DCASTRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Controle da agenda
João Gabriel - 10/12/2025 - 09:29:29
Agendamento(s)
AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves, CM - Bruno Figueiroa, CM - Giovanna, CM - Laís, CM - Lucia Arcoverde, CT - Elisa Salgado, CT - Luane, Diego, Fin - Edileuza, Fin - Mayara, João Gabriel, Jur - Anne, Jur - Barbara B., Jur - Caio Magno, Jur - Carla Rebeca, Jur - David Lincon, Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Heloisa, Jur - Juana Maria, Jur - Leonardo, Jur - Maria Clara, Jur - Pedro V., Jur - Rayanne, Jur - Ruama Domingos
AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves, CM - Bruno Figueiroa, CM - Giovanna, CM - Laís, CM - Lucia Arcoverde, CT - Elisa Salgado, CT - Luane, Diego, Fin - Edileuza, Fin - Mayara, João Gabriel, Jur - Anne, Jur - Barbara B., Jur - Caio Magno, Jur - Carla Rebeca, Jur - David Lincon, Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Heloisa, Jur - Juana Maria, Jur - Leonardo, Jur - Maria Clara, Jur - Pedro V., Jur - Rayanne, Jur - Ruama Domingos
01/07/2021  - Quinta-feira
Quinta-feira
01/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Lembrete
Resumo: conferir deposito de acordo
Agendamento: conferir deposito de acordo
Cliente: FABIO MEDEIROS DA COSTA X DMCJ INSPEÇÕES LTDA E OUTROS
Processo: 0000764-17.2014.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 725
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA
Quinta-feira
01/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: falar docs + informar provas
Agendamento: falar docs + informar provas q pretende produzir
Cliente: NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA
Processo: 0000345-91.2021.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2600
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000345-91.2021.5.06.0145 RECLAMANTE NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO JOELMA PAES RODRIGUES(OAB: 26281-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ef7790 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a(s) defesa(s) já apresentada(s) pela(s) reclamada(s) e o que dispõe do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 13/2020, determino: 1. Retire-se o sigilo eventualmente conferido à defesa já apresentada nos autos. 2. Notifiquem-se as partes para juntada de documentos, no prazo de 20 dias, sob pena de preclusão. Em seguida, independente de nova notif icação, as partes terão prazo de 20 dias para manifestação sobre preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas, bem como sobre os documentos juntados aos autos. 3. No prazo fixado para manifestação sobre os documentos, as partes deverão indicar outras provas que pretendam produzir nestes autos, inclusive testemunhal, indicando a respectiva finalidade, e apresentando rol de testemunha, sob pena de preclusão. 4. As partes, a qualquer tempo, poderão informar se têm interesse em conciliar e/ou apresentar proposta de conciliação nos autos. 5. Dê-se ciência às partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 05 de maio de 2021. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0000345-91.2021.5.06.0145 RECLAMANTE NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO JOELMA PAES RODRIGUES(OAB: 26281-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ef7790 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a(s) defesa(s) já apresentada(s) pela(s) reclamada(s) e o que dispõe do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 13/2020, determino: 1. Retire-se o sigilo eventualmente conferido à defesa já apresentada nos autos. 2. Notifiquem-se as partes para juntada de documentos, no prazo de 20 dias, sob pena de preclusão. Em seguida, independente de nova notif icação, as partes terão prazo de 20 dias para manifestação sobre preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas, bem como sobre os documentos juntados aos autos. 3. No prazo fixado para manifestação sobre os documentos, as partes deverão indicar outras provas que pretendam produzir nestes autos, inclusive testemunhal, indicando a respectiva finalidade, e apresentando rol de testemunha, sob pena de preclusão. 4. As partes, a qualquer tempo, poderão informar se têm interesse em conciliar e/ou apresentar proposta de conciliação nos autos. 5. Dê-se ciência às partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 05 de maio de 2021. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho Titular
Quinta-feira
01/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Diego
Tipo: Diligência
Resumo: Verficar se já houve andamento
Agendamento: Verificar la na vara se já houve andamento quanto ao ultimo despacho do dia 08-05-21
Cliente: MAURICIO ARISTIDES DE BARROS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001884-77.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1978
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quinta-feira
01/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: lembrete
Agendamento: Despachar liberação de cred nos termos do ultimo despacho
Cliente: CARLOS FERNANDO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000837-73.2013.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 33
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quinta-feira
01/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Xayla
Tipo: Prazo
Resumo: apresentar memorial de rf
Agendamento: apresentar memorial de rf
Cliente: ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000490-13.2020.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2442
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Recife
Publicação Jurídica: 7a Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0000490-13.2020.5.06.0007 RECLAMANTE ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ROBERTA ACCIOLY CAVALCANTI(OAB: 22729/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) CAMILA AUGUSTA CABRAL DE VASCONCELLOS, Juiz(íza) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA, acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: Apresentar razões finais em 10 (dez) dias ou para, querendo, apresentar proposta conciliatória, entendendo- se a ausência ou silêncio como recusa da segunda proposta conciliatória. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200- 2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 16 de junho de 2021. ELIANA MARIA BATISTA DA ROSA Diretor de Secretaria Processo Nº ATSum-0000490-13.2020.5.06.0007 RECLAMANTE ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ROBERTA ACCIOLY CAVALCANTI(OAB: 22729/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) CAMILA AUGUSTA CABRAL DE VASCONCELLOS, Juiz(íza) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE C O L E T I V O L T D A , acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: Apresentar razões finais em 10 (dez) dias ou para, querendo, apresentar proposta conciliatória, entendendo-se a ausência ou silêncio como recusa da segunda proposta conciliatória. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200- 2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 16 de junho de 2021. ELIANA MARIA BATISTA DA ROSA Diretor de Secretaria
Quinta-feira
01/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: falar calculos
Agendamento: falar calculos
Cliente: DIEGO ORLAN LIMA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001048-75.2014.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 744
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001048-75.2014.5.06.0142 RECLAMANTE DIEGO ORLAN LIMA DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO GLEIDSON RAMOS FERREIRA Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 434bed2 proferida nos autos. DECISÃO Examinados. Não se detecta mediante aferição dos elementos integrantes do cálculo, em confronto vis-a-vis com o conteúdo da sentença que decidiu o processo de conhecimento, excesso, erro, ou omissão na conta de liquidação elaborada contadoria do juízo, conforme #id:b101be7 . ARBITRO o valor relativo aos honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00 (dois mil, quinhentos reais) a ser incluído na conta de liquidação. HOMOLOGO os cálculos de liquidação juntados ao processo, de modo que declaro líquida a condenação no importe de R$ 83.819,69 (oitenta e três mil, oitocentos e dezenove reais, sessenta e nove centavos - com inclusão dos honorários periciais arbitrados), compreendendo o principal e os acessórios. O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei. Falem as partes sobre a conta, na forma da CLT, artigo 879. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de junho de 2021. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0001048-75.2014.5.06.0142 RECLAMANTE DIEGO ORLAN LIMA DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO GLEIDSON RAMOS FERREIRA Intimado(s)/Citado(s): - DIEGO ORLAN LIMA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 434bed2 proferida nos autos. DECISÃO Examinados. Não se detecta mediante aferição dos elementos integrantes do cálculo, em confronto vis-a-vis com o conteúdo da sentença que decidiu o processo de conhecimento, excesso, erro, ou omissão na conta de liquidação elaborada contadoria do juízo, conforme #id:b101be7 . ARBITRO o valor relativo aos honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00 (dois mil, quinhentos reais) a ser incluído na conta de liquidação. HOMOLOGO os cálculos de liquidação juntados ao processo, de modo que declaro líquida a condenação no importe de R$ 83.819,69 (oitenta e três mil, oitocentos e dezenove reais, sessenta e nove centavos - com inclusão dos honorários periciais arbitrados), compreendendo o principal e os acessórios. O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei. Falem as partes sobre a conta, na forma da CLT, artigo 879. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de junho de 2021. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular
Quinta-feira
01/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Giovanna
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: GIVANILSON MARQUES DA SILVA X H. AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP e outros
Processo: 0000965-88.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1852
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000965-88.2016.5.06.0142 RECLAMANTE GIVANILSON MARQUES DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO H. AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - H. AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9373d8 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO GIVANILSON MARQUES DA SILVA, já qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra a H. AMAZÔNIA TRANSPORTES LTDA ? EPP, HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS ? AMBEV, requerendo os títulos contidos na petição inicial. Devidamente notificados para comparecer à audiência inaugural e apresentar defesa, os reclamados se fizeram presentes na pessoa de seus prepostos. Recusada a primeira tentativa de conciliação, os reclamados apresentaram defesa acompanhada de documentos. Dada a causa o valor de R$ 400.000,00. Na audiência de instrução, foi dispensado o depoimento das partes e foi ouvida uma testemunha arrolada pelo autor. Os dois primeiros reclamados se utilizaram de prova emprestada. Encerrada a instrução. Razões finais apresentadas em memoriais. Recusada a segunda proposta de conciliação. Conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO R E F O R M A T R A B A L H I S T A E C O N T R O L E D E C O N S T I T U C I O N A L I D A D E Sem embargo de todas as críticas que se possa ter em relação à assim chamada \"Reforma Trabalhista\", é necessário compreender- se que o direito processual pátrio adotou expressamente uma nova sistemática, notadamente quanto à proibição de decisões surpresa, conforme se depreende do art. 10, do CPC, cuja redação não deixa margem para quaisquer dúvidas (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício). No âmbito processual trabalhista, a IN-TST 39/2016 deixa clara a sua aplicação nesta seara, ao destacar no seu art. 4º: Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. § 1º Entende-se por ?decisão surpresa? a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes. § 2º Não se considera ?decisão surpresa? a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. Nesse concerto, conquanto o controle difuso de constitucionalidade, por envolver matéria de ordem pública, possa ser exercido de ofício pelo juiz de primeiro grau, para conjugar com a norma geral que veda decisões surpresa, eventual controle de constitucionalidade somente será exercido na hipótese de se estabelecer oportunidade processual para o efetivo contraditório. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado, não se ingressará em controle de constitucionalidade (em todas as suas modalidades, inclusive, a ?interpretação conforme?) no presente feito. DIREITO INTERTEMPORAL ? ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.467, DE 14/07/2017E MP Nº 808/2017 A fim de se evitar a oposição de embargos declaratórios desnecessários, consigna-se que, diante da data da propositura da ação, que é anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, neste processo não serão aplicadas as alterações (materiais e/ou processuais) por ela introduzidas, cuja vigência operou-se a partir de 11/11/2017. Tal entendimento vai ao encontro da máxima tempus regit actum (aplicável ao direito material) e a teoria do isolamento dos atos processuais (aplicável ao direito processual, conforme disposição expressa dos arts. 14, 1.046 e 1.047 do CPC/2015 c/c art. 15 do mesmo diploma legal). Nesse sentido, ainda, o art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1° - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Os prazos e atos processuais posteriores à publicação desta sentença observarão os dispositivos introduzidos/alterados pela nova lei. Especificamente em relação aos honorários sucumbenciais, as novas regras introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser examinadas ao tempo do ajuizamento da ação (entendimento analógico ao contido na Súmula nº 421, do c. TST), em obediência ao princípio da segurança jurídica e a fim de se evitar decisão surpresa (art. 10, CPC/2015). O mesmo entendimento deve ser dado à questão alusiva à gratuidade da justiça. Finalmente, fica consignado que todos os artigos da CLT citados na presente sentença, bem como suas respectivas redações, reportam -se àquelas anteriores às alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017. JUNTADA DE DOCUMENTOS ? ART. 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do art. 400 do CPC somente terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo nesta decisão, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. INÉPCIA DA INICIAL ? AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR O reclamado, Ambev, alega que o autor faz uma confusão de pedidos, incluindo várias empresas no polo passivo da ação com o claro intuito de buscar a responsabilização de qualquer uma delas. Acrescenta que o reclamante não traz elementos suficientes para o pedido de condenação solidária ou subsidiária, fato este que impossibilita a elaboração de defesa a contento. Em análise da peça de ingresso, constata-se de forma muita clara que o autor objetiva o reconhecimento do vínculo empregatício com o terceiro reclamado, nos termos da Súmula 331, I do c. TST, ou, sucessivamente, a responsabilização subsidiária. Dessa forma, rejeito a tese do reclamado por entender que a petição inicial atende os requisitos do art. 295 do antigo CPC. ILEGITIMIDADE \"ADCAUSAM\" A legitimidade para a causa, tanto ativa como passiva, deve ser analisada \"in statuassertionis\"; isto é, para se constatar a pertinência subjetiva da demanda, basta que da narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos expendidos na inicial seja possível,em consideração puramente abstrata, a constituição da relação jurídica obrigacional deduzida em juízo. Por outro lado, não se pode confundir relação jurídica material com o liame de ordem processual. Assim é que - fundando-se o pedido em reconhecimento de terceirização ilícita - a pertinência subjetiva para a demanda deve ser apreciada segundo esse fundamento (abstratamente considerado), conforme preconiza a teoria da asserção. Ficando aanálise da existência ou não da fraude na terceirização remetida à apreciação do mérito.Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A fixação do valor da causa no Processo do Trabalho tem relevância apenas para a determinação do rito a ser seguido, conforme se depreende do art. 852-A, da CLT. Ademais, tratando-se de pedidos cumulativos, nos termos do art. 259, II, CPC, o valor da causa deve ser estimado com base na soma de todas as pretensões pecuniárias, representando a expressão econômica dos pedidos. No caso em exame, o valor atribuído guarda proporção com a pretensão. Se a postulação é exagerada, a questão é de mérito, e não processual.Rejeito. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO ? GRUPO ECONÔMICO O reclamante afirma que iniciou a prestação de serviços para o primeiro reclamado em 8/10/2012, na função de motorista de carreta (carreteiro), percebendo como último salário R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais). Aduz, ainda, que sempre prestou serviços em prol da reclamada Ambev na condição de trabalhador terceirizado até o momento de sua dispensa em 1º/12/2015. Acrescenta que em 31/7/2014 foi dispensado pelo primeiro reclamado e readmitido no dia seguinte pelo segundo reclamado, empresa do mesmo grupo empresarial. Dessa forma, diante dessa dispensa e recontratação imediata, requer a unicidade do contrato de trabalho e o reconhecimento do grupo econômico entre as duas primeiras demandadas. Os demandados contestam o pedido do autor e afirmam que: ?A reclamante foi admitida pela reclamada H. Amazônia em 08 de outubro de 2012, para exercer a função de Motorista Carreteiro, na qual permaneceu até seu desligamento, sem justa causa, em 31 de julho de 2014, quando recebia salário de R$ 1.747,90 (um mil e setecentos e quarenta reais e noventa centavos), sendo esta sua última e maior remuneração, restando de logo, impugnada qualquer alegação em sentido contrário. Recebeu seus haveres rescisórios, no valor líquido de R$ 4.305,35 (quatro mil trezentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), dentro do decênio legal, ou seja, em 07.08.2014, conforme atestam o TRCT e comprovante de depósito bancário que segue adunado, tendo a homologação ocorrido em 11/09/2014 devido a problemas de organização interna do Sindicato Obreiro. Já no segundo contrato de trabalho, foi admitida pela Horizonte Express em 01 de agosto de 2014, para exercer a função de Motorista Carreteiro, na qual permaneceu até seu desligamento, sem justa causa, em 01 de dezembro 2015, mediante aviso prévio indenizado e quando recebia salário de R$ 2.060,45 (dois mil e sessenta reais e quarenta e cinco centavos), sendo esta sua última e maior remuneração, restando de logo, impugnada a alegação em sentido contrário. As verbas rescisórias relativas ao segundo contrato de trabalho, também foram corretamente adimplidas pela reclamada, no valor líquido de R$ 1.296,75 (um mil duzentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), dentro do decênio legal, ou seja, em 10.12.2015, consoante comprova o TRCT e comprovante de depósito bancário que segue adunado, restando de logo impugnada a assertiva obreira em sentido contrário?. Ainda em sua defesa, o primeiro e segundo reclamados assumem que fazem parte de mesmo grupo empresarial. No caso concreto, a circunstância de os dois primeiros demandados confessarem a existência de grupo econômico, demonstra a comunhão de interesses entre essas empresas. Além do que, o contrato encerrado com a empresa H Amazônia Transportes Ltda EPP no dia 31/7/2014 e a recontratação por parte da empresa Horizonte Express Transportes Ltda em 1º/8/2014 (dia seguinte ao término do primeiro contrato) é uma robusta evidência de que o contrato do reclamante, mantido com as duas empresas, trata-se de único vínculo empregatício. É uno o contrato de trabalho, quando o empregado é despedido em um dia, e admitido no dia imediato por empresa integrante do mesmo grupo econômico. A descontinuidade dos contratos poderia impor a prescrição bienal a algumas das demandas do trabalhador, gerando lesão grave aos direitos trabalhistas. Assim, julgo procedente o pedido, para declarar a unicidade contratual entre os vínculos com a primeira e segunda reclamadas(H Amazônia Transportes Ltda EPP e Horizonte Express Transportes Ltda.) Frise-se que a prestação de serviços em prol de todas os reclamados, sendo tais empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, incide a diretriz da Súmula 129 do c. TST, segundo a qual a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. TERCEIRIZAÇÃO O autor aduz que apesar de ser contratado pelos dois primeiros reclamados, prestou serviços exclusivamente para o terceiro reclamado. Acrescenta que: ?A 1ª e 2ª reclamada, integrantes do mesmo grupo econômico, tinham como atividade fim a entregas de produtos/mercadorias da 3ª reclamada, atividade esta que também faz parte da atividade fim da 3ª reclamada, (conforme contrato social da AMBEV anexo) sendo flagrante a ilegalidade mencionada, tudo nos termos da Súmula 331, I, do TST?. Dessa maneira, requer a formação do vínculo empregatícia diretamente com a tomadora dos serviços e a responsabilização solidária de todas as rés pelo adimplemento dos títulos requeridos. A Ambev afirma não existir qualquer ilicitude na terceirização, já que as atividades das empresas contratadas são de transporte de carga, conforme contratos sociais dos dois primeiros reclamados, estando compreendida em sua atividade meio. Acrescenta que o contrato de transporte é contrato típico, cujo regime jurídico está disciplinado pelo CC/2002 de forma expressa no art. 730 e seguintes, além disso, a possibilidade de terceirização desse serviço foi ratificada mais recentemente pelo art. 1º da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de carga mediante terceiros. Nesses termos, requer a improcedência do pleito. De plano, esclarece-se que, considerando a inexistência de norma estatal a regular a terceirização de serviços, nas ações iguais a que ora se análise, vinha decidindo sobre a matéria à luz da diretriz contida na Súmula nº 331 do TST, no sentido de considerar ilícita a contratação de trabalhadores mediante empresa interposta e, com isso, reconhecia o vínculo de emprego diretamente com a empresa contratante, salvo nos casos de trabalho temporário ou nas hipóteses envolvendo serviços especializados ligados à atividade- meio do tomador dos serviços. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria, julgou procedente a ADPF 324 e deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, nos dias 29 e 30/8/2018, no sentido de considerar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio, firmando as seguintes teses jurídicas, respectivamente: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Na ocasião, restou esclarecido que essa decisão não afetaria os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada, atingindo, contrario sensu, todas as ações na fase de conhecimento e na fase recursal, inclusive aquelas submetidas ao Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, inviável se revela a manutenção do entendimento anteriormente adotado, sob pena de afronta ao princípio da efetividade da jurisdição, extraído do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e, ainda, porque a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, em procedimentos daquela natureza, possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, não cabendo a esta Corte julgar de modo diverso. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com o terceiro demandado. Contudo, a responsabilização subsidiária subsiste. Veio aos autos o contrato formalizado entre a Ambev e a Horizonte Express Transportes (fls. 139/155), tendo por objeto o transporte, distribuição e entrega de produtos e mercadorias. Assim, pelo objeto do contrato de prestação de serviços e pelo teor da defesa apresentada pela Ambev, percebe-se de forma clara que o autor prestou serviços em benefício do tomador de serviços, já que era responsável pela distribuição, transporte e entrega das mercadorias produzidas pela Ambev. No caso, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não decorre do reconhecimento do vínculo de emprego, mas, sim, da aplicação da Súmula 331, item IV, do TST, que traduz o entendimento de que, na situação de terceirização de serviços, os contratantes não se eximem de atender os direitos sociais dos empregados do contratado, em caso de inadimplência da prestadora de serviços, independentemente da caracterização de culpaineligendoouin vigilando, haja vista que essas duas especificidades se aplicam apenas para os casos de terceirização que envolvam entes da administração pública direta e indireta. Assim, julgo procedente o pedido do autor, para declarar a responsabilidade subsidiária da reclamada Ambev por possíveis títulos que venham a ser deferidos nesta ação. ENQUADRAMENTO SINDICAL O autor requer o seu enquadramento sindical na categoria dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em geral. A Ambev afirma que: ?(...) o CDD, centro de distribuição não é INDÚSTRIA. A atividade preponderante desenvolvida no Centro de distribuição - CDD, local que o Reclamante laborou durante todo seu contrato de trabalho, é comercial. O Demandante durante todo seu contrato de trabalho não exerceu atividade compatível a industrialização de bebidas, inclusive, o mesmo confessa em sua exordial. O Centro de Distribuição não possui atividade industrial ou qualquer outra atividade que seja vinculada ao SINDBEB. Logo, não poderia o Reclamante ser enquadrado em tal sindicato?. Por f im, a f i rma que a natureza de uma empresa de vendas/distribuição diverge daquele que tem como objeto atividades fabris, logo, requer que o autor seja enquadrado na categoria do Sintracargas. Segundo os arts. 570 e 581 da CLT, o enquadramento sindical é fixado com base na atividade econômica preponderante do empregador, excetuadas as categorias profissionais diferenciadas e aquelas regidas por lei especial (art. 511, §3º, da CLT). Ademais, há de se considerar, também, o princípio da territorialidade da localidade onde ocorreu a efetiva prestação de serviço, e não o da contratação. Ocorre que não sendo o obreiro empregado da Ambev, por ilação lógica, não é beneficiário das cláusulas contidas nos instrumentos normativos firmados pelo SINDBEB com a Ambev. Por conseguinte, improcedem todos os pedidos formulados com base nos ACTs firmadas entre a AMBEV e o SINDBEB. Dessa maneira, o reclamante está enquadrado na categoria dos trabalhadores rodoviários de Carga do Recife e da Região Metropolitana e Mata Sul e Norte de Pernambuco ? Sintracargas. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA OBREIRA O autor requer a reversão da justa causa aplicada pelo empregador para a dispensa imotivada. Sustenta a parte obreira ter o acidente de trânsito motivador de sua dispensa ocorrido durante a noite, quando o veículo colidido se encontrava com as luzes apagadas. Conclui afirmando que não teve oportunidade para se defender, sendo dispensado por justa causa sumariamente. Os dois primeiros reclamados argumentam que: ?Aos 21 dias do mês de novembro do ano de 2015, o reclamante dirigindo um veículo tipo carreta de propriedade da empresa reclamada, colidiu com um veículo que estava parado no acostamento da via, provocando grandes avarias no veículo e demais componentes. Logo após o acidente, a reclamada iniciou um processo de análise dos dados coletados no local, tais como fotos e vídeos, Boletim de Acidente de Trânsito, somente disponibilizado posteriormente, além de relatório da velocidade do veículo, a fim de concluir acerca das condições em que ocorreu o acidente, vale destacar que o reclamante fora ouvido, bem como afastado de suas atividades durante a investigação dos motivos do acidente. Todavia, constatou a reclamada que o autor, de forma negligente ao dirigir o veículo pertencente à empresa, uma vez que não manteve a distância prevista em lei para o veículo da frente, além da velocidade desenvolvida ter impossibilitado a utilização eficaz do sistema de freios, logo, não restou outra alternativa à empresa, senão demiti-lo por justo motivo, em face da sua conduta, caracterizada pela imprudência e negligência na condução do veículo de propriedade da empresa, vindo-lhe a causar sérios transtornos, além de prejuízos materiais, afetando seu patrimônio e do cliente, cuja carga era transportada no veículo, inserindo-se a hipótese na alínea ?e? do artigo 482 da CLT?. Dessa forma, requer a improcedência do pedido do reclamante. Importa assentar que a dispensa por justa causa não se configura simples ato de resolução do contrato de trabalho, mas se constitui em medida tipicamente sancionatória, razão por que deve ser exercida dentro de balizamentos previamente traçados pela ordem jurídica. Por se tratar da mais severa penalidade no âmbito da relação de emprego, tanto pelas implicações sociais como pelas consequências econômicas, a justa causa requer plena demonstração de que o poder patronal de resolver o contrato foi exercido sem abuso ou arbitrariedade e ainda de modo proporcional e tempestivo. Assim, considerando que a relação de emprego se sustenta primordialmente na fidúcia que deve haver entre os pactuantes, a quebra dessa relação de confiança é motivo bastante para a ruptura do vínculo, nos termos das alíneas do art. 482 da CLT, desde que efetivamente demonstrada a existência de fato suficientemente grave para tanto. Ademais disso, o legítimo exercício do poder disciplinar do empregador deve respeitar certos princípios inerentes à aplicação da dispensa motivada, como sanção maior, responsável pela ruptura do liame empregatício, a exemplo da tipicidade, proporcionalidade, gradação de penalidades, imediatidade, non bis in idem, entre outros. Antes de mais nada, deve-se ter em mente que o processo, por mais que busque a verdade real, encontra limites para tanto, notadamente diante do sistema de distribuição do ônus da prova e da própria possibilidade de sua produção. Portanto, a prestação jurisdicional se dá diante das provas produzidas e, não, necessariamente, diante da realidade factual, muitas vezes, inalcançável. Os dois primeiros reclamados anexaram sindicância de apuração dos fatos, onde se chega a conclusão da responsabilidade do autor. Em análise apurada da documentação anexada pelos reclamados, não se constatam punições pretéritas à que deu ensejo à justa causa. O depoimento da testemunha Fábio William de Andrade Melo, ouvida na sindicância interna instaurada pelos reclamados, não é assertivo sobre a culpa do autor pelo acidente rodoviário, ao contrário, confirma a tese da inicial de que o acidente foi provocado por negligência e imprudência de motorista de outro veículo desligado, com luzes apagadas e estacionado no acostamento da rodovia sem qualquer sinalização. Acrescenta que o motorista, que se encontrava dentro do veículo colidido, estava sob efeito de drogas. Nesse caso, depreende-se de forma bastante clara que a dispensa operada pelos dois primeiros reclamados foi abusiva e arbitrária, já que o acidente foi provocado por culpa de outro motorista que não ligou pisca alerta e não colocou triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo, nos termos da Resolução n.º 36/1998 do CONTRAN. Ante o exposto, julgo procedente o pleito para declarar que a dispensa se deu sem justa causa e, em consequência, condenar os reclamados ? os dois primeiros de forma solidária e o segundo de forma subsidiária ? ao pagamento das verbas rescisórias do contrato iniciado em 8/10/2012 e terminado em 1º/12/2015, tais como: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço com repercussão sobre os demais títulos (39 dias), 13º salário de 2015 (12/12), férias vencidas de 2014/2015 + 1/3, férias proporcionais (3/12) + 1/3 e indenização compensatória sobre o FGTS. Defiro, outrossim, o pedido de retificação da CTPS do autor para que faça constar a data de saída em 9/1/2016, nos termos OJ n° 82 da SDI-1 do TST, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, reversível à parte autora Em relação à multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, considerando que a rescisão contratual por justa causa impede que o trabalhador receba a indenização do aviso prévio, a proporcionalidade das férias e do décimo terceiro salário, e o FGTS com acréscimo de 40% - não se tratando, portanto, de meros reflexos nas verbas rescisórias, decorrentes do acolhimento de outras parcelas -, cabível, quando da reversão judicial da justa causa, a aplicação da penalidade em questão, porque tipificado o seu fato gerador. Defiro, por outro lado, a liberação do FGTS depositado em sua conta vinculada. Em relação ao seguro-desemprego, deverá, ainda, o primeiro reclamado entregar a competente guia CD/SD, no prazo de 10 (dez) dias da intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, reversível à parte autora. Na inércia, deverá a Secretaria da Vara expedir o competente alvará para habilitação ao seguro-desemprego. As parcelas do seguro desemprego somente deverão ser indenizadas caso a parte reclamante seja impedida de receber o benefício por culpa atribuída ao reclamado. Comprovada que eventual impossibilidade de habilitação no programa em referência decorreu de ato imputável à parte reclamada, fica autorizada execução direta pelo equivalente à indenização correspondente. Por fim, julgo improcedente a multa prevista no art. 467 da CLT, haja vista a controvérsia dos pedidos feitos na inicial. O valor final deverá ser apurado na fase de liquidação por meio de cálculos. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O reclamante requer indenização por dano moral em razão da dispensa arbitrária a que foi submetido. O dano moral é configurado quando há grave violação a algum direito da personalidade, tal como a intimidade, honra, imagem ou integridade física ou psíquica da pessoa, ocasionando-lhe dor, vexame, humilhação ou constrangimento, rompendo seu estado de bem-estar. Dessa forma, o dano moral não é, somente, aquele que pode ser provado, mas também aquele que pode ser evidenciado na dor, na angústia, no sofrimento, no desprestígio, na desconsideração social, no descrédi to à reputação, na humilhação públ ica, no devassamento da privacidade, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. No caso em apreço, o fatodo primeiro reclamado de forma arbitrária e abusiva ter dispensado o autor e, ao mesmo tempo, privá-lo das verbas rescisórias essenciais a sua manutenção de sua família é ato suficiente e capaz de causar dano na esfera extrapatrimonial do empregado, haja vista que o não recebimento de verbas de natureza alimentar, mormente quando a remuneração atinge patamares baixos, próximos ao nível da subsistência, gera não apenas angústia e humilhação como também incerteza quanto à pontualidade no pagamento de dívidas e, às vezes, quanto à própria sobrevivência, atingindo a dignidade humana do trabalhador por não reconhecer o valor trabalho, constitucionalmente albergado no art. 1º, IV, da CRFB como fundamento de nossa República. Nessa linha de raciocínio, patente a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber: a) o dano moralin re ipsa, caracterizado pela ofensa a direitos da personalidade da parteautoratais como a dignidade, honra tanto objetiva como subjetiva e imagem; b) a conduta causadora do dano, representada pelo não pagamento das verbas rescisórias; c) o nexo de causalidade, diante da relação de causa e efeito entre a conduta e o dano; e d) a culpa doreclamado, que, seja por negligência ou imprudência, não soube bem administrar os riscos do negócio, faltando com o pagamento da verba mais rudimentar de um contrato de trabalho. Destarte, com fulcro nos artigos 11, 186, 927, 932, III, todos do CCB, bem como no artigo 5º, V e X, da CRFB, julgo procedente em parte o pedido de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Em relação ao quantum compensatório, considerando, dentre outros critérios, a extensão do dano (art. 944, CCB), a gravidade da conduta, a capacidade financeira do réu, a vedação ao enriquecimento ilícito e o caráter pedagógico e punitivo da indenização, arbitro esta emR$ 2.000,00, a cargo dosreclamados. JORNADA DE TRABALHO O autor alega que foi contratado para exercer a função de motorista, tendo contrato de trabalho registrado em sua CTPS em 8/10/2012, pela empresa H Amazonas Transporte. Afirma, ainda, que em relação a esse primeiro contrato de trabalho (8/10/2012 a 31/7/2014), laborou na escala de 24x24. Nessa escala, saía do centro de distribuição da Ambev em Olinda, viajando para Itapissuma e João Pessoa e retornando com produtos para o CDD. Em relação ao pacto com a segunda empresa do grupo econômico (1/8/2014 até 1/12/2015), trabalhou na escala de 36x36, pegando o caminhão na fábrica da Ambev em Itapissuma, no domingo ou na terça-feira, e viajando para Salgueiro, Sergipe ou João Pessoa. Acrescenta que sempre trabalhou de domingo a domingo, inclusive feriados, sem folgas compensatórias, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Dessa forma, requer a condenação dos reclamados nas horas extras, horas extras de intervalo, dobras de domingos e feriados e adicional noturno. Os dois primeiros reclamados afirmam que o autor se enquadrava na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, pois exercia atividade externa. Acrescenta que: ?O autor, na verdade, não estava sujeito à jornada laboral da empresa. Era o próprio reclamante quem regulava seu horário de trabalho, sendo orientado a usufruir de intervalos para descanso e refeição, não havendo necessidade de labor em horário noturno. Havia, ainda, até 2 motoristas que trabalhavam na direção do veículo fazendo a mesma rota, os chamados ?rendeiros?. Usufruía, ainda, de uma folga semanal, restando veementemente impugnados os horários descritos na exordial, inclusive, quanto à ausência de intervalo intrajornada, visto que totalmente dissociado da realidade fática do contrato de trabalho, eis que sempre foram regularmente concedidos ao reclamante. No que tange ao adicional noturno, aduz a reclamada que o autor não laborava em horário tido como noturno, limitando-se a cumprir a jornada acima declinada, sendo que por ocasião das esporádicas viagens, havendo necessidade, pernoitava em local de sua escolha, consoante informado. Diversamente do sustentado pelo autor na inicial, não exercia a reclamada qualquer controle sobre seus horários de trabalho, posto que fazia viagens para diversas cidades do Brasil, sendo impossível a fiscalização de sua jornada de trabalho. Não havia qualquer controle através de celular ou mesmo discos de tacógrafos, notadamente quando é notório que estes últimos servem apenas para controlar a velocidade do caminhão. Já o sistema de rastreamento visa garantir a segurança da carga e a integridade física do próprio motorista, devido ao grande risco de assaltos nas estradas brasileiras, sendo realizada por empresa especializada, a qual somente é acionada em casos de sinistro, consoante restará provado na instrução processual. E mais, o rastreamento via satélite jamais era realizado com o fim de fiscalizar o horário de trabalho do reclamante, mas sim para ser possível manter a segurança da carga e principalmente da vida do motorista?. A função de motorista, até a entrada em vigor da Lei 12.619/2012, em princípio, era incompatível com o controle de jornada, todavia, é cediço, que com o desenvolvimento tecnológico, tornou-se totalmente possível tal controle, através de meios eletrônicos. O art. 2º, V, ?b?, da Lei 13.103/15, prevê a necessidade de controle de jornada dos motoristas não só para sua segurança, como também de terceiros, verbis: ?Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas: V - se empregados: b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador?. Julgado deste Tribunal corrobora o entendimento deste juízo: ?MOTORISTA CARRETEIRO. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 13.103/2015. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Não cuidou a reclamada de juntar aos autos os controles de jornada do reclamante em cumprimento ao artigo 2º inciso V, \"b\" da Lei nº 13.103/2015. Como bem disse a juíza de primeiro grau, com a \"vigência da Lei 12.619/2012, não é mais possível reconhecer que essa categoria - motoristas profissionais externos, como regra, está à margem do controle acerca da duração do trabalho, pois em sentido diverso passou a nova lei, a dispor expressamente tal condição, conforme se verifica pelo teor do art. 235-C da CLT. A partir de então, vemos que o artigo 62, I, da CLT perde a aplicabilidade no tocante à categoria do autor como motorista carreteiro, pois que assegura o direito de ter sua jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, por meio de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador (art. 2º,V, b). Como ressaltado alhures, inaplicável ao caso concreto o art. 62, I, da CLT, utilizado pela ré como meio de defesa e justificativa para desnecessidade dos controles de jornada, tese que caiu por terra, eis que o reclamante desde o início desenvolve seu labor sob a égide da legislação que determina o controle de jornada dos motoristas, inicialmente por meio da Lei 12.619/2012 e, posteriormente, em razão da Lei 13.103/2015 (Estatuto dos Motoristas Profissionais).\" Recurso improvido, Desembargador Ivan de Souza Valença Alves, processo 0000310-68.2018.5.06.0103). Assim, consoante acima exposto, afasta-se a incidência do art. 62, I, da CLT, pois vários os meios de controle da jornada. O ônus da prova quanto ao labor extraordinário é da parte reclamante, haja vista se tratar de ato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Contudo, quando a legislação determina que o empregador deva realizar o controle de jornada, conforme art. 74, § 2º da CLT e art. 2º, V, ?b?, da Lei 13.103/15, inverte-se o ônus probatório, sendo de responsabilidade da empresa apresentar os registros de ponto para fins de confrontação com os horários declinados na inicial. Os dois demandados não juntaram qualquer registro de horário do autor, sejam diários de bordo, discos tacográficos ou rastreamentos por satélite. Consoante o disposto na Súmula 338 do C. TST, a não apresentação dos documentos comprobatórios do controle de jornada pela empresa gera a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na exordial, que só pode ser elidida por prova em contrário. A testemunha Joselito José de Santana, ouvida em audiência de instrução, confirmou a escala de 24x24, com apenas 30 minutos de intervalo, conforme trecho de seu depoimento: ?(...) trabalhava de segunda a sábado, ininterruptamente, inclusive dormindo no veículo; os veículos eram equipados com rastreadores; começava a dirigir por volta das 04 h da manhã no CDD do Cabo, e encerrava por volta das 20h no CDD de Aracaju; usufruia de 30 minutos para refeição e descanso; quando o depoente foi transferido para o CDD de Olinda, cuja data não se recorda, passou a ativar-se em escala de 24 x 24 horas, que era a mesma escala praticada pelo o reclamante naquela ocasião, com o mesmo intervalo para refeição; (...)?. A testemunha ouvida nos autos do processo de n.º 0001521- 50.2015.5.06.0102 (prova emprestada), Antônio Marcos de Arruda Bezerra, não confirmou a jornada declinada na inicial, segundo ele: ?que já trabalhou no transporte de bebidas do CDD da Ambev de Olinda para a fábrica desta em Itapissuma; que isso ocorreu por um ano, de 2012 a 2013; que iniciava a jornada nesse local às 6h da manhã; que fazia duas viagens para a fábrica de Itapissuma; que o percurso de viagem do CDD até a fábrica era de 30 a 45 minutos, se não tivesse congestionamento; que se isso ocorresse poderia fazer o percurso em uma hora, mais ou menos; que na fábrica ficava esperando descarregamento e o carregamento de mercadorias; que isso demorava em torno de 30 minutos a 1hora e meia; que ficava aguardando numa sala de espera; que quando retornava para o CDD de Olinda também ficava aguardando o descarregamento e o carregamento de mercadoria para nova viagem; que isso demorava em torno de 1 hora a 1h e 30min; que terminava a segunda viagem no CDD de Olinda em torno de 15:30 às 16h; que o rendeiro assumia o seu veículo a partir das 18h; que trabalhava de segunda à sábado; que na madrugada do domingo para segunda às 24h trocava o turno para o noturno, quando então passava a trabalhar até às 6h da manhã; que no dia seguinte iniciava às 18h até 6h; que isso perdura até o sábado quando larga às 6h e só volta a trabalhar na segunda às 6h da manhã; que não há programação para trabalho no domingo; que no tempo de espera no CDD de Olinda tira intervalo de 1hora por jornada; que quando trabalhou no CDD de Olinda não foi na época que o reclamante estava lá; que o reclamante iniciou lá depois; que quando o reclamante iniciou o depoente devia estar fazendo o percurso para Maceió; que nesse percurso também saía do CDD de Olinda; que eram outros motoristas para essa rota; que não sabe dizer se o reclamante trabalhou em outras rotas além da viagem para Itapissuma; que já viu a Testemunha Givanilson na empresa; que ele também trabalhou na rota de Itapissuma; que não viu na empresa turno de 24 horas de trabalho seguido; (...); cada um trabalhando 8 horas, com troca de turnos semanalmente; que isso durou por 6 meses com o depoente, depois passou a ser 2 motoristas por carreta; que atualmente são 3 motoristas por carreta nesse percurso para Itapissuma, mas não sabe dizer desde quando; que o depoente podia sair da sala de espera de Itapissuma e frequentar o restaurante ou refeitório da fábrica; que a rendição do veículo ocorria sempre no CDD de Olinda na rota de Itapissuma; que o depoente não recebeu pagamento de horas extras; que soube que alguns motoristas carreteiros recebiam horas extras nesse percurso para Itapissuma?. A prova testemunhal segue caminhos opostos, cabendo, então, a este juízo buscar aquela que mais se aproxima da realidade fática. Sopesando os dois depoimentos, constata-se que as alegações da testemunha Joselito José de Santana aproximam-se bem mais da realidade, na medida em que, pelo teor de suas declarações, tinha mais conhecimento da jornada do reclamante que a testemunha Antônio Marcos de Arruda Bezerra. Essa última testemunha tinha uma vivência laboral distinta daquela do autor, eis que trabalhava na região metropolitana, dirigindo no percurso CDD para fábrica da Ambev e não em viagens interestaduais. No caso dos autos, as normas coletivas do reclamante não autorizam a escala de trabalho de 24x24, mas tão somente o labor em escala 12x36 para vigias e porteiros, conforme dispõem as cláusulas 35ªs das referidas convenções coletivas. Nesse diapasão, e, em vista do aduzido na inicial e das demais provas dos autos, fixo que o reclamante trabalhou no regime de 24x24, com 24 horas de trabalho seguidas de 24 horas de descanso, das 06h de um dia às 06h do dia seguinte, com 50 minutos de intervalo para almoço e jantar, de segunda-feira a sábado, e que, aos domingos, ficava à disposição a partir das 22h, trabalhando até às 6h da segunda-feira seguinte, razão pela qual julgo procedente o pedido de horas extras, assim consideras aquelas que ultrapassarem a 8ª diária e 44ª semanal, não cumuladas, conforme os parâmetros de liquidação abaixo consignados. Reconhecida a jornada em escala de 24x24 horas, ficou evidenciada a prestação de labor em horas noturnas, sendo devido o adicional noturno no percentual convencional de 25% sobre as referidas horas (das 22h às 05h), conforme apurar-se em liquidação, levando em consideração a redução fictícia da hora noturna para cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Como a jornada reconhecida se dava em dias alternados, indevidas as dobras de domingos, já que existentes as folgas compensatórias. Em relação aos feriados, defiro apenas os feriados nacionais, haja vista que não foram anexadas leis estaduais e municipais (art. 376 do CPC). Os reclamados não se desincumbiram do ônus de provar a compensação ou o correto pagamento dos feriados laborados. Ressalte-se que o fato de o reclamante trabalhar em regime de 24x24 não lhe retira o direito aos feriados, consoante interpretação analógica da Súmula 444, do C. TST. À luz do contido no caput do art. 71 da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de uma a duas horas. Conquanto foi reconhecido que o autor apenas usufruía de intervalo de 50 minutos, logo, faz jus ao pagamento de 01 hora com o adicional de 75% (adicional normativo), por dia de trabalho, diante da ausência de gozo do referido intervalo, nos moldes da Súmula 437 /TST. Parâmetros de liquidação: a) O período de apuração das horas extras é o correspondente aos dois contratos; b) O valor da hora normal é composto de todas as parcelas de natureza salarial; c) Divisor de 220; d) Adicional de 75% e 100% para os feriados; e) A evolução salarial do reclamante. Por habituais são devidos os reflexos em repousos semanais, décimos terceiros, férias com 1/3, FGTS e aviso prévio. Aplica-se o quanto disposto na OJ 354 da SDI-1 do Colendo TST, quanto aos reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos de FGTS. Por fim, fica desde já autorizada a dedução das horas extras deferidas com os valores pagos a idênticos títulos comprovados nos autos. TICKET PARA O JANTAR O autor afirma que, apesar de trabalhar em sobrejornada (escala de 24x24), não recebia o ticket alimentação para o jantar previsto em convenção coletiva de trabalho. Os dois primeiros reclamados afirmam que: ?Improcede o pedido de indenização referente ao jantar, visto que durante todo o contrato de trabalho a reclamada efetuou o correto pagamento do Jantar do obreiro, nos moldes estabelecido na Convenção Coletiva da sua categoria, ou seja é devido apenas nos casos de viagem cujo percurso ultrapasse um raio de 100(cem) quilômetros da sede da empresa. Ademais, o benefício na forma postulada na inicial, tem previsão em Convenção Coletiva estranha à reclamada, da qual não participou ou mesmo anuiu, sendo aplicáveis ao contrato de trabalho do autor, as Convenções Coletivas celebradas pelo Sindicato da Categoria, conforme instrumentos ora colacionados, na forma do parágrafo 1º do artigo 611 da CLT, logo, não há como se cogitar de qualquer pagamento a tal título quando tratar-se de hipótese daquela prevista nas Convenções Coletivas da categoria do obreiro?. Comprovado que o reclamante realizava viagens interestaduais superiores a 100Km e não havendo comprovação do fornecimento de ticktes, inconteste que o autor fazia jus ao adiantamento do valor referente ao jantar, conforme cláusula de reembolso de despesas formalizada entre os sindicatos dos empregadores e dos empregados. Dessa forma, julgo procedente o pedidos, inclusive quanto aos feriados. O valor final deverá ser apurado na fase de liquidação por meio de cálculos, observando-se a natureza indenizatória do título e o valor constante nas CCTs vigentes à época de do contrato de trabalho. MULTA CONVENCIONAL Descumprida cláusulas convencionais, julgo procedente o pleito para condenar os reclamados na multa convencional prevista nas cláusulas 47 da CCT de 2014/2015. DIFERENÇAS DE FGTS O autor afirma que os reclamados, durante todo o vínculo contratual, não procederam aos depósitos em conta vinculada ao FGTS. Os dois primeiros reclamados não trataram do tema. Quanto às diferenças de recolhimento de FGTS, o c. TST vem reiteradamente decidindo, a exemplo do julgado no RR: 5157120145090130, (Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/03/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016), que ?independentemente de especificação, pelo empregado do período da alegada falta ou diferença de recolhimento do FGTS, tratando-se de obrigação legal do empregador o depósito da aludida parcela, compete-lhe, mesmo quando genericamente alegada pelo reclamante qualquer irregularidade no cumprimento dessa obrigação legal pela parte contrária, a prova da regularidade desses recolhimentos, por todo o período laborado, seja por se tratar de fato extintivo do direito do autor, seja por força do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter a documentação pertinente guardada?. Dessa forma, como os reclamados não trouxeram aos autos o extrato analítico da reclamante para que este juízo possa averiguar os depósitos feitos mês a mês, julgo procedente o pedido para condenar os reclamados a pagar indenização correspondente a falta de depósitos em sua conta vinculada acrescido da indenização compensatória de 40%. O valor final da condenação seráapuradoem liquidação, mediante cálculos, observando-se a remuneração mensal percebida pelo reclamante e o período contratual de 8/10/2012 até 3/1/2016. MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC Inaplicável ao processo do trabalho o disposto no artigo 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, porquanto não se trata de hipótese de omissão da CLT. O art. 880 da CLT expressamente determina que o devedor seja citado para pagar o débito em 48 horas, sob pena de penhora. Já o novo artigo do CPC determina a majoração do valor da execução em 10%, caso não adimplida a obrigação no prazo de quinze dias. Normas que cuidam do mesmo assunto e adotam prazos e procedimentos diversos. Assim, julgo improcedente o pleito. GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AUTOR Pleiteia o autor os benefícios da justiça gratuita, alegando ser pobre, não tendo condições de pagar custas. Suficiente à configuração da hipótese, assim, apenas a declaração na inicial (OJ 331 da SBDI-1 do TST). Dessa forma, defiro o pedido do reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei 5.584/70 e das Súmulas n° 219 e 329, bem como da OJ n° 305, todas do Colendo TST, indefiro o pedido de pagamento da verba honorária. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Considerando-se a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021, para fins de correção monetária, serão aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (IPCA-E) a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviço (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento da ação; e, a partir da citação deverá incidor a taxa SELIC. Em relação aos juros de mora, esses são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. Os percentuais dos juros de mora serão aqueles previstos na lei, respeitada a respectiva época de vigência, haja vista os termos da Súmula 307 do Col. TST, ou seja, 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, ?pro rata die? (art. 39, § 1º, da Lei n. 8.177/1991). Com relação à indenização por danos morais, deverão ser observados os critérios definidos na Sum 439, c. TST. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do Col. TST, é responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias devidas em decorrência de reclamação trabalhista, devendo ser descontado do empregado a sua quota-parte, pelo que julgo improcedente o pedido de transferência de encargo fiscal ao reclamado no tocante ao imposto de renda. São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente demanda. Em cumprimento ao previsto no artigo 832, § 3º, da CLT, observe- se o quanto disposto no artigo 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do Col. TST e fica estabelecido que: a) o reclamado será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, devendo reter do crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91. Comprove o reclamado os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07 de fevereiro de 2011 e normativas posteriores. Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade do reclamado pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE EM PARTE o rol de pedidos contidos na ação trabalhista movida por GIVANILSON MARQUES DA SILVA contra H. AMAZÔNIA TRANSPORTES LTDA ? EPP, HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS ? AMBEV, para, observando-se os critérios estabelecidos para incidências tributárias, juros de mora e correção monetária, condenar os reclamados, sendo o terceiro de forma subsidiária, a pagarem à parte autora: a) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço com repercussão sobre os demais títulos (39 dias), 13º salário de 2015 (12/12), férias vencidas de 2014/2015 + 1/3, férias proporcionais (3/12) + 1/3 e indenização compensatória sobre o FGTS; b) multa do §8º do art. 477 da CLT; c) diferenças de FGTS; d) indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00; e) horas extras + adicional de 75% e repercussões; f) horas extras de intervalo intrajornada + adicional de 75% e repercussões; g) adicional noturno e repercussões; h) horas extras de feriados + adicional de 100% e repercussões; i) indenização referente a não concessão do ticket para o jantar e j) multa convencional. Liberação das guias CD/SD para fins de habilitação no programa do seguro-desemprego. Retificação de CTPS, nos termos da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Contribuições previdenciárias e fiscais nos moldes já definidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, atentando-se para os parâmetros definidos na fundamentação, inclusive no tocante a correção monetária e juros de mora. Para os efeitos do art. 832, § 3°, da CLT, observar-se-á o quanto disposto no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91, sendo que as horas extras, horas extras de intervalo, 13º salário, adicional noturno, repercussões das horas extras e do adicional noturno sobre 13º salário e RSR possuem natureza salarial. Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Atentem-se as partes que a oposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, será considerado protelatório, pois esta peça recursal não se destina a tal efei to, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei . Intimem-se as partes. Nada mais. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de junho de 2021. ALEXANDRE FRANCO VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Quinta-feira
01/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: falar calculos
Agendamento: falar calculos
Cliente: PAULO ROBERTO DE ARAUJO X CARNEIRO ALMEIDA TRANSP. DIST. LOG LTDA
Processo: 0001660-05.2017.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2138
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0001660-05.2017.5.06.0143 RECLAMANTE PAULO ROBERTO DE ARAUJO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CARNEIRO ALMEIDA, TRANSPORTES DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS GARRETT MESSEDER(OAB: 23492/PE) ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB: 21844/PE) PERITO CHRISTOVAM DE CARVALHO ALVARENGA JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - CARNEIRO ALMEIDA, TRANSPORTES DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 774645d proferido nos autos. DESPACHO Apresentados os cálculos, e considerando a nova redação dada ao §2º, do art. 879 da CLT, em razão da Lei Nº 13.467/2017, NOTIFIQUEM-SE as partes, para, querendo, apresentarem impugnação à conta da liquidação constante da conta apresentada , devendo a referida impugnação indicar os itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. 1. Caso qualquer das partes faça uso do expediente acima, NOTIFIQUE-SE a parte contrária para se manifestar, no prazo de 08 (oito) dias. 2. Após, à CONTADORIA para que preste os devidos esclarecimentos. 3. Protocolem-se para julgamento.4. RECIFE/PE, 17 de junho de 2021. ELBIA LIDICE SPENSER DOWSLEY Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0001660-05.2017.5.06.0143 RECLAMANTE PAULO ROBERTO DE ARAUJO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CARNEIRO ALMEIDA, TRANSPORTES DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS GARRETT MESSEDER(OAB: 23492/PE) ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB: 21844/PE) PERITO CHRISTOVAM DE CARVALHO ALVARENGA JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - PAULO ROBERTO DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 774645d proferido nos autos. DESPACHO Apresentados os cálculos, e considerando a nova redação dada ao §2º, do art. 879 da CLT, em razão da Lei Nº 13.467/2017, NOTIFIQUEM-SE as partes, para, querendo, apresentarem impugnação à conta da liquidação constante da conta apresentada , devendo a referida impugnação indicar os itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. 1. Caso qualquer das partes faça uso do expediente acima, NOTIFIQUE-SE a parte contrária para se manifestar, no prazo de 08 (oito) dias. 2. Após, à CONTADORIA para que preste os devidos esclarecimentos. 3. Protocolem-se para julgamento.4. RECIFE/PE, 17 de junho de 2021. ELBIA LIDICE SPENSER DOWSLEY Juíza do Trabalho Titular
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01/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: impugnar sentença de liquidaçã
Agendamento: impugnar sentença de liquidação
Cliente: ROBERTO FRANCISCO MARQUES X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000802-14.2016.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1810
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000802-14.2016.5.06.0141 RECLAMANTE ROBERTO FRANCISCO MARQUES ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) ADVOGADO ALUÍSIO DE AQUINO E SILVA NETO(OAB: 34426/PE) ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) PERITO ALBERTO DA SILVA MOTA Intimado(s)/Citado(s): - ROBERTO FRANCISCO MARQUES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3df2f5 proferido nos autos. DESPACHO Pela manifestação de id.f15fcd5 a executada junta depósito judicial de Id.8426f23 quintado espontaneamente a dívida. Assim, verificado-se que o prazo legal para a oposição de embargos transcorreu in albis, determino: 1-À Contadoria do juízo para levantamento dos valores disponíveis e elaboração de planilha de rateio e pagamento a quem de direito; Por este ato, dou ciência ao autor para que informe nos autos os dados bancários necessários (autor e advogado), para fins de expedição dos competentes alvarás de transferência. Igualmente, fica notificado o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, exercer a prerrogativa prevista no art. 884, §3º, da CLT, sob pena de preclusão. 2-Uma vez fornecidos os dados bancários necessários, expeçam- se os competentes alvarás de pagamento/transferência a quem de direito (autor e advogado, perito, inss), com as cautelas legais. 3-Caso o autor apresente impugnações aos cálculos homologados cálculos, notifique-se a ré para, querendo, contestá-las no prazo de 5 (cinco) dias, v. conclusos para julgamento. 4-Caso o autor não apresentes impugnações, uma vez confirmados os efetivos saques/transferências dos correspondentes valores em favor de seus respectivos beneficiários, quitada a execução, sem mais pendências, certifique-se, v. conclusos para proferir sentença de arquivamento do feito em definitivo. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). (5). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de junho de 2021. THEANNA DE ALENCAR BORGES Juíza do Trabalho Substituta
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01/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: embargar trt
Agendamento: embargar trt
Cliente: JACKSON TAVARES DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001753-46.2017.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 2148
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 2ª Turma Notificação Processo Nº AP-0001753-46.2017.5.06.0020 Relator ENEIDA MELO CORREIA DE ARAUJO AGRAVANTE JACKSON TAVARES DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) Intimado(s)/Citado(s): - JACKSON TAVARES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão prolatado nestes autos sob o ID d2787d3. RECIFE/PE, 22 de junho de 2021. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de Secretaria Processo Nº AP-0001753-46.2017.5.06.0020 Relator ENEIDA MELO CORREIA DE ARAUJO AGRAVANTE JACKSON TAVARES DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão prolatado nestes autos sob o ID d2787d3. RECIFE/PE, 22 de junho de 2021. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de Secretaria
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01/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: embargar trt
Agendamento: embargar trt (atenção ao "dá-se provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017." mesmo invalidando BH/compensação")
Cliente: THIAGO JOSÉ SILVA DE ALMEIDA X KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Processo: 0000793-25.2019.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2314
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 3ª Turma Acórdão Processo Nº ROT-0000793-25.2019.5.06.0019 Relator CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RECORRENTE KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRENTE THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO BENTO SA BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO OTAVIO BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) Intimado(s)/Citado(s): - THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. Nº. TRT - 0000793-25.2019.5.06.0019 (RO). Órgão Julgador : Terceira Turma. Relatora : Juíza Convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento. Recorrentes : KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDAS. Recorridos : OS MESMOS; INÁCIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR; OTAVIO BARRETO DE MIRANDA; BENTO SÁ BARRETO DE MIRANDA. Advogados : Diego Guedes de Araújo Lima; Davydson Araújo de Castro. Procedência : 19ª Vara do Trabalho do Recife. EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTATADO EM PERÍCIA. DEVIDO. Conquanto não se olvide que, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado e da disposição contida no art. 479, do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.É certo que a caracterização e classificação da insalubridade é matéria afeta a prova técnica, que, no caso, é plenamente hábil a dirimir a controvérsia instaurada, pelo que, à míngua de subsídios outros em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão ali vertida pelo louvado. VISTOS ETC. Cuida-se de recursos ordinários interpostos por KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDAS à sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Recife, sob o ID. ba38fd9, integrada pela decisão de embargos declaratórios de ID. e3f1242, nos autos desta reclamatória trabalhista ajuizada pelo segundo em desfavor da primeira, também integrada em seu polo passivo por INÁCIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SÁ BARRETO DE MIRANDA. Através do arrazoado apresentado no ID. 9aa44e0, a recorrente- reclamada requer, inicialmente, seja determinada a retificação da autuação do polo passivo para que conste no PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICAL"; e que seja determinada a vedação de práticas de atos judiciais que importem em constrição de numerário, sob pena de tornar inviável a recuperação judicial. Superado isso, insurge-se contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias (saldo salarial, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e diferenças de FGTS), argumentando que as férias vencidas foram devidamente gozadas e que os depósitos fundiários foram efetuados corretamente, incidindo juros de mora e correção monetária sobre eventuais parcelas recolhidas em atraso. Ad cautelam, pede que, na liquidação do julgado, seja notificada para comprovar os valores recolhidos ou que seja remetido ofício à Caixa Econômica para verificação da regularidade dos depósitos. Ainda, pede seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019, afirmando que já efetuou a baixa na CTPS obreira. Doutro vértice, rebela-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de tíquetes refeição, assegurando a escorreita contraprestação da parcela, sempre que verificado o cumprimento de mais de 2 horas extras diárias, nos termos da norma coletiva. Mais adiante, reputa indevida a condenação em adicional de insalubridade, afirmando que o autor não adentrada habitualmente em câmaras frias e que, quando isso ocorria, utilizava os equipamentos de proteção hábeis à neutralização dos agentes nocivos a que pudesse estar exposto, conforme previsto no art. 194, da CLT. Sustenta, a propósito, que o laudo pericial é incongruente e se baseou apenas na informação do autor de que adentrava na constantemente na câmara fria, quando na verdade apenas os motoristas faziam a separação das mercadorias no baú do caminhão, enquanto os auxiliares as levavam até o depósito do cliente. Caso mantida a condenação, contudo, pugna pela redução do valor fixado aos honorários periciais, que reputa excessivo. Na sequência, rebela-se contra a condenação em horas extras e repercussões, argumentando, relativamente ao período imprescrito até 30/09/2017, que o autor esteve inserido na exceção de controle de jornada de que trata o art. 62, I, da CLT, em razão do desenvolvimento de atividade externa incompatível com a fiscalização pelo empregador. Salienta que os discos de tacógrafo e as notas fiscais emitidas nas entregas não podem ser considerados como mecanismos de controle de jornada, acrescentando que o próprio autor confessou, em depoimento pessoal, a ausência de efetiva fiscalização sobre seus horários de labor. Ainda, refuta a aplicação do adicional de horas extras de 70%, por ausência de previsão legal ou convencional. Relativamente ao período posterior a 01/10/2017, defende a regularidade do banco de horas implementado na empresa, por meio do qual todas as horas extras foram regularmente compensadas ou quitadas, reputando inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula 85, V, do TST, que dispõe sobre o sistema de compensação semanal da jornada. Ademais, assegura que o reclamante jamais teve mitigado o intervalo interjornada de 11 horas, advogando, alternativamente, que a violação ao disposto no art. 66, da CLT, implica mera sanção administrativa. Na sequência, pede a redução (de 10% para 5%) do percentual fixado aos honorários sucumbenciais deferidos em favor da assistência jurídica do reclamante, em atenção aos critérios previstos no § 2º do art. 791-A consolidado. E finalmente, no que tange à correção monetária, pugna pela aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa Selic, conforme decidido pelo STF, no julgamento da ADC nº 58. De sua vez, o recorrente-reclamante, nas razões contidas no ID. 7fe219, requer, inicialmente, o sobrestamento do feito até que seja ultimado o julgamento do RR-10378-28.2018.5.03.0114, em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, pugnando, alternativamente, pela suspensão da cobrança de honorários sucumbenciais em desfavor dos beneficiários da justiça gratuita. Na sequência, no tocante à condenação em horas extras no per íodo de 10/09/2013 a 20/09/2017, persegue o reconhecimento da jornada inicial, conforme disposto na Súmula 338, I, TST, à míngua de impugnação específica, pela reclamada, quanto aos horários informados na peça de ingresso. Frisa, especificamente, que não gozava de 1 hora de intervalo para refeição e descanso e que toda a sua jornada (intervalos inclusive) era controlada pela empresa. Da mesma forma, relativamente à condenação em horas extras no período posterior a 01/10/2017 (deferidas com base nos horários registrados nos cartões de ponto), pugna, primeiramente, pelo reconhecimento da jornada inicial nos meses cujos documentos de controle não foram apresentados, bem assim pelo pagamento de horas extras intervalares, asseverando que os próprios espelhos constantes dos autos evidenciam, em muitos dias, a fruição mitigada da pausa intraturno. Paralelamente, insiste, também quanto a este período, no reconhecimento da jornada inicial, afirmando que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do sistema de registro eletrônico de ponto implantado a empresa, conforme requisitos previstos na Portaria 1.510/2009. Defende não ser seu o encargo processual de comprovar a existência de adulteração nos espelhos de ponto quando a reclamada não demonstra, antes, a regularidade do sistema. Mais adiante, pede seja observada a hora noturna ficta e prorrogação desta, nos termos da Súmula 601 do TST, para fins de cálculo das horas extras noturnas reconhecidas. Doutro vértice, pretende que a condenação em adicional de insalubridade não se limite ao período anterior a 30/09/2017, afirmando que o laudo pericial (cuja conclusão foi recepcionada na sentença) não trouxe essa limitação, acrescentando que mesmo quando passou a trabalhar como manobrista, permaneceu adentrando habitualmente em câmaras frias. Mais adiante, persegue o recebimento de indenização por danos morais por ter sido obrigado, durante as viagens, a pernoitar no baú do caminhão, fato que diz comprovado nos autos, em violação aos princípios da valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana. Esclarece, a propósito, que muito embora a norma coletiva determine o pagamento de R$ 18,00 de almoço, R$ 18,00 de jantar e R$ 30,00 de pernoite com café da manhã, a empresa apenas fornecia a quantia de R$ 44,00, o que era insuficiente para as três refeições mais a pernoite, obrigando-o, assim, a dormir no baú do caminhão. Em seguida, postula a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, argumentando que a má gestão dos seus sócios deu ensejo à sua insolvência no mercado, tanto que se encontra em recuperação judicial, bem assim a um crescente aumento de demandas judiciais em seu desfavor e, consequentemente, débitos a serem pagos, gerando o risco de o crédito final não ser exequível. Acrescenta que a Lei 11.101/2005 não afasta a competência da Justiça do Trabalho de executar os sócios da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 114, da Constituição Federal. Na sequência, refuta, novamente, sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, apregoando a inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT, pugnando, alternativamente, pela suspensão da respectiva cobrança, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. E por fim, defende que a aplicação da taxa Selic, após a citação, para fins de correção monetária, não afasta o cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, na forma dos arts. 883, da CLT, e 38, § 1º, da Lei 8.177/91. Contrarrazões apresentadas nos IDs. 136abc7 e dbb377f. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO: Admissibilidade Os recursos são tempestivos e estão subscritos por procuradores habilitados. A recorrente-reclamada comprovou a satisfação das custas processuais, não lhe sendo exigido o depósito recursal, na forma do art. 899, §10º, da CLT, por se tratar de empresa em recuperação judicial. As contrarrazões, igualmente, vieram aos autos a tempo e modo regulares. Delineados, pois, os pressupostos formais de admissibilidade. Preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira; Isso porque, nesses pontos, conforme se extrai da leitura da sentença, a pretensão inicial já fora integralmente atendida, falecendo, pois, o interesse recursal da reclamada. Inteligência do art. 996, do CPC. Preliminar que se acolhe. Preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade Alega o recorrido que "a ré não trouxe, no bojo de suas razões recursais, qualquer argumento que não aqueles já apresentados ao juízo de primeiro grau. Nem mesmo os tópicos abordados em sede de recurso foram diferenciados da contestação, mas tão somente tiveram sua ordem trocada". Sem razão, contudo. Diversamente do que afirmado pelo autor, da leitura do arrazoado recursal, vê-se foram atacados, objetivamente, os fundamentos de fato e de direito deduzidos pela sentença revisanda. E em que pese a renovação de alguns argumentos expendidos na peça de bloqueio, observa-se a insurgência específica aos termos do julgado, trazendo a reclamada-recorrente a fundamentação necessária à análise da postulação. Sendo assim, restam delineados os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010, III, do CPC, pelo que se rejeita a arguição. Considerações preliminares sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 Destaque-se, de início, que quaisquer discussões que envolvam a aplicação e a interpretação de regras processuais oriundas da vigência da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), em face de circunstâncias pretéritas, são de logo afastadas, em resguardo ao ato jurídico processual perfeito, em consonância com o Princípio Clássico de que o tempo rege o ato. De outra parte, quanto às regras de direito material, a legislação vigente à época do contrato de trabalho deve ser a reguladora das questões enfrentadas na lide, haja vista a necessidade de proteção da situação jurídica consolidada (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), como assim determinam os arts. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência e a doutrina orientadoras desta decisão têm como base tais premissas. Mérito Considerando a identidade e prejudicialidade das matérias, passa- se à análise conjunta dos recursos. Do sobrestamento da ação(recurso do reclamante) O recorrente-reclamante postula o sobrestamento da ação até que seja ultimado o julgamento do RR-10378-28.2018.5.03.0114, em que se discute a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Todavia, no referido julgado não consta qualquer determinação de sobrestamento de outras ações envolvendo a matéria relacionada à cobrança de honorários sucumbenciais em desfavor do beneficiário da justiça gratuita, pelo que este processo deve seguir o seu trâmite normalmente. Da recuperação judicial (recurso da reclamada) A reclamada requer quer seja determinada a vedação de práticas de atos judiciais que importem em constrição de numerário, sob pena de tornar inviável a recuperação judicial. Sem razão, contudo. Isso porque o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, reputando-se, portanto, prematura a discussão acerca de atos de constrição. Além disso, o crédito alimentar possui rito próprio, conforme art. 6º, §§2º e 3º, da Lei 11.101/2005. Rejeita-se. Das verbas rescisórias(recurso da reclamada) A recorrente-reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias (saldo salarial, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e diferenças de FGTS), argumentando que as férias vencidas foram devidamente gozadas e que os depósitos fundiários foram efetuados corretamente, incidindo juros de mora e correção monetária sobre eventuais parcelas recolhidas em atraso. Ad cautelam, pede que, na liquidação do julgado, seja notificada para comprovar os valores recolhidos ou que seja remetido ofício à Caixa Econômica para verificação da regularidade dos depósitos. Ainda, pede seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019. Vejamos. Do julgado hostilizado, colhe-se o seguinte fragmento sobre os temas em epígrafe: "DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Divergem as partes acerca da ruptura contratual, afirmando o reclamante, em sede de aditamento, que após o ingresso da ação passou a sofrer perseguição na empresa, de modo que cabível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O réu, por seu turno, nega a ocorrência da despedida motivada a cargo do empregador e enfatiza o incabimento das parcelas rescisórias perseguidas sob essa rubrica. No caso, malgrado alegue o autor que recebeu advertências sem motivos e que recebeu punições de forma arbitrária, não há qualquer elemento probatório que endosse sua tese. Note-se que o aviso de suspensão adunado sob ID 7f9c766, diz respeito a conduta praticada em 8.8.2019, semanas antes, portanto, ao ajuizamento da demanda, 20.8.2019. Posto isto, reconheço a rescisão por iniciativa do empregado em 11.9.2019, data do aditamento, pelo que indevidos o valores postulados à guisa de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação da guia de seguro desemprego e FGTS. Faz jus o reclamante o pagamento de saldo de salário (11 dias), férias vencidas e proporcionais, com adicional de 1/3, sem comprovação de quitação, 13º proporcional e FGTS. Deve, por fim, a KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA proceder o registro da CTPS da parte autora no tocante à data de saída em 11.9.2019, após o depósito da CTPS na Secretaria deste Juízo e no prazo de oito dias da intimação para tanto, sob pena de pagar multa por dia de atraso no valor de R$ 30,00, durante trinta dias e exaurido o prazo essa anotação será feita pela Secretaria deste Juízo, com notificação a DRT/PE." Consta, ainda, da sentença de embargos declaratórios o seguinte: "(...) Outrossim, não há falar em erro material quanto à data de ruptura porque considerado os dados expostos no processo, havendo no aditamento apenas a tese de rescisão indireta, sem qualquer informação de pedido de dispensa pelo empregado em 20.9.2019. Nada obstante, à luz do Principio da Primazia da Realidade, observe-se essa data, consoante registrado na CTPS (ID6532dc6), quando do cômputo das parcelas deferidas, restando prejudicada a condenação atinente a obrigação de anotar a carteira. Deduzam-se os valores pagos e comprovados sob o mesmo título." O julgado não comporta reforma. Primeiramente, não há, nos autos, prova do pagamento/fruição das férias vencidas, conforme alega a recorrente, do que resulta devida a manutenção da condenação correlata. Outrossim, no que tange às diferenças de FGTS, tem-se que a teor da Súmula nº 461, do TST, é ônus do empregador a prova relativa à correção dos recolhimentos mensais, uma vez que o pagamento é fato extintivo do direito do autor. E não tendo a reclamada comprovado a regularidade dos depósitos de FGTS, deve arcar com a sua omissão, não se cogitando em expedição de ofício à CEF para tal fim. Saliente-se, ad argumentandum, que já autorizada a dedução dos depósitos comprovados nos autos. Por fim, não merece prosperar a pretensão no sentido de que seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019, pois é fato incontroverso nos autos que a prestação de serviços perdurou até 20/09/2019, quando a reclamada, voluntariamente, anotou a baixa na CTPS obreira. Nada a reparar no julgado hostilizado no aspecto, portanto. Do adicional de insalubridade (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada reputa indevida a condenação em adicional de insalubridade, afirmando que o autor não adentrada habitualmente em câmaras frias e que, quando isso ocorria, utilizava os equipamentos de proteção hábeis à neutralização dos agentes nocivos a que pudesse estar exposto, conforme previsto no art. 194, da CLT. Sustenta, a propósito, que o laudo pericial é incongruente e se baseou apenas na informação do autor de que adentrava na constantemente na câmara fria, quando na verdade apenas os motoristas faziam a separação das mercadorias no baú do caminhão, enquanto os auxiliares as levavam até o depósito do cliente. Caso mantida a condenação, contudo, pugna pela redução do valor fixado aos honorários periciais, que reputa excessivo. O recorrente-reclamante, por sua vez, pretende que a condenação em adicional de insalubridade não se limite ao período anterior a 30/09/2017, afirmando que o laudo pericial (cuja conclusão foi recepcionada na sentença) não trouxe essa l imi tação, acrescentando que mesmo quando passou a trabalhar como manobrista, permaneceu adentrando habitualmente em câmaras frias. Sobre a matéria, o douto magistrado a quo se pronunciou nos seguintes termos: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteado na exordial o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio referente ao desempenho das funções de "Auxiliar de Entregas", na qual eram obrigado a adentrar em câmaras frias, além das repercussões sobre as demais verbas salariais. O laudo pericial confeccionado pela "expert" designada pelo Juízo (ID 5d11948), após minuciosa análise das condições laboradas, teceu as seguintes ponderações e conclusões: "12. CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando que a provas testemunhais, documentais e de análise qualitativa e quantitativa foram satisfatórias; Considerando que o trabalho habitual do Reclamante como auxiliar de carga e descarga e suas atividades descritas acima; Considerando que a atividade foi enquadra como insalubre no anexo 09 da NR 15 como explicado no item 10 deste laudo, por ter contato habitual e intermitente com o agente físico FRIO, adentrando nas câmaras frias e congeladas sem comprovação de EPI adequado; Considerando que os paradigmas que laboraram na época do reclamante confirmou que era atividade diária entrando nas câmaras dos clientes e nos baús refrigerados. 13. CONCLUSÃO Diante das considerações acima mencionadas, expostas no presente laudo pericial, e de acordo com a legislação vigente: No caso em estudo, como se percebe, o Reclamante, adentrava em câmara fria de produtos refrigerados e congelados. De acordo com a NR15, anexo 9, trabalhadores que se expõem em atividades ou operações no interior de câmaras frigorificas, ou em locais que apresentem condições similares, sem proteção adequada, serão consideradas insalubres. Logo, o ambiente laborado pelo Reclamante é considerado insalubre em grau médio, 20%, por entender essa perita que não há comprovação de entrega de EPIs adequados". O laudo pericial elaborado pelo "expert" deste Juízo deixou certo que o reclamante em seu labor cotidiano ficou exposto a frio intenso, desprovido de EPIs suficientes para neutralização e, assim, em condições insalubres que ensejam o adicional de 20% sobreo salário mínimo. É cediço que o laudo pericial não vincula o magistrado, que pode formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, com espeque no art. 479 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente por conta do art. 769 da CLT. Não obstante, inexiste nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões periciais, que atestou, com segurança a presença de labor insalubre, analisando as peculiaridades do caso. Assim, durante o período em que exerceu o mister de "Auxiliar de Entregas", de 10.9.2013 a 30.9.2017, faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio (20%) sobre o salário mínimo e as repercussões acessórias em férias + 1/3, 13º salários e FGTS. No que tange à base de cálculo para o adicional de insalubridade, deverá ser utilizado o salário mínimo, porquanto, malgrado a redação da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, ainda não editado comando normativo que regulamentasse a questão, prevalece o teor do art. 192 da CLT até ulterior determinação dos Tribunais Superiores. A reclamada foi a parte sucumbente no objeto da perícia e dela é o ônus pelo pagamento dos honorários periciais no valor de R$1.500,00 (dois mil reais)." Correta a conclusão a que chegou o Juízo, quanto ao adicional de insalubridade. Como é cediço, a verificação acerca das condições de trabalho sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia, a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho nos termos do art. 195, da CLT. Cumpre lembrar, por oportuno, que a perícia é meio elucidativo, e não conclusivo, da questão litigiosa, tanto que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 371, do CPC). Registre-se, também que, para contrariar o parecer emitido por um técnico, necessária se faz a ocorrência de elementos de convencimento, presentes nos autos, que possam respaldar seu posicionamento. No caso dos autos, o laudo pericial produzido sob o ID. fc306bc traz a análise do ambiente de trabalho e das funções de concreto desempenho pelo autor, sendo conclusivo no sentido de que, na função de auxiliar de carga e descarga, o reclamante adentrada habitualmente em câmara fria de produtos refrigerados e congelados, sem fazer uso de EPIs, fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Em sua análise, constatou o louvado, que "o Reclamante, como auxiliar de carga e descarga (...) tinha contato habitual e intermitente com o agente físico FRIO, adentrando nas câmaras frias e congeladas sem comprovação de EPI adequado". No mesmo sentido, também a prova oral produzida confirmou que os auxiliares de entrega adentravam habitualmente em câmara fria, sem a proteção adequada (v. ID. 6200730). E de acordo com o Anexo 9 da NR-15, qualquer atividade executada no interior de câmaras frias ou similares, sem a devida proteção, é considerada insalubre, não se cogitando em limite mínimo de tempo de exposição ao agente físico frio, ainda que o trabalho, em tais condições, seja intermitente. Veja-se a propósito: "RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARAS FRIAS. A egrégia Corte Regional, calcada nas provas produzidas nos autos, concluiu pela insalubridade em grau médio, uma vez que a reclamante tinha entre suas atribuições deslocar-se por diversas vezes no interior da câmara fria e do túnel de congelamento. Registrou, ainda, que o equipamento de proteção fornecido - jaqueta térmica - não era suficiente para elidir o agente insalubre. Conclusão em sentido contrario demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível nesta esfera recursal, a teor do entendimento contido na Súmula nº 126. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-618-79.2010.5.04.0026, 5ª T., Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2012) Destarte, conquanto não se olvide, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, é certo que a caracterização da insalubridade é matéria afeta a prova técnica, pelo que, à míngua de subsídios outros em contrário deve prevalecer, no caso, a conclusão vertida pelo Expert. Ademais, embora o recorrente-reclamante afirme que a prova técnica não trouxe qualquer limitação temporal quanto ao reconhecimento da insalubridade, não há dúvidas, pelas afirmações contidas no próprio laudo, de que, analisadas as funções por ele desemprenhadas, quais sejam, auxiliar de entrega e manobrista, apenas a primeira delas foi considerada insalubre, pela exposição desprotegida ao agente físico frio, não havendo nenhuma prova nos autos de que, no desempenho do segundo mister, o autor permanecesse adentrando, habitualmente, em câmara fria. Daí porque, a partir de 30/09/2017 não mais é devida a parcela, conforme reconhecido na sentença. Outrossim, quanto ao marco inicial da condenação, embora a sentença se refira à data de admissão do reclamante (10/09/2013), já havia, antes, declarado "a prescrição quinquenal suscitada pela reclamada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das pretensões formuladas nesta demanda, exigíveis anteriores a 20.8.2014, tendo em conta que as lesões anteriores estão soterradas pelo disposto no art. 7º, XXIX da CF.", falecendo o interesse recursal da reclamada, nesse ponto. Por fim, quanto aos honorários periciais, sabe-se que, à míngua de disciplinamento legal específico, a sua quantificação deve estar jungida aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o julgador se ater à complexidade do trabalho realizado, sua qualidade, o conhecimento demonstrado no laudo, o tempo gasto pelo perito para confeccioná-lo, o zelo no cumprimento dos prazos, dentre outros fatores. No caso concreto, considerando-se tais elementos, tem-se que o valor fixado para a verba honorária, a saber R$ 1.500,00 (e aqui se reconhece o erro material da sentença ao constar, por extenso, o importe de dois mi l reais, em que pese tenha f ixado, numericamente, a quantia de R$ 1.500,00), afigura-se justo e proporcional ao trabalho realizado, guardando consonância com a média adotada por este Tribunal em hipóteses semelhantes. Assim sendo, é de ser mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, nos termos da sentença, dando-se parcial provimento ao recurso da reclamada apenas para corrigir o erro material da sentença e declarar que os honorários periciais foram arbitrados no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Dos temas afetos à jornada de trabalho (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada rebela-se contra a condenação em horas extras e repercussões, argumentando, relativamente ao período imprescrito até 30/09/2017, que o autor esteve inserido na exceção de controle de jornada de que trata o art. 62, I, da CLT, em razão do desenvolvimento de atividade externa incompatível com a fiscalização pelo empregador. Salienta que os discos de tacógrafo e as notas fiscais emitidas nas entregas não podem ser considerados como mecanismos de controle de jornada, acrescentando que o próprio autor confessou, em depoimento pessoal, a ausência de efetiva fiscalização sobre seus horários de labor. Ainda, refuta a aplicação do adicional de horas extras de 70%, por ausência de previsão legal ou convencional. Relativamente ao período posterior a 01/10/2017, defende a regularidade do banco de horas implementado na empresa, por meio do qual todas as horas extras foram regularmente compensadas ou quitadas, reputando inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula 85, V, do TST, que dispõe sobre o sistema de compensação semanal da jornada. Ademais, assegura que o reclamante jamais teve mitigado o intervalo interjornada de 11 horas, advogando, alternativamente, que a violação ao disposto no art. 66, da CLT, implica mera sanção administrativa. O recorrente-reclamante, por sua vez, no tocante à condenação em horas extras no período de 10/09/2013 a 20/09/2017, persegue o reconhecimento da jornada inicial, conforme disposto na Súmula 338, I, TST, à míngua de impugnação específica, pela reclamada, quanto aos horários informados na peça de ingresso. Frisa, especificamente, que não gozava de 1 hora de intervalo para refeição e descanso e que toda a sua jornada (intervalos inclusive) era controlada pela empresa. Da mesma forma, relativamente à condenação em horas extras no período posterior a 01/10/2017 (deferidas com base nos horários registrados nos cartões de ponto), pugna, primeiramente, pelo reconhecimento da jornada inicial nos meses cujos documentos de controle não foram apresentados, bem assim pelo pagamento de horas extras intervalares, asseverando que os próprios espelhos constantes dos autos evidenciam, em muitos dias, a fruição mitigada da pausa intraturno. Paralelamente, insiste, também quanto a este período, no reconhecimento da jornada inicial, afirmando que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do sistema de registro eletrônico de ponto implantado a empresa, conforme requisitos previstos na Portaria 1.510/2009. Defende não ser seu o encargo processual de comprovar a existência de adulteração nos espelhos de ponto quando a reclamada não demonstra, antes, a regularidade do sistema. E, além disso, pede seja observada a hora noturna ficta e prorrogação desta, nos termos da Súmula 601 do TST, para fins de cálculo das horas extras noturnas reconhecidas. Vejamos. Sobre a matéria, extrai-se do julgado o seguinte fragmento: "DOS TÍTULOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO. Sustenta que, na função de "Auxiliar de Entregas", de 10.9.2013 a 30.9.2017, trabalhou das 6h às 22h, externamente, e como "Manobrista", de 1.10.2017 até a dispensa, das 20h às 6h/7h, sem auferir as horas extras devidas e intervalos legais. A ré defende a impossibilidade de controle de jornada no tocante ao primeiro período. Quanto aos meses em que exercido a função de Motorista, juntou os cartões de pontos e afirmou, em resumo, que o reclamante não realizava horas extras e, quando o fazia, essas eram corretamente compensadas ou pagas. Ao apresentar fato impeditivo do direito alegado de 10.9.2013 a 30.9.2017, quanto à impossibilidade de controle de jornada, a empresa atraiu para si o encargo probatório, nos termos previsto no art. 373, II, do CPC, do qual não admito ter se desvencilhado. É cediço que a função exercida pelo reclamante, envolvendo a entrega das mercadorias, pode ou não estar submetida ao controle de jornada, sendo essencial a análise circunstancial. No caso, do acervo probatório, exsurge a possibilidade de controle de jornada, seja por meio do celular, da rigidez do plano de entrega, ou da vigilância por rastreamento e câmeras utilizados, ainda que tais mecanismos não tenham a função primordial de fiscalizar o horário. Não se olvide que o expediente apenas se encerrava após o retorno à empresa e a prestação de contas, senão vejamos: "que eu trabalhava no mesmo local do reclamante, na Karne Keijo, do Barro; que como auxiliar, o meu trabalho era nas ruas, externo, fazendo entregas; que geralmente saía para a entregas somente o motorista e um auxiliar; que a maioria das vezes as minhas entregas eram feitas no Recife, mas já aconteceu de eu ir fazer entregas em outros estados; que eu já fiz entregas em João Pessoa -PB e Natal -RN; que para fazer entregas no Recife eu tinha de estar na empresa entre 05/6h; que o retorno do caminhão acontecia entre 19h/20h; que geralmente , o caminhão saía com 40 entregas diárias...que eles me ligavam para saber o andar das entregas ou então quando era necessário priorizar alguma entrega; que quem fica com o check list é o motorista os auxiliares ficavam com o romaneio que era a relaçao de entregas daquele dia; que quando havia a problema, a gente falava com o vendedor e esperava até o problema ser resolvido;" O fato de se omitir quanto à fiscalização da jornada não pode ser confundido com a impossibilidade prevista excepcionalmente no art. 62 da CLT, como é curial. Outrossim, a mera anotação na carteira profissional quanto ao labor externo e o ajuste genérico em norma coletiva não se sobrepõem à realidade contratual. No contexto delineado, cotejando a prova documental e oral reunido, fixo, em respeito aos principio da Razoabilidade e Proporcionalidade, a seguinte jornada de trabalho: de segunda a sexta - das 6h às 20h, já considerando a prestação de contas. Registro não ser crível a informação prestada pela testemunha do reclamante que o mais cedo que chegava na empresa era 20h, quando foram anexados os recibos de coletas noticiando a entrega do numerário por volta das 16h/17h/18h em diversas ocasiões. Quanto ao intervalo intrajornada, é fato incontroverso que o reclamante realizava suas atividades externamente e, neste caso, a empregadora não dispõe de mecanismos de ingerência no gozo do intervalo intrajornada, cabendo exclusivamente ao reclamante administrar o horário de refeição e repouso e, nesse sentido, foi a afirmação da testemunha do reclamada. Assim, reputo que o gozo do intervalo intrajornada era regular. Por outro lado, tendo colacionado grande parte dos cartões de ponto atinentes ao período posterior a outubro de 2017, que possuem presunção relativa, era do reclamante o ônus de desconstituí-los, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, encargo do qual não se desvencilhou. Em seu depoimento, o reclamante assim relatou: "... que eu tinha de fazer a biometria para registro do ponto em qualquer dia em que fosse trabalhar; que quando eu fazia a biometria, a máquina emitia o registro do ponto; que eu registrava corretamente a minha jornada de trabalho pelo sistema de biometria tanto na entrada como na saída..." Reputo-os válidos, não sendo suficiente a sua desconsideração o fato de inexistir atestado de regularidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, com realce de que não há prova robusta endossando a tese de adulteração do espelho de ponto. Observe-se, no particular, a usufruição do intervalo intrajornada, pelo que indefiro, sob essa rubrica. Embora reconhecida a validade das anotações, é possível inferir a existência de sobrelabor habitual, o que obsta a compensação de jornada alegada. Devido, portanto as horas extras trabalhadas, inclusive a título de intervalo interjornada suprimido. Diante de todo o exposto, observada a extrapolação do horário ordinário disposto no art. 5º, XIII, da CF/88, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas acima da 8ª diária e 44ª semanal durante todo o pacto laboral. Ante a sua habitualidade e natureza salarial, as horas extras deferidas deverão repercutir sobre saldo de salário, férias + 1/3, RSR, 13º salário e FGTS. Entretanto, descabido o pagamento do RSR acrescido das horas extras em outras verbas, em virtude do disposto na Súmula 28 deste E.TRT, por caracterizar "bis in idem". Para fins de liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: a) Jornada fixada (período imprescrito a 30.9.2017) e os controles apostos (1.10.2017 até a ruptura); b) Intervalo intrajornada de 1 hora gozado regularmente; c) Evolução salarial do autor e adicionais de insalubridade reconhecido judicialmente; d) Súmula 264 do TST; e) Divisor 220; f) Adicional convencional, respeitando a vigência das norma coletivas ajustadas; g) Exclusão dos dias não trabalhados: ausências injustificadas, licenças, liberações, e atestados médicos, férias, auxilio-previdenciário; h) dobra de feriados registrados e não pagos." A sentença comporta um pequeno ajuste, apenas. Primeiramente, em sintonia ao julgado hostilizado, tem-se que, de fato, do período imprescrito a 31/09/2017, o autor não esteve afastado do controle de jornada imposto pela norma celetária. Isso porque, o regime de exceção estabelecido pelo art. 62, I, da CLT, aplica-se tão somente às hipóteses em que é inviável a f iscal ização sobre os horários de labor do empregado. Entendimento contrário significaria desobrigar do pagamento de horas extras aquele empregador que simplesmente descumprisse a determinação consubstanciada no art. 74, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal, do que não se pode cogitar. E, na hipótese, as duas testemunhas ouvidas em sessão, ambas a convite do reclamante, foram uníssonas ao atestar que os auxiliares de entrega iniciavam e encerravam a jornada na empresa; que eram contactados, por telefone, diversas vezes ao dia; e que recebiam os romaneios com os nomes dos clientes e os produtos a serem entregues no dia, fragilizando-se, por completo, a tese defensiva de impossibilidade de fiscalização do horário cumprido. Efetivamente, não havia qualquer incompatibilidade entre o controle da jornada e o desenvolvimento dos misteres pelo empregado, como exigido pelo dispositivo legal em foco. O encargo da prova, no particular, recaiu sobre a reclamada e não foi satisfeito, mormente considerando que a ausência de controle formal, como dito, não é suficiente para gerar o desprezo à circunstância real de acompanhamento por outros mecanismos, que eram efetivamente utilizados pela ré. Assim, afastada a hipótese de exceção invocada pela recorrente- reclamada, e sonegados os controles de ponto, são devidas as horas extras laboradas. E quanto ao parâmetro para o cômputo da parcela, considerando que a presunção de que cuida a Súmula 338, I, do TST é meramente relativa e, ainda, sopesando os elementos dos autos, mormente os depoimentos das testemunhas conduzidas pelo próprio autor, mantém-se a jornada fixada na sentença (qual seja, de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h, com 1 hora de intervalo), que atenta, ponderadamente, aos elementos de prova produzidos. Especificamente no que diz respeito ao intervalo intrajornada, em sendo incontroversa a ausência de fiscalização do empregador durante esta pausa (porque o empregado estava em rota, fora do seio da empresa), o entendimento desta Turma é no sentido de ser reconhecida ao menos a disponibilidade, pelo trabalhador, do usufruto integral do intervalo para refeição e descanso, eis que inserta em sua órbita de deliberação a definição do tempo de efetivo de gozo. Prosseguindo, relativamente ao período posterior a 01/10/2017, vieram aos autos cartões de ponto eletronicamente registrados, com horários variáveis e anotações de horas extras, inclusive, com a respectiva compensação (v. IDs. 74f43e1, b7b5adc, d3b3f82 e ef9dc99). E como se sabe, os cartões de ponto são o meio de prova, por excelência, da mensuração da jornada de trabalho, conforme disposto no art. 74, § 2º, da CLT, prevalecendo, portanto, os horários ali consignados, à míngua de vícios constatáveis in ictu oculie prova robusta em sentido contrário, tal como no caso, na medida em que nenhuma das testemunhas ouvidas discorreu sobre irregularidades ou adulterações nos espelhos de ponto, ou mesmo sobre a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante quando passou a desempenhar a função de manobrista. Além disso, em se tratando de controle biométrico, o autor poderia, perfeitamente, ter juntado um recibo que fosse, dentre os tantos que lhe foram entregues, com marcação diversa da que consta no espelho, a que se pudesse constatar a ocorrência de possíveis alterações, do que, todavia, não cuidou. Veja-se a propósito da questão: "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CARTÃO DE PONTO BIOMÉTRICO. ÔNUS DA PROVA. Mediante o sistema de ponto biométrico, disciplinado pela Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho, é fornecido ao trabalhador comprovante do registro de ponto. Por esse mecanismo, portanto, o empregado, de regra, fica de posse do "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador", documento hábil à demonstração de eventuais divergências entre o horário efetivamente cumprido e aquele consignado nos espelhos de ponto. Logo, tratando-se de ponto biométrico, era de se esperar que o reclamante trouxesse aos autos qualquer desses comprovantes que demonstrassem a falta de fidedignidade dos registros lançados nos cartões de ponto. Contudo, assim não procedeu, não se desincumbindo do encargo probatório que lhe pesava à comprovação da alegada inidoneidade dos controles de jornada exibidos. Recurso ordinário parcialmente provido." (TRT6 - Processo: RO - 0000153-51.2013.5.06.0142, Redator: Nise Pedroso Lins De Sousa, Data de julgamento: 04/02/2016, Quarta Turma, Data da assinatura: 11/02/2016) Neste cenário, ante a ausência de prova robusta em sentido contrário, consideram-se válidos e autênticos os horários assinados nos controles de jornada anexados (que abarcam todo o período contratual posterior a 01/10/2017, frise-se). Registre-se, a esta altura, que a ausência de apresentação, pela empresa, dos atestados técnicos e do termo de responsabilidade, nos termos previstos nos arts. 17 a 19 da Portaria nº. 1.510/2009, não implica a invalidade dos controles de jornada apresentados, consistindo em mera irregularidade administrativa. Assim, insiste-se, com a juntada dos controles de ponto pela empresa, o ônus da prova quanto à irregularidade dos registros permaneceu com o autor, nos termos do art. 818, da CLT, mesmo sem a apresentação dos referidos atestados técnicos e do termo de responsabilidade. Mesmo assim, em que pese reconhecida a validade dos cartões de ponto apresentados, verifica-se que, até a vigência da Lei 13.467/2017, não há como se conferir validade ao banco de horas implementado na empresa, à míngua de prova da existência de norma coletiva autorizando-o, conforme até então prescrito no art. 59, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Importante ressaltar, aqui, que o banco de horas não se confunde com compensação semanal de jornada, possibilitando aquele a compensação de horários no período de até um ano, desde que autorizado em norma coletiva. Matéria pacificada nos termos do item V, da Súmula 85, do TST, in verbis: "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva". Na hipótese, porém, em que pese a reclamada tenha juntado aos autos o acordo individual de prorrogação e compensação de jornada (v. IDs. 44659a2 e 88d7b58), verifica-se que o reclamante era submetido habitualmente ao labor extraordinário. E a esse respeito, mostra-se oportuno lembrar que a Súmula 85, do TST, aplicável ao regime de compensação estabelecido por acordo individual, dispõe na primeira parte do item IV, que "(...) a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Logo, conclui-se que a adoção de regime de compensação não permite a prestação habitual de horas extras. Assim, constatada essa irregularidade, como na hipótese, irretocável a decisão de primeiro grau que condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, em observância aos itens III e IV, da Súmula 85 do TST, que assim dispõem: "III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex- Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário." Portanto, não há falar-se em limitação da condenação das horas extras ao respectivo adicional, pois, em se tratando e banco de horas, inaplicável a diretriz contida na Súmula nº 85 do TST, conforme dispõe o item V do verbete. Ressalte-se, ainda, que o adicional noturno deve ser utilizado como base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, nos termos da OJ 97, da SDI-I do TST, provendo-se o recurso do reclamante, quanto ao tema. Além disso, devem ser observados os adicionais convencionais de horas extras, de acordo com as CCTs adunadas aos autos, conforme já determinado na sentença. Outrossim, mantém-se a condenação ao pagamento de tickets- alimentação sempre que verificado o cumprimento de horas extras excedentes a duas diárias, nos termos das normas coletivas anexadas, não se verificando nos autos - diversamente do que alega a demandada - qualquer pagamento sob essa rubrica. Demais a mais, resvalam ao vazio as considerações tecidas pela recorrente-reclamada quanto ao intervalo interjornada, à míngua de condenação nesse sentido. Por fim, relativamente ao período contratual que se inicia em 11/11/2017 e se estende até a data do desligamento, já vigorava a Lei nº 13.467 que, através do §5º do art. 59 da CLT, autorizou a instauração de banco de horas por meio de acordo individual escrito. E assim, a partir de então, considera-se válido o regime adotado, por meio do qual as horas extras prestadas foram corretamente compensadas, ou, ainda, quitadas na justa medida, não tendo o reclamante apontado, de forma específica, sequer por amostragem, qualquer incorreção ou diferenças, ônus que igualmente lhe incumbia, por tratar-se de fato constitutivo do direito pleiteado, não competindo ao Juízo garimpar provas em favor da parte, sob pena de se inviabilizar a prestação jurisdicional, além de colidir com o dever constitucional de imparcialidade. Nesse raciocínio, dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e dá-se provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Da indenização por danos morais (recurso do reclamante) O recorrente-reclamante persegue o recebimento de indenização por danos morais por ter sido obrigado, durante as viagens, a pernoitar no baú do caminhão, fato que diz comprovado nos autos, em violação aos princípios da valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana. Esclarece, a propósito, que muito embora a norma coletiva determine o pagamento de R$ 18,00 de almoço, R$ 18,00 de jantar e R$ 30,00 de pernoite com café da manhã, a empresa apenas fornecia a quantia de R$ 44,00, o que era insuficiente para as três refeições mais a pernoite, obrigando-o, assim, a dormir no baú do caminhão. O Juízo a quo indeferiu o pleito, nos seguintes termos: "DO DANO MORAL Persegue a condenação ao pagamento de indenização por dano moral argumentando que sofreu constrangimentos e tratamento humilhante na empresa, destacando que durante as viagens era obrigado a pernoitar no baú do caminhão, haja vista que a empresa não fornecia o montante suficiente a custear as despesas necessárias com alojamento e comida. Passo à análise, registrando que a Constituição da República traz, em seu art. 5º, V e X, direito fundamental que assegura a todos a indenização por dano material, moral e à imagem resultante da violação de seus direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais, relativos à honra objetiva e subjetiva. Aqui, cabe frisar que a indenização almejada é devida para reparar dano à honra e à dignidade sofrida pela vítima em decorrência de ato ilícito praticado pelo agente. Pois bem. A prova reunida não teve o condão de fornecer a segurança necessária quanto ao tratamento humilhante, uma vez que as testemunhas levaram a crer que as viagens em sua maioria eram feitas na região metropolitana ou para João Pessoa/PB, sem que fosse necessária a pernoite. Além disso, pouco contribuíram para endossar as más condições e o sofrimento alegado. Nesse contexto, considerando que as diferenças de tickets foram deferidas, bem assim que não comprovado o sofrimento alegado nas viagens, nada a deferir nesse ponto." A decisão não comporta reforma. Como se sabe, o dano de natureza moral é aquele que decorre de uma conduta comissiva ou omissiva do agente e atinge os direitos da personalidade da vítima, infligindo-lhe dor e sofrimento, além de agredir a autoimagem do ofendido. Além disso, para que se configure como um dano indenizável, nos termos do art. 927, do Código Civil, exige-se o preenchimento de três requisitos, a saber: a) existência de dano; b) comprovação de nexo causal com a conduta do agente causador; e c) ocorrência de culpa por parte do agente (ato ilícito), cabendo ao reclamante o encargo de prová-los, conforme arts. 818, da CLT, e 333, inciso I, do, CPC. No caso dos autos, sequer está provado que o autor tenha pernoitado em viagens; quiçá tenha sido obrigado a dormir no baú do caminhão; e, menos ainda, que este fato tenha violado sua honra e boa fama, lhe causando qualquer tipo de sofrimento. Mesmo porque, aplicando-se, por analogia, a previsão contida no art. 235-C, da CLT, é permitida a pernoite de motoristas em caminhão. Ou seja, a própria lei considera esta conduta lícita. Textual: "Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. [...] Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas. " Assim, a presunção de legalidade repousa ao lado da conduta empresarial. Logo, caberia ao reclamante trazer elementos aos autos que a descaracterizassem, isto é, provas de efetiva ofensa a direito da sua personalidade, causada por conduta ilícita da demandada, mesmo que omissiva. Em outras palavras, a conduta da reclamada, por si só, não pode ser considerada antijurídica. Em razão disso, inexiste o dever de indenizar, uma vez que um de seus pressupostos é o ato ilícito. Além do mais, da conduta do empregador não restaram demonstrados prejuízos imediatos ao empregado. Neste sentido, eis a jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DIREITO DO TRABALHO. PERNOITE EM CABINE DE CAMINHÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O direito à reparação moral não advém do mero dissabor, aborrecimento ou incômodo. Na hipótese, em que pese o eventual desconforto causado, a pernoite do motorista na cabine do caminhão é costume generalizado entre os membros dessa categoria profissional. Atualmente está previsto até mesmo no art. 235-C, §4º da CLT, alterado pela Lei nº 13.103/2015. Esse fato, por si só, não é considerado degradante e não enseja o pagamento de indenização por danos morais, devendo haver demonstração concreta de prejuízo de ordem imaterial, o que não ocorreu. Recurso ordinário ao qual se dá parcial provimento." (Processo: ROT - 0000564- 50.2019.5.06.0121, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 08/07/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 10/07/2020) "RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA. PERNOITE EM CAMINHÃO. CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. O fato de o motorista dormir na cabine do caminhão não gera, por si só, dano moral indenizável, devendo ser demonstrado que tal fato ocorria em condições inadequadas, já que conta com expressa autorização legal (art. 235-C, da CLT), o que não foi verificado no presente caso. Recurso da reclamada a que se dá provimento, no aspecto." (Processo: ROT - 0000845- 40.2018.5.06.0121, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 28/08/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 29/08/2019) Nesse raciocínio, nega-se provimento ao recurso do reclamante, quanto ao tema. Da desconsideração da personalidade jurídica da empresa(recurso do reclamante) O recorrente insiste na desconsideração da personalidade jurídica da empresa, argumentando que a má gestão dos seus sócios deu ensejo à sua insolvência no mercado, tanto que se encontra em recuperação judicial, bem assim a um crescente aumento de demandas judiciais em seu desfavor e, consequentemente, débitos a serem pagos, gerando o risco de o crédito final não ser exequível. Acrescenta que a Lei 11.101/2005 não afasta a competência da Justiça do Trabalho de executar os sócios da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 114, da Constituição Federal. Sem razão. Ao rejeitar a pretensão, assim fundamentou o MM. Juízo de primeiro grau: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS No tocante aos sócios INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SA BARRETO DE MIRANDA, indefiro, por inexistir prova para sua condenação, além de que prematura desconsideração da personalidade jurídica, não havendo demonstração, no caso, de insolvência das empresas face a possibilidade de habilitação do crédito, tampouco da ocorrência de fraude." E em sintonia ao julgado hostilizado, não se vê, no momento, indícios fortes o suficiente de fraude na alteração societária da empresa, a ensejar a responsabilização pessoal dos seus sócios, quando nem mesmo constada a sua insolvência. Noutras palavras, ao menos até que se prove que o juízo originário tenha envidado esforços infrutíferos para atingir o patrimônio do devedor principal, revela-se prematura a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Destarte, nega-se provimento ao recurso do reclamante, no aspecto. Dos honorários sucumbenciais (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada postula a redução (de 10% para 5%) do percentual fixado aos honorários sucumbenciais deferidos em favor da assistência jurídica do reclamante, em atenção aos critérios previstos no § 2º do art. 791-A consolidado. Já o recorrente-reclamante refuta sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, apregoando a inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT, pugnando, porém, alternativamente, pela suspensão da respectiva cobrança, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sem razão as insurgências. Acerca do tema, assim manifestou-se a douta autoridade sentenciante: "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a procedência parcial dos pedidos da presente ação trabalhista, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em observação aos parâmetros estabelecidos no § 3º, do art. 791- Adefiro ainda ao advogado da reclamada honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o montante dos valores estimados ao pedido intervalo intrajornada, dano moral, diferenças de diárias e rescisão indireta, sendo irrelevante a demandante ter sido beneficiário da Justiça gratuita, vez que na presente ação obteve créditos que suportam a condenação dos honorários sucumbenciais. Registra-se, por oportuno, que a porcentagem arbitrada decorre da análise do tempo e zelo profissional dos advogados ao desenvolverem as peças processuais que lhe cabiam bem como a sua atuação em Juízo, tudo em observância dos critérios dos incisos do §2º do art.791-A da CLT, sobre o qual admito inexistir qualquer violação à dispositivo constitucional, ou princípios da isonomia, dignidade humana e profissional, sequer de forma incidental." Efetivamente, tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº. 13.467/2017, aplicável a nova regra atinente aos honorários de sucumbência, prevista no art. 791-A, da CLT, não se vislumbrando qualquer traço de inconstitucionalidade no instituto, inclusive frente ao art. 133, da Magna Carta, mesmo em se tratando de reclamante beneficiário da justiça gratuita, não cabendo, aqui, sequer a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do §4º, do referido dispositivo consolidado, já que o reclamante é credor de parte dos títulos postulados na exordial. E quanto ao percentual - que deve ser fixado entre 5% e 15% - tampouco comporta reforma a sentença (que arbitrou a parcela em 10%, para ambas as partes, como visto), posto que atenta aos critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelo advogado, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT. Portanto, nega-se provimento aos recursos, nesse ponto. Da correção monetária. Dos juros de mora (recurso do reclamante) O recorrente-reclamante defende que a aplicação da taxa Selic, após a citação, para fins de correção monetária, não afasta o cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, na forma dos arts. 883, da CLT, e 38, § 1º, da Lei 8.177/91. Sem razão a insurgência. Ultimado o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, no dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maior ia, ju lgou-as parcialmente procedente, confer indo interpretação conforme à Constituição ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, considerando que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)"; e também por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5o e 7o, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Assim sendo, no caso dos autos, deve-se utilizar, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já comporta a incidência de juros de mora, tudo em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC nºs. 58 e 59, nos exatos termos em que definido na sentença. Nada a reformar no aspecto, portanto. CONCLUSÃO Com essas considerações, acolhe-se a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira. Ainda, rejeita-se a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade. E, no mérito, dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e dá-se provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Em razão do maior alcance do provimento conferido ao recurso empresarial, arbitra-se ao decréscimo condenatório o importe de R$ 5.000,00. Custas reduzidas em R$ 100,00. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira. Ainda, por unanimidade, rejeitar a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade. E, no mérito, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e, por igual votação, dar provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Em razão do maior alcance do provimento conferido ao recurso empresarial, arbitra-se ao decréscimo condenatório o importe de R$ 5.000,00. Custas reduzidas em R$ 100,00. CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Juíza convocada Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 17 de junho de 2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr Desembargador MILTON GOUVEIA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,representado pelo Exmo. Sr. Procurador, Dr. José Laízio Pinto Junior, e das Exmas. Sras. Juíza convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento (Relatora) e Desembargadora Virgínia Malta Canavarro, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Sustentação oral do reclamante-recorrente, pela Dra. Anne Beatriz Lacerda. Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Relator RECIFE/PE, 22 de junho de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0000793-25.2019.5.06.0019 Relator CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RECORRENTE KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRENTE THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO BENTO SA BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO OTAVIO BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) Intimado(s)/Citado(s): - KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. Nº. TRT - 0000793-25.2019.5.06.0019 (RO). Órgão Julgador : Terceira Turma. Relatora : Juíza Convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento. Recorrentes : KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDAS. Recorridos : OS MESMOS; INÁCIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR; OTAVIO BARRETO DE MIRANDA; BENTO SÁ BARRETO DE MIRANDA. Advogados : Diego Guedes de Araújo Lima; Davydson Araújo de Castro. Procedência : 19ª Vara do Trabalho do Recife. EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTATADO EM PERÍCIA. DEVIDO. Conquanto não se olvide que, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado e da disposição contida no art. 479, do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.É certo que a caracterização e classificação da insalubridade é matéria afeta a prova técnica, que, no caso, é plenamente hábil a dirimir a controvérsia instaurada, pelo que, à míngua de subsídios outros em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão ali vertida pelo louvado. VISTOS ETC. Cuida-se de recursos ordinários interpostos por KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDAS à sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Recife, sob o ID. ba38fd9, integrada pela decisão de embargos declaratórios de ID. e3f1242, nos autos desta reclamatória trabalhista ajuizada pelo segundo em desfavor da primeira, também integrada em seu polo passivo por INÁCIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SÁ BARRETO DE MIRANDA. Através do arrazoado apresentado no ID. 9aa44e0, a recorrente- reclamada requer, inicialmente, seja determinada a retificação da autuação do polo passivo para que conste no PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICAL"; e que seja determinada a vedação de práticas de atos judiciais que importem em constrição de numerário, sob pena de tornar inviável a recuperação judicial. Superado isso, insurge-se contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias (saldo salarial, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e diferenças de FGTS), argumentando que as férias vencidas foram devidamente gozadas e que os depósitos fundiários foram efetuados corretamente, incidindo juros de mora e correção monetária sobre eventuais parcelas recolhidas em atraso. Ad cautelam, pede que, na liquidação do julgado, seja notificada para comprovar os valores recolhidos ou que seja remetido ofício à Caixa Econômica para verificação da regularidade dos depósitos. Ainda, pede seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019, afirmando que já efetuou a baixa na CTPS obreira. Doutro vértice, rebela-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de tíquetes refeição, assegurando a escorreita contraprestação da parcela, sempre que verificado o cumprimento de mais de 2 horas extras diárias, nos termos da norma coletiva. Mais adiante, reputa indevida a condenação em adicional de insalubridade, afirmando que o autor não adentrada habitualmente em câmaras frias e que, quando isso ocorria, utilizava os equipamentos de proteção hábeis à neutralização dos agentes nocivos a que pudesse estar exposto, conforme previsto no art. 194, da CLT. Sustenta, a propósito, que o laudo pericial é incongruente e se baseou apenas na informação do autor de que adentrava na constantemente na câmara fria, quando na verdade apenas os motoristas faziam a separação das mercadorias no baú do caminhão, enquanto os auxiliares as levavam até o depósito do cliente. Caso mantida a condenação, contudo, pugna pela redução do valor fixado aos honorários periciais, que reputa excessivo. Na sequência, rebela-se contra a condenação em horas extras e repercussões, argumentando, relativamente ao período imprescrito até 30/09/2017, que o autor esteve inserido na exceção de controle de jornada de que trata o art. 62, I, da CLT, em razão do desenvolvimento de atividade externa incompatível com a fiscalização pelo empregador. Salienta que os discos de tacógrafo e as notas fiscais emitidas nas entregas não podem ser considerados como mecanismos de controle de jornada, acrescentando que o próprio autor confessou, em depoimento pessoal, a ausência de efetiva fiscalização sobre seus horários de labor. Ainda, refuta a aplicação do adicional de horas extras de 70%, por ausência de previsão legal ou convencional. Relativamente ao período posterior a 01/10/2017, defende a regularidade do banco de horas implementado na empresa, por meio do qual todas as horas extras foram regularmente compensadas ou quitadas, reputando inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula 85, V, do TST, que dispõe sobre o sistema de compensação semanal da jornada. Ademais, assegura que o reclamante jamais teve mitigado o intervalo interjornada de 11 horas, advogando, alternativamente, que a violação ao disposto no art. 66, da CLT, implica mera sanção administrativa. Na sequência, pede a redução (de 10% para 5%) do percentual fixado aos honorários sucumbenciais deferidos em favor da assistência jurídica do reclamante, em atenção aos critérios previstos no § 2º do art. 791-A consolidado. E finalmente, no que tange à correção monetária, pugna pela aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa Selic, conforme decidido pelo STF, no julgamento da ADC nº 58. De sua vez, o recorrente-reclamante, nas razões contidas no ID. 7fe219, requer, inicialmente, o sobrestamento do feito até que seja ultimado o julgamento do RR-10378-28.2018.5.03.0114, em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, pugnando, alternativamente, pela suspensão da cobrança de honorários sucumbenciais em desfavor dos beneficiários da justiça gratuita. Na sequência, no tocante à condenação em horas extras no per íodo de 10/09/2013 a 20/09/2017, persegue o reconhecimento da jornada inicial, conforme disposto na Súmula 338, I, TST, à míngua de impugnação específica, pela reclamada, quanto aos horários informados na peça de ingresso. Frisa, especificamente, que não gozava de 1 hora de intervalo para refeição e descanso e que toda a sua jornada (intervalos inclusive) era controlada pela empresa. Da mesma forma, relativamente à condenação em horas extras no período posterior a 01/10/2017 (deferidas com base nos horários registrados nos cartões de ponto), pugna, primeiramente, pelo reconhecimento da jornada inicial nos meses cujos documentos de controle não foram apresentados, bem assim pelo pagamento de horas extras intervalares, asseverando que os próprios espelhos constantes dos autos evidenciam, em muitos dias, a fruição mitigada da pausa intraturno. Paralelamente, insiste, também quanto a este período, no reconhecimento da jornada inicial, afirmando que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do sistema de registro eletrônico de ponto implantado a empresa, conforme requisitos previstos na Portaria 1.510/2009. Defende não ser seu o encargo processual de comprovar a existência de adulteração nos espelhos de ponto quando a reclamada não demonstra, antes, a regularidade do sistema. Mais adiante, pede seja observada a hora noturna ficta e prorrogação desta, nos termos da Súmula 601 do TST, para fins de cálculo das horas extras noturnas reconhecidas. Doutro vértice, pretende que a condenação em adicional de insalubridade não se limite ao período anterior a 30/09/2017, afirmando que o laudo pericial (cuja conclusão foi recepcionada na sentença) não trouxe essa limitação, acrescentando que mesmo quando passou a trabalhar como manobrista, permaneceu adentrando habitualmente em câmaras frias. Mais adiante, persegue o recebimento de indenização por danos morais por ter sido obrigado, durante as viagens, a pernoitar no baú do caminhão, fato que diz comprovado nos autos, em violação aos princípios da valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana. Esclarece, a propósito, que muito embora a norma coletiva determine o pagamento de R$ 18,00 de almoço, R$ 18,00 de jantar e R$ 30,00 de pernoite com café da manhã, a empresa apenas fornecia a quantia de R$ 44,00, o que era insuficiente para as três refeições mais a pernoite, obrigando-o, assim, a dormir no baú do caminhão. Em seguida, postula a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, argumentando que a má gestão dos seus sócios deu ensejo à sua insolvência no mercado, tanto que se encontra em recuperação judicial, bem assim a um crescente aumento de demandas judiciais em seu desfavor e, consequentemente, débitos a serem pagos, gerando o risco de o crédito final não ser exequível. Acrescenta que a Lei 11.101/2005 não afasta a competência da Justiça do Trabalho de executar os sócios da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 114, da Constituição Federal. Na sequência, refuta, novamente, sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, apregoando a inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT, pugnando, alternativamente, pela suspensão da respectiva cobrança, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. E por fim, defende que a aplicação da taxa Selic, após a citação, para fins de correção monetária, não afasta o cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, na forma dos arts. 883, da CLT, e 38, § 1º, da Lei 8.177/91. Contrarrazões apresentadas nos IDs. 136abc7 e dbb377f. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO: Admissibilidade Os recursos são tempestivos e estão subscritos por procuradores habilitados. A recorrente-reclamada comprovou a satisfação das custas processuais, não lhe sendo exigido o depósito recursal, na forma do art. 899, §10º, da CLT, por se tratar de empresa em recuperação judicial. As contrarrazões, igualmente, vieram aos autos a tempo e modo regulares. Delineados, pois, os pressupostos formais de admissibilidade. Preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira; Isso porque, nesses pontos, conforme se extrai da leitura da sentença, a pretensão inicial já fora integralmente atendida, falecendo, pois, o interesse recursal da reclamada. Inteligência do art. 996, do CPC. Preliminar que se acolhe. Preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade Alega o recorrido que "a ré não trouxe, no bojo de suas razões recursais, qualquer argumento que não aqueles já apresentados ao juízo de primeiro grau. Nem mesmo os tópicos abordados em sede de recurso foram diferenciados da contestação, mas tão somente tiveram sua ordem trocada". Sem razão, contudo. Diversamente do que afirmado pelo autor, da leitura do arrazoado recursal, vê-se foram atacados, objetivamente, os fundamentos de fato e de direito deduzidos pela sentença revisanda. E em que pese a renovação de alguns argumentos expendidos na peça de bloqueio, observa-se a insurgência específica aos termos do julgado, trazendo a reclamada-recorrente a fundamentação necessária à análise da postulação. Sendo assim, restam delineados os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010, III, do CPC, pelo que se rejeita a arguição. Considerações preliminares sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 Destaque-se, de início, que quaisquer discussões que envolvam a aplicação e a interpretação de regras processuais oriundas da vigência da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), em face de circunstâncias pretéritas, são de logo afastadas, em resguardo ao ato jurídico processual perfeito, em consonância com o Princípio Clássico de que o tempo rege o ato. De outra parte, quanto às regras de direito material, a legislação vigente à época do contrato de trabalho deve ser a reguladora das questões enfrentadas na lide, haja vista a necessidade de proteção da situação jurídica consolidada (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), como assim determinam os arts. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência e a doutrina orientadoras desta decisão têm como base tais premissas. Mérito Considerando a identidade e prejudicialidade das matérias, passa- se à análise conjunta dos recursos. Do sobrestamento da ação(recurso do reclamante) O recorrente-reclamante postula o sobrestamento da ação até que seja ultimado o julgamento do RR-10378-28.2018.5.03.0114, em que se discute a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Todavia, no referido julgado não consta qualquer determinação de sobrestamento de outras ações envolvendo a matéria relacionada à cobrança de honorários sucumbenciais em desfavor do beneficiário da justiça gratuita, pelo que este processo deve seguir o seu trâmite normalmente. Da recuperação judicial (recurso da reclamada) A reclamada requer quer seja determinada a vedação de práticas de atos judiciais que importem em constrição de numerário, sob pena de tornar inviável a recuperação judicial. Sem razão, contudo. Isso porque o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, reputando-se, portanto, prematura a discussão acerca de atos de constrição. Além disso, o crédito alimentar possui rito próprio, conforme art. 6º, §§2º e 3º, da Lei 11.101/2005. Rejeita-se. Das verbas rescisórias(recurso da reclamada) A recorrente-reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias (saldo salarial, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e diferenças de FGTS), argumentando que as férias vencidas foram devidamente gozadas e que os depósitos fundiários foram efetuados corretamente, incidindo juros de mora e correção monetária sobre eventuais parcelas recolhidas em atraso. Ad cautelam, pede que, na liquidação do julgado, seja notificada para comprovar os valores recolhidos ou que seja remetido ofício à Caixa Econômica para verificação da regularidade dos depósitos. Ainda, pede seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019. Vejamos. Do julgado hostilizado, colhe-se o seguinte fragmento sobre os temas em epígrafe: "DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Divergem as partes acerca da ruptura contratual, afirmando o reclamante, em sede de aditamento, que após o ingresso da ação passou a sofrer perseguição na empresa, de modo que cabível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O réu, por seu turno, nega a ocorrência da despedida motivada a cargo do empregador e enfatiza o incabimento das parcelas rescisórias perseguidas sob essa rubrica. No caso, malgrado alegue o autor que recebeu advertências sem motivos e que recebeu punições de forma arbitrária, não há qualquer elemento probatório que endosse sua tese. Note-se que o aviso de suspensão adunado sob ID 7f9c766, diz respeito a conduta praticada em 8.8.2019, semanas antes, portanto, ao ajuizamento da demanda, 20.8.2019. Posto isto, reconheço a rescisão por iniciativa do empregado em 11.9.2019, data do aditamento, pelo que indevidos o valores postulados à guisa de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação da guia de seguro desemprego e FGTS. Faz jus o reclamante o pagamento de saldo de salário (11 dias), férias vencidas e proporcionais, com adicional de 1/3, sem comprovação de quitação, 13º proporcional e FGTS. Deve, por fim, a KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA proceder o registro da CTPS da parte autora no tocante à data de saída em 11.9.2019, após o depósito da CTPS na Secretaria deste Juízo e no prazo de oito dias da intimação para tanto, sob pena de pagar multa por dia de atraso no valor de R$ 30,00, durante trinta dias e exaurido o prazo essa anotação será feita pela Secretaria deste Juízo, com notificação a DRT/PE." Consta, ainda, da sentença de embargos declaratórios o seguinte: "(...) Outrossim, não há falar em erro material quanto à data de ruptura porque considerado os dados expostos no processo, havendo no aditamento apenas a tese de rescisão indireta, sem qualquer informação de pedido de dispensa pelo empregado em 20.9.2019. Nada obstante, à luz do Principio da Primazia da Realidade, observe-se essa data, consoante registrado na CTPS (ID6532dc6), quando do cômputo das parcelas deferidas, restando prejudicada a condenação atinente a obrigação de anotar a carteira. Deduzam-se os valores pagos e comprovados sob o mesmo título." O julgado não comporta reforma. Primeiramente, não há, nos autos, prova do pagamento/fruição das férias vencidas, conforme alega a recorrente, do que resulta devida a manutenção da condenação correlata. Outrossim, no que tange às diferenças de FGTS, tem-se que a teor da Súmula nº 461, do TST, é ônus do empregador a prova relativa à correção dos recolhimentos mensais, uma vez que o pagamento é fato extintivo do direito do autor. E não tendo a reclamada comprovado a regularidade dos depósitos de FGTS, deve arcar com a sua omissão, não se cogitando em expedição de ofício à CEF para tal fim. Saliente-se, ad argumentandum, que já autorizada a dedução dos depósitos comprovados nos autos. Por fim, não merece prosperar a pretensão no sentido de que seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019, pois é fato incontroverso nos autos que a prestação de serviços perdurou até 20/09/2019, quando a reclamada, voluntariamente, anotou a baixa na CTPS obreira. Nada a reparar no julgado hostilizado no aspecto, portanto. Do adicional de insalubridade (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada reputa indevida a condenação em adicional de insalubridade, afirmando que o autor não adentrada habitualmente em câmaras frias e que, quando isso ocorria, utilizava os equipamentos de proteção hábeis à neutralização dos agentes nocivos a que pudesse estar exposto, conforme previsto no art. 194, da CLT. Sustenta, a propósito, que o laudo pericial é incongruente e se baseou apenas na informação do autor de que adentrava na constantemente na câmara fria, quando na verdade apenas os motoristas faziam a separação das mercadorias no baú do caminhão, enquanto os auxiliares as levavam até o depósito do cliente. Caso mantida a condenação, contudo, pugna pela redução do valor fixado aos honorários periciais, que reputa excessivo. O recorrente-reclamante, por sua vez, pretende que a condenação em adicional de insalubridade não se limite ao período anterior a 30/09/2017, afirmando que o laudo pericial (cuja conclusão foi recepcionada na sentença) não trouxe essa l imi tação, acrescentando que mesmo quando passou a trabalhar como manobrista, permaneceu adentrando habitualmente em câmaras frias. Sobre a matéria, o douto magistrado a quo se pronunciou nos seguintes termos: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteado na exordial o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio referente ao desempenho das funções de "Auxiliar de Entregas", na qual eram obrigado a adentrar em câmaras frias, além das repercussões sobre as demais verbas salariais. O laudo pericial confeccionado pela "expert" designada pelo Juízo (ID 5d11948), após minuciosa análise das condições laboradas, teceu as seguintes ponderações e conclusões: "12. CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando que a provas testemunhais, documentais e de análise qualitativa e quantitativa foram satisfatórias; Considerando que o trabalho habitual do Reclamante como auxiliar de carga e descarga e suas atividades descritas acima; Considerando que a atividade foi enquadra como insalubre no anexo 09 da NR 15 como explicado no item 10 deste laudo, por ter contato habitual e intermitente com o agente físico FRIO, adentrando nas câmaras frias e congeladas sem comprovação de EPI adequado; Considerando que os paradigmas que laboraram na época do reclamante confirmou que era atividade diária entrando nas câmaras dos clientes e nos baús refrigerados. 13. CONCLUSÃO Diante das considerações acima mencionadas, expostas no presente laudo pericial, e de acordo com a legislação vigente: No caso em estudo, como se percebe, o Reclamante, adentrava em câmara fria de produtos refrigerados e congelados. De acordo com a NR15, anexo 9, trabalhadores que se expõem em atividades ou operações no interior de câmaras frigorificas, ou em locais que apresentem condições similares, sem proteção adequada, serão consideradas insalubres. Logo, o ambiente laborado pelo Reclamante é considerado insalubre em grau médio, 20%, por entender essa perita que não há comprovação de entrega de EPIs adequados". O laudo pericial elaborado pelo "expert" deste Juízo deixou certo que o reclamante em seu labor cotidiano ficou exposto a frio intenso, desprovido de EPIs suficientes para neutralização e, assim, em condições insalubres que ensejam o adicional de 20% sobreo salário mínimo. É cediço que o laudo pericial não vincula o magistrado, que pode formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, com espeque no art. 479 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente por conta do art. 769 da CLT. Não obstante, inexiste nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões periciais, que atestou, com segurança a presença de labor insalubre, analisando as peculiaridades do caso. Assim, durante o período em que exerceu o mister de "Auxiliar de Entregas", de 10.9.2013 a 30.9.2017, faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio (20%) sobre o salário mínimo e as repercussões acessórias em férias + 1/3, 13º salários e FGTS. No que tange à base de cálculo para o adicional de insalubridade, deverá ser utilizado o salário mínimo, porquanto, malgrado a redação da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, ainda não editado comando normativo que regulamentasse a questão, prevalece o teor do art. 192 da CLT até ulterior determinação dos Tribunais Superiores. A reclamada foi a parte sucumbente no objeto da perícia e dela é o ônus pelo pagamento dos honorários periciais no valor de R$1.500,00 (dois mil reais)." Correta a conclusão a que chegou o Juízo, quanto ao adicional de insalubridade. Como é cediço, a verificação acerca das condições de trabalho sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia, a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho nos termos do art. 195, da CLT. Cumpre lembrar, por oportuno, que a perícia é meio elucidativo, e não conclusivo, da questão litigiosa, tanto que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 371, do CPC). Registre-se, também que, para contrariar o parecer emitido por um técnico, necessária se faz a ocorrência de elementos de convencimento, presentes nos autos, que possam respaldar seu posicionamento. No caso dos autos, o laudo pericial produzido sob o ID. fc306bc traz a análise do ambiente de trabalho e das funções de concreto desempenho pelo autor, sendo conclusivo no sentido de que, na função de auxiliar de carga e descarga, o reclamante adentrada habitualmente em câmara fria de produtos refrigerados e congelados, sem fazer uso de EPIs, fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Em sua análise, constatou o louvado, que "o Reclamante, como auxiliar de carga e descarga (...) tinha contato habitual e intermitente com o agente físico FRIO, adentrando nas câmaras frias e congeladas sem comprovação de EPI adequado". No mesmo sentido, também a prova oral produzida confirmou que os auxiliares de entrega adentravam habitualmente em câmara fria, sem a proteção adequada (v. ID. 6200730). E de acordo com o Anexo 9 da NR-15, qualquer atividade executada no interior de câmaras frias ou similares, sem a devida proteção, é considerada insalubre, não se cogitando em limite mínimo de tempo de exposição ao agente físico frio, ainda que o trabalho, em tais condições, seja intermitente. Veja-se a propósito: "RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARAS FRIAS. A egrégia Corte Regional, calcada nas provas produzidas nos autos, concluiu pela insalubridade em grau médio, uma vez que a reclamante tinha entre suas atribuições deslocar-se por diversas vezes no interior da câmara fria e do túnel de congelamento. Registrou, ainda, que o equipamento de proteção fornecido - jaqueta térmica - não era suficiente para elidir o agente insalubre. Conclusão em sentido contrario demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível nesta esfera recursal, a teor do entendimento contido na Súmula nº 126. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-618-79.2010.5.04.0026, 5ª T., Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2012) Destarte, conquanto não se olvide, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, é certo que a caracterização da insalubridade é matéria afeta a prova técnica, pelo que, à míngua de subsídios outros em contrário deve prevalecer, no caso, a conclusão vertida pelo Expert. Ademais, embora o recorrente-reclamante afirme que a prova técnica não trouxe qualquer limitação temporal quanto ao reconhecimento da insalubridade, não há dúvidas, pelas afirmações contidas no próprio laudo, de que, analisadas as funções por ele desemprenhadas, quais sejam, auxiliar de entrega e manobrista, apenas a primeira delas foi considerada insalubre, pela exposição desprotegida ao agente físico frio, não havendo nenhuma prova nos autos de que, no desempenho do segundo mister, o autor permanecesse adentrando, habitualmente, em câmara fria. Daí porque, a partir de 30/09/2017 não mais é devida a parcela, conforme reconhecido na sentença. Outrossim, quanto ao marco inicial da condenação, embora a sentença se refira à data de admissão do reclamante (10/09/2013), já havia, antes, declarado "a prescrição quinquenal suscitada pela reclamada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das pretensões formuladas nesta demanda, exigíveis anteriores a 20.8.2014, tendo em conta que as lesões anteriores estão soterradas pelo disposto no art. 7º, XXIX da CF.", falecendo o interesse recursal da reclamada, nesse ponto. Por fim, quanto aos honorários periciais, sabe-se que, à míngua de disciplinamento legal específico, a sua quantificação deve estar jungida aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o julgador se ater à complexidade do trabalho realizado, sua qualidade, o conhecimento demonstrado no laudo, o tempo gasto pelo perito para confeccioná-lo, o zelo no cumprimento dos prazos, dentre outros fatores. No caso concreto, considerando-se tais elementos, tem-se que o valor fixado para a verba honorária, a saber R$ 1.500,00 (e aqui se reconhece o erro material da sentença ao constar, por extenso, o importe de dois mi l reais, em que pese tenha f ixado, numericamente, a quantia de R$ 1.500,00), afigura-se justo e proporcional ao trabalho realizado, guardando consonância com a média adotada por este Tribunal em hipóteses semelhantes. Assim sendo, é de ser mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, nos termos da sentença, dando-se parcial provimento ao recurso da reclamada apenas para corrigir o erro material da sentença e declarar que os honorários periciais foram arbitrados no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Dos temas afetos à jornada de trabalho (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada rebela-se contra a condenação em horas extras e repercussões, argumentando, relativamente ao período imprescrito até 30/09/2017, que o autor esteve inserido na exceção de controle de jornada de que trata o art. 62, I, da CLT, em razão do desenvolvimento de atividade externa incompatível com a fiscalização pelo empregador. Salienta que os discos de tacógrafo e as notas fiscais emitidas nas entregas não podem ser considerados como mecanismos de controle de jornada, acrescentando que o próprio autor confessou, em depoimento pessoal, a ausência de efetiva fiscalização sobre seus horários de labor. Ainda, refuta a aplicação do adicional de horas extras de 70%, por ausência de previsão legal ou convencional. Relativamente ao período posterior a 01/10/2017, defende a regularidade do banco de horas implementado na empresa, por meio do qual todas as horas extras foram regularmente compensadas ou quitadas, reputando inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula 85, V, do TST, que dispõe sobre o sistema de compensação semanal da jornada. Ademais, assegura que o reclamante jamais teve mitigado o intervalo interjornada de 11 horas, advogando, alternativamente, que a violação ao disposto no art. 66, da CLT, implica mera sanção administrativa. O recorrente-reclamante, por sua vez, no tocante à condenação em horas extras no período de 10/09/2013 a 20/09/2017, persegue o reconhecimento da jornada inicial, conforme disposto na Súmula 338, I, TST, à míngua de impugnação específica, pela reclamada, quanto aos horários informados na peça de ingresso. Frisa, especificamente, que não gozava de 1 hora de intervalo para refeição e descanso e que toda a sua jornada (intervalos inclusive) era controlada pela empresa. Da mesma forma, relativamente à condenação em horas extras no período posterior a 01/10/2017 (deferidas com base nos horários registrados nos cartões de ponto), pugna, primeiramente, pelo reconhecimento da jornada inicial nos meses cujos documentos de controle não foram apresentados, bem assim pelo pagamento de horas extras intervalares, asseverando que os próprios espelhos constantes dos autos evidenciam, em muitos dias, a fruição mitigada da pausa intraturno. Paralelamente, insiste, também quanto a este período, no reconhecimento da jornada inicial, afirmando que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do sistema de registro eletrônico de ponto implantado a empresa, conforme requisitos previstos na Portaria 1.510/2009. Defende não ser seu o encargo processual de comprovar a existência de adulteração nos espelhos de ponto quando a reclamada não demonstra, antes, a regularidade do sistema. E, além disso, pede seja observada a hora noturna ficta e prorrogação desta, nos termos da Súmula 601 do TST, para fins de cálculo das horas extras noturnas reconhecidas. Vejamos. Sobre a matéria, extrai-se do julgado o seguinte fragmento: "DOS TÍTULOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO. Sustenta que, na função de "Auxiliar de Entregas", de 10.9.2013 a 30.9.2017, trabalhou das 6h às 22h, externamente, e como "Manobrista", de 1.10.2017 até a dispensa, das 20h às 6h/7h, sem auferir as horas extras devidas e intervalos legais. A ré defende a impossibilidade de controle de jornada no tocante ao primeiro período. Quanto aos meses em que exercido a função de Motorista, juntou os cartões de pontos e afirmou, em resumo, que o reclamante não realizava horas extras e, quando o fazia, essas eram corretamente compensadas ou pagas. Ao apresentar fato impeditivo do direito alegado de 10.9.2013 a 30.9.2017, quanto à impossibilidade de controle de jornada, a empresa atraiu para si o encargo probatório, nos termos previsto no art. 373, II, do CPC, do qual não admito ter se desvencilhado. É cediço que a função exercida pelo reclamante, envolvendo a entrega das mercadorias, pode ou não estar submetida ao controle de jornada, sendo essencial a análise circunstancial. No caso, do acervo probatório, exsurge a possibilidade de controle de jornada, seja por meio do celular, da rigidez do plano de entrega, ou da vigilância por rastreamento e câmeras utilizados, ainda que tais mecanismos não tenham a função primordial de fiscalizar o horário. Não se olvide que o expediente apenas se encerrava após o retorno à empresa e a prestação de contas, senão vejamos: "que eu trabalhava no mesmo local do reclamante, na Karne Keijo, do Barro; que como auxiliar, o meu trabalho era nas ruas, externo, fazendo entregas; que geralmente saía para a entregas somente o motorista e um auxiliar; que a maioria das vezes as minhas entregas eram feitas no Recife, mas já aconteceu de eu ir fazer entregas em outros estados; que eu já fiz entregas em João Pessoa -PB e Natal -RN; que para fazer entregas no Recife eu tinha de estar na empresa entre 05/6h; que o retorno do caminhão acontecia entre 19h/20h; que geralmente , o caminhão saía com 40 entregas diárias...que eles me ligavam para saber o andar das entregas ou então quando era necessário priorizar alguma entrega; que quem fica com o check list é o motorista os auxiliares ficavam com o romaneio que era a relaçao de entregas daquele dia; que quando havia a problema, a gente falava com o vendedor e esperava até o problema ser resolvido;" O fato de se omitir quanto à fiscalização da jornada não pode ser confundido com a impossibilidade prevista excepcionalmente no art. 62 da CLT, como é curial. Outrossim, a mera anotação na carteira profissional quanto ao labor externo e o ajuste genérico em norma coletiva não se sobrepõem à realidade contratual. No contexto delineado, cotejando a prova documental e oral reunido, fixo, em respeito aos principio da Razoabilidade e Proporcionalidade, a seguinte jornada de trabalho: de segunda a sexta - das 6h às 20h, já considerando a prestação de contas. Registro não ser crível a informação prestada pela testemunha do reclamante que o mais cedo que chegava na empresa era 20h, quando foram anexados os recibos de coletas noticiando a entrega do numerário por volta das 16h/17h/18h em diversas ocasiões. Quanto ao intervalo intrajornada, é fato incontroverso que o reclamante realizava suas atividades externamente e, neste caso, a empregadora não dispõe de mecanismos de ingerência no gozo do intervalo intrajornada, cabendo exclusivamente ao reclamante administrar o horário de refeição e repouso e, nesse sentido, foi a afirmação da testemunha do reclamada. Assim, reputo que o gozo do intervalo intrajornada era regular. Por outro lado, tendo colacionado grande parte dos cartões de ponto atinentes ao período posterior a outubro de 2017, que possuem presunção relativa, era do reclamante o ônus de desconstituí-los, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, encargo do qual não se desvencilhou. Em seu depoimento, o reclamante assim relatou: "... que eu tinha de fazer a biometria para registro do ponto em qualquer dia em que fosse trabalhar; que quando eu fazia a biometria, a máquina emitia o registro do ponto; que eu registrava corretamente a minha jornada de trabalho pelo sistema de biometria tanto na entrada como na saída..." Reputo-os válidos, não sendo suficiente a sua desconsideração o fato de inexistir atestado de regularidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, com realce de que não há prova robusta endossando a tese de adulteração do espelho de ponto. Observe-se, no particular, a usufruição do intervalo intrajornada, pelo que indefiro, sob essa rubrica. Embora reconhecida a validade das anotações, é possível inferir a existência de sobrelabor habitual, o que obsta a compensação de jornada alegada. Devido, portanto as horas extras trabalhadas, inclusive a título de intervalo interjornada suprimido. Diante de todo o exposto, observada a extrapolação do horário ordinário disposto no art. 5º, XIII, da CF/88, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas acima da 8ª diária e 44ª semanal durante todo o pacto laboral. Ante a sua habitualidade e natureza salarial, as horas extras deferidas deverão repercutir sobre saldo de salário, férias + 1/3, RSR, 13º salário e FGTS. Entretanto, descabido o pagamento do RSR acrescido das horas extras em outras verbas, em virtude do disposto na Súmula 28 deste E.TRT, por caracterizar "bis in idem". Para fins de liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: a) Jornada fixada (período imprescrito a 30.9.2017) e os controles apostos (1.10.2017 até a ruptura); b) Intervalo intrajornada de 1 hora gozado regularmente; c) Evolução salarial do autor e adicionais de insalubridade reconhecido judicialmente; d) Súmula 264 do TST; e) Divisor 220; f) Adicional convencional, respeitando a vigência das norma coletivas ajustadas; g) Exclusão dos dias não trabalhados: ausências injustificadas, licenças, liberações, e atestados médicos, férias, auxilio-previdenciário; h) dobra de feriados registrados e não pagos." A sentença comporta um pequeno ajuste, apenas. Primeiramente, em sintonia ao julgado hostilizado, tem-se que, de fato, do período imprescrito a 31/09/2017, o autor não esteve afastado do controle de jornada imposto pela norma celetária. Isso porque, o regime de exceção estabelecido pelo art. 62, I, da CLT, aplica-se tão somente às hipóteses em que é inviável a f iscal ização sobre os horários de labor do empregado. Entendimento contrário significaria desobrigar do pagamento de horas extras aquele empregador que simplesmente descumprisse a determinação consubstanciada no art. 74, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal, do que não se pode cogitar. E, na hipótese, as duas testemunhas ouvidas em sessão, ambas a convite do reclamante, foram uníssonas ao atestar que os auxiliares de entrega iniciavam e encerravam a jornada na empresa; que eram contactados, por telefone, diversas vezes ao dia; e que recebiam os romaneios com os nomes dos clientes e os produtos a serem entregues no dia, fragilizando-se, por completo, a tese defensiva de impossibilidade de fiscalização do horário cumprido. Efetivamente, não havia qualquer incompatibilidade entre o controle da jornada e o desenvolvimento dos misteres pelo empregado, como exigido pelo dispositivo legal em foco. O encargo da prova, no particular, recaiu sobre a reclamada e não foi satisfeito, mormente considerando que a ausência de controle formal, como dito, não é suficiente para gerar o desprezo à circunstância real de acompanhamento por outros mecanismos, que eram efetivamente utilizados pela ré. Assim, afastada a hipótese de exceção invocada pela recorrente- reclamada, e sonegados os controles de ponto, são devidas as horas extras laboradas. E quanto ao parâmetro para o cômputo da parcela, considerando que a presunção de que cuida a Súmula 338, I, do TST é meramente relativa e, ainda, sopesando os elementos dos autos, mormente os depoimentos das testemunhas conduzidas pelo próprio autor, mantém-se a jornada fixada na sentença (qual seja, de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h, com 1 hora de intervalo), que atenta, ponderadamente, aos elementos de prova produzidos. Especificamente no que diz respeito ao intervalo intrajornada, em sendo incontroversa a ausência de fiscalização do empregador durante esta pausa (porque o empregado estava em rota, fora do seio da empresa), o entendimento desta Turma é no sentido de ser reconhecida ao menos a disponibilidade, pelo trabalhador, do usufruto integral do intervalo para refeição e descanso, eis que inserta em sua órbita de deliberação a definição do tempo de efetivo de gozo. Prosseguindo, relativamente ao período posterior a 01/10/2017, vieram aos autos cartões de ponto eletronicamente registrados, com horários variáveis e anotações de horas extras, inclusive, com a respectiva compensação (v. IDs. 74f43e1, b7b5adc, d3b3f82 e ef9dc99). E como se sabe, os cartões de ponto são o meio de prova, por excelência, da mensuração da jornada de trabalho, conforme disposto no art. 74, § 2º, da CLT, prevalecendo, portanto, os horários ali consignados, à míngua de vícios constatáveis in ictu oculie prova robusta em sentido contrário, tal como no caso, na medida em que nenhuma das testemunhas ouvidas discorreu sobre irregularidades ou adulterações nos espelhos de ponto, ou mesmo sobre a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante quando passou a desempenhar a função de manobrista. Além disso, em se tratando de controle biométrico, o autor poderia, perfeitamente, ter juntado um recibo que fosse, dentre os tantos que lhe foram entregues, com marcação diversa da que consta no espelho, a que se pudesse constatar a ocorrência de possíveis alterações, do que, todavia, não cuidou. Veja-se a propósito da questão: "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CARTÃO DE PONTO BIOMÉTRICO. ÔNUS DA PROVA. Mediante o sistema de ponto biométrico, disciplinado pela Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho, é fornecido ao trabalhador comprovante do registro de ponto. Por esse mecanismo, portanto, o empregado, de regra, fica de posse do "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador", documento hábil à demonstração de eventuais divergências entre o horário efetivamente cumprido e aquele consignado nos espelhos de ponto. Logo, tratando-se de ponto biométrico, era de se esperar que o reclamante trouxesse aos autos qualquer desses comprovantes que demonstrassem a falta de fidedignidade dos registros lançados nos cartões de ponto. Contudo, assim não procedeu, não se desincumbindo do encargo probatório que lhe pesava à comprovação da alegada inidoneidade dos controles de jornada exibidos. Recurso ordinário parcialmente provido." (TRT6 - Processo: RO - 0000153-51.2013.5.06.0142, Redator: Nise Pedroso Lins De Sousa, Data de julgamento: 04/02/2016, Quarta Turma, Data da assinatura: 11/02/2016) Neste cenário, ante a ausência de prova robusta em sentido contrário, consideram-se válidos e autênticos os horários assinados nos controles de jornada anexados (que abarcam todo o período contratual posterior a 01/10/2017, frise-se). Registre-se, a esta altura, que a ausência de apresentação, pela empresa, dos atestados técnicos e do termo de responsabilidade, nos termos previstos nos arts. 17 a 19 da Portaria nº. 1.510/2009, não implica a invalidade dos controles de jornada apresentados, consistindo em mera irregularidade administrativa. Assim, insiste-se, com a juntada dos controles de ponto pela empresa, o ônus da prova quanto à irregularidade dos registros permaneceu com o autor, nos termos do art. 818, da CLT, mesmo sem a apresentação dos referidos atestados técnicos e do termo de responsabilidade. Mesmo assim, em que pese reconhecida a validade dos cartões de ponto apresentados, verifica-se que, até a vigência da Lei 13.467/2017, não há como se conferir validade ao banco de horas implementado na empresa, à míngua de prova da existência de norma coletiva autorizando-o, conforme até então prescrito no art. 59, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Importante ressaltar, aqui, que o banco de horas não se confunde com compensação semanal de jornada, possibilitando aquele a compensação de horários no período de até um ano, desde que autorizado em norma coletiva. Matéria pacificada nos termos do item V, da Súmula 85, do TST, in verbis: "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva". Na hipótese, porém, em que pese a reclamada tenha juntado aos autos o acordo individual de prorrogação e compensação de jornada (v. IDs. 44659a2 e 88d7b58), verifica-se que o reclamante era submetido habitualmente ao labor extraordinário. E a esse respeito, mostra-se oportuno lembrar que a Súmula 85, do TST, aplicável ao regime de compensação estabelecido por acordo individual, dispõe na primeira parte do item IV, que "(...) a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Logo, conclui-se que a adoção de regime de compensação não permite a prestação habitual de horas extras. Assim, constatada essa irregularidade, como na hipótese, irretocável a decisão de primeiro grau que condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, em observância aos itens III e IV, da Súmula 85 do TST, que assim dispõem: "III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex- Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário." Portanto, não há falar-se em limitação da condenação das horas extras ao respectivo adicional, pois, em se tratando e banco de horas, inaplicável a diretriz contida na Súmula nº 85 do TST, conforme dispõe o item V do verbete. Ressalte-se, ainda, que o adicional noturno deve ser utilizado como base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, nos termos da OJ 97, da SDI-I do TST, provendo-se o recurso do reclamante, quanto ao tema. Além disso, devem ser observados os adicionais convencionais de horas extras, de acordo com as CCTs adunadas aos autos, conforme já determinado na sentença. Outrossim, mantém-se a condenação ao pagamento de tickets- alimentação sempre que verificado o cumprimento de horas extras excedentes a duas diárias, nos termos das normas coletivas anexadas, não se verificando nos autos - diversamente do que alega a demandada - qualquer pagamento sob essa rubrica. Demais a mais, resvalam ao vazio as considerações tecidas pela recorrente-reclamada quanto ao intervalo interjornada, à míngua de condenação nesse sentido. Por fim, relativamente ao período contratual que se inicia em 11/11/2017 e se estende até a data do desligamento, já vigorava a Lei nº 13.467 que, através do §5º do art. 59 da CLT, autorizou a instauração de banco de horas por meio de acordo individual escrito. E assim, a partir de então, considera-se válido o regime adotado, por meio do qual as horas extras prestadas foram corretamente compensadas, ou, ainda, quitadas na justa medida, não tendo o reclamante apontado, de forma específica, sequer por amostragem, qualquer incorreção ou diferenças, ônus que igualmente lhe incumbia, por tratar-se de fato constitutivo do direito pleiteado, não competindo ao Juízo garimpar provas em favor da parte, sob pena de se inviabilizar a prestação jurisdicional, além de colidir com o dever constitucional de imparcialidade. Nesse raciocínio, dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e dá-se provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Da indenização por danos morais (recurso do reclamante) O recorrente-reclamante persegue o recebimento de indenização por danos morais por ter sido obrigado, durante as viagens, a pernoitar no baú do caminhão, fato que diz comprovado nos autos, em violação aos princípios da valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana. Esclarece, a propósito, que muito embora a norma coletiva determine o pagamento de R$ 18,00 de almoço, R$ 18,00 de jantar e R$ 30,00 de pernoite com café da manhã, a empresa apenas fornecia a quantia de R$ 44,00, o que era insuficiente para as três refeições mais a pernoite, obrigando-o, assim, a dormir no baú do caminhão. O Juízo a quo indeferiu o pleito, nos seguintes termos: "DO DANO MORAL Persegue a condenação ao pagamento de indenização por dano moral argumentando que sofreu constrangimentos e tratamento humilhante na empresa, destacando que durante as viagens era obrigado a pernoitar no baú do caminhão, haja vista que a empresa não fornecia o montante suficiente a custear as despesas necessárias com alojamento e comida. Passo à análise, registrando que a Constituição da República traz, em seu art. 5º, V e X, direito fundamental que assegura a todos a indenização por dano material, moral e à imagem resultante da violação de seus direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais, relativos à honra objetiva e subjetiva. Aqui, cabe frisar que a indenização almejada é devida para reparar dano à honra e à dignidade sofrida pela vítima em decorrência de ato ilícito praticado pelo agente. Pois bem. A prova reunida não teve o condão de fornecer a segurança necessária quanto ao tratamento humilhante, uma vez que as testemunhas levaram a crer que as viagens em sua maioria eram feitas na região metropolitana ou para João Pessoa/PB, sem que fosse necessária a pernoite. Além disso, pouco contribuíram para endossar as más condições e o sofrimento alegado. Nesse contexto, considerando que as diferenças de tickets foram deferidas, bem assim que não comprovado o sofrimento alegado nas viagens, nada a deferir nesse ponto." A decisão não comporta reforma. Como se sabe, o dano de natureza moral é aquele que decorre de uma conduta comissiva ou omissiva do agente e atinge os direitos da personalidade da vítima, infligindo-lhe dor e sofrimento, além de agredir a autoimagem do ofendido. Além disso, para que se configure como um dano indenizável, nos termos do art. 927, do Código Civil, exige-se o preenchimento de três requisitos, a saber: a) existência de dano; b) comprovação de nexo causal com a conduta do agente causador; e c) ocorrência de culpa por parte do agente (ato ilícito), cabendo ao reclamante o encargo de prová-los, conforme arts. 818, da CLT, e 333, inciso I, do, CPC. No caso dos autos, sequer está provado que o autor tenha pernoitado em viagens; quiçá tenha sido obrigado a dormir no baú do caminhão; e, menos ainda, que este fato tenha violado sua honra e boa fama, lhe causando qualquer tipo de sofrimento. Mesmo porque, aplicando-se, por analogia, a previsão contida no art. 235-C, da CLT, é permitida a pernoite de motoristas em caminhão. Ou seja, a própria lei considera esta conduta lícita. Textual: "Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. [...] Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas. " Assim, a presunção de legalidade repousa ao lado da conduta empresarial. Logo, caberia ao reclamante trazer elementos aos autos que a descaracterizassem, isto é, provas de efetiva ofensa a direito da sua personalidade, causada por conduta ilícita da demandada, mesmo que omissiva. Em outras palavras, a conduta da reclamada, por si só, não pode ser considerada antijurídica. Em razão disso, inexiste o dever de indenizar, uma vez que um de seus pressupostos é o ato ilícito. Além do mais, da conduta do empregador não restaram demonstrados prejuízos imediatos ao empregado. Neste sentido, eis a jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DIREITO DO TRABALHO. PERNOITE EM CABINE DE CAMINHÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O direito à reparação moral não advém do mero dissabor, aborrecimento ou incômodo. Na hipótese, em que pese o eventual desconforto causado, a pernoite do motorista na cabine do caminhão é costume generalizado entre os membros dessa categoria profissional. Atualmente está previsto até mesmo no art. 235-C, §4º da CLT, alterado pela Lei nº 13.103/2015. Esse fato, por si só, não é considerado degradante e não enseja o pagamento de indenização por danos morais, devendo haver demonstração concreta de prejuízo de ordem imaterial, o que não ocorreu. Recurso ordinário ao qual se dá parcial provimento." (Processo: ROT - 0000564- 50.2019.5.06.0121, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 08/07/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 10/07/2020) "RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA. PERNOITE EM CAMINHÃO. CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. O fato de o motorista dormir na cabine do caminhão não gera, por si só, dano moral indenizável, devendo ser demonstrado que tal fato ocorria em condições inadequadas, já que conta com expressa autorização legal (art. 235-C, da CLT), o que não foi verificado no presente caso. Recurso da reclamada a que se dá provimento, no aspecto." (Processo: ROT - 0000845- 40.2018.5.06.0121, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 28/08/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 29/08/2019) Nesse raciocínio, nega-se provimento ao recurso do reclamante, quanto ao tema. Da desconsideração da personalidade jurídica da empresa(recurso do reclamante) O recorrente insiste na desconsideração da personalidade jurídica da empresa, argumentando que a má gestão dos seus sócios deu ensejo à sua insolvência no mercado, tanto que se encontra em recuperação judicial, bem assim a um crescente aumento de demandas judiciais em seu desfavor e, consequentemente, débitos a serem pagos, gerando o risco de o crédito final não ser exequível. Acrescenta que a Lei 11.101/2005 não afasta a competência da Justiça do Trabalho de executar os sócios da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 114, da Constituição Federal. Sem razão. Ao rejeitar a pretensão, assim fundamentou o MM. Juízo de primeiro grau: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS No tocante aos sócios INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SA BARRETO DE MIRANDA, indefiro, por inexistir prova para sua condenação, além de que prematura desconsideração da personalidade jurídica, não havendo demonstração, no caso, de insolvência das empresas face a possibilidade de habilitação do crédito, tampouco da ocorrência de fraude." E em sintonia ao julgado hostilizado, não se vê, no momento, indícios fortes o suficiente de fraude na alteração societária da empresa, a ensejar a responsabilização pessoal dos seus sócios, quando nem mesmo constada a sua insolvência. Noutras palavras, ao menos até que se prove que o juízo originário tenha envidado esforços infrutíferos para atingir o patrimônio do devedor principal, revela-se prematura a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Destarte, nega-se provimento ao recurso do reclamante, no aspecto. Dos honorários sucumbenciais (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada postula a redução (de 10% para 5%) do percentual fixado aos honorários sucumbenciais deferidos em favor da assistência jurídica do reclamante, em atenção aos critérios previstos no § 2º do art. 791-A consolidado. Já o recorrente-reclamante refuta sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, apregoando a inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT, pugnando, porém, alternativamente, pela suspensão da respectiva cobrança, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sem razão as insurgências. Acerca do tema, assim manifestou-se a douta autoridade sentenciante: "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a procedência parcial dos pedidos da presente ação trabalhista, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em observação aos parâmetros estabelecidos no § 3º, do art. 791- Adefiro ainda ao advogado da reclamada honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o montante dos valores estimados ao pedido intervalo intrajornada, dano moral, diferenças de diárias e rescisão indireta, sendo irrelevante a demandante ter sido beneficiário da Justiça gratuita, vez que na presente ação obteve créditos que suportam a condenação dos honorários sucumbenciais. Registra-se, por oportuno, que a porcentagem arbitrada decorre da análise do tempo e zelo profissional dos advogados ao desenvolverem as peças processuais que lhe cabiam bem como a sua atuação em Juízo, tudo em observância dos critérios dos incisos do §2º do art.791-A da CLT, sobre o qual admito inexistir qualquer violação à dispositivo constitucional, ou princípios da isonomia, dignidade humana e profissional, sequer de forma incidental." Efetivamente, tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº. 13.467/2017, aplicável a nova regra atinente aos honorários de sucumbência, prevista no art. 791-A, da CLT, não se vislumbrando qualquer traço de inconstitucionalidade no instituto, inclusive frente ao art. 133, da Magna Carta, mesmo em se tratando de reclamante beneficiário da justiça gratuita, não cabendo, aqui, sequer a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do §4º, do referido dispositivo consolidado, já que o reclamante é credor de parte dos títulos postulados na exordial. E quanto ao percentual - que deve ser fixado entre 5% e 15% - tampouco comporta reforma a sentença (que arbitrou a parcela em 10%, para ambas as partes, como visto), posto que atenta aos critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelo advogado, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT. Portanto, nega-se provimento aos recursos, nesse ponto. Da correção monetária. Dos juros de mora (recurso do reclamante) O recorrente-reclamante defende que a aplicação da taxa Selic, após a citação, para fins de correção monetária, não afasta o cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, na forma dos arts. 883, da CLT, e 38, § 1º, da Lei 8.177/91. Sem razão a insurgência. Ultimado o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, no dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maior ia, ju lgou-as parcialmente procedente, confer indo interpretação conforme à Constituição ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, considerando que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)"; e também por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5o e 7o, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Assim sendo, no caso dos autos, deve-se utilizar, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já comporta a incidência de juros de mora, tudo em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC nºs. 58 e 59, nos exatos termos em que definido na sentença. Nada a reformar no aspecto, portanto. CONCLUSÃO Com essas considerações, acolhe-se a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira. Ainda, rejeita-se a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade. E, no mérito, dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e dá-se provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Em razão do maior alcance do provimento conferido ao recurso empresarial, arbitra-se ao decréscimo condenatório o importe de R$ 5.000,00. Custas reduzidas em R$ 100,00. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira. Ainda, por unanimidade, rejeitar a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade. E, no mérito, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e, por igual votação, dar provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Em razão do maior alcance do provimento conferido ao recurso empresarial, arbitra-se ao decréscimo condenatório o importe de R$ 5.000,00. Custas reduzidas em R$ 100,00. CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Juíza convocada Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 17 de junho de 2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr Desembargador MILTON GOUVEIA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,representado pelo Exmo. Sr. Procurador, Dr. José Laízio Pinto Junior, e das Exmas. Sras. Juíza convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento (Relatora) e Desembargadora Virgínia Malta Canavarro, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Sustentação oral do reclamante-recorrente, pela Dra. Anne Beatriz Lacerda. Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Relator RECIFE/PE, 22 de junho de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0000793-25.2019.5.06.0019 Relator CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RECORRENTE KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRENTE THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO BENTO SA BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO OTAVIO BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) Intimado(s)/Citado(s): - THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. Nº. TRT - 0000793-25.2019.5.06.0019 (RO). Órgão Julgador : Terceira Turma. Relatora : Juíza Convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento. Recorrentes : KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDAS. Recorridos : OS MESMOS; INÁCIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR; OTAVIO BARRETO DE MIRANDA; BENTO SÁ BARRETO DE MIRANDA. Advogados : Diego Guedes de Araújo Lima; Davydson Araújo de Castro. Procedência : 19ª Vara do Trabalho do Recife. EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTATADO EM PERÍCIA. DEVIDO. Conquanto não se olvide que, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado e da disposição contida no art. 479, do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.É certo que a caracterização e classificação da insalubridade é matéria afeta a prova técnica, que, no caso, é plenamente hábil a dirimir a controvérsia instaurada, pelo que, à míngua de subsídios outros em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão ali vertida pelo louvado. VISTOS ETC. Cuida-se de recursos ordinários interpostos por KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDAS à sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Recife, sob o ID. ba38fd9, integrada pela decisão de embargos declaratórios de ID. e3f1242, nos autos desta reclamatória trabalhista ajuizada pelo segundo em desfavor da primeira, também integrada em seu polo passivo por INÁCIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SÁ BARRETO DE MIRANDA. Através do arrazoado apresentado no ID. 9aa44e0, a recorrente- reclamada requer, inicialmente, seja determinada a retificação da autuação do polo passivo para que conste no PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICAL"; e que seja determinada a vedação de práticas de atos judiciais que importem em constrição de numerário, sob pena de tornar inviável a recuperação judicial. Superado isso, insurge-se contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias (saldo salarial, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e diferenças de FGTS), argumentando que as férias vencidas foram devidamente gozadas e que os depósitos fundiários foram efetuados corretamente, incidindo juros de mora e correção monetária sobre eventuais parcelas recolhidas em atraso. Ad cautelam, pede que, na liquidação do julgado, seja notificada para comprovar os valores recolhidos ou que seja remetido ofício à Caixa Econômica para verificação da regularidade dos depósitos. Ainda, pede seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019, afirmando que já efetuou a baixa na CTPS obreira. Doutro vértice, rebela-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de tíquetes refeição, assegurando a escorreita contraprestação da parcela, sempre que verificado o cumprimento de mais de 2 horas extras diárias, nos termos da norma coletiva. Mais adiante, reputa indevida a condenação em adicional de insalubridade, afirmando que o autor não adentrada habitualmente em câmaras frias e que, quando isso ocorria, utilizava os equipamentos de proteção hábeis à neutralização dos agentes nocivos a que pudesse estar exposto, conforme previsto no art. 194, da CLT. Sustenta, a propósito, que o laudo pericial é incongruente e se baseou apenas na informação do autor de que adentrava na constantemente na câmara fria, quando na verdade apenas os motoristas faziam a separação das mercadorias no baú do caminhão, enquanto os auxiliares as levavam até o depósito do cliente. Caso mantida a condenação, contudo, pugna pela redução do valor fixado aos honorários periciais, que reputa excessivo. Na sequência, rebela-se contra a condenação em horas extras e repercussões, argumentando, relativamente ao período imprescrito até 30/09/2017, que o autor esteve inserido na exceção de controle de jornada de que trata o art. 62, I, da CLT, em razão do desenvolvimento de atividade externa incompatível com a fiscalização pelo empregador. Salienta que os discos de tacógrafo e as notas fiscais emitidas nas entregas não podem ser considerados como mecanismos de controle de jornada, acrescentando que o próprio autor confessou, em depoimento pessoal, a ausência de efetiva fiscalização sobre seus horários de labor. Ainda, refuta a aplicação do adicional de horas extras de 70%, por ausência de previsão legal ou convencional. Relativamente ao período posterior a 01/10/2017, defende a regularidade do banco de horas implementado na empresa, por meio do qual todas as horas extras foram regularmente compensadas ou quitadas, reputando inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula 85, V, do TST, que dispõe sobre o sistema de compensação semanal da jornada. Ademais, assegura que o reclamante jamais teve mitigado o intervalo interjornada de 11 horas, advogando, alternativamente, que a violação ao disposto no art. 66, da CLT, implica mera sanção administrativa. Na sequência, pede a redução (de 10% para 5%) do percentual fixado aos honorários sucumbenciais deferidos em favor da assistência jurídica do reclamante, em atenção aos critérios previstos no § 2º do art. 791-A consolidado. E finalmente, no que tange à correção monetária, pugna pela aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa Selic, conforme decidido pelo STF, no julgamento da ADC nº 58. De sua vez, o recorrente-reclamante, nas razões contidas no ID. 7fe219, requer, inicialmente, o sobrestamento do feito até que seja ultimado o julgamento do RR-10378-28.2018.5.03.0114, em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, pugnando, alternativamente, pela suspensão da cobrança de honorários sucumbenciais em desfavor dos beneficiários da justiça gratuita. Na sequência, no tocante à condenação em horas extras no per íodo de 10/09/2013 a 20/09/2017, persegue o reconhecimento da jornada inicial, conforme disposto na Súmula 338, I, TST, à míngua de impugnação específica, pela reclamada, quanto aos horários informados na peça de ingresso. Frisa, especificamente, que não gozava de 1 hora de intervalo para refeição e descanso e que toda a sua jornada (intervalos inclusive) era controlada pela empresa. Da mesma forma, relativamente à condenação em horas extras no período posterior a 01/10/2017 (deferidas com base nos horários registrados nos cartões de ponto), pugna, primeiramente, pelo reconhecimento da jornada inicial nos meses cujos documentos de controle não foram apresentados, bem assim pelo pagamento de horas extras intervalares, asseverando que os próprios espelhos constantes dos autos evidenciam, em muitos dias, a fruição mitigada da pausa intraturno. Paralelamente, insiste, também quanto a este período, no reconhecimento da jornada inicial, afirmando que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do sistema de registro eletrônico de ponto implantado a empresa, conforme requisitos previstos na Portaria 1.510/2009. Defende não ser seu o encargo processual de comprovar a existência de adulteração nos espelhos de ponto quando a reclamada não demonstra, antes, a regularidade do sistema. Mais adiante, pede seja observada a hora noturna ficta e prorrogação desta, nos termos da Súmula 601 do TST, para fins de cálculo das horas extras noturnas reconhecidas. Doutro vértice, pretende que a condenação em adicional de insalubridade não se limite ao período anterior a 30/09/2017, afirmando que o laudo pericial (cuja conclusão foi recepcionada na sentença) não trouxe essa limitação, acrescentando que mesmo quando passou a trabalhar como manobrista, permaneceu adentrando habitualmente em câmaras frias. Mais adiante, persegue o recebimento de indenização por danos morais por ter sido obrigado, durante as viagens, a pernoitar no baú do caminhão, fato que diz comprovado nos autos, em violação aos princípios da valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana. Esclarece, a propósito, que muito embora a norma coletiva determine o pagamento de R$ 18,00 de almoço, R$ 18,00 de jantar e R$ 30,00 de pernoite com café da manhã, a empresa apenas fornecia a quantia de R$ 44,00, o que era insuficiente para as três refeições mais a pernoite, obrigando-o, assim, a dormir no baú do caminhão. Em seguida, postula a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, argumentando que a má gestão dos seus sócios deu ensejo à sua insolvência no mercado, tanto que se encontra em recuperação judicial, bem assim a um crescente aumento de demandas judiciais em seu desfavor e, consequentemente, débitos a serem pagos, gerando o risco de o crédito final não ser exequível. Acrescenta que a Lei 11.101/2005 não afasta a competência da Justiça do Trabalho de executar os sócios da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 114, da Constituição Federal. Na sequência, refuta, novamente, sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, apregoando a inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT, pugnando, alternativamente, pela suspensão da respectiva cobrança, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. E por fim, defende que a aplicação da taxa Selic, após a citação, para fins de correção monetária, não afasta o cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, na forma dos arts. 883, da CLT, e 38, § 1º, da Lei 8.177/91. Contrarrazões apresentadas nos IDs. 136abc7 e dbb377f. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO: Admissibilidade Os recursos são tempestivos e estão subscritos por procuradores habilitados. A recorrente-reclamada comprovou a satisfação das custas processuais, não lhe sendo exigido o depósito recursal, na forma do art. 899, §10º, da CLT, por se tratar de empresa em recuperação judicial. As contrarrazões, igualmente, vieram aos autos a tempo e modo regulares. Delineados, pois, os pressupostos formais de admissibilidade. Preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira; Isso porque, nesses pontos, conforme se extrai da leitura da sentença, a pretensão inicial já fora integralmente atendida, falecendo, pois, o interesse recursal da reclamada. Inteligência do art. 996, do CPC. Preliminar que se acolhe. Preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade Alega o recorrido que "a ré não trouxe, no bojo de suas razões recursais, qualquer argumento que não aqueles já apresentados ao juízo de primeiro grau. Nem mesmo os tópicos abordados em sede de recurso foram diferenciados da contestação, mas tão somente tiveram sua ordem trocada". Sem razão, contudo. Diversamente do que afirmado pelo autor, da leitura do arrazoado recursal, vê-se foram atacados, objetivamente, os fundamentos de fato e de direito deduzidos pela sentença revisanda. E em que pese a renovação de alguns argumentos expendidos na peça de bloqueio, observa-se a insurgência específica aos termos do julgado, trazendo a reclamada-recorrente a fundamentação necessária à análise da postulação. Sendo assim, restam delineados os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010, III, do CPC, pelo que se rejeita a arguição. Considerações preliminares sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 Destaque-se, de início, que quaisquer discussões que envolvam a aplicação e a interpretação de regras processuais oriundas da vigência da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), em face de circunstâncias pretéritas, são de logo afastadas, em resguardo ao ato jurídico processual perfeito, em consonância com o Princípio Clássico de que o tempo rege o ato. De outra parte, quanto às regras de direito material, a legislação vigente à época do contrato de trabalho deve ser a reguladora das questões enfrentadas na lide, haja vista a necessidade de proteção da situação jurídica consolidada (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), como assim determinam os arts. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência e a doutrina orientadoras desta decisão têm como base tais premissas. Mérito Considerando a identidade e prejudicialidade das matérias, passa- se à análise conjunta dos recursos. Do sobrestamento da ação(recurso do reclamante) O recorrente-reclamante postula o sobrestamento da ação até que seja ultimado o julgamento do RR-10378-28.2018.5.03.0114, em que se discute a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Todavia, no referido julgado não consta qualquer determinação de sobrestamento de outras ações envolvendo a matéria relacionada à cobrança de honorários sucumbenciais em desfavor do beneficiário da justiça gratuita, pelo que este processo deve seguir o seu trâmite normalmente. Da recuperação judicial (recurso da reclamada) A reclamada requer quer seja determinada a vedação de práticas de atos judiciais que importem em constrição de numerário, sob pena de tornar inviável a recuperação judicial. Sem razão, contudo. Isso porque o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, reputando-se, portanto, prematura a discussão acerca de atos de constrição. Além disso, o crédito alimentar possui rito próprio, conforme art. 6º, §§2º e 3º, da Lei 11.101/2005. Rejeita-se. Das verbas rescisórias(recurso da reclamada) A recorrente-reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias (saldo salarial, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e diferenças de FGTS), argumentando que as férias vencidas foram devidamente gozadas e que os depósitos fundiários foram efetuados corretamente, incidindo juros de mora e correção monetária sobre eventuais parcelas recolhidas em atraso. Ad cautelam, pede que, na liquidação do julgado, seja notificada para comprovar os valores recolhidos ou que seja remetido ofício à Caixa Econômica para verificação da regularidade dos depósitos. Ainda, pede seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019. Vejamos. Do julgado hostilizado, colhe-se o seguinte fragmento sobre os temas em epígrafe: "DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Divergem as partes acerca da ruptura contratual, afirmando o reclamante, em sede de aditamento, que após o ingresso da ação passou a sofrer perseguição na empresa, de modo que cabível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O réu, por seu turno, nega a ocorrência da despedida motivada a cargo do empregador e enfatiza o incabimento das parcelas rescisórias perseguidas sob essa rubrica. No caso, malgrado alegue o autor que recebeu advertências sem motivos e que recebeu punições de forma arbitrária, não há qualquer elemento probatório que endosse sua tese. Note-se que o aviso de suspensão adunado sob ID 7f9c766, diz respeito a conduta praticada em 8.8.2019, semanas antes, portanto, ao ajuizamento da demanda, 20.8.2019. Posto isto, reconheço a rescisão por iniciativa do empregado em 11.9.2019, data do aditamento, pelo que indevidos o valores postulados à guisa de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação da guia de seguro desemprego e FGTS. Faz jus o reclamante o pagamento de saldo de salário (11 dias), férias vencidas e proporcionais, com adicional de 1/3, sem comprovação de quitação, 13º proporcional e FGTS. Deve, por fim, a KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA proceder o registro da CTPS da parte autora no tocante à data de saída em 11.9.2019, após o depósito da CTPS na Secretaria deste Juízo e no prazo de oito dias da intimação para tanto, sob pena de pagar multa por dia de atraso no valor de R$ 30,00, durante trinta dias e exaurido o prazo essa anotação será feita pela Secretaria deste Juízo, com notificação a DRT/PE." Consta, ainda, da sentença de embargos declaratórios o seguinte: "(...) Outrossim, não há falar em erro material quanto à data de ruptura porque considerado os dados expostos no processo, havendo no aditamento apenas a tese de rescisão indireta, sem qualquer informação de pedido de dispensa pelo empregado em 20.9.2019. Nada obstante, à luz do Principio da Primazia da Realidade, observe-se essa data, consoante registrado na CTPS (ID6532dc6), quando do cômputo das parcelas deferidas, restando prejudicada a condenação atinente a obrigação de anotar a carteira. Deduzam-se os valores pagos e comprovados sob o mesmo título." O julgado não comporta reforma. Primeiramente, não há, nos autos, prova do pagamento/fruição das férias vencidas, conforme alega a recorrente, do que resulta devida a manutenção da condenação correlata. Outrossim, no que tange às diferenças de FGTS, tem-se que a teor da Súmula nº 461, do TST, é ônus do empregador a prova relativa à correção dos recolhimentos mensais, uma vez que o pagamento é fato extintivo do direito do autor. E não tendo a reclamada comprovado a regularidade dos depósitos de FGTS, deve arcar com a sua omissão, não se cogitando em expedição de ofício à CEF para tal fim. Saliente-se, ad argumentandum, que já autorizada a dedução dos depósitos comprovados nos autos. Por fim, não merece prosperar a pretensão no sentido de que seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019, pois é fato incontroverso nos autos que a prestação de serviços perdurou até 20/09/2019, quando a reclamada, voluntariamente, anotou a baixa na CTPS obreira. Nada a reparar no julgado hostilizado no aspecto, portanto. Do adicional de insalubridade (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada reputa indevida a condenação em adicional de insalubridade, afirmando que o autor não adentrada habitualmente em câmaras frias e que, quando isso ocorria, utilizava os equipamentos de proteção hábeis à neutralização dos agentes nocivos a que pudesse estar exposto, conforme previsto no art. 194, da CLT. Sustenta, a propósito, que o laudo pericial é incongruente e se baseou apenas na informação do autor de que adentrava na constantemente na câmara fria, quando na verdade apenas os motoristas faziam a separação das mercadorias no baú do caminhão, enquanto os auxiliares as levavam até o depósito do cliente. Caso mantida a condenação, contudo, pugna pela redução do valor fixado aos honorários periciais, que reputa excessivo. O recorrente-reclamante, por sua vez, pretende que a condenação em adicional de insalubridade não se limite ao período anterior a 30/09/2017, afirmando que o laudo pericial (cuja conclusão foi recepcionada na sentença) não trouxe essa l imi tação, acrescentando que mesmo quando passou a trabalhar como manobrista, permaneceu adentrando habitualmente em câmaras frias. Sobre a matéria, o douto magistrado a quo se pronunciou nos seguintes termos: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteado na exordial o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio referente ao desempenho das funções de "Auxiliar de Entregas", na qual eram obrigado a adentrar em câmaras frias, além das repercussões sobre as demais verbas salariais. O laudo pericial confeccionado pela "expert" designada pelo Juízo (ID 5d11948), após minuciosa análise das condições laboradas, teceu as seguintes ponderações e conclusões: "12. CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando que a provas testemunhais, documentais e de análise qualitativa e quantitativa foram satisfatórias; Considerando que o trabalho habitual do Reclamante como auxiliar de carga e descarga e suas atividades descritas acima; Considerando que a atividade foi enquadra como insalubre no anexo 09 da NR 15 como explicado no item 10 deste laudo, por ter contato habitual e intermitente com o agente físico FRIO, adentrando nas câmaras frias e congeladas sem comprovação de EPI adequado; Considerando que os paradigmas que laboraram na época do reclamante confirmou que era atividade diária entrando nas câmaras dos clientes e nos baús refrigerados. 13. CONCLUSÃO Diante das considerações acima mencionadas, expostas no presente laudo pericial, e de acordo com a legislação vigente: No caso em estudo, como se percebe, o Reclamante, adentrava em câmara fria de produtos refrigerados e congelados. De acordo com a NR15, anexo 9, trabalhadores que se expõem em atividades ou operações no interior de câmaras frigorificas, ou em locais que apresentem condições similares, sem proteção adequada, serão consideradas insalubres. Logo, o ambiente laborado pelo Reclamante é considerado insalubre em grau médio, 20%, por entender essa perita que não há comprovação de entrega de EPIs adequados". O laudo pericial elaborado pelo "expert" deste Juízo deixou certo que o reclamante em seu labor cotidiano ficou exposto a frio intenso, desprovido de EPIs suficientes para neutralização e, assim, em condições insalubres que ensejam o adicional de 20% sobreo salário mínimo. É cediço que o laudo pericial não vincula o magistrado, que pode formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, com espeque no art. 479 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente por conta do art. 769 da CLT. Não obstante, inexiste nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões periciais, que atestou, com segurança a presença de labor insalubre, analisando as peculiaridades do caso. Assim, durante o período em que exerceu o mister de "Auxiliar de Entregas", de 10.9.2013 a 30.9.2017, faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio (20%) sobre o salário mínimo e as repercussões acessórias em férias + 1/3, 13º salários e FGTS. No que tange à base de cálculo para o adicional de insalubridade, deverá ser utilizado o salário mínimo, porquanto, malgrado a redação da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, ainda não editado comando normativo que regulamentasse a questão, prevalece o teor do art. 192 da CLT até ulterior determinação dos Tribunais Superiores. A reclamada foi a parte sucumbente no objeto da perícia e dela é o ônus pelo pagamento dos honorários periciais no valor de R$1.500,00 (dois mil reais)." Correta a conclusão a que chegou o Juízo, quanto ao adicional de insalubridade. Como é cediço, a verificação acerca das condições de trabalho sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia, a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho nos termos do art. 195, da CLT. Cumpre lembrar, por oportuno, que a perícia é meio elucidativo, e não conclusivo, da questão litigiosa, tanto que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 371, do CPC). Registre-se, também que, para contrariar o parecer emitido por um técnico, necessária se faz a ocorrência de elementos de convencimento, presentes nos autos, que possam respaldar seu posicionamento. No caso dos autos, o laudo pericial produzido sob o ID. fc306bc traz a análise do ambiente de trabalho e das funções de concreto desempenho pelo autor, sendo conclusivo no sentido de que, na função de auxiliar de carga e descarga, o reclamante adentrada habitualmente em câmara fria de produtos refrigerados e congelados, sem fazer uso de EPIs, fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Em sua análise, constatou o louvado, que "o Reclamante, como auxiliar de carga e descarga (...) tinha contato habitual e intermitente com o agente físico FRIO, adentrando nas câmaras frias e congeladas sem comprovação de EPI adequado". No mesmo sentido, também a prova oral produzida confirmou que os auxiliares de entrega adentravam habitualmente em câmara fria, sem a proteção adequada (v. ID. 6200730). E de acordo com o Anexo 9 da NR-15, qualquer atividade executada no interior de câmaras frias ou similares, sem a devida proteção, é considerada insalubre, não se cogitando em limite mínimo de tempo de exposição ao agente físico frio, ainda que o trabalho, em tais condições, seja intermitente. Veja-se a propósito: "RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARAS FRIAS. A egrégia Corte Regional, calcada nas provas produzidas nos autos, concluiu pela insalubridade em grau médio, uma vez que a reclamante tinha entre suas atribuições deslocar-se por diversas vezes no interior da câmara fria e do túnel de congelamento. Registrou, ainda, que o equipamento de proteção fornecido - jaqueta térmica - não era suficiente para elidir o agente insalubre. Conclusão em sentido contrario demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível nesta esfera recursal, a teor do entendimento contido na Súmula nº 126. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-618-79.2010.5.04.0026, 5ª T., Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2012) Destarte, conquanto não se olvide, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, é certo que a caracterização da insalubridade é matéria afeta a prova técnica, pelo que, à míngua de subsídios outros em contrário deve prevalecer, no caso, a conclusão vertida pelo Expert. Ademais, embora o recorrente-reclamante afirme que a prova técnica não trouxe qualquer limitação temporal quanto ao reconhecimento da insalubridade, não há dúvidas, pelas afirmações contidas no próprio laudo, de que, analisadas as funções por ele desemprenhadas, quais sejam, auxiliar de entrega e manobrista, apenas a primeira delas foi considerada insalubre, pela exposição desprotegida ao agente físico frio, não havendo nenhuma prova nos autos de que, no desempenho do segundo mister, o autor permanecesse adentrando, habitualmente, em câmara fria. Daí porque, a partir de 30/09/2017 não mais é devida a parcela, conforme reconhecido na sentença. Outrossim, quanto ao marco inicial da condenação, embora a sentença se refira à data de admissão do reclamante (10/09/2013), já havia, antes, declarado "a prescrição quinquenal suscitada pela reclamada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das pretensões formuladas nesta demanda, exigíveis anteriores a 20.8.2014, tendo em conta que as lesões anteriores estão soterradas pelo disposto no art. 7º, XXIX da CF.", falecendo o interesse recursal da reclamada, nesse ponto. Por fim, quanto aos honorários periciais, sabe-se que, à míngua de disciplinamento legal específico, a sua quantificação deve estar jungida aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o julgador se ater à complexidade do trabalho realizado, sua qualidade, o conhecimento demonstrado no laudo, o tempo gasto pelo perito para confeccioná-lo, o zelo no cumprimento dos prazos, dentre outros fatores. No caso concreto, considerando-se tais elementos, tem-se que o valor fixado para a verba honorária, a saber R$ 1.500,00 (e aqui se reconhece o erro material da sentença ao constar, por extenso, o importe de dois mi l reais, em que pese tenha f ixado, numericamente, a quantia de R$ 1.500,00), afigura-se justo e proporcional ao trabalho realizado, guardando consonância com a média adotada por este Tribunal em hipóteses semelhantes. Assim sendo, é de ser mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, nos termos da sentença, dando-se parcial provimento ao recurso da reclamada apenas para corrigir o erro material da sentença e declarar que os honorários periciais foram arbitrados no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Dos temas afetos à jornada de trabalho (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada rebela-se contra a condenação em horas extras e repercussões, argumentando, relativamente ao período imprescrito até 30/09/2017, que o autor esteve inserido na exceção de controle de jornada de que trata o art. 62, I, da CLT, em razão do desenvolvimento de atividade externa incompatível com a fiscalização pelo empregador. Salienta que os discos de tacógrafo e as notas fiscais emitidas nas entregas não podem ser considerados como mecanismos de controle de jornada, acrescentando que o próprio autor confessou, em depoimento pessoal, a ausência de efetiva fiscalização sobre seus horários de labor. Ainda, refuta a aplicação do adicional de horas extras de 70%, por ausência de previsão legal ou convencional. Relativamente ao período posterior a 01/10/2017, defende a regularidade do banco de horas implementado na empresa, por meio do qual todas as horas extras foram regularmente compensadas ou quitadas, reputando inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula 85, V, do TST, que dispõe sobre o sistema de compensação semanal da jornada. Ademais, assegura que o reclamante jamais teve mitigado o intervalo interjornada de 11 horas, advogando, alternativamente, que a violação ao disposto no art. 66, da CLT, implica mera sanção administrativa. O recorrente-reclamante, por sua vez, no tocante à condenação em horas extras no período de 10/09/2013 a 20/09/2017, persegue o reconhecimento da jornada inicial, conforme disposto na Súmula 338, I, TST, à míngua de impugnação específica, pela reclamada, quanto aos horários informados na peça de ingresso. Frisa, especificamente, que não gozava de 1 hora de intervalo para refeição e descanso e que toda a sua jornada (intervalos inclusive) era controlada pela empresa. Da mesma forma, relativamente à condenação em horas extras no período posterior a 01/10/2017 (deferidas com base nos horários registrados nos cartões de ponto), pugna, primeiramente, pelo reconhecimento da jornada inicial nos meses cujos documentos de controle não foram apresentados, bem assim pelo pagamento de horas extras intervalares, asseverando que os próprios espelhos constantes dos autos evidenciam, em muitos dias, a fruição mitigada da pausa intraturno. Paralelamente, insiste, também quanto a este período, no reconhecimento da jornada inicial, afirmando que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do sistema de registro eletrônico de ponto implantado a empresa, conforme requisitos previstos na Portaria 1.510/2009. Defende não ser seu o encargo processual de comprovar a existência de adulteração nos espelhos de ponto quando a reclamada não demonstra, antes, a regularidade do sistema. E, além disso, pede seja observada a hora noturna ficta e prorrogação desta, nos termos da Súmula 601 do TST, para fins de cálculo das horas extras noturnas reconhecidas. Vejamos. Sobre a matéria, extrai-se do julgado o seguinte fragmento: "DOS TÍTULOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO. Sustenta que, na função de "Auxiliar de Entregas", de 10.9.2013 a 30.9.2017, trabalhou das 6h às 22h, externamente, e como "Manobrista", de 1.10.2017 até a dispensa, das 20h às 6h/7h, sem auferir as horas extras devidas e intervalos legais. A ré defende a impossibilidade de controle de jornada no tocante ao primeiro período. Quanto aos meses em que exercido a função de Motorista, juntou os cartões de pontos e afirmou, em resumo, que o reclamante não realizava horas extras e, quando o fazia, essas eram corretamente compensadas ou pagas. Ao apresentar fato impeditivo do direito alegado de 10.9.2013 a 30.9.2017, quanto à impossibilidade de controle de jornada, a empresa atraiu para si o encargo probatório, nos termos previsto no art. 373, II, do CPC, do qual não admito ter se desvencilhado. É cediço que a função exercida pelo reclamante, envolvendo a entrega das mercadorias, pode ou não estar submetida ao controle de jornada, sendo essencial a análise circunstancial. No caso, do acervo probatório, exsurge a possibilidade de controle de jornada, seja por meio do celular, da rigidez do plano de entrega, ou da vigilância por rastreamento e câmeras utilizados, ainda que tais mecanismos não tenham a função primordial de fiscalizar o horário. Não se olvide que o expediente apenas se encerrava após o retorno à empresa e a prestação de contas, senão vejamos: "que eu trabalhava no mesmo local do reclamante, na Karne Keijo, do Barro; que como auxiliar, o meu trabalho era nas ruas, externo, fazendo entregas; que geralmente saía para a entregas somente o motorista e um auxiliar; que a maioria das vezes as minhas entregas eram feitas no Recife, mas já aconteceu de eu ir fazer entregas em outros estados; que eu já fiz entregas em João Pessoa -PB e Natal -RN; que para fazer entregas no Recife eu tinha de estar na empresa entre 05/6h; que o retorno do caminhão acontecia entre 19h/20h; que geralmente , o caminhão saía com 40 entregas diárias...que eles me ligavam para saber o andar das entregas ou então quando era necessário priorizar alguma entrega; que quem fica com o check list é o motorista os auxiliares ficavam com o romaneio que era a relaçao de entregas daquele dia; que quando havia a problema, a gente falava com o vendedor e esperava até o problema ser resolvido;" O fato de se omitir quanto à fiscalização da jornada não pode ser confundido com a impossibilidade prevista excepcionalmente no art. 62 da CLT, como é curial. Outrossim, a mera anotação na carteira profissional quanto ao labor externo e o ajuste genérico em norma coletiva não se sobrepõem à realidade contratual. No contexto delineado, cotejando a prova documental e oral reunido, fixo, em respeito aos principio da Razoabilidade e Proporcionalidade, a seguinte jornada de trabalho: de segunda a sexta - das 6h às 20h, já considerando a prestação de contas. Registro não ser crível a informação prestada pela testemunha do reclamante que o mais cedo que chegava na empresa era 20h, quando foram anexados os recibos de coletas noticiando a entrega do numerário por volta das 16h/17h/18h em diversas ocasiões. Quanto ao intervalo intrajornada, é fato incontroverso que o reclamante realizava suas atividades externamente e, neste caso, a empregadora não dispõe de mecanismos de ingerência no gozo do intervalo intrajornada, cabendo exclusivamente ao reclamante administrar o horário de refeição e repouso e, nesse sentido, foi a afirmação da testemunha do reclamada. Assim, reputo que o gozo do intervalo intrajornada era regular. Por outro lado, tendo colacionado grande parte dos cartões de ponto atinentes ao período posterior a outubro de 2017, que possuem presunção relativa, era do reclamante o ônus de desconstituí-los, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, encargo do qual não se desvencilhou. Em seu depoimento, o reclamante assim relatou: "... que eu tinha de fazer a biometria para registro do ponto em qualquer dia em que fosse trabalhar; que quando eu fazia a biometria, a máquina emitia o registro do ponto; que eu registrava corretamente a minha jornada de trabalho pelo sistema de biometria tanto na entrada como na saída..." Reputo-os válidos, não sendo suficiente a sua desconsideração o fato de inexistir atestado de regularidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, com realce de que não há prova robusta endossando a tese de adulteração do espelho de ponto. Observe-se, no particular, a usufruição do intervalo intrajornada, pelo que indefiro, sob essa rubrica. Embora reconhecida a validade das anotações, é possível inferir a existência de sobrelabor habitual, o que obsta a compensação de jornada alegada. Devido, portanto as horas extras trabalhadas, inclusive a título de intervalo interjornada suprimido. Diante de todo o exposto, observada a extrapolação do horário ordinário disposto no art. 5º, XIII, da CF/88, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas acima da 8ª diária e 44ª semanal durante todo o pacto laboral. Ante a sua habitualidade e natureza salarial, as horas extras deferidas deverão repercutir sobre saldo de salário, férias + 1/3, RSR, 13º salário e FGTS. Entretanto, descabido o pagamento do RSR acrescido das horas extras em outras verbas, em virtude do disposto na Súmula 28 deste E.TRT, por caracterizar "bis in idem". Para fins de liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: a) Jornada fixada (período imprescrito a 30.9.2017) e os controles apostos (1.10.2017 até a ruptura); b) Intervalo intrajornada de 1 hora gozado regularmente; c) Evolução salarial do autor e adicionais de insalubridade reconhecido judicialmente; d) Súmula 264 do TST; e) Divisor 220; f) Adicional convencional, respeitando a vigência das norma coletivas ajustadas; g) Exclusão dos dias não trabalhados: ausências injustificadas, licenças, liberações, e atestados médicos, férias, auxilio-previdenciário; h) dobra de feriados registrados e não pagos." A sentença comporta um pequeno ajuste, apenas. Primeiramente, em sintonia ao julgado hostilizado, tem-se que, de fato, do período imprescrito a 31/09/2017, o autor não esteve afastado do controle de jornada imposto pela norma celetária. Isso porque, o regime de exceção estabelecido pelo art. 62, I, da CLT, aplica-se tão somente às hipóteses em que é inviável a f iscal ização sobre os horários de labor do empregado. Entendimento contrário significaria desobrigar do pagamento de horas extras aquele empregador que simplesmente descumprisse a determinação consubstanciada no art. 74, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal, do que não se pode cogitar. E, na hipótese, as duas testemunhas ouvidas em sessão, ambas a convite do reclamante, foram uníssonas ao atestar que os auxiliares de entrega iniciavam e encerravam a jornada na empresa; que eram contactados, por telefone, diversas vezes ao dia; e que recebiam os romaneios com os nomes dos clientes e os produtos a serem entregues no dia, fragilizando-se, por completo, a tese defensiva de impossibilidade de fiscalização do horário cumprido. Efetivamente, não havia qualquer incompatibilidade entre o controle da jornada e o desenvolvimento dos misteres pelo empregado, como exigido pelo dispositivo legal em foco. O encargo da prova, no particular, recaiu sobre a reclamada e não foi satisfeito, mormente considerando que a ausência de controle formal, como dito, não é suficiente para gerar o desprezo à circunstância real de acompanhamento por outros mecanismos, que eram efetivamente utilizados pela ré. Assim, afastada a hipótese de exceção invocada pela recorrente- reclamada, e sonegados os controles de ponto, são devidas as horas extras laboradas. E quanto ao parâmetro para o cômputo da parcela, considerando que a presunção de que cuida a Súmula 338, I, do TST é meramente relativa e, ainda, sopesando os elementos dos autos, mormente os depoimentos das testemunhas conduzidas pelo próprio autor, mantém-se a jornada fixada na sentença (qual seja, de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h, com 1 hora de intervalo), que atenta, ponderadamente, aos elementos de prova produzidos. Especificamente no que diz respeito ao intervalo intrajornada, em sendo incontroversa a ausência de fiscalização do empregador durante esta pausa (porque o empregado estava em rota, fora do seio da empresa), o entendimento desta Turma é no sentido de ser reconhecida ao menos a disponibilidade, pelo trabalhador, do usufruto integral do intervalo para refeição e descanso, eis que inserta em sua órbita de deliberação a definição do tempo de efetivo de gozo. Prosseguindo, relativamente ao período posterior a 01/10/2017, vieram aos autos cartões de ponto eletronicamente registrados, com horários variáveis e anotações de horas extras, inclusive, com a respectiva compensação (v. IDs. 74f43e1, b7b5adc, d3b3f82 e ef9dc99). E como se sabe, os cartões de ponto são o meio de prova, por excelência, da mensuração da jornada de trabalho, conforme disposto no art. 74, § 2º, da CLT, prevalecendo, portanto, os horários ali consignados, à míngua de vícios constatáveis in ictu oculie prova robusta em sentido contrário, tal como no caso, na medida em que nenhuma das testemunhas ouvidas discorreu sobre irregularidades ou adulterações nos espelhos de ponto, ou mesmo sobre a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante quando passou a desempenhar a função de manobrista. Além disso, em se tratando de controle biométrico, o autor poderia, perfeitamente, ter juntado um recibo que fosse, dentre os tantos que lhe foram entregues, com marcação diversa da que consta no espelho, a que se pudesse constatar a ocorrência de possíveis alterações, do que, todavia, não cuidou. Veja-se a propósito da questão: "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CARTÃO DE PONTO BIOMÉTRICO. ÔNUS DA PROVA. Mediante o sistema de ponto biométrico, disciplinado pela Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho, é fornecido ao trabalhador comprovante do registro de ponto. Por esse mecanismo, portanto, o empregado, de regra, fica de posse do "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador", documento hábil à demonstração de eventuais divergências entre o horário efetivamente cumprido e aquele consignado nos espelhos de ponto. Logo, tratando-se de ponto biométrico, era de se esperar que o reclamante trouxesse aos autos qualquer desses comprovantes que demonstrassem a falta de fidedignidade dos registros lançados nos cartões de ponto. Contudo, assim não procedeu, não se desincumbindo do encargo probatório que lhe pesava à comprovação da alegada inidoneidade dos controles de jornada exibidos. Recurso ordinário parcialmente provido." (TRT6 - Processo: RO - 0000153-51.2013.5.06.0142, Redator: Nise Pedroso Lins De Sousa, Data de julgamento: 04/02/2016, Quarta Turma, Data da assinatura: 11/02/2016) Neste cenário, ante a ausência de prova robusta em sentido contrário, consideram-se válidos e autênticos os horários assinados nos controles de jornada anexados (que abarcam todo o período contratual posterior a 01/10/2017, frise-se). Registre-se, a esta altura, que a ausência de apresentação, pela empresa, dos atestados técnicos e do termo de responsabilidade, nos termos previstos nos arts. 17 a 19 da Portaria nº. 1.510/2009, não implica a invalidade dos controles de jornada apresentados, consistindo em mera irregularidade administrativa. Assim, insiste-se, com a juntada dos controles de ponto pela empresa, o ônus da prova quanto à irregularidade dos registros permaneceu com o autor, nos termos do art. 818, da CLT, mesmo sem a apresentação dos referidos atestados técnicos e do termo de responsabilidade. Mesmo assim, em que pese reconhecida a validade dos cartões de ponto apresentados, verifica-se que, até a vigência da Lei 13.467/2017, não há como se conferir validade ao banco de horas implementado na empresa, à míngua de prova da existência de norma coletiva autorizando-o, conforme até então prescrito no art. 59, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Importante ressaltar, aqui, que o banco de horas não se confunde com compensação semanal de jornada, possibilitando aquele a compensação de horários no período de até um ano, desde que autorizado em norma coletiva. Matéria pacificada nos termos do item V, da Súmula 85, do TST, in verbis: "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva". Na hipótese, porém, em que pese a reclamada tenha juntado aos autos o acordo individual de prorrogação e compensação de jornada (v. IDs. 44659a2 e 88d7b58), verifica-se que o reclamante era submetido habitualmente ao labor extraordinário. E a esse respeito, mostra-se oportuno lembrar que a Súmula 85, do TST, aplicável ao regime de compensação estabelecido por acordo individual, dispõe na primeira parte do item IV, que "(...) a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Logo, conclui-se que a adoção de regime de compensação não permite a prestação habitual de horas extras. Assim, constatada essa irregularidade, como na hipótese, irretocável a decisão de primeiro grau que condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, em observância aos itens III e IV, da Súmula 85 do TST, que assim dispõem: "III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex- Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário." Portanto, não há falar-se em limitação da condenação das horas extras ao respectivo adicional, pois, em se tratando e banco de horas, inaplicável a diretriz contida na Súmula nº 85 do TST, conforme dispõe o item V do verbete. Ressalte-se, ainda, que o adicional noturno deve ser utilizado como base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, nos termos da OJ 97, da SDI-I do TST, provendo-se o recurso do reclamante, quanto ao tema. Além disso, devem ser observados os adicionais convencionais de horas extras, de acordo com as CCTs adunadas aos autos, conforme já determinado na sentença. Outrossim, mantém-se a condenação ao pagamento de tickets- alimentação sempre que verificado o cumprimento de horas extras excedentes a duas diárias, nos termos das normas coletivas anexadas, não se verificando nos autos - diversamente do que alega a demandada - qualquer pagamento sob essa rubrica. Demais a mais, resvalam ao vazio as considerações tecidas pela recorrente-reclamada quanto ao intervalo interjornada, à míngua de condenação nesse sentido. Por fim, relativamente ao período contratual que se inicia em 11/11/2017 e se estende até a data do desligamento, já vigorava a Lei nº 13.467 que, através do §5º do art. 59 da CLT, autorizou a instauração de banco de horas por meio de acordo individual escrito. E assim, a partir de então, considera-se válido o regime adotado, por meio do qual as horas extras prestadas foram corretamente compensadas, ou, ainda, quitadas na justa medida, não tendo o reclamante apontado, de forma específica, sequer por amostragem, qualquer incorreção ou diferenças, ônus que igualmente lhe incumbia, por tratar-se de fato constitutivo do direito pleiteado, não competindo ao Juízo garimpar provas em favor da parte, sob pena de se inviabilizar a prestação jurisdicional, além de colidir com o dever constitucional de imparcialidade. Nesse raciocínio, dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e dá-se provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Da indenização por danos morais (recurso do reclamante) O recorrente-reclamante persegue o recebimento de indenização por danos morais por ter sido obrigado, durante as viagens, a pernoitar no baú do caminhão, fato que diz comprovado nos autos, em violação aos princípios da valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana. Esclarece, a propósito, que muito embora a norma coletiva determine o pagamento de R$ 18,00 de almoço, R$ 18,00 de jantar e R$ 30,00 de pernoite com café da manhã, a empresa apenas fornecia a quantia de R$ 44,00, o que era insuficiente para as três refeições mais a pernoite, obrigando-o, assim, a dormir no baú do caminhão. O Juízo a quo indeferiu o pleito, nos seguintes termos: "DO DANO MORAL Persegue a condenação ao pagamento de indenização por dano moral argumentando que sofreu constrangimentos e tratamento humilhante na empresa, destacando que durante as viagens era obrigado a pernoitar no baú do caminhão, haja vista que a empresa não fornecia o montante suficiente a custear as despesas necessárias com alojamento e comida. Passo à análise, registrando que a Constituição da República traz, em seu art. 5º, V e X, direito fundamental que assegura a todos a indenização por dano material, moral e à imagem resultante da violação de seus direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais, relativos à honra objetiva e subjetiva. Aqui, cabe frisar que a indenização almejada é devida para reparar dano à honra e à dignidade sofrida pela vítima em decorrência de ato ilícito praticado pelo agente. Pois bem. A prova reunida não teve o condão de fornecer a segurança necessária quanto ao tratamento humilhante, uma vez que as testemunhas levaram a crer que as viagens em sua maioria eram feitas na região metropolitana ou para João Pessoa/PB, sem que fosse necessária a pernoite. Além disso, pouco contribuíram para endossar as más condições e o sofrimento alegado. Nesse contexto, considerando que as diferenças de tickets foram deferidas, bem assim que não comprovado o sofrimento alegado nas viagens, nada a deferir nesse ponto." A decisão não comporta reforma. Como se sabe, o dano de natureza moral é aquele que decorre de uma conduta comissiva ou omissiva do agente e atinge os direitos da personalidade da vítima, infligindo-lhe dor e sofrimento, além de agredir a autoimagem do ofendido. Além disso, para que se configure como um dano indenizável, nos termos do art. 927, do Código Civil, exige-se o preenchimento de três requisitos, a saber: a) existência de dano; b) comprovação de nexo causal com a conduta do agente causador; e c) ocorrência de culpa por parte do agente (ato ilícito), cabendo ao reclamante o encargo de prová-los, conforme arts. 818, da CLT, e 333, inciso I, do, CPC. No caso dos autos, sequer está provado que o autor tenha pernoitado em viagens; quiçá tenha sido obrigado a dormir no baú do caminhão; e, menos ainda, que este fato tenha violado sua honra e boa fama, lhe causando qualquer tipo de sofrimento. Mesmo porque, aplicando-se, por analogia, a previsão contida no art. 235-C, da CLT, é permitida a pernoite de motoristas em caminhão. Ou seja, a própria lei considera esta conduta lícita. Textual: "Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. [...] Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas. " Assim, a presunção de legalidade repousa ao lado da conduta empresarial. Logo, caberia ao reclamante trazer elementos aos autos que a descaracterizassem, isto é, provas de efetiva ofensa a direito da sua personalidade, causada por conduta ilícita da demandada, mesmo que omissiva. Em outras palavras, a conduta da reclamada, por si só, não pode ser considerada antijurídica. Em razão disso, inexiste o dever de indenizar, uma vez que um de seus pressupostos é o ato ilícito. Além do mais, da conduta do empregador não restaram demonstrados prejuízos imediatos ao empregado. Neste sentido, eis a jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DIREITO DO TRABALHO. PERNOITE EM CABINE DE CAMINHÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O direito à reparação moral não advém do mero dissabor, aborrecimento ou incômodo. Na hipótese, em que pese o eventual desconforto causado, a pernoite do motorista na cabine do caminhão é costume generalizado entre os membros dessa categoria profissional. Atualmente está previsto até mesmo no art. 235-C, §4º da CLT, alterado pela Lei nº 13.103/2015. Esse fato, por si só, não é considerado degradante e não enseja o pagamento de indenização por danos morais, devendo haver demonstração concreta de prejuízo de ordem imaterial, o que não ocorreu. Recurso ordinário ao qual se dá parcial provimento." (Processo: ROT - 0000564- 50.2019.5.06.0121, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 08/07/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 10/07/2020) "RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA. PERNOITE EM CAMINHÃO. CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. O fato de o motorista dormir na cabine do caminhão não gera, por si só, dano moral indenizável, devendo ser demonstrado que tal fato ocorria em condições inadequadas, já que conta com expressa autorização legal (art. 235-C, da CLT), o que não foi verificado no presente caso. Recurso da reclamada a que se dá provimento, no aspecto." (Processo: ROT - 0000845- 40.2018.5.06.0121, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 28/08/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 29/08/2019) Nesse raciocínio, nega-se provimento ao recurso do reclamante, quanto ao tema. Da desconsideração da personalidade jurídica da empresa(recurso do reclamante) O recorrente insiste na desconsideração da personalidade jurídica da empresa, argumentando que a má gestão dos seus sócios deu ensejo à sua insolvência no mercado, tanto que se encontra em recuperação judicial, bem assim a um crescente aumento de demandas judiciais em seu desfavor e, consequentemente, débitos a serem pagos, gerando o risco de o crédito final não ser exequível. Acrescenta que a Lei 11.101/2005 não afasta a competência da Justiça do Trabalho de executar os sócios da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 114, da Constituição Federal. Sem razão. Ao rejeitar a pretensão, assim fundamentou o MM. Juízo de primeiro grau: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS No tocante aos sócios INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SA BARRETO DE MIRANDA, indefiro, por inexistir prova para sua condenação, além de que prematura desconsideração da personalidade jurídica, não havendo demonstração, no caso, de insolvência das empresas face a possibilidade de habilitação do crédito, tampouco da ocorrência de fraude." E em sintonia ao julgado hostilizado, não se vê, no momento, indícios fortes o suficiente de fraude na alteração societária da empresa, a ensejar a responsabilização pessoal dos seus sócios, quando nem mesmo constada a sua insolvência. Noutras palavras, ao menos até que se prove que o juízo originário tenha envidado esforços infrutíferos para atingir o patrimônio do devedor principal, revela-se prematura a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Destarte, nega-se provimento ao recurso do reclamante, no aspecto. Dos honorários sucumbenciais (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada postula a redução (de 10% para 5%) do percentual fixado aos honorários sucumbenciais deferidos em favor da assistência jurídica do reclamante, em atenção aos critérios previstos no § 2º do art. 791-A consolidado. Já o recorrente-reclamante refuta sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, apregoando a inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT, pugnando, porém, alternativamente, pela suspensão da respectiva cobrança, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sem razão as insurgências. Acerca do tema, assim manifestou-se a douta autoridade sentenciante: "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a procedência parcial dos pedidos da presente ação trabalhista, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em observação aos parâmetros estabelecidos no § 3º, do art. 791- Adefiro ainda ao advogado da reclamada honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o montante dos valores estimados ao pedido intervalo intrajornada, dano moral, diferenças de diárias e rescisão indireta, sendo irrelevante a demandante ter sido beneficiário da Justiça gratuita, vez que na presente ação obteve créditos que suportam a condenação dos honorários sucumbenciais. Registra-se, por oportuno, que a porcentagem arbitrada decorre da análise do tempo e zelo profissional dos advogados ao desenvolverem as peças processuais que lhe cabiam bem como a sua atuação em Juízo, tudo em observância dos critérios dos incisos do §2º do art.791-A da CLT, sobre o qual admito inexistir qualquer violação à dispositivo constitucional, ou princípios da isonomia, dignidade humana e profissional, sequer de forma incidental." Efetivamente, tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº. 13.467/2017, aplicável a nova regra atinente aos honorários de sucumbência, prevista no art. 791-A, da CLT, não se vislumbrando qualquer traço de inconstitucionalidade no instituto, inclusive frente ao art. 133, da Magna Carta, mesmo em se tratando de reclamante beneficiário da justiça gratuita, não cabendo, aqui, sequer a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do §4º, do referido dispositivo consolidado, já que o reclamante é credor de parte dos títulos postulados na exordial. E quanto ao percentual - que deve ser fixado entre 5% e 15% - tampouco comporta reforma a sentença (que arbitrou a parcela em 10%, para ambas as partes, como visto), posto que atenta aos critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelo advogado, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT. Portanto, nega-se provimento aos recursos, nesse ponto. Da correção monetária. Dos juros de mora (recurso do reclamante) O recorrente-reclamante defende que a aplicação da taxa Selic, após a citação, para fins de correção monetária, não afasta o cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, na forma dos arts. 883, da CLT, e 38, § 1º, da Lei 8.177/91. Sem razão a insurgência. Ultimado o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, no dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maior ia, ju lgou-as parcialmente procedente, confer indo interpretação conforme à Constituição ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, considerando que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)"; e também por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5o e 7o, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Assim sendo, no caso dos autos, deve-se utilizar, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já comporta a incidência de juros de mora, tudo em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC nºs. 58 e 59, nos exatos termos em que definido na sentença. Nada a reformar no aspecto, portanto. CONCLUSÃO Com essas considerações, acolhe-se a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira. Ainda, rejeita-se a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade. E, no mérito, dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e dá-se provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Em razão do maior alcance do provimento conferido ao recurso empresarial, arbitra-se ao decréscimo condenatório o importe de R$ 5.000,00. Custas reduzidas em R$ 100,00. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira. Ainda, por unanimidade, rejeitar a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade. E, no mérito, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e, por igual votação, dar provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Em razão do maior alcance do provimento conferido ao recurso empresarial, arbitra-se ao decréscimo condenatório o importe de R$ 5.000,00. Custas reduzidas em R$ 100,00. CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Juíza convocada Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 17 de junho de 2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr Desembargador MILTON GOUVEIA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,representado pelo Exmo. Sr. Procurador, Dr. José Laízio Pinto Junior, e das Exmas. Sras. Juíza convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento (Relatora) e Desembargadora Virgínia Malta Canavarro, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Sustentação oral do reclamante-recorrente, pela Dra. Anne Beatriz Lacerda. Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Relator RECIFE/PE, 22 de junho de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0000793-25.2019.5.06.0019 Relator CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RECORRENTE KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRENTE THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO BENTO SA BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO OTAVIO BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) Intimado(s)/Citado(s): - OTAVIO BARRETO DE MIRANDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. Nº. TRT - 0000793-25.2019.5.06.0019 (RO). Órgão Julgador : Terceira Turma. Relatora : Juíza Convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento. Recorrentes : KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDAS. Recorridos : OS MESMOS; INÁCIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR; OTAVIO BARRETO DE MIRANDA; BENTO SÁ BARRETO DE MIRANDA. Advogados : Diego Guedes de Araújo Lima; Davydson Araújo de Castro. Procedência : 19ª Vara do Trabalho do Recife. EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTATADO EM PERÍCIA. DEVIDO. Conquanto não se olvide que, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado e da disposição contida no art. 479, do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.É certo que a caracterização e classificação da insalubridade é matéria afeta a prova técnica, que, no caso, é plenamente hábil a dirimir a controvérsia instaurada, pelo que, à míngua de subsídios outros em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão ali vertida pelo louvado. VISTOS ETC. Cuida-se de recursos ordinários interpostos por KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDAS à sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Recife, sob o ID. ba38fd9, integrada pela decisão de embargos declaratórios de ID. e3f1242, nos autos desta reclamatória trabalhista ajuizada pelo segundo em desfavor da primeira, também integrada em seu polo passivo por INÁCIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SÁ BARRETO DE MIRANDA. Através do arrazoado apresentado no ID. 9aa44e0, a recorrente- reclamada requer, inicialmente, seja determinada a retificação da autuação do polo passivo para que conste no PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICAL"; e que seja determinada a vedação de práticas de atos judiciais que importem em constrição de numerário, sob pena de tornar inviável a recuperação judicial. Superado isso, insurge-se contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias (saldo salarial, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e diferenças de FGTS), argumentando que as férias vencidas foram devidamente gozadas e que os depósitos fundiários foram efetuados corretamente, incidindo juros de mora e correção monetária sobre eventuais parcelas recolhidas em atraso. Ad cautelam, pede que, na liquidação do julgado, seja notificada para comprovar os valores recolhidos ou que seja remetido ofício à Caixa Econômica para verificação da regularidade dos depósitos. Ainda, pede seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019, afirmando que já efetuou a baixa na CTPS obreira. Doutro vértice, rebela-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de tíquetes refeição, assegurando a escorreita contraprestação da parcela, sempre que verificado o cumprimento de mais de 2 horas extras diárias, nos termos da norma coletiva. Mais adiante, reputa indevida a condenação em adicional de insalubridade, afirmando que o autor não adentrada habitualmente em câmaras frias e que, quando isso ocorria, utilizava os equipamentos de proteção hábeis à neutralização dos agentes nocivos a que pudesse estar exposto, conforme previsto no art. 194, da CLT. Sustenta, a propósito, que o laudo pericial é incongruente e se baseou apenas na informação do autor de que adentrava na constantemente na câmara fria, quando na verdade apenas os motoristas faziam a separação das mercadorias no baú do caminhão, enquanto os auxiliares as levavam até o depósito do cliente. Caso mantida a condenação, contudo, pugna pela redução do valor fixado aos honorários periciais, que reputa excessivo. Na sequência, rebela-se contra a condenação em horas extras e repercussões, argumentando, relativamente ao período imprescrito até 30/09/2017, que o autor esteve inserido na exceção de controle de jornada de que trata o art. 62, I, da CLT, em razão do desenvolvimento de atividade externa incompatível com a fiscalização pelo empregador. Salienta que os discos de tacógrafo e as notas fiscais emitidas nas entregas não podem ser considerados como mecanismos de controle de jornada, acrescentando que o próprio autor confessou, em depoimento pessoal, a ausência de efetiva fiscalização sobre seus horários de labor. Ainda, refuta a aplicação do adicional de horas extras de 70%, por ausência de previsão legal ou convencional. Relativamente ao período posterior a 01/10/2017, defende a regularidade do banco de horas implementado na empresa, por meio do qual todas as horas extras foram regularmente compensadas ou quitadas, reputando inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula 85, V, do TST, que dispõe sobre o sistema de compensação semanal da jornada. Ademais, assegura que o reclamante jamais teve mitigado o intervalo interjornada de 11 horas, advogando, alternativamente, que a violação ao disposto no art. 66, da CLT, implica mera sanção administrativa. Na sequência, pede a redução (de 10% para 5%) do percentual fixado aos honorários sucumbenciais deferidos em favor da assistência jurídica do reclamante, em atenção aos critérios previstos no § 2º do art. 791-A consolidado. E finalmente, no que tange à correção monetária, pugna pela aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa Selic, conforme decidido pelo STF, no julgamento da ADC nº 58. De sua vez, o recorrente-reclamante, nas razões contidas no ID. 7fe219, requer, inicialmente, o sobrestamento do feito até que seja ultimado o julgamento do RR-10378-28.2018.5.03.0114, em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, pugnando, alternativamente, pela suspensão da cobrança de honorários sucumbenciais em desfavor dos beneficiários da justiça gratuita. Na sequência, no tocante à condenação em horas extras no per íodo de 10/09/2013 a 20/09/2017, persegue o reconhecimento da jornada inicial, conforme disposto na Súmula 338, I, TST, à míngua de impugnação específica, pela reclamada, quanto aos horários informados na peça de ingresso. Frisa, especificamente, que não gozava de 1 hora de intervalo para refeição e descanso e que toda a sua jornada (intervalos inclusive) era controlada pela empresa. Da mesma forma, relativamente à condenação em horas extras no período posterior a 01/10/2017 (deferidas com base nos horários registrados nos cartões de ponto), pugna, primeiramente, pelo reconhecimento da jornada inicial nos meses cujos documentos de controle não foram apresentados, bem assim pelo pagamento de horas extras intervalares, asseverando que os próprios espelhos constantes dos autos evidenciam, em muitos dias, a fruição mitigada da pausa intraturno. Paralelamente, insiste, também quanto a este período, no reconhecimento da jornada inicial, afirmando que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do sistema de registro eletrônico de ponto implantado a empresa, conforme requisitos previstos na Portaria 1.510/2009. Defende não ser seu o encargo processual de comprovar a existência de adulteração nos espelhos de ponto quando a reclamada não demonstra, antes, a regularidade do sistema. Mais adiante, pede seja observada a hora noturna ficta e prorrogação desta, nos termos da Súmula 601 do TST, para fins de cálculo das horas extras noturnas reconhecidas. Doutro vértice, pretende que a condenação em adicional de insalubridade não se limite ao período anterior a 30/09/2017, afirmando que o laudo pericial (cuja conclusão foi recepcionada na sentença) não trouxe essa limitação, acrescentando que mesmo quando passou a trabalhar como manobrista, permaneceu adentrando habitualmente em câmaras frias. Mais adiante, persegue o recebimento de indenização por danos morais por ter sido obrigado, durante as viagens, a pernoitar no baú do caminhão, fato que diz comprovado nos autos, em violação aos princípios da valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana. Esclarece, a propósito, que muito embora a norma coletiva determine o pagamento de R$ 18,00 de almoço, R$ 18,00 de jantar e R$ 30,00 de pernoite com café da manhã, a empresa apenas fornecia a quantia de R$ 44,00, o que era insuficiente para as três refeições mais a pernoite, obrigando-o, assim, a dormir no baú do caminhão. Em seguida, postula a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, argumentando que a má gestão dos seus sócios deu ensejo à sua insolvência no mercado, tanto que se encontra em recuperação judicial, bem assim a um crescente aumento de demandas judiciais em seu desfavor e, consequentemente, débitos a serem pagos, gerando o risco de o crédito final não ser exequível. Acrescenta que a Lei 11.101/2005 não afasta a competência da Justiça do Trabalho de executar os sócios da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 114, da Constituição Federal. Na sequência, refuta, novamente, sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, apregoando a inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT, pugnando, alternativamente, pela suspensão da respectiva cobrança, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. E por fim, defende que a aplicação da taxa Selic, após a citação, para fins de correção monetária, não afasta o cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, na forma dos arts. 883, da CLT, e 38, § 1º, da Lei 8.177/91. Contrarrazões apresentadas nos IDs. 136abc7 e dbb377f. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO: Admissibilidade Os recursos são tempestivos e estão subscritos por procuradores habilitados. A recorrente-reclamada comprovou a satisfação das custas processuais, não lhe sendo exigido o depósito recursal, na forma do art. 899, §10º, da CLT, por se tratar de empresa em recuperação judicial. As contrarrazões, igualmente, vieram aos autos a tempo e modo regulares. Delineados, pois, os pressupostos formais de admissibilidade. Preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira; Isso porque, nesses pontos, conforme se extrai da leitura da sentença, a pretensão inicial já fora integralmente atendida, falecendo, pois, o interesse recursal da reclamada. Inteligência do art. 996, do CPC. Preliminar que se acolhe. Preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade Alega o recorrido que "a ré não trouxe, no bojo de suas razões recursais, qualquer argumento que não aqueles já apresentados ao juízo de primeiro grau. Nem mesmo os tópicos abordados em sede de recurso foram diferenciados da contestação, mas tão somente tiveram sua ordem trocada". Sem razão, contudo. Diversamente do que afirmado pelo autor, da leitura do arrazoado recursal, vê-se foram atacados, objetivamente, os fundamentos de fato e de direito deduzidos pela sentença revisanda. E em que pese a renovação de alguns argumentos expendidos na peça de bloqueio, observa-se a insurgência específica aos termos do julgado, trazendo a reclamada-recorrente a fundamentação necessária à análise da postulação. Sendo assim, restam delineados os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010, III, do CPC, pelo que se rejeita a arguição. Considerações preliminares sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 Destaque-se, de início, que quaisquer discussões que envolvam a aplicação e a interpretação de regras processuais oriundas da vigência da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), em face de circunstâncias pretéritas, são de logo afastadas, em resguardo ao ato jurídico processual perfeito, em consonância com o Princípio Clássico de que o tempo rege o ato. De outra parte, quanto às regras de direito material, a legislação vigente à época do contrato de trabalho deve ser a reguladora das questões enfrentadas na lide, haja vista a necessidade de proteção da situação jurídica consolidada (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), como assim determinam os arts. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência e a doutrina orientadoras desta decisão têm como base tais premissas. Mérito Considerando a identidade e prejudicialidade das matérias, passa- se à análise conjunta dos recursos. Do sobrestamento da ação(recurso do reclamante) O recorrente-reclamante postula o sobrestamento da ação até que seja ultimado o julgamento do RR-10378-28.2018.5.03.0114, em que se discute a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Todavia, no referido julgado não consta qualquer determinação de sobrestamento de outras ações envolvendo a matéria relacionada à cobrança de honorários sucumbenciais em desfavor do beneficiário da justiça gratuita, pelo que este processo deve seguir o seu trâmite normalmente. Da recuperação judicial (recurso da reclamada) A reclamada requer quer seja determinada a vedação de práticas de atos judiciais que importem em constrição de numerário, sob pena de tornar inviável a recuperação judicial. Sem razão, contudo. Isso porque o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, reputando-se, portanto, prematura a discussão acerca de atos de constrição. Além disso, o crédito alimentar possui rito próprio, conforme art. 6º, §§2º e 3º, da Lei 11.101/2005. Rejeita-se. Das verbas rescisórias(recurso da reclamada) A recorrente-reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias (saldo salarial, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e diferenças de FGTS), argumentando que as férias vencidas foram devidamente gozadas e que os depósitos fundiários foram efetuados corretamente, incidindo juros de mora e correção monetária sobre eventuais parcelas recolhidas em atraso. Ad cautelam, pede que, na liquidação do julgado, seja notificada para comprovar os valores recolhidos ou que seja remetido ofício à Caixa Econômica para verificação da regularidade dos depósitos. Ainda, pede seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019. Vejamos. Do julgado hostilizado, colhe-se o seguinte fragmento sobre os temas em epígrafe: "DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Divergem as partes acerca da ruptura contratual, afirmando o reclamante, em sede de aditamento, que após o ingresso da ação passou a sofrer perseguição na empresa, de modo que cabível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O réu, por seu turno, nega a ocorrência da despedida motivada a cargo do empregador e enfatiza o incabimento das parcelas rescisórias perseguidas sob essa rubrica. No caso, malgrado alegue o autor que recebeu advertências sem motivos e que recebeu punições de forma arbitrária, não há qualquer elemento probatório que endosse sua tese. Note-se que o aviso de suspensão adunado sob ID 7f9c766, diz respeito a conduta praticada em 8.8.2019, semanas antes, portanto, ao ajuizamento da demanda, 20.8.2019. Posto isto, reconheço a rescisão por iniciativa do empregado em 11.9.2019, data do aditamento, pelo que indevidos o valores postulados à guisa de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação da guia de seguro desemprego e FGTS. Faz jus o reclamante o pagamento de saldo de salário (11 dias), férias vencidas e proporcionais, com adicional de 1/3, sem comprovação de quitação, 13º proporcional e FGTS. Deve, por fim, a KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA proceder o registro da CTPS da parte autora no tocante à data de saída em 11.9.2019, após o depósito da CTPS na Secretaria deste Juízo e no prazo de oito dias da intimação para tanto, sob pena de pagar multa por dia de atraso no valor de R$ 30,00, durante trinta dias e exaurido o prazo essa anotação será feita pela Secretaria deste Juízo, com notificação a DRT/PE." Consta, ainda, da sentença de embargos declaratórios o seguinte: "(...) Outrossim, não há falar em erro material quanto à data de ruptura porque considerado os dados expostos no processo, havendo no aditamento apenas a tese de rescisão indireta, sem qualquer informação de pedido de dispensa pelo empregado em 20.9.2019. Nada obstante, à luz do Principio da Primazia da Realidade, observe-se essa data, consoante registrado na CTPS (ID6532dc6), quando do cômputo das parcelas deferidas, restando prejudicada a condenação atinente a obrigação de anotar a carteira. Deduzam-se os valores pagos e comprovados sob o mesmo título." O julgado não comporta reforma. Primeiramente, não há, nos autos, prova do pagamento/fruição das férias vencidas, conforme alega a recorrente, do que resulta devida a manutenção da condenação correlata. Outrossim, no que tange às diferenças de FGTS, tem-se que a teor da Súmula nº 461, do TST, é ônus do empregador a prova relativa à correção dos recolhimentos mensais, uma vez que o pagamento é fato extintivo do direito do autor. E não tendo a reclamada comprovado a regularidade dos depósitos de FGTS, deve arcar com a sua omissão, não se cogitando em expedição de ofício à CEF para tal fim. Saliente-se, ad argumentandum, que já autorizada a dedução dos depósitos comprovados nos autos. Por fim, não merece prosperar a pretensão no sentido de que seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019, pois é fato incontroverso nos autos que a prestação de serviços perdurou até 20/09/2019, quando a reclamada, voluntariamente, anotou a baixa na CTPS obreira. Nada a reparar no julgado hostilizado no aspecto, portanto. Do adicional de insalubridade (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada reputa indevida a condenação em adicional de insalubridade, afirmando que o autor não adentrada habitualmente em câmaras frias e que, quando isso ocorria, utilizava os equipamentos de proteção hábeis à neutralização dos agentes nocivos a que pudesse estar exposto, conforme previsto no art. 194, da CLT. Sustenta, a propósito, que o laudo pericial é incongruente e se baseou apenas na informação do autor de que adentrava na constantemente na câmara fria, quando na verdade apenas os motoristas faziam a separação das mercadorias no baú do caminhão, enquanto os auxiliares as levavam até o depósito do cliente. Caso mantida a condenação, contudo, pugna pela redução do valor fixado aos honorários periciais, que reputa excessivo. O recorrente-reclamante, por sua vez, pretende que a condenação em adicional de insalubridade não se limite ao período anterior a 30/09/2017, afirmando que o laudo pericial (cuja conclusão foi recepcionada na sentença) não trouxe essa l imi tação, acrescentando que mesmo quando passou a trabalhar como manobrista, permaneceu adentrando habitualmente em câmaras frias. Sobre a matéria, o douto magistrado a quo se pronunciou nos seguintes termos: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteado na exordial o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio referente ao desempenho das funções de "Auxiliar de Entregas", na qual eram obrigado a adentrar em câmaras frias, além das repercussões sobre as demais verbas salariais. O laudo pericial confeccionado pela "expert" designada pelo Juízo (ID 5d11948), após minuciosa análise das condições laboradas, teceu as seguintes ponderações e conclusões: "12. CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando que a provas testemunhais, documentais e de análise qualitativa e quantitativa foram satisfatórias; Considerando que o trabalho habitual do Reclamante como auxiliar de carga e descarga e suas atividades descritas acima; Considerando que a atividade foi enquadra como insalubre no anexo 09 da NR 15 como explicado no item 10 deste laudo, por ter contato habitual e intermitente com o agente físico FRIO, adentrando nas câmaras frias e congeladas sem comprovação de EPI adequado; Considerando que os paradigmas que laboraram na época do reclamante confirmou que era atividade diária entrando nas câmaras dos clientes e nos baús refrigerados. 13. CONCLUSÃO Diante das considerações acima mencionadas, expostas no presente laudo pericial, e de acordo com a legislação vigente: No caso em estudo, como se percebe, o Reclamante, adentrava em câmara fria de produtos refrigerados e congelados. De acordo com a NR15, anexo 9, trabalhadores que se expõem em atividades ou operações no interior de câmaras frigorificas, ou em locais que apresentem condições similares, sem proteção adequada, serão consideradas insalubres. Logo, o ambiente laborado pelo Reclamante é considerado insalubre em grau médio, 20%, por entender essa perita que não há comprovação de entrega de EPIs adequados". O laudo pericial elaborado pelo "expert" deste Juízo deixou certo que o reclamante em seu labor cotidiano ficou exposto a frio intenso, desprovido de EPIs suficientes para neutralização e, assim, em condições insalubres que ensejam o adicional de 20% sobreo salário mínimo. É cediço que o laudo pericial não vincula o magistrado, que pode formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, com espeque no art. 479 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente por conta do art. 769 da CLT. Não obstante, inexiste nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões periciais, que atestou, com segurança a presença de labor insalubre, analisando as peculiaridades do caso. Assim, durante o período em que exerceu o mister de "Auxiliar de Entregas", de 10.9.2013 a 30.9.2017, faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio (20%) sobre o salário mínimo e as repercussões acessórias em férias + 1/3, 13º salários e FGTS. No que tange à base de cálculo para o adicional de insalubridade, deverá ser utilizado o salário mínimo, porquanto, malgrado a redação da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, ainda não editado comando normativo que regulamentasse a questão, prevalece o teor do art. 192 da CLT até ulterior determinação dos Tribunais Superiores. A reclamada foi a parte sucumbente no objeto da perícia e dela é o ônus pelo pagamento dos honorários periciais no valor de R$1.500,00 (dois mil reais)." Correta a conclusão a que chegou o Juízo, quanto ao adicional de insalubridade. Como é cediço, a verificação acerca das condições de trabalho sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia, a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho nos termos do art. 195, da CLT. Cumpre lembrar, por oportuno, que a perícia é meio elucidativo, e não conclusivo, da questão litigiosa, tanto que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 371, do CPC). Registre-se, também que, para contrariar o parecer emitido por um técnico, necessária se faz a ocorrência de elementos de convencimento, presentes nos autos, que possam respaldar seu posicionamento. No caso dos autos, o laudo pericial produzido sob o ID. fc306bc traz a análise do ambiente de trabalho e das funções de concreto desempenho pelo autor, sendo conclusivo no sentido de que, na função de auxiliar de carga e descarga, o reclamante adentrada habitualmente em câmara fria de produtos refrigerados e congelados, sem fazer uso de EPIs, fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Em sua análise, constatou o louvado, que "o Reclamante, como auxiliar de carga e descarga (...) tinha contato habitual e intermitente com o agente físico FRIO, adentrando nas câmaras frias e congeladas sem comprovação de EPI adequado". No mesmo sentido, também a prova oral produzida confirmou que os auxiliares de entrega adentravam habitualmente em câmara fria, sem a proteção adequada (v. ID. 6200730). E de acordo com o Anexo 9 da NR-15, qualquer atividade executada no interior de câmaras frias ou similares, sem a devida proteção, é considerada insalubre, não se cogitando em limite mínimo de tempo de exposição ao agente físico frio, ainda que o trabalho, em tais condições, seja intermitente. Veja-se a propósito: "RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARAS FRIAS. A egrégia Corte Regional, calcada nas provas produzidas nos autos, concluiu pela insalubridade em grau médio, uma vez que a reclamante tinha entre suas atribuições deslocar-se por diversas vezes no interior da câmara fria e do túnel de congelamento. Registrou, ainda, que o equipamento de proteção fornecido - jaqueta térmica - não era suficiente para elidir o agente insalubre. Conclusão em sentido contrario demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível nesta esfera recursal, a teor do entendimento contido na Súmula nº 126. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-618-79.2010.5.04.0026, 5ª T., Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2012) Destarte, conquanto não se olvide, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, é certo que a caracterização da insalubridade é matéria afeta a prova técnica, pelo que, à míngua de subsídios outros em contrário deve prevalecer, no caso, a conclusão vertida pelo Expert. Ademais, embora o recorrente-reclamante afirme que a prova técnica não trouxe qualquer limitação temporal quanto ao reconhecimento da insalubridade, não há dúvidas, pelas afirmações contidas no próprio laudo, de que, analisadas as funções por ele desemprenhadas, quais sejam, auxiliar de entrega e manobrista, apenas a primeira delas foi considerada insalubre, pela exposição desprotegida ao agente físico frio, não havendo nenhuma prova nos autos de que, no desempenho do segundo mister, o autor permanecesse adentrando, habitualmente, em câmara fria. Daí porque, a partir de 30/09/2017 não mais é devida a parcela, conforme reconhecido na sentença. Outrossim, quanto ao marco inicial da condenação, embora a sentença se refira à data de admissão do reclamante (10/09/2013), já havia, antes, declarado "a prescrição quinquenal suscitada pela reclamada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das pretensões formuladas nesta demanda, exigíveis anteriores a 20.8.2014, tendo em conta que as lesões anteriores estão soterradas pelo disposto no art. 7º, XXIX da CF.", falecendo o interesse recursal da reclamada, nesse ponto. Por fim, quanto aos honorários periciais, sabe-se que, à míngua de disciplinamento legal específico, a sua quantificação deve estar jungida aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o julgador se ater à complexidade do trabalho realizado, sua qualidade, o conhecimento demonstrado no laudo, o tempo gasto pelo perito para confeccioná-lo, o zelo no cumprimento dos prazos, dentre outros fatores. No caso concreto, considerando-se tais elementos, tem-se que o valor fixado para a verba honorária, a saber R$ 1.500,00 (e aqui se reconhece o erro material da sentença ao constar, por extenso, o importe de dois mi l reais, em que pese tenha f ixado, numericamente, a quantia de R$ 1.500,00), afigura-se justo e proporcional ao trabalho realizado, guardando consonância com a média adotada por este Tribunal em hipóteses semelhantes. Assim sendo, é de ser mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, nos termos da sentença, dando-se parcial provimento ao recurso da reclamada apenas para corrigir o erro material da sentença e declarar que os honorários periciais foram arbitrados no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Dos temas afetos à jornada de trabalho (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada rebela-se contra a condenação em horas extras e repercussões, argumentando, relativamente ao período imprescrito até 30/09/2017, que o autor esteve inserido na exceção de controle de jornada de que trata o art. 62, I, da CLT, em razão do desenvolvimento de atividade externa incompatível com a fiscalização pelo empregador. Salienta que os discos de tacógrafo e as notas fiscais emitidas nas entregas não podem ser considerados como mecanismos de controle de jornada, acrescentando que o próprio autor confessou, em depoimento pessoal, a ausência de efetiva fiscalização sobre seus horários de labor. Ainda, refuta a aplicação do adicional de horas extras de 70%, por ausência de previsão legal ou convencional. Relativamente ao período posterior a 01/10/2017, defende a regularidade do banco de horas implementado na empresa, por meio do qual todas as horas extras foram regularmente compensadas ou quitadas, reputando inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula 85, V, do TST, que dispõe sobre o sistema de compensação semanal da jornada. Ademais, assegura que o reclamante jamais teve mitigado o intervalo interjornada de 11 horas, advogando, alternativamente, que a violação ao disposto no art. 66, da CLT, implica mera sanção administrativa. O recorrente-reclamante, por sua vez, no tocante à condenação em horas extras no período de 10/09/2013 a 20/09/2017, persegue o reconhecimento da jornada inicial, conforme disposto na Súmula 338, I, TST, à míngua de impugnação específica, pela reclamada, quanto aos horários informados na peça de ingresso. Frisa, especificamente, que não gozava de 1 hora de intervalo para refeição e descanso e que toda a sua jornada (intervalos inclusive) era controlada pela empresa. Da mesma forma, relativamente à condenação em horas extras no período posterior a 01/10/2017 (deferidas com base nos horários registrados nos cartões de ponto), pugna, primeiramente, pelo reconhecimento da jornada inicial nos meses cujos documentos de controle não foram apresentados, bem assim pelo pagamento de horas extras intervalares, asseverando que os próprios espelhos constantes dos autos evidenciam, em muitos dias, a fruição mitigada da pausa intraturno. Paralelamente, insiste, também quanto a este período, no reconhecimento da jornada inicial, afirmando que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do sistema de registro eletrônico de ponto implantado a empresa, conforme requisitos previstos na Portaria 1.510/2009. Defende não ser seu o encargo processual de comprovar a existência de adulteração nos espelhos de ponto quando a reclamada não demonstra, antes, a regularidade do sistema. E, além disso, pede seja observada a hora noturna ficta e prorrogação desta, nos termos da Súmula 601 do TST, para fins de cálculo das horas extras noturnas reconhecidas. Vejamos. Sobre a matéria, extrai-se do julgado o seguinte fragmento: "DOS TÍTULOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO. Sustenta que, na função de "Auxiliar de Entregas", de 10.9.2013 a 30.9.2017, trabalhou das 6h às 22h, externamente, e como "Manobrista", de 1.10.2017 até a dispensa, das 20h às 6h/7h, sem auferir as horas extras devidas e intervalos legais. A ré defende a impossibilidade de controle de jornada no tocante ao primeiro período. Quanto aos meses em que exercido a função de Motorista, juntou os cartões de pontos e afirmou, em resumo, que o reclamante não realizava horas extras e, quando o fazia, essas eram corretamente compensadas ou pagas. Ao apresentar fato impeditivo do direito alegado de 10.9.2013 a 30.9.2017, quanto à impossibilidade de controle de jornada, a empresa atraiu para si o encargo probatório, nos termos previsto no art. 373, II, do CPC, do qual não admito ter se desvencilhado. É cediço que a função exercida pelo reclamante, envolvendo a entrega das mercadorias, pode ou não estar submetida ao controle de jornada, sendo essencial a análise circunstancial. No caso, do acervo probatório, exsurge a possibilidade de controle de jornada, seja por meio do celular, da rigidez do plano de entrega, ou da vigilância por rastreamento e câmeras utilizados, ainda que tais mecanismos não tenham a função primordial de fiscalizar o horário. Não se olvide que o expediente apenas se encerrava após o retorno à empresa e a prestação de contas, senão vejamos: "que eu trabalhava no mesmo local do reclamante, na Karne Keijo, do Barro; que como auxiliar, o meu trabalho era nas ruas, externo, fazendo entregas; que geralmente saía para a entregas somente o motorista e um auxiliar; que a maioria das vezes as minhas entregas eram feitas no Recife, mas já aconteceu de eu ir fazer entregas em outros estados; que eu já fiz entregas em João Pessoa -PB e Natal -RN; que para fazer entregas no Recife eu tinha de estar na empresa entre 05/6h; que o retorno do caminhão acontecia entre 19h/20h; que geralmente , o caminhão saía com 40 entregas diárias...que eles me ligavam para saber o andar das entregas ou então quando era necessário priorizar alguma entrega; que quem fica com o check list é o motorista os auxiliares ficavam com o romaneio que era a relaçao de entregas daquele dia; que quando havia a problema, a gente falava com o vendedor e esperava até o problema ser resolvido;" O fato de se omitir quanto à fiscalização da jornada não pode ser confundido com a impossibilidade prevista excepcionalmente no art. 62 da CLT, como é curial. Outrossim, a mera anotação na carteira profissional quanto ao labor externo e o ajuste genérico em norma coletiva não se sobrepõem à realidade contratual. No contexto delineado, cotejando a prova documental e oral reunido, fixo, em respeito aos principio da Razoabilidade e Proporcionalidade, a seguinte jornada de trabalho: de segunda a sexta - das 6h às 20h, já considerando a prestação de contas. Registro não ser crível a informação prestada pela testemunha do reclamante que o mais cedo que chegava na empresa era 20h, quando foram anexados os recibos de coletas noticiando a entrega do numerário por volta das 16h/17h/18h em diversas ocasiões. Quanto ao intervalo intrajornada, é fato incontroverso que o reclamante realizava suas atividades externamente e, neste caso, a empregadora não dispõe de mecanismos de ingerência no gozo do intervalo intrajornada, cabendo exclusivamente ao reclamante administrar o horário de refeição e repouso e, nesse sentido, foi a afirmação da testemunha do reclamada. Assim, reputo que o gozo do intervalo intrajornada era regular. Por outro lado, tendo colacionado grande parte dos cartões de ponto atinentes ao período posterior a outubro de 2017, que possuem presunção relativa, era do reclamante o ônus de desconstituí-los, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, encargo do qual não se desvencilhou. Em seu depoimento, o reclamante assim relatou: "... que eu tinha de fazer a biometria para registro do ponto em qualquer dia em que fosse trabalhar; que quando eu fazia a biometria, a máquina emitia o registro do ponto; que eu registrava corretamente a minha jornada de trabalho pelo sistema de biometria tanto na entrada como na saída..." Reputo-os válidos, não sendo suficiente a sua desconsideração o fato de inexistir atestado de regularidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, com realce de que não há prova robusta endossando a tese de adulteração do espelho de ponto. Observe-se, no particular, a usufruição do intervalo intrajornada, pelo que indefiro, sob essa rubrica. Embora reconhecida a validade das anotações, é possível inferir a existência de sobrelabor habitual, o que obsta a compensação de jornada alegada. Devido, portanto as horas extras trabalhadas, inclusive a título de intervalo interjornada suprimido. Diante de todo o exposto, observada a extrapolação do horário ordinário disposto no art. 5º, XIII, da CF/88, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas acima da 8ª diária e 44ª semanal durante todo o pacto laboral. Ante a sua habitualidade e natureza salarial, as horas extras deferidas deverão repercutir sobre saldo de salário, férias + 1/3, RSR, 13º salário e FGTS. Entretanto, descabido o pagamento do RSR acrescido das horas extras em outras verbas, em virtude do disposto na Súmula 28 deste E.TRT, por caracterizar "bis in idem". Para fins de liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: a) Jornada fixada (período imprescrito a 30.9.2017) e os controles apostos (1.10.2017 até a ruptura); b) Intervalo intrajornada de 1 hora gozado regularmente; c) Evolução salarial do autor e adicionais de insalubridade reconhecido judicialmente; d) Súmula 264 do TST; e) Divisor 220; f) Adicional convencional, respeitando a vigência das norma coletivas ajustadas; g) Exclusão dos dias não trabalhados: ausências injustificadas, licenças, liberações, e atestados médicos, férias, auxilio-previdenciário; h) dobra de feriados registrados e não pagos." A sentença comporta um pequeno ajuste, apenas. Primeiramente, em sintonia ao julgado hostilizado, tem-se que, de fato, do período imprescrito a 31/09/2017, o autor não esteve afastado do controle de jornada imposto pela norma celetária. Isso porque, o regime de exceção estabelecido pelo art. 62, I, da CLT, aplica-se tão somente às hipóteses em que é inviável a f iscal ização sobre os horários de labor do empregado. Entendimento contrário significaria desobrigar do pagamento de horas extras aquele empregador que simplesmente descumprisse a determinação consubstanciada no art. 74, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal, do que não se pode cogitar. E, na hipótese, as duas testemunhas ouvidas em sessão, ambas a convite do reclamante, foram uníssonas ao atestar que os auxiliares de entrega iniciavam e encerravam a jornada na empresa; que eram contactados, por telefone, diversas vezes ao dia; e que recebiam os romaneios com os nomes dos clientes e os produtos a serem entregues no dia, fragilizando-se, por completo, a tese defensiva de impossibilidade de fiscalização do horário cumprido. Efetivamente, não havia qualquer incompatibilidade entre o controle da jornada e o desenvolvimento dos misteres pelo empregado, como exigido pelo dispositivo legal em foco. O encargo da prova, no particular, recaiu sobre a reclamada e não foi satisfeito, mormente considerando que a ausência de controle formal, como dito, não é suficiente para gerar o desprezo à circunstância real de acompanhamento por outros mecanismos, que eram efetivamente utilizados pela ré. Assim, afastada a hipótese de exceção invocada pela recorrente- reclamada, e sonegados os controles de ponto, são devidas as horas extras laboradas. E quanto ao parâmetro para o cômputo da parcela, considerando que a presunção de que cuida a Súmula 338, I, do TST é meramente relativa e, ainda, sopesando os elementos dos autos, mormente os depoimentos das testemunhas conduzidas pelo próprio autor, mantém-se a jornada fixada na sentença (qual seja, de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h, com 1 hora de intervalo), que atenta, ponderadamente, aos elementos de prova produzidos. Especificamente no que diz respeito ao intervalo intrajornada, em sendo incontroversa a ausência de fiscalização do empregador durante esta pausa (porque o empregado estava em rota, fora do seio da empresa), o entendimento desta Turma é no sentido de ser reconhecida ao menos a disponibilidade, pelo trabalhador, do usufruto integral do intervalo para refeição e descanso, eis que inserta em sua órbita de deliberação a definição do tempo de efetivo de gozo. Prosseguindo, relativamente ao período posterior a 01/10/2017, vieram aos autos cartões de ponto eletronicamente registrados, com horários variáveis e anotações de horas extras, inclusive, com a respectiva compensação (v. IDs. 74f43e1, b7b5adc, d3b3f82 e ef9dc99). E como se sabe, os cartões de ponto são o meio de prova, por excelência, da mensuração da jornada de trabalho, conforme disposto no art. 74, § 2º, da CLT, prevalecendo, portanto, os horários ali consignados, à míngua de vícios constatáveis in ictu oculie prova robusta em sentido contrário, tal como no caso, na medida em que nenhuma das testemunhas ouvidas discorreu sobre irregularidades ou adulterações nos espelhos de ponto, ou mesmo sobre a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante quando passou a desempenhar a função de manobrista. Além disso, em se tratando de controle biométrico, o autor poderia, perfeitamente, ter juntado um recibo que fosse, dentre os tantos que lhe foram entregues, com marcação diversa da que consta no espelho, a que se pudesse constatar a ocorrência de possíveis alterações, do que, todavia, não cuidou. Veja-se a propósito da questão: "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CARTÃO DE PONTO BIOMÉTRICO. ÔNUS DA PROVA. Mediante o sistema de ponto biométrico, disciplinado pela Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho, é fornecido ao trabalhador comprovante do registro de ponto. Por esse mecanismo, portanto, o empregado, de regra, fica de posse do "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador", documento hábil à demonstração de eventuais divergências entre o horário efetivamente cumprido e aquele consignado nos espelhos de ponto. Logo, tratando-se de ponto biométrico, era de se esperar que o reclamante trouxesse aos autos qualquer desses comprovantes que demonstrassem a falta de fidedignidade dos registros lançados nos cartões de ponto. Contudo, assim não procedeu, não se desincumbindo do encargo probatório que lhe pesava à comprovação da alegada inidoneidade dos controles de jornada exibidos. Recurso ordinário parcialmente provido." (TRT6 - Processo: RO - 0000153-51.2013.5.06.0142, Redator: Nise Pedroso Lins De Sousa, Data de julgamento: 04/02/2016, Quarta Turma, Data da assinatura: 11/02/2016) Neste cenário, ante a ausência de prova robusta em sentido contrário, consideram-se válidos e autênticos os horários assinados nos controles de jornada anexados (que abarcam todo o período contratual posterior a 01/10/2017, frise-se). Registre-se, a esta altura, que a ausência de apresentação, pela empresa, dos atestados técnicos e do termo de responsabilidade, nos termos previstos nos arts. 17 a 19 da Portaria nº. 1.510/2009, não implica a invalidade dos controles de jornada apresentados, consistindo em mera irregularidade administrativa. Assim, insiste-se, com a juntada dos controles de ponto pela empresa, o ônus da prova quanto à irregularidade dos registros permaneceu com o autor, nos termos do art. 818, da CLT, mesmo sem a apresentação dos referidos atestados técnicos e do termo de responsabilidade. Mesmo assim, em que pese reconhecida a validade dos cartões de ponto apresentados, verifica-se que, até a vigência da Lei 13.467/2017, não há como se conferir validade ao banco de horas implementado na empresa, à míngua de prova da existência de norma coletiva autorizando-o, conforme até então prescrito no art. 59, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Importante ressaltar, aqui, que o banco de horas não se confunde com compensação semanal de jornada, possibilitando aquele a compensação de horários no período de até um ano, desde que autorizado em norma coletiva. Matéria pacificada nos termos do item V, da Súmula 85, do TST, in verbis: "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva". Na hipótese, porém, em que pese a reclamada tenha juntado aos autos o acordo individual de prorrogação e compensação de jornada (v. IDs. 44659a2 e 88d7b58), verifica-se que o reclamante era submetido habitualmente ao labor extraordinário. E a esse respeito, mostra-se oportuno lembrar que a Súmula 85, do TST, aplicável ao regime de compensação estabelecido por acordo individual, dispõe na primeira parte do item IV, que "(...) a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Logo, conclui-se que a adoção de regime de compensação não permite a prestação habitual de horas extras. Assim, constatada essa irregularidade, como na hipótese, irretocável a decisão de primeiro grau que condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, em observância aos itens III e IV, da Súmula 85 do TST, que assim dispõem: "III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex- Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário." Portanto, não há falar-se em limitação da condenação das horas extras ao respectivo adicional, pois, em se tratando e banco de horas, inaplicável a diretriz contida na Súmula nº 85 do TST, conforme dispõe o item V do verbete. Ressalte-se, ainda, que o adicional noturno deve ser utilizado como base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, nos termos da OJ 97, da SDI-I do TST, provendo-se o recurso do reclamante, quanto ao tema. Além disso, devem ser observados os adicionais convencionais de horas extras, de acordo com as CCTs adunadas aos autos, conforme já determinado na sentença. Outrossim, mantém-se a condenação ao pagamento de tickets- alimentação sempre que verificado o cumprimento de horas extras excedentes a duas diárias, nos termos das normas coletivas anexadas, não se verificando nos autos - diversamente do que alega a demandada - qualquer pagamento sob essa rubrica. Demais a mais, resvalam ao vazio as considerações tecidas pela recorrente-reclamada quanto ao intervalo interjornada, à míngua de condenação nesse sentido. Por fim, relativamente ao período contratual que se inicia em 11/11/2017 e se estende até a data do desligamento, já vigorava a Lei nº 13.467 que, através do §5º do art. 59 da CLT, autorizou a instauração de banco de horas por meio de acordo individual escrito. E assim, a partir de então, considera-se válido o regime adotado, por meio do qual as horas extras prestadas foram corretamente compensadas, ou, ainda, quitadas na justa medida, não tendo o reclamante apontado, de forma específica, sequer por amostragem, qualquer incorreção ou diferenças, ônus que igualmente lhe incumbia, por tratar-se de fato constitutivo do direito pleiteado, não competindo ao Juízo garimpar provas em favor da parte, sob pena de se inviabilizar a prestação jurisdicional, além de colidir com o dever constitucional de imparcialidade. Nesse raciocínio, dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e dá-se provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Da indenização por danos morais (recurso do reclamante) O recorrente-reclamante persegue o recebimento de indenização por danos morais por ter sido obrigado, durante as viagens, a pernoitar no baú do caminhão, fato que diz comprovado nos autos, em violação aos princípios da valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana. Esclarece, a propósito, que muito embora a norma coletiva determine o pagamento de R$ 18,00 de almoço, R$ 18,00 de jantar e R$ 30,00 de pernoite com café da manhã, a empresa apenas fornecia a quantia de R$ 44,00, o que era insuficiente para as três refeições mais a pernoite, obrigando-o, assim, a dormir no baú do caminhão. O Juízo a quo indeferiu o pleito, nos seguintes termos: "DO DANO MORAL Persegue a condenação ao pagamento de indenização por dano moral argumentando que sofreu constrangimentos e tratamento humilhante na empresa, destacando que durante as viagens era obrigado a pernoitar no baú do caminhão, haja vista que a empresa não fornecia o montante suficiente a custear as despesas necessárias com alojamento e comida. Passo à análise, registrando que a Constituição da República traz, em seu art. 5º, V e X, direito fundamental que assegura a todos a indenização por dano material, moral e à imagem resultante da violação de seus direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais, relativos à honra objetiva e subjetiva. Aqui, cabe frisar que a indenização almejada é devida para reparar dano à honra e à dignidade sofrida pela vítima em decorrência de ato ilícito praticado pelo agente. Pois bem. A prova reunida não teve o condão de fornecer a segurança necessária quanto ao tratamento humilhante, uma vez que as testemunhas levaram a crer que as viagens em sua maioria eram feitas na região metropolitana ou para João Pessoa/PB, sem que fosse necessária a pernoite. Além disso, pouco contribuíram para endossar as más condições e o sofrimento alegado. Nesse contexto, considerando que as diferenças de tickets foram deferidas, bem assim que não comprovado o sofrimento alegado nas viagens, nada a deferir nesse ponto." A decisão não comporta reforma. Como se sabe, o dano de natureza moral é aquele que decorre de uma conduta comissiva ou omissiva do agente e atinge os direitos da personalidade da vítima, infligindo-lhe dor e sofrimento, além de agredir a autoimagem do ofendido. Além disso, para que se configure como um dano indenizável, nos termos do art. 927, do Código Civil, exige-se o preenchimento de três requisitos, a saber: a) existência de dano; b) comprovação de nexo causal com a conduta do agente causador; e c) ocorrência de culpa por parte do agente (ato ilícito), cabendo ao reclamante o encargo de prová-los, conforme arts. 818, da CLT, e 333, inciso I, do, CPC. No caso dos autos, sequer está provado que o autor tenha pernoitado em viagens; quiçá tenha sido obrigado a dormir no baú do caminhão; e, menos ainda, que este fato tenha violado sua honra e boa fama, lhe causando qualquer tipo de sofrimento. Mesmo porque, aplicando-se, por analogia, a previsão contida no art. 235-C, da CLT, é permitida a pernoite de motoristas em caminhão. Ou seja, a própria lei considera esta conduta lícita. Textual: "Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. [...] Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas. " Assim, a presunção de legalidade repousa ao lado da conduta empresarial. Logo, caberia ao reclamante trazer elementos aos autos que a descaracterizassem, isto é, provas de efetiva ofensa a direito da sua personalidade, causada por conduta ilícita da demandada, mesmo que omissiva. Em outras palavras, a conduta da reclamada, por si só, não pode ser considerada antijurídica. Em razão disso, inexiste o dever de indenizar, uma vez que um de seus pressupostos é o ato ilícito. Além do mais, da conduta do empregador não restaram demonstrados prejuízos imediatos ao empregado. Neste sentido, eis a jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DIREITO DO TRABALHO. PERNOITE EM CABINE DE CAMINHÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O direito à reparação moral não advém do mero dissabor, aborrecimento ou incômodo. Na hipótese, em que pese o eventual desconforto causado, a pernoite do motorista na cabine do caminhão é costume generalizado entre os membros dessa categoria profissional. Atualmente está previsto até mesmo no art. 235-C, §4º da CLT, alterado pela Lei nº 13.103/2015. Esse fato, por si só, não é considerado degradante e não enseja o pagamento de indenização por danos morais, devendo haver demonstração concreta de prejuízo de ordem imaterial, o que não ocorreu. Recurso ordinário ao qual se dá parcial provimento." (Processo: ROT - 0000564- 50.2019.5.06.0121, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 08/07/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 10/07/2020) "RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA. PERNOITE EM CAMINHÃO. CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. O fato de o motorista dormir na cabine do caminhão não gera, por si só, dano moral indenizável, devendo ser demonstrado que tal fato ocorria em condições inadequadas, já que conta com expressa autorização legal (art. 235-C, da CLT), o que não foi verificado no presente caso. Recurso da reclamada a que se dá provimento, no aspecto." (Processo: ROT - 0000845- 40.2018.5.06.0121, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 28/08/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 29/08/2019) Nesse raciocínio, nega-se provimento ao recurso do reclamante, quanto ao tema. Da desconsideração da personalidade jurídica da empresa(recurso do reclamante) O recorrente insiste na desconsideração da personalidade jurídica da empresa, argumentando que a má gestão dos seus sócios deu ensejo à sua insolvência no mercado, tanto que se encontra em recuperação judicial, bem assim a um crescente aumento de demandas judiciais em seu desfavor e, consequentemente, débitos a serem pagos, gerando o risco de o crédito final não ser exequível. Acrescenta que a Lei 11.101/2005 não afasta a competência da Justiça do Trabalho de executar os sócios da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 114, da Constituição Federal. Sem razão. Ao rejeitar a pretensão, assim fundamentou o MM. Juízo de primeiro grau: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS No tocante aos sócios INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SA BARRETO DE MIRANDA, indefiro, por inexistir prova para sua condenação, além de que prematura desconsideração da personalidade jurídica, não havendo demonstração, no caso, de insolvência das empresas face a possibilidade de habilitação do crédito, tampouco da ocorrência de fraude." E em sintonia ao julgado hostilizado, não se vê, no momento, indícios fortes o suficiente de fraude na alteração societária da empresa, a ensejar a responsabilização pessoal dos seus sócios, quando nem mesmo constada a sua insolvência. Noutras palavras, ao menos até que se prove que o juízo originário tenha envidado esforços infrutíferos para atingir o patrimônio do devedor principal, revela-se prematura a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Destarte, nega-se provimento ao recurso do reclamante, no aspecto. Dos honorários sucumbenciais (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada postula a redução (de 10% para 5%) do percentual fixado aos honorários sucumbenciais deferidos em favor da assistência jurídica do reclamante, em atenção aos critérios previstos no § 2º do art. 791-A consolidado. Já o recorrente-reclamante refuta sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, apregoando a inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT, pugnando, porém, alternativamente, pela suspensão da respectiva cobrança, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sem razão as insurgências. Acerca do tema, assim manifestou-se a douta autoridade sentenciante: "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a procedência parcial dos pedidos da presente ação trabalhista, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em observação aos parâmetros estabelecidos no § 3º, do art. 791- Adefiro ainda ao advogado da reclamada honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o montante dos valores estimados ao pedido intervalo intrajornada, dano moral, diferenças de diárias e rescisão indireta, sendo irrelevante a demandante ter sido beneficiário da Justiça gratuita, vez que na presente ação obteve créditos que suportam a condenação dos honorários sucumbenciais. Registra-se, por oportuno, que a porcentagem arbitrada decorre da análise do tempo e zelo profissional dos advogados ao desenvolverem as peças processuais que lhe cabiam bem como a sua atuação em Juízo, tudo em observância dos critérios dos incisos do §2º do art.791-A da CLT, sobre o qual admito inexistir qualquer violação à dispositivo constitucional, ou princípios da isonomia, dignidade humana e profissional, sequer de forma incidental." Efetivamente, tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº. 13.467/2017, aplicável a nova regra atinente aos honorários de sucumbência, prevista no art. 791-A, da CLT, não se vislumbrando qualquer traço de inconstitucionalidade no instituto, inclusive frente ao art. 133, da Magna Carta, mesmo em se tratando de reclamante beneficiário da justiça gratuita, não cabendo, aqui, sequer a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do §4º, do referido dispositivo consolidado, já que o reclamante é credor de parte dos títulos postulados na exordial. E quanto ao percentual - que deve ser fixado entre 5% e 15% - tampouco comporta reforma a sentença (que arbitrou a parcela em 10%, para ambas as partes, como visto), posto que atenta aos critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelo advogado, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT. Portanto, nega-se provimento aos recursos, nesse ponto. Da correção monetária. Dos juros de mora (recurso do reclamante) O recorrente-reclamante defende que a aplicação da taxa Selic, após a citação, para fins de correção monetária, não afasta o cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, na forma dos arts. 883, da CLT, e 38, § 1º, da Lei 8.177/91. Sem razão a insurgência. Ultimado o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, no dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maior ia, ju lgou-as parcialmente procedente, confer indo interpretação conforme à Constituição ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, considerando que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)"; e também por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5o e 7o, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Assim sendo, no caso dos autos, deve-se utilizar, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já comporta a incidência de juros de mora, tudo em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC nºs. 58 e 59, nos exatos termos em que definido na sentença. Nada a reformar no aspecto, portanto. CONCLUSÃO Com essas considerações, acolhe-se a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira. Ainda, rejeita-se a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade. E, no mérito, dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e dá-se provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Em razão do maior alcance do provimento conferido ao recurso empresarial, arbitra-se ao decréscimo condenatório o importe de R$ 5.000,00. Custas reduzidas em R$ 100,00. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira. Ainda, por unanimidade, rejeitar a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade. E, no mérito, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e, por igual votação, dar provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Em razão do maior alcance do provimento conferido ao recurso empresarial, arbitra-se ao decréscimo condenatório o importe de R$ 5.000,00. Custas reduzidas em R$ 100,00. CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Juíza convocada Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 17 de junho de 2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr Desembargador MILTON GOUVEIA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,representado pelo Exmo. Sr. Procurador, Dr. José Laízio Pinto Junior, e das Exmas. Sras. Juíza convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento (Relatora) e Desembargadora Virgínia Malta Canavarro, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Sustentação oral do reclamante-recorrente, pela Dra. Anne Beatriz Lacerda. Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Relator RECIFE/PE, 22 de junho de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0000793-25.2019.5.06.0019 Relator CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RECORRENTE KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRENTE THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO BENTO SA BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO OTAVIO BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) Intimado(s)/Citado(s): - KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. Nº. TRT - 0000793-25.2019.5.06.0019 (RO). Órgão Julgador : Terceira Turma. Relatora : Juíza Convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento. Recorrentes : KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDAS. Recorridos : OS MESMOS; INÁCIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR; OTAVIO BARRETO DE MIRANDA; BENTO SÁ BARRETO DE MIRANDA. Advogados : Diego Guedes de Araújo Lima; Davydson Araújo de Castro. Procedência : 19ª Vara do Trabalho do Recife. EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTATADO EM PERÍCIA. DEVIDO. Conquanto não se olvide que, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado e da disposição contida no art. 479, do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.É certo que a caracterização e classificação da insalubridade é matéria afeta a prova técnica, que, no caso, é plenamente hábil a dirimir a controvérsia instaurada, pelo que, à míngua de subsídios outros em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão ali vertida pelo louvado. VISTOS ETC. Cuida-se de recursos ordinários interpostos por KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDAS à sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Recife, sob o ID. ba38fd9, integrada pela decisão de embargos declaratórios de ID. e3f1242, nos autos desta reclamatória trabalhista ajuizada pelo segundo em desfavor da primeira, também integrada em seu polo passivo por INÁCIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SÁ BARRETO DE MIRANDA. Através do arrazoado apresentado no ID. 9aa44e0, a recorrente- reclamada requer, inicialmente, seja determinada a retificação da autuação do polo passivo para que conste no PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICAL"; e que seja determinada a vedação de práticas de atos judiciais que importem em constrição de numerário, sob pena de tornar inviável a recuperação judicial. Superado isso, insurge-se contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias (saldo salarial, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e diferenças de FGTS), argumentando que as férias vencidas foram devidamente gozadas e que os depósitos fundiários foram efetuados corretamente, incidindo juros de mora e correção monetária sobre eventuais parcelas recolhidas em atraso. Ad cautelam, pede que, na liquidação do julgado, seja notificada para comprovar os valores recolhidos ou que seja remetido ofício à Caixa Econômica para verificação da regularidade dos depósitos. Ainda, pede seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019, afirmando que já efetuou a baixa na CTPS obreira. Doutro vértice, rebela-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de tíquetes refeição, assegurando a escorreita contraprestação da parcela, sempre que verificado o cumprimento de mais de 2 horas extras diárias, nos termos da norma coletiva. Mais adiante, reputa indevida a condenação em adicional de insalubridade, afirmando que o autor não adentrada habitualmente em câmaras frias e que, quando isso ocorria, utilizava os equipamentos de proteção hábeis à neutralização dos agentes nocivos a que pudesse estar exposto, conforme previsto no art. 194, da CLT. Sustenta, a propósito, que o laudo pericial é incongruente e se baseou apenas na informação do autor de que adentrava na constantemente na câmara fria, quando na verdade apenas os motoristas faziam a separação das mercadorias no baú do caminhão, enquanto os auxiliares as levavam até o depósito do cliente. Caso mantida a condenação, contudo, pugna pela redução do valor fixado aos honorários periciais, que reputa excessivo. Na sequência, rebela-se contra a condenação em horas extras e repercussões, argumentando, relativamente ao período imprescrito até 30/09/2017, que o autor esteve inserido na exceção de controle de jornada de que trata o art. 62, I, da CLT, em razão do desenvolvimento de atividade externa incompatível com a fiscalização pelo empregador. Salienta que os discos de tacógrafo e as notas fiscais emitidas nas entregas não podem ser considerados como mecanismos de controle de jornada, acrescentando que o próprio autor confessou, em depoimento pessoal, a ausência de efetiva fiscalização sobre seus horários de labor. Ainda, refuta a aplicação do adicional de horas extras de 70%, por ausência de previsão legal ou convencional. Relativamente ao período posterior a 01/10/2017, defende a regularidade do banco de horas implementado na empresa, por meio do qual todas as horas extras foram regularmente compensadas ou quitadas, reputando inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula 85, V, do TST, que dispõe sobre o sistema de compensação semanal da jornada. Ademais, assegura que o reclamante jamais teve mitigado o intervalo interjornada de 11 horas, advogando, alternativamente, que a violação ao disposto no art. 66, da CLT, implica mera sanção administrativa. Na sequência, pede a redução (de 10% para 5%) do percentual fixado aos honorários sucumbenciais deferidos em favor da assistência jurídica do reclamante, em atenção aos critérios previstos no § 2º do art. 791-A consolidado. E finalmente, no que tange à correção monetária, pugna pela aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa Selic, conforme decidido pelo STF, no julgamento da ADC nº 58. De sua vez, o recorrente-reclamante, nas razões contidas no ID. 7fe219, requer, inicialmente, o sobrestamento do feito até que seja ultimado o julgamento do RR-10378-28.2018.5.03.0114, em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, pugnando, alternativamente, pela suspensão da cobrança de honorários sucumbenciais em desfavor dos beneficiários da justiça gratuita. Na sequência, no tocante à condenação em horas extras no per íodo de 10/09/2013 a 20/09/2017, persegue o reconhecimento da jornada inicial, conforme disposto na Súmula 338, I, TST, à míngua de impugnação específica, pela reclamada, quanto aos horários informados na peça de ingresso. Frisa, especificamente, que não gozava de 1 hora de intervalo para refeição e descanso e que toda a sua jornada (intervalos inclusive) era controlada pela empresa. Da mesma forma, relativamente à condenação em horas extras no período posterior a 01/10/2017 (deferidas com base nos horários registrados nos cartões de ponto), pugna, primeiramente, pelo reconhecimento da jornada inicial nos meses cujos documentos de controle não foram apresentados, bem assim pelo pagamento de horas extras intervalares, asseverando que os próprios espelhos constantes dos autos evidenciam, em muitos dias, a fruição mitigada da pausa intraturno. Paralelamente, insiste, também quanto a este período, no reconhecimento da jornada inicial, afirmando que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do sistema de registro eletrônico de ponto implantado a empresa, conforme requisitos previstos na Portaria 1.510/2009. Defende não ser seu o encargo processual de comprovar a existência de adulteração nos espelhos de ponto quando a reclamada não demonstra, antes, a regularidade do sistema. Mais adiante, pede seja observada a hora noturna ficta e prorrogação desta, nos termos da Súmula 601 do TST, para fins de cálculo das horas extras noturnas reconhecidas. Doutro vértice, pretende que a condenação em adicional de insalubridade não se limite ao período anterior a 30/09/2017, afirmando que o laudo pericial (cuja conclusão foi recepcionada na sentença) não trouxe essa limitação, acrescentando que mesmo quando passou a trabalhar como manobrista, permaneceu adentrando habitualmente em câmaras frias. Mais adiante, persegue o recebimento de indenização por danos morais por ter sido obrigado, durante as viagens, a pernoitar no baú do caminhão, fato que diz comprovado nos autos, em violação aos princípios da valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana. Esclarece, a propósito, que muito embora a norma coletiva determine o pagamento de R$ 18,00 de almoço, R$ 18,00 de jantar e R$ 30,00 de pernoite com café da manhã, a empresa apenas fornecia a quantia de R$ 44,00, o que era insuficiente para as três refeições mais a pernoite, obrigando-o, assim, a dormir no baú do caminhão. Em seguida, postula a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, argumentando que a má gestão dos seus sócios deu ensejo à sua insolvência no mercado, tanto que se encontra em recuperação judicial, bem assim a um crescente aumento de demandas judiciais em seu desfavor e, consequentemente, débitos a serem pagos, gerando o risco de o crédito final não ser exequível. Acrescenta que a Lei 11.101/2005 não afasta a competência da Justiça do Trabalho de executar os sócios da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 114, da Constituição Federal. Na sequência, refuta, novamente, sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, apregoando a inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT, pugnando, alternativamente, pela suspensão da respectiva cobrança, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. E por fim, defende que a aplicação da taxa Selic, após a citação, para fins de correção monetária, não afasta o cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, na forma dos arts. 883, da CLT, e 38, § 1º, da Lei 8.177/91. Contrarrazões apresentadas nos IDs. 136abc7 e dbb377f. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO: Admissibilidade Os recursos são tempestivos e estão subscritos por procuradores habilitados. A recorrente-reclamada comprovou a satisfação das custas processuais, não lhe sendo exigido o depósito recursal, na forma do art. 899, §10º, da CLT, por se tratar de empresa em recuperação judicial. As contrarrazões, igualmente, vieram aos autos a tempo e modo regulares. Delineados, pois, os pressupostos formais de admissibilidade. Preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira; Isso porque, nesses pontos, conforme se extrai da leitura da sentença, a pretensão inicial já fora integralmente atendida, falecendo, pois, o interesse recursal da reclamada. Inteligência do art. 996, do CPC. Preliminar que se acolhe. Preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade Alega o recorrido que "a ré não trouxe, no bojo de suas razões recursais, qualquer argumento que não aqueles já apresentados ao juízo de primeiro grau. Nem mesmo os tópicos abordados em sede de recurso foram diferenciados da contestação, mas tão somente tiveram sua ordem trocada". Sem razão, contudo. Diversamente do que afirmado pelo autor, da leitura do arrazoado recursal, vê-se foram atacados, objetivamente, os fundamentos de fato e de direito deduzidos pela sentença revisanda. E em que pese a renovação de alguns argumentos expendidos na peça de bloqueio, observa-se a insurgência específica aos termos do julgado, trazendo a reclamada-recorrente a fundamentação necessária à análise da postulação. Sendo assim, restam delineados os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010, III, do CPC, pelo que se rejeita a arguição. Considerações preliminares sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 Destaque-se, de início, que quaisquer discussões que envolvam a aplicação e a interpretação de regras processuais oriundas da vigência da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), em face de circunstâncias pretéritas, são de logo afastadas, em resguardo ao ato jurídico processual perfeito, em consonância com o Princípio Clássico de que o tempo rege o ato. De outra parte, quanto às regras de direito material, a legislação vigente à época do contrato de trabalho deve ser a reguladora das questões enfrentadas na lide, haja vista a necessidade de proteção da situação jurídica consolidada (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), como assim determinam os arts. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência e a doutrina orientadoras desta decisão têm como base tais premissas. Mérito Considerando a identidade e prejudicialidade das matérias, passa- se à análise conjunta dos recursos. Do sobrestamento da ação(recurso do reclamante) O recorrente-reclamante postula o sobrestamento da ação até que seja ultimado o julgamento do RR-10378-28.2018.5.03.0114, em que se discute a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Todavia, no referido julgado não consta qualquer determinação de sobrestamento de outras ações envolvendo a matéria relacionada à cobrança de honorários sucumbenciais em desfavor do beneficiário da justiça gratuita, pelo que este processo deve seguir o seu trâmite normalmente. Da recuperação judicial (recurso da reclamada) A reclamada requer quer seja determinada a vedação de práticas de atos judiciais que importem em constrição de numerário, sob pena de tornar inviável a recuperação judicial. Sem razão, contudo. Isso porque o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, reputando-se, portanto, prematura a discussão acerca de atos de constrição. Além disso, o crédito alimentar possui rito próprio, conforme art. 6º, §§2º e 3º, da Lei 11.101/2005. Rejeita-se. Das verbas rescisórias(recurso da reclamada) A recorrente-reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias (saldo salarial, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e diferenças de FGTS), argumentando que as férias vencidas foram devidamente gozadas e que os depósitos fundiários foram efetuados corretamente, incidindo juros de mora e correção monetária sobre eventuais parcelas recolhidas em atraso. Ad cautelam, pede que, na liquidação do julgado, seja notificada para comprovar os valores recolhidos ou que seja remetido ofício à Caixa Econômica para verificação da regularidade dos depósitos. Ainda, pede seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019. Vejamos. Do julgado hostilizado, colhe-se o seguinte fragmento sobre os temas em epígrafe: "DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Divergem as partes acerca da ruptura contratual, afirmando o reclamante, em sede de aditamento, que após o ingresso da ação passou a sofrer perseguição na empresa, de modo que cabível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O réu, por seu turno, nega a ocorrência da despedida motivada a cargo do empregador e enfatiza o incabimento das parcelas rescisórias perseguidas sob essa rubrica. No caso, malgrado alegue o autor que recebeu advertências sem motivos e que recebeu punições de forma arbitrária, não há qualquer elemento probatório que endosse sua tese. Note-se que o aviso de suspensão adunado sob ID 7f9c766, diz respeito a conduta praticada em 8.8.2019, semanas antes, portanto, ao ajuizamento da demanda, 20.8.2019. Posto isto, reconheço a rescisão por iniciativa do empregado em 11.9.2019, data do aditamento, pelo que indevidos o valores postulados à guisa de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação da guia de seguro desemprego e FGTS. Faz jus o reclamante o pagamento de saldo de salário (11 dias), férias vencidas e proporcionais, com adicional de 1/3, sem comprovação de quitação, 13º proporcional e FGTS. Deve, por fim, a KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA proceder o registro da CTPS da parte autora no tocante à data de saída em 11.9.2019, após o depósito da CTPS na Secretaria deste Juízo e no prazo de oito dias da intimação para tanto, sob pena de pagar multa por dia de atraso no valor de R$ 30,00, durante trinta dias e exaurido o prazo essa anotação será feita pela Secretaria deste Juízo, com notificação a DRT/PE." Consta, ainda, da sentença de embargos declaratórios o seguinte: "(...) Outrossim, não há falar em erro material quanto à data de ruptura porque considerado os dados expostos no processo, havendo no aditamento apenas a tese de rescisão indireta, sem qualquer informação de pedido de dispensa pelo empregado em 20.9.2019. Nada obstante, à luz do Principio da Primazia da Realidade, observe-se essa data, consoante registrado na CTPS (ID6532dc6), quando do cômputo das parcelas deferidas, restando prejudicada a condenação atinente a obrigação de anotar a carteira. Deduzam-se os valores pagos e comprovados sob o mesmo título." O julgado não comporta reforma. Primeiramente, não há, nos autos, prova do pagamento/fruição das férias vencidas, conforme alega a recorrente, do que resulta devida a manutenção da condenação correlata. Outrossim, no que tange às diferenças de FGTS, tem-se que a teor da Súmula nº 461, do TST, é ônus do empregador a prova relativa à correção dos recolhimentos mensais, uma vez que o pagamento é fato extintivo do direito do autor. E não tendo a reclamada comprovado a regularidade dos depósitos de FGTS, deve arcar com a sua omissão, não se cogitando em expedição de ofício à CEF para tal fim. Saliente-se, ad argumentandum, que já autorizada a dedução dos depósitos comprovados nos autos. Por fim, não merece prosperar a pretensão no sentido de que seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019, pois é fato incontroverso nos autos que a prestação de serviços perdurou até 20/09/2019, quando a reclamada, voluntariamente, anotou a baixa na CTPS obreira. Nada a reparar no julgado hostilizado no aspecto, portanto. Do adicional de insalubridade (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada reputa indevida a condenação em adicional de insalubridade, afirmando que o autor não adentrada habitualmente em câmaras frias e que, quando isso ocorria, utilizava os equipamentos de proteção hábeis à neutralização dos agentes nocivos a que pudesse estar exposto, conforme previsto no art. 194, da CLT. Sustenta, a propósito, que o laudo pericial é incongruente e se baseou apenas na informação do autor de que adentrava na constantemente na câmara fria, quando na verdade apenas os motoristas faziam a separação das mercadorias no baú do caminhão, enquanto os auxiliares as levavam até o depósito do cliente. Caso mantida a condenação, contudo, pugna pela redução do valor fixado aos honorários periciais, que reputa excessivo. O recorrente-reclamante, por sua vez, pretende que a condenação em adicional de insalubridade não se limite ao período anterior a 30/09/2017, afirmando que o laudo pericial (cuja conclusão foi recepcionada na sentença) não trouxe essa l imi tação, acrescentando que mesmo quando passou a trabalhar como manobrista, permaneceu adentrando habitualmente em câmaras frias. Sobre a matéria, o douto magistrado a quo se pronunciou nos seguintes termos: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteado na exordial o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio referente ao desempenho das funções de "Auxiliar de Entregas", na qual eram obrigado a adentrar em câmaras frias, além das repercussões sobre as demais verbas salariais. O laudo pericial confeccionado pela "expert" designada pelo Juízo (ID 5d11948), após minuciosa análise das condições laboradas, teceu as seguintes ponderações e conclusões: "12. CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando que a provas testemunhais, documentais e de análise qualitativa e quantitativa foram satisfatórias; Considerando que o trabalho habitual do Reclamante como auxiliar de carga e descarga e suas atividades descritas acima; Considerando que a atividade foi enquadra como insalubre no anexo 09 da NR 15 como explicado no item 10 deste laudo, por ter contato habitual e intermitente com o agente físico FRIO, adentrando nas câmaras frias e congeladas sem comprovação de EPI adequado; Considerando que os paradigmas que laboraram na época do reclamante confirmou que era atividade diária entrando nas câmaras dos clientes e nos baús refrigerados. 13. CONCLUSÃO Diante das considerações acima mencionadas, expostas no presente laudo pericial, e de acordo com a legislação vigente: No caso em estudo, como se percebe, o Reclamante, adentrava em câmara fria de produtos refrigerados e congelados. De acordo com a NR15, anexo 9, trabalhadores que se expõem em atividades ou operações no interior de câmaras frigorificas, ou em locais que apresentem condições similares, sem proteção adequada, serão consideradas insalubres. Logo, o ambiente laborado pelo Reclamante é considerado insalubre em grau médio, 20%, por entender essa perita que não há comprovação de entrega de EPIs adequados". O laudo pericial elaborado pelo "expert" deste Juízo deixou certo que o reclamante em seu labor cotidiano ficou exposto a frio intenso, desprovido de EPIs suficientes para neutralização e, assim, em condições insalubres que ensejam o adicional de 20% sobreo salário mínimo. É cediço que o laudo pericial não vincula o magistrado, que pode formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, com espeque no art. 479 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente por conta do art. 769 da CLT. Não obstante, inexiste nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões periciais, que atestou, com segurança a presença de labor insalubre, analisando as peculiaridades do caso. Assim, durante o período em que exerceu o mister de "Auxiliar de Entregas", de 10.9.2013 a 30.9.2017, faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio (20%) sobre o salário mínimo e as repercussões acessórias em férias + 1/3, 13º salários e FGTS. No que tange à base de cálculo para o adicional de insalubridade, deverá ser utilizado o salário mínimo, porquanto, malgrado a redação da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, ainda não editado comando normativo que regulamentasse a questão, prevalece o teor do art. 192 da CLT até ulterior determinação dos Tribunais Superiores. A reclamada foi a parte sucumbente no objeto da perícia e dela é o ônus pelo pagamento dos honorários periciais no valor de R$1.500,00 (dois mil reais)." Correta a conclusão a que chegou o Juízo, quanto ao adicional de insalubridade. Como é cediço, a verificação acerca das condições de trabalho sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia, a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho nos termos do art. 195, da CLT. Cumpre lembrar, por oportuno, que a perícia é meio elucidativo, e não conclusivo, da questão litigiosa, tanto que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 371, do CPC). Registre-se, também que, para contrariar o parecer emitido por um técnico, necessária se faz a ocorrência de elementos de convencimento, presentes nos autos, que possam respaldar seu posicionamento. No caso dos autos, o laudo pericial produzido sob o ID. fc306bc traz a análise do ambiente de trabalho e das funções de concreto desempenho pelo autor, sendo conclusivo no sentido de que, na função de auxiliar de carga e descarga, o reclamante adentrada habitualmente em câmara fria de produtos refrigerados e congelados, sem fazer uso de EPIs, fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Em sua análise, constatou o louvado, que "o Reclamante, como auxiliar de carga e descarga (...) tinha contato habitual e intermitente com o agente físico FRIO, adentrando nas câmaras frias e congeladas sem comprovação de EPI adequado". No mesmo sentido, também a prova oral produzida confirmou que os auxiliares de entrega adentravam habitualmente em câmara fria, sem a proteção adequada (v. ID. 6200730). E de acordo com o Anexo 9 da NR-15, qualquer atividade executada no interior de câmaras frias ou similares, sem a devida proteção, é considerada insalubre, não se cogitando em limite mínimo de tempo de exposição ao agente físico frio, ainda que o trabalho, em tais condições, seja intermitente. Veja-se a propósito: "RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARAS FRIAS. A egrégia Corte Regional, calcada nas provas produzidas nos autos, concluiu pela insalubridade em grau médio, uma vez que a reclamante tinha entre suas atribuições deslocar-se por diversas vezes no interior da câmara fria e do túnel de congelamento. Registrou, ainda, que o equipamento de proteção fornecido - jaqueta térmica - não era suficiente para elidir o agente insalubre. Conclusão em sentido contrario demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível nesta esfera recursal, a teor do entendimento contido na Súmula nº 126. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-618-79.2010.5.04.0026, 5ª T., Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2012) Destarte, conquanto não se olvide, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, é certo que a caracterização da insalubridade é matéria afeta a prova técnica, pelo que, à míngua de subsídios outros em contrário deve prevalecer, no caso, a conclusão vertida pelo Expert. Ademais, embora o recorrente-reclamante afirme que a prova técnica não trouxe qualquer limitação temporal quanto ao reconhecimento da insalubridade, não há dúvidas, pelas afirmações contidas no próprio laudo, de que, analisadas as funções por ele desemprenhadas, quais sejam, auxiliar de entrega e manobrista, apenas a primeira delas foi considerada insalubre, pela exposição desprotegida ao agente físico frio, não havendo nenhuma prova nos autos de que, no desempenho do segundo mister, o autor permanecesse adentrando, habitualmente, em câmara fria. Daí porque, a partir de 30/09/2017 não mais é devida a parcela, conforme reconhecido na sentença. Outrossim, quanto ao marco inicial da condenação, embora a sentença se refira à data de admissão do reclamante (10/09/2013), já havia, antes, declarado "a prescrição quinquenal suscitada pela reclamada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das pretensões formuladas nesta demanda, exigíveis anteriores a 20.8.2014, tendo em conta que as lesões anteriores estão soterradas pelo disposto no art. 7º, XXIX da CF.", falecendo o interesse recursal da reclamada, nesse ponto. Por fim, quanto aos honorários periciais, sabe-se que, à míngua de disciplinamento legal específico, a sua quantificação deve estar jungida aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o julgador se ater à complexidade do trabalho realizado, sua qualidade, o conhecimento demonstrado no laudo, o tempo gasto pelo perito para confeccioná-lo, o zelo no cumprimento dos prazos, dentre outros fatores. No caso concreto, considerando-se tais elementos, tem-se que o valor fixado para a verba honorária, a saber R$ 1.500,00 (e aqui se reconhece o erro material da sentença ao constar, por extenso, o importe de dois mi l reais, em que pese tenha f ixado, numericamente, a quantia de R$ 1.500,00), afigura-se justo e proporcional ao trabalho realizado, guardando consonância com a média adotada por este Tribunal em hipóteses semelhantes. Assim sendo, é de ser mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, nos termos da sentença, dando-se parcial provimento ao recurso da reclamada apenas para corrigir o erro material da sentença e declarar que os honorários periciais foram arbitrados no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Dos temas afetos à jornada de trabalho (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada rebela-se contra a condenação em horas extras e repercussões, argumentando, relativamente ao período imprescrito até 30/09/2017, que o autor esteve inserido na exceção de controle de jornada de que trata o art. 62, I, da CLT, em razão do desenvolvimento de atividade externa incompatível com a fiscalização pelo empregador. Salienta que os discos de tacógrafo e as notas fiscais emitidas nas entregas não podem ser considerados como mecanismos de controle de jornada, acrescentando que o próprio autor confessou, em depoimento pessoal, a ausência de efetiva fiscalização sobre seus horários de labor. Ainda, refuta a aplicação do adicional de horas extras de 70%, por ausência de previsão legal ou convencional. Relativamente ao período posterior a 01/10/2017, defende a regularidade do banco de horas implementado na empresa, por meio do qual todas as horas extras foram regularmente compensadas ou quitadas, reputando inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula 85, V, do TST, que dispõe sobre o sistema de compensação semanal da jornada. Ademais, assegura que o reclamante jamais teve mitigado o intervalo interjornada de 11 horas, advogando, alternativamente, que a violação ao disposto no art. 66, da CLT, implica mera sanção administrativa. O recorrente-reclamante, por sua vez, no tocante à condenação em horas extras no período de 10/09/2013 a 20/09/2017, persegue o reconhecimento da jornada inicial, conforme disposto na Súmula 338, I, TST, à míngua de impugnação específica, pela reclamada, quanto aos horários informados na peça de ingresso. Frisa, especificamente, que não gozava de 1 hora de intervalo para refeição e descanso e que toda a sua jornada (intervalos inclusive) era controlada pela empresa. Da mesma forma, relativamente à condenação em horas extras no período posterior a 01/10/2017 (deferidas com base nos horários registrados nos cartões de ponto), pugna, primeiramente, pelo reconhecimento da jornada inicial nos meses cujos documentos de controle não foram apresentados, bem assim pelo pagamento de horas extras intervalares, asseverando que os próprios espelhos constantes dos autos evidenciam, em muitos dias, a fruição mitigada da pausa intraturno. Paralelamente, insiste, também quanto a este período, no reconhecimento da jornada inicial, afirmando que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do sistema de registro eletrônico de ponto implantado a empresa, conforme requisitos previstos na Portaria 1.510/2009. Defende não ser seu o encargo processual de comprovar a existência de adulteração nos espelhos de ponto quando a reclamada não demonstra, antes, a regularidade do sistema. E, além disso, pede seja observada a hora noturna ficta e prorrogação desta, nos termos da Súmula 601 do TST, para fins de cálculo das horas extras noturnas reconhecidas. Vejamos. Sobre a matéria, extrai-se do julgado o seguinte fragmento: "DOS TÍTULOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO. Sustenta que, na função de "Auxiliar de Entregas", de 10.9.2013 a 30.9.2017, trabalhou das 6h às 22h, externamente, e como "Manobrista", de 1.10.2017 até a dispensa, das 20h às 6h/7h, sem auferir as horas extras devidas e intervalos legais. A ré defende a impossibilidade de controle de jornada no tocante ao primeiro período. Quanto aos meses em que exercido a função de Motorista, juntou os cartões de pontos e afirmou, em resumo, que o reclamante não realizava horas extras e, quando o fazia, essas eram corretamente compensadas ou pagas. Ao apresentar fato impeditivo do direito alegado de 10.9.2013 a 30.9.2017, quanto à impossibilidade de controle de jornada, a empresa atraiu para si o encargo probatório, nos termos previsto no art. 373, II, do CPC, do qual não admito ter se desvencilhado. É cediço que a função exercida pelo reclamante, envolvendo a entrega das mercadorias, pode ou não estar submetida ao controle de jornada, sendo essencial a análise circunstancial. No caso, do acervo probatório, exsurge a possibilidade de controle de jornada, seja por meio do celular, da rigidez do plano de entrega, ou da vigilância por rastreamento e câmeras utilizados, ainda que tais mecanismos não tenham a função primordial de fiscalizar o horário. Não se olvide que o expediente apenas se encerrava após o retorno à empresa e a prestação de contas, senão vejamos: "que eu trabalhava no mesmo local do reclamante, na Karne Keijo, do Barro; que como auxiliar, o meu trabalho era nas ruas, externo, fazendo entregas; que geralmente saía para a entregas somente o motorista e um auxiliar; que a maioria das vezes as minhas entregas eram feitas no Recife, mas já aconteceu de eu ir fazer entregas em outros estados; que eu já fiz entregas em João Pessoa -PB e Natal -RN; que para fazer entregas no Recife eu tinha de estar na empresa entre 05/6h; que o retorno do caminhão acontecia entre 19h/20h; que geralmente , o caminhão saía com 40 entregas diárias...que eles me ligavam para saber o andar das entregas ou então quando era necessário priorizar alguma entrega; que quem fica com o check list é o motorista os auxiliares ficavam com o romaneio que era a relaçao de entregas daquele dia; que quando havia a problema, a gente falava com o vendedor e esperava até o problema ser resolvido;" O fato de se omitir quanto à fiscalização da jornada não pode ser confundido com a impossibilidade prevista excepcionalmente no art. 62 da CLT, como é curial. Outrossim, a mera anotação na carteira profissional quanto ao labor externo e o ajuste genérico em norma coletiva não se sobrepõem à realidade contratual. No contexto delineado, cotejando a prova documental e oral reunido, fixo, em respeito aos principio da Razoabilidade e Proporcionalidade, a seguinte jornada de trabalho: de segunda a sexta - das 6h às 20h, já considerando a prestação de contas. Registro não ser crível a informação prestada pela testemunha do reclamante que o mais cedo que chegava na empresa era 20h, quando foram anexados os recibos de coletas noticiando a entrega do numerário por volta das 16h/17h/18h em diversas ocasiões. Quanto ao intervalo intrajornada, é fato incontroverso que o reclamante realizava suas atividades externamente e, neste caso, a empregadora não dispõe de mecanismos de ingerência no gozo do intervalo intrajornada, cabendo exclusivamente ao reclamante administrar o horário de refeição e repouso e, nesse sentido, foi a afirmação da testemunha do reclamada. Assim, reputo que o gozo do intervalo intrajornada era regular. Por outro lado, tendo colacionado grande parte dos cartões de ponto atinentes ao período posterior a outubro de 2017, que possuem presunção relativa, era do reclamante o ônus de desconstituí-los, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, encargo do qual não se desvencilhou. Em seu depoimento, o reclamante assim relatou: "... que eu tinha de fazer a biometria para registro do ponto em qualquer dia em que fosse trabalhar; que quando eu fazia a biometria, a máquina emitia o registro do ponto; que eu registrava corretamente a minha jornada de trabalho pelo sistema de biometria tanto na entrada como na saída..." Reputo-os válidos, não sendo suficiente a sua desconsideração o fato de inexistir atestado de regularidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, com realce de que não há prova robusta endossando a tese de adulteração do espelho de ponto. Observe-se, no particular, a usufruição do intervalo intrajornada, pelo que indefiro, sob essa rubrica. Embora reconhecida a validade das anotações, é possível inferir a existência de sobrelabor habitual, o que obsta a compensação de jornada alegada. Devido, portanto as horas extras trabalhadas, inclusive a título de intervalo interjornada suprimido. Diante de todo o exposto, observada a extrapolação do horário ordinário disposto no art. 5º, XIII, da CF/88, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas acima da 8ª diária e 44ª semanal durante todo o pacto laboral. Ante a sua habitualidade e natureza salarial, as horas extras deferidas deverão repercutir sobre saldo de salário, férias + 1/3, RSR, 13º salário e FGTS. Entretanto, descabido o pagamento do RSR acrescido das horas extras em outras verbas, em virtude do disposto na Súmula 28 deste E.TRT, por caracterizar "bis in idem". Para fins de liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: a) Jornada fixada (período imprescrito a 30.9.2017) e os controles apostos (1.10.2017 até a ruptura); b) Intervalo intrajornada de 1 hora gozado regularmente; c) Evolução salarial do autor e adicionais de insalubridade reconhecido judicialmente; d) Súmula 264 do TST; e) Divisor 220; f) Adicional convencional, respeitando a vigência das norma coletivas ajustadas; g) Exclusão dos dias não trabalhados: ausências injustificadas, licenças, liberações, e atestados médicos, férias, auxilio-previdenciário; h) dobra de feriados registrados e não pagos." A sentença comporta um pequeno ajuste, apenas. Primeiramente, em sintonia ao julgado hostilizado, tem-se que, de fato, do período imprescrito a 31/09/2017, o autor não esteve afastado do controle de jornada imposto pela norma celetária. Isso porque, o regime de exceção estabelecido pelo art. 62, I, da CLT, aplica-se tão somente às hipóteses em que é inviável a f iscal ização sobre os horários de labor do empregado. Entendimento contrário significaria desobrigar do pagamento de horas extras aquele empregador que simplesmente descumprisse a determinação consubstanciada no art. 74, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal, do que não se pode cogitar. E, na hipótese, as duas testemunhas ouvidas em sessão, ambas a convite do reclamante, foram uníssonas ao atestar que os auxiliares de entrega iniciavam e encerravam a jornada na empresa; que eram contactados, por telefone, diversas vezes ao dia; e que recebiam os romaneios com os nomes dos clientes e os produtos a serem entregues no dia, fragilizando-se, por completo, a tese defensiva de impossibilidade de fiscalização do horário cumprido. Efetivamente, não havia qualquer incompatibilidade entre o controle da jornada e o desenvolvimento dos misteres pelo empregado, como exigido pelo dispositivo legal em foco. O encargo da prova, no particular, recaiu sobre a reclamada e não foi satisfeito, mormente considerando que a ausência de controle formal, como dito, não é suficiente para gerar o desprezo à circunstância real de acompanhamento por outros mecanismos, que eram efetivamente utilizados pela ré. Assim, afastada a hipótese de exceção invocada pela recorrente- reclamada, e sonegados os controles de ponto, são devidas as horas extras laboradas. E quanto ao parâmetro para o cômputo da parcela, considerando que a presunção de que cuida a Súmula 338, I, do TST é meramente relativa e, ainda, sopesando os elementos dos autos, mormente os depoimentos das testemunhas conduzidas pelo próprio autor, mantém-se a jornada fixada na sentença (qual seja, de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h, com 1 hora de intervalo), que atenta, ponderadamente, aos elementos de prova produzidos. Especificamente no que diz respeito ao intervalo intrajornada, em sendo incontroversa a ausência de fiscalização do empregador durante esta pausa (porque o empregado estava em rota, fora do seio da empresa), o entendimento desta Turma é no sentido de ser reconhecida ao menos a disponibilidade, pelo trabalhador, do usufruto integral do intervalo para refeição e descanso, eis que inserta em sua órbita de deliberação a definição do tempo de efetivo de gozo. Prosseguindo, relativamente ao período posterior a 01/10/2017, vieram aos autos cartões de ponto eletronicamente registrados, com horários variáveis e anotações de horas extras, inclusive, com a respectiva compensação (v. IDs. 74f43e1, b7b5adc, d3b3f82 e ef9dc99). E como se sabe, os cartões de ponto são o meio de prova, por excelência, da mensuração da jornada de trabalho, conforme disposto no art. 74, § 2º, da CLT, prevalecendo, portanto, os horários ali consignados, à míngua de vícios constatáveis in ictu oculie prova robusta em sentido contrário, tal como no caso, na medida em que nenhuma das testemunhas ouvidas discorreu sobre irregularidades ou adulterações nos espelhos de ponto, ou mesmo sobre a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante quando passou a desempenhar a função de manobrista. Além disso, em se tratando de controle biométrico, o autor poderia, perfeitamente, ter juntado um recibo que fosse, dentre os tantos que lhe foram entregues, com marcação diversa da que consta no espelho, a que se pudesse constatar a ocorrência de possíveis alterações, do que, todavia, não cuidou. Veja-se a propósito da questão: "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CARTÃO DE PONTO BIOMÉTRICO. ÔNUS DA PROVA. Mediante o sistema de ponto biométrico, disciplinado pela Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho, é fornecido ao trabalhador comprovante do registro de ponto. Por esse mecanismo, portanto, o empregado, de regra, fica de posse do "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador", documento hábil à demonstração de eventuais divergências entre o horário efetivamente cumprido e aquele consignado nos espelhos de ponto. Logo, tratando-se de ponto biométrico, era de se esperar que o reclamante trouxesse aos autos qualquer desses comprovantes que demonstrassem a falta de fidedignidade dos registros lançados nos cartões de ponto. Contudo, assim não procedeu, não se desincumbindo do encargo probatório que lhe pesava à comprovação da alegada inidoneidade dos controles de jornada exibidos. Recurso ordinário parcialmente provido." (TRT6 - Processo: RO - 0000153-51.2013.5.06.0142, Redator: Nise Pedroso Lins De Sousa, Data de julgamento: 04/02/2016, Quarta Turma, Data da assinatura: 11/02/2016) Neste cenário, ante a ausência de prova robusta em sentido contrário, consideram-se válidos e autênticos os horários assinados nos controles de jornada anexados (que abarcam todo o período contratual posterior a 01/10/2017, frise-se). Registre-se, a esta altura, que a ausência de apresentação, pela empresa, dos atestados técnicos e do termo de responsabilidade, nos termos previstos nos arts. 17 a 19 da Portaria nº. 1.510/2009, não implica a invalidade dos controles de jornada apresentados, consistindo em mera irregularidade administrativa. Assim, insiste-se, com a juntada dos controles de ponto pela empresa, o ônus da prova quanto à irregularidade dos registros permaneceu com o autor, nos termos do art. 818, da CLT, mesmo sem a apresentação dos referidos atestados técnicos e do termo de responsabilidade. Mesmo assim, em que pese reconhecida a validade dos cartões de ponto apresentados, verifica-se que, até a vigência da Lei 13.467/2017, não há como se conferir validade ao banco de horas implementado na empresa, à míngua de prova da existência de norma coletiva autorizando-o, conforme até então prescrito no art. 59, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Importante ressaltar, aqui, que o banco de horas não se confunde com compensação semanal de jornada, possibilitando aquele a compensação de horários no período de até um ano, desde que autorizado em norma coletiva. Matéria pacificada nos termos do item V, da Súmula 85, do TST, in verbis: "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva". Na hipótese, porém, em que pese a reclamada tenha juntado aos autos o acordo individual de prorrogação e compensação de jornada (v. IDs. 44659a2 e 88d7b58), verifica-se que o reclamante era submetido habitualmente ao labor extraordinário. E a esse respeito, mostra-se oportuno lembrar que a Súmula 85, do TST, aplicável ao regime de compensação estabelecido por acordo individual, dispõe na primeira parte do item IV, que "(...) a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Logo, conclui-se que a adoção de regime de compensação não permite a prestação habitual de horas extras. Assim, constatada essa irregularidade, como na hipótese, irretocável a decisão de primeiro grau que condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, em observância aos itens III e IV, da Súmula 85 do TST, que assim dispõem: "III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex- Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário." Portanto, não há falar-se em limitação da condenação das horas extras ao respectivo adicional, pois, em se tratando e banco de horas, inaplicável a diretriz contida na Súmula nº 85 do TST, conforme dispõe o item V do verbete. Ressalte-se, ainda, que o adicional noturno deve ser utilizado como base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, nos termos da OJ 97, da SDI-I do TST, provendo-se o recurso do reclamante, quanto ao tema. Além disso, devem ser observados os adicionais convencionais de horas extras, de acordo com as CCTs adunadas aos autos, conforme já determinado na sentença. Outrossim, mantém-se a condenação ao pagamento de tickets- alimentação sempre que verificado o cumprimento de horas extras excedentes a duas diárias, nos termos das normas coletivas anexadas, não se verificando nos autos - diversamente do que alega a demandada - qualquer pagamento sob essa rubrica. Demais a mais, resvalam ao vazio as considerações tecidas pela recorrente-reclamada quanto ao intervalo interjornada, à míngua de condenação nesse sentido. Por fim, relativamente ao período contratual que se inicia em 11/11/2017 e se estende até a data do desligamento, já vigorava a Lei nº 13.467 que, através do §5º do art. 59 da CLT, autorizou a instauração de banco de horas por meio de acordo individual escrito. E assim, a partir de então, considera-se válido o regime adotado, por meio do qual as horas extras prestadas foram corretamente compensadas, ou, ainda, quitadas na justa medida, não tendo o reclamante apontado, de forma específica, sequer por amostragem, qualquer incorreção ou diferenças, ônus que igualmente lhe incumbia, por tratar-se de fato constitutivo do direito pleiteado, não competindo ao Juízo garimpar provas em favor da parte, sob pena de se inviabilizar a prestação jurisdicional, além de colidir com o dever constitucional de imparcialidade. Nesse raciocínio, dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e dá-se provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Da indenização por danos morais (recurso do reclamante) O recorrente-reclamante persegue o recebimento de indenização por danos morais por ter sido obrigado, durante as viagens, a pernoitar no baú do caminhão, fato que diz comprovado nos autos, em violação aos princípios da valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana. Esclarece, a propósito, que muito embora a norma coletiva determine o pagamento de R$ 18,00 de almoço, R$ 18,00 de jantar e R$ 30,00 de pernoite com café da manhã, a empresa apenas fornecia a quantia de R$ 44,00, o que era insuficiente para as três refeições mais a pernoite, obrigando-o, assim, a dormir no baú do caminhão. O Juízo a quo indeferiu o pleito, nos seguintes termos: "DO DANO MORAL Persegue a condenação ao pagamento de indenização por dano moral argumentando que sofreu constrangimentos e tratamento humilhante na empresa, destacando que durante as viagens era obrigado a pernoitar no baú do caminhão, haja vista que a empresa não fornecia o montante suficiente a custear as despesas necessárias com alojamento e comida. Passo à análise, registrando que a Constituição da República traz, em seu art. 5º, V e X, direito fundamental que assegura a todos a indenização por dano material, moral e à imagem resultante da violação de seus direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais, relativos à honra objetiva e subjetiva. Aqui, cabe frisar que a indenização almejada é devida para reparar dano à honra e à dignidade sofrida pela vítima em decorrência de ato ilícito praticado pelo agente. Pois bem. A prova reunida não teve o condão de fornecer a segurança necessária quanto ao tratamento humilhante, uma vez que as testemunhas levaram a crer que as viagens em sua maioria eram feitas na região metropolitana ou para João Pessoa/PB, sem que fosse necessária a pernoite. Além disso, pouco contribuíram para endossar as más condições e o sofrimento alegado. Nesse contexto, considerando que as diferenças de tickets foram deferidas, bem assim que não comprovado o sofrimento alegado nas viagens, nada a deferir nesse ponto." A decisão não comporta reforma. Como se sabe, o dano de natureza moral é aquele que decorre de uma conduta comissiva ou omissiva do agente e atinge os direitos da personalidade da vítima, infligindo-lhe dor e sofrimento, além de agredir a autoimagem do ofendido. Além disso, para que se configure como um dano indenizável, nos termos do art. 927, do Código Civil, exige-se o preenchimento de três requisitos, a saber: a) existência de dano; b) comprovação de nexo causal com a conduta do agente causador; e c) ocorrência de culpa por parte do agente (ato ilícito), cabendo ao reclamante o encargo de prová-los, conforme arts. 818, da CLT, e 333, inciso I, do, CPC. No caso dos autos, sequer está provado que o autor tenha pernoitado em viagens; quiçá tenha sido obrigado a dormir no baú do caminhão; e, menos ainda, que este fato tenha violado sua honra e boa fama, lhe causando qualquer tipo de sofrimento. Mesmo porque, aplicando-se, por analogia, a previsão contida no art. 235-C, da CLT, é permitida a pernoite de motoristas em caminhão. Ou seja, a própria lei considera esta conduta lícita. Textual: "Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. [...] Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas. " Assim, a presunção de legalidade repousa ao lado da conduta empresarial. Logo, caberia ao reclamante trazer elementos aos autos que a descaracterizassem, isto é, provas de efetiva ofensa a direito da sua personalidade, causada por conduta ilícita da demandada, mesmo que omissiva. Em outras palavras, a conduta da reclamada, por si só, não pode ser considerada antijurídica. Em razão disso, inexiste o dever de indenizar, uma vez que um de seus pressupostos é o ato ilícito. Além do mais, da conduta do empregador não restaram demonstrados prejuízos imediatos ao empregado. Neste sentido, eis a jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DIREITO DO TRABALHO. PERNOITE EM CABINE DE CAMINHÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O direito à reparação moral não advém do mero dissabor, aborrecimento ou incômodo. Na hipótese, em que pese o eventual desconforto causado, a pernoite do motorista na cabine do caminhão é costume generalizado entre os membros dessa categoria profissional. Atualmente está previsto até mesmo no art. 235-C, §4º da CLT, alterado pela Lei nº 13.103/2015. Esse fato, por si só, não é considerado degradante e não enseja o pagamento de indenização por danos morais, devendo haver demonstração concreta de prejuízo de ordem imaterial, o que não ocorreu. Recurso ordinário ao qual se dá parcial provimento." (Processo: ROT - 0000564- 50.2019.5.06.0121, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 08/07/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 10/07/2020) "RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA. PERNOITE EM CAMINHÃO. CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. O fato de o motorista dormir na cabine do caminhão não gera, por si só, dano moral indenizável, devendo ser demonstrado que tal fato ocorria em condições inadequadas, já que conta com expressa autorização legal (art. 235-C, da CLT), o que não foi verificado no presente caso. Recurso da reclamada a que se dá provimento, no aspecto." (Processo: ROT - 0000845- 40.2018.5.06.0121, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 28/08/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 29/08/2019) Nesse raciocínio, nega-se provimento ao recurso do reclamante, quanto ao tema. Da desconsideração da personalidade jurídica da empresa(recurso do reclamante) O recorrente insiste na desconsideração da personalidade jurídica da empresa, argumentando que a má gestão dos seus sócios deu ensejo à sua insolvência no mercado, tanto que se encontra em recuperação judicial, bem assim a um crescente aumento de demandas judiciais em seu desfavor e, consequentemente, débitos a serem pagos, gerando o risco de o crédito final não ser exequível. Acrescenta que a Lei 11.101/2005 não afasta a competência da Justiça do Trabalho de executar os sócios da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 114, da Constituição Federal. Sem razão. Ao rejeitar a pretensão, assim fundamentou o MM. Juízo de primeiro grau: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS No tocante aos sócios INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SA BARRETO DE MIRANDA, indefiro, por inexistir prova para sua condenação, além de que prematura desconsideração da personalidade jurídica, não havendo demonstração, no caso, de insolvência das empresas face a possibilidade de habilitação do crédito, tampouco da ocorrência de fraude." E em sintonia ao julgado hostilizado, não se vê, no momento, indícios fortes o suficiente de fraude na alteração societária da empresa, a ensejar a responsabilização pessoal dos seus sócios, quando nem mesmo constada a sua insolvência. Noutras palavras, ao menos até que se prove que o juízo originário tenha envidado esforços infrutíferos para atingir o patrimônio do devedor principal, revela-se prematura a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Destarte, nega-se provimento ao recurso do reclamante, no aspecto. Dos honorários sucumbenciais (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada postula a redução (de 10% para 5%) do percentual fixado aos honorários sucumbenciais deferidos em favor da assistência jurídica do reclamante, em atenção aos critérios previstos no § 2º do art. 791-A consolidado. Já o recorrente-reclamante refuta sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, apregoando a inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT, pugnando, porém, alternativamente, pela suspensão da respectiva cobrança, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sem razão as insurgências. Acerca do tema, assim manifestou-se a douta autoridade sentenciante: "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a procedência parcial dos pedidos da presente ação trabalhista, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em observação aos parâmetros estabelecidos no § 3º, do art. 791- Adefiro ainda ao advogado da reclamada honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o montante dos valores estimados ao pedido intervalo intrajornada, dano moral, diferenças de diárias e rescisão indireta, sendo irrelevante a demandante ter sido beneficiário da Justiça gratuita, vez que na presente ação obteve créditos que suportam a condenação dos honorários sucumbenciais. Registra-se, por oportuno, que a porcentagem arbitrada decorre da análise do tempo e zelo profissional dos advogados ao desenvolverem as peças processuais que lhe cabiam bem como a sua atuação em Juízo, tudo em observância dos critérios dos incisos do §2º do art.791-A da CLT, sobre o qual admito inexistir qualquer violação à dispositivo constitucional, ou princípios da isonomia, dignidade humana e profissional, sequer de forma incidental." Efetivamente, tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº. 13.467/2017, aplicável a nova regra atinente aos honorários de sucumbência, prevista no art. 791-A, da CLT, não se vislumbrando qualquer traço de inconstitucionalidade no instituto, inclusive frente ao art. 133, da Magna Carta, mesmo em se tratando de reclamante beneficiário da justiça gratuita, não cabendo, aqui, sequer a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do §4º, do referido dispositivo consolidado, já que o reclamante é credor de parte dos títulos postulados na exordial. E quanto ao percentual - que deve ser fixado entre 5% e 15% - tampouco comporta reforma a sentença (que arbitrou a parcela em 10%, para ambas as partes, como visto), posto que atenta aos critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelo advogado, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT. Portanto, nega-se provimento aos recursos, nesse ponto. Da correção monetária. Dos juros de mora (recurso do reclamante) O recorrente-reclamante defende que a aplicação da taxa Selic, após a citação, para fins de correção monetária, não afasta o cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, na forma dos arts. 883, da CLT, e 38, § 1º, da Lei 8.177/91. Sem razão a insurgência. Ultimado o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, no dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maior ia, ju lgou-as parcialmente procedente, confer indo interpretação conforme à Constituição ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, considerando que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)"; e também por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5o e 7o, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Assim sendo, no caso dos autos, deve-se utilizar, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já comporta a incidência de juros de mora, tudo em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC nºs. 58 e 59, nos exatos termos em que definido na sentença. Nada a reformar no aspecto, portanto. CONCLUSÃO Com essas considerações, acolhe-se a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira. Ainda, rejeita-se a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade. E, no mérito, dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e dá-se provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Em razão do maior alcance do provimento conferido ao recurso empresarial, arbitra-se ao decréscimo condenatório o importe de R$ 5.000,00. Custas reduzidas em R$ 100,00. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira. Ainda, por unanimidade, rejeitar a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade. E, no mérito, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e, por igual votação, dar provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Em razão do maior alcance do provimento conferido ao recurso empresarial, arbitra-se ao decréscimo condenatório o importe de R$ 5.000,00. Custas reduzidas em R$ 100,00. CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Juíza convocada Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 17 de junho de 2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr Desembargador MILTON GOUVEIA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,representado pelo Exmo. Sr. Procurador, Dr. José Laízio Pinto Junior, e das Exmas. Sras. Juíza convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento (Relatora) e Desembargadora Virgínia Malta Canavarro, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Sustentação oral do reclamante-recorrente, pela Dra. Anne Beatriz Lacerda. Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Relator RECIFE/PE, 22 de junho de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0000793-25.2019.5.06.0019 Relator CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RECORRENTE KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRENTE THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO BENTO SA BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO OTAVIO BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) Intimado(s)/Citado(s): - INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. Nº. TRT - 0000793-25.2019.5.06.0019 (RO). Órgão Julgador : Terceira Turma. Relatora : Juíza Convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento. Recorrentes : KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDAS. Recorridos : OS MESMOS; INÁCIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR; OTAVIO BARRETO DE MIRANDA; BENTO SÁ BARRETO DE MIRANDA. Advogados : Diego Guedes de Araújo Lima; Davydson Araújo de Castro. Procedência : 19ª Vara do Trabalho do Recife. EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTATADO EM PERÍCIA. DEVIDO. Conquanto não se olvide que, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado e da disposição contida no art. 479, do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.É certo que a caracterização e classificação da insalubridade é matéria afeta a prova técnica, que, no caso, é plenamente hábil a dirimir a controvérsia instaurada, pelo que, à míngua de subsídios outros em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão ali vertida pelo louvado. VISTOS ETC. Cuida-se de recursos ordinários interpostos por KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDAS à sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Recife, sob o ID. ba38fd9, integrada pela decisão de embargos declaratórios de ID. e3f1242, nos autos desta reclamatória trabalhista ajuizada pelo segundo em desfavor da primeira, também integrada em seu polo passivo por INÁCIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SÁ BARRETO DE MIRANDA. Através do arrazoado apresentado no ID. 9aa44e0, a recorrente- reclamada requer, inicialmente, seja determinada a retificação da autuação do polo passivo para que conste no PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICAL"; e que seja determinada a vedação de práticas de atos judiciais que importem em constrição de numerário, sob pena de tornar inviável a recuperação judicial. Superado isso, insurge-se contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias (saldo salarial, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e diferenças de FGTS), argumentando que as férias vencidas foram devidamente gozadas e que os depósitos fundiários foram efetuados corretamente, incidindo juros de mora e correção monetária sobre eventuais parcelas recolhidas em atraso. Ad cautelam, pede que, na liquidação do julgado, seja notificada para comprovar os valores recolhidos ou que seja remetido ofício à Caixa Econômica para verificação da regularidade dos depósitos. Ainda, pede seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019, afirmando que já efetuou a baixa na CTPS obreira. Doutro vértice, rebela-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de tíquetes refeição, assegurando a escorreita contraprestação da parcela, sempre que verificado o cumprimento de mais de 2 horas extras diárias, nos termos da norma coletiva. Mais adiante, reputa indevida a condenação em adicional de insalubridade, afirmando que o autor não adentrada habitualmente em câmaras frias e que, quando isso ocorria, utilizava os equipamentos de proteção hábeis à neutralização dos agentes nocivos a que pudesse estar exposto, conforme previsto no art. 194, da CLT. Sustenta, a propósito, que o laudo pericial é incongruente e se baseou apenas na informação do autor de que adentrava na constantemente na câmara fria, quando na verdade apenas os motoristas faziam a separação das mercadorias no baú do caminhão, enquanto os auxiliares as levavam até o depósito do cliente. Caso mantida a condenação, contudo, pugna pela redução do valor fixado aos honorários periciais, que reputa excessivo. Na sequência, rebela-se contra a condenação em horas extras e repercussões, argumentando, relativamente ao período imprescrito até 30/09/2017, que o autor esteve inserido na exceção de controle de jornada de que trata o art. 62, I, da CLT, em razão do desenvolvimento de atividade externa incompatível com a fiscalização pelo empregador. Salienta que os discos de tacógrafo e as notas fiscais emitidas nas entregas não podem ser considerados como mecanismos de controle de jornada, acrescentando que o próprio autor confessou, em depoimento pessoal, a ausência de efetiva fiscalização sobre seus horários de labor. Ainda, refuta a aplicação do adicional de horas extras de 70%, por ausência de previsão legal ou convencional. Relativamente ao período posterior a 01/10/2017, defende a regularidade do banco de horas implementado na empresa, por meio do qual todas as horas extras foram regularmente compensadas ou quitadas, reputando inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula 85, V, do TST, que dispõe sobre o sistema de compensação semanal da jornada. Ademais, assegura que o reclamante jamais teve mitigado o intervalo interjornada de 11 horas, advogando, alternativamente, que a violação ao disposto no art. 66, da CLT, implica mera sanção administrativa. Na sequência, pede a redução (de 10% para 5%) do percentual fixado aos honorários sucumbenciais deferidos em favor da assistência jurídica do reclamante, em atenção aos critérios previstos no § 2º do art. 791-A consolidado. E finalmente, no que tange à correção monetária, pugna pela aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa Selic, conforme decidido pelo STF, no julgamento da ADC nº 58. De sua vez, o recorrente-reclamante, nas razões contidas no ID. 7fe219, requer, inicialmente, o sobrestamento do feito até que seja ultimado o julgamento do RR-10378-28.2018.5.03.0114, em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, pugnando, alternativamente, pela suspensão da cobrança de honorários sucumbenciais em desfavor dos beneficiários da justiça gratuita. Na sequência, no tocante à condenação em horas extras no per íodo de 10/09/2013 a 20/09/2017, persegue o reconhecimento da jornada inicial, conforme disposto na Súmula 338, I, TST, à míngua de impugnação específica, pela reclamada, quanto aos horários informados na peça de ingresso. Frisa, especificamente, que não gozava de 1 hora de intervalo para refeição e descanso e que toda a sua jornada (intervalos inclusive) era controlada pela empresa. Da mesma forma, relativamente à condenação em horas extras no período posterior a 01/10/2017 (deferidas com base nos horários registrados nos cartões de ponto), pugna, primeiramente, pelo reconhecimento da jornada inicial nos meses cujos documentos de controle não foram apresentados, bem assim pelo pagamento de horas extras intervalares, asseverando que os próprios espelhos constantes dos autos evidenciam, em muitos dias, a fruição mitigada da pausa intraturno. Paralelamente, insiste, também quanto a este período, no reconhecimento da jornada inicial, afirmando que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do sistema de registro eletrônico de ponto implantado a empresa, conforme requisitos previstos na Portaria 1.510/2009. Defende não ser seu o encargo processual de comprovar a existência de adulteração nos espelhos de ponto quando a reclamada não demonstra, antes, a regularidade do sistema. Mais adiante, pede seja observada a hora noturna ficta e prorrogação desta, nos termos da Súmula 601 do TST, para fins de cálculo das horas extras noturnas reconhecidas. Doutro vértice, pretende que a condenação em adicional de insalubridade não se limite ao período anterior a 30/09/2017, afirmando que o laudo pericial (cuja conclusão foi recepcionada na sentença) não trouxe essa limitação, acrescentando que mesmo quando passou a trabalhar como manobrista, permaneceu adentrando habitualmente em câmaras frias. Mais adiante, persegue o recebimento de indenização por danos morais por ter sido obrigado, durante as viagens, a pernoitar no baú do caminhão, fato que diz comprovado nos autos, em violação aos princípios da valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana. Esclarece, a propósito, que muito embora a norma coletiva determine o pagamento de R$ 18,00 de almoço, R$ 18,00 de jantar e R$ 30,00 de pernoite com café da manhã, a empresa apenas fornecia a quantia de R$ 44,00, o que era insuficiente para as três refeições mais a pernoite, obrigando-o, assim, a dormir no baú do caminhão. Em seguida, postula a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, argumentando que a má gestão dos seus sócios deu ensejo à sua insolvência no mercado, tanto que se encontra em recuperação judicial, bem assim a um crescente aumento de demandas judiciais em seu desfavor e, consequentemente, débitos a serem pagos, gerando o risco de o crédito final não ser exequível. Acrescenta que a Lei 11.101/2005 não afasta a competência da Justiça do Trabalho de executar os sócios da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 114, da Constituição Federal. Na sequência, refuta, novamente, sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, apregoando a inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT, pugnando, alternativamente, pela suspensão da respectiva cobrança, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. E por fim, defende que a aplicação da taxa Selic, após a citação, para fins de correção monetária, não afasta o cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, na forma dos arts. 883, da CLT, e 38, § 1º, da Lei 8.177/91. Contrarrazões apresentadas nos IDs. 136abc7 e dbb377f. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO: Admissibilidade Os recursos são tempestivos e estão subscritos por procuradores habilitados. A recorrente-reclamada comprovou a satisfação das custas processuais, não lhe sendo exigido o depósito recursal, na forma do art. 899, §10º, da CLT, por se tratar de empresa em recuperação judicial. As contrarrazões, igualmente, vieram aos autos a tempo e modo regulares. Delineados, pois, os pressupostos formais de admissibilidade. Preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira; Isso porque, nesses pontos, conforme se extrai da leitura da sentença, a pretensão inicial já fora integralmente atendida, falecendo, pois, o interesse recursal da reclamada. Inteligência do art. 996, do CPC. Preliminar que se acolhe. Preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade Alega o recorrido que "a ré não trouxe, no bojo de suas razões recursais, qualquer argumento que não aqueles já apresentados ao juízo de primeiro grau. Nem mesmo os tópicos abordados em sede de recurso foram diferenciados da contestação, mas tão somente tiveram sua ordem trocada". Sem razão, contudo. Diversamente do que afirmado pelo autor, da leitura do arrazoado recursal, vê-se foram atacados, objetivamente, os fundamentos de fato e de direito deduzidos pela sentença revisanda. E em que pese a renovação de alguns argumentos expendidos na peça de bloqueio, observa-se a insurgência específica aos termos do julgado, trazendo a reclamada-recorrente a fundamentação necessária à análise da postulação. Sendo assim, restam delineados os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010, III, do CPC, pelo que se rejeita a arguição. Considerações preliminares sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 Destaque-se, de início, que quaisquer discussões que envolvam a aplicação e a interpretação de regras processuais oriundas da vigência da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), em face de circunstâncias pretéritas, são de logo afastadas, em resguardo ao ato jurídico processual perfeito, em consonância com o Princípio Clássico de que o tempo rege o ato. De outra parte, quanto às regras de direito material, a legislação vigente à época do contrato de trabalho deve ser a reguladora das questões enfrentadas na lide, haja vista a necessidade de proteção da situação jurídica consolidada (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), como assim determinam os arts. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência e a doutrina orientadoras desta decisão têm como base tais premissas. Mérito Considerando a identidade e prejudicialidade das matérias, passa- se à análise conjunta dos recursos. Do sobrestamento da ação(recurso do reclamante) O recorrente-reclamante postula o sobrestamento da ação até que seja ultimado o julgamento do RR-10378-28.2018.5.03.0114, em que se discute a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Todavia, no referido julgado não consta qualquer determinação de sobrestamento de outras ações envolvendo a matéria relacionada à cobrança de honorários sucumbenciais em desfavor do beneficiário da justiça gratuita, pelo que este processo deve seguir o seu trâmite normalmente. Da recuperação judicial (recurso da reclamada) A reclamada requer quer seja determinada a vedação de práticas de atos judiciais que importem em constrição de numerário, sob pena de tornar inviável a recuperação judicial. Sem razão, contudo. Isso porque o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, reputando-se, portanto, prematura a discussão acerca de atos de constrição. Além disso, o crédito alimentar possui rito próprio, conforme art. 6º, §§2º e 3º, da Lei 11.101/2005. Rejeita-se. Das verbas rescisórias(recurso da reclamada) A recorrente-reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias (saldo salarial, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e diferenças de FGTS), argumentando que as férias vencidas foram devidamente gozadas e que os depósitos fundiários foram efetuados corretamente, incidindo juros de mora e correção monetária sobre eventuais parcelas recolhidas em atraso. Ad cautelam, pede que, na liquidação do julgado, seja notificada para comprovar os valores recolhidos ou que seja remetido ofício à Caixa Econômica para verificação da regularidade dos depósitos. Ainda, pede seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019. Vejamos. Do julgado hostilizado, colhe-se o seguinte fragmento sobre os temas em epígrafe: "DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Divergem as partes acerca da ruptura contratual, afirmando o reclamante, em sede de aditamento, que após o ingresso da ação passou a sofrer perseguição na empresa, de modo que cabível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O réu, por seu turno, nega a ocorrência da despedida motivada a cargo do empregador e enfatiza o incabimento das parcelas rescisórias perseguidas sob essa rubrica. No caso, malgrado alegue o autor que recebeu advertências sem motivos e que recebeu punições de forma arbitrária, não há qualquer elemento probatório que endosse sua tese. Note-se que o aviso de suspensão adunado sob ID 7f9c766, diz respeito a conduta praticada em 8.8.2019, semanas antes, portanto, ao ajuizamento da demanda, 20.8.2019. Posto isto, reconheço a rescisão por iniciativa do empregado em 11.9.2019, data do aditamento, pelo que indevidos o valores postulados à guisa de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação da guia de seguro desemprego e FGTS. Faz jus o reclamante o pagamento de saldo de salário (11 dias), férias vencidas e proporcionais, com adicional de 1/3, sem comprovação de quitação, 13º proporcional e FGTS. Deve, por fim, a KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA proceder o registro da CTPS da parte autora no tocante à data de saída em 11.9.2019, após o depósito da CTPS na Secretaria deste Juízo e no prazo de oito dias da intimação para tanto, sob pena de pagar multa por dia de atraso no valor de R$ 30,00, durante trinta dias e exaurido o prazo essa anotação será feita pela Secretaria deste Juízo, com notificação a DRT/PE." Consta, ainda, da sentença de embargos declaratórios o seguinte: "(...) Outrossim, não há falar em erro material quanto à data de ruptura porque considerado os dados expostos no processo, havendo no aditamento apenas a tese de rescisão indireta, sem qualquer informação de pedido de dispensa pelo empregado em 20.9.2019. Nada obstante, à luz do Principio da Primazia da Realidade, observe-se essa data, consoante registrado na CTPS (ID6532dc6), quando do cômputo das parcelas deferidas, restando prejudicada a condenação atinente a obrigação de anotar a carteira. Deduzam-se os valores pagos e comprovados sob o mesmo título." O julgado não comporta reforma. Primeiramente, não há, nos autos, prova do pagamento/fruição das férias vencidas, conforme alega a recorrente, do que resulta devida a manutenção da condenação correlata. Outrossim, no que tange às diferenças de FGTS, tem-se que a teor da Súmula nº 461, do TST, é ônus do empregador a prova relativa à correção dos recolhimentos mensais, uma vez que o pagamento é fato extintivo do direito do autor. E não tendo a reclamada comprovado a regularidade dos depósitos de FGTS, deve arcar com a sua omissão, não se cogitando em expedição de ofício à CEF para tal fim. Saliente-se, ad argumentandum, que já autorizada a dedução dos depósitos comprovados nos autos. Por fim, não merece prosperar a pretensão no sentido de que seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019, pois é fato incontroverso nos autos que a prestação de serviços perdurou até 20/09/2019, quando a reclamada, voluntariamente, anotou a baixa na CTPS obreira. Nada a reparar no julgado hostilizado no aspecto, portanto. Do adicional de insalubridade (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada reputa indevida a condenação em adicional de insalubridade, afirmando que o autor não adentrada habitualmente em câmaras frias e que, quando isso ocorria, utilizava os equipamentos de proteção hábeis à neutralização dos agentes nocivos a que pudesse estar exposto, conforme previsto no art. 194, da CLT. Sustenta, a propósito, que o laudo pericial é incongruente e se baseou apenas na informação do autor de que adentrava na constantemente na câmara fria, quando na verdade apenas os motoristas faziam a separação das mercadorias no baú do caminhão, enquanto os auxiliares as levavam até o depósito do cliente. Caso mantida a condenação, contudo, pugna pela redução do valor fixado aos honorários periciais, que reputa excessivo. O recorrente-reclamante, por sua vez, pretende que a condenação em adicional de insalubridade não se limite ao período anterior a 30/09/2017, afirmando que o laudo pericial (cuja conclusão foi recepcionada na sentença) não trouxe essa l imi tação, acrescentando que mesmo quando passou a trabalhar como manobrista, permaneceu adentrando habitualmente em câmaras frias. Sobre a matéria, o douto magistrado a quo se pronunciou nos seguintes termos: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteado na exordial o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio referente ao desempenho das funções de "Auxiliar de Entregas", na qual eram obrigado a adentrar em câmaras frias, além das repercussões sobre as demais verbas salariais. O laudo pericial confeccionado pela "expert" designada pelo Juízo (ID 5d11948), após minuciosa análise das condições laboradas, teceu as seguintes ponderações e conclusões: "12. CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando que a provas testemunhais, documentais e de análise qualitativa e quantitativa foram satisfatórias; Considerando que o trabalho habitual do Reclamante como auxiliar de carga e descarga e suas atividades descritas acima; Considerando que a atividade foi enquadra como insalubre no anexo 09 da NR 15 como explicado no item 10 deste laudo, por ter contato habitual e intermitente com o agente físico FRIO, adentrando nas câmaras frias e congeladas sem comprovação de EPI adequado; Considerando que os paradigmas que laboraram na época do reclamante confirmou que era atividade diária entrando nas câmaras dos clientes e nos baús refrigerados. 13. CONCLUSÃO Diante das considerações acima mencionadas, expostas no presente laudo pericial, e de acordo com a legislação vigente: No caso em estudo, como se percebe, o Reclamante, adentrava em câmara fria de produtos refrigerados e congelados. De acordo com a NR15, anexo 9, trabalhadores que se expõem em atividades ou operações no interior de câmaras frigorificas, ou em locais que apresentem condições similares, sem proteção adequada, serão consideradas insalubres. Logo, o ambiente laborado pelo Reclamante é considerado insalubre em grau médio, 20%, por entender essa perita que não há comprovação de entrega de EPIs adequados". O laudo pericial elaborado pelo "expert" deste Juízo deixou certo que o reclamante em seu labor cotidiano ficou exposto a frio intenso, desprovido de EPIs suficientes para neutralização e, assim, em condições insalubres que ensejam o adicional de 20% sobreo salário mínimo. É cediço que o laudo pericial não vincula o magistrado, que pode formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, com espeque no art. 479 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente por conta do art. 769 da CLT. Não obstante, inexiste nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões periciais, que atestou, com segurança a presença de labor insalubre, analisando as peculiaridades do caso. Assim, durante o período em que exerceu o mister de "Auxiliar de Entregas", de 10.9.2013 a 30.9.2017, faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio (20%) sobre o salário mínimo e as repercussões acessórias em férias + 1/3, 13º salários e FGTS. No que tange à base de cálculo para o adicional de insalubridade, deverá ser utilizado o salário mínimo, porquanto, malgrado a redação da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, ainda não editado comando normativo que regulamentasse a questão, prevalece o teor do art. 192 da CLT até ulterior determinação dos Tribunais Superiores. A reclamada foi a parte sucumbente no objeto da perícia e dela é o ônus pelo pagamento dos honorários periciais no valor de R$1.500,00 (dois mil reais)." Correta a conclusão a que chegou o Juízo, quanto ao adicional de insalubridade. Como é cediço, a verificação acerca das condições de trabalho sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia, a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho nos termos do art. 195, da CLT. Cumpre lembrar, por oportuno, que a perícia é meio elucidativo, e não conclusivo, da questão litigiosa, tanto que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 371, do CPC). Registre-se, também que, para contrariar o parecer emitido por um técnico, necessária se faz a ocorrência de elementos de convencimento, presentes nos autos, que possam respaldar seu posicionamento. No caso dos autos, o laudo pericial produzido sob o ID. fc306bc traz a análise do ambiente de trabalho e das funções de concreto desempenho pelo autor, sendo conclusivo no sentido de que, na função de auxiliar de carga e descarga, o reclamante adentrada habitualmente em câmara fria de produtos refrigerados e congelados, sem fazer uso de EPIs, fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Em sua análise, constatou o louvado, que "o Reclamante, como auxiliar de carga e descarga (...) tinha contato habitual e intermitente com o agente físico FRIO, adentrando nas câmaras frias e congeladas sem comprovação de EPI adequado". No mesmo sentido, também a prova oral produzida confirmou que os auxiliares de entrega adentravam habitualmente em câmara fria, sem a proteção adequada (v. ID. 6200730). E de acordo com o Anexo 9 da NR-15, qualquer atividade executada no interior de câmaras frias ou similares, sem a devida proteção, é considerada insalubre, não se cogitando em limite mínimo de tempo de exposição ao agente físico frio, ainda que o trabalho, em tais condições, seja intermitente. Veja-se a propósito: "RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARAS FRIAS. A egrégia Corte Regional, calcada nas provas produzidas nos autos, concluiu pela insalubridade em grau médio, uma vez que a reclamante tinha entre suas atribuições deslocar-se por diversas vezes no interior da câmara fria e do túnel de congelamento. Registrou, ainda, que o equipamento de proteção fornecido - jaqueta térmica - não era suficiente para elidir o agente insalubre. Conclusão em sentido contrario demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível nesta esfera recursal, a teor do entendimento contido na Súmula nº 126. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-618-79.2010.5.04.0026, 5ª T., Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2012) Destarte, conquanto não se olvide, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, é certo que a caracterização da insalubridade é matéria afeta a prova técnica, pelo que, à míngua de subsídios outros em contrário deve prevalecer, no caso, a conclusão vertida pelo Expert. Ademais, embora o recorrente-reclamante afirme que a prova técnica não trouxe qualquer limitação temporal quanto ao reconhecimento da insalubridade, não há dúvidas, pelas afirmações contidas no próprio laudo, de que, analisadas as funções por ele desemprenhadas, quais sejam, auxiliar de entrega e manobrista, apenas a primeira delas foi considerada insalubre, pela exposição desprotegida ao agente físico frio, não havendo nenhuma prova nos autos de que, no desempenho do segundo mister, o autor permanecesse adentrando, habitualmente, em câmara fria. Daí porque, a partir de 30/09/2017 não mais é devida a parcela, conforme reconhecido na sentença. Outrossim, quanto ao marco inicial da condenação, embora a sentença se refira à data de admissão do reclamante (10/09/2013), já havia, antes, declarado "a prescrição quinquenal suscitada pela reclamada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das pretensões formuladas nesta demanda, exigíveis anteriores a 20.8.2014, tendo em conta que as lesões anteriores estão soterradas pelo disposto no art. 7º, XXIX da CF.", falecendo o interesse recursal da reclamada, nesse ponto. Por fim, quanto aos honorários periciais, sabe-se que, à míngua de disciplinamento legal específico, a sua quantificação deve estar jungida aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o julgador se ater à complexidade do trabalho realizado, sua qualidade, o conhecimento demonstrado no laudo, o tempo gasto pelo perito para confeccioná-lo, o zelo no cumprimento dos prazos, dentre outros fatores. No caso concreto, considerando-se tais elementos, tem-se que o valor fixado para a verba honorária, a saber R$ 1.500,00 (e aqui se reconhece o erro material da sentença ao constar, por extenso, o importe de dois mi l reais, em que pese tenha f ixado, numericamente, a quantia de R$ 1.500,00), afigura-se justo e proporcional ao trabalho realizado, guardando consonância com a média adotada por este Tribunal em hipóteses semelhantes. Assim sendo, é de ser mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, nos termos da sentença, dando-se parcial provimento ao recurso da reclamada apenas para corrigir o erro material da sentença e declarar que os honorários periciais foram arbitrados no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Dos temas afetos à jornada de trabalho (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada rebela-se contra a condenação em horas extras e repercussões, argumentando, relativamente ao período imprescrito até 30/09/2017, que o autor esteve inserido na exceção de controle de jornada de que trata o art. 62, I, da CLT, em razão do desenvolvimento de atividade externa incompatível com a fiscalização pelo empregador. Salienta que os discos de tacógrafo e as notas fiscais emitidas nas entregas não podem ser considerados como mecanismos de controle de jornada, acrescentando que o próprio autor confessou, em depoimento pessoal, a ausência de efetiva fiscalização sobre seus horários de labor. Ainda, refuta a aplicação do adicional de horas extras de 70%, por ausência de previsão legal ou convencional. Relativamente ao período posterior a 01/10/2017, defende a regularidade do banco de horas implementado na empresa, por meio do qual todas as horas extras foram regularmente compensadas ou quitadas, reputando inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula 85, V, do TST, que dispõe sobre o sistema de compensação semanal da jornada. Ademais, assegura que o reclamante jamais teve mitigado o intervalo interjornada de 11 horas, advogando, alternativamente, que a violação ao disposto no art. 66, da CLT, implica mera sanção administrativa. O recorrente-reclamante, por sua vez, no tocante à condenação em horas extras no período de 10/09/2013 a 20/09/2017, persegue o reconhecimento da jornada inicial, conforme disposto na Súmula 338, I, TST, à míngua de impugnação específica, pela reclamada, quanto aos horários informados na peça de ingresso. Frisa, especificamente, que não gozava de 1 hora de intervalo para refeição e descanso e que toda a sua jornada (intervalos inclusive) era controlada pela empresa. Da mesma forma, relativamente à condenação em horas extras no período posterior a 01/10/2017 (deferidas com base nos horários registrados nos cartões de ponto), pugna, primeiramente, pelo reconhecimento da jornada inicial nos meses cujos documentos de controle não foram apresentados, bem assim pelo pagamento de horas extras intervalares, asseverando que os próprios espelhos constantes dos autos evidenciam, em muitos dias, a fruição mitigada da pausa intraturno. Paralelamente, insiste, também quanto a este período, no reconhecimento da jornada inicial, afirmando que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do sistema de registro eletrônico de ponto implantado a empresa, conforme requisitos previstos na Portaria 1.510/2009. Defende não ser seu o encargo processual de comprovar a existência de adulteração nos espelhos de ponto quando a reclamada não demonstra, antes, a regularidade do sistema. E, além disso, pede seja observada a hora noturna ficta e prorrogação desta, nos termos da Súmula 601 do TST, para fins de cálculo das horas extras noturnas reconhecidas. Vejamos. Sobre a matéria, extrai-se do julgado o seguinte fragmento: "DOS TÍTULOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO. Sustenta que, na função de "Auxiliar de Entregas", de 10.9.2013 a 30.9.2017, trabalhou das 6h às 22h, externamente, e como "Manobrista", de 1.10.2017 até a dispensa, das 20h às 6h/7h, sem auferir as horas extras devidas e intervalos legais. A ré defende a impossibilidade de controle de jornada no tocante ao primeiro período. Quanto aos meses em que exercido a função de Motorista, juntou os cartões de pontos e afirmou, em resumo, que o reclamante não realizava horas extras e, quando o fazia, essas eram corretamente compensadas ou pagas. Ao apresentar fato impeditivo do direito alegado de 10.9.2013 a 30.9.2017, quanto à impossibilidade de controle de jornada, a empresa atraiu para si o encargo probatório, nos termos previsto no art. 373, II, do CPC, do qual não admito ter se desvencilhado. É cediço que a função exercida pelo reclamante, envolvendo a entrega das mercadorias, pode ou não estar submetida ao controle de jornada, sendo essencial a análise circunstancial. No caso, do acervo probatório, exsurge a possibilidade de controle de jornada, seja por meio do celular, da rigidez do plano de entrega, ou da vigilância por rastreamento e câmeras utilizados, ainda que tais mecanismos não tenham a função primordial de fiscalizar o horário. Não se olvide que o expediente apenas se encerrava após o retorno à empresa e a prestação de contas, senão vejamos: "que eu trabalhava no mesmo local do reclamante, na Karne Keijo, do Barro; que como auxiliar, o meu trabalho era nas ruas, externo, fazendo entregas; que geralmente saía para a entregas somente o motorista e um auxiliar; que a maioria das vezes as minhas entregas eram feitas no Recife, mas já aconteceu de eu ir fazer entregas em outros estados; que eu já fiz entregas em João Pessoa -PB e Natal -RN; que para fazer entregas no Recife eu tinha de estar na empresa entre 05/6h; que o retorno do caminhão acontecia entre 19h/20h; que geralmente , o caminhão saía com 40 entregas diárias...que eles me ligavam para saber o andar das entregas ou então quando era necessário priorizar alguma entrega; que quem fica com o check list é o motorista os auxiliares ficavam com o romaneio que era a relaçao de entregas daquele dia; que quando havia a problema, a gente falava com o vendedor e esperava até o problema ser resolvido;" O fato de se omitir quanto à fiscalização da jornada não pode ser confundido com a impossibilidade prevista excepcionalmente no art. 62 da CLT, como é curial. Outrossim, a mera anotação na carteira profissional quanto ao labor externo e o ajuste genérico em norma coletiva não se sobrepõem à realidade contratual. No contexto delineado, cotejando a prova documental e oral reunido, fixo, em respeito aos principio da Razoabilidade e Proporcionalidade, a seguinte jornada de trabalho: de segunda a sexta - das 6h às 20h, já considerando a prestação de contas. Registro não ser crível a informação prestada pela testemunha do reclamante que o mais cedo que chegava na empresa era 20h, quando foram anexados os recibos de coletas noticiando a entrega do numerário por volta das 16h/17h/18h em diversas ocasiões. Quanto ao intervalo intrajornada, é fato incontroverso que o reclamante realizava suas atividades externamente e, neste caso, a empregadora não dispõe de mecanismos de ingerência no gozo do intervalo intrajornada, cabendo exclusivamente ao reclamante administrar o horário de refeição e repouso e, nesse sentido, foi a afirmação da testemunha do reclamada. Assim, reputo que o gozo do intervalo intrajornada era regular. Por outro lado, tendo colacionado grande parte dos cartões de ponto atinentes ao período posterior a outubro de 2017, que possuem presunção relativa, era do reclamante o ônus de desconstituí-los, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, encargo do qual não se desvencilhou. Em seu depoimento, o reclamante assim relatou: "... que eu tinha de fazer a biometria para registro do ponto em qualquer dia em que fosse trabalhar; que quando eu fazia a biometria, a máquina emitia o registro do ponto; que eu registrava corretamente a minha jornada de trabalho pelo sistema de biometria tanto na entrada como na saída..." Reputo-os válidos, não sendo suficiente a sua desconsideração o fato de inexistir atestado de regularidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, com realce de que não há prova robusta endossando a tese de adulteração do espelho de ponto. Observe-se, no particular, a usufruição do intervalo intrajornada, pelo que indefiro, sob essa rubrica. Embora reconhecida a validade das anotações, é possível inferir a existência de sobrelabor habitual, o que obsta a compensação de jornada alegada. Devido, portanto as horas extras trabalhadas, inclusive a título de intervalo interjornada suprimido. Diante de todo o exposto, observada a extrapolação do horário ordinário disposto no art. 5º, XIII, da CF/88, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas acima da 8ª diária e 44ª semanal durante todo o pacto laboral. Ante a sua habitualidade e natureza salarial, as horas extras deferidas deverão repercutir sobre saldo de salário, férias + 1/3, RSR, 13º salário e FGTS. Entretanto, descabido o pagamento do RSR acrescido das horas extras em outras verbas, em virtude do disposto na Súmula 28 deste E.TRT, por caracterizar "bis in idem". Para fins de liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: a) Jornada fixada (período imprescrito a 30.9.2017) e os controles apostos (1.10.2017 até a ruptura); b) Intervalo intrajornada de 1 hora gozado regularmente; c) Evolução salarial do autor e adicionais de insalubridade reconhecido judicialmente; d) Súmula 264 do TST; e) Divisor 220; f) Adicional convencional, respeitando a vigência das norma coletivas ajustadas; g) Exclusão dos dias não trabalhados: ausências injustificadas, licenças, liberações, e atestados médicos, férias, auxilio-previdenciário; h) dobra de feriados registrados e não pagos." A sentença comporta um pequeno ajuste, apenas. Primeiramente, em sintonia ao julgado hostilizado, tem-se que, de fato, do período imprescrito a 31/09/2017, o autor não esteve afastado do controle de jornada imposto pela norma celetária. Isso porque, o regime de exceção estabelecido pelo art. 62, I, da CLT, aplica-se tão somente às hipóteses em que é inviável a f iscal ização sobre os horários de labor do empregado. Entendimento contrário significaria desobrigar do pagamento de horas extras aquele empregador que simplesmente descumprisse a determinação consubstanciada no art. 74, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal, do que não se pode cogitar. E, na hipótese, as duas testemunhas ouvidas em sessão, ambas a convite do reclamante, foram uníssonas ao atestar que os auxiliares de entrega iniciavam e encerravam a jornada na empresa; que eram contactados, por telefone, diversas vezes ao dia; e que recebiam os romaneios com os nomes dos clientes e os produtos a serem entregues no dia, fragilizando-se, por completo, a tese defensiva de impossibilidade de fiscalização do horário cumprido. Efetivamente, não havia qualquer incompatibilidade entre o controle da jornada e o desenvolvimento dos misteres pelo empregado, como exigido pelo dispositivo legal em foco. O encargo da prova, no particular, recaiu sobre a reclamada e não foi satisfeito, mormente considerando que a ausência de controle formal, como dito, não é suficiente para gerar o desprezo à circunstância real de acompanhamento por outros mecanismos, que eram efetivamente utilizados pela ré. Assim, afastada a hipótese de exceção invocada pela recorrente- reclamada, e sonegados os controles de ponto, são devidas as horas extras laboradas. E quanto ao parâmetro para o cômputo da parcela, considerando que a presunção de que cuida a Súmula 338, I, do TST é meramente relativa e, ainda, sopesando os elementos dos autos, mormente os depoimentos das testemunhas conduzidas pelo próprio autor, mantém-se a jornada fixada na sentença (qual seja, de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h, com 1 hora de intervalo), que atenta, ponderadamente, aos elementos de prova produzidos. Especificamente no que diz respeito ao intervalo intrajornada, em sendo incontroversa a ausência de fiscalização do empregador durante esta pausa (porque o empregado estava em rota, fora do seio da empresa), o entendimento desta Turma é no sentido de ser reconhecida ao menos a disponibilidade, pelo trabalhador, do usufruto integral do intervalo para refeição e descanso, eis que inserta em sua órbita de deliberação a definição do tempo de efetivo de gozo. Prosseguindo, relativamente ao período posterior a 01/10/2017, vieram aos autos cartões de ponto eletronicamente registrados, com horários variáveis e anotações de horas extras, inclusive, com a respectiva compensação (v. IDs. 74f43e1, b7b5adc, d3b3f82 e ef9dc99). E como se sabe, os cartões de ponto são o meio de prova, por excelência, da mensuração da jornada de trabalho, conforme disposto no art. 74, § 2º, da CLT, prevalecendo, portanto, os horários ali consignados, à míngua de vícios constatáveis in ictu oculie prova robusta em sentido contrário, tal como no caso, na medida em que nenhuma das testemunhas ouvidas discorreu sobre irregularidades ou adulterações nos espelhos de ponto, ou mesmo sobre a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante quando passou a desempenhar a função de manobrista. Além disso, em se tratando de controle biométrico, o autor poderia, perfeitamente, ter juntado um recibo que fosse, dentre os tantos que lhe foram entregues, com marcação diversa da que consta no espelho, a que se pudesse constatar a ocorrência de possíveis alterações, do que, todavia, não cuidou. Veja-se a propósito da questão: "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CARTÃO DE PONTO BIOMÉTRICO. ÔNUS DA PROVA. Mediante o sistema de ponto biométrico, disciplinado pela Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho, é fornecido ao trabalhador comprovante do registro de ponto. Por esse mecanismo, portanto, o empregado, de regra, fica de posse do "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador", documento hábil à demonstração de eventuais divergências entre o horário efetivamente cumprido e aquele consignado nos espelhos de ponto. Logo, tratando-se de ponto biométrico, era de se esperar que o reclamante trouxesse aos autos qualquer desses comprovantes que demonstrassem a falta de fidedignidade dos registros lançados nos cartões de ponto. Contudo, assim não procedeu, não se desincumbindo do encargo probatório que lhe pesava à comprovação da alegada inidoneidade dos controles de jornada exibidos. Recurso ordinário parcialmente provido." (TRT6 - Processo: RO - 0000153-51.2013.5.06.0142, Redator: Nise Pedroso Lins De Sousa, Data de julgamento: 04/02/2016, Quarta Turma, Data da assinatura: 11/02/2016) Neste cenário, ante a ausência de prova robusta em sentido contrário, consideram-se válidos e autênticos os horários assinados nos controles de jornada anexados (que abarcam todo o período contratual posterior a 01/10/2017, frise-se). Registre-se, a esta altura, que a ausência de apresentação, pela empresa, dos atestados técnicos e do termo de responsabilidade, nos termos previstos nos arts. 17 a 19 da Portaria nº. 1.510/2009, não implica a invalidade dos controles de jornada apresentados, consistindo em mera irregularidade administrativa. Assim, insiste-se, com a juntada dos controles de ponto pela empresa, o ônus da prova quanto à irregularidade dos registros permaneceu com o autor, nos termos do art. 818, da CLT, mesmo sem a apresentação dos referidos atestados técnicos e do termo de responsabilidade. Mesmo assim, em que pese reconhecida a validade dos cartões de ponto apresentados, verifica-se que, até a vigência da Lei 13.467/2017, não há como se conferir validade ao banco de horas implementado na empresa, à míngua de prova da existência de norma coletiva autorizando-o, conforme até então prescrito no art. 59, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Importante ressaltar, aqui, que o banco de horas não se confunde com compensação semanal de jornada, possibilitando aquele a compensação de horários no período de até um ano, desde que autorizado em norma coletiva. Matéria pacificada nos termos do item V, da Súmula 85, do TST, in verbis: "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva". Na hipótese, porém, em que pese a reclamada tenha juntado aos autos o acordo individual de prorrogação e compensação de jornada (v. IDs. 44659a2 e 88d7b58), verifica-se que o reclamante era submetido habitualmente ao labor extraordinário. E a esse respeito, mostra-se oportuno lembrar que a Súmula 85, do TST, aplicável ao regime de compensação estabelecido por acordo individual, dispõe na primeira parte do item IV, que "(...) a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Logo, conclui-se que a adoção de regime de compensação não permite a prestação habitual de horas extras. Assim, constatada essa irregularidade, como na hipótese, irretocável a decisão de primeiro grau que condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, em observância aos itens III e IV, da Súmula 85 do TST, que assim dispõem: "III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex- Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário." Portanto, não há falar-se em limitação da condenação das horas extras ao respectivo adicional, pois, em se tratando e banco de horas, inaplicável a diretriz contida na Súmula nº 85 do TST, conforme dispõe o item V do verbete. Ressalte-se, ainda, que o adicional noturno deve ser utilizado como base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, nos termos da OJ 97, da SDI-I do TST, provendo-se o recurso do reclamante, quanto ao tema. Além disso, devem ser observados os adicionais convencionais de horas extras, de acordo com as CCTs adunadas aos autos, conforme já determinado na sentença. Outrossim, mantém-se a condenação ao pagamento de tickets- alimentação sempre que verificado o cumprimento de horas extras excedentes a duas diárias, nos termos das normas coletivas anexadas, não se verificando nos autos - diversamente do que alega a demandada - qualquer pagamento sob essa rubrica. Demais a mais, resvalam ao vazio as considerações tecidas pela recorrente-reclamada quanto ao intervalo interjornada, à míngua de condenação nesse sentido. Por fim, relativamente ao período contratual que se inicia em 11/11/2017 e se estende até a data do desligamento, já vigorava a Lei nº 13.467 que, através do §5º do art. 59 da CLT, autorizou a instauração de banco de horas por meio de acordo individual escrito. E assim, a partir de então, considera-se válido o regime adotado, por meio do qual as horas extras prestadas foram corretamente compensadas, ou, ainda, quitadas na justa medida, não tendo o reclamante apontado, de forma específica, sequer por amostragem, qualquer incorreção ou diferenças, ônus que igualmente lhe incumbia, por tratar-se de fato constitutivo do direito pleiteado, não competindo ao Juízo garimpar provas em favor da parte, sob pena de se inviabilizar a prestação jurisdicional, além de colidir com o dever constitucional de imparcialidade. Nesse raciocínio, dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e dá-se provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Da indenização por danos morais (recurso do reclamante) O recorrente-reclamante persegue o recebimento de indenização por danos morais por ter sido obrigado, durante as viagens, a pernoitar no baú do caminhão, fato que diz comprovado nos autos, em violação aos princípios da valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana. Esclarece, a propósito, que muito embora a norma coletiva determine o pagamento de R$ 18,00 de almoço, R$ 18,00 de jantar e R$ 30,00 de pernoite com café da manhã, a empresa apenas fornecia a quantia de R$ 44,00, o que era insuficiente para as três refeições mais a pernoite, obrigando-o, assim, a dormir no baú do caminhão. O Juízo a quo indeferiu o pleito, nos seguintes termos: "DO DANO MORAL Persegue a condenação ao pagamento de indenização por dano moral argumentando que sofreu constrangimentos e tratamento humilhante na empresa, destacando que durante as viagens era obrigado a pernoitar no baú do caminhão, haja vista que a empresa não fornecia o montante suficiente a custear as despesas necessárias com alojamento e comida. Passo à análise, registrando que a Constituição da República traz, em seu art. 5º, V e X, direito fundamental que assegura a todos a indenização por dano material, moral e à imagem resultante da violação de seus direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais, relativos à honra objetiva e subjetiva. Aqui, cabe frisar que a indenização almejada é devida para reparar dano à honra e à dignidade sofrida pela vítima em decorrência de ato ilícito praticado pelo agente. Pois bem. A prova reunida não teve o condão de fornecer a segurança necessária quanto ao tratamento humilhante, uma vez que as testemunhas levaram a crer que as viagens em sua maioria eram feitas na região metropolitana ou para João Pessoa/PB, sem que fosse necessária a pernoite. Além disso, pouco contribuíram para endossar as más condições e o sofrimento alegado. Nesse contexto, considerando que as diferenças de tickets foram deferidas, bem assim que não comprovado o sofrimento alegado nas viagens, nada a deferir nesse ponto." A decisão não comporta reforma. Como se sabe, o dano de natureza moral é aquele que decorre de uma conduta comissiva ou omissiva do agente e atinge os direitos da personalidade da vítima, infligindo-lhe dor e sofrimento, além de agredir a autoimagem do ofendido. Além disso, para que se configure como um dano indenizável, nos termos do art. 927, do Código Civil, exige-se o preenchimento de três requisitos, a saber: a) existência de dano; b) comprovação de nexo causal com a conduta do agente causador; e c) ocorrência de culpa por parte do agente (ato ilícito), cabendo ao reclamante o encargo de prová-los, conforme arts. 818, da CLT, e 333, inciso I, do, CPC. No caso dos autos, sequer está provado que o autor tenha pernoitado em viagens; quiçá tenha sido obrigado a dormir no baú do caminhão; e, menos ainda, que este fato tenha violado sua honra e boa fama, lhe causando qualquer tipo de sofrimento. Mesmo porque, aplicando-se, por analogia, a previsão contida no art. 235-C, da CLT, é permitida a pernoite de motoristas em caminhão. Ou seja, a própria lei considera esta conduta lícita. Textual: "Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. [...] Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas. " Assim, a presunção de legalidade repousa ao lado da conduta empresarial. Logo, caberia ao reclamante trazer elementos aos autos que a descaracterizassem, isto é, provas de efetiva ofensa a direito da sua personalidade, causada por conduta ilícita da demandada, mesmo que omissiva. Em outras palavras, a conduta da reclamada, por si só, não pode ser considerada antijurídica. Em razão disso, inexiste o dever de indenizar, uma vez que um de seus pressupostos é o ato ilícito. Além do mais, da conduta do empregador não restaram demonstrados prejuízos imediatos ao empregado. Neste sentido, eis a jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DIREITO DO TRABALHO. PERNOITE EM CABINE DE CAMINHÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O direito à reparação moral não advém do mero dissabor, aborrecimento ou incômodo. Na hipótese, em que pese o eventual desconforto causado, a pernoite do motorista na cabine do caminhão é costume generalizado entre os membros dessa categoria profissional. Atualmente está previsto até mesmo no art. 235-C, §4º da CLT, alterado pela Lei nº 13.103/2015. Esse fato, por si só, não é considerado degradante e não enseja o pagamento de indenização por danos morais, devendo haver demonstração concreta de prejuízo de ordem imaterial, o que não ocorreu. Recurso ordinário ao qual se dá parcial provimento." (Processo: ROT - 0000564- 50.2019.5.06.0121, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 08/07/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 10/07/2020) "RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA. PERNOITE EM CAMINHÃO. CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. O fato de o motorista dormir na cabine do caminhão não gera, por si só, dano moral indenizável, devendo ser demonstrado que tal fato ocorria em condições inadequadas, já que conta com expressa autorização legal (art. 235-C, da CLT), o que não foi verificado no presente caso. Recurso da reclamada a que se dá provimento, no aspecto." (Processo: ROT - 0000845- 40.2018.5.06.0121, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 28/08/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 29/08/2019) Nesse raciocínio, nega-se provimento ao recurso do reclamante, quanto ao tema. Da desconsideração da personalidade jurídica da empresa(recurso do reclamante) O recorrente insiste na desconsideração da personalidade jurídica da empresa, argumentando que a má gestão dos seus sócios deu ensejo à sua insolvência no mercado, tanto que se encontra em recuperação judicial, bem assim a um crescente aumento de demandas judiciais em seu desfavor e, consequentemente, débitos a serem pagos, gerando o risco de o crédito final não ser exequível. Acrescenta que a Lei 11.101/2005 não afasta a competência da Justiça do Trabalho de executar os sócios da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 114, da Constituição Federal. Sem razão. Ao rejeitar a pretensão, assim fundamentou o MM. Juízo de primeiro grau: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS No tocante aos sócios INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SA BARRETO DE MIRANDA, indefiro, por inexistir prova para sua condenação, além de que prematura desconsideração da personalidade jurídica, não havendo demonstração, no caso, de insolvência das empresas face a possibilidade de habilitação do crédito, tampouco da ocorrência de fraude." E em sintonia ao julgado hostilizado, não se vê, no momento, indícios fortes o suficiente de fraude na alteração societária da empresa, a ensejar a responsabilização pessoal dos seus sócios, quando nem mesmo constada a sua insolvência. Noutras palavras, ao menos até que se prove que o juízo originário tenha envidado esforços infrutíferos para atingir o patrimônio do devedor principal, revela-se prematura a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Destarte, nega-se provimento ao recurso do reclamante, no aspecto. Dos honorários sucumbenciais (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada postula a redução (de 10% para 5%) do percentual fixado aos honorários sucumbenciais deferidos em favor da assistência jurídica do reclamante, em atenção aos critérios previstos no § 2º do art. 791-A consolidado. Já o recorrente-reclamante refuta sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, apregoando a inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT, pugnando, porém, alternativamente, pela suspensão da respectiva cobrança, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sem razão as insurgências. Acerca do tema, assim manifestou-se a douta autoridade sentenciante: "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a procedência parcial dos pedidos da presente ação trabalhista, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em observação aos parâmetros estabelecidos no § 3º, do art. 791- Adefiro ainda ao advogado da reclamada honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o montante dos valores estimados ao pedido intervalo intrajornada, dano moral, diferenças de diárias e rescisão indireta, sendo irrelevante a demandante ter sido beneficiário da Justiça gratuita, vez que na presente ação obteve créditos que suportam a condenação dos honorários sucumbenciais. Registra-se, por oportuno, que a porcentagem arbitrada decorre da análise do tempo e zelo profissional dos advogados ao desenvolverem as peças processuais que lhe cabiam bem como a sua atuação em Juízo, tudo em observância dos critérios dos incisos do §2º do art.791-A da CLT, sobre o qual admito inexistir qualquer violação à dispositivo constitucional, ou princípios da isonomia, dignidade humana e profissional, sequer de forma incidental." Efetivamente, tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº. 13.467/2017, aplicável a nova regra atinente aos honorários de sucumbência, prevista no art. 791-A, da CLT, não se vislumbrando qualquer traço de inconstitucionalidade no instituto, inclusive frente ao art. 133, da Magna Carta, mesmo em se tratando de reclamante beneficiário da justiça gratuita, não cabendo, aqui, sequer a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do §4º, do referido dispositivo consolidado, já que o reclamante é credor de parte dos títulos postulados na exordial. E quanto ao percentual - que deve ser fixado entre 5% e 15% - tampouco comporta reforma a sentença (que arbitrou a parcela em 10%, para ambas as partes, como visto), posto que atenta aos critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelo advogado, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT. Portanto, nega-se provimento aos recursos, nesse ponto. Da correção monetária. Dos juros de mora (recurso do reclamante) O recorrente-reclamante defende que a aplicação da taxa Selic, após a citação, para fins de correção monetária, não afasta o cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, na forma dos arts. 883, da CLT, e 38, § 1º, da Lei 8.177/91. Sem razão a insurgência. Ultimado o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, no dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maior ia, ju lgou-as parcialmente procedente, confer indo interpretação conforme à Constituição ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, considerando que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)"; e também por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5o e 7o, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Assim sendo, no caso dos autos, deve-se utilizar, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já comporta a incidência de juros de mora, tudo em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC nºs. 58 e 59, nos exatos termos em que definido na sentença. Nada a reformar no aspecto, portanto. CONCLUSÃO Com essas considerações, acolhe-se a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira. Ainda, rejeita-se a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade. E, no mérito, dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e dá-se provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Em razão do maior alcance do provimento conferido ao recurso empresarial, arbitra-se ao decréscimo condenatório o importe de R$ 5.000,00. Custas reduzidas em R$ 100,00. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira. Ainda, por unanimidade, rejeitar a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade. E, no mérito, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e, por igual votação, dar provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Em razão do maior alcance do provimento conferido ao recurso empresarial, arbitra-se ao decréscimo condenatório o importe de R$ 5.000,00. Custas reduzidas em R$ 100,00. CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Juíza convocada Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 17 de junho de 2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr Desembargador MILTON GOUVEIA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,representado pelo Exmo. Sr. Procurador, Dr. José Laízio Pinto Junior, e das Exmas. Sras. Juíza convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento (Relatora) e Desembargadora Virgínia Malta Canavarro, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Sustentação oral do reclamante-recorrente, pela Dra. Anne Beatriz Lacerda. Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Relator RECIFE/PE, 22 de junho de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0000793-25.2019.5.06.0019 Relator CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RECORRENTE KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRENTE THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO BENTO SA BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO OTAVIO BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) Intimado(s)/Citado(s): - BENTO SA BARRETO DE MIRANDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. Nº. TRT - 0000793-25.2019.5.06.0019 (RO). Órgão Julgador : Terceira Turma. Relatora : Juíza Convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento. Recorrentes : KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDAS. Recorridos : OS MESMOS; INÁCIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR; OTAVIO BARRETO DE MIRANDA; BENTO SÁ BARRETO DE MIRANDA. Advogados : Diego Guedes de Araújo Lima; Davydson Araújo de Castro. Procedência : 19ª Vara do Trabalho do Recife. EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTATADO EM PERÍCIA. DEVIDO. Conquanto não se olvide que, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado e da disposição contida no art. 479, do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.É certo que a caracterização e classificação da insalubridade é matéria afeta a prova técnica, que, no caso, é plenamente hábil a dirimir a controvérsia instaurada, pelo que, à míngua de subsídios outros em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão ali vertida pelo louvado. VISTOS ETC. Cuida-se de recursos ordinários interpostos por KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDAS à sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Recife, sob o ID. ba38fd9, integrada pela decisão de embargos declaratórios de ID. e3f1242, nos autos desta reclamatória trabalhista ajuizada pelo segundo em desfavor da primeira, também integrada em seu polo passivo por INÁCIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SÁ BARRETO DE MIRANDA. Através do arrazoado apresentado no ID. 9aa44e0, a recorrente- reclamada requer, inicialmente, seja determinada a retificação da autuação do polo passivo para que conste no PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICAL"; e que seja determinada a vedação de práticas de atos judiciais que importem em constrição de numerário, sob pena de tornar inviável a recuperação judicial. Superado isso, insurge-se contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias (saldo salarial, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e diferenças de FGTS), argumentando que as férias vencidas foram devidamente gozadas e que os depósitos fundiários foram efetuados corretamente, incidindo juros de mora e correção monetária sobre eventuais parcelas recolhidas em atraso. Ad cautelam, pede que, na liquidação do julgado, seja notificada para comprovar os valores recolhidos ou que seja remetido ofício à Caixa Econômica para verificação da regularidade dos depósitos. Ainda, pede seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019, afirmando que já efetuou a baixa na CTPS obreira. Doutro vértice, rebela-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de tíquetes refeição, assegurando a escorreita contraprestação da parcela, sempre que verificado o cumprimento de mais de 2 horas extras diárias, nos termos da norma coletiva. Mais adiante, reputa indevida a condenação em adicional de insalubridade, afirmando que o autor não adentrada habitualmente em câmaras frias e que, quando isso ocorria, utilizava os equipamentos de proteção hábeis à neutralização dos agentes nocivos a que pudesse estar exposto, conforme previsto no art. 194, da CLT. Sustenta, a propósito, que o laudo pericial é incongruente e se baseou apenas na informação do autor de que adentrava na constantemente na câmara fria, quando na verdade apenas os motoristas faziam a separação das mercadorias no baú do caminhão, enquanto os auxiliares as levavam até o depósito do cliente. Caso mantida a condenação, contudo, pugna pela redução do valor fixado aos honorários periciais, que reputa excessivo. Na sequência, rebela-se contra a condenação em horas extras e repercussões, argumentando, relativamente ao período imprescrito até 30/09/2017, que o autor esteve inserido na exceção de controle de jornada de que trata o art. 62, I, da CLT, em razão do desenvolvimento de atividade externa incompatível com a fiscalização pelo empregador. Salienta que os discos de tacógrafo e as notas fiscais emitidas nas entregas não podem ser considerados como mecanismos de controle de jornada, acrescentando que o próprio autor confessou, em depoimento pessoal, a ausência de efetiva fiscalização sobre seus horários de labor. Ainda, refuta a aplicação do adicional de horas extras de 70%, por ausência de previsão legal ou convencional. Relativamente ao período posterior a 01/10/2017, defende a regularidade do banco de horas implementado na empresa, por meio do qual todas as horas extras foram regularmente compensadas ou quitadas, reputando inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula 85, V, do TST, que dispõe sobre o sistema de compensação semanal da jornada. Ademais, assegura que o reclamante jamais teve mitigado o intervalo interjornada de 11 horas, advogando, alternativamente, que a violação ao disposto no art. 66, da CLT, implica mera sanção administrativa. Na sequência, pede a redução (de 10% para 5%) do percentual fixado aos honorários sucumbenciais deferidos em favor da assistência jurídica do reclamante, em atenção aos critérios previstos no § 2º do art. 791-A consolidado. E finalmente, no que tange à correção monetária, pugna pela aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa Selic, conforme decidido pelo STF, no julgamento da ADC nº 58. De sua vez, o recorrente-reclamante, nas razões contidas no ID. 7fe219, requer, inicialmente, o sobrestamento do feito até que seja ultimado o julgamento do RR-10378-28.2018.5.03.0114, em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, pugnando, alternativamente, pela suspensão da cobrança de honorários sucumbenciais em desfavor dos beneficiários da justiça gratuita. Na sequência, no tocante à condenação em horas extras no per íodo de 10/09/2013 a 20/09/2017, persegue o reconhecimento da jornada inicial, conforme disposto na Súmula 338, I, TST, à míngua de impugnação específica, pela reclamada, quanto aos horários informados na peça de ingresso. Frisa, especificamente, que não gozava de 1 hora de intervalo para refeição e descanso e que toda a sua jornada (intervalos inclusive) era controlada pela empresa. Da mesma forma, relativamente à condenação em horas extras no período posterior a 01/10/2017 (deferidas com base nos horários registrados nos cartões de ponto), pugna, primeiramente, pelo reconhecimento da jornada inicial nos meses cujos documentos de controle não foram apresentados, bem assim pelo pagamento de horas extras intervalares, asseverando que os próprios espelhos constantes dos autos evidenciam, em muitos dias, a fruição mitigada da pausa intraturno. Paralelamente, insiste, também quanto a este período, no reconhecimento da jornada inicial, afirmando que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do sistema de registro eletrônico de ponto implantado a empresa, conforme requisitos previstos na Portaria 1.510/2009. Defende não ser seu o encargo processual de comprovar a existência de adulteração nos espelhos de ponto quando a reclamada não demonstra, antes, a regularidade do sistema. Mais adiante, pede seja observada a hora noturna ficta e prorrogação desta, nos termos da Súmula 601 do TST, para fins de cálculo das horas extras noturnas reconhecidas. Doutro vértice, pretende que a condenação em adicional de insalubridade não se limite ao período anterior a 30/09/2017, afirmando que o laudo pericial (cuja conclusão foi recepcionada na sentença) não trouxe essa limitação, acrescentando que mesmo quando passou a trabalhar como manobrista, permaneceu adentrando habitualmente em câmaras frias. Mais adiante, persegue o recebimento de indenização por danos morais por ter sido obrigado, durante as viagens, a pernoitar no baú do caminhão, fato que diz comprovado nos autos, em violação aos princípios da valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana. Esclarece, a propósito, que muito embora a norma coletiva determine o pagamento de R$ 18,00 de almoço, R$ 18,00 de jantar e R$ 30,00 de pernoite com café da manhã, a empresa apenas fornecia a quantia de R$ 44,00, o que era insuficiente para as três refeições mais a pernoite, obrigando-o, assim, a dormir no baú do caminhão. Em seguida, postula a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, argumentando que a má gestão dos seus sócios deu ensejo à sua insolvência no mercado, tanto que se encontra em recuperação judicial, bem assim a um crescente aumento de demandas judiciais em seu desfavor e, consequentemente, débitos a serem pagos, gerando o risco de o crédito final não ser exequível. Acrescenta que a Lei 11.101/2005 não afasta a competência da Justiça do Trabalho de executar os sócios da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 114, da Constituição Federal. Na sequência, refuta, novamente, sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, apregoando a inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT, pugnando, alternativamente, pela suspensão da respectiva cobrança, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. E por fim, defende que a aplicação da taxa Selic, após a citação, para fins de correção monetária, não afasta o cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, na forma dos arts. 883, da CLT, e 38, § 1º, da Lei 8.177/91. Contrarrazões apresentadas nos IDs. 136abc7 e dbb377f. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO: Admissibilidade Os recursos são tempestivos e estão subscritos por procuradores habilitados. A recorrente-reclamada comprovou a satisfação das custas processuais, não lhe sendo exigido o depósito recursal, na forma do art. 899, §10º, da CLT, por se tratar de empresa em recuperação judicial. As contrarrazões, igualmente, vieram aos autos a tempo e modo regulares. Delineados, pois, os pressupostos formais de admissibilidade. Preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira; Isso porque, nesses pontos, conforme se extrai da leitura da sentença, a pretensão inicial já fora integralmente atendida, falecendo, pois, o interesse recursal da reclamada. Inteligência do art. 996, do CPC. Preliminar que se acolhe. Preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade Alega o recorrido que "a ré não trouxe, no bojo de suas razões recursais, qualquer argumento que não aqueles já apresentados ao juízo de primeiro grau. Nem mesmo os tópicos abordados em sede de recurso foram diferenciados da contestação, mas tão somente tiveram sua ordem trocada". Sem razão, contudo. Diversamente do que afirmado pelo autor, da leitura do arrazoado recursal, vê-se foram atacados, objetivamente, os fundamentos de fato e de direito deduzidos pela sentença revisanda. E em que pese a renovação de alguns argumentos expendidos na peça de bloqueio, observa-se a insurgência específica aos termos do julgado, trazendo a reclamada-recorrente a fundamentação necessária à análise da postulação. Sendo assim, restam delineados os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010, III, do CPC, pelo que se rejeita a arguição. Considerações preliminares sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 Destaque-se, de início, que quaisquer discussões que envolvam a aplicação e a interpretação de regras processuais oriundas da vigência da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), em face de circunstâncias pretéritas, são de logo afastadas, em resguardo ao ato jurídico processual perfeito, em consonância com o Princípio Clássico de que o tempo rege o ato. De outra parte, quanto às regras de direito material, a legislação vigente à época do contrato de trabalho deve ser a reguladora das questões enfrentadas na lide, haja vista a necessidade de proteção da situação jurídica consolidada (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), como assim determinam os arts. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência e a doutrina orientadoras desta decisão têm como base tais premissas. Mérito Considerando a identidade e prejudicialidade das matérias, passa- se à análise conjunta dos recursos. Do sobrestamento da ação(recurso do reclamante) O recorrente-reclamante postula o sobrestamento da ação até que seja ultimado o julgamento do RR-10378-28.2018.5.03.0114, em que se discute a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Todavia, no referido julgado não consta qualquer determinação de sobrestamento de outras ações envolvendo a matéria relacionada à cobrança de honorários sucumbenciais em desfavor do beneficiário da justiça gratuita, pelo que este processo deve seguir o seu trâmite normalmente. Da recuperação judicial (recurso da reclamada) A reclamada requer quer seja determinada a vedação de práticas de atos judiciais que importem em constrição de numerário, sob pena de tornar inviável a recuperação judicial. Sem razão, contudo. Isso porque o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, reputando-se, portanto, prematura a discussão acerca de atos de constrição. Além disso, o crédito alimentar possui rito próprio, conforme art. 6º, §§2º e 3º, da Lei 11.101/2005. Rejeita-se. Das verbas rescisórias(recurso da reclamada) A recorrente-reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias (saldo salarial, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e diferenças de FGTS), argumentando que as férias vencidas foram devidamente gozadas e que os depósitos fundiários foram efetuados corretamente, incidindo juros de mora e correção monetária sobre eventuais parcelas recolhidas em atraso. Ad cautelam, pede que, na liquidação do julgado, seja notificada para comprovar os valores recolhidos ou que seja remetido ofício à Caixa Econômica para verificação da regularidade dos depósitos. Ainda, pede seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019. Vejamos. Do julgado hostilizado, colhe-se o seguinte fragmento sobre os temas em epígrafe: "DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Divergem as partes acerca da ruptura contratual, afirmando o reclamante, em sede de aditamento, que após o ingresso da ação passou a sofrer perseguição na empresa, de modo que cabível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O réu, por seu turno, nega a ocorrência da despedida motivada a cargo do empregador e enfatiza o incabimento das parcelas rescisórias perseguidas sob essa rubrica. No caso, malgrado alegue o autor que recebeu advertências sem motivos e que recebeu punições de forma arbitrária, não há qualquer elemento probatório que endosse sua tese. Note-se que o aviso de suspensão adunado sob ID 7f9c766, diz respeito a conduta praticada em 8.8.2019, semanas antes, portanto, ao ajuizamento da demanda, 20.8.2019. Posto isto, reconheço a rescisão por iniciativa do empregado em 11.9.2019, data do aditamento, pelo que indevidos o valores postulados à guisa de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação da guia de seguro desemprego e FGTS. Faz jus o reclamante o pagamento de saldo de salário (11 dias), férias vencidas e proporcionais, com adicional de 1/3, sem comprovação de quitação, 13º proporcional e FGTS. Deve, por fim, a KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA proceder o registro da CTPS da parte autora no tocante à data de saída em 11.9.2019, após o depósito da CTPS na Secretaria deste Juízo e no prazo de oito dias da intimação para tanto, sob pena de pagar multa por dia de atraso no valor de R$ 30,00, durante trinta dias e exaurido o prazo essa anotação será feita pela Secretaria deste Juízo, com notificação a DRT/PE." Consta, ainda, da sentença de embargos declaratórios o seguinte: "(...) Outrossim, não há falar em erro material quanto à data de ruptura porque considerado os dados expostos no processo, havendo no aditamento apenas a tese de rescisão indireta, sem qualquer informação de pedido de dispensa pelo empregado em 20.9.2019. Nada obstante, à luz do Principio da Primazia da Realidade, observe-se essa data, consoante registrado na CTPS (ID6532dc6), quando do cômputo das parcelas deferidas, restando prejudicada a condenação atinente a obrigação de anotar a carteira. Deduzam-se os valores pagos e comprovados sob o mesmo título." O julgado não comporta reforma. Primeiramente, não há, nos autos, prova do pagamento/fruição das férias vencidas, conforme alega a recorrente, do que resulta devida a manutenção da condenação correlata. Outrossim, no que tange às diferenças de FGTS, tem-se que a teor da Súmula nº 461, do TST, é ônus do empregador a prova relativa à correção dos recolhimentos mensais, uma vez que o pagamento é fato extintivo do direito do autor. E não tendo a reclamada comprovado a regularidade dos depósitos de FGTS, deve arcar com a sua omissão, não se cogitando em expedição de ofício à CEF para tal fim. Saliente-se, ad argumentandum, que já autorizada a dedução dos depósitos comprovados nos autos. Por fim, não merece prosperar a pretensão no sentido de que seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019, pois é fato incontroverso nos autos que a prestação de serviços perdurou até 20/09/2019, quando a reclamada, voluntariamente, anotou a baixa na CTPS obreira. Nada a reparar no julgado hostilizado no aspecto, portanto. Do adicional de insalubridade (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada reputa indevida a condenação em adicional de insalubridade, afirmando que o autor não adentrada habitualmente em câmaras frias e que, quando isso ocorria, utilizava os equipamentos de proteção hábeis à neutralização dos agentes nocivos a que pudesse estar exposto, conforme previsto no art. 194, da CLT. Sustenta, a propósito, que o laudo pericial é incongruente e se baseou apenas na informação do autor de que adentrava na constantemente na câmara fria, quando na verdade apenas os motoristas faziam a separação das mercadorias no baú do caminhão, enquanto os auxiliares as levavam até o depósito do cliente. Caso mantida a condenação, contudo, pugna pela redução do valor fixado aos honorários periciais, que reputa excessivo. O recorrente-reclamante, por sua vez, pretende que a condenação em adicional de insalubridade não se limite ao período anterior a 30/09/2017, afirmando que o laudo pericial (cuja conclusão foi recepcionada na sentença) não trouxe essa l imi tação, acrescentando que mesmo quando passou a trabalhar como manobrista, permaneceu adentrando habitualmente em câmaras frias. Sobre a matéria, o douto magistrado a quo se pronunciou nos seguintes termos: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteado na exordial o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio referente ao desempenho das funções de "Auxiliar de Entregas", na qual eram obrigado a adentrar em câmaras frias, além das repercussões sobre as demais verbas salariais. O laudo pericial confeccionado pela "expert" designada pelo Juízo (ID 5d11948), após minuciosa análise das condições laboradas, teceu as seguintes ponderações e conclusões: "12. CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando que a provas testemunhais, documentais e de análise qualitativa e quantitativa foram satisfatórias; Considerando que o trabalho habitual do Reclamante como auxiliar de carga e descarga e suas atividades descritas acima; Considerando que a atividade foi enquadra como insalubre no anexo 09 da NR 15 como explicado no item 10 deste laudo, por ter contato habitual e intermitente com o agente físico FRIO, adentrando nas câmaras frias e congeladas sem comprovação de EPI adequado; Considerando que os paradigmas que laboraram na época do reclamante confirmou que era atividade diária entrando nas câmaras dos clientes e nos baús refrigerados. 13. CONCLUSÃO Diante das considerações acima mencionadas, expostas no presente laudo pericial, e de acordo com a legislação vigente: No caso em estudo, como se percebe, o Reclamante, adentrava em câmara fria de produtos refrigerados e congelados. De acordo com a NR15, anexo 9, trabalhadores que se expõem em atividades ou operações no interior de câmaras frigorificas, ou em locais que apresentem condições similares, sem proteção adequada, serão consideradas insalubres. Logo, o ambiente laborado pelo Reclamante é considerado insalubre em grau médio, 20%, por entender essa perita que não há comprovação de entrega de EPIs adequados". O laudo pericial elaborado pelo "expert" deste Juízo deixou certo que o reclamante em seu labor cotidiano ficou exposto a frio intenso, desprovido de EPIs suficientes para neutralização e, assim, em condições insalubres que ensejam o adicional de 20% sobreo salário mínimo. É cediço que o laudo pericial não vincula o magistrado, que pode formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, com espeque no art. 479 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente por conta do art. 769 da CLT. Não obstante, inexiste nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões periciais, que atestou, com segurança a presença de labor insalubre, analisando as peculiaridades do caso. Assim, durante o período em que exerceu o mister de "Auxiliar de Entregas", de 10.9.2013 a 30.9.2017, faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio (20%) sobre o salário mínimo e as repercussões acessórias em férias + 1/3, 13º salários e FGTS. No que tange à base de cálculo para o adicional de insalubridade, deverá ser utilizado o salário mínimo, porquanto, malgrado a redação da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, ainda não editado comando normativo que regulamentasse a questão, prevalece o teor do art. 192 da CLT até ulterior determinação dos Tribunais Superiores. A reclamada foi a parte sucumbente no objeto da perícia e dela é o ônus pelo pagamento dos honorários periciais no valor de R$1.500,00 (dois mil reais)." Correta a conclusão a que chegou o Juízo, quanto ao adicional de insalubridade. Como é cediço, a verificação acerca das condições de trabalho sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia, a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho nos termos do art. 195, da CLT. Cumpre lembrar, por oportuno, que a perícia é meio elucidativo, e não conclusivo, da questão litigiosa, tanto que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 371, do CPC). Registre-se, também que, para contrariar o parecer emitido por um técnico, necessária se faz a ocorrência de elementos de convencimento, presentes nos autos, que possam respaldar seu posicionamento. No caso dos autos, o laudo pericial produzido sob o ID. fc306bc traz a análise do ambiente de trabalho e das funções de concreto desempenho pelo autor, sendo conclusivo no sentido de que, na função de auxiliar de carga e descarga, o reclamante adentrada habitualmente em câmara fria de produtos refrigerados e congelados, sem fazer uso de EPIs, fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Em sua análise, constatou o louvado, que "o Reclamante, como auxiliar de carga e descarga (...) tinha contato habitual e intermitente com o agente físico FRIO, adentrando nas câmaras frias e congeladas sem comprovação de EPI adequado". No mesmo sentido, também a prova oral produzida confirmou que os auxiliares de entrega adentravam habitualmente em câmara fria, sem a proteção adequada (v. ID. 6200730). E de acordo com o Anexo 9 da NR-15, qualquer atividade executada no interior de câmaras frias ou similares, sem a devida proteção, é considerada insalubre, não se cogitando em limite mínimo de tempo de exposição ao agente físico frio, ainda que o trabalho, em tais condições, seja intermitente. Veja-se a propósito: "RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARAS FRIAS. A egrégia Corte Regional, calcada nas provas produzidas nos autos, concluiu pela insalubridade em grau médio, uma vez que a reclamante tinha entre suas atribuições deslocar-se por diversas vezes no interior da câmara fria e do túnel de congelamento. Registrou, ainda, que o equipamento de proteção fornecido - jaqueta térmica - não era suficiente para elidir o agente insalubre. Conclusão em sentido contrario demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível nesta esfera recursal, a teor do entendimento contido na Súmula nº 126. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-618-79.2010.5.04.0026, 5ª T., Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2012) Destarte, conquanto não se olvide, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, é certo que a caracterização da insalubridade é matéria afeta a prova técnica, pelo que, à míngua de subsídios outros em contrário deve prevalecer, no caso, a conclusão vertida pelo Expert. Ademais, embora o recorrente-reclamante afirme que a prova técnica não trouxe qualquer limitação temporal quanto ao reconhecimento da insalubridade, não há dúvidas, pelas afirmações contidas no próprio laudo, de que, analisadas as funções por ele desemprenhadas, quais sejam, auxiliar de entrega e manobrista, apenas a primeira delas foi considerada insalubre, pela exposição desprotegida ao agente físico frio, não havendo nenhuma prova nos autos de que, no desempenho do segundo mister, o autor permanecesse adentrando, habitualmente, em câmara fria. Daí porque, a partir de 30/09/2017 não mais é devida a parcela, conforme reconhecido na sentença. Outrossim, quanto ao marco inicial da condenação, embora a sentença se refira à data de admissão do reclamante (10/09/2013), já havia, antes, declarado "a prescrição quinquenal suscitada pela reclamada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das pretensões formuladas nesta demanda, exigíveis anteriores a 20.8.2014, tendo em conta que as lesões anteriores estão soterradas pelo disposto no art. 7º, XXIX da CF.", falecendo o interesse recursal da reclamada, nesse ponto. Por fim, quanto aos honorários periciais, sabe-se que, à míngua de disciplinamento legal específico, a sua quantificação deve estar jungida aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o julgador se ater à complexidade do trabalho realizado, sua qualidade, o conhecimento demonstrado no laudo, o tempo gasto pelo perito para confeccioná-lo, o zelo no cumprimento dos prazos, dentre outros fatores. No caso concreto, considerando-se tais elementos, tem-se que o valor fixado para a verba honorária, a saber R$ 1.500,00 (e aqui se reconhece o erro material da sentença ao constar, por extenso, o importe de dois mi l reais, em que pese tenha f ixado, numericamente, a quantia de R$ 1.500,00), afigura-se justo e proporcional ao trabalho realizado, guardando consonância com a média adotada por este Tribunal em hipóteses semelhantes. Assim sendo, é de ser mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, nos termos da sentença, dando-se parcial provimento ao recurso da reclamada apenas para corrigir o erro material da sentença e declarar que os honorários periciais foram arbitrados no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Dos temas afetos à jornada de trabalho (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada rebela-se contra a condenação em horas extras e repercussões, argumentando, relativamente ao período imprescrito até 30/09/2017, que o autor esteve inserido na exceção de controle de jornada de que trata o art. 62, I, da CLT, em razão do desenvolvimento de atividade externa incompatível com a fiscalização pelo empregador. Salienta que os discos de tacógrafo e as notas fiscais emitidas nas entregas não podem ser considerados como mecanismos de controle de jornada, acrescentando que o próprio autor confessou, em depoimento pessoal, a ausência de efetiva fiscalização sobre seus horários de labor. Ainda, refuta a aplicação do adicional de horas extras de 70%, por ausência de previsão legal ou convencional. Relativamente ao período posterior a 01/10/2017, defende a regularidade do banco de horas implementado na empresa, por meio do qual todas as horas extras foram regularmente compensadas ou quitadas, reputando inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula 85, V, do TST, que dispõe sobre o sistema de compensação semanal da jornada. Ademais, assegura que o reclamante jamais teve mitigado o intervalo interjornada de 11 horas, advogando, alternativamente, que a violação ao disposto no art. 66, da CLT, implica mera sanção administrativa. O recorrente-reclamante, por sua vez, no tocante à condenação em horas extras no período de 10/09/2013 a 20/09/2017, persegue o reconhecimento da jornada inicial, conforme disposto na Súmula 338, I, TST, à míngua de impugnação específica, pela reclamada, quanto aos horários informados na peça de ingresso. Frisa, especificamente, que não gozava de 1 hora de intervalo para refeição e descanso e que toda a sua jornada (intervalos inclusive) era controlada pela empresa. Da mesma forma, relativamente à condenação em horas extras no período posterior a 01/10/2017 (deferidas com base nos horários registrados nos cartões de ponto), pugna, primeiramente, pelo reconhecimento da jornada inicial nos meses cujos documentos de controle não foram apresentados, bem assim pelo pagamento de horas extras intervalares, asseverando que os próprios espelhos constantes dos autos evidenciam, em muitos dias, a fruição mitigada da pausa intraturno. Paralelamente, insiste, também quanto a este período, no reconhecimento da jornada inicial, afirmando que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do sistema de registro eletrônico de ponto implantado a empresa, conforme requisitos previstos na Portaria 1.510/2009. Defende não ser seu o encargo processual de comprovar a existência de adulteração nos espelhos de ponto quando a reclamada não demonstra, antes, a regularidade do sistema. E, além disso, pede seja observada a hora noturna ficta e prorrogação desta, nos termos da Súmula 601 do TST, para fins de cálculo das horas extras noturnas reconhecidas. Vejamos. Sobre a matéria, extrai-se do julgado o seguinte fragmento: "DOS TÍTULOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO. Sustenta que, na função de "Auxiliar de Entregas", de 10.9.2013 a 30.9.2017, trabalhou das 6h às 22h, externamente, e como "Manobrista", de 1.10.2017 até a dispensa, das 20h às 6h/7h, sem auferir as horas extras devidas e intervalos legais. A ré defende a impossibilidade de controle de jornada no tocante ao primeiro período. Quanto aos meses em que exercido a função de Motorista, juntou os cartões de pontos e afirmou, em resumo, que o reclamante não realizava horas extras e, quando o fazia, essas eram corretamente compensadas ou pagas. Ao apresentar fato impeditivo do direito alegado de 10.9.2013 a 30.9.2017, quanto à impossibilidade de controle de jornada, a empresa atraiu para si o encargo probatório, nos termos previsto no art. 373, II, do CPC, do qual não admito ter se desvencilhado. É cediço que a função exercida pelo reclamante, envolvendo a entrega das mercadorias, pode ou não estar submetida ao controle de jornada, sendo essencial a análise circunstancial. No caso, do acervo probatório, exsurge a possibilidade de controle de jornada, seja por meio do celular, da rigidez do plano de entrega, ou da vigilância por rastreamento e câmeras utilizados, ainda que tais mecanismos não tenham a função primordial de fiscalizar o horário. Não se olvide que o expediente apenas se encerrava após o retorno à empresa e a prestação de contas, senão vejamos: "que eu trabalhava no mesmo local do reclamante, na Karne Keijo, do Barro; que como auxiliar, o meu trabalho era nas ruas, externo, fazendo entregas; que geralmente saía para a entregas somente o motorista e um auxiliar; que a maioria das vezes as minhas entregas eram feitas no Recife, mas já aconteceu de eu ir fazer entregas em outros estados; que eu já fiz entregas em João Pessoa -PB e Natal -RN; que para fazer entregas no Recife eu tinha de estar na empresa entre 05/6h; que o retorno do caminhão acontecia entre 19h/20h; que geralmente , o caminhão saía com 40 entregas diárias...que eles me ligavam para saber o andar das entregas ou então quando era necessário priorizar alguma entrega; que quem fica com o check list é o motorista os auxiliares ficavam com o romaneio que era a relaçao de entregas daquele dia; que quando havia a problema, a gente falava com o vendedor e esperava até o problema ser resolvido;" O fato de se omitir quanto à fiscalização da jornada não pode ser confundido com a impossibilidade prevista excepcionalmente no art. 62 da CLT, como é curial. Outrossim, a mera anotação na carteira profissional quanto ao labor externo e o ajuste genérico em norma coletiva não se sobrepõem à realidade contratual. No contexto delineado, cotejando a prova documental e oral reunido, fixo, em respeito aos principio da Razoabilidade e Proporcionalidade, a seguinte jornada de trabalho: de segunda a sexta - das 6h às 20h, já considerando a prestação de contas. Registro não ser crível a informação prestada pela testemunha do reclamante que o mais cedo que chegava na empresa era 20h, quando foram anexados os recibos de coletas noticiando a entrega do numerário por volta das 16h/17h/18h em diversas ocasiões. Quanto ao intervalo intrajornada, é fato incontroverso que o reclamante realizava suas atividades externamente e, neste caso, a empregadora não dispõe de mecanismos de ingerência no gozo do intervalo intrajornada, cabendo exclusivamente ao reclamante administrar o horário de refeição e repouso e, nesse sentido, foi a afirmação da testemunha do reclamada. Assim, reputo que o gozo do intervalo intrajornada era regular. Por outro lado, tendo colacionado grande parte dos cartões de ponto atinentes ao período posterior a outubro de 2017, que possuem presunção relativa, era do reclamante o ônus de desconstituí-los, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, encargo do qual não se desvencilhou. Em seu depoimento, o reclamante assim relatou: "... que eu tinha de fazer a biometria para registro do ponto em qualquer dia em que fosse trabalhar; que quando eu fazia a biometria, a máquina emitia o registro do ponto; que eu registrava corretamente a minha jornada de trabalho pelo sistema de biometria tanto na entrada como na saída..." Reputo-os válidos, não sendo suficiente a sua desconsideração o fato de inexistir atestado de regularidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, com realce de que não há prova robusta endossando a tese de adulteração do espelho de ponto. Observe-se, no particular, a usufruição do intervalo intrajornada, pelo que indefiro, sob essa rubrica. Embora reconhecida a validade das anotações, é possível inferir a existência de sobrelabor habitual, o que obsta a compensação de jornada alegada. Devido, portanto as horas extras trabalhadas, inclusive a título de intervalo interjornada suprimido. Diante de todo o exposto, observada a extrapolação do horário ordinário disposto no art. 5º, XIII, da CF/88, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas acima da 8ª diária e 44ª semanal durante todo o pacto laboral. Ante a sua habitualidade e natureza salarial, as horas extras deferidas deverão repercutir sobre saldo de salário, férias + 1/3, RSR, 13º salário e FGTS. Entretanto, descabido o pagamento do RSR acrescido das horas extras em outras verbas, em virtude do disposto na Súmula 28 deste E.TRT, por caracterizar "bis in idem". Para fins de liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: a) Jornada fixada (período imprescrito a 30.9.2017) e os controles apostos (1.10.2017 até a ruptura); b) Intervalo intrajornada de 1 hora gozado regularmente; c) Evolução salarial do autor e adicionais de insalubridade reconhecido judicialmente; d) Súmula 264 do TST; e) Divisor 220; f) Adicional convencional, respeitando a vigência das norma coletivas ajustadas; g) Exclusão dos dias não trabalhados: ausências injustificadas, licenças, liberações, e atestados médicos, férias, auxilio-previdenciário; h) dobra de feriados registrados e não pagos." A sentença comporta um pequeno ajuste, apenas. Primeiramente, em sintonia ao julgado hostilizado, tem-se que, de fato, do período imprescrito a 31/09/2017, o autor não esteve afastado do controle de jornada imposto pela norma celetária. Isso porque, o regime de exceção estabelecido pelo art. 62, I, da CLT, aplica-se tão somente às hipóteses em que é inviável a f iscal ização sobre os horários de labor do empregado. Entendimento contrário significaria desobrigar do pagamento de horas extras aquele empregador que simplesmente descumprisse a determinação consubstanciada no art. 74, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal, do que não se pode cogitar. E, na hipótese, as duas testemunhas ouvidas em sessão, ambas a convite do reclamante, foram uníssonas ao atestar que os auxiliares de entrega iniciavam e encerravam a jornada na empresa; que eram contactados, por telefone, diversas vezes ao dia; e que recebiam os romaneios com os nomes dos clientes e os produtos a serem entregues no dia, fragilizando-se, por completo, a tese defensiva de impossibilidade de fiscalização do horário cumprido. Efetivamente, não havia qualquer incompatibilidade entre o controle da jornada e o desenvolvimento dos misteres pelo empregado, como exigido pelo dispositivo legal em foco. O encargo da prova, no particular, recaiu sobre a reclamada e não foi satisfeito, mormente considerando que a ausência de controle formal, como dito, não é suficiente para gerar o desprezo à circunstância real de acompanhamento por outros mecanismos, que eram efetivamente utilizados pela ré. Assim, afastada a hipótese de exceção invocada pela recorrente- reclamada, e sonegados os controles de ponto, são devidas as horas extras laboradas. E quanto ao parâmetro para o cômputo da parcela, considerando que a presunção de que cuida a Súmula 338, I, do TST é meramente relativa e, ainda, sopesando os elementos dos autos, mormente os depoimentos das testemunhas conduzidas pelo próprio autor, mantém-se a jornada fixada na sentença (qual seja, de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h, com 1 hora de intervalo), que atenta, ponderadamente, aos elementos de prova produzidos. Especificamente no que diz respeito ao intervalo intrajornada, em sendo incontroversa a ausência de fiscalização do empregador durante esta pausa (porque o empregado estava em rota, fora do seio da empresa), o entendimento desta Turma é no sentido de ser reconhecida ao menos a disponibilidade, pelo trabalhador, do usufruto integral do intervalo para refeição e descanso, eis que inserta em sua órbita de deliberação a definição do tempo de efetivo de gozo. Prosseguindo, relativamente ao período posterior a 01/10/2017, vieram aos autos cartões de ponto eletronicamente registrados, com horários variáveis e anotações de horas extras, inclusive, com a respectiva compensação (v. IDs. 74f43e1, b7b5adc, d3b3f82 e ef9dc99). E como se sabe, os cartões de ponto são o meio de prova, por excelência, da mensuração da jornada de trabalho, conforme disposto no art. 74, § 2º, da CLT, prevalecendo, portanto, os horários ali consignados, à míngua de vícios constatáveis in ictu oculie prova robusta em sentido contrário, tal como no caso, na medida em que nenhuma das testemunhas ouvidas discorreu sobre irregularidades ou adulterações nos espelhos de ponto, ou mesmo sobre a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante quando passou a desempenhar a função de manobrista. Além disso, em se tratando de controle biométrico, o autor poderia, perfeitamente, ter juntado um recibo que fosse, dentre os tantos que lhe foram entregues, com marcação diversa da que consta no espelho, a que se pudesse constatar a ocorrência de possíveis alterações, do que, todavia, não cuidou. Veja-se a propósito da questão: "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CARTÃO DE PONTO BIOMÉTRICO. ÔNUS DA PROVA. Mediante o sistema de ponto biométrico, disciplinado pela Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho, é fornecido ao trabalhador comprovante do registro de ponto. Por esse mecanismo, portanto, o empregado, de regra, fica de posse do "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador", documento hábil à demonstração de eventuais divergências entre o horário efetivamente cumprido e aquele consignado nos espelhos de ponto. Logo, tratando-se de ponto biométrico, era de se esperar que o reclamante trouxesse aos autos qualquer desses comprovantes que demonstrassem a falta de fidedignidade dos registros lançados nos cartões de ponto. Contudo, assim não procedeu, não se desincumbindo do encargo probatório que lhe pesava à comprovação da alegada inidoneidade dos controles de jornada exibidos. Recurso ordinário parcialmente provido." (TRT6 - Processo: RO - 0000153-51.2013.5.06.0142, Redator: Nise Pedroso Lins De Sousa, Data de julgamento: 04/02/2016, Quarta Turma, Data da assinatura: 11/02/2016) Neste cenário, ante a ausência de prova robusta em sentido contrário, consideram-se válidos e autênticos os horários assinados nos controles de jornada anexados (que abarcam todo o período contratual posterior a 01/10/2017, frise-se). Registre-se, a esta altura, que a ausência de apresentação, pela empresa, dos atestados técnicos e do termo de responsabilidade, nos termos previstos nos arts. 17 a 19 da Portaria nº. 1.510/2009, não implica a invalidade dos controles de jornada apresentados, consistindo em mera irregularidade administrativa. Assim, insiste-se, com a juntada dos controles de ponto pela empresa, o ônus da prova quanto à irregularidade dos registros permaneceu com o autor, nos termos do art. 818, da CLT, mesmo sem a apresentação dos referidos atestados técnicos e do termo de responsabilidade. Mesmo assim, em que pese reconhecida a validade dos cartões de ponto apresentados, verifica-se que, até a vigência da Lei 13.467/2017, não há como se conferir validade ao banco de horas implementado na empresa, à míngua de prova da existência de norma coletiva autorizando-o, conforme até então prescrito no art. 59, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Importante ressaltar, aqui, que o banco de horas não se confunde com compensação semanal de jornada, possibilitando aquele a compensação de horários no período de até um ano, desde que autorizado em norma coletiva. Matéria pacificada nos termos do item V, da Súmula 85, do TST, in verbis: "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva". Na hipótese, porém, em que pese a reclamada tenha juntado aos autos o acordo individual de prorrogação e compensação de jornada (v. IDs. 44659a2 e 88d7b58), verifica-se que o reclamante era submetido habitualmente ao labor extraordinário. E a esse respeito, mostra-se oportuno lembrar que a Súmula 85, do TST, aplicável ao regime de compensação estabelecido por acordo individual, dispõe na primeira parte do item IV, que "(...) a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Logo, conclui-se que a adoção de regime de compensação não permite a prestação habitual de horas extras. Assim, constatada essa irregularidade, como na hipótese, irretocável a decisão de primeiro grau que condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, em observância aos itens III e IV, da Súmula 85 do TST, que assim dispõem: "III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex- Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário." Portanto, não há falar-se em limitação da condenação das horas extras ao respectivo adicional, pois, em se tratando e banco de horas, inaplicável a diretriz contida na Súmula nº 85 do TST, conforme dispõe o item V do verbete. Ressalte-se, ainda, que o adicional noturno deve ser utilizado como base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, nos termos da OJ 97, da SDI-I do TST, provendo-se o recurso do reclamante, quanto ao tema. Além disso, devem ser observados os adicionais convencionais de horas extras, de acordo com as CCTs adunadas aos autos, conforme já determinado na sentença. Outrossim, mantém-se a condenação ao pagamento de tickets- alimentação sempre que verificado o cumprimento de horas extras excedentes a duas diárias, nos termos das normas coletivas anexadas, não se verificando nos autos - diversamente do que alega a demandada - qualquer pagamento sob essa rubrica. Demais a mais, resvalam ao vazio as considerações tecidas pela recorrente-reclamada quanto ao intervalo interjornada, à míngua de condenação nesse sentido. Por fim, relativamente ao período contratual que se inicia em 11/11/2017 e se estende até a data do desligamento, já vigorava a Lei nº 13.467 que, através do §5º do art. 59 da CLT, autorizou a instauração de banco de horas por meio de acordo individual escrito. E assim, a partir de então, considera-se válido o regime adotado, por meio do qual as horas extras prestadas foram corretamente compensadas, ou, ainda, quitadas na justa medida, não tendo o reclamante apontado, de forma específica, sequer por amostragem, qualquer incorreção ou diferenças, ônus que igualmente lhe incumbia, por tratar-se de fato constitutivo do direito pleiteado, não competindo ao Juízo garimpar provas em favor da parte, sob pena de se inviabilizar a prestação jurisdicional, além de colidir com o dever constitucional de imparcialidade. Nesse raciocínio, dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e dá-se provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Da indenização por danos morais (recurso do reclamante) O recorrente-reclamante persegue o recebimento de indenização por danos morais por ter sido obrigado, durante as viagens, a pernoitar no baú do caminhão, fato que diz comprovado nos autos, em violação aos princípios da valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana. Esclarece, a propósito, que muito embora a norma coletiva determine o pagamento de R$ 18,00 de almoço, R$ 18,00 de jantar e R$ 30,00 de pernoite com café da manhã, a empresa apenas fornecia a quantia de R$ 44,00, o que era insuficiente para as três refeições mais a pernoite, obrigando-o, assim, a dormir no baú do caminhão. O Juízo a quo indeferiu o pleito, nos seguintes termos: "DO DANO MORAL Persegue a condenação ao pagamento de indenização por dano moral argumentando que sofreu constrangimentos e tratamento humilhante na empresa, destacando que durante as viagens era obrigado a pernoitar no baú do caminhão, haja vista que a empresa não fornecia o montante suficiente a custear as despesas necessárias com alojamento e comida. Passo à análise, registrando que a Constituição da República traz, em seu art. 5º, V e X, direito fundamental que assegura a todos a indenização por dano material, moral e à imagem resultante da violação de seus direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais, relativos à honra objetiva e subjetiva. Aqui, cabe frisar que a indenização almejada é devida para reparar dano à honra e à dignidade sofrida pela vítima em decorrência de ato ilícito praticado pelo agente. Pois bem. A prova reunida não teve o condão de fornecer a segurança necessária quanto ao tratamento humilhante, uma vez que as testemunhas levaram a crer que as viagens em sua maioria eram feitas na região metropolitana ou para João Pessoa/PB, sem que fosse necessária a pernoite. Além disso, pouco contribuíram para endossar as más condições e o sofrimento alegado. Nesse contexto, considerando que as diferenças de tickets foram deferidas, bem assim que não comprovado o sofrimento alegado nas viagens, nada a deferir nesse ponto." A decisão não comporta reforma. Como se sabe, o dano de natureza moral é aquele que decorre de uma conduta comissiva ou omissiva do agente e atinge os direitos da personalidade da vítima, infligindo-lhe dor e sofrimento, além de agredir a autoimagem do ofendido. Além disso, para que se configure como um dano indenizável, nos termos do art. 927, do Código Civil, exige-se o preenchimento de três requisitos, a saber: a) existência de dano; b) comprovação de nexo causal com a conduta do agente causador; e c) ocorrência de culpa por parte do agente (ato ilícito), cabendo ao reclamante o encargo de prová-los, conforme arts. 818, da CLT, e 333, inciso I, do, CPC. No caso dos autos, sequer está provado que o autor tenha pernoitado em viagens; quiçá tenha sido obrigado a dormir no baú do caminhão; e, menos ainda, que este fato tenha violado sua honra e boa fama, lhe causando qualquer tipo de sofrimento. Mesmo porque, aplicando-se, por analogia, a previsão contida no art. 235-C, da CLT, é permitida a pernoite de motoristas em caminhão. Ou seja, a própria lei considera esta conduta lícita. Textual: "Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. [...] Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas. " Assim, a presunção de legalidade repousa ao lado da conduta empresarial. Logo, caberia ao reclamante trazer elementos aos autos que a descaracterizassem, isto é, provas de efetiva ofensa a direito da sua personalidade, causada por conduta ilícita da demandada, mesmo que omissiva. Em outras palavras, a conduta da reclamada, por si só, não pode ser considerada antijurídica. Em razão disso, inexiste o dever de indenizar, uma vez que um de seus pressupostos é o ato ilícito. Além do mais, da conduta do empregador não restaram demonstrados prejuízos imediatos ao empregado. Neste sentido, eis a jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DIREITO DO TRABALHO. PERNOITE EM CABINE DE CAMINHÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O direito à reparação moral não advém do mero dissabor, aborrecimento ou incômodo. Na hipótese, em que pese o eventual desconforto causado, a pernoite do motorista na cabine do caminhão é costume generalizado entre os membros dessa categoria profissional. Atualmente está previsto até mesmo no art. 235-C, §4º da CLT, alterado pela Lei nº 13.103/2015. Esse fato, por si só, não é considerado degradante e não enseja o pagamento de indenização por danos morais, devendo haver demonstração concreta de prejuízo de ordem imaterial, o que não ocorreu. Recurso ordinário ao qual se dá parcial provimento." (Processo: ROT - 0000564- 50.2019.5.06.0121, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 08/07/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 10/07/2020) "RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA. PERNOITE EM CAMINHÃO. CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. O fato de o motorista dormir na cabine do caminhão não gera, por si só, dano moral indenizável, devendo ser demonstrado que tal fato ocorria em condições inadequadas, já que conta com expressa autorização legal (art. 235-C, da CLT), o que não foi verificado no presente caso. Recurso da reclamada a que se dá provimento, no aspecto." (Processo: ROT - 0000845- 40.2018.5.06.0121, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 28/08/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 29/08/2019) Nesse raciocínio, nega-se provimento ao recurso do reclamante, quanto ao tema. Da desconsideração da personalidade jurídica da empresa(recurso do reclamante) O recorrente insiste na desconsideração da personalidade jurídica da empresa, argumentando que a má gestão dos seus sócios deu ensejo à sua insolvência no mercado, tanto que se encontra em recuperação judicial, bem assim a um crescente aumento de demandas judiciais em seu desfavor e, consequentemente, débitos a serem pagos, gerando o risco de o crédito final não ser exequível. Acrescenta que a Lei 11.101/2005 não afasta a competência da Justiça do Trabalho de executar os sócios da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 114, da Constituição Federal. Sem razão. Ao rejeitar a pretensão, assim fundamentou o MM. Juízo de primeiro grau: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS No tocante aos sócios INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SA BARRETO DE MIRANDA, indefiro, por inexistir prova para sua condenação, além de que prematura desconsideração da personalidade jurídica, não havendo demonstração, no caso, de insolvência das empresas face a possibilidade de habilitação do crédito, tampouco da ocorrência de fraude." E em sintonia ao julgado hostilizado, não se vê, no momento, indícios fortes o suficiente de fraude na alteração societária da empresa, a ensejar a responsabilização pessoal dos seus sócios, quando nem mesmo constada a sua insolvência. Noutras palavras, ao menos até que se prove que o juízo originário tenha envidado esforços infrutíferos para atingir o patrimônio do devedor principal, revela-se prematura a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Destarte, nega-se provimento ao recurso do reclamante, no aspecto. Dos honorários sucumbenciais (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada postula a redução (de 10% para 5%) do percentual fixado aos honorários sucumbenciais deferidos em favor da assistência jurídica do reclamante, em atenção aos critérios previstos no § 2º do art. 791-A consolidado. Já o recorrente-reclamante refuta sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, apregoando a inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT, pugnando, porém, alternativamente, pela suspensão da respectiva cobrança, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sem razão as insurgências. Acerca do tema, assim manifestou-se a douta autoridade sentenciante: "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a procedência parcial dos pedidos da presente ação trabalhista, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em observação aos parâmetros estabelecidos no § 3º, do art. 791- Adefiro ainda ao advogado da reclamada honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o montante dos valores estimados ao pedido intervalo intrajornada, dano moral, diferenças de diárias e rescisão indireta, sendo irrelevante a demandante ter sido beneficiário da Justiça gratuita, vez que na presente ação obteve créditos que suportam a condenação dos honorários sucumbenciais. Registra-se, por oportuno, que a porcentagem arbitrada decorre da análise do tempo e zelo profissional dos advogados ao desenvolverem as peças processuais que lhe cabiam bem como a sua atuação em Juízo, tudo em observância dos critérios dos incisos do §2º do art.791-A da CLT, sobre o qual admito inexistir qualquer violação à dispositivo constitucional, ou princípios da isonomia, dignidade humana e profissional, sequer de forma incidental." Efetivamente, tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº. 13.467/2017, aplicável a nova regra atinente aos honorários de sucumbência, prevista no art. 791-A, da CLT, não se vislumbrando qualquer traço de inconstitucionalidade no instituto, inclusive frente ao art. 133, da Magna Carta, mesmo em se tratando de reclamante beneficiário da justiça gratuita, não cabendo, aqui, sequer a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do §4º, do referido dispositivo consolidado, já que o reclamante é credor de parte dos títulos postulados na exordial. E quanto ao percentual - que deve ser fixado entre 5% e 15% - tampouco comporta reforma a sentença (que arbitrou a parcela em 10%, para ambas as partes, como visto), posto que atenta aos critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelo advogado, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT. Portanto, nega-se provimento aos recursos, nesse ponto. Da correção monetária. Dos juros de mora (recurso do reclamante) O recorrente-reclamante defende que a aplicação da taxa Selic, após a citação, para fins de correção monetária, não afasta o cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, na forma dos arts. 883, da CLT, e 38, § 1º, da Lei 8.177/91. Sem razão a insurgência. Ultimado o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, no dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maior ia, ju lgou-as parcialmente procedente, confer indo interpretação conforme à Constituição ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, considerando que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)"; e também por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5o e 7o, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Assim sendo, no caso dos autos, deve-se utilizar, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já comporta a incidência de juros de mora, tudo em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC nºs. 58 e 59, nos exatos termos em que definido na sentença. Nada a reformar no aspecto, portanto. CONCLUSÃO Com essas considerações, acolhe-se a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira. Ainda, rejeita-se a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade. E, no mérito, dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e dá-se provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Em razão do maior alcance do provimento conferido ao recurso empresarial, arbitra-se ao decréscimo condenatório o importe de R$ 5.000,00. Custas reduzidas em R$ 100,00. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira. Ainda, por unanimidade, rejeitar a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade. E, no mérito, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e, por igual votação, dar provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Em razão do maior alcance do provimento conferido ao recurso empresarial, arbitra-se ao decréscimo condenatório o importe de R$ 5.000,00. Custas reduzidas em R$ 100,00. CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Juíza convocada Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 17 de junho de 2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr Desembargador MILTON GOUVEIA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,representado pelo Exmo. Sr. Procurador, Dr. José Laízio Pinto Junior, e das Exmas. Sras. Juíza convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento (Relatora) e Desembargadora Virgínia Malta Canavarro, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Sustentação oral do reclamante-recorrente, pela Dra. Anne Beatriz Lacerda. Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Relator RECIFE/PE, 22 de junho de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Quinta-feira
01/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: embargar trt
Agendamento: embargar trt
Cliente: CLAYTON BERNARDO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000898-51.2015.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1194
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 3ª Turma Acórdão Processo Nº AP-0000898-51.2015.5.06.0145 Relator CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO AGRAVANTE CLAYTON BERNARDO DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S/A ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSE SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CLAYTON BERNARDO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO Nº TRT - 0000898-51.2015.5.06.0145 (AP) ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA RELATORA : JUÍZA CONVOCADA CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO AGRAVANTE : CLAYTON BERNARDO DA SILVA AGRAVADOS : BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S.A Advogados : Davydson Araujo de Castro; Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira PROCEDÊNCIA : 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO EMENTA: CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Deve- se utilizar, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já comporta a incidência de juros de mora, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC nºs. 58 e 59. Agravo do exequente provido, neste ponto. Vistos etc. Agravo de Petição interposto por CLAYTON BERNARDO DA SILVA em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão (PE), nos autos da Reclamação Trabalhista, proposta pelo agravante, em desfavor da BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S.A., de conformidade com a fundamentação de ID d65d92a. Em razões recursais anexadas ao ID 3c740df, o agravante aponta equívoco na conta de liquidação, não podendo se manter a sentença de liquidação com valores irreais. Ressalta que impugnou os cálculos de liquidação em época própria, não havendo que se falar em preclusão. Na sequência, defende a utilização dos índices de correção monetária estabelecidos na decisão do STF, quais sejam, o IPCA-E até a citação e, depois dela, a taxa SELIC. No que se refere aos lucros cessantes, alega que a base de cálculo deveria ser composta da remuneração do agravante (salário mensal, prêmios/DSR, horas extras/DSR e adicionais por tempo de serviço), conforme emana da decisão, não inserido na sentença de liquidação. Menciona jurisprudência em apoio a sua tese. Sustenta que o crédito correto do reclamante é de R$ 189.987,74 (cento e oitenta e nove mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), ao invés do valor apurado pelo perito, R$ 165.655,49 (cento e sessenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). Finalmente requer que, por ocasião do pagamento do seu crédito, o imposto de renda incidente sobre algumas verbas deferidas seja apurado de conformidade com a Lei 12.350/2010, além da Instrução Normativa RFB nº 1.127 / 2011 e suas alterações posteriores. A agravada apresentou contraminuta, conforme ID e117d81. A espécie dispensa a intervenção do Ministério Público do Trabalho, de acordo com os artigos nºs 49 e 50 do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório. VOTO: Admissibilidade Verifica-se que o agravo preenche os requisitos formais para a sua admissibilidade. Dele se conhece. MÉRITO Do índice da correção monetária O agravante assegura ser \"indiscutível a inaplicabilidade da TR no presente caso, ante a decisão erga omnes e vinculante proferida pela Corte Maior, pugna-se pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária até a citação e, depois dela, da taxa SELIC, nos moldes estabelecidos em sede controle concentrado.\" O MM Juízo originário assim se prenunciou quanto à objeção lançada à conta de liquidação: \"Insurge-se o reclamante quanto à aplicação da TR como índice de correção monetária. Na sentença de ID fc347c9 consta a seguinte determinação, in verbis: \"Para a correção monetária deverá ser utilizada a legislação vigente, conforme tabelas do TST.. \"Assim, diante dos elementos apresentados, tenho por correta a conta, quanto ao ponto, vez que observado o índice da Tabela disponibilizada pela Corregedoria do C. TST. Registro que o índice aplicável à correção monetária é a TR - Taxa Referencial (e não o IPCA-E -Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), porquanto se trata de índice oficial regularmente estabelecido, nos termos do art. 39 da Lei 8.177/91, art. 2.º da Lei 8.660/93, art. 27,parágrafo 6.º, da Lei 9.069/95, art. 15 da Lei 10.192/01 e OJ 300 da SDI-1 do TST. Ademais, a Lei 13.467/2017, em vigor à época da prolação da sentença, reafirmou a TR (Taxa Referencial)como índice de correção monetária de créditos trabalhistas (conforme atual redação do art. 879,parágrafo 7.º, da CLT). Nada a modificar quanto ao ponto.\" Com a devida vênia, entende-se que a decisão deve ser reformada. Explica-se. Atualmente, encontra-se superada a discussão sobre a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas, sendo desnecessárias maiores considerações diante do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18/12/2020, com ata de julgamento divulgada no DJE em 11/2/2021, com efeito vinculante e erga omnes. Verdadeiramente, a Suprema Corte decidiu, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 879, § 7.º, e ao art. 899, § 4.º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser observados, na fase pré-judicial, os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral - o IPCA-e; e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, com base no artigo 406 do Código Civil, com observância das seguintes diretrizes: \"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)\". Nesse panorama, dá-se provimento ao recurso para determinar, no tocante à correção monetária, a utilização do IPCA-E na fase pré- judicial, e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, nos moldes já definidos pela Suprema Corte. Da base de cálculos dos lucros cessantes(indenização por danos materiais) Neste aspecto, o agravante, renovando a insurgência posta na impugnação aos cálculos (ID 17df152), insiste na retificação da conta homologada, quanto à base de cálculo dos lucros cessantes. Alega que deveria ser composta da remuneração do agravante (salário mensal, prêmios/DSR, horas extras/DSR e adicionais por tempo de serviço). Ao apreciar a insurgência quanto ao tema, apresentada na impugnação aos cálculos, o MM. Juízo de origem expôs a seguinte fundamentação: \"O exequente impugna os cálculos da indenização por danos materiais decorrentes de lucros cessantes, nos seguintes termos: \"Diferenças devidas em razão de omissão de mensurar a remuneração para efeito de calcular os lucros cessantes deferidos em sentençae não apenas o salário base no valor de R$ 950,00, pois a decisão tratou de apurar diferenças remuneratórias, tomando por base todos os valores recebidos anteriormente ao afastamento para recebimento do benefício previdenciário, o que resultaria na seguinte composição: Pois bem, compulsando a ficha financeira do autor, percebe-se que nos 12 últimos meses de trabalho, recebeu como verbas salariais os títulos de salário mensal, prêmios/DSR, horas extras/DSR e adicionais por tempo de serviço, que deveriam compor o complexo remuneratório do autor, constituindo sua remuneração, quando trabalhava, o que não poderia deixar de ser considerado nos cálculos dos lucros cessantes, como ocorreu nos cálculos periciais (considerou apenas o salário mensal), passíveis, portanto de retificação. Dessa forma, os cálculos dos lucros cessantes deveriam ser compostos do último salário mensal no valor de R$ 950,00 mais as médias dos prêmios (R$ 75,55), mais seu DSR(R$ 16,20), mais horas extras (R$ 334,33), mais DSR (R$ 73,82) e por fim os adicionais por tempo de serviço (R$ 33,90), totalizando a base remuneratórias o valor de R$ 1.483,80, o que efetivamente não foram observados, gerando enorme prejuízo ao autor, cabendo assim a necessidade de correção, o que se requer. \"Sobre a matéria, assim se manifestou o Expert: \"Ao compulsar os autos, este perito não verificou nenhum comando determinando que os cálculos dos lucros cessantes fossem apurados pela remuneração composta do último salário mensal no valor de R$ 950,00 mais as médias dos prêmios (R$ 75,55), mais seu DSR (R$ 16,20), mais horas extras (R$ 334,33), mais DSR (R$ 73,82) e por fim os adicionais por tempo de serviço, o que efetivamente (R$ 33,90), totalizando a base remuneratórias o valor de R$ 1.483,80. Não merecendo reforma quanto a este item.\" Na sentença (ID fc347c9) consta a seguinte determinação, in verbis: \"...defiro, em face de danos materiais (decorrentes de lucros cessantes), o pagamento de indenização equivalente à diferença entre os valores que foram pagos ao reclamante pela Previdência Social a título de auxílio-doença acidentário e os valores dos salários que teriam sido auferidos pelo reclamante caso estivesse com seu contrato de emprego ativo durante os períodos de afastamento previdenciário comprovados nos autos.\" Assim, entendo que tem razão o Sr. Perito que observou os limites da coisa julgada e, portanto, a conta de liquidação não merece reparo no particular\". Analisa-se. Consoante disposto no art. 897, § 1º, da CLT e do art. 509, §4º, do CPC, os cálculos de liquidação devem obedecer ao comando sentencial transitado em julgado, não podendo haver inovação ou a alteração deste, sob pena de ofensa à coisa julgada. E, sobre o tema, consta da sentença de mérito (ID fc347c9) o seguinte trecho: \"(...) Dessa forma, defiro, em face de danos materiais (decorrentes de lucros cessantes), o pagamento de indenização equivalente à diferença entre os valores que foram pagos ao reclamante pela Previdência Social a título de auxílio-doença acidentário e os valores dos salários que teriam sido auferidos pelo reclamante caso estivesse com seu contrato de emprego ativo durante os períodos de afastamento previdenciário comprovados nos autos.\" E, embora a matéria tenha sido objeto dos recursos de ambas as partes, a sentença foi mantida. Todavia, no título executivo não consta a determinação de inclusão dos itens pretendidos pelo agravante na base de cálculos de apuração da indenização por danos materiais(lucros cessantes). Dessa forma, em que pese o inconformismo do agravante, neste ponto verifica-se que a conta foi elaborada de conformidade com o comando sentencial. Por essa razão, não há que se determinar sua retificação. Agravo improvido, no particular. Do imposto de renda Requer o vindicante que, por ocasião do pagamento do seu crédito, o imposto de renda incidente sobre algumas verbas deferidas seja apurado de conformidade com a Lei 12.350/2010, além da Instrução Normativa RFB nº 1.127 / 2011 e suas alterações posteriores. Nada a acrescentar neste aspecto. Tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há incidência de imposto de renda sobre os valores apurados, como já destacado na sentença de mérito: \"Considerando a natureza jurídica das parcelas deferidas, não há incidência de imposto de renda (art. 6º, IV, da Lei nº 7713/88) nem de contribuição previdenciária (art. 28 da Lei 8.212/91). \" Nega-se provimento ao recurso, neste item. Do prequestionamento Esclareça-se, por oportuno, que os fundamentos aqui lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo legal ou constitucional. Importante frisar que o prequestionamento de que cuida a Súmula nº 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, a teor do disposto na OJ nº 118 da SBDI-I do Colendo TST. Conclusão Com essas considerações, dá-se parcial provimento ao recurso para, no tocante à correção monetária, determinar a utilização do IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, nos moldes já definidos pela Suprema Corte. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para, no tocante à correção monetária, determinar a utilização do IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, nos moldes já definidos pela Suprema Corte. CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Juíza convocada Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 17 de junho de 2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr Desembargador MILTON GOUVEIA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,representado pelo Exmo. Sr. Procurador, Dr. José Laízio Pinto Junior, e das Exmas. Sras. Juíza convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento (Relatora) e Desembargadora Virgínia Malta Canavarro, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma Mjcss CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Relator RECIFE/PE, 22 de junho de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Quinta-feira
01/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: Fazer nova impugnação de laudo
Agendamento: Fazer nova impugnação de laudo/esclareciemntos e perita
Cliente: ADALBERTO FRANCISCO DE SANTANA NETO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000108-42.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1730
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
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01/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Diligência
Resumo: Tirar copia integral da CTPS e
Agendamento: Tirar copia integral da CTPS e saber salario da função paradigma para informar em juizo
Cliente: EUDMAYCOM MOURA GOMES DOS SANTOS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000209-84.2020.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 2457
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo Notificação Processo Nº ATOrd-0000209-84.2020.5.06.0192 RECLAMANTE EUDMAYCOM MOURA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB: 40169/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) Intimado(s)/Citado(s): - EUDMAYCOM MOURA GOMES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5f0c22 proferido nos autos. DESPACHO: Vistos etc. Compulsando os autos com vagar, verifico que a petição inicial não atende ao que dispõe oartigo 840, §1°, da CLT. Isto porque a causa de pedir do pedido de intervalo intrajornada apresenta deficiência, eis que sequer indicada a jornada de trabalho desenvolvida nem mesmo os dias da semana em que havia labor. Nota-se, inclusive, que o autor ao afirmar que ?era comum usufruír no máximo, de 20 a 30 minutos para almoçar durante duas a três vezes por semana? sequer mencionou se havia intervalo intrajornada (ou não) nos demais dias e por quanto tempo, pelo que necessário esclarecimento quanto ao ponto em questão, a fim de viabilizar a correta análise do pleito, bem como a ampla defesa e o contraditório pela parte adversa. Destaco que há pedidos de reflexos do intervalo intrajornada sobre multa do artigo 477 da CLT e seguro-desemprego, bem como reflexos do adicional de insalubridade sobre o RSR e multa do art igo 477 da CLT, mas, no entanto, não vislumbro na fundamentação da petição inicial as respectivas causas de pedir. Constato, também, que há menção na fundamentação da exordial a reflexo do adicional de insalubridade sobre o seguro-desemprego, mas no rol de pedidos nada consta nesse tocante. Com relação aos reflexos das diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de funções, em que pese discriminados no rol postulatório, observo que na fundamentação da peça de ingresso sequer foram indicados. Ainda com relaçãoao acúmulo de funções alegado, constato, também, que a causa de pedir se apresenta deficitária, eis que a parte autora, em que pese ter mencionado as atividades por ela exercidas inerentes à função para a qual fora contratado e as atividades da função que alega ter exercido de forma cumulativa,não indicou o salário da função que alega ter exercido acumuladamente,o que prejudica o exercício da ampla defesa pela parte contrária e até mesmo a valoração das provas para fixação do quantum de eventual acréscimo salarial, do que se denota que, induvidosamente, faz-se necessário esclarecimentos quanto ao ponto em comento. Observo, por fim, que há na peça exordial pedido de justiça gratuita, sem que tenha o autor juntado cópia integral da CTPS, em especial, as duas páginas subsequentes ao contrato firmado com a parte reclamada. Assim, concedo prazode 15 (quinze) dias à parte autora para emendar a inicial sanando os vícios acima apontados, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito quanto à matéria/pedidos correlatos, e, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia da CTPS, em especial da página com anotação do contrato com a reclamada e das duas páginas subsequentes para fins de análise do pedido de concessão da justiça gratuita. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 28 de junho de 2021. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular
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01/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Diligência
Resumo: avisar nova data de aud
Agendamento: avisar nova data de aud
Cliente: ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000934-02.2015.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1222
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000934-02.2015.5.06.0143 RECLAMANTE ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) PERITO HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT Intimado(s)/Citado(s): - ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Certifico que, nesta data, por ordem do MM. Juízo, procedi à redesignação da audiência, para ajuste de pauta, conforme discriminação abaixo: Audiência presencialde INSTRUÇÃO, dia 09/11/2021, 08:30 horas. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de junho de 2021. CARLOS ALBERTO DA SILVA BATISTA Diretor de Secretaria Processo Nº ATOrd-0000934-02.2015.5.06.0143 RECLAMANTE ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) PERITO HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Certifico que, nesta data, por ordem do MM. Juízo, procedi à redesignação da audiência, para ajuste de pauta, conforme discriminação abaixo: Audiência presencialde INSTRUÇÃO, dia 09/11/2021, 08:30 horas. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de junho de 2021. CARLOS ALBERTO DA SILVA BATISTA Diretor de Secretaria
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01/07/2021
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: REVISÃO AGRAVAR RR
Agendamento: REVISÃO AGRAVAR RR
Cliente: ADELMO FERREIRA GUIMARÃES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000086-36.2020.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2364
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
02/07/2021  - Sexta-feira
Sexta-feira
02/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Renata
Tipo: Lembrete
Resumo: Conferir deposito de acordo
Agendamento: Conferir deposito de acordo
Cliente: IONICE MARIA DA SILVA RODRIGUES X MERCADINHO ADRIELLY DO AMIGO FELIPE
Processo: 0000438-25.2019.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2283
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
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02/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Lembrete
Resumo: Verificar pagamento
Agendamento: Verificar pagamento do parcelamento
Cliente: EDSON BALBINO DA CONCEIÇÃO X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001498-79.2017.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2115
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
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02/07/2021
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Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: lembrete
Agendamento: Ver se já foi marcada uma nova data de audiência.
Cliente: ANDRESON PIRES DE SANTANA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000334-38.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1733
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
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02/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: falar laudo
Agendamento: falar laudo
Cliente: JOÃO RODRIGO SILVA DA LUZ X LSI-LOGISTICA ( MANSERV)
Processo: 0000967-24.2017.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2077
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000967-24.2017.5.06.0142 RECLAMANTE JOAO RODRIGO SILVA DA LUZ ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO LSI - LOGISTICA S.A. ADVOGADO RAFAEL BOLATO BOIM(OAB: 366168/SP) ADVOGADO MARCO AURELIO MARTINS DE CARVALHO(OAB: 259871/SP) ADVOGADO PRISCILA DE GOUVÊA(OAB: 185353/SP) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) ADVOGADO ALEKSANDRA KARLA PACHECO DA SILVA(OAB: 204387/SP) PERITO CLAUDIANE FERREIRA DIAS PERITO ANA CLAUDIA CAJUEIRO DE LUNA PERITO HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT Intimado(s)/Citado(s): - LSI - LOGISTICA S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adb2ade proferido nos autos. DESPACHO EXAMINADOS. Dê-se ciência às partes acerca do laudo pericial - id. afeea9e. Prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 477, § 1º, do CPC. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de junho de 2021. TICIANO MACIEL COSTA Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº ATOrd-0000967-24.2017.5.06.0142 RECLAMANTE JOAO RODRIGO SILVA DA LUZ ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO LSI - LOGISTICA S.A. ADVOGADO RAFAEL BOLATO BOIM(OAB: 366168/SP) ADVOGADO MARCO AURELIO MARTINS DE CARVALHO(OAB: 259871/SP) ADVOGADO PRISCILA DE GOUVÊA(OAB: 185353/SP) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) ADVOGADO ALEKSANDRA KARLA PACHECO DA SILVA(OAB: 204387/SP) PERITO CLAUDIANE FERREIRA DIAS PERITO ANA CLAUDIA CAJUEIRO DE LUNA PERITO HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT Intimado(s)/Citado(s): - JOAO RODRIGO SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adb2ade proferido nos autos. DESPACHO EXAMINADOS. Dê-se ciência às partes acerca do laudo pericial - id. afeea9e. Prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 477, § 1º, do CPC. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de junho de 2021. TICIANO MACIEL COSTA Juiz do Trabalho Substituto
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02/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: informar novo endereço
Agendamento: informar novo endereço
Cliente: ALBENITA GOMES DE SOUZA X JANE ALVES SANTA ROSA
Processo: 0000046-55.2021.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2602
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0000046-55.2021.5.06.0003 RECLAMANTE ALBENITA GOMES DE SOUZA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO JANE ALVES SANTA ROSA Intimado(s)/Citado(s): - ALBENITA GOMES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abdc21f proferido nos autos. DESPACHO Diante da certidão sob Id 0940a5f, determino: 1) Dê-se ciência à parte autora, intimando-a para emendar a petição inicial, no que diz respeito ao endereço da RECLAMADA, no prazo de 15 dias, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e 485, I, do CPC. 2) Após a indicação do endereço, altere-se no cadastro do processo e renove-se a notificação à RÉ para apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e confissão, mediante protocolo de petição escrita no sistema de processo judicial eletrônico - PJe. 3) Em caso de inércia, voltem conclusos. FVST RECIFE/PE, 15 de junho de 2021. RAFAEL VAL NOGUEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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02/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000413-60.2015.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1046
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 3ª Turma Acórdão Processo Nº AP-0000413-60.2015.5.06.0142 Relator VIRGINIA MALTA CANAVARRO AGRAVANTE IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) AGRAVADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. Nº. TRT - 0000413-60.2015.5.06.0142 (ED/AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relatora: Desembargadora Virgínia Malta Canavarro. Embargante: IVANILDO DÁRIO DE SOUZA FILHO Embargados: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV Advogadas: Davydson Araújo de Castro, Alexandre César Oliveira de Lima e Rafael Sganzerla Durand Procedência: TRT da 6ª Região EMENTA: D IRE ITO PROCESSUAL C IV IL . D IRE ITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Embargos Declaratórios rejeitados, por inexistir no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade, a justificar o manejo da medida. Vistos etc. Embargos declaratórios opostos por IVANILDO DÁRIO DE SOUZA FILHO, em face de acórdão proferido pela E. Terceira Turma (ID a75e52a), em sede de Agravo de Petição. Em suas razões de ID 4e6a608, o embargante aponta omissão desta E. Turma quanto ao tema das deduções dos valores pagos a título de horas extras. Diz, ainda, que o embargado, em seu agravo, \"deixou de delimitar os valores devidos para cada tema impugnado, assim como não indicou qual o valor controvertido\". Pugna que esta E. Turma expressamente se manifeste quanto à ausência de indicação pelo executado dos valores e meses em que não houve a dedução determinada na sentença e quais as divergências no cálculo, inclusive, sob pena de violação ao Art. 5º, LV, da CF. Quanto ao mérito, afirma que houve omissão no tocante à argumentação apresentada em sua contraminuta, no sentido de que o perito inseriu todos os valores já recebidos a título de horas extras 70%, conforme registros dos contracheques constantes nos autos, não havendo o agravante indicado quais valores e meses não houve supostamente a dedução. Destaca que a pretensão do agravado/executado era deduzir as horas extras a 100%, rubrica distinta da que foi deferida, que foi, tão somente, as horas extraordinárias semanais, além da 8ª diária e 44ª semanal. Sustenta que pretender deduzir horas extras pagas a 100% de um crédito calculado a base de 70% é ir contra o comando transitado em julgado. Aponta contradição no acórdão ao transcrever o trecho do acórdão proferido em recurso ordinário que excluiu as horas extras relativas a domingos e feriados e, contraditoriamente, deferir o pleito empresarial de deduzir os valores pagos a título de horas extras de domingos e feriados. Pede a manifestação desta Turma sobre a violação da coisa julgada no tocante à dedução de rubricas distintas. Acrescenta que opõe os presentes embargos também para fins prequestionatórios. A seguir, pede a suspensão do feito no tocante ao pagamento dos honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, vez que essa matéria é objeto de sobres tamento no C . TST em face da a rgu ição de inconstitucionalidade. Afirma que houve omissão do acórdão ao deixar de observar a coisa julgada quanto à matéria dos honorários sucumbenciais. Discorda do entendimento deste Colegiado no sentido de que o acórdão proferido em recurso ordinário, que transitou em julgado, teria excluído somente a verba de honorários em favor do advogado do reclamante, mantendo a condenação dos honorários em favor do advogado da reclamada. Nesse ponto, sustenta que \"a fundamentação baseou-se na inaplicabilidade da reforma trabalhista, especificamente do art. 791-A da CLT, às ações trabalhistas ajuizadas antes da vigência da referida lei (11/11/2017), como é a hipótese dos autos, por fim, foi determinada a exclusão da condenação da verba honorária\". Entende haver necessidade de manifestação sobre a constitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, pois a questão ficou obscura aos seus olhos, notadamente porque, após a liquidação do julgado, é possível verificar claramente que o crédito não é suficiente para lhe retirar a condição de hipossuficiência. É o que importa relatar. VOTO: Conheço dos embargos declaratór ios, eis que opostos tempestivamente e subscritos por advogado habilitado, razão pela qual passo a apreciar o seu mérito. Do pedido de sobrestamento do feito em razão do tema relativo aos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita Pede a suspensão do feito tendo em vista que a arguição de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT foi acolhida no RR-10378-28.2018.5.03.0114, especificamente no tocante ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, estando o referido processo sobrestado para uniformização da jurisprudência pelo Tribunal Pleno do C. TST. Ao contrário do que pretende o embargante, inexiste determinação de sobrestamento de processos que versem sobre a matéria em epígrafe. Rejeito o pedido de sobrestamento. MÉRITO: Da alegada omissão no tocante ao pressuposto de admissibilidade relativo à delimitação da matéria e valores impugnados Sob os argumentos acima relatados, aponta o embargante omissão sobre a inobservância do requisito de delimitação da matéria no agravo da executada. Novamente, ao contrário do que alega o embargante, esta E. Turma entendeu, acertadamente, que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo da empresa executada. Com efeito, a empresa agravante delimitou a matériaem tópico próprio nas razões de agravar, sendo também anexada planilha demonstrativa das impugnações, na mesma oportunidade. É tanto que, após a interposição do agravo de petição pela executada, o exequente requereu, na petição de ID 4fe5a6e, a liberação dos valores incontroversos, alegando: \"Considerando que a executada confessou ser incontroverso o valor de R$ 31.651,72 (trinta e um mil e seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), e que o mesmo se encontra devidamente garantido, vem o obreiro requerer, em face da natureza alimentar dos créditos, a liberação da parte incontroversa\". O pleito foi deferido pelo Juízo da Execução, nos seguintes termos: \"Liberem-se os valores incontroversos, adotando como parâmetro a planilha da parte ré, assentada sob o #id:6d381c3\". Observo que, inclusive, já houve expedição de alvará no primeiro grau quanto aos valores incontroversos (ID b4ec5b5). Nada a declarar. Da alegada omissão sobre a pretensão de dedução de horas extras de rubricas distintas Como relatado acima, o embargante alega que este Colegiado foi omisso e contraditório, além de violar a coisa julgada, ao deferir o pleito empresarial de deduzir os valores pagos a título de \"horas extras a 100%\", rubrica distinta da parcela que foi deferida, que se restringiu às horas extraordinárias semanais, além da 8ª diária e 44ª semanal, representada pela rubrica \"horas extras a 70%\". Não prospera a irresignação. Da própria leitura das razões de embargabilidade, observo que os supostos vícios apontados pelas embargantes não se enquadram nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, únicas que autorizam a oposição de embargos de declaração. É que a omissão que autoriza o oferecimento dos aclaratórios é a que decorre da falta de apreciação injustificada de um ou mais pedidos formulados pelas partes, não sendo essa a situação narrada nestes embargos. Tampouco se pode constatar, nem mesmo pelo relato do embargante, a hipótese de contradição, sendo certo que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial (entre trechos da fundamentação do julgado ou entre parte dela e a sua parte dispositiva), e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Vale registrar que não se presta a embasar a tese de omissão e contradição suposta contrariedade à coisa julgada, cujo reexame não é possível em sede de embargos. De toda sorte, da leitura do acórdão impugnado, observo que esta E. Turma analisou detalhadamente as impugnações acerca do tema agravado e não deixou de apreciar qualquer argumento capaz de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC/2015). Para que não restem dúvidas quanto à plena apreciação do tema, transcrevo a seguir o trecho do acórdão pertinente à matéria embargada: \"Das horas extras A empresa impugna os cálculos de liquidação no ponto em que o perito contábil não efetuou a dedução dos valores já pagos a título de horas extras, de forma integral, consoante OJ nº 415 da SDI- 1/TST. Diz também que não houve observância do comando sentencial que foi expresso ao estabelecer a apuração como horas extras apenas a partir da extrapolação da 8ªh diária e 44ªh semanal, inexistindo o limite diário de 4h durante os sábados, nem determinação que fosse considerada integralmente a jornada laborada aos domingos/feriados. Tem parcial razão da agravante. Sobre a dedução dos valores pagos a títulos de horas extras a sentença está assim redigida (ID 4a48c16 - Pág. 14): Julgo procedente, para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, das horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal, bem como do respectivo período de supressão do intervalo interjornadas, cujos quantitativos serão apurados em liquidação, observando a documentação já acostada, a Súmula 264, TST (...). (...) Para fins de pragmaticidade da liquidação, deverá a contadoria apurar os montantes totais de horas extras descritos nos cartões de ponto, calculando os quantitativos monetários correspondentes e, após, proceder à dedução dos valores já pagos sob a rubrica correspondente conforme descrito nos contracheques. Aliás, esse é o entendimento da OJ nº 415 da SBDI-1/TST, invocada pela agravante: HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Assim, em consonância com o comando sentencial, os cálculos elaborados pelo perito contábil (ID c042908) devem ser retificados, para efetuar a dedução das horas extras pagas, na totalidade do período imprescrito, nos moldes deferidos. Por outro lado, observo que a conta judicial já foi corrigida pelo perito de forma a não mais considerar o limite diário de 4 horas durante os sábados. Contudo, no que tange aos domingos e feriados, procede o inconformismo da agravante. Com efeito, a planilha de cálculos revela que as horas praticadas em domingos e feriados foram integralmente apuradas como extras, quando, na verdade, não há determinação na sentença nesse sentido. Ao contrário, ao apreciar o recurso ordinário do autor, esta Terceira Turma foi clara ao afastar a pretensão obreira (ID f69e124 - Pág. 15): Relativamente às dobras de domingos e feriados, entendo como o julgador, pois não verifico a ocorrência de feriados ou domingos laborados sem compensação ou paga da respectiva dobra. Nos meses em que se deu prestação de serviços em feriados, houve o pagamento de horas extras com adicional de 100%, como se pode ver, por amostragem, o documento de ID 5437fe2 - pág. 9. Ante esse quadro, dou parcial provimento ao agravo da demandada, consoante fundamentação\" (grifei). Como se pode ver, esta E. Turma expôs, de forma expressa, os motivos pelos quais entendeu incorreta a apuração das horas extras pelo perito contábil. Apenas visando esclarecer o embargante, friso que não há no acórdão impugnado qualquer determinação de que a rubrica \"horas a 100%\" sejam utilizadas na dedução das horas extras deferidas. Ao contrário, este Colegiado deixou claro, ao transcrever o acórdão proferido em sede de recurso ordinário, que as horas extras a 100% constantes das fichas financeiras revelaram o pagamento da prestação de serviços em feriados. Assim, por óbvio, não poderiam ser consideradas para dupla finalidade. Na verdade, da leitura do acórdão embargado, vê-se que o provimento do agravo empresarial, quanto a esse tópico, ficou restrito a duas questões: 1ª) deduzir os valores já pagos a título de horas extras considerando a integralidade do período contratual, na forma determinada na sentença, qual seja, consoante OJ nº 415 da SDI- 1/TST; 2ª) não considerar todas as horas praticadas em domingos e feriados como extras, pois não há determinação nesse sentido na sentença. Por fim, importa destacar que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já examinada no momento do julgamento colegiado do apelo, bastando haver tese explícita sobre a matéria, o que efetivamente ocorreu na hipótese sob exame. De mais a mais, ainda que, por hipótese, tenha-se aplicado erroneamente o direito à espécie vertida, mesmo assim o acórdão não estaria eivado de quaisquer vícios de intelecção. Haveria, quiçá, erro de julgamento, o que é bem diferente, comportando a protocolização de recurso diverso dos Embargos Declaratórios. Portanto, se a parte não concorda com o entendimento ali esboçado, que exponha o seu inconformismo à instância competente, porque esta já encerrou a sua prestação jurisdicional e de forma plena, destaque-se. Ante o exposto, a rejeição dos presentes embargos, no particular, é medida que se impõe. Da alegada omissão sobre a coisa julgada relativa aos honorários sucumbenciais Afirma o embargante que houve omissão do acórdão ao deixar de observar a coisa julgada quanto à matéria dos honorários sucumbenciais. Discorda do entendimento deste Colegiado no sentido de que o acórdão proferido em recurso ordinário, que transitou em julgado, teria excluído somente a verba de honorários em favor do advogado do reclamante, mantendo a condenação dos honorários devidos ao advogado da reclamada. Nesse ponto, sustenta que o referido acórdão determinou a exclusão da condenação da verba honorária e \"a fundamentação baseou-se na inaplicabilidade da reforma trabalhista, especificamente do art. 791- A da CLT, às ações trabalhistas ajuizadas antes da vigência da referida lei (11/11/2017), como é a hipótese dos autos\". Também nesse aspecto, os embargos não procedem. Da própria narrativa das razões de embargar, observo que a suposta omissão apontada pelo embargante não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, únicas que autorizam a oposição de embargos de declaração. É que a omissão que autoriza o oferecimento dos aclaratórios é a que decorre da falta de apreciação injustificada de um ou mais pedidos formulados pelas partes, não sendo essa a situação narrada nestes embargos. Com efeito, da leitura do acórdão embargado, vê-se que esta E. Turma apreciou a decisão proferida em recurso ordinário, que transitou em julgado, e se pronunciou, de forma clara, sobre o que ficou ali decidido sobre os honorários sucumbenciais. Para que não restem dúvidas, transcrevo a decisão impugnada: \"Dos honorários sucumbenciais A empresa agravante afirma que restou expressamente determinado no comando sentencial a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre a condenação em favor do patrono da reclamada, argumentando que erroneamente não observou o perito que o acórdão regional apenas reformou a sentença a quo dando provimento ao recurso da agravante para fins de exclusão dos honorários advocatícios devidos pela empresa, ou seja, não houve exclusão dos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Tem parcial razão. Com efeito, observo que houve condenação das partes, em primeiro grau, no pagamento da verba honorária, nos seguintes termos (ID 4a48c16 - Pág. 18): Observo que houve sucumbência reciproca no particular, uma vez que as pretensões da inicial foram apenas parcialmente atendidas. Consequentemente, são devidos honorários advocatícios tanto da parte reclamante quanto da parte reclamada (art. 791-A, §3º, CLT). Os honorários do advogado da parte reclamante serão pagos diretamente pela reclamada. Os honorários do advogado da parte reclamada serão pagos pela parte reclamante, mediante desconto no crédito reconhecido nesta sentença. Com relação à porcentagem, ante a sucumbência reciproca e proporcional, bem como considerando o grau de complexidade da demanda e o efetivo dispêndio laboral dos patronos (art. 791-A, §2º, CLT), arbitro ambos os honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado posteriormente em virtude da certidão da Contadoria. Julgo procedente, para condenar as partes reciprocamente ao pagamento dos honorários sucumbenciais conforme supradefinido (destaquei). Ocorre que apenas as duas reclamadas se insurgiram quanto à aludida condenação, sendo providos seus recursos ordinários para afastar o pagamento da verba sucumbencial ao patrono do autor, conforme fundamentos abaixo transcritos: Tendo em vista, pois, que o reclamante se encontra assistido por advogado particular e não por entidade sindical (art. 14 da Lei nº 5.584/1970), tenho que, por esse motivo, são indevidos os honorários advocatícios. Excluo do condeno. Nesse contexto, dou parcial provimento ao agravo para que seja apurada a verba honorária devida pelo autor ao advogado da parte ré, porém no percentual de 10%, conforme determinado na sentença\". Como se pode ver, este Órgão Colegiado apreciou o agravo de petição, quanto ao tema dos honorários sucumbenciais, com base na decisão que transitou em julgado. Apenas para evitar futuros questionamentos do embargante, transcrevo a parte dispositiva do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, que evidencia quais honorários sucumbenciais foram excluídos, in verbis: \"ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, (...). No mérito, por igual votação, dar parcial provimento ao recurso da AMBEV S/A para, reputando lícita a terceirização de serviços, afastar a declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado entre o obreiro e a primeira demandada HORIZONTE EXPRESS, e declarar a responsabilidade subsidiária da tomadora AMBEV S/A, fixando-se, por consequência, a responsabilidade principal da empregadora HORIZONTE EXPRESS, primeira reclamada; por unanimidade, dar ainda provimento parcial ao recurso da AMBEV S/A e da HORIZONTE EXPRESS para excluir a indenização por danos morais, bem como para excluir a verba honorária. Quanto ao recurso ordinário do reclamante, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento para deferir o percentual de 70% para a apuração das horas extras e para acrescer ao condeno o pagamento a título de auxílio-alimentação, do valor diário do ALMOÇO previsto nos acordos coletivos juntados aos autos, observando-se os respectivos períodos de vigência, por dia de labor equivalente a domingo e feriado que não tenha sido compensado com folga correspondente, mediante apuração, de acordo com os cartões de ponto e contracheques colacionados. Para fins do disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declara-se que as parcelas deferidas detêm natureza indenizatória. Deixa-se de arbitrar novo valor à condenação, em virtude do provimento parcial de todos os recursos\" (destaquei). Nesse contexto, rejeito os embargos declaratórios, também nesse ponto. Da constitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT Entende o embargante haver necessidade de manifestação sobre a constitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, pois a questão ficou obscura aos seus olhos, notadamente porque, após a liquidação do julgado, é possível verificar claramente que o crédito não é suficiente para lhe retirar a condição de hipossuficiência. Ao contrário do que acredita o embargante, o pedido de manifestação ora apresentado pelo embargante não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, únicas que autorizam a oposição de embargos de declaração, sendo certo que o tema não foi objeto do agravo de petição interposto pelo exequente. Portanto, nada há a declarar sobre essa questão. Do objetivo de prequestionamento Oportuno ressaltar que a intenção de prequestionamento não se coaduna com o objetivo de que o Juízo adote, necessariamente, os fundamentos apresentados pela parte, nem de que faça referência expressa a todas as teses e dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida na OJ nº 118 da SBDI-I/TST, in verbis: \"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este\". Logo, a possibilidade de se exigir o prequestionamento, por esta via, depende da existência de efetiva omissão no julgado, ou da necessidade de aclarar obscuridade ou sanear contradições, porventura existentes, o que não aconteceu na hipótese sob exame. Considerações finais Importante registrar que o acórdão como posto não viola quaisquer pr inc íp ios ou d ispos i t i vos lega is , cons t i tuc iona is ou infraconstitucionais invocados, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº. 118 da SBDI-1 do C. TST. Conclusão Diante do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios. cv. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios. VIRGINIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 17 de junho de 2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr Desembargador MILTON GOUVEIA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,representado pelo Exmo. Sr. Procurador, Dr. José Laízio Pinto Junior, e das Exmas. Sras.Desembargadora Virgínia Malta Canavarro(Relatora) e Juíza convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento , resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma VIRGINIA MALTA CANAVARRO Relator RECIFE/PE, 21 de junho de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Processo Nº AP-0000413-60.2015.5.06.0142 Relator VIRGINIA MALTA CANAVARRO AGRAVANTE IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) AGRAVADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. Nº. TRT - 0000413-60.2015.5.06.0142 (ED/AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relatora: Desembargadora Virgínia Malta Canavarro. Embargante: IVANILDO DÁRIO DE SOUZA FILHO Embargados: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV Advogadas: Davydson Araújo de Castro, Alexandre César Oliveira de Lima e Rafael Sganzerla Durand Procedência: TRT da 6ª Região EMENTA: D IRE ITO PROCESSUAL C IV IL . D IRE ITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Embargos Declaratórios rejeitados, por inexistir no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade, a justificar o manejo da medida. Vistos etc. Embargos declaratórios opostos por IVANILDO DÁRIO DE SOUZA FILHO, em face de acórdão proferido pela E. Terceira Turma (ID a75e52a), em sede de Agravo de Petição. Em suas razões de ID 4e6a608, o embargante aponta omissão desta E. Turma quanto ao tema das deduções dos valores pagos a título de horas extras. Diz, ainda, que o embargado, em seu agravo, \"deixou de delimitar os valores devidos para cada tema impugnado, assim como não indicou qual o valor controvertido\". Pugna que esta E. Turma expressamente se manifeste quanto à ausência de indicação pelo executado dos valores e meses em que não houve a dedução determinada na sentença e quais as divergências no cálculo, inclusive, sob pena de violação ao Art. 5º, LV, da CF. Quanto ao mérito, afirma que houve omissão no tocante à argumentação apresentada em sua contraminuta, no sentido de que o perito inseriu todos os valores já recebidos a título de horas extras 70%, conforme registros dos contracheques constantes nos autos, não havendo o agravante indicado quais valores e meses não houve supostamente a dedução. Destaca que a pretensão do agravado/executado era deduzir as horas extras a 100%, rubrica distinta da que foi deferida, que foi, tão somente, as horas extraordinárias semanais, além da 8ª diária e 44ª semanal. Sustenta que pretender deduzir horas extras pagas a 100% de um crédito calculado a base de 70% é ir contra o comando transitado em julgado. Aponta contradição no acórdão ao transcrever o trecho do acórdão proferido em recurso ordinário que excluiu as horas extras relativas a domingos e feriados e, contraditoriamente, deferir o pleito empresarial de deduzir os valores pagos a título de horas extras de domingos e feriados. Pede a manifestação desta Turma sobre a violação da coisa julgada no tocante à dedução de rubricas distintas. Acrescenta que opõe os presentes embargos também para fins prequestionatórios. A seguir, pede a suspensão do feito no tocante ao pagamento dos honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, vez que essa matéria é objeto de sobres tamento no C . TST em face da a rgu ição de inconstitucionalidade. Afirma que houve omissão do acórdão ao deixar de observar a coisa julgada quanto à matéria dos honorários sucumbenciais. Discorda do entendimento deste Colegiado no sentido de que o acórdão proferido em recurso ordinário, que transitou em julgado, teria excluído somente a verba de honorários em favor do advogado do reclamante, mantendo a condenação dos honorários em favor do advogado da reclamada. Nesse ponto, sustenta que \"a fundamentação baseou-se na inaplicabilidade da reforma trabalhista, especificamente do art. 791-A da CLT, às ações trabalhistas ajuizadas antes da vigência da referida lei (11/11/2017), como é a hipótese dos autos, por fim, foi determinada a exclusão da condenação da verba honorária\". Entende haver necessidade de manifestação sobre a constitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, pois a questão ficou obscura aos seus olhos, notadamente porque, após a liquidação do julgado, é possível verificar claramente que o crédito não é suficiente para lhe retirar a condição de hipossuficiência. É o que importa relatar. VOTO: Conheço dos embargos declaratór ios, eis que opostos tempestivamente e subscritos por advogado habilitado, razão pela qual passo a apreciar o seu mérito. Do pedido de sobrestamento do feito em razão do tema relativo aos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita Pede a suspensão do feito tendo em vista que a arguição de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT foi acolhida no RR-10378-28.2018.5.03.0114, especificamente no tocante ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, estando o referido processo sobrestado para uniformização da jurisprudência pelo Tribunal Pleno do C. TST. Ao contrário do que pretende o embargante, inexiste determinação de sobrestamento de processos que versem sobre a matéria em epígrafe. Rejeito o pedido de sobrestamento. MÉRITO: Da alegada omissão no tocante ao pressuposto de admissibilidade relativo à delimitação da matéria e valores impugnados Sob os argumentos acima relatados, aponta o embargante omissão sobre a inobservância do requisito de delimitação da matéria no agravo da executada. Novamente, ao contrário do que alega o embargante, esta E. Turma entendeu, acertadamente, que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo da empresa executada. Com efeito, a empresa agravante delimitou a matériaem tópico próprio nas razões de agravar, sendo também anexada planilha demonstrativa das impugnações, na mesma oportunidade. É tanto que, após a interposição do agravo de petição pela executada, o exequente requereu, na petição de ID 4fe5a6e, a liberação dos valores incontroversos, alegando: \"Considerando que a executada confessou ser incontroverso o valor de R$ 31.651,72 (trinta e um mil e seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), e que o mesmo se encontra devidamente garantido, vem o obreiro requerer, em face da natureza alimentar dos créditos, a liberação da parte incontroversa\". O pleito foi deferido pelo Juízo da Execução, nos seguintes termos: \"Liberem-se os valores incontroversos, adotando como parâmetro a planilha da parte ré, assentada sob o #id:6d381c3\". Observo que, inclusive, já houve expedição de alvará no primeiro grau quanto aos valores incontroversos (ID b4ec5b5). Nada a declarar. Da alegada omissão sobre a pretensão de dedução de horas extras de rubricas distintas Como relatado acima, o embargante alega que este Colegiado foi omisso e contraditório, além de violar a coisa julgada, ao deferir o pleito empresarial de deduzir os valores pagos a título de \"horas extras a 100%\", rubrica distinta da parcela que foi deferida, que se restringiu às horas extraordinárias semanais, além da 8ª diária e 44ª semanal, representada pela rubrica \"horas extras a 70%\". Não prospera a irresignação. Da própria leitura das razões de embargabilidade, observo que os supostos vícios apontados pelas embargantes não se enquadram nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, únicas que autorizam a oposição de embargos de declaração. É que a omissão que autoriza o oferecimento dos aclaratórios é a que decorre da falta de apreciação injustificada de um ou mais pedidos formulados pelas partes, não sendo essa a situação narrada nestes embargos. Tampouco se pode constatar, nem mesmo pelo relato do embargante, a hipótese de contradição, sendo certo que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial (entre trechos da fundamentação do julgado ou entre parte dela e a sua parte dispositiva), e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Vale registrar que não se presta a embasar a tese de omissão e contradição suposta contrariedade à coisa julgada, cujo reexame não é possível em sede de embargos. De toda sorte, da leitura do acórdão impugnado, observo que esta E. Turma analisou detalhadamente as impugnações acerca do tema agravado e não deixou de apreciar qualquer argumento capaz de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC/2015). Para que não restem dúvidas quanto à plena apreciação do tema, transcrevo a seguir o trecho do acórdão pertinente à matéria embargada: \"Das horas extras A empresa impugna os cálculos de liquidação no ponto em que o perito contábil não efetuou a dedução dos valores já pagos a título de horas extras, de forma integral, consoante OJ nº 415 da SDI- 1/TST. Diz também que não houve observância do comando sentencial que foi expresso ao estabelecer a apuração como horas extras apenas a partir da extrapolação da 8ªh diária e 44ªh semanal, inexistindo o limite diário de 4h durante os sábados, nem determinação que fosse considerada integralmente a jornada laborada aos domingos/feriados. Tem parcial razão da agravante. Sobre a dedução dos valores pagos a títulos de horas extras a sentença está assim redigida (ID 4a48c16 - Pág. 14): Julgo procedente, para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, das horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal, bem como do respectivo período de supressão do intervalo interjornadas, cujos quantitativos serão apurados em liquidação, observando a documentação já acostada, a Súmula 264, TST (...). (...) Para fins de pragmaticidade da liquidação, deverá a contadoria apurar os montantes totais de horas extras descritos nos cartões de ponto, calculando os quantitativos monetários correspondentes e, após, proceder à dedução dos valores já pagos sob a rubrica correspondente conforme descrito nos contracheques. Aliás, esse é o entendimento da OJ nº 415 da SBDI-1/TST, invocada pela agravante: HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Assim, em consonância com o comando sentencial, os cálculos elaborados pelo perito contábil (ID c042908) devem ser retificados, para efetuar a dedução das horas extras pagas, na totalidade do período imprescrito, nos moldes deferidos. Por outro lado, observo que a conta judicial já foi corrigida pelo perito de forma a não mais considerar o limite diário de 4 horas durante os sábados. Contudo, no que tange aos domingos e feriados, procede o inconformismo da agravante. Com efeito, a planilha de cálculos revela que as horas praticadas em domingos e feriados foram integralmente apuradas como extras, quando, na verdade, não há determinação na sentença nesse sentido. Ao contrário, ao apreciar o recurso ordinário do autor, esta Terceira Turma foi clara ao afastar a pretensão obreira (ID f69e124 - Pág. 15): Relativamente às dobras de domingos e feriados, entendo como o julgador, pois não verifico a ocorrência de feriados ou domingos laborados sem compensação ou paga da respectiva dobra. Nos meses em que se deu prestação de serviços em feriados, houve o pagamento de horas extras com adicional de 100%, como se pode ver, por amostragem, o documento de ID 5437fe2 - pág. 9. Ante esse quadro, dou parcial provimento ao agravo da demandada, consoante fundamentação\" (grifei). Como se pode ver, esta E. Turma expôs, de forma expressa, os motivos pelos quais entendeu incorreta a apuração das horas extras pelo perito contábil. Apenas visando esclarecer o embargante, friso que não há no acórdão impugnado qualquer determinação de que a rubrica \"horas a 100%\" sejam utilizadas na dedução das horas extras deferidas. Ao contrário, este Colegiado deixou claro, ao transcrever o acórdão proferido em sede de recurso ordinário, que as horas extras a 100% constantes das fichas financeiras revelaram o pagamento da prestação de serviços em feriados. Assim, por óbvio, não poderiam ser consideradas para dupla finalidade. Na verdade, da leitura do acórdão embargado, vê-se que o provimento do agravo empresarial, quanto a esse tópico, ficou restrito a duas questões: 1ª) deduzir os valores já pagos a título de horas extras considerando a integralidade do período contratual, na forma determinada na sentença, qual seja, consoante OJ nº 415 da SDI- 1/TST; 2ª) não considerar todas as horas praticadas em domingos e feriados como extras, pois não há determinação nesse sentido na sentença. Por fim, importa destacar que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já examinada no momento do julgamento colegiado do apelo, bastando haver tese explícita sobre a matéria, o que efetivamente ocorreu na hipótese sob exame. De mais a mais, ainda que, por hipótese, tenha-se aplicado erroneamente o direito à espécie vertida, mesmo assim o acórdão não estaria eivado de quaisquer vícios de intelecção. Haveria, quiçá, erro de julgamento, o que é bem diferente, comportando a protocolização de recurso diverso dos Embargos Declaratórios. Portanto, se a parte não concorda com o entendimento ali esboçado, que exponha o seu inconformismo à instância competente, porque esta já encerrou a sua prestação jurisdicional e de forma plena, destaque-se. Ante o exposto, a rejeição dos presentes embargos, no particular, é medida que se impõe. Da alegada omissão sobre a coisa julgada relativa aos honorários sucumbenciais Afirma o embargante que houve omissão do acórdão ao deixar de observar a coisa julgada quanto à matéria dos honorários sucumbenciais. Discorda do entendimento deste Colegiado no sentido de que o acórdão proferido em recurso ordinário, que transitou em julgado, teria excluído somente a verba de honorários em favor do advogado do reclamante, mantendo a condenação dos honorários devidos ao advogado da reclamada. Nesse ponto, sustenta que o referido acórdão determinou a exclusão da condenação da verba honorária e \"a fundamentação baseou-se na inaplicabilidade da reforma trabalhista, especificamente do art. 791- A da CLT, às ações trabalhistas ajuizadas antes da vigência da referida lei (11/11/2017), como é a hipótese dos autos\". Também nesse aspecto, os embargos não procedem. Da própria narrativa das razões de embargar, observo que a suposta omissão apontada pelo embargante não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, únicas que autorizam a oposição de embargos de declaração. É que a omissão que autoriza o oferecimento dos aclaratórios é a que decorre da falta de apreciação injustificada de um ou mais pedidos formulados pelas partes, não sendo essa a situação narrada nestes embargos. Com efeito, da leitura do acórdão embargado, vê-se que esta E. Turma apreciou a decisão proferida em recurso ordinário, que transitou em julgado, e se pronunciou, de forma clara, sobre o que ficou ali decidido sobre os honorários sucumbenciais. Para que não restem dúvidas, transcrevo a decisão impugnada: \"Dos honorários sucumbenciais A empresa agravante afirma que restou expressamente determinado no comando sentencial a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre a condenação em favor do patrono da reclamada, argumentando que erroneamente não observou o perito que o acórdão regional apenas reformou a sentença a quo dando provimento ao recurso da agravante para fins de exclusão dos honorários advocatícios devidos pela empresa, ou seja, não houve exclusão dos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Tem parcial razão. Com efeito, observo que houve condenação das partes, em primeiro grau, no pagamento da verba honorária, nos seguintes termos (ID 4a48c16 - Pág. 18): Observo que houve sucumbência reciproca no particular, uma vez que as pretensões da inicial foram apenas parcialmente atendidas. Consequentemente, são devidos honorários advocatícios tanto da parte reclamante quanto da parte reclamada (art. 791-A, §3º, CLT). Os honorários do advogado da parte reclamante serão pagos diretamente pela reclamada. Os honorários do advogado da parte reclamada serão pagos pela parte reclamante, mediante desconto no crédito reconhecido nesta sentença. Com relação à porcentagem, ante a sucumbência reciproca e proporcional, bem como considerando o grau de complexidade da demanda e o efetivo dispêndio laboral dos patronos (art. 791-A, §2º, CLT), arbitro ambos os honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado posteriormente em virtude da certidão da Contadoria. Julgo procedente, para condenar as partes reciprocamente ao pagamento dos honorários sucumbenciais conforme supradefinido (destaquei). Ocorre que apenas as duas reclamadas se insurgiram quanto à aludida condenação, sendo providos seus recursos ordinários para afastar o pagamento da verba sucumbencial ao patrono do autor, conforme fundamentos abaixo transcritos: Tendo em vista, pois, que o reclamante se encontra assistido por advogado particular e não por entidade sindical (art. 14 da Lei nº 5.584/1970), tenho que, por esse motivo, são indevidos os honorários advocatícios. Excluo do condeno. Nesse contexto, dou parcial provimento ao agravo para que seja apurada a verba honorária devida pelo autor ao advogado da parte ré, porém no percentual de 10%, conforme determinado na sentença\". Como se pode ver, este Órgão Colegiado apreciou o agravo de petição, quanto ao tema dos honorários sucumbenciais, com base na decisão que transitou em julgado. Apenas para evitar futuros questionamentos do embargante, transcrevo a parte dispositiva do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, que evidencia quais honorários sucumbenciais foram excluídos, in verbis: \"ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, (...). No mérito, por igual votação, dar parcial provimento ao recurso da AMBEV S/A para, reputando lícita a terceirização de serviços, afastar a declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado entre o obreiro e a primeira demandada HORIZONTE EXPRESS, e declarar a responsabilidade subsidiária da tomadora AMBEV S/A, fixando-se, por consequência, a responsabilidade principal da empregadora HORIZONTE EXPRESS, primeira reclamada; por unanimidade, dar ainda provimento parcial ao recurso da AMBEV S/A e da HORIZONTE EXPRESS para excluir a indenização por danos morais, bem como para excluir a verba honorária. Quanto ao recurso ordinário do reclamante, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento para deferir o percentual de 70% para a apuração das horas extras e para acrescer ao condeno o pagamento a título de auxílio-alimentação, do valor diário do ALMOÇO previsto nos acordos coletivos juntados aos autos, observando-se os respectivos períodos de vigência, por dia de labor equivalente a domingo e feriado que não tenha sido compensado com folga correspondente, mediante apuração, de acordo com os cartões de ponto e contracheques colacionados. Para fins do disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declara-se que as parcelas deferidas detêm natureza indenizatória. Deixa-se de arbitrar novo valor à condenação, em virtude do provimento parcial de todos os recursos\" (destaquei). Nesse contexto, rejeito os embargos declaratórios, também nesse ponto. Da constitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT Entende o embargante haver necessidade de manifestação sobre a constitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, pois a questão ficou obscura aos seus olhos, notadamente porque, após a liquidação do julgado, é possível verificar claramente que o crédito não é suficiente para lhe retirar a condição de hipossuficiência. Ao contrário do que acredita o embargante, o pedido de manifestação ora apresentado pelo embargante não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, únicas que autorizam a oposição de embargos de declaração, sendo certo que o tema não foi objeto do agravo de petição interposto pelo exequente. Portanto, nada há a declarar sobre essa questão. Do objetivo de prequestionamento Oportuno ressaltar que a intenção de prequestionamento não se coaduna com o objetivo de que o Juízo adote, necessariamente, os fundamentos apresentados pela parte, nem de que faça referência expressa a todas as teses e dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida na OJ nº 118 da SBDI-I/TST, in verbis: \"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este\". Logo, a possibilidade de se exigir o prequestionamento, por esta via, depende da existência de efetiva omissão no julgado, ou da necessidade de aclarar obscuridade ou sanear contradições, porventura existentes, o que não aconteceu na hipótese sob exame. Considerações finais Importante registrar que o acórdão como posto não viola quaisquer pr inc íp ios ou d ispos i t i vos lega is , cons t i tuc iona is ou infraconstitucionais invocados, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº. 118 da SBDI-1 do C. TST. Conclusão Diante do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios. cv. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios. VIRGINIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 17 de junho de 2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr Desembargador MILTON GOUVEIA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,representado pelo Exmo. Sr. Procurador, Dr. José Laízio Pinto Junior, e das Exmas. Sras.Desembargadora Virgínia Malta Canavarro(Relatora) e Juíza convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento , resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma VIRGINIA MALTA CANAVARRO Relator RECIFE/PE, 21 de junho de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Processo Nº AP-0000413-60.2015.5.06.0142 Relator VIRGINIA MALTA CANAVARRO AGRAVANTE IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) AGRAVADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. Nº. TRT - 0000413-60.2015.5.06.0142 (ED/AP) Órgão Julgador: Terceira Turma Relatora: Desembargadora Virgínia Malta Canavarro. Embargante: IVANILDO DÁRIO DE SOUZA FILHO Embargados: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV Advogadas: Davydson Araújo de Castro, Alexandre César Oliveira de Lima e Rafael Sganzerla Durand Procedência: TRT da 6ª Região EMENTA: D IRE ITO PROCESSUAL C IV IL . D IRE ITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Embargos Declaratórios rejeitados, por inexistir no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade, a justificar o manejo da medida. Vistos etc. Embargos declaratórios opostos por IVANILDO DÁRIO DE SOUZA FILHO, em face de acórdão proferido pela E. Terceira Turma (ID a75e52a), em sede de Agravo de Petição. Em suas razões de ID 4e6a608, o embargante aponta omissão desta E. Turma quanto ao tema das deduções dos valores pagos a título de horas extras. Diz, ainda, que o embargado, em seu agravo, \"deixou de delimitar os valores devidos para cada tema impugnado, assim como não indicou qual o valor controvertido\". Pugna que esta E. Turma expressamente se manifeste quanto à ausência de indicação pelo executado dos valores e meses em que não houve a dedução determinada na sentença e quais as divergências no cálculo, inclusive, sob pena de violação ao Art. 5º, LV, da CF. Quanto ao mérito, afirma que houve omissão no tocante à argumentação apresentada em sua contraminuta, no sentido de que o perito inseriu todos os valores já recebidos a título de horas extras 70%, conforme registros dos contracheques constantes nos autos, não havendo o agravante indicado quais valores e meses não houve supostamente a dedução. Destaca que a pretensão do agravado/executado era deduzir as horas extras a 100%, rubrica distinta da que foi deferida, que foi, tão somente, as horas extraordinárias semanais, além da 8ª diária e 44ª semanal. Sustenta que pretender deduzir horas extras pagas a 100% de um crédito calculado a base de 70% é ir contra o comando transitado em julgado. Aponta contradição no acórdão ao transcrever o trecho do acórdão proferido em recurso ordinário que excluiu as horas extras relativas a domingos e feriados e, contraditoriamente, deferir o pleito empresarial de deduzir os valores pagos a título de horas extras de domingos e feriados. Pede a manifestação desta Turma sobre a violação da coisa julgada no tocante à dedução de rubricas distintas. Acrescenta que opõe os presentes embargos também para fins prequestionatórios. A seguir, pede a suspensão do feito no tocante ao pagamento dos honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, vez que essa matéria é objeto de sobres tamento no C . TST em face da a rgu ição de inconstitucionalidade. Afirma que houve omissão do acórdão ao deixar de observar a coisa julgada quanto à matéria dos honorários sucumbenciais. Discorda do entendimento deste Colegiado no sentido de que o acórdão proferido em recurso ordinário, que transitou em julgado, teria excluído somente a verba de honorários em favor do advogado do reclamante, mantendo a condenação dos honorários em favor do advogado da reclamada. Nesse ponto, sustenta que \"a fundamentação baseou-se na inaplicabilidade da reforma trabalhista, especificamente do art. 791-A da CLT, às ações trabalhistas ajuizadas antes da vigência da referida lei (11/11/2017), como é a hipótese dos autos, por fim, foi determinada a exclusão da condenação da verba honorária\". Entende haver necessidade de manifestação sobre a constitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, pois a questão ficou obscura aos seus olhos, notadamente porque, após a liquidação do julgado, é possível verificar claramente que o crédito não é suficiente para lhe retirar a condição de hipossuficiência. É o que importa relatar. VOTO: Conheço dos embargos declaratór ios, eis que opostos tempestivamente e subscritos por advogado habilitado, razão pela qual passo a apreciar o seu mérito. Do pedido de sobrestamento do feito em razão do tema relativo aos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita Pede a suspensão do feito tendo em vista que a arguição de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT foi acolhida no RR-10378-28.2018.5.03.0114, especificamente no tocante ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, estando o referido processo sobrestado para uniformização da jurisprudência pelo Tribunal Pleno do C. TST. Ao contrário do que pretende o embargante, inexiste determinação de sobrestamento de processos que versem sobre a matéria em epígrafe. Rejeito o pedido de sobrestamento. MÉRITO: Da alegada omissão no tocante ao pressuposto de admissibilidade relativo à delimitação da matéria e valores impugnados Sob os argumentos acima relatados, aponta o embargante omissão sobre a inobservância do requisito de delimitação da matéria no agravo da executada. Novamente, ao contrário do que alega o embargante, esta E. Turma entendeu, acertadamente, que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo da empresa executada. Com efeito, a empresa agravante delimitou a matériaem tópico próprio nas razões de agravar, sendo também anexada planilha demonstrativa das impugnações, na mesma oportunidade. É tanto que, após a interposição do agravo de petição pela executada, o exequente requereu, na petição de ID 4fe5a6e, a liberação dos valores incontroversos, alegando: \"Considerando que a executada confessou ser incontroverso o valor de R$ 31.651,72 (trinta e um mil e seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), e que o mesmo se encontra devidamente garantido, vem o obreiro requerer, em face da natureza alimentar dos créditos, a liberação da parte incontroversa\". O pleito foi deferido pelo Juízo da Execução, nos seguintes termos: \"Liberem-se os valores incontroversos, adotando como parâmetro a planilha da parte ré, assentada sob o #id:6d381c3\". Observo que, inclusive, já houve expedição de alvará no primeiro grau quanto aos valores incontroversos (ID b4ec5b5). Nada a declarar. Da alegada omissão sobre a pretensão de dedução de horas extras de rubricas distintas Como relatado acima, o embargante alega que este Colegiado foi omisso e contraditório, além de violar a coisa julgada, ao deferir o pleito empresarial de deduzir os valores pagos a título de \"horas extras a 100%\", rubrica distinta da parcela que foi deferida, que se restringiu às horas extraordinárias semanais, além da 8ª diária e 44ª semanal, representada pela rubrica \"horas extras a 70%\". Não prospera a irresignação. Da própria leitura das razões de embargabilidade, observo que os supostos vícios apontados pelas embargantes não se enquadram nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, únicas que autorizam a oposição de embargos de declaração. É que a omissão que autoriza o oferecimento dos aclaratórios é a que decorre da falta de apreciação injustificada de um ou mais pedidos formulados pelas partes, não sendo essa a situação narrada nestes embargos. Tampouco se pode constatar, nem mesmo pelo relato do embargante, a hipótese de contradição, sendo certo que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial (entre trechos da fundamentação do julgado ou entre parte dela e a sua parte dispositiva), e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Vale registrar que não se presta a embasar a tese de omissão e contradição suposta contrariedade à coisa julgada, cujo reexame não é possível em sede de embargos. De toda sorte, da leitura do acórdão impugnado, observo que esta E. Turma analisou detalhadamente as impugnações acerca do tema agravado e não deixou de apreciar qualquer argumento capaz de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC/2015). Para que não restem dúvidas quanto à plena apreciação do tema, transcrevo a seguir o trecho do acórdão pertinente à matéria embargada: \"Das horas extras A empresa impugna os cálculos de liquidação no ponto em que o perito contábil não efetuou a dedução dos valores já pagos a título de horas extras, de forma integral, consoante OJ nº 415 da SDI- 1/TST. Diz também que não houve observância do comando sentencial que foi expresso ao estabelecer a apuração como horas extras apenas a partir da extrapolação da 8ªh diária e 44ªh semanal, inexistindo o limite diário de 4h durante os sábados, nem determinação que fosse considerada integralmente a jornada laborada aos domingos/feriados. Tem parcial razão da agravante. Sobre a dedução dos valores pagos a títulos de horas extras a sentença está assim redigida (ID 4a48c16 - Pág. 14): Julgo procedente, para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, das horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal, bem como do respectivo período de supressão do intervalo interjornadas, cujos quantitativos serão apurados em liquidação, observando a documentação já acostada, a Súmula 264, TST (...). (...) Para fins de pragmaticidade da liquidação, deverá a contadoria apurar os montantes totais de horas extras descritos nos cartões de ponto, calculando os quantitativos monetários correspondentes e, após, proceder à dedução dos valores já pagos sob a rubrica correspondente conforme descrito nos contracheques. Aliás, esse é o entendimento da OJ nº 415 da SBDI-1/TST, invocada pela agravante: HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Assim, em consonância com o comando sentencial, os cálculos elaborados pelo perito contábil (ID c042908) devem ser retificados, para efetuar a dedução das horas extras pagas, na totalidade do período imprescrito, nos moldes deferidos. Por outro lado, observo que a conta judicial já foi corrigida pelo perito de forma a não mais considerar o limite diário de 4 horas durante os sábados. Contudo, no que tange aos domingos e feriados, procede o inconformismo da agravante. Com efeito, a planilha de cálculos revela que as horas praticadas em domingos e feriados foram integralmente apuradas como extras, quando, na verdade, não há determinação na sentença nesse sentido. Ao contrário, ao apreciar o recurso ordinário do autor, esta Terceira Turma foi clara ao afastar a pretensão obreira (ID f69e124 - Pág. 15): Relativamente às dobras de domingos e feriados, entendo como o julgador, pois não verifico a ocorrência de feriados ou domingos laborados sem compensação ou paga da respectiva dobra. Nos meses em que se deu prestação de serviços em feriados, houve o pagamento de horas extras com adicional de 100%, como se pode ver, por amostragem, o documento de ID 5437fe2 - pág. 9. Ante esse quadro, dou parcial provimento ao agravo da demandada, consoante fundamentação\" (grifei). Como se pode ver, esta E. Turma expôs, de forma expressa, os motivos pelos quais entendeu incorreta a apuração das horas extras pelo perito contábil. Apenas visando esclarecer o embargante, friso que não há no acórdão impugnado qualquer determinação de que a rubrica \"horas a 100%\" sejam utilizadas na dedução das horas extras deferidas. Ao contrário, este Colegiado deixou claro, ao transcrever o acórdão proferido em sede de recurso ordinário, que as horas extras a 100% constantes das fichas financeiras revelaram o pagamento da prestação de serviços em feriados. Assim, por óbvio, não poderiam ser consideradas para dupla finalidade. Na verdade, da leitura do acórdão embargado, vê-se que o provimento do agravo empresarial, quanto a esse tópico, ficou restrito a duas questões: 1ª) deduzir os valores já pagos a título de horas extras considerando a integralidade do período contratual, na forma determinada na sentença, qual seja, consoante OJ nº 415 da SDI- 1/TST; 2ª) não considerar todas as horas praticadas em domingos e feriados como extras, pois não há determinação nesse sentido na sentença. Por fim, importa destacar que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já examinada no momento do julgamento colegiado do apelo, bastando haver tese explícita sobre a matéria, o que efetivamente ocorreu na hipótese sob exame. De mais a mais, ainda que, por hipótese, tenha-se aplicado erroneamente o direito à espécie vertida, mesmo assim o acórdão não estaria eivado de quaisquer vícios de intelecção. Haveria, quiçá, erro de julgamento, o que é bem diferente, comportando a protocolização de recurso diverso dos Embargos Declaratórios. Portanto, se a parte não concorda com o entendimento ali esboçado, que exponha o seu inconformismo à instância competente, porque esta já encerrou a sua prestação jurisdicional e de forma plena, destaque-se. Ante o exposto, a rejeição dos presentes embargos, no particular, é medida que se impõe. Da alegada omissão sobre a coisa julgada relativa aos honorários sucumbenciais Afirma o embargante que houve omissão do acórdão ao deixar de observar a coisa julgada quanto à matéria dos honorários sucumbenciais. Discorda do entendimento deste Colegiado no sentido de que o acórdão proferido em recurso ordinário, que transitou em julgado, teria excluído somente a verba de honorários em favor do advogado do reclamante, mantendo a condenação dos honorários devidos ao advogado da reclamada. Nesse ponto, sustenta que o referido acórdão determinou a exclusão da condenação da verba honorária e \"a fundamentação baseou-se na inaplicabilidade da reforma trabalhista, especificamente do art. 791- A da CLT, às ações trabalhistas ajuizadas antes da vigência da referida lei (11/11/2017), como é a hipótese dos autos\". Também nesse aspecto, os embargos não procedem. Da própria narrativa das razões de embargar, observo que a suposta omissão apontada pelo embargante não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, únicas que autorizam a oposição de embargos de declaração. É que a omissão que autoriza o oferecimento dos aclaratórios é a que decorre da falta de apreciação injustificada de um ou mais pedidos formulados pelas partes, não sendo essa a situação narrada nestes embargos. Com efeito, da leitura do acórdão embargado, vê-se que esta E. Turma apreciou a decisão proferida em recurso ordinário, que transitou em julgado, e se pronunciou, de forma clara, sobre o que ficou ali decidido sobre os honorários sucumbenciais. Para que não restem dúvidas, transcrevo a decisão impugnada: \"Dos honorários sucumbenciais A empresa agravante afirma que restou expressamente determinado no comando sentencial a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre a condenação em favor do patrono da reclamada, argumentando que erroneamente não observou o perito que o acórdão regional apenas reformou a sentença a quo dando provimento ao recurso da agravante para fins de exclusão dos honorários advocatícios devidos pela empresa, ou seja, não houve exclusão dos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Tem parcial razão. Com efeito, observo que houve condenação das partes, em primeiro grau, no pagamento da verba honorária, nos seguintes termos (ID 4a48c16 - Pág. 18): Observo que houve sucumbência reciproca no particular, uma vez que as pretensões da inicial foram apenas parcialmente atendidas. Consequentemente, são devidos honorários advocatícios tanto da parte reclamante quanto da parte reclamada (art. 791-A, §3º, CLT). Os honorários do advogado da parte reclamante serão pagos diretamente pela reclamada. Os honorários do advogado da parte reclamada serão pagos pela parte reclamante, mediante desconto no crédito reconhecido nesta sentença. Com relação à porcentagem, ante a sucumbência reciproca e proporcional, bem como considerando o grau de complexidade da demanda e o efetivo dispêndio laboral dos patronos (art. 791-A, §2º, CLT), arbitro ambos os honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado posteriormente em virtude da certidão da Contadoria. Julgo procedente, para condenar as partes reciprocamente ao pagamento dos honorários sucumbenciais conforme supradefinido (destaquei). Ocorre que apenas as duas reclamadas se insurgiram quanto à aludida condenação, sendo providos seus recursos ordinários para afastar o pagamento da verba sucumbencial ao patrono do autor, conforme fundamentos abaixo transcritos: Tendo em vista, pois, que o reclamante se encontra assistido por advogado particular e não por entidade sindical (art. 14 da Lei nº 5.584/1970), tenho que, por esse motivo, são indevidos os honorários advocatícios. Excluo do condeno. Nesse contexto, dou parcial provimento ao agravo para que seja apurada a verba honorária devida pelo autor ao advogado da parte ré, porém no percentual de 10%, conforme determinado na sentença\". Como se pode ver, este Órgão Colegiado apreciou o agravo de petição, quanto ao tema dos honorários sucumbenciais, com base na decisão que transitou em julgado. Apenas para evitar futuros questionamentos do embargante, transcrevo a parte dispositiva do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, que evidencia quais honorários sucumbenciais foram excluídos, in verbis: \"ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, (...). No mérito, por igual votação, dar parcial provimento ao recurso da AMBEV S/A para, reputando lícita a terceirização de serviços, afastar a declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado entre o obreiro e a primeira demandada HORIZONTE EXPRESS, e declarar a responsabilidade subsidiária da tomadora AMBEV S/A, fixando-se, por consequência, a responsabilidade principal da empregadora HORIZONTE EXPRESS, primeira reclamada; por unanimidade, dar ainda provimento parcial ao recurso da AMBEV S/A e da HORIZONTE EXPRESS para excluir a indenização por danos morais, bem como para excluir a verba honorária. Quanto ao recurso ordinário do reclamante, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento para deferir o percentual de 70% para a apuração das horas extras e para acrescer ao condeno o pagamento a título de auxílio-alimentação, do valor diário do ALMOÇO previsto nos acordos coletivos juntados aos autos, observando-se os respectivos períodos de vigência, por dia de labor equivalente a domingo e feriado que não tenha sido compensado com folga correspondente, mediante apuração, de acordo com os cartões de ponto e contracheques colacionados. Para fins do disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declara-se que as parcelas deferidas detêm natureza indenizatória. Deixa-se de arbitrar novo valor à condenação, em virtude do provimento parcial de todos os recursos\" (destaquei). Nesse contexto, rejeito os embargos declaratórios, também nesse ponto. Da constitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT Entende o embargante haver necessidade de manifestação sobre a constitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, pois a questão ficou obscura aos seus olhos, notadamente porque, após a liquidação do julgado, é possível verificar claramente que o crédito não é suficiente para lhe retirar a condição de hipossuficiência. Ao contrário do que acredita o embargante, o pedido de manifestação ora apresentado pelo embargante não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, únicas que autorizam a oposição de embargos de declaração, sendo certo que o tema não foi objeto do agravo de petição interposto pelo exequente. Portanto, nada há a declarar sobre essa questão. Do objetivo de prequestionamento Oportuno ressaltar que a intenção de prequestionamento não se coaduna com o objetivo de que o Juízo adote, necessariamente, os fundamentos apresentados pela parte, nem de que faça referência expressa a todas as teses e dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida na OJ nº 118 da SBDI-I/TST, in verbis: \"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este\". Logo, a possibilidade de se exigir o prequestionamento, por esta via, depende da existência de efetiva omissão no julgado, ou da necessidade de aclarar obscuridade ou sanear contradições, porventura existentes, o que não aconteceu na hipótese sob exame. Considerações finais Importante registrar que o acórdão como posto não viola quaisquer pr inc íp ios ou d ispos i t i vos lega is , cons t i tuc iona is ou infraconstitucionais invocados, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº. 118 da SBDI-1 do C. TST. Conclusão Diante do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios. cv. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios. VIRGINIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 17 de junho de 2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr Desembargador MILTON GOUVEIA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,representado pelo Exmo. Sr. Procurador, Dr. José Laízio Pinto Junior, e das Exmas. Sras.Desembargadora Virgínia Malta Canavarro(Relatora) e Juíza convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento , resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma VIRGINIA MALTA CANAVARRO Relator RECIFE/PE, 21 de junho de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Sexta-feira
02/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer tst
Agendamento: recorrer tst
Cliente: JOELB ALCANTARA DE SOUZA X FACULDADE JOAQUIM NABUCO (Grupo Ser Educacional)
Processo: 0001732-91.2017.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 2154
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da Terceira Turma Despacho Processo Nº AIRR-0001732-91.2017.5.06.0013 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Agravante e Agravado JOELB ALCANTARA DE SOUZA Advogado Dr. Davydson Araujo de Castro(OAB: 28800-A/PE) Agravante e Agravado SER EDUCACIONAL S.A. Advogado Dr. Edmilson Bôaviagem Albuquerque Melo Júnior(OAB: 10692-A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - JOELB ALCANTARA DE SOUZA - SER EDUCACIONAL S.A. Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento aos recursos de revista. Sustentam que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito aos recursos de revista das partes agravantes, que manifestam os presentes agravos de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: Recurso de: JOELB ALCANTARA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/10/2020 - conforme aba de expedientes do PJe; recurso apresentado em 22/10/2020 - Id 6463e4c). Representação processual regular (Id d021c1a). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Partes e Procuradores (8842) / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): O Recorrente renova o pedido da justiça gratuita com amparo nos artigos 790, §3º, da CLT e 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: Preliminarmente, e de ofício, não se conhece do recurso do reclamante, no tocante ao tema alusivo à concessão dos benefícios da justiça gratuita por ausência de interesse jurídico processual.. Com efeito, a pretensão do autor de ser-lhe concedida a gratuidade da justiça já restou alcançada conforme constou da sentença recorrida: \"Da assistência judiciária gratuita . Concedo em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, por assim permitir a CLT, em seu art.790 e por se acharem presentes os requisitos exigidos na Lei 1060/50 c/c a Lei 7510 /86.\" Não há interesse recursal porque a pretensão jáfoi acolhida na sentença (Id 31eade6). Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios (2581) / Adicional (2594) / Adicional de Insalubridade (1666) / Outros Agentes Insalubres Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 189, 190, 192 e 833 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 494 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente assevera que visa correção de erro material quanto ao período da condenação da reclamada ao adicional de insalubridade, uma vez que no laudo pericial consta equívoco quanto a data de sua admissão. Não se vislumbra possível violação aos dispositivos constitucionais e legais indicados, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito de erro material no laudo do perito. Aplicam- se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: SER EDUCACIONAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/11/2020 - conforme aba de expedientes do PJe; recurso apresentado em 26/11/2020 - Id 0375220). Representação processual regular (Id 72f62d5). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado, Dr. EDMILSON BÔAVIAGEM ALBUQUERQUE MELO JÚNIOR - OAB/PE. Preparo satisfeito (Id 31eade6, 7d84fa9, 459773f, 40e1a81, 42fbc2a e c758714). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos Processuais (8893) / Nulidade (8919) / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: No caso, sob exame, o acórdão embargado manifestou-se de forma clara, precisa e fundamentada quanto ao deferimento do pleito de adicional de insalubridade, em grau máximo, de acordo com o que restou analisado, à luz dos elementos de prova constantes dos autos e que expressam o entendimento desta Turma, (v. ID. 40e1a81). (...) Como é de amplo saber, são consideradas insalubres, as atividades ou operações que, \"por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos\" (art. 189 CLT). Importa registrar que a verificação acerca das condições de trabalho, sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia, a cargo de médico ou engenheiro do trabalho (art. 195, caput, da CLT). Por outro lado, não é menos notório, que o magistrado, ao julgar o pedido, não está adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito ou por assistente técnico indicado pelas partes, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da livre persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (art. 371/CPC). A questão principal, no caso em análise, é o direito do autor em receber o adicional de insalubridade em grau máximo. (...) Nesse quadro, forçosa a conclusão de que o intento do embargante é o de obter a reanálise de tese e de provas, claramente apreciadas no acórdão hostilizado, porém, rejeitadas, visando obter um novo pronunciamento que lhe seja mais favorável, o que é defeso em sede de Aclaratorios eis que não configurada qualquer das hipóteses previstas nos arts. 1.022, do CPC, e 897-A, da CLT. Portanto, se discorda dos fundamentos adotados, que faça uso diretamente da via processual adequada à obtenção de eventual reforma, considerando que embargos declaratórios não se prestam a sanar pretenso .error in judicando Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea \"a\", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos Processuais (8893) / Nulidade (8919) / Cerceamento de Defesa Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 74; Súmula nº 122 do Tribunal Superior do Trabalho. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. E, no caso em apreciação, não se observou a exigência processual contida no mencionado dispositivo legal, vez que transcrito todo o capítulo da matéria impugnada, sem a indicação específica dos \" t rechos da dec isão recorr ida que consubstanc iam o prequestionamento da controvérsia objeto do .\" Ora, não se admite mais a manutenção darecurso de revista prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior. Deve a parte delimitar os respectivos trechos em que tenham sido apreciadas as questões objeto do seu inconformismo, \"não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em (Ag-E-ED-RR-2435- 76.2015.5.22.0003, Subseção Idiscussão.\" Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Inviável, pois, o processamento do apelo. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios (2581) / Adicional (2594) / Adicional de Insalubridade (1666) / Outros Agentes Insalubres Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º daConstituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação dos Itens 15.4,15.4.1 do Anexo 13, edo Anexo 14 da NR- 15 do MTE. Fundamentos do acórdão recorrido: Do adicional de insalubridade Observa-se que o laudo pericial, colacionado sob o ID. 1d42f11, apresenta a análise minuciosa das condições do ambiente de trabalho do demandante, no desempenho das atividades de Auxiliar de Serviços Gerais, a partir de uma avaliação qualitativa dos riscos biológicos a que estava sujeito o trabalhador. Observou ainda o Perito, por ocasião da resposta aos quesitos, que o reclamante, como auxiliar de serviços gerais, realizava a limpeza dos sanitários e banheiros utilizados por outros funcionários da reclamada, exposto à agentes biológicos capazes de transmitir infecções. Quantos aos EPIs esclareceu que \" a reclamada não comprovou a entrega de luva de látex ou pvc durante os períodos de 13/08/2014 a 06 /01/2015 e 06/02/2015 a 24/03/2017.\" Observou ainda que a reclamada não apresentou \"qualquer documentação que comprovasse a aplicação de medidas referentes a Programas de Segurança do Trabalho, tipo PPRA, PCSMO, LTCAT.\" E, ao final, expôs as seguintes conclusões: \"Considerando que o reclamante trabalhou fazendo limpeza e coleta de lixo dos corredores, salas de aula e sanitários de grande circulação de pessoas. Considerando que a reclamada não comprovou a entrega de luva látex de forma eficaz ao longo do período de trabalho da reclamante, para proteção contra o contato com riscos biológicos. Este perito finaliza seu laudo que vai digitado no anverso de 09 páginas, além de 01 anexo e concluo que o ambiente de trabalho da Reclamante é considerado INSALUBRE GRAU MÁXIMO (40%) POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NOS PERÍODOS DE 13/08/2014 A 06/01/2015 e 06/02/2015 A 24/03/2017, de acordo com a lei 6.514, portaria 3.214, NR 15 - anexo 14 agentes biológicos - lixo urbano.\" Destarte, conquanto não se olvide, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, é certo que a caracterização da periculosidade é matéria afeta a prova técnica, pelo que, à míngua de subsídios outros em contrário deve prevalecer, no caso, a conclusão vertida pelo Expert. Registre-se, por fim, que exsurge do teor do comando sentencial, o erro material do magistrado quanto ao adicional de 20% (grau médio) deferido, no julgado, em total dissonância com os demais termos da sentença, já que, ao discorrer acerca do trabalho realizado pelo perito, os fundamentos apontam para a concordância das conclusões vertidas pelo expert, quanto às condições insalubres de trabalho, no grau máximo (40%), contudo de forma equivocada, constou, ao final, o deferimento do adicional de 20% (grau médio). Confira-se: \"... Com efeito, considerando a conclusão da perícia realizada, entendo haver demonstrada a ocorrência de fatores capazes de comprometer a saúde do Obreiro, razão pela qual defiro o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio 20%, com repercussões no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, multa do art. 477 da CLT, seguro desemprego e horas extras .\" Assim sendo, é de ser provido o recurso do reclamante para deferir o adicional de insalubridade no grau máximo (40%) com os reflexos já deferidos, inclusive no seguro desemprego. Com relação a esta parcela, não se conhece da argumentação da reclamada para indeferir a repercussão sobre a mesma, por manifestamente inovatória. Nega-se provimento ao recurso da reclamada. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma ao deferir o adicional de insalubridade em grau máximo com suas repercussões, está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos e na legislação pertinente à espécie. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos normativos invocados. CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravos de instrumento, verifica-se que as partes agravantes não logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas nos agravos de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento dos recursos de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento dos apelos. Dessa forma, os recursos de revista não prosperam, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviáveis os presentes agravos de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Sexta-feira
02/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: CONFERIR
Agendamento: Confirmar se já houve a transferência dos valores - despacho de 21 de junho
Cliente: PAULO PEREIRA DA SILVA X ARMAZÉM CATAMARAM
Processo: 0001078-16.2013.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 271
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Sexta-feira
02/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Diego, JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: PROTOCOLO AGRAVAR RR
Agendamento: PROTOCOLO AGRAVAR RR
Cliente: ADELMO FERREIRA GUIMARÃES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000086-36.2020.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2364
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
02/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Lembrete
Resumo: REVISÃO EMBARGAR TRT
Agendamento: REVISÃO EMBARGAR TRT
Cliente: JACKSON TAVARES DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001753-46.2017.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 2148
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
05/07/2021  - Segunda-feira
Segunda-feira
05/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: Execuçao Provisória
Agendamento: Entrar com execução provisória
Cliente: GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE X BOSS BARBEARIA EIRELI ME
Processo: 0000247-87.2020.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2376
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Segunda-feira
05/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: agravar calculos
Agendamento: agravar calculos
Cliente: GEOVANNI JOAQUIM DE MELO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000921-56.2016.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 1896
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0000921-56.2016.5.06.0017 RECLAMANTE GEOVANNI JOAQUIM DE MELO ADVOGADO GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA(OAB: 31128/PE) ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO HODGER DE ASSIS FREIRE GERMANO(OAB: 36054/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) Intimado(s)/Citado(s): - GEOVANNI JOAQUIM DE MELO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58eb93b proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. GEOVANNI JOAQUIM DE MELO,opôs Impugnação aos Cálculos de liquidação, alegando excesso de execução, em face de terem ocorridos erros nos cálculos quanto a dedução dos valores pagos, reflexos no FGTS e horas extras (ID 3f010cc). HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDAopôs Impugnação aos Cálculos de liquidação, alegando excesso de execução, em face de terem ocorridos erros nos cálculos quanto a base de cálculo das horas extras, horas extras, horas extras de intervalo interjornada e fato gerador do INSS (ID b70aa24). As partes apresentaram suas contrarrazões (IDs 1edba8b e 908c710). Houve a liberação do valor incontroverso (ID c262a6c). O setor de cálculos prestou informações (ID ecc5184). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES As notificações e intimações devem ser endereçadas a patrono da reclamada Bela. CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB/PE 18.855 constituída (ID 1edba8b) nos autos, conforme instrumento procuratório existente (ID 15452c8), sob pena de não serem consideradas para os fins processuais e para os efeitos procedimentais praticados no decorrer do processo. Acolho o pedido neste sentido nos termos do § 5º do art. 272 do CPC/15 e, da Súmula 427 do c. TST[1]. DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA EXECUTADA DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS: Discorda da inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras e intervalares. Razão não lhe assiste. Com efeito, a base de cálculos das horas extras e intervalares obedecem ao disposto no art. 457, § 1º da CLT[2] c/c Súmula 264 do c. TST[3] onde está previsto que integram a base de cálculo todas as verbas de natureza salarial. Assim, nada a alterar. DAS HORAS EXTRAS Aponta majoração na cálculo das horas extraordinárias, vez que em relação aos domingos e feriados deferidos no acórdão fez a apuração em duplicidade, visto que considerou a jornada para a apuração do excesso da 8ª diária e 44ª semanal e ainda apurou o dobro, o que não pode ser aceito. Igualmente sem razão, pois a apuração das horas extras obedecem ao comando sentencial, o qual condenou a ré nas horas excedentes da 8ª diária e 44ª hora semanal, além dos domingos e feriados em dobro, conforme disposto no acórdão ID 95c167c, o qual se encontra coberto pelo manto da coisa julgada. Deste modo, nada a modificar. DAS HORAS INTERVALARES Aponta incorreção na apuração das horas extras em face dos intervalos interjornadas de no mínimo 11 horas deferidos no acórdão, afirmando que nas jornadas fixadas não há violação dos intervalos interjornadas, citando como exemplo a apuração de 7,17 horas do dia 14 para o dia 15, ou seja, domingo para a segunda feira, onde a jornada do dia 14 se encerrou às 16h e no dia 15 teve início às 5:45, havendo um descanso de 13 horas e 45 minutos, mas ainda assim a contadoria apura 7,17 horas. Razão não lhe assiste. Com efeito inexiste incorreção na apuração das horas extras pela inobservância do descanso estabelecido no art. 66 da CLT encontram-se apuradas corretamente, como bem esclarece o setor de cálculos em ID 27fd23b: \"Nas semanas em que houve trabalho nos domingos sem folga compensatória, onde deveria haver 24 horas de descanso, a apuração do intervalo ocorreu sempre entre o horário de saída do sábado e o horário de entrada da segunda, descontando as horas trabalhadas no domingo, o que resultou em horas de intervalo interjornada.\" Portanto, nada a corrigir. DO CRITÉRIO DE CÁLCULOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Discorda da incidência de juros sobre o INSS, conforme ali fundamentado. Considerando que os cálculos foram elaborados com a aplicação da Súmula 40 desteEgrégio Tribunal, nada a retificar. DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO EXEQUENTE DEDUÇÃO DE VALORES SOB IDÊNTICO TÍTULO Discorda da dedução das horas extras/adicionais noturnos negativas das horas extras/adicionais noturnos deferidas em outros meses. Razão não lhe assiste, uma vez que os cálculos foram elaborados em conformidade com o acórdão que expresssamente determinou a observância ao disposto na OJ 415 da SDI-1, a qual estabelece que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em Juízo não pode se limitar ao mês da apuração, devendo ser integral e aferida pelo total de todas as horas extras quitadas no período imprescrito. Assim, nada a retificar. REFLEXOS NO FGTS + 40% Discorda da apuração dos reflexos no FGTS + 40% apenas sobre os títulos principais das horas extras, adicionais noturnos, adicionais de periculosidade, intrajornadas e interjornadas, quando deveria incidir o FGTS + 40% também sobre os demais reflexos de tais verbas, ou seja, sobre os 13º salários, RSR, aviso prévio e férias + 1/3. Novamente não lhe assiste razão, pois os cálculos apontam o cômputo de trais reflexos. Portanto, nada a corrigir. HORAS EXTRAS Aponta equívoco, vez que não mensuradas as horas extras noturnas com o percentual dos adicionais noturnos (1,70 x 1,25). Igualmente sem razão, pois quando dos cálculos foram devidamente incluídos os adicionais noturnos na base de cálculo das horas extras. Assim, nada a alterar. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide-se ju lgar IMPROCEDENTE as Impugnações aos Cálculos de liquidação opostas porGEOVANNI JOAQUIM DE MELO eHNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA,tudo nos termos e conforme fundamentação supra. I - Intimem-se as partes. Recife, 22 de junhode 2021 WALKÍRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho RCPC [1] ?INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADEHavendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.? - (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400- 31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.[2]§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.[3] Súmula nº 264 do TSTHORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. RECIFE/PE, 22 de junho de 2021. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Segunda-feira
05/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: THIAGO JOSÉ SILVA DE ALMEIDA X KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Processo: 0000793-25.2019.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2314
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 3ª Turma Acórdão Processo Nº ROT-0000793-25.2019.5.06.0019 Relator CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RECORRENTE KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRENTE THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO BENTO SA BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO OTAVIO BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) Intimado(s)/Citado(s): - THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. Nº. TRT - 0000793-25.2019.5.06.0019 (RO). Órgão Julgador : Terceira Turma. Relatora : Juíza Convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento. Recorrentes : KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDAS. Recorridos : OS MESMOS; INÁCIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR; OTAVIO BARRETO DE MIRANDA; BENTO SÁ BARRETO DE MIRANDA. Advogados : Diego Guedes de Araújo Lima; Davydson Araújo de Castro. Procedência : 19ª Vara do Trabalho do Recife. EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTATADO EM PERÍCIA. DEVIDO. Conquanto não se olvide que, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado e da disposição contida no art. 479, do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.É certo que a caracterização e classificação da insalubridade é matéria afeta a prova técnica, que, no caso, é plenamente hábil a dirimir a controvérsia instaurada, pelo que, à míngua de subsídios outros em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão ali vertida pelo louvado. VISTOS ETC. Cuida-se de recursos ordinários interpostos por KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDAS à sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Recife, sob o ID. ba38fd9, integrada pela decisão de embargos declaratórios de ID. e3f1242, nos autos desta reclamatória trabalhista ajuizada pelo segundo em desfavor da primeira, também integrada em seu polo passivo por INÁCIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SÁ BARRETO DE MIRANDA. Através do arrazoado apresentado no ID. 9aa44e0, a recorrente- reclamada requer, inicialmente, seja determinada a retificação da autuação do polo passivo para que conste no PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICAL"; e que seja determinada a vedação de práticas de atos judiciais que importem em constrição de numerário, sob pena de tornar inviável a recuperação judicial. Superado isso, insurge-se contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias (saldo salarial, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e diferenças de FGTS), argumentando que as férias vencidas foram devidamente gozadas e que os depósitos fundiários foram efetuados corretamente, incidindo juros de mora e correção monetária sobre eventuais parcelas recolhidas em atraso. Ad cautelam, pede que, na liquidação do julgado, seja notificada para comprovar os valores recolhidos ou que seja remetido ofício à Caixa Econômica para verificação da regularidade dos depósitos. Ainda, pede seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019, afirmando que já efetuou a baixa na CTPS obreira. Doutro vértice, rebela-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de tíquetes refeição, assegurando a escorreita contraprestação da parcela, sempre que verificado o cumprimento de mais de 2 horas extras diárias, nos termos da norma coletiva. Mais adiante, reputa indevida a condenação em adicional de insalubridade, afirmando que o autor não adentrada habitualmente em câmaras frias e que, quando isso ocorria, utilizava os equipamentos de proteção hábeis à neutralização dos agentes nocivos a que pudesse estar exposto, conforme previsto no art. 194, da CLT. Sustenta, a propósito, que o laudo pericial é incongruente e se baseou apenas na informação do autor de que adentrava na constantemente na câmara fria, quando na verdade apenas os motoristas faziam a separação das mercadorias no baú do caminhão, enquanto os auxiliares as levavam até o depósito do cliente. Caso mantida a condenação, contudo, pugna pela redução do valor fixado aos honorários periciais, que reputa excessivo. Na sequência, rebela-se contra a condenação em horas extras e repercussões, argumentando, relativamente ao período imprescrito até 30/09/2017, que o autor esteve inserido na exceção de controle de jornada de que trata o art. 62, I, da CLT, em razão do desenvolvimento de atividade externa incompatível com a fiscalização pelo empregador. Salienta que os discos de tacógrafo e as notas fiscais emitidas nas entregas não podem ser considerados como mecanismos de controle de jornada, acrescentando que o próprio autor confessou, em depoimento pessoal, a ausência de efetiva fiscalização sobre seus horários de labor. Ainda, refuta a aplicação do adicional de horas extras de 70%, por ausência de previsão legal ou convencional. Relativamente ao período posterior a 01/10/2017, defende a regularidade do banco de horas implementado na empresa, por meio do qual todas as horas extras foram regularmente compensadas ou quitadas, reputando inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula 85, V, do TST, que dispõe sobre o sistema de compensação semanal da jornada. Ademais, assegura que o reclamante jamais teve mitigado o intervalo interjornada de 11 horas, advogando, alternativamente, que a violação ao disposto no art. 66, da CLT, implica mera sanção administrativa. Na sequência, pede a redução (de 10% para 5%) do percentual fixado aos honorários sucumbenciais deferidos em favor da assistência jurídica do reclamante, em atenção aos critérios previstos no § 2º do art. 791-A consolidado. E finalmente, no que tange à correção monetária, pugna pela aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa Selic, conforme decidido pelo STF, no julgamento da ADC nº 58. De sua vez, o recorrente-reclamante, nas razões contidas no ID. 7fe219, requer, inicialmente, o sobrestamento do feito até que seja ultimado o julgamento do RR-10378-28.2018.5.03.0114, em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, pugnando, alternativamente, pela suspensão da cobrança de honorários sucumbenciais em desfavor dos beneficiários da justiça gratuita. Na sequência, no tocante à condenação em horas extras no per íodo de 10/09/2013 a 20/09/2017, persegue o reconhecimento da jornada inicial, conforme disposto na Súmula 338, I, TST, à míngua de impugnação específica, pela reclamada, quanto aos horários informados na peça de ingresso. Frisa, especificamente, que não gozava de 1 hora de intervalo para refeição e descanso e que toda a sua jornada (intervalos inclusive) era controlada pela empresa. Da mesma forma, relativamente à condenação em horas extras no período posterior a 01/10/2017 (deferidas com base nos horários registrados nos cartões de ponto), pugna, primeiramente, pelo reconhecimento da jornada inicial nos meses cujos documentos de controle não foram apresentados, bem assim pelo pagamento de horas extras intervalares, asseverando que os próprios espelhos constantes dos autos evidenciam, em muitos dias, a fruição mitigada da pausa intraturno. Paralelamente, insiste, também quanto a este período, no reconhecimento da jornada inicial, afirmando que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do sistema de registro eletrônico de ponto implantado a empresa, conforme requisitos previstos na Portaria 1.510/2009. Defende não ser seu o encargo processual de comprovar a existência de adulteração nos espelhos de ponto quando a reclamada não demonstra, antes, a regularidade do sistema. Mais adiante, pede seja observada a hora noturna ficta e prorrogação desta, nos termos da Súmula 601 do TST, para fins de cálculo das horas extras noturnas reconhecidas. Doutro vértice, pretende que a condenação em adicional de insalubridade não se limite ao período anterior a 30/09/2017, afirmando que o laudo pericial (cuja conclusão foi recepcionada na sentença) não trouxe essa limitação, acrescentando que mesmo quando passou a trabalhar como manobrista, permaneceu adentrando habitualmente em câmaras frias. Mais adiante, persegue o recebimento de indenização por danos morais por ter sido obrigado, durante as viagens, a pernoitar no baú do caminhão, fato que diz comprovado nos autos, em violação aos princípios da valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana. Esclarece, a propósito, que muito embora a norma coletiva determine o pagamento de R$ 18,00 de almoço, R$ 18,00 de jantar e R$ 30,00 de pernoite com café da manhã, a empresa apenas fornecia a quantia de R$ 44,00, o que era insuficiente para as três refeições mais a pernoite, obrigando-o, assim, a dormir no baú do caminhão. Em seguida, postula a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, argumentando que a má gestão dos seus sócios deu ensejo à sua insolvência no mercado, tanto que se encontra em recuperação judicial, bem assim a um crescente aumento de demandas judiciais em seu desfavor e, consequentemente, débitos a serem pagos, gerando o risco de o crédito final não ser exequível. Acrescenta que a Lei 11.101/2005 não afasta a competência da Justiça do Trabalho de executar os sócios da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 114, da Constituição Federal. Na sequência, refuta, novamente, sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, apregoando a inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT, pugnando, alternativamente, pela suspensão da respectiva cobrança, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. E por fim, defende que a aplicação da taxa Selic, após a citação, para fins de correção monetária, não afasta o cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, na forma dos arts. 883, da CLT, e 38, § 1º, da Lei 8.177/91. Contrarrazões apresentadas nos IDs. 136abc7 e dbb377f. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO: Admissibilidade Os recursos são tempestivos e estão subscritos por procuradores habilitados. A recorrente-reclamada comprovou a satisfação das custas processuais, não lhe sendo exigido o depósito recursal, na forma do art. 899, §10º, da CLT, por se tratar de empresa em recuperação judicial. As contrarrazões, igualmente, vieram aos autos a tempo e modo regulares. Delineados, pois, os pressupostos formais de admissibilidade. Preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira; Isso porque, nesses pontos, conforme se extrai da leitura da sentença, a pretensão inicial já fora integralmente atendida, falecendo, pois, o interesse recursal da reclamada. Inteligência do art. 996, do CPC. Preliminar que se acolhe. Preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade Alega o recorrido que "a ré não trouxe, no bojo de suas razões recursais, qualquer argumento que não aqueles já apresentados ao juízo de primeiro grau. Nem mesmo os tópicos abordados em sede de recurso foram diferenciados da contestação, mas tão somente tiveram sua ordem trocada". Sem razão, contudo. Diversamente do que afirmado pelo autor, da leitura do arrazoado recursal, vê-se foram atacados, objetivamente, os fundamentos de fato e de direito deduzidos pela sentença revisanda. E em que pese a renovação de alguns argumentos expendidos na peça de bloqueio, observa-se a insurgência específica aos termos do julgado, trazendo a reclamada-recorrente a fundamentação necessária à análise da postulação. Sendo assim, restam delineados os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010, III, do CPC, pelo que se rejeita a arguição. Considerações preliminares sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 Destaque-se, de início, que quaisquer discussões que envolvam a aplicação e a interpretação de regras processuais oriundas da vigência da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), em face de circunstâncias pretéritas, são de logo afastadas, em resguardo ao ato jurídico processual perfeito, em consonância com o Princípio Clássico de que o tempo rege o ato. De outra parte, quanto às regras de direito material, a legislação vigente à época do contrato de trabalho deve ser a reguladora das questões enfrentadas na lide, haja vista a necessidade de proteção da situação jurídica consolidada (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), como assim determinam os arts. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência e a doutrina orientadoras desta decisão têm como base tais premissas. Mérito Considerando a identidade e prejudicialidade das matérias, passa- se à análise conjunta dos recursos. Do sobrestamento da ação(recurso do reclamante) O recorrente-reclamante postula o sobrestamento da ação até que seja ultimado o julgamento do RR-10378-28.2018.5.03.0114, em que se discute a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Todavia, no referido julgado não consta qualquer determinação de sobrestamento de outras ações envolvendo a matéria relacionada à cobrança de honorários sucumbenciais em desfavor do beneficiário da justiça gratuita, pelo que este processo deve seguir o seu trâmite normalmente. Da recuperação judicial (recurso da reclamada) A reclamada requer quer seja determinada a vedação de práticas de atos judiciais que importem em constrição de numerário, sob pena de tornar inviável a recuperação judicial. Sem razão, contudo. Isso porque o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, reputando-se, portanto, prematura a discussão acerca de atos de constrição. Além disso, o crédito alimentar possui rito próprio, conforme art. 6º, §§2º e 3º, da Lei 11.101/2005. Rejeita-se. Das verbas rescisórias(recurso da reclamada) A recorrente-reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias (saldo salarial, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e diferenças de FGTS), argumentando que as férias vencidas foram devidamente gozadas e que os depósitos fundiários foram efetuados corretamente, incidindo juros de mora e correção monetária sobre eventuais parcelas recolhidas em atraso. Ad cautelam, pede que, na liquidação do julgado, seja notificada para comprovar os valores recolhidos ou que seja remetido ofício à Caixa Econômica para verificação da regularidade dos depósitos. Ainda, pede seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019. Vejamos. Do julgado hostilizado, colhe-se o seguinte fragmento sobre os temas em epígrafe: "DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Divergem as partes acerca da ruptura contratual, afirmando o reclamante, em sede de aditamento, que após o ingresso da ação passou a sofrer perseguição na empresa, de modo que cabível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O réu, por seu turno, nega a ocorrência da despedida motivada a cargo do empregador e enfatiza o incabimento das parcelas rescisórias perseguidas sob essa rubrica. No caso, malgrado alegue o autor que recebeu advertências sem motivos e que recebeu punições de forma arbitrária, não há qualquer elemento probatório que endosse sua tese. Note-se que o aviso de suspensão adunado sob ID 7f9c766, diz respeito a conduta praticada em 8.8.2019, semanas antes, portanto, ao ajuizamento da demanda, 20.8.2019. Posto isto, reconheço a rescisão por iniciativa do empregado em 11.9.2019, data do aditamento, pelo que indevidos o valores postulados à guisa de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação da guia de seguro desemprego e FGTS. Faz jus o reclamante o pagamento de saldo de salário (11 dias), férias vencidas e proporcionais, com adicional de 1/3, sem comprovação de quitação, 13º proporcional e FGTS. Deve, por fim, a KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA proceder o registro da CTPS da parte autora no tocante à data de saída em 11.9.2019, após o depósito da CTPS na Secretaria deste Juízo e no prazo de oito dias da intimação para tanto, sob pena de pagar multa por dia de atraso no valor de R$ 30,00, durante trinta dias e exaurido o prazo essa anotação será feita pela Secretaria deste Juízo, com notificação a DRT/PE." Consta, ainda, da sentença de embargos declaratórios o seguinte: "(...) Outrossim, não há falar em erro material quanto à data de ruptura porque considerado os dados expostos no processo, havendo no aditamento apenas a tese de rescisão indireta, sem qualquer informação de pedido de dispensa pelo empregado em 20.9.2019. Nada obstante, à luz do Principio da Primazia da Realidade, observe-se essa data, consoante registrado na CTPS (ID6532dc6), quando do cômputo das parcelas deferidas, restando prejudicada a condenação atinente a obrigação de anotar a carteira. Deduzam-se os valores pagos e comprovados sob o mesmo título." O julgado não comporta reforma. Primeiramente, não há, nos autos, prova do pagamento/fruição das férias vencidas, conforme alega a recorrente, do que resulta devida a manutenção da condenação correlata. Outrossim, no que tange às diferenças de FGTS, tem-se que a teor da Súmula nº 461, do TST, é ônus do empregador a prova relativa à correção dos recolhimentos mensais, uma vez que o pagamento é fato extintivo do direito do autor. E não tendo a reclamada comprovado a regularidade dos depósitos de FGTS, deve arcar com a sua omissão, não se cogitando em expedição de ofício à CEF para tal fim. Saliente-se, ad argumentandum, que já autorizada a dedução dos depósitos comprovados nos autos. Por fim, não merece prosperar a pretensão no sentido de que seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019, pois é fato incontroverso nos autos que a prestação de serviços perdurou até 20/09/2019, quando a reclamada, voluntariamente, anotou a baixa na CTPS obreira. Nada a reparar no julgado hostilizado no aspecto, portanto. Do adicional de insalubridade (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada reputa indevida a condenação em adicional de insalubridade, afirmando que o autor não adentrada habitualmente em câmaras frias e que, quando isso ocorria, utilizava os equipamentos de proteção hábeis à neutralização dos agentes nocivos a que pudesse estar exposto, conforme previsto no art. 194, da CLT. Sustenta, a propósito, que o laudo pericial é incongruente e se baseou apenas na informação do autor de que adentrava na constantemente na câmara fria, quando na verdade apenas os motoristas faziam a separação das mercadorias no baú do caminhão, enquanto os auxiliares as levavam até o depósito do cliente. Caso mantida a condenação, contudo, pugna pela redução do valor fixado aos honorários periciais, que reputa excessivo. O recorrente-reclamante, por sua vez, pretende que a condenação em adicional de insalubridade não se limite ao período anterior a 30/09/2017, afirmando que o laudo pericial (cuja conclusão foi recepcionada na sentença) não trouxe essa l imi tação, acrescentando que mesmo quando passou a trabalhar como manobrista, permaneceu adentrando habitualmente em câmaras frias. Sobre a matéria, o douto magistrado a quo se pronunciou nos seguintes termos: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteado na exordial o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio referente ao desempenho das funções de "Auxiliar de Entregas", na qual eram obrigado a adentrar em câmaras frias, além das repercussões sobre as demais verbas salariais. O laudo pericial confeccionado pela "expert" designada pelo Juízo (ID 5d11948), após minuciosa análise das condições laboradas, teceu as seguintes ponderações e conclusões: "12. CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando que a provas testemunhais, documentais e de análise qualitativa e quantitativa foram satisfatórias; Considerando que o trabalho habitual do Reclamante como auxiliar de carga e descarga e suas atividades descritas acima; Considerando que a atividade foi enquadra como insalubre no anexo 09 da NR 15 como explicado no item 10 deste laudo, por ter contato habitual e intermitente com o agente físico FRIO, adentrando nas câmaras frias e congeladas sem comprovação de EPI adequado; Considerando que os paradigmas que laboraram na época do reclamante confirmou que era atividade diária entrando nas câmaras dos clientes e nos baús refrigerados. 13. CONCLUSÃO Diante das considerações acima mencionadas, expostas no presente laudo pericial, e de acordo com a legislação vigente: No caso em estudo, como se percebe, o Reclamante, adentrava em câmara fria de produtos refrigerados e congelados. De acordo com a NR15, anexo 9, trabalhadores que se expõem em atividades ou operações no interior de câmaras frigorificas, ou em locais que apresentem condições similares, sem proteção adequada, serão consideradas insalubres. Logo, o ambiente laborado pelo Reclamante é considerado insalubre em grau médio, 20%, por entender essa perita que não há comprovação de entrega de EPIs adequados". O laudo pericial elaborado pelo "expert" deste Juízo deixou certo que o reclamante em seu labor cotidiano ficou exposto a frio intenso, desprovido de EPIs suficientes para neutralização e, assim, em condições insalubres que ensejam o adicional de 20% sobreo salário mínimo. É cediço que o laudo pericial não vincula o magistrado, que pode formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, com espeque no art. 479 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente por conta do art. 769 da CLT. Não obstante, inexiste nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões periciais, que atestou, com segurança a presença de labor insalubre, analisando as peculiaridades do caso. Assim, durante o período em que exerceu o mister de "Auxiliar de Entregas", de 10.9.2013 a 30.9.2017, faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio (20%) sobre o salário mínimo e as repercussões acessórias em férias + 1/3, 13º salários e FGTS. No que tange à base de cálculo para o adicional de insalubridade, deverá ser utilizado o salário mínimo, porquanto, malgrado a redação da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, ainda não editado comando normativo que regulamentasse a questão, prevalece o teor do art. 192 da CLT até ulterior determinação dos Tribunais Superiores. A reclamada foi a parte sucumbente no objeto da perícia e dela é o ônus pelo pagamento dos honorários periciais no valor de R$1.500,00 (dois mil reais)." Correta a conclusão a que chegou o Juízo, quanto ao adicional de insalubridade. Como é cediço, a verificação acerca das condições de trabalho sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia, a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho nos termos do art. 195, da CLT. Cumpre lembrar, por oportuno, que a perícia é meio elucidativo, e não conclusivo, da questão litigiosa, tanto que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 371, do CPC). Registre-se, também que, para contrariar o parecer emitido por um técnico, necessária se faz a ocorrência de elementos de convencimento, presentes nos autos, que possam respaldar seu posicionamento. No caso dos autos, o laudo pericial produzido sob o ID. fc306bc traz a análise do ambiente de trabalho e das funções de concreto desempenho pelo autor, sendo conclusivo no sentido de que, na função de auxiliar de carga e descarga, o reclamante adentrada habitualmente em câmara fria de produtos refrigerados e congelados, sem fazer uso de EPIs, fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Em sua análise, constatou o louvado, que "o Reclamante, como auxiliar de carga e descarga (...) tinha contato habitual e intermitente com o agente físico FRIO, adentrando nas câmaras frias e congeladas sem comprovação de EPI adequado". No mesmo sentido, também a prova oral produzida confirmou que os auxiliares de entrega adentravam habitualmente em câmara fria, sem a proteção adequada (v. ID. 6200730). E de acordo com o Anexo 9 da NR-15, qualquer atividade executada no interior de câmaras frias ou similares, sem a devida proteção, é considerada insalubre, não se cogitando em limite mínimo de tempo de exposição ao agente físico frio, ainda que o trabalho, em tais condições, seja intermitente. Veja-se a propósito: "RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARAS FRIAS. A egrégia Corte Regional, calcada nas provas produzidas nos autos, concluiu pela insalubridade em grau médio, uma vez que a reclamante tinha entre suas atribuições deslocar-se por diversas vezes no interior da câmara fria e do túnel de congelamento. Registrou, ainda, que o equipamento de proteção fornecido - jaqueta térmica - não era suficiente para elidir o agente insalubre. Conclusão em sentido contrario demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível nesta esfera recursal, a teor do entendimento contido na Súmula nº 126. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-618-79.2010.5.04.0026, 5ª T., Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2012) Destarte, conquanto não se olvide, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, é certo que a caracterização da insalubridade é matéria afeta a prova técnica, pelo que, à míngua de subsídios outros em contrário deve prevalecer, no caso, a conclusão vertida pelo Expert. Ademais, embora o recorrente-reclamante afirme que a prova técnica não trouxe qualquer limitação temporal quanto ao reconhecimento da insalubridade, não há dúvidas, pelas afirmações contidas no próprio laudo, de que, analisadas as funções por ele desemprenhadas, quais sejam, auxiliar de entrega e manobrista, apenas a primeira delas foi considerada insalubre, pela exposição desprotegida ao agente físico frio, não havendo nenhuma prova nos autos de que, no desempenho do segundo mister, o autor permanecesse adentrando, habitualmente, em câmara fria. Daí porque, a partir de 30/09/2017 não mais é devida a parcela, conforme reconhecido na sentença. Outrossim, quanto ao marco inicial da condenação, embora a sentença se refira à data de admissão do reclamante (10/09/2013), já havia, antes, declarado "a prescrição quinquenal suscitada pela reclamada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das pretensões formuladas nesta demanda, exigíveis anteriores a 20.8.2014, tendo em conta que as lesões anteriores estão soterradas pelo disposto no art. 7º, XXIX da CF.", falecendo o interesse recursal da reclamada, nesse ponto. Por fim, quanto aos honorários periciais, sabe-se que, à míngua de disciplinamento legal específico, a sua quantificação deve estar jungida aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o julgador se ater à complexidade do trabalho realizado, sua qualidade, o conhecimento demonstrado no laudo, o tempo gasto pelo perito para confeccioná-lo, o zelo no cumprimento dos prazos, dentre outros fatores. No caso concreto, considerando-se tais elementos, tem-se que o valor fixado para a verba honorária, a saber R$ 1.500,00 (e aqui se reconhece o erro material da sentença ao constar, por extenso, o importe de dois mi l reais, em que pese tenha f ixado, numericamente, a quantia de R$ 1.500,00), afigura-se justo e proporcional ao trabalho realizado, guardando consonância com a média adotada por este Tribunal em hipóteses semelhantes. Assim sendo, é de ser mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, nos termos da sentença, dando-se parcial provimento ao recurso da reclamada apenas para corrigir o erro material da sentença e declarar que os honorários periciais foram arbitrados no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Dos temas afetos à jornada de trabalho (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada rebela-se contra a condenação em horas extras e repercussões, argumentando, relativamente ao período imprescrito até 30/09/2017, que o autor esteve inserido na exceção de controle de jornada de que trata o art. 62, I, da CLT, em razão do desenvolvimento de atividade externa incompatível com a fiscalização pelo empregador. Salienta que os discos de tacógrafo e as notas fiscais emitidas nas entregas não podem ser considerados como mecanismos de controle de jornada, acrescentando que o próprio autor confessou, em depoimento pessoal, a ausência de efetiva fiscalização sobre seus horários de labor. Ainda, refuta a aplicação do adicional de horas extras de 70%, por ausência de previsão legal ou convencional. Relativamente ao período posterior a 01/10/2017, defende a regularidade do banco de horas implementado na empresa, por meio do qual todas as horas extras foram regularmente compensadas ou quitadas, reputando inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula 85, V, do TST, que dispõe sobre o sistema de compensação semanal da jornada. Ademais, assegura que o reclamante jamais teve mitigado o intervalo interjornada de 11 horas, advogando, alternativamente, que a violação ao disposto no art. 66, da CLT, implica mera sanção administrativa. O recorrente-reclamante, por sua vez, no tocante à condenação em horas extras no período de 10/09/2013 a 20/09/2017, persegue o reconhecimento da jornada inicial, conforme disposto na Súmula 338, I, TST, à míngua de impugnação específica, pela reclamada, quanto aos horários informados na peça de ingresso. Frisa, especificamente, que não gozava de 1 hora de intervalo para refeição e descanso e que toda a sua jornada (intervalos inclusive) era controlada pela empresa. Da mesma forma, relativamente à condenação em horas extras no período posterior a 01/10/2017 (deferidas com base nos horários registrados nos cartões de ponto), pugna, primeiramente, pelo reconhecimento da jornada inicial nos meses cujos documentos de controle não foram apresentados, bem assim pelo pagamento de horas extras intervalares, asseverando que os próprios espelhos constantes dos autos evidenciam, em muitos dias, a fruição mitigada da pausa intraturno. Paralelamente, insiste, também quanto a este período, no reconhecimento da jornada inicial, afirmando que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do sistema de registro eletrônico de ponto implantado a empresa, conforme requisitos previstos na Portaria 1.510/2009. Defende não ser seu o encargo processual de comprovar a existência de adulteração nos espelhos de ponto quando a reclamada não demonstra, antes, a regularidade do sistema. E, além disso, pede seja observada a hora noturna ficta e prorrogação desta, nos termos da Súmula 601 do TST, para fins de cálculo das horas extras noturnas reconhecidas. Vejamos. Sobre a matéria, extrai-se do julgado o seguinte fragmento: "DOS TÍTULOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO. Sustenta que, na função de "Auxiliar de Entregas", de 10.9.2013 a 30.9.2017, trabalhou das 6h às 22h, externamente, e como "Manobrista", de 1.10.2017 até a dispensa, das 20h às 6h/7h, sem auferir as horas extras devidas e intervalos legais. A ré defende a impossibilidade de controle de jornada no tocante ao primeiro período. Quanto aos meses em que exercido a função de Motorista, juntou os cartões de pontos e afirmou, em resumo, que o reclamante não realizava horas extras e, quando o fazia, essas eram corretamente compensadas ou pagas. Ao apresentar fato impeditivo do direito alegado de 10.9.2013 a 30.9.2017, quanto à impossibilidade de controle de jornada, a empresa atraiu para si o encargo probatório, nos termos previsto no art. 373, II, do CPC, do qual não admito ter se desvencilhado. É cediço que a função exercida pelo reclamante, envolvendo a entrega das mercadorias, pode ou não estar submetida ao controle de jornada, sendo essencial a análise circunstancial. No caso, do acervo probatório, exsurge a possibilidade de controle de jornada, seja por meio do celular, da rigidez do plano de entrega, ou da vigilância por rastreamento e câmeras utilizados, ainda que tais mecanismos não tenham a função primordial de fiscalizar o horário. Não se olvide que o expediente apenas se encerrava após o retorno à empresa e a prestação de contas, senão vejamos: "que eu trabalhava no mesmo local do reclamante, na Karne Keijo, do Barro; que como auxiliar, o meu trabalho era nas ruas, externo, fazendo entregas; que geralmente saía para a entregas somente o motorista e um auxiliar; que a maioria das vezes as minhas entregas eram feitas no Recife, mas já aconteceu de eu ir fazer entregas em outros estados; que eu já fiz entregas em João Pessoa -PB e Natal -RN; que para fazer entregas no Recife eu tinha de estar na empresa entre 05/6h; que o retorno do caminhão acontecia entre 19h/20h; que geralmente , o caminhão saía com 40 entregas diárias...que eles me ligavam para saber o andar das entregas ou então quando era necessário priorizar alguma entrega; que quem fica com o check list é o motorista os auxiliares ficavam com o romaneio que era a relaçao de entregas daquele dia; que quando havia a problema, a gente falava com o vendedor e esperava até o problema ser resolvido;" O fato de se omitir quanto à fiscalização da jornada não pode ser confundido com a impossibilidade prevista excepcionalmente no art. 62 da CLT, como é curial. Outrossim, a mera anotação na carteira profissional quanto ao labor externo e o ajuste genérico em norma coletiva não se sobrepõem à realidade contratual. No contexto delineado, cotejando a prova documental e oral reunido, fixo, em respeito aos principio da Razoabilidade e Proporcionalidade, a seguinte jornada de trabalho: de segunda a sexta - das 6h às 20h, já considerando a prestação de contas. Registro não ser crível a informação prestada pela testemunha do reclamante que o mais cedo que chegava na empresa era 20h, quando foram anexados os recibos de coletas noticiando a entrega do numerário por volta das 16h/17h/18h em diversas ocasiões. Quanto ao intervalo intrajornada, é fato incontroverso que o reclamante realizava suas atividades externamente e, neste caso, a empregadora não dispõe de mecanismos de ingerência no gozo do intervalo intrajornada, cabendo exclusivamente ao reclamante administrar o horário de refeição e repouso e, nesse sentido, foi a afirmação da testemunha do reclamada. Assim, reputo que o gozo do intervalo intrajornada era regular. Por outro lado, tendo colacionado grande parte dos cartões de ponto atinentes ao período posterior a outubro de 2017, que possuem presunção relativa, era do reclamante o ônus de desconstituí-los, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, encargo do qual não se desvencilhou. Em seu depoimento, o reclamante assim relatou: "... que eu tinha de fazer a biometria para registro do ponto em qualquer dia em que fosse trabalhar; que quando eu fazia a biometria, a máquina emitia o registro do ponto; que eu registrava corretamente a minha jornada de trabalho pelo sistema de biometria tanto na entrada como na saída..." Reputo-os válidos, não sendo suficiente a sua desconsideração o fato de inexistir atestado de regularidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, com realce de que não há prova robusta endossando a tese de adulteração do espelho de ponto. Observe-se, no particular, a usufruição do intervalo intrajornada, pelo que indefiro, sob essa rubrica. Embora reconhecida a validade das anotações, é possível inferir a existência de sobrelabor habitual, o que obsta a compensação de jornada alegada. Devido, portanto as horas extras trabalhadas, inclusive a título de intervalo interjornada suprimido. Diante de todo o exposto, observada a extrapolação do horário ordinário disposto no art. 5º, XIII, da CF/88, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas acima da 8ª diária e 44ª semanal durante todo o pacto laboral. Ante a sua habitualidade e natureza salarial, as horas extras deferidas deverão repercutir sobre saldo de salário, férias + 1/3, RSR, 13º salário e FGTS. Entretanto, descabido o pagamento do RSR acrescido das horas extras em outras verbas, em virtude do disposto na Súmula 28 deste E.TRT, por caracterizar "bis in idem". Para fins de liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: a) Jornada fixada (período imprescrito a 30.9.2017) e os controles apostos (1.10.2017 até a ruptura); b) Intervalo intrajornada de 1 hora gozado regularmente; c) Evolução salarial do autor e adicionais de insalubridade reconhecido judicialmente; d) Súmula 264 do TST; e) Divisor 220; f) Adicional convencional, respeitando a vigência das norma coletivas ajustadas; g) Exclusão dos dias não trabalhados: ausências injustificadas, licenças, liberações, e atestados médicos, férias, auxilio-previdenciário; h) dobra de feriados registrados e não pagos." A sentença comporta um pequeno ajuste, apenas. Primeiramente, em sintonia ao julgado hostilizado, tem-se que, de fato, do período imprescrito a 31/09/2017, o autor não esteve afastado do controle de jornada imposto pela norma celetária. Isso porque, o regime de exceção estabelecido pelo art. 62, I, da CLT, aplica-se tão somente às hipóteses em que é inviável a f iscal ização sobre os horários de labor do empregado. Entendimento contrário significaria desobrigar do pagamento de horas extras aquele empregador que simplesmente descumprisse a determinação consubstanciada no art. 74, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal, do que não se pode cogitar. E, na hipótese, as duas testemunhas ouvidas em sessão, ambas a convite do reclamante, foram uníssonas ao atestar que os auxiliares de entrega iniciavam e encerravam a jornada na empresa; que eram contactados, por telefone, diversas vezes ao dia; e que recebiam os romaneios com os nomes dos clientes e os produtos a serem entregues no dia, fragilizando-se, por completo, a tese defensiva de impossibilidade de fiscalização do horário cumprido. Efetivamente, não havia qualquer incompatibilidade entre o controle da jornada e o desenvolvimento dos misteres pelo empregado, como exigido pelo dispositivo legal em foco. O encargo da prova, no particular, recaiu sobre a reclamada e não foi satisfeito, mormente considerando que a ausência de controle formal, como dito, não é suficiente para gerar o desprezo à circunstância real de acompanhamento por outros mecanismos, que eram efetivamente utilizados pela ré. Assim, afastada a hipótese de exceção invocada pela recorrente- reclamada, e sonegados os controles de ponto, são devidas as horas extras laboradas. E quanto ao parâmetro para o cômputo da parcela, considerando que a presunção de que cuida a Súmula 338, I, do TST é meramente relativa e, ainda, sopesando os elementos dos autos, mormente os depoimentos das testemunhas conduzidas pelo próprio autor, mantém-se a jornada fixada na sentença (qual seja, de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h, com 1 hora de intervalo), que atenta, ponderadamente, aos elementos de prova produzidos. Especificamente no que diz respeito ao intervalo intrajornada, em sendo incontroversa a ausência de fiscalização do empregador durante esta pausa (porque o empregado estava em rota, fora do seio da empresa), o entendimento desta Turma é no sentido de ser reconhecida ao menos a disponibilidade, pelo trabalhador, do usufruto integral do intervalo para refeição e descanso, eis que inserta em sua órbita de deliberação a definição do tempo de efetivo de gozo. Prosseguindo, relativamente ao período posterior a 01/10/2017, vieram aos autos cartões de ponto eletronicamente registrados, com horários variáveis e anotações de horas extras, inclusive, com a respectiva compensação (v. IDs. 74f43e1, b7b5adc, d3b3f82 e ef9dc99). E como se sabe, os cartões de ponto são o meio de prova, por excelência, da mensuração da jornada de trabalho, conforme disposto no art. 74, § 2º, da CLT, prevalecendo, portanto, os horários ali consignados, à míngua de vícios constatáveis in ictu oculie prova robusta em sentido contrário, tal como no caso, na medida em que nenhuma das testemunhas ouvidas discorreu sobre irregularidades ou adulterações nos espelhos de ponto, ou mesmo sobre a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante quando passou a desempenhar a função de manobrista. Além disso, em se tratando de controle biométrico, o autor poderia, perfeitamente, ter juntado um recibo que fosse, dentre os tantos que lhe foram entregues, com marcação diversa da que consta no espelho, a que se pudesse constatar a ocorrência de possíveis alterações, do que, todavia, não cuidou. Veja-se a propósito da questão: "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CARTÃO DE PONTO BIOMÉTRICO. ÔNUS DA PROVA. Mediante o sistema de ponto biométrico, disciplinado pela Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho, é fornecido ao trabalhador comprovante do registro de ponto. Por esse mecanismo, portanto, o empregado, de regra, fica de posse do "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador", documento hábil à demonstração de eventuais divergências entre o horário efetivamente cumprido e aquele consignado nos espelhos de ponto. Logo, tratando-se de ponto biométrico, era de se esperar que o reclamante trouxesse aos autos qualquer desses comprovantes que demonstrassem a falta de fidedignidade dos registros lançados nos cartões de ponto. Contudo, assim não procedeu, não se desincumbindo do encargo probatório que lhe pesava à comprovação da alegada inidoneidade dos controles de jornada exibidos. Recurso ordinário parcialmente provido." (TRT6 - Processo: RO - 0000153-51.2013.5.06.0142, Redator: Nise Pedroso Lins De Sousa, Data de julgamento: 04/02/2016, Quarta Turma, Data da assinatura: 11/02/2016) Neste cenário, ante a ausência de prova robusta em sentido contrário, consideram-se válidos e autênticos os horários assinados nos controles de jornada anexados (que abarcam todo o período contratual posterior a 01/10/2017, frise-se). Registre-se, a esta altura, que a ausência de apresentação, pela empresa, dos atestados técnicos e do termo de responsabilidade, nos termos previstos nos arts. 17 a 19 da Portaria nº. 1.510/2009, não implica a invalidade dos controles de jornada apresentados, consistindo em mera irregularidade administrativa. Assim, insiste-se, com a juntada dos controles de ponto pela empresa, o ônus da prova quanto à irregularidade dos registros permaneceu com o autor, nos termos do art. 818, da CLT, mesmo sem a apresentação dos referidos atestados técnicos e do termo de responsabilidade. Mesmo assim, em que pese reconhecida a validade dos cartões de ponto apresentados, verifica-se que, até a vigência da Lei 13.467/2017, não há como se conferir validade ao banco de horas implementado na empresa, à míngua de prova da existência de norma coletiva autorizando-o, conforme até então prescrito no art. 59, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Importante ressaltar, aqui, que o banco de horas não se confunde com compensação semanal de jornada, possibilitando aquele a compensação de horários no período de até um ano, desde que autorizado em norma coletiva. Matéria pacificada nos termos do item V, da Súmula 85, do TST, in verbis: "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva". Na hipótese, porém, em que pese a reclamada tenha juntado aos autos o acordo individual de prorrogação e compensação de jornada (v. IDs. 44659a2 e 88d7b58), verifica-se que o reclamante era submetido habitualmente ao labor extraordinário. E a esse respeito, mostra-se oportuno lembrar que a Súmula 85, do TST, aplicável ao regime de compensação estabelecido por acordo individual, dispõe na primeira parte do item IV, que "(...) a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Logo, conclui-se que a adoção de regime de compensação não permite a prestação habitual de horas extras. Assim, constatada essa irregularidade, como na hipótese, irretocável a decisão de primeiro grau que condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, em observância aos itens III e IV, da Súmula 85 do TST, que assim dispõem: "III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex- Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário." Portanto, não há falar-se em limitação da condenação das horas extras ao respectivo adicional, pois, em se tratando e banco de horas, inaplicável a diretriz contida na Súmula nº 85 do TST, conforme dispõe o item V do verbete. Ressalte-se, ainda, que o adicional noturno deve ser utilizado como base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, nos termos da OJ 97, da SDI-I do TST, provendo-se o recurso do reclamante, quanto ao tema. Além disso, devem ser observados os adicionais convencionais de horas extras, de acordo com as CCTs adunadas aos autos, conforme já determinado na sentença. Outrossim, mantém-se a condenação ao pagamento de tickets- alimentação sempre que verificado o cumprimento de horas extras excedentes a duas diárias, nos termos das normas coletivas anexadas, não se verificando nos autos - diversamente do que alega a demandada - qualquer pagamento sob essa rubrica. Demais a mais, resvalam ao vazio as considerações tecidas pela recorrente-reclamada quanto ao intervalo interjornada, à míngua de condenação nesse sentido. Por fim, relativamente ao período contratual que se inicia em 11/11/2017 e se estende até a data do desligamento, já vigorava a Lei nº 13.467 que, através do §5º do art. 59 da CLT, autorizou a instauração de banco de horas por meio de acordo individual escrito. E assim, a partir de então, considera-se válido o regime adotado, por meio do qual as horas extras prestadas foram corretamente compensadas, ou, ainda, quitadas na justa medida, não tendo o reclamante apontado, de forma específica, sequer por amostragem, qualquer incorreção ou diferenças, ônus que igualmente lhe incumbia, por tratar-se de fato constitutivo do direito pleiteado, não competindo ao Juízo garimpar provas em favor da parte, sob pena de se inviabilizar a prestação jurisdicional, além de colidir com o dever constitucional de imparcialidade. Nesse raciocínio, dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e dá-se provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Da indenização por danos morais (recurso do reclamante) O recorrente-reclamante persegue o recebimento de indenização por danos morais por ter sido obrigado, durante as viagens, a pernoitar no baú do caminhão, fato que diz comprovado nos autos, em violação aos princípios da valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana. Esclarece, a propósito, que muito embora a norma coletiva determine o pagamento de R$ 18,00 de almoço, R$ 18,00 de jantar e R$ 30,00 de pernoite com café da manhã, a empresa apenas fornecia a quantia de R$ 44,00, o que era insuficiente para as três refeições mais a pernoite, obrigando-o, assim, a dormir no baú do caminhão. O Juízo a quo indeferiu o pleito, nos seguintes termos: "DO DANO MORAL Persegue a condenação ao pagamento de indenização por dano moral argumentando que sofreu constrangimentos e tratamento humilhante na empresa, destacando que durante as viagens era obrigado a pernoitar no baú do caminhão, haja vista que a empresa não fornecia o montante suficiente a custear as despesas necessárias com alojamento e comida. Passo à análise, registrando que a Constituição da República traz, em seu art. 5º, V e X, direito fundamental que assegura a todos a indenização por dano material, moral e à imagem resultante da violação de seus direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais, relativos à honra objetiva e subjetiva. Aqui, cabe frisar que a indenização almejada é devida para reparar dano à honra e à dignidade sofrida pela vítima em decorrência de ato ilícito praticado pelo agente. Pois bem. A prova reunida não teve o condão de fornecer a segurança necessária quanto ao tratamento humilhante, uma vez que as testemunhas levaram a crer que as viagens em sua maioria eram feitas na região metropolitana ou para João Pessoa/PB, sem que fosse necessária a pernoite. Além disso, pouco contribuíram para endossar as más condições e o sofrimento alegado. Nesse contexto, considerando que as diferenças de tickets foram deferidas, bem assim que não comprovado o sofrimento alegado nas viagens, nada a deferir nesse ponto." A decisão não comporta reforma. Como se sabe, o dano de natureza moral é aquele que decorre de uma conduta comissiva ou omissiva do agente e atinge os direitos da personalidade da vítima, infligindo-lhe dor e sofrimento, além de agredir a autoimagem do ofendido. Além disso, para que se configure como um dano indenizável, nos termos do art. 927, do Código Civil, exige-se o preenchimento de três requisitos, a saber: a) existência de dano; b) comprovação de nexo causal com a conduta do agente causador; e c) ocorrência de culpa por parte do agente (ato ilícito), cabendo ao reclamante o encargo de prová-los, conforme arts. 818, da CLT, e 333, inciso I, do, CPC. No caso dos autos, sequer está provado que o autor tenha pernoitado em viagens; quiçá tenha sido obrigado a dormir no baú do caminhão; e, menos ainda, que este fato tenha violado sua honra e boa fama, lhe causando qualquer tipo de sofrimento. Mesmo porque, aplicando-se, por analogia, a previsão contida no art. 235-C, da CLT, é permitida a pernoite de motoristas em caminhão. Ou seja, a própria lei considera esta conduta lícita. Textual: "Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. [...] Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas. " Assim, a presunção de legalidade repousa ao lado da conduta empresarial. Logo, caberia ao reclamante trazer elementos aos autos que a descaracterizassem, isto é, provas de efetiva ofensa a direito da sua personalidade, causada por conduta ilícita da demandada, mesmo que omissiva. Em outras palavras, a conduta da reclamada, por si só, não pode ser considerada antijurídica. Em razão disso, inexiste o dever de indenizar, uma vez que um de seus pressupostos é o ato ilícito. Além do mais, da conduta do empregador não restaram demonstrados prejuízos imediatos ao empregado. Neste sentido, eis a jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DIREITO DO TRABALHO. PERNOITE EM CABINE DE CAMINHÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O direito à reparação moral não advém do mero dissabor, aborrecimento ou incômodo. Na hipótese, em que pese o eventual desconforto causado, a pernoite do motorista na cabine do caminhão é costume generalizado entre os membros dessa categoria profissional. Atualmente está previsto até mesmo no art. 235-C, §4º da CLT, alterado pela Lei nº 13.103/2015. Esse fato, por si só, não é considerado degradante e não enseja o pagamento de indenização por danos morais, devendo haver demonstração concreta de prejuízo de ordem imaterial, o que não ocorreu. Recurso ordinário ao qual se dá parcial provimento." (Processo: ROT - 0000564- 50.2019.5.06.0121, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 08/07/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 10/07/2020) "RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA. PERNOITE EM CAMINHÃO. CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. O fato de o motorista dormir na cabine do caminhão não gera, por si só, dano moral indenizável, devendo ser demonstrado que tal fato ocorria em condições inadequadas, já que conta com expressa autorização legal (art. 235-C, da CLT), o que não foi verificado no presente caso. Recurso da reclamada a que se dá provimento, no aspecto." (Processo: ROT - 0000845- 40.2018.5.06.0121, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 28/08/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 29/08/2019) Nesse raciocínio, nega-se provimento ao recurso do reclamante, quanto ao tema. Da desconsideração da personalidade jurídica da empresa(recurso do reclamante) O recorrente insiste na desconsideração da personalidade jurídica da empresa, argumentando que a má gestão dos seus sócios deu ensejo à sua insolvência no mercado, tanto que se encontra em recuperação judicial, bem assim a um crescente aumento de demandas judiciais em seu desfavor e, consequentemente, débitos a serem pagos, gerando o risco de o crédito final não ser exequível. Acrescenta que a Lei 11.101/2005 não afasta a competência da Justiça do Trabalho de executar os sócios da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 114, da Constituição Federal. Sem razão. Ao rejeitar a pretensão, assim fundamentou o MM. Juízo de primeiro grau: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS No tocante aos sócios INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SA BARRETO DE MIRANDA, indefiro, por inexistir prova para sua condenação, além de que prematura desconsideração da personalidade jurídica, não havendo demonstração, no caso, de insolvência das empresas face a possibilidade de habilitação do crédito, tampouco da ocorrência de fraude." E em sintonia ao julgado hostilizado, não se vê, no momento, indícios fortes o suficiente de fraude na alteração societária da empresa, a ensejar a responsabilização pessoal dos seus sócios, quando nem mesmo constada a sua insolvência. Noutras palavras, ao menos até que se prove que o juízo originário tenha envidado esforços infrutíferos para atingir o patrimônio do devedor principal, revela-se prematura a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Destarte, nega-se provimento ao recurso do reclamante, no aspecto. Dos honorários sucumbenciais (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada postula a redução (de 10% para 5%) do percentual fixado aos honorários sucumbenciais deferidos em favor da assistência jurídica do reclamante, em atenção aos critérios previstos no § 2º do art. 791-A consolidado. Já o recorrente-reclamante refuta sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, apregoando a inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT, pugnando, porém, alternativamente, pela suspensão da respectiva cobrança, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sem razão as insurgências. Acerca do tema, assim manifestou-se a douta autoridade sentenciante: "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a procedência parcial dos pedidos da presente ação trabalhista, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em observação aos parâmetros estabelecidos no § 3º, do art. 791- Adefiro ainda ao advogado da reclamada honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o montante dos valores estimados ao pedido intervalo intrajornada, dano moral, diferenças de diárias e rescisão indireta, sendo irrelevante a demandante ter sido beneficiário da Justiça gratuita, vez que na presente ação obteve créditos que suportam a condenação dos honorários sucumbenciais. Registra-se, por oportuno, que a porcentagem arbitrada decorre da análise do tempo e zelo profissional dos advogados ao desenvolverem as peças processuais que lhe cabiam bem como a sua atuação em Juízo, tudo em observância dos critérios dos incisos do §2º do art.791-A da CLT, sobre o qual admito inexistir qualquer violação à dispositivo constitucional, ou princípios da isonomia, dignidade humana e profissional, sequer de forma incidental." Efetivamente, tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº. 13.467/2017, aplicável a nova regra atinente aos honorários de sucumbência, prevista no art. 791-A, da CLT, não se vislumbrando qualquer traço de inconstitucionalidade no instituto, inclusive frente ao art. 133, da Magna Carta, mesmo em se tratando de reclamante beneficiário da justiça gratuita, não cabendo, aqui, sequer a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do §4º, do referido dispositivo consolidado, já que o reclamante é credor de parte dos títulos postulados na exordial. E quanto ao percentual - que deve ser fixado entre 5% e 15% - tampouco comporta reforma a sentença (que arbitrou a parcela em 10%, para ambas as partes, como visto), posto que atenta aos critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelo advogado, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT. Portanto, nega-se provimento aos recursos, nesse ponto. Da correção monetária. Dos juros de mora (recurso do reclamante) O recorrente-reclamante defende que a aplicação da taxa Selic, após a citação, para fins de correção monetária, não afasta o cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, na forma dos arts. 883, da CLT, e 38, § 1º, da Lei 8.177/91. Sem razão a insurgência. Ultimado o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, no dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maior ia, ju lgou-as parcialmente procedente, confer indo interpretação conforme à Constituição ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, considerando que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)"; e também por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5o e 7o, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Assim sendo, no caso dos autos, deve-se utilizar, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já comporta a incidência de juros de mora, tudo em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC nºs. 58 e 59, nos exatos termos em que definido na sentença. Nada a reformar no aspecto, portanto. CONCLUSÃO Com essas considerações, acolhe-se a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira. Ainda, rejeita-se a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade. E, no mérito, dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e dá-se provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Em razão do maior alcance do provimento conferido ao recurso empresarial, arbitra-se ao decréscimo condenatório o importe de R$ 5.000,00. Custas reduzidas em R$ 100,00. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira. Ainda, por unanimidade, rejeitar a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade. E, no mérito, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e, por igual votação, dar provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Em razão do maior alcance do provimento conferido ao recurso empresarial, arbitra-se ao decréscimo condenatório o importe de R$ 5.000,00. Custas reduzidas em R$ 100,00. CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Juíza convocada Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 17 de junho de 2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr Desembargador MILTON GOUVEIA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,representado pelo Exmo. Sr. Procurador, Dr. José Laízio Pinto Junior, e das Exmas. Sras. Juíza convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento (Relatora) e Desembargadora Virgínia Malta Canavarro, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Sustentação oral do reclamante-recorrente, pela Dra. Anne Beatriz Lacerda. Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Relator RECIFE/PE, 22 de junho de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0000793-25.2019.5.06.0019 Relator CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RECORRENTE KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRENTE THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO BENTO SA BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO OTAVIO BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) Intimado(s)/Citado(s): - KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. Nº. TRT - 0000793-25.2019.5.06.0019 (RO). Órgão Julgador : Terceira Turma. Relatora : Juíza Convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento. Recorrentes : KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDAS. Recorridos : OS MESMOS; INÁCIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR; OTAVIO BARRETO DE MIRANDA; BENTO SÁ BARRETO DE MIRANDA. Advogados : Diego Guedes de Araújo Lima; Davydson Araújo de Castro. Procedência : 19ª Vara do Trabalho do Recife. EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTATADO EM PERÍCIA. DEVIDO. Conquanto não se olvide que, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado e da disposição contida no art. 479, do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.É certo que a caracterização e classificação da insalubridade é matéria afeta a prova técnica, que, no caso, é plenamente hábil a dirimir a controvérsia instaurada, pelo que, à míngua de subsídios outros em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão ali vertida pelo louvado. VISTOS ETC. Cuida-se de recursos ordinários interpostos por KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDAS à sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Recife, sob o ID. ba38fd9, integrada pela decisão de embargos declaratórios de ID. e3f1242, nos autos desta reclamatória trabalhista ajuizada pelo segundo em desfavor da primeira, também integrada em seu polo passivo por INÁCIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SÁ BARRETO DE MIRANDA. Através do arrazoado apresentado no ID. 9aa44e0, a recorrente- reclamada requer, inicialmente, seja determinada a retificação da autuação do polo passivo para que conste no PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICAL"; e que seja determinada a vedação de práticas de atos judiciais que importem em constrição de numerário, sob pena de tornar inviável a recuperação judicial. Superado isso, insurge-se contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias (saldo salarial, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e diferenças de FGTS), argumentando que as férias vencidas foram devidamente gozadas e que os depósitos fundiários foram efetuados corretamente, incidindo juros de mora e correção monetária sobre eventuais parcelas recolhidas em atraso. Ad cautelam, pede que, na liquidação do julgado, seja notificada para comprovar os valores recolhidos ou que seja remetido ofício à Caixa Econômica para verificação da regularidade dos depósitos. Ainda, pede seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019, afirmando que já efetuou a baixa na CTPS obreira. Doutro vértice, rebela-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de tíquetes refeição, assegurando a escorreita contraprestação da parcela, sempre que verificado o cumprimento de mais de 2 horas extras diárias, nos termos da norma coletiva. Mais adiante, reputa indevida a condenação em adicional de insalubridade, afirmando que o autor não adentrada habitualmente em câmaras frias e que, quando isso ocorria, utilizava os equipamentos de proteção hábeis à neutralização dos agentes nocivos a que pudesse estar exposto, conforme previsto no art. 194, da CLT. Sustenta, a propósito, que o laudo pericial é incongruente e se baseou apenas na informação do autor de que adentrava na constantemente na câmara fria, quando na verdade apenas os motoristas faziam a separação das mercadorias no baú do caminhão, enquanto os auxiliares as levavam até o depósito do cliente. Caso mantida a condenação, contudo, pugna pela redução do valor fixado aos honorários periciais, que reputa excessivo. Na sequência, rebela-se contra a condenação em horas extras e repercussões, argumentando, relativamente ao período imprescrito até 30/09/2017, que o autor esteve inserido na exceção de controle de jornada de que trata o art. 62, I, da CLT, em razão do desenvolvimento de atividade externa incompatível com a fiscalização pelo empregador. Salienta que os discos de tacógrafo e as notas fiscais emitidas nas entregas não podem ser considerados como mecanismos de controle de jornada, acrescentando que o próprio autor confessou, em depoimento pessoal, a ausência de efetiva fiscalização sobre seus horários de labor. Ainda, refuta a aplicação do adicional de horas extras de 70%, por ausência de previsão legal ou convencional. Relativamente ao período posterior a 01/10/2017, defende a regularidade do banco de horas implementado na empresa, por meio do qual todas as horas extras foram regularmente compensadas ou quitadas, reputando inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula 85, V, do TST, que dispõe sobre o sistema de compensação semanal da jornada. Ademais, assegura que o reclamante jamais teve mitigado o intervalo interjornada de 11 horas, advogando, alternativamente, que a violação ao disposto no art. 66, da CLT, implica mera sanção administrativa. Na sequência, pede a redução (de 10% para 5%) do percentual fixado aos honorários sucumbenciais deferidos em favor da assistência jurídica do reclamante, em atenção aos critérios previstos no § 2º do art. 791-A consolidado. E finalmente, no que tange à correção monetária, pugna pela aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa Selic, conforme decidido pelo STF, no julgamento da ADC nº 58. De sua vez, o recorrente-reclamante, nas razões contidas no ID. 7fe219, requer, inicialmente, o sobrestamento do feito até que seja ultimado o julgamento do RR-10378-28.2018.5.03.0114, em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, pugnando, alternativamente, pela suspensão da cobrança de honorários sucumbenciais em desfavor dos beneficiários da justiça gratuita. Na sequência, no tocante à condenação em horas extras no per íodo de 10/09/2013 a 20/09/2017, persegue o reconhecimento da jornada inicial, conforme disposto na Súmula 338, I, TST, à míngua de impugnação específica, pela reclamada, quanto aos horários informados na peça de ingresso. Frisa, especificamente, que não gozava de 1 hora de intervalo para refeição e descanso e que toda a sua jornada (intervalos inclusive) era controlada pela empresa. Da mesma forma, relativamente à condenação em horas extras no período posterior a 01/10/2017 (deferidas com base nos horários registrados nos cartões de ponto), pugna, primeiramente, pelo reconhecimento da jornada inicial nos meses cujos documentos de controle não foram apresentados, bem assim pelo pagamento de horas extras intervalares, asseverando que os próprios espelhos constantes dos autos evidenciam, em muitos dias, a fruição mitigada da pausa intraturno. Paralelamente, insiste, também quanto a este período, no reconhecimento da jornada inicial, afirmando que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do sistema de registro eletrônico de ponto implantado a empresa, conforme requisitos previstos na Portaria 1.510/2009. Defende não ser seu o encargo processual de comprovar a existência de adulteração nos espelhos de ponto quando a reclamada não demonstra, antes, a regularidade do sistema. Mais adiante, pede seja observada a hora noturna ficta e prorrogação desta, nos termos da Súmula 601 do TST, para fins de cálculo das horas extras noturnas reconhecidas. Doutro vértice, pretende que a condenação em adicional de insalubridade não se limite ao período anterior a 30/09/2017, afirmando que o laudo pericial (cuja conclusão foi recepcionada na sentença) não trouxe essa limitação, acrescentando que mesmo quando passou a trabalhar como manobrista, permaneceu adentrando habitualmente em câmaras frias. Mais adiante, persegue o recebimento de indenização por danos morais por ter sido obrigado, durante as viagens, a pernoitar no baú do caminhão, fato que diz comprovado nos autos, em violação aos princípios da valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana. Esclarece, a propósito, que muito embora a norma coletiva determine o pagamento de R$ 18,00 de almoço, R$ 18,00 de jantar e R$ 30,00 de pernoite com café da manhã, a empresa apenas fornecia a quantia de R$ 44,00, o que era insuficiente para as três refeições mais a pernoite, obrigando-o, assim, a dormir no baú do caminhão. Em seguida, postula a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, argumentando que a má gestão dos seus sócios deu ensejo à sua insolvência no mercado, tanto que se encontra em recuperação judicial, bem assim a um crescente aumento de demandas judiciais em seu desfavor e, consequentemente, débitos a serem pagos, gerando o risco de o crédito final não ser exequível. Acrescenta que a Lei 11.101/2005 não afasta a competência da Justiça do Trabalho de executar os sócios da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 114, da Constituição Federal. Na sequência, refuta, novamente, sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, apregoando a inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT, pugnando, alternativamente, pela suspensão da respectiva cobrança, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. E por fim, defende que a aplicação da taxa Selic, após a citação, para fins de correção monetária, não afasta o cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, na forma dos arts. 883, da CLT, e 38, § 1º, da Lei 8.177/91. Contrarrazões apresentadas nos IDs. 136abc7 e dbb377f. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO: Admissibilidade Os recursos são tempestivos e estão subscritos por procuradores habilitados. A recorrente-reclamada comprovou a satisfação das custas processuais, não lhe sendo exigido o depósito recursal, na forma do art. 899, §10º, da CLT, por se tratar de empresa em recuperação judicial. As contrarrazões, igualmente, vieram aos autos a tempo e modo regulares. Delineados, pois, os pressupostos formais de admissibilidade. Preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira; Isso porque, nesses pontos, conforme se extrai da leitura da sentença, a pretensão inicial já fora integralmente atendida, falecendo, pois, o interesse recursal da reclamada. Inteligência do art. 996, do CPC. Preliminar que se acolhe. Preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade Alega o recorrido que "a ré não trouxe, no bojo de suas razões recursais, qualquer argumento que não aqueles já apresentados ao juízo de primeiro grau. Nem mesmo os tópicos abordados em sede de recurso foram diferenciados da contestação, mas tão somente tiveram sua ordem trocada". Sem razão, contudo. Diversamente do que afirmado pelo autor, da leitura do arrazoado recursal, vê-se foram atacados, objetivamente, os fundamentos de fato e de direito deduzidos pela sentença revisanda. E em que pese a renovação de alguns argumentos expendidos na peça de bloqueio, observa-se a insurgência específica aos termos do julgado, trazendo a reclamada-recorrente a fundamentação necessária à análise da postulação. Sendo assim, restam delineados os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010, III, do CPC, pelo que se rejeita a arguição. Considerações preliminares sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 Destaque-se, de início, que quaisquer discussões que envolvam a aplicação e a interpretação de regras processuais oriundas da vigência da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), em face de circunstâncias pretéritas, são de logo afastadas, em resguardo ao ato jurídico processual perfeito, em consonância com o Princípio Clássico de que o tempo rege o ato. De outra parte, quanto às regras de direito material, a legislação vigente à época do contrato de trabalho deve ser a reguladora das questões enfrentadas na lide, haja vista a necessidade de proteção da situação jurídica consolidada (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), como assim determinam os arts. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência e a doutrina orientadoras desta decisão têm como base tais premissas. Mérito Considerando a identidade e prejudicialidade das matérias, passa- se à análise conjunta dos recursos. Do sobrestamento da ação(recurso do reclamante) O recorrente-reclamante postula o sobrestamento da ação até que seja ultimado o julgamento do RR-10378-28.2018.5.03.0114, em que se discute a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Todavia, no referido julgado não consta qualquer determinação de sobrestamento de outras ações envolvendo a matéria relacionada à cobrança de honorários sucumbenciais em desfavor do beneficiário da justiça gratuita, pelo que este processo deve seguir o seu trâmite normalmente. Da recuperação judicial (recurso da reclamada) A reclamada requer quer seja determinada a vedação de práticas de atos judiciais que importem em constrição de numerário, sob pena de tornar inviável a recuperação judicial. Sem razão, contudo. Isso porque o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, reputando-se, portanto, prematura a discussão acerca de atos de constrição. Além disso, o crédito alimentar possui rito próprio, conforme art. 6º, §§2º e 3º, da Lei 11.101/2005. Rejeita-se. Das verbas rescisórias(recurso da reclamada) A recorrente-reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias (saldo salarial, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e diferenças de FGTS), argumentando que as férias vencidas foram devidamente gozadas e que os depósitos fundiários foram efetuados corretamente, incidindo juros de mora e correção monetária sobre eventuais parcelas recolhidas em atraso. Ad cautelam, pede que, na liquidação do julgado, seja notificada para comprovar os valores recolhidos ou que seja remetido ofício à Caixa Econômica para verificação da regularidade dos depósitos. Ainda, pede seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019. Vejamos. Do julgado hostilizado, colhe-se o seguinte fragmento sobre os temas em epígrafe: "DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Divergem as partes acerca da ruptura contratual, afirmando o reclamante, em sede de aditamento, que após o ingresso da ação passou a sofrer perseguição na empresa, de modo que cabível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O réu, por seu turno, nega a ocorrência da despedida motivada a cargo do empregador e enfatiza o incabimento das parcelas rescisórias perseguidas sob essa rubrica. No caso, malgrado alegue o autor que recebeu advertências sem motivos e que recebeu punições de forma arbitrária, não há qualquer elemento probatório que endosse sua tese. Note-se que o aviso de suspensão adunado sob ID 7f9c766, diz respeito a conduta praticada em 8.8.2019, semanas antes, portanto, ao ajuizamento da demanda, 20.8.2019. Posto isto, reconheço a rescisão por iniciativa do empregado em 11.9.2019, data do aditamento, pelo que indevidos o valores postulados à guisa de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação da guia de seguro desemprego e FGTS. Faz jus o reclamante o pagamento de saldo de salário (11 dias), férias vencidas e proporcionais, com adicional de 1/3, sem comprovação de quitação, 13º proporcional e FGTS. Deve, por fim, a KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA proceder o registro da CTPS da parte autora no tocante à data de saída em 11.9.2019, após o depósito da CTPS na Secretaria deste Juízo e no prazo de oito dias da intimação para tanto, sob pena de pagar multa por dia de atraso no valor de R$ 30,00, durante trinta dias e exaurido o prazo essa anotação será feita pela Secretaria deste Juízo, com notificação a DRT/PE." Consta, ainda, da sentença de embargos declaratórios o seguinte: "(...) Outrossim, não há falar em erro material quanto à data de ruptura porque considerado os dados expostos no processo, havendo no aditamento apenas a tese de rescisão indireta, sem qualquer informação de pedido de dispensa pelo empregado em 20.9.2019. Nada obstante, à luz do Principio da Primazia da Realidade, observe-se essa data, consoante registrado na CTPS (ID6532dc6), quando do cômputo das parcelas deferidas, restando prejudicada a condenação atinente a obrigação de anotar a carteira. Deduzam-se os valores pagos e comprovados sob o mesmo título." O julgado não comporta reforma. Primeiramente, não há, nos autos, prova do pagamento/fruição das férias vencidas, conforme alega a recorrente, do que resulta devida a manutenção da condenação correlata. Outrossim, no que tange às diferenças de FGTS, tem-se que a teor da Súmula nº 461, do TST, é ônus do empregador a prova relativa à correção dos recolhimentos mensais, uma vez que o pagamento é fato extintivo do direito do autor. E não tendo a reclamada comprovado a regularidade dos depósitos de FGTS, deve arcar com a sua omissão, não se cogitando em expedição de ofício à CEF para tal fim. Saliente-se, ad argumentandum, que já autorizada a dedução dos depósitos comprovados nos autos. Por fim, não merece prosperar a pretensão no sentido de que seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019, pois é fato incontroverso nos autos que a prestação de serviços perdurou até 20/09/2019, quando a reclamada, voluntariamente, anotou a baixa na CTPS obreira. Nada a reparar no julgado hostilizado no aspecto, portanto. Do adicional de insalubridade (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada reputa indevida a condenação em adicional de insalubridade, afirmando que o autor não adentrada habitualmente em câmaras frias e que, quando isso ocorria, utilizava os equipamentos de proteção hábeis à neutralização dos agentes nocivos a que pudesse estar exposto, conforme previsto no art. 194, da CLT. Sustenta, a propósito, que o laudo pericial é incongruente e se baseou apenas na informação do autor de que adentrava na constantemente na câmara fria, quando na verdade apenas os motoristas faziam a separação das mercadorias no baú do caminhão, enquanto os auxiliares as levavam até o depósito do cliente. Caso mantida a condenação, contudo, pugna pela redução do valor fixado aos honorários periciais, que reputa excessivo. O recorrente-reclamante, por sua vez, pretende que a condenação em adicional de insalubridade não se limite ao período anterior a 30/09/2017, afirmando que o laudo pericial (cuja conclusão foi recepcionada na sentença) não trouxe essa l imi tação, acrescentando que mesmo quando passou a trabalhar como manobrista, permaneceu adentrando habitualmente em câmaras frias. Sobre a matéria, o douto magistrado a quo se pronunciou nos seguintes termos: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteado na exordial o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio referente ao desempenho das funções de "Auxiliar de Entregas", na qual eram obrigado a adentrar em câmaras frias, além das repercussões sobre as demais verbas salariais. O laudo pericial confeccionado pela "expert" designada pelo Juízo (ID 5d11948), após minuciosa análise das condições laboradas, teceu as seguintes ponderações e conclusões: "12. CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando que a provas testemunhais, documentais e de análise qualitativa e quantitativa foram satisfatórias; Considerando que o trabalho habitual do Reclamante como auxiliar de carga e descarga e suas atividades descritas acima; Considerando que a atividade foi enquadra como insalubre no anexo 09 da NR 15 como explicado no item 10 deste laudo, por ter contato habitual e intermitente com o agente físico FRIO, adentrando nas câmaras frias e congeladas sem comprovação de EPI adequado; Considerando que os paradigmas que laboraram na época do reclamante confirmou que era atividade diária entrando nas câmaras dos clientes e nos baús refrigerados. 13. CONCLUSÃO Diante das considerações acima mencionadas, expostas no presente laudo pericial, e de acordo com a legislação vigente: No caso em estudo, como se percebe, o Reclamante, adentrava em câmara fria de produtos refrigerados e congelados. De acordo com a NR15, anexo 9, trabalhadores que se expõem em atividades ou operações no interior de câmaras frigorificas, ou em locais que apresentem condições similares, sem proteção adequada, serão consideradas insalubres. Logo, o ambiente laborado pelo Reclamante é considerado insalubre em grau médio, 20%, por entender essa perita que não há comprovação de entrega de EPIs adequados". O laudo pericial elaborado pelo "expert" deste Juízo deixou certo que o reclamante em seu labor cotidiano ficou exposto a frio intenso, desprovido de EPIs suficientes para neutralização e, assim, em condições insalubres que ensejam o adicional de 20% sobreo salário mínimo. É cediço que o laudo pericial não vincula o magistrado, que pode formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, com espeque no art. 479 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente por conta do art. 769 da CLT. Não obstante, inexiste nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões periciais, que atestou, com segurança a presença de labor insalubre, analisando as peculiaridades do caso. Assim, durante o período em que exerceu o mister de "Auxiliar de Entregas", de 10.9.2013 a 30.9.2017, faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio (20%) sobre o salário mínimo e as repercussões acessórias em férias + 1/3, 13º salários e FGTS. No que tange à base de cálculo para o adicional de insalubridade, deverá ser utilizado o salário mínimo, porquanto, malgrado a redação da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, ainda não editado comando normativo que regulamentasse a questão, prevalece o teor do art. 192 da CLT até ulterior determinação dos Tribunais Superiores. A reclamada foi a parte sucumbente no objeto da perícia e dela é o ônus pelo pagamento dos honorários periciais no valor de R$1.500,00 (dois mil reais)." Correta a conclusão a que chegou o Juízo, quanto ao adicional de insalubridade. Como é cediço, a verificação acerca das condições de trabalho sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia, a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho nos termos do art. 195, da CLT. Cumpre lembrar, por oportuno, que a perícia é meio elucidativo, e não conclusivo, da questão litigiosa, tanto que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 371, do CPC). Registre-se, também que, para contrariar o parecer emitido por um técnico, necessária se faz a ocorrência de elementos de convencimento, presentes nos autos, que possam respaldar seu posicionamento. No caso dos autos, o laudo pericial produzido sob o ID. fc306bc traz a análise do ambiente de trabalho e das funções de concreto desempenho pelo autor, sendo conclusivo no sentido de que, na função de auxiliar de carga e descarga, o reclamante adentrada habitualmente em câmara fria de produtos refrigerados e congelados, sem fazer uso de EPIs, fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Em sua análise, constatou o louvado, que "o Reclamante, como auxiliar de carga e descarga (...) tinha contato habitual e intermitente com o agente físico FRIO, adentrando nas câmaras frias e congeladas sem comprovação de EPI adequado". No mesmo sentido, também a prova oral produzida confirmou que os auxiliares de entrega adentravam habitualmente em câmara fria, sem a proteção adequada (v. ID. 6200730). E de acordo com o Anexo 9 da NR-15, qualquer atividade executada no interior de câmaras frias ou similares, sem a devida proteção, é considerada insalubre, não se cogitando em limite mínimo de tempo de exposição ao agente físico frio, ainda que o trabalho, em tais condições, seja intermitente. Veja-se a propósito: "RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARAS FRIAS. A egrégia Corte Regional, calcada nas provas produzidas nos autos, concluiu pela insalubridade em grau médio, uma vez que a reclamante tinha entre suas atribuições deslocar-se por diversas vezes no interior da câmara fria e do túnel de congelamento. Registrou, ainda, que o equipamento de proteção fornecido - jaqueta térmica - não era suficiente para elidir o agente insalubre. Conclusão em sentido contrario demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível nesta esfera recursal, a teor do entendimento contido na Súmula nº 126. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-618-79.2010.5.04.0026, 5ª T., Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2012) Destarte, conquanto não se olvide, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, é certo que a caracterização da insalubridade é matéria afeta a prova técnica, pelo que, à míngua de subsídios outros em contrário deve prevalecer, no caso, a conclusão vertida pelo Expert. Ademais, embora o recorrente-reclamante afirme que a prova técnica não trouxe qualquer limitação temporal quanto ao reconhecimento da insalubridade, não há dúvidas, pelas afirmações contidas no próprio laudo, de que, analisadas as funções por ele desemprenhadas, quais sejam, auxiliar de entrega e manobrista, apenas a primeira delas foi considerada insalubre, pela exposição desprotegida ao agente físico frio, não havendo nenhuma prova nos autos de que, no desempenho do segundo mister, o autor permanecesse adentrando, habitualmente, em câmara fria. Daí porque, a partir de 30/09/2017 não mais é devida a parcela, conforme reconhecido na sentença. Outrossim, quanto ao marco inicial da condenação, embora a sentença se refira à data de admissão do reclamante (10/09/2013), já havia, antes, declarado "a prescrição quinquenal suscitada pela reclamada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das pretensões formuladas nesta demanda, exigíveis anteriores a 20.8.2014, tendo em conta que as lesões anteriores estão soterradas pelo disposto no art. 7º, XXIX da CF.", falecendo o interesse recursal da reclamada, nesse ponto. Por fim, quanto aos honorários periciais, sabe-se que, à míngua de disciplinamento legal específico, a sua quantificação deve estar jungida aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o julgador se ater à complexidade do trabalho realizado, sua qualidade, o conhecimento demonstrado no laudo, o tempo gasto pelo perito para confeccioná-lo, o zelo no cumprimento dos prazos, dentre outros fatores. No caso concreto, considerando-se tais elementos, tem-se que o valor fixado para a verba honorária, a saber R$ 1.500,00 (e aqui se reconhece o erro material da sentença ao constar, por extenso, o importe de dois mi l reais, em que pese tenha f ixado, numericamente, a quantia de R$ 1.500,00), afigura-se justo e proporcional ao trabalho realizado, guardando consonância com a média adotada por este Tribunal em hipóteses semelhantes. Assim sendo, é de ser mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, nos termos da sentença, dando-se parcial provimento ao recurso da reclamada apenas para corrigir o erro material da sentença e declarar que os honorários periciais foram arbitrados no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Dos temas afetos à jornada de trabalho (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada rebela-se contra a condenação em horas extras e repercussões, argumentando, relativamente ao período imprescrito até 30/09/2017, que o autor esteve inserido na exceção de controle de jornada de que trata o art. 62, I, da CLT, em razão do desenvolvimento de atividade externa incompatível com a fiscalização pelo empregador. Salienta que os discos de tacógrafo e as notas fiscais emitidas nas entregas não podem ser considerados como mecanismos de controle de jornada, acrescentando que o próprio autor confessou, em depoimento pessoal, a ausência de efetiva fiscalização sobre seus horários de labor. Ainda, refuta a aplicação do adicional de horas extras de 70%, por ausência de previsão legal ou convencional. Relativamente ao período posterior a 01/10/2017, defende a regularidade do banco de horas implementado na empresa, por meio do qual todas as horas extras foram regularmente compensadas ou quitadas, reputando inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula 85, V, do TST, que dispõe sobre o sistema de compensação semanal da jornada. Ademais, assegura que o reclamante jamais teve mitigado o intervalo interjornada de 11 horas, advogando, alternativamente, que a violação ao disposto no art. 66, da CLT, implica mera sanção administrativa. O recorrente-reclamante, por sua vez, no tocante à condenação em horas extras no período de 10/09/2013 a 20/09/2017, persegue o reconhecimento da jornada inicial, conforme disposto na Súmula 338, I, TST, à míngua de impugnação específica, pela reclamada, quanto aos horários informados na peça de ingresso. Frisa, especificamente, que não gozava de 1 hora de intervalo para refeição e descanso e que toda a sua jornada (intervalos inclusive) era controlada pela empresa. Da mesma forma, relativamente à condenação em horas extras no período posterior a 01/10/2017 (deferidas com base nos horários registrados nos cartões de ponto), pugna, primeiramente, pelo reconhecimento da jornada inicial nos meses cujos documentos de controle não foram apresentados, bem assim pelo pagamento de horas extras intervalares, asseverando que os próprios espelhos constantes dos autos evidenciam, em muitos dias, a fruição mitigada da pausa intraturno. Paralelamente, insiste, também quanto a este período, no reconhecimento da jornada inicial, afirmando que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do sistema de registro eletrônico de ponto implantado a empresa, conforme requisitos previstos na Portaria 1.510/2009. Defende não ser seu o encargo processual de comprovar a existência de adulteração nos espelhos de ponto quando a reclamada não demonstra, antes, a regularidade do sistema. E, além disso, pede seja observada a hora noturna ficta e prorrogação desta, nos termos da Súmula 601 do TST, para fins de cálculo das horas extras noturnas reconhecidas. Vejamos. Sobre a matéria, extrai-se do julgado o seguinte fragmento: "DOS TÍTULOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO. Sustenta que, na função de "Auxiliar de Entregas", de 10.9.2013 a 30.9.2017, trabalhou das 6h às 22h, externamente, e como "Manobrista", de 1.10.2017 até a dispensa, das 20h às 6h/7h, sem auferir as horas extras devidas e intervalos legais. A ré defende a impossibilidade de controle de jornada no tocante ao primeiro período. Quanto aos meses em que exercido a função de Motorista, juntou os cartões de pontos e afirmou, em resumo, que o reclamante não realizava horas extras e, quando o fazia, essas eram corretamente compensadas ou pagas. Ao apresentar fato impeditivo do direito alegado de 10.9.2013 a 30.9.2017, quanto à impossibilidade de controle de jornada, a empresa atraiu para si o encargo probatório, nos termos previsto no art. 373, II, do CPC, do qual não admito ter se desvencilhado. É cediço que a função exercida pelo reclamante, envolvendo a entrega das mercadorias, pode ou não estar submetida ao controle de jornada, sendo essencial a análise circunstancial. No caso, do acervo probatório, exsurge a possibilidade de controle de jornada, seja por meio do celular, da rigidez do plano de entrega, ou da vigilância por rastreamento e câmeras utilizados, ainda que tais mecanismos não tenham a função primordial de fiscalizar o horário. Não se olvide que o expediente apenas se encerrava após o retorno à empresa e a prestação de contas, senão vejamos: "que eu trabalhava no mesmo local do reclamante, na Karne Keijo, do Barro; que como auxiliar, o meu trabalho era nas ruas, externo, fazendo entregas; que geralmente saía para a entregas somente o motorista e um auxiliar; que a maioria das vezes as minhas entregas eram feitas no Recife, mas já aconteceu de eu ir fazer entregas em outros estados; que eu já fiz entregas em João Pessoa -PB e Natal -RN; que para fazer entregas no Recife eu tinha de estar na empresa entre 05/6h; que o retorno do caminhão acontecia entre 19h/20h; que geralmente , o caminhão saía com 40 entregas diárias...que eles me ligavam para saber o andar das entregas ou então quando era necessário priorizar alguma entrega; que quem fica com o check list é o motorista os auxiliares ficavam com o romaneio que era a relaçao de entregas daquele dia; que quando havia a problema, a gente falava com o vendedor e esperava até o problema ser resolvido;" O fato de se omitir quanto à fiscalização da jornada não pode ser confundido com a impossibilidade prevista excepcionalmente no art. 62 da CLT, como é curial. Outrossim, a mera anotação na carteira profissional quanto ao labor externo e o ajuste genérico em norma coletiva não se sobrepõem à realidade contratual. No contexto delineado, cotejando a prova documental e oral reunido, fixo, em respeito aos principio da Razoabilidade e Proporcionalidade, a seguinte jornada de trabalho: de segunda a sexta - das 6h às 20h, já considerando a prestação de contas. Registro não ser crível a informação prestada pela testemunha do reclamante que o mais cedo que chegava na empresa era 20h, quando foram anexados os recibos de coletas noticiando a entrega do numerário por volta das 16h/17h/18h em diversas ocasiões. Quanto ao intervalo intrajornada, é fato incontroverso que o reclamante realizava suas atividades externamente e, neste caso, a empregadora não dispõe de mecanismos de ingerência no gozo do intervalo intrajornada, cabendo exclusivamente ao reclamante administrar o horário de refeição e repouso e, nesse sentido, foi a afirmação da testemunha do reclamada. Assim, reputo que o gozo do intervalo intrajornada era regular. Por outro lado, tendo colacionado grande parte dos cartões de ponto atinentes ao período posterior a outubro de 2017, que possuem presunção relativa, era do reclamante o ônus de desconstituí-los, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, encargo do qual não se desvencilhou. Em seu depoimento, o reclamante assim relatou: "... que eu tinha de fazer a biometria para registro do ponto em qualquer dia em que fosse trabalhar; que quando eu fazia a biometria, a máquina emitia o registro do ponto; que eu registrava corretamente a minha jornada de trabalho pelo sistema de biometria tanto na entrada como na saída..." Reputo-os válidos, não sendo suficiente a sua desconsideração o fato de inexistir atestado de regularidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, com realce de que não há prova robusta endossando a tese de adulteração do espelho de ponto. Observe-se, no particular, a usufruição do intervalo intrajornada, pelo que indefiro, sob essa rubrica. Embora reconhecida a validade das anotações, é possível inferir a existência de sobrelabor habitual, o que obsta a compensação de jornada alegada. Devido, portanto as horas extras trabalhadas, inclusive a título de intervalo interjornada suprimido. Diante de todo o exposto, observada a extrapolação do horário ordinário disposto no art. 5º, XIII, da CF/88, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas acima da 8ª diária e 44ª semanal durante todo o pacto laboral. Ante a sua habitualidade e natureza salarial, as horas extras deferidas deverão repercutir sobre saldo de salário, férias + 1/3, RSR, 13º salário e FGTS. Entretanto, descabido o pagamento do RSR acrescido das horas extras em outras verbas, em virtude do disposto na Súmula 28 deste E.TRT, por caracterizar "bis in idem". Para fins de liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: a) Jornada fixada (período imprescrito a 30.9.2017) e os controles apostos (1.10.2017 até a ruptura); b) Intervalo intrajornada de 1 hora gozado regularmente; c) Evolução salarial do autor e adicionais de insalubridade reconhecido judicialmente; d) Súmula 264 do TST; e) Divisor 220; f) Adicional convencional, respeitando a vigência das norma coletivas ajustadas; g) Exclusão dos dias não trabalhados: ausências injustificadas, licenças, liberações, e atestados médicos, férias, auxilio-previdenciário; h) dobra de feriados registrados e não pagos." A sentença comporta um pequeno ajuste, apenas. Primeiramente, em sintonia ao julgado hostilizado, tem-se que, de fato, do período imprescrito a 31/09/2017, o autor não esteve afastado do controle de jornada imposto pela norma celetária. Isso porque, o regime de exceção estabelecido pelo art. 62, I, da CLT, aplica-se tão somente às hipóteses em que é inviável a f iscal ização sobre os horários de labor do empregado. Entendimento contrário significaria desobrigar do pagamento de horas extras aquele empregador que simplesmente descumprisse a determinação consubstanciada no art. 74, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal, do que não se pode cogitar. E, na hipótese, as duas testemunhas ouvidas em sessão, ambas a convite do reclamante, foram uníssonas ao atestar que os auxiliares de entrega iniciavam e encerravam a jornada na empresa; que eram contactados, por telefone, diversas vezes ao dia; e que recebiam os romaneios com os nomes dos clientes e os produtos a serem entregues no dia, fragilizando-se, por completo, a tese defensiva de impossibilidade de fiscalização do horário cumprido. Efetivamente, não havia qualquer incompatibilidade entre o controle da jornada e o desenvolvimento dos misteres pelo empregado, como exigido pelo dispositivo legal em foco. O encargo da prova, no particular, recaiu sobre a reclamada e não foi satisfeito, mormente considerando que a ausência de controle formal, como dito, não é suficiente para gerar o desprezo à circunstância real de acompanhamento por outros mecanismos, que eram efetivamente utilizados pela ré. Assim, afastada a hipótese de exceção invocada pela recorrente- reclamada, e sonegados os controles de ponto, são devidas as horas extras laboradas. E quanto ao parâmetro para o cômputo da parcela, considerando que a presunção de que cuida a Súmula 338, I, do TST é meramente relativa e, ainda, sopesando os elementos dos autos, mormente os depoimentos das testemunhas conduzidas pelo próprio autor, mantém-se a jornada fixada na sentença (qual seja, de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h, com 1 hora de intervalo), que atenta, ponderadamente, aos elementos de prova produzidos. Especificamente no que diz respeito ao intervalo intrajornada, em sendo incontroversa a ausência de fiscalização do empregador durante esta pausa (porque o empregado estava em rota, fora do seio da empresa), o entendimento desta Turma é no sentido de ser reconhecida ao menos a disponibilidade, pelo trabalhador, do usufruto integral do intervalo para refeição e descanso, eis que inserta em sua órbita de deliberação a definição do tempo de efetivo de gozo. Prosseguindo, relativamente ao período posterior a 01/10/2017, vieram aos autos cartões de ponto eletronicamente registrados, com horários variáveis e anotações de horas extras, inclusive, com a respectiva compensação (v. IDs. 74f43e1, b7b5adc, d3b3f82 e ef9dc99). E como se sabe, os cartões de ponto são o meio de prova, por excelência, da mensuração da jornada de trabalho, conforme disposto no art. 74, § 2º, da CLT, prevalecendo, portanto, os horários ali consignados, à míngua de vícios constatáveis in ictu oculie prova robusta em sentido contrário, tal como no caso, na medida em que nenhuma das testemunhas ouvidas discorreu sobre irregularidades ou adulterações nos espelhos de ponto, ou mesmo sobre a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante quando passou a desempenhar a função de manobrista. Além disso, em se tratando de controle biométrico, o autor poderia, perfeitamente, ter juntado um recibo que fosse, dentre os tantos que lhe foram entregues, com marcação diversa da que consta no espelho, a que se pudesse constatar a ocorrência de possíveis alterações, do que, todavia, não cuidou. Veja-se a propósito da questão: "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CARTÃO DE PONTO BIOMÉTRICO. ÔNUS DA PROVA. Mediante o sistema de ponto biométrico, disciplinado pela Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho, é fornecido ao trabalhador comprovante do registro de ponto. Por esse mecanismo, portanto, o empregado, de regra, fica de posse do "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador", documento hábil à demonstração de eventuais divergências entre o horário efetivamente cumprido e aquele consignado nos espelhos de ponto. Logo, tratando-se de ponto biométrico, era de se esperar que o reclamante trouxesse aos autos qualquer desses comprovantes que demonstrassem a falta de fidedignidade dos registros lançados nos cartões de ponto. Contudo, assim não procedeu, não se desincumbindo do encargo probatório que lhe pesava à comprovação da alegada inidoneidade dos controles de jornada exibidos. Recurso ordinário parcialmente provido." (TRT6 - Processo: RO - 0000153-51.2013.5.06.0142, Redator: Nise Pedroso Lins De Sousa, Data de julgamento: 04/02/2016, Quarta Turma, Data da assinatura: 11/02/2016) Neste cenário, ante a ausência de prova robusta em sentido contrário, consideram-se válidos e autênticos os horários assinados nos controles de jornada anexados (que abarcam todo o período contratual posterior a 01/10/2017, frise-se). Registre-se, a esta altura, que a ausência de apresentação, pela empresa, dos atestados técnicos e do termo de responsabilidade, nos termos previstos nos arts. 17 a 19 da Portaria nº. 1.510/2009, não implica a invalidade dos controles de jornada apresentados, consistindo em mera irregularidade administrativa. Assim, insiste-se, com a juntada dos controles de ponto pela empresa, o ônus da prova quanto à irregularidade dos registros permaneceu com o autor, nos termos do art. 818, da CLT, mesmo sem a apresentação dos referidos atestados técnicos e do termo de responsabilidade. Mesmo assim, em que pese reconhecida a validade dos cartões de ponto apresentados, verifica-se que, até a vigência da Lei 13.467/2017, não há como se conferir validade ao banco de horas implementado na empresa, à míngua de prova da existência de norma coletiva autorizando-o, conforme até então prescrito no art. 59, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Importante ressaltar, aqui, que o banco de horas não se confunde com compensação semanal de jornada, possibilitando aquele a compensação de horários no período de até um ano, desde que autorizado em norma coletiva. Matéria pacificada nos termos do item V, da Súmula 85, do TST, in verbis: "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva". Na hipótese, porém, em que pese a reclamada tenha juntado aos autos o acordo individual de prorrogação e compensação de jornada (v. IDs. 44659a2 e 88d7b58), verifica-se que o reclamante era submetido habitualmente ao labor extraordinário. E a esse respeito, mostra-se oportuno lembrar que a Súmula 85, do TST, aplicável ao regime de compensação estabelecido por acordo individual, dispõe na primeira parte do item IV, que "(...) a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Logo, conclui-se que a adoção de regime de compensação não permite a prestação habitual de horas extras. Assim, constatada essa irregularidade, como na hipótese, irretocável a decisão de primeiro grau que condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, em observância aos itens III e IV, da Súmula 85 do TST, que assim dispõem: "III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex- Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário." Portanto, não há falar-se em limitação da condenação das horas extras ao respectivo adicional, pois, em se tratando e banco de horas, inaplicável a diretriz contida na Súmula nº 85 do TST, conforme dispõe o item V do verbete. Ressalte-se, ainda, que o adicional noturno deve ser utilizado como base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, nos termos da OJ 97, da SDI-I do TST, provendo-se o recurso do reclamante, quanto ao tema. Além disso, devem ser observados os adicionais convencionais de horas extras, de acordo com as CCTs adunadas aos autos, conforme já determinado na sentença. Outrossim, mantém-se a condenação ao pagamento de tickets- alimentação sempre que verificado o cumprimento de horas extras excedentes a duas diárias, nos termos das normas coletivas anexadas, não se verificando nos autos - diversamente do que alega a demandada - qualquer pagamento sob essa rubrica. Demais a mais, resvalam ao vazio as considerações tecidas pela recorrente-reclamada quanto ao intervalo interjornada, à míngua de condenação nesse sentido. Por fim, relativamente ao período contratual que se inicia em 11/11/2017 e se estende até a data do desligamento, já vigorava a Lei nº 13.467 que, através do §5º do art. 59 da CLT, autorizou a instauração de banco de horas por meio de acordo individual escrito. E assim, a partir de então, considera-se válido o regime adotado, por meio do qual as horas extras prestadas foram corretamente compensadas, ou, ainda, quitadas na justa medida, não tendo o reclamante apontado, de forma específica, sequer por amostragem, qualquer incorreção ou diferenças, ônus que igualmente lhe incumbia, por tratar-se de fato constitutivo do direito pleiteado, não competindo ao Juízo garimpar provas em favor da parte, sob pena de se inviabilizar a prestação jurisdicional, além de colidir com o dever constitucional de imparcialidade. Nesse raciocínio, dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e dá-se provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Da indenização por danos morais (recurso do reclamante) O recorrente-reclamante persegue o recebimento de indenização por danos morais por ter sido obrigado, durante as viagens, a pernoitar no baú do caminhão, fato que diz comprovado nos autos, em violação aos princípios da valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana. Esclarece, a propósito, que muito embora a norma coletiva determine o pagamento de R$ 18,00 de almoço, R$ 18,00 de jantar e R$ 30,00 de pernoite com café da manhã, a empresa apenas fornecia a quantia de R$ 44,00, o que era insuficiente para as três refeições mais a pernoite, obrigando-o, assim, a dormir no baú do caminhão. O Juízo a quo indeferiu o pleito, nos seguintes termos: "DO DANO MORAL Persegue a condenação ao pagamento de indenização por dano moral argumentando que sofreu constrangimentos e tratamento humilhante na empresa, destacando que durante as viagens era obrigado a pernoitar no baú do caminhão, haja vista que a empresa não fornecia o montante suficiente a custear as despesas necessárias com alojamento e comida. Passo à análise, registrando que a Constituição da República traz, em seu art. 5º, V e X, direito fundamental que assegura a todos a indenização por dano material, moral e à imagem resultante da violação de seus direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais, relativos à honra objetiva e subjetiva. Aqui, cabe frisar que a indenização almejada é devida para reparar dano à honra e à dignidade sofrida pela vítima em decorrência de ato ilícito praticado pelo agente. Pois bem. A prova reunida não teve o condão de fornecer a segurança necessária quanto ao tratamento humilhante, uma vez que as testemunhas levaram a crer que as viagens em sua maioria eram feitas na região metropolitana ou para João Pessoa/PB, sem que fosse necessária a pernoite. Além disso, pouco contribuíram para endossar as más condições e o sofrimento alegado. Nesse contexto, considerando que as diferenças de tickets foram deferidas, bem assim que não comprovado o sofrimento alegado nas viagens, nada a deferir nesse ponto." A decisão não comporta reforma. Como se sabe, o dano de natureza moral é aquele que decorre de uma conduta comissiva ou omissiva do agente e atinge os direitos da personalidade da vítima, infligindo-lhe dor e sofrimento, além de agredir a autoimagem do ofendido. Além disso, para que se configure como um dano indenizável, nos termos do art. 927, do Código Civil, exige-se o preenchimento de três requisitos, a saber: a) existência de dano; b) comprovação de nexo causal com a conduta do agente causador; e c) ocorrência de culpa por parte do agente (ato ilícito), cabendo ao reclamante o encargo de prová-los, conforme arts. 818, da CLT, e 333, inciso I, do, CPC. No caso dos autos, sequer está provado que o autor tenha pernoitado em viagens; quiçá tenha sido obrigado a dormir no baú do caminhão; e, menos ainda, que este fato tenha violado sua honra e boa fama, lhe causando qualquer tipo de sofrimento. Mesmo porque, aplicando-se, por analogia, a previsão contida no art. 235-C, da CLT, é permitida a pernoite de motoristas em caminhão. Ou seja, a própria lei considera esta conduta lícita. Textual: "Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. [...] Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas. " Assim, a presunção de legalidade repousa ao lado da conduta empresarial. Logo, caberia ao reclamante trazer elementos aos autos que a descaracterizassem, isto é, provas de efetiva ofensa a direito da sua personalidade, causada por conduta ilícita da demandada, mesmo que omissiva. Em outras palavras, a conduta da reclamada, por si só, não pode ser considerada antijurídica. Em razão disso, inexiste o dever de indenizar, uma vez que um de seus pressupostos é o ato ilícito. Além do mais, da conduta do empregador não restaram demonstrados prejuízos imediatos ao empregado. Neste sentido, eis a jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DIREITO DO TRABALHO. PERNOITE EM CABINE DE CAMINHÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O direito à reparação moral não advém do mero dissabor, aborrecimento ou incômodo. Na hipótese, em que pese o eventual desconforto causado, a pernoite do motorista na cabine do caminhão é costume generalizado entre os membros dessa categoria profissional. Atualmente está previsto até mesmo no art. 235-C, §4º da CLT, alterado pela Lei nº 13.103/2015. Esse fato, por si só, não é considerado degradante e não enseja o pagamento de indenização por danos morais, devendo haver demonstração concreta de prejuízo de ordem imaterial, o que não ocorreu. Recurso ordinário ao qual se dá parcial provimento." (Processo: ROT - 0000564- 50.2019.5.06.0121, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 08/07/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 10/07/2020) "RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA. PERNOITE EM CAMINHÃO. CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. O fato de o motorista dormir na cabine do caminhão não gera, por si só, dano moral indenizável, devendo ser demonstrado que tal fato ocorria em condições inadequadas, já que conta com expressa autorização legal (art. 235-C, da CLT), o que não foi verificado no presente caso. Recurso da reclamada a que se dá provimento, no aspecto." (Processo: ROT - 0000845- 40.2018.5.06.0121, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 28/08/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 29/08/2019) Nesse raciocínio, nega-se provimento ao recurso do reclamante, quanto ao tema. Da desconsideração da personalidade jurídica da empresa(recurso do reclamante) O recorrente insiste na desconsideração da personalidade jurídica da empresa, argumentando que a má gestão dos seus sócios deu ensejo à sua insolvência no mercado, tanto que se encontra em recuperação judicial, bem assim a um crescente aumento de demandas judiciais em seu desfavor e, consequentemente, débitos a serem pagos, gerando o risco de o crédito final não ser exequível. Acrescenta que a Lei 11.101/2005 não afasta a competência da Justiça do Trabalho de executar os sócios da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 114, da Constituição Federal. Sem razão. Ao rejeitar a pretensão, assim fundamentou o MM. Juízo de primeiro grau: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS No tocante aos sócios INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SA BARRETO DE MIRANDA, indefiro, por inexistir prova para sua condenação, além de que prematura desconsideração da personalidade jurídica, não havendo demonstração, no caso, de insolvência das empresas face a possibilidade de habilitação do crédito, tampouco da ocorrência de fraude." E em sintonia ao julgado hostilizado, não se vê, no momento, indícios fortes o suficiente de fraude na alteração societária da empresa, a ensejar a responsabilização pessoal dos seus sócios, quando nem mesmo constada a sua insolvência. Noutras palavras, ao menos até que se prove que o juízo originário tenha envidado esforços infrutíferos para atingir o patrimônio do devedor principal, revela-se prematura a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Destarte, nega-se provimento ao recurso do reclamante, no aspecto. Dos honorários sucumbenciais (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada postula a redução (de 10% para 5%) do percentual fixado aos honorários sucumbenciais deferidos em favor da assistência jurídica do reclamante, em atenção aos critérios previstos no § 2º do art. 791-A consolidado. Já o recorrente-reclamante refuta sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, apregoando a inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT, pugnando, porém, alternativamente, pela suspensão da respectiva cobrança, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sem razão as insurgências. Acerca do tema, assim manifestou-se a douta autoridade sentenciante: "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a procedência parcial dos pedidos da presente ação trabalhista, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em observação aos parâmetros estabelecidos no § 3º, do art. 791- Adefiro ainda ao advogado da reclamada honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o montante dos valores estimados ao pedido intervalo intrajornada, dano moral, diferenças de diárias e rescisão indireta, sendo irrelevante a demandante ter sido beneficiário da Justiça gratuita, vez que na presente ação obteve créditos que suportam a condenação dos honorários sucumbenciais. Registra-se, por oportuno, que a porcentagem arbitrada decorre da análise do tempo e zelo profissional dos advogados ao desenvolverem as peças processuais que lhe cabiam bem como a sua atuação em Juízo, tudo em observância dos critérios dos incisos do §2º do art.791-A da CLT, sobre o qual admito inexistir qualquer violação à dispositivo constitucional, ou princípios da isonomia, dignidade humana e profissional, sequer de forma incidental." Efetivamente, tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº. 13.467/2017, aplicável a nova regra atinente aos honorários de sucumbência, prevista no art. 791-A, da CLT, não se vislumbrando qualquer traço de inconstitucionalidade no instituto, inclusive frente ao art. 133, da Magna Carta, mesmo em se tratando de reclamante beneficiário da justiça gratuita, não cabendo, aqui, sequer a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do §4º, do referido dispositivo consolidado, já que o reclamante é credor de parte dos títulos postulados na exordial. E quanto ao percentual - que deve ser fixado entre 5% e 15% - tampouco comporta reforma a sentença (que arbitrou a parcela em 10%, para ambas as partes, como visto), posto que atenta aos critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelo advogado, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT. Portanto, nega-se provimento aos recursos, nesse ponto. Da correção monetária. Dos juros de mora (recurso do reclamante) O recorrente-reclamante defende que a aplicação da taxa Selic, após a citação, para fins de correção monetária, não afasta o cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, na forma dos arts. 883, da CLT, e 38, § 1º, da Lei 8.177/91. Sem razão a insurgência. Ultimado o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, no dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maior ia, ju lgou-as parcialmente procedente, confer indo interpretação conforme à Constituição ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, considerando que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)"; e também por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5o e 7o, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Assim sendo, no caso dos autos, deve-se utilizar, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já comporta a incidência de juros de mora, tudo em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC nºs. 58 e 59, nos exatos termos em que definido na sentença. Nada a reformar no aspecto, portanto. CONCLUSÃO Com essas considerações, acolhe-se a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira. Ainda, rejeita-se a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade. E, no mérito, dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e dá-se provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Em razão do maior alcance do provimento conferido ao recurso empresarial, arbitra-se ao decréscimo condenatório o importe de R$ 5.000,00. Custas reduzidas em R$ 100,00. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira. Ainda, por unanimidade, rejeitar a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade. E, no mérito, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e, por igual votação, dar provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Em razão do maior alcance do provimento conferido ao recurso empresarial, arbitra-se ao decréscimo condenatório o importe de R$ 5.000,00. Custas reduzidas em R$ 100,00. CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Juíza convocada Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 17 de junho de 2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr Desembargador MILTON GOUVEIA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,representado pelo Exmo. Sr. Procurador, Dr. José Laízio Pinto Junior, e das Exmas. Sras. Juíza convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento (Relatora) e Desembargadora Virgínia Malta Canavarro, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Sustentação oral do reclamante-recorrente, pela Dra. Anne Beatriz Lacerda. Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Relator RECIFE/PE, 22 de junho de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0000793-25.2019.5.06.0019 Relator CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RECORRENTE KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRENTE THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO BENTO SA BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO OTAVIO BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) Intimado(s)/Citado(s): - THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. Nº. TRT - 0000793-25.2019.5.06.0019 (RO). Órgão Julgador : Terceira Turma. Relatora : Juíza Convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento. Recorrentes : KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDAS. Recorridos : OS MESMOS; INÁCIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR; OTAVIO BARRETO DE MIRANDA; BENTO SÁ BARRETO DE MIRANDA. Advogados : Diego Guedes de Araújo Lima; Davydson Araújo de Castro. Procedência : 19ª Vara do Trabalho do Recife. EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTATADO EM PERÍCIA. DEVIDO. Conquanto não se olvide que, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado e da disposição contida no art. 479, do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.É certo que a caracterização e classificação da insalubridade é matéria afeta a prova técnica, que, no caso, é plenamente hábil a dirimir a controvérsia instaurada, pelo que, à míngua de subsídios outros em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão ali vertida pelo louvado. VISTOS ETC. Cuida-se de recursos ordinários interpostos por KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDAS à sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Recife, sob o ID. ba38fd9, integrada pela decisão de embargos declaratórios de ID. e3f1242, nos autos desta reclamatória trabalhista ajuizada pelo segundo em desfavor da primeira, também integrada em seu polo passivo por INÁCIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SÁ BARRETO DE MIRANDA. Através do arrazoado apresentado no ID. 9aa44e0, a recorrente- reclamada requer, inicialmente, seja determinada a retificação da autuação do polo passivo para que conste no PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICAL"; e que seja determinada a vedação de práticas de atos judiciais que importem em constrição de numerário, sob pena de tornar inviável a recuperação judicial. Superado isso, insurge-se contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias (saldo salarial, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e diferenças de FGTS), argumentando que as férias vencidas foram devidamente gozadas e que os depósitos fundiários foram efetuados corretamente, incidindo juros de mora e correção monetária sobre eventuais parcelas recolhidas em atraso. Ad cautelam, pede que, na liquidação do julgado, seja notificada para comprovar os valores recolhidos ou que seja remetido ofício à Caixa Econômica para verificação da regularidade dos depósitos. Ainda, pede seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019, afirmando que já efetuou a baixa na CTPS obreira. Doutro vértice, rebela-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de tíquetes refeição, assegurando a escorreita contraprestação da parcela, sempre que verificado o cumprimento de mais de 2 horas extras diárias, nos termos da norma coletiva. Mais adiante, reputa indevida a condenação em adicional de insalubridade, afirmando que o autor não adentrada habitualmente em câmaras frias e que, quando isso ocorria, utilizava os equipamentos de proteção hábeis à neutralização dos agentes nocivos a que pudesse estar exposto, conforme previsto no art. 194, da CLT. Sustenta, a propósito, que o laudo pericial é incongruente e se baseou apenas na informação do autor de que adentrava na constantemente na câmara fria, quando na verdade apenas os motoristas faziam a separação das mercadorias no baú do caminhão, enquanto os auxiliares as levavam até o depósito do cliente. Caso mantida a condenação, contudo, pugna pela redução do valor fixado aos honorários periciais, que reputa excessivo. Na sequência, rebela-se contra a condenação em horas extras e repercussões, argumentando, relativamente ao período imprescrito até 30/09/2017, que o autor esteve inserido na exceção de controle de jornada de que trata o art. 62, I, da CLT, em razão do desenvolvimento de atividade externa incompatível com a fiscalização pelo empregador. Salienta que os discos de tacógrafo e as notas fiscais emitidas nas entregas não podem ser considerados como mecanismos de controle de jornada, acrescentando que o próprio autor confessou, em depoimento pessoal, a ausência de efetiva fiscalização sobre seus horários de labor. Ainda, refuta a aplicação do adicional de horas extras de 70%, por ausência de previsão legal ou convencional. Relativamente ao período posterior a 01/10/2017, defende a regularidade do banco de horas implementado na empresa, por meio do qual todas as horas extras foram regularmente compensadas ou quitadas, reputando inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula 85, V, do TST, que dispõe sobre o sistema de compensação semanal da jornada. Ademais, assegura que o reclamante jamais teve mitigado o intervalo interjornada de 11 horas, advogando, alternativamente, que a violação ao disposto no art. 66, da CLT, implica mera sanção administrativa. Na sequência, pede a redução (de 10% para 5%) do percentual fixado aos honorários sucumbenciais deferidos em favor da assistência jurídica do reclamante, em atenção aos critérios previstos no § 2º do art. 791-A consolidado. E finalmente, no que tange à correção monetária, pugna pela aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa Selic, conforme decidido pelo STF, no julgamento da ADC nº 58. De sua vez, o recorrente-reclamante, nas razões contidas no ID. 7fe219, requer, inicialmente, o sobrestamento do feito até que seja ultimado o julgamento do RR-10378-28.2018.5.03.0114, em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, pugnando, alternativamente, pela suspensão da cobrança de honorários sucumbenciais em desfavor dos beneficiários da justiça gratuita. Na sequência, no tocante à condenação em horas extras no per íodo de 10/09/2013 a 20/09/2017, persegue o reconhecimento da jornada inicial, conforme disposto na Súmula 338, I, TST, à míngua de impugnação específica, pela reclamada, quanto aos horários informados na peça de ingresso. Frisa, especificamente, que não gozava de 1 hora de intervalo para refeição e descanso e que toda a sua jornada (intervalos inclusive) era controlada pela empresa. Da mesma forma, relativamente à condenação em horas extras no período posterior a 01/10/2017 (deferidas com base nos horários registrados nos cartões de ponto), pugna, primeiramente, pelo reconhecimento da jornada inicial nos meses cujos documentos de controle não foram apresentados, bem assim pelo pagamento de horas extras intervalares, asseverando que os próprios espelhos constantes dos autos evidenciam, em muitos dias, a fruição mitigada da pausa intraturno. Paralelamente, insiste, também quanto a este período, no reconhecimento da jornada inicial, afirmando que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do sistema de registro eletrônico de ponto implantado a empresa, conforme requisitos previstos na Portaria 1.510/2009. Defende não ser seu o encargo processual de comprovar a existência de adulteração nos espelhos de ponto quando a reclamada não demonstra, antes, a regularidade do sistema. Mais adiante, pede seja observada a hora noturna ficta e prorrogação desta, nos termos da Súmula 601 do TST, para fins de cálculo das horas extras noturnas reconhecidas. Doutro vértice, pretende que a condenação em adicional de insalubridade não se limite ao período anterior a 30/09/2017, afirmando que o laudo pericial (cuja conclusão foi recepcionada na sentença) não trouxe essa limitação, acrescentando que mesmo quando passou a trabalhar como manobrista, permaneceu adentrando habitualmente em câmaras frias. Mais adiante, persegue o recebimento de indenização por danos morais por ter sido obrigado, durante as viagens, a pernoitar no baú do caminhão, fato que diz comprovado nos autos, em violação aos princípios da valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana. Esclarece, a propósito, que muito embora a norma coletiva determine o pagamento de R$ 18,00 de almoço, R$ 18,00 de jantar e R$ 30,00 de pernoite com café da manhã, a empresa apenas fornecia a quantia de R$ 44,00, o que era insuficiente para as três refeições mais a pernoite, obrigando-o, assim, a dormir no baú do caminhão. Em seguida, postula a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, argumentando que a má gestão dos seus sócios deu ensejo à sua insolvência no mercado, tanto que se encontra em recuperação judicial, bem assim a um crescente aumento de demandas judiciais em seu desfavor e, consequentemente, débitos a serem pagos, gerando o risco de o crédito final não ser exequível. Acrescenta que a Lei 11.101/2005 não afasta a competência da Justiça do Trabalho de executar os sócios da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 114, da Constituição Federal. Na sequência, refuta, novamente, sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, apregoando a inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT, pugnando, alternativamente, pela suspensão da respectiva cobrança, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. E por fim, defende que a aplicação da taxa Selic, após a citação, para fins de correção monetária, não afasta o cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, na forma dos arts. 883, da CLT, e 38, § 1º, da Lei 8.177/91. Contrarrazões apresentadas nos IDs. 136abc7 e dbb377f. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO: Admissibilidade Os recursos são tempestivos e estão subscritos por procuradores habilitados. A recorrente-reclamada comprovou a satisfação das custas processuais, não lhe sendo exigido o depósito recursal, na forma do art. 899, §10º, da CLT, por se tratar de empresa em recuperação judicial. As contrarrazões, igualmente, vieram aos autos a tempo e modo regulares. Delineados, pois, os pressupostos formais de admissibilidade. Preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira; Isso porque, nesses pontos, conforme se extrai da leitura da sentença, a pretensão inicial já fora integralmente atendida, falecendo, pois, o interesse recursal da reclamada. Inteligência do art. 996, do CPC. Preliminar que se acolhe. Preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade Alega o recorrido que "a ré não trouxe, no bojo de suas razões recursais, qualquer argumento que não aqueles já apresentados ao juízo de primeiro grau. Nem mesmo os tópicos abordados em sede de recurso foram diferenciados da contestação, mas tão somente tiveram sua ordem trocada". Sem razão, contudo. Diversamente do que afirmado pelo autor, da leitura do arrazoado recursal, vê-se foram atacados, objetivamente, os fundamentos de fato e de direito deduzidos pela sentença revisanda. E em que pese a renovação de alguns argumentos expendidos na peça de bloqueio, observa-se a insurgência específica aos termos do julgado, trazendo a reclamada-recorrente a fundamentação necessária à análise da postulação. Sendo assim, restam delineados os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010, III, do CPC, pelo que se rejeita a arguição. Considerações preliminares sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 Destaque-se, de início, que quaisquer discussões que envolvam a aplicação e a interpretação de regras processuais oriundas da vigência da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), em face de circunstâncias pretéritas, são de logo afastadas, em resguardo ao ato jurídico processual perfeito, em consonância com o Princípio Clássico de que o tempo rege o ato. De outra parte, quanto às regras de direito material, a legislação vigente à época do contrato de trabalho deve ser a reguladora das questões enfrentadas na lide, haja vista a necessidade de proteção da situação jurídica consolidada (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), como assim determinam os arts. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência e a doutrina orientadoras desta decisão têm como base tais premissas. Mérito Considerando a identidade e prejudicialidade das matérias, passa- se à análise conjunta dos recursos. Do sobrestamento da ação(recurso do reclamante) O recorrente-reclamante postula o sobrestamento da ação até que seja ultimado o julgamento do RR-10378-28.2018.5.03.0114, em que se discute a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Todavia, no referido julgado não consta qualquer determinação de sobrestamento de outras ações envolvendo a matéria relacionada à cobrança de honorários sucumbenciais em desfavor do beneficiário da justiça gratuita, pelo que este processo deve seguir o seu trâmite normalmente. Da recuperação judicial (recurso da reclamada) A reclamada requer quer seja determinada a vedação de práticas de atos judiciais que importem em constrição de numerário, sob pena de tornar inviável a recuperação judicial. Sem razão, contudo. Isso porque o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, reputando-se, portanto, prematura a discussão acerca de atos de constrição. Além disso, o crédito alimentar possui rito próprio, conforme art. 6º, §§2º e 3º, da Lei 11.101/2005. Rejeita-se. Das verbas rescisórias(recurso da reclamada) A recorrente-reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias (saldo salarial, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e diferenças de FGTS), argumentando que as férias vencidas foram devidamente gozadas e que os depósitos fundiários foram efetuados corretamente, incidindo juros de mora e correção monetária sobre eventuais parcelas recolhidas em atraso. Ad cautelam, pede que, na liquidação do julgado, seja notificada para comprovar os valores recolhidos ou que seja remetido ofício à Caixa Econômica para verificação da regularidade dos depósitos. Ainda, pede seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019. Vejamos. Do julgado hostilizado, colhe-se o seguinte fragmento sobre os temas em epígrafe: "DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Divergem as partes acerca da ruptura contratual, afirmando o reclamante, em sede de aditamento, que após o ingresso da ação passou a sofrer perseguição na empresa, de modo que cabível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O réu, por seu turno, nega a ocorrência da despedida motivada a cargo do empregador e enfatiza o incabimento das parcelas rescisórias perseguidas sob essa rubrica. No caso, malgrado alegue o autor que recebeu advertências sem motivos e que recebeu punições de forma arbitrária, não há qualquer elemento probatório que endosse sua tese. Note-se que o aviso de suspensão adunado sob ID 7f9c766, diz respeito a conduta praticada em 8.8.2019, semanas antes, portanto, ao ajuizamento da demanda, 20.8.2019. Posto isto, reconheço a rescisão por iniciativa do empregado em 11.9.2019, data do aditamento, pelo que indevidos o valores postulados à guisa de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação da guia de seguro desemprego e FGTS. Faz jus o reclamante o pagamento de saldo de salário (11 dias), férias vencidas e proporcionais, com adicional de 1/3, sem comprovação de quitação, 13º proporcional e FGTS. Deve, por fim, a KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA proceder o registro da CTPS da parte autora no tocante à data de saída em 11.9.2019, após o depósito da CTPS na Secretaria deste Juízo e no prazo de oito dias da intimação para tanto, sob pena de pagar multa por dia de atraso no valor de R$ 30,00, durante trinta dias e exaurido o prazo essa anotação será feita pela Secretaria deste Juízo, com notificação a DRT/PE." Consta, ainda, da sentença de embargos declaratórios o seguinte: "(...) Outrossim, não há falar em erro material quanto à data de ruptura porque considerado os dados expostos no processo, havendo no aditamento apenas a tese de rescisão indireta, sem qualquer informação de pedido de dispensa pelo empregado em 20.9.2019. Nada obstante, à luz do Principio da Primazia da Realidade, observe-se essa data, consoante registrado na CTPS (ID6532dc6), quando do cômputo das parcelas deferidas, restando prejudicada a condenação atinente a obrigação de anotar a carteira. Deduzam-se os valores pagos e comprovados sob o mesmo título." O julgado não comporta reforma. Primeiramente, não há, nos autos, prova do pagamento/fruição das férias vencidas, conforme alega a recorrente, do que resulta devida a manutenção da condenação correlata. Outrossim, no que tange às diferenças de FGTS, tem-se que a teor da Súmula nº 461, do TST, é ônus do empregador a prova relativa à correção dos recolhimentos mensais, uma vez que o pagamento é fato extintivo do direito do autor. E não tendo a reclamada comprovado a regularidade dos depósitos de FGTS, deve arcar com a sua omissão, não se cogitando em expedição de ofício à CEF para tal fim. Saliente-se, ad argumentandum, que já autorizada a dedução dos depósitos comprovados nos autos. Por fim, não merece prosperar a pretensão no sentido de que seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019, pois é fato incontroverso nos autos que a prestação de serviços perdurou até 20/09/2019, quando a reclamada, voluntariamente, anotou a baixa na CTPS obreira. Nada a reparar no julgado hostilizado no aspecto, portanto. Do adicional de insalubridade (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada reputa indevida a condenação em adicional de insalubridade, afirmando que o autor não adentrada habitualmente em câmaras frias e que, quando isso ocorria, utilizava os equipamentos de proteção hábeis à neutralização dos agentes nocivos a que pudesse estar exposto, conforme previsto no art. 194, da CLT. Sustenta, a propósito, que o laudo pericial é incongruente e se baseou apenas na informação do autor de que adentrava na constantemente na câmara fria, quando na verdade apenas os motoristas faziam a separação das mercadorias no baú do caminhão, enquanto os auxiliares as levavam até o depósito do cliente. Caso mantida a condenação, contudo, pugna pela redução do valor fixado aos honorários periciais, que reputa excessivo. O recorrente-reclamante, por sua vez, pretende que a condenação em adicional de insalubridade não se limite ao período anterior a 30/09/2017, afirmando que o laudo pericial (cuja conclusão foi recepcionada na sentença) não trouxe essa l imi tação, acrescentando que mesmo quando passou a trabalhar como manobrista, permaneceu adentrando habitualmente em câmaras frias. Sobre a matéria, o douto magistrado a quo se pronunciou nos seguintes termos: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteado na exordial o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio referente ao desempenho das funções de "Auxiliar de Entregas", na qual eram obrigado a adentrar em câmaras frias, além das repercussões sobre as demais verbas salariais. O laudo pericial confeccionado pela "expert" designada pelo Juízo (ID 5d11948), após minuciosa análise das condições laboradas, teceu as seguintes ponderações e conclusões: "12. CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando que a provas testemunhais, documentais e de análise qualitativa e quantitativa foram satisfatórias; Considerando que o trabalho habitual do Reclamante como auxiliar de carga e descarga e suas atividades descritas acima; Considerando que a atividade foi enquadra como insalubre no anexo 09 da NR 15 como explicado no item 10 deste laudo, por ter contato habitual e intermitente com o agente físico FRIO, adentrando nas câmaras frias e congeladas sem comprovação de EPI adequado; Considerando que os paradigmas que laboraram na época do reclamante confirmou que era atividade diária entrando nas câmaras dos clientes e nos baús refrigerados. 13. CONCLUSÃO Diante das considerações acima mencionadas, expostas no presente laudo pericial, e de acordo com a legislação vigente: No caso em estudo, como se percebe, o Reclamante, adentrava em câmara fria de produtos refrigerados e congelados. De acordo com a NR15, anexo 9, trabalhadores que se expõem em atividades ou operações no interior de câmaras frigorificas, ou em locais que apresentem condições similares, sem proteção adequada, serão consideradas insalubres. Logo, o ambiente laborado pelo Reclamante é considerado insalubre em grau médio, 20%, por entender essa perita que não há comprovação de entrega de EPIs adequados". O laudo pericial elaborado pelo "expert" deste Juízo deixou certo que o reclamante em seu labor cotidiano ficou exposto a frio intenso, desprovido de EPIs suficientes para neutralização e, assim, em condições insalubres que ensejam o adicional de 20% sobreo salário mínimo. É cediço que o laudo pericial não vincula o magistrado, que pode formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, com espeque no art. 479 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente por conta do art. 769 da CLT. Não obstante, inexiste nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões periciais, que atestou, com segurança a presença de labor insalubre, analisando as peculiaridades do caso. Assim, durante o período em que exerceu o mister de "Auxiliar de Entregas", de 10.9.2013 a 30.9.2017, faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio (20%) sobre o salário mínimo e as repercussões acessórias em férias + 1/3, 13º salários e FGTS. No que tange à base de cálculo para o adicional de insalubridade, deverá ser utilizado o salário mínimo, porquanto, malgrado a redação da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, ainda não editado comando normativo que regulamentasse a questão, prevalece o teor do art. 192 da CLT até ulterior determinação dos Tribunais Superiores. A reclamada foi a parte sucumbente no objeto da perícia e dela é o ônus pelo pagamento dos honorários periciais no valor de R$1.500,00 (dois mil reais)." Correta a conclusão a que chegou o Juízo, quanto ao adicional de insalubridade. Como é cediço, a verificação acerca das condições de trabalho sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia, a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho nos termos do art. 195, da CLT. Cumpre lembrar, por oportuno, que a perícia é meio elucidativo, e não conclusivo, da questão litigiosa, tanto que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 371, do CPC). Registre-se, também que, para contrariar o parecer emitido por um técnico, necessária se faz a ocorrência de elementos de convencimento, presentes nos autos, que possam respaldar seu posicionamento. No caso dos autos, o laudo pericial produzido sob o ID. fc306bc traz a análise do ambiente de trabalho e das funções de concreto desempenho pelo autor, sendo conclusivo no sentido de que, na função de auxiliar de carga e descarga, o reclamante adentrada habitualmente em câmara fria de produtos refrigerados e congelados, sem fazer uso de EPIs, fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Em sua análise, constatou o louvado, que "o Reclamante, como auxiliar de carga e descarga (...) tinha contato habitual e intermitente com o agente físico FRIO, adentrando nas câmaras frias e congeladas sem comprovação de EPI adequado". No mesmo sentido, também a prova oral produzida confirmou que os auxiliares de entrega adentravam habitualmente em câmara fria, sem a proteção adequada (v. ID. 6200730). E de acordo com o Anexo 9 da NR-15, qualquer atividade executada no interior de câmaras frias ou similares, sem a devida proteção, é considerada insalubre, não se cogitando em limite mínimo de tempo de exposição ao agente físico frio, ainda que o trabalho, em tais condições, seja intermitente. Veja-se a propósito: "RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARAS FRIAS. A egrégia Corte Regional, calcada nas provas produzidas nos autos, concluiu pela insalubridade em grau médio, uma vez que a reclamante tinha entre suas atribuições deslocar-se por diversas vezes no interior da câmara fria e do túnel de congelamento. Registrou, ainda, que o equipamento de proteção fornecido - jaqueta térmica - não era suficiente para elidir o agente insalubre. Conclusão em sentido contrario demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível nesta esfera recursal, a teor do entendimento contido na Súmula nº 126. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-618-79.2010.5.04.0026, 5ª T., Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2012) Destarte, conquanto não se olvide, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, é certo que a caracterização da insalubridade é matéria afeta a prova técnica, pelo que, à míngua de subsídios outros em contrário deve prevalecer, no caso, a conclusão vertida pelo Expert. Ademais, embora o recorrente-reclamante afirme que a prova técnica não trouxe qualquer limitação temporal quanto ao reconhecimento da insalubridade, não há dúvidas, pelas afirmações contidas no próprio laudo, de que, analisadas as funções por ele desemprenhadas, quais sejam, auxiliar de entrega e manobrista, apenas a primeira delas foi considerada insalubre, pela exposição desprotegida ao agente físico frio, não havendo nenhuma prova nos autos de que, no desempenho do segundo mister, o autor permanecesse adentrando, habitualmente, em câmara fria. Daí porque, a partir de 30/09/2017 não mais é devida a parcela, conforme reconhecido na sentença. Outrossim, quanto ao marco inicial da condenação, embora a sentença se refira à data de admissão do reclamante (10/09/2013), já havia, antes, declarado "a prescrição quinquenal suscitada pela reclamada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das pretensões formuladas nesta demanda, exigíveis anteriores a 20.8.2014, tendo em conta que as lesões anteriores estão soterradas pelo disposto no art. 7º, XXIX da CF.", falecendo o interesse recursal da reclamada, nesse ponto. Por fim, quanto aos honorários periciais, sabe-se que, à míngua de disciplinamento legal específico, a sua quantificação deve estar jungida aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o julgador se ater à complexidade do trabalho realizado, sua qualidade, o conhecimento demonstrado no laudo, o tempo gasto pelo perito para confeccioná-lo, o zelo no cumprimento dos prazos, dentre outros fatores. No caso concreto, considerando-se tais elementos, tem-se que o valor fixado para a verba honorária, a saber R$ 1.500,00 (e aqui se reconhece o erro material da sentença ao constar, por extenso, o importe de dois mi l reais, em que pese tenha f ixado, numericamente, a quantia de R$ 1.500,00), afigura-se justo e proporcional ao trabalho realizado, guardando consonância com a média adotada por este Tribunal em hipóteses semelhantes. Assim sendo, é de ser mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, nos termos da sentença, dando-se parcial provimento ao recurso da reclamada apenas para corrigir o erro material da sentença e declarar que os honorários periciais foram arbitrados no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Dos temas afetos à jornada de trabalho (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada rebela-se contra a condenação em horas extras e repercussões, argumentando, relativamente ao período imprescrito até 30/09/2017, que o autor esteve inserido na exceção de controle de jornada de que trata o art. 62, I, da CLT, em razão do desenvolvimento de atividade externa incompatível com a fiscalização pelo empregador. Salienta que os discos de tacógrafo e as notas fiscais emitidas nas entregas não podem ser considerados como mecanismos de controle de jornada, acrescentando que o próprio autor confessou, em depoimento pessoal, a ausência de efetiva fiscalização sobre seus horários de labor. Ainda, refuta a aplicação do adicional de horas extras de 70%, por ausência de previsão legal ou convencional. Relativamente ao período posterior a 01/10/2017, defende a regularidade do banco de horas implementado na empresa, por meio do qual todas as horas extras foram regularmente compensadas ou quitadas, reputando inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula 85, V, do TST, que dispõe sobre o sistema de compensação semanal da jornada. Ademais, assegura que o reclamante jamais teve mitigado o intervalo interjornada de 11 horas, advogando, alternativamente, que a violação ao disposto no art. 66, da CLT, implica mera sanção administrativa. O recorrente-reclamante, por sua vez, no tocante à condenação em horas extras no período de 10/09/2013 a 20/09/2017, persegue o reconhecimento da jornada inicial, conforme disposto na Súmula 338, I, TST, à míngua de impugnação específica, pela reclamada, quanto aos horários informados na peça de ingresso. Frisa, especificamente, que não gozava de 1 hora de intervalo para refeição e descanso e que toda a sua jornada (intervalos inclusive) era controlada pela empresa. Da mesma forma, relativamente à condenação em horas extras no período posterior a 01/10/2017 (deferidas com base nos horários registrados nos cartões de ponto), pugna, primeiramente, pelo reconhecimento da jornada inicial nos meses cujos documentos de controle não foram apresentados, bem assim pelo pagamento de horas extras intervalares, asseverando que os próprios espelhos constantes dos autos evidenciam, em muitos dias, a fruição mitigada da pausa intraturno. Paralelamente, insiste, também quanto a este período, no reconhecimento da jornada inicial, afirmando que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do sistema de registro eletrônico de ponto implantado a empresa, conforme requisitos previstos na Portaria 1.510/2009. Defende não ser seu o encargo processual de comprovar a existência de adulteração nos espelhos de ponto quando a reclamada não demonstra, antes, a regularidade do sistema. E, além disso, pede seja observada a hora noturna ficta e prorrogação desta, nos termos da Súmula 601 do TST, para fins de cálculo das horas extras noturnas reconhecidas. Vejamos. Sobre a matéria, extrai-se do julgado o seguinte fragmento: "DOS TÍTULOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO. Sustenta que, na função de "Auxiliar de Entregas", de 10.9.2013 a 30.9.2017, trabalhou das 6h às 22h, externamente, e como "Manobrista", de 1.10.2017 até a dispensa, das 20h às 6h/7h, sem auferir as horas extras devidas e intervalos legais. A ré defende a impossibilidade de controle de jornada no tocante ao primeiro período. Quanto aos meses em que exercido a função de Motorista, juntou os cartões de pontos e afirmou, em resumo, que o reclamante não realizava horas extras e, quando o fazia, essas eram corretamente compensadas ou pagas. Ao apresentar fato impeditivo do direito alegado de 10.9.2013 a 30.9.2017, quanto à impossibilidade de controle de jornada, a empresa atraiu para si o encargo probatório, nos termos previsto no art. 373, II, do CPC, do qual não admito ter se desvencilhado. É cediço que a função exercida pelo reclamante, envolvendo a entrega das mercadorias, pode ou não estar submetida ao controle de jornada, sendo essencial a análise circunstancial. No caso, do acervo probatório, exsurge a possibilidade de controle de jornada, seja por meio do celular, da rigidez do plano de entrega, ou da vigilância por rastreamento e câmeras utilizados, ainda que tais mecanismos não tenham a função primordial de fiscalizar o horário. Não se olvide que o expediente apenas se encerrava após o retorno à empresa e a prestação de contas, senão vejamos: "que eu trabalhava no mesmo local do reclamante, na Karne Keijo, do Barro; que como auxiliar, o meu trabalho era nas ruas, externo, fazendo entregas; que geralmente saía para a entregas somente o motorista e um auxiliar; que a maioria das vezes as minhas entregas eram feitas no Recife, mas já aconteceu de eu ir fazer entregas em outros estados; que eu já fiz entregas em João Pessoa -PB e Natal -RN; que para fazer entregas no Recife eu tinha de estar na empresa entre 05/6h; que o retorno do caminhão acontecia entre 19h/20h; que geralmente , o caminhão saía com 40 entregas diárias...que eles me ligavam para saber o andar das entregas ou então quando era necessário priorizar alguma entrega; que quem fica com o check list é o motorista os auxiliares ficavam com o romaneio que era a relaçao de entregas daquele dia; que quando havia a problema, a gente falava com o vendedor e esperava até o problema ser resolvido;" O fato de se omitir quanto à fiscalização da jornada não pode ser confundido com a impossibilidade prevista excepcionalmente no art. 62 da CLT, como é curial. Outrossim, a mera anotação na carteira profissional quanto ao labor externo e o ajuste genérico em norma coletiva não se sobrepõem à realidade contratual. No contexto delineado, cotejando a prova documental e oral reunido, fixo, em respeito aos principio da Razoabilidade e Proporcionalidade, a seguinte jornada de trabalho: de segunda a sexta - das 6h às 20h, já considerando a prestação de contas. Registro não ser crível a informação prestada pela testemunha do reclamante que o mais cedo que chegava na empresa era 20h, quando foram anexados os recibos de coletas noticiando a entrega do numerário por volta das 16h/17h/18h em diversas ocasiões. Quanto ao intervalo intrajornada, é fato incontroverso que o reclamante realizava suas atividades externamente e, neste caso, a empregadora não dispõe de mecanismos de ingerência no gozo do intervalo intrajornada, cabendo exclusivamente ao reclamante administrar o horário de refeição e repouso e, nesse sentido, foi a afirmação da testemunha do reclamada. Assim, reputo que o gozo do intervalo intrajornada era regular. Por outro lado, tendo colacionado grande parte dos cartões de ponto atinentes ao período posterior a outubro de 2017, que possuem presunção relativa, era do reclamante o ônus de desconstituí-los, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, encargo do qual não se desvencilhou. Em seu depoimento, o reclamante assim relatou: "... que eu tinha de fazer a biometria para registro do ponto em qualquer dia em que fosse trabalhar; que quando eu fazia a biometria, a máquina emitia o registro do ponto; que eu registrava corretamente a minha jornada de trabalho pelo sistema de biometria tanto na entrada como na saída..." Reputo-os válidos, não sendo suficiente a sua desconsideração o fato de inexistir atestado de regularidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, com realce de que não há prova robusta endossando a tese de adulteração do espelho de ponto. Observe-se, no particular, a usufruição do intervalo intrajornada, pelo que indefiro, sob essa rubrica. Embora reconhecida a validade das anotações, é possível inferir a existência de sobrelabor habitual, o que obsta a compensação de jornada alegada. Devido, portanto as horas extras trabalhadas, inclusive a título de intervalo interjornada suprimido. Diante de todo o exposto, observada a extrapolação do horário ordinário disposto no art. 5º, XIII, da CF/88, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas acima da 8ª diária e 44ª semanal durante todo o pacto laboral. Ante a sua habitualidade e natureza salarial, as horas extras deferidas deverão repercutir sobre saldo de salário, férias + 1/3, RSR, 13º salário e FGTS. Entretanto, descabido o pagamento do RSR acrescido das horas extras em outras verbas, em virtude do disposto na Súmula 28 deste E.TRT, por caracterizar "bis in idem". Para fins de liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: a) Jornada fixada (período imprescrito a 30.9.2017) e os controles apostos (1.10.2017 até a ruptura); b) Intervalo intrajornada de 1 hora gozado regularmente; c) Evolução salarial do autor e adicionais de insalubridade reconhecido judicialmente; d) Súmula 264 do TST; e) Divisor 220; f) Adicional convencional, respeitando a vigência das norma coletivas ajustadas; g) Exclusão dos dias não trabalhados: ausências injustificadas, licenças, liberações, e atestados médicos, férias, auxilio-previdenciário; h) dobra de feriados registrados e não pagos." A sentença comporta um pequeno ajuste, apenas. Primeiramente, em sintonia ao julgado hostilizado, tem-se que, de fato, do período imprescrito a 31/09/2017, o autor não esteve afastado do controle de jornada imposto pela norma celetária. Isso porque, o regime de exceção estabelecido pelo art. 62, I, da CLT, aplica-se tão somente às hipóteses em que é inviável a f iscal ização sobre os horários de labor do empregado. Entendimento contrário significaria desobrigar do pagamento de horas extras aquele empregador que simplesmente descumprisse a determinação consubstanciada no art. 74, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal, do que não se pode cogitar. E, na hipótese, as duas testemunhas ouvidas em sessão, ambas a convite do reclamante, foram uníssonas ao atestar que os auxiliares de entrega iniciavam e encerravam a jornada na empresa; que eram contactados, por telefone, diversas vezes ao dia; e que recebiam os romaneios com os nomes dos clientes e os produtos a serem entregues no dia, fragilizando-se, por completo, a tese defensiva de impossibilidade de fiscalização do horário cumprido. Efetivamente, não havia qualquer incompatibilidade entre o controle da jornada e o desenvolvimento dos misteres pelo empregado, como exigido pelo dispositivo legal em foco. O encargo da prova, no particular, recaiu sobre a reclamada e não foi satisfeito, mormente considerando que a ausência de controle formal, como dito, não é suficiente para gerar o desprezo à circunstância real de acompanhamento por outros mecanismos, que eram efetivamente utilizados pela ré. Assim, afastada a hipótese de exceção invocada pela recorrente- reclamada, e sonegados os controles de ponto, são devidas as horas extras laboradas. E quanto ao parâmetro para o cômputo da parcela, considerando que a presunção de que cuida a Súmula 338, I, do TST é meramente relativa e, ainda, sopesando os elementos dos autos, mormente os depoimentos das testemunhas conduzidas pelo próprio autor, mantém-se a jornada fixada na sentença (qual seja, de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h, com 1 hora de intervalo), que atenta, ponderadamente, aos elementos de prova produzidos. Especificamente no que diz respeito ao intervalo intrajornada, em sendo incontroversa a ausência de fiscalização do empregador durante esta pausa (porque o empregado estava em rota, fora do seio da empresa), o entendimento desta Turma é no sentido de ser reconhecida ao menos a disponibilidade, pelo trabalhador, do usufruto integral do intervalo para refeição e descanso, eis que inserta em sua órbita de deliberação a definição do tempo de efetivo de gozo. Prosseguindo, relativamente ao período posterior a 01/10/2017, vieram aos autos cartões de ponto eletronicamente registrados, com horários variáveis e anotações de horas extras, inclusive, com a respectiva compensação (v. IDs. 74f43e1, b7b5adc, d3b3f82 e ef9dc99). E como se sabe, os cartões de ponto são o meio de prova, por excelência, da mensuração da jornada de trabalho, conforme disposto no art. 74, § 2º, da CLT, prevalecendo, portanto, os horários ali consignados, à míngua de vícios constatáveis in ictu oculie prova robusta em sentido contrário, tal como no caso, na medida em que nenhuma das testemunhas ouvidas discorreu sobre irregularidades ou adulterações nos espelhos de ponto, ou mesmo sobre a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante quando passou a desempenhar a função de manobrista. Além disso, em se tratando de controle biométrico, o autor poderia, perfeitamente, ter juntado um recibo que fosse, dentre os tantos que lhe foram entregues, com marcação diversa da que consta no espelho, a que se pudesse constatar a ocorrência de possíveis alterações, do que, todavia, não cuidou. Veja-se a propósito da questão: "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CARTÃO DE PONTO BIOMÉTRICO. ÔNUS DA PROVA. Mediante o sistema de ponto biométrico, disciplinado pela Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho, é fornecido ao trabalhador comprovante do registro de ponto. Por esse mecanismo, portanto, o empregado, de regra, fica de posse do "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador", documento hábil à demonstração de eventuais divergências entre o horário efetivamente cumprido e aquele consignado nos espelhos de ponto. Logo, tratando-se de ponto biométrico, era de se esperar que o reclamante trouxesse aos autos qualquer desses comprovantes que demonstrassem a falta de fidedignidade dos registros lançados nos cartões de ponto. Contudo, assim não procedeu, não se desincumbindo do encargo probatório que lhe pesava à comprovação da alegada inidoneidade dos controles de jornada exibidos. Recurso ordinário parcialmente provido." (TRT6 - Processo: RO - 0000153-51.2013.5.06.0142, Redator: Nise Pedroso Lins De Sousa, Data de julgamento: 04/02/2016, Quarta Turma, Data da assinatura: 11/02/2016) Neste cenário, ante a ausência de prova robusta em sentido contrário, consideram-se válidos e autênticos os horários assinados nos controles de jornada anexados (que abarcam todo o período contratual posterior a 01/10/2017, frise-se). Registre-se, a esta altura, que a ausência de apresentação, pela empresa, dos atestados técnicos e do termo de responsabilidade, nos termos previstos nos arts. 17 a 19 da Portaria nº. 1.510/2009, não implica a invalidade dos controles de jornada apresentados, consistindo em mera irregularidade administrativa. Assim, insiste-se, com a juntada dos controles de ponto pela empresa, o ônus da prova quanto à irregularidade dos registros permaneceu com o autor, nos termos do art. 818, da CLT, mesmo sem a apresentação dos referidos atestados técnicos e do termo de responsabilidade. Mesmo assim, em que pese reconhecida a validade dos cartões de ponto apresentados, verifica-se que, até a vigência da Lei 13.467/2017, não há como se conferir validade ao banco de horas implementado na empresa, à míngua de prova da existência de norma coletiva autorizando-o, conforme até então prescrito no art. 59, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Importante ressaltar, aqui, que o banco de horas não se confunde com compensação semanal de jornada, possibilitando aquele a compensação de horários no período de até um ano, desde que autorizado em norma coletiva. Matéria pacificada nos termos do item V, da Súmula 85, do TST, in verbis: "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva". Na hipótese, porém, em que pese a reclamada tenha juntado aos autos o acordo individual de prorrogação e compensação de jornada (v. IDs. 44659a2 e 88d7b58), verifica-se que o reclamante era submetido habitualmente ao labor extraordinário. E a esse respeito, mostra-se oportuno lembrar que a Súmula 85, do TST, aplicável ao regime de compensação estabelecido por acordo individual, dispõe na primeira parte do item IV, que "(...) a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Logo, conclui-se que a adoção de regime de compensação não permite a prestação habitual de horas extras. Assim, constatada essa irregularidade, como na hipótese, irretocável a decisão de primeiro grau que condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, em observância aos itens III e IV, da Súmula 85 do TST, que assim dispõem: "III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex- Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário." Portanto, não há falar-se em limitação da condenação das horas extras ao respectivo adicional, pois, em se tratando e banco de horas, inaplicável a diretriz contida na Súmula nº 85 do TST, conforme dispõe o item V do verbete. Ressalte-se, ainda, que o adicional noturno deve ser utilizado como base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, nos termos da OJ 97, da SDI-I do TST, provendo-se o recurso do reclamante, quanto ao tema. Além disso, devem ser observados os adicionais convencionais de horas extras, de acordo com as CCTs adunadas aos autos, conforme já determinado na sentença. Outrossim, mantém-se a condenação ao pagamento de tickets- alimentação sempre que verificado o cumprimento de horas extras excedentes a duas diárias, nos termos das normas coletivas anexadas, não se verificando nos autos - diversamente do que alega a demandada - qualquer pagamento sob essa rubrica. Demais a mais, resvalam ao vazio as considerações tecidas pela recorrente-reclamada quanto ao intervalo interjornada, à míngua de condenação nesse sentido. Por fim, relativamente ao período contratual que se inicia em 11/11/2017 e se estende até a data do desligamento, já vigorava a Lei nº 13.467 que, através do §5º do art. 59 da CLT, autorizou a instauração de banco de horas por meio de acordo individual escrito. E assim, a partir de então, considera-se válido o regime adotado, por meio do qual as horas extras prestadas foram corretamente compensadas, ou, ainda, quitadas na justa medida, não tendo o reclamante apontado, de forma específica, sequer por amostragem, qualquer incorreção ou diferenças, ônus que igualmente lhe incumbia, por tratar-se de fato constitutivo do direito pleiteado, não competindo ao Juízo garimpar provas em favor da parte, sob pena de se inviabilizar a prestação jurisdicional, além de colidir com o dever constitucional de imparcialidade. Nesse raciocínio, dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e dá-se provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Da indenização por danos morais (recurso do reclamante) O recorrente-reclamante persegue o recebimento de indenização por danos morais por ter sido obrigado, durante as viagens, a pernoitar no baú do caminhão, fato que diz comprovado nos autos, em violação aos princípios da valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana. Esclarece, a propósito, que muito embora a norma coletiva determine o pagamento de R$ 18,00 de almoço, R$ 18,00 de jantar e R$ 30,00 de pernoite com café da manhã, a empresa apenas fornecia a quantia de R$ 44,00, o que era insuficiente para as três refeições mais a pernoite, obrigando-o, assim, a dormir no baú do caminhão. O Juízo a quo indeferiu o pleito, nos seguintes termos: "DO DANO MORAL Persegue a condenação ao pagamento de indenização por dano moral argumentando que sofreu constrangimentos e tratamento humilhante na empresa, destacando que durante as viagens era obrigado a pernoitar no baú do caminhão, haja vista que a empresa não fornecia o montante suficiente a custear as despesas necessárias com alojamento e comida. Passo à análise, registrando que a Constituição da República traz, em seu art. 5º, V e X, direito fundamental que assegura a todos a indenização por dano material, moral e à imagem resultante da violação de seus direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais, relativos à honra objetiva e subjetiva. Aqui, cabe frisar que a indenização almejada é devida para reparar dano à honra e à dignidade sofrida pela vítima em decorrência de ato ilícito praticado pelo agente. Pois bem. A prova reunida não teve o condão de fornecer a segurança necessária quanto ao tratamento humilhante, uma vez que as testemunhas levaram a crer que as viagens em sua maioria eram feitas na região metropolitana ou para João Pessoa/PB, sem que fosse necessária a pernoite. Além disso, pouco contribuíram para endossar as más condições e o sofrimento alegado. Nesse contexto, considerando que as diferenças de tickets foram deferidas, bem assim que não comprovado o sofrimento alegado nas viagens, nada a deferir nesse ponto." A decisão não comporta reforma. Como se sabe, o dano de natureza moral é aquele que decorre de uma conduta comissiva ou omissiva do agente e atinge os direitos da personalidade da vítima, infligindo-lhe dor e sofrimento, além de agredir a autoimagem do ofendido. Além disso, para que se configure como um dano indenizável, nos termos do art. 927, do Código Civil, exige-se o preenchimento de três requisitos, a saber: a) existência de dano; b) comprovação de nexo causal com a conduta do agente causador; e c) ocorrência de culpa por parte do agente (ato ilícito), cabendo ao reclamante o encargo de prová-los, conforme arts. 818, da CLT, e 333, inciso I, do, CPC. No caso dos autos, sequer está provado que o autor tenha pernoitado em viagens; quiçá tenha sido obrigado a dormir no baú do caminhão; e, menos ainda, que este fato tenha violado sua honra e boa fama, lhe causando qualquer tipo de sofrimento. Mesmo porque, aplicando-se, por analogia, a previsão contida no art. 235-C, da CLT, é permitida a pernoite de motoristas em caminhão. Ou seja, a própria lei considera esta conduta lícita. Textual: "Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. [...] Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas. " Assim, a presunção de legalidade repousa ao lado da conduta empresarial. Logo, caberia ao reclamante trazer elementos aos autos que a descaracterizassem, isto é, provas de efetiva ofensa a direito da sua personalidade, causada por conduta ilícita da demandada, mesmo que omissiva. Em outras palavras, a conduta da reclamada, por si só, não pode ser considerada antijurídica. Em razão disso, inexiste o dever de indenizar, uma vez que um de seus pressupostos é o ato ilícito. Além do mais, da conduta do empregador não restaram demonstrados prejuízos imediatos ao empregado. Neste sentido, eis a jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DIREITO DO TRABALHO. PERNOITE EM CABINE DE CAMINHÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O direito à reparação moral não advém do mero dissabor, aborrecimento ou incômodo. Na hipótese, em que pese o eventual desconforto causado, a pernoite do motorista na cabine do caminhão é costume generalizado entre os membros dessa categoria profissional. Atualmente está previsto até mesmo no art. 235-C, §4º da CLT, alterado pela Lei nº 13.103/2015. Esse fato, por si só, não é considerado degradante e não enseja o pagamento de indenização por danos morais, devendo haver demonstração concreta de prejuízo de ordem imaterial, o que não ocorreu. Recurso ordinário ao qual se dá parcial provimento." (Processo: ROT - 0000564- 50.2019.5.06.0121, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 08/07/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 10/07/2020) "RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA. PERNOITE EM CAMINHÃO. CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. O fato de o motorista dormir na cabine do caminhão não gera, por si só, dano moral indenizável, devendo ser demonstrado que tal fato ocorria em condições inadequadas, já que conta com expressa autorização legal (art. 235-C, da CLT), o que não foi verificado no presente caso. Recurso da reclamada a que se dá provimento, no aspecto." (Processo: ROT - 0000845- 40.2018.5.06.0121, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 28/08/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 29/08/2019) Nesse raciocínio, nega-se provimento ao recurso do reclamante, quanto ao tema. Da desconsideração da personalidade jurídica da empresa(recurso do reclamante) O recorrente insiste na desconsideração da personalidade jurídica da empresa, argumentando que a má gestão dos seus sócios deu ensejo à sua insolvência no mercado, tanto que se encontra em recuperação judicial, bem assim a um crescente aumento de demandas judiciais em seu desfavor e, consequentemente, débitos a serem pagos, gerando o risco de o crédito final não ser exequível. Acrescenta que a Lei 11.101/2005 não afasta a competência da Justiça do Trabalho de executar os sócios da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 114, da Constituição Federal. Sem razão. Ao rejeitar a pretensão, assim fundamentou o MM. Juízo de primeiro grau: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS No tocante aos sócios INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SA BARRETO DE MIRANDA, indefiro, por inexistir prova para sua condenação, além de que prematura desconsideração da personalidade jurídica, não havendo demonstração, no caso, de insolvência das empresas face a possibilidade de habilitação do crédito, tampouco da ocorrência de fraude." E em sintonia ao julgado hostilizado, não se vê, no momento, indícios fortes o suficiente de fraude na alteração societária da empresa, a ensejar a responsabilização pessoal dos seus sócios, quando nem mesmo constada a sua insolvência. Noutras palavras, ao menos até que se prove que o juízo originário tenha envidado esforços infrutíferos para atingir o patrimônio do devedor principal, revela-se prematura a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Destarte, nega-se provimento ao recurso do reclamante, no aspecto. Dos honorários sucumbenciais (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada postula a redução (de 10% para 5%) do percentual fixado aos honorários sucumbenciais deferidos em favor da assistência jurídica do reclamante, em atenção aos critérios previstos no § 2º do art. 791-A consolidado. Já o recorrente-reclamante refuta sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, apregoando a inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT, pugnando, porém, alternativamente, pela suspensão da respectiva cobrança, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sem razão as insurgências. Acerca do tema, assim manifestou-se a douta autoridade sentenciante: "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a procedência parcial dos pedidos da presente ação trabalhista, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em observação aos parâmetros estabelecidos no § 3º, do art. 791- Adefiro ainda ao advogado da reclamada honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o montante dos valores estimados ao pedido intervalo intrajornada, dano moral, diferenças de diárias e rescisão indireta, sendo irrelevante a demandante ter sido beneficiário da Justiça gratuita, vez que na presente ação obteve créditos que suportam a condenação dos honorários sucumbenciais. Registra-se, por oportuno, que a porcentagem arbitrada decorre da análise do tempo e zelo profissional dos advogados ao desenvolverem as peças processuais que lhe cabiam bem como a sua atuação em Juízo, tudo em observância dos critérios dos incisos do §2º do art.791-A da CLT, sobre o qual admito inexistir qualquer violação à dispositivo constitucional, ou princípios da isonomia, dignidade humana e profissional, sequer de forma incidental." Efetivamente, tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº. 13.467/2017, aplicável a nova regra atinente aos honorários de sucumbência, prevista no art. 791-A, da CLT, não se vislumbrando qualquer traço de inconstitucionalidade no instituto, inclusive frente ao art. 133, da Magna Carta, mesmo em se tratando de reclamante beneficiário da justiça gratuita, não cabendo, aqui, sequer a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do §4º, do referido dispositivo consolidado, já que o reclamante é credor de parte dos títulos postulados na exordial. E quanto ao percentual - que deve ser fixado entre 5% e 15% - tampouco comporta reforma a sentença (que arbitrou a parcela em 10%, para ambas as partes, como visto), posto que atenta aos critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelo advogado, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT. Portanto, nega-se provimento aos recursos, nesse ponto. Da correção monetária. Dos juros de mora (recurso do reclamante) O recorrente-reclamante defende que a aplicação da taxa Selic, após a citação, para fins de correção monetária, não afasta o cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, na forma dos arts. 883, da CLT, e 38, § 1º, da Lei 8.177/91. Sem razão a insurgência. Ultimado o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, no dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maior ia, ju lgou-as parcialmente procedente, confer indo interpretação conforme à Constituição ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, considerando que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)"; e também por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5o e 7o, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Assim sendo, no caso dos autos, deve-se utilizar, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já comporta a incidência de juros de mora, tudo em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC nºs. 58 e 59, nos exatos termos em que definido na sentença. Nada a reformar no aspecto, portanto. CONCLUSÃO Com essas considerações, acolhe-se a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira. Ainda, rejeita-se a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade. E, no mérito, dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e dá-se provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Em razão do maior alcance do provimento conferido ao recurso empresarial, arbitra-se ao decréscimo condenatório o importe de R$ 5.000,00. Custas reduzidas em R$ 100,00. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira. Ainda, por unanimidade, rejeitar a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade. E, no mérito, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e, por igual votação, dar provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Em razão do maior alcance do provimento conferido ao recurso empresarial, arbitra-se ao decréscimo condenatório o importe de R$ 5.000,00. Custas reduzidas em R$ 100,00. CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Juíza convocada Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 17 de junho de 2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr Desembargador MILTON GOUVEIA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,representado pelo Exmo. Sr. Procurador, Dr. José Laízio Pinto Junior, e das Exmas. Sras. Juíza convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento (Relatora) e Desembargadora Virgínia Malta Canavarro, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Sustentação oral do reclamante-recorrente, pela Dra. Anne Beatriz Lacerda. Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Relator RECIFE/PE, 22 de junho de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0000793-25.2019.5.06.0019 Relator CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RECORRENTE KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRENTE THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO BENTO SA BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO OTAVIO BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) Intimado(s)/Citado(s): - OTAVIO BARRETO DE MIRANDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. Nº. TRT - 0000793-25.2019.5.06.0019 (RO). Órgão Julgador : Terceira Turma. Relatora : Juíza Convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento. Recorrentes : KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDAS. Recorridos : OS MESMOS; INÁCIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR; OTAVIO BARRETO DE MIRANDA; BENTO SÁ BARRETO DE MIRANDA. Advogados : Diego Guedes de Araújo Lima; Davydson Araújo de Castro. Procedência : 19ª Vara do Trabalho do Recife. EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTATADO EM PERÍCIA. DEVIDO. Conquanto não se olvide que, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado e da disposição contida no art. 479, do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.É certo que a caracterização e classificação da insalubridade é matéria afeta a prova técnica, que, no caso, é plenamente hábil a dirimir a controvérsia instaurada, pelo que, à míngua de subsídios outros em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão ali vertida pelo louvado. VISTOS ETC. Cuida-se de recursos ordinários interpostos por KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDAS à sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Recife, sob o ID. ba38fd9, integrada pela decisão de embargos declaratórios de ID. e3f1242, nos autos desta reclamatória trabalhista ajuizada pelo segundo em desfavor da primeira, também integrada em seu polo passivo por INÁCIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SÁ BARRETO DE MIRANDA. Através do arrazoado apresentado no ID. 9aa44e0, a recorrente- reclamada requer, inicialmente, seja determinada a retificação da autuação do polo passivo para que conste no PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICAL"; e que seja determinada a vedação de práticas de atos judiciais que importem em constrição de numerário, sob pena de tornar inviável a recuperação judicial. Superado isso, insurge-se contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias (saldo salarial, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e diferenças de FGTS), argumentando que as férias vencidas foram devidamente gozadas e que os depósitos fundiários foram efetuados corretamente, incidindo juros de mora e correção monetária sobre eventuais parcelas recolhidas em atraso. Ad cautelam, pede que, na liquidação do julgado, seja notificada para comprovar os valores recolhidos ou que seja remetido ofício à Caixa Econômica para verificação da regularidade dos depósitos. Ainda, pede seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019, afirmando que já efetuou a baixa na CTPS obreira. Doutro vértice, rebela-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de tíquetes refeição, assegurando a escorreita contraprestação da parcela, sempre que verificado o cumprimento de mais de 2 horas extras diárias, nos termos da norma coletiva. Mais adiante, reputa indevida a condenação em adicional de insalubridade, afirmando que o autor não adentrada habitualmente em câmaras frias e que, quando isso ocorria, utilizava os equipamentos de proteção hábeis à neutralização dos agentes nocivos a que pudesse estar exposto, conforme previsto no art. 194, da CLT. Sustenta, a propósito, que o laudo pericial é incongruente e se baseou apenas na informação do autor de que adentrava na constantemente na câmara fria, quando na verdade apenas os motoristas faziam a separação das mercadorias no baú do caminhão, enquanto os auxiliares as levavam até o depósito do cliente. Caso mantida a condenação, contudo, pugna pela redução do valor fixado aos honorários periciais, que reputa excessivo. Na sequência, rebela-se contra a condenação em horas extras e repercussões, argumentando, relativamente ao período imprescrito até 30/09/2017, que o autor esteve inserido na exceção de controle de jornada de que trata o art. 62, I, da CLT, em razão do desenvolvimento de atividade externa incompatível com a fiscalização pelo empregador. Salienta que os discos de tacógrafo e as notas fiscais emitidas nas entregas não podem ser considerados como mecanismos de controle de jornada, acrescentando que o próprio autor confessou, em depoimento pessoal, a ausência de efetiva fiscalização sobre seus horários de labor. Ainda, refuta a aplicação do adicional de horas extras de 70%, por ausência de previsão legal ou convencional. Relativamente ao período posterior a 01/10/2017, defende a regularidade do banco de horas implementado na empresa, por meio do qual todas as horas extras foram regularmente compensadas ou quitadas, reputando inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula 85, V, do TST, que dispõe sobre o sistema de compensação semanal da jornada. Ademais, assegura que o reclamante jamais teve mitigado o intervalo interjornada de 11 horas, advogando, alternativamente, que a violação ao disposto no art. 66, da CLT, implica mera sanção administrativa. Na sequência, pede a redução (de 10% para 5%) do percentual fixado aos honorários sucumbenciais deferidos em favor da assistência jurídica do reclamante, em atenção aos critérios previstos no § 2º do art. 791-A consolidado. E finalmente, no que tange à correção monetária, pugna pela aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa Selic, conforme decidido pelo STF, no julgamento da ADC nº 58. De sua vez, o recorrente-reclamante, nas razões contidas no ID. 7fe219, requer, inicialmente, o sobrestamento do feito até que seja ultimado o julgamento do RR-10378-28.2018.5.03.0114, em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, pugnando, alternativamente, pela suspensão da cobrança de honorários sucumbenciais em desfavor dos beneficiários da justiça gratuita. Na sequência, no tocante à condenação em horas extras no per íodo de 10/09/2013 a 20/09/2017, persegue o reconhecimento da jornada inicial, conforme disposto na Súmula 338, I, TST, à míngua de impugnação específica, pela reclamada, quanto aos horários informados na peça de ingresso. Frisa, especificamente, que não gozava de 1 hora de intervalo para refeição e descanso e que toda a sua jornada (intervalos inclusive) era controlada pela empresa. Da mesma forma, relativamente à condenação em horas extras no período posterior a 01/10/2017 (deferidas com base nos horários registrados nos cartões de ponto), pugna, primeiramente, pelo reconhecimento da jornada inicial nos meses cujos documentos de controle não foram apresentados, bem assim pelo pagamento de horas extras intervalares, asseverando que os próprios espelhos constantes dos autos evidenciam, em muitos dias, a fruição mitigada da pausa intraturno. Paralelamente, insiste, também quanto a este período, no reconhecimento da jornada inicial, afirmando que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do sistema de registro eletrônico de ponto implantado a empresa, conforme requisitos previstos na Portaria 1.510/2009. Defende não ser seu o encargo processual de comprovar a existência de adulteração nos espelhos de ponto quando a reclamada não demonstra, antes, a regularidade do sistema. Mais adiante, pede seja observada a hora noturna ficta e prorrogação desta, nos termos da Súmula 601 do TST, para fins de cálculo das horas extras noturnas reconhecidas. Doutro vértice, pretende que a condenação em adicional de insalubridade não se limite ao período anterior a 30/09/2017, afirmando que o laudo pericial (cuja conclusão foi recepcionada na sentença) não trouxe essa limitação, acrescentando que mesmo quando passou a trabalhar como manobrista, permaneceu adentrando habitualmente em câmaras frias. Mais adiante, persegue o recebimento de indenização por danos morais por ter sido obrigado, durante as viagens, a pernoitar no baú do caminhão, fato que diz comprovado nos autos, em violação aos princípios da valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana. Esclarece, a propósito, que muito embora a norma coletiva determine o pagamento de R$ 18,00 de almoço, R$ 18,00 de jantar e R$ 30,00 de pernoite com café da manhã, a empresa apenas fornecia a quantia de R$ 44,00, o que era insuficiente para as três refeições mais a pernoite, obrigando-o, assim, a dormir no baú do caminhão. Em seguida, postula a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, argumentando que a má gestão dos seus sócios deu ensejo à sua insolvência no mercado, tanto que se encontra em recuperação judicial, bem assim a um crescente aumento de demandas judiciais em seu desfavor e, consequentemente, débitos a serem pagos, gerando o risco de o crédito final não ser exequível. Acrescenta que a Lei 11.101/2005 não afasta a competência da Justiça do Trabalho de executar os sócios da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 114, da Constituição Federal. Na sequência, refuta, novamente, sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, apregoando a inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT, pugnando, alternativamente, pela suspensão da respectiva cobrança, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. E por fim, defende que a aplicação da taxa Selic, após a citação, para fins de correção monetária, não afasta o cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, na forma dos arts. 883, da CLT, e 38, § 1º, da Lei 8.177/91. Contrarrazões apresentadas nos IDs. 136abc7 e dbb377f. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO: Admissibilidade Os recursos são tempestivos e estão subscritos por procuradores habilitados. A recorrente-reclamada comprovou a satisfação das custas processuais, não lhe sendo exigido o depósito recursal, na forma do art. 899, §10º, da CLT, por se tratar de empresa em recuperação judicial. As contrarrazões, igualmente, vieram aos autos a tempo e modo regulares. Delineados, pois, os pressupostos formais de admissibilidade. Preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira; Isso porque, nesses pontos, conforme se extrai da leitura da sentença, a pretensão inicial já fora integralmente atendida, falecendo, pois, o interesse recursal da reclamada. Inteligência do art. 996, do CPC. Preliminar que se acolhe. Preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade Alega o recorrido que "a ré não trouxe, no bojo de suas razões recursais, qualquer argumento que não aqueles já apresentados ao juízo de primeiro grau. Nem mesmo os tópicos abordados em sede de recurso foram diferenciados da contestação, mas tão somente tiveram sua ordem trocada". Sem razão, contudo. Diversamente do que afirmado pelo autor, da leitura do arrazoado recursal, vê-se foram atacados, objetivamente, os fundamentos de fato e de direito deduzidos pela sentença revisanda. E em que pese a renovação de alguns argumentos expendidos na peça de bloqueio, observa-se a insurgência específica aos termos do julgado, trazendo a reclamada-recorrente a fundamentação necessária à análise da postulação. Sendo assim, restam delineados os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010, III, do CPC, pelo que se rejeita a arguição. Considerações preliminares sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 Destaque-se, de início, que quaisquer discussões que envolvam a aplicação e a interpretação de regras processuais oriundas da vigência da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), em face de circunstâncias pretéritas, são de logo afastadas, em resguardo ao ato jurídico processual perfeito, em consonância com o Princípio Clássico de que o tempo rege o ato. De outra parte, quanto às regras de direito material, a legislação vigente à época do contrato de trabalho deve ser a reguladora das questões enfrentadas na lide, haja vista a necessidade de proteção da situação jurídica consolidada (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), como assim determinam os arts. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência e a doutrina orientadoras desta decisão têm como base tais premissas. Mérito Considerando a identidade e prejudicialidade das matérias, passa- se à análise conjunta dos recursos. Do sobrestamento da ação(recurso do reclamante) O recorrente-reclamante postula o sobrestamento da ação até que seja ultimado o julgamento do RR-10378-28.2018.5.03.0114, em que se discute a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Todavia, no referido julgado não consta qualquer determinação de sobrestamento de outras ações envolvendo a matéria relacionada à cobrança de honorários sucumbenciais em desfavor do beneficiário da justiça gratuita, pelo que este processo deve seguir o seu trâmite normalmente. Da recuperação judicial (recurso da reclamada) A reclamada requer quer seja determinada a vedação de práticas de atos judiciais que importem em constrição de numerário, sob pena de tornar inviável a recuperação judicial. Sem razão, contudo. Isso porque o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, reputando-se, portanto, prematura a discussão acerca de atos de constrição. Além disso, o crédito alimentar possui rito próprio, conforme art. 6º, §§2º e 3º, da Lei 11.101/2005. Rejeita-se. Das verbas rescisórias(recurso da reclamada) A recorrente-reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias (saldo salarial, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e diferenças de FGTS), argumentando que as férias vencidas foram devidamente gozadas e que os depósitos fundiários foram efetuados corretamente, incidindo juros de mora e correção monetária sobre eventuais parcelas recolhidas em atraso. Ad cautelam, pede que, na liquidação do julgado, seja notificada para comprovar os valores recolhidos ou que seja remetido ofício à Caixa Econômica para verificação da regularidade dos depósitos. Ainda, pede seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019. Vejamos. Do julgado hostilizado, colhe-se o seguinte fragmento sobre os temas em epígrafe: "DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Divergem as partes acerca da ruptura contratual, afirmando o reclamante, em sede de aditamento, que após o ingresso da ação passou a sofrer perseguição na empresa, de modo que cabível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O réu, por seu turno, nega a ocorrência da despedida motivada a cargo do empregador e enfatiza o incabimento das parcelas rescisórias perseguidas sob essa rubrica. No caso, malgrado alegue o autor que recebeu advertências sem motivos e que recebeu punições de forma arbitrária, não há qualquer elemento probatório que endosse sua tese. Note-se que o aviso de suspensão adunado sob ID 7f9c766, diz respeito a conduta praticada em 8.8.2019, semanas antes, portanto, ao ajuizamento da demanda, 20.8.2019. Posto isto, reconheço a rescisão por iniciativa do empregado em 11.9.2019, data do aditamento, pelo que indevidos o valores postulados à guisa de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação da guia de seguro desemprego e FGTS. Faz jus o reclamante o pagamento de saldo de salário (11 dias), férias vencidas e proporcionais, com adicional de 1/3, sem comprovação de quitação, 13º proporcional e FGTS. Deve, por fim, a KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA proceder o registro da CTPS da parte autora no tocante à data de saída em 11.9.2019, após o depósito da CTPS na Secretaria deste Juízo e no prazo de oito dias da intimação para tanto, sob pena de pagar multa por dia de atraso no valor de R$ 30,00, durante trinta dias e exaurido o prazo essa anotação será feita pela Secretaria deste Juízo, com notificação a DRT/PE." Consta, ainda, da sentença de embargos declaratórios o seguinte: "(...) Outrossim, não há falar em erro material quanto à data de ruptura porque considerado os dados expostos no processo, havendo no aditamento apenas a tese de rescisão indireta, sem qualquer informação de pedido de dispensa pelo empregado em 20.9.2019. Nada obstante, à luz do Principio da Primazia da Realidade, observe-se essa data, consoante registrado na CTPS (ID6532dc6), quando do cômputo das parcelas deferidas, restando prejudicada a condenação atinente a obrigação de anotar a carteira. Deduzam-se os valores pagos e comprovados sob o mesmo título." O julgado não comporta reforma. Primeiramente, não há, nos autos, prova do pagamento/fruição das férias vencidas, conforme alega a recorrente, do que resulta devida a manutenção da condenação correlata. Outrossim, no que tange às diferenças de FGTS, tem-se que a teor da Súmula nº 461, do TST, é ônus do empregador a prova relativa à correção dos recolhimentos mensais, uma vez que o pagamento é fato extintivo do direito do autor. E não tendo a reclamada comprovado a regularidade dos depósitos de FGTS, deve arcar com a sua omissão, não se cogitando em expedição de ofício à CEF para tal fim. Saliente-se, ad argumentandum, que já autorizada a dedução dos depósitos comprovados nos autos. Por fim, não merece prosperar a pretensão no sentido de que seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019, pois é fato incontroverso nos autos que a prestação de serviços perdurou até 20/09/2019, quando a reclamada, voluntariamente, anotou a baixa na CTPS obreira. Nada a reparar no julgado hostilizado no aspecto, portanto. Do adicional de insalubridade (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada reputa indevida a condenação em adicional de insalubridade, afirmando que o autor não adentrada habitualmente em câmaras frias e que, quando isso ocorria, utilizava os equipamentos de proteção hábeis à neutralização dos agentes nocivos a que pudesse estar exposto, conforme previsto no art. 194, da CLT. Sustenta, a propósito, que o laudo pericial é incongruente e se baseou apenas na informação do autor de que adentrava na constantemente na câmara fria, quando na verdade apenas os motoristas faziam a separação das mercadorias no baú do caminhão, enquanto os auxiliares as levavam até o depósito do cliente. Caso mantida a condenação, contudo, pugna pela redução do valor fixado aos honorários periciais, que reputa excessivo. O recorrente-reclamante, por sua vez, pretende que a condenação em adicional de insalubridade não se limite ao período anterior a 30/09/2017, afirmando que o laudo pericial (cuja conclusão foi recepcionada na sentença) não trouxe essa l imi tação, acrescentando que mesmo quando passou a trabalhar como manobrista, permaneceu adentrando habitualmente em câmaras frias. Sobre a matéria, o douto magistrado a quo se pronunciou nos seguintes termos: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteado na exordial o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio referente ao desempenho das funções de "Auxiliar de Entregas", na qual eram obrigado a adentrar em câmaras frias, além das repercussões sobre as demais verbas salariais. O laudo pericial confeccionado pela "expert" designada pelo Juízo (ID 5d11948), após minuciosa análise das condições laboradas, teceu as seguintes ponderações e conclusões: "12. CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando que a provas testemunhais, documentais e de análise qualitativa e quantitativa foram satisfatórias; Considerando que o trabalho habitual do Reclamante como auxiliar de carga e descarga e suas atividades descritas acima; Considerando que a atividade foi enquadra como insalubre no anexo 09 da NR 15 como explicado no item 10 deste laudo, por ter contato habitual e intermitente com o agente físico FRIO, adentrando nas câmaras frias e congeladas sem comprovação de EPI adequado; Considerando que os paradigmas que laboraram na época do reclamante confirmou que era atividade diária entrando nas câmaras dos clientes e nos baús refrigerados. 13. CONCLUSÃO Diante das considerações acima mencionadas, expostas no presente laudo pericial, e de acordo com a legislação vigente: No caso em estudo, como se percebe, o Reclamante, adentrava em câmara fria de produtos refrigerados e congelados. De acordo com a NR15, anexo 9, trabalhadores que se expõem em atividades ou operações no interior de câmaras frigorificas, ou em locais que apresentem condições similares, sem proteção adequada, serão consideradas insalubres. Logo, o ambiente laborado pelo Reclamante é considerado insalubre em grau médio, 20%, por entender essa perita que não há comprovação de entrega de EPIs adequados". O laudo pericial elaborado pelo "expert" deste Juízo deixou certo que o reclamante em seu labor cotidiano ficou exposto a frio intenso, desprovido de EPIs suficientes para neutralização e, assim, em condições insalubres que ensejam o adicional de 20% sobreo salário mínimo. É cediço que o laudo pericial não vincula o magistrado, que pode formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, com espeque no art. 479 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente por conta do art. 769 da CLT. Não obstante, inexiste nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões periciais, que atestou, com segurança a presença de labor insalubre, analisando as peculiaridades do caso. Assim, durante o período em que exerceu o mister de "Auxiliar de Entregas", de 10.9.2013 a 30.9.2017, faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio (20%) sobre o salário mínimo e as repercussões acessórias em férias + 1/3, 13º salários e FGTS. No que tange à base de cálculo para o adicional de insalubridade, deverá ser utilizado o salário mínimo, porquanto, malgrado a redação da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, ainda não editado comando normativo que regulamentasse a questão, prevalece o teor do art. 192 da CLT até ulterior determinação dos Tribunais Superiores. A reclamada foi a parte sucumbente no objeto da perícia e dela é o ônus pelo pagamento dos honorários periciais no valor de R$1.500,00 (dois mil reais)." Correta a conclusão a que chegou o Juízo, quanto ao adicional de insalubridade. Como é cediço, a verificação acerca das condições de trabalho sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia, a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho nos termos do art. 195, da CLT. Cumpre lembrar, por oportuno, que a perícia é meio elucidativo, e não conclusivo, da questão litigiosa, tanto que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 371, do CPC). Registre-se, também que, para contrariar o parecer emitido por um técnico, necessária se faz a ocorrência de elementos de convencimento, presentes nos autos, que possam respaldar seu posicionamento. No caso dos autos, o laudo pericial produzido sob o ID. fc306bc traz a análise do ambiente de trabalho e das funções de concreto desempenho pelo autor, sendo conclusivo no sentido de que, na função de auxiliar de carga e descarga, o reclamante adentrada habitualmente em câmara fria de produtos refrigerados e congelados, sem fazer uso de EPIs, fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Em sua análise, constatou o louvado, que "o Reclamante, como auxiliar de carga e descarga (...) tinha contato habitual e intermitente com o agente físico FRIO, adentrando nas câmaras frias e congeladas sem comprovação de EPI adequado". No mesmo sentido, também a prova oral produzida confirmou que os auxiliares de entrega adentravam habitualmente em câmara fria, sem a proteção adequada (v. ID. 6200730). E de acordo com o Anexo 9 da NR-15, qualquer atividade executada no interior de câmaras frias ou similares, sem a devida proteção, é considerada insalubre, não se cogitando em limite mínimo de tempo de exposição ao agente físico frio, ainda que o trabalho, em tais condições, seja intermitente. Veja-se a propósito: "RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARAS FRIAS. A egrégia Corte Regional, calcada nas provas produzidas nos autos, concluiu pela insalubridade em grau médio, uma vez que a reclamante tinha entre suas atribuições deslocar-se por diversas vezes no interior da câmara fria e do túnel de congelamento. Registrou, ainda, que o equipamento de proteção fornecido - jaqueta térmica - não era suficiente para elidir o agente insalubre. Conclusão em sentido contrario demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível nesta esfera recursal, a teor do entendimento contido na Súmula nº 126. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-618-79.2010.5.04.0026, 5ª T., Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2012) Destarte, conquanto não se olvide, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, é certo que a caracterização da insalubridade é matéria afeta a prova técnica, pelo que, à míngua de subsídios outros em contrário deve prevalecer, no caso, a conclusão vertida pelo Expert. Ademais, embora o recorrente-reclamante afirme que a prova técnica não trouxe qualquer limitação temporal quanto ao reconhecimento da insalubridade, não há dúvidas, pelas afirmações contidas no próprio laudo, de que, analisadas as funções por ele desemprenhadas, quais sejam, auxiliar de entrega e manobrista, apenas a primeira delas foi considerada insalubre, pela exposição desprotegida ao agente físico frio, não havendo nenhuma prova nos autos de que, no desempenho do segundo mister, o autor permanecesse adentrando, habitualmente, em câmara fria. Daí porque, a partir de 30/09/2017 não mais é devida a parcela, conforme reconhecido na sentença. Outrossim, quanto ao marco inicial da condenação, embora a sentença se refira à data de admissão do reclamante (10/09/2013), já havia, antes, declarado "a prescrição quinquenal suscitada pela reclamada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das pretensões formuladas nesta demanda, exigíveis anteriores a 20.8.2014, tendo em conta que as lesões anteriores estão soterradas pelo disposto no art. 7º, XXIX da CF.", falecendo o interesse recursal da reclamada, nesse ponto. Por fim, quanto aos honorários periciais, sabe-se que, à míngua de disciplinamento legal específico, a sua quantificação deve estar jungida aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o julgador se ater à complexidade do trabalho realizado, sua qualidade, o conhecimento demonstrado no laudo, o tempo gasto pelo perito para confeccioná-lo, o zelo no cumprimento dos prazos, dentre outros fatores. No caso concreto, considerando-se tais elementos, tem-se que o valor fixado para a verba honorária, a saber R$ 1.500,00 (e aqui se reconhece o erro material da sentença ao constar, por extenso, o importe de dois mi l reais, em que pese tenha f ixado, numericamente, a quantia de R$ 1.500,00), afigura-se justo e proporcional ao trabalho realizado, guardando consonância com a média adotada por este Tribunal em hipóteses semelhantes. Assim sendo, é de ser mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, nos termos da sentença, dando-se parcial provimento ao recurso da reclamada apenas para corrigir o erro material da sentença e declarar que os honorários periciais foram arbitrados no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Dos temas afetos à jornada de trabalho (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada rebela-se contra a condenação em horas extras e repercussões, argumentando, relativamente ao período imprescrito até 30/09/2017, que o autor esteve inserido na exceção de controle de jornada de que trata o art. 62, I, da CLT, em razão do desenvolvimento de atividade externa incompatível com a fiscalização pelo empregador. Salienta que os discos de tacógrafo e as notas fiscais emitidas nas entregas não podem ser considerados como mecanismos de controle de jornada, acrescentando que o próprio autor confessou, em depoimento pessoal, a ausência de efetiva fiscalização sobre seus horários de labor. Ainda, refuta a aplicação do adicional de horas extras de 70%, por ausência de previsão legal ou convencional. Relativamente ao período posterior a 01/10/2017, defende a regularidade do banco de horas implementado na empresa, por meio do qual todas as horas extras foram regularmente compensadas ou quitadas, reputando inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula 85, V, do TST, que dispõe sobre o sistema de compensação semanal da jornada. Ademais, assegura que o reclamante jamais teve mitigado o intervalo interjornada de 11 horas, advogando, alternativamente, que a violação ao disposto no art. 66, da CLT, implica mera sanção administrativa. O recorrente-reclamante, por sua vez, no tocante à condenação em horas extras no período de 10/09/2013 a 20/09/2017, persegue o reconhecimento da jornada inicial, conforme disposto na Súmula 338, I, TST, à míngua de impugnação específica, pela reclamada, quanto aos horários informados na peça de ingresso. Frisa, especificamente, que não gozava de 1 hora de intervalo para refeição e descanso e que toda a sua jornada (intervalos inclusive) era controlada pela empresa. Da mesma forma, relativamente à condenação em horas extras no período posterior a 01/10/2017 (deferidas com base nos horários registrados nos cartões de ponto), pugna, primeiramente, pelo reconhecimento da jornada inicial nos meses cujos documentos de controle não foram apresentados, bem assim pelo pagamento de horas extras intervalares, asseverando que os próprios espelhos constantes dos autos evidenciam, em muitos dias, a fruição mitigada da pausa intraturno. Paralelamente, insiste, também quanto a este período, no reconhecimento da jornada inicial, afirmando que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do sistema de registro eletrônico de ponto implantado a empresa, conforme requisitos previstos na Portaria 1.510/2009. Defende não ser seu o encargo processual de comprovar a existência de adulteração nos espelhos de ponto quando a reclamada não demonstra, antes, a regularidade do sistema. E, além disso, pede seja observada a hora noturna ficta e prorrogação desta, nos termos da Súmula 601 do TST, para fins de cálculo das horas extras noturnas reconhecidas. Vejamos. Sobre a matéria, extrai-se do julgado o seguinte fragmento: "DOS TÍTULOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO. Sustenta que, na função de "Auxiliar de Entregas", de 10.9.2013 a 30.9.2017, trabalhou das 6h às 22h, externamente, e como "Manobrista", de 1.10.2017 até a dispensa, das 20h às 6h/7h, sem auferir as horas extras devidas e intervalos legais. A ré defende a impossibilidade de controle de jornada no tocante ao primeiro período. Quanto aos meses em que exercido a função de Motorista, juntou os cartões de pontos e afirmou, em resumo, que o reclamante não realizava horas extras e, quando o fazia, essas eram corretamente compensadas ou pagas. Ao apresentar fato impeditivo do direito alegado de 10.9.2013 a 30.9.2017, quanto à impossibilidade de controle de jornada, a empresa atraiu para si o encargo probatório, nos termos previsto no art. 373, II, do CPC, do qual não admito ter se desvencilhado. É cediço que a função exercida pelo reclamante, envolvendo a entrega das mercadorias, pode ou não estar submetida ao controle de jornada, sendo essencial a análise circunstancial. No caso, do acervo probatório, exsurge a possibilidade de controle de jornada, seja por meio do celular, da rigidez do plano de entrega, ou da vigilância por rastreamento e câmeras utilizados, ainda que tais mecanismos não tenham a função primordial de fiscalizar o horário. Não se olvide que o expediente apenas se encerrava após o retorno à empresa e a prestação de contas, senão vejamos: "que eu trabalhava no mesmo local do reclamante, na Karne Keijo, do Barro; que como auxiliar, o meu trabalho era nas ruas, externo, fazendo entregas; que geralmente saía para a entregas somente o motorista e um auxiliar; que a maioria das vezes as minhas entregas eram feitas no Recife, mas já aconteceu de eu ir fazer entregas em outros estados; que eu já fiz entregas em João Pessoa -PB e Natal -RN; que para fazer entregas no Recife eu tinha de estar na empresa entre 05/6h; que o retorno do caminhão acontecia entre 19h/20h; que geralmente , o caminhão saía com 40 entregas diárias...que eles me ligavam para saber o andar das entregas ou então quando era necessário priorizar alguma entrega; que quem fica com o check list é o motorista os auxiliares ficavam com o romaneio que era a relaçao de entregas daquele dia; que quando havia a problema, a gente falava com o vendedor e esperava até o problema ser resolvido;" O fato de se omitir quanto à fiscalização da jornada não pode ser confundido com a impossibilidade prevista excepcionalmente no art. 62 da CLT, como é curial. Outrossim, a mera anotação na carteira profissional quanto ao labor externo e o ajuste genérico em norma coletiva não se sobrepõem à realidade contratual. No contexto delineado, cotejando a prova documental e oral reunido, fixo, em respeito aos principio da Razoabilidade e Proporcionalidade, a seguinte jornada de trabalho: de segunda a sexta - das 6h às 20h, já considerando a prestação de contas. Registro não ser crível a informação prestada pela testemunha do reclamante que o mais cedo que chegava na empresa era 20h, quando foram anexados os recibos de coletas noticiando a entrega do numerário por volta das 16h/17h/18h em diversas ocasiões. Quanto ao intervalo intrajornada, é fato incontroverso que o reclamante realizava suas atividades externamente e, neste caso, a empregadora não dispõe de mecanismos de ingerência no gozo do intervalo intrajornada, cabendo exclusivamente ao reclamante administrar o horário de refeição e repouso e, nesse sentido, foi a afirmação da testemunha do reclamada. Assim, reputo que o gozo do intervalo intrajornada era regular. Por outro lado, tendo colacionado grande parte dos cartões de ponto atinentes ao período posterior a outubro de 2017, que possuem presunção relativa, era do reclamante o ônus de desconstituí-los, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, encargo do qual não se desvencilhou. Em seu depoimento, o reclamante assim relatou: "... que eu tinha de fazer a biometria para registro do ponto em qualquer dia em que fosse trabalhar; que quando eu fazia a biometria, a máquina emitia o registro do ponto; que eu registrava corretamente a minha jornada de trabalho pelo sistema de biometria tanto na entrada como na saída..." Reputo-os válidos, não sendo suficiente a sua desconsideração o fato de inexistir atestado de regularidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, com realce de que não há prova robusta endossando a tese de adulteração do espelho de ponto. Observe-se, no particular, a usufruição do intervalo intrajornada, pelo que indefiro, sob essa rubrica. Embora reconhecida a validade das anotações, é possível inferir a existência de sobrelabor habitual, o que obsta a compensação de jornada alegada. Devido, portanto as horas extras trabalhadas, inclusive a título de intervalo interjornada suprimido. Diante de todo o exposto, observada a extrapolação do horário ordinário disposto no art. 5º, XIII, da CF/88, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas acima da 8ª diária e 44ª semanal durante todo o pacto laboral. Ante a sua habitualidade e natureza salarial, as horas extras deferidas deverão repercutir sobre saldo de salário, férias + 1/3, RSR, 13º salário e FGTS. Entretanto, descabido o pagamento do RSR acrescido das horas extras em outras verbas, em virtude do disposto na Súmula 28 deste E.TRT, por caracterizar "bis in idem". Para fins de liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: a) Jornada fixada (período imprescrito a 30.9.2017) e os controles apostos (1.10.2017 até a ruptura); b) Intervalo intrajornada de 1 hora gozado regularmente; c) Evolução salarial do autor e adicionais de insalubridade reconhecido judicialmente; d) Súmula 264 do TST; e) Divisor 220; f) Adicional convencional, respeitando a vigência das norma coletivas ajustadas; g) Exclusão dos dias não trabalhados: ausências injustificadas, licenças, liberações, e atestados médicos, férias, auxilio-previdenciário; h) dobra de feriados registrados e não pagos." A sentença comporta um pequeno ajuste, apenas. Primeiramente, em sintonia ao julgado hostilizado, tem-se que, de fato, do período imprescrito a 31/09/2017, o autor não esteve afastado do controle de jornada imposto pela norma celetária. Isso porque, o regime de exceção estabelecido pelo art. 62, I, da CLT, aplica-se tão somente às hipóteses em que é inviável a f iscal ização sobre os horários de labor do empregado. Entendimento contrário significaria desobrigar do pagamento de horas extras aquele empregador que simplesmente descumprisse a determinação consubstanciada no art. 74, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal, do que não se pode cogitar. E, na hipótese, as duas testemunhas ouvidas em sessão, ambas a convite do reclamante, foram uníssonas ao atestar que os auxiliares de entrega iniciavam e encerravam a jornada na empresa; que eram contactados, por telefone, diversas vezes ao dia; e que recebiam os romaneios com os nomes dos clientes e os produtos a serem entregues no dia, fragilizando-se, por completo, a tese defensiva de impossibilidade de fiscalização do horário cumprido. Efetivamente, não havia qualquer incompatibilidade entre o controle da jornada e o desenvolvimento dos misteres pelo empregado, como exigido pelo dispositivo legal em foco. O encargo da prova, no particular, recaiu sobre a reclamada e não foi satisfeito, mormente considerando que a ausência de controle formal, como dito, não é suficiente para gerar o desprezo à circunstância real de acompanhamento por outros mecanismos, que eram efetivamente utilizados pela ré. Assim, afastada a hipótese de exceção invocada pela recorrente- reclamada, e sonegados os controles de ponto, são devidas as horas extras laboradas. E quanto ao parâmetro para o cômputo da parcela, considerando que a presunção de que cuida a Súmula 338, I, do TST é meramente relativa e, ainda, sopesando os elementos dos autos, mormente os depoimentos das testemunhas conduzidas pelo próprio autor, mantém-se a jornada fixada na sentença (qual seja, de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h, com 1 hora de intervalo), que atenta, ponderadamente, aos elementos de prova produzidos. Especificamente no que diz respeito ao intervalo intrajornada, em sendo incontroversa a ausência de fiscalização do empregador durante esta pausa (porque o empregado estava em rota, fora do seio da empresa), o entendimento desta Turma é no sentido de ser reconhecida ao menos a disponibilidade, pelo trabalhador, do usufruto integral do intervalo para refeição e descanso, eis que inserta em sua órbita de deliberação a definição do tempo de efetivo de gozo. Prosseguindo, relativamente ao período posterior a 01/10/2017, vieram aos autos cartões de ponto eletronicamente registrados, com horários variáveis e anotações de horas extras, inclusive, com a respectiva compensação (v. IDs. 74f43e1, b7b5adc, d3b3f82 e ef9dc99). E como se sabe, os cartões de ponto são o meio de prova, por excelência, da mensuração da jornada de trabalho, conforme disposto no art. 74, § 2º, da CLT, prevalecendo, portanto, os horários ali consignados, à míngua de vícios constatáveis in ictu oculie prova robusta em sentido contrário, tal como no caso, na medida em que nenhuma das testemunhas ouvidas discorreu sobre irregularidades ou adulterações nos espelhos de ponto, ou mesmo sobre a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante quando passou a desempenhar a função de manobrista. Além disso, em se tratando de controle biométrico, o autor poderia, perfeitamente, ter juntado um recibo que fosse, dentre os tantos que lhe foram entregues, com marcação diversa da que consta no espelho, a que se pudesse constatar a ocorrência de possíveis alterações, do que, todavia, não cuidou. Veja-se a propósito da questão: "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CARTÃO DE PONTO BIOMÉTRICO. ÔNUS DA PROVA. Mediante o sistema de ponto biométrico, disciplinado pela Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho, é fornecido ao trabalhador comprovante do registro de ponto. Por esse mecanismo, portanto, o empregado, de regra, fica de posse do "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador", documento hábil à demonstração de eventuais divergências entre o horário efetivamente cumprido e aquele consignado nos espelhos de ponto. Logo, tratando-se de ponto biométrico, era de se esperar que o reclamante trouxesse aos autos qualquer desses comprovantes que demonstrassem a falta de fidedignidade dos registros lançados nos cartões de ponto. Contudo, assim não procedeu, não se desincumbindo do encargo probatório que lhe pesava à comprovação da alegada inidoneidade dos controles de jornada exibidos. Recurso ordinário parcialmente provido." (TRT6 - Processo: RO - 0000153-51.2013.5.06.0142, Redator: Nise Pedroso Lins De Sousa, Data de julgamento: 04/02/2016, Quarta Turma, Data da assinatura: 11/02/2016) Neste cenário, ante a ausência de prova robusta em sentido contrário, consideram-se válidos e autênticos os horários assinados nos controles de jornada anexados (que abarcam todo o período contratual posterior a 01/10/2017, frise-se). Registre-se, a esta altura, que a ausência de apresentação, pela empresa, dos atestados técnicos e do termo de responsabilidade, nos termos previstos nos arts. 17 a 19 da Portaria nº. 1.510/2009, não implica a invalidade dos controles de jornada apresentados, consistindo em mera irregularidade administrativa. Assim, insiste-se, com a juntada dos controles de ponto pela empresa, o ônus da prova quanto à irregularidade dos registros permaneceu com o autor, nos termos do art. 818, da CLT, mesmo sem a apresentação dos referidos atestados técnicos e do termo de responsabilidade. Mesmo assim, em que pese reconhecida a validade dos cartões de ponto apresentados, verifica-se que, até a vigência da Lei 13.467/2017, não há como se conferir validade ao banco de horas implementado na empresa, à míngua de prova da existência de norma coletiva autorizando-o, conforme até então prescrito no art. 59, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Importante ressaltar, aqui, que o banco de horas não se confunde com compensação semanal de jornada, possibilitando aquele a compensação de horários no período de até um ano, desde que autorizado em norma coletiva. Matéria pacificada nos termos do item V, da Súmula 85, do TST, in verbis: "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva". Na hipótese, porém, em que pese a reclamada tenha juntado aos autos o acordo individual de prorrogação e compensação de jornada (v. IDs. 44659a2 e 88d7b58), verifica-se que o reclamante era submetido habitualmente ao labor extraordinário. E a esse respeito, mostra-se oportuno lembrar que a Súmula 85, do TST, aplicável ao regime de compensação estabelecido por acordo individual, dispõe na primeira parte do item IV, que "(...) a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Logo, conclui-se que a adoção de regime de compensação não permite a prestação habitual de horas extras. Assim, constatada essa irregularidade, como na hipótese, irretocável a decisão de primeiro grau que condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, em observância aos itens III e IV, da Súmula 85 do TST, que assim dispõem: "III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex- Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário." Portanto, não há falar-se em limitação da condenação das horas extras ao respectivo adicional, pois, em se tratando e banco de horas, inaplicável a diretriz contida na Súmula nº 85 do TST, conforme dispõe o item V do verbete. Ressalte-se, ainda, que o adicional noturno deve ser utilizado como base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, nos termos da OJ 97, da SDI-I do TST, provendo-se o recurso do reclamante, quanto ao tema. Além disso, devem ser observados os adicionais convencionais de horas extras, de acordo com as CCTs adunadas aos autos, conforme já determinado na sentença. Outrossim, mantém-se a condenação ao pagamento de tickets- alimentação sempre que verificado o cumprimento de horas extras excedentes a duas diárias, nos termos das normas coletivas anexadas, não se verificando nos autos - diversamente do que alega a demandada - qualquer pagamento sob essa rubrica. Demais a mais, resvalam ao vazio as considerações tecidas pela recorrente-reclamada quanto ao intervalo interjornada, à míngua de condenação nesse sentido. Por fim, relativamente ao período contratual que se inicia em 11/11/2017 e se estende até a data do desligamento, já vigorava a Lei nº 13.467 que, através do §5º do art. 59 da CLT, autorizou a instauração de banco de horas por meio de acordo individual escrito. E assim, a partir de então, considera-se válido o regime adotado, por meio do qual as horas extras prestadas foram corretamente compensadas, ou, ainda, quitadas na justa medida, não tendo o reclamante apontado, de forma específica, sequer por amostragem, qualquer incorreção ou diferenças, ônus que igualmente lhe incumbia, por tratar-se de fato constitutivo do direito pleiteado, não competindo ao Juízo garimpar provas em favor da parte, sob pena de se inviabilizar a prestação jurisdicional, além de colidir com o dever constitucional de imparcialidade. Nesse raciocínio, dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e dá-se provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Da indenização por danos morais (recurso do reclamante) O recorrente-reclamante persegue o recebimento de indenização por danos morais por ter sido obrigado, durante as viagens, a pernoitar no baú do caminhão, fato que diz comprovado nos autos, em violação aos princípios da valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana. Esclarece, a propósito, que muito embora a norma coletiva determine o pagamento de R$ 18,00 de almoço, R$ 18,00 de jantar e R$ 30,00 de pernoite com café da manhã, a empresa apenas fornecia a quantia de R$ 44,00, o que era insuficiente para as três refeições mais a pernoite, obrigando-o, assim, a dormir no baú do caminhão. O Juízo a quo indeferiu o pleito, nos seguintes termos: "DO DANO MORAL Persegue a condenação ao pagamento de indenização por dano moral argumentando que sofreu constrangimentos e tratamento humilhante na empresa, destacando que durante as viagens era obrigado a pernoitar no baú do caminhão, haja vista que a empresa não fornecia o montante suficiente a custear as despesas necessárias com alojamento e comida. Passo à análise, registrando que a Constituição da República traz, em seu art. 5º, V e X, direito fundamental que assegura a todos a indenização por dano material, moral e à imagem resultante da violação de seus direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais, relativos à honra objetiva e subjetiva. Aqui, cabe frisar que a indenização almejada é devida para reparar dano à honra e à dignidade sofrida pela vítima em decorrência de ato ilícito praticado pelo agente. Pois bem. A prova reunida não teve o condão de fornecer a segurança necessária quanto ao tratamento humilhante, uma vez que as testemunhas levaram a crer que as viagens em sua maioria eram feitas na região metropolitana ou para João Pessoa/PB, sem que fosse necessária a pernoite. Além disso, pouco contribuíram para endossar as más condições e o sofrimento alegado. Nesse contexto, considerando que as diferenças de tickets foram deferidas, bem assim que não comprovado o sofrimento alegado nas viagens, nada a deferir nesse ponto." A decisão não comporta reforma. Como se sabe, o dano de natureza moral é aquele que decorre de uma conduta comissiva ou omissiva do agente e atinge os direitos da personalidade da vítima, infligindo-lhe dor e sofrimento, além de agredir a autoimagem do ofendido. Além disso, para que se configure como um dano indenizável, nos termos do art. 927, do Código Civil, exige-se o preenchimento de três requisitos, a saber: a) existência de dano; b) comprovação de nexo causal com a conduta do agente causador; e c) ocorrência de culpa por parte do agente (ato ilícito), cabendo ao reclamante o encargo de prová-los, conforme arts. 818, da CLT, e 333, inciso I, do, CPC. No caso dos autos, sequer está provado que o autor tenha pernoitado em viagens; quiçá tenha sido obrigado a dormir no baú do caminhão; e, menos ainda, que este fato tenha violado sua honra e boa fama, lhe causando qualquer tipo de sofrimento. Mesmo porque, aplicando-se, por analogia, a previsão contida no art. 235-C, da CLT, é permitida a pernoite de motoristas em caminhão. Ou seja, a própria lei considera esta conduta lícita. Textual: "Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. [...] Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas. " Assim, a presunção de legalidade repousa ao lado da conduta empresarial. Logo, caberia ao reclamante trazer elementos aos autos que a descaracterizassem, isto é, provas de efetiva ofensa a direito da sua personalidade, causada por conduta ilícita da demandada, mesmo que omissiva. Em outras palavras, a conduta da reclamada, por si só, não pode ser considerada antijurídica. Em razão disso, inexiste o dever de indenizar, uma vez que um de seus pressupostos é o ato ilícito. Além do mais, da conduta do empregador não restaram demonstrados prejuízos imediatos ao empregado. Neste sentido, eis a jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DIREITO DO TRABALHO. PERNOITE EM CABINE DE CAMINHÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O direito à reparação moral não advém do mero dissabor, aborrecimento ou incômodo. Na hipótese, em que pese o eventual desconforto causado, a pernoite do motorista na cabine do caminhão é costume generalizado entre os membros dessa categoria profissional. Atualmente está previsto até mesmo no art. 235-C, §4º da CLT, alterado pela Lei nº 13.103/2015. Esse fato, por si só, não é considerado degradante e não enseja o pagamento de indenização por danos morais, devendo haver demonstração concreta de prejuízo de ordem imaterial, o que não ocorreu. Recurso ordinário ao qual se dá parcial provimento." (Processo: ROT - 0000564- 50.2019.5.06.0121, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 08/07/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 10/07/2020) "RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA. PERNOITE EM CAMINHÃO. CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. O fato de o motorista dormir na cabine do caminhão não gera, por si só, dano moral indenizável, devendo ser demonstrado que tal fato ocorria em condições inadequadas, já que conta com expressa autorização legal (art. 235-C, da CLT), o que não foi verificado no presente caso. Recurso da reclamada a que se dá provimento, no aspecto." (Processo: ROT - 0000845- 40.2018.5.06.0121, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 28/08/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 29/08/2019) Nesse raciocínio, nega-se provimento ao recurso do reclamante, quanto ao tema. Da desconsideração da personalidade jurídica da empresa(recurso do reclamante) O recorrente insiste na desconsideração da personalidade jurídica da empresa, argumentando que a má gestão dos seus sócios deu ensejo à sua insolvência no mercado, tanto que se encontra em recuperação judicial, bem assim a um crescente aumento de demandas judiciais em seu desfavor e, consequentemente, débitos a serem pagos, gerando o risco de o crédito final não ser exequível. Acrescenta que a Lei 11.101/2005 não afasta a competência da Justiça do Trabalho de executar os sócios da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 114, da Constituição Federal. Sem razão. Ao rejeitar a pretensão, assim fundamentou o MM. Juízo de primeiro grau: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS No tocante aos sócios INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SA BARRETO DE MIRANDA, indefiro, por inexistir prova para sua condenação, além de que prematura desconsideração da personalidade jurídica, não havendo demonstração, no caso, de insolvência das empresas face a possibilidade de habilitação do crédito, tampouco da ocorrência de fraude." E em sintonia ao julgado hostilizado, não se vê, no momento, indícios fortes o suficiente de fraude na alteração societária da empresa, a ensejar a responsabilização pessoal dos seus sócios, quando nem mesmo constada a sua insolvência. Noutras palavras, ao menos até que se prove que o juízo originário tenha envidado esforços infrutíferos para atingir o patrimônio do devedor principal, revela-se prematura a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Destarte, nega-se provimento ao recurso do reclamante, no aspecto. Dos honorários sucumbenciais (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada postula a redução (de 10% para 5%) do percentual fixado aos honorários sucumbenciais deferidos em favor da assistência jurídica do reclamante, em atenção aos critérios previstos no § 2º do art. 791-A consolidado. Já o recorrente-reclamante refuta sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, apregoando a inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT, pugnando, porém, alternativamente, pela suspensão da respectiva cobrança, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sem razão as insurgências. Acerca do tema, assim manifestou-se a douta autoridade sentenciante: "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a procedência parcial dos pedidos da presente ação trabalhista, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em observação aos parâmetros estabelecidos no § 3º, do art. 791- Adefiro ainda ao advogado da reclamada honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o montante dos valores estimados ao pedido intervalo intrajornada, dano moral, diferenças de diárias e rescisão indireta, sendo irrelevante a demandante ter sido beneficiário da Justiça gratuita, vez que na presente ação obteve créditos que suportam a condenação dos honorários sucumbenciais. Registra-se, por oportuno, que a porcentagem arbitrada decorre da análise do tempo e zelo profissional dos advogados ao desenvolverem as peças processuais que lhe cabiam bem como a sua atuação em Juízo, tudo em observância dos critérios dos incisos do §2º do art.791-A da CLT, sobre o qual admito inexistir qualquer violação à dispositivo constitucional, ou princípios da isonomia, dignidade humana e profissional, sequer de forma incidental." Efetivamente, tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº. 13.467/2017, aplicável a nova regra atinente aos honorários de sucumbência, prevista no art. 791-A, da CLT, não se vislumbrando qualquer traço de inconstitucionalidade no instituto, inclusive frente ao art. 133, da Magna Carta, mesmo em se tratando de reclamante beneficiário da justiça gratuita, não cabendo, aqui, sequer a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do §4º, do referido dispositivo consolidado, já que o reclamante é credor de parte dos títulos postulados na exordial. E quanto ao percentual - que deve ser fixado entre 5% e 15% - tampouco comporta reforma a sentença (que arbitrou a parcela em 10%, para ambas as partes, como visto), posto que atenta aos critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelo advogado, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT. Portanto, nega-se provimento aos recursos, nesse ponto. Da correção monetária. Dos juros de mora (recurso do reclamante) O recorrente-reclamante defende que a aplicação da taxa Selic, após a citação, para fins de correção monetária, não afasta o cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, na forma dos arts. 883, da CLT, e 38, § 1º, da Lei 8.177/91. Sem razão a insurgência. Ultimado o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, no dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maior ia, ju lgou-as parcialmente procedente, confer indo interpretação conforme à Constituição ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, considerando que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)"; e também por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5o e 7o, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Assim sendo, no caso dos autos, deve-se utilizar, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já comporta a incidência de juros de mora, tudo em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC nºs. 58 e 59, nos exatos termos em que definido na sentença. Nada a reformar no aspecto, portanto. CONCLUSÃO Com essas considerações, acolhe-se a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira. Ainda, rejeita-se a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade. E, no mérito, dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e dá-se provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Em razão do maior alcance do provimento conferido ao recurso empresarial, arbitra-se ao decréscimo condenatório o importe de R$ 5.000,00. Custas reduzidas em R$ 100,00. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira. Ainda, por unanimidade, rejeitar a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade. E, no mérito, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e, por igual votação, dar provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Em razão do maior alcance do provimento conferido ao recurso empresarial, arbitra-se ao decréscimo condenatório o importe de R$ 5.000,00. Custas reduzidas em R$ 100,00. CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Juíza convocada Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 17 de junho de 2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr Desembargador MILTON GOUVEIA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,representado pelo Exmo. Sr. Procurador, Dr. José Laízio Pinto Junior, e das Exmas. Sras. Juíza convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento (Relatora) e Desembargadora Virgínia Malta Canavarro, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Sustentação oral do reclamante-recorrente, pela Dra. Anne Beatriz Lacerda. Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Relator RECIFE/PE, 22 de junho de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0000793-25.2019.5.06.0019 Relator CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RECORRENTE KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRENTE THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO BENTO SA BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO OTAVIO BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) Intimado(s)/Citado(s): - KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. Nº. TRT - 0000793-25.2019.5.06.0019 (RO). Órgão Julgador : Terceira Turma. Relatora : Juíza Convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento. Recorrentes : KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDAS. Recorridos : OS MESMOS; INÁCIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR; OTAVIO BARRETO DE MIRANDA; BENTO SÁ BARRETO DE MIRANDA. Advogados : Diego Guedes de Araújo Lima; Davydson Araújo de Castro. Procedência : 19ª Vara do Trabalho do Recife. EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTATADO EM PERÍCIA. DEVIDO. Conquanto não se olvide que, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado e da disposição contida no art. 479, do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.É certo que a caracterização e classificação da insalubridade é matéria afeta a prova técnica, que, no caso, é plenamente hábil a dirimir a controvérsia instaurada, pelo que, à míngua de subsídios outros em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão ali vertida pelo louvado. VISTOS ETC. Cuida-se de recursos ordinários interpostos por KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDAS à sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Recife, sob o ID. ba38fd9, integrada pela decisão de embargos declaratórios de ID. e3f1242, nos autos desta reclamatória trabalhista ajuizada pelo segundo em desfavor da primeira, também integrada em seu polo passivo por INÁCIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SÁ BARRETO DE MIRANDA. Através do arrazoado apresentado no ID. 9aa44e0, a recorrente- reclamada requer, inicialmente, seja determinada a retificação da autuação do polo passivo para que conste no PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICAL"; e que seja determinada a vedação de práticas de atos judiciais que importem em constrição de numerário, sob pena de tornar inviável a recuperação judicial. Superado isso, insurge-se contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias (saldo salarial, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e diferenças de FGTS), argumentando que as férias vencidas foram devidamente gozadas e que os depósitos fundiários foram efetuados corretamente, incidindo juros de mora e correção monetária sobre eventuais parcelas recolhidas em atraso. Ad cautelam, pede que, na liquidação do julgado, seja notificada para comprovar os valores recolhidos ou que seja remetido ofício à Caixa Econômica para verificação da regularidade dos depósitos. Ainda, pede seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019, afirmando que já efetuou a baixa na CTPS obreira. Doutro vértice, rebela-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de tíquetes refeição, assegurando a escorreita contraprestação da parcela, sempre que verificado o cumprimento de mais de 2 horas extras diárias, nos termos da norma coletiva. Mais adiante, reputa indevida a condenação em adicional de insalubridade, afirmando que o autor não adentrada habitualmente em câmaras frias e que, quando isso ocorria, utilizava os equipamentos de proteção hábeis à neutralização dos agentes nocivos a que pudesse estar exposto, conforme previsto no art. 194, da CLT. Sustenta, a propósito, que o laudo pericial é incongruente e se baseou apenas na informação do autor de que adentrava na constantemente na câmara fria, quando na verdade apenas os motoristas faziam a separação das mercadorias no baú do caminhão, enquanto os auxiliares as levavam até o depósito do cliente. Caso mantida a condenação, contudo, pugna pela redução do valor fixado aos honorários periciais, que reputa excessivo. Na sequência, rebela-se contra a condenação em horas extras e repercussões, argumentando, relativamente ao período imprescrito até 30/09/2017, que o autor esteve inserido na exceção de controle de jornada de que trata o art. 62, I, da CLT, em razão do desenvolvimento de atividade externa incompatível com a fiscalização pelo empregador. Salienta que os discos de tacógrafo e as notas fiscais emitidas nas entregas não podem ser considerados como mecanismos de controle de jornada, acrescentando que o próprio autor confessou, em depoimento pessoal, a ausência de efetiva fiscalização sobre seus horários de labor. Ainda, refuta a aplicação do adicional de horas extras de 70%, por ausência de previsão legal ou convencional. Relativamente ao período posterior a 01/10/2017, defende a regularidade do banco de horas implementado na empresa, por meio do qual todas as horas extras foram regularmente compensadas ou quitadas, reputando inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula 85, V, do TST, que dispõe sobre o sistema de compensação semanal da jornada. Ademais, assegura que o reclamante jamais teve mitigado o intervalo interjornada de 11 horas, advogando, alternativamente, que a violação ao disposto no art. 66, da CLT, implica mera sanção administrativa. Na sequência, pede a redução (de 10% para 5%) do percentual fixado aos honorários sucumbenciais deferidos em favor da assistência jurídica do reclamante, em atenção aos critérios previstos no § 2º do art. 791-A consolidado. E finalmente, no que tange à correção monetária, pugna pela aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa Selic, conforme decidido pelo STF, no julgamento da ADC nº 58. De sua vez, o recorrente-reclamante, nas razões contidas no ID. 7fe219, requer, inicialmente, o sobrestamento do feito até que seja ultimado o julgamento do RR-10378-28.2018.5.03.0114, em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, pugnando, alternativamente, pela suspensão da cobrança de honorários sucumbenciais em desfavor dos beneficiários da justiça gratuita. Na sequência, no tocante à condenação em horas extras no per íodo de 10/09/2013 a 20/09/2017, persegue o reconhecimento da jornada inicial, conforme disposto na Súmula 338, I, TST, à míngua de impugnação específica, pela reclamada, quanto aos horários informados na peça de ingresso. Frisa, especificamente, que não gozava de 1 hora de intervalo para refeição e descanso e que toda a sua jornada (intervalos inclusive) era controlada pela empresa. Da mesma forma, relativamente à condenação em horas extras no período posterior a 01/10/2017 (deferidas com base nos horários registrados nos cartões de ponto), pugna, primeiramente, pelo reconhecimento da jornada inicial nos meses cujos documentos de controle não foram apresentados, bem assim pelo pagamento de horas extras intervalares, asseverando que os próprios espelhos constantes dos autos evidenciam, em muitos dias, a fruição mitigada da pausa intraturno. Paralelamente, insiste, também quanto a este período, no reconhecimento da jornada inicial, afirmando que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do sistema de registro eletrônico de ponto implantado a empresa, conforme requisitos previstos na Portaria 1.510/2009. Defende não ser seu o encargo processual de comprovar a existência de adulteração nos espelhos de ponto quando a reclamada não demonstra, antes, a regularidade do sistema. Mais adiante, pede seja observada a hora noturna ficta e prorrogação desta, nos termos da Súmula 601 do TST, para fins de cálculo das horas extras noturnas reconhecidas. Doutro vértice, pretende que a condenação em adicional de insalubridade não se limite ao período anterior a 30/09/2017, afirmando que o laudo pericial (cuja conclusão foi recepcionada na sentença) não trouxe essa limitação, acrescentando que mesmo quando passou a trabalhar como manobrista, permaneceu adentrando habitualmente em câmaras frias. Mais adiante, persegue o recebimento de indenização por danos morais por ter sido obrigado, durante as viagens, a pernoitar no baú do caminhão, fato que diz comprovado nos autos, em violação aos princípios da valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana. Esclarece, a propósito, que muito embora a norma coletiva determine o pagamento de R$ 18,00 de almoço, R$ 18,00 de jantar e R$ 30,00 de pernoite com café da manhã, a empresa apenas fornecia a quantia de R$ 44,00, o que era insuficiente para as três refeições mais a pernoite, obrigando-o, assim, a dormir no baú do caminhão. Em seguida, postula a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, argumentando que a má gestão dos seus sócios deu ensejo à sua insolvência no mercado, tanto que se encontra em recuperação judicial, bem assim a um crescente aumento de demandas judiciais em seu desfavor e, consequentemente, débitos a serem pagos, gerando o risco de o crédito final não ser exequível. Acrescenta que a Lei 11.101/2005 não afasta a competência da Justiça do Trabalho de executar os sócios da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 114, da Constituição Federal. Na sequência, refuta, novamente, sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, apregoando a inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT, pugnando, alternativamente, pela suspensão da respectiva cobrança, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. E por fim, defende que a aplicação da taxa Selic, após a citação, para fins de correção monetária, não afasta o cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, na forma dos arts. 883, da CLT, e 38, § 1º, da Lei 8.177/91. Contrarrazões apresentadas nos IDs. 136abc7 e dbb377f. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO: Admissibilidade Os recursos são tempestivos e estão subscritos por procuradores habilitados. A recorrente-reclamada comprovou a satisfação das custas processuais, não lhe sendo exigido o depósito recursal, na forma do art. 899, §10º, da CLT, por se tratar de empresa em recuperação judicial. As contrarrazões, igualmente, vieram aos autos a tempo e modo regulares. Delineados, pois, os pressupostos formais de admissibilidade. Preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira; Isso porque, nesses pontos, conforme se extrai da leitura da sentença, a pretensão inicial já fora integralmente atendida, falecendo, pois, o interesse recursal da reclamada. Inteligência do art. 996, do CPC. Preliminar que se acolhe. Preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade Alega o recorrido que "a ré não trouxe, no bojo de suas razões recursais, qualquer argumento que não aqueles já apresentados ao juízo de primeiro grau. Nem mesmo os tópicos abordados em sede de recurso foram diferenciados da contestação, mas tão somente tiveram sua ordem trocada". Sem razão, contudo. Diversamente do que afirmado pelo autor, da leitura do arrazoado recursal, vê-se foram atacados, objetivamente, os fundamentos de fato e de direito deduzidos pela sentença revisanda. E em que pese a renovação de alguns argumentos expendidos na peça de bloqueio, observa-se a insurgência específica aos termos do julgado, trazendo a reclamada-recorrente a fundamentação necessária à análise da postulação. Sendo assim, restam delineados os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010, III, do CPC, pelo que se rejeita a arguição. Considerações preliminares sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 Destaque-se, de início, que quaisquer discussões que envolvam a aplicação e a interpretação de regras processuais oriundas da vigência da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), em face de circunstâncias pretéritas, são de logo afastadas, em resguardo ao ato jurídico processual perfeito, em consonância com o Princípio Clássico de que o tempo rege o ato. De outra parte, quanto às regras de direito material, a legislação vigente à época do contrato de trabalho deve ser a reguladora das questões enfrentadas na lide, haja vista a necessidade de proteção da situação jurídica consolidada (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), como assim determinam os arts. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência e a doutrina orientadoras desta decisão têm como base tais premissas. Mérito Considerando a identidade e prejudicialidade das matérias, passa- se à análise conjunta dos recursos. Do sobrestamento da ação(recurso do reclamante) O recorrente-reclamante postula o sobrestamento da ação até que seja ultimado o julgamento do RR-10378-28.2018.5.03.0114, em que se discute a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Todavia, no referido julgado não consta qualquer determinação de sobrestamento de outras ações envolvendo a matéria relacionada à cobrança de honorários sucumbenciais em desfavor do beneficiário da justiça gratuita, pelo que este processo deve seguir o seu trâmite normalmente. Da recuperação judicial (recurso da reclamada) A reclamada requer quer seja determinada a vedação de práticas de atos judiciais que importem em constrição de numerário, sob pena de tornar inviável a recuperação judicial. Sem razão, contudo. Isso porque o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, reputando-se, portanto, prematura a discussão acerca de atos de constrição. Além disso, o crédito alimentar possui rito próprio, conforme art. 6º, §§2º e 3º, da Lei 11.101/2005. Rejeita-se. Das verbas rescisórias(recurso da reclamada) A recorrente-reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias (saldo salarial, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e diferenças de FGTS), argumentando que as férias vencidas foram devidamente gozadas e que os depósitos fundiários foram efetuados corretamente, incidindo juros de mora e correção monetária sobre eventuais parcelas recolhidas em atraso. Ad cautelam, pede que, na liquidação do julgado, seja notificada para comprovar os valores recolhidos ou que seja remetido ofício à Caixa Econômica para verificação da regularidade dos depósitos. Ainda, pede seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019. Vejamos. Do julgado hostilizado, colhe-se o seguinte fragmento sobre os temas em epígrafe: "DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Divergem as partes acerca da ruptura contratual, afirmando o reclamante, em sede de aditamento, que após o ingresso da ação passou a sofrer perseguição na empresa, de modo que cabível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O réu, por seu turno, nega a ocorrência da despedida motivada a cargo do empregador e enfatiza o incabimento das parcelas rescisórias perseguidas sob essa rubrica. No caso, malgrado alegue o autor que recebeu advertências sem motivos e que recebeu punições de forma arbitrária, não há qualquer elemento probatório que endosse sua tese. Note-se que o aviso de suspensão adunado sob ID 7f9c766, diz respeito a conduta praticada em 8.8.2019, semanas antes, portanto, ao ajuizamento da demanda, 20.8.2019. Posto isto, reconheço a rescisão por iniciativa do empregado em 11.9.2019, data do aditamento, pelo que indevidos o valores postulados à guisa de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação da guia de seguro desemprego e FGTS. Faz jus o reclamante o pagamento de saldo de salário (11 dias), férias vencidas e proporcionais, com adicional de 1/3, sem comprovação de quitação, 13º proporcional e FGTS. Deve, por fim, a KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA proceder o registro da CTPS da parte autora no tocante à data de saída em 11.9.2019, após o depósito da CTPS na Secretaria deste Juízo e no prazo de oito dias da intimação para tanto, sob pena de pagar multa por dia de atraso no valor de R$ 30,00, durante trinta dias e exaurido o prazo essa anotação será feita pela Secretaria deste Juízo, com notificação a DRT/PE." Consta, ainda, da sentença de embargos declaratórios o seguinte: "(...) Outrossim, não há falar em erro material quanto à data de ruptura porque considerado os dados expostos no processo, havendo no aditamento apenas a tese de rescisão indireta, sem qualquer informação de pedido de dispensa pelo empregado em 20.9.2019. Nada obstante, à luz do Principio da Primazia da Realidade, observe-se essa data, consoante registrado na CTPS (ID6532dc6), quando do cômputo das parcelas deferidas, restando prejudicada a condenação atinente a obrigação de anotar a carteira. Deduzam-se os valores pagos e comprovados sob o mesmo título." O julgado não comporta reforma. Primeiramente, não há, nos autos, prova do pagamento/fruição das férias vencidas, conforme alega a recorrente, do que resulta devida a manutenção da condenação correlata. Outrossim, no que tange às diferenças de FGTS, tem-se que a teor da Súmula nº 461, do TST, é ônus do empregador a prova relativa à correção dos recolhimentos mensais, uma vez que o pagamento é fato extintivo do direito do autor. E não tendo a reclamada comprovado a regularidade dos depósitos de FGTS, deve arcar com a sua omissão, não se cogitando em expedição de ofício à CEF para tal fim. Saliente-se, ad argumentandum, que já autorizada a dedução dos depósitos comprovados nos autos. Por fim, não merece prosperar a pretensão no sentido de que seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019, pois é fato incontroverso nos autos que a prestação de serviços perdurou até 20/09/2019, quando a reclamada, voluntariamente, anotou a baixa na CTPS obreira. Nada a reparar no julgado hostilizado no aspecto, portanto. Do adicional de insalubridade (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada reputa indevida a condenação em adicional de insalubridade, afirmando que o autor não adentrada habitualmente em câmaras frias e que, quando isso ocorria, utilizava os equipamentos de proteção hábeis à neutralização dos agentes nocivos a que pudesse estar exposto, conforme previsto no art. 194, da CLT. Sustenta, a propósito, que o laudo pericial é incongruente e se baseou apenas na informação do autor de que adentrava na constantemente na câmara fria, quando na verdade apenas os motoristas faziam a separação das mercadorias no baú do caminhão, enquanto os auxiliares as levavam até o depósito do cliente. Caso mantida a condenação, contudo, pugna pela redução do valor fixado aos honorários periciais, que reputa excessivo. O recorrente-reclamante, por sua vez, pretende que a condenação em adicional de insalubridade não se limite ao período anterior a 30/09/2017, afirmando que o laudo pericial (cuja conclusão foi recepcionada na sentença) não trouxe essa l imi tação, acrescentando que mesmo quando passou a trabalhar como manobrista, permaneceu adentrando habitualmente em câmaras frias. Sobre a matéria, o douto magistrado a quo se pronunciou nos seguintes termos: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteado na exordial o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio referente ao desempenho das funções de "Auxiliar de Entregas", na qual eram obrigado a adentrar em câmaras frias, além das repercussões sobre as demais verbas salariais. O laudo pericial confeccionado pela "expert" designada pelo Juízo (ID 5d11948), após minuciosa análise das condições laboradas, teceu as seguintes ponderações e conclusões: "12. CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando que a provas testemunhais, documentais e de análise qualitativa e quantitativa foram satisfatórias; Considerando que o trabalho habitual do Reclamante como auxiliar de carga e descarga e suas atividades descritas acima; Considerando que a atividade foi enquadra como insalubre no anexo 09 da NR 15 como explicado no item 10 deste laudo, por ter contato habitual e intermitente com o agente físico FRIO, adentrando nas câmaras frias e congeladas sem comprovação de EPI adequado; Considerando que os paradigmas que laboraram na época do reclamante confirmou que era atividade diária entrando nas câmaras dos clientes e nos baús refrigerados. 13. CONCLUSÃO Diante das considerações acima mencionadas, expostas no presente laudo pericial, e de acordo com a legislação vigente: No caso em estudo, como se percebe, o Reclamante, adentrava em câmara fria de produtos refrigerados e congelados. De acordo com a NR15, anexo 9, trabalhadores que se expõem em atividades ou operações no interior de câmaras frigorificas, ou em locais que apresentem condições similares, sem proteção adequada, serão consideradas insalubres. Logo, o ambiente laborado pelo Reclamante é considerado insalubre em grau médio, 20%, por entender essa perita que não há comprovação de entrega de EPIs adequados". O laudo pericial elaborado pelo "expert" deste Juízo deixou certo que o reclamante em seu labor cotidiano ficou exposto a frio intenso, desprovido de EPIs suficientes para neutralização e, assim, em condições insalubres que ensejam o adicional de 20% sobreo salário mínimo. É cediço que o laudo pericial não vincula o magistrado, que pode formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, com espeque no art. 479 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente por conta do art. 769 da CLT. Não obstante, inexiste nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões periciais, que atestou, com segurança a presença de labor insalubre, analisando as peculiaridades do caso. Assim, durante o período em que exerceu o mister de "Auxiliar de Entregas", de 10.9.2013 a 30.9.2017, faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio (20%) sobre o salário mínimo e as repercussões acessórias em férias + 1/3, 13º salários e FGTS. No que tange à base de cálculo para o adicional de insalubridade, deverá ser utilizado o salário mínimo, porquanto, malgrado a redação da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, ainda não editado comando normativo que regulamentasse a questão, prevalece o teor do art. 192 da CLT até ulterior determinação dos Tribunais Superiores. A reclamada foi a parte sucumbente no objeto da perícia e dela é o ônus pelo pagamento dos honorários periciais no valor de R$1.500,00 (dois mil reais)." Correta a conclusão a que chegou o Juízo, quanto ao adicional de insalubridade. Como é cediço, a verificação acerca das condições de trabalho sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia, a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho nos termos do art. 195, da CLT. Cumpre lembrar, por oportuno, que a perícia é meio elucidativo, e não conclusivo, da questão litigiosa, tanto que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 371, do CPC). Registre-se, também que, para contrariar o parecer emitido por um técnico, necessária se faz a ocorrência de elementos de convencimento, presentes nos autos, que possam respaldar seu posicionamento. No caso dos autos, o laudo pericial produzido sob o ID. fc306bc traz a análise do ambiente de trabalho e das funções de concreto desempenho pelo autor, sendo conclusivo no sentido de que, na função de auxiliar de carga e descarga, o reclamante adentrada habitualmente em câmara fria de produtos refrigerados e congelados, sem fazer uso de EPIs, fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Em sua análise, constatou o louvado, que "o Reclamante, como auxiliar de carga e descarga (...) tinha contato habitual e intermitente com o agente físico FRIO, adentrando nas câmaras frias e congeladas sem comprovação de EPI adequado". No mesmo sentido, também a prova oral produzida confirmou que os auxiliares de entrega adentravam habitualmente em câmara fria, sem a proteção adequada (v. ID. 6200730). E de acordo com o Anexo 9 da NR-15, qualquer atividade executada no interior de câmaras frias ou similares, sem a devida proteção, é considerada insalubre, não se cogitando em limite mínimo de tempo de exposição ao agente físico frio, ainda que o trabalho, em tais condições, seja intermitente. Veja-se a propósito: "RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARAS FRIAS. A egrégia Corte Regional, calcada nas provas produzidas nos autos, concluiu pela insalubridade em grau médio, uma vez que a reclamante tinha entre suas atribuições deslocar-se por diversas vezes no interior da câmara fria e do túnel de congelamento. Registrou, ainda, que o equipamento de proteção fornecido - jaqueta térmica - não era suficiente para elidir o agente insalubre. Conclusão em sentido contrario demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível nesta esfera recursal, a teor do entendimento contido na Súmula nº 126. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-618-79.2010.5.04.0026, 5ª T., Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2012) Destarte, conquanto não se olvide, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, é certo que a caracterização da insalubridade é matéria afeta a prova técnica, pelo que, à míngua de subsídios outros em contrário deve prevalecer, no caso, a conclusão vertida pelo Expert. Ademais, embora o recorrente-reclamante afirme que a prova técnica não trouxe qualquer limitação temporal quanto ao reconhecimento da insalubridade, não há dúvidas, pelas afirmações contidas no próprio laudo, de que, analisadas as funções por ele desemprenhadas, quais sejam, auxiliar de entrega e manobrista, apenas a primeira delas foi considerada insalubre, pela exposição desprotegida ao agente físico frio, não havendo nenhuma prova nos autos de que, no desempenho do segundo mister, o autor permanecesse adentrando, habitualmente, em câmara fria. Daí porque, a partir de 30/09/2017 não mais é devida a parcela, conforme reconhecido na sentença. Outrossim, quanto ao marco inicial da condenação, embora a sentença se refira à data de admissão do reclamante (10/09/2013), já havia, antes, declarado "a prescrição quinquenal suscitada pela reclamada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das pretensões formuladas nesta demanda, exigíveis anteriores a 20.8.2014, tendo em conta que as lesões anteriores estão soterradas pelo disposto no art. 7º, XXIX da CF.", falecendo o interesse recursal da reclamada, nesse ponto. Por fim, quanto aos honorários periciais, sabe-se que, à míngua de disciplinamento legal específico, a sua quantificação deve estar jungida aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o julgador se ater à complexidade do trabalho realizado, sua qualidade, o conhecimento demonstrado no laudo, o tempo gasto pelo perito para confeccioná-lo, o zelo no cumprimento dos prazos, dentre outros fatores. No caso concreto, considerando-se tais elementos, tem-se que o valor fixado para a verba honorária, a saber R$ 1.500,00 (e aqui se reconhece o erro material da sentença ao constar, por extenso, o importe de dois mi l reais, em que pese tenha f ixado, numericamente, a quantia de R$ 1.500,00), afigura-se justo e proporcional ao trabalho realizado, guardando consonância com a média adotada por este Tribunal em hipóteses semelhantes. Assim sendo, é de ser mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, nos termos da sentença, dando-se parcial provimento ao recurso da reclamada apenas para corrigir o erro material da sentença e declarar que os honorários periciais foram arbitrados no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Dos temas afetos à jornada de trabalho (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada rebela-se contra a condenação em horas extras e repercussões, argumentando, relativamente ao período imprescrito até 30/09/2017, que o autor esteve inserido na exceção de controle de jornada de que trata o art. 62, I, da CLT, em razão do desenvolvimento de atividade externa incompatível com a fiscalização pelo empregador. Salienta que os discos de tacógrafo e as notas fiscais emitidas nas entregas não podem ser considerados como mecanismos de controle de jornada, acrescentando que o próprio autor confessou, em depoimento pessoal, a ausência de efetiva fiscalização sobre seus horários de labor. Ainda, refuta a aplicação do adicional de horas extras de 70%, por ausência de previsão legal ou convencional. Relativamente ao período posterior a 01/10/2017, defende a regularidade do banco de horas implementado na empresa, por meio do qual todas as horas extras foram regularmente compensadas ou quitadas, reputando inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula 85, V, do TST, que dispõe sobre o sistema de compensação semanal da jornada. Ademais, assegura que o reclamante jamais teve mitigado o intervalo interjornada de 11 horas, advogando, alternativamente, que a violação ao disposto no art. 66, da CLT, implica mera sanção administrativa. O recorrente-reclamante, por sua vez, no tocante à condenação em horas extras no período de 10/09/2013 a 20/09/2017, persegue o reconhecimento da jornada inicial, conforme disposto na Súmula 338, I, TST, à míngua de impugnação específica, pela reclamada, quanto aos horários informados na peça de ingresso. Frisa, especificamente, que não gozava de 1 hora de intervalo para refeição e descanso e que toda a sua jornada (intervalos inclusive) era controlada pela empresa. Da mesma forma, relativamente à condenação em horas extras no período posterior a 01/10/2017 (deferidas com base nos horários registrados nos cartões de ponto), pugna, primeiramente, pelo reconhecimento da jornada inicial nos meses cujos documentos de controle não foram apresentados, bem assim pelo pagamento de horas extras intervalares, asseverando que os próprios espelhos constantes dos autos evidenciam, em muitos dias, a fruição mitigada da pausa intraturno. Paralelamente, insiste, também quanto a este período, no reconhecimento da jornada inicial, afirmando que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do sistema de registro eletrônico de ponto implantado a empresa, conforme requisitos previstos na Portaria 1.510/2009. Defende não ser seu o encargo processual de comprovar a existência de adulteração nos espelhos de ponto quando a reclamada não demonstra, antes, a regularidade do sistema. E, além disso, pede seja observada a hora noturna ficta e prorrogação desta, nos termos da Súmula 601 do TST, para fins de cálculo das horas extras noturnas reconhecidas. Vejamos. Sobre a matéria, extrai-se do julgado o seguinte fragmento: "DOS TÍTULOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO. Sustenta que, na função de "Auxiliar de Entregas", de 10.9.2013 a 30.9.2017, trabalhou das 6h às 22h, externamente, e como "Manobrista", de 1.10.2017 até a dispensa, das 20h às 6h/7h, sem auferir as horas extras devidas e intervalos legais. A ré defende a impossibilidade de controle de jornada no tocante ao primeiro período. Quanto aos meses em que exercido a função de Motorista, juntou os cartões de pontos e afirmou, em resumo, que o reclamante não realizava horas extras e, quando o fazia, essas eram corretamente compensadas ou pagas. Ao apresentar fato impeditivo do direito alegado de 10.9.2013 a 30.9.2017, quanto à impossibilidade de controle de jornada, a empresa atraiu para si o encargo probatório, nos termos previsto no art. 373, II, do CPC, do qual não admito ter se desvencilhado. É cediço que a função exercida pelo reclamante, envolvendo a entrega das mercadorias, pode ou não estar submetida ao controle de jornada, sendo essencial a análise circunstancial. No caso, do acervo probatório, exsurge a possibilidade de controle de jornada, seja por meio do celular, da rigidez do plano de entrega, ou da vigilância por rastreamento e câmeras utilizados, ainda que tais mecanismos não tenham a função primordial de fiscalizar o horário. Não se olvide que o expediente apenas se encerrava após o retorno à empresa e a prestação de contas, senão vejamos: "que eu trabalhava no mesmo local do reclamante, na Karne Keijo, do Barro; que como auxiliar, o meu trabalho era nas ruas, externo, fazendo entregas; que geralmente saía para a entregas somente o motorista e um auxiliar; que a maioria das vezes as minhas entregas eram feitas no Recife, mas já aconteceu de eu ir fazer entregas em outros estados; que eu já fiz entregas em João Pessoa -PB e Natal -RN; que para fazer entregas no Recife eu tinha de estar na empresa entre 05/6h; que o retorno do caminhão acontecia entre 19h/20h; que geralmente , o caminhão saía com 40 entregas diárias...que eles me ligavam para saber o andar das entregas ou então quando era necessário priorizar alguma entrega; que quem fica com o check list é o motorista os auxiliares ficavam com o romaneio que era a relaçao de entregas daquele dia; que quando havia a problema, a gente falava com o vendedor e esperava até o problema ser resolvido;" O fato de se omitir quanto à fiscalização da jornada não pode ser confundido com a impossibilidade prevista excepcionalmente no art. 62 da CLT, como é curial. Outrossim, a mera anotação na carteira profissional quanto ao labor externo e o ajuste genérico em norma coletiva não se sobrepõem à realidade contratual. No contexto delineado, cotejando a prova documental e oral reunido, fixo, em respeito aos principio da Razoabilidade e Proporcionalidade, a seguinte jornada de trabalho: de segunda a sexta - das 6h às 20h, já considerando a prestação de contas. Registro não ser crível a informação prestada pela testemunha do reclamante que o mais cedo que chegava na empresa era 20h, quando foram anexados os recibos de coletas noticiando a entrega do numerário por volta das 16h/17h/18h em diversas ocasiões. Quanto ao intervalo intrajornada, é fato incontroverso que o reclamante realizava suas atividades externamente e, neste caso, a empregadora não dispõe de mecanismos de ingerência no gozo do intervalo intrajornada, cabendo exclusivamente ao reclamante administrar o horário de refeição e repouso e, nesse sentido, foi a afirmação da testemunha do reclamada. Assim, reputo que o gozo do intervalo intrajornada era regular. Por outro lado, tendo colacionado grande parte dos cartões de ponto atinentes ao período posterior a outubro de 2017, que possuem presunção relativa, era do reclamante o ônus de desconstituí-los, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, encargo do qual não se desvencilhou. Em seu depoimento, o reclamante assim relatou: "... que eu tinha de fazer a biometria para registro do ponto em qualquer dia em que fosse trabalhar; que quando eu fazia a biometria, a máquina emitia o registro do ponto; que eu registrava corretamente a minha jornada de trabalho pelo sistema de biometria tanto na entrada como na saída..." Reputo-os válidos, não sendo suficiente a sua desconsideração o fato de inexistir atestado de regularidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, com realce de que não há prova robusta endossando a tese de adulteração do espelho de ponto. Observe-se, no particular, a usufruição do intervalo intrajornada, pelo que indefiro, sob essa rubrica. Embora reconhecida a validade das anotações, é possível inferir a existência de sobrelabor habitual, o que obsta a compensação de jornada alegada. Devido, portanto as horas extras trabalhadas, inclusive a título de intervalo interjornada suprimido. Diante de todo o exposto, observada a extrapolação do horário ordinário disposto no art. 5º, XIII, da CF/88, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas acima da 8ª diária e 44ª semanal durante todo o pacto laboral. Ante a sua habitualidade e natureza salarial, as horas extras deferidas deverão repercutir sobre saldo de salário, férias + 1/3, RSR, 13º salário e FGTS. Entretanto, descabido o pagamento do RSR acrescido das horas extras em outras verbas, em virtude do disposto na Súmula 28 deste E.TRT, por caracterizar "bis in idem". Para fins de liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: a) Jornada fixada (período imprescrito a 30.9.2017) e os controles apostos (1.10.2017 até a ruptura); b) Intervalo intrajornada de 1 hora gozado regularmente; c) Evolução salarial do autor e adicionais de insalubridade reconhecido judicialmente; d) Súmula 264 do TST; e) Divisor 220; f) Adicional convencional, respeitando a vigência das norma coletivas ajustadas; g) Exclusão dos dias não trabalhados: ausências injustificadas, licenças, liberações, e atestados médicos, férias, auxilio-previdenciário; h) dobra de feriados registrados e não pagos." A sentença comporta um pequeno ajuste, apenas. Primeiramente, em sintonia ao julgado hostilizado, tem-se que, de fato, do período imprescrito a 31/09/2017, o autor não esteve afastado do controle de jornada imposto pela norma celetária. Isso porque, o regime de exceção estabelecido pelo art. 62, I, da CLT, aplica-se tão somente às hipóteses em que é inviável a f iscal ização sobre os horários de labor do empregado. Entendimento contrário significaria desobrigar do pagamento de horas extras aquele empregador que simplesmente descumprisse a determinação consubstanciada no art. 74, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal, do que não se pode cogitar. E, na hipótese, as duas testemunhas ouvidas em sessão, ambas a convite do reclamante, foram uníssonas ao atestar que os auxiliares de entrega iniciavam e encerravam a jornada na empresa; que eram contactados, por telefone, diversas vezes ao dia; e que recebiam os romaneios com os nomes dos clientes e os produtos a serem entregues no dia, fragilizando-se, por completo, a tese defensiva de impossibilidade de fiscalização do horário cumprido. Efetivamente, não havia qualquer incompatibilidade entre o controle da jornada e o desenvolvimento dos misteres pelo empregado, como exigido pelo dispositivo legal em foco. O encargo da prova, no particular, recaiu sobre a reclamada e não foi satisfeito, mormente considerando que a ausência de controle formal, como dito, não é suficiente para gerar o desprezo à circunstância real de acompanhamento por outros mecanismos, que eram efetivamente utilizados pela ré. Assim, afastada a hipótese de exceção invocada pela recorrente- reclamada, e sonegados os controles de ponto, são devidas as horas extras laboradas. E quanto ao parâmetro para o cômputo da parcela, considerando que a presunção de que cuida a Súmula 338, I, do TST é meramente relativa e, ainda, sopesando os elementos dos autos, mormente os depoimentos das testemunhas conduzidas pelo próprio autor, mantém-se a jornada fixada na sentença (qual seja, de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h, com 1 hora de intervalo), que atenta, ponderadamente, aos elementos de prova produzidos. Especificamente no que diz respeito ao intervalo intrajornada, em sendo incontroversa a ausência de fiscalização do empregador durante esta pausa (porque o empregado estava em rota, fora do seio da empresa), o entendimento desta Turma é no sentido de ser reconhecida ao menos a disponibilidade, pelo trabalhador, do usufruto integral do intervalo para refeição e descanso, eis que inserta em sua órbita de deliberação a definição do tempo de efetivo de gozo. Prosseguindo, relativamente ao período posterior a 01/10/2017, vieram aos autos cartões de ponto eletronicamente registrados, com horários variáveis e anotações de horas extras, inclusive, com a respectiva compensação (v. IDs. 74f43e1, b7b5adc, d3b3f82 e ef9dc99). E como se sabe, os cartões de ponto são o meio de prova, por excelência, da mensuração da jornada de trabalho, conforme disposto no art. 74, § 2º, da CLT, prevalecendo, portanto, os horários ali consignados, à míngua de vícios constatáveis in ictu oculie prova robusta em sentido contrário, tal como no caso, na medida em que nenhuma das testemunhas ouvidas discorreu sobre irregularidades ou adulterações nos espelhos de ponto, ou mesmo sobre a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante quando passou a desempenhar a função de manobrista. Além disso, em se tratando de controle biométrico, o autor poderia, perfeitamente, ter juntado um recibo que fosse, dentre os tantos que lhe foram entregues, com marcação diversa da que consta no espelho, a que se pudesse constatar a ocorrência de possíveis alterações, do que, todavia, não cuidou. Veja-se a propósito da questão: "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CARTÃO DE PONTO BIOMÉTRICO. ÔNUS DA PROVA. Mediante o sistema de ponto biométrico, disciplinado pela Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho, é fornecido ao trabalhador comprovante do registro de ponto. Por esse mecanismo, portanto, o empregado, de regra, fica de posse do "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador", documento hábil à demonstração de eventuais divergências entre o horário efetivamente cumprido e aquele consignado nos espelhos de ponto. Logo, tratando-se de ponto biométrico, era de se esperar que o reclamante trouxesse aos autos qualquer desses comprovantes que demonstrassem a falta de fidedignidade dos registros lançados nos cartões de ponto. Contudo, assim não procedeu, não se desincumbindo do encargo probatório que lhe pesava à comprovação da alegada inidoneidade dos controles de jornada exibidos. Recurso ordinário parcialmente provido." (TRT6 - Processo: RO - 0000153-51.2013.5.06.0142, Redator: Nise Pedroso Lins De Sousa, Data de julgamento: 04/02/2016, Quarta Turma, Data da assinatura: 11/02/2016) Neste cenário, ante a ausência de prova robusta em sentido contrário, consideram-se válidos e autênticos os horários assinados nos controles de jornada anexados (que abarcam todo o período contratual posterior a 01/10/2017, frise-se). Registre-se, a esta altura, que a ausência de apresentação, pela empresa, dos atestados técnicos e do termo de responsabilidade, nos termos previstos nos arts. 17 a 19 da Portaria nº. 1.510/2009, não implica a invalidade dos controles de jornada apresentados, consistindo em mera irregularidade administrativa. Assim, insiste-se, com a juntada dos controles de ponto pela empresa, o ônus da prova quanto à irregularidade dos registros permaneceu com o autor, nos termos do art. 818, da CLT, mesmo sem a apresentação dos referidos atestados técnicos e do termo de responsabilidade. Mesmo assim, em que pese reconhecida a validade dos cartões de ponto apresentados, verifica-se que, até a vigência da Lei 13.467/2017, não há como se conferir validade ao banco de horas implementado na empresa, à míngua de prova da existência de norma coletiva autorizando-o, conforme até então prescrito no art. 59, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Importante ressaltar, aqui, que o banco de horas não se confunde com compensação semanal de jornada, possibilitando aquele a compensação de horários no período de até um ano, desde que autorizado em norma coletiva. Matéria pacificada nos termos do item V, da Súmula 85, do TST, in verbis: "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva". Na hipótese, porém, em que pese a reclamada tenha juntado aos autos o acordo individual de prorrogação e compensação de jornada (v. IDs. 44659a2 e 88d7b58), verifica-se que o reclamante era submetido habitualmente ao labor extraordinário. E a esse respeito, mostra-se oportuno lembrar que a Súmula 85, do TST, aplicável ao regime de compensação estabelecido por acordo individual, dispõe na primeira parte do item IV, que "(...) a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Logo, conclui-se que a adoção de regime de compensação não permite a prestação habitual de horas extras. Assim, constatada essa irregularidade, como na hipótese, irretocável a decisão de primeiro grau que condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, em observância aos itens III e IV, da Súmula 85 do TST, que assim dispõem: "III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex- Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário." Portanto, não há falar-se em limitação da condenação das horas extras ao respectivo adicional, pois, em se tratando e banco de horas, inaplicável a diretriz contida na Súmula nº 85 do TST, conforme dispõe o item V do verbete. Ressalte-se, ainda, que o adicional noturno deve ser utilizado como base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, nos termos da OJ 97, da SDI-I do TST, provendo-se o recurso do reclamante, quanto ao tema. Além disso, devem ser observados os adicionais convencionais de horas extras, de acordo com as CCTs adunadas aos autos, conforme já determinado na sentença. Outrossim, mantém-se a condenação ao pagamento de tickets- alimentação sempre que verificado o cumprimento de horas extras excedentes a duas diárias, nos termos das normas coletivas anexadas, não se verificando nos autos - diversamente do que alega a demandada - qualquer pagamento sob essa rubrica. Demais a mais, resvalam ao vazio as considerações tecidas pela recorrente-reclamada quanto ao intervalo interjornada, à míngua de condenação nesse sentido. Por fim, relativamente ao período contratual que se inicia em 11/11/2017 e se estende até a data do desligamento, já vigorava a Lei nº 13.467 que, através do §5º do art. 59 da CLT, autorizou a instauração de banco de horas por meio de acordo individual escrito. E assim, a partir de então, considera-se válido o regime adotado, por meio do qual as horas extras prestadas foram corretamente compensadas, ou, ainda, quitadas na justa medida, não tendo o reclamante apontado, de forma específica, sequer por amostragem, qualquer incorreção ou diferenças, ônus que igualmente lhe incumbia, por tratar-se de fato constitutivo do direito pleiteado, não competindo ao Juízo garimpar provas em favor da parte, sob pena de se inviabilizar a prestação jurisdicional, além de colidir com o dever constitucional de imparcialidade. Nesse raciocínio, dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e dá-se provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Da indenização por danos morais (recurso do reclamante) O recorrente-reclamante persegue o recebimento de indenização por danos morais por ter sido obrigado, durante as viagens, a pernoitar no baú do caminhão, fato que diz comprovado nos autos, em violação aos princípios da valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana. Esclarece, a propósito, que muito embora a norma coletiva determine o pagamento de R$ 18,00 de almoço, R$ 18,00 de jantar e R$ 30,00 de pernoite com café da manhã, a empresa apenas fornecia a quantia de R$ 44,00, o que era insuficiente para as três refeições mais a pernoite, obrigando-o, assim, a dormir no baú do caminhão. O Juízo a quo indeferiu o pleito, nos seguintes termos: "DO DANO MORAL Persegue a condenação ao pagamento de indenização por dano moral argumentando que sofreu constrangimentos e tratamento humilhante na empresa, destacando que durante as viagens era obrigado a pernoitar no baú do caminhão, haja vista que a empresa não fornecia o montante suficiente a custear as despesas necessárias com alojamento e comida. Passo à análise, registrando que a Constituição da República traz, em seu art. 5º, V e X, direito fundamental que assegura a todos a indenização por dano material, moral e à imagem resultante da violação de seus direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais, relativos à honra objetiva e subjetiva. Aqui, cabe frisar que a indenização almejada é devida para reparar dano à honra e à dignidade sofrida pela vítima em decorrência de ato ilícito praticado pelo agente. Pois bem. A prova reunida não teve o condão de fornecer a segurança necessária quanto ao tratamento humilhante, uma vez que as testemunhas levaram a crer que as viagens em sua maioria eram feitas na região metropolitana ou para João Pessoa/PB, sem que fosse necessária a pernoite. Além disso, pouco contribuíram para endossar as más condições e o sofrimento alegado. Nesse contexto, considerando que as diferenças de tickets foram deferidas, bem assim que não comprovado o sofrimento alegado nas viagens, nada a deferir nesse ponto." A decisão não comporta reforma. Como se sabe, o dano de natureza moral é aquele que decorre de uma conduta comissiva ou omissiva do agente e atinge os direitos da personalidade da vítima, infligindo-lhe dor e sofrimento, além de agredir a autoimagem do ofendido. Além disso, para que se configure como um dano indenizável, nos termos do art. 927, do Código Civil, exige-se o preenchimento de três requisitos, a saber: a) existência de dano; b) comprovação de nexo causal com a conduta do agente causador; e c) ocorrência de culpa por parte do agente (ato ilícito), cabendo ao reclamante o encargo de prová-los, conforme arts. 818, da CLT, e 333, inciso I, do, CPC. No caso dos autos, sequer está provado que o autor tenha pernoitado em viagens; quiçá tenha sido obrigado a dormir no baú do caminhão; e, menos ainda, que este fato tenha violado sua honra e boa fama, lhe causando qualquer tipo de sofrimento. Mesmo porque, aplicando-se, por analogia, a previsão contida no art. 235-C, da CLT, é permitida a pernoite de motoristas em caminhão. Ou seja, a própria lei considera esta conduta lícita. Textual: "Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. [...] Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas. " Assim, a presunção de legalidade repousa ao lado da conduta empresarial. Logo, caberia ao reclamante trazer elementos aos autos que a descaracterizassem, isto é, provas de efetiva ofensa a direito da sua personalidade, causada por conduta ilícita da demandada, mesmo que omissiva. Em outras palavras, a conduta da reclamada, por si só, não pode ser considerada antijurídica. Em razão disso, inexiste o dever de indenizar, uma vez que um de seus pressupostos é o ato ilícito. Além do mais, da conduta do empregador não restaram demonstrados prejuízos imediatos ao empregado. Neste sentido, eis a jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DIREITO DO TRABALHO. PERNOITE EM CABINE DE CAMINHÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O direito à reparação moral não advém do mero dissabor, aborrecimento ou incômodo. Na hipótese, em que pese o eventual desconforto causado, a pernoite do motorista na cabine do caminhão é costume generalizado entre os membros dessa categoria profissional. Atualmente está previsto até mesmo no art. 235-C, §4º da CLT, alterado pela Lei nº 13.103/2015. Esse fato, por si só, não é considerado degradante e não enseja o pagamento de indenização por danos morais, devendo haver demonstração concreta de prejuízo de ordem imaterial, o que não ocorreu. Recurso ordinário ao qual se dá parcial provimento." (Processo: ROT - 0000564- 50.2019.5.06.0121, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 08/07/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 10/07/2020) "RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA. PERNOITE EM CAMINHÃO. CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. O fato de o motorista dormir na cabine do caminhão não gera, por si só, dano moral indenizável, devendo ser demonstrado que tal fato ocorria em condições inadequadas, já que conta com expressa autorização legal (art. 235-C, da CLT), o que não foi verificado no presente caso. Recurso da reclamada a que se dá provimento, no aspecto." (Processo: ROT - 0000845- 40.2018.5.06.0121, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 28/08/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 29/08/2019) Nesse raciocínio, nega-se provimento ao recurso do reclamante, quanto ao tema. Da desconsideração da personalidade jurídica da empresa(recurso do reclamante) O recorrente insiste na desconsideração da personalidade jurídica da empresa, argumentando que a má gestão dos seus sócios deu ensejo à sua insolvência no mercado, tanto que se encontra em recuperação judicial, bem assim a um crescente aumento de demandas judiciais em seu desfavor e, consequentemente, débitos a serem pagos, gerando o risco de o crédito final não ser exequível. Acrescenta que a Lei 11.101/2005 não afasta a competência da Justiça do Trabalho de executar os sócios da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 114, da Constituição Federal. Sem razão. Ao rejeitar a pretensão, assim fundamentou o MM. Juízo de primeiro grau: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS No tocante aos sócios INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SA BARRETO DE MIRANDA, indefiro, por inexistir prova para sua condenação, além de que prematura desconsideração da personalidade jurídica, não havendo demonstração, no caso, de insolvência das empresas face a possibilidade de habilitação do crédito, tampouco da ocorrência de fraude." E em sintonia ao julgado hostilizado, não se vê, no momento, indícios fortes o suficiente de fraude na alteração societária da empresa, a ensejar a responsabilização pessoal dos seus sócios, quando nem mesmo constada a sua insolvência. Noutras palavras, ao menos até que se prove que o juízo originário tenha envidado esforços infrutíferos para atingir o patrimônio do devedor principal, revela-se prematura a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Destarte, nega-se provimento ao recurso do reclamante, no aspecto. Dos honorários sucumbenciais (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada postula a redução (de 10% para 5%) do percentual fixado aos honorários sucumbenciais deferidos em favor da assistência jurídica do reclamante, em atenção aos critérios previstos no § 2º do art. 791-A consolidado. Já o recorrente-reclamante refuta sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, apregoando a inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT, pugnando, porém, alternativamente, pela suspensão da respectiva cobrança, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sem razão as insurgências. Acerca do tema, assim manifestou-se a douta autoridade sentenciante: "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a procedência parcial dos pedidos da presente ação trabalhista, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em observação aos parâmetros estabelecidos no § 3º, do art. 791- Adefiro ainda ao advogado da reclamada honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o montante dos valores estimados ao pedido intervalo intrajornada, dano moral, diferenças de diárias e rescisão indireta, sendo irrelevante a demandante ter sido beneficiário da Justiça gratuita, vez que na presente ação obteve créditos que suportam a condenação dos honorários sucumbenciais. Registra-se, por oportuno, que a porcentagem arbitrada decorre da análise do tempo e zelo profissional dos advogados ao desenvolverem as peças processuais que lhe cabiam bem como a sua atuação em Juízo, tudo em observância dos critérios dos incisos do §2º do art.791-A da CLT, sobre o qual admito inexistir qualquer violação à dispositivo constitucional, ou princípios da isonomia, dignidade humana e profissional, sequer de forma incidental." Efetivamente, tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº. 13.467/2017, aplicável a nova regra atinente aos honorários de sucumbência, prevista no art. 791-A, da CLT, não se vislumbrando qualquer traço de inconstitucionalidade no instituto, inclusive frente ao art. 133, da Magna Carta, mesmo em se tratando de reclamante beneficiário da justiça gratuita, não cabendo, aqui, sequer a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do §4º, do referido dispositivo consolidado, já que o reclamante é credor de parte dos títulos postulados na exordial. E quanto ao percentual - que deve ser fixado entre 5% e 15% - tampouco comporta reforma a sentença (que arbitrou a parcela em 10%, para ambas as partes, como visto), posto que atenta aos critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelo advogado, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT. Portanto, nega-se provimento aos recursos, nesse ponto. Da correção monetária. Dos juros de mora (recurso do reclamante) O recorrente-reclamante defende que a aplicação da taxa Selic, após a citação, para fins de correção monetária, não afasta o cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, na forma dos arts. 883, da CLT, e 38, § 1º, da Lei 8.177/91. Sem razão a insurgência. Ultimado o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, no dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maior ia, ju lgou-as parcialmente procedente, confer indo interpretação conforme à Constituição ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, considerando que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)"; e também por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5o e 7o, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Assim sendo, no caso dos autos, deve-se utilizar, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já comporta a incidência de juros de mora, tudo em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC nºs. 58 e 59, nos exatos termos em que definido na sentença. Nada a reformar no aspecto, portanto. CONCLUSÃO Com essas considerações, acolhe-se a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira. Ainda, rejeita-se a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade. E, no mérito, dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e dá-se provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Em razão do maior alcance do provimento conferido ao recurso empresarial, arbitra-se ao decréscimo condenatório o importe de R$ 5.000,00. Custas reduzidas em R$ 100,00. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira. Ainda, por unanimidade, rejeitar a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade. E, no mérito, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e, por igual votação, dar provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Em razão do maior alcance do provimento conferido ao recurso empresarial, arbitra-se ao decréscimo condenatório o importe de R$ 5.000,00. Custas reduzidas em R$ 100,00. CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Juíza convocada Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 17 de junho de 2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr Desembargador MILTON GOUVEIA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,representado pelo Exmo. Sr. Procurador, Dr. José Laízio Pinto Junior, e das Exmas. Sras. Juíza convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento (Relatora) e Desembargadora Virgínia Malta Canavarro, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Sustentação oral do reclamante-recorrente, pela Dra. Anne Beatriz Lacerda. Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Relator RECIFE/PE, 22 de junho de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0000793-25.2019.5.06.0019 Relator CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RECORRENTE KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRENTE THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO BENTO SA BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO OTAVIO BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) Intimado(s)/Citado(s): - INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. Nº. TRT - 0000793-25.2019.5.06.0019 (RO). Órgão Julgador : Terceira Turma. Relatora : Juíza Convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento. Recorrentes : KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDAS. Recorridos : OS MESMOS; INÁCIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR; OTAVIO BARRETO DE MIRANDA; BENTO SÁ BARRETO DE MIRANDA. Advogados : Diego Guedes de Araújo Lima; Davydson Araújo de Castro. Procedência : 19ª Vara do Trabalho do Recife. EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTATADO EM PERÍCIA. DEVIDO. Conquanto não se olvide que, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado e da disposição contida no art. 479, do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.É certo que a caracterização e classificação da insalubridade é matéria afeta a prova técnica, que, no caso, é plenamente hábil a dirimir a controvérsia instaurada, pelo que, à míngua de subsídios outros em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão ali vertida pelo louvado. VISTOS ETC. Cuida-se de recursos ordinários interpostos por KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDAS à sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Recife, sob o ID. ba38fd9, integrada pela decisão de embargos declaratórios de ID. e3f1242, nos autos desta reclamatória trabalhista ajuizada pelo segundo em desfavor da primeira, também integrada em seu polo passivo por INÁCIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SÁ BARRETO DE MIRANDA. Através do arrazoado apresentado no ID. 9aa44e0, a recorrente- reclamada requer, inicialmente, seja determinada a retificação da autuação do polo passivo para que conste no PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICAL"; e que seja determinada a vedação de práticas de atos judiciais que importem em constrição de numerário, sob pena de tornar inviável a recuperação judicial. Superado isso, insurge-se contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias (saldo salarial, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e diferenças de FGTS), argumentando que as férias vencidas foram devidamente gozadas e que os depósitos fundiários foram efetuados corretamente, incidindo juros de mora e correção monetária sobre eventuais parcelas recolhidas em atraso. Ad cautelam, pede que, na liquidação do julgado, seja notificada para comprovar os valores recolhidos ou que seja remetido ofício à Caixa Econômica para verificação da regularidade dos depósitos. Ainda, pede seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019, afirmando que já efetuou a baixa na CTPS obreira. Doutro vértice, rebela-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de tíquetes refeição, assegurando a escorreita contraprestação da parcela, sempre que verificado o cumprimento de mais de 2 horas extras diárias, nos termos da norma coletiva. Mais adiante, reputa indevida a condenação em adicional de insalubridade, afirmando que o autor não adentrada habitualmente em câmaras frias e que, quando isso ocorria, utilizava os equipamentos de proteção hábeis à neutralização dos agentes nocivos a que pudesse estar exposto, conforme previsto no art. 194, da CLT. Sustenta, a propósito, que o laudo pericial é incongruente e se baseou apenas na informação do autor de que adentrava na constantemente na câmara fria, quando na verdade apenas os motoristas faziam a separação das mercadorias no baú do caminhão, enquanto os auxiliares as levavam até o depósito do cliente. Caso mantida a condenação, contudo, pugna pela redução do valor fixado aos honorários periciais, que reputa excessivo. Na sequência, rebela-se contra a condenação em horas extras e repercussões, argumentando, relativamente ao período imprescrito até 30/09/2017, que o autor esteve inserido na exceção de controle de jornada de que trata o art. 62, I, da CLT, em razão do desenvolvimento de atividade externa incompatível com a fiscalização pelo empregador. Salienta que os discos de tacógrafo e as notas fiscais emitidas nas entregas não podem ser considerados como mecanismos de controle de jornada, acrescentando que o próprio autor confessou, em depoimento pessoal, a ausência de efetiva fiscalização sobre seus horários de labor. Ainda, refuta a aplicação do adicional de horas extras de 70%, por ausência de previsão legal ou convencional. Relativamente ao período posterior a 01/10/2017, defende a regularidade do banco de horas implementado na empresa, por meio do qual todas as horas extras foram regularmente compensadas ou quitadas, reputando inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula 85, V, do TST, que dispõe sobre o sistema de compensação semanal da jornada. Ademais, assegura que o reclamante jamais teve mitigado o intervalo interjornada de 11 horas, advogando, alternativamente, que a violação ao disposto no art. 66, da CLT, implica mera sanção administrativa. Na sequência, pede a redução (de 10% para 5%) do percentual fixado aos honorários sucumbenciais deferidos em favor da assistência jurídica do reclamante, em atenção aos critérios previstos no § 2º do art. 791-A consolidado. E finalmente, no que tange à correção monetária, pugna pela aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa Selic, conforme decidido pelo STF, no julgamento da ADC nº 58. De sua vez, o recorrente-reclamante, nas razões contidas no ID. 7fe219, requer, inicialmente, o sobrestamento do feito até que seja ultimado o julgamento do RR-10378-28.2018.5.03.0114, em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, pugnando, alternativamente, pela suspensão da cobrança de honorários sucumbenciais em desfavor dos beneficiários da justiça gratuita. Na sequência, no tocante à condenação em horas extras no per íodo de 10/09/2013 a 20/09/2017, persegue o reconhecimento da jornada inicial, conforme disposto na Súmula 338, I, TST, à míngua de impugnação específica, pela reclamada, quanto aos horários informados na peça de ingresso. Frisa, especificamente, que não gozava de 1 hora de intervalo para refeição e descanso e que toda a sua jornada (intervalos inclusive) era controlada pela empresa. Da mesma forma, relativamente à condenação em horas extras no período posterior a 01/10/2017 (deferidas com base nos horários registrados nos cartões de ponto), pugna, primeiramente, pelo reconhecimento da jornada inicial nos meses cujos documentos de controle não foram apresentados, bem assim pelo pagamento de horas extras intervalares, asseverando que os próprios espelhos constantes dos autos evidenciam, em muitos dias, a fruição mitigada da pausa intraturno. Paralelamente, insiste, também quanto a este período, no reconhecimento da jornada inicial, afirmando que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do sistema de registro eletrônico de ponto implantado a empresa, conforme requisitos previstos na Portaria 1.510/2009. Defende não ser seu o encargo processual de comprovar a existência de adulteração nos espelhos de ponto quando a reclamada não demonstra, antes, a regularidade do sistema. Mais adiante, pede seja observada a hora noturna ficta e prorrogação desta, nos termos da Súmula 601 do TST, para fins de cálculo das horas extras noturnas reconhecidas. Doutro vértice, pretende que a condenação em adicional de insalubridade não se limite ao período anterior a 30/09/2017, afirmando que o laudo pericial (cuja conclusão foi recepcionada na sentença) não trouxe essa limitação, acrescentando que mesmo quando passou a trabalhar como manobrista, permaneceu adentrando habitualmente em câmaras frias. Mais adiante, persegue o recebimento de indenização por danos morais por ter sido obrigado, durante as viagens, a pernoitar no baú do caminhão, fato que diz comprovado nos autos, em violação aos princípios da valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana. Esclarece, a propósito, que muito embora a norma coletiva determine o pagamento de R$ 18,00 de almoço, R$ 18,00 de jantar e R$ 30,00 de pernoite com café da manhã, a empresa apenas fornecia a quantia de R$ 44,00, o que era insuficiente para as três refeições mais a pernoite, obrigando-o, assim, a dormir no baú do caminhão. Em seguida, postula a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, argumentando que a má gestão dos seus sócios deu ensejo à sua insolvência no mercado, tanto que se encontra em recuperação judicial, bem assim a um crescente aumento de demandas judiciais em seu desfavor e, consequentemente, débitos a serem pagos, gerando o risco de o crédito final não ser exequível. Acrescenta que a Lei 11.101/2005 não afasta a competência da Justiça do Trabalho de executar os sócios da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 114, da Constituição Federal. Na sequência, refuta, novamente, sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, apregoando a inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT, pugnando, alternativamente, pela suspensão da respectiva cobrança, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. E por fim, defende que a aplicação da taxa Selic, após a citação, para fins de correção monetária, não afasta o cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, na forma dos arts. 883, da CLT, e 38, § 1º, da Lei 8.177/91. Contrarrazões apresentadas nos IDs. 136abc7 e dbb377f. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO: Admissibilidade Os recursos são tempestivos e estão subscritos por procuradores habilitados. A recorrente-reclamada comprovou a satisfação das custas processuais, não lhe sendo exigido o depósito recursal, na forma do art. 899, §10º, da CLT, por se tratar de empresa em recuperação judicial. As contrarrazões, igualmente, vieram aos autos a tempo e modo regulares. Delineados, pois, os pressupostos formais de admissibilidade. Preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira; Isso porque, nesses pontos, conforme se extrai da leitura da sentença, a pretensão inicial já fora integralmente atendida, falecendo, pois, o interesse recursal da reclamada. Inteligência do art. 996, do CPC. Preliminar que se acolhe. Preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade Alega o recorrido que "a ré não trouxe, no bojo de suas razões recursais, qualquer argumento que não aqueles já apresentados ao juízo de primeiro grau. Nem mesmo os tópicos abordados em sede de recurso foram diferenciados da contestação, mas tão somente tiveram sua ordem trocada". Sem razão, contudo. Diversamente do que afirmado pelo autor, da leitura do arrazoado recursal, vê-se foram atacados, objetivamente, os fundamentos de fato e de direito deduzidos pela sentença revisanda. E em que pese a renovação de alguns argumentos expendidos na peça de bloqueio, observa-se a insurgência específica aos termos do julgado, trazendo a reclamada-recorrente a fundamentação necessária à análise da postulação. Sendo assim, restam delineados os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010, III, do CPC, pelo que se rejeita a arguição. Considerações preliminares sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 Destaque-se, de início, que quaisquer discussões que envolvam a aplicação e a interpretação de regras processuais oriundas da vigência da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), em face de circunstâncias pretéritas, são de logo afastadas, em resguardo ao ato jurídico processual perfeito, em consonância com o Princípio Clássico de que o tempo rege o ato. De outra parte, quanto às regras de direito material, a legislação vigente à época do contrato de trabalho deve ser a reguladora das questões enfrentadas na lide, haja vista a necessidade de proteção da situação jurídica consolidada (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), como assim determinam os arts. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência e a doutrina orientadoras desta decisão têm como base tais premissas. Mérito Considerando a identidade e prejudicialidade das matérias, passa- se à análise conjunta dos recursos. Do sobrestamento da ação(recurso do reclamante) O recorrente-reclamante postula o sobrestamento da ação até que seja ultimado o julgamento do RR-10378-28.2018.5.03.0114, em que se discute a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Todavia, no referido julgado não consta qualquer determinação de sobrestamento de outras ações envolvendo a matéria relacionada à cobrança de honorários sucumbenciais em desfavor do beneficiário da justiça gratuita, pelo que este processo deve seguir o seu trâmite normalmente. Da recuperação judicial (recurso da reclamada) A reclamada requer quer seja determinada a vedação de práticas de atos judiciais que importem em constrição de numerário, sob pena de tornar inviável a recuperação judicial. Sem razão, contudo. Isso porque o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, reputando-se, portanto, prematura a discussão acerca de atos de constrição. Além disso, o crédito alimentar possui rito próprio, conforme art. 6º, §§2º e 3º, da Lei 11.101/2005. Rejeita-se. Das verbas rescisórias(recurso da reclamada) A recorrente-reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias (saldo salarial, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e diferenças de FGTS), argumentando que as férias vencidas foram devidamente gozadas e que os depósitos fundiários foram efetuados corretamente, incidindo juros de mora e correção monetária sobre eventuais parcelas recolhidas em atraso. Ad cautelam, pede que, na liquidação do julgado, seja notificada para comprovar os valores recolhidos ou que seja remetido ofício à Caixa Econômica para verificação da regularidade dos depósitos. Ainda, pede seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019. Vejamos. Do julgado hostilizado, colhe-se o seguinte fragmento sobre os temas em epígrafe: "DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Divergem as partes acerca da ruptura contratual, afirmando o reclamante, em sede de aditamento, que após o ingresso da ação passou a sofrer perseguição na empresa, de modo que cabível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O réu, por seu turno, nega a ocorrência da despedida motivada a cargo do empregador e enfatiza o incabimento das parcelas rescisórias perseguidas sob essa rubrica. No caso, malgrado alegue o autor que recebeu advertências sem motivos e que recebeu punições de forma arbitrária, não há qualquer elemento probatório que endosse sua tese. Note-se que o aviso de suspensão adunado sob ID 7f9c766, diz respeito a conduta praticada em 8.8.2019, semanas antes, portanto, ao ajuizamento da demanda, 20.8.2019. Posto isto, reconheço a rescisão por iniciativa do empregado em 11.9.2019, data do aditamento, pelo que indevidos o valores postulados à guisa de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação da guia de seguro desemprego e FGTS. Faz jus o reclamante o pagamento de saldo de salário (11 dias), férias vencidas e proporcionais, com adicional de 1/3, sem comprovação de quitação, 13º proporcional e FGTS. Deve, por fim, a KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA proceder o registro da CTPS da parte autora no tocante à data de saída em 11.9.2019, após o depósito da CTPS na Secretaria deste Juízo e no prazo de oito dias da intimação para tanto, sob pena de pagar multa por dia de atraso no valor de R$ 30,00, durante trinta dias e exaurido o prazo essa anotação será feita pela Secretaria deste Juízo, com notificação a DRT/PE." Consta, ainda, da sentença de embargos declaratórios o seguinte: "(...) Outrossim, não há falar em erro material quanto à data de ruptura porque considerado os dados expostos no processo, havendo no aditamento apenas a tese de rescisão indireta, sem qualquer informação de pedido de dispensa pelo empregado em 20.9.2019. Nada obstante, à luz do Principio da Primazia da Realidade, observe-se essa data, consoante registrado na CTPS (ID6532dc6), quando do cômputo das parcelas deferidas, restando prejudicada a condenação atinente a obrigação de anotar a carteira. Deduzam-se os valores pagos e comprovados sob o mesmo título." O julgado não comporta reforma. Primeiramente, não há, nos autos, prova do pagamento/fruição das férias vencidas, conforme alega a recorrente, do que resulta devida a manutenção da condenação correlata. Outrossim, no que tange às diferenças de FGTS, tem-se que a teor da Súmula nº 461, do TST, é ônus do empregador a prova relativa à correção dos recolhimentos mensais, uma vez que o pagamento é fato extintivo do direito do autor. E não tendo a reclamada comprovado a regularidade dos depósitos de FGTS, deve arcar com a sua omissão, não se cogitando em expedição de ofício à CEF para tal fim. Saliente-se, ad argumentandum, que já autorizada a dedução dos depósitos comprovados nos autos. Por fim, não merece prosperar a pretensão no sentido de que seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019, pois é fato incontroverso nos autos que a prestação de serviços perdurou até 20/09/2019, quando a reclamada, voluntariamente, anotou a baixa na CTPS obreira. Nada a reparar no julgado hostilizado no aspecto, portanto. Do adicional de insalubridade (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada reputa indevida a condenação em adicional de insalubridade, afirmando que o autor não adentrada habitualmente em câmaras frias e que, quando isso ocorria, utilizava os equipamentos de proteção hábeis à neutralização dos agentes nocivos a que pudesse estar exposto, conforme previsto no art. 194, da CLT. Sustenta, a propósito, que o laudo pericial é incongruente e se baseou apenas na informação do autor de que adentrava na constantemente na câmara fria, quando na verdade apenas os motoristas faziam a separação das mercadorias no baú do caminhão, enquanto os auxiliares as levavam até o depósito do cliente. Caso mantida a condenação, contudo, pugna pela redução do valor fixado aos honorários periciais, que reputa excessivo. O recorrente-reclamante, por sua vez, pretende que a condenação em adicional de insalubridade não se limite ao período anterior a 30/09/2017, afirmando que o laudo pericial (cuja conclusão foi recepcionada na sentença) não trouxe essa l imi tação, acrescentando que mesmo quando passou a trabalhar como manobrista, permaneceu adentrando habitualmente em câmaras frias. Sobre a matéria, o douto magistrado a quo se pronunciou nos seguintes termos: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteado na exordial o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio referente ao desempenho das funções de "Auxiliar de Entregas", na qual eram obrigado a adentrar em câmaras frias, além das repercussões sobre as demais verbas salariais. O laudo pericial confeccionado pela "expert" designada pelo Juízo (ID 5d11948), após minuciosa análise das condições laboradas, teceu as seguintes ponderações e conclusões: "12. CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando que a provas testemunhais, documentais e de análise qualitativa e quantitativa foram satisfatórias; Considerando que o trabalho habitual do Reclamante como auxiliar de carga e descarga e suas atividades descritas acima; Considerando que a atividade foi enquadra como insalubre no anexo 09 da NR 15 como explicado no item 10 deste laudo, por ter contato habitual e intermitente com o agente físico FRIO, adentrando nas câmaras frias e congeladas sem comprovação de EPI adequado; Considerando que os paradigmas que laboraram na época do reclamante confirmou que era atividade diária entrando nas câmaras dos clientes e nos baús refrigerados. 13. CONCLUSÃO Diante das considerações acima mencionadas, expostas no presente laudo pericial, e de acordo com a legislação vigente: No caso em estudo, como se percebe, o Reclamante, adentrava em câmara fria de produtos refrigerados e congelados. De acordo com a NR15, anexo 9, trabalhadores que se expõem em atividades ou operações no interior de câmaras frigorificas, ou em locais que apresentem condições similares, sem proteção adequada, serão consideradas insalubres. Logo, o ambiente laborado pelo Reclamante é considerado insalubre em grau médio, 20%, por entender essa perita que não há comprovação de entrega de EPIs adequados". O laudo pericial elaborado pelo "expert" deste Juízo deixou certo que o reclamante em seu labor cotidiano ficou exposto a frio intenso, desprovido de EPIs suficientes para neutralização e, assim, em condições insalubres que ensejam o adicional de 20% sobreo salário mínimo. É cediço que o laudo pericial não vincula o magistrado, que pode formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, com espeque no art. 479 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente por conta do art. 769 da CLT. Não obstante, inexiste nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões periciais, que atestou, com segurança a presença de labor insalubre, analisando as peculiaridades do caso. Assim, durante o período em que exerceu o mister de "Auxiliar de Entregas", de 10.9.2013 a 30.9.2017, faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio (20%) sobre o salário mínimo e as repercussões acessórias em férias + 1/3, 13º salários e FGTS. No que tange à base de cálculo para o adicional de insalubridade, deverá ser utilizado o salário mínimo, porquanto, malgrado a redação da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, ainda não editado comando normativo que regulamentasse a questão, prevalece o teor do art. 192 da CLT até ulterior determinação dos Tribunais Superiores. A reclamada foi a parte sucumbente no objeto da perícia e dela é o ônus pelo pagamento dos honorários periciais no valor de R$1.500,00 (dois mil reais)." Correta a conclusão a que chegou o Juízo, quanto ao adicional de insalubridade. Como é cediço, a verificação acerca das condições de trabalho sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia, a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho nos termos do art. 195, da CLT. Cumpre lembrar, por oportuno, que a perícia é meio elucidativo, e não conclusivo, da questão litigiosa, tanto que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 371, do CPC). Registre-se, também que, para contrariar o parecer emitido por um técnico, necessária se faz a ocorrência de elementos de convencimento, presentes nos autos, que possam respaldar seu posicionamento. No caso dos autos, o laudo pericial produzido sob o ID. fc306bc traz a análise do ambiente de trabalho e das funções de concreto desempenho pelo autor, sendo conclusivo no sentido de que, na função de auxiliar de carga e descarga, o reclamante adentrada habitualmente em câmara fria de produtos refrigerados e congelados, sem fazer uso de EPIs, fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Em sua análise, constatou o louvado, que "o Reclamante, como auxiliar de carga e descarga (...) tinha contato habitual e intermitente com o agente físico FRIO, adentrando nas câmaras frias e congeladas sem comprovação de EPI adequado". No mesmo sentido, também a prova oral produzida confirmou que os auxiliares de entrega adentravam habitualmente em câmara fria, sem a proteção adequada (v. ID. 6200730). E de acordo com o Anexo 9 da NR-15, qualquer atividade executada no interior de câmaras frias ou similares, sem a devida proteção, é considerada insalubre, não se cogitando em limite mínimo de tempo de exposição ao agente físico frio, ainda que o trabalho, em tais condições, seja intermitente. Veja-se a propósito: "RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARAS FRIAS. A egrégia Corte Regional, calcada nas provas produzidas nos autos, concluiu pela insalubridade em grau médio, uma vez que a reclamante tinha entre suas atribuições deslocar-se por diversas vezes no interior da câmara fria e do túnel de congelamento. Registrou, ainda, que o equipamento de proteção fornecido - jaqueta térmica - não era suficiente para elidir o agente insalubre. Conclusão em sentido contrario demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível nesta esfera recursal, a teor do entendimento contido na Súmula nº 126. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-618-79.2010.5.04.0026, 5ª T., Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2012) Destarte, conquanto não se olvide, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, é certo que a caracterização da insalubridade é matéria afeta a prova técnica, pelo que, à míngua de subsídios outros em contrário deve prevalecer, no caso, a conclusão vertida pelo Expert. Ademais, embora o recorrente-reclamante afirme que a prova técnica não trouxe qualquer limitação temporal quanto ao reconhecimento da insalubridade, não há dúvidas, pelas afirmações contidas no próprio laudo, de que, analisadas as funções por ele desemprenhadas, quais sejam, auxiliar de entrega e manobrista, apenas a primeira delas foi considerada insalubre, pela exposição desprotegida ao agente físico frio, não havendo nenhuma prova nos autos de que, no desempenho do segundo mister, o autor permanecesse adentrando, habitualmente, em câmara fria. Daí porque, a partir de 30/09/2017 não mais é devida a parcela, conforme reconhecido na sentença. Outrossim, quanto ao marco inicial da condenação, embora a sentença se refira à data de admissão do reclamante (10/09/2013), já havia, antes, declarado "a prescrição quinquenal suscitada pela reclamada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das pretensões formuladas nesta demanda, exigíveis anteriores a 20.8.2014, tendo em conta que as lesões anteriores estão soterradas pelo disposto no art. 7º, XXIX da CF.", falecendo o interesse recursal da reclamada, nesse ponto. Por fim, quanto aos honorários periciais, sabe-se que, à míngua de disciplinamento legal específico, a sua quantificação deve estar jungida aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o julgador se ater à complexidade do trabalho realizado, sua qualidade, o conhecimento demonstrado no laudo, o tempo gasto pelo perito para confeccioná-lo, o zelo no cumprimento dos prazos, dentre outros fatores. No caso concreto, considerando-se tais elementos, tem-se que o valor fixado para a verba honorária, a saber R$ 1.500,00 (e aqui se reconhece o erro material da sentença ao constar, por extenso, o importe de dois mi l reais, em que pese tenha f ixado, numericamente, a quantia de R$ 1.500,00), afigura-se justo e proporcional ao trabalho realizado, guardando consonância com a média adotada por este Tribunal em hipóteses semelhantes. Assim sendo, é de ser mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, nos termos da sentença, dando-se parcial provimento ao recurso da reclamada apenas para corrigir o erro material da sentença e declarar que os honorários periciais foram arbitrados no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Dos temas afetos à jornada de trabalho (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada rebela-se contra a condenação em horas extras e repercussões, argumentando, relativamente ao período imprescrito até 30/09/2017, que o autor esteve inserido na exceção de controle de jornada de que trata o art. 62, I, da CLT, em razão do desenvolvimento de atividade externa incompatível com a fiscalização pelo empregador. Salienta que os discos de tacógrafo e as notas fiscais emitidas nas entregas não podem ser considerados como mecanismos de controle de jornada, acrescentando que o próprio autor confessou, em depoimento pessoal, a ausência de efetiva fiscalização sobre seus horários de labor. Ainda, refuta a aplicação do adicional de horas extras de 70%, por ausência de previsão legal ou convencional. Relativamente ao período posterior a 01/10/2017, defende a regularidade do banco de horas implementado na empresa, por meio do qual todas as horas extras foram regularmente compensadas ou quitadas, reputando inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula 85, V, do TST, que dispõe sobre o sistema de compensação semanal da jornada. Ademais, assegura que o reclamante jamais teve mitigado o intervalo interjornada de 11 horas, advogando, alternativamente, que a violação ao disposto no art. 66, da CLT, implica mera sanção administrativa. O recorrente-reclamante, por sua vez, no tocante à condenação em horas extras no período de 10/09/2013 a 20/09/2017, persegue o reconhecimento da jornada inicial, conforme disposto na Súmula 338, I, TST, à míngua de impugnação específica, pela reclamada, quanto aos horários informados na peça de ingresso. Frisa, especificamente, que não gozava de 1 hora de intervalo para refeição e descanso e que toda a sua jornada (intervalos inclusive) era controlada pela empresa. Da mesma forma, relativamente à condenação em horas extras no período posterior a 01/10/2017 (deferidas com base nos horários registrados nos cartões de ponto), pugna, primeiramente, pelo reconhecimento da jornada inicial nos meses cujos documentos de controle não foram apresentados, bem assim pelo pagamento de horas extras intervalares, asseverando que os próprios espelhos constantes dos autos evidenciam, em muitos dias, a fruição mitigada da pausa intraturno. Paralelamente, insiste, também quanto a este período, no reconhecimento da jornada inicial, afirmando que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do sistema de registro eletrônico de ponto implantado a empresa, conforme requisitos previstos na Portaria 1.510/2009. Defende não ser seu o encargo processual de comprovar a existência de adulteração nos espelhos de ponto quando a reclamada não demonstra, antes, a regularidade do sistema. E, além disso, pede seja observada a hora noturna ficta e prorrogação desta, nos termos da Súmula 601 do TST, para fins de cálculo das horas extras noturnas reconhecidas. Vejamos. Sobre a matéria, extrai-se do julgado o seguinte fragmento: "DOS TÍTULOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO. Sustenta que, na função de "Auxiliar de Entregas", de 10.9.2013 a 30.9.2017, trabalhou das 6h às 22h, externamente, e como "Manobrista", de 1.10.2017 até a dispensa, das 20h às 6h/7h, sem auferir as horas extras devidas e intervalos legais. A ré defende a impossibilidade de controle de jornada no tocante ao primeiro período. Quanto aos meses em que exercido a função de Motorista, juntou os cartões de pontos e afirmou, em resumo, que o reclamante não realizava horas extras e, quando o fazia, essas eram corretamente compensadas ou pagas. Ao apresentar fato impeditivo do direito alegado de 10.9.2013 a 30.9.2017, quanto à impossibilidade de controle de jornada, a empresa atraiu para si o encargo probatório, nos termos previsto no art. 373, II, do CPC, do qual não admito ter se desvencilhado. É cediço que a função exercida pelo reclamante, envolvendo a entrega das mercadorias, pode ou não estar submetida ao controle de jornada, sendo essencial a análise circunstancial. No caso, do acervo probatório, exsurge a possibilidade de controle de jornada, seja por meio do celular, da rigidez do plano de entrega, ou da vigilância por rastreamento e câmeras utilizados, ainda que tais mecanismos não tenham a função primordial de fiscalizar o horário. Não se olvide que o expediente apenas se encerrava após o retorno à empresa e a prestação de contas, senão vejamos: "que eu trabalhava no mesmo local do reclamante, na Karne Keijo, do Barro; que como auxiliar, o meu trabalho era nas ruas, externo, fazendo entregas; que geralmente saía para a entregas somente o motorista e um auxiliar; que a maioria das vezes as minhas entregas eram feitas no Recife, mas já aconteceu de eu ir fazer entregas em outros estados; que eu já fiz entregas em João Pessoa -PB e Natal -RN; que para fazer entregas no Recife eu tinha de estar na empresa entre 05/6h; que o retorno do caminhão acontecia entre 19h/20h; que geralmente , o caminhão saía com 40 entregas diárias...que eles me ligavam para saber o andar das entregas ou então quando era necessário priorizar alguma entrega; que quem fica com o check list é o motorista os auxiliares ficavam com o romaneio que era a relaçao de entregas daquele dia; que quando havia a problema, a gente falava com o vendedor e esperava até o problema ser resolvido;" O fato de se omitir quanto à fiscalização da jornada não pode ser confundido com a impossibilidade prevista excepcionalmente no art. 62 da CLT, como é curial. Outrossim, a mera anotação na carteira profissional quanto ao labor externo e o ajuste genérico em norma coletiva não se sobrepõem à realidade contratual. No contexto delineado, cotejando a prova documental e oral reunido, fixo, em respeito aos principio da Razoabilidade e Proporcionalidade, a seguinte jornada de trabalho: de segunda a sexta - das 6h às 20h, já considerando a prestação de contas. Registro não ser crível a informação prestada pela testemunha do reclamante que o mais cedo que chegava na empresa era 20h, quando foram anexados os recibos de coletas noticiando a entrega do numerário por volta das 16h/17h/18h em diversas ocasiões. Quanto ao intervalo intrajornada, é fato incontroverso que o reclamante realizava suas atividades externamente e, neste caso, a empregadora não dispõe de mecanismos de ingerência no gozo do intervalo intrajornada, cabendo exclusivamente ao reclamante administrar o horário de refeição e repouso e, nesse sentido, foi a afirmação da testemunha do reclamada. Assim, reputo que o gozo do intervalo intrajornada era regular. Por outro lado, tendo colacionado grande parte dos cartões de ponto atinentes ao período posterior a outubro de 2017, que possuem presunção relativa, era do reclamante o ônus de desconstituí-los, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, encargo do qual não se desvencilhou. Em seu depoimento, o reclamante assim relatou: "... que eu tinha de fazer a biometria para registro do ponto em qualquer dia em que fosse trabalhar; que quando eu fazia a biometria, a máquina emitia o registro do ponto; que eu registrava corretamente a minha jornada de trabalho pelo sistema de biometria tanto na entrada como na saída..." Reputo-os válidos, não sendo suficiente a sua desconsideração o fato de inexistir atestado de regularidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, com realce de que não há prova robusta endossando a tese de adulteração do espelho de ponto. Observe-se, no particular, a usufruição do intervalo intrajornada, pelo que indefiro, sob essa rubrica. Embora reconhecida a validade das anotações, é possível inferir a existência de sobrelabor habitual, o que obsta a compensação de jornada alegada. Devido, portanto as horas extras trabalhadas, inclusive a título de intervalo interjornada suprimido. Diante de todo o exposto, observada a extrapolação do horário ordinário disposto no art. 5º, XIII, da CF/88, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas acima da 8ª diária e 44ª semanal durante todo o pacto laboral. Ante a sua habitualidade e natureza salarial, as horas extras deferidas deverão repercutir sobre saldo de salário, férias + 1/3, RSR, 13º salário e FGTS. Entretanto, descabido o pagamento do RSR acrescido das horas extras em outras verbas, em virtude do disposto na Súmula 28 deste E.TRT, por caracterizar "bis in idem". Para fins de liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: a) Jornada fixada (período imprescrito a 30.9.2017) e os controles apostos (1.10.2017 até a ruptura); b) Intervalo intrajornada de 1 hora gozado regularmente; c) Evolução salarial do autor e adicionais de insalubridade reconhecido judicialmente; d) Súmula 264 do TST; e) Divisor 220; f) Adicional convencional, respeitando a vigência das norma coletivas ajustadas; g) Exclusão dos dias não trabalhados: ausências injustificadas, licenças, liberações, e atestados médicos, férias, auxilio-previdenciário; h) dobra de feriados registrados e não pagos." A sentença comporta um pequeno ajuste, apenas. Primeiramente, em sintonia ao julgado hostilizado, tem-se que, de fato, do período imprescrito a 31/09/2017, o autor não esteve afastado do controle de jornada imposto pela norma celetária. Isso porque, o regime de exceção estabelecido pelo art. 62, I, da CLT, aplica-se tão somente às hipóteses em que é inviável a f iscal ização sobre os horários de labor do empregado. Entendimento contrário significaria desobrigar do pagamento de horas extras aquele empregador que simplesmente descumprisse a determinação consubstanciada no art. 74, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal, do que não se pode cogitar. E, na hipótese, as duas testemunhas ouvidas em sessão, ambas a convite do reclamante, foram uníssonas ao atestar que os auxiliares de entrega iniciavam e encerravam a jornada na empresa; que eram contactados, por telefone, diversas vezes ao dia; e que recebiam os romaneios com os nomes dos clientes e os produtos a serem entregues no dia, fragilizando-se, por completo, a tese defensiva de impossibilidade de fiscalização do horário cumprido. Efetivamente, não havia qualquer incompatibilidade entre o controle da jornada e o desenvolvimento dos misteres pelo empregado, como exigido pelo dispositivo legal em foco. O encargo da prova, no particular, recaiu sobre a reclamada e não foi satisfeito, mormente considerando que a ausência de controle formal, como dito, não é suficiente para gerar o desprezo à circunstância real de acompanhamento por outros mecanismos, que eram efetivamente utilizados pela ré. Assim, afastada a hipótese de exceção invocada pela recorrente- reclamada, e sonegados os controles de ponto, são devidas as horas extras laboradas. E quanto ao parâmetro para o cômputo da parcela, considerando que a presunção de que cuida a Súmula 338, I, do TST é meramente relativa e, ainda, sopesando os elementos dos autos, mormente os depoimentos das testemunhas conduzidas pelo próprio autor, mantém-se a jornada fixada na sentença (qual seja, de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h, com 1 hora de intervalo), que atenta, ponderadamente, aos elementos de prova produzidos. Especificamente no que diz respeito ao intervalo intrajornada, em sendo incontroversa a ausência de fiscalização do empregador durante esta pausa (porque o empregado estava em rota, fora do seio da empresa), o entendimento desta Turma é no sentido de ser reconhecida ao menos a disponibilidade, pelo trabalhador, do usufruto integral do intervalo para refeição e descanso, eis que inserta em sua órbita de deliberação a definição do tempo de efetivo de gozo. Prosseguindo, relativamente ao período posterior a 01/10/2017, vieram aos autos cartões de ponto eletronicamente registrados, com horários variáveis e anotações de horas extras, inclusive, com a respectiva compensação (v. IDs. 74f43e1, b7b5adc, d3b3f82 e ef9dc99). E como se sabe, os cartões de ponto são o meio de prova, por excelência, da mensuração da jornada de trabalho, conforme disposto no art. 74, § 2º, da CLT, prevalecendo, portanto, os horários ali consignados, à míngua de vícios constatáveis in ictu oculie prova robusta em sentido contrário, tal como no caso, na medida em que nenhuma das testemunhas ouvidas discorreu sobre irregularidades ou adulterações nos espelhos de ponto, ou mesmo sobre a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante quando passou a desempenhar a função de manobrista. Além disso, em se tratando de controle biométrico, o autor poderia, perfeitamente, ter juntado um recibo que fosse, dentre os tantos que lhe foram entregues, com marcação diversa da que consta no espelho, a que se pudesse constatar a ocorrência de possíveis alterações, do que, todavia, não cuidou. Veja-se a propósito da questão: "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CARTÃO DE PONTO BIOMÉTRICO. ÔNUS DA PROVA. Mediante o sistema de ponto biométrico, disciplinado pela Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho, é fornecido ao trabalhador comprovante do registro de ponto. Por esse mecanismo, portanto, o empregado, de regra, fica de posse do "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador", documento hábil à demonstração de eventuais divergências entre o horário efetivamente cumprido e aquele consignado nos espelhos de ponto. Logo, tratando-se de ponto biométrico, era de se esperar que o reclamante trouxesse aos autos qualquer desses comprovantes que demonstrassem a falta de fidedignidade dos registros lançados nos cartões de ponto. Contudo, assim não procedeu, não se desincumbindo do encargo probatório que lhe pesava à comprovação da alegada inidoneidade dos controles de jornada exibidos. Recurso ordinário parcialmente provido." (TRT6 - Processo: RO - 0000153-51.2013.5.06.0142, Redator: Nise Pedroso Lins De Sousa, Data de julgamento: 04/02/2016, Quarta Turma, Data da assinatura: 11/02/2016) Neste cenário, ante a ausência de prova robusta em sentido contrário, consideram-se válidos e autênticos os horários assinados nos controles de jornada anexados (que abarcam todo o período contratual posterior a 01/10/2017, frise-se). Registre-se, a esta altura, que a ausência de apresentação, pela empresa, dos atestados técnicos e do termo de responsabilidade, nos termos previstos nos arts. 17 a 19 da Portaria nº. 1.510/2009, não implica a invalidade dos controles de jornada apresentados, consistindo em mera irregularidade administrativa. Assim, insiste-se, com a juntada dos controles de ponto pela empresa, o ônus da prova quanto à irregularidade dos registros permaneceu com o autor, nos termos do art. 818, da CLT, mesmo sem a apresentação dos referidos atestados técnicos e do termo de responsabilidade. Mesmo assim, em que pese reconhecida a validade dos cartões de ponto apresentados, verifica-se que, até a vigência da Lei 13.467/2017, não há como se conferir validade ao banco de horas implementado na empresa, à míngua de prova da existência de norma coletiva autorizando-o, conforme até então prescrito no art. 59, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Importante ressaltar, aqui, que o banco de horas não se confunde com compensação semanal de jornada, possibilitando aquele a compensação de horários no período de até um ano, desde que autorizado em norma coletiva. Matéria pacificada nos termos do item V, da Súmula 85, do TST, in verbis: "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva". Na hipótese, porém, em que pese a reclamada tenha juntado aos autos o acordo individual de prorrogação e compensação de jornada (v. IDs. 44659a2 e 88d7b58), verifica-se que o reclamante era submetido habitualmente ao labor extraordinário. E a esse respeito, mostra-se oportuno lembrar que a Súmula 85, do TST, aplicável ao regime de compensação estabelecido por acordo individual, dispõe na primeira parte do item IV, que "(...) a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Logo, conclui-se que a adoção de regime de compensação não permite a prestação habitual de horas extras. Assim, constatada essa irregularidade, como na hipótese, irretocável a decisão de primeiro grau que condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, em observância aos itens III e IV, da Súmula 85 do TST, que assim dispõem: "III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex- Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário." Portanto, não há falar-se em limitação da condenação das horas extras ao respectivo adicional, pois, em se tratando e banco de horas, inaplicável a diretriz contida na Súmula nº 85 do TST, conforme dispõe o item V do verbete. Ressalte-se, ainda, que o adicional noturno deve ser utilizado como base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, nos termos da OJ 97, da SDI-I do TST, provendo-se o recurso do reclamante, quanto ao tema. Além disso, devem ser observados os adicionais convencionais de horas extras, de acordo com as CCTs adunadas aos autos, conforme já determinado na sentença. Outrossim, mantém-se a condenação ao pagamento de tickets- alimentação sempre que verificado o cumprimento de horas extras excedentes a duas diárias, nos termos das normas coletivas anexadas, não se verificando nos autos - diversamente do que alega a demandada - qualquer pagamento sob essa rubrica. Demais a mais, resvalam ao vazio as considerações tecidas pela recorrente-reclamada quanto ao intervalo interjornada, à míngua de condenação nesse sentido. Por fim, relativamente ao período contratual que se inicia em 11/11/2017 e se estende até a data do desligamento, já vigorava a Lei nº 13.467 que, através do §5º do art. 59 da CLT, autorizou a instauração de banco de horas por meio de acordo individual escrito. E assim, a partir de então, considera-se válido o regime adotado, por meio do qual as horas extras prestadas foram corretamente compensadas, ou, ainda, quitadas na justa medida, não tendo o reclamante apontado, de forma específica, sequer por amostragem, qualquer incorreção ou diferenças, ônus que igualmente lhe incumbia, por tratar-se de fato constitutivo do direito pleiteado, não competindo ao Juízo garimpar provas em favor da parte, sob pena de se inviabilizar a prestação jurisdicional, além de colidir com o dever constitucional de imparcialidade. Nesse raciocínio, dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e dá-se provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Da indenização por danos morais (recurso do reclamante) O recorrente-reclamante persegue o recebimento de indenização por danos morais por ter sido obrigado, durante as viagens, a pernoitar no baú do caminhão, fato que diz comprovado nos autos, em violação aos princípios da valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana. Esclarece, a propósito, que muito embora a norma coletiva determine o pagamento de R$ 18,00 de almoço, R$ 18,00 de jantar e R$ 30,00 de pernoite com café da manhã, a empresa apenas fornecia a quantia de R$ 44,00, o que era insuficiente para as três refeições mais a pernoite, obrigando-o, assim, a dormir no baú do caminhão. O Juízo a quo indeferiu o pleito, nos seguintes termos: "DO DANO MORAL Persegue a condenação ao pagamento de indenização por dano moral argumentando que sofreu constrangimentos e tratamento humilhante na empresa, destacando que durante as viagens era obrigado a pernoitar no baú do caminhão, haja vista que a empresa não fornecia o montante suficiente a custear as despesas necessárias com alojamento e comida. Passo à análise, registrando que a Constituição da República traz, em seu art. 5º, V e X, direito fundamental que assegura a todos a indenização por dano material, moral e à imagem resultante da violação de seus direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais, relativos à honra objetiva e subjetiva. Aqui, cabe frisar que a indenização almejada é devida para reparar dano à honra e à dignidade sofrida pela vítima em decorrência de ato ilícito praticado pelo agente. Pois bem. A prova reunida não teve o condão de fornecer a segurança necessária quanto ao tratamento humilhante, uma vez que as testemunhas levaram a crer que as viagens em sua maioria eram feitas na região metropolitana ou para João Pessoa/PB, sem que fosse necessária a pernoite. Além disso, pouco contribuíram para endossar as más condições e o sofrimento alegado. Nesse contexto, considerando que as diferenças de tickets foram deferidas, bem assim que não comprovado o sofrimento alegado nas viagens, nada a deferir nesse ponto." A decisão não comporta reforma. Como se sabe, o dano de natureza moral é aquele que decorre de uma conduta comissiva ou omissiva do agente e atinge os direitos da personalidade da vítima, infligindo-lhe dor e sofrimento, além de agredir a autoimagem do ofendido. Além disso, para que se configure como um dano indenizável, nos termos do art. 927, do Código Civil, exige-se o preenchimento de três requisitos, a saber: a) existência de dano; b) comprovação de nexo causal com a conduta do agente causador; e c) ocorrência de culpa por parte do agente (ato ilícito), cabendo ao reclamante o encargo de prová-los, conforme arts. 818, da CLT, e 333, inciso I, do, CPC. No caso dos autos, sequer está provado que o autor tenha pernoitado em viagens; quiçá tenha sido obrigado a dormir no baú do caminhão; e, menos ainda, que este fato tenha violado sua honra e boa fama, lhe causando qualquer tipo de sofrimento. Mesmo porque, aplicando-se, por analogia, a previsão contida no art. 235-C, da CLT, é permitida a pernoite de motoristas em caminhão. Ou seja, a própria lei considera esta conduta lícita. Textual: "Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. [...] Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas. " Assim, a presunção de legalidade repousa ao lado da conduta empresarial. Logo, caberia ao reclamante trazer elementos aos autos que a descaracterizassem, isto é, provas de efetiva ofensa a direito da sua personalidade, causada por conduta ilícita da demandada, mesmo que omissiva. Em outras palavras, a conduta da reclamada, por si só, não pode ser considerada antijurídica. Em razão disso, inexiste o dever de indenizar, uma vez que um de seus pressupostos é o ato ilícito. Além do mais, da conduta do empregador não restaram demonstrados prejuízos imediatos ao empregado. Neste sentido, eis a jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DIREITO DO TRABALHO. PERNOITE EM CABINE DE CAMINHÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O direito à reparação moral não advém do mero dissabor, aborrecimento ou incômodo. Na hipótese, em que pese o eventual desconforto causado, a pernoite do motorista na cabine do caminhão é costume generalizado entre os membros dessa categoria profissional. Atualmente está previsto até mesmo no art. 235-C, §4º da CLT, alterado pela Lei nº 13.103/2015. Esse fato, por si só, não é considerado degradante e não enseja o pagamento de indenização por danos morais, devendo haver demonstração concreta de prejuízo de ordem imaterial, o que não ocorreu. Recurso ordinário ao qual se dá parcial provimento." (Processo: ROT - 0000564- 50.2019.5.06.0121, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 08/07/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 10/07/2020) "RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA. PERNOITE EM CAMINHÃO. CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. O fato de o motorista dormir na cabine do caminhão não gera, por si só, dano moral indenizável, devendo ser demonstrado que tal fato ocorria em condições inadequadas, já que conta com expressa autorização legal (art. 235-C, da CLT), o que não foi verificado no presente caso. Recurso da reclamada a que se dá provimento, no aspecto." (Processo: ROT - 0000845- 40.2018.5.06.0121, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 28/08/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 29/08/2019) Nesse raciocínio, nega-se provimento ao recurso do reclamante, quanto ao tema. Da desconsideração da personalidade jurídica da empresa(recurso do reclamante) O recorrente insiste na desconsideração da personalidade jurídica da empresa, argumentando que a má gestão dos seus sócios deu ensejo à sua insolvência no mercado, tanto que se encontra em recuperação judicial, bem assim a um crescente aumento de demandas judiciais em seu desfavor e, consequentemente, débitos a serem pagos, gerando o risco de o crédito final não ser exequível. Acrescenta que a Lei 11.101/2005 não afasta a competência da Justiça do Trabalho de executar os sócios da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 114, da Constituição Federal. Sem razão. Ao rejeitar a pretensão, assim fundamentou o MM. Juízo de primeiro grau: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS No tocante aos sócios INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SA BARRETO DE MIRANDA, indefiro, por inexistir prova para sua condenação, além de que prematura desconsideração da personalidade jurídica, não havendo demonstração, no caso, de insolvência das empresas face a possibilidade de habilitação do crédito, tampouco da ocorrência de fraude." E em sintonia ao julgado hostilizado, não se vê, no momento, indícios fortes o suficiente de fraude na alteração societária da empresa, a ensejar a responsabilização pessoal dos seus sócios, quando nem mesmo constada a sua insolvência. Noutras palavras, ao menos até que se prove que o juízo originário tenha envidado esforços infrutíferos para atingir o patrimônio do devedor principal, revela-se prematura a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Destarte, nega-se provimento ao recurso do reclamante, no aspecto. Dos honorários sucumbenciais (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada postula a redução (de 10% para 5%) do percentual fixado aos honorários sucumbenciais deferidos em favor da assistência jurídica do reclamante, em atenção aos critérios previstos no § 2º do art. 791-A consolidado. Já o recorrente-reclamante refuta sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, apregoando a inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT, pugnando, porém, alternativamente, pela suspensão da respectiva cobrança, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sem razão as insurgências. Acerca do tema, assim manifestou-se a douta autoridade sentenciante: "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a procedência parcial dos pedidos da presente ação trabalhista, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em observação aos parâmetros estabelecidos no § 3º, do art. 791- Adefiro ainda ao advogado da reclamada honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o montante dos valores estimados ao pedido intervalo intrajornada, dano moral, diferenças de diárias e rescisão indireta, sendo irrelevante a demandante ter sido beneficiário da Justiça gratuita, vez que na presente ação obteve créditos que suportam a condenação dos honorários sucumbenciais. Registra-se, por oportuno, que a porcentagem arbitrada decorre da análise do tempo e zelo profissional dos advogados ao desenvolverem as peças processuais que lhe cabiam bem como a sua atuação em Juízo, tudo em observância dos critérios dos incisos do §2º do art.791-A da CLT, sobre o qual admito inexistir qualquer violação à dispositivo constitucional, ou princípios da isonomia, dignidade humana e profissional, sequer de forma incidental." Efetivamente, tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº. 13.467/2017, aplicável a nova regra atinente aos honorários de sucumbência, prevista no art. 791-A, da CLT, não se vislumbrando qualquer traço de inconstitucionalidade no instituto, inclusive frente ao art. 133, da Magna Carta, mesmo em se tratando de reclamante beneficiário da justiça gratuita, não cabendo, aqui, sequer a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do §4º, do referido dispositivo consolidado, já que o reclamante é credor de parte dos títulos postulados na exordial. E quanto ao percentual - que deve ser fixado entre 5% e 15% - tampouco comporta reforma a sentença (que arbitrou a parcela em 10%, para ambas as partes, como visto), posto que atenta aos critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelo advogado, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT. Portanto, nega-se provimento aos recursos, nesse ponto. Da correção monetária. Dos juros de mora (recurso do reclamante) O recorrente-reclamante defende que a aplicação da taxa Selic, após a citação, para fins de correção monetária, não afasta o cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, na forma dos arts. 883, da CLT, e 38, § 1º, da Lei 8.177/91. Sem razão a insurgência. Ultimado o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, no dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maior ia, ju lgou-as parcialmente procedente, confer indo interpretação conforme à Constituição ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, considerando que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)"; e também por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5o e 7o, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Assim sendo, no caso dos autos, deve-se utilizar, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já comporta a incidência de juros de mora, tudo em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC nºs. 58 e 59, nos exatos termos em que definido na sentença. Nada a reformar no aspecto, portanto. CONCLUSÃO Com essas considerações, acolhe-se a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira. Ainda, rejeita-se a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade. E, no mérito, dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e dá-se provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Em razão do maior alcance do provimento conferido ao recurso empresarial, arbitra-se ao decréscimo condenatório o importe de R$ 5.000,00. Custas reduzidas em R$ 100,00. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira. Ainda, por unanimidade, rejeitar a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade. E, no mérito, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e, por igual votação, dar provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Em razão do maior alcance do provimento conferido ao recurso empresarial, arbitra-se ao decréscimo condenatório o importe de R$ 5.000,00. Custas reduzidas em R$ 100,00. CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Juíza convocada Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 17 de junho de 2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr Desembargador MILTON GOUVEIA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,representado pelo Exmo. Sr. Procurador, Dr. José Laízio Pinto Junior, e das Exmas. Sras. Juíza convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento (Relatora) e Desembargadora Virgínia Malta Canavarro, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Sustentação oral do reclamante-recorrente, pela Dra. Anne Beatriz Lacerda. Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Relator RECIFE/PE, 22 de junho de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0000793-25.2019.5.06.0019 Relator CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RECORRENTE KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRENTE THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO BENTO SA BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO OTAVIO BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) Intimado(s)/Citado(s): - BENTO SA BARRETO DE MIRANDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. Nº. TRT - 0000793-25.2019.5.06.0019 (RO). Órgão Julgador : Terceira Turma. Relatora : Juíza Convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento. Recorrentes : KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDAS. Recorridos : OS MESMOS; INÁCIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR; OTAVIO BARRETO DE MIRANDA; BENTO SÁ BARRETO DE MIRANDA. Advogados : Diego Guedes de Araújo Lima; Davydson Araújo de Castro. Procedência : 19ª Vara do Trabalho do Recife. EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTATADO EM PERÍCIA. DEVIDO. Conquanto não se olvide que, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado e da disposição contida no art. 479, do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.É certo que a caracterização e classificação da insalubridade é matéria afeta a prova técnica, que, no caso, é plenamente hábil a dirimir a controvérsia instaurada, pelo que, à míngua de subsídios outros em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão ali vertida pelo louvado. VISTOS ETC. Cuida-se de recursos ordinários interpostos por KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDAS à sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Recife, sob o ID. ba38fd9, integrada pela decisão de embargos declaratórios de ID. e3f1242, nos autos desta reclamatória trabalhista ajuizada pelo segundo em desfavor da primeira, também integrada em seu polo passivo por INÁCIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SÁ BARRETO DE MIRANDA. Através do arrazoado apresentado no ID. 9aa44e0, a recorrente- reclamada requer, inicialmente, seja determinada a retificação da autuação do polo passivo para que conste no PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICAL"; e que seja determinada a vedação de práticas de atos judiciais que importem em constrição de numerário, sob pena de tornar inviável a recuperação judicial. Superado isso, insurge-se contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias (saldo salarial, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e diferenças de FGTS), argumentando que as férias vencidas foram devidamente gozadas e que os depósitos fundiários foram efetuados corretamente, incidindo juros de mora e correção monetária sobre eventuais parcelas recolhidas em atraso. Ad cautelam, pede que, na liquidação do julgado, seja notificada para comprovar os valores recolhidos ou que seja remetido ofício à Caixa Econômica para verificação da regularidade dos depósitos. Ainda, pede seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019, afirmando que já efetuou a baixa na CTPS obreira. Doutro vértice, rebela-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de tíquetes refeição, assegurando a escorreita contraprestação da parcela, sempre que verificado o cumprimento de mais de 2 horas extras diárias, nos termos da norma coletiva. Mais adiante, reputa indevida a condenação em adicional de insalubridade, afirmando que o autor não adentrada habitualmente em câmaras frias e que, quando isso ocorria, utilizava os equipamentos de proteção hábeis à neutralização dos agentes nocivos a que pudesse estar exposto, conforme previsto no art. 194, da CLT. Sustenta, a propósito, que o laudo pericial é incongruente e se baseou apenas na informação do autor de que adentrava na constantemente na câmara fria, quando na verdade apenas os motoristas faziam a separação das mercadorias no baú do caminhão, enquanto os auxiliares as levavam até o depósito do cliente. Caso mantida a condenação, contudo, pugna pela redução do valor fixado aos honorários periciais, que reputa excessivo. Na sequência, rebela-se contra a condenação em horas extras e repercussões, argumentando, relativamente ao período imprescrito até 30/09/2017, que o autor esteve inserido na exceção de controle de jornada de que trata o art. 62, I, da CLT, em razão do desenvolvimento de atividade externa incompatível com a fiscalização pelo empregador. Salienta que os discos de tacógrafo e as notas fiscais emitidas nas entregas não podem ser considerados como mecanismos de controle de jornada, acrescentando que o próprio autor confessou, em depoimento pessoal, a ausência de efetiva fiscalização sobre seus horários de labor. Ainda, refuta a aplicação do adicional de horas extras de 70%, por ausência de previsão legal ou convencional. Relativamente ao período posterior a 01/10/2017, defende a regularidade do banco de horas implementado na empresa, por meio do qual todas as horas extras foram regularmente compensadas ou quitadas, reputando inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula 85, V, do TST, que dispõe sobre o sistema de compensação semanal da jornada. Ademais, assegura que o reclamante jamais teve mitigado o intervalo interjornada de 11 horas, advogando, alternativamente, que a violação ao disposto no art. 66, da CLT, implica mera sanção administrativa. Na sequência, pede a redução (de 10% para 5%) do percentual fixado aos honorários sucumbenciais deferidos em favor da assistência jurídica do reclamante, em atenção aos critérios previstos no § 2º do art. 791-A consolidado. E finalmente, no que tange à correção monetária, pugna pela aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa Selic, conforme decidido pelo STF, no julgamento da ADC nº 58. De sua vez, o recorrente-reclamante, nas razões contidas no ID. 7fe219, requer, inicialmente, o sobrestamento do feito até que seja ultimado o julgamento do RR-10378-28.2018.5.03.0114, em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, pugnando, alternativamente, pela suspensão da cobrança de honorários sucumbenciais em desfavor dos beneficiários da justiça gratuita. Na sequência, no tocante à condenação em horas extras no per íodo de 10/09/2013 a 20/09/2017, persegue o reconhecimento da jornada inicial, conforme disposto na Súmula 338, I, TST, à míngua de impugnação específica, pela reclamada, quanto aos horários informados na peça de ingresso. Frisa, especificamente, que não gozava de 1 hora de intervalo para refeição e descanso e que toda a sua jornada (intervalos inclusive) era controlada pela empresa. Da mesma forma, relativamente à condenação em horas extras no período posterior a 01/10/2017 (deferidas com base nos horários registrados nos cartões de ponto), pugna, primeiramente, pelo reconhecimento da jornada inicial nos meses cujos documentos de controle não foram apresentados, bem assim pelo pagamento de horas extras intervalares, asseverando que os próprios espelhos constantes dos autos evidenciam, em muitos dias, a fruição mitigada da pausa intraturno. Paralelamente, insiste, também quanto a este período, no reconhecimento da jornada inicial, afirmando que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do sistema de registro eletrônico de ponto implantado a empresa, conforme requisitos previstos na Portaria 1.510/2009. Defende não ser seu o encargo processual de comprovar a existência de adulteração nos espelhos de ponto quando a reclamada não demonstra, antes, a regularidade do sistema. Mais adiante, pede seja observada a hora noturna ficta e prorrogação desta, nos termos da Súmula 601 do TST, para fins de cálculo das horas extras noturnas reconhecidas. Doutro vértice, pretende que a condenação em adicional de insalubridade não se limite ao período anterior a 30/09/2017, afirmando que o laudo pericial (cuja conclusão foi recepcionada na sentença) não trouxe essa limitação, acrescentando que mesmo quando passou a trabalhar como manobrista, permaneceu adentrando habitualmente em câmaras frias. Mais adiante, persegue o recebimento de indenização por danos morais por ter sido obrigado, durante as viagens, a pernoitar no baú do caminhão, fato que diz comprovado nos autos, em violação aos princípios da valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana. Esclarece, a propósito, que muito embora a norma coletiva determine o pagamento de R$ 18,00 de almoço, R$ 18,00 de jantar e R$ 30,00 de pernoite com café da manhã, a empresa apenas fornecia a quantia de R$ 44,00, o que era insuficiente para as três refeições mais a pernoite, obrigando-o, assim, a dormir no baú do caminhão. Em seguida, postula a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, argumentando que a má gestão dos seus sócios deu ensejo à sua insolvência no mercado, tanto que se encontra em recuperação judicial, bem assim a um crescente aumento de demandas judiciais em seu desfavor e, consequentemente, débitos a serem pagos, gerando o risco de o crédito final não ser exequível. Acrescenta que a Lei 11.101/2005 não afasta a competência da Justiça do Trabalho de executar os sócios da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 114, da Constituição Federal. Na sequência, refuta, novamente, sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, apregoando a inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT, pugnando, alternativamente, pela suspensão da respectiva cobrança, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. E por fim, defende que a aplicação da taxa Selic, após a citação, para fins de correção monetária, não afasta o cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, na forma dos arts. 883, da CLT, e 38, § 1º, da Lei 8.177/91. Contrarrazões apresentadas nos IDs. 136abc7 e dbb377f. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO: Admissibilidade Os recursos são tempestivos e estão subscritos por procuradores habilitados. A recorrente-reclamada comprovou a satisfação das custas processuais, não lhe sendo exigido o depósito recursal, na forma do art. 899, §10º, da CLT, por se tratar de empresa em recuperação judicial. As contrarrazões, igualmente, vieram aos autos a tempo e modo regulares. Delineados, pois, os pressupostos formais de admissibilidade. Preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira; Isso porque, nesses pontos, conforme se extrai da leitura da sentença, a pretensão inicial já fora integralmente atendida, falecendo, pois, o interesse recursal da reclamada. Inteligência do art. 996, do CPC. Preliminar que se acolhe. Preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade Alega o recorrido que "a ré não trouxe, no bojo de suas razões recursais, qualquer argumento que não aqueles já apresentados ao juízo de primeiro grau. Nem mesmo os tópicos abordados em sede de recurso foram diferenciados da contestação, mas tão somente tiveram sua ordem trocada". Sem razão, contudo. Diversamente do que afirmado pelo autor, da leitura do arrazoado recursal, vê-se foram atacados, objetivamente, os fundamentos de fato e de direito deduzidos pela sentença revisanda. E em que pese a renovação de alguns argumentos expendidos na peça de bloqueio, observa-se a insurgência específica aos termos do julgado, trazendo a reclamada-recorrente a fundamentação necessária à análise da postulação. Sendo assim, restam delineados os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010, III, do CPC, pelo que se rejeita a arguição. Considerações preliminares sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 Destaque-se, de início, que quaisquer discussões que envolvam a aplicação e a interpretação de regras processuais oriundas da vigência da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), em face de circunstâncias pretéritas, são de logo afastadas, em resguardo ao ato jurídico processual perfeito, em consonância com o Princípio Clássico de que o tempo rege o ato. De outra parte, quanto às regras de direito material, a legislação vigente à época do contrato de trabalho deve ser a reguladora das questões enfrentadas na lide, haja vista a necessidade de proteção da situação jurídica consolidada (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), como assim determinam os arts. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência e a doutrina orientadoras desta decisão têm como base tais premissas. Mérito Considerando a identidade e prejudicialidade das matérias, passa- se à análise conjunta dos recursos. Do sobrestamento da ação(recurso do reclamante) O recorrente-reclamante postula o sobrestamento da ação até que seja ultimado o julgamento do RR-10378-28.2018.5.03.0114, em que se discute a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Todavia, no referido julgado não consta qualquer determinação de sobrestamento de outras ações envolvendo a matéria relacionada à cobrança de honorários sucumbenciais em desfavor do beneficiário da justiça gratuita, pelo que este processo deve seguir o seu trâmite normalmente. Da recuperação judicial (recurso da reclamada) A reclamada requer quer seja determinada a vedação de práticas de atos judiciais que importem em constrição de numerário, sob pena de tornar inviável a recuperação judicial. Sem razão, contudo. Isso porque o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, reputando-se, portanto, prematura a discussão acerca de atos de constrição. Além disso, o crédito alimentar possui rito próprio, conforme art. 6º, §§2º e 3º, da Lei 11.101/2005. Rejeita-se. Das verbas rescisórias(recurso da reclamada) A recorrente-reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias (saldo salarial, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e diferenças de FGTS), argumentando que as férias vencidas foram devidamente gozadas e que os depósitos fundiários foram efetuados corretamente, incidindo juros de mora e correção monetária sobre eventuais parcelas recolhidas em atraso. Ad cautelam, pede que, na liquidação do julgado, seja notificada para comprovar os valores recolhidos ou que seja remetido ofício à Caixa Econômica para verificação da regularidade dos depósitos. Ainda, pede seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019. Vejamos. Do julgado hostilizado, colhe-se o seguinte fragmento sobre os temas em epígrafe: "DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Divergem as partes acerca da ruptura contratual, afirmando o reclamante, em sede de aditamento, que após o ingresso da ação passou a sofrer perseguição na empresa, de modo que cabível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O réu, por seu turno, nega a ocorrência da despedida motivada a cargo do empregador e enfatiza o incabimento das parcelas rescisórias perseguidas sob essa rubrica. No caso, malgrado alegue o autor que recebeu advertências sem motivos e que recebeu punições de forma arbitrária, não há qualquer elemento probatório que endosse sua tese. Note-se que o aviso de suspensão adunado sob ID 7f9c766, diz respeito a conduta praticada em 8.8.2019, semanas antes, portanto, ao ajuizamento da demanda, 20.8.2019. Posto isto, reconheço a rescisão por iniciativa do empregado em 11.9.2019, data do aditamento, pelo que indevidos o valores postulados à guisa de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação da guia de seguro desemprego e FGTS. Faz jus o reclamante o pagamento de saldo de salário (11 dias), férias vencidas e proporcionais, com adicional de 1/3, sem comprovação de quitação, 13º proporcional e FGTS. Deve, por fim, a KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA proceder o registro da CTPS da parte autora no tocante à data de saída em 11.9.2019, após o depósito da CTPS na Secretaria deste Juízo e no prazo de oito dias da intimação para tanto, sob pena de pagar multa por dia de atraso no valor de R$ 30,00, durante trinta dias e exaurido o prazo essa anotação será feita pela Secretaria deste Juízo, com notificação a DRT/PE." Consta, ainda, da sentença de embargos declaratórios o seguinte: "(...) Outrossim, não há falar em erro material quanto à data de ruptura porque considerado os dados expostos no processo, havendo no aditamento apenas a tese de rescisão indireta, sem qualquer informação de pedido de dispensa pelo empregado em 20.9.2019. Nada obstante, à luz do Principio da Primazia da Realidade, observe-se essa data, consoante registrado na CTPS (ID6532dc6), quando do cômputo das parcelas deferidas, restando prejudicada a condenação atinente a obrigação de anotar a carteira. Deduzam-se os valores pagos e comprovados sob o mesmo título." O julgado não comporta reforma. Primeiramente, não há, nos autos, prova do pagamento/fruição das férias vencidas, conforme alega a recorrente, do que resulta devida a manutenção da condenação correlata. Outrossim, no que tange às diferenças de FGTS, tem-se que a teor da Súmula nº 461, do TST, é ônus do empregador a prova relativa à correção dos recolhimentos mensais, uma vez que o pagamento é fato extintivo do direito do autor. E não tendo a reclamada comprovado a regularidade dos depósitos de FGTS, deve arcar com a sua omissão, não se cogitando em expedição de ofício à CEF para tal fim. Saliente-se, ad argumentandum, que já autorizada a dedução dos depósitos comprovados nos autos. Por fim, não merece prosperar a pretensão no sentido de que seja considerada, para fins de apuração dos títulos resilitórios, a data do pedido de rescisão indireta do contrato, qual seja, 11/09/2019, pois é fato incontroverso nos autos que a prestação de serviços perdurou até 20/09/2019, quando a reclamada, voluntariamente, anotou a baixa na CTPS obreira. Nada a reparar no julgado hostilizado no aspecto, portanto. Do adicional de insalubridade (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada reputa indevida a condenação em adicional de insalubridade, afirmando que o autor não adentrada habitualmente em câmaras frias e que, quando isso ocorria, utilizava os equipamentos de proteção hábeis à neutralização dos agentes nocivos a que pudesse estar exposto, conforme previsto no art. 194, da CLT. Sustenta, a propósito, que o laudo pericial é incongruente e se baseou apenas na informação do autor de que adentrava na constantemente na câmara fria, quando na verdade apenas os motoristas faziam a separação das mercadorias no baú do caminhão, enquanto os auxiliares as levavam até o depósito do cliente. Caso mantida a condenação, contudo, pugna pela redução do valor fixado aos honorários periciais, que reputa excessivo. O recorrente-reclamante, por sua vez, pretende que a condenação em adicional de insalubridade não se limite ao período anterior a 30/09/2017, afirmando que o laudo pericial (cuja conclusão foi recepcionada na sentença) não trouxe essa l imi tação, acrescentando que mesmo quando passou a trabalhar como manobrista, permaneceu adentrando habitualmente em câmaras frias. Sobre a matéria, o douto magistrado a quo se pronunciou nos seguintes termos: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteado na exordial o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio referente ao desempenho das funções de "Auxiliar de Entregas", na qual eram obrigado a adentrar em câmaras frias, além das repercussões sobre as demais verbas salariais. O laudo pericial confeccionado pela "expert" designada pelo Juízo (ID 5d11948), após minuciosa análise das condições laboradas, teceu as seguintes ponderações e conclusões: "12. CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando que a provas testemunhais, documentais e de análise qualitativa e quantitativa foram satisfatórias; Considerando que o trabalho habitual do Reclamante como auxiliar de carga e descarga e suas atividades descritas acima; Considerando que a atividade foi enquadra como insalubre no anexo 09 da NR 15 como explicado no item 10 deste laudo, por ter contato habitual e intermitente com o agente físico FRIO, adentrando nas câmaras frias e congeladas sem comprovação de EPI adequado; Considerando que os paradigmas que laboraram na época do reclamante confirmou que era atividade diária entrando nas câmaras dos clientes e nos baús refrigerados. 13. CONCLUSÃO Diante das considerações acima mencionadas, expostas no presente laudo pericial, e de acordo com a legislação vigente: No caso em estudo, como se percebe, o Reclamante, adentrava em câmara fria de produtos refrigerados e congelados. De acordo com a NR15, anexo 9, trabalhadores que se expõem em atividades ou operações no interior de câmaras frigorificas, ou em locais que apresentem condições similares, sem proteção adequada, serão consideradas insalubres. Logo, o ambiente laborado pelo Reclamante é considerado insalubre em grau médio, 20%, por entender essa perita que não há comprovação de entrega de EPIs adequados". O laudo pericial elaborado pelo "expert" deste Juízo deixou certo que o reclamante em seu labor cotidiano ficou exposto a frio intenso, desprovido de EPIs suficientes para neutralização e, assim, em condições insalubres que ensejam o adicional de 20% sobreo salário mínimo. É cediço que o laudo pericial não vincula o magistrado, que pode formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, com espeque no art. 479 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente por conta do art. 769 da CLT. Não obstante, inexiste nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões periciais, que atestou, com segurança a presença de labor insalubre, analisando as peculiaridades do caso. Assim, durante o período em que exerceu o mister de "Auxiliar de Entregas", de 10.9.2013 a 30.9.2017, faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio (20%) sobre o salário mínimo e as repercussões acessórias em férias + 1/3, 13º salários e FGTS. No que tange à base de cálculo para o adicional de insalubridade, deverá ser utilizado o salário mínimo, porquanto, malgrado a redação da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, ainda não editado comando normativo que regulamentasse a questão, prevalece o teor do art. 192 da CLT até ulterior determinação dos Tribunais Superiores. A reclamada foi a parte sucumbente no objeto da perícia e dela é o ônus pelo pagamento dos honorários periciais no valor de R$1.500,00 (dois mil reais)." Correta a conclusão a que chegou o Juízo, quanto ao adicional de insalubridade. Como é cediço, a verificação acerca das condições de trabalho sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia, a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho nos termos do art. 195, da CLT. Cumpre lembrar, por oportuno, que a perícia é meio elucidativo, e não conclusivo, da questão litigiosa, tanto que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 371, do CPC). Registre-se, também que, para contrariar o parecer emitido por um técnico, necessária se faz a ocorrência de elementos de convencimento, presentes nos autos, que possam respaldar seu posicionamento. No caso dos autos, o laudo pericial produzido sob o ID. fc306bc traz a análise do ambiente de trabalho e das funções de concreto desempenho pelo autor, sendo conclusivo no sentido de que, na função de auxiliar de carga e descarga, o reclamante adentrada habitualmente em câmara fria de produtos refrigerados e congelados, sem fazer uso de EPIs, fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Em sua análise, constatou o louvado, que "o Reclamante, como auxiliar de carga e descarga (...) tinha contato habitual e intermitente com o agente físico FRIO, adentrando nas câmaras frias e congeladas sem comprovação de EPI adequado". No mesmo sentido, também a prova oral produzida confirmou que os auxiliares de entrega adentravam habitualmente em câmara fria, sem a proteção adequada (v. ID. 6200730). E de acordo com o Anexo 9 da NR-15, qualquer atividade executada no interior de câmaras frias ou similares, sem a devida proteção, é considerada insalubre, não se cogitando em limite mínimo de tempo de exposição ao agente físico frio, ainda que o trabalho, em tais condições, seja intermitente. Veja-se a propósito: "RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARAS FRIAS. A egrégia Corte Regional, calcada nas provas produzidas nos autos, concluiu pela insalubridade em grau médio, uma vez que a reclamante tinha entre suas atribuições deslocar-se por diversas vezes no interior da câmara fria e do túnel de congelamento. Registrou, ainda, que o equipamento de proteção fornecido - jaqueta térmica - não era suficiente para elidir o agente insalubre. Conclusão em sentido contrario demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível nesta esfera recursal, a teor do entendimento contido na Súmula nº 126. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-618-79.2010.5.04.0026, 5ª T., Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2012) Destarte, conquanto não se olvide, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, é certo que a caracterização da insalubridade é matéria afeta a prova técnica, pelo que, à míngua de subsídios outros em contrário deve prevalecer, no caso, a conclusão vertida pelo Expert. Ademais, embora o recorrente-reclamante afirme que a prova técnica não trouxe qualquer limitação temporal quanto ao reconhecimento da insalubridade, não há dúvidas, pelas afirmações contidas no próprio laudo, de que, analisadas as funções por ele desemprenhadas, quais sejam, auxiliar de entrega e manobrista, apenas a primeira delas foi considerada insalubre, pela exposição desprotegida ao agente físico frio, não havendo nenhuma prova nos autos de que, no desempenho do segundo mister, o autor permanecesse adentrando, habitualmente, em câmara fria. Daí porque, a partir de 30/09/2017 não mais é devida a parcela, conforme reconhecido na sentença. Outrossim, quanto ao marco inicial da condenação, embora a sentença se refira à data de admissão do reclamante (10/09/2013), já havia, antes, declarado "a prescrição quinquenal suscitada pela reclamada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das pretensões formuladas nesta demanda, exigíveis anteriores a 20.8.2014, tendo em conta que as lesões anteriores estão soterradas pelo disposto no art. 7º, XXIX da CF.", falecendo o interesse recursal da reclamada, nesse ponto. Por fim, quanto aos honorários periciais, sabe-se que, à míngua de disciplinamento legal específico, a sua quantificação deve estar jungida aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o julgador se ater à complexidade do trabalho realizado, sua qualidade, o conhecimento demonstrado no laudo, o tempo gasto pelo perito para confeccioná-lo, o zelo no cumprimento dos prazos, dentre outros fatores. No caso concreto, considerando-se tais elementos, tem-se que o valor fixado para a verba honorária, a saber R$ 1.500,00 (e aqui se reconhece o erro material da sentença ao constar, por extenso, o importe de dois mi l reais, em que pese tenha f ixado, numericamente, a quantia de R$ 1.500,00), afigura-se justo e proporcional ao trabalho realizado, guardando consonância com a média adotada por este Tribunal em hipóteses semelhantes. Assim sendo, é de ser mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, nos termos da sentença, dando-se parcial provimento ao recurso da reclamada apenas para corrigir o erro material da sentença e declarar que os honorários periciais foram arbitrados no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Dos temas afetos à jornada de trabalho (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada rebela-se contra a condenação em horas extras e repercussões, argumentando, relativamente ao período imprescrito até 30/09/2017, que o autor esteve inserido na exceção de controle de jornada de que trata o art. 62, I, da CLT, em razão do desenvolvimento de atividade externa incompatível com a fiscalização pelo empregador. Salienta que os discos de tacógrafo e as notas fiscais emitidas nas entregas não podem ser considerados como mecanismos de controle de jornada, acrescentando que o próprio autor confessou, em depoimento pessoal, a ausência de efetiva fiscalização sobre seus horários de labor. Ainda, refuta a aplicação do adicional de horas extras de 70%, por ausência de previsão legal ou convencional. Relativamente ao período posterior a 01/10/2017, defende a regularidade do banco de horas implementado na empresa, por meio do qual todas as horas extras foram regularmente compensadas ou quitadas, reputando inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula 85, V, do TST, que dispõe sobre o sistema de compensação semanal da jornada. Ademais, assegura que o reclamante jamais teve mitigado o intervalo interjornada de 11 horas, advogando, alternativamente, que a violação ao disposto no art. 66, da CLT, implica mera sanção administrativa. O recorrente-reclamante, por sua vez, no tocante à condenação em horas extras no período de 10/09/2013 a 20/09/2017, persegue o reconhecimento da jornada inicial, conforme disposto na Súmula 338, I, TST, à míngua de impugnação específica, pela reclamada, quanto aos horários informados na peça de ingresso. Frisa, especificamente, que não gozava de 1 hora de intervalo para refeição e descanso e que toda a sua jornada (intervalos inclusive) era controlada pela empresa. Da mesma forma, relativamente à condenação em horas extras no período posterior a 01/10/2017 (deferidas com base nos horários registrados nos cartões de ponto), pugna, primeiramente, pelo reconhecimento da jornada inicial nos meses cujos documentos de controle não foram apresentados, bem assim pelo pagamento de horas extras intervalares, asseverando que os próprios espelhos constantes dos autos evidenciam, em muitos dias, a fruição mitigada da pausa intraturno. Paralelamente, insiste, também quanto a este período, no reconhecimento da jornada inicial, afirmando que a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do sistema de registro eletrônico de ponto implantado a empresa, conforme requisitos previstos na Portaria 1.510/2009. Defende não ser seu o encargo processual de comprovar a existência de adulteração nos espelhos de ponto quando a reclamada não demonstra, antes, a regularidade do sistema. E, além disso, pede seja observada a hora noturna ficta e prorrogação desta, nos termos da Súmula 601 do TST, para fins de cálculo das horas extras noturnas reconhecidas. Vejamos. Sobre a matéria, extrai-se do julgado o seguinte fragmento: "DOS TÍTULOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO. Sustenta que, na função de "Auxiliar de Entregas", de 10.9.2013 a 30.9.2017, trabalhou das 6h às 22h, externamente, e como "Manobrista", de 1.10.2017 até a dispensa, das 20h às 6h/7h, sem auferir as horas extras devidas e intervalos legais. A ré defende a impossibilidade de controle de jornada no tocante ao primeiro período. Quanto aos meses em que exercido a função de Motorista, juntou os cartões de pontos e afirmou, em resumo, que o reclamante não realizava horas extras e, quando o fazia, essas eram corretamente compensadas ou pagas. Ao apresentar fato impeditivo do direito alegado de 10.9.2013 a 30.9.2017, quanto à impossibilidade de controle de jornada, a empresa atraiu para si o encargo probatório, nos termos previsto no art. 373, II, do CPC, do qual não admito ter se desvencilhado. É cediço que a função exercida pelo reclamante, envolvendo a entrega das mercadorias, pode ou não estar submetida ao controle de jornada, sendo essencial a análise circunstancial. No caso, do acervo probatório, exsurge a possibilidade de controle de jornada, seja por meio do celular, da rigidez do plano de entrega, ou da vigilância por rastreamento e câmeras utilizados, ainda que tais mecanismos não tenham a função primordial de fiscalizar o horário. Não se olvide que o expediente apenas se encerrava após o retorno à empresa e a prestação de contas, senão vejamos: "que eu trabalhava no mesmo local do reclamante, na Karne Keijo, do Barro; que como auxiliar, o meu trabalho era nas ruas, externo, fazendo entregas; que geralmente saía para a entregas somente o motorista e um auxiliar; que a maioria das vezes as minhas entregas eram feitas no Recife, mas já aconteceu de eu ir fazer entregas em outros estados; que eu já fiz entregas em João Pessoa -PB e Natal -RN; que para fazer entregas no Recife eu tinha de estar na empresa entre 05/6h; que o retorno do caminhão acontecia entre 19h/20h; que geralmente , o caminhão saía com 40 entregas diárias...que eles me ligavam para saber o andar das entregas ou então quando era necessário priorizar alguma entrega; que quem fica com o check list é o motorista os auxiliares ficavam com o romaneio que era a relaçao de entregas daquele dia; que quando havia a problema, a gente falava com o vendedor e esperava até o problema ser resolvido;" O fato de se omitir quanto à fiscalização da jornada não pode ser confundido com a impossibilidade prevista excepcionalmente no art. 62 da CLT, como é curial. Outrossim, a mera anotação na carteira profissional quanto ao labor externo e o ajuste genérico em norma coletiva não se sobrepõem à realidade contratual. No contexto delineado, cotejando a prova documental e oral reunido, fixo, em respeito aos principio da Razoabilidade e Proporcionalidade, a seguinte jornada de trabalho: de segunda a sexta - das 6h às 20h, já considerando a prestação de contas. Registro não ser crível a informação prestada pela testemunha do reclamante que o mais cedo que chegava na empresa era 20h, quando foram anexados os recibos de coletas noticiando a entrega do numerário por volta das 16h/17h/18h em diversas ocasiões. Quanto ao intervalo intrajornada, é fato incontroverso que o reclamante realizava suas atividades externamente e, neste caso, a empregadora não dispõe de mecanismos de ingerência no gozo do intervalo intrajornada, cabendo exclusivamente ao reclamante administrar o horário de refeição e repouso e, nesse sentido, foi a afirmação da testemunha do reclamada. Assim, reputo que o gozo do intervalo intrajornada era regular. Por outro lado, tendo colacionado grande parte dos cartões de ponto atinentes ao período posterior a outubro de 2017, que possuem presunção relativa, era do reclamante o ônus de desconstituí-los, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, encargo do qual não se desvencilhou. Em seu depoimento, o reclamante assim relatou: "... que eu tinha de fazer a biometria para registro do ponto em qualquer dia em que fosse trabalhar; que quando eu fazia a biometria, a máquina emitia o registro do ponto; que eu registrava corretamente a minha jornada de trabalho pelo sistema de biometria tanto na entrada como na saída..." Reputo-os válidos, não sendo suficiente a sua desconsideração o fato de inexistir atestado de regularidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, com realce de que não há prova robusta endossando a tese de adulteração do espelho de ponto. Observe-se, no particular, a usufruição do intervalo intrajornada, pelo que indefiro, sob essa rubrica. Embora reconhecida a validade das anotações, é possível inferir a existência de sobrelabor habitual, o que obsta a compensação de jornada alegada. Devido, portanto as horas extras trabalhadas, inclusive a título de intervalo interjornada suprimido. Diante de todo o exposto, observada a extrapolação do horário ordinário disposto no art. 5º, XIII, da CF/88, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas acima da 8ª diária e 44ª semanal durante todo o pacto laboral. Ante a sua habitualidade e natureza salarial, as horas extras deferidas deverão repercutir sobre saldo de salário, férias + 1/3, RSR, 13º salário e FGTS. Entretanto, descabido o pagamento do RSR acrescido das horas extras em outras verbas, em virtude do disposto na Súmula 28 deste E.TRT, por caracterizar "bis in idem". Para fins de liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: a) Jornada fixada (período imprescrito a 30.9.2017) e os controles apostos (1.10.2017 até a ruptura); b) Intervalo intrajornada de 1 hora gozado regularmente; c) Evolução salarial do autor e adicionais de insalubridade reconhecido judicialmente; d) Súmula 264 do TST; e) Divisor 220; f) Adicional convencional, respeitando a vigência das norma coletivas ajustadas; g) Exclusão dos dias não trabalhados: ausências injustificadas, licenças, liberações, e atestados médicos, férias, auxilio-previdenciário; h) dobra de feriados registrados e não pagos." A sentença comporta um pequeno ajuste, apenas. Primeiramente, em sintonia ao julgado hostilizado, tem-se que, de fato, do período imprescrito a 31/09/2017, o autor não esteve afastado do controle de jornada imposto pela norma celetária. Isso porque, o regime de exceção estabelecido pelo art. 62, I, da CLT, aplica-se tão somente às hipóteses em que é inviável a f iscal ização sobre os horários de labor do empregado. Entendimento contrário significaria desobrigar do pagamento de horas extras aquele empregador que simplesmente descumprisse a determinação consubstanciada no art. 74, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal, do que não se pode cogitar. E, na hipótese, as duas testemunhas ouvidas em sessão, ambas a convite do reclamante, foram uníssonas ao atestar que os auxiliares de entrega iniciavam e encerravam a jornada na empresa; que eram contactados, por telefone, diversas vezes ao dia; e que recebiam os romaneios com os nomes dos clientes e os produtos a serem entregues no dia, fragilizando-se, por completo, a tese defensiva de impossibilidade de fiscalização do horário cumprido. Efetivamente, não havia qualquer incompatibilidade entre o controle da jornada e o desenvolvimento dos misteres pelo empregado, como exigido pelo dispositivo legal em foco. O encargo da prova, no particular, recaiu sobre a reclamada e não foi satisfeito, mormente considerando que a ausência de controle formal, como dito, não é suficiente para gerar o desprezo à circunstância real de acompanhamento por outros mecanismos, que eram efetivamente utilizados pela ré. Assim, afastada a hipótese de exceção invocada pela recorrente- reclamada, e sonegados os controles de ponto, são devidas as horas extras laboradas. E quanto ao parâmetro para o cômputo da parcela, considerando que a presunção de que cuida a Súmula 338, I, do TST é meramente relativa e, ainda, sopesando os elementos dos autos, mormente os depoimentos das testemunhas conduzidas pelo próprio autor, mantém-se a jornada fixada na sentença (qual seja, de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h, com 1 hora de intervalo), que atenta, ponderadamente, aos elementos de prova produzidos. Especificamente no que diz respeito ao intervalo intrajornada, em sendo incontroversa a ausência de fiscalização do empregador durante esta pausa (porque o empregado estava em rota, fora do seio da empresa), o entendimento desta Turma é no sentido de ser reconhecida ao menos a disponibilidade, pelo trabalhador, do usufruto integral do intervalo para refeição e descanso, eis que inserta em sua órbita de deliberação a definição do tempo de efetivo de gozo. Prosseguindo, relativamente ao período posterior a 01/10/2017, vieram aos autos cartões de ponto eletronicamente registrados, com horários variáveis e anotações de horas extras, inclusive, com a respectiva compensação (v. IDs. 74f43e1, b7b5adc, d3b3f82 e ef9dc99). E como se sabe, os cartões de ponto são o meio de prova, por excelência, da mensuração da jornada de trabalho, conforme disposto no art. 74, § 2º, da CLT, prevalecendo, portanto, os horários ali consignados, à míngua de vícios constatáveis in ictu oculie prova robusta em sentido contrário, tal como no caso, na medida em que nenhuma das testemunhas ouvidas discorreu sobre irregularidades ou adulterações nos espelhos de ponto, ou mesmo sobre a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante quando passou a desempenhar a função de manobrista. Além disso, em se tratando de controle biométrico, o autor poderia, perfeitamente, ter juntado um recibo que fosse, dentre os tantos que lhe foram entregues, com marcação diversa da que consta no espelho, a que se pudesse constatar a ocorrência de possíveis alterações, do que, todavia, não cuidou. Veja-se a propósito da questão: "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CARTÃO DE PONTO BIOMÉTRICO. ÔNUS DA PROVA. Mediante o sistema de ponto biométrico, disciplinado pela Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho, é fornecido ao trabalhador comprovante do registro de ponto. Por esse mecanismo, portanto, o empregado, de regra, fica de posse do "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador", documento hábil à demonstração de eventuais divergências entre o horário efetivamente cumprido e aquele consignado nos espelhos de ponto. Logo, tratando-se de ponto biométrico, era de se esperar que o reclamante trouxesse aos autos qualquer desses comprovantes que demonstrassem a falta de fidedignidade dos registros lançados nos cartões de ponto. Contudo, assim não procedeu, não se desincumbindo do encargo probatório que lhe pesava à comprovação da alegada inidoneidade dos controles de jornada exibidos. Recurso ordinário parcialmente provido." (TRT6 - Processo: RO - 0000153-51.2013.5.06.0142, Redator: Nise Pedroso Lins De Sousa, Data de julgamento: 04/02/2016, Quarta Turma, Data da assinatura: 11/02/2016) Neste cenário, ante a ausência de prova robusta em sentido contrário, consideram-se válidos e autênticos os horários assinados nos controles de jornada anexados (que abarcam todo o período contratual posterior a 01/10/2017, frise-se). Registre-se, a esta altura, que a ausência de apresentação, pela empresa, dos atestados técnicos e do termo de responsabilidade, nos termos previstos nos arts. 17 a 19 da Portaria nº. 1.510/2009, não implica a invalidade dos controles de jornada apresentados, consistindo em mera irregularidade administrativa. Assim, insiste-se, com a juntada dos controles de ponto pela empresa, o ônus da prova quanto à irregularidade dos registros permaneceu com o autor, nos termos do art. 818, da CLT, mesmo sem a apresentação dos referidos atestados técnicos e do termo de responsabilidade. Mesmo assim, em que pese reconhecida a validade dos cartões de ponto apresentados, verifica-se que, até a vigência da Lei 13.467/2017, não há como se conferir validade ao banco de horas implementado na empresa, à míngua de prova da existência de norma coletiva autorizando-o, conforme até então prescrito no art. 59, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Importante ressaltar, aqui, que o banco de horas não se confunde com compensação semanal de jornada, possibilitando aquele a compensação de horários no período de até um ano, desde que autorizado em norma coletiva. Matéria pacificada nos termos do item V, da Súmula 85, do TST, in verbis: "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva". Na hipótese, porém, em que pese a reclamada tenha juntado aos autos o acordo individual de prorrogação e compensação de jornada (v. IDs. 44659a2 e 88d7b58), verifica-se que o reclamante era submetido habitualmente ao labor extraordinário. E a esse respeito, mostra-se oportuno lembrar que a Súmula 85, do TST, aplicável ao regime de compensação estabelecido por acordo individual, dispõe na primeira parte do item IV, que "(...) a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Logo, conclui-se que a adoção de regime de compensação não permite a prestação habitual de horas extras. Assim, constatada essa irregularidade, como na hipótese, irretocável a decisão de primeiro grau que condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, em observância aos itens III e IV, da Súmula 85 do TST, que assim dispõem: "III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex- Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário." Portanto, não há falar-se em limitação da condenação das horas extras ao respectivo adicional, pois, em se tratando e banco de horas, inaplicável a diretriz contida na Súmula nº 85 do TST, conforme dispõe o item V do verbete. Ressalte-se, ainda, que o adicional noturno deve ser utilizado como base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, nos termos da OJ 97, da SDI-I do TST, provendo-se o recurso do reclamante, quanto ao tema. Além disso, devem ser observados os adicionais convencionais de horas extras, de acordo com as CCTs adunadas aos autos, conforme já determinado na sentença. Outrossim, mantém-se a condenação ao pagamento de tickets- alimentação sempre que verificado o cumprimento de horas extras excedentes a duas diárias, nos termos das normas coletivas anexadas, não se verificando nos autos - diversamente do que alega a demandada - qualquer pagamento sob essa rubrica. Demais a mais, resvalam ao vazio as considerações tecidas pela recorrente-reclamada quanto ao intervalo interjornada, à míngua de condenação nesse sentido. Por fim, relativamente ao período contratual que se inicia em 11/11/2017 e se estende até a data do desligamento, já vigorava a Lei nº 13.467 que, através do §5º do art. 59 da CLT, autorizou a instauração de banco de horas por meio de acordo individual escrito. E assim, a partir de então, considera-se válido o regime adotado, por meio do qual as horas extras prestadas foram corretamente compensadas, ou, ainda, quitadas na justa medida, não tendo o reclamante apontado, de forma específica, sequer por amostragem, qualquer incorreção ou diferenças, ônus que igualmente lhe incumbia, por tratar-se de fato constitutivo do direito pleiteado, não competindo ao Juízo garimpar provas em favor da parte, sob pena de se inviabilizar a prestação jurisdicional, além de colidir com o dever constitucional de imparcialidade. Nesse raciocínio, dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e dá-se provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Da indenização por danos morais (recurso do reclamante) O recorrente-reclamante persegue o recebimento de indenização por danos morais por ter sido obrigado, durante as viagens, a pernoitar no baú do caminhão, fato que diz comprovado nos autos, em violação aos princípios da valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana. Esclarece, a propósito, que muito embora a norma coletiva determine o pagamento de R$ 18,00 de almoço, R$ 18,00 de jantar e R$ 30,00 de pernoite com café da manhã, a empresa apenas fornecia a quantia de R$ 44,00, o que era insuficiente para as três refeições mais a pernoite, obrigando-o, assim, a dormir no baú do caminhão. O Juízo a quo indeferiu o pleito, nos seguintes termos: "DO DANO MORAL Persegue a condenação ao pagamento de indenização por dano moral argumentando que sofreu constrangimentos e tratamento humilhante na empresa, destacando que durante as viagens era obrigado a pernoitar no baú do caminhão, haja vista que a empresa não fornecia o montante suficiente a custear as despesas necessárias com alojamento e comida. Passo à análise, registrando que a Constituição da República traz, em seu art. 5º, V e X, direito fundamental que assegura a todos a indenização por dano material, moral e à imagem resultante da violação de seus direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais, relativos à honra objetiva e subjetiva. Aqui, cabe frisar que a indenização almejada é devida para reparar dano à honra e à dignidade sofrida pela vítima em decorrência de ato ilícito praticado pelo agente. Pois bem. A prova reunida não teve o condão de fornecer a segurança necessária quanto ao tratamento humilhante, uma vez que as testemunhas levaram a crer que as viagens em sua maioria eram feitas na região metropolitana ou para João Pessoa/PB, sem que fosse necessária a pernoite. Além disso, pouco contribuíram para endossar as más condições e o sofrimento alegado. Nesse contexto, considerando que as diferenças de tickets foram deferidas, bem assim que não comprovado o sofrimento alegado nas viagens, nada a deferir nesse ponto." A decisão não comporta reforma. Como se sabe, o dano de natureza moral é aquele que decorre de uma conduta comissiva ou omissiva do agente e atinge os direitos da personalidade da vítima, infligindo-lhe dor e sofrimento, além de agredir a autoimagem do ofendido. Além disso, para que se configure como um dano indenizável, nos termos do art. 927, do Código Civil, exige-se o preenchimento de três requisitos, a saber: a) existência de dano; b) comprovação de nexo causal com a conduta do agente causador; e c) ocorrência de culpa por parte do agente (ato ilícito), cabendo ao reclamante o encargo de prová-los, conforme arts. 818, da CLT, e 333, inciso I, do, CPC. No caso dos autos, sequer está provado que o autor tenha pernoitado em viagens; quiçá tenha sido obrigado a dormir no baú do caminhão; e, menos ainda, que este fato tenha violado sua honra e boa fama, lhe causando qualquer tipo de sofrimento. Mesmo porque, aplicando-se, por analogia, a previsão contida no art. 235-C, da CLT, é permitida a pernoite de motoristas em caminhão. Ou seja, a própria lei considera esta conduta lícita. Textual: "Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. [...] Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas. " Assim, a presunção de legalidade repousa ao lado da conduta empresarial. Logo, caberia ao reclamante trazer elementos aos autos que a descaracterizassem, isto é, provas de efetiva ofensa a direito da sua personalidade, causada por conduta ilícita da demandada, mesmo que omissiva. Em outras palavras, a conduta da reclamada, por si só, não pode ser considerada antijurídica. Em razão disso, inexiste o dever de indenizar, uma vez que um de seus pressupostos é o ato ilícito. Além do mais, da conduta do empregador não restaram demonstrados prejuízos imediatos ao empregado. Neste sentido, eis a jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DIREITO DO TRABALHO. PERNOITE EM CABINE DE CAMINHÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O direito à reparação moral não advém do mero dissabor, aborrecimento ou incômodo. Na hipótese, em que pese o eventual desconforto causado, a pernoite do motorista na cabine do caminhão é costume generalizado entre os membros dessa categoria profissional. Atualmente está previsto até mesmo no art. 235-C, §4º da CLT, alterado pela Lei nº 13.103/2015. Esse fato, por si só, não é considerado degradante e não enseja o pagamento de indenização por danos morais, devendo haver demonstração concreta de prejuízo de ordem imaterial, o que não ocorreu. Recurso ordinário ao qual se dá parcial provimento." (Processo: ROT - 0000564- 50.2019.5.06.0121, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 08/07/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 10/07/2020) "RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA. PERNOITE EM CAMINHÃO. CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. O fato de o motorista dormir na cabine do caminhão não gera, por si só, dano moral indenizável, devendo ser demonstrado que tal fato ocorria em condições inadequadas, já que conta com expressa autorização legal (art. 235-C, da CLT), o que não foi verificado no presente caso. Recurso da reclamada a que se dá provimento, no aspecto." (Processo: ROT - 0000845- 40.2018.5.06.0121, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 28/08/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 29/08/2019) Nesse raciocínio, nega-se provimento ao recurso do reclamante, quanto ao tema. Da desconsideração da personalidade jurídica da empresa(recurso do reclamante) O recorrente insiste na desconsideração da personalidade jurídica da empresa, argumentando que a má gestão dos seus sócios deu ensejo à sua insolvência no mercado, tanto que se encontra em recuperação judicial, bem assim a um crescente aumento de demandas judiciais em seu desfavor e, consequentemente, débitos a serem pagos, gerando o risco de o crédito final não ser exequível. Acrescenta que a Lei 11.101/2005 não afasta a competência da Justiça do Trabalho de executar os sócios da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 114, da Constituição Federal. Sem razão. Ao rejeitar a pretensão, assim fundamentou o MM. Juízo de primeiro grau: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS No tocante aos sócios INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SA BARRETO DE MIRANDA, indefiro, por inexistir prova para sua condenação, além de que prematura desconsideração da personalidade jurídica, não havendo demonstração, no caso, de insolvência das empresas face a possibilidade de habilitação do crédito, tampouco da ocorrência de fraude." E em sintonia ao julgado hostilizado, não se vê, no momento, indícios fortes o suficiente de fraude na alteração societária da empresa, a ensejar a responsabilização pessoal dos seus sócios, quando nem mesmo constada a sua insolvência. Noutras palavras, ao menos até que se prove que o juízo originário tenha envidado esforços infrutíferos para atingir o patrimônio do devedor principal, revela-se prematura a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Destarte, nega-se provimento ao recurso do reclamante, no aspecto. Dos honorários sucumbenciais (análise conjunta dos recursos) A recorrente-reclamada postula a redução (de 10% para 5%) do percentual fixado aos honorários sucumbenciais deferidos em favor da assistência jurídica do reclamante, em atenção aos critérios previstos no § 2º do art. 791-A consolidado. Já o recorrente-reclamante refuta sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, apregoando a inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT, pugnando, porém, alternativamente, pela suspensão da respectiva cobrança, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sem razão as insurgências. Acerca do tema, assim manifestou-se a douta autoridade sentenciante: "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a procedência parcial dos pedidos da presente ação trabalhista, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em observação aos parâmetros estabelecidos no § 3º, do art. 791- Adefiro ainda ao advogado da reclamada honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o montante dos valores estimados ao pedido intervalo intrajornada, dano moral, diferenças de diárias e rescisão indireta, sendo irrelevante a demandante ter sido beneficiário da Justiça gratuita, vez que na presente ação obteve créditos que suportam a condenação dos honorários sucumbenciais. Registra-se, por oportuno, que a porcentagem arbitrada decorre da análise do tempo e zelo profissional dos advogados ao desenvolverem as peças processuais que lhe cabiam bem como a sua atuação em Juízo, tudo em observância dos critérios dos incisos do §2º do art.791-A da CLT, sobre o qual admito inexistir qualquer violação à dispositivo constitucional, ou princípios da isonomia, dignidade humana e profissional, sequer de forma incidental." Efetivamente, tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº. 13.467/2017, aplicável a nova regra atinente aos honorários de sucumbência, prevista no art. 791-A, da CLT, não se vislumbrando qualquer traço de inconstitucionalidade no instituto, inclusive frente ao art. 133, da Magna Carta, mesmo em se tratando de reclamante beneficiário da justiça gratuita, não cabendo, aqui, sequer a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do §4º, do referido dispositivo consolidado, já que o reclamante é credor de parte dos títulos postulados na exordial. E quanto ao percentual - que deve ser fixado entre 5% e 15% - tampouco comporta reforma a sentença (que arbitrou a parcela em 10%, para ambas as partes, como visto), posto que atenta aos critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelo advogado, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT. Portanto, nega-se provimento aos recursos, nesse ponto. Da correção monetária. Dos juros de mora (recurso do reclamante) O recorrente-reclamante defende que a aplicação da taxa Selic, após a citação, para fins de correção monetária, não afasta o cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, na forma dos arts. 883, da CLT, e 38, § 1º, da Lei 8.177/91. Sem razão a insurgência. Ultimado o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, no dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maior ia, ju lgou-as parcialmente procedente, confer indo interpretação conforme à Constituição ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, considerando que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)"; e também por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5o e 7o, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Assim sendo, no caso dos autos, deve-se utilizar, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já comporta a incidência de juros de mora, tudo em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC nºs. 58 e 59, nos exatos termos em que definido na sentença. Nada a reformar no aspecto, portanto. CONCLUSÃO Com essas considerações, acolhe-se a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira. Ainda, rejeita-se a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade. E, no mérito, dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e dá-se provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Em razão do maior alcance do provimento conferido ao recurso empresarial, arbitra-se ao decréscimo condenatório o importe de R$ 5.000,00. Custas reduzidas em R$ 100,00. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por ausência de interesse jurídico-processual, quanto às seguintes matérias: a) Retificação do polo passivo constar do PJE "KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICAL"; b) Correção monetária - aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic; c) Obrigação de anotação de baixa na CTPS obreira. Ainda, por unanimidade, rejeitar a preliminar, suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso da reclamada, por violação ao princípio da dialeticidade, no tocante à insurgência relacionada ao adicional de insalubridade. E, no mérito, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, e, por igual votação, dar provimento também parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras e repercussões relativas ao período posterior a 10/11/2017. Em razão do maior alcance do provimento conferido ao recurso empresarial, arbitra-se ao decréscimo condenatório o importe de R$ 5.000,00. Custas reduzidas em R$ 100,00. CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Juíza convocada Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 17 de junho de 2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr Desembargador MILTON GOUVEIA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,representado pelo Exmo. Sr. Procurador, Dr. José Laízio Pinto Junior, e das Exmas. Sras. Juíza convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento (Relatora) e Desembargadora Virgínia Malta Canavarro, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Sustentação oral do reclamante-recorrente, pela Dra. Anne Beatriz Lacerda. Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Relator RECIFE/PE, 22 de junho de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
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05/07/2021
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Cliente: ISAAC DOS SANTOS TRINDADE X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001774-17.2015.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 1665
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 12ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso Notificação Processo Nº ROT-0001774-17.2015.5.06.0012 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO(OAB: 47784/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE(OAB: 44857/PE) ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS(OAB: 21477/PE) RECORRENTE ISAAC DOS SANTOS TRINDADE ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS(OAB: 52328/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE(OAB: 44857/PE) ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS(OAB: 21477/PE) RECORRIDO ISAAC DOS SANTOS TRINDADE ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ISAAC DOS SANTOS TRINDADE - REFRESCOS GUARARAPES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f44b780 proferida nos autos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos por NORSA REFRIGERANTES S.A. (atual denominação deREFRESCOS GUARARAPES LTDA.) eISAAC DOS SANTOS TRINDADE, da decisão que denegou o processamento dos Recursos de Revista opostos nos presentes autos, figurando, como agravados, OS MESMOS. Em relação ao Agravo da NORSA REFRIGERANTES S.A. (atual denominação deREFRESCOS GUARARAPES LTDA.), publicada a decisão agravada no DEJT, em 28/5/2021 (conforme certidão de Id65f3da3) e apresentadas as razões recursais em 3/6/2021 (Id13f5145), configurou-se a sua tempestividade. Representação processual regularmente demonstrada (Idfc98590). Preparo satisfeito (Id e14b283, 68f921f, f7c3cb2, 0108173 ef577554, 0954e93). No tocante ao Agravo deISAAC DOS SANTOS TRINDADE, publicada a decisão agravada no DEJT, em 28/5/2021 (certidão de Id65f3da3) e apresentadas as razões recursais em 8/6/2021 (Id61126de), tipificou-se a sua tempestividade. Representação processual regularmente demonstrada (Id11fe24a). Preparo inexigível. Mantenho a decisão agravada com base em sua própria fundamentação, e determino o processamento dos Agravos. Intimem-se as partes para, querendo, oferecer contrarrazões aos Agravos de Instrumento e respectivos Recursos de Revista. Após o transcurso do prazo remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pvp RECIFE/PE, 21 de junho de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região Processo Nº ROT-0001774-17.2015.5.06.0012 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO(OAB: 47784/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE(OAB: 44857/PE) ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS(OAB: 21477/PE) RECORRENTE ISAAC DOS SANTOS TRINDADE ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS(OAB: 52328/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE(OAB: 44857/PE) ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS(OAB: 21477/PE) RECORRIDO ISAAC DOS SANTOS TRINDADE ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ISAAC DOS SANTOS TRINDADE - REFRESCOS GUARARAPES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f44b780 proferida nos autos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos por NORSA REFRIGERANTES S.A. (atual denominação deREFRESCOS GUARARAPES LTDA.) eISAAC DOS SANTOS TRINDADE, da decisão que denegou o processamento dos Recursos de Revista opostos nos presentes autos, figurando, como agravados, OS MESMOS. Em relação ao Agravo da NORSA REFRIGERANTES S.A. (atual denominação deREFRESCOS GUARARAPES LTDA.), publicada a decisão agravada no DEJT, em 28/5/2021 (conforme certidão de Id65f3da3) e apresentadas as razões recursais em 3/6/2021 (Id13f5145), configurou-se a sua tempestividade. Representação processual regularmente demonstrada (Idfc98590). Preparo satisfeito (Id e14b283, 68f921f, f7c3cb2, 0108173 ef577554, 0954e93). No tocante ao Agravo deISAAC DOS SANTOS TRINDADE, publicada a decisão agravada no DEJT, em 28/5/2021 (certidão de Id65f3da3) e apresentadas as razões recursais em 8/6/2021 (Id61126de), tipificou-se a sua tempestividade. Representação processual regularmente demonstrada (Id11fe24a). Preparo inexigível. Mantenho a decisão agravada com base em sua própria fundamentação, e determino o processamento dos Agravos. Intimem-se as partes para, querendo, oferecer contrarrazões aos Agravos de Instrumento e respectivos Recursos de Revista. Após o transcurso do prazo remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pvp RECIFE/PE, 21 de junho de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
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Cliente: ARQUILENS EPIFANIO DA SILVA X DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA
Processo: 0000424-13.2018.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2195
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso Notificação Processo Nº ROT-0000424-13.2018.5.06.0004 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE ARQUILENS EPIFANIO DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) RECORRIDO DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) RECORRIDO ARQUILENS EPIFANIO DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) TESTEMUNHA RENATO DE OLIVEIRA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - ARQUILENS EPIFANIO DA SILVA - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afada27 proferida nos autos. RECURSOS DE REVISTAS Recorrente(s): 1. DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA 2. ARQUILENS EPIFANIO DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. ARQUILENS EPIFANIO DA SILVA 2. DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA Recurso de:DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2020, conforme aba de expedientes do PJE; recurso apresentado em 16/11/2020 - Id 4919114). Representação processual regular (Id fef610d). Preparo satisfeito (Id 90c11d9, 92d58bf, 1407be2 e 2e73c21). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do artigo 2º da Lei nº 13103/2015; artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Seguem transcritos os fundamentos da decisão colegiada: (...) A prova testemunhal converge no sentido de que o autor, que exerceu a função de motorista, transportava quantias em dinheiro que recebia de clientes da ré, tendo a testemunha Valbir Ricardo da Silva, por ela própria apresentada, admitido que \"com as entregas há recebimento de numerário pago pelo cliente numa média de R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00, que é colocado no porta luva do veículo\". Trata-se, pois, de transporte habitual de expressivas quantias em espécie, que poderiam totalizar cerca de R$ 5.000,00 por ocasião das viagens semanais, que duravam até três dias, como igualmente se depreende das seguintes passagens do depoimento da testemunha Paulo Sérgio de Morais Francisco: \"quando realizavam viagens essas duravam no máximo três dias (...) o valor máximo transportado pelo depoente em dinheiro foi pouco mais de dois mil reais num dia\". Tal situação, diferentemente do que sugere a recorrente/reclamada, não equivale ao \"manuseio de créditos\"em estabelecimento comercial, normalmente dotado de dispositivos de segurança, ao passo que sequer havia cofre nos caminhões da empresa ré, tampouco ao transporte de instrumentos de trabalho, presumivelmente ocasional (já o transporte de bens pessoais sequer decorre de contrato de emprego). Resta caracterizada, portanto, a conduta patronal ilícita, na medida em que não é justificável que o autor, contratado para o transporte de mercadorias, tenha sido exposto a risco de assalto e violência em nível acima da média a que se sujeitam as pessoas que transitam pelas ruas, a trabalho ou não, sem que tenha sido contratado e seja habilitado para transportar valores, na forma do artigo 3º da Lei 7.102/83. Ressalto que, se o demandante era exposto a risco pela própria demandada, e no interesse desta, ecoa no vazio a alegação deduzida na peça recursal desta última de que \"a própria Lei do Motorista (Lei nº 13.103/2015) dispõe em seu artigo 2º, inciso III, que é direito dos motoristas profissionais receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no exercício da profissão\", sendo a segurança privada uma atividade complementar à segurança pública, sem as prerrogativas do poder de polícia, disciplinada pela referida Lei 7.102/83. Pelo mesmo fundamento, não se trata de considerar a atividade da reclamada como de risco, como também insinuado na respectiva peça recursal. Tenho, pois, que a situação vivida pelo reclamante era passível de afetar a sua paz interior, o que configura dano moral. Deveras, conforme leciona o Ministro Flaquer Scartezzini, danos morais são \"lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, como os morais propriamente ditos. Danos morais, pois, seriam exemplificadamente os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos efetivos de qualquer espécie, à l iberdade, à vida,à integridade corporal\" (JC 71/221)(destaquei). Ressalto que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa, ou seja, pela força dos próprios fatos, tomando-se como parâmetro o homem médio. É o que se verifica na hipótese. Calha transcrever, no aspecto, a seguinte lição de Valdir Florindo: \"(...) pensamos que a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, desde que haja manifesta relevância jurídica, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto (pelo próprio fato), está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum\" (In Dano Moral e o Direito do Trabalho, 4ª Ed., Ed. LTr, pág. 347) Ressalto, ainda, que a alegação da recorrente/reclamada de que o reclamante não foi vítima de assalto não guarda pertinência direta com a configuração desse pressuposto, sendo apenas um dos fatores a influenciar na análise do quantum indenizatório. Por outro lado, tendo sido a conduta ensejadora do dano determinada pela ex-empregadora, resta inequívoco o nexo causal, a tornar aplicável à hipótese a disposição contida no artigo 927 do CC. Presentes, portanto, os requisitos necessários à responsabilização civil imputada à empresa reclamada, quais sejam, a prática de ato ilícito, o dano extrapatrimonial sofrido pelo reclamante e o nexo de causalidade entre ambos. (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais.não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. A alegação de divergência jurisprudencial, outrossim, não viabiliza o processamento do recurso de revista, porque não atendeu a exigência contida na Súmula n.º 337 do TST: S U M - 3 3 7 C O M P R O V A Ç Ã O D E D I V E R G Ê N C I A JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (incluído o item V) - Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente. a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-I - DJ 11.08.2003) III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, \"a\", desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos. IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato PDF, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação. CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de:ARQUILENS EPIFANIO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2020, conforme aba de expedientes do PJE; recurso apresentado em 16/11/2020 - Id ef1ef93). Representação processual regular (Id 36b6699). Preparo inexigível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Penalidades Processuais (55230) / Multa por ED Protelatórios Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O acórdão foi proferido com base no que segue abaixo transcrito: (...) Agora, a discordância do embargante quanto aos posicionamentos adotados por esta Turma Julgadora não é passível de reanálise nesta instância recursal, haja vista que embargos declaratórios não se prestam a revolver elementos de prova nem sanar pretenso error in judicando. A bem da verdade, o que se verifica é o manejo acintoso de embargos declaratórios como sucedâneo de novo recurso ordinário, obrigando esta Turma Julgadora a repetir fundamentos já claramente expostos. Condutas dessa natureza sobrecarregam o Judiciário em prejuízo evidente de outras partes, cujos processos têm seu exame retardado. Verificando, enfim, que os presentes embargos de declaração apenas revelam o intuito do embargante de fazer prevalecer a fórceps a sua tese, condeno-lhe, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, ao pagamento de multa no importe de R$ 1.766,43 (mil setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), correspondente a 1% do valor da causa (v. fls. 51 e 422), a ser abatido do respectivo crédito. Ressalto, por oportuno, que o dispositivo legal em apreço refere-se ao caráter protelatório dos embargos de declaração, e não à parte que os opõe. Ou seja, não depende do animus do embargante. Tampouco da condição eventual de ser beneficiário da Justiça Gratuita. Trago a lume, a propósito do tema, o seguinte ensinamento de Sérgio Pinto Martins a respeito do dispositivo equivalente do CPC de 1973: \"As multas referidas no parágrafo único do artigo 538 do CPC são aplicáveis tanto ao reclamado quanto ao reclamante, desde que os embargos sejam protelatórios. O reclamante não gozará da isenção da referida multa, pois o artigo 3º da Lei nº 1.060/50 a ela não se refere, mas a honorários de advogado (inciso V)\" (In Comentários à CLT, Ed. Atlas, 11ª edição, p. 982). (...) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, conforme transcritos acima, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da legislação federal invocado. Além disso, o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. O recurso de revista não se viabiliza, outrossim, por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Cumpram-se as formalidades legais. Intimem-se. GMC/gma RECIFE/PE, 21 de junho de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
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05/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: agravar rr
Agendamento: agravar rr
Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
Processo: 0001291-17.2017.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2092
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso Notificação Processo Nº ROT-0001291-17.2017.5.06.0141 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE GERALDO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE EXPRESSO VERA CRUZ LTDA ADVOGADO HENRIQUE BURIL WEBER(OAB: 14900-D/PE) ADVOGADO FRANCISCO TIBERIO BARBOSA DE LIMA(OAB: 26009/PE) ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) ADVOGADO Jairo Cavalcanti de Aquino(OAB: 1623/PE) ADVOGADO MARIA FERNANDA PIRES REGIS DE CARVALHO(OAB: 33460/PE) ADVOGADO PAULO HENRIQUE CASTANHA(OAB: 31446/PE) ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA(OAB: 18850-D/PE) ADVOGADO BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI(OAB: 19353/PE) ADVOGADO RAFAEL MOMBACH PEDROSA DA FONSECA(OAB: 37575/PE) RECORRIDO EXPRESSO VERA CRUZ LTDA ADVOGADO FRANCISCO TIBERIO BARBOSA DE LIMA(OAB: 26009/PE) ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) ADVOGADO Jairo Cavalcanti de Aquino(OAB: 1623/PE) ADVOGADO MARIA FERNANDA PIRES REGIS DE CARVALHO(OAB: 33460/PE) ADVOGADO PAULO HENRIQUE CASTANHA(OAB: 31446/PE) ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA(OAB: 18850-D/PE) ADVOGADO BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI(OAB: 19353/PE) ADVOGADO RAFAEL MOMBACH PEDROSA DA FONSECA(OAB: 37575/PE) RECORRIDO GERALDO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) PERITO PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE Intimado(s)/Citado(s): - EXPRESSO VERA CRUZ LTDA - GERALDO DA SILVA PEREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a366d8 proferida nos autos. Recurso de:EXPRESSO VERA CRUZ LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08.09.2020, conforme aba Expedientes do PJE; recurso apresentado em 18/09/2020 - Id 5971fd9). Representação processual regular (Id 46c37e6,6dd5de8, 3f2e87f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho (1658) / Intervalo Intrajornada (2140) / Adicional de Hora Extra Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios (2581) / Adicional (2594) / Adicional de Periculosidade (1681) / Tempo de Exposição Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O presente apelo não reúne condições de processabilidade, diante da não satisfação do preparo, fato que configura sua deserção. Verifiquei que a empresa recorrente colacionou a apólice de seguro de Id. de60ebe. Entrementes, mediante o despachode Id.c824f03, destaquei a necessidade de cumprimento, por parte da recorrente, do que determinamos artigos 3o, 4º e 5º, do referido Ato Conjunto, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista. E, nessa oportunidade, não tratou a empresa de regularizar a apólice, quanto à certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, tendo trazido à colação quando da interposição do Recurso de Revista apenas a comprovação de registro da apólice na SUSEP. Dessa forma, uma vez intimada a recorrente para, com fulcro nos artigos 6.º, II, e 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, adequar, no prazo de 5 (cinco) dias, a apólice apresentada às especificidades indicadas, sob pena de deserção do Recurso de Revista, não procedeu a recorrente com a total regularização do preparo, ônus que lhe pertencia, pelo que, o apelo encontra-se irremediavelmente deserto. CONCLUSÃO Denego seguimento. Recurso de:GERALDO DA SILVA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão de embargos declaratórios publicada em 07.10.2020, conforme aba Expedientes do PJE; recurso apresentado em 19/10/2020 - Id 2e68b1f). Representação processual regular (Id 1e137c9). Preparo inexigível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos Processuais (8893) / Nulidade (8919) / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 11 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão: Dos pleitos relacionados à jornada de trabalho Insurge-se o autor contra a sentença que validou os controles de ponto juntados pela reclamada, alegando que são incompletos (aponta os períodos ausentes) e apresentam horário uniforme. Invoca a Súmula 338 do TST e defende que a expressão \"horários de entrada e saída uniformes\" nela contida deve ser interpretada no sentido macro, não significando, apenas, \"horário britânico\". Afirma que o adicional noturno não era adimplido corretamente e que a ré não efetuava acertadamente a contagem da hora noturna e o respectivo adicional, havendo afronta ao artigo 73, §1º da CLT. Requer o reconhecimento da jornada apontada na inicial. O MM. Juízo de primeiro grau, ao apreciar a pretensão autoral, os termos da defesa e a prova dos autos, proferiu sentença de mérito, Id b2eeac4, nos seguintes termos, textual: \"2.1 DOS PEDIDOS RELACIONADOS COM A JORNADA DE TRABALHO Postula o autor diferenças de horas extras alegando que não recebia corretamente o pagamento do trabalho em sobrejornada e feriados, inclusive mencionando supressão parcial do intervalo para refeição e descanso, previsto como sendo de 2h, mas apenas com efetiva faculdade de fruição de 20min. Complementa afirmando que os espelhos de ponto eram manipulados, pois ao assinar mensalmente o documento, tanto verificava divergência de horários de início e término do expediente, como do tempo destinado para refeição. Ao impugnar os controles de jornada, o reclamante atraiu o encargo probatório. Desse mister, todavia, não se desvencilhou. Isto porque não produziu qualquer prova que retirasse da documentação seu valor probante, tampouco que o sistema de banco de horas fosse inválido. Em sendo assim, tenho como escorreitos os horários de trabalho lançados na documentação de ID a650ce9 e 406ddf1. Uma vez que não demonstrou o obreiro ser credor de quaisquer horas extras, noturnas, de intervalo, dobra de domingos e feriados além dos consignados e compensados com folgas ou mesmo pagos conforme ficha financeira, julgo improcedente a pretensão correlata e seus consectários.\" Corroboro parcialmente com os fundamentos do magistrado sentenciante. De início, registro que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) entrou em vigor somente a partir de 11.11.2017. Ressalto que, apesar do referido Diploma Legal produzir efeito imediato e geral, há de ser respeitado o princípio da irretroatividade da lei, prevendo que esta deve dispor para o futuro, ficando resguardados os atos consumados à época da lei anterior e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Com isso, não se está negando a aplicação imediata da nova previsão material e processual, o que, contudo, não se confunde com a eficácia retroativa, a qual não é admitida. Por essa razão, mesmo havendo a sua incidência aos processos em curso, apenas os atos não praticados são alcançados. Nestes termos, os pontos objeto de análise serão apreciados conforme as normas jurídicas vigentes ao tempo da relação contratual havida e do ajuizamento da presente demanda. Registro que o contrato de trabalho perdurou de 10/11/2016 a 07/06/2017 (TRCT de Id 5c42fb5), tendo a reclamada deixado de apresentar os cartões de ponto do período de 10/11/2016 a 28/12/2016 e 29/05/2017 a 06/06/2017. Gize-se que, quando a controvérsia envolve jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador (registros de jornada), por imperativo legal (§2º do artigo 74, combinado com o artigo 2º, ambos da CLT). É de se ressaltar, inclusive, que, a teor do artigo 443, II, do CPC/2015, fonte subsidiária no Processo do Trabalho, o juiz está autorizado a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Na espécie, a reclamada trouxe aos autos praticamente a totalidade dos controles de frequência, devidamente impugnados pelo autor (Id c2b6a9b), inclusive, mencionando a ausência de parte dos registros de ponto, cabendo a ele o ônus de provar a invalidade dos registros neles constantes. E desse ônus, entendo que não se desvencilhou a contento. Assim como o Juízo de origem, recepciono como válidos os cartões de ponto e fichas financeiras, considerando que eles registram variações de horários, dias de folga, feriados, horas extras, hora noturna e estão assinados em quase sua totalidade, havendo o registro de que o controle referente ao final de março e abril de 2017 não foi assinado devido à impugnação de falta anotada, nada tendo a ver com o pleito ora em análise, isto é, horas extras. Registro que, consoante fichas financeiras (Id´s e20d36e e 3e01fb), havia o pagamento das horas extras com o adicional de 70%, bem como o adimplemento do adicional de 20% referente à hora noturna e que o autor não apontou as diferenças de horas extras, mantenho a sentença de primeiro grau, que indeferiu os pleitos relacionados às horas extras e noturnas. Contudo, em relação à hora intervalar, reside a pretensão reformadora. Disse o obreiro, em sua exordial (Id cacd6f6), que dispunha, no máximo, de 20 minutos para refeição e descanso. A reclamada, em sua defesa (Id 2fcc461), alega que os intervalos intrajornada estão assinalados nos cartões de ponto e que a Convenção Coletiva da categoria autoriza a redução do intervalo intraturno para 30 minutos diários. No entanto, verifico, a uma, que os controles de ponto não registram as horas intervalares; a duas, a redução do intervalo, para ser legal, exige o cumprimento de certos requisitos, os quais não foram comprovados in casu, vejamos. A previsão existente no art. 71, §3º, da CLT elenca como necessária à regular redução do descanso intraturno a existência de autorização por ato do Ministério do Trabalho e Previdência Social, emitida apenas após verificadas as exigências concernentes à organização de refeitórios na sede empresarial, observada, ainda, a regra proibitiva do labor em horas suplementares. A ré invoca a autorização nas normas coletivas com previsão da redução do intervalo intrajornada, ocorre que estas não atendem aos requisitos constantes na legislação. Verifica-se que não há, in casu, autorização geral pelo MTE para redução do horário de refeição e descanso dos trabalhadores, uma vez que o § 3º do art. 71 da CLT exige verificação, in loco, da atenção integral às exigências concernentes à organização dos refeitórios. Ademais, referido parágrafo exige que os respectivos empregados não estejam sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares - enquanto os controles de ponto e fichas financeiras acima mencionados indicam o registro de horas extras prestadas e pagas. Desse modo, reformo a sentença para deferir ao obreiro o pagamento de uma hora extra diária referente ao intervalo intrajornada não concedido integralmente, durante todo o pacto laboral, em obediência ao artigo 71, §4º, da CLT. Saliento, por oportuno, que não há que se falar na limitação das horas extras de intervalo para 30 minutos diários, considerando que o contrato de trabalho é anterior à Reforma Trabalhista. Em face da habitualidade, defiro as repercussões, visto que observam preceitos legais (aviso prévio - art. 487, §5º, da CLT); 13º salários - art. 7º, VIII, CF e Súmula 45 do C. TST); férias + 1/3 - art. 142, §5º, da CLT); repouso semanal remunerado - art. 7º, \"a\" da Lei 605/49 e Súmula 172 do C. TST); e FGTS + 40% - art. 15, da Lei 8.036/90 e Súmula 63 do C. TST). Para efeito do comando contido no artigo 832, § 3º da CLT, declaro a natureza salarial do intervalo intrajornada e repercussões sobre o décimo terceiro salário, férias gozadas (sem o terço constitucional) e repouso semanal remunerado. Recurso parcialmente provido, no aspecto. Fundamentos do acórdão relativo aos embargos de declaração: Na hipótese vertente, observa-se que o embargante não possui razão. Pelo relatório supra, já se constata que pretende, na verdade, obter o reexame de matéria já decidida, buscando, através de remédio jurídico impróprio, a reforma do julgado. Ao contrário do afirmado nos embargos, este órgão julgador prestou a devida prestação jurisdicional e analisou a matéria submetida à revisão, no caso, pleitos relativos à jornada de trabalho. A despeito do entendimento externado pelo demandante, resta claro que a parte embargante busca, na verdade, revolvimento das questões devidamente apreciadas por este Regional. Para melhor esclarecimento, transcrevo parte do julgado no tocante à matéria: (?) Como visto, a prestação jurisdicional foi efetiva, não havendo que se falar em omissão, tendo esta Corte adotado tese explícita, consoante Orientação Jurisprudencial n. 118, da SDI-I, do C. TST. Dessa forma, apresentou os motivos de fato e de direito formadores de seu convencimento, atendendo plenamente a exigência dos artigos art. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal. Assim, nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, resta observada no julgado embargado, não havendo vícios a serem sanados, inclusive foi ressaltado o curto período em que não houve a colação dos espelhos de ponto, fato que não tem o condão, por isso, de atribuir jornada diversa daquela consignada nos cartões de ponto trazidos aos autos. Foi salientado que os controles demonstravam variações de horário, não havendo que se falar na aplicação da Súmula 338, III, do C. TST. Por fim, observado o pagamento de horas extras e do adicional noturno nas fichas financeiras, nada a modificar no julgado, não se prestando o cálculo indicado pelo obreiro (sem indicação de períodos e, ainda, por amostragem, conforme por ele confessado) como apontamento de diferenças, as quais exigem uma análise detida e minuciosa, a cargo do acionante. Com efeito, os elementos necessários para a formação do posicionamento desta Instância Revisora Turma já foram devidamente esposados no acórdão, não se prestando os embargos para reexaminar questões já decididas e que a parte demonstra irresignação através de remédio jurídico inadequado para o fim colimado, cujas razões só podem ser revistas pela instância extraordinária, caso demonstrado o cabimento do competente recurso. Confrontando as razões do apelo com os fundamentos da decisão vergastada, no tocante à arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, observo que o Regional decidiu as questões de forma fundamentada, havendo manifestação expressa sobre os temas objeto de insurgência pela parte recorrente. Nesse contexto, patente que não subsiste a alegação de violação aos artigos acima indicados. Ademais, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, cumprindo acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não está obrigada a emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação ao que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere, mas, apenas, a analisar os fatos e as provas produzidas, fundamentando o julgamento. Desse modo, entendo que a irresignação da parte recorrente enquadra-se no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Duração do Trabalho (1658) / Horas Extras (2086) / Reflexos Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item acima desta decisão. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de que os cartões de ponto não demonstram a real jornada do obreiro não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento. ps/lpm RECIFE/PE, 21 de junho de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
Segunda-feira
05/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: juntar docs e especificar prov
Agendamento: juntar docs e especificar provas
Cliente: ADEMILSON RODRIGUES DA SILVA FILHO X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000283-78.2021.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 2683
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Goiana Notificação Processo Nº ATSum-0000283-78.2021.5.06.0233 RECLAMANTE ADEMILSON RODRIGUES DA SILVA FILHO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO(OAB: 1776-A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71ec9db proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Cumpra-se o item ?2? do despacho citatório. As partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, devem juntar aos autos toda prova documental que pretendem produzir, BEM COMO ESPECIFICAREM AS DEMAIS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, SE AINDA NÃO AS TIVER INDICADO, sendo assegurado de imediato, ou seja, independentemente de nova intimação, prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, sob pena de preclusão. Providências pela Secretaria, no que couber. Cumpra-se. Assinado eletronicamente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 28 de junho de 2021. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho Titular Processo Nº ATSum-0000283-78.2021.5.06.0233 RECLAMANTE ADEMILSON RODRIGUES DA SILVA FILHO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO(OAB: 1776-A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ADEMILSON RODRIGUES DA SILVA FILHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71ec9db proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Cumpra-se o item ?2? do despacho citatório. As partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, devem juntar aos autos toda prova documental que pretendem produzir, BEM COMO ESPECIFICAREM AS DEMAIS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, SE AINDA NÃO AS TIVER INDICADO, sendo assegurado de imediato, ou seja, independentemente de nova intimação, prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, sob pena de preclusão. Providências pela Secretaria, no que couber. Cumpra-se. Assinado eletronicamente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 28 de junho de 2021. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho Titular
Segunda-feira
05/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: impugnar sentença de liquidaçã
Agendamento: impugnar sentença de liquidação
Cliente: LUIZ ANDRE FRANCELINO RIBAS X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0000479-48.2020.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 2441
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 18ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ExProvAS-0000479-48.2020.5.06.0018 EXEQUENTE LUIZ ANDRE FRANCELINO RIBAS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) EXECUTADO BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) PERITO ALVARO DA SILVA MOTA Intimado(s)/Citado(s): - LUIZ ANDRE FRANCELINO RIBAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59b074e proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me conclusos com requerimento da executada, apresentando pleito de parcelamento da dívida, na forma prevista no artigo 916 do CPC. Para tanto, juntou a guia de depósito correspondente a 30% do valor da dívida. Com fundamento no § 1º do art. 916 do CPC, intime-se a parte credora para que se manifeste, em 5 dias, sobre o preenchimento dos pressupostos para o parcelamento requerido. Após, volte-me para decidir. No prazo acima, os credores (parte e advogado) deverão informar se pretendem a transferência do valor depositado para conta corrente e, se positivo, devem fornecer os dados bancários. Acaso silentes, expeçam-se os alvarás e intimem-se para que possam promover o saque. À Contadoria, para rateio. RECIFE/PE, 29 de junho de 2021. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho Titular
Segunda-feira
05/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: REVISÃO INFORMAR ENDEREÇO
Agendamento: REVISÃO INFORMAR ENDEREÇO
Cliente: ALBENITA GOMES DE SOUZA X JANE ALVES SANTA ROSA
Processo: 0000046-55.2021.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2602
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Segunda-feira
05/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: embargar calc - Sustentar
Agendamento: embargar calc
Cliente: ANDERSON GOMES DA SILVA X COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS AMBEV
Processo: 0000446-13.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1743
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000446-13.2016.5.06.0143 RECLAMANTE ANDERSON GOMES DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO LUCAS GONCALVES DE LIMA FRANCISCO(OAB: 44434/PE) ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) PERITO MARTA MOREIRA DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Intimado(s)/Citado(s): - ANDERSON GOMES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e082fb0 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ANDERSON GOMES DA SILVA(Id 6e3a055 )impugnou os cálculos de liquidação dos autos. Devidamente not i f icada, a executada apresentou suas manifestações à impugnação do exequente. Determinei o protocolo para julgamento. Vieram-me os autos. É o RELATÓRIO. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço das impugnações (Id 6e3a055 ) vez que observados os requisitos legais. II.I - MÉRITO II.I.I ? Dedução das horas extras negativas. Assevera o exequente a ocorrência de erro da Perita designada por este Juízo, ao inserir todas as horas extras pagas no resumo de cálculos, resultando em valorespagos a maiora esse título, tendosido transferidos esses resultados negativos(horas extras negativas) para o resumo dos cálculos,gerando assim diminuiçãoindevida em todosos outros títulos deferidos. Sem razão. Observo que a Sra. Perita aplicou disposto naOJ 415 SDI-1do TST: ? A dedução das horasextras comprovadamente pagasdaquelas reconhecidas emjuízo não podeser limitada ao mêsde apuração, devendoser integral eaferida pelo totaldas horas extraordinárias quitadasdurante o períodoimprescrito do contratode trabalho.? Logo, estão corretos os cálculos de liquidação, nos quais foram realizadas as deduções dos valores integrais pagos. Julgo improcedente a impugnação aos cálculos de liquidação do reclamante. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOSCÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO apresentada por ANDERSON GOMES DA SILVA, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão como se, aqui, transcrita estivesse. Custas, pela executada, no valor de R$55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), conforme CLT, art. 789-A, VII. Após o trânsito em julgado, ao Setor de Cálculos para acréscimo das custas JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 29 de junho de 2021. MARIA DO CARMO VAREJAO RICHLIN Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0000446-13.2016.5.06.0143 RECLAMANTE ANDERSON GOMES DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO LUCAS GONCALVES DE LIMA FRANCISCO(OAB: 44434/PE) ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) PERITO MARTA MOREIRA DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Intimado(s)/Citado(s): - AMBEV S.A. - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e082fb0 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ANDERSON GOMES DA SILVA(Id 6e3a055 )impugnou os cálculos de liquidação dos autos. Devidamente not i f icada, a executada apresentou suas manifestações à impugnação do exequente. Determinei o protocolo para julgamento. Vieram-me os autos. É o RELATÓRIO. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço das impugnações (Id 6e3a055 ) vez que observados os requisitos legais. II.I - MÉRITO II.I.I ? Dedução das horas extras negativas. Assevera o exequente a ocorrência de erro da Perita designada por este Juízo, ao inserir todas as horas extras pagas no resumo de cálculos, resultando em valorespagos a maiora esse título, tendosido transferidos esses resultados negativos(horas extras negativas) para o resumo dos cálculos,gerando assim diminuiçãoindevida em todosos outros títulos deferidos. Sem razão. Observo que a Sra. Perita aplicou disposto naOJ 415 SDI-1do TST: ? A dedução das horasextras comprovadamente pagasdaquelas reconhecidas emjuízo não podeser limitada ao mêsde apuração, devendoser integral eaferida pelo totaldas horas extraordinárias quitadasdurante o períodoimprescrito do contratode trabalho.? Logo, estão corretos os cálculos de liquidação, nos quais foram realizadas as deduções dos valores integrais pagos. Julgo improcedente a impugnação aos cálculos de liquidação do reclamante. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOSCÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO apresentada por ANDERSON GOMES DA SILVA, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão como se, aqui, transcrita estivesse. Custas, pela executada, no valor de R$55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), conforme CLT, art. 789-A, VII. Após o trânsito em julgado, ao Setor de Cálculos para acréscimo das custas JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 29 de junho de 2021. MARIA DO CARMO VAREJAO RICHLIN Juíza do Trabalho Titular
Segunda-feira
05/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Diligência
Resumo: avisar data da pericia
Agendamento: avisar data da pericia
Cliente: ANDRÉ ROBERTO PAGEU X MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000263-84.2020.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2380
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0000263-84.2020.5.06.0019 RECLAMANTE ANDRE ROBERTO PAGEU ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA BASTOS(OAB: 21438/PE) RECLAMADO CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID(OAB: 46014/PE) PERITO KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA Intimado(s)/Citado(s): - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34ac6b4 proferido nos autos. DESPACHO Notifiquem-se as partes, dando-lhes ciência do agendamento da perícia com data e local da realização informados na manifestação de id. aea9777. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 30 de junho de 2021. ANTONIO WANDERLEY MARTINS Juiz do Trabalho Titular
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05/07/2021
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: PROTOCOLO EMBARGAR TRT
Agendamento: PROTOCOLO EMBARGAR TRT
Cliente: JACKSON TAVARES DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001753-46.2017.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 2148
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
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05/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Diligência
Resumo: Avisar data da audiencia de
Agendamento: Avisar data da audiencia de instruçao
Cliente: ANDRÉ ROBERTO PAGEU X MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000263-84.2020.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2380
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife Edital Processo Nº ATSum-0000263-84.2020.5.06.0019 RECLAMANTE ANDRE ROBERTO PAGEU ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA BASTOS(OAB: 21438/PE) RECLAMADO CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID(OAB: 46014/PE) PERITO KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA Intimado(s)/Citado(s): - ANDRE ROBERTO PAGEU PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ANDRE ROBERTO PAGEU DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO, advogado, OAB/PE 28.800 DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 12/07/2021 09:30 INTIMAÇÃO Através da presente, INTIMA-SE o(a) AUTOR(A) , através de seus(uas) advogados(as) acima referidos(as), para : Cienc ia de que apesar de cons ta r da a ta de ID . e182b7badesignação de audiência de instrução telepresencial para 12/07/2021 as 09 horas, na realidade referida audiência está designada para 12/07/2021 às 09h30min , conforme consta do sistema PJe ; 1. Ciencia do link https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84049816650 de acesso pelas partes , advogados e testemunhas à audiência; 2. E ciencia da manifestação da perita do Juízo de ID. aea9777 que a Visita Técnica será realizada no próximo dia 07/07/2021 (quarta-feira), às 10:00 horas, com encontro na portaria do local de trabalho do reclamante, situada RUA ANTONIO FALCAO , 383 BOA VIAGEM - RECIFE - PE - CEP: 51020-240 3. O telefone da Perita do Juízo , Katia Tatiana Lima para4. contato é (81) 99811.6200 e/ou (81) 99213.2200 e e-mail ktlpericias@gmail.com AUDIÊNCIA DIA: 12/07/2021 09:30 Deverá(ão) o(a)(s) advogado(a)(s) dar ciência às respectivas partes acerca da data e hora da audiência designada, bem como de seus efeitos. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Serv ido r (a ) aba ixo d isc r im inado(a ) , de o rdem do(a ) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). ANTONIO WANDERLEY MARTINS. RECIFE-PE, 30 de junho de 2021 RECIFE/PE, 30 de junho de 2021. SAMUEL DOURADO GUERRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Processo Nº ATSum-0000263-84.2020.5.06.0019 RECLAMANTE ANDRE ROBERTO PAGEU ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA BASTOS(OAB: 21438/PE) RECLAMADO CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID(OAB: 46014/PE) PERITO KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA Intimado(s)/Citado(s): - MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA Jairo Aquino, advogado, OAB/PE 1.623 Sérgio Aquino OAB/PE 9.447 DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 12/07/2021 09:30 INTIMAÇÃO Através da presente, INTIMA-SE o(a) RECLAMADO(A), através de seus(uas) advogados(as) acima referidos(as), para : Ciencia de que apesar de constar da ata de ID. e182b7ba designação de audiência de instrução telepresencial para 12/07/2021 as 09 horas, na realidade referida audiência está designada para 12/07/2021 às 09h30min , conforme consta do sistema PJe ; 1. Ciencia do link https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84049816650 de acesso pelas partes , advogados e testemunhas à audiência; 2. E ciencia da manifestação da perita do Juízo de ID. aea9777 que a Visita Técnica será realizada no próximo dia 07/07/2021 (quarta-feira), às 10:00 horas, com encontro na portaria do local de trabalho do reclamante, situada RUA ANTONIO FALCAO , 383 BOA VIAGEM - RECIFE - PE - CEP: 51020-240 3. O telefone da Perita do Juízo , Katia Tatiana Lima para contato é (81) 99811.6200 e/ou (81) 99213.2200 e e-mail ktlpericias@gmail.com 4. AUDIÊNCIA DIA: 12/07/2021 09:30 Deverá(ão) o(a)(s) advogado(a)(s) dar ciência às respectivas partes acerca da data e hora da audiência designada, bem como de seus efeitos. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Serv ido r (a ) aba ixo d isc r im inado(a ) , de o rdem do(a ) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). ANTONIO WANDERLEY MARTINS. RECIFE-PE, 30 de junho de 2021 RECIFE/PE, 30 de junho de 2021. SAMUEL DOURADO GUERRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Processo Nº ATSum-0000263-84.2020.5.06.0019 RECLAMANTE ANDRE ROBERTO PAGEU ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA BASTOS(OAB: 21438/PE) RECLAMADO CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID(OAB: 46014/PE) PERITO KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA Intimado(s)/Citado(s): - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID, advogada, OAB/PE Nº 46.014-A DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 12/07/2021 09:30 INTIMAÇÃO Através da presente, INTIMA-SE o(a) RECLAMADO(A), através de seus(uas) advogados(as) acima referidos(as), para : Ciencia de que apesar de constar da ata de ID. e182b7ba designação de audiência de instrução telepresencial para 12/07/2021 as 09 horas, na realidade referida audiência está designada para 12/07/2021 às 09h30min , conforme consta do sistema PJe ; 1. Ciencia do link https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84049816650 de acesso pelas partes , advogados e testemunhas à audiência; 2. E ciencia da manifestação da perita do Juízo de ID. aea9777 que a Visita Técnica será realizada no próximo dia 07/07/2021 (quarta-feira), às 10:00 horas, com encontro na portaria do local de trabalho do reclamante, situada RUA ANTONIO FALCAO , 383 BOA VIAGEM - RECIFE - PE - CEP: 51020-240 3. O telefone da Perita do Juízo , Katia Tatiana Lima para contato é (81) 99811.6200 e/ou (81) 99213.2200 e e-mail ktlpericias@gmail.com 4. AUDIÊNCIA DIA: 12/07/2021 09:30 Deverá(ão) o(a)(s) advogado(a)(s) dar ciência às respectivas partes acerca da data e hora da audiência designada, bem como de seus efeitos. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Serv ido r (a ) aba ixo d isc r im inado(a ) , de o rdem do(a ) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). ANTONIO WANDERLEY MARTINS. RECIFE-PE, 30 de junho de 2021 RECIFE/PE, 30 de junho de 2021. SAMUEL DOURADO GUERRA SOBRINHO Diretor de Secretaria
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05/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: REVISÃO EMBARGAR TRT
Agendamento: REVISÃO EMBARGAR TRT
Cliente: CLAYTON BERNARDO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000898-51.2015.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1194
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Segunda-feira
05/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: PROTOCOLO EMBARGAR TRT FF
Agendamento: PROTOCOLO EMBARGAR TRT FF
Cliente: CLAYTON BERNARDO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000898-51.2015.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1194
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Segunda-feira
05/07/2021 - 10:30/10:30
Agendamento vinculado à Agenda.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline, Jur - Giovanna, CT - Luane
Tipo: Treinamento
Resumo: Treinamento
Agendamento: Treinamento - ED/RO
Segunda-feira
05/07/2021 - 12:00/12:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline, Marilia, Wilker, Jur - Giovanna, Renata, CT - Luane, Dandara Moura
Tipo: Prazo
Resumo: Aud Instrução - Mista
Agendamento: Aud Instrução - Mista
Cliente: ELLY RODRIGUES DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000991-38.2018.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 2249
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0000991-38.2018.5.06.0006 RECLAMANTE ELLY RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO AMBEV S.A. ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimado(s)/Citado(s): - ELLY RODRIGUES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20f65b5 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o art. 8.º, §§4.º e 6.º, do ATO CONJUNTO TRT6- GP-GVP-CRT nº 13/2020 autorizou, a partir de 01.10.2020, a retomada da realização das audiências unas e de instrução em formato presencial, recomendando, todavia, a realização das audiências em formato misto (presencial e telepresencial) naquelas situações em que magistrado, advogado, parte e/ou testemunha for(em) integrante(s) do grupo de risco; considerando que, por conduto do Ofício TRT6-CRT n.º 449/2020, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora Regional informou acerca da possib i l idade técnica da real ização de audiências mistas;considerando que este(a) Magistrado(a) integra o grupo de risco; e considerando, enfim, que, no caso dos autos, as partes indicaram óbice técnico/prático à realização de audiência integralmente telepresencial, resolvo: 1) Designe-se audiência de instrução a se realizar de forma mista (presencial e telepresencial), no dia 05/07/2021 às 12 horas; 2) Em caso de impossibilidade técnica, as partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum para prestar depoimento na sala de audiências da 3.ª Vara do Trabalho do Recife; 3) O acesso à audiência de forma telepresencial deverá ser realizado através do link abaixo, cabendo ao advogado informá-lo aos seus constituintes e às testemunhas que eventualmente não devam comparecer ao Fórum na data e horário aprazados por integrarem o grupo de risco para agravamento dos sintomas da COVID-19, nos termos do ATO CONJUNTOTRT6-GP-GVP-CRT nº 13/2020; LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5452986595 ID da reunião: 545 298 6595 3) Notifiquem-se as partes, por intermédio de seus advogados, como previsto na ata da audiência inaugural, da expressa advertência de que a ausência injustificada de qualquer delas acarretará confissão quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74 do C.TST; 4) Quanto à comunicação das testemunhas, observem as partes as disposições do artigo 455 do CPC; 4) Atentem as partes para os requisitos necessários à participação em audiência telepresencial: Computador com câmera e microfone, ou telefone celular / tablet;? Acesso à internet;? Ferramenta Zoom Meet, que pode ser acessado do computador, através de navegador compatível (Chrome, Mozilla Firefox, Microsoft Edge, Apple Safari), ou via tablets e celulares, com a instalação do aplicativo Zoom Meet ? Intimem-se. CWL/ RECIFE/PE, 12 de maio de 2021. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0000991-38.2018.5.06.0006 RECLAMANTE ELLY RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO AMBEV S.A. ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimado(s)/Citado(s): - AMBEV S.A. - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20f65b5 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o art. 8.º, §§4.º e 6.º, do ATO CONJUNTO TRT6- GP-GVP-CRT nº 13/2020 autorizou, a partir de 01.10.2020, a retomada da realização das audiências unas e de instrução em formato presencial, recomendando, todavia, a realização das audiências em formato misto (presencial e telepresencial) naquelas situações em que magistrado, advogado, parte e/ou testemunha for(em) integrante(s) do grupo de risco; considerando que, por conduto do Ofício TRT6-CRT n.º 449/2020, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora Regional informou acerca da possib i l idade técnica da real ização de audiências mistas;considerando que este(a) Magistrado(a) integra o grupo de risco; e considerando, enfim, que, no caso dos autos, as partes indicaram óbice técnico/prático à realização de audiência integralmente telepresencial, resolvo: 1) Designe-se audiência de instrução a se realizar de forma mista (presencial e telepresencial), no dia 05/07/2021 às 12 horas; 2) Em caso de impossibilidade técnica, as partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum para prestar depoimento na sala de audiências da 3.ª Vara do Trabalho do Recife; 3) O acesso à audiência de forma telepresencial deverá ser realizado através do link abaixo, cabendo ao advogado informá-lo aos seus constituintes e às testemunhas que eventualmente não devam comparecer ao Fórum na data e horário aprazados por integrarem o grupo de risco para agravamento dos sintomas da COVID-19, nos termos do ATO CONJUNTOTRT6-GP-GVP-CRT nº 13/2020; LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5452986595 ID da reunião: 545 298 6595 3) Notifiquem-se as partes, por intermédio de seus advogados, como previsto na ata da audiência inaugural, da expressa advertência de que a ausência injustificada de qualquer delas acarretará confissão quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74 do C.TST; 4) Quanto à comunicação das testemunhas, observem as partes as disposições do artigo 455 do CPC; 4) Atentem as partes para os requisitos necessários à participação em audiência telepresencial: Computador com câmera e microfone, ou telefone celular / tablet;? Acesso à internet;? Ferramenta Zoom Meet, que pode ser acessado do computador, através de navegador compatível (Chrome, Mozilla Firefox, Microsoft Edge, Apple Safari), ou via tablets e celulares, com a instalação do aplicativo Zoom Meet ? Intimem-se. CWL/ RECIFE/PE, 12 de maio de 2021. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho Titular
06/07/2021  - Terça-feira
Terça-feira
06/07/2021
Agendamento vinculado ao Cliente.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: Relatório judicial e extrajudi
Agendamento: Relatório do cliente judicial e extrajudicial
Cliente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VITRINE
Terça-feira
06/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Giovanna
Tipo: Prazo
Resumo: falar docs + informar provas
Agendamento: falar docs + informar provas
Cliente: MÁRCIA RIBEIRO DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000469-86.2020.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2448
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0000469-86.2020.5.06.0023 RECLAMANTE MARCIA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA(OAB: 25501-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO Wilson Sales Nóbrega(OAB: 17333/PE) Intimado(s)/Citado(s): - MARCIA RIBEIRO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MARCIA RIBEIRO DA SILVA Endereço desconhecido Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) TOMAR CIÊNCIA DO(A) ATO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID. N.º 65ec53c , ITEM 2, PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. Prazo: 15 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Serv ido r (a ) aba ixo d isc r im inado(a ) , de o rdem do(a ) Exce len t í ss imo(a ) Senhor (a ) Ju iz (a ) do T raba lho . Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 27 de maio de 2021. MARIA DO SOCORRO LIMA PRADO Secretário de Audiência
Terça-feira
06/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: Falar despacho e juntar certid
Agendamento: juntar certidão de inteiro teor atualizada, bem como se se manifestar sobre a penhora parcial de numerário em nome de Guilherme, requerendo o que entender de direito.
Cliente: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN BEACH X GUSTAVO HENRIQUE DE ANDRADE MELO (& outros)
Processo: UH 1712 - 0027016-94.2017.8.17.2810    Pasta: 0    ID do processo: 2507
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara Cível
Publicação Jurídica:

DADOS DO PROCESSO
Processo: 0027016-94.2017.8.17.2810
Data Autuação: 06 dez 2017
Juízo: 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Juiz: Juiz de Direito
Competencia: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Assunto: Despesas Condominiais (10467)

Partes:
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN BEACH (02.000.482/0001-05)
Advogado: ANDRÉ GUSTAVO DE ARAÚJO BELTRÃO
Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO
Advogado: DIEGO ARAUJO DE CASTRO
REU: GUSTAVO HENRIQUE DE ANDRADE MELO (029.257.364-24)
REU: GUILHERME ANDRADE LEITAO DE MELO (046.076.714-36)
REU: GABRIEL ANDRADE LEITAO DE MELO (061.844.634-62)
REU: JOAO TADEU DE ANDRADE ANGELIM (128.300.204-30)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 10/06/2021 11:17 Descrição: Aviso de nova intimação eletrônica
Intimação (11701436)
Parte Intimada: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO
Prazo:15 dias
Terça-feira
06/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: indicar meios para exec
Agendamento: indicar meios para exec
Cliente: FERNANDA MARIA DE BARROS FIGUEIREDO X EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
Processo: 0018102-62.2020.8.17.8201    Pasta: 0    ID do processo: 2424
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Publicação Jurídica:

DADOS DO PROCESSO
Processo: 0018102-62.2020.8.17.8201
Data Autuação: 22 mai 2020
Juízo: 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Juiz: Juiz de Direito
Competencia: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Assunto: Perdas e Danos (7698)

Partes:
AUTOR: FERNANDA MARIA DE BARROS FIGUEREDO (706.739.804-56)
Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO
REU: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA (10.984.821/0001-63)
Advogado: RENATO DE MENDONCA CANUTO NETO
Advogado: HENRIQUE BURIL WEBER
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 17/06/2021 08:39 Descrição: Aviso de nova intimação eletrônica
Intimação (11765106)
Parte Intimada: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO
Prazo:5 dias
Terça-feira
06/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: falar da impugnaçao da ré
Agendamento: falar da impugnaçao da ré
Cliente: JOSE EDMILSON DOS SANTOS JÚNIOR X KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Processo: 0001042-64.2014.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 740
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0001042-64.2014.5.06.0014 RECLAMANTE JOSE EDMILSON DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO LEONARDO LUNA DE LUCENA(OAB: 30389/PE) PERITO MARCILIO RODRIGUES DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) PERITO ANA PAULA TEIXEIRA MATTOS Intimado(s)/Citado(s): - KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO NOTIFIQUE-SE a parte contrária para se manifestar acerca da impugnação aos cálculos apresentada, no prazo de 08 (oito) dias. RECIFE/PE, 23 de junho de 2021. ROBERTA CAMARA FERRO RIBEIRO DE GUSMAO Assessor Processo Nº ATOrd-0001042-64.2014.5.06.0014 RECLAMANTE JOSE EDMILSON DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO LEONARDO LUNA DE LUCENA(OAB: 30389/PE) PERITO MARCILIO RODRIGUES DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) PERITO ANA PAULA TEIXEIRA MATTOS Intimado(s)/Citado(s): - JOSE EDMILSON DOS SANTOS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO NOTIFIQUE-SE a parte contrária para se manifestar acerca da impugnação aos cálculos apresentada, no prazo de 08 (oito) dias. RECIFE/PE, 23 de junho de 2021. ROBERTA CAMARA FERRO RIBEIRO DE GUSMAO Assessor
Terça-feira
06/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: PROTOCOLO INFORMAR ENDEREÇO
Agendamento: PROTOCOLO INFORMAR ENDEREÇO
Cliente: ALBENITA GOMES DE SOUZA X JANE ALVES SANTA ROSA
Processo: 0000046-55.2021.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2602
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Terça-feira
06/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Xayla
Tipo: Prazo
Resumo: embargar
Agendamento: embargar
Cliente: ANDRESON PIRES DE SANTANA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000334-38.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1733
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000334-38.2016.5.06.0145 RECLAMANTE ANDRESON PIRES DE SANT ANA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO LUCAS GONCALVES DE LIMA FRANCISCO(OAB: 44434/PE) ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) Intimado(s)/Citado(s): - AMBEV S.A. - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3728dff proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO Nº 0000334-38.2016.5.06.0145 RECLAMANTE: Andreson Pires de Sant Ana RECLAMADAS: Horizonte Express Transportes Ltda. e Ambev S/A Vistos, etc. RELATÓRIO Andreson Pires de Sant Ana, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de Horizonte Express Transportes Ltda. e Ambev S/A, tecendo as alegações e formulando os pedidos contidos na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 330.000,00. Juntou instrumento procuratório e documentos. As reclamadas, devidamente notificadas, compareceram à audiência inicial e, frustrada a conciliação, apresentaram respectivas defesas. Juntaram instrumentos procuratórios e documentos. Alçada fixada na exordial. A segunda reclamada, regularmente notificada, não compareceu à audiência realizada em 18/10/2017, sendo-lhe foi aplicada a pena de confissão. Dispensado o depoimento pessoal do autor e da primeira ré. O autorrequereu a utilização das atas de audiência dos processos nº 0000194-78.2014.5.06.0143 (ID nº a411d43 - destacando o depoimento de Renato Lopes Fernandes Pinto), 0001503-34.2014.5.06.0144 (ID nº 95f0486 - destacando o depoimento de Geraldo da Si lva Perei ra) e 0001807- 05.2015.5.06.0142 (ID nº f15522a - destacando o depoimento de Rene Pedro de Morais) como prova emprestada. A primeira reclamada requereu a utilização das atas de audiência dos processos nº 0001626-32.2014.5.06.0144 (ID nº 4498c07 - destacando o depoimento de Daniel Andrade Lima Luna), 0000177- 36.2014.5.06.0145 (ID nº b2d2ce6 - destacando o depoimento de Renato Lopes Fernandes Pinto) e 0000177-36.2014.5.06.0145 (ID nº a5b8676 - destacando o depoimento de Alex Fidelis da Silva) como prova emprestada. O Juízo deferiu a utilização da prova emprestada pelas partes, concedendo-lhes prazo para manifestação nos autos. O Juízo concedeu à parte ré prazo para manifestação sobre documentos juntados pelo autor em 17/10/2017. Dada a palavra ao patrono do autor, disse que ?no que toca à matéria de dano existencial, reportava-se, como meio de prova, à sentença e acórdão do processo nº 0000177- 36.2014.5.06.0145?. As partes declararam não dispor de prova testemunhal a produzir na aludida sessão. Em consulta ao sítio eletrônico do Colendo TST, o juízo observou que estava pendente de julgamento o recurso interposto nos autos do processo nº 0000177-36.2014.5.06.0145, designando, portanto, audiência para encerramento de instrução e adução de razões finais. A primeira reclamada apresentou petição ID nº fdec42b, requerendo a suspensão do feito, o que foi indeferido por este juízo (ID nº 3c33a10). Exarada a certidão de ID nº a544194, noticiando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 0000177- 36.2014.5.06.0145. Proferido o despacho de ID nº 65194f5, concedendo às partes prazo para apresentação de razões finais em memorial e proposta de acordo, caso houvesse interesse na conciliação. As partes apresentaram razões finais em memorial. Não houve proposta de conciliação. Os autos vieram conclusos para julgamento em 20/06/2021. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da retificação do pólo passivo Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, verifica-se que a Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV (CNPJ/MF nº 02.808.708/0001-07) restou \"baixada\" em 02/01/2014 em virtude de incorporação. Ademais, os documentos trazidos aos autos comprovam a incorporação da Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV pela AMBEV S/A. Sendo assim, determino a retificação do pólo passivo desta reclamação trabalhista para fazer constar AMBEV S/A (CNPJ/MF nº 07.526.557/0001-00). À atenção da secretaria para promover a retificação da autuação junto ao PJe. Da litispendência ? Da coisa julgada A segunda reclamada, em sua defesa, suscita a preliminar em tela, aduzindo que\"o reclamante interpôs duas Reclamações, uma protocolada em 10/02/2014, sob o n° 0000177-36.2014.5.06.0145, e a presente, devidamente protocolada em 08/03/2016, ambas tramitando perante a 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão/PE\" e que \"resta observado que as ações são idênticas, possuindo as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido (próxima e remota), quanto aos seguintes pleitos:terceirização ilícita, alternativamente, condenação solidária ou subsidiária e multa do artigo 523, §1° do CPC, evidenciando assim a necessidade de reconhecimento, por este juízo, da ocorrência da litispendência, para que a anteriormente ajuizada tenha prosseguimento e a presente seja extinta sem julgamento de mérito, quantos aos pleitos especificados supra\". Em consulta ao sistema PJe, observo que na reclamação trabalhista autuada sob nº0000177-36.2014.5.06.0145 o autor sustenta a ilegalidade da terceirização promovida pela segunda ré através da primeira ré, pelo que vindica acondenação da segunda reclamada ao pagamento dos títulos vindicados em juízo, retificando a sua CTPS. Alternativamente, requer a condenação solidária ou subsidiária da citada empresa ao pagamento dos títulos indicados na exordial, incluindo-se a multa prevista no art. 475-J do CPC. Registro que houve prolação de sentença nos autos do referido processo (ID nº6442d9c), a qual restou parcialmente modificada pelo Egrégio Sexto Regional, o qual declarou ?a nulidade do contrato mantido entre o autor e a empresa Horizonte Express Transportes Ltda., e reconhecer o vínculo de emprego, diretamente, com a AMBEV S/A, determinando a retificação/anotação do pacto na CTPS e condenando as reclamadas, de forma solidária, no p a g a m e n t o d o s t í t u l o s t r a b a l h i s t a s d e v i d o s a o r e c l a m a n t e ? , c o n s o a n t e a c ó r d ã o d e I D n º 3 5 2 9 a f a . Ademais, apreciando recurso de revista interposto pela Ambev S/A, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho decidiu lhe dar provimento para, ?reformando o acórdão recorrido,declarar a licitude da terceirização havida e excluir o vínculo diretoformado, bem como os consectários daí decorrentes, mantida a aplicaçãodo item IV daSúmula nº 331 do TST, se for o caso, com relação às verbascondenatórias que não possuam como suporte jurídico a ilicitude daterceirização? (ID nº 2b3790e). Finalmente, observo que restou certificado o trânsito em julgado nos autos do processonº 0000177-36.2014.5.06.0145 (ID nºcc79c6e). Na presente ação, o reclamante renovaa alegação de ilegalidade da terceirização promovida pela segunda ré através da primeira ré, pelo que vindica acondenação da segunda reclamada ao pagamento dos títulos indicados na exordial, com a devida anotação de sua CTPS.Alternativamente, postula a condenação solidária ou subsidiária da citada empresa ao pagamento dos títulos indicados na exordial. Registro que apenas os pedidos de reconhecimento daexistência de vínculo de emprego direto entre o autor e a segunda reclamada, com a devida anotação da CTPS, e depagamento da multa prevista no art. 475-J do CPC (art. 523, §1º, do CPC) foram deduzidos nos autos do processo nº0000177-36.2014.5.06.0145 e repetidos nesta ação trabalhista. O pedido de aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC (art. 523, §1º, do CPC) pode ser formulado a cada ação movida pelo reclamante, não configurando litispendência ou coisa julgada (art. 337, §§1º a 4º, do CPC). Finalmente, quanto ao pedido de reconhecimento daexistência de vínculo de emprego direto entre o autor e a segunda reclamada, com a devida anotação da CTPS,impõe-se a extinção do processo sem resolução, porquanto já apreciadono processonº0000177- 36.2014.5.06.0145, restando albergado pelo manto da coisa julgada (art. 301, §4º, do CPC). Sendo assim, acolho a preliminar arguida pela parte ré apenas para extinguir o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento daexistência de vínculo de emprego direto entre o autor e a segunda reclamada, com a devida anotação da CTPS (art. 485, V, do CPC). Por fim, observando os limites da coisa julgada operada nos autos do processonº0000177-36.2014.5.06.0145, registro que a primeira ré será responsabilizada de forma direta e a segunda ré será responsabilizada de forma subsidiária pelas verbas postuladas pelo reclamante e eventualmente deferidas neste julgado. Da inépcia da petição inicial quanto à multa prevista no art. 475 -J do CPC(art. 523, §1º, do NCPC) A segunda reclamada, preliminarmente, suscita a inépcia da exordial quanto à multa prevista no art. 475-J do CPC por ausência de pedido. Na página 27 da petição inicial consta o seguinte: DA MULTA DO ARTIGO 475 ? J DO CPC Conforme dispõe o §1° do artigo 832 da CLT, cabe exclusivamente ao Magistrado estabelecer em sentença os parâmetros para realizar o seu cumprimento, sendo harmonioso a aplicação do artigo 475 ? J do Código do Processo Civil, cumulado com o artigo 769 da Consolidação das leis do Trabalho. Desta forma, requer o obreiro após o transito e julgado e da respectiva liquidação dos valores da sentença, a intimação da reclamada para efetuar o pagamento de forma integral da condenação, atualizado monetariamente e com os acréscimos de juros e mora mediante depósito em juízo no prazo de 48 horas. Requer ainda o reclamante, não sendo procedido pela empresa reclamada o pagamento supra, configurando o não cumprimento da obrigação legal, que seja acrescida o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 475 -J do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.232/05, com aplicação subsidiária ao processo trabalhista, conforme dispõe o artigo 769 da CLT. Registro que o fato de o reclamante não ter reiterado o pedido de aplicação da multa em comento no tópico denominado ?DOS PEDIDOS? não torna inepta, no meu entender, a petição inicial. O processo do trabalho é regido, dentre outros, pelos princípios da simplicidade e da informalidade, bastando ao autor realizar breve exposição dos fatos e formular pretensão correspondente, devendo a peça inaugural ser analisada em sua totalidade, para fins de verificação de tais requisitos. Na hipótese em tela, após declinar a causa de pedir, o reclamante formula pedido certo e determinado, permitindo o amplo exercício do direito de defesa e atendendo a norma contida no §1º do art. 840 do diploma consolidado. Com tais fundamentos, rejeito a preliminar em epígrafe. Da ilegitimidade passiva ad causam A segunda reclamada, preliminarmente, argui sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação. A legitimidade das partes deve ser aferida mediante análise das alegações deduzidas pelo autor, abstratamente consideradas e precariamente admitidas como verdadeiras. No caso em tela, o reclamante aduz ter sido contratado pela primeira ré, prestando serviços exclusivamente à segunda reclamada, no período de 07/11/2011 até 16/04/2014. Acrescenta que exerceu, sucessivamente, as funções de ajudante e de motorista, realizando entregas de produtos/mercadorias da segunda reclamada. Aduz que, por determinação da parte ré,as equipes de entregas recebiam expressivos valores, pagos em espécie por clientes da empresa, colocando-os no caminhão, pelo que trabalhou exposto à situação de risco, sem receber adicional previsto em lei. Realça ter sofrido dano moral e existencial, cuja indenização persegue nestes autos. Assim, vindica o pagamento dos títulos indicados na exordial. Nesse contexto, diante da correspondência lógica entre a relação jurídica narrada na exordial e a relação processual instaurada nos autos, concluo que a segunda reclamada detém legitimidade passiva ad causam. Destarte, rejeito a preliminar suscitada pela segunda ré. Da impugnação do valor da causa A primeira reclamada, em sua peça de bloqueio, impugna o valor atribuído à presente causa. O valor atribuído à causa deve corresponder à soma dos títulos perseguidos em juízo, não guardando relação com o quantum devido à parte autora, tampouco com o valor da condenação eventualmente verificada nos autos. No caso, o reclamante vindica o pagamento dos títulos indicados na exordial e atribui à causa o valor que reputo compatível com a pretensão deduzida em juízo, mormente em razão do período de vigência do pacto laboral em comento. Desse modo, rejeito a impugnação ao valor da causa. Do adicional de periculosidade O reclamante alega que trabalhava ?(...) exercendo diariamente atividades de distribuição de mercadorias e, de forma cumulada recebendo numerários (dinheiro em espécie) durante toda a jornada de trabalho, sendo exposto diariamente a situações de risco de assalto e morte de forma iminente?. Assevera que, nesse contexto, trabalhava em condições análogas aos vigilantes, fazendo jus ao adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT. Assim, requer o pagamento de adicional de periculosidade e repercussão sobre as verbas indicadas na exordial. A primeira reclamada, por seu turno, aduz que ?(...) o risco que o reclamante estava exposto ao exercer sua atividade, equivale ao risco que todo cidadão comum sofre ao transitar na cidade, pois não pode ser imputada à reclamada a responsabilidade pela falta de segurança pública. Ademais, o reclamante não estava exposto a qualquer situação de risco de assalto e/ou morte no exercício de suas atividades, visto que a cada entrega era determinado o recebimento, pelo motorista, de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por trajeto do caminhão, não tendo jamais o autor ou qualquer outro funcionário transportado numerário em suas mãos superior a tal valor, haja vista que caso a mercadoria ultrapasse este montante, os motoristas realizariam quantas idas fossem necessárias ao caminhão até perfazer o valor total do pagamento?, realçando que ?(...) Todos os motoristas no momento da sua contratação são orientados e treinados a realizar tal procedimento, ou seja, se porventura for realizado uma entrega de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o motorista terá que realizar o trajeto do Ponto de Venda ao caminhão 04 (quatro) vezes, portanto, levando em cada uma delas, R$ 500,00 (quinhentos reais). Tal procedimento visa garantir mais ainda a segurança dos motoristas diminuindo os riscos de qualquer infortúnio?.Destaca que os valores recebidos são colocados em um cofre, cuja chave resta mantida na sede da empresa. Nega a exposição do reclamante à atividade de risco, bem como a satisfação dos requisitos legais necessários ao pagamento do título em exame.Destarte, requer a improcedência da pretensão obreira. A segunda ré, em sua defesa, diz que ?as atividades informadas peloReclamante não correspondemas reais funções que ele desempenhava para a primeira Reclamada, restringindo-se, de fato,apenas às atividades de distribuição de mercadorias?. Realça que ?o Reclamante, desempenhando as atividadesinerentes ao seu ofício,nãoexercia habitualmente nenhuma atividade considerada comoperigosa pelo quadro anexo ao Decreto nº. 93.412/86, nem, tampouco, laborava em áreasconsideradas como sendo de risco, especialmente em subestações elétricas?. Afiança que ?apenas as atividadesdescritas no Decreto 93.412, de14.10.86, que regulamentou a Lei 7.369, de 20.09.85, é que podem ser consideradas comopericulosas?. Desse modo, requer a improcedência da pretensão em relevo. A testemunhaapresentada pela primeira reclamada e interrogada nos autos do processo nº 0001626-32.2014.5.06.0144 declarou ?QUE ao longo do contrato de trabalho do reclamante, os motoristas eram orientados pela empresa a portarem no máximo R$ 500,00, a partir do que tal valor deveria ser encaminhado para o cofre existente no veículo? (sem grifos no original), contrariando, portanto, tese de defesa segundo a qual os motoristas tinham orientação de receber até R$ 500,00 (quinhentos reais) por entrega, devendo realizar?(...)quantas idas fossem necessárias ao caminhão até perfazer o valor total do pagamento?. Ademais, tal testemunha informou ?QUE nos mapas de viagem há a indicação dos valores a serem recebidos dos clientes na rota do dia (...)? e ?QUE foi mostrado à testemunha o ID aa7a8d4, tendo a testemunha esclarecido que a coluna ´op condição pagamento´ indica a previsão da forma como os valores serão quitados pelos clientes?. Nessa esteira, em absoluta conformidade com o princípio da aptidão para a prova, a primeira ré poderia ter juntado aos autos documentos que revelam os valores recebidos pela equipe de que fez parte o autor, porém não o fez. Sendo assim, tenho que a equipe de entregas composta pelo autor transportava mercadorias e expressiva soma de valores pagos por clientes em espécie, conforme alegado na exordial. Ressalto que o autor juntou documentos de ID nº c0e10ba e seguintes, os quais foram impugnados pela primeira reclamada, sob as alegações de que ?(...) eis que não fazem qualquer menção ao reclamante, comprovando a inexistência de qualquer dano que tenha sofrido, sendo oportuno observar que alguns deles referem-se a acidentes de trânsito (BO nº 07E0097001279 - 25/01/2007) e acidentes com a carga (BO nº 07E0097000170 - 04/01/2007) ou ainda aludem à empresa Conseil e Shincariol e em período em que sequer a ora reclamada mantinha contrato de prestação de serviço com a AMBEV, o que somente teve início em setembro/2007, restando rechaçados os valores ali discriminados, posto que consoante acima esclarecido, nos valores constantes como \"à vista\", necessariamente não houve o recebimento de numerário, vez que todos os pagamentos realizados em cheque são intitulados como \"à vista\", bem como os pagamentos através de boletos bancários e notas promissórias. Por outro lado, também restam impugnados, visto que não comprovam qualquer das alegações iniciais, tratando-se as informações ali prestadas, de declarações unilaterais, vez que os dados foram informados apenas pelas vítimas sem qualquer comprovação de veracidade? (ID nº df33533). Contudo, dita impugnação não merece guarida. Os documentos em questão noticiam a ocorrência de assaltos a motoristas e ajudantes de entrega da empresa ré, inclusive com uso de arma de fogo. Cito, por exemplo, odocumento de ID nºc0e10ba - Págs. 4/5. No mesmo sentido, a testemunha apresentada pela primeira reclamada e interrogada nos autos do processo nº 0000194- 78.2014.5.06.0143 disse ?que tem conhecimento da ocorrência de assaltos na rota; que a prestação de contas só é feita no final dia e o cofre só é aberto no final do dia?. Destarte, reputo comprovada a exposição do autor a situação de risco de roubos e mesmo de violência física durante toda a vigência contratual. Sendo assim, emboranão desempenhasse a função de segurança pessoal ou patrimonial, concluo que o autor transportava bens materiais de expressivo valor da reclamada, laborando em condição de risco acentuado, durante toda a vigência contratual. Registro que o inciso II foi acrescido ao art. 193 da CLT pela Lei nº 12.740, publicada no D.O.U em 10/12/2012, razão pela qual o adicional em tela será devido ao reclamante no período de dezembro de 2012 até a extinção contratual. Com tais fundamentos, condeno as reclamadas ao pagamento de adicional de periculosidade (30%), a ser calculado sobre o salário básico do autor, limitada a condenação ao período de dezembro de 2012 até a extinção contratual. Face à habitualidade da prestação de labor em condições perigosas e à natureza salarial da respectiva contraprestação, condeno as reclamadas ao pagamento de repercussão do adicional de periculosidade sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%, limitada a condenação ao período de dezembro de 2012 até a extinção contratual. Considerando que o adicional de periculosidade será calculado e pago de forma mensal, reputo já remunerado por tal parcela os dias de repouso semanal. Assim, julgo improcedente o pedido de repercussão do adicional de periculosidade sobre repouso semanal remunerado. Os contracheques de ID nº b6e132d comprovam de pagamento de horas extras,adicional noturno e dobras de domingos e feriados duranteno período de dezembro de 2012 até a extinção contratual, pelo que condeno as reclamadas ao pagamento darepercussão do adicional de periculosidade sobre tais verbas. Nos autos do processo nº 0000177-36.2014.5.06.0145, as reclamadas foram condenadas ao pagamento dehoras extras com acréscimo de 70% (setenta por cento) e de horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas com acréscimo de acréscimo de 70% (setenta por cento). Destarte, considerando que o adicional de periculosidade compõe a base de cálculo dos referidos títulos (Súmula nº 264 do C. TST), condeno as reclamadas ao pagamento de repercussão do adicional de periculosidade sobre horas extras com acréscimo de 70% (setenta por cento) e horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas com acréscimo de acréscimo de 70% (setenta por cento) deferidas nos autos do processo nº 0000177-36.2014.5.06.0145,limitada a condenação ao período de dezembro de 2012 até a extinção contratual. Nos autos do processo nº 0000177-36.2014.5.06.0145, os pedido de adicional noturno e de dobra de domingos e feriados foram julgados improcedentes. Assim, julgo improcedente o pedido de repercussão do adicional de periculosidade sobre adicional noturno e de dobra de domingos e feriados deferidos em juízo. Condeno as reclamadas ao pagamento de FGTS acrescido da multa de 40% incidente sobre repercussão do adicional de periculosidade nas férias concedidas e pagas durante o contrato, 13º salário e horas extras (inclusive decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas) pagas durante o contrato ou deferidas nos autos do processo nº 0000177-36.2014.5.06.0145, limitada a condenação ao período de dezembro de 2012 até a extinção contratual. Aparte rédeixou de pagar oadicional de periculosidade ao reclamante,sendo que tal verba integra a base de cálculo do seguro -desemprego. Desta feita, ao deixar de pagar de tal parcela de natureza salarial, a qual foi desconsiderada para fins de cálculo e de pagamento do seguro-desemprego pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a parte ré causou prejuízo injustamente suportado pelo reclamante, a ser indenizado nestes autos (arts. 186 e 927 do CPC). Com tais fundamentos, condeno as reclamadas ao pagamento de diferença das parcelas do seguro-desemprego devida ao reclamante, correspondente à repercussão do adicional de periculosidade sobre o referido título. Por último, face à ausência de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT ao reclamante, julgo improcedente o pedido de repercussão do adicional de periculosidade sobre tal verba. Da indenização por dano moral Todo ato praticado por terceiro que traga repercussão, de forma danosa, ao patrimônio moral ou material da vítima, considera-se ilícito. Inteligência dos arts. 186 e 187 do Código Civil. O dano moral possui natureza extrapatrimonial, causando ao ofendido dor e sofrimento, posto que alcança os mais íntimos aspectos da personalidade humana, trazendo, ainda, sérios problemas à vítima no meio em que vive ou em que atua profissionalmente. Durante a vigência do contrato de trabalho, podem ocorrer inúmeras práticas suscetíveis de ofensa à honra, à vida privada, à intimidade e à imagem do trabalhador, uma vez que a sua posição de dependência econômica e de subordinação hierárquico-funcional faz com que, muitas vezes, não disponha de seus direitos trabalhistas mais elementares, nem tampouco de bens pessoais igualmente essenciais. Nessa esteira, evidenciada a prática de ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC) de que resulte dano moral injustamente suportado pela vítima, impõe-se a condenação do agressor ao pagamento de indenização suficiente a compensar ou, ao menos, a amenizar os efeitos da conduta danosa (art. 927 do CC). No caso em tela, pelos fundamentos já expostos neste julgado, tenho que o autor, durante todo o contrato de trabalho, exerceu a função de motorista de entregas, integrando equipe que transportava bens materiais de expressivo valor da parte ré, trabalhando em condição de risco acentuado. Destarte, ao exigir do autor o desempenho de atividade de risco para a qual não foi treinado, nos moldes previstos na Lei nº 7.102/83, forçoso concluir que a parte ré praticou ato ilícito. O dano moral possui natureza extrapatrimonial, causando ao ofendido dor e sofrimento, posto que alcança os mais íntimos aspectos da personalidade humana. Face à sua natureza imaterial, não se exige prova robusta da ocorrência de dano moral, valendo-se o magistrado de máximas de experiência para apreciar os casos submetidos ao seu exame. In casu, por mais de 02 anos, o reclamante foi obrigado a realizar transporte de numerários por determinação da parte ré, restando habitualmente sujeito a risco de assaltos e de violência física, o que certamente lhe causou dano de ordem imaterial. Com tais fundamentos, condeno as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor da indenização se revela consentâneo com a gravidade do evento danoso, com o sofrimento injustamente experimentado pela vítima (por mais de 02 anos), com o poderio econômico das rés, e com o caráter pedagógico desta condenação, de modo a estimular o cumprimento da legislação pátria no âmbito das reclamadas. Da indenização por dano existencial Na exordial, o reclamante alega que, durante toda a vigência contratual, restou obrigado ao cumprimento de jornada de trabalho superior a 10 (dez) horas diárias e, portanto, privado \"(...) de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais ou ainda de descanso, uma vez que habitualmente ao chegar a sua residência encontrava-se com tamanha exaustão física e psicológica, não dispondo de condições de desfrutar do seu pouco tempo livre\". Aduz que, em razão do citado labor em regime de sobrejornada, sofreu dano existencial a ser indenizado nestes autos. Sendo assim, vindica o pagamento de indenização por dano existencial. A primeira reclamada, em sua defesa, nega os fatos alegados na exordial. Aduz que ?o autor foi desligado, sem justomotivo, tendo recebido a totalidade de suas verbas rescisórias nestamodalidade de rescisão, de forma correta e tempestivamente, além de terusufruído de folgas compensatórias pelo labor extraordinário, através dosistema de banco de horas celebrado com o Sindicato Obreiro ao longo detodo contrato de trabalho e da respectiva folga semanal, consoante atesta adocumentação adunada?. Realça que ?a imposição de jornada de trabalho excessiva,- oque admite apenas para argumentar -por si só, não justifica o pagamento deindenização decorrente de dano moral, mormente quando não relacionada aqualquer espécie de doença ocupacional, não havendo evidência de abalopsíquico do reclamante, alegação esta sequer deduzida na inicial,notadamente quando jácompensadoo labor extraordinário na formapactuada na norma coletiva da categoria?. Diz que ?Não houve por parte da reclamada ofensa a qualquer dispositivo delei, tampouco violação a Constituição Federal,já que nunca houve por parteda Horizonte tratamento degradante para com o reclamante, tampouco lheimpôs jornada que pudesse impedir o convívio familiar ou com amigos,muito menos que lhe restringisse o direito ao lazer?.Contesta o valor da indenização postulada na exordial. Assim, requer a improcedência da pretensão obreira. A segunda reclamada, por seu turno, alega que o dano existencial, além de exigir a comprovação do prejuízo e o nexo de causalidade com a conduta, também pressupõe a violação de um projeto de vida e da vida de relações. Nesse contexto, sustenta que \"a mera alegação de ´dano existencial´, sob o argumento de que laborava em jornada de trabalho excessiva ou frustração do projeto pessoal não constitui fato suficiente para configurar o alegado dano, dessa forma, para que o Juiz possa analisar se existe o dano apontado, é preciso trazer aos autos uma narrativa adequada do fato danoso e o nexo causal com o trabalho, posto que o ônus probandi é do próprio Reclamante, que deverá ser examinado no caso concreto, o que de fato não restou comprovado no caso em epígrafe\". Contesta o valor da indenização postulada na exordial. Desta feita, requer a improcedência da pretensão obreira. De pronto, registro que a pretensão deduzida nestes autos não se confunde com o pedido de horas extras e/ou com os demais pleitos concernentes à jornada de trabalho. Sendo assim, o deferimento de horas extras e de outras verbas postuladas nos autos não obsta o pedido de pagamento de indenização por dano existencial em razão das longas jornadas de trabalho impostas durante a vigência contratual. Registro que os cartões de ponto juntados pela primeira reclamada comprovam o cumprimento de jornadas diárias superiores a 10 (dez) horas. Cito, por exemplo, o documento de ID nº 324e7ce referente ao período de 01/02/2012 até 29/02/2012. Ademais, na sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0000177-36.2014.5.06.0145, o juízo considerou válidos os cartões de ponto colacionados naqueles fólios e, na ausência desses, a jornada alegada pelo autor (de segunda-feira a sábado, e um domingo por mês, das 07h00 às 22h00, com 30 minutos de intervalo). Nesse contexto, impende analisar a ocorrência de dano existencial, nos moldes alegados na exordial. O legislador constituinte de1988 elencou, dentre os fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), alçando-a à condição de valor supremo da ordem jurídica vigente e consagrando-a como vetor de conformação da atuação do Estado e dos particulares, em todas as relações sociais, incluindo-se as relações de trabalho. Desse modo, incumbe ao empregador respeitar e garantir o paradigma da dignidade humana nas relações laborais, notadamente porque a execução pessoal do trabalho traz consigo aspectos inerentes à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do empregado, fazendo-se necessária a observância de tais direitos e dos demais igualmente afetos à plenitude do ser humano. Se é certo que o exercício dos direitos acima referidos encontra limitação no ambiente de trabalho, não menos certo é que o empregado, no desempenho de suas atividades laborais, não se desafeiçoa de sua pessoalidade ou da sua individualidade, pelo que se impõe o seu resguardo jurídico integral. Nesse contexto, em flagrante violação ao princípio da dignidade humana, estão os empregadores que impõem aos seus empregados volume excessivo de trabalho, impedindo-os de adotar e/ou preservar práticas culturais, sociais, recreativas esportivas, afetivas e familiares, bem como de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal. Ora, o trabalho constitui um aspecto de inegável relevância na vida do empregado, porquanto se revela fonte de subsistência material e de afirmação social. No entanto, tal fato não autoriza o empregador a impor carga de trabalho em razão da qual o obreiro tenha sacrificado o seu direito, respeitado o direito de outrem, livre dispor do seu tempo. Desta feita, merece destaque o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, o qual assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à duração do trabalho normal não superior a 08 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante negociação coletiva. O diploma celetista, em absoluta consonância com a Constituição Federal, admite o acréscimo de horas suplementares, em número não superior a 02 horas diárias, ressalvadas as hipóteses previstas em seu art. 61 (art. 59 da CLT). As normas supracitadas, além da preservação da saúde física e mental, visam à proteção do livre desenvolvimento da personalidade dos trabalhadores, incluindo-se até mesmo o desenvolvimento profissional de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna. Ressa l to que , nos au tos do p rocesso n º 0000177- 36.2014.5.06.0145, os controles de jornada de trabalho colacionados pela parte ré foram considerados válidos. Nessa esteira, avaliando tais documentos (também colacionados aos presentes autos ? ID nº 324e7ce e seguintes), observo que o reclamante, durante toda a vigência contratual, restou submetido à jornada superior aos limites fixados em nossa ordem jurídica, apenas para atender aos interesses das empresas demandadas. Demonstrada, portanto, a violação do disposto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal e no art. 59 da norma consolidada. Registro que o fato de o autor gozar de 01 (um) dia de descanso por semana não afasta a ilicitude da conduta da parte ré, a qual, repiso, violou as normas constitucional e infraconstitucional supracitadas. Destaco que, face à sua natureza jurídica, não se exige prova robusta da ocorrência de dano existencial, valendo-se o magistrado de máximas de experiência para apreciar os casos submetidos ao seu exame. Somente no campo da anormalidade poder-se-ia cogitar de um ser humano que, sujeito a tal jornada de trabalho por período superior a 02 anos, pudesse desenvolver projeto de vida, em qualquer de suas esferas (pessoal, social ou profissional), de forma plena. Nesse contexto, tenho que rotina de trabalho imposta ao autor comprometeu a sua convivência com a família - alvo de especial proteção do Estado (art. 226 e seguintes da CF/88). Registro, por oportuno, que o autor comprovou, inclusive, ser casado e pai de três filhas (ID nº 5ad5afd até ID nº 28cc6b6). Desse modo, admito que a jornada de trabalho excessiva imposta pelas rés afastou o autor do convívio social e familiar, bem como frustrou o desenvolvimento dos seus projetos, causando-lhe dano existencial. Sendo assim, forçoso reconhecer que, diante do excessivo volume de trabalho, o autor teve violada a sua dignidade e sofreu dano existencial, a ser indenizado nestes autos. Com tais fundamentos, condeno as reclamadas ao pagamento de indenização por dano existencial no valor de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor da indenização se revela consentâneo com a gravidade do evento danoso, com o sofrimento injustamente experimentado pela vítima (por mais de 02 anos), com o poderio econômico das rés, e com o caráter pedagógico desta condenação, de modo a estimular o cumprimento da legislação pátria no âmbito das reclamadas. Da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC Por força do disposto no art. 889 da CLT, aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis os preceitos que regem o processo de executivos fiscais (Lei nº 6830/80). Desta feita, em caso de eventual omissão na norma consolidada, aplica-se à execução trabalhista a Lei nº 6830/80 e, somente em caso de omissão no citado diploma legal, aplica-se o Código de Processo Civil. Ocorre que, no âmbito do processo do trabalho, a execução é regida pelo art. 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual, no particular, inexiste omissão que autorize a aplicação subsidiária da norma contida no art. 523, §1º, do CPC. Com tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Do imposto de renda Quanto ao imposto de renda, o autor requer ?a aplicação da Instrução Normativa nº 1127, que trata dos novos procedimentos quanto a retenção do Imposto de Renda,instituída pela Medida Provisória nº 497 de 28 de julho de 2010 e, por fim, convertida na Lei 12.350 de20 de dezembro de 2010?. No tocante à referida pretensão, determino a aplicação do entendimento consolidado nos itens II e III da Súmula nº 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Do benefício da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Considerando que a presente reclamatória foi proposta antes da vigência da Lei 13.467/2017, reputo inaplicáveis ao caso em tela as novas previsões sobre honorários de sucumbência e benefício da justiça gratuita instauradas pelo citado diploma legal, mormente por se tratarem de institutos de natureza jurídica híbrida, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). Destarte, tratando-se reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência, fazendo -se necessário que a parte esteja assistida pelo sindicato profissional e que comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo próprio sustento ou de sua família (Súmulas 219 e 329 do C. TST). No caso dos autos, a parte autora se encontra assistida advogado particular, pelo que julgo improcedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios. Por último, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, uma vez que a declaração de miserabilidade jurídica contida na exordial e firmada por advogado regularmente constituído nos autos se revelava suficiente para tal fim na data de ajuizamento desta ação, quando ainda não estavam em vigor o entendimento consolidado no item I da Súmula 463 do C. TST. Da compensação As reclamadas requerem a compensação/dedução de créditos pagos ao autor. Contudo, na hipótese dos autos inexiste reciprocidade de créditos e de débitos trabalhistas, líquidos e vencidos (arts. 368 e 369 do CC), pelo que não há qualquer compensação a ser deferida nos presentes fólios. Em homenagem ao princípio do non bis in idem, autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos pela parte reclamada sob os títulos objeto de condenação verificada neste julgado. Da liquidação do julgado A liquidação do presente julgado deve ser realizada mediante cálculos, observada a evolução salarial do autor, bem como os parâmetros já fixados nesta decisão. Dos juros e correção monetária Apreciando as ações declaratórias de constitucionalidade ? ADC´s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito desta Justiça Especializada e que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic (art. 406 do CC, que já compreende juros e correção monetária). Acrescento que, diante da vigência da norma contida no art. 39, §1º da Lei 8177/91 e dos termos da decisão Supremo Tribunal Federal na ADC 58, entre o ajuizamento da ação e a citação, deverá incidir IPCA-E e juros de 1% ao mês. Desta feita, em resumo, determino o seguinte: - Até o ajuizamento da presente ação, aplica-se o IPCA-E; - Entre o ajuizamento da presente ação e a citação da parte ré, aplica-se IPCA-E e juros de 1% ao mês; - A partir da citação da parte ré, aplica-se a SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios. Por fim, determino a aplicação do entendimento consolidado nas Súmulas nº 200, 381 e 439 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Das intimações/notificações das partes Defiro pedido formulado pelas partes para que as notificações referentes aos processos de número em epígrafe sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados nas respectivas peças processuais e habilitados nestes autos. À atenção da secretaria. DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando mais o que consta dos autos, na reclamação trabalhista ajuizada por Andreson Pires de Sant Ana em face de Horizonte Express Transportes Ltda. e AMBEV S/A, decido: 1. acolher a preliminar arguida pela segunda ré apenas para extinguir o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento daexistência de vínculo de emprego direto entre o autor e a segunda reclamada, com a devida anotação da CTPS; 2. rejeitar as demais preliminares suscitadas nestes autos; 3. rejeitar aimpugnação ao valor da causa arguida pela primeira ré; 4. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTESos demais pedidos deduzidos pelo autor, condenando a primeira reclamada, de modo principal, e a segunda reclamada, de modo subsidiário, ao pagamento, no prazo de 48 horas contadas do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução forçada (art. 880 da CLT), das seguintes verbas: a) adicional de periculosidade (30%) a ser calculado sobre o salário básico do autor e repercussão sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%, limitada a condenação ao período de dezembro de 2012 até a extinção contratual; b) repercussão do adicional de periculosidade sobre horas extras,adicional noturno e dobras de domingos e feriados pagos durantea vigência contratual, limitada a condenação ao período de dezembro de 2012 até a extinção contratual; c) repercussão do adicional de periculosidade sobre horas extras com acréscimo de 70% (setenta por cento) e horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas com acréscimo de acréscimo de 70% (setenta por cento) defer idas nos autos do processo nº 0000177- 36.2014.5.06.0145, limitada a condenação ao período de dezembro de 2012 até a extinção contratual; d) FGTS acrescido da multa de 40% incidente sobre repercussão do adicional de periculosidade nas férias concedidas e pagas durante o contrato, 13º salário e horas extras (inclusive decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas) pagas durante o contrato e/ou deferidas nos autos do processo nº 0000177-36.2014.5.06.0145, limitada a condenação ao período de dezembro de 2012 até a extinção contratual; e) diferença das parcelas do seguro-desemprego correspondente à repercussão do adicional de periculosidade sobre o referido título. f) indenização por dano moral no valor deR$ 10.000,00 (dez mil reais); g) indenização por dano existencial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. julgar improcedentes os pedidos remanescentes formulados nos autos. Custas processuais pelas reclamadas, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Incumbe às reclamadas efetuarem o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91), restando autorizada a dedução dos valores devidos pelo reclamante. Ademais, autorizo a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre as parcelas passíveis de incidência do referido tributo por ocasião do pagamento do crédito devido ao reclamante. Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas:adicional de periculosidade (30%) e repercussão sobre férias gozadas e pagas acrescidas de 1/3 e 13º salário; repercussão do adicional de periculosidade sobre horas extras,adicional noturno e dobras de domingos e feriados pagos duranteo contrato; repercussão do adicional de periculosidade sobre horas extras (inclusive decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas) pagas durante o contrato e /ou de fe r idas nos au tos do p rocesso nº 0000177- 36 .2014 .5 .06 .0145 . Intime-se a União, através de Procuradoria-Geral Federal, cientificando-a do inteiro teor deste julgado (art. 832, §5º, da CLT c/c art. 16, §3º, II, da Lei nº 11.457/07). Notifiquem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 30 de junho de 2021. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATOrd-0000334-38.2016.5.06.0145 RECLAMANTE ANDRESON PIRES DE SANT ANA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO LUCAS GONCALVES DE LIMA FRANCISCO(OAB: 44434/PE) ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ANDRESON PIRES DE SANT ANA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3728dff proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO Nº 0000334-38.2016.5.06.0145 RECLAMANTE: Andreson Pires de Sant Ana RECLAMADAS: Horizonte Express Transportes Ltda. e Ambev S/A Vistos, etc. RELATÓRIO Andreson Pires de Sant Ana, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de Horizonte Express Transportes Ltda. e Ambev S/A, tecendo as alegações e formulando os pedidos contidos na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 330.000,00. Juntou instrumento procuratório e documentos. As reclamadas, devidamente notificadas, compareceram à audiência inicial e, frustrada a conciliação, apresentaram respectivas defesas. Juntaram instrumentos procuratórios e documentos. Alçada fixada na exordial. A segunda reclamada, regularmente notificada, não compareceu à audiência realizada em 18/10/2017, sendo-lhe foi aplicada a pena de confissão. Dispensado o depoimento pessoal do autor e da primeira ré. O autorrequereu a utilização das atas de audiência dos processos nº 0000194-78.2014.5.06.0143 (ID nº a411d43 - destacando o depoimento de Renato Lopes Fernandes Pinto), 0001503-34.2014.5.06.0144 (ID nº 95f0486 - destacando o depoimento de Geraldo da Si lva Perei ra) e 0001807- 05.2015.5.06.0142 (ID nº f15522a - destacando o depoimento de Rene Pedro de Morais) como prova emprestada. A primeira reclamada requereu a utilização das atas de audiência dos processos nº 0001626-32.2014.5.06.0144 (ID nº 4498c07 - destacando o depoimento de Daniel Andrade Lima Luna), 0000177- 36.2014.5.06.0145 (ID nº b2d2ce6 - destacando o depoimento de Renato Lopes Fernandes Pinto) e 0000177-36.2014.5.06.0145 (ID nº a5b8676 - destacando o depoimento de Alex Fidelis da Silva) como prova emprestada. O Juízo deferiu a utilização da prova emprestada pelas partes, concedendo-lhes prazo para manifestação nos autos. O Juízo concedeu à parte ré prazo para manifestação sobre documentos juntados pelo autor em 17/10/2017. Dada a palavra ao patrono do autor, disse que ?no que toca à matéria de dano existencial, reportava-se, como meio de prova, à sentença e acórdão do processo nº 0000177- 36.2014.5.06.0145?. As partes declararam não dispor de prova testemunhal a produzir na aludida sessão. Em consulta ao sítio eletrônico do Colendo TST, o juízo observou que estava pendente de julgamento o recurso interposto nos autos do processo nº 0000177-36.2014.5.06.0145, designando, portanto, audiência para encerramento de instrução e adução de razões finais. A primeira reclamada apresentou petição ID nº fdec42b, requerendo a suspensão do feito, o que foi indeferido por este juízo (ID nº 3c33a10). Exarada a certidão de ID nº a544194, noticiando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 0000177- 36.2014.5.06.0145. Proferido o despacho de ID nº 65194f5, concedendo às partes prazo para apresentação de razões finais em memorial e proposta de acordo, caso houvesse interesse na conciliação. As partes apresentaram razões finais em memorial. Não houve proposta de conciliação. Os autos vieram conclusos para julgamento em 20/06/2021. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da retificação do pólo passivo Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, verifica-se que a Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV (CNPJ/MF nº 02.808.708/0001-07) restou \"baixada\" em 02/01/2014 em virtude de incorporação. Ademais, os documentos trazidos aos autos comprovam a incorporação da Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV pela AMBEV S/A. Sendo assim, determino a retificação do pólo passivo desta reclamação trabalhista para fazer constar AMBEV S/A (CNPJ/MF nº 07.526.557/0001-00). À atenção da secretaria para promover a retificação da autuação junto ao PJe. Da litispendência ? Da coisa julgada A segunda reclamada, em sua defesa, suscita a preliminar em tela, aduzindo que\"o reclamante interpôs duas Reclamações, uma protocolada em 10/02/2014, sob o n° 0000177-36.2014.5.06.0145, e a presente, devidamente protocolada em 08/03/2016, ambas tramitando perante a 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão/PE\" e que \"resta observado que as ações são idênticas, possuindo as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido (próxima e remota), quanto aos seguintes pleitos:terceirização ilícita, alternativamente, condenação solidária ou subsidiária e multa do artigo 523, §1° do CPC, evidenciando assim a necessidade de reconhecimento, por este juízo, da ocorrência da litispendência, para que a anteriormente ajuizada tenha prosseguimento e a presente seja extinta sem julgamento de mérito, quantos aos pleitos especificados supra\". Em consulta ao sistema PJe, observo que na reclamação trabalhista autuada sob nº0000177-36.2014.5.06.0145 o autor sustenta a ilegalidade da terceirização promovida pela segunda ré através da primeira ré, pelo que vindica acondenação da segunda reclamada ao pagamento dos títulos vindicados em juízo, retificando a sua CTPS. Alternativamente, requer a condenação solidária ou subsidiária da citada empresa ao pagamento dos títulos indicados na exordial, incluindo-se a multa prevista no art. 475-J do CPC. Registro que houve prolação de sentença nos autos do referido processo (ID nº6442d9c), a qual restou parcialmente modificada pelo Egrégio Sexto Regional, o qual declarou ?a nulidade do contrato mantido entre o autor e a empresa Horizonte Express Transportes Ltda., e reconhecer o vínculo de emprego, diretamente, com a AMBEV S/A, determinando a retificação/anotação do pacto na CTPS e condenando as reclamadas, de forma solidária, no p a g a m e n t o d o s t í t u l o s t r a b a l h i s t a s d e v i d o s a o r e c l a m a n t e ? , c o n s o a n t e a c ó r d ã o d e I D n º 3 5 2 9 a f a . Ademais, apreciando recurso de revista interposto pela Ambev S/A, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho decidiu lhe dar provimento para, ?reformando o acórdão recorrido,declarar a licitude da terceirização havida e excluir o vínculo diretoformado, bem como os consectários daí decorrentes, mantida a aplicaçãodo item IV daSúmula nº 331 do TST, se for o caso, com relação às verbascondenatórias que não possuam como suporte jurídico a ilicitude daterceirização? (ID nº 2b3790e). Finalmente, observo que restou certificado o trânsito em julgado nos autos do processonº 0000177-36.2014.5.06.0145 (ID nºcc79c6e). Na presente ação, o reclamante renovaa alegação de ilegalidade da terceirização promovida pela segunda ré através da primeira ré, pelo que vindica acondenação da segunda reclamada ao pagamento dos títulos indicados na exordial, com a devida anotação de sua CTPS.Alternativamente, postula a condenação solidária ou subsidiária da citada empresa ao pagamento dos títulos indicados na exordial. Registro que apenas os pedidos de reconhecimento daexistência de vínculo de emprego direto entre o autor e a segunda reclamada, com a devida anotação da CTPS, e depagamento da multa prevista no art. 475-J do CPC (art. 523, §1º, do CPC) foram deduzidos nos autos do processo nº0000177-36.2014.5.06.0145 e repetidos nesta ação trabalhista. O pedido de aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC (art. 523, §1º, do CPC) pode ser formulado a cada ação movida pelo reclamante, não configurando litispendência ou coisa julgada (art. 337, §§1º a 4º, do CPC). Finalmente, quanto ao pedido de reconhecimento daexistência de vínculo de emprego direto entre o autor e a segunda reclamada, com a devida anotação da CTPS,impõe-se a extinção do processo sem resolução, porquanto já apreciadono processonº0000177- 36.2014.5.06.0145, restando albergado pelo manto da coisa julgada (art. 301, §4º, do CPC). Sendo assim, acolho a preliminar arguida pela parte ré apenas para extinguir o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento daexistência de vínculo de emprego direto entre o autor e a segunda reclamada, com a devida anotação da CTPS (art. 485, V, do CPC). Por fim, observando os limites da coisa julgada operada nos autos do processonº0000177-36.2014.5.06.0145, registro que a primeira ré será responsabilizada de forma direta e a segunda ré será responsabilizada de forma subsidiária pelas verbas postuladas pelo reclamante e eventualmente deferidas neste julgado. Da inépcia da petição inicial quanto à multa prevista no art. 475 -J do CPC(art. 523, §1º, do NCPC) A segunda reclamada, preliminarmente, suscita a inépcia da exordial quanto à multa prevista no art. 475-J do CPC por ausência de pedido. Na página 27 da petição inicial consta o seguinte: DA MULTA DO ARTIGO 475 ? J DO CPC Conforme dispõe o §1° do artigo 832 da CLT, cabe exclusivamente ao Magistrado estabelecer em sentença os parâmetros para realizar o seu cumprimento, sendo harmonioso a aplicação do artigo 475 ? J do Código do Processo Civil, cumulado com o artigo 769 da Consolidação das leis do Trabalho. Desta forma, requer o obreiro após o transito e julgado e da respectiva liquidação dos valores da sentença, a intimação da reclamada para efetuar o pagamento de forma integral da condenação, atualizado monetariamente e com os acréscimos de juros e mora mediante depósito em juízo no prazo de 48 horas. Requer ainda o reclamante, não sendo procedido pela empresa reclamada o pagamento supra, configurando o não cumprimento da obrigação legal, que seja acrescida o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 475 -J do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.232/05, com aplicação subsidiária ao processo trabalhista, conforme dispõe o artigo 769 da CLT. Registro que o fato de o reclamante não ter reiterado o pedido de aplicação da multa em comento no tópico denominado ?DOS PEDIDOS? não torna inepta, no meu entender, a petição inicial. O processo do trabalho é regido, dentre outros, pelos princípios da simplicidade e da informalidade, bastando ao autor realizar breve exposição dos fatos e formular pretensão correspondente, devendo a peça inaugural ser analisada em sua totalidade, para fins de verificação de tais requisitos. Na hipótese em tela, após declinar a causa de pedir, o reclamante formula pedido certo e determinado, permitindo o amplo exercício do direito de defesa e atendendo a norma contida no §1º do art. 840 do diploma consolidado. Com tais fundamentos, rejeito a preliminar em epígrafe. Da ilegitimidade passiva ad causam A segunda reclamada, preliminarmente, argui sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação. A legitimidade das partes deve ser aferida mediante análise das alegações deduzidas pelo autor, abstratamente consideradas e precariamente admitidas como verdadeiras. No caso em tela, o reclamante aduz ter sido contratado pela primeira ré, prestando serviços exclusivamente à segunda reclamada, no período de 07/11/2011 até 16/04/2014. Acrescenta que exerceu, sucessivamente, as funções de ajudante e de motorista, realizando entregas de produtos/mercadorias da segunda reclamada. Aduz que, por determinação da parte ré,as equipes de entregas recebiam expressivos valores, pagos em espécie por clientes da empresa, colocando-os no caminhão, pelo que trabalhou exposto à situação de risco, sem receber adicional previsto em lei. Realça ter sofrido dano moral e existencial, cuja indenização persegue nestes autos. Assim, vindica o pagamento dos títulos indicados na exordial. Nesse contexto, diante da correspondência lógica entre a relação jurídica narrada na exordial e a relação processual instaurada nos autos, concluo que a segunda reclamada detém legitimidade passiva ad causam. Destarte, rejeito a preliminar suscitada pela segunda ré. Da impugnação do valor da causa A primeira reclamada, em sua peça de bloqueio, impugna o valor atribuído à presente causa. O valor atribuído à causa deve corresponder à soma dos títulos perseguidos em juízo, não guardando relação com o quantum devido à parte autora, tampouco com o valor da condenação eventualmente verificada nos autos. No caso, o reclamante vindica o pagamento dos títulos indicados na exordial e atribui à causa o valor que reputo compatível com a pretensão deduzida em juízo, mormente em razão do período de vigência do pacto laboral em comento. Desse modo, rejeito a impugnação ao valor da causa. Do adicional de periculosidade O reclamante alega que trabalhava ?(...) exercendo diariamente atividades de distribuição de mercadorias e, de forma cumulada recebendo numerários (dinheiro em espécie) durante toda a jornada de trabalho, sendo exposto diariamente a situações de risco de assalto e morte de forma iminente?. Assevera que, nesse contexto, trabalhava em condições análogas aos vigilantes, fazendo jus ao adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT. Assim, requer o pagamento de adicional de periculosidade e repercussão sobre as verbas indicadas na exordial. A primeira reclamada, por seu turno, aduz que ?(...) o risco que o reclamante estava exposto ao exercer sua atividade, equivale ao risco que todo cidadão comum sofre ao transitar na cidade, pois não pode ser imputada à reclamada a responsabilidade pela falta de segurança pública. Ademais, o reclamante não estava exposto a qualquer situação de risco de assalto e/ou morte no exercício de suas atividades, visto que a cada entrega era determinado o recebimento, pelo motorista, de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por trajeto do caminhão, não tendo jamais o autor ou qualquer outro funcionário transportado numerário em suas mãos superior a tal valor, haja vista que caso a mercadoria ultrapasse este montante, os motoristas realizariam quantas idas fossem necessárias ao caminhão até perfazer o valor total do pagamento?, realçando que ?(...) Todos os motoristas no momento da sua contratação são orientados e treinados a realizar tal procedimento, ou seja, se porventura for realizado uma entrega de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o motorista terá que realizar o trajeto do Ponto de Venda ao caminhão 04 (quatro) vezes, portanto, levando em cada uma delas, R$ 500,00 (quinhentos reais). Tal procedimento visa garantir mais ainda a segurança dos motoristas diminuindo os riscos de qualquer infortúnio?.Destaca que os valores recebidos são colocados em um cofre, cuja chave resta mantida na sede da empresa. Nega a exposição do reclamante à atividade de risco, bem como a satisfação dos requisitos legais necessários ao pagamento do título em exame.Destarte, requer a improcedência da pretensão obreira. A segunda ré, em sua defesa, diz que ?as atividades informadas peloReclamante não correspondemas reais funções que ele desempenhava para a primeira Reclamada, restringindo-se, de fato,apenas às atividades de distribuição de mercadorias?. Realça que ?o Reclamante, desempenhando as atividadesinerentes ao seu ofício,nãoexercia habitualmente nenhuma atividade considerada comoperigosa pelo quadro anexo ao Decreto nº. 93.412/86, nem, tampouco, laborava em áreasconsideradas como sendo de risco, especialmente em subestações elétricas?. Afiança que ?apenas as atividadesdescritas no Decreto 93.412, de14.10.86, que regulamentou a Lei 7.369, de 20.09.85, é que podem ser consideradas comopericulosas?. Desse modo, requer a improcedência da pretensão em relevo. A testemunhaapresentada pela primeira reclamada e interrogada nos autos do processo nº 0001626-32.2014.5.06.0144 declarou ?QUE ao longo do contrato de trabalho do reclamante, os motoristas eram orientados pela empresa a portarem no máximo R$ 500,00, a partir do que tal valor deveria ser encaminhado para o cofre existente no veículo? (sem grifos no original), contrariando, portanto, tese de defesa segundo a qual os motoristas tinham orientação de receber até R$ 500,00 (quinhentos reais) por entrega, devendo realizar?(...)quantas idas fossem necessárias ao caminhão até perfazer o valor total do pagamento?. Ademais, tal testemunha informou ?QUE nos mapas de viagem há a indicação dos valores a serem recebidos dos clientes na rota do dia (...)? e ?QUE foi mostrado à testemunha o ID aa7a8d4, tendo a testemunha esclarecido que a coluna ´op condição pagamento´ indica a previsão da forma como os valores serão quitados pelos clientes?. Nessa esteira, em absoluta conformidade com o princípio da aptidão para a prova, a primeira ré poderia ter juntado aos autos documentos que revelam os valores recebidos pela equipe de que fez parte o autor, porém não o fez. Sendo assim, tenho que a equipe de entregas composta pelo autor transportava mercadorias e expressiva soma de valores pagos por clientes em espécie, conforme alegado na exordial. Ressalto que o autor juntou documentos de ID nº c0e10ba e seguintes, os quais foram impugnados pela primeira reclamada, sob as alegações de que ?(...) eis que não fazem qualquer menção ao reclamante, comprovando a inexistência de qualquer dano que tenha sofrido, sendo oportuno observar que alguns deles referem-se a acidentes de trânsito (BO nº 07E0097001279 - 25/01/2007) e acidentes com a carga (BO nº 07E0097000170 - 04/01/2007) ou ainda aludem à empresa Conseil e Shincariol e em período em que sequer a ora reclamada mantinha contrato de prestação de serviço com a AMBEV, o que somente teve início em setembro/2007, restando rechaçados os valores ali discriminados, posto que consoante acima esclarecido, nos valores constantes como \"à vista\", necessariamente não houve o recebimento de numerário, vez que todos os pagamentos realizados em cheque são intitulados como \"à vista\", bem como os pagamentos através de boletos bancários e notas promissórias. Por outro lado, também restam impugnados, visto que não comprovam qualquer das alegações iniciais, tratando-se as informações ali prestadas, de declarações unilaterais, vez que os dados foram informados apenas pelas vítimas sem qualquer comprovação de veracidade? (ID nº df33533). Contudo, dita impugnação não merece guarida. Os documentos em questão noticiam a ocorrência de assaltos a motoristas e ajudantes de entrega da empresa ré, inclusive com uso de arma de fogo. Cito, por exemplo, odocumento de ID nºc0e10ba - Págs. 4/5. No mesmo sentido, a testemunha apresentada pela primeira reclamada e interrogada nos autos do processo nº 0000194- 78.2014.5.06.0143 disse ?que tem conhecimento da ocorrência de assaltos na rota; que a prestação de contas só é feita no final dia e o cofre só é aberto no final do dia?. Destarte, reputo comprovada a exposição do autor a situação de risco de roubos e mesmo de violência física durante toda a vigência contratual. Sendo assim, emboranão desempenhasse a função de segurança pessoal ou patrimonial, concluo que o autor transportava bens materiais de expressivo valor da reclamada, laborando em condição de risco acentuado, durante toda a vigência contratual. Registro que o inciso II foi acrescido ao art. 193 da CLT pela Lei nº 12.740, publicada no D.O.U em 10/12/2012, razão pela qual o adicional em tela será devido ao reclamante no período de dezembro de 2012 até a extinção contratual. Com tais fundamentos, condeno as reclamadas ao pagamento de adicional de periculosidade (30%), a ser calculado sobre o salário básico do autor, limitada a condenação ao período de dezembro de 2012 até a extinção contratual. Face à habitualidade da prestação de labor em condições perigosas e à natureza salarial da respectiva contraprestação, condeno as reclamadas ao pagamento de repercussão do adicional de periculosidade sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%, limitada a condenação ao período de dezembro de 2012 até a extinção contratual. Considerando que o adicional de periculosidade será calculado e pago de forma mensal, reputo já remunerado por tal parcela os dias de repouso semanal. Assim, julgo improcedente o pedido de repercussão do adicional de periculosidade sobre repouso semanal remunerado. Os contracheques de ID nº b6e132d comprovam de pagamento de horas extras,adicional noturno e dobras de domingos e feriados duranteno período de dezembro de 2012 até a extinção contratual, pelo que condeno as reclamadas ao pagamento darepercussão do adicional de periculosidade sobre tais verbas. Nos autos do processo nº 0000177-36.2014.5.06.0145, as reclamadas foram condenadas ao pagamento dehoras extras com acréscimo de 70% (setenta por cento) e de horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas com acréscimo de acréscimo de 70% (setenta por cento). Destarte, considerando que o adicional de periculosidade compõe a base de cálculo dos referidos títulos (Súmula nº 264 do C. TST), condeno as reclamadas ao pagamento de repercussão do adicional de periculosidade sobre horas extras com acréscimo de 70% (setenta por cento) e horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas com acréscimo de acréscimo de 70% (setenta por cento) deferidas nos autos do processo nº 0000177-36.2014.5.06.0145,limitada a condenação ao período de dezembro de 2012 até a extinção contratual. Nos autos do processo nº 0000177-36.2014.5.06.0145, os pedido de adicional noturno e de dobra de domingos e feriados foram julgados improcedentes. Assim, julgo improcedente o pedido de repercussão do adicional de periculosidade sobre adicional noturno e de dobra de domingos e feriados deferidos em juízo. Condeno as reclamadas ao pagamento de FGTS acrescido da multa de 40% incidente sobre repercussão do adicional de periculosidade nas férias concedidas e pagas durante o contrato, 13º salário e horas extras (inclusive decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas) pagas durante o contrato ou deferidas nos autos do processo nº 0000177-36.2014.5.06.0145, limitada a condenação ao período de dezembro de 2012 até a extinção contratual. Aparte rédeixou de pagar oadicional de periculosidade ao reclamante,sendo que tal verba integra a base de cálculo do seguro -desemprego. Desta feita, ao deixar de pagar de tal parcela de natureza salarial, a qual foi desconsiderada para fins de cálculo e de pagamento do seguro-desemprego pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a parte ré causou prejuízo injustamente suportado pelo reclamante, a ser indenizado nestes autos (arts. 186 e 927 do CPC). Com tais fundamentos, condeno as reclamadas ao pagamento de diferença das parcelas do seguro-desemprego devida ao reclamante, correspondente à repercussão do adicional de periculosidade sobre o referido título. Por último, face à ausência de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT ao reclamante, julgo improcedente o pedido de repercussão do adicional de periculosidade sobre tal verba. Da indenização por dano moral Todo ato praticado por terceiro que traga repercussão, de forma danosa, ao patrimônio moral ou material da vítima, considera-se ilícito. Inteligência dos arts. 186 e 187 do Código Civil. O dano moral possui natureza extrapatrimonial, causando ao ofendido dor e sofrimento, posto que alcança os mais íntimos aspectos da personalidade humana, trazendo, ainda, sérios problemas à vítima no meio em que vive ou em que atua profissionalmente. Durante a vigência do contrato de trabalho, podem ocorrer inúmeras práticas suscetíveis de ofensa à honra, à vida privada, à intimidade e à imagem do trabalhador, uma vez que a sua posição de dependência econômica e de subordinação hierárquico-funcional faz com que, muitas vezes, não disponha de seus direitos trabalhistas mais elementares, nem tampouco de bens pessoais igualmente essenciais. Nessa esteira, evidenciada a prática de ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC) de que resulte dano moral injustamente suportado pela vítima, impõe-se a condenação do agressor ao pagamento de indenização suficiente a compensar ou, ao menos, a amenizar os efeitos da conduta danosa (art. 927 do CC). No caso em tela, pelos fundamentos já expostos neste julgado, tenho que o autor, durante todo o contrato de trabalho, exerceu a função de motorista de entregas, integrando equipe que transportava bens materiais de expressivo valor da parte ré, trabalhando em condição de risco acentuado. Destarte, ao exigir do autor o desempenho de atividade de risco para a qual não foi treinado, nos moldes previstos na Lei nº 7.102/83, forçoso concluir que a parte ré praticou ato ilícito. O dano moral possui natureza extrapatrimonial, causando ao ofendido dor e sofrimento, posto que alcança os mais íntimos aspectos da personalidade humana. Face à sua natureza imaterial, não se exige prova robusta da ocorrência de dano moral, valendo-se o magistrado de máximas de experiência para apreciar os casos submetidos ao seu exame. In casu, por mais de 02 anos, o reclamante foi obrigado a realizar transporte de numerários por determinação da parte ré, restando habitualmente sujeito a risco de assaltos e de violência física, o que certamente lhe causou dano de ordem imaterial. Com tais fundamentos, condeno as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor da indenização se revela consentâneo com a gravidade do evento danoso, com o sofrimento injustamente experimentado pela vítima (por mais de 02 anos), com o poderio econômico das rés, e com o caráter pedagógico desta condenação, de modo a estimular o cumprimento da legislação pátria no âmbito das reclamadas. Da indenização por dano existencial Na exordial, o reclamante alega que, durante toda a vigência contratual, restou obrigado ao cumprimento de jornada de trabalho superior a 10 (dez) horas diárias e, portanto, privado \"(...) de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais ou ainda de descanso, uma vez que habitualmente ao chegar a sua residência encontrava-se com tamanha exaustão física e psicológica, não dispondo de condições de desfrutar do seu pouco tempo livre\". Aduz que, em razão do citado labor em regime de sobrejornada, sofreu dano existencial a ser indenizado nestes autos. Sendo assim, vindica o pagamento de indenização por dano existencial. A primeira reclamada, em sua defesa, nega os fatos alegados na exordial. Aduz que ?o autor foi desligado, sem justomotivo, tendo recebido a totalidade de suas verbas rescisórias nestamodalidade de rescisão, de forma correta e tempestivamente, além de terusufruído de folgas compensatórias pelo labor extraordinário, através dosistema de banco de horas celebrado com o Sindicato Obreiro ao longo detodo contrato de trabalho e da respectiva folga semanal, consoante atesta adocumentação adunada?. Realça que ?a imposição de jornada de trabalho excessiva,- oque admite apenas para argumentar -por si só, não justifica o pagamento deindenização decorrente de dano moral, mormente quando não relacionada aqualquer espécie de doença ocupacional, não havendo evidência de abalopsíquico do reclamante, alegação esta sequer deduzida na inicial,notadamente quando jácompensadoo labor extraordinário na formapactuada na norma coletiva da categoria?. Diz que ?Não houve por parte da reclamada ofensa a qualquer dispositivo delei, tampouco violação a Constituição Federal,já que nunca houve por parteda Horizonte tratamento degradante para com o reclamante, tampouco lheimpôs jornada que pudesse impedir o convívio familiar ou com amigos,muito menos que lhe restringisse o direito ao lazer?.Contesta o valor da indenização postulada na exordial. Assim, requer a improcedência da pretensão obreira. A segunda reclamada, por seu turno, alega que o dano existencial, além de exigir a comprovação do prejuízo e o nexo de causalidade com a conduta, também pressupõe a violação de um projeto de vida e da vida de relações. Nesse contexto, sustenta que \"a mera alegação de ´dano existencial´, sob o argumento de que laborava em jornada de trabalho excessiva ou frustração do projeto pessoal não constitui fato suficiente para configurar o alegado dano, dessa forma, para que o Juiz possa analisar se existe o dano apontado, é preciso trazer aos autos uma narrativa adequada do fato danoso e o nexo causal com o trabalho, posto que o ônus probandi é do próprio Reclamante, que deverá ser examinado no caso concreto, o que de fato não restou comprovado no caso em epígrafe\". Contesta o valor da indenização postulada na exordial. Desta feita, requer a improcedência da pretensão obreira. De pronto, registro que a pretensão deduzida nestes autos não se confunde com o pedido de horas extras e/ou com os demais pleitos concernentes à jornada de trabalho. Sendo assim, o deferimento de horas extras e de outras verbas postuladas nos autos não obsta o pedido de pagamento de indenização por dano existencial em razão das longas jornadas de trabalho impostas durante a vigência contratual. Registro que os cartões de ponto juntados pela primeira reclamada comprovam o cumprimento de jornadas diárias superiores a 10 (dez) horas. Cito, por exemplo, o documento de ID nº 324e7ce referente ao período de 01/02/2012 até 29/02/2012. Ademais, na sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0000177-36.2014.5.06.0145, o juízo considerou válidos os cartões de ponto colacionados naqueles fólios e, na ausência desses, a jornada alegada pelo autor (de segunda-feira a sábado, e um domingo por mês, das 07h00 às 22h00, com 30 minutos de intervalo). Nesse contexto, impende analisar a ocorrência de dano existencial, nos moldes alegados na exordial. O legislador constituinte de1988 elencou, dentre os fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), alçando-a à condição de valor supremo da ordem jurídica vigente e consagrando-a como vetor de conformação da atuação do Estado e dos particulares, em todas as relações sociais, incluindo-se as relações de trabalho. Desse modo, incumbe ao empregador respeitar e garantir o paradigma da dignidade humana nas relações laborais, notadamente porque a execução pessoal do trabalho traz consigo aspectos inerentes à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do empregado, fazendo-se necessária a observância de tais direitos e dos demais igualmente afetos à plenitude do ser humano. Se é certo que o exercício dos direitos acima referidos encontra limitação no ambiente de trabalho, não menos certo é que o empregado, no desempenho de suas atividades laborais, não se desafeiçoa de sua pessoalidade ou da sua individualidade, pelo que se impõe o seu resguardo jurídico integral. Nesse contexto, em flagrante violação ao princípio da dignidade humana, estão os empregadores que impõem aos seus empregados volume excessivo de trabalho, impedindo-os de adotar e/ou preservar práticas culturais, sociais, recreativas esportivas, afetivas e familiares, bem como de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal. Ora, o trabalho constitui um aspecto de inegável relevância na vida do empregado, porquanto se revela fonte de subsistência material e de afirmação social. No entanto, tal fato não autoriza o empregador a impor carga de trabalho em razão da qual o obreiro tenha sacrificado o seu direito, respeitado o direito de outrem, livre dispor do seu tempo. Desta feita, merece destaque o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, o qual assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à duração do trabalho normal não superior a 08 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante negociação coletiva. O diploma celetista, em absoluta consonância com a Constituição Federal, admite o acréscimo de horas suplementares, em número não superior a 02 horas diárias, ressalvadas as hipóteses previstas em seu art. 61 (art. 59 da CLT). As normas supracitadas, além da preservação da saúde física e mental, visam à proteção do livre desenvolvimento da personalidade dos trabalhadores, incluindo-se até mesmo o desenvolvimento profissional de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna. Ressa l to que , nos au tos do p rocesso n º 0000177- 36.2014.5.06.0145, os controles de jornada de trabalho colacionados pela parte ré foram considerados válidos. Nessa esteira, avaliando tais documentos (também colacionados aos presentes autos ? ID nº 324e7ce e seguintes), observo que o reclamante, durante toda a vigência contratual, restou submetido à jornada superior aos limites fixados em nossa ordem jurídica, apenas para atender aos interesses das empresas demandadas. Demonstrada, portanto, a violação do disposto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal e no art. 59 da norma consolidada. Registro que o fato de o autor gozar de 01 (um) dia de descanso por semana não afasta a ilicitude da conduta da parte ré, a qual, repiso, violou as normas constitucional e infraconstitucional supracitadas. Destaco que, face à sua natureza jurídica, não se exige prova robusta da ocorrência de dano existencial, valendo-se o magistrado de máximas de experiência para apreciar os casos submetidos ao seu exame. Somente no campo da anormalidade poder-se-ia cogitar de um ser humano que, sujeito a tal jornada de trabalho por período superior a 02 anos, pudesse desenvolver projeto de vida, em qualquer de suas esferas (pessoal, social ou profissional), de forma plena. Nesse contexto, tenho que rotina de trabalho imposta ao autor comprometeu a sua convivência com a família - alvo de especial proteção do Estado (art. 226 e seguintes da CF/88). Registro, por oportuno, que o autor comprovou, inclusive, ser casado e pai de três filhas (ID nº 5ad5afd até ID nº 28cc6b6). Desse modo, admito que a jornada de trabalho excessiva imposta pelas rés afastou o autor do convívio social e familiar, bem como frustrou o desenvolvimento dos seus projetos, causando-lhe dano existencial. Sendo assim, forçoso reconhecer que, diante do excessivo volume de trabalho, o autor teve violada a sua dignidade e sofreu dano existencial, a ser indenizado nestes autos. Com tais fundamentos, condeno as reclamadas ao pagamento de indenização por dano existencial no valor de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor da indenização se revela consentâneo com a gravidade do evento danoso, com o sofrimento injustamente experimentado pela vítima (por mais de 02 anos), com o poderio econômico das rés, e com o caráter pedagógico desta condenação, de modo a estimular o cumprimento da legislação pátria no âmbito das reclamadas. Da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC Por força do disposto no art. 889 da CLT, aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis os preceitos que regem o processo de executivos fiscais (Lei nº 6830/80). Desta feita, em caso de eventual omissão na norma consolidada, aplica-se à execução trabalhista a Lei nº 6830/80 e, somente em caso de omissão no citado diploma legal, aplica-se o Código de Processo Civil. Ocorre que, no âmbito do processo do trabalho, a execução é regida pelo art. 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual, no particular, inexiste omissão que autorize a aplicação subsidiária da norma contida no art. 523, §1º, do CPC. Com tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Do imposto de renda Quanto ao imposto de renda, o autor requer ?a aplicação da Instrução Normativa nº 1127, que trata dos novos procedimentos quanto a retenção do Imposto de Renda,instituída pela Medida Provisória nº 497 de 28 de julho de 2010 e, por fim, convertida na Lei 12.350 de20 de dezembro de 2010?. No tocante à referida pretensão, determino a aplicação do entendimento consolidado nos itens II e III da Súmula nº 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Do benefício da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Considerando que a presente reclamatória foi proposta antes da vigência da Lei 13.467/2017, reputo inaplicáveis ao caso em tela as novas previsões sobre honorários de sucumbência e benefício da justiça gratuita instauradas pelo citado diploma legal, mormente por se tratarem de institutos de natureza jurídica híbrida, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). Destarte, tratando-se reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência, fazendo -se necessário que a parte esteja assistida pelo sindicato profissional e que comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo próprio sustento ou de sua família (Súmulas 219 e 329 do C. TST). No caso dos autos, a parte autora se encontra assistida advogado particular, pelo que julgo improcedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios. Por último, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, uma vez que a declaração de miserabilidade jurídica contida na exordial e firmada por advogado regularmente constituído nos autos se revelava suficiente para tal fim na data de ajuizamento desta ação, quando ainda não estavam em vigor o entendimento consolidado no item I da Súmula 463 do C. TST. Da compensação As reclamadas requerem a compensação/dedução de créditos pagos ao autor. Contudo, na hipótese dos autos inexiste reciprocidade de créditos e de débitos trabalhistas, líquidos e vencidos (arts. 368 e 369 do CC), pelo que não há qualquer compensação a ser deferida nos presentes fólios. Em homenagem ao princípio do non bis in idem, autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos pela parte reclamada sob os títulos objeto de condenação verificada neste julgado. Da liquidação do julgado A liquidação do presente julgado deve ser realizada mediante cálculos, observada a evolução salarial do autor, bem como os parâmetros já fixados nesta decisão. Dos juros e correção monetária Apreciando as ações declaratórias de constitucionalidade ? ADC´s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito desta Justiça Especializada e que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic (art. 406 do CC, que já compreende juros e correção monetária). Acrescento que, diante da vigência da norma contida no art. 39, §1º da Lei 8177/91 e dos termos da decisão Supremo Tribunal Federal na ADC 58, entre o ajuizamento da ação e a citação, deverá incidir IPCA-E e juros de 1% ao mês. Desta feita, em resumo, determino o seguinte: - Até o ajuizamento da presente ação, aplica-se o IPCA-E; - Entre o ajuizamento da presente ação e a citação da parte ré, aplica-se IPCA-E e juros de 1% ao mês; - A partir da citação da parte ré, aplica-se a SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios. Por fim, determino a aplicação do entendimento consolidado nas Súmulas nº 200, 381 e 439 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Das intimações/notificações das partes Defiro pedido formulado pelas partes para que as notificações referentes aos processos de número em epígrafe sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados nas respectivas peças processuais e habilitados nestes autos. À atenção da secretaria. DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando mais o que consta dos autos, na reclamação trabalhista ajuizada por Andreson Pires de Sant Ana em face de Horizonte Express Transportes Ltda. e AMBEV S/A, decido: 1. acolher a preliminar arguida pela segunda ré apenas para extinguir o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento daexistência de vínculo de emprego direto entre o autor e a segunda reclamada, com a devida anotação da CTPS; 2. rejeitar as demais preliminares suscitadas nestes autos; 3. rejeitar aimpugnação ao valor da causa arguida pela primeira ré; 4. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTESos demais pedidos deduzidos pelo autor, condenando a primeira reclamada, de modo principal, e a segunda reclamada, de modo subsidiário, ao pagamento, no prazo de 48 horas contadas do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução forçada (art. 880 da CLT), das seguintes verbas: a) adicional de periculosidade (30%) a ser calculado sobre o salário básico do autor e repercussão sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%, limitada a condenação ao período de dezembro de 2012 até a extinção contratual; b) repercussão do adicional de periculosidade sobre horas extras,adicional noturno e dobras de domingos e feriados pagos durantea vigência contratual, limitada a condenação ao período de dezembro de 2012 até a extinção contratual; c) repercussão do adicional de periculosidade sobre horas extras com acréscimo de 70% (setenta por cento) e horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas com acréscimo de acréscimo de 70% (setenta por cento) defer idas nos autos do processo nº 0000177- 36.2014.5.06.0145, limitada a condenação ao período de dezembro de 2012 até a extinção contratual; d) FGTS acrescido da multa de 40% incidente sobre repercussão do adicional de periculosidade nas férias concedidas e pagas durante o contrato, 13º salário e horas extras (inclusive decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas) pagas durante o contrato e/ou deferidas nos autos do processo nº 0000177-36.2014.5.06.0145, limitada a condenação ao período de dezembro de 2012 até a extinção contratual; e) diferença das parcelas do seguro-desemprego correspondente à repercussão do adicional de periculosidade sobre o referido título. f) indenização por dano moral no valor deR$ 10.000,00 (dez mil reais); g) indenização por dano existencial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. julgar improcedentes os pedidos remanescentes formulados nos autos. Custas processuais pelas reclamadas, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Incumbe às reclamadas efetuarem o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91), restando autorizada a dedução dos valores devidos pelo reclamante. Ademais, autorizo a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre as parcelas passíveis de incidência do referido tributo por ocasião do pagamento do crédito devido ao reclamante. Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas:adicional de periculosidade (30%) e repercussão sobre férias gozadas e pagas acrescidas de 1/3 e 13º salário; repercussão do adicional de periculosidade sobre horas extras,adicional noturno e dobras de domingos e feriados pagos duranteo contrato; repercussão do adicional de periculosidade sobre horas extras (inclusive decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas) pagas durante o contrato e /ou de fe r idas nos au tos do p rocesso nº 0000177- 36 .2014 .5 .06 .0145 . Intime-se a União, através de Procuradoria-Geral Federal, cientificando-a do inteiro teor deste julgado (art. 832, §5º, da CLT c/c art. 16, §3º, II, da Lei nº 11.457/07). Notifiquem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 30 de junho de 2021. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Terça-feira
06/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: embargar trt
Agendamento: embargar trt
Cliente: BRUNO RAPHAEL DA SILVA X BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO E ARM S.A
Processo: 0000830-66.2020.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 2693
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Secretaria da 2ª Turma Notificação Processo Nº ROT-0000830-66.2020.5.06.0003 Relator ENEIDA MELO CORREIA DE ARAUJO RECORRENTE BRUNO RAPHAEL DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A. ADVOGADO NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM(OAB: 29564/PE) ADVOGADO LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO(OAB: 196833/SP) RECORRIDO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO JOAO ANDRE BORGES MIRANDA(OAB: 29943/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ciência Acórdão #id:aaefcbb. RECIFE/PE, 30 de junho de 2021. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0000830-66.2020.5.06.0003 Relator ENEIDA MELO CORREIA DE ARAUJO RECORRENTE BRUNO RAPHAEL DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A. ADVOGADO NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM(OAB: 29564/PE) ADVOGADO LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO(OAB: 196833/SP) RECORRIDO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO JOAO ANDRE BORGES MIRANDA(OAB: 29943/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - BRUNO RAPHAEL DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ciência Acórdão #id:aaefcbb. RECIFE/PE, 30 de junho de 2021. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Terça-feira
06/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Xayla
Tipo: Prazo
Resumo: embargar
Agendamento: embargar
Cliente: ANA PAULA SILVA SANTOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000503-21.2020.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2443
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0000503-21.2020.5.06.0004 RECLAMANTE ANA PAULA SILVA SANTOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ANA PAULA SILVA SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 293feb0 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO ANA PAULA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, assistido por advogado particular, ajuizou, em 05.06.2020, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, com os pedidos contidos na peça id 48b69f5 e aditamento de ID 255c975, que constitui parte integrante deste relatório. Regularmente notif icada e rejeitada a primeira proposta concil iatória, a reclamada ofereceu contestação escrita, acompanhada de documentos. Alçada fixada conforme a exordial. As partes se manifestaram acerca da documentação ofertada pelo adverso. Face à natureza da matéria controvertida, as partes dispensaram reciprocamente seus depoimentos pessoais e a produção de prova oral. Deferida liminar para expedição de alvarás para habilitação no seguro-desemprego. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas por memorial. Frustrada a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 A ação trabalhista foi ajuizada após o início da vigência da Reforma Trabalhista, de modo que os institutos bifrontes trazidos pela novel legislação, dentre os quais se encontra o art. 791-A da CLT, mostram-se plenamente aplicáveis ao caso concreto. 1.2 DO CHAMAMENTO À LIDE 1.3 DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: \"Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)\". 2. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS 2.1 DA PRESCRIÇÃO Suscitam as reclamadas em sua defesa a prejudicial de mérito da prescrição. Impõe-se seu acolhimento, nos termos do Art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, para declarar prescrito o direito de agir da parte autora no tocante aos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária antes de 05/06/2015, uma vez que a presente reclamatória foi ajuizada em 05/06/2020. Decreta-se, por conseguinte, a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, no tocante à parte da postulação alcançada. A prescrição acima reconhecida atinge inclusive os depósitos de FGTS, uma vez que, nos termos decididos no julgamento do ARE nº709.121, para se beneficiar do prazo trintenário a ação deveria ter sido ajuizada até 13.11.2019, o que não ocorreu no caso sub judice Decreta-se, por conseguinte, a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, no tocante à parte da postulação alcançada. 3. DAS QUESTÕES MERITÓRIAS 3.1 DAS VERBAS DERIVADAS DO DESATE CONTRATUAL A despeito de informar ter pago corretamente as verbas trabalhistas devidas ao longo do contrato de trabalho, o reclamado invoca em sua defesa o desligamento nos moldes do artigo 486, da CLT. Ou seja, invocou como motivo de dispensa a tese de fato do príncipe, inclusive requerendo fosse o Estado integrado à lide na condição de litisconsorte passivo. A crise sanitária provocada pela pandemia da COVID-19, no entanto, não se confunde com a tese invocada pelas rés. Tal como se infere da doutrina e jurisprudência, fato do príncipe ocorre em situação jurídica provocada por ato discricionário praticado pelo Poder Público, com vistas à implantação de política pública, conforme julgamento de oportunidade e conveniência da administração (ex, obras, decreto de desapropriação). A situação hoje vivenciada não derivou de julgamento de decisão administrativa, pautada pelo interesse estatal, em proveito da coletividade. Tratou-se de decisão imposta pela realidade pandêmica. A oportunidade e conveniência das medidas foram impostas. Tanto que, para equilibrar as relações obrigacionais, foram também editadas sucessivas regras de composição, por meio de leis, decretos e medidas provisórias, com vistas a preservar o emprego e a renda da população. Sem falar, em última análise, na sobrevivência da economia brasileira. Enfim, não se olvida que a pandemia do COVID-19 bem como os atos do Poder Público, no sentido de conter a exposição das pessoas ao contágio da doença, têm promovido sérios impactos na vida da sociedade, afetando tanto a situação econômica das empresas como também as condições de trabalho. Mas, também é verdade que a administração apresentou alternativas para reduzir o impacto de tais medidas e que o segmento das demandadas já vivencia a retomada de suas atividades. Acerca do tema, ademais, válida a transcrição de artigo Georgenor de Sousa Franco Filho e Ney Maranhão, publicado na data de 31/03/2020, junto à Academia Brasi le ira de Direi to do Trabalho,disponível em www.andt.org.br: ?O fechamento de shoppings, cinemas e comércio em geral por atos de autoridades públicas em razão da pandemia tem suscitado acirrada discussão jurídica a respeito de eventual responsabilização estatal por fato do príncipe, espécie de força maior. Na órbita trabalhista, o fenômeno está regido no 486 do Texto Celetista, onde, de fato, vê-se atribuída alguma responsabilidade estatal pelo prejuízo advindo ao empregador. Confira-se: ?Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável?. O dispositivo transcrito atribui à autoridade pública responsável por paralisação(temporária ou definitiva) das atividades laborais o dever de pagar ? indenização? ao trabalhador, mediante prévio procedimento assegurador de contraditório e ampla defesa.Eis, então, a questão perturbadora: haveria mesmo responsabilidade estatal direta por verba(s) trabalhista(s) no contexto pandêmico dos dias atuais? Importa esclarecer que esse dispositivo exprime . Em Dupla excepcionalidade jurídica em primeiro lugar, porque mitiga ? e não anula ? o vetor juslaboral tradicional de que os riscos do empreendimento correm por exclusiva conta do empregador (CLT, art. 2º). Em segundo, porque atribui incomum responsabilidade trabalhista a ente público que não integra a relação de trabalho, direta ou indiretamente, envolvendo atingimento do erário público. Ora, se para qualquer disposição normativa impositora de excepcionalidade jurídica a diretriz hermenêutica clássica demanda firme exegese restritiva, o que se deve imaginar quando detentora de duplo caráter excetivo? À luz dessa linha de raciocínio, é possível reconhecer que o art. 486 da CLT há de receber interpretação maximamente restritiva. É exatamente o que tem feito a doutrina ao reduzir seu campo de incidência prática a um quadro fático reduzidíssimo, quase sempre apontando a hipótese do fenômeno da desapropriação, a atingir, por exemplo, áreas submersas na construção de hidroelétricas, ou para fins de reforma agrária, medida pública ensejadora de danos ao empregador a pressupor ato de conveniência e oportunidade administrativa 2. A pena doutrinária também esclarece,com inteira razão, que flutuações cambiais, crises financeiras e mesmo alterações legislativas, ainda que impositoras de prejuízos ao empresariado, redundando no encerramento de contratos de trabalho, não implicam força maior 3 ? logo, igualmente, fato do príncipe, já que espécie ?, porque diretamente relacionadas com riscos naturais de qualquer empreendimento, que a lei impõe sejam suportados pelo próprio empregador(CLT, art. 2º). A jurisprudência tem convalidado essa linha de austeridade hermenêutica. Confira-se este julgado: ?Não há que se falar em factum principis quando a ação do poder público visa resguardar o interesse maior da população, atingido pelo inadimplemento da empresa?(TST, RR 5.931/86.8, Rel.: Min. Norberto Silveira, Ac. 3ª Turma 2.610/87)?. Diversos outros prestam a mesma sinalização jurídica restritiva. A propósito, nem se queira encontrar decisão judicial perfeitamente afinada com a realidade presente. Missão impossível, haja vista que a epidemia do coronavírus (covid-19) tem se revelado evento de impacto social, político e econômico verdadeiramente sem precedentes. Por isso, há de se perguntar: haveria tal responsabilidade estatal nas circunstâncias do presente estado de calamidade pública?Melhor: existiriam razões plausíveis na atualidade para se promover inflexão nessa cristalizada confluência hermenêutica restritiva a respeito do tema? Afirma-se, basicamente, para legitimar tal responsabilidade no atual cenário pandêmico,que a administração pública teria agido por ato discricionário, mediante juízo de conveniência e oportunidade, provocando fechamento de atividades lícitas diante de evento para o qual o empresariado não deu causa, direta ou indireta, frisando- se, inclusive,que o artigo transcrito não faz distinção se o ato público lesivo é praticado em atenção ao interesse público primário. Temos, porém, que talvez a questão central não seja propriamente se a ação estatal foi materializada por ato administrativo vinculado ou discricionário. O cenário pandêmico porcovid-19 desafia essa singela estruturação teórica. Ao que tudo indica, em verdade, a peculiaridade da situação nunca se enquadraria em um ou outro. Realmente, como falar de ato administrativo se as circunstâncias que nos assolam nunca foram antes vinculadas previstas? Estádios de futebol e universidades estão virando hospitais. Até as rigorosas leis de controle do orçamento público existentes estão sendo legitimamente repensadas e flexibilizadas pelo próprio Supremo Tribunal Federal, conforme decisão recente do Ministro Alexandre de Moraes (despacho na MC-ADI 6.357-DF, de 29.3.2020). Ou seja, não é que apenas estejamos desprovidos de regras a respeito ? o que deveria nortear a ação estatal vinculada. As que temos claramente não nos servem mais para bem enfrentar essa atípica situação. Igualmente, como falar de ato administrativo discricionário se, no caso, embora agindo por conveniência (razoabilidade da medida restritiva) e oportunidade (urgência da medida restritiva), a administração pública o fez sem o clássico requisito teórico lógico e palmar Ora, a autoridade pública foi tão impactada quanto para atos desse jaez ? liberdade ??empregados e empregadores. TODOS fomos impactados. O episódio lesivo inevitável ?pandemia ? revelou -se inexorável também para a própria administração pública. A inevitabilidade foi sistêmica e massiva. Não estamos diante da clássica hipótese de fato do príncipe, onde a administração pondera interesses e decide tecnicamente, mediante fria e atenta aferição. No caso da pandemia do covid-19, prévia de conveniência e oportunidade a administração precisou tomar decisões seríssimas e urgentes em um lapso temporal mínimo mediante balizas científicas ainda em construção. Como todos e cada um de nós, foi arrastada pela dureza das circunstâncias e por uma avalanche de informações sinalizadoras de que uma tragédia humana se aproximava . O ?príncipe? não foi aquele príncipe dos livros: altivo, seguro e tsunami poderoso. Em essência, o príncipe foi mesmo príncipe? Importante registrar, desde logo, que a implantação da técnica de confinamento social não precisa da certeza científica quanto à sua real eficácia como pressuposto de ação estatal.Basta a orientação técnica das autoridades competentes, especialmente do campo da saúde, acerca do uso dessa medida como instrumento razoável e urgente de mínimo controle sanitário, . Afinal, quanto ao segundo o conhecimento científico do momento coronavírus, há mais incertezas que certezas científicas. Não percamos de vista que estamos em uma sociedade do risco (Ulrich Beck). Há, por ora, medidas essencialmente precaucionais. Na esteira desse raciocínio, a administração pública teve o dever de agir, mas, aqui, não. Age, pois, escudada não com alicerce não em razão da certeza, mas da incerteza científica princípio da prevenção, mas da . Por isso, raciocínios jurídicos ávidos por precaução certezas científ icas, neste momento, estarão descontextualizados da realidade contemporânea. Exemplo disso é a assertiva de que outros países usaram técnicas diferentes de refreamento da pandemia ou o argumento de que mesmo no Brasil houve implantação, pelas autoridades públicas, de medidas restritivas diferentes, em momentos diversos e lugares variados. São, porém, discrepâncias e tergiversações naturais, quando desconhecemos por completo o que enfrentamos.? Não há, como se observa, margem ao enquadramento do desligamento do autor como fato do príncipe ou mesmo força maior. Além de as reclamadas não terem encerrado a operação, foram apresentadas pelo governo diversas alternativas para minorar os prejuízos, a exemplo da MP 927/20. Ônus, diga-se, não apenas suportado pelo segmento do transporte coletivo, mas por toda a coletividade, inclusive, noutros em maior monta. Por conseguinte, afastada a tese de fato do príncipe e/ou força maior e imotivada a rescisão, sem comprovação da quitação dos títulos devidos, procedem os pedidos de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, com integração no contrato de trabalho; 1. Indenização da multa de 40% sobre os depósitos fundiários.2. Já houve habilitação da trabalhador no seguro desemprego. 3.2 DA MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT Consoante dispõe o art. 477, § 8°, da CLT, a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias é devida quando não observada a regra do seu § 6º, ou seja, o empregador deve liquidar o débito trabalhista dentro do decêndio legal, sob pena de incorrer em mora pelo atraso na quitação. Consoante se pode constatar do TRCT, o reclamado observou o prazo de pagamento das verbas rescisórias, previsto no artigo 477, § 6º, \"b\", da CLT. O deferimento de eventuais diferenças decorrentes da presente reclamatória trabalhista, não autoriza o pagamento da multa postulada. A jurisprudência do TRT da 6.ª Região, com relação ao tema é uniforme nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. A multa do art. 477, § 8º, da CLT somente é devida quando o empregador não proceder ao pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no parágrafo sexto do mesmo dispositivo legal. No caso em apreço, o autor foi dispensado no dia 02/06/2014, conforme consta da sua CTPS (ID. 1a18f2d - Pág. 3), com aviso prévio indenizado (ID f16bdbb - Pág. 1), tendo a reclamada efetuado o pagamento das verbas rescisórias no dia 09/06/2014 (ID. f16bdbb - Pág. 3), ou seja, dentro do prazo previsto no art. 477, § 6º, alínea \"b\", da CLT. Ressalte-se que a multa em foco não é devida quando for reconhecida, judicialmente, a existência de diferenças de verbas rescisórias, nem pelo pagamento incorreto destas, porquanto se trata de norma que impõe penalidade pecuniária, o que exige a sua interpretação restritiva. Este entendimento, aliás, encontra-se em consonância com a Súmula nº 23 deste Regional. Recurso ordinário parcialmente provido. (Processo: RO - 0001102-14.2015.5.06.0172, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 25/01/2018, Quarta Turma, Data da assinatura: 27/01/2018) RECURSO EMPRESARIAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. \"A multa cominada no art. 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão das diferenças reconhecidas em Juízo\" (Súmula nº 23, I deste Regional). (Processo: RO - 0000229-05.2017.5.06.0411, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 24/01/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 24/01/2018) Decisões em consonância com a Súmula 23, do E. TRT da Sexta Região: SÚMULA Nº23. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º , DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. I - A multa cominada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo. II ? Efetuado o pagamento das verbas rescisórias, no prazo fixado no artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se configura a mora por homologação tardia do termo de rescisão do contrato de emprego. III ? A reversão da justa causa em juízo autoriza a condenação ao pagamento da multa disciplinada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes: IUJ ? Processos 0000124-68.2015.5.06.0000 (link externo); 0000267-57.2015.5.06.0000 (link externo); 0000323- 90.2015.5.06.0000 (link externo) Ademais, as normas de natureza punitiva têm que ser interpretadas restritivamente, ou seja, de forma que as suas sanções não sejam aplicadas senão às situações jurídicas nela expressamente descritas. 3.3 DOS DANOS MORAIS Considerando a excepcional situação de insegurança provocada pela crise sanitária do COVID-19, até mesmo de incertezas acerca da modalidade de enquadramento das rescisões contratuais, não vislumbro na prática empresarial conduta lesiva ao trabalhador. Na verdade, houve a aposição no TRCT do código FE 2 (rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual sem continuação da atividade da empresa), sob a justificativa de ausência de tópico específico para a indicação do chamado ?fato do príncipe?, tese defendidada pela ré. Mas, o pagamento da rescisão foi realizado, liberado o TRCT para saque do FGTS e até mesmo a guia do seguro desemprego (ID 490ce4c). Divergências com a CEF e a Secretaria do Trabalho foram exaustivamente reportadas, além dos infindáveis normativos que se sucederam desde o início da pandemia. Enfim, entendo que o dano suportado pela trabalhadora foi de ordem material, e, como tal, está sendo objeto de reparação. Nada a deferir. 3.4 DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há se falar em compensação, porque não há nos autos prova documental comprobatória de que a Reclamada é credora do Autor (artigos 368 e 369, do Código Civil). Entretanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos. 3.5 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a ausência de elementos que apontem para hipótese distinta, defiro ao suplicante os benefícios da gratuidade de justiça. Nesse sentido, os seguintes arestos: \"RECURSO DE REVISTA . JUST IÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se bastante a declaração de miserabil idade jurídica firmada pela parte (inteligência da Súmula 463, I, do TST). Recurso de revista conhecido e provido\" (RR-950-77.2018.5.12.0047, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/06/2020). \"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, quando constatada a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.\" (RR-10607-91.2018.5.18.0171, Ac. 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, in DEJT 13.3.2020). 3.6 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Entendo que as disposições insertas nos artigos 791-A, Caput e § 4º não violam as disposições previstas na Carta Magna. Com a devida vênia, adoto as razões expostas no julgamento proferido na ação TRT. RO.S ? 0000008-79.2018.5.06.0413, in verbis: ??.Não obstante as razões expostas pelo Ministério Público do Trabalho (ID. 2cfee80), não vislumbro vício material, tampouco formal, capaz de ensejar a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 791-A, §4º e 844, §2º da CLT. Diversamente do que sustenta a recorrente, tais dispositivos não afrontam o princípio do acesso amplo à Justiça, previsto no art. 5º, incisos XXXIV e XXXV da CR. A norma esculpida no parágrafo 4º, do art. 791-A da CLT compatibiliza a previsão dos honorários sucumbenciais trabalhistas com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, incisos XXXIV e XXXV, da CR. Para melhor compreensão, reproduzo o aludido dispositivo legal:\"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.(...) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.\" Com efeito, ao prever a possibilidade de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, bem como a sua extinção, conclui-se que o legislador observou a condição do beneficiário da justiça gratuita. Desse modo, a possibilidade de condenação da parte hipossuficiente em honorários sucumbências, introduzida pela Lei 13.467, de 2017, não pode ser considerada como um empecilho, dificultador do acesso à justiça, ante a previsão contida no § 4º, art. 791-A, da CLT. Assim, rejeito a arguição de inconstitucionalidade dos artigos 791-A, §4º e 844, §2º, da CLT, dispensando a submissão do aludido incidente ao órgão competente, consoante previsto no art. 97 da CR?.. ( TRT. RO.S ? 0000008- 79.2018.5.06.0413, Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Desembargador Sérgio Torres Teixeira; Julgamento: 31.05.2018). Rejeito, assim, a pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade. Com fulcro no art. 791-A da CLT, CONDENO a parte reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do § 2º do mesmo dispositivo legal, considerando, sobretudo, a complexidade da demanda e a duração do processo. No mesmo caminho (art. 791-A, §3º da CLT), CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, sendo esse considerado o valor dos títulos integralmente indeferidos. Registro, por pertinente, que, como a parte autora não obteve em juízo crédito capaz de suportar a despesa, os honorários por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos, conforme previsão contida no § 4º do artigo 791-A consolidado. Dentro do prazo bienal acima mencionado o credor deve demonstrar a cessação da condição de hipossuficiência financeira da parte autora, sob pena de extinção da obrigação. 3.7 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Recolhimentos de índole previdenciária decorrem de expressa disposição legal. Aplique-se, no tocante à contribuição previdenciária, o disposto na Súmula 40 deste Egrégio. SÚMULA Nº 40 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando -se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). Atente-se para o fato de a reclamada ser beneficiária da Lei 12.546/11, de desoneração fiscal. O imposto de renda deve ser pago sobre as parcelas que não gozem de isenção fiscal, tudo em conformidade com o art. 28 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003. 3.8 LIQUIDAÇÃO ? Juros e Correção Monetária Utilize-se, no que pertinente, a evolução constante da ficha financeira anexada aos autos. A Excelsa Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 reputou inconstitucional a aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Determinou, ainda, que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Observe-se o novo critério fixado pelo STF. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas; pronuncio a prescrição quinquenal para extinguir com resolução de mérito a parte da pretensão alcançada e, no remanescente, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos por ANA PAULA SILVA SANTOS em face de CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, após 48 horas da citação, o valor equivalente aos títulos deferidos na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Sentença líquida, passível da incidência de juros na forma do Art. 39 da Lei n° 8177/91, Enunciado 04 do TRT da Sexta Região e S. 381, do C. TST. Correção monetária de acordo com os parâmetros acima fixados. Custas processuais, pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, conforme planilhas anexas. Honorários advocatícios nos moldes estabelecidos em tópico específico. Não há incidência e IR e INSS. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata que assinada na forma da lei. Adriana Satou Lessa Ferreira Pinheiro Juíza do Trabalho RECIFE/PE, 30 de junho de 2021. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATSum-0000503-21.2020.5.06.0004 RECLAMANTE ANA PAULA SILVA SANTOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 293feb0 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO ANA PAULA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, assistido por advogado particular, ajuizou, em 05.06.2020, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, com os pedidos contidos na peça id 48b69f5 e aditamento de ID 255c975, que constitui parte integrante deste relatório. Regularmente notif icada e rejeitada a primeira proposta concil iatória, a reclamada ofereceu contestação escrita, acompanhada de documentos. Alçada fixada conforme a exordial. As partes se manifestaram acerca da documentação ofertada pelo adverso. Face à natureza da matéria controvertida, as partes dispensaram reciprocamente seus depoimentos pessoais e a produção de prova oral. Deferida liminar para expedição de alvarás para habilitação no seguro-desemprego. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas por memorial. Frustrada a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 A ação trabalhista foi ajuizada após o início da vigência da Reforma Trabalhista, de modo que os institutos bifrontes trazidos pela novel legislação, dentre os quais se encontra o art. 791-A da CLT, mostram-se plenamente aplicáveis ao caso concreto. 1.2 DO CHAMAMENTO À LIDE 1.3 DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: \"Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)\". 2. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS 2.1 DA PRESCRIÇÃO Suscitam as reclamadas em sua defesa a prejudicial de mérito da prescrição. Impõe-se seu acolhimento, nos termos do Art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, para declarar prescrito o direito de agir da parte autora no tocante aos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária antes de 05/06/2015, uma vez que a presente reclamatória foi ajuizada em 05/06/2020. Decreta-se, por conseguinte, a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, no tocante à parte da postulação alcançada. A prescrição acima reconhecida atinge inclusive os depósitos de FGTS, uma vez que, nos termos decididos no julgamento do ARE nº709.121, para se beneficiar do prazo trintenário a ação deveria ter sido ajuizada até 13.11.2019, o que não ocorreu no caso sub judice Decreta-se, por conseguinte, a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, no tocante à parte da postulação alcançada. 3. DAS QUESTÕES MERITÓRIAS 3.1 DAS VERBAS DERIVADAS DO DESATE CONTRATUAL A despeito de informar ter pago corretamente as verbas trabalhistas devidas ao longo do contrato de trabalho, o reclamado invoca em sua defesa o desligamento nos moldes do artigo 486, da CLT. Ou seja, invocou como motivo de dispensa a tese de fato do príncipe, inclusive requerendo fosse o Estado integrado à lide na condição de litisconsorte passivo. A crise sanitária provocada pela pandemia da COVID-19, no entanto, não se confunde com a tese invocada pelas rés. Tal como se infere da doutrina e jurisprudência, fato do príncipe ocorre em situação jurídica provocada por ato discricionário praticado pelo Poder Público, com vistas à implantação de política pública, conforme julgamento de oportunidade e conveniência da administração (ex, obras, decreto de desapropriação). A situação hoje vivenciada não derivou de julgamento de decisão administrativa, pautada pelo interesse estatal, em proveito da coletividade. Tratou-se de decisão imposta pela realidade pandêmica. A oportunidade e conveniência das medidas foram impostas. Tanto que, para equilibrar as relações obrigacionais, foram também editadas sucessivas regras de composição, por meio de leis, decretos e medidas provisórias, com vistas a preservar o emprego e a renda da população. Sem falar, em última análise, na sobrevivência da economia brasileira. Enfim, não se olvida que a pandemia do COVID-19 bem como os atos do Poder Público, no sentido de conter a exposição das pessoas ao contágio da doença, têm promovido sérios impactos na vida da sociedade, afetando tanto a situação econômica das empresas como também as condições de trabalho. Mas, também é verdade que a administração apresentou alternativas para reduzir o impacto de tais medidas e que o segmento das demandadas já vivencia a retomada de suas atividades. Acerca do tema, ademais, válida a transcrição de artigo Georgenor de Sousa Franco Filho e Ney Maranhão, publicado na data de 31/03/2020, junto à Academia Brasi le ira de Direi to do Trabalho,disponível em www.andt.org.br: ?O fechamento de shoppings, cinemas e comércio em geral por atos de autoridades públicas em razão da pandemia tem suscitado acirrada discussão jurídica a respeito de eventual responsabilização estatal por fato do príncipe, espécie de força maior. Na órbita trabalhista, o fenômeno está regido no 486 do Texto Celetista, onde, de fato, vê-se atribuída alguma responsabilidade estatal pelo prejuízo advindo ao empregador. Confira-se: ?Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável?. O dispositivo transcrito atribui à autoridade pública responsável por paralisação(temporária ou definitiva) das atividades laborais o dever de pagar ? indenização? ao trabalhador, mediante prévio procedimento assegurador de contraditório e ampla defesa.Eis, então, a questão perturbadora: haveria mesmo responsabilidade estatal direta por verba(s) trabalhista(s) no contexto pandêmico dos dias atuais? Importa esclarecer que esse dispositivo exprime . Em Dupla excepcionalidade jurídica em primeiro lugar, porque mitiga ? e não anula ? o vetor juslaboral tradicional de que os riscos do empreendimento correm por exclusiva conta do empregador (CLT, art. 2º). Em segundo, porque atribui incomum responsabilidade trabalhista a ente público que não integra a relação de trabalho, direta ou indiretamente, envolvendo atingimento do erário público. Ora, se para qualquer disposição normativa impositora de excepcionalidade jurídica a diretriz hermenêutica clássica demanda firme exegese restritiva, o que se deve imaginar quando detentora de duplo caráter excetivo? À luz dessa linha de raciocínio, é possível reconhecer que o art. 486 da CLT há de receber interpretação maximamente restritiva. É exatamente o que tem feito a doutrina ao reduzir seu campo de incidência prática a um quadro fático reduzidíssimo, quase sempre apontando a hipótese do fenômeno da desapropriação, a atingir, por exemplo, áreas submersas na construção de hidroelétricas, ou para fins de reforma agrária, medida pública ensejadora de danos ao empregador a pressupor ato de conveniência e oportunidade administrativa 2. A pena doutrinária também esclarece,com inteira razão, que flutuações cambiais, crises financeiras e mesmo alterações legislativas, ainda que impositoras de prejuízos ao empresariado, redundando no encerramento de contratos de trabalho, não implicam força maior 3 ? logo, igualmente, fato do príncipe, já que espécie ?, porque diretamente relacionadas com riscos naturais de qualquer empreendimento, que a lei impõe sejam suportados pelo próprio empregador(CLT, art. 2º). A jurisprudência tem convalidado essa linha de austeridade hermenêutica. Confira-se este julgado: ?Não há que se falar em factum principis quando a ação do poder público visa resguardar o interesse maior da população, atingido pelo inadimplemento da empresa?(TST, RR 5.931/86.8, Rel.: Min. Norberto Silveira, Ac. 3ª Turma 2.610/87)?. Diversos outros prestam a mesma sinalização jurídica restritiva. A propósito, nem se queira encontrar decisão judicial perfeitamente afinada com a realidade presente. Missão impossível, haja vista que a epidemia do coronavírus (covid-19) tem se revelado evento de impacto social, político e econômico verdadeiramente sem precedentes. Por isso, há de se perguntar: haveria tal responsabilidade estatal nas circunstâncias do presente estado de calamidade pública?Melhor: existiriam razões plausíveis na atualidade para se promover inflexão nessa cristalizada confluência hermenêutica restritiva a respeito do tema? Afirma-se, basicamente, para legitimar tal responsabilidade no atual cenário pandêmico,que a administração pública teria agido por ato discricionário, mediante juízo de conveniência e oportunidade, provocando fechamento de atividades lícitas diante de evento para o qual o empresariado não deu causa, direta ou indireta, frisando- se, inclusive,que o artigo transcrito não faz distinção se o ato público lesivo é praticado em atenção ao interesse público primário. Temos, porém, que talvez a questão central não seja propriamente se a ação estatal foi materializada por ato administrativo vinculado ou discricionário. O cenário pandêmico porcovid-19 desafia essa singela estruturação teórica. Ao que tudo indica, em verdade, a peculiaridade da situação nunca se enquadraria em um ou outro. Realmente, como falar de ato administrativo se as circunstâncias que nos assolam nunca foram antes vinculadas previstas? Estádios de futebol e universidades estão virando hospitais. Até as rigorosas leis de controle do orçamento público existentes estão sendo legitimamente repensadas e flexibilizadas pelo próprio Supremo Tribunal Federal, conforme decisão recente do Ministro Alexandre de Moraes (despacho na MC-ADI 6.357-DF, de 29.3.2020). Ou seja, não é que apenas estejamos desprovidos de regras a respeito ? o que deveria nortear a ação estatal vinculada. As que temos claramente não nos servem mais para bem enfrentar essa atípica situação. Igualmente, como falar de ato administrativo discricionário se, no caso, embora agindo por conveniência (razoabilidade da medida restritiva) e oportunidade (urgência da medida restritiva), a administração pública o fez sem o clássico requisito teórico lógico e palmar Ora, a autoridade pública foi tão impactada quanto para atos desse jaez ? liberdade ??empregados e empregadores. TODOS fomos impactados. O episódio lesivo inevitável ?pandemia ? revelou -se inexorável também para a própria administração pública. A inevitabilidade foi sistêmica e massiva. Não estamos diante da clássica hipótese de fato do príncipe, onde a administração pondera interesses e decide tecnicamente, mediante fria e atenta aferição. No caso da pandemia do covid-19, prévia de conveniência e oportunidade a administração precisou tomar decisões seríssimas e urgentes em um lapso temporal mínimo mediante balizas científicas ainda em construção. Como todos e cada um de nós, foi arrastada pela dureza das circunstâncias e por uma avalanche de informações sinalizadoras de que uma tragédia humana se aproximava . O ?príncipe? não foi aquele príncipe dos livros: altivo, seguro e tsunami poderoso. Em essência, o príncipe foi mesmo príncipe? Importante registrar, desde logo, que a implantação da técnica de confinamento social não precisa da certeza científica quanto à sua real eficácia como pressuposto de ação estatal.Basta a orientação técnica das autoridades competentes, especialmente do campo da saúde, acerca do uso dessa medida como instrumento razoável e urgente de mínimo controle sanitário, . Afinal, quanto ao segundo o conhecimento científico do momento coronavírus, há mais incertezas que certezas científicas. Não percamos de vista que estamos em uma sociedade do risco (Ulrich Beck). Há, por ora, medidas essencialmente precaucionais. Na esteira desse raciocínio, a administração pública teve o dever de agir, mas, aqui, não. Age, pois, escudada não com alicerce não em razão da certeza, mas da incerteza científica princípio da prevenção, mas da . Por isso, raciocínios jurídicos ávidos por precaução certezas científ icas, neste momento, estarão descontextualizados da realidade contemporânea. Exemplo disso é a assertiva de que outros países usaram técnicas diferentes de refreamento da pandemia ou o argumento de que mesmo no Brasil houve implantação, pelas autoridades públicas, de medidas restritivas diferentes, em momentos diversos e lugares variados. São, porém, discrepâncias e tergiversações naturais, quando desconhecemos por completo o que enfrentamos.? Não há, como se observa, margem ao enquadramento do desligamento do autor como fato do príncipe ou mesmo força maior. Além de as reclamadas não terem encerrado a operação, foram apresentadas pelo governo diversas alternativas para minorar os prejuízos, a exemplo da MP 927/20. Ônus, diga-se, não apenas suportado pelo segmento do transporte coletivo, mas por toda a coletividade, inclusive, noutros em maior monta. Por conseguinte, afastada a tese de fato do príncipe e/ou força maior e imotivada a rescisão, sem comprovação da quitação dos títulos devidos, procedem os pedidos de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, com integração no contrato de trabalho; 1. Indenização da multa de 40% sobre os depósitos fundiários.2. Já houve habilitação da trabalhador no seguro desemprego. 3.2 DA MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT Consoante dispõe o art. 477, § 8°, da CLT, a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias é devida quando não observada a regra do seu § 6º, ou seja, o empregador deve liquidar o débito trabalhista dentro do decêndio legal, sob pena de incorrer em mora pelo atraso na quitação. Consoante se pode constatar do TRCT, o reclamado observou o prazo de pagamento das verbas rescisórias, previsto no artigo 477, § 6º, \"b\", da CLT. O deferimento de eventuais diferenças decorrentes da presente reclamatória trabalhista, não autoriza o pagamento da multa postulada. A jurisprudência do TRT da 6.ª Região, com relação ao tema é uniforme nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. A multa do art. 477, § 8º, da CLT somente é devida quando o empregador não proceder ao pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no parágrafo sexto do mesmo dispositivo legal. No caso em apreço, o autor foi dispensado no dia 02/06/2014, conforme consta da sua CTPS (ID. 1a18f2d - Pág. 3), com aviso prévio indenizado (ID f16bdbb - Pág. 1), tendo a reclamada efetuado o pagamento das verbas rescisórias no dia 09/06/2014 (ID. f16bdbb - Pág. 3), ou seja, dentro do prazo previsto no art. 477, § 6º, alínea \"b\", da CLT. Ressalte-se que a multa em foco não é devida quando for reconhecida, judicialmente, a existência de diferenças de verbas rescisórias, nem pelo pagamento incorreto destas, porquanto se trata de norma que impõe penalidade pecuniária, o que exige a sua interpretação restritiva. Este entendimento, aliás, encontra-se em consonância com a Súmula nº 23 deste Regional. Recurso ordinário parcialmente provido. (Processo: RO - 0001102-14.2015.5.06.0172, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 25/01/2018, Quarta Turma, Data da assinatura: 27/01/2018) RECURSO EMPRESARIAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. \"A multa cominada no art. 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão das diferenças reconhecidas em Juízo\" (Súmula nº 23, I deste Regional). (Processo: RO - 0000229-05.2017.5.06.0411, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 24/01/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 24/01/2018) Decisões em consonância com a Súmula 23, do E. TRT da Sexta Região: SÚMULA Nº23. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º , DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. I - A multa cominada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo. II ? Efetuado o pagamento das verbas rescisórias, no prazo fixado no artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se configura a mora por homologação tardia do termo de rescisão do contrato de emprego. III ? A reversão da justa causa em juízo autoriza a condenação ao pagamento da multa disciplinada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes: IUJ ? Processos 0000124-68.2015.5.06.0000 (link externo); 0000267-57.2015.5.06.0000 (link externo); 0000323- 90.2015.5.06.0000 (link externo) Ademais, as normas de natureza punitiva têm que ser interpretadas restritivamente, ou seja, de forma que as suas sanções não sejam aplicadas senão às situações jurídicas nela expressamente descritas. 3.3 DOS DANOS MORAIS Considerando a excepcional situação de insegurança provocada pela crise sanitária do COVID-19, até mesmo de incertezas acerca da modalidade de enquadramento das rescisões contratuais, não vislumbro na prática empresarial conduta lesiva ao trabalhador. Na verdade, houve a aposição no TRCT do código FE 2 (rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual sem continuação da atividade da empresa), sob a justificativa de ausência de tópico específico para a indicação do chamado ?fato do príncipe?, tese defendidada pela ré. Mas, o pagamento da rescisão foi realizado, liberado o TRCT para saque do FGTS e até mesmo a guia do seguro desemprego (ID 490ce4c). Divergências com a CEF e a Secretaria do Trabalho foram exaustivamente reportadas, além dos infindáveis normativos que se sucederam desde o início da pandemia. Enfim, entendo que o dano suportado pela trabalhadora foi de ordem material, e, como tal, está sendo objeto de reparação. Nada a deferir. 3.4 DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há se falar em compensação, porque não há nos autos prova documental comprobatória de que a Reclamada é credora do Autor (artigos 368 e 369, do Código Civil). Entretanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos. 3.5 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a ausência de elementos que apontem para hipótese distinta, defiro ao suplicante os benefícios da gratuidade de justiça. Nesse sentido, os seguintes arestos: \"RECURSO DE REVISTA . JUST IÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se bastante a declaração de miserabil idade jurídica firmada pela parte (inteligência da Súmula 463, I, do TST). Recurso de revista conhecido e provido\" (RR-950-77.2018.5.12.0047, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/06/2020). \"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, quando constatada a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.\" (RR-10607-91.2018.5.18.0171, Ac. 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, in DEJT 13.3.2020). 3.6 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Entendo que as disposições insertas nos artigos 791-A, Caput e § 4º não violam as disposições previstas na Carta Magna. Com a devida vênia, adoto as razões expostas no julgamento proferido na ação TRT. RO.S ? 0000008-79.2018.5.06.0413, in verbis: ??.Não obstante as razões expostas pelo Ministério Público do Trabalho (ID. 2cfee80), não vislumbro vício material, tampouco formal, capaz de ensejar a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 791-A, §4º e 844, §2º da CLT. Diversamente do que sustenta a recorrente, tais dispositivos não afrontam o princípio do acesso amplo à Justiça, previsto no art. 5º, incisos XXXIV e XXXV da CR. A norma esculpida no parágrafo 4º, do art. 791-A da CLT compatibiliza a previsão dos honorários sucumbenciais trabalhistas com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, incisos XXXIV e XXXV, da CR. Para melhor compreensão, reproduzo o aludido dispositivo legal:\"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.(...) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.\" Com efeito, ao prever a possibilidade de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, bem como a sua extinção, conclui-se que o legislador observou a condição do beneficiário da justiça gratuita. Desse modo, a possibilidade de condenação da parte hipossuficiente em honorários sucumbências, introduzida pela Lei 13.467, de 2017, não pode ser considerada como um empecilho, dificultador do acesso à justiça, ante a previsão contida no § 4º, art. 791-A, da CLT. Assim, rejeito a arguição de inconstitucionalidade dos artigos 791-A, §4º e 844, §2º, da CLT, dispensando a submissão do aludido incidente ao órgão competente, consoante previsto no art. 97 da CR?.. ( TRT. RO.S ? 0000008- 79.2018.5.06.0413, Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Desembargador Sérgio Torres Teixeira; Julgamento: 31.05.2018). Rejeito, assim, a pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade. Com fulcro no art. 791-A da CLT, CONDENO a parte reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do § 2º do mesmo dispositivo legal, considerando, sobretudo, a complexidade da demanda e a duração do processo. No mesmo caminho (art. 791-A, §3º da CLT), CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, sendo esse considerado o valor dos títulos integralmente indeferidos. Registro, por pertinente, que, como a parte autora não obteve em juízo crédito capaz de suportar a despesa, os honorários por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos, conforme previsão contida no § 4º do artigo 791-A consolidado. Dentro do prazo bienal acima mencionado o credor deve demonstrar a cessação da condição de hipossuficiência financeira da parte autora, sob pena de extinção da obrigação. 3.7 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Recolhimentos de índole previdenciária decorrem de expressa disposição legal. Aplique-se, no tocante à contribuição previdenciária, o disposto na Súmula 40 deste Egrégio. SÚMULA Nº 40 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando -se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). Atente-se para o fato de a reclamada ser beneficiária da Lei 12.546/11, de desoneração fiscal. O imposto de renda deve ser pago sobre as parcelas que não gozem de isenção fiscal, tudo em conformidade com o art. 28 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003. 3.8 LIQUIDAÇÃO ? Juros e Correção Monetária Utilize-se, no que pertinente, a evolução constante da ficha financeira anexada aos autos. A Excelsa Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 reputou inconstitucional a aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Determinou, ainda, que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Observe-se o novo critério fixado pelo STF. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas; pronuncio a prescrição quinquenal para extinguir com resolução de mérito a parte da pretensão alcançada e, no remanescente, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos por ANA PAULA SILVA SANTOS em face de CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, após 48 horas da citação, o valor equivalente aos títulos deferidos na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Sentença líquida, passível da incidência de juros na forma do Art. 39 da Lei n° 8177/91, Enunciado 04 do TRT da Sexta Região e S. 381, do C. TST. Correção monetária de acordo com os parâmetros acima fixados. Custas processuais, pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, conforme planilhas anexas. Honorários advocatícios nos moldes estabelecidos em tópico específico. Não há incidência e IR e INSS. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata que assinada na forma da lei. Adriana Satou Lessa Ferreira Pinheiro Juíza do Trabalho RECIFE/PE, 30 de junho de 2021. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Terça-feira
06/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: embargar tst - tomar ciencia
Agendamento: embargar tst - tomar ciencia / decisão favoravel
Cliente: JOSÉ BISPO DA SILVA SOBRINHO X KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Processo: 0001435-28.2014.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 832
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da Quinta Turma Despacho Processo Nº RR-0001435-28.2014.5.06.0001 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Douglas Alencar Rodrigues Recorrente JOSÉ BISPO DA SILVA SOBRINHO Advogado Dr. Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800-D/PE) Recorrido KARNE KEIJO - LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS Advogado Dr. Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472/PE) Intimado(s)/Citado(s): - JOSÉ BISPO DA SILVA SOBRINHO - KARNE KEIJO - LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS Vistos etc. I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, \"O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.\". Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de petição do Reclamante. O recurso de revista foi parcialmente admitido, conforme decisão às fls. 1156/1170, sem interposição de agravo de instrumento quanto aos temas denegados, razão pela qual não serão objeto de exame, nos termos do art. 1º da IN 40/2016 do TST. Não houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso se encontra tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) DO MÉRITO: Consoante constou do relatório, a agravante demonstra inconformismo com o despacho que lhe indeferiu o pleito por ele formulado de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Argumenta inexistir conflito de competência entre o Juízo universal e esta Justiça especializada, quando se trata de execução em desfavor dos sócios. Pontua que diante da má gestão dos administradores da executada, a execução deve prosseguir nas pessoas dos sócios. Pois bem. Da análise dos autos , de se verificar que a executada se encontra em Recuperação Judicial, com trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Recife-PE, Processo nº 0026002-48.2015.8.17.2001, tendo sido expedida certidão de habilitação de crédito (Id. db7cf36), e o Juízo de Primeiro Grau determinado o arquivamento provisório do feito (Id. 6478954), no dia 03/07/2020. Os atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos são de competência exclusiva do Juízo no qual tramita a Recuperação Judicial, até seu encerramento, e não da Justiça do Trabalho, a quem, após a apuração do débito, somente cabe a mera expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo universal (art. 6º, § 2º da Lei 11.101/2005). A Recuperação Judicial tem por finalidade a preservação da função social da empresa, possibilitando a manutenção da atividade econômica e a conservação dos postos de empregos dos seus colaboradores, conforme disposto no artigo 47 da Lei n. 11.101/2005abaixo transcrito: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Assim de acordo com o artigo 6º, caput § 4º, da Lei 11.101/05, o deferimento do processamento da Recuperação Judicial suspende o curso de todas as execuções propostas contra a empresa devedora pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido esse prazo, os atos executórios em relação a créditos trabalhistas já liquidados, de que trata o § 5º do citado dispositivo, são de competência exclusiva do Juízo no qual tramita a Recuperação Judicial, independentemente do surgimento dos fatos apontados pelo agravante no id. 70bcccc. E o posicionamento dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST) também é no sentido de que o processamento dos atos executórios deve ocorrer, exclusivamente, perante o Juízo Universal, após deferimento da Recuperação Judicial e definição dos créditos, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do art. 6º, § 4º, da referida lei, de modo a viabilizar a consecução do plano e a manutenção da atividade empresarial. Impende destacar decisões proferida pela E. STJ, em sede do Conflito de Competência em que reconhece a competência do Juízo Universal para decidir acerca do destino dos bens da empresa recuperanda, \"in verbis\": \"\"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - ATOS EXECUTIVOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL - AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022 do CPC/2015). Verificada a existência de omissão no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser acolhidos para sanar o vício apontado.2. \"A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05.\" (ut. CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016). E ainda: AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016; AgRg no CC 116.594/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 19/03/2012. 3. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão detectada, sem efei tos infringentes.\"(EDcl nos EDcl no AgRg no CC 122.671/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 01/03/2018) Em caso análogo aos dos autos, os arestos do TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. De acordo com o art. 6º da Lei nº 11.101/05, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as execuções propostas contra a empresa devedora, mesmo envolvendo créditos constituídos posteriormente ao defer imento de seu processamento. Apenas depois do encerramento do processo de recuperação judicial no juízo universal é que a competência retorna ao órgão prolator do título executivo, na hipótese, à Justiça do Trabalho, caso a execução não tenha sido exaurida. É a interpretação que se extrai de julgados do STJ, decidindo acerca de conflitos de competência a esse respeito. Agravo de petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0000259-77.2015.5.06.0292, Redator: Andrea Keust Bandeira de Melo, Data de julgamento: 16/10/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 05/11/2019). AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. Decretada a recuperação judicial, o pagamento dos credores da empresa deve ser feito somente nos autos do processo da recuperação, visando o tratamento paritário de todos os credores. (Processo: AP - 0000261- 47.2015.5.06.0292, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 05/11/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 06/11/2019). Vale destacar que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho somente até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/05). Assim, ainda que exaurido o prazo de suspensão das execuções e que tenha o crédito sido consolidado após o deferimento do processamento da recuperação, isso em nada prejudica a agravante, que pode ter seu crédito habilitado no plano de recuperação já aprovado. Resta inviável neste momento processual, a Instauração do \"Incidente de Despersonalização da Personalidade Jurídica\". Apenas após o encerramento do Processo de Recuperação Judicial no Juízo Universal, é que os autos retornariam ao órgão prolator do título executivo, in casu, à Justiça do Trabalho. Desse modo nego provimento ao Agravo de Petição. (...) (fls. 996/999 - grifo nosso) Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) DO MÉRITO: O art. 897-A, da CLT, dispõe que caberão Embargos de Declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. De igual modo, o art. 1.022 do Novo CPC permite a oposição de Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes. Aponta o embargante omissão do acórdão, com alegações de que não foi emit ida qualquer tese sobre a possibi l idade de redirecionamento da execução contra os sócios das empresas recuperandas. Pois bem. Da análise do acórdão atacado, verifica-se que este não contém qualquer omissão a ser sanada por esta Turma julgadora. A omissão que enseja a reforma do julgado ocorre quando o Juízo deixa de apreciar pontos sobre os quais, necessariamente, deveria ter se pronunciado, deixando de analisar pedidos formulados pelas partes, o que não ocorreu no presente caso. O que pretende na verdade o Embargante é demonstrar seu inconformismo com a decisão que foi contrária aos seus interesses e renovar questões que já devidamente apreciadas no Agravo de Petição que interpôs. Em que pese a alegação da parte, de que não houve pronunciamento acerca da possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios de empresas recuperandas, o acórdão embargado foi bastante claro no sentido de que: \"Resta inviável neste momento processual, a Instauração do \"Incidente de Despersonalização da Personalidade Jurídica\". Apenas após o encerramento do Processo de Recuperação Judicial no Juízo Universal, é que os autos retornariam ao órgão prolator do título executivo, in casu, à Justiça do Trabalho.\" O pedido declaratório não se presta a inverter a visão do julgado atacado pela tão-só vontade da parte, que não se conforma com o decidido pelo Juízo. Assim, querendo a reforma do julgado, deve intentá-la através da via própria. Ainda de se registrar que , o Juízo não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais e alegações trazidas no apelo, desde que, por óbvio, aprecie corretamente a matéria, explanando as razões que serviram de fundamento ao seu julgamento, tal como ocorreu no caso dos autos. Não cabe, portanto, em sede de Embargos Declaratórios, o reexame de das questões quando adotada tese explícita e relevante, tendo sido indicado, inclusive, o motivo de convencimento de modo que não há qualquer vício a ser sanado. Frise-se que já pacificado na jurisprudência que eventual erro de julgamento não pode ser corrigido por Embargos de Declaração, conforme ementas: \"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO. Se há suposto erro de julgamento resultante de alegação de má apreciação da prova, o embargante deve ingressar com o recurso próprio para obter a reforma do julgado, pretensão que não pode ser atendida por meio dos embargos de declaração.\" (TRT-5 - ED: 00000217220135050222 BA 0000021-72.2013.5.05.0222, Relator: PAULINO COUTO, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 15/09/2014.) \"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO. As razões trazidas em sede de embargos atacam, diretamente, os fundamentos do acórdão embargado, se afastando da natureza restrita dos embargos de declaração, para traduzir-se, mais especificamente, em insurgência contra a decisão, já que prolonga a discussão de teses, questão já encerrada quando do julgamento do recurso ordinário. É de se salientar que caso a decisão não tenha sido satisfatória, ao ver do embargante, não se está diante de omissão de julgado, mas, sim, de decisão equivocada, o que seria perfeitamente combatido mediante recurso próprio, que não os embargos declaratórios.\" (TRT-1 - RO: 00102592220145010063 RJ, Relator: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, Data de Julgamento: 01/09/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/09/2015). Esclareço que a oposição de Embargos, ainda que sob a pretensão de prequestionamento, pressupõe a observância aos requisitos previstos nos dispositivos legais acima destacados, conforme entendimento da Súmula nº 297 do C. TST, in verbis: \"SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.\" Frise-se que mesmo após a entrada em vigor do novo CPC (2015), permanece inalterado o entendimento do C. TST manifestado na aludida orientação jurisprudencial e verbete sumular acima transcrito. Desse modo entendo que os Embargos de Declaração opostos se encontram dissociados de seu real fundamento jurídico, previsto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, de modo que os rejeito. (...) (fls. 1066/1068) A parte sustenta que \"O fato de a empresa executada estar em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, devedora principal, a atrair a competência do juízo universal, mas, sim, contra o sócio da executada principal (...)\" (fl. 1143). Aponta violação dos artigos 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 114, I, da CF, 134, 135, 795, § 4º, do CPC, e 6º, §§ 4º e 5º, e 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, bem como contrariedade à Súmula 480 do STJ. Transcreve arestos. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1136/1139, 1139/1141 e 1142); indicou ofensa à ordem jurídica, bem como contrariedade a verbete sumular e divergência jurisprudencial; e promoveu o devido cotejo analítico. Acrescento, ainda, que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. No caso presente, o Tribunal Regional consignou que \"Resta inviável neste momento processual, a Instauração do \"Incidente de Despersonalização da Personalidade Jurídica\". Apenas após o encerramento do Processo de Recuperação Judicial no Juízo Universal, é que os autos retornariam ao órgão prolator do título executivo, in casu, à Justiça do Trabalho.\" (fl. 999). O STJ tem decidido, em julgamentos de conflitos de competência, que os bens de sócios de empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como de empresas componentes do mesmo grupo econômico, não ficam imunes à execução trabalhista. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei). Esta Corte Superior tem entendido que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução em face dos sócios da empresa em recuperação judicial, através da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não há constrição de bens atingidos pelo plano de recuperação da empresa e nem interferência na competência do Juízo da Recuperação. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem-se firmado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência desta Justiça especializada para prosseguir nos atos executórios. 2. Na hipótese dos autos, verifica- se que a execução prossegue em face de sócio da devedora principal, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, é competente a Justiça do Trabalho para prosseguir na execução, visto que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. 3. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Agravo de Ins t rumento a que se nega p rov imento . (A IRR-640- 13.2015.5.03.0052, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 31/03/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O Juízo que preside a execução na origem, na apreciação do requerimento de liberação de valores bloqueados, observará os parâmetros estabelecidos nas instâncias superiores e o entendimento transitado em julgado ao decidir. Uma vez confirmado pela Turma o entendimento do TST que permite a execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, o Juízo de execução assim procederá, dando continuidade à execução. E no exercício de sua competência, analisará os demais requisitos legais necessários ao deferimento da liberação de valores. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de e fe i t o mod i f i ca t i vo ao j u l gado . (ED-RR-134300 - 24.2007.5.02.0081, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/10/2020). RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa em recuperação judicial. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR- 854-79.2011.5.15.0029, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Publicação: DEJT de 16/08/2019). RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DA MASSA FALIDA 1. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra os acionistas da massa falida. 2. Recurso de revista do Reclamante conhecido e provido. (TST-RR-43900- 68.2007.5.02.0014, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 13/5/2016). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA D O T R A B A L H O . R E C U P E R A Ç Ã O J U D I C I A L . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O TRT determinou o prosseguimento da execução, nesta Justiça Especializada, em face aos sócios da reclamada, com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Consoante à jurisprudência do TST, a Justiça do Trabalho é competente para executar sócio de empresa em recuperação judicial, quando desconstituída sua personalidade jurídica, como na hipótese dos autos, uma vez que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução, e não ao da empresa. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-3148-36.2011.5.02.0201, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/05/2020). AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. Deve, assim, ser mantida a decisão em que negado provimento aos agravos de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravos não providos. (Ag-AIRR-159 -14.2010.5.02.0065, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Publicação: DEJT de 20/09/2019). RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida previamente a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, II, da CLT, uma vez que a decisão regional determina a remessa dos autos à Vara de Falência e Recuperações judiciais, em desconformidade com o entendimento jurisprudencial desta c. Corte no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para os atos executórios decorrentes do redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida, pois não se confunde com a execução direta da massa falida que deve ocorrer no juízo falimentar. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-167600-60.2007.5.02.0021, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Publicação: DEJT de 13/03/2020). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-800-38.2015.5.03.0052, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Publicação: DEJT de 11/05/2018). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014 . EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. D á-se provimento ao Agravo para examinar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014 . EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. E m face da plausibilidade da indicada violação ao art. 114, inc. I, da Constituição da República , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014 . EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de redirecionamento da execução em empresas que compõem o mesmo grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os atos executórios decorrentes do redirecionamento, uma vez que a execução se volta contra o patrimônio dos próprios sócios reconhecidos pelo Juízo da execução, não se confundindo com a execução direta da massa falida que deve ocorrer no juízo falimentar. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-392-72.2013.5.15.0120, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 08/09/2020). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA VASP SOBRE AS DEMAIS EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO E SEUS SÓCIOS, PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EXECUTIVA. O Juízo da execução reconheceu a solidariedade do grupo econômico e dos sócios do grupo Canhedo. Sendo a decretação de falência restrita à VASP, a mesma não tem o condão de atingir as outras empresas, ainda que integrantes de um mesmo grupo econômico, nem os sócios que, não obstante falidos em relação à VASP, não o são quanto às demais empresas. Portanto, não voltada a execução contra patrimônio da massa falida, mas, sim, contra o patrimônio de pessoas que foram consideradas como responsáveis solidários pelo Juízo da execução, deve a execução prosseguir no Juízo trabalhista. Precedentes desta C. Corte. Conflito negativo de competência julgado improcedente. (TST-CC-2014-84.2012.5.15.0133, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, 01/07/2013). Diante do exposto, demonstrada a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Assim, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 114, I da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a competência da Justiça do Trabalho para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga na execução em face dos sócios da executada. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Terça-feira
06/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Lembrete
Resumo: baixar acordao tst
Agendamento: baixar acordao tst
Cliente: JOSÉ RIVALDO CORREIA DOS SANTOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001056-46.2014.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 755
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da Terceira Turma Acórdão Processo Nº RRAg-0001056-46.2014.5.06.0144 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) e Recorrente(s) JOSE RIVALDO CORREIA DOS SANTOS Advogado Dr. Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) Agravado(s) e Recorrido(s) HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Advogada Dra. Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira(OAB: 18855-A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - JOSE RIVALDO CORREIA DOS SANTOS Orgão Judicante - 3ª Turma DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema \"doença ocupacional. indenização por dano material. pensão mensal. percentual\". Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento, para arbitrar o pagamento de indenização por danos materiais (pensionamento) no valor correspondente ao grau de incapacidade verificado pericialmente, reduzido em 40% diante da caracterização do nexo concausal, até que sobrevenha, eventualmente, o restabelecimento do autor, conforme se apurar em liquidação de sentença. EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofr ido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade, como no caso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AJUDANTE DE ENTREGA. Diante da potencial violação do art. 950 do Código Civil, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AJUDANTE DE ENTREGA. A incapacidade decorrente de doença ocupacional deve ser apurada em relação ao específico trabalho para o qual o empregado se inabilitou e deve considerar o eventual impacto da depreciação da sua força laborativa também nas outras esferas de sua vida pessoal. Nessa linha, mesmo que ainda capaz para o exercício de outro labor, se evidenciada a redução ou perda total da capacidade de desempenho das funções profissionais que geraram a lesão, emerge o dever de indenizar como consectário lógico do princípio da restituição integral. No caso dos autos, o contexto fático retratado no acórdão regional evidencia a perda parcial e permanente para a atividade anteriormente exercida, com readaptação para função diversa. Na forma do art. 950, \"caput\", do Código Civil, impõe-se a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, no valor correspondente ao grau de incapacidade verificado pericialmente, reduzido em 40% diante da caracterização do nexo concausal, até que sobrevenha, eventualmente, o restabelecimento do autor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Terça-feira
06/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Renata
Tipo: Alvará
Resumo: Alvará OK
Agendamento: Alvará OK
Cliente: ROCKY SILAS BRONSON ARAUJO PINTO X HORIZONTE EXPRESS
Processo: 0000546-20.2020.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2427
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº PAP-0000546-20.2020.5.06.0145 REQUERENTE ROCKY SILAS BRONSON ARAUJO PINTO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO AMBEV S.A. ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) REQUERIDO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) Intimado(s)/Citado(s): - ROCKY SILAS BRONSON ARAUJO PINTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO REQUERENTE: ROCKY SILAS BRONSON ARAUJO PINTO ADVOGADO: Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Fica o advogado acima indicado intimado para tomar ciência do alvará de ID d217801 expedido em seu favor. O presente documento segue assinado pelo servidor abaixo identificado, de ordem do Juiz do Trabalho desta 5ª Vara do Trabalho do Jaboatão dos Guararapes-PE. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 02 de julho de 2021. ALANA SIQUEIRA PAIVA Diretor de Secretaria
Terça-feira
06/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline, Jur - Giovanna
Tipo: Lembrete
Resumo: REVISÃO AGRAVAR RR
Agendamento: REVISÃO AGRAVAR RR
Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
Processo: 0001291-17.2017.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2092
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
07/07/2021  - Quarta-feira
Quarta-feira
07/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: falar afd
Agendamento: falar afd
Cliente: SALVIANO BEZERRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000495-49.2019.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2288
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0000495-49.2019.5.06.0143 RECLAMANTE SALVIANO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - SALVIANO BEZERRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c8258d proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação sobre os documentos mencionados na peça processual de id 54fd597, no prazo de 20 dias, devendo, se for o caso, apontar as devidas incongruências, sob pena de preclusão. RECIFE/PE, 10 de junho de 2021. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto
Quarta-feira
07/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: Execução Provisória
Agendamento: Execução Provisória
Cliente: LINCOLN MENDES MARTINS X CONCORDIA LOGISTICA S.A.
Processo: 0001005-30.2017.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2071
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
07/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: falar calculos
Agendamento: falar calculos
Cliente: JARDISON DA SILVA NASCIMENTO X TIBERINA AUTOMOTIVA PE-COMP.MET P/IND
Processo: 0000105-74.2017.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 2005
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º GOIANA
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Goiana Notificação Processo Nº ATOrd-0000105-74.2017.5.06.0232 RECLAMANTE JARDISON DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO TIBERINA AUTOMOTIVE PE - COMPONENTES METALICOS PARA INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. ADVOGADO ALEXIS MACHADO PASSOS(OAB: 1875-A/PE) ADVOGADO JOSE EDUARDO DUARTE SAAD(OAB: 36634/SP) Intimado(s)/Citado(s): - JARDISON DA SILVA NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ef1f0c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Elaborada a conta e tornada líquida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 8 dias, querendo, apresentarem impugnação, fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de eventual discordância, sob pena de preclusão, nos moldes do art. 879, §2º, da CLT (com redação da Lei 13.467/2017). 2. Havendo impugnação de qualquer das partes, encaminhem-se os autos à Contadoria para prestar as informações que entender necessárias e, em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento. 3. Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos. 4. Esclarece este Juízo que, cientes as partes acerca da proposta de liquidação apresentada pela parte ex adversa, poderão, firmes no princípio da conciliação, que norteia o processo trabalhista, com fulcro no art. 764, da CLT, comparecer na Secretaria da Vara, em qualquer tempo, independente da inclusão do feito em pauta, para formalizar nos autos termo de conciliação, se for o caso. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). GOIANA/PE, 29 de junho de 2021. VIRGINIO HENRIQUES DE SA BENEVIDES Juiz do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0000105-74.2017.5.06.0232 RECLAMANTE JARDISON DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO TIBERINA AUTOMOTIVE PE - COMPONENTES METALICOS PARA INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. ADVOGADO ALEXIS MACHADO PASSOS(OAB: 1875-A/PE) ADVOGADO JOSE EDUARDO DUARTE SAAD(OAB: 36634/SP) Intimado(s)/Citado(s): - TIBERINA AUTOMOTIVE PE - COMPONENTES METALICOS PARA INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ef1f0c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Elaborada a conta e tornada líquida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 8 dias, querendo, apresentarem impugnação, fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de eventual discordância, sob pena de preclusão, nos moldes do art. 879, §2º, da CLT (com redação da Lei 13.467/2017). 2. Havendo impugnação de qualquer das partes, encaminhem-se os autos à Contadoria para prestar as informações que entender necessárias e, em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento. 3. Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos. 4. Esclarece este Juízo que, cientes as partes acerca da proposta de liquidação apresentada pela parte ex adversa, poderão, firmes no princípio da conciliação, que norteia o processo trabalhista, com fulcro no art. 764, da CLT, comparecer na Secretaria da Vara, em qualquer tempo, independente da inclusão do feito em pauta, para formalizar nos autos termo de conciliação, se for o caso. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). GOIANA/PE, 29 de junho de 2021. VIRGINIO HENRIQUES DE SA BENEVIDES Juiz do Trabalho Titular
Quarta-feira
07/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: falar calculos
Agendamento: falar calculos
Cliente: VALDIR SANTANA DE MOURA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001871-78.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1973
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001871-78.2016.5.06.0142 RECLAMANTE VALDIR SANTANA DE MOURA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO X-LOG TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME ADVOGADO ANA PATRICIA LOPES DE FARIAS(OAB: 14615-D/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO FELIPE SCHMIDT ZALAF(OAB: 177270/SP) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - VALDIR SANTANA DE MOURA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 136a8f8 proferido nos autos. DESPACHO EXAMINADOS. Dê-se ciência às partes acerca da planilha reformulada e atualizada - id. 0b99bf3, para que, querendo, manifestem-se, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT. Prazo comum de 8 (oito) dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de junho de 2021. TICIANO MACIEL COSTA Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº ATOrd-0001871-78.2016.5.06.0142 RECLAMANTE VALDIR SANTANA DE MOURA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO X-LOG TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME ADVOGADO ANA PATRICIA LOPES DE FARIAS(OAB: 14615-D/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO FELIPE SCHMIDT ZALAF(OAB: 177270/SP) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - X-LOG TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 136a8f8 proferido nos autos. DESPACHO EXAMINADOS. Dê-se ciência às partes acerca da planilha reformulada e atualizada - id. 0b99bf3, para que, querendo, manifestem-se, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT. Prazo comum de 8 (oito) dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de junho de 2021. TICIANO MACIEL COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Quarta-feira
07/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: agravar calc
Agendamento: agravar calc
Cliente: ANDERSON GOMES DA SILVA X COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS AMBEV
Processo: 0000446-13.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1743
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000446-13.2016.5.06.0143 RECLAMANTE ANDERSON GOMES DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO LUCAS GONCALVES DE LIMA FRANCISCO(OAB: 44434/PE) ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) PERITO MARTA MOREIRA DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Intimado(s)/Citado(s): - ANDERSON GOMES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e082fb0 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ANDERSON GOMES DA SILVA(Id 6e3a055 )impugnou os cálculos de liquidação dos autos. Devidamente not i f icada, a executada apresentou suas manifestações à impugnação do exequente. Determinei o protocolo para julgamento. Vieram-me os autos. É o RELATÓRIO. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço das impugnações (Id 6e3a055 ) vez que observados os requisitos legais. II.I - MÉRITO II.I.I ? Dedução das horas extras negativas. Assevera o exequente a ocorrência de erro da Perita designada por este Juízo, ao inserir todas as horas extras pagas no resumo de cálculos, resultando em valorespagos a maiora esse título, tendosido transferidos esses resultados negativos(horas extras negativas) para o resumo dos cálculos,gerando assim diminuiçãoindevida em todosos outros títulos deferidos. Sem razão. Observo que a Sra. Perita aplicou disposto naOJ 415 SDI-1do TST: ? A dedução das horasextras comprovadamente pagasdaquelas reconhecidas emjuízo não podeser limitada ao mêsde apuração, devendoser integral eaferida pelo totaldas horas extraordinárias quitadasdurante o períodoimprescrito do contratode trabalho.? Logo, estão corretos os cálculos de liquidação, nos quais foram realizadas as deduções dos valores integrais pagos. Julgo improcedente a impugnação aos cálculos de liquidação do reclamante. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOSCÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO apresentada por ANDERSON GOMES DA SILVA, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão como se, aqui, transcrita estivesse. Custas, pela executada, no valor de R$55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), conforme CLT, art. 789-A, VII. Após o trânsito em julgado, ao Setor de Cálculos para acréscimo das custas JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 29 de junho de 2021. MARIA DO CARMO VAREJAO RICHLIN Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0000446-13.2016.5.06.0143 RECLAMANTE ANDERSON GOMES DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO LUCAS GONCALVES DE LIMA FRANCISCO(OAB: 44434/PE) ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) PERITO MARTA MOREIRA DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Intimado(s)/Citado(s): - AMBEV S.A. - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e082fb0 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ANDERSON GOMES DA SILVA(Id 6e3a055 )impugnou os cálculos de liquidação dos autos. Devidamente not i f icada, a executada apresentou suas manifestações à impugnação do exequente. Determinei o protocolo para julgamento. Vieram-me os autos. É o RELATÓRIO. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço das impugnações (Id 6e3a055 ) vez que observados os requisitos legais. II.I - MÉRITO II.I.I ? Dedução das horas extras negativas. Assevera o exequente a ocorrência de erro da Perita designada por este Juízo, ao inserir todas as horas extras pagas no resumo de cálculos, resultando em valorespagos a maiora esse título, tendosido transferidos esses resultados negativos(horas extras negativas) para o resumo dos cálculos,gerando assim diminuiçãoindevida em todosos outros títulos deferidos. Sem razão. Observo que a Sra. Perita aplicou disposto naOJ 415 SDI-1do TST: ? A dedução das horasextras comprovadamente pagasdaquelas reconhecidas emjuízo não podeser limitada ao mêsde apuração, devendoser integral eaferida pelo totaldas horas extraordinárias quitadasdurante o períodoimprescrito do contratode trabalho.? Logo, estão corretos os cálculos de liquidação, nos quais foram realizadas as deduções dos valores integrais pagos. Julgo improcedente a impugnação aos cálculos de liquidação do reclamante. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOSCÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO apresentada por ANDERSON GOMES DA SILVA, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão como se, aqui, transcrita estivesse. Custas, pela executada, no valor de R$55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), conforme CLT, art. 789-A, VII. Após o trânsito em julgado, ao Setor de Cálculos para acréscimo das custas JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 29 de junho de 2021. MARIA DO CARMO VAREJAO RICHLIN Juíza do Trabalho Titular
Quarta-feira
07/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: embargar tst
Agendamento: embargar tst
Cliente: JOSÉ RIVALDO CORREIA DOS SANTOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001056-46.2014.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 755
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da Terceira Turma Acórdão Processo Nº RRAg-0001056-46.2014.5.06.0144 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante(s) e Recorrente(s) JOSE RIVALDO CORREIA DOS SANTOS Advogado Dr. Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) Agravado(s) e Recorrido(s) HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Advogada Dra. Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira(OAB: 18855-A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - JOSE RIVALDO CORREIA DOS SANTOS Orgão Judicante - 3ª Turma DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema \"doença ocupacional. indenização por dano material. pensão mensal. percentual\". Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento, para arbitrar o pagamento de indenização por danos materiais (pensionamento) no valor correspondente ao grau de incapacidade verificado pericialmente, reduzido em 40% diante da caracterização do nexo concausal, até que sobrevenha, eventualmente, o restabelecimento do autor, conforme se apurar em liquidação de sentença. EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofr ido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade, como no caso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AJUDANTE DE ENTREGA. Diante da potencial violação do art. 950 do Código Civil, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AJUDANTE DE ENTREGA. A incapacidade decorrente de doença ocupacional deve ser apurada em relação ao específico trabalho para o qual o empregado se inabilitou e deve considerar o eventual impacto da depreciação da sua força laborativa também nas outras esferas de sua vida pessoal. Nessa linha, mesmo que ainda capaz para o exercício de outro labor, se evidenciada a redução ou perda total da capacidade de desempenho das funções profissionais que geraram a lesão, emerge o dever de indenizar como consectário lógico do princípio da restituição integral. No caso dos autos, o contexto fático retratado no acórdão regional evidencia a perda parcial e permanente para a atividade anteriormente exercida, com readaptação para função diversa. Na forma do art. 950, \"caput\", do Código Civil, impõe-se a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, no valor correspondente ao grau de incapacidade verificado pericialmente, reduzido em 40% diante da caracterização do nexo concausal, até que sobrevenha, eventualmente, o restabelecimento do autor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Quarta-feira
07/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: falar laudo
Agendamento: falar laudo
Cliente: GEVERSON BERNARDINO DE SENA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000092-46.2020.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2366
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000092-46.2020.5.06.0143 RECLAMANTE GEVERSON BERNARDINO DE SENA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT Intimado(s)/Citado(s): - GEVERSON BERNARDINO DE SENA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d138078 proferido nos autos. Intimem-se as partes para ciência do Laudo Pericial(Apresentação de Laudo Pericial) -1a07a68. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 30 de junho de 2021. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular
Quarta-feira
07/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: embargar calc
Agendamento: embargar calc
Cliente: JOSÉ WILSON MARTINS DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000736-22.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1792
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Edital Processo Nº ATOrd-0000736-22.2016.5.06.0145 RECLAMANTE JOSE WILSON MARTINS DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO FELIPE DE ALCANTARA SILVA ESTIMA(OAB: 42207/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO AMBEV S.A. ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) PERITO RAFAEL GUSTAVO GUIMARAES DE CARVALHO TESTEMUNHA GERALDO DA SILVA PEREIRA TERCEIRO INTERESSADO JOSE WILSON MARTINS DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - AMBEV S.A. - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29deb43 proferido nos autos. DESPACHO Insurge-se o exequente em face da decisão de ID ab1e4c7 que determinou a atualização monetária nos autos pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação inicial (19/10/2016), pela SELIC (esta já englobandojuros e correção monetária). Aduz que ?na sentença de mérito, restou consignado que a correção monetária será realizada nos termos da Súmula 381 do TST e constou expressamente a aplicação de juros de 1% ao mês sobre o principal corrigido a partir do ajuizamento?. Sustenta que ?deve-se manter a coisa julgada, especialmente quanto a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento (vez que há expressa determinação no comando judicial transitado em julgado).? Ademais , o exequente postula, em caráter sucessivo, o ?sobrestamento do feito, quanto a aplicação da decisão do STF, mantendo-se a execução com o índice TR acrescido de juros de 1% ao mês, até decisão final do STF (trânsito em julgado) nas ADC?s nº 58 e 59 e ADI?s 5867 e 6021, vez que ainda não houve o trânsito em julgado da citada decisão em razão dos embargos de declaração opostos naqueles autos.? Por fim, postula também, sucessivamente, ?caso os Nobres Desembargadores não entendam pela aplicação de juros de mora de 1% ao mês, bem como não entendam pelo sobrestamento do feito até o trânsito em julgado, o que verdadeiramente não se acredita, pugna pela indenização suplementar por perdas e danos, prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, considerando a diferença entre a taxa SELIC e os juros de 1% ao mês nos termos do art. 39, § 1.º da Lei 8.177/1991.? No que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora de 1% ao mês, observe-se o que estabeleceu a sentença de mérito: ?A atualização monetária observará o primeiro dia do mês subsequente ao vencido, pois o disposto no parágrafo único do art. 459 da CLT é aplicável somente a relações jurídicas trabalhistas ainda em curso, e não a créditos trabalhistas judicialmente executados (inteligência da Súmula 381 do TST). Incidirão juros de 1% ao mês sobre o principal corrigido, contados do ajuizamento da ação (art. 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/91), conforme entendimento cristalizado na Súmula 200 do TST. Para a correção monetária deverá ser utilizada a legislação vigente, conforme tabelas do TST.? O exequente não concorda com a exclusão dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, alegando que ?não há como, em sede de execução, modificar a coisa julgada?. Requer a aplicação dos juros de mora \"a partir da distribuição da ação até o efetivo pagamento, de 1% ao mês nos termos do Art. 39 da Lei 8.177/1991, respeitando-se a coisa julgada, sob pena de violação ao art. 5º da CF.? Pois bem. É certo que o Juízo fixou expressamente na sentença de mérito a incidência de juros no percentual de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação , conforme o art. 39 da Lei 8.177/91. Ocorre que, considerando o julgamento proferido pelo STF nas ADCs 58, a atualização dos débitos judiciais deve ser realizada pela taxa SELIC, em substituição à TR e aos juros legais.A Taxa Selic engloba tanto a correção monetária quanto os juros. Assim, não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária e juros, o que implicaria bis in idem. Dessa forma, rejeito a impugnação do exequente neste ponto. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, quanto à aplicação da decisão do STF, entendo que não merece prosperar. A uma, porque o próprio exequente , na petição de ID 086a485, ressalvando a aplicação dos juros simples de 1% ao mês apartir do ajuizamento da ação, diz que ?uma vez ausente no comando judicial oíndicede correção monetária,deve-se aplicar o entendimento do STF, qual seja,aplicar incide decorreção monetária IPCA-E até a data da citação e SELICapartir da citação?. A duas, porque a decisão proferida nas ADC?s nºs 58 tem aplicabilidade imediata. Dessa forma, rejeito a impugnação neste aspecto. Quanto ao pedido de indenização suplementar por perdas e danos, nos termos do parágrafo único do art. 404 do Código Civil, indefiro- o, porquanto deferir a indenização compensatória ao reclamante implicaria no descumprimento, por via transversa, do que foi determinado pelo STF no julgamento da ADC 58/DF. Nessa esteira, rejeito a impugnação do exequente também quanto a este ponto. Dê-se ciência. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de julho de 2021. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Quarta-feira
07/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Xayla
Tipo: Prazo
Resumo: embargar
Agendamento: embargar
Cliente: REJANE ALVES LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000480-84.2020.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2452
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0000480-84.2020.5.06.0001 RECLAMANTE REJANE ALVES DE LIMA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO ESTADO DE PERNAMBUCO RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO Wilson Sales Nóbrega(OAB: 17333/PE) ADVOGADO LEONARDO LUNA DE LUCENA(OAB: 30389/PE) Intimado(s)/Citado(s): - REJANE ALVES DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73e0636 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Vistos, etc... I ? RELATÓRIO Dispensado o relatório, com fundamento na Lei nº 9.957/00, que instituiu o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho. Passa-se a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Da incompetência material A análise das alegações da exordial é realizada com fulcro na teoria da asserção. Tendo a parte reclamante pleiteado direitos decorrentes de uma relação de emprego, imperiosa a aplicação do art. 114, I, CF/88, atraindo a competência dessa Especializada. Rejeito. Do Direito Intertemporal Considerando que a presente ação trabalhista foi proposta e teve as fases postulatória e instrutória findas após a vigência da Lei 13.467/2017, designada como \"Reforma Trabalhista\", é evidente que a máxima \"tempus regit actum\" perdura soberana quando se cogita a aplicação temporal do direito. Desta feita, como a ação trabalhista fora ajuizada após 11.11.2017, incide no feito todo o regramento da nova CLT. Em relação ao direito material, é necessário diferenciar direito adquirido de expectativa de direito. O primeiro pode ser caracterizado como a hipótese em que foram cumpridos todos os requisitos obrigatórios para se fazer jus a um determinado direito. O segundo se traduz na hipótese em que não restaram completadas todas as condições para o exercício regular do direito. Assim, se na data da entrada em vigor da Lei nº 13467 /17, 11.11.17, o Obreiro já havia adquirido o direito a ele se aplica a lei vigente à época. Entretanto, se havia apenas uma expectativa de direito, aplica-se a Lei nº 13.467/17. Destaca-se, ainda, que se deverá observar o princípio da adstrição, de maneira que os valores indicados na inicial servirão como limite para a liquidação, já que o regramento da nova CLT exige a indicação de valor certo e determinado, justamente para possibilitar a incidência de honorários de sucumbência. Do controle de constitucionalidade Requer a parte autora que o Juízo exerça o controle de constitucionalidade difuso, a fim de decretar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: Art. 790, caput e §4º, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita sem a necessidade de qualquer comprovação de insuficiência financeira; Art. 790-B, caput e §4º, a fim de isentar o beneficiário da justiça gratuita do pagamento de eventuais honorários periciais; Art. 791- A, caput e §4º, a fim de observar os parâmetros fixados pelo art. 85 do CPC para fixação dos honorários de sucumbência, bem como para que seja declarada a impossibilidade de compensação de eventuais honorários com o crédito do reclamante; Art. 844, §§2º e 4º, todos da CLT, a fim de isentar o beneficiário da justiça gratuita do pagamento das custas, bem como do recolhimento destas para interposição de nova ação. Quanto à inconstitucionalidade incidental pugnada pela parte autora, não subsiste, porquanto cabível a interpretação conforme a Constituição, sendo a imposição de honorários de sucumbência, periciais e demais ônus consonante com os princípios do acesso à justiça e gratuidade judicial, sendo possível a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios ante a inexistência de crédito. Os demandantes devem atuar de forma responsável, pugnando por aquilo que efetivamente entendem devido, sob pena de arcarem com as consequências de uma demanda infundada. Rejeita-se, portanto, a inconstitucionalidade incidental. Da impugnação ao valor da causa A reclamada insurge-se contra o valor atribuído à causa pela reclamante. Nas ações trabalhistas, é comum ocorrer a cumulação objetiva de pedidos. É o que ocorre na hipótese fática sub judice. Pela análise dos pleitos da exordial, verifica-se que o montante atribuído como valor da causa guarda compatibilidade com os pedidos. Destarte, rejeita-se a impugnação e mantem-se a alçada em conformidade com o valor indicado na peça atrial, ressaltando-se que, quando da liquidação, os valores deverão ser limitados ao indicado na inicial, em virtude do princípio da adstrição, nos termos dos arts. 2º, 141, e 492, do CPC/15. Da prescrição quinquenal A prescrição é a perda da pretensão, consubstanciando um instrumento de promoção da segurança jurídica. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 08/06/2020 e que o contrato de emprego tem como termo inicial a data de 24/02/2006 em conformidade com o artigo 7º, XXIX, da CF/88, pronuncia-se a prescrição da pretensão aos créditos eventualmente devidos anteriores a 08/06/2015, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, IV do CPC/15. Quanto às parcelas referentes ao FGTS aplica-se a Súmula 362 do TST e em relação às pretensões meramente declaratórias referentes ao reconhecimento de vínculo, estas são imprescritíveis por força do art. 11, §1º, consolidado. Do motivo da dispensa: fato do príncipe x sem justa causa Aduz a autora que fora dispensada sem que a multa de 40% do FGTS e o aviso prévio fossem pagos, sob a aplicação indevida do artigo 486 da CLT. A reclamada reconheceu o não pagamento das parcelas requeridas sustentando que a dispensa se deu por fato do príncipe ? incidência do art. 486 da CLT. Pois bem. O fato do príncipe foi previsto pelo art. 486 da CLT, com a seguinte redação: \"No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável\". Assim, ele se caracteriza quando a atividade empresarial sofre paralisação em razão de ato normativo ou legislativo, transferindo a obrigação de pagamento dos haveres trabalhistas rescisórios de cunho indenizatório para o ente federativo que lhe haja emitido. É imperioso ter em mente, todavia, que os atos dos governantes de todas as esferas do poder, Federal, Estadual e Municipal, diante da pandemia do coronavirus, visando ao combate desta e a diminuição do ritmo de disseminação, na verdade, não foram atos motivados pelo interesse da Administração Pública, de per si, e sim constituam uma obrigação do poder público de proteção à saúde pública. Desta feita, a motivação do ato administrativo, em verdade, foi a força maior decorrente do COVID-19, sendo apenas uma resposta ao caráter pandêmico da doença e do estado de emergência que a saúde pública global se encontrava. Não havia outra alternativa aos governantes senão adotar as medidas sanitárias de interesse coletivo, com o fechamento provisório de atividades não essenciais. Assim, em verdade, não teve discricionariedade no ato, não sendo na oportunidade e na conveniência da Administração Pública, e sim como resposta às consequências do COVID-19, de forma que não há como imputar qualquer responsabilidade ao ente administrativo. Ademais, o ato de império de que resulte a obrigação de indenizar é aquele que ocasiona um dano anormal e específico a pessoas determinadas, violando o princípio da isonomia, segundo o qual os ônus sociais da atividade administrativa devem ser igualmente distribuídos entre todos. A respeito da responsabilidade objetiva do Estado (CF, artigo 37, § 6º), Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona: \"Somente se pode aceitar como pressuposto da responsabilidade objetiva a prática de ato antijurídico se este, mesmo sendo lícito, for entendido como ato causador de dano anormal e específico a determinadas pessoas, rompendo o princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais. Por outras palavras, ato antijurídico, para fins de responsabilidade objetiva do Estado, é o ato ilícito e o ato lícito que cause dano anormal e específico\". Bandeira de Mello pontua que o dano especial é aquele ?que corresponde a um agravo patrimonial que incide especificamente sobre certo ou certos indivíduos e não sobre a coletividade ou sobre genérica e abstrata categoria de pessoas?. As medidas governamentais tiveram como objetivo evitar o alastramento do ritmo acelerado de contágio do coronavirus, de maneira que abarcou um número indeterminado de pessoas, físicas e jurídicas, em maior ou menor grau. Não é crível admitir que haja responsabilização do poder público quando este agiu em busca de proteger a saúde da população, tendo por escopo evitar aglomerações e promover o distanciamento social, atingindo de forma indistinta as pessoas. Assim, a ação do poder público que tem por objetivo resguardar interesses maiores da população não é fato do príncipe. Desta forma, como os decretos locais não se voltaram para uma empresa ou atividade específica, nem pretenderam encerrar em definitivo os serviços, tendo por escopo a incolumidade da saúde pública, não houve fato do príncipe, nos termos do art. 486 da CLT. A atual conjuntura é tão anômala que o Decreto Legislativo de 06/2020 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, com a duração de seus efeitos até 31/12/20, e, junto com a Lei nº 13.979/20, foi autorizada a adoção de medidas pelos Estados, Municípios e o Distrito Federal para restringir o convívio social, os serviços públicos e as atividades empresariais não essenciais. Dentre as medidas autorizadas está o fechamento provisório de estabelecimentos comerciais, se necessário, como forma de se evitar a possível contaminação ou a propagação da doença (Art. 2º da Lei nº 13. 979/20). Neste ínterim, também é necessário destacar que o Governo Federal, com a edição das MPs 927, 936 e 944, deu opção às empresas para suplantarem as consequências da pandemia, e que os atos normativos estaduais e municipais englobaram a política nacional de combate ao COVID-19, não tendo por objetivo o fechamento das empresas. Na hipótese do art. 486 da CLT a única solução é o encerramento da atividade. A autora foi dispensada em 31/03/2020. A Medida Provisória 927/2020, em que pese a vigência até 19/07/2020, teve seus efeitos protraídos no tempo, porquanto condicionou a sua aplicação para a duração do Estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020, ou seja, até 31/12/2020. Desta forma, suas medidas de manutenção dos empregos, como suspensão contratual e redução da jornada de trabalho, poderiam ser utilizadas até o final do ano de 2020. Esta medida provisória provocou uma substancial alteração na CLT, pois além de considerar o estado de calamidade motivo de força maior, excluiu a exigência de extinção do estabelecimento para que aquele motivo se configure. Todavia, tais alterações não se aplicam indistintamente a todas as empresas, devendo haver comprovação que os efeitos da pandemia diminuíram significativamente os retornos financeiros dos estabelecimentos comerciais. Alguns tiveram suas atividades totalmente paralisadas, como as do setor hoteleiro, restaurantes e comércio em geral. Entretanto, outras empresas tiveram até aumento significativo em sua demanda, como as indústrias que fabricam álcool e os supermercados. Trata-se a reclamada de uma empresa do ramo do transporte coletivo,inexistindointerrupção das atividades empresariais do empregador que continuou e continua com seu pelo funcionamento. Apesar da pandemia COVID-19 ter atingido indistintamente todos os países do mundo, e ainda está atingindo, demonstrando a inevitabilidade do evento por parte da empresa a determinação do poder público para paralisação temporária das atividades não essenciais, que não é o caso da empresa ora ré pois se trata de serviço considerado essencial, decorreu não por um ato discricionário, mas pela imperiosa e necessária preservação da saúde pública, restando a Administração Pública agir, incontinenti, no sentido de garantir o interesse público frente ao evento extremamente atípico da Pandemia de COVID-19, resguardando, assim, a saúde coletiva. Os Decretos Estaduais 48.834, de 20 de março de 2020, 49.055, de 31 de maio de 2020 e 49.079, de 05 de junho de 2020, dispõem sobre a suspensão, bem como a retomada, setorial e gradual, do funcionamento das atividades econômicas suspensas durante o enfrentamento à pandemia o que não ocorreu frisando-se mais uma vez, com a reclamada, prestadora de serviço de transporte coletivo. Inaplicável o art. 486 da CLT, eis que, repiso, inexistiu a paralisação de serviços essenciais. Como os decretos locais não se voltaram para uma empresa ou atividade específica, nem pretenderam encerrar em definitivo os serviços, tendo por escopo a incolumidade da saúde pública, não houve fato do príncipe, nos termos do art. 486 da CLT. Assim, diante de tudo o que foi exposto, considerando o disposto na Súmula 212 do TST, julgo procedente o pedido de reversão da dispensa por motivo de fato do príncipe para dispensa sem justa causa, sendo da empregadora a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias requeridas. Destarte, considerando que a resolução do contrato empregatício se deu sem justa causa obreira, defere-se o pagamento destas, nos seguintes termos: aviso prévio remunerado 72 dias e multa fundiária de 40%. Da multa do art. 8º do art. 477 da CLT da CLT Considerando que houve o pagamento das verbas rescisórias na época própria, não há incidência da norma invocada pelo reclamante, uma vez que é medida punitiva e, como tal, merece interpretação restritiva, não sendo devida em razão de eventuais diferenças reconhecidas em juízo. Ademais, foi estabelecida a controvérsia sobre todas as verbas pugnadas na exordial. Isto posto, improcede o pleito de aplicação da multa do art. 477, §8º da CLT. Do dano moral Postula a reclamante o pagamento de indenização, no valor de R$10.780,00, pelos danos morais experimentados ao não receber o Seguro-Desemprego. Narra quea atitude da ré em promover a demissão sob a frágil alegação do artigo 486 deixou a autora absolutamente desamparada. A ré, por sua vez, assevera que entregou as guias à obreira dentro do prazo legal. A reclamante fora dispensada em 31/03/2020 e, conforme site do MTE, percebeu 5 parcelas do seguro desemprego a partir de 07/08/2020. Deu entrada na solicitação em 21/05/2020, tendo as guias SD/CD sido recebidas em 13/04/2020 (ID 6533d31). A segurança que concedeu a liberação do seguro desemprego através da tutela de urgência fora dada em 14/12/2020, com expedição de alvará em 26/01/2021. Diante de tais dados, evidente que o levantamento do seguro desemprego pela reclamante ocorreu em razão da liberação das guias pela reclamada, e não da determinação judicial, não havendo qualquer ato i l ícito imputável a mesma que justif ique a responsabil idade civi l . Assim, improcede o pedido de indenização pelos danos morais. Responsabilidade do Estado de Pernambuco Pelo reconhecimento da dispensa sem justa causa e frisando que a MP 927/2020 tenha previsto a COVID-19 como força maior, gênero no qual se engloba a espécie fato do príncipe, para aplicação deste último é necessário que haja a intenção governamental de efetivamente interromper ou extinguir uma atividade específica, o que não ocorreu in casu. O objetivo foi proteger a sociedade. Assim, diante de tudo o que foi exposto, incabível o pedido de responsabilização do ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento do aviso prévio e da multa rescisória devida a reclamante, suscitado pela reclamada. Improcede, portanto, a responsabilidade do ente estatal. Da Gratuidade Judicial Considerando que a parte reclamante recebeu salário não superior a 40% do teto do RGPS e/ou que declara insuficiência econômica (que gera presunção de veracidade ? art. 99, §3º, do CPC), defiro- lhe, com fundamento nos §§3º e 4º do art. 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita. Intimações exclusivas Em consonância com o disposto na Súmula 427 do C. TST e diante do requerimento de intimações exclusivas, determina este Juízo que as futuras publicações e intimações sejam realizadas em nome dos causídicos expressamente indicados nas petições das partes, obedecido ao disposto no art. 16 da IN 39/16 do C. TST. À atenção da Secretaria. Dos honorários advocatícios Havendo procedência parcial, com fundamento no §3º do art.791-A da CLT, arbitro que a parte reclamante sucumbiu na diferença entre o valor total dos pedidos e da liquidação e que a 1ª reclamada sucumbiu no valor remanescente. Observadas as moduladoras dos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, estipulo em favor do advogado da parte reclamante honorários fixados em 10% sobre o valor acima referido, bem como estipulo em favor do advogado da 1ª reclamada honorários fixados em 5% sobre o remanescente, conforme estabelecido no parágrafo anterior. Quanto à 2ª reclamada, o valor de 5% dos honorários advocatícios, ante a sucumbência integral dos pedidos em face daquela, será calculado sobre o valor da causa, sendo de responsabilidade da 1ª reclamada que deu causa ao chamamento indevido. Está vedada a compensação entre os honorários (§3º do art. 791-A da CLT). Caso não haja crédito suficiente, os honorários do advogado da parte reclamada ficam com a exigibilidade do pagamento suspensa, sendo que somente serão executados se o advogado da parte reclamada, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Não havendo tal comprovação, ficará automaticamente extinta a obrigação de pagar os honorários de advogado da parte reclamada (§4º do art. 791-A da CLT). Deverá ser aplicada ainda a inteligência da OJ 348 da SDI 1 do TST, ressalvando-se que os juros e correção monetárias dos honorários de sucumbência terão como termo inicial a data da prolação da sentença, porquanto é nesta que o crédito foi constituído. Aplica-se, ainda, a inteligência da Súmula 326 do STJ, quanto ao dano moral. Da compensação A reclamada não comprova reciprocidade de créditos e de débitos trabalhistas, líquidos e vencidos (arts. 368 e 369 do CC), motivo pelo qual não há que se falar de compensação. Entretanto, de ofício, com o fito de evitar enriquecimento indevido da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Dos juros e da correção monetária Na data de 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida na ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, julgada parcialmente procedente, confirmou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e conferiu interpretação conforme à Constituição Federal em relação ao art. 879, §7º e ao art. 899, §4º da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17. No referido julgamento, ficou consagrado o entendimento de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até solução legislativa diversa posterior, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: incidirá o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do CC, que já compreende juros e correção monetária). Assim, em virtude do efeito vinculante da decisão supracitada e sua eficácia ?erga omnes?, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios para definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação. Em virtude da continuidade da vigência no disposto no art. 39, §1º da Lei 8177/91, considerando ainda os termos da decisão do STF na ADC 58, determino que entre o ajuizamento da ação e a citação, deverá incidir IPCA-E e juros de 1% ao mês. Em síntese, portanto, temos: 1) Até a data anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial), o índice a ser utilizado é o IPCAE; 2) Do dia do ajuizamento até o dia anterior à notificação inicial, incidirá IPCA-E e juros de 1% ao mês e 3) A partir da notificação inicial, deverá ser utilizada a SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios. Caso não haja ciência, nos autos, da data da citação inicial, presume-se recebida 48 horas após sua expedição, nos termos da Súmula 16 do TST. Em havendo duas ou mais empresas condenadas, considerar-se-á a data da notificação inicial da devedora principal. Em sendo grupo econômico, aquela que primeiro foi notificada. Os valores deferidos nesta decisão serão corrigidos desde o vencimento da obrigação (art. 459, CLT c/c Súmula 381 do TST). No período compreendido entre o ajuizamento e a citação, os juros de mora incidirão desde o ajuizamento da ação (art. 883, da CLT) sobre as parcelas devidamente corrigidas (Súmula 200 do TST), pro rata die, não capitalizados, no importe de 1% ao mês, consoante art. 39, caput e §1º, da Lei 8177/91. Se existente a condenação em danos morais, aplica-se o disposto na Súmula 439 do TST. Assim, como o arbitramento do dano moral ocorre na sentença, aplicar-se-á a SELIC quanto à correção monetária. No que atine aos juros, que correm desde o ajuizamento, serão de 1% do dia seguinte à data do ajuizamento até o dia da notificação inicial. Após, serão englobados na SELIC. Observe-se, outrossim, que, em consonância com a Súmula 4 do Egrégio TRT 6ª Região, acaso haja execução, os juros de mora, de responsabilidade da executada, serão calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito. Deverá ser considerado ainda o teor da Súmula 368 do TST e a Súmula 40 do TRT da 6ª Região, não mais incidindo a Súmula 14 do mencionado TRT, porquanto cancelada. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos e privados, aplicando-se à decisão a todos no que atine aos índices de correção monetária, sendo evidente no dispositivo da decisão da ADC 58 a menção ao art. 535, §§ 5º e 7º, aplicáveis unicamente à Fazenda Pública. Quando incidentes os juros moratórios, entre o ajuizamento e a citação, no caso da Fazenda Pública, estes são na razão de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/1997. Quando houver a responsabilização subsidiária, os juros de mora mantêm-se em 1%, entre o ajuizamento e a citação, não incidindo a prerrogativa já mencionada. Em relação aos honorários periciais eventualmente arbitrados, estes devem ser corrigidos monetariamente conforme a Lei 6899/81, não sofrendo incidência dos juros de mora. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Adoto, como razões de decidir, os fundamentos encampados pela Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino no processo RO 0000941-62.2013.5.06.0143, in verbis: \"Da desoneração de folha de pagamento. Regime da Lei nº 12.456/2011. Requer a reclamada, por fim, que seja observado o disposto na lei nº 12.546/11, que alterou a base de cálculo das contribuições previdenciárias das empresas de alguns segmentos da economia, substituindo a contribuição patronal de 20%, pela alíquota de 2% sobre a receita bruta da empresa. Destaca que \"o fato gerador das contribuições sociais decorrentes da sentença é o pagamento do salário-de-contribuição, que, no caso, ocorrerá com o pagamento do crédito do reclamante\". Requer, com base na legislação atual, aplicável à espécie, a exclusão da cobrança do INSS, da parte patronal, sobre os títulos deferidos na presente reclamação. Nos termos do artigo 114, VIII, da CF/88, a competência material desta Justiça Especializada, para executar as contribuições previdenciárias, atrela-se aos créditos que decorrem das sentenças que ela proferir. O juiz do trabalho está obrigado a determinar o recolhimento das contribuições sobre os \"direitos sujeitos à incidência\" dos descontos, consoante artigo 43 da Lei nº 8.212/91, e estes \"direitos\" (rectius: créditos), de uma maneira geral, são aqueles enumerados no artigo 28 da citada lei. Assim, dentro da sistemática padrão, traçada pela Lei de Custeio da Previdência Social, a base de cálculo das contribuições previdenciárias, devidas pelo empregador, corresponde ao total da remuneração (artigo 22) - entendida esta, como o somatório das parcelas que têm vocação contraprestativa, em geral. Esta é a regra basilar, em matéria de contribuição previdenciária devida pela empresa. Se lei posterior altera a base de cálculo dessa espécie de contribuição, desvencilhando-a, por completo, da atuação desta Especializada, esta alteração há de desencadear seus normais efeitos. Com a edição da MP nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011, o legislador decidiu substituir a base de cálculo das contribuições, por outra, com o propósito de desonerar a folha de pagamento; tudo, em conformidade com o permissivo contido no artigo 295, § 3º, da CF/88. A nova lei dispõe da seguinte forma: Art. 7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento: (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014) [...] III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com it inerário f ixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. ( Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 ) ( Vide art. 78, § 2º, inc. II da Lei nº 12.715/2012) Tem-se, portanto, que tais normativos instituíram regime substitutivo daquele traçado no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, para determinado segmento de empresas. E este regime deve ser observado, plenamente, por esta Especializada. Os efeitos de adstrição à nova disciplina é a suspensão das obrigações atinentes à incidência e à comprovação nos autos, do pagamento das contribuições previdenciárias, relativas ao período. Isso, porque não compete à Justiça do Trabalho, determinar a incidência de contribuições ou fiscalizar o seu recolhimento, ainda menos, executar o crédito, sobre base de cálculo que não se relacione com a sua jurisdição. No caso, escapa, por completo, dos limites do artigo 114 da CF/88, quaisquer verificações atinentes ao faturamento bruto da empresa ou outras bases diversas do saláriode-contribuição. Nesse mesmo sentido, é a orientação da própria Receita Federal, constante do Parecer Normativo nº 25/2013. No que é pertinente, trago a lume o teor do opinativo: 15. Como se vê, obrigatoriamente, deve ser identificada cada competência ou mês a que se referem as remunerações devidas ao trabalhador, decorrentes de sentença trabalhista, o que viabiliza a aplicação da legislação de incidência de contribuição previdenciária no tempo. Excepcionalmente, será adotada a competência referente à data da sentença ou do pagamento, nas hipóteses especificadas no § 3º do art. 103 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, acima reproduzido. 16. Em vista das sucessivas legislações, será aplicada metodologia de cálculo diferenciada para o período em que a prestação de serviços tenha ocorrido em data anterior à sujeição da empresa à contribuição substitutiva (regime anterior) e para o período em que a atividade laboral tenha ocorrido quando a empresa já se encontrava submetida à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (novo regime). 17. Para o período em que a prestação de serviços tenha se dado quando a empresa estava sujeita ao regime anterior, a contribuição a seu cargo incide exclusivamente sobre a folha de salários, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. 18. Tratando-se de período em que a empresa já estava sujeita ao novo regime, quando da prestação dos serviços, cabe a ela declarar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamação trabalhista, os períodos em que esteve enquadrada no regime de incidência de contribuição sobre a receita, de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Nessa situação não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas às respectivas competências. Ora, compatibilizando as diretrizes acima transcritas, com a sistemática do regime de caixa, sabidamente adotada por esta Corte Regional (Súmula nº 14), a conclusão a que se pode chegar é que segue válida, plenamente, a cobrança da contribuição previdenciária, nos moldes do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, para o período anterior à vigência da Medida Provisória nº 540/2011 e da Lei nº 12.715/12 (datada de 17 de setembro de 2012, mas, que só entrou em vigor, expressamente, a partir de 1º.01.2013, ex vi do seu art. 78, § 2º, inc.II). Devem ser apuradas as parcelas deferidas, ao longo desse período, quando da liquidação do julgado e, sobre o total, aplicar as alíquotas pertinentes, sem cominação de juros e multa, antes de ultrapassado o prazo limite para pagamento; tudo, de acordo com a Súmula nº 14 deste Tribunal. Não pode a reclamada pretender se beneficiar de sistema mais favorável de recolhimento, para período anterior à sua instituição. No tocante às parcelas salariais atinentes ao período posterior a 1º.01.2013, válida é a sistemática traçada no regime substitutivo, que, quanto à imposição, fiscalização e execução, escapa, por completo, às atribuições desta Especializada\". Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da parte embargante para determinar que, no tocante às alíquotas concernentes à Previdência Social, aplique-se a Lei 8.212/91 até a vigência da Lei 12.546/2011, em face do enquadramento da empresa ré na categoria favorecida. Tudo na forma da fundamentação deste julgado. No que concerne ao período não abarcado pela desoneração previdenciária, os recolhimentos previdenciários serão apurados mês a mês ? art. 276, §4º, Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do TST. No que concerne aos recolhimentos fiscais, será observado o regime de competência, conforme nova redação da Súmula 368, item II. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, a(s) reclamada(s) condenada(s) deverão recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas nesta sentença na forma do artigo 28, I, da Lei 8.213/91, com exceção dos valores descritos no artigo 214, §9º do Decreto 3.048/99. III ? DISPOSITIVO Isto posto, considerando os fundamentos de fato e direito acima delineados, que passam a integrar o presente decisum, decide-se: REJEITAR as preliminares. PRONUNCIAR a prescrição quinquenal. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista de REJANE ALVES DE LIMA para condenar CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, nos termos da fundamentação. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Defiro a gratuidade judicial. Deverão ser observados os parâmetros de liquidação presentes na fundamentação acerca dos juros, correção monetária e recolhimentos f iscais e previdenciários. Isenta a Fazenda Pública das custas processuais e depósito recursal, com benefício de prazo para recurso, sendo seus bens impenhoráveis, obedecendo à execução as disposições do art. 100 da CF e dos arts. 730 e seguintes do CPC. A quantificação do julgado deve observar a evolução salarial da autora, e, na ausência, o último salário informado na inicial. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. QUANTUM DEBEATUR conforme tabela em anexo. Custas processuais pela 1ª reclamada no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e a União, considerando o teor da Portaria MF nº582, de 11 de dezembro de 2013 e da Portaria PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013 da Procuradoria-Geral Federal que atua por delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ? PGFN. RECIFE/PE, 30 de junho de 2021. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATSum-0000480-84.2020.5.06.0001 RECLAMANTE REJANE ALVES DE LIMA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO ESTADO DE PERNAMBUCO RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO Wilson Sales Nóbrega(OAB: 17333/PE) ADVOGADO LEONARDO LUNA DE LUCENA(OAB: 30389/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73e0636 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Vistos, etc... I ? RELATÓRIO Dispensado o relatório, com fundamento na Lei nº 9.957/00, que instituiu o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho. Passa-se a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Da incompetência material A análise das alegações da exordial é realizada com fulcro na teoria da asserção. Tendo a parte reclamante pleiteado direitos decorrentes de uma relação de emprego, imperiosa a aplicação do art. 114, I, CF/88, atraindo a competência dessa Especializada. Rejeito. Do Direito Intertemporal Considerando que a presente ação trabalhista foi proposta e teve as fases postulatória e instrutória findas após a vigência da Lei 13.467/2017, designada como \"Reforma Trabalhista\", é evidente que a máxima \"tempus regit actum\" perdura soberana quando se cogita a aplicação temporal do direito. Desta feita, como a ação trabalhista fora ajuizada após 11.11.2017, incide no feito todo o regramento da nova CLT. Em relação ao direito material, é necessário diferenciar direito adquirido de expectativa de direito. O primeiro pode ser caracterizado como a hipótese em que foram cumpridos todos os requisitos obrigatórios para se fazer jus a um determinado direito. O segundo se traduz na hipótese em que não restaram completadas todas as condições para o exercício regular do direito. Assim, se na data da entrada em vigor da Lei nº 13467 /17, 11.11.17, o Obreiro já havia adquirido o direito a ele se aplica a lei vigente à época. Entretanto, se havia apenas uma expectativa de direito, aplica-se a Lei nº 13.467/17. Destaca-se, ainda, que se deverá observar o princípio da adstrição, de maneira que os valores indicados na inicial servirão como limite para a liquidação, já que o regramento da nova CLT exige a indicação de valor certo e determinado, justamente para possibilitar a incidência de honorários de sucumbência. Do controle de constitucionalidade Requer a parte autora que o Juízo exerça o controle de constitucionalidade difuso, a fim de decretar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: Art. 790, caput e §4º, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita sem a necessidade de qualquer comprovação de insuficiência financeira; Art. 790-B, caput e §4º, a fim de isentar o beneficiário da justiça gratuita do pagamento de eventuais honorários periciais; Art. 791- A, caput e §4º, a fim de observar os parâmetros fixados pelo art. 85 do CPC para fixação dos honorários de sucumbência, bem como para que seja declarada a impossibilidade de compensação de eventuais honorários com o crédito do reclamante; Art. 844, §§2º e 4º, todos da CLT, a fim de isentar o beneficiário da justiça gratuita do pagamento das custas, bem como do recolhimento destas para interposição de nova ação. Quanto à inconstitucionalidade incidental pugnada pela parte autora, não subsiste, porquanto cabível a interpretação conforme a Constituição, sendo a imposição de honorários de sucumbência, periciais e demais ônus consonante com os princípios do acesso à justiça e gratuidade judicial, sendo possível a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios ante a inexistência de crédito. Os demandantes devem atuar de forma responsável, pugnando por aquilo que efetivamente entendem devido, sob pena de arcarem com as consequências de uma demanda infundada. Rejeita-se, portanto, a inconstitucionalidade incidental. Da impugnação ao valor da causa A reclamada insurge-se contra o valor atribuído à causa pela reclamante. Nas ações trabalhistas, é comum ocorrer a cumulação objetiva de pedidos. É o que ocorre na hipótese fática sub judice. Pela análise dos pleitos da exordial, verifica-se que o montante atribuído como valor da causa guarda compatibilidade com os pedidos. Destarte, rejeita-se a impugnação e mantem-se a alçada em conformidade com o valor indicado na peça atrial, ressaltando-se que, quando da liquidação, os valores deverão ser limitados ao indicado na inicial, em virtude do princípio da adstrição, nos termos dos arts. 2º, 141, e 492, do CPC/15. Da prescrição quinquenal A prescrição é a perda da pretensão, consubstanciando um instrumento de promoção da segurança jurídica. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 08/06/2020 e que o contrato de emprego tem como termo inicial a data de 24/02/2006 em conformidade com o artigo 7º, XXIX, da CF/88, pronuncia-se a prescrição da pretensão aos créditos eventualmente devidos anteriores a 08/06/2015, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, IV do CPC/15. Quanto às parcelas referentes ao FGTS aplica-se a Súmula 362 do TST e em relação às pretensões meramente declaratórias referentes ao reconhecimento de vínculo, estas são imprescritíveis por força do art. 11, §1º, consolidado. Do motivo da dispensa: fato do príncipe x sem justa causa Aduz a autora que fora dispensada sem que a multa de 40% do FGTS e o aviso prévio fossem pagos, sob a aplicação indevida do artigo 486 da CLT. A reclamada reconheceu o não pagamento das parcelas requeridas sustentando que a dispensa se deu por fato do príncipe ? incidência do art. 486 da CLT. Pois bem. O fato do príncipe foi previsto pelo art. 486 da CLT, com a seguinte redação: \"No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável\". Assim, ele se caracteriza quando a atividade empresarial sofre paralisação em razão de ato normativo ou legislativo, transferindo a obrigação de pagamento dos haveres trabalhistas rescisórios de cunho indenizatório para o ente federativo que lhe haja emitido. É imperioso ter em mente, todavia, que os atos dos governantes de todas as esferas do poder, Federal, Estadual e Municipal, diante da pandemia do coronavirus, visando ao combate desta e a diminuição do ritmo de disseminação, na verdade, não foram atos motivados pelo interesse da Administração Pública, de per si, e sim constituam uma obrigação do poder público de proteção à saúde pública. Desta feita, a motivação do ato administrativo, em verdade, foi a força maior decorrente do COVID-19, sendo apenas uma resposta ao caráter pandêmico da doença e do estado de emergência que a saúde pública global se encontrava. Não havia outra alternativa aos governantes senão adotar as medidas sanitárias de interesse coletivo, com o fechamento provisório de atividades não essenciais. Assim, em verdade, não teve discricionariedade no ato, não sendo na oportunidade e na conveniência da Administração Pública, e sim como resposta às consequências do COVID-19, de forma que não há como imputar qualquer responsabilidade ao ente administrativo. Ademais, o ato de império de que resulte a obrigação de indenizar é aquele que ocasiona um dano anormal e específico a pessoas determinadas, violando o princípio da isonomia, segundo o qual os ônus sociais da atividade administrativa devem ser igualmente distribuídos entre todos. A respeito da responsabilidade objetiva do Estado (CF, artigo 37, § 6º), Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona: \"Somente se pode aceitar como pressuposto da responsabilidade objetiva a prática de ato antijurídico se este, mesmo sendo lícito, for entendido como ato causador de dano anormal e específico a determinadas pessoas, rompendo o princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais. Por outras palavras, ato antijurídico, para fins de responsabilidade objetiva do Estado, é o ato ilícito e o ato lícito que cause dano anormal e específico\". Bandeira de Mello pontua que o dano especial é aquele ?que corresponde a um agravo patrimonial que incide especificamente sobre certo ou certos indivíduos e não sobre a coletividade ou sobre genérica e abstrata categoria de pessoas?. As medidas governamentais tiveram como objetivo evitar o alastramento do ritmo acelerado de contágio do coronavirus, de maneira que abarcou um número indeterminado de pessoas, físicas e jurídicas, em maior ou menor grau. Não é crível admitir que haja responsabilização do poder público quando este agiu em busca de proteger a saúde da população, tendo por escopo evitar aglomerações e promover o distanciamento social, atingindo de forma indistinta as pessoas. Assim, a ação do poder público que tem por objetivo resguardar interesses maiores da população não é fato do príncipe. Desta forma, como os decretos locais não se voltaram para uma empresa ou atividade específica, nem pretenderam encerrar em definitivo os serviços, tendo por escopo a incolumidade da saúde pública, não houve fato do príncipe, nos termos do art. 486 da CLT. A atual conjuntura é tão anômala que o Decreto Legislativo de 06/2020 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, com a duração de seus efeitos até 31/12/20, e, junto com a Lei nº 13.979/20, foi autorizada a adoção de medidas pelos Estados, Municípios e o Distrito Federal para restringir o convívio social, os serviços públicos e as atividades empresariais não essenciais. Dentre as medidas autorizadas está o fechamento provisório de estabelecimentos comerciais, se necessário, como forma de se evitar a possível contaminação ou a propagação da doença (Art. 2º da Lei nº 13. 979/20). Neste ínterim, também é necessário destacar que o Governo Federal, com a edição das MPs 927, 936 e 944, deu opção às empresas para suplantarem as consequências da pandemia, e que os atos normativos estaduais e municipais englobaram a política nacional de combate ao COVID-19, não tendo por objetivo o fechamento das empresas. Na hipótese do art. 486 da CLT a única solução é o encerramento da atividade. A autora foi dispensada em 31/03/2020. A Medida Provisória 927/2020, em que pese a vigência até 19/07/2020, teve seus efeitos protraídos no tempo, porquanto condicionou a sua aplicação para a duração do Estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020, ou seja, até 31/12/2020. Desta forma, suas medidas de manutenção dos empregos, como suspensão contratual e redução da jornada de trabalho, poderiam ser utilizadas até o final do ano de 2020. Esta medida provisória provocou uma substancial alteração na CLT, pois além de considerar o estado de calamidade motivo de força maior, excluiu a exigência de extinção do estabelecimento para que aquele motivo se configure. Todavia, tais alterações não se aplicam indistintamente a todas as empresas, devendo haver comprovação que os efeitos da pandemia diminuíram significativamente os retornos financeiros dos estabelecimentos comerciais. Alguns tiveram suas atividades totalmente paralisadas, como as do setor hoteleiro, restaurantes e comércio em geral. Entretanto, outras empresas tiveram até aumento significativo em sua demanda, como as indústrias que fabricam álcool e os supermercados. Trata-se a reclamada de uma empresa do ramo do transporte coletivo,inexistindointerrupção das atividades empresariais do empregador que continuou e continua com seu pelo funcionamento. Apesar da pandemia COVID-19 ter atingido indistintamente todos os países do mundo, e ainda está atingindo, demonstrando a inevitabilidade do evento por parte da empresa a determinação do poder público para paralisação temporária das atividades não essenciais, que não é o caso da empresa ora ré pois se trata de serviço considerado essencial, decorreu não por um ato discricionário, mas pela imperiosa e necessária preservação da saúde pública, restando a Administração Pública agir, incontinenti, no sentido de garantir o interesse público frente ao evento extremamente atípico da Pandemia de COVID-19, resguardando, assim, a saúde coletiva. Os Decretos Estaduais 48.834, de 20 de março de 2020, 49.055, de 31 de maio de 2020 e 49.079, de 05 de junho de 2020, dispõem sobre a suspensão, bem como a retomada, setorial e gradual, do funcionamento das atividades econômicas suspensas durante o enfrentamento à pandemia o que não ocorreu frisando-se mais uma vez, com a reclamada, prestadora de serviço de transporte coletivo. Inaplicável o art. 486 da CLT, eis que, repiso, inexistiu a paralisação de serviços essenciais. Como os decretos locais não se voltaram para uma empresa ou atividade específica, nem pretenderam encerrar em definitivo os serviços, tendo por escopo a incolumidade da saúde pública, não houve fato do príncipe, nos termos do art. 486 da CLT. Assim, diante de tudo o que foi exposto, considerando o disposto na Súmula 212 do TST, julgo procedente o pedido de reversão da dispensa por motivo de fato do príncipe para dispensa sem justa causa, sendo da empregadora a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias requeridas. Destarte, considerando que a resolução do contrato empregatício se deu sem justa causa obreira, defere-se o pagamento destas, nos seguintes termos: aviso prévio remunerado 72 dias e multa fundiária de 40%. Da multa do art. 8º do art. 477 da CLT da CLT Considerando que houve o pagamento das verbas rescisórias na época própria, não há incidência da norma invocada pelo reclamante, uma vez que é medida punitiva e, como tal, merece interpretação restritiva, não sendo devida em razão de eventuais diferenças reconhecidas em juízo. Ademais, foi estabelecida a controvérsia sobre todas as verbas pugnadas na exordial. Isto posto, improcede o pleito de aplicação da multa do art. 477, §8º da CLT. Do dano moral Postula a reclamante o pagamento de indenização, no valor de R$10.780,00, pelos danos morais experimentados ao não receber o Seguro-Desemprego. Narra quea atitude da ré em promover a demissão sob a frágil alegação do artigo 486 deixou a autora absolutamente desamparada. A ré, por sua vez, assevera que entregou as guias à obreira dentro do prazo legal. A reclamante fora dispensada em 31/03/2020 e, conforme site do MTE, percebeu 5 parcelas do seguro desemprego a partir de 07/08/2020. Deu entrada na solicitação em 21/05/2020, tendo as guias SD/CD sido recebidas em 13/04/2020 (ID 6533d31). A segurança que concedeu a liberação do seguro desemprego através da tutela de urgência fora dada em 14/12/2020, com expedição de alvará em 26/01/2021. Diante de tais dados, evidente que o levantamento do seguro desemprego pela reclamante ocorreu em razão da liberação das guias pela reclamada, e não da determinação judicial, não havendo qualquer ato i l ícito imputável a mesma que justif ique a responsabil idade civi l . Assim, improcede o pedido de indenização pelos danos morais. Responsabilidade do Estado de Pernambuco Pelo reconhecimento da dispensa sem justa causa e frisando que a MP 927/2020 tenha previsto a COVID-19 como força maior, gênero no qual se engloba a espécie fato do príncipe, para aplicação deste último é necessário que haja a intenção governamental de efetivamente interromper ou extinguir uma atividade específica, o que não ocorreu in casu. O objetivo foi proteger a sociedade. Assim, diante de tudo o que foi exposto, incabível o pedido de responsabilização do ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento do aviso prévio e da multa rescisória devida a reclamante, suscitado pela reclamada. Improcede, portanto, a responsabilidade do ente estatal. Da Gratuidade Judicial Considerando que a parte reclamante recebeu salário não superior a 40% do teto do RGPS e/ou que declara insuficiência econômica (que gera presunção de veracidade ? art. 99, §3º, do CPC), defiro- lhe, com fundamento nos §§3º e 4º do art. 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita. Intimações exclusivas Em consonância com o disposto na Súmula 427 do C. TST e diante do requerimento de intimações exclusivas, determina este Juízo que as futuras publicações e intimações sejam realizadas em nome dos causídicos expressamente indicados nas petições das partes, obedecido ao disposto no art. 16 da IN 39/16 do C. TST. À atenção da Secretaria. Dos honorários advocatícios Havendo procedência parcial, com fundamento no §3º do art.791-A da CLT, arbitro que a parte reclamante sucumbiu na diferença entre o valor total dos pedidos e da liquidação e que a 1ª reclamada sucumbiu no valor remanescente. Observadas as moduladoras dos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, estipulo em favor do advogado da parte reclamante honorários fixados em 10% sobre o valor acima referido, bem como estipulo em favor do advogado da 1ª reclamada honorários fixados em 5% sobre o remanescente, conforme estabelecido no parágrafo anterior. Quanto à 2ª reclamada, o valor de 5% dos honorários advocatícios, ante a sucumbência integral dos pedidos em face daquela, será calculado sobre o valor da causa, sendo de responsabilidade da 1ª reclamada que deu causa ao chamamento indevido. Está vedada a compensação entre os honorários (§3º do art. 791-A da CLT). Caso não haja crédito suficiente, os honorários do advogado da parte reclamada ficam com a exigibilidade do pagamento suspensa, sendo que somente serão executados se o advogado da parte reclamada, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Não havendo tal comprovação, ficará automaticamente extinta a obrigação de pagar os honorários de advogado da parte reclamada (§4º do art. 791-A da CLT). Deverá ser aplicada ainda a inteligência da OJ 348 da SDI 1 do TST, ressalvando-se que os juros e correção monetárias dos honorários de sucumbência terão como termo inicial a data da prolação da sentença, porquanto é nesta que o crédito foi constituído. Aplica-se, ainda, a inteligência da Súmula 326 do STJ, quanto ao dano moral. Da compensação A reclamada não comprova reciprocidade de créditos e de débitos trabalhistas, líquidos e vencidos (arts. 368 e 369 do CC), motivo pelo qual não há que se falar de compensação. Entretanto, de ofício, com o fito de evitar enriquecimento indevido da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Dos juros e da correção monetária Na data de 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida na ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, julgada parcialmente procedente, confirmou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e conferiu interpretação conforme à Constituição Federal em relação ao art. 879, §7º e ao art. 899, §4º da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17. No referido julgamento, ficou consagrado o entendimento de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até solução legislativa diversa posterior, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: incidirá o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do CC, que já compreende juros e correção monetária). Assim, em virtude do efeito vinculante da decisão supracitada e sua eficácia ?erga omnes?, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios para definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação. Em virtude da continuidade da vigência no disposto no art. 39, §1º da Lei 8177/91, considerando ainda os termos da decisão do STF na ADC 58, determino que entre o ajuizamento da ação e a citação, deverá incidir IPCA-E e juros de 1% ao mês. Em síntese, portanto, temos: 1) Até a data anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial), o índice a ser utilizado é o IPCAE; 2) Do dia do ajuizamento até o dia anterior à notificação inicial, incidirá IPCA-E e juros de 1% ao mês e 3) A partir da notificação inicial, deverá ser utilizada a SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios. Caso não haja ciência, nos autos, da data da citação inicial, presume-se recebida 48 horas após sua expedição, nos termos da Súmula 16 do TST. Em havendo duas ou mais empresas condenadas, considerar-se-á a data da notificação inicial da devedora principal. Em sendo grupo econômico, aquela que primeiro foi notificada. Os valores deferidos nesta decisão serão corrigidos desde o vencimento da obrigação (art. 459, CLT c/c Súmula 381 do TST). No período compreendido entre o ajuizamento e a citação, os juros de mora incidirão desde o ajuizamento da ação (art. 883, da CLT) sobre as parcelas devidamente corrigidas (Súmula 200 do TST), pro rata die, não capitalizados, no importe de 1% ao mês, consoante art. 39, caput e §1º, da Lei 8177/91. Se existente a condenação em danos morais, aplica-se o disposto na Súmula 439 do TST. Assim, como o arbitramento do dano moral ocorre na sentença, aplicar-se-á a SELIC quanto à correção monetária. No que atine aos juros, que correm desde o ajuizamento, serão de 1% do dia seguinte à data do ajuizamento até o dia da notificação inicial. Após, serão englobados na SELIC. Observe-se, outrossim, que, em consonância com a Súmula 4 do Egrégio TRT 6ª Região, acaso haja execução, os juros de mora, de responsabilidade da executada, serão calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito. Deverá ser considerado ainda o teor da Súmula 368 do TST e a Súmula 40 do TRT da 6ª Região, não mais incidindo a Súmula 14 do mencionado TRT, porquanto cancelada. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos e privados, aplicando-se à decisão a todos no que atine aos índices de correção monetária, sendo evidente no dispositivo da decisão da ADC 58 a menção ao art. 535, §§ 5º e 7º, aplicáveis unicamente à Fazenda Pública. Quando incidentes os juros moratórios, entre o ajuizamento e a citação, no caso da Fazenda Pública, estes são na razão de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/1997. Quando houver a responsabilização subsidiária, os juros de mora mantêm-se em 1%, entre o ajuizamento e a citação, não incidindo a prerrogativa já mencionada. Em relação aos honorários periciais eventualmente arbitrados, estes devem ser corrigidos monetariamente conforme a Lei 6899/81, não sofrendo incidência dos juros de mora. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Adoto, como razões de decidir, os fundamentos encampados pela Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino no processo RO 0000941-62.2013.5.06.0143, in verbis: \"Da desoneração de folha de pagamento. Regime da Lei nº 12.456/2011. Requer a reclamada, por fim, que seja observado o disposto na lei nº 12.546/11, que alterou a base de cálculo das contribuições previdenciárias das empresas de alguns segmentos da economia, substituindo a contribuição patronal de 20%, pela alíquota de 2% sobre a receita bruta da empresa. Destaca que \"o fato gerador das contribuições sociais decorrentes da sentença é o pagamento do salário-de-contribuição, que, no caso, ocorrerá com o pagamento do crédito do reclamante\". Requer, com base na legislação atual, aplicável à espécie, a exclusão da cobrança do INSS, da parte patronal, sobre os títulos deferidos na presente reclamação. Nos termos do artigo 114, VIII, da CF/88, a competência material desta Justiça Especializada, para executar as contribuições previdenciárias, atrela-se aos créditos que decorrem das sentenças que ela proferir. O juiz do trabalho está obrigado a determinar o recolhimento das contribuições sobre os \"direitos sujeitos à incidência\" dos descontos, consoante artigo 43 da Lei nº 8.212/91, e estes \"direitos\" (rectius: créditos), de uma maneira geral, são aqueles enumerados no artigo 28 da citada lei. Assim, dentro da sistemática padrão, traçada pela Lei de Custeio da Previdência Social, a base de cálculo das contribuições previdenciárias, devidas pelo empregador, corresponde ao total da remuneração (artigo 22) - entendida esta, como o somatório das parcelas que têm vocação contraprestativa, em geral. Esta é a regra basilar, em matéria de contribuição previdenciária devida pela empresa. Se lei posterior altera a base de cálculo dessa espécie de contribuição, desvencilhando-a, por completo, da atuação desta Especializada, esta alteração há de desencadear seus normais efeitos. Com a edição da MP nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011, o legislador decidiu substituir a base de cálculo das contribuições, por outra, com o propósito de desonerar a folha de pagamento; tudo, em conformidade com o permissivo contido no artigo 295, § 3º, da CF/88. A nova lei dispõe da seguinte forma: Art. 7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento: (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014) [...] III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com it inerário f ixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. ( Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 ) ( Vide art. 78, § 2º, inc. II da Lei nº 12.715/2012) Tem-se, portanto, que tais normativos instituíram regime substitutivo daquele traçado no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, para determinado segmento de empresas. E este regime deve ser observado, plenamente, por esta Especializada. Os efeitos de adstrição à nova disciplina é a suspensão das obrigações atinentes à incidência e à comprovação nos autos, do pagamento das contribuições previdenciárias, relativas ao período. Isso, porque não compete à Justiça do Trabalho, determinar a incidência de contribuições ou fiscalizar o seu recolhimento, ainda menos, executar o crédito, sobre base de cálculo que não se relacione com a sua jurisdição. No caso, escapa, por completo, dos limites do artigo 114 da CF/88, quaisquer verificações atinentes ao faturamento bruto da empresa ou outras bases diversas do saláriode-contribuição. Nesse mesmo sentido, é a orientação da própria Receita Federal, constante do Parecer Normativo nº 25/2013. No que é pertinente, trago a lume o teor do opinativo: 15. Como se vê, obrigatoriamente, deve ser identificada cada competência ou mês a que se referem as remunerações devidas ao trabalhador, decorrentes de sentença trabalhista, o que viabiliza a aplicação da legislação de incidência de contribuição previdenciária no tempo. Excepcionalmente, será adotada a competência referente à data da sentença ou do pagamento, nas hipóteses especificadas no § 3º do art. 103 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, acima reproduzido. 16. Em vista das sucessivas legislações, será aplicada metodologia de cálculo diferenciada para o período em que a prestação de serviços tenha ocorrido em data anterior à sujeição da empresa à contribuição substitutiva (regime anterior) e para o período em que a atividade laboral tenha ocorrido quando a empresa já se encontrava submetida à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (novo regime). 17. Para o período em que a prestação de serviços tenha se dado quando a empresa estava sujeita ao regime anterior, a contribuição a seu cargo incide exclusivamente sobre a folha de salários, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. 18. Tratando-se de período em que a empresa já estava sujeita ao novo regime, quando da prestação dos serviços, cabe a ela declarar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamação trabalhista, os períodos em que esteve enquadrada no regime de incidência de contribuição sobre a receita, de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Nessa situação não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas às respectivas competências. Ora, compatibilizando as diretrizes acima transcritas, com a sistemática do regime de caixa, sabidamente adotada por esta Corte Regional (Súmula nº 14), a conclusão a que se pode chegar é que segue válida, plenamente, a cobrança da contribuição previdenciária, nos moldes do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, para o período anterior à vigência da Medida Provisória nº 540/2011 e da Lei nº 12.715/12 (datada de 17 de setembro de 2012, mas, que só entrou em vigor, expressamente, a partir de 1º.01.2013, ex vi do seu art. 78, § 2º, inc.II). Devem ser apuradas as parcelas deferidas, ao longo desse período, quando da liquidação do julgado e, sobre o total, aplicar as alíquotas pertinentes, sem cominação de juros e multa, antes de ultrapassado o prazo limite para pagamento; tudo, de acordo com a Súmula nº 14 deste Tribunal. Não pode a reclamada pretender se beneficiar de sistema mais favorável de recolhimento, para período anterior à sua instituição. No tocante às parcelas salariais atinentes ao período posterior a 1º.01.2013, válida é a sistemática traçada no regime substitutivo, que, quanto à imposição, fiscalização e execução, escapa, por completo, às atribuições desta Especializada\". Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da parte embargante para determinar que, no tocante às alíquotas concernentes à Previdência Social, aplique-se a Lei 8.212/91 até a vigência da Lei 12.546/2011, em face do enquadramento da empresa ré na categoria favorecida. Tudo na forma da fundamentação deste julgado. No que concerne ao período não abarcado pela desoneração previdenciária, os recolhimentos previdenciários serão apurados mês a mês ? art. 276, §4º, Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do TST. No que concerne aos recolhimentos fiscais, será observado o regime de competência, conforme nova redação da Súmula 368, item II. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, a(s) reclamada(s) condenada(s) deverão recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas nesta sentença na forma do artigo 28, I, da Lei 8.213/91, com exceção dos valores descritos no artigo 214, §9º do Decreto 3.048/99. III ? DISPOSITIVO Isto posto, considerando os fundamentos de fato e direito acima delineados, que passam a integrar o presente decisum, decide-se: REJEITAR as preliminares. PRONUNCIAR a prescrição quinquenal. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista de REJANE ALVES DE LIMA para condenar CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, nos termos da fundamentação. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Defiro a gratuidade judicial. Deverão ser observados os parâmetros de liquidação presentes na fundamentação acerca dos juros, correção monetária e recolhimentos f iscais e previdenciários. Isenta a Fazenda Pública das custas processuais e depósito recursal, com benefício de prazo para recurso, sendo seus bens impenhoráveis, obedecendo à execução as disposições do art. 100 da CF e dos arts. 730 e seguintes do CPC. A quantificação do julgado deve observar a evolução salarial da autora, e, na ausência, o último salário informado na inicial. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. QUANTUM DEBEATUR conforme tabela em anexo. Custas processuais pela 1ª reclamada no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e a União, considerando o teor da Portaria MF nº582, de 11 de dezembro de 2013 e da Portaria PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013 da Procuradoria-Geral Federal que atua por delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ? PGFN. RECIFE/PE, 30 de junho de 2021. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juíza do Trabalho Substituta
Quarta-feira
07/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Renata
Tipo: Alvará
Resumo: Alvará OK
Agendamento: Alvará OK
Cliente: ALMIR JOSÉ DO NASCIMENTO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS
Processo: 0000296-35.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1701
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000296-35.2016.5.06.0142 RECLAMANTE ALMIR JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) Intimado(s)/Citado(s): - ALMIR JOSE DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9b647e proferido nos autos. Intimem-se as partes, para ciência quanto ao teor da Certidão(Contadoria - valores não levantados) -0cc3647. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 02 de julho de 2021. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº ATOrd-0000296-35.2016.5.06.0142 RECLAMANTE ALMIR JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9b647e proferido nos autos. Intimem-se as partes, para ciência quanto ao teor da Certidão(Contadoria - valores não levantados) -0cc3647. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 02 de julho de 2021. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto
Quarta-feira
07/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Giovanna
Tipo: Prazo
Resumo: apresentar memorial rf
Agendamento: apresentar memorial rf - Obs: Nossa testemunha vacilou ao falar de treinamentos com relação a segurança e entregas, não destacar esse ponto
Cliente: ELLY RODRIGUES DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000991-38.2018.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 2249
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
Quarta-feira
07/07/2021
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Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: lembrete
Agendamento: INFORMAR AO AUTOR NOVA DATA DE AUDIÊNCIA 18/10/2021 12:00
Cliente: RODRIGO FELIPE DOS SANTOS X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001121-49.2019.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 2346
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Quarta-feira
07/07/2021
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: PROTOCOLO AGRAVAR RR
Agendamento: PROTOCOLO AGRAVAR RR
Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
Processo: 0001291-17.2017.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2092
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
07/07/2021 - 09:00/09:00
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne
Tipo: Julgamento TRT
Resumo: 1 Turma - SO
Agendamento: 1 Turma - SO
Cliente: MARCOS ANTONIO DE SOUZA X DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA
Processo: 0000671-97.2018.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 2220
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 1ª Turma Pauta Pauta de Julgamento SECRETARIA DA 1ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO TELEPRESENCIAL 1ª TURMA DIA 07 DE JULHO DE 2021, A PARTIR DAS 09:00h SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL consoante Ato TRT6 GP nº 59/2020, alterado pelo Ato TRT6 GP nº 79/2020, referendado na sessão plenária deste Regional, em 15/06/2020 e Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 11/2020, (vide nota ao final desta publicação). ATENÇÃO: AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER F E I T A S E X C L U S I V A M E N T E A T R A V É S D O E M A I L turma1@trt6.jus.br com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão de julgamento, constando: a data da sessão de julgamento, o número do processo, o Desembargador Relator, a parte representada, o advogado que fará a sustentação oral, desde que habilitado nos autos, e seu e-mail pessoal. ?CEJUSCS - DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE RECIFE, JABOATÃO, OLINDA, IGARASSU E PETROLINA CONTINUAM REALIZANDO CONCIL IAÇÕES NESSE PERÍODO DE ISOLAMENTO, ENQUANTO PERDURA A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS. ENTRE EM CONTATO ATRAVÉS DA NOSSA PÁGINA DO TRT6 NO \"QUER CONCILIAR\". ? Processo Nº ROT-0000671-97.2018.5.06.0002 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Revisor MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO RECORRENTE MARCOS ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) Intimado(s)/Citado(s): - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - MARCOS ANTONIO DE SOUZA
Quarta-feira
07/07/2021 - 10:00/10:00
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: PERÍCIA
Resumo: Perícia - local de trabalho do
Agendamento: Pericia - local de trabalho do reclamante, situada RUA ANTONIO FALCAO , 383 BOA VIAGEM - RECIFE - PE - CEP: 51020-240
Cliente: ANDRÉ ROBERTO PAGEU X MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000263-84.2020.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2380
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0000263-84.2020.5.06.0019 RECLAMANTE ANDRE ROBERTO PAGEU ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA BASTOS(OAB: 21438/PE) RECLAMADO CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID(OAB: 46014/PE) PERITO KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA Intimado(s)/Citado(s): - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34ac6b4 proferido nos autos. DESPACHO Notifiquem-se as partes, dando-lhes ciência do agendamento da perícia com data e local da realização informados na manifestação de id. aea9777. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 30 de junho de 2021. ANTONIO WANDERLEY MARTINS Juiz do Trabalho Titular
08/07/2021  - Quinta-feira
Quinta-feira
08/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Xayla
Tipo: Prazo
Resumo: VISTAS DOCS
Agendamento: VISTAS DOCS
Cliente: MOISÉS PINHEIRO DE ARAÚJO X HORIZONTE EXPRESS
Processo: 0000542-86.2020.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2426
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº PAP-0000542-86.2020.5.06.0143 REQUERENTE MOISES PINHEIRO DE ARAUJO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) REQUERIDO AMBEV S.A. ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) Intimado(s)/Citado(s): - MOISES PINHEIRO DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3e20a8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Notifique-se o autor para que tenha ciência do inteiro teor da petição sob Id 115fbbc (e documento que a acompanha) e, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, apresente suas manifestações, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações ali registradas pela parte reclamada. Com a resposta (ou findo o prazo), voltem os autos conclusos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 16 de junho de 2021. MARIA DO CARMO VAREJAO RICHLIN Juíza do Trabalho Titular
Quinta-feira
08/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: indicar bens a penhora
Agendamento: indicar bens a penhora
Cliente: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN BEACH X JEAN CANDIDO DE MELO
Processo: UH 1313 - 0024005-57.2017.8.17.2810    Pasta: 0    ID do processo: 2521
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara Cível
Publicação Jurídica:

DADOS DO PROCESSO
Processo: 0024005-57.2017.8.17.2810
Data Autuação: 28 set 2017
Juízo: 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Juiz: Juiz de Direito
Competencia: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Assunto: Despesas Condominiais (10467)

Partes:
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN BEACH (02.000.482/0001-05)
Advogado: ANDRÉ GUSTAVO DE ARAÚJO BELTRÃO
Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO
REU: JEAN CANDIDO DE MELO (719.656.964-49)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 08/06/2021 23:28 Descrição: Intimação (11684374)
Parte Intimada: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO
Prazo:15 dias
Links para download válidos por apenas 30 dias.
Documento Anexo:11684374.pdf
Quinta-feira
08/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne
Tipo: Julgamento TRT
Resumo: 3 turma - SO
Agendamento: 3 turma - SO
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001148-79.2016.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 1862
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º CABO
Publicação Jurídica: Secretaria da 3ª Turma Pauta Pauta de Julgamento Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento do(a) Terceira Turma do dia 08/07/2021 às 09:00 Processo Nº ROT-0001148-79.2016.5.06.0103 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Revisor VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO RECORRENTE COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO LETICIA GABRIELLE TAVARES PEREIRA(OAB: 45186/PE) ADVOGADO RENATA STEPPLE CORDEIRO SPINELLI(OAB: 31280/PE) ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO(OAB: 19382/PE) ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA(OAB: 26107/PE) RECORRENTE THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO LETICIA GABRIELLE TAVARES PEREIRA(OAB: 45186/PE) ADVOGADO RENATA STEPPLE CORDEIRO SPINELLI(OAB: 31280/PE) ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO(OAB: 19382/PE) ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA(OAB: 26107/PE) RECORRIDO THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA
Quinta-feira
08/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Xayla
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: ANDRESON PIRES DE SANTANA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000334-38.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1733
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000334-38.2016.5.06.0145 RECLAMANTE ANDRESON PIRES DE SANT ANA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO LUCAS GONCALVES DE LIMA FRANCISCO(OAB: 44434/PE) ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) Intimado(s)/Citado(s): - AMBEV S.A. - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3728dff proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO Nº 0000334-38.2016.5.06.0145 RECLAMANTE: Andreson Pires de Sant Ana RECLAMADAS: Horizonte Express Transportes Ltda. e Ambev S/A Vistos, etc. RELATÓRIO Andreson Pires de Sant Ana, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de Horizonte Express Transportes Ltda. e Ambev S/A, tecendo as alegações e formulando os pedidos contidos na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 330.000,00. Juntou instrumento procuratório e documentos. As reclamadas, devidamente notificadas, compareceram à audiência inicial e, frustrada a conciliação, apresentaram respectivas defesas. Juntaram instrumentos procuratórios e documentos. Alçada fixada na exordial. A segunda reclamada, regularmente notificada, não compareceu à audiência realizada em 18/10/2017, sendo-lhe foi aplicada a pena de confissão. Dispensado o depoimento pessoal do autor e da primeira ré. O autorrequereu a utilização das atas de audiência dos processos nº 0000194-78.2014.5.06.0143 (ID nº a411d43 - destacando o depoimento de Renato Lopes Fernandes Pinto), 0001503-34.2014.5.06.0144 (ID nº 95f0486 - destacando o depoimento de Geraldo da Si lva Perei ra) e 0001807- 05.2015.5.06.0142 (ID nº f15522a - destacando o depoimento de Rene Pedro de Morais) como prova emprestada. A primeira reclamada requereu a utilização das atas de audiência dos processos nº 0001626-32.2014.5.06.0144 (ID nº 4498c07 - destacando o depoimento de Daniel Andrade Lima Luna), 0000177- 36.2014.5.06.0145 (ID nº b2d2ce6 - destacando o depoimento de Renato Lopes Fernandes Pinto) e 0000177-36.2014.5.06.0145 (ID nº a5b8676 - destacando o depoimento de Alex Fidelis da Silva) como prova emprestada. O Juízo deferiu a utilização da prova emprestada pelas partes, concedendo-lhes prazo para manifestação nos autos. O Juízo concedeu à parte ré prazo para manifestação sobre documentos juntados pelo autor em 17/10/2017. Dada a palavra ao patrono do autor, disse que ?no que toca à matéria de dano existencial, reportava-se, como meio de prova, à sentença e acórdão do processo nº 0000177- 36.2014.5.06.0145?. As partes declararam não dispor de prova testemunhal a produzir na aludida sessão. Em consulta ao sítio eletrônico do Colendo TST, o juízo observou que estava pendente de julgamento o recurso interposto nos autos do processo nº 0000177-36.2014.5.06.0145, designando, portanto, audiência para encerramento de instrução e adução de razões finais. A primeira reclamada apresentou petição ID nº fdec42b, requerendo a suspensão do feito, o que foi indeferido por este juízo (ID nº 3c33a10). Exarada a certidão de ID nº a544194, noticiando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 0000177- 36.2014.5.06.0145. Proferido o despacho de ID nº 65194f5, concedendo às partes prazo para apresentação de razões finais em memorial e proposta de acordo, caso houvesse interesse na conciliação. As partes apresentaram razões finais em memorial. Não houve proposta de conciliação. Os autos vieram conclusos para julgamento em 20/06/2021. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da retificação do pólo passivo Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, verifica-se que a Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV (CNPJ/MF nº 02.808.708/0001-07) restou \"baixada\" em 02/01/2014 em virtude de incorporação. Ademais, os documentos trazidos aos autos comprovam a incorporação da Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV pela AMBEV S/A. Sendo assim, determino a retificação do pólo passivo desta reclamação trabalhista para fazer constar AMBEV S/A (CNPJ/MF nº 07.526.557/0001-00). À atenção da secretaria para promover a retificação da autuação junto ao PJe. Da litispendência ? Da coisa julgada A segunda reclamada, em sua defesa, suscita a preliminar em tela, aduzindo que\"o reclamante interpôs duas Reclamações, uma protocolada em 10/02/2014, sob o n° 0000177-36.2014.5.06.0145, e a presente, devidamente protocolada em 08/03/2016, ambas tramitando perante a 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão/PE\" e que \"resta observado que as ações são idênticas, possuindo as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido (próxima e remota), quanto aos seguintes pleitos:terceirização ilícita, alternativamente, condenação solidária ou subsidiária e multa do artigo 523, §1° do CPC, evidenciando assim a necessidade de reconhecimento, por este juízo, da ocorrência da litispendência, para que a anteriormente ajuizada tenha prosseguimento e a presente seja extinta sem julgamento de mérito, quantos aos pleitos especificados supra\". Em consulta ao sistema PJe, observo que na reclamação trabalhista autuada sob nº0000177-36.2014.5.06.0145 o autor sustenta a ilegalidade da terceirização promovida pela segunda ré através da primeira ré, pelo que vindica acondenação da segunda reclamada ao pagamento dos títulos vindicados em juízo, retificando a sua CTPS. Alternativamente, requer a condenação solidária ou subsidiária da citada empresa ao pagamento dos títulos indicados na exordial, incluindo-se a multa prevista no art. 475-J do CPC. Registro que houve prolação de sentença nos autos do referido processo (ID nº6442d9c), a qual restou parcialmente modificada pelo Egrégio Sexto Regional, o qual declarou ?a nulidade do contrato mantido entre o autor e a empresa Horizonte Express Transportes Ltda., e reconhecer o vínculo de emprego, diretamente, com a AMBEV S/A, determinando a retificação/anotação do pacto na CTPS e condenando as reclamadas, de forma solidária, no p a g a m e n t o d o s t í t u l o s t r a b a l h i s t a s d e v i d o s a o r e c l a m a n t e ? , c o n s o a n t e a c ó r d ã o d e I D n º 3 5 2 9 a f a . Ademais, apreciando recurso de revista interposto pela Ambev S/A, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho decidiu lhe dar provimento para, ?reformando o acórdão recorrido,declarar a licitude da terceirização havida e excluir o vínculo diretoformado, bem como os consectários daí decorrentes, mantida a aplicaçãodo item IV daSúmula nº 331 do TST, se for o caso, com relação às verbascondenatórias que não possuam como suporte jurídico a ilicitude daterceirização? (ID nº 2b3790e). Finalmente, observo que restou certificado o trânsito em julgado nos autos do processonº 0000177-36.2014.5.06.0145 (ID nºcc79c6e). Na presente ação, o reclamante renovaa alegação de ilegalidade da terceirização promovida pela segunda ré através da primeira ré, pelo que vindica acondenação da segunda reclamada ao pagamento dos títulos indicados na exordial, com a devida anotação de sua CTPS.Alternativamente, postula a condenação solidária ou subsidiária da citada empresa ao pagamento dos títulos indicados na exordial. Registro que apenas os pedidos de reconhecimento daexistência de vínculo de emprego direto entre o autor e a segunda reclamada, com a devida anotação da CTPS, e depagamento da multa prevista no art. 475-J do CPC (art. 523, §1º, do CPC) foram deduzidos nos autos do processo nº0000177-36.2014.5.06.0145 e repetidos nesta ação trabalhista. O pedido de aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC (art. 523, §1º, do CPC) pode ser formulado a cada ação movida pelo reclamante, não configurando litispendência ou coisa julgada (art. 337, §§1º a 4º, do CPC). Finalmente, quanto ao pedido de reconhecimento daexistência de vínculo de emprego direto entre o autor e a segunda reclamada, com a devida anotação da CTPS,impõe-se a extinção do processo sem resolução, porquanto já apreciadono processonº0000177- 36.2014.5.06.0145, restando albergado pelo manto da coisa julgada (art. 301, §4º, do CPC). Sendo assim, acolho a preliminar arguida pela parte ré apenas para extinguir o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento daexistência de vínculo de emprego direto entre o autor e a segunda reclamada, com a devida anotação da CTPS (art. 485, V, do CPC). Por fim, observando os limites da coisa julgada operada nos autos do processonº0000177-36.2014.5.06.0145, registro que a primeira ré será responsabilizada de forma direta e a segunda ré será responsabilizada de forma subsidiária pelas verbas postuladas pelo reclamante e eventualmente deferidas neste julgado. Da inépcia da petição inicial quanto à multa prevista no art. 475 -J do CPC(art. 523, §1º, do NCPC) A segunda reclamada, preliminarmente, suscita a inépcia da exordial quanto à multa prevista no art. 475-J do CPC por ausência de pedido. Na página 27 da petição inicial consta o seguinte: DA MULTA DO ARTIGO 475 ? J DO CPC Conforme dispõe o §1° do artigo 832 da CLT, cabe exclusivamente ao Magistrado estabelecer em sentença os parâmetros para realizar o seu cumprimento, sendo harmonioso a aplicação do artigo 475 ? J do Código do Processo Civil, cumulado com o artigo 769 da Consolidação das leis do Trabalho. Desta forma, requer o obreiro após o transito e julgado e da respectiva liquidação dos valores da sentença, a intimação da reclamada para efetuar o pagamento de forma integral da condenação, atualizado monetariamente e com os acréscimos de juros e mora mediante depósito em juízo no prazo de 48 horas. Requer ainda o reclamante, não sendo procedido pela empresa reclamada o pagamento supra, configurando o não cumprimento da obrigação legal, que seja acrescida o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 475 -J do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.232/05, com aplicação subsidiária ao processo trabalhista, conforme dispõe o artigo 769 da CLT. Registro que o fato de o reclamante não ter reiterado o pedido de aplicação da multa em comento no tópico denominado ?DOS PEDIDOS? não torna inepta, no meu entender, a petição inicial. O processo do trabalho é regido, dentre outros, pelos princípios da simplicidade e da informalidade, bastando ao autor realizar breve exposição dos fatos e formular pretensão correspondente, devendo a peça inaugural ser analisada em sua totalidade, para fins de verificação de tais requisitos. Na hipótese em tela, após declinar a causa de pedir, o reclamante formula pedido certo e determinado, permitindo o amplo exercício do direito de defesa e atendendo a norma contida no §1º do art. 840 do diploma consolidado. Com tais fundamentos, rejeito a preliminar em epígrafe. Da ilegitimidade passiva ad causam A segunda reclamada, preliminarmente, argui sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação. A legitimidade das partes deve ser aferida mediante análise das alegações deduzidas pelo autor, abstratamente consideradas e precariamente admitidas como verdadeiras. No caso em tela, o reclamante aduz ter sido contratado pela primeira ré, prestando serviços exclusivamente à segunda reclamada, no período de 07/11/2011 até 16/04/2014. Acrescenta que exerceu, sucessivamente, as funções de ajudante e de motorista, realizando entregas de produtos/mercadorias da segunda reclamada. Aduz que, por determinação da parte ré,as equipes de entregas recebiam expressivos valores, pagos em espécie por clientes da empresa, colocando-os no caminhão, pelo que trabalhou exposto à situação de risco, sem receber adicional previsto em lei. Realça ter sofrido dano moral e existencial, cuja indenização persegue nestes autos. Assim, vindica o pagamento dos títulos indicados na exordial. Nesse contexto, diante da correspondência lógica entre a relação jurídica narrada na exordial e a relação processual instaurada nos autos, concluo que a segunda reclamada detém legitimidade passiva ad causam. Destarte, rejeito a preliminar suscitada pela segunda ré. Da impugnação do valor da causa A primeira reclamada, em sua peça de bloqueio, impugna o valor atribuído à presente causa. O valor atribuído à causa deve corresponder à soma dos títulos perseguidos em juízo, não guardando relação com o quantum devido à parte autora, tampouco com o valor da condenação eventualmente verificada nos autos. No caso, o reclamante vindica o pagamento dos títulos indicados na exordial e atribui à causa o valor que reputo compatível com a pretensão deduzida em juízo, mormente em razão do período de vigência do pacto laboral em comento. Desse modo, rejeito a impugnação ao valor da causa. Do adicional de periculosidade O reclamante alega que trabalhava ?(...) exercendo diariamente atividades de distribuição de mercadorias e, de forma cumulada recebendo numerários (dinheiro em espécie) durante toda a jornada de trabalho, sendo exposto diariamente a situações de risco de assalto e morte de forma iminente?. Assevera que, nesse contexto, trabalhava em condições análogas aos vigilantes, fazendo jus ao adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT. Assim, requer o pagamento de adicional de periculosidade e repercussão sobre as verbas indicadas na exordial. A primeira reclamada, por seu turno, aduz que ?(...) o risco que o reclamante estava exposto ao exercer sua atividade, equivale ao risco que todo cidadão comum sofre ao transitar na cidade, pois não pode ser imputada à reclamada a responsabilidade pela falta de segurança pública. Ademais, o reclamante não estava exposto a qualquer situação de risco de assalto e/ou morte no exercício de suas atividades, visto que a cada entrega era determinado o recebimento, pelo motorista, de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por trajeto do caminhão, não tendo jamais o autor ou qualquer outro funcionário transportado numerário em suas mãos superior a tal valor, haja vista que caso a mercadoria ultrapasse este montante, os motoristas realizariam quantas idas fossem necessárias ao caminhão até perfazer o valor total do pagamento?, realçando que ?(...) Todos os motoristas no momento da sua contratação são orientados e treinados a realizar tal procedimento, ou seja, se porventura for realizado uma entrega de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o motorista terá que realizar o trajeto do Ponto de Venda ao caminhão 04 (quatro) vezes, portanto, levando em cada uma delas, R$ 500,00 (quinhentos reais). Tal procedimento visa garantir mais ainda a segurança dos motoristas diminuindo os riscos de qualquer infortúnio?.Destaca que os valores recebidos são colocados em um cofre, cuja chave resta mantida na sede da empresa. Nega a exposição do reclamante à atividade de risco, bem como a satisfação dos requisitos legais necessários ao pagamento do título em exame.Destarte, requer a improcedência da pretensão obreira. A segunda ré, em sua defesa, diz que ?as atividades informadas peloReclamante não correspondemas reais funções que ele desempenhava para a primeira Reclamada, restringindo-se, de fato,apenas às atividades de distribuição de mercadorias?. Realça que ?o Reclamante, desempenhando as atividadesinerentes ao seu ofício,nãoexercia habitualmente nenhuma atividade considerada comoperigosa pelo quadro anexo ao Decreto nº. 93.412/86, nem, tampouco, laborava em áreasconsideradas como sendo de risco, especialmente em subestações elétricas?. Afiança que ?apenas as atividadesdescritas no Decreto 93.412, de14.10.86, que regulamentou a Lei 7.369, de 20.09.85, é que podem ser consideradas comopericulosas?. Desse modo, requer a improcedência da pretensão em relevo. A testemunhaapresentada pela primeira reclamada e interrogada nos autos do processo nº 0001626-32.2014.5.06.0144 declarou ?QUE ao longo do contrato de trabalho do reclamante, os motoristas eram orientados pela empresa a portarem no máximo R$ 500,00, a partir do que tal valor deveria ser encaminhado para o cofre existente no veículo? (sem grifos no original), contrariando, portanto, tese de defesa segundo a qual os motoristas tinham orientação de receber até R$ 500,00 (quinhentos reais) por entrega, devendo realizar?(...)quantas idas fossem necessárias ao caminhão até perfazer o valor total do pagamento?. Ademais, tal testemunha informou ?QUE nos mapas de viagem há a indicação dos valores a serem recebidos dos clientes na rota do dia (...)? e ?QUE foi mostrado à testemunha o ID aa7a8d4, tendo a testemunha esclarecido que a coluna ´op condição pagamento´ indica a previsão da forma como os valores serão quitados pelos clientes?. Nessa esteira, em absoluta conformidade com o princípio da aptidão para a prova, a primeira ré poderia ter juntado aos autos documentos que revelam os valores recebidos pela equipe de que fez parte o autor, porém não o fez. Sendo assim, tenho que a equipe de entregas composta pelo autor transportava mercadorias e expressiva soma de valores pagos por clientes em espécie, conforme alegado na exordial. Ressalto que o autor juntou documentos de ID nº c0e10ba e seguintes, os quais foram impugnados pela primeira reclamada, sob as alegações de que ?(...) eis que não fazem qualquer menção ao reclamante, comprovando a inexistência de qualquer dano que tenha sofrido, sendo oportuno observar que alguns deles referem-se a acidentes de trânsito (BO nº 07E0097001279 - 25/01/2007) e acidentes com a carga (BO nº 07E0097000170 - 04/01/2007) ou ainda aludem à empresa Conseil e Shincariol e em período em que sequer a ora reclamada mantinha contrato de prestação de serviço com a AMBEV, o que somente teve início em setembro/2007, restando rechaçados os valores ali discriminados, posto que consoante acima esclarecido, nos valores constantes como \"à vista\", necessariamente não houve o recebimento de numerário, vez que todos os pagamentos realizados em cheque são intitulados como \"à vista\", bem como os pagamentos através de boletos bancários e notas promissórias. Por outro lado, também restam impugnados, visto que não comprovam qualquer das alegações iniciais, tratando-se as informações ali prestadas, de declarações unilaterais, vez que os dados foram informados apenas pelas vítimas sem qualquer comprovação de veracidade? (ID nº df33533). Contudo, dita impugnação não merece guarida. Os documentos em questão noticiam a ocorrência de assaltos a motoristas e ajudantes de entrega da empresa ré, inclusive com uso de arma de fogo. Cito, por exemplo, odocumento de ID nºc0e10ba - Págs. 4/5. No mesmo sentido, a testemunha apresentada pela primeira reclamada e interrogada nos autos do processo nº 0000194- 78.2014.5.06.0143 disse ?que tem conhecimento da ocorrência de assaltos na rota; que a prestação de contas só é feita no final dia e o cofre só é aberto no final do dia?. Destarte, reputo comprovada a exposição do autor a situação de risco de roubos e mesmo de violência física durante toda a vigência contratual. Sendo assim, emboranão desempenhasse a função de segurança pessoal ou patrimonial, concluo que o autor transportava bens materiais de expressivo valor da reclamada, laborando em condição de risco acentuado, durante toda a vigência contratual. Registro que o inciso II foi acrescido ao art. 193 da CLT pela Lei nº 12.740, publicada no D.O.U em 10/12/2012, razão pela qual o adicional em tela será devido ao reclamante no período de dezembro de 2012 até a extinção contratual. Com tais fundamentos, condeno as reclamadas ao pagamento de adicional de periculosidade (30%), a ser calculado sobre o salário básico do autor, limitada a condenação ao período de dezembro de 2012 até a extinção contratual. Face à habitualidade da prestação de labor em condições perigosas e à natureza salarial da respectiva contraprestação, condeno as reclamadas ao pagamento de repercussão do adicional de periculosidade sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%, limitada a condenação ao período de dezembro de 2012 até a extinção contratual. Considerando que o adicional de periculosidade será calculado e pago de forma mensal, reputo já remunerado por tal parcela os dias de repouso semanal. Assim, julgo improcedente o pedido de repercussão do adicional de periculosidade sobre repouso semanal remunerado. Os contracheques de ID nº b6e132d comprovam de pagamento de horas extras,adicional noturno e dobras de domingos e feriados duranteno período de dezembro de 2012 até a extinção contratual, pelo que condeno as reclamadas ao pagamento darepercussão do adicional de periculosidade sobre tais verbas. Nos autos do processo nº 0000177-36.2014.5.06.0145, as reclamadas foram condenadas ao pagamento dehoras extras com acréscimo de 70% (setenta por cento) e de horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas com acréscimo de acréscimo de 70% (setenta por cento). Destarte, considerando que o adicional de periculosidade compõe a base de cálculo dos referidos títulos (Súmula nº 264 do C. TST), condeno as reclamadas ao pagamento de repercussão do adicional de periculosidade sobre horas extras com acréscimo de 70% (setenta por cento) e horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas com acréscimo de acréscimo de 70% (setenta por cento) deferidas nos autos do processo nº 0000177-36.2014.5.06.0145,limitada a condenação ao período de dezembro de 2012 até a extinção contratual. Nos autos do processo nº 0000177-36.2014.5.06.0145, os pedido de adicional noturno e de dobra de domingos e feriados foram julgados improcedentes. Assim, julgo improcedente o pedido de repercussão do adicional de periculosidade sobre adicional noturno e de dobra de domingos e feriados deferidos em juízo. Condeno as reclamadas ao pagamento de FGTS acrescido da multa de 40% incidente sobre repercussão do adicional de periculosidade nas férias concedidas e pagas durante o contrato, 13º salário e horas extras (inclusive decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas) pagas durante o contrato ou deferidas nos autos do processo nº 0000177-36.2014.5.06.0145, limitada a condenação ao período de dezembro de 2012 até a extinção contratual. Aparte rédeixou de pagar oadicional de periculosidade ao reclamante,sendo que tal verba integra a base de cálculo do seguro -desemprego. Desta feita, ao deixar de pagar de tal parcela de natureza salarial, a qual foi desconsiderada para fins de cálculo e de pagamento do seguro-desemprego pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a parte ré causou prejuízo injustamente suportado pelo reclamante, a ser indenizado nestes autos (arts. 186 e 927 do CPC). Com tais fundamentos, condeno as reclamadas ao pagamento de diferença das parcelas do seguro-desemprego devida ao reclamante, correspondente à repercussão do adicional de periculosidade sobre o referido título. Por último, face à ausência de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT ao reclamante, julgo improcedente o pedido de repercussão do adicional de periculosidade sobre tal verba. Da indenização por dano moral Todo ato praticado por terceiro que traga repercussão, de forma danosa, ao patrimônio moral ou material da vítima, considera-se ilícito. Inteligência dos arts. 186 e 187 do Código Civil. O dano moral possui natureza extrapatrimonial, causando ao ofendido dor e sofrimento, posto que alcança os mais íntimos aspectos da personalidade humana, trazendo, ainda, sérios problemas à vítima no meio em que vive ou em que atua profissionalmente. Durante a vigência do contrato de trabalho, podem ocorrer inúmeras práticas suscetíveis de ofensa à honra, à vida privada, à intimidade e à imagem do trabalhador, uma vez que a sua posição de dependência econômica e de subordinação hierárquico-funcional faz com que, muitas vezes, não disponha de seus direitos trabalhistas mais elementares, nem tampouco de bens pessoais igualmente essenciais. Nessa esteira, evidenciada a prática de ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC) de que resulte dano moral injustamente suportado pela vítima, impõe-se a condenação do agressor ao pagamento de indenização suficiente a compensar ou, ao menos, a amenizar os efeitos da conduta danosa (art. 927 do CC). No caso em tela, pelos fundamentos já expostos neste julgado, tenho que o autor, durante todo o contrato de trabalho, exerceu a função de motorista de entregas, integrando equipe que transportava bens materiais de expressivo valor da parte ré, trabalhando em condição de risco acentuado. Destarte, ao exigir do autor o desempenho de atividade de risco para a qual não foi treinado, nos moldes previstos na Lei nº 7.102/83, forçoso concluir que a parte ré praticou ato ilícito. O dano moral possui natureza extrapatrimonial, causando ao ofendido dor e sofrimento, posto que alcança os mais íntimos aspectos da personalidade humana. Face à sua natureza imaterial, não se exige prova robusta da ocorrência de dano moral, valendo-se o magistrado de máximas de experiência para apreciar os casos submetidos ao seu exame. In casu, por mais de 02 anos, o reclamante foi obrigado a realizar transporte de numerários por determinação da parte ré, restando habitualmente sujeito a risco de assaltos e de violência física, o que certamente lhe causou dano de ordem imaterial. Com tais fundamentos, condeno as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor da indenização se revela consentâneo com a gravidade do evento danoso, com o sofrimento injustamente experimentado pela vítima (por mais de 02 anos), com o poderio econômico das rés, e com o caráter pedagógico desta condenação, de modo a estimular o cumprimento da legislação pátria no âmbito das reclamadas. Da indenização por dano existencial Na exordial, o reclamante alega que, durante toda a vigência contratual, restou obrigado ao cumprimento de jornada de trabalho superior a 10 (dez) horas diárias e, portanto, privado \"(...) de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais ou ainda de descanso, uma vez que habitualmente ao chegar a sua residência encontrava-se com tamanha exaustão física e psicológica, não dispondo de condições de desfrutar do seu pouco tempo livre\". Aduz que, em razão do citado labor em regime de sobrejornada, sofreu dano existencial a ser indenizado nestes autos. Sendo assim, vindica o pagamento de indenização por dano existencial. A primeira reclamada, em sua defesa, nega os fatos alegados na exordial. Aduz que ?o autor foi desligado, sem justomotivo, tendo recebido a totalidade de suas verbas rescisórias nestamodalidade de rescisão, de forma correta e tempestivamente, além de terusufruído de folgas compensatórias pelo labor extraordinário, através dosistema de banco de horas celebrado com o Sindicato Obreiro ao longo detodo contrato de trabalho e da respectiva folga semanal, consoante atesta adocumentação adunada?. Realça que ?a imposição de jornada de trabalho excessiva,- oque admite apenas para argumentar -por si só, não justifica o pagamento deindenização decorrente de dano moral, mormente quando não relacionada aqualquer espécie de doença ocupacional, não havendo evidência de abalopsíquico do reclamante, alegação esta sequer deduzida na inicial,notadamente quando jácompensadoo labor extraordinário na formapactuada na norma coletiva da categoria?. Diz que ?Não houve por parte da reclamada ofensa a qualquer dispositivo delei, tampouco violação a Constituição Federal,já que nunca houve por parteda Horizonte tratamento degradante para com o reclamante, tampouco lheimpôs jornada que pudesse impedir o convívio familiar ou com amigos,muito menos que lhe restringisse o direito ao lazer?.Contesta o valor da indenização postulada na exordial. Assim, requer a improcedência da pretensão obreira. A segunda reclamada, por seu turno, alega que o dano existencial, além de exigir a comprovação do prejuízo e o nexo de causalidade com a conduta, também pressupõe a violação de um projeto de vida e da vida de relações. Nesse contexto, sustenta que \"a mera alegação de ´dano existencial´, sob o argumento de que laborava em jornada de trabalho excessiva ou frustração do projeto pessoal não constitui fato suficiente para configurar o alegado dano, dessa forma, para que o Juiz possa analisar se existe o dano apontado, é preciso trazer aos autos uma narrativa adequada do fato danoso e o nexo causal com o trabalho, posto que o ônus probandi é do próprio Reclamante, que deverá ser examinado no caso concreto, o que de fato não restou comprovado no caso em epígrafe\". Contesta o valor da indenização postulada na exordial. Desta feita, requer a improcedência da pretensão obreira. De pronto, registro que a pretensão deduzida nestes autos não se confunde com o pedido de horas extras e/ou com os demais pleitos concernentes à jornada de trabalho. Sendo assim, o deferimento de horas extras e de outras verbas postuladas nos autos não obsta o pedido de pagamento de indenização por dano existencial em razão das longas jornadas de trabalho impostas durante a vigência contratual. Registro que os cartões de ponto juntados pela primeira reclamada comprovam o cumprimento de jornadas diárias superiores a 10 (dez) horas. Cito, por exemplo, o documento de ID nº 324e7ce referente ao período de 01/02/2012 até 29/02/2012. Ademais, na sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0000177-36.2014.5.06.0145, o juízo considerou válidos os cartões de ponto colacionados naqueles fólios e, na ausência desses, a jornada alegada pelo autor (de segunda-feira a sábado, e um domingo por mês, das 07h00 às 22h00, com 30 minutos de intervalo). Nesse contexto, impende analisar a ocorrência de dano existencial, nos moldes alegados na exordial. O legislador constituinte de1988 elencou, dentre os fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), alçando-a à condição de valor supremo da ordem jurídica vigente e consagrando-a como vetor de conformação da atuação do Estado e dos particulares, em todas as relações sociais, incluindo-se as relações de trabalho. Desse modo, incumbe ao empregador respeitar e garantir o paradigma da dignidade humana nas relações laborais, notadamente porque a execução pessoal do trabalho traz consigo aspectos inerentes à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do empregado, fazendo-se necessária a observância de tais direitos e dos demais igualmente afetos à plenitude do ser humano. Se é certo que o exercício dos direitos acima referidos encontra limitação no ambiente de trabalho, não menos certo é que o empregado, no desempenho de suas atividades laborais, não se desafeiçoa de sua pessoalidade ou da sua individualidade, pelo que se impõe o seu resguardo jurídico integral. Nesse contexto, em flagrante violação ao princípio da dignidade humana, estão os empregadores que impõem aos seus empregados volume excessivo de trabalho, impedindo-os de adotar e/ou preservar práticas culturais, sociais, recreativas esportivas, afetivas e familiares, bem como de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal. Ora, o trabalho constitui um aspecto de inegável relevância na vida do empregado, porquanto se revela fonte de subsistência material e de afirmação social. No entanto, tal fato não autoriza o empregador a impor carga de trabalho em razão da qual o obreiro tenha sacrificado o seu direito, respeitado o direito de outrem, livre dispor do seu tempo. Desta feita, merece destaque o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, o qual assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à duração do trabalho normal não superior a 08 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante negociação coletiva. O diploma celetista, em absoluta consonância com a Constituição Federal, admite o acréscimo de horas suplementares, em número não superior a 02 horas diárias, ressalvadas as hipóteses previstas em seu art. 61 (art. 59 da CLT). As normas supracitadas, além da preservação da saúde física e mental, visam à proteção do livre desenvolvimento da personalidade dos trabalhadores, incluindo-se até mesmo o desenvolvimento profissional de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna. Ressa l to que , nos au tos do p rocesso n º 0000177- 36.2014.5.06.0145, os controles de jornada de trabalho colacionados pela parte ré foram considerados válidos. Nessa esteira, avaliando tais documentos (também colacionados aos presentes autos ? ID nº 324e7ce e seguintes), observo que o reclamante, durante toda a vigência contratual, restou submetido à jornada superior aos limites fixados em nossa ordem jurídica, apenas para atender aos interesses das empresas demandadas. Demonstrada, portanto, a violação do disposto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal e no art. 59 da norma consolidada. Registro que o fato de o autor gozar de 01 (um) dia de descanso por semana não afasta a ilicitude da conduta da parte ré, a qual, repiso, violou as normas constitucional e infraconstitucional supracitadas. Destaco que, face à sua natureza jurídica, não se exige prova robusta da ocorrência de dano existencial, valendo-se o magistrado de máximas de experiência para apreciar os casos submetidos ao seu exame. Somente no campo da anormalidade poder-se-ia cogitar de um ser humano que, sujeito a tal jornada de trabalho por período superior a 02 anos, pudesse desenvolver projeto de vida, em qualquer de suas esferas (pessoal, social ou profissional), de forma plena. Nesse contexto, tenho que rotina de trabalho imposta ao autor comprometeu a sua convivência com a família - alvo de especial proteção do Estado (art. 226 e seguintes da CF/88). Registro, por oportuno, que o autor comprovou, inclusive, ser casado e pai de três filhas (ID nº 5ad5afd até ID nº 28cc6b6). Desse modo, admito que a jornada de trabalho excessiva imposta pelas rés afastou o autor do convívio social e familiar, bem como frustrou o desenvolvimento dos seus projetos, causando-lhe dano existencial. Sendo assim, forçoso reconhecer que, diante do excessivo volume de trabalho, o autor teve violada a sua dignidade e sofreu dano existencial, a ser indenizado nestes autos. Com tais fundamentos, condeno as reclamadas ao pagamento de indenização por dano existencial no valor de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor da indenização se revela consentâneo com a gravidade do evento danoso, com o sofrimento injustamente experimentado pela vítima (por mais de 02 anos), com o poderio econômico das rés, e com o caráter pedagógico desta condenação, de modo a estimular o cumprimento da legislação pátria no âmbito das reclamadas. Da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC Por força do disposto no art. 889 da CLT, aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis os preceitos que regem o processo de executivos fiscais (Lei nº 6830/80). Desta feita, em caso de eventual omissão na norma consolidada, aplica-se à execução trabalhista a Lei nº 6830/80 e, somente em caso de omissão no citado diploma legal, aplica-se o Código de Processo Civil. Ocorre que, no âmbito do processo do trabalho, a execução é regida pelo art. 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual, no particular, inexiste omissão que autorize a aplicação subsidiária da norma contida no art. 523, §1º, do CPC. Com tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Do imposto de renda Quanto ao imposto de renda, o autor requer ?a aplicação da Instrução Normativa nº 1127, que trata dos novos procedimentos quanto a retenção do Imposto de Renda,instituída pela Medida Provisória nº 497 de 28 de julho de 2010 e, por fim, convertida na Lei 12.350 de20 de dezembro de 2010?. No tocante à referida pretensão, determino a aplicação do entendimento consolidado nos itens II e III da Súmula nº 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Do benefício da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Considerando que a presente reclamatória foi proposta antes da vigência da Lei 13.467/2017, reputo inaplicáveis ao caso em tela as novas previsões sobre honorários de sucumbência e benefício da justiça gratuita instauradas pelo citado diploma legal, mormente por se tratarem de institutos de natureza jurídica híbrida, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). Destarte, tratando-se reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência, fazendo -se necessário que a parte esteja assistida pelo sindicato profissional e que comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo próprio sustento ou de sua família (Súmulas 219 e 329 do C. TST). No caso dos autos, a parte autora se encontra assistida advogado particular, pelo que julgo improcedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios. Por último, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, uma vez que a declaração de miserabilidade jurídica contida na exordial e firmada por advogado regularmente constituído nos autos se revelava suficiente para tal fim na data de ajuizamento desta ação, quando ainda não estavam em vigor o entendimento consolidado no item I da Súmula 463 do C. TST. Da compensação As reclamadas requerem a compensação/dedução de créditos pagos ao autor. Contudo, na hipótese dos autos inexiste reciprocidade de créditos e de débitos trabalhistas, líquidos e vencidos (arts. 368 e 369 do CC), pelo que não há qualquer compensação a ser deferida nos presentes fólios. Em homenagem ao princípio do non bis in idem, autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos pela parte reclamada sob os títulos objeto de condenação verificada neste julgado. Da liquidação do julgado A liquidação do presente julgado deve ser realizada mediante cálculos, observada a evolução salarial do autor, bem como os parâmetros já fixados nesta decisão. Dos juros e correção monetária Apreciando as ações declaratórias de constitucionalidade ? ADC´s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito desta Justiça Especializada e que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic (art. 406 do CC, que já compreende juros e correção monetária). Acrescento que, diante da vigência da norma contida no art. 39, §1º da Lei 8177/91 e dos termos da decisão Supremo Tribunal Federal na ADC 58, entre o ajuizamento da ação e a citação, deverá incidir IPCA-E e juros de 1% ao mês. Desta feita, em resumo, determino o seguinte: - Até o ajuizamento da presente ação, aplica-se o IPCA-E; - Entre o ajuizamento da presente ação e a citação da parte ré, aplica-se IPCA-E e juros de 1% ao mês; - A partir da citação da parte ré, aplica-se a SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios. Por fim, determino a aplicação do entendimento consolidado nas Súmulas nº 200, 381 e 439 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Das intimações/notificações das partes Defiro pedido formulado pelas partes para que as notificações referentes aos processos de número em epígrafe sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados nas respectivas peças processuais e habilitados nestes autos. À atenção da secretaria. DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando mais o que consta dos autos, na reclamação trabalhista ajuizada por Andreson Pires de Sant Ana em face de Horizonte Express Transportes Ltda. e AMBEV S/A, decido: 1. acolher a preliminar arguida pela segunda ré apenas para extinguir o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento daexistência de vínculo de emprego direto entre o autor e a segunda reclamada, com a devida anotação da CTPS; 2. rejeitar as demais preliminares suscitadas nestes autos; 3. rejeitar aimpugnação ao valor da causa arguida pela primeira ré; 4. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTESos demais pedidos deduzidos pelo autor, condenando a primeira reclamada, de modo principal, e a segunda reclamada, de modo subsidiário, ao pagamento, no prazo de 48 horas contadas do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução forçada (art. 880 da CLT), das seguintes verbas: a) adicional de periculosidade (30%) a ser calculado sobre o salário básico do autor e repercussão sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%, limitada a condenação ao período de dezembro de 2012 até a extinção contratual; b) repercussão do adicional de periculosidade sobre horas extras,adicional noturno e dobras de domingos e feriados pagos durantea vigência contratual, limitada a condenação ao período de dezembro de 2012 até a extinção contratual; c) repercussão do adicional de periculosidade sobre horas extras com acréscimo de 70% (setenta por cento) e horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas com acréscimo de acréscimo de 70% (setenta por cento) defer idas nos autos do processo nº 0000177- 36.2014.5.06.0145, limitada a condenação ao período de dezembro de 2012 até a extinção contratual; d) FGTS acrescido da multa de 40% incidente sobre repercussão do adicional de periculosidade nas férias concedidas e pagas durante o contrato, 13º salário e horas extras (inclusive decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas) pagas durante o contrato e/ou deferidas nos autos do processo nº 0000177-36.2014.5.06.0145, limitada a condenação ao período de dezembro de 2012 até a extinção contratual; e) diferença das parcelas do seguro-desemprego correspondente à repercussão do adicional de periculosidade sobre o referido título. f) indenização por dano moral no valor deR$ 10.000,00 (dez mil reais); g) indenização por dano existencial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. julgar improcedentes os pedidos remanescentes formulados nos autos. Custas processuais pelas reclamadas, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Incumbe às reclamadas efetuarem o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91), restando autorizada a dedução dos valores devidos pelo reclamante. Ademais, autorizo a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre as parcelas passíveis de incidência do referido tributo por ocasião do pagamento do crédito devido ao reclamante. Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas:adicional de periculosidade (30%) e repercussão sobre férias gozadas e pagas acrescidas de 1/3 e 13º salário; repercussão do adicional de periculosidade sobre horas extras,adicional noturno e dobras de domingos e feriados pagos duranteo contrato; repercussão do adicional de periculosidade sobre horas extras (inclusive decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas) pagas durante o contrato e /ou de fe r idas nos au tos do p rocesso nº 0000177- 36 .2014 .5 .06 .0145 . Intime-se a União, através de Procuradoria-Geral Federal, cientificando-a do inteiro teor deste julgado (art. 832, §5º, da CLT c/c art. 16, §3º, II, da Lei nº 11.457/07). Notifiquem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 30 de junho de 2021. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATOrd-0000334-38.2016.5.06.0145 RECLAMANTE ANDRESON PIRES DE SANT ANA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO LUCAS GONCALVES DE LIMA FRANCISCO(OAB: 44434/PE) ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ANDRESON PIRES DE SANT ANA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3728dff proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO Nº 0000334-38.2016.5.06.0145 RECLAMANTE: Andreson Pires de Sant Ana RECLAMADAS: Horizonte Express Transportes Ltda. e Ambev S/A Vistos, etc. RELATÓRIO Andreson Pires de Sant Ana, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de Horizonte Express Transportes Ltda. e Ambev S/A, tecendo as alegações e formulando os pedidos contidos na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 330.000,00. Juntou instrumento procuratório e documentos. As reclamadas, devidamente notificadas, compareceram à audiência inicial e, frustrada a conciliação, apresentaram respectivas defesas. Juntaram instrumentos procuratórios e documentos. Alçada fixada na exordial. A segunda reclamada, regularmente notificada, não compareceu à audiência realizada em 18/10/2017, sendo-lhe foi aplicada a pena de confissão. Dispensado o depoimento pessoal do autor e da primeira ré. O autorrequereu a utilização das atas de audiência dos processos nº 0000194-78.2014.5.06.0143 (ID nº a411d43 - destacando o depoimento de Renato Lopes Fernandes Pinto), 0001503-34.2014.5.06.0144 (ID nº 95f0486 - destacando o depoimento de Geraldo da Si lva Perei ra) e 0001807- 05.2015.5.06.0142 (ID nº f15522a - destacando o depoimento de Rene Pedro de Morais) como prova emprestada. A primeira reclamada requereu a utilização das atas de audiência dos processos nº 0001626-32.2014.5.06.0144 (ID nº 4498c07 - destacando o depoimento de Daniel Andrade Lima Luna), 0000177- 36.2014.5.06.0145 (ID nº b2d2ce6 - destacando o depoimento de Renato Lopes Fernandes Pinto) e 0000177-36.2014.5.06.0145 (ID nº a5b8676 - destacando o depoimento de Alex Fidelis da Silva) como prova emprestada. O Juízo deferiu a utilização da prova emprestada pelas partes, concedendo-lhes prazo para manifestação nos autos. O Juízo concedeu à parte ré prazo para manifestação sobre documentos juntados pelo autor em 17/10/2017. Dada a palavra ao patrono do autor, disse que ?no que toca à matéria de dano existencial, reportava-se, como meio de prova, à sentença e acórdão do processo nº 0000177- 36.2014.5.06.0145?. As partes declararam não dispor de prova testemunhal a produzir na aludida sessão. Em consulta ao sítio eletrônico do Colendo TST, o juízo observou que estava pendente de julgamento o recurso interposto nos autos do processo nº 0000177-36.2014.5.06.0145, designando, portanto, audiência para encerramento de instrução e adução de razões finais. A primeira reclamada apresentou petição ID nº fdec42b, requerendo a suspensão do feito, o que foi indeferido por este juízo (ID nº 3c33a10). Exarada a certidão de ID nº a544194, noticiando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 0000177- 36.2014.5.06.0145. Proferido o despacho de ID nº 65194f5, concedendo às partes prazo para apresentação de razões finais em memorial e proposta de acordo, caso houvesse interesse na conciliação. As partes apresentaram razões finais em memorial. Não houve proposta de conciliação. Os autos vieram conclusos para julgamento em 20/06/2021. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da retificação do pólo passivo Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, verifica-se que a Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV (CNPJ/MF nº 02.808.708/0001-07) restou \"baixada\" em 02/01/2014 em virtude de incorporação. Ademais, os documentos trazidos aos autos comprovam a incorporação da Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV pela AMBEV S/A. Sendo assim, determino a retificação do pólo passivo desta reclamação trabalhista para fazer constar AMBEV S/A (CNPJ/MF nº 07.526.557/0001-00). À atenção da secretaria para promover a retificação da autuação junto ao PJe. Da litispendência ? Da coisa julgada A segunda reclamada, em sua defesa, suscita a preliminar em tela, aduzindo que\"o reclamante interpôs duas Reclamações, uma protocolada em 10/02/2014, sob o n° 0000177-36.2014.5.06.0145, e a presente, devidamente protocolada em 08/03/2016, ambas tramitando perante a 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão/PE\" e que \"resta observado que as ações são idênticas, possuindo as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido (próxima e remota), quanto aos seguintes pleitos:terceirização ilícita, alternativamente, condenação solidária ou subsidiária e multa do artigo 523, §1° do CPC, evidenciando assim a necessidade de reconhecimento, por este juízo, da ocorrência da litispendência, para que a anteriormente ajuizada tenha prosseguimento e a presente seja extinta sem julgamento de mérito, quantos aos pleitos especificados supra\". Em consulta ao sistema PJe, observo que na reclamação trabalhista autuada sob nº0000177-36.2014.5.06.0145 o autor sustenta a ilegalidade da terceirização promovida pela segunda ré através da primeira ré, pelo que vindica acondenação da segunda reclamada ao pagamento dos títulos vindicados em juízo, retificando a sua CTPS. Alternativamente, requer a condenação solidária ou subsidiária da citada empresa ao pagamento dos títulos indicados na exordial, incluindo-se a multa prevista no art. 475-J do CPC. Registro que houve prolação de sentença nos autos do referido processo (ID nº6442d9c), a qual restou parcialmente modificada pelo Egrégio Sexto Regional, o qual declarou ?a nulidade do contrato mantido entre o autor e a empresa Horizonte Express Transportes Ltda., e reconhecer o vínculo de emprego, diretamente, com a AMBEV S/A, determinando a retificação/anotação do pacto na CTPS e condenando as reclamadas, de forma solidária, no p a g a m e n t o d o s t í t u l o s t r a b a l h i s t a s d e v i d o s a o r e c l a m a n t e ? , c o n s o a n t e a c ó r d ã o d e I D n º 3 5 2 9 a f a . Ademais, apreciando recurso de revista interposto pela Ambev S/A, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho decidiu lhe dar provimento para, ?reformando o acórdão recorrido,declarar a licitude da terceirização havida e excluir o vínculo diretoformado, bem como os consectários daí decorrentes, mantida a aplicaçãodo item IV daSúmula nº 331 do TST, se for o caso, com relação às verbascondenatórias que não possuam como suporte jurídico a ilicitude daterceirização? (ID nº 2b3790e). Finalmente, observo que restou certificado o trânsito em julgado nos autos do processonº 0000177-36.2014.5.06.0145 (ID nºcc79c6e). Na presente ação, o reclamante renovaa alegação de ilegalidade da terceirização promovida pela segunda ré através da primeira ré, pelo que vindica acondenação da segunda reclamada ao pagamento dos títulos indicados na exordial, com a devida anotação de sua CTPS.Alternativamente, postula a condenação solidária ou subsidiária da citada empresa ao pagamento dos títulos indicados na exordial. Registro que apenas os pedidos de reconhecimento daexistência de vínculo de emprego direto entre o autor e a segunda reclamada, com a devida anotação da CTPS, e depagamento da multa prevista no art. 475-J do CPC (art. 523, §1º, do CPC) foram deduzidos nos autos do processo nº0000177-36.2014.5.06.0145 e repetidos nesta ação trabalhista. O pedido de aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC (art. 523, §1º, do CPC) pode ser formulado a cada ação movida pelo reclamante, não configurando litispendência ou coisa julgada (art. 337, §§1º a 4º, do CPC). Finalmente, quanto ao pedido de reconhecimento daexistência de vínculo de emprego direto entre o autor e a segunda reclamada, com a devida anotação da CTPS,impõe-se a extinção do processo sem resolução, porquanto já apreciadono processonº0000177- 36.2014.5.06.0145, restando albergado pelo manto da coisa julgada (art. 301, §4º, do CPC). Sendo assim, acolho a preliminar arguida pela parte ré apenas para extinguir o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento daexistência de vínculo de emprego direto entre o autor e a segunda reclamada, com a devida anotação da CTPS (art. 485, V, do CPC). Por fim, observando os limites da coisa julgada operada nos autos do processonº0000177-36.2014.5.06.0145, registro que a primeira ré será responsabilizada de forma direta e a segunda ré será responsabilizada de forma subsidiária pelas verbas postuladas pelo reclamante e eventualmente deferidas neste julgado. Da inépcia da petição inicial quanto à multa prevista no art. 475 -J do CPC(art. 523, §1º, do NCPC) A segunda reclamada, preliminarmente, suscita a inépcia da exordial quanto à multa prevista no art. 475-J do CPC por ausência de pedido. Na página 27 da petição inicial consta o seguinte: DA MULTA DO ARTIGO 475 ? J DO CPC Conforme dispõe o §1° do artigo 832 da CLT, cabe exclusivamente ao Magistrado estabelecer em sentença os parâmetros para realizar o seu cumprimento, sendo harmonioso a aplicação do artigo 475 ? J do Código do Processo Civil, cumulado com o artigo 769 da Consolidação das leis do Trabalho. Desta forma, requer o obreiro após o transito e julgado e da respectiva liquidação dos valores da sentença, a intimação da reclamada para efetuar o pagamento de forma integral da condenação, atualizado monetariamente e com os acréscimos de juros e mora mediante depósito em juízo no prazo de 48 horas. Requer ainda o reclamante, não sendo procedido pela empresa reclamada o pagamento supra, configurando o não cumprimento da obrigação legal, que seja acrescida o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 475 -J do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.232/05, com aplicação subsidiária ao processo trabalhista, conforme dispõe o artigo 769 da CLT. Registro que o fato de o reclamante não ter reiterado o pedido de aplicação da multa em comento no tópico denominado ?DOS PEDIDOS? não torna inepta, no meu entender, a petição inicial. O processo do trabalho é regido, dentre outros, pelos princípios da simplicidade e da informalidade, bastando ao autor realizar breve exposição dos fatos e formular pretensão correspondente, devendo a peça inaugural ser analisada em sua totalidade, para fins de verificação de tais requisitos. Na hipótese em tela, após declinar a causa de pedir, o reclamante formula pedido certo e determinado, permitindo o amplo exercício do direito de defesa e atendendo a norma contida no §1º do art. 840 do diploma consolidado. Com tais fundamentos, rejeito a preliminar em epígrafe. Da ilegitimidade passiva ad causam A segunda reclamada, preliminarmente, argui sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação. A legitimidade das partes deve ser aferida mediante análise das alegações deduzidas pelo autor, abstratamente consideradas e precariamente admitidas como verdadeiras. No caso em tela, o reclamante aduz ter sido contratado pela primeira ré, prestando serviços exclusivamente à segunda reclamada, no período de 07/11/2011 até 16/04/2014. Acrescenta que exerceu, sucessivamente, as funções de ajudante e de motorista, realizando entregas de produtos/mercadorias da segunda reclamada. Aduz que, por determinação da parte ré,as equipes de entregas recebiam expressivos valores, pagos em espécie por clientes da empresa, colocando-os no caminhão, pelo que trabalhou exposto à situação de risco, sem receber adicional previsto em lei. Realça ter sofrido dano moral e existencial, cuja indenização persegue nestes autos. Assim, vindica o pagamento dos títulos indicados na exordial. Nesse contexto, diante da correspondência lógica entre a relação jurídica narrada na exordial e a relação processual instaurada nos autos, concluo que a segunda reclamada detém legitimidade passiva ad causam. Destarte, rejeito a preliminar suscitada pela segunda ré. Da impugnação do valor da causa A primeira reclamada, em sua peça de bloqueio, impugna o valor atribuído à presente causa. O valor atribuído à causa deve corresponder à soma dos títulos perseguidos em juízo, não guardando relação com o quantum devido à parte autora, tampouco com o valor da condenação eventualmente verificada nos autos. No caso, o reclamante vindica o pagamento dos títulos indicados na exordial e atribui à causa o valor que reputo compatível com a pretensão deduzida em juízo, mormente em razão do período de vigência do pacto laboral em comento. Desse modo, rejeito a impugnação ao valor da causa. Do adicional de periculosidade O reclamante alega que trabalhava ?(...) exercendo diariamente atividades de distribuição de mercadorias e, de forma cumulada recebendo numerários (dinheiro em espécie) durante toda a jornada de trabalho, sendo exposto diariamente a situações de risco de assalto e morte de forma iminente?. Assevera que, nesse contexto, trabalhava em condições análogas aos vigilantes, fazendo jus ao adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT. Assim, requer o pagamento de adicional de periculosidade e repercussão sobre as verbas indicadas na exordial. A primeira reclamada, por seu turno, aduz que ?(...) o risco que o reclamante estava exposto ao exercer sua atividade, equivale ao risco que todo cidadão comum sofre ao transitar na cidade, pois não pode ser imputada à reclamada a responsabilidade pela falta de segurança pública. Ademais, o reclamante não estava exposto a qualquer situação de risco de assalto e/ou morte no exercício de suas atividades, visto que a cada entrega era determinado o recebimento, pelo motorista, de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por trajeto do caminhão, não tendo jamais o autor ou qualquer outro funcionário transportado numerário em suas mãos superior a tal valor, haja vista que caso a mercadoria ultrapasse este montante, os motoristas realizariam quantas idas fossem necessárias ao caminhão até perfazer o valor total do pagamento?, realçando que ?(...) Todos os motoristas no momento da sua contratação são orientados e treinados a realizar tal procedimento, ou seja, se porventura for realizado uma entrega de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o motorista terá que realizar o trajeto do Ponto de Venda ao caminhão 04 (quatro) vezes, portanto, levando em cada uma delas, R$ 500,00 (quinhentos reais). Tal procedimento visa garantir mais ainda a segurança dos motoristas diminuindo os riscos de qualquer infortúnio?.Destaca que os valores recebidos são colocados em um cofre, cuja chave resta mantida na sede da empresa. Nega a exposição do reclamante à atividade de risco, bem como a satisfação dos requisitos legais necessários ao pagamento do título em exame.Destarte, requer a improcedência da pretensão obreira. A segunda ré, em sua defesa, diz que ?as atividades informadas peloReclamante não correspondemas reais funções que ele desempenhava para a primeira Reclamada, restringindo-se, de fato,apenas às atividades de distribuição de mercadorias?. Realça que ?o Reclamante, desempenhando as atividadesinerentes ao seu ofício,nãoexercia habitualmente nenhuma atividade considerada comoperigosa pelo quadro anexo ao Decreto nº. 93.412/86, nem, tampouco, laborava em áreasconsideradas como sendo de risco, especialmente em subestações elétricas?. Afiança que ?apenas as atividadesdescritas no Decreto 93.412, de14.10.86, que regulamentou a Lei 7.369, de 20.09.85, é que podem ser consideradas comopericulosas?. Desse modo, requer a improcedência da pretensão em relevo. A testemunhaapresentada pela primeira reclamada e interrogada nos autos do processo nº 0001626-32.2014.5.06.0144 declarou ?QUE ao longo do contrato de trabalho do reclamante, os motoristas eram orientados pela empresa a portarem no máximo R$ 500,00, a partir do que tal valor deveria ser encaminhado para o cofre existente no veículo? (sem grifos no original), contrariando, portanto, tese de defesa segundo a qual os motoristas tinham orientação de receber até R$ 500,00 (quinhentos reais) por entrega, devendo realizar?(...)quantas idas fossem necessárias ao caminhão até perfazer o valor total do pagamento?. Ademais, tal testemunha informou ?QUE nos mapas de viagem há a indicação dos valores a serem recebidos dos clientes na rota do dia (...)? e ?QUE foi mostrado à testemunha o ID aa7a8d4, tendo a testemunha esclarecido que a coluna ´op condição pagamento´ indica a previsão da forma como os valores serão quitados pelos clientes?. Nessa esteira, em absoluta conformidade com o princípio da aptidão para a prova, a primeira ré poderia ter juntado aos autos documentos que revelam os valores recebidos pela equipe de que fez parte o autor, porém não o fez. Sendo assim, tenho que a equipe de entregas composta pelo autor transportava mercadorias e expressiva soma de valores pagos por clientes em espécie, conforme alegado na exordial. Ressalto que o autor juntou documentos de ID nº c0e10ba e seguintes, os quais foram impugnados pela primeira reclamada, sob as alegações de que ?(...) eis que não fazem qualquer menção ao reclamante, comprovando a inexistência de qualquer dano que tenha sofrido, sendo oportuno observar que alguns deles referem-se a acidentes de trânsito (BO nº 07E0097001279 - 25/01/2007) e acidentes com a carga (BO nº 07E0097000170 - 04/01/2007) ou ainda aludem à empresa Conseil e Shincariol e em período em que sequer a ora reclamada mantinha contrato de prestação de serviço com a AMBEV, o que somente teve início em setembro/2007, restando rechaçados os valores ali discriminados, posto que consoante acima esclarecido, nos valores constantes como \"à vista\", necessariamente não houve o recebimento de numerário, vez que todos os pagamentos realizados em cheque são intitulados como \"à vista\", bem como os pagamentos através de boletos bancários e notas promissórias. Por outro lado, também restam impugnados, visto que não comprovam qualquer das alegações iniciais, tratando-se as informações ali prestadas, de declarações unilaterais, vez que os dados foram informados apenas pelas vítimas sem qualquer comprovação de veracidade? (ID nº df33533). Contudo, dita impugnação não merece guarida. Os documentos em questão noticiam a ocorrência de assaltos a motoristas e ajudantes de entrega da empresa ré, inclusive com uso de arma de fogo. Cito, por exemplo, odocumento de ID nºc0e10ba - Págs. 4/5. No mesmo sentido, a testemunha apresentada pela primeira reclamada e interrogada nos autos do processo nº 0000194- 78.2014.5.06.0143 disse ?que tem conhecimento da ocorrência de assaltos na rota; que a prestação de contas só é feita no final dia e o cofre só é aberto no final do dia?. Destarte, reputo comprovada a exposição do autor a situação de risco de roubos e mesmo de violência física durante toda a vigência contratual. Sendo assim, emboranão desempenhasse a função de segurança pessoal ou patrimonial, concluo que o autor transportava bens materiais de expressivo valor da reclamada, laborando em condição de risco acentuado, durante toda a vigência contratual. Registro que o inciso II foi acrescido ao art. 193 da CLT pela Lei nº 12.740, publicada no D.O.U em 10/12/2012, razão pela qual o adicional em tela será devido ao reclamante no período de dezembro de 2012 até a extinção contratual. Com tais fundamentos, condeno as reclamadas ao pagamento de adicional de periculosidade (30%), a ser calculado sobre o salário básico do autor, limitada a condenação ao período de dezembro de 2012 até a extinção contratual. Face à habitualidade da prestação de labor em condições perigosas e à natureza salarial da respectiva contraprestação, condeno as reclamadas ao pagamento de repercussão do adicional de periculosidade sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%, limitada a condenação ao período de dezembro de 2012 até a extinção contratual. Considerando que o adicional de periculosidade será calculado e pago de forma mensal, reputo já remunerado por tal parcela os dias de repouso semanal. Assim, julgo improcedente o pedido de repercussão do adicional de periculosidade sobre repouso semanal remunerado. Os contracheques de ID nº b6e132d comprovam de pagamento de horas extras,adicional noturno e dobras de domingos e feriados duranteno período de dezembro de 2012 até a extinção contratual, pelo que condeno as reclamadas ao pagamento darepercussão do adicional de periculosidade sobre tais verbas. Nos autos do processo nº 0000177-36.2014.5.06.0145, as reclamadas foram condenadas ao pagamento dehoras extras com acréscimo de 70% (setenta por cento) e de horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas com acréscimo de acréscimo de 70% (setenta por cento). Destarte, considerando que o adicional de periculosidade compõe a base de cálculo dos referidos títulos (Súmula nº 264 do C. TST), condeno as reclamadas ao pagamento de repercussão do adicional de periculosidade sobre horas extras com acréscimo de 70% (setenta por cento) e horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas com acréscimo de acréscimo de 70% (setenta por cento) deferidas nos autos do processo nº 0000177-36.2014.5.06.0145,limitada a condenação ao período de dezembro de 2012 até a extinção contratual. Nos autos do processo nº 0000177-36.2014.5.06.0145, os pedido de adicional noturno e de dobra de domingos e feriados foram julgados improcedentes. Assim, julgo improcedente o pedido de repercussão do adicional de periculosidade sobre adicional noturno e de dobra de domingos e feriados deferidos em juízo. Condeno as reclamadas ao pagamento de FGTS acrescido da multa de 40% incidente sobre repercussão do adicional de periculosidade nas férias concedidas e pagas durante o contrato, 13º salário e horas extras (inclusive decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas) pagas durante o contrato ou deferidas nos autos do processo nº 0000177-36.2014.5.06.0145, limitada a condenação ao período de dezembro de 2012 até a extinção contratual. Aparte rédeixou de pagar oadicional de periculosidade ao reclamante,sendo que tal verba integra a base de cálculo do seguro -desemprego. Desta feita, ao deixar de pagar de tal parcela de natureza salarial, a qual foi desconsiderada para fins de cálculo e de pagamento do seguro-desemprego pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a parte ré causou prejuízo injustamente suportado pelo reclamante, a ser indenizado nestes autos (arts. 186 e 927 do CPC). Com tais fundamentos, condeno as reclamadas ao pagamento de diferença das parcelas do seguro-desemprego devida ao reclamante, correspondente à repercussão do adicional de periculosidade sobre o referido título. Por último, face à ausência de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT ao reclamante, julgo improcedente o pedido de repercussão do adicional de periculosidade sobre tal verba. Da indenização por dano moral Todo ato praticado por terceiro que traga repercussão, de forma danosa, ao patrimônio moral ou material da vítima, considera-se ilícito. Inteligência dos arts. 186 e 187 do Código Civil. O dano moral possui natureza extrapatrimonial, causando ao ofendido dor e sofrimento, posto que alcança os mais íntimos aspectos da personalidade humana, trazendo, ainda, sérios problemas à vítima no meio em que vive ou em que atua profissionalmente. Durante a vigência do contrato de trabalho, podem ocorrer inúmeras práticas suscetíveis de ofensa à honra, à vida privada, à intimidade e à imagem do trabalhador, uma vez que a sua posição de dependência econômica e de subordinação hierárquico-funcional faz com que, muitas vezes, não disponha de seus direitos trabalhistas mais elementares, nem tampouco de bens pessoais igualmente essenciais. Nessa esteira, evidenciada a prática de ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC) de que resulte dano moral injustamente suportado pela vítima, impõe-se a condenação do agressor ao pagamento de indenização suficiente a compensar ou, ao menos, a amenizar os efeitos da conduta danosa (art. 927 do CC). No caso em tela, pelos fundamentos já expostos neste julgado, tenho que o autor, durante todo o contrato de trabalho, exerceu a função de motorista de entregas, integrando equipe que transportava bens materiais de expressivo valor da parte ré, trabalhando em condição de risco acentuado. Destarte, ao exigir do autor o desempenho de atividade de risco para a qual não foi treinado, nos moldes previstos na Lei nº 7.102/83, forçoso concluir que a parte ré praticou ato ilícito. O dano moral possui natureza extrapatrimonial, causando ao ofendido dor e sofrimento, posto que alcança os mais íntimos aspectos da personalidade humana. Face à sua natureza imaterial, não se exige prova robusta da ocorrência de dano moral, valendo-se o magistrado de máximas de experiência para apreciar os casos submetidos ao seu exame. In casu, por mais de 02 anos, o reclamante foi obrigado a realizar transporte de numerários por determinação da parte ré, restando habitualmente sujeito a risco de assaltos e de violência física, o que certamente lhe causou dano de ordem imaterial. Com tais fundamentos, condeno as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor da indenização se revela consentâneo com a gravidade do evento danoso, com o sofrimento injustamente experimentado pela vítima (por mais de 02 anos), com o poderio econômico das rés, e com o caráter pedagógico desta condenação, de modo a estimular o cumprimento da legislação pátria no âmbito das reclamadas. Da indenização por dano existencial Na exordial, o reclamante alega que, durante toda a vigência contratual, restou obrigado ao cumprimento de jornada de trabalho superior a 10 (dez) horas diárias e, portanto, privado \"(...) de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais ou ainda de descanso, uma vez que habitualmente ao chegar a sua residência encontrava-se com tamanha exaustão física e psicológica, não dispondo de condições de desfrutar do seu pouco tempo livre\". Aduz que, em razão do citado labor em regime de sobrejornada, sofreu dano existencial a ser indenizado nestes autos. Sendo assim, vindica o pagamento de indenização por dano existencial. A primeira reclamada, em sua defesa, nega os fatos alegados na exordial. Aduz que ?o autor foi desligado, sem justomotivo, tendo recebido a totalidade de suas verbas rescisórias nestamodalidade de rescisão, de forma correta e tempestivamente, além de terusufruído de folgas compensatórias pelo labor extraordinário, através dosistema de banco de horas celebrado com o Sindicato Obreiro ao longo detodo contrato de trabalho e da respectiva folga semanal, consoante atesta adocumentação adunada?. Realça que ?a imposição de jornada de trabalho excessiva,- oque admite apenas para argumentar -por si só, não justifica o pagamento deindenização decorrente de dano moral, mormente quando não relacionada aqualquer espécie de doença ocupacional, não havendo evidência de abalopsíquico do reclamante, alegação esta sequer deduzida na inicial,notadamente quando jácompensadoo labor extraordinário na formapactuada na norma coletiva da categoria?. Diz que ?Não houve por parte da reclamada ofensa a qualquer dispositivo delei, tampouco violação a Constituição Federal,já que nunca houve por parteda Horizonte tratamento degradante para com o reclamante, tampouco lheimpôs jornada que pudesse impedir o convívio familiar ou com amigos,muito menos que lhe restringisse o direito ao lazer?.Contesta o valor da indenização postulada na exordial. Assim, requer a improcedência da pretensão obreira. A segunda reclamada, por seu turno, alega que o dano existencial, além de exigir a comprovação do prejuízo e o nexo de causalidade com a conduta, também pressupõe a violação de um projeto de vida e da vida de relações. Nesse contexto, sustenta que \"a mera alegação de ´dano existencial´, sob o argumento de que laborava em jornada de trabalho excessiva ou frustração do projeto pessoal não constitui fato suficiente para configurar o alegado dano, dessa forma, para que o Juiz possa analisar se existe o dano apontado, é preciso trazer aos autos uma narrativa adequada do fato danoso e o nexo causal com o trabalho, posto que o ônus probandi é do próprio Reclamante, que deverá ser examinado no caso concreto, o que de fato não restou comprovado no caso em epígrafe\". Contesta o valor da indenização postulada na exordial. Desta feita, requer a improcedência da pretensão obreira. De pronto, registro que a pretensão deduzida nestes autos não se confunde com o pedido de horas extras e/ou com os demais pleitos concernentes à jornada de trabalho. Sendo assim, o deferimento de horas extras e de outras verbas postuladas nos autos não obsta o pedido de pagamento de indenização por dano existencial em razão das longas jornadas de trabalho impostas durante a vigência contratual. Registro que os cartões de ponto juntados pela primeira reclamada comprovam o cumprimento de jornadas diárias superiores a 10 (dez) horas. Cito, por exemplo, o documento de ID nº 324e7ce referente ao período de 01/02/2012 até 29/02/2012. Ademais, na sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0000177-36.2014.5.06.0145, o juízo considerou válidos os cartões de ponto colacionados naqueles fólios e, na ausência desses, a jornada alegada pelo autor (de segunda-feira a sábado, e um domingo por mês, das 07h00 às 22h00, com 30 minutos de intervalo). Nesse contexto, impende analisar a ocorrência de dano existencial, nos moldes alegados na exordial. O legislador constituinte de1988 elencou, dentre os fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), alçando-a à condição de valor supremo da ordem jurídica vigente e consagrando-a como vetor de conformação da atuação do Estado e dos particulares, em todas as relações sociais, incluindo-se as relações de trabalho. Desse modo, incumbe ao empregador respeitar e garantir o paradigma da dignidade humana nas relações laborais, notadamente porque a execução pessoal do trabalho traz consigo aspectos inerentes à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do empregado, fazendo-se necessária a observância de tais direitos e dos demais igualmente afetos à plenitude do ser humano. Se é certo que o exercício dos direitos acima referidos encontra limitação no ambiente de trabalho, não menos certo é que o empregado, no desempenho de suas atividades laborais, não se desafeiçoa de sua pessoalidade ou da sua individualidade, pelo que se impõe o seu resguardo jurídico integral. Nesse contexto, em flagrante violação ao princípio da dignidade humana, estão os empregadores que impõem aos seus empregados volume excessivo de trabalho, impedindo-os de adotar e/ou preservar práticas culturais, sociais, recreativas esportivas, afetivas e familiares, bem como de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal. Ora, o trabalho constitui um aspecto de inegável relevância na vida do empregado, porquanto se revela fonte de subsistência material e de afirmação social. No entanto, tal fato não autoriza o empregador a impor carga de trabalho em razão da qual o obreiro tenha sacrificado o seu direito, respeitado o direito de outrem, livre dispor do seu tempo. Desta feita, merece destaque o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, o qual assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à duração do trabalho normal não superior a 08 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante negociação coletiva. O diploma celetista, em absoluta consonância com a Constituição Federal, admite o acréscimo de horas suplementares, em número não superior a 02 horas diárias, ressalvadas as hipóteses previstas em seu art. 61 (art. 59 da CLT). As normas supracitadas, além da preservação da saúde física e mental, visam à proteção do livre desenvolvimento da personalidade dos trabalhadores, incluindo-se até mesmo o desenvolvimento profissional de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna. Ressa l to que , nos au tos do p rocesso n º 0000177- 36.2014.5.06.0145, os controles de jornada de trabalho colacionados pela parte ré foram considerados válidos. Nessa esteira, avaliando tais documentos (também colacionados aos presentes autos ? ID nº 324e7ce e seguintes), observo que o reclamante, durante toda a vigência contratual, restou submetido à jornada superior aos limites fixados em nossa ordem jurídica, apenas para atender aos interesses das empresas demandadas. Demonstrada, portanto, a violação do disposto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal e no art. 59 da norma consolidada. Registro que o fato de o autor gozar de 01 (um) dia de descanso por semana não afasta a ilicitude da conduta da parte ré, a qual, repiso, violou as normas constitucional e infraconstitucional supracitadas. Destaco que, face à sua natureza jurídica, não se exige prova robusta da ocorrência de dano existencial, valendo-se o magistrado de máximas de experiência para apreciar os casos submetidos ao seu exame. Somente no campo da anormalidade poder-se-ia cogitar de um ser humano que, sujeito a tal jornada de trabalho por período superior a 02 anos, pudesse desenvolver projeto de vida, em qualquer de suas esferas (pessoal, social ou profissional), de forma plena. Nesse contexto, tenho que rotina de trabalho imposta ao autor comprometeu a sua convivência com a família - alvo de especial proteção do Estado (art. 226 e seguintes da CF/88). Registro, por oportuno, que o autor comprovou, inclusive, ser casado e pai de três filhas (ID nº 5ad5afd até ID nº 28cc6b6). Desse modo, admito que a jornada de trabalho excessiva imposta pelas rés afastou o autor do convívio social e familiar, bem como frustrou o desenvolvimento dos seus projetos, causando-lhe dano existencial. Sendo assim, forçoso reconhecer que, diante do excessivo volume de trabalho, o autor teve violada a sua dignidade e sofreu dano existencial, a ser indenizado nestes autos. Com tais fundamentos, condeno as reclamadas ao pagamento de indenização por dano existencial no valor de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor da indenização se revela consentâneo com a gravidade do evento danoso, com o sofrimento injustamente experimentado pela vítima (por mais de 02 anos), com o poderio econômico das rés, e com o caráter pedagógico desta condenação, de modo a estimular o cumprimento da legislação pátria no âmbito das reclamadas. Da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC Por força do disposto no art. 889 da CLT, aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis os preceitos que regem o processo de executivos fiscais (Lei nº 6830/80). Desta feita, em caso de eventual omissão na norma consolidada, aplica-se à execução trabalhista a Lei nº 6830/80 e, somente em caso de omissão no citado diploma legal, aplica-se o Código de Processo Civil. Ocorre que, no âmbito do processo do trabalho, a execução é regida pelo art. 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual, no particular, inexiste omissão que autorize a aplicação subsidiária da norma contida no art. 523, §1º, do CPC. Com tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Do imposto de renda Quanto ao imposto de renda, o autor requer ?a aplicação da Instrução Normativa nº 1127, que trata dos novos procedimentos quanto a retenção do Imposto de Renda,instituída pela Medida Provisória nº 497 de 28 de julho de 2010 e, por fim, convertida na Lei 12.350 de20 de dezembro de 2010?. No tocante à referida pretensão, determino a aplicação do entendimento consolidado nos itens II e III da Súmula nº 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Do benefício da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Considerando que a presente reclamatória foi proposta antes da vigência da Lei 13.467/2017, reputo inaplicáveis ao caso em tela as novas previsões sobre honorários de sucumbência e benefício da justiça gratuita instauradas pelo citado diploma legal, mormente por se tratarem de institutos de natureza jurídica híbrida, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). Destarte, tratando-se reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência, fazendo -se necessário que a parte esteja assistida pelo sindicato profissional e que comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo próprio sustento ou de sua família (Súmulas 219 e 329 do C. TST). No caso dos autos, a parte autora se encontra assistida advogado particular, pelo que julgo improcedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios. Por último, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, uma vez que a declaração de miserabilidade jurídica contida na exordial e firmada por advogado regularmente constituído nos autos se revelava suficiente para tal fim na data de ajuizamento desta ação, quando ainda não estavam em vigor o entendimento consolidado no item I da Súmula 463 do C. TST. Da compensação As reclamadas requerem a compensação/dedução de créditos pagos ao autor. Contudo, na hipótese dos autos inexiste reciprocidade de créditos e de débitos trabalhistas, líquidos e vencidos (arts. 368 e 369 do CC), pelo que não há qualquer compensação a ser deferida nos presentes fólios. Em homenagem ao princípio do non bis in idem, autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos pela parte reclamada sob os títulos objeto de condenação verificada neste julgado. Da liquidação do julgado A liquidação do presente julgado deve ser realizada mediante cálculos, observada a evolução salarial do autor, bem como os parâmetros já fixados nesta decisão. Dos juros e correção monetária Apreciando as ações declaratórias de constitucionalidade ? ADC´s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito desta Justiça Especializada e que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic (art. 406 do CC, que já compreende juros e correção monetária). Acrescento que, diante da vigência da norma contida no art. 39, §1º da Lei 8177/91 e dos termos da decisão Supremo Tribunal Federal na ADC 58, entre o ajuizamento da ação e a citação, deverá incidir IPCA-E e juros de 1% ao mês. Desta feita, em resumo, determino o seguinte: - Até o ajuizamento da presente ação, aplica-se o IPCA-E; - Entre o ajuizamento da presente ação e a citação da parte ré, aplica-se IPCA-E e juros de 1% ao mês; - A partir da citação da parte ré, aplica-se a SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios. Por fim, determino a aplicação do entendimento consolidado nas Súmulas nº 200, 381 e 439 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Das intimações/notificações das partes Defiro pedido formulado pelas partes para que as notificações referentes aos processos de número em epígrafe sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados nas respectivas peças processuais e habilitados nestes autos. À atenção da secretaria. DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando mais o que consta dos autos, na reclamação trabalhista ajuizada por Andreson Pires de Sant Ana em face de Horizonte Express Transportes Ltda. e AMBEV S/A, decido: 1. acolher a preliminar arguida pela segunda ré apenas para extinguir o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento daexistência de vínculo de emprego direto entre o autor e a segunda reclamada, com a devida anotação da CTPS; 2. rejeitar as demais preliminares suscitadas nestes autos; 3. rejeitar aimpugnação ao valor da causa arguida pela primeira ré; 4. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTESos demais pedidos deduzidos pelo autor, condenando a primeira reclamada, de modo principal, e a segunda reclamada, de modo subsidiário, ao pagamento, no prazo de 48 horas contadas do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução forçada (art. 880 da CLT), das seguintes verbas: a) adicional de periculosidade (30%) a ser calculado sobre o salário básico do autor e repercussão sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%, limitada a condenação ao período de dezembro de 2012 até a extinção contratual; b) repercussão do adicional de periculosidade sobre horas extras,adicional noturno e dobras de domingos e feriados pagos durantea vigência contratual, limitada a condenação ao período de dezembro de 2012 até a extinção contratual; c) repercussão do adicional de periculosidade sobre horas extras com acréscimo de 70% (setenta por cento) e horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas com acréscimo de acréscimo de 70% (setenta por cento) defer idas nos autos do processo nº 0000177- 36.2014.5.06.0145, limitada a condenação ao período de dezembro de 2012 até a extinção contratual; d) FGTS acrescido da multa de 40% incidente sobre repercussão do adicional de periculosidade nas férias concedidas e pagas durante o contrato, 13º salário e horas extras (inclusive decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas) pagas durante o contrato e/ou deferidas nos autos do processo nº 0000177-36.2014.5.06.0145, limitada a condenação ao período de dezembro de 2012 até a extinção contratual; e) diferença das parcelas do seguro-desemprego correspondente à repercussão do adicional de periculosidade sobre o referido título. f) indenização por dano moral no valor deR$ 10.000,00 (dez mil reais); g) indenização por dano existencial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. julgar improcedentes os pedidos remanescentes formulados nos autos. Custas processuais pelas reclamadas, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Incumbe às reclamadas efetuarem o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91), restando autorizada a dedução dos valores devidos pelo reclamante. Ademais, autorizo a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre as parcelas passíveis de incidência do referido tributo por ocasião do pagamento do crédito devido ao reclamante. Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas:adicional de periculosidade (30%) e repercussão sobre férias gozadas e pagas acrescidas de 1/3 e 13º salário; repercussão do adicional de periculosidade sobre horas extras,adicional noturno e dobras de domingos e feriados pagos duranteo contrato; repercussão do adicional de periculosidade sobre horas extras (inclusive decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas) pagas durante o contrato e /ou de fe r idas nos au tos do p rocesso nº 0000177- 36 .2014 .5 .06 .0145 . Intime-se a União, através de Procuradoria-Geral Federal, cientificando-a do inteiro teor deste julgado (art. 832, §5º, da CLT c/c art. 16, §3º, II, da Lei nº 11.457/07). Notifiquem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 30 de junho de 2021. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
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08/07/2021
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Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt - calc
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Cliente: ALMIR DE OLIVEIRA GOUVEIA X CLÁUDIA ROSSETI/MENDES/DIRECT
Processo: 0001272-13.2014.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 795
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 2ª Turma Edital Processo Nº AP-0001272-13.2014.5.06.0142 Relator SOLANGE MOURA DE ANDRADE AGRAVANTE ALMIR DE OLIVEIRA GOUVEIA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO MENDES RECURSOS HUMANOS LTDA - ME AGRAVADO DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A ADVOGADO HERALDO JUBILUT JUNIOR(OAB: 23812/SP) ADVOGADO EDUARDO CHALFIN(OAB: 53588/RJ) ADVOGADO SARI FRANCO(OAB: 124380/RJ) ADVOGADO VIVIAN MIRANDA BEZERRA(OAB: 273933/SP) AGRAVADO CLAUDIA ROSSETTI Intimado(s)/Citado(s): - CLAUDIA ROSSETTI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ciência do Acórdão: id:681fa30 . RECIFE/PE, 30 de junho de 2021. EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
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Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
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Cliente: BRUNO RAPHAEL DA SILVA X BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO E ARM S.A
Processo: 0000830-66.2020.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 2693
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Secretaria da 2ª Turma Notificação Processo Nº ROT-0000830-66.2020.5.06.0003 Relator ENEIDA MELO CORREIA DE ARAUJO RECORRENTE BRUNO RAPHAEL DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A. ADVOGADO NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM(OAB: 29564/PE) ADVOGADO LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO(OAB: 196833/SP) RECORRIDO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO JOAO ANDRE BORGES MIRANDA(OAB: 29943/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ciência Acórdão #id:aaefcbb. RECIFE/PE, 30 de junho de 2021. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0000830-66.2020.5.06.0003 Relator ENEIDA MELO CORREIA DE ARAUJO RECORRENTE BRUNO RAPHAEL DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A. ADVOGADO NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM(OAB: 29564/PE) ADVOGADO LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO(OAB: 196833/SP) RECORRIDO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO JOAO ANDRE BORGES MIRANDA(OAB: 29943/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - BRUNO RAPHAEL DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ciência Acórdão #id:aaefcbb. RECIFE/PE, 30 de junho de 2021. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
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Cliente: ANA PAULA SILVA SANTOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000503-21.2020.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2443
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0000503-21.2020.5.06.0004 RECLAMANTE ANA PAULA SILVA SANTOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ANA PAULA SILVA SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 293feb0 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO ANA PAULA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, assistido por advogado particular, ajuizou, em 05.06.2020, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, com os pedidos contidos na peça id 48b69f5 e aditamento de ID 255c975, que constitui parte integrante deste relatório. Regularmente notif icada e rejeitada a primeira proposta concil iatória, a reclamada ofereceu contestação escrita, acompanhada de documentos. Alçada fixada conforme a exordial. As partes se manifestaram acerca da documentação ofertada pelo adverso. Face à natureza da matéria controvertida, as partes dispensaram reciprocamente seus depoimentos pessoais e a produção de prova oral. Deferida liminar para expedição de alvarás para habilitação no seguro-desemprego. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas por memorial. Frustrada a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 A ação trabalhista foi ajuizada após o início da vigência da Reforma Trabalhista, de modo que os institutos bifrontes trazidos pela novel legislação, dentre os quais se encontra o art. 791-A da CLT, mostram-se plenamente aplicáveis ao caso concreto. 1.2 DO CHAMAMENTO À LIDE 1.3 DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: \"Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)\". 2. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS 2.1 DA PRESCRIÇÃO Suscitam as reclamadas em sua defesa a prejudicial de mérito da prescrição. Impõe-se seu acolhimento, nos termos do Art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, para declarar prescrito o direito de agir da parte autora no tocante aos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária antes de 05/06/2015, uma vez que a presente reclamatória foi ajuizada em 05/06/2020. Decreta-se, por conseguinte, a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, no tocante à parte da postulação alcançada. A prescrição acima reconhecida atinge inclusive os depósitos de FGTS, uma vez que, nos termos decididos no julgamento do ARE nº709.121, para se beneficiar do prazo trintenário a ação deveria ter sido ajuizada até 13.11.2019, o que não ocorreu no caso sub judice Decreta-se, por conseguinte, a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, no tocante à parte da postulação alcançada. 3. DAS QUESTÕES MERITÓRIAS 3.1 DAS VERBAS DERIVADAS DO DESATE CONTRATUAL A despeito de informar ter pago corretamente as verbas trabalhistas devidas ao longo do contrato de trabalho, o reclamado invoca em sua defesa o desligamento nos moldes do artigo 486, da CLT. Ou seja, invocou como motivo de dispensa a tese de fato do príncipe, inclusive requerendo fosse o Estado integrado à lide na condição de litisconsorte passivo. A crise sanitária provocada pela pandemia da COVID-19, no entanto, não se confunde com a tese invocada pelas rés. Tal como se infere da doutrina e jurisprudência, fato do príncipe ocorre em situação jurídica provocada por ato discricionário praticado pelo Poder Público, com vistas à implantação de política pública, conforme julgamento de oportunidade e conveniência da administração (ex, obras, decreto de desapropriação). A situação hoje vivenciada não derivou de julgamento de decisão administrativa, pautada pelo interesse estatal, em proveito da coletividade. Tratou-se de decisão imposta pela realidade pandêmica. A oportunidade e conveniência das medidas foram impostas. Tanto que, para equilibrar as relações obrigacionais, foram também editadas sucessivas regras de composição, por meio de leis, decretos e medidas provisórias, com vistas a preservar o emprego e a renda da população. Sem falar, em última análise, na sobrevivência da economia brasileira. Enfim, não se olvida que a pandemia do COVID-19 bem como os atos do Poder Público, no sentido de conter a exposição das pessoas ao contágio da doença, têm promovido sérios impactos na vida da sociedade, afetando tanto a situação econômica das empresas como também as condições de trabalho. Mas, também é verdade que a administração apresentou alternativas para reduzir o impacto de tais medidas e que o segmento das demandadas já vivencia a retomada de suas atividades. Acerca do tema, ademais, válida a transcrição de artigo Georgenor de Sousa Franco Filho e Ney Maranhão, publicado na data de 31/03/2020, junto à Academia Brasi le ira de Direi to do Trabalho,disponível em www.andt.org.br: ?O fechamento de shoppings, cinemas e comércio em geral por atos de autoridades públicas em razão da pandemia tem suscitado acirrada discussão jurídica a respeito de eventual responsabilização estatal por fato do príncipe, espécie de força maior. Na órbita trabalhista, o fenômeno está regido no 486 do Texto Celetista, onde, de fato, vê-se atribuída alguma responsabilidade estatal pelo prejuízo advindo ao empregador. Confira-se: ?Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável?. O dispositivo transcrito atribui à autoridade pública responsável por paralisação(temporária ou definitiva) das atividades laborais o dever de pagar ? indenização? ao trabalhador, mediante prévio procedimento assegurador de contraditório e ampla defesa.Eis, então, a questão perturbadora: haveria mesmo responsabilidade estatal direta por verba(s) trabalhista(s) no contexto pandêmico dos dias atuais? Importa esclarecer que esse dispositivo exprime . Em Dupla excepcionalidade jurídica em primeiro lugar, porque mitiga ? e não anula ? o vetor juslaboral tradicional de que os riscos do empreendimento correm por exclusiva conta do empregador (CLT, art. 2º). Em segundo, porque atribui incomum responsabilidade trabalhista a ente público que não integra a relação de trabalho, direta ou indiretamente, envolvendo atingimento do erário público. Ora, se para qualquer disposição normativa impositora de excepcionalidade jurídica a diretriz hermenêutica clássica demanda firme exegese restritiva, o que se deve imaginar quando detentora de duplo caráter excetivo? À luz dessa linha de raciocínio, é possível reconhecer que o art. 486 da CLT há de receber interpretação maximamente restritiva. É exatamente o que tem feito a doutrina ao reduzir seu campo de incidência prática a um quadro fático reduzidíssimo, quase sempre apontando a hipótese do fenômeno da desapropriação, a atingir, por exemplo, áreas submersas na construção de hidroelétricas, ou para fins de reforma agrária, medida pública ensejadora de danos ao empregador a pressupor ato de conveniência e oportunidade administrativa 2. A pena doutrinária também esclarece,com inteira razão, que flutuações cambiais, crises financeiras e mesmo alterações legislativas, ainda que impositoras de prejuízos ao empresariado, redundando no encerramento de contratos de trabalho, não implicam força maior 3 ? logo, igualmente, fato do príncipe, já que espécie ?, porque diretamente relacionadas com riscos naturais de qualquer empreendimento, que a lei impõe sejam suportados pelo próprio empregador(CLT, art. 2º). A jurisprudência tem convalidado essa linha de austeridade hermenêutica. Confira-se este julgado: ?Não há que se falar em factum principis quando a ação do poder público visa resguardar o interesse maior da população, atingido pelo inadimplemento da empresa?(TST, RR 5.931/86.8, Rel.: Min. Norberto Silveira, Ac. 3ª Turma 2.610/87)?. Diversos outros prestam a mesma sinalização jurídica restritiva. A propósito, nem se queira encontrar decisão judicial perfeitamente afinada com a realidade presente. Missão impossível, haja vista que a epidemia do coronavírus (covid-19) tem se revelado evento de impacto social, político e econômico verdadeiramente sem precedentes. Por isso, há de se perguntar: haveria tal responsabilidade estatal nas circunstâncias do presente estado de calamidade pública?Melhor: existiriam razões plausíveis na atualidade para se promover inflexão nessa cristalizada confluência hermenêutica restritiva a respeito do tema? Afirma-se, basicamente, para legitimar tal responsabilidade no atual cenário pandêmico,que a administração pública teria agido por ato discricionário, mediante juízo de conveniência e oportunidade, provocando fechamento de atividades lícitas diante de evento para o qual o empresariado não deu causa, direta ou indireta, frisando- se, inclusive,que o artigo transcrito não faz distinção se o ato público lesivo é praticado em atenção ao interesse público primário. Temos, porém, que talvez a questão central não seja propriamente se a ação estatal foi materializada por ato administrativo vinculado ou discricionário. O cenário pandêmico porcovid-19 desafia essa singela estruturação teórica. Ao que tudo indica, em verdade, a peculiaridade da situação nunca se enquadraria em um ou outro. Realmente, como falar de ato administrativo se as circunstâncias que nos assolam nunca foram antes vinculadas previstas? Estádios de futebol e universidades estão virando hospitais. Até as rigorosas leis de controle do orçamento público existentes estão sendo legitimamente repensadas e flexibilizadas pelo próprio Supremo Tribunal Federal, conforme decisão recente do Ministro Alexandre de Moraes (despacho na MC-ADI 6.357-DF, de 29.3.2020). Ou seja, não é que apenas estejamos desprovidos de regras a respeito ? o que deveria nortear a ação estatal vinculada. As que temos claramente não nos servem mais para bem enfrentar essa atípica situação. Igualmente, como falar de ato administrativo discricionário se, no caso, embora agindo por conveniência (razoabilidade da medida restritiva) e oportunidade (urgência da medida restritiva), a administração pública o fez sem o clássico requisito teórico lógico e palmar Ora, a autoridade pública foi tão impactada quanto para atos desse jaez ? liberdade ??empregados e empregadores. TODOS fomos impactados. O episódio lesivo inevitável ?pandemia ? revelou -se inexorável também para a própria administração pública. A inevitabilidade foi sistêmica e massiva. Não estamos diante da clássica hipótese de fato do príncipe, onde a administração pondera interesses e decide tecnicamente, mediante fria e atenta aferição. No caso da pandemia do covid-19, prévia de conveniência e oportunidade a administração precisou tomar decisões seríssimas e urgentes em um lapso temporal mínimo mediante balizas científicas ainda em construção. Como todos e cada um de nós, foi arrastada pela dureza das circunstâncias e por uma avalanche de informações sinalizadoras de que uma tragédia humana se aproximava . O ?príncipe? não foi aquele príncipe dos livros: altivo, seguro e tsunami poderoso. Em essência, o príncipe foi mesmo príncipe? Importante registrar, desde logo, que a implantação da técnica de confinamento social não precisa da certeza científica quanto à sua real eficácia como pressuposto de ação estatal.Basta a orientação técnica das autoridades competentes, especialmente do campo da saúde, acerca do uso dessa medida como instrumento razoável e urgente de mínimo controle sanitário, . Afinal, quanto ao segundo o conhecimento científico do momento coronavírus, há mais incertezas que certezas científicas. Não percamos de vista que estamos em uma sociedade do risco (Ulrich Beck). Há, por ora, medidas essencialmente precaucionais. Na esteira desse raciocínio, a administração pública teve o dever de agir, mas, aqui, não. Age, pois, escudada não com alicerce não em razão da certeza, mas da incerteza científica princípio da prevenção, mas da . Por isso, raciocínios jurídicos ávidos por precaução certezas científ icas, neste momento, estarão descontextualizados da realidade contemporânea. Exemplo disso é a assertiva de que outros países usaram técnicas diferentes de refreamento da pandemia ou o argumento de que mesmo no Brasil houve implantação, pelas autoridades públicas, de medidas restritivas diferentes, em momentos diversos e lugares variados. São, porém, discrepâncias e tergiversações naturais, quando desconhecemos por completo o que enfrentamos.? Não há, como se observa, margem ao enquadramento do desligamento do autor como fato do príncipe ou mesmo força maior. Além de as reclamadas não terem encerrado a operação, foram apresentadas pelo governo diversas alternativas para minorar os prejuízos, a exemplo da MP 927/20. Ônus, diga-se, não apenas suportado pelo segmento do transporte coletivo, mas por toda a coletividade, inclusive, noutros em maior monta. Por conseguinte, afastada a tese de fato do príncipe e/ou força maior e imotivada a rescisão, sem comprovação da quitação dos títulos devidos, procedem os pedidos de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, com integração no contrato de trabalho; 1. Indenização da multa de 40% sobre os depósitos fundiários.2. Já houve habilitação da trabalhador no seguro desemprego. 3.2 DA MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT Consoante dispõe o art. 477, § 8°, da CLT, a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias é devida quando não observada a regra do seu § 6º, ou seja, o empregador deve liquidar o débito trabalhista dentro do decêndio legal, sob pena de incorrer em mora pelo atraso na quitação. Consoante se pode constatar do TRCT, o reclamado observou o prazo de pagamento das verbas rescisórias, previsto no artigo 477, § 6º, \"b\", da CLT. O deferimento de eventuais diferenças decorrentes da presente reclamatória trabalhista, não autoriza o pagamento da multa postulada. A jurisprudência do TRT da 6.ª Região, com relação ao tema é uniforme nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. A multa do art. 477, § 8º, da CLT somente é devida quando o empregador não proceder ao pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no parágrafo sexto do mesmo dispositivo legal. No caso em apreço, o autor foi dispensado no dia 02/06/2014, conforme consta da sua CTPS (ID. 1a18f2d - Pág. 3), com aviso prévio indenizado (ID f16bdbb - Pág. 1), tendo a reclamada efetuado o pagamento das verbas rescisórias no dia 09/06/2014 (ID. f16bdbb - Pág. 3), ou seja, dentro do prazo previsto no art. 477, § 6º, alínea \"b\", da CLT. Ressalte-se que a multa em foco não é devida quando for reconhecida, judicialmente, a existência de diferenças de verbas rescisórias, nem pelo pagamento incorreto destas, porquanto se trata de norma que impõe penalidade pecuniária, o que exige a sua interpretação restritiva. Este entendimento, aliás, encontra-se em consonância com a Súmula nº 23 deste Regional. Recurso ordinário parcialmente provido. (Processo: RO - 0001102-14.2015.5.06.0172, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 25/01/2018, Quarta Turma, Data da assinatura: 27/01/2018) RECURSO EMPRESARIAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. \"A multa cominada no art. 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão das diferenças reconhecidas em Juízo\" (Súmula nº 23, I deste Regional). (Processo: RO - 0000229-05.2017.5.06.0411, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 24/01/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 24/01/2018) Decisões em consonância com a Súmula 23, do E. TRT da Sexta Região: SÚMULA Nº23. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º , DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. I - A multa cominada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo. II ? Efetuado o pagamento das verbas rescisórias, no prazo fixado no artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se configura a mora por homologação tardia do termo de rescisão do contrato de emprego. III ? A reversão da justa causa em juízo autoriza a condenação ao pagamento da multa disciplinada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes: IUJ ? Processos 0000124-68.2015.5.06.0000 (link externo); 0000267-57.2015.5.06.0000 (link externo); 0000323- 90.2015.5.06.0000 (link externo) Ademais, as normas de natureza punitiva têm que ser interpretadas restritivamente, ou seja, de forma que as suas sanções não sejam aplicadas senão às situações jurídicas nela expressamente descritas. 3.3 DOS DANOS MORAIS Considerando a excepcional situação de insegurança provocada pela crise sanitária do COVID-19, até mesmo de incertezas acerca da modalidade de enquadramento das rescisões contratuais, não vislumbro na prática empresarial conduta lesiva ao trabalhador. Na verdade, houve a aposição no TRCT do código FE 2 (rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual sem continuação da atividade da empresa), sob a justificativa de ausência de tópico específico para a indicação do chamado ?fato do príncipe?, tese defendidada pela ré. Mas, o pagamento da rescisão foi realizado, liberado o TRCT para saque do FGTS e até mesmo a guia do seguro desemprego (ID 490ce4c). Divergências com a CEF e a Secretaria do Trabalho foram exaustivamente reportadas, além dos infindáveis normativos que se sucederam desde o início da pandemia. Enfim, entendo que o dano suportado pela trabalhadora foi de ordem material, e, como tal, está sendo objeto de reparação. Nada a deferir. 3.4 DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há se falar em compensação, porque não há nos autos prova documental comprobatória de que a Reclamada é credora do Autor (artigos 368 e 369, do Código Civil). Entretanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos. 3.5 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a ausência de elementos que apontem para hipótese distinta, defiro ao suplicante os benefícios da gratuidade de justiça. Nesse sentido, os seguintes arestos: \"RECURSO DE REVISTA . JUST IÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se bastante a declaração de miserabil idade jurídica firmada pela parte (inteligência da Súmula 463, I, do TST). Recurso de revista conhecido e provido\" (RR-950-77.2018.5.12.0047, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/06/2020). \"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, quando constatada a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.\" (RR-10607-91.2018.5.18.0171, Ac. 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, in DEJT 13.3.2020). 3.6 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Entendo que as disposições insertas nos artigos 791-A, Caput e § 4º não violam as disposições previstas na Carta Magna. Com a devida vênia, adoto as razões expostas no julgamento proferido na ação TRT. RO.S ? 0000008-79.2018.5.06.0413, in verbis: ??.Não obstante as razões expostas pelo Ministério Público do Trabalho (ID. 2cfee80), não vislumbro vício material, tampouco formal, capaz de ensejar a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 791-A, §4º e 844, §2º da CLT. Diversamente do que sustenta a recorrente, tais dispositivos não afrontam o princípio do acesso amplo à Justiça, previsto no art. 5º, incisos XXXIV e XXXV da CR. A norma esculpida no parágrafo 4º, do art. 791-A da CLT compatibiliza a previsão dos honorários sucumbenciais trabalhistas com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, incisos XXXIV e XXXV, da CR. Para melhor compreensão, reproduzo o aludido dispositivo legal:\"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.(...) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.\" Com efeito, ao prever a possibilidade de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, bem como a sua extinção, conclui-se que o legislador observou a condição do beneficiário da justiça gratuita. Desse modo, a possibilidade de condenação da parte hipossuficiente em honorários sucumbências, introduzida pela Lei 13.467, de 2017, não pode ser considerada como um empecilho, dificultador do acesso à justiça, ante a previsão contida no § 4º, art. 791-A, da CLT. Assim, rejeito a arguição de inconstitucionalidade dos artigos 791-A, §4º e 844, §2º, da CLT, dispensando a submissão do aludido incidente ao órgão competente, consoante previsto no art. 97 da CR?.. ( TRT. RO.S ? 0000008- 79.2018.5.06.0413, Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Desembargador Sérgio Torres Teixeira; Julgamento: 31.05.2018). Rejeito, assim, a pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade. Com fulcro no art. 791-A da CLT, CONDENO a parte reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do § 2º do mesmo dispositivo legal, considerando, sobretudo, a complexidade da demanda e a duração do processo. No mesmo caminho (art. 791-A, §3º da CLT), CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, sendo esse considerado o valor dos títulos integralmente indeferidos. Registro, por pertinente, que, como a parte autora não obteve em juízo crédito capaz de suportar a despesa, os honorários por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos, conforme previsão contida no § 4º do artigo 791-A consolidado. Dentro do prazo bienal acima mencionado o credor deve demonstrar a cessação da condição de hipossuficiência financeira da parte autora, sob pena de extinção da obrigação. 3.7 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Recolhimentos de índole previdenciária decorrem de expressa disposição legal. Aplique-se, no tocante à contribuição previdenciária, o disposto na Súmula 40 deste Egrégio. SÚMULA Nº 40 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando -se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). Atente-se para o fato de a reclamada ser beneficiária da Lei 12.546/11, de desoneração fiscal. O imposto de renda deve ser pago sobre as parcelas que não gozem de isenção fiscal, tudo em conformidade com o art. 28 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003. 3.8 LIQUIDAÇÃO ? Juros e Correção Monetária Utilize-se, no que pertinente, a evolução constante da ficha financeira anexada aos autos. A Excelsa Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 reputou inconstitucional a aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Determinou, ainda, que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Observe-se o novo critério fixado pelo STF. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas; pronuncio a prescrição quinquenal para extinguir com resolução de mérito a parte da pretensão alcançada e, no remanescente, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos por ANA PAULA SILVA SANTOS em face de CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, após 48 horas da citação, o valor equivalente aos títulos deferidos na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Sentença líquida, passível da incidência de juros na forma do Art. 39 da Lei n° 8177/91, Enunciado 04 do TRT da Sexta Região e S. 381, do C. TST. Correção monetária de acordo com os parâmetros acima fixados. Custas processuais, pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, conforme planilhas anexas. Honorários advocatícios nos moldes estabelecidos em tópico específico. Não há incidência e IR e INSS. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata que assinada na forma da lei. Adriana Satou Lessa Ferreira Pinheiro Juíza do Trabalho RECIFE/PE, 30 de junho de 2021. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATSum-0000503-21.2020.5.06.0004 RECLAMANTE ANA PAULA SILVA SANTOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 293feb0 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO ANA PAULA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, assistido por advogado particular, ajuizou, em 05.06.2020, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, com os pedidos contidos na peça id 48b69f5 e aditamento de ID 255c975, que constitui parte integrante deste relatório. Regularmente notif icada e rejeitada a primeira proposta concil iatória, a reclamada ofereceu contestação escrita, acompanhada de documentos. Alçada fixada conforme a exordial. As partes se manifestaram acerca da documentação ofertada pelo adverso. Face à natureza da matéria controvertida, as partes dispensaram reciprocamente seus depoimentos pessoais e a produção de prova oral. Deferida liminar para expedição de alvarás para habilitação no seguro-desemprego. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas por memorial. Frustrada a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 A ação trabalhista foi ajuizada após o início da vigência da Reforma Trabalhista, de modo que os institutos bifrontes trazidos pela novel legislação, dentre os quais se encontra o art. 791-A da CLT, mostram-se plenamente aplicáveis ao caso concreto. 1.2 DO CHAMAMENTO À LIDE 1.3 DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: \"Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)\". 2. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS 2.1 DA PRESCRIÇÃO Suscitam as reclamadas em sua defesa a prejudicial de mérito da prescrição. Impõe-se seu acolhimento, nos termos do Art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, para declarar prescrito o direito de agir da parte autora no tocante aos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária antes de 05/06/2015, uma vez que a presente reclamatória foi ajuizada em 05/06/2020. Decreta-se, por conseguinte, a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, no tocante à parte da postulação alcançada. A prescrição acima reconhecida atinge inclusive os depósitos de FGTS, uma vez que, nos termos decididos no julgamento do ARE nº709.121, para se beneficiar do prazo trintenário a ação deveria ter sido ajuizada até 13.11.2019, o que não ocorreu no caso sub judice Decreta-se, por conseguinte, a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, no tocante à parte da postulação alcançada. 3. DAS QUESTÕES MERITÓRIAS 3.1 DAS VERBAS DERIVADAS DO DESATE CONTRATUAL A despeito de informar ter pago corretamente as verbas trabalhistas devidas ao longo do contrato de trabalho, o reclamado invoca em sua defesa o desligamento nos moldes do artigo 486, da CLT. Ou seja, invocou como motivo de dispensa a tese de fato do príncipe, inclusive requerendo fosse o Estado integrado à lide na condição de litisconsorte passivo. A crise sanitária provocada pela pandemia da COVID-19, no entanto, não se confunde com a tese invocada pelas rés. Tal como se infere da doutrina e jurisprudência, fato do príncipe ocorre em situação jurídica provocada por ato discricionário praticado pelo Poder Público, com vistas à implantação de política pública, conforme julgamento de oportunidade e conveniência da administração (ex, obras, decreto de desapropriação). A situação hoje vivenciada não derivou de julgamento de decisão administrativa, pautada pelo interesse estatal, em proveito da coletividade. Tratou-se de decisão imposta pela realidade pandêmica. A oportunidade e conveniência das medidas foram impostas. Tanto que, para equilibrar as relações obrigacionais, foram também editadas sucessivas regras de composição, por meio de leis, decretos e medidas provisórias, com vistas a preservar o emprego e a renda da população. Sem falar, em última análise, na sobrevivência da economia brasileira. Enfim, não se olvida que a pandemia do COVID-19 bem como os atos do Poder Público, no sentido de conter a exposição das pessoas ao contágio da doença, têm promovido sérios impactos na vida da sociedade, afetando tanto a situação econômica das empresas como também as condições de trabalho. Mas, também é verdade que a administração apresentou alternativas para reduzir o impacto de tais medidas e que o segmento das demandadas já vivencia a retomada de suas atividades. Acerca do tema, ademais, válida a transcrição de artigo Georgenor de Sousa Franco Filho e Ney Maranhão, publicado na data de 31/03/2020, junto à Academia Brasi le ira de Direi to do Trabalho,disponível em www.andt.org.br: ?O fechamento de shoppings, cinemas e comércio em geral por atos de autoridades públicas em razão da pandemia tem suscitado acirrada discussão jurídica a respeito de eventual responsabilização estatal por fato do príncipe, espécie de força maior. Na órbita trabalhista, o fenômeno está regido no 486 do Texto Celetista, onde, de fato, vê-se atribuída alguma responsabilidade estatal pelo prejuízo advindo ao empregador. Confira-se: ?Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável?. O dispositivo transcrito atribui à autoridade pública responsável por paralisação(temporária ou definitiva) das atividades laborais o dever de pagar ? indenização? ao trabalhador, mediante prévio procedimento assegurador de contraditório e ampla defesa.Eis, então, a questão perturbadora: haveria mesmo responsabilidade estatal direta por verba(s) trabalhista(s) no contexto pandêmico dos dias atuais? Importa esclarecer que esse dispositivo exprime . Em Dupla excepcionalidade jurídica em primeiro lugar, porque mitiga ? e não anula ? o vetor juslaboral tradicional de que os riscos do empreendimento correm por exclusiva conta do empregador (CLT, art. 2º). Em segundo, porque atribui incomum responsabilidade trabalhista a ente público que não integra a relação de trabalho, direta ou indiretamente, envolvendo atingimento do erário público. Ora, se para qualquer disposição normativa impositora de excepcionalidade jurídica a diretriz hermenêutica clássica demanda firme exegese restritiva, o que se deve imaginar quando detentora de duplo caráter excetivo? À luz dessa linha de raciocínio, é possível reconhecer que o art. 486 da CLT há de receber interpretação maximamente restritiva. É exatamente o que tem feito a doutrina ao reduzir seu campo de incidência prática a um quadro fático reduzidíssimo, quase sempre apontando a hipótese do fenômeno da desapropriação, a atingir, por exemplo, áreas submersas na construção de hidroelétricas, ou para fins de reforma agrária, medida pública ensejadora de danos ao empregador a pressupor ato de conveniência e oportunidade administrativa 2. A pena doutrinária também esclarece,com inteira razão, que flutuações cambiais, crises financeiras e mesmo alterações legislativas, ainda que impositoras de prejuízos ao empresariado, redundando no encerramento de contratos de trabalho, não implicam força maior 3 ? logo, igualmente, fato do príncipe, já que espécie ?, porque diretamente relacionadas com riscos naturais de qualquer empreendimento, que a lei impõe sejam suportados pelo próprio empregador(CLT, art. 2º). A jurisprudência tem convalidado essa linha de austeridade hermenêutica. Confira-se este julgado: ?Não há que se falar em factum principis quando a ação do poder público visa resguardar o interesse maior da população, atingido pelo inadimplemento da empresa?(TST, RR 5.931/86.8, Rel.: Min. Norberto Silveira, Ac. 3ª Turma 2.610/87)?. Diversos outros prestam a mesma sinalização jurídica restritiva. A propósito, nem se queira encontrar decisão judicial perfeitamente afinada com a realidade presente. Missão impossível, haja vista que a epidemia do coronavírus (covid-19) tem se revelado evento de impacto social, político e econômico verdadeiramente sem precedentes. Por isso, há de se perguntar: haveria tal responsabilidade estatal nas circunstâncias do presente estado de calamidade pública?Melhor: existiriam razões plausíveis na atualidade para se promover inflexão nessa cristalizada confluência hermenêutica restritiva a respeito do tema? Afirma-se, basicamente, para legitimar tal responsabilidade no atual cenário pandêmico,que a administração pública teria agido por ato discricionário, mediante juízo de conveniência e oportunidade, provocando fechamento de atividades lícitas diante de evento para o qual o empresariado não deu causa, direta ou indireta, frisando- se, inclusive,que o artigo transcrito não faz distinção se o ato público lesivo é praticado em atenção ao interesse público primário. Temos, porém, que talvez a questão central não seja propriamente se a ação estatal foi materializada por ato administrativo vinculado ou discricionário. O cenário pandêmico porcovid-19 desafia essa singela estruturação teórica. Ao que tudo indica, em verdade, a peculiaridade da situação nunca se enquadraria em um ou outro. Realmente, como falar de ato administrativo se as circunstâncias que nos assolam nunca foram antes vinculadas previstas? Estádios de futebol e universidades estão virando hospitais. Até as rigorosas leis de controle do orçamento público existentes estão sendo legitimamente repensadas e flexibilizadas pelo próprio Supremo Tribunal Federal, conforme decisão recente do Ministro Alexandre de Moraes (despacho na MC-ADI 6.357-DF, de 29.3.2020). Ou seja, não é que apenas estejamos desprovidos de regras a respeito ? o que deveria nortear a ação estatal vinculada. As que temos claramente não nos servem mais para bem enfrentar essa atípica situação. Igualmente, como falar de ato administrativo discricionário se, no caso, embora agindo por conveniência (razoabilidade da medida restritiva) e oportunidade (urgência da medida restritiva), a administração pública o fez sem o clássico requisito teórico lógico e palmar Ora, a autoridade pública foi tão impactada quanto para atos desse jaez ? liberdade ??empregados e empregadores. TODOS fomos impactados. O episódio lesivo inevitável ?pandemia ? revelou -se inexorável também para a própria administração pública. A inevitabilidade foi sistêmica e massiva. Não estamos diante da clássica hipótese de fato do príncipe, onde a administração pondera interesses e decide tecnicamente, mediante fria e atenta aferição. No caso da pandemia do covid-19, prévia de conveniência e oportunidade a administração precisou tomar decisões seríssimas e urgentes em um lapso temporal mínimo mediante balizas científicas ainda em construção. Como todos e cada um de nós, foi arrastada pela dureza das circunstâncias e por uma avalanche de informações sinalizadoras de que uma tragédia humana se aproximava . O ?príncipe? não foi aquele príncipe dos livros: altivo, seguro e tsunami poderoso. Em essência, o príncipe foi mesmo príncipe? Importante registrar, desde logo, que a implantação da técnica de confinamento social não precisa da certeza científica quanto à sua real eficácia como pressuposto de ação estatal.Basta a orientação técnica das autoridades competentes, especialmente do campo da saúde, acerca do uso dessa medida como instrumento razoável e urgente de mínimo controle sanitário, . Afinal, quanto ao segundo o conhecimento científico do momento coronavírus, há mais incertezas que certezas científicas. Não percamos de vista que estamos em uma sociedade do risco (Ulrich Beck). Há, por ora, medidas essencialmente precaucionais. Na esteira desse raciocínio, a administração pública teve o dever de agir, mas, aqui, não. Age, pois, escudada não com alicerce não em razão da certeza, mas da incerteza científica princípio da prevenção, mas da . Por isso, raciocínios jurídicos ávidos por precaução certezas científ icas, neste momento, estarão descontextualizados da realidade contemporânea. Exemplo disso é a assertiva de que outros países usaram técnicas diferentes de refreamento da pandemia ou o argumento de que mesmo no Brasil houve implantação, pelas autoridades públicas, de medidas restritivas diferentes, em momentos diversos e lugares variados. São, porém, discrepâncias e tergiversações naturais, quando desconhecemos por completo o que enfrentamos.? Não há, como se observa, margem ao enquadramento do desligamento do autor como fato do príncipe ou mesmo força maior. Além de as reclamadas não terem encerrado a operação, foram apresentadas pelo governo diversas alternativas para minorar os prejuízos, a exemplo da MP 927/20. Ônus, diga-se, não apenas suportado pelo segmento do transporte coletivo, mas por toda a coletividade, inclusive, noutros em maior monta. Por conseguinte, afastada a tese de fato do príncipe e/ou força maior e imotivada a rescisão, sem comprovação da quitação dos títulos devidos, procedem os pedidos de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, com integração no contrato de trabalho; 1. Indenização da multa de 40% sobre os depósitos fundiários.2. Já houve habilitação da trabalhador no seguro desemprego. 3.2 DA MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT Consoante dispõe o art. 477, § 8°, da CLT, a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias é devida quando não observada a regra do seu § 6º, ou seja, o empregador deve liquidar o débito trabalhista dentro do decêndio legal, sob pena de incorrer em mora pelo atraso na quitação. Consoante se pode constatar do TRCT, o reclamado observou o prazo de pagamento das verbas rescisórias, previsto no artigo 477, § 6º, \"b\", da CLT. O deferimento de eventuais diferenças decorrentes da presente reclamatória trabalhista, não autoriza o pagamento da multa postulada. A jurisprudência do TRT da 6.ª Região, com relação ao tema é uniforme nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. A multa do art. 477, § 8º, da CLT somente é devida quando o empregador não proceder ao pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no parágrafo sexto do mesmo dispositivo legal. No caso em apreço, o autor foi dispensado no dia 02/06/2014, conforme consta da sua CTPS (ID. 1a18f2d - Pág. 3), com aviso prévio indenizado (ID f16bdbb - Pág. 1), tendo a reclamada efetuado o pagamento das verbas rescisórias no dia 09/06/2014 (ID. f16bdbb - Pág. 3), ou seja, dentro do prazo previsto no art. 477, § 6º, alínea \"b\", da CLT. Ressalte-se que a multa em foco não é devida quando for reconhecida, judicialmente, a existência de diferenças de verbas rescisórias, nem pelo pagamento incorreto destas, porquanto se trata de norma que impõe penalidade pecuniária, o que exige a sua interpretação restritiva. Este entendimento, aliás, encontra-se em consonância com a Súmula nº 23 deste Regional. Recurso ordinário parcialmente provido. (Processo: RO - 0001102-14.2015.5.06.0172, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 25/01/2018, Quarta Turma, Data da assinatura: 27/01/2018) RECURSO EMPRESARIAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. \"A multa cominada no art. 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão das diferenças reconhecidas em Juízo\" (Súmula nº 23, I deste Regional). (Processo: RO - 0000229-05.2017.5.06.0411, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 24/01/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 24/01/2018) Decisões em consonância com a Súmula 23, do E. TRT da Sexta Região: SÚMULA Nº23. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º , DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. I - A multa cominada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo. II ? Efetuado o pagamento das verbas rescisórias, no prazo fixado no artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se configura a mora por homologação tardia do termo de rescisão do contrato de emprego. III ? A reversão da justa causa em juízo autoriza a condenação ao pagamento da multa disciplinada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes: IUJ ? Processos 0000124-68.2015.5.06.0000 (link externo); 0000267-57.2015.5.06.0000 (link externo); 0000323- 90.2015.5.06.0000 (link externo) Ademais, as normas de natureza punitiva têm que ser interpretadas restritivamente, ou seja, de forma que as suas sanções não sejam aplicadas senão às situações jurídicas nela expressamente descritas. 3.3 DOS DANOS MORAIS Considerando a excepcional situação de insegurança provocada pela crise sanitária do COVID-19, até mesmo de incertezas acerca da modalidade de enquadramento das rescisões contratuais, não vislumbro na prática empresarial conduta lesiva ao trabalhador. Na verdade, houve a aposição no TRCT do código FE 2 (rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual sem continuação da atividade da empresa), sob a justificativa de ausência de tópico específico para a indicação do chamado ?fato do príncipe?, tese defendidada pela ré. Mas, o pagamento da rescisão foi realizado, liberado o TRCT para saque do FGTS e até mesmo a guia do seguro desemprego (ID 490ce4c). Divergências com a CEF e a Secretaria do Trabalho foram exaustivamente reportadas, além dos infindáveis normativos que se sucederam desde o início da pandemia. Enfim, entendo que o dano suportado pela trabalhadora foi de ordem material, e, como tal, está sendo objeto de reparação. Nada a deferir. 3.4 DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há se falar em compensação, porque não há nos autos prova documental comprobatória de que a Reclamada é credora do Autor (artigos 368 e 369, do Código Civil). Entretanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos. 3.5 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a ausência de elementos que apontem para hipótese distinta, defiro ao suplicante os benefícios da gratuidade de justiça. Nesse sentido, os seguintes arestos: \"RECURSO DE REVISTA . JUST IÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se bastante a declaração de miserabil idade jurídica firmada pela parte (inteligência da Súmula 463, I, do TST). Recurso de revista conhecido e provido\" (RR-950-77.2018.5.12.0047, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/06/2020). \"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, quando constatada a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.\" (RR-10607-91.2018.5.18.0171, Ac. 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, in DEJT 13.3.2020). 3.6 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Entendo que as disposições insertas nos artigos 791-A, Caput e § 4º não violam as disposições previstas na Carta Magna. Com a devida vênia, adoto as razões expostas no julgamento proferido na ação TRT. RO.S ? 0000008-79.2018.5.06.0413, in verbis: ??.Não obstante as razões expostas pelo Ministério Público do Trabalho (ID. 2cfee80), não vislumbro vício material, tampouco formal, capaz de ensejar a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 791-A, §4º e 844, §2º da CLT. Diversamente do que sustenta a recorrente, tais dispositivos não afrontam o princípio do acesso amplo à Justiça, previsto no art. 5º, incisos XXXIV e XXXV da CR. A norma esculpida no parágrafo 4º, do art. 791-A da CLT compatibiliza a previsão dos honorários sucumbenciais trabalhistas com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, incisos XXXIV e XXXV, da CR. Para melhor compreensão, reproduzo o aludido dispositivo legal:\"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.(...) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.\" Com efeito, ao prever a possibilidade de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, bem como a sua extinção, conclui-se que o legislador observou a condição do beneficiário da justiça gratuita. Desse modo, a possibilidade de condenação da parte hipossuficiente em honorários sucumbências, introduzida pela Lei 13.467, de 2017, não pode ser considerada como um empecilho, dificultador do acesso à justiça, ante a previsão contida no § 4º, art. 791-A, da CLT. Assim, rejeito a arguição de inconstitucionalidade dos artigos 791-A, §4º e 844, §2º, da CLT, dispensando a submissão do aludido incidente ao órgão competente, consoante previsto no art. 97 da CR?.. ( TRT. RO.S ? 0000008- 79.2018.5.06.0413, Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Desembargador Sérgio Torres Teixeira; Julgamento: 31.05.2018). Rejeito, assim, a pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade. Com fulcro no art. 791-A da CLT, CONDENO a parte reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do § 2º do mesmo dispositivo legal, considerando, sobretudo, a complexidade da demanda e a duração do processo. No mesmo caminho (art. 791-A, §3º da CLT), CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, sendo esse considerado o valor dos títulos integralmente indeferidos. Registro, por pertinente, que, como a parte autora não obteve em juízo crédito capaz de suportar a despesa, os honorários por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos, conforme previsão contida no § 4º do artigo 791-A consolidado. Dentro do prazo bienal acima mencionado o credor deve demonstrar a cessação da condição de hipossuficiência financeira da parte autora, sob pena de extinção da obrigação. 3.7 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Recolhimentos de índole previdenciária decorrem de expressa disposição legal. Aplique-se, no tocante à contribuição previdenciária, o disposto na Súmula 40 deste Egrégio. SÚMULA Nº 40 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando -se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). Atente-se para o fato de a reclamada ser beneficiária da Lei 12.546/11, de desoneração fiscal. O imposto de renda deve ser pago sobre as parcelas que não gozem de isenção fiscal, tudo em conformidade com o art. 28 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003. 3.8 LIQUIDAÇÃO ? Juros e Correção Monetária Utilize-se, no que pertinente, a evolução constante da ficha financeira anexada aos autos. A Excelsa Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 reputou inconstitucional a aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Determinou, ainda, que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Observe-se o novo critério fixado pelo STF. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas; pronuncio a prescrição quinquenal para extinguir com resolução de mérito a parte da pretensão alcançada e, no remanescente, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos por ANA PAULA SILVA SANTOS em face de CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, após 48 horas da citação, o valor equivalente aos títulos deferidos na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Sentença líquida, passível da incidência de juros na forma do Art. 39 da Lei n° 8177/91, Enunciado 04 do TRT da Sexta Região e S. 381, do C. TST. Correção monetária de acordo com os parâmetros acima fixados. Custas processuais, pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, conforme planilhas anexas. Honorários advocatícios nos moldes estabelecidos em tópico específico. Não há incidência e IR e INSS. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata que assinada na forma da lei. Adriana Satou Lessa Ferreira Pinheiro Juíza do Trabalho RECIFE/PE, 30 de junho de 2021. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
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08/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: falar manifestação da re
Agendamento: falar manifestação da re
Cliente: CLAUDILENE CORREIA COELHO X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000937-77.2020.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 2508
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº PAP-0000937-77.2020.5.06.0014 REQUERENTE CLAUDILENE CORREIA COELHO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CLAUDILENE CORREIA COELHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Fale a parte autora, em 05 dias, sobre a manifestação da reclamada. RECIFE/PE, 01 de julho de 2021. ROBERTA CAMARA FERRO RIBEIRO DE GUSMAO Assessor
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08/07/2021
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Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: lembrete
Agendamento: Ve se cliente encaminhou via whatt as informações e a ctps completa.
Cliente: EUDMAYCOM MOURA GOMES DOS SANTOS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000209-84.2020.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 2457
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA
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Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: lembrete
Agendamento: diligenciar na vara emissão de alvará
Cliente: GILBERTO BELO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001701-37.2015.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 1588
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
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Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Diligência
Resumo: avisar data de aud
Agendamento: avisar data de aud
Cliente: FABIOLA GOMES BENTO X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000142-40.2021.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 2634
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Recife
Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0000142-40.2021.5.06.0013 RECLAMANTE FABIOLA GOMES BENTO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - FABIOLA GOMES BENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO 13ª Vara do Trabalho do Recife AVENIDA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 4631, IMBIRIBEIRA, RECIFE/PE - CEP: 51150-004, Telefone: (81) 34547913 Atendimento ao público das 8 às 14 horas. DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: FABIOLA GOMES BENTO Endereço desconhecido DATA E HORA DA AUDIÊNCIA de Instrução: 07/04/2022 09:00 NOTIFICAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) a comparecer à 13ª Vara do Trabalho do Recife, no endereço acima referido, para audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados. Bem como, tomar ciência do despacho de id. 9c781a3: O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato; 1. Despacho de id. 9c781a3: ?(?) Concede-se às partes o prazo comum e, para anexarem aos autos toda prova preclusivo de 15 dias documental. A documentação anexada deverá observar o disposto na Resolução 185/2017 do CSJT, especialmente no tocante aos artigos 12a 16. Em seguida terão idêntico prazo para se manifestarem sobre toda a documentação carreada pelo respectivo adverso, bem como sobre pre l iminares e pre jud ic ia is a rgu idas em contestação,aduzindo, se for o caso, a respectiva emenda. (?)? 2. Deverá Vossa Senhor ia estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo -lhe facultado fazer-se substituir por preposto. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Todas as manifestações que Vossa Senhoria deseje fazer e todos os documentos que deseje juntar aos autos em epígrafe deverão ser apresentados de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até 1 hora antes da realização da audiência. Para tanto, Vossa Senhoria, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de RECIFE/PE, em sistema de auto-atendimento, d e v e r á a c e s s a r o s i s t e m a P J E - J T , n o s í t i o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam\", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, \"www.trt6.jus.br\", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou super io r (para ba ixá- lo gra tu i tamente , acesse o l ink \"http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/\"). É possível, ainda, a indicação do caráter \"sigi loso\" das peças apresentadas eletronicamente e documentos que a acompanham, a fim de que sua visualização seja disponibilizada à parte contrária apenas no momento específico da audiência. Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência a l i prevista, salvo exceções também al i regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos. Os atos e documentos do processo poderão ser acessados pelo s í t i o (http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam),digitando-se a(s) chave(s) abaixo discriminadas: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão Designação de audiência Certidão 21070513073202400 000052827141 Despacho Despacho 21060813330976800 000052249753 Devolução dos autos à VT de Origem Certidão 21060412032805700 000052168937 Contestação Contestação 21060217302909900 000052118779 Contrato Social Contrato Social 21060217332324200 000052118877 Acompanhamento coronavirus Documento Diverso 21060217332930000 000052118881 Acompanhamento coronavirus Documento Diverso 21060217333862400 000052118889 Acompanhamento coronavirus Documento Diverso 21060217334079500 000052118890 Acompanhamento coronavirus Documento Diverso 21060217334268600 000052118892 Acompanhamento coronavirus Documento Diverso 21060217334497000 000052118893 Acompanhamento coronavirus Documento Diverso 21060217334656700 000052118895 Acompanhamento coronavirus Documento Diverso 21060217335174600 000052118899 Acompanhamento coronavirus Documento Diverso 21060217335434000 000052118902 Boletim Geral da SDS de 12.05.2020 Documento Diverso 21060217340022100 000052118906 COVID19 - IMPACTOS E Documento Diverso 21060217340573000 000052118913 COVID19 - IMPACTOS E Documento Diverso 21060217341103200 000052118915 Decreto Documento Diverso 21060217341784300 000052118920 Decreto Documento Diverso 21060217341944000 000052118923 Decreto Documento Diverso 21060217342170700 000052118926 Decreto Documento Diverso 21060217342370100 000052118929 Decreto Documento Diverso 21060217342541400 000052118931 Decreto Documento Diverso 21060217342713600 000052118933 Decreto Documento Diverso 21060217342882100 000052118936 Decreto Documento Diverso 21060217343055800 000052118938 Decreto Documento Diverso 21060217343228600 000052118940 Decreto Documento Diverso 21060217343404600 000052118942 Decreto Documento Diverso 21060217343663800 000052118943 Decreto Documento Diverso 21060217343837900 000052118944 Decreto Documento Diverso 21060217344011600 000052118945 Decreto Documento Diverso 21060217344186100 000052118947 Decreto Documento Diverso 21060217344364700 000052118949 Decreto Documento Diverso 21060217344647800 000052118951 Decreto Documento Diverso 21060217344818100 000052118953 Decreto Documento Diverso 21060217344998000 000052118954 DIARIO_OFICIAL_24 .03.2020_PROTOCO Documento Diverso 21060217345347900 000052118955 Impacto_Covid19_- Edição 06.04.2020 Documento Diverso 21060217350229200 000052118961 Legislação Estadual - COVID -19 Documento Diverso 21060217350691200 000052118966 Nota Técnica - NTU- BD Composição dos Documento Diverso 21060217353926500 000052118992 Nota_Juridica_002_2 020. Documento Diverso 21060217354674700 000052118998 Nota_Tecnica_NTU_I mpacto_Covid19 Documento Diverso 21060217355180800 000052119003 NTU N 1282 - SOLICITAÇÃO Documento Diverso 21060217355573800 000052119005 PoderExecutivo2020 0325 - PORTARIA - Documento Diverso 21060217360382800 000052119011 PORTARIA_CONJU NTA_- Documento Diverso 21060217360949300 000052119016 PORTARIA_CONJU NTA__27.03.2020 Documento Diverso 21060217361498200 000052119019 PORTARIA_INTERM INISTERIAL_N_5 Documento Diverso 21060217361984600 000052119022 PREJUÍZOS_DO_C OVID- Documento Diverso 21060217363093800 000052119033 CONTINGENCIA FIXAÇÃO FROTA E Documento Diverso 21060217363663800 000052119037 CONTINGENCIA SUPRESSÃO DE Documento Diverso 21060217364112400 000052119040 DECLARAÇÃO CONTÁBIL DE Documento Diverso 21060217364655500 000052119044 DEMONSTRATIVO DE RECEITAS 2020 Documento Diverso 21060217365132900 000052119048 MAPA DE REDUÇÃO DE Documento Diverso 21060217365822700 000052119051 SUSPENSÃO DE LINHAS E VIAGENS Documento Diverso 21060217370354800 000052119052 Advertências e suspensões Documento Diverso 21060217370852600 000052119054 Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) 21060217371137400 000052119055 Carta de Preposição Carta de Preposição 21060217371381800 000052119057 Carta demissional Documento Diverso 21060217371817200 000052119058 Chave de conectividade Documento Diverso 21060217372327500 000052119061 Comunicação de Dispensa e Seguro Comunicação de Dispensa e Seguro 21060217372590400 000052119063 Histórico funcional. Documento Diverso 21060217373091700 000052119066 Recibo de devolução da CTPS Recibo 21060217373520100 000052119068 Termo de Rescisão de Contrato de Termo de Rescisão de Contrato de 21060217374105400 000052119072 Contracheque/Recib o de Salário Contracheque/Recib o de Salário 21060217374710000 000052119077 Contracheque/Recib o de Salário Contracheque/Recib o de Salário 21060217375570500 000052119086 Contracheque/Recib o de Salário Contracheque/Recib o de Salário 21060217375790000 000052119088 Contracheque/Recib o de Salário Contracheque/Recib o de Salário 21060217380065200 000052119091 Contracheque/Recib o de Salário Contracheque/Recib o de Salário 21060217380267700 000052119093 Contracheque/Recib o de Salário Contracheque/Recib o de Salário 21060217380532200 000052119094 Cartão de Ponto/Controle de Cartão de Ponto/Controle de 21060217380825700 000052119098 Cartão de Ponto/Controle de Cartão de Ponto/Controle de 21060217380982500 000052119099 Cartão de Ponto/Controle de Cartão de Ponto/Controle de 21060217381384200 000052119101 Cartão de Ponto/Controle de Cartão de Ponto/Controle de 21060217381640700 000052119104 Cartão de Ponto/Controle de Cartão de Ponto/Controle de 21060217381994900 000052119107 Cartão de Ponto/Controle de Cartão de Ponto/Controle de 21060217382141500 000052119109 Recibo de Férias Recibo de Férias 21060217382492100 000052119110 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21060217382812100 000052119112 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21060217383103200 000052119114 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21060217383354300 000052119115 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21060217383711000 000052119118 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21060217383880700 000052119121 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21060217384031700 000052119124 Notificação Entregue à Ré Certidão 21060115230714200 000052077036 HABILITAÇÃO Solicitação de Habilitação 21052013050987200 000051775585 Procuração Procuração 21052013091547200 000051775622 Notificação Inicial Ré (e-Carta) Notificação 21050319182733600 000051337570 Notificação e-Carta Certidão 21050319174765400 000051337562 Despacho Despacho 21042914333199700 000051258303 Decisão de prevenção Decisão 21042623262327000 000051116270 PETIÇÃO INICIAL - FABIOLA GOMES Petição Inicial 21022518055335200 000049824107 PROCURAÇÃO Procuração 21022518083069800 000049824160 CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento Diverso 21022518080180400 000049824152 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 21022518080786500 000049824153 RG E CPF Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) 21022518083740000 000049824164 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento Diverso 21022518075057300 000049824150 TERMO DE RESCISÃO DO Termo de Rescisão de Contrato de 21022518110766300 000049824217 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social 21022518131758900 000049824248 CCT 2014-2015 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21022518071628700 000049824134 CCT 2016-2017 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21022518072306400 000049824140 CCT 2018-2019 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21022518073223900 000049824144 CCT 2019-2020 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21022518074084800 000049824147 LAUDO PARADIGMA - Laudo Técnico de Condições 21022518112979100 000049824221 Finalmente, as alegações não inserida(s) a tempo e modo no PJE- JT somente poderá(ão) ser deduzida(s) em audiência de forma oral, nos termos da CLT, sendo vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. RECIFE/PE, 05 de julho de 2021. SEVERINO JOSE DUARTE Servidor do Poder Judiciário Federal Justiça do Trabalho da 6ª Região Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000142- 40.2021.5.06.0013AUTOR: FABIOLA GOMES BENTO, CPF: 065.758.004-08ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RÉU : CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, CNPJ: 41.037.250/0001-83ADVOGADO(S): ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES, OAB: 17472 /SJD RECIFE/PE, 05 de julho de 2021. SEVERINO JOSE DUARTE Assessor Processo Nº ATOrd-0000142-40.2021.5.06.0013 RECLAMANTE FABIOLA GOMES BENTO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO 13ª Vara do Trabalho do Recife AVENIDA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 4631, IMBIRIBEIRA, RECIFE/PE - CEP: 51150-004, Telefone: (81) 34547913 Atendimento ao público das 8 às 14 horas. DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA Endereço desconhecido DATA E HORA DA AUDIÊNCIA de Instrução: 07/04/2022 09:00 NOTIFICAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) a comparecer à 13ª Vara do Trabalho do Recife, no endereço acima referido, para audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados. Bem como, tomar ciência do despacho de id. 9c781a3: O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato; 1. Despacho de id. 9c781a3: ?(?) Concede-se às partes o prazo comum e, para anexarem aos autos toda prova preclusivo de 15 dias documental. A documentação anexada deverá observar o disposto na Resolução 185/2017 do CSJT, especialmente no tocante aos artigos 12a 16. Em seguida terão idêntico prazo para se manifestarem sobre toda a documentação carreada pelo respectivo adverso, bem como sobre pre l iminares e pre jud ic ia is a rgu idas em contestação,aduzindo, se for o caso, a respectiva emenda. (?)? 2. Deverá Vossa Senhor ia estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo -lhe facultado fazer-se substituir por preposto. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Todas as manifestações que Vossa Senhoria deseje fazer e todos os documentos que deseje juntar aos autos em epígrafe deverão ser apresentados de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até 1 hora antes da realização da audiência. Para tanto, Vossa Senhoria, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de RECIFE/PE, em sistema de auto-atendimento, d e v e r á a c e s s a r o s i s t e m a P J E - J T , n o s í t i o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam\", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, \"www.trt6.jus.br\", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou super io r (para ba ixá- lo gra tu i tamente , acesse o l ink \"http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/\"). É possível, ainda, a indicação do caráter \"sigi loso\" das peças apresentadas eletronicamente e documentos que a acompanham, a fim de que sua visualização seja disponibilizada à parte contrária apenas no momento específico da audiência. Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência a l i prevista, salvo exceções também al i regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos. Os atos e documentos do processo poderão ser acessados pelo s í t i o (http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam),digitando-se a(s) chave(s) abaixo discriminadas: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão Designação de audiência Certidão 21070513073202400 000052827141 Despacho Despacho 21060813330976800 000052249753 Devolução dos autos à VT de Origem Certidão 21060412032805700 000052168937 Contestação Contestação 21060217302909900 000052118779 Contrato Social Contrato Social 21060217332324200 000052118877 Acompanhamento coronavirus Documento Diverso 21060217332930000 000052118881 Acompanhamento coronavirus Documento Diverso 21060217333862400 000052118889 Acompanhamento coronavirus Documento Diverso 21060217334079500 000052118890 Acompanhamento coronavirus Documento Diverso 21060217334268600 000052118892 Acompanhamento coronavirus Documento Diverso 21060217334497000 000052118893 Acompanhamento coronavirus Documento Diverso 21060217334656700 000052118895 Acompanhamento coronavirus Documento Diverso 21060217335174600 000052118899 Acompanhamento coronavirus Documento Diverso 21060217335434000 000052118902 Boletim Geral da SDS de 12.05.2020 Documento Diverso 21060217340022100 000052118906 COVID19 - IMPACTOS E Documento Diverso 21060217340573000 000052118913 COVID19 - IMPACTOS E Documento Diverso 21060217341103200 000052118915 Decreto Documento Diverso 21060217341784300 000052118920 Decreto Documento Diverso 21060217341944000 000052118923 Decreto Documento Diverso 21060217342170700 000052118926 Decreto Documento Diverso 21060217342370100 000052118929 Decreto Documento Diverso 21060217342541400 000052118931 Decreto Documento Diverso 21060217342713600 000052118933 Decreto Documento Diverso 21060217342882100 000052118936 Decreto Documento Diverso 21060217343055800 000052118938 Decreto Documento Diverso 21060217343228600 000052118940 Decreto Documento Diverso 21060217343404600 000052118942 Decreto Documento Diverso 21060217343663800 000052118943 Decreto Documento Diverso 21060217343837900 000052118944 Decreto Documento Diverso 21060217344011600 000052118945 Decreto Documento Diverso 21060217344186100 000052118947 Decreto Documento Diverso 21060217344364700 000052118949 Decreto Documento Diverso 21060217344647800 000052118951 Decreto Documento Diverso 21060217344818100 000052118953 Decreto Documento Diverso 21060217344998000 000052118954 DIARIO_OFICIAL_24 .03.2020_PROTOCO Documento Diverso 21060217345347900 000052118955 Impacto_Covid19_- Edição 06.04.2020 Documento Diverso 21060217350229200 000052118961 Legislação Estadual - COVID -19 Documento Diverso 21060217350691200 000052118966 Nota Técnica - NTU- BD Composição dos Documento Diverso 21060217353926500 000052118992 Nota_Juridica_002_2 020. Documento Diverso 21060217354674700 000052118998 Nota_Tecnica_NTU_I mpacto_Covid19 Documento Diverso 21060217355180800 000052119003 NTU N 1282 - SOLICITAÇÃO Documento Diverso 21060217355573800 000052119005 PoderExecutivo2020 0325 - PORTARIA - Documento Diverso 21060217360382800 000052119011 PORTARIA_CONJU NTA_- Documento Diverso 21060217360949300 000052119016 PORTARIA_CONJU NTA__27.03.2020 Documento Diverso 21060217361498200 000052119019 PORTARIA_INTERM INISTERIAL_N_5 Documento Diverso 21060217361984600 000052119022 PREJUÍZOS_DO_C OVID- Documento Diverso 21060217363093800 000052119033 CONTINGENCIA FIXAÇÃO FROTA E Documento Diverso 21060217363663800 000052119037 CONTINGENCIA SUPRESSÃO DE Documento Diverso 21060217364112400 000052119040 DECLARAÇÃO CONTÁBIL DE Documento Diverso 21060217364655500 000052119044 DEMONSTRATIVO DE RECEITAS 2020 Documento Diverso 21060217365132900 000052119048 MAPA DE REDUÇÃO DE Documento Diverso 21060217365822700 000052119051 SUSPENSÃO DE LINHAS E VIAGENS Documento Diverso 21060217370354800 000052119052 Advertências e suspensões Documento Diverso 21060217370852600 000052119054 Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) 21060217371137400 000052119055 Carta de Preposição Carta de Preposição 21060217371381800 000052119057 Carta demissional Documento Diverso 21060217371817200 000052119058 Chave de conectividade Documento Diverso 21060217372327500 000052119061 Comunicação de Dispensa e Seguro Comunicação de Dispensa e Seguro 21060217372590400 000052119063 Histórico funcional. Documento Diverso 21060217373091700 000052119066 Recibo de devolução da CTPS Recibo 21060217373520100 000052119068 Termo de Rescisão de Contrato de Termo de Rescisão de Contrato de 21060217374105400 000052119072 Contracheque/Recib o de Salário Contracheque/Recib o de Salário 21060217374710000 000052119077 Contracheque/Recib o de Salário Contracheque/Recib o de Salário 21060217375570500 000052119086 Contracheque/Recib o de Salário Contracheque/Recib o de Salário 21060217375790000 000052119088 Contracheque/Recib o de Salário Contracheque/Recib o de Salário 21060217380065200 000052119091 Contracheque/Recib o de Salário Contracheque/Recib o de Salário 21060217380267700 000052119093 Contracheque/Recib o de Salário Contracheque/Recib o de Salário 21060217380532200 000052119094 Cartão de Ponto/Controle de Cartão de Ponto/Controle de 21060217380825700 000052119098 Cartão de Ponto/Controle de Cartão de Ponto/Controle de 21060217380982500 000052119099 Cartão de Ponto/Controle de Cartão de Ponto/Controle de 21060217381384200 000052119101 Cartão de Ponto/Controle de Cartão de Ponto/Controle de 21060217381640700 000052119104 Cartão de Ponto/Controle de Cartão de Ponto/Controle de 21060217381994900 000052119107 Cartão de Ponto/Controle de Cartão de Ponto/Controle de 21060217382141500 000052119109 Recibo de Férias Recibo de Férias 21060217382492100 000052119110 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21060217382812100 000052119112 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21060217383103200 000052119114 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21060217383354300 000052119115 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21060217383711000 000052119118 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21060217383880700 000052119121 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21060217384031700 000052119124 Notificação Entregue à Ré Certidão 21060115230714200 000052077036 HABILITAÇÃO Solicitação de Habilitação 21052013050987200 000051775585 Procuração Procuração 21052013091547200 000051775622 Notificação Inicial Ré (e-Carta) Notificação 21050319182733600 000051337570 Notificação e-Carta Certidão 21050319174765400 000051337562 Despacho Despacho 21042914333199700 000051258303 Decisão de prevenção Decisão 21042623262327000 000051116270 PETIÇÃO INICIAL - FABIOLA GOMES Petição Inicial 21022518055335200 000049824107 PROCURAÇÃO Procuração 21022518083069800 000049824160 CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento Diverso 21022518080180400 000049824152 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 21022518080786500 000049824153 RG E CPF Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) 21022518083740000 000049824164 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento Diverso 21022518075057300 000049824150 TERMO DE RESCISÃO DO Termo de Rescisão de Contrato de 21022518110766300 000049824217 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social 21022518131758900 000049824248 CCT 2014-2015 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21022518071628700 000049824134 CCT 2016-2017 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21022518072306400 000049824140 CCT 2018-2019 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21022518073223900 000049824144 CCT 2019-2020 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21022518074084800 000049824147 LAUDO PARADIGMA - Laudo Técnico de Condições 21022518112979100 000049824221 Finalmente, as alegações não inserida(s) a tempo e modo no PJE- JT somente poderá(ão) ser deduzida(s) em audiência de forma oral, nos termos da CLT, sendo vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. RECIFE/PE, 05 de julho de 2021. SEVERINO JOSE DUARTE Servidor do Poder Judiciário Federal Justiça do Trabalho da 6ª Região Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000142- 40.2021.5.06.0013AUTOR: FABIOLA GOMES BENTO, CPF: 065.758.004-08ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RÉU : CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, CNPJ: 41.037.250/0001-83ADVOGADO(S): ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES, OAB: 17472 /SJD RECIFE/PE, 05 de julho de 2021. SEVERINO JOSE DUARTE Assessor
Quinta-feira
08/07/2021 - 09:10/09:10
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne
Tipo: Audiência
Resumo: Aud - Exceção de Incompetencia
Agendamento: Aud - Exceção de Incompetencia
Cliente: ROGÉRIO FRANÇA DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000284-36.2021.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2637
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000284-36.2021.5.06.0145 RECLAMANTE ROGERIO FRANCA DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a576b48 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que a ré foi notificada para apresentação de defesa nos autos em 29/03/2021 e, ainda, os feriados dos dias 31/05, 01/04 e 02/04 de 2021 (Semana Santa ? Feriado Regimental ? Lei no 5.010/66, art. 62, inc. II), com fulcro no art. 219, do CPC, tenho por tempestiva a apresentação do memorial de ID 86461ca, em 07/04/2021. Considerando a pandemia do Coronavírus (Covid-19), bem como a orientação do Ministério da Saúde e da OMS em relação à necessidade de se evitar aglomeração de pessoas, tendo em vista o elevado risco de exposição ao contágio; Considerando, ainda, o teor do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT n° 12/2021, a manifestação das partes e a matéria controvertida nos autos, designo audiência para depoimento das partes, sob pena de confissão (Súmula 74 do C. TST), e oitiva das testemunhas, quanto à arguição de exceção de incompetência para a data abaixo: 08/07/2021 às 09h10min As partes, a qualquer tempo, poderão informar se têm interesse em conciliar e/ou apresentar proposta de conciliação nos autos. Dê-se ciência às partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de junho de 2021. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0000284-36.2021.5.06.0145 RECLAMANTE ROGERIO FRANCA DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ROGERIO FRANCA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a576b48 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que a ré foi notificada para apresentação de defesa nos autos em 29/03/2021 e, ainda, os feriados dos dias 31/05, 01/04 e 02/04 de 2021 (Semana Santa ? Feriado Regimental ? Lei no 5.010/66, art. 62, inc. II), com fulcro no art. 219, do CPC, tenho por tempestiva a apresentação do memorial de ID 86461ca, em 07/04/2021. Considerando a pandemia do Coronavírus (Covid-19), bem como a orientação do Ministério da Saúde e da OMS em relação à necessidade de se evitar aglomeração de pessoas, tendo em vista o elevado risco de exposição ao contágio; Considerando, ainda, o teor do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT n° 12/2021, a manifestação das partes e a matéria controvertida nos autos, designo audiência para depoimento das partes, sob pena de confissão (Súmula 74 do C. TST), e oitiva das testemunhas, quanto à arguição de exceção de incompetência para a data abaixo: 08/07/2021 às 09h10min As partes, a qualquer tempo, poderão informar se têm interesse em conciliar e/ou apresentar proposta de conciliação nos autos. Dê-se ciência às partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de junho de 2021. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho Titular
09/07/2021  - Sexta-feira
Sexta-feira
09/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Renata
Tipo: Lembrete
Resumo: Conferir deposito do pagamento
Agendamento: Conferir deposito do pagamento (R$ 500)
Cliente: ALEX CABRAL DE AGUIAR X
Processo: 0003023-89.2021.8.17.2710    Pasta: 0    ID do processo: 2673
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Sexta-feira
09/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: lembrete
Agendamento: - acompanhar - emissão de alvará
Cliente: ANTONIO JOAQUIM DE LIMA FILHO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000576-43.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1125
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
09/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Xayla
Tipo: Prazo
Resumo: apresentar memorial de rf
Agendamento: apresentar memorial de rf
Cliente: IVANILDO DA SILVA BARROS X ESPINHEIRO BOX
Processo: 0001051-57.2018.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2250
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0001051-57.2018.5.06.0023 RECLAMANTE IVANILDO DA SILVA BARROS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO ESPINHEIRO BOX - LAVA JATO ADVOGADO Orígenes Lins Caldas Filho(OAB: 9089 -D/PE) PERITO MAGNO JOSE SILVA MOREIRA Intimado(s)/Citado(s): - ESPINHEIRO BOX - LAVA JATO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0828cdb proferido nos autos. DESPACHO Considerando a pandemia do novo coronavírus e a presente situação de calamidade pública; considerando o teor das Resoluções no 313/2020, 314/2020 e 318/2020 do CNJ; considerando o teor do Ato Conjunto no 06/2020 do CSJT-GP-GVP- CGJT; considerando os Atos Conjuntos TRT6 GP-GVP- CRT n° 04/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020 , 10/2020, 11/2020, 13/2020, 01/2021 e 07/2021; Considerando, ainda, que já foi realizada a instrução do feito, através da prova , documental, oral (#id:94c1be5 )e pericial , determino que: Notifiquem-se as partes para apresentarem razões finais, em memoriais, no prazo de 15 dias. 1. Havendo interesse naconciliação, as partes poderão apresentar proposta ou minuta de acordo por petição, a qualquer momento. 2. Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para julgamento. 3. RECIFE/PE, 17 de junho de 2021. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº ATOrd-0001051-57.2018.5.06.0023 RECLAMANTE IVANILDO DA SILVA BARROS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO ESPINHEIRO BOX - LAVA JATO ADVOGADO Orígenes Lins Caldas Filho(OAB: 9089 -D/PE) PERITO MAGNO JOSE SILVA MOREIRA Intimado(s)/Citado(s): - IVANILDO DA SILVA BARROS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0828cdb proferido nos autos. DESPACHO Considerando a pandemia do novo coronavírus e a presente situação de calamidade pública; considerando o teor das Resoluções no 313/2020, 314/2020 e 318/2020 do CNJ; considerando o teor do Ato Conjunto no 06/2020 do CSJT-GP-GVP- CGJT; considerando os Atos Conjuntos TRT6 GP-GVP- CRT n° 04/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020 , 10/2020, 11/2020, 13/2020, 01/2021 e 07/2021; Considerando, ainda, que já foi realizada a instrução do feito, através da prova , documental, oral (#id:94c1be5 )e pericial , determino que: Notifiquem-se as partes para apresentarem razões finais, em memoriais, no prazo de 15 dias. 1. Havendo interesse naconciliação, as partes poderão apresentar proposta ou minuta de acordo por petição, a qualquer momento. 2. Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para julgamento. 3. RECIFE/PE, 17 de junho de 2021. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho Substituto
Sexta-feira
09/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: falar laudo
Agendamento: falar laudo
Cliente: CARLOS EDUARDO BARBOZA DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001150-38.2019.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 2347
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Publicação Jurídica: 8a Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0001150-38.2019.5.06.0008 RECLAMANTE CARLOS EDUARDO BARBOZA DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) RECLAMADO LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) PERITO NISE DUARTE DE MENDONCA AZEVEDO MELLO Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS EDUARDO BARBOZA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2c5895 proferido nos autos. Vistos. Ciência às partes do teor do ID 804ea5c. Prazo de 15 dias. No mais, aguarde-se a audiência designada. RECIFE/PE, 17 de junho de 2021. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº ATOrd-0001150-38.2019.5.06.0008 RECLAMANTE CARLOS EDUARDO BARBOZA DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) RECLAMADO LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) PERITO NISE DUARTE DE MENDONCA AZEVEDO MELLO Intimado(s)/Citado(s): - BETANIA LACTEOS S.A. - LEBOM ALIMENTOS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2c5895 proferido nos autos. Vistos. Ciência às partes do teor do ID 804ea5c. Prazo de 15 dias. No mais, aguarde-se a audiência designada. RECIFE/PE, 17 de junho de 2021. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Sexta-feira
09/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: lembrete
Agendamento: Pedir inclusão em pauta
Cliente: MARISTER CRUZ ALVES X MILENE CONVENIÊNCIA
Processo: 0001547-80.2019.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2360
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
09/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Lembrete
Resumo: lembrete
Agendamento: Ver se já foi feito transferência dos valores
Cliente: VICENTE SÃO SEVERINO NETO X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000801-23.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1807
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
09/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: CONFERIR
Agendamento: balcão virtual - despachar petição do dia 05/07 - falando a respeito do despacho
Cliente: EPAMINONDAS PEDRO MESSIAS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001195-53.2016.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 1923
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
09/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: falar docs
Agendamento: falar docs
Cliente: ADEMILSON RODRIGUES DA SILVA FILHO X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000283-78.2021.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 2683
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Goiana Notificação Processo Nº ATSum-0000283-78.2021.5.06.0233 RECLAMANTE ADEMILSON RODRIGUES DA SILVA FILHO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO(OAB: 1776-A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71ec9db proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Cumpra-se o item ?2? do despacho citatório. As partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, devem juntar aos autos toda prova documental que pretendem produzir, BEM COMO ESPECIFICAREM AS DEMAIS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, SE AINDA NÃO AS TIVER INDICADO, sendo assegurado de imediato, ou seja, independentemente de nova intimação, prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, sob pena de preclusão. Providências pela Secretaria, no que couber. Cumpra-se. Assinado eletronicamente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 28 de junho de 2021. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho Titular Processo Nº ATSum-0000283-78.2021.5.06.0233 RECLAMANTE ADEMILSON RODRIGUES DA SILVA FILHO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO(OAB: 1776-A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ADEMILSON RODRIGUES DA SILVA FILHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71ec9db proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Cumpra-se o item ?2? do despacho citatório. As partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, devem juntar aos autos toda prova documental que pretendem produzir, BEM COMO ESPECIFICAREM AS DEMAIS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, SE AINDA NÃO AS TIVER INDICADO, sendo assegurado de imediato, ou seja, independentemente de nova intimação, prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, sob pena de preclusão. Providências pela Secretaria, no que couber. Cumpra-se. Assinado eletronicamente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 28 de junho de 2021. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho Titular
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09/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: agravar calc
Agendamento: agravar calc
Cliente: JOSÉ WILSON MARTINS DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000736-22.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1792
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Edital Processo Nº ATOrd-0000736-22.2016.5.06.0145 RECLAMANTE JOSE WILSON MARTINS DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO FELIPE DE ALCANTARA SILVA ESTIMA(OAB: 42207/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO AMBEV S.A. ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) PERITO RAFAEL GUSTAVO GUIMARAES DE CARVALHO TESTEMUNHA GERALDO DA SILVA PEREIRA TERCEIRO INTERESSADO JOSE WILSON MARTINS DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - AMBEV S.A. - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29deb43 proferido nos autos. DESPACHO Insurge-se o exequente em face da decisão de ID ab1e4c7 que determinou a atualização monetária nos autos pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação inicial (19/10/2016), pela SELIC (esta já englobandojuros e correção monetária). Aduz que ?na sentença de mérito, restou consignado que a correção monetária será realizada nos termos da Súmula 381 do TST e constou expressamente a aplicação de juros de 1% ao mês sobre o principal corrigido a partir do ajuizamento?. Sustenta que ?deve-se manter a coisa julgada, especialmente quanto a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento (vez que há expressa determinação no comando judicial transitado em julgado).? Ademais , o exequente postula, em caráter sucessivo, o ?sobrestamento do feito, quanto a aplicação da decisão do STF, mantendo-se a execução com o índice TR acrescido de juros de 1% ao mês, até decisão final do STF (trânsito em julgado) nas ADC?s nº 58 e 59 e ADI?s 5867 e 6021, vez que ainda não houve o trânsito em julgado da citada decisão em razão dos embargos de declaração opostos naqueles autos.? Por fim, postula também, sucessivamente, ?caso os Nobres Desembargadores não entendam pela aplicação de juros de mora de 1% ao mês, bem como não entendam pelo sobrestamento do feito até o trânsito em julgado, o que verdadeiramente não se acredita, pugna pela indenização suplementar por perdas e danos, prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, considerando a diferença entre a taxa SELIC e os juros de 1% ao mês nos termos do art. 39, § 1.º da Lei 8.177/1991.? No que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora de 1% ao mês, observe-se o que estabeleceu a sentença de mérito: ?A atualização monetária observará o primeiro dia do mês subsequente ao vencido, pois o disposto no parágrafo único do art. 459 da CLT é aplicável somente a relações jurídicas trabalhistas ainda em curso, e não a créditos trabalhistas judicialmente executados (inteligência da Súmula 381 do TST). Incidirão juros de 1% ao mês sobre o principal corrigido, contados do ajuizamento da ação (art. 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/91), conforme entendimento cristalizado na Súmula 200 do TST. Para a correção monetária deverá ser utilizada a legislação vigente, conforme tabelas do TST.? O exequente não concorda com a exclusão dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, alegando que ?não há como, em sede de execução, modificar a coisa julgada?. Requer a aplicação dos juros de mora \"a partir da distribuição da ação até o efetivo pagamento, de 1% ao mês nos termos do Art. 39 da Lei 8.177/1991, respeitando-se a coisa julgada, sob pena de violação ao art. 5º da CF.? Pois bem. É certo que o Juízo fixou expressamente na sentença de mérito a incidência de juros no percentual de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação , conforme o art. 39 da Lei 8.177/91. Ocorre que, considerando o julgamento proferido pelo STF nas ADCs 58, a atualização dos débitos judiciais deve ser realizada pela taxa SELIC, em substituição à TR e aos juros legais.A Taxa Selic engloba tanto a correção monetária quanto os juros. Assim, não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária e juros, o que implicaria bis in idem. Dessa forma, rejeito a impugnação do exequente neste ponto. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, quanto à aplicação da decisão do STF, entendo que não merece prosperar. A uma, porque o próprio exequente , na petição de ID 086a485, ressalvando a aplicação dos juros simples de 1% ao mês apartir do ajuizamento da ação, diz que ?uma vez ausente no comando judicial oíndicede correção monetária,deve-se aplicar o entendimento do STF, qual seja,aplicar incide decorreção monetária IPCA-E até a data da citação e SELICapartir da citação?. A duas, porque a decisão proferida nas ADC?s nºs 58 tem aplicabilidade imediata. Dessa forma, rejeito a impugnação neste aspecto. Quanto ao pedido de indenização suplementar por perdas e danos, nos termos do parágrafo único do art. 404 do Código Civil, indefiro- o, porquanto deferir a indenização compensatória ao reclamante implicaria no descumprimento, por via transversa, do que foi determinado pelo STF no julgamento da ADC 58/DF. Nessa esteira, rejeito a impugnação do exequente também quanto a este ponto. Dê-se ciência. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de julho de 2021. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
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09/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Xayla
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: REJANE ALVES LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000480-84.2020.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2452
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0000480-84.2020.5.06.0001 RECLAMANTE REJANE ALVES DE LIMA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO ESTADO DE PERNAMBUCO RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO Wilson Sales Nóbrega(OAB: 17333/PE) ADVOGADO LEONARDO LUNA DE LUCENA(OAB: 30389/PE) Intimado(s)/Citado(s): - REJANE ALVES DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73e0636 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Vistos, etc... I ? RELATÓRIO Dispensado o relatório, com fundamento na Lei nº 9.957/00, que instituiu o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho. Passa-se a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Da incompetência material A análise das alegações da exordial é realizada com fulcro na teoria da asserção. Tendo a parte reclamante pleiteado direitos decorrentes de uma relação de emprego, imperiosa a aplicação do art. 114, I, CF/88, atraindo a competência dessa Especializada. Rejeito. Do Direito Intertemporal Considerando que a presente ação trabalhista foi proposta e teve as fases postulatória e instrutória findas após a vigência da Lei 13.467/2017, designada como \"Reforma Trabalhista\", é evidente que a máxima \"tempus regit actum\" perdura soberana quando se cogita a aplicação temporal do direito. Desta feita, como a ação trabalhista fora ajuizada após 11.11.2017, incide no feito todo o regramento da nova CLT. Em relação ao direito material, é necessário diferenciar direito adquirido de expectativa de direito. O primeiro pode ser caracterizado como a hipótese em que foram cumpridos todos os requisitos obrigatórios para se fazer jus a um determinado direito. O segundo se traduz na hipótese em que não restaram completadas todas as condições para o exercício regular do direito. Assim, se na data da entrada em vigor da Lei nº 13467 /17, 11.11.17, o Obreiro já havia adquirido o direito a ele se aplica a lei vigente à época. Entretanto, se havia apenas uma expectativa de direito, aplica-se a Lei nº 13.467/17. Destaca-se, ainda, que se deverá observar o princípio da adstrição, de maneira que os valores indicados na inicial servirão como limite para a liquidação, já que o regramento da nova CLT exige a indicação de valor certo e determinado, justamente para possibilitar a incidência de honorários de sucumbência. Do controle de constitucionalidade Requer a parte autora que o Juízo exerça o controle de constitucionalidade difuso, a fim de decretar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: Art. 790, caput e §4º, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita sem a necessidade de qualquer comprovação de insuficiência financeira; Art. 790-B, caput e §4º, a fim de isentar o beneficiário da justiça gratuita do pagamento de eventuais honorários periciais; Art. 791- A, caput e §4º, a fim de observar os parâmetros fixados pelo art. 85 do CPC para fixação dos honorários de sucumbência, bem como para que seja declarada a impossibilidade de compensação de eventuais honorários com o crédito do reclamante; Art. 844, §§2º e 4º, todos da CLT, a fim de isentar o beneficiário da justiça gratuita do pagamento das custas, bem como do recolhimento destas para interposição de nova ação. Quanto à inconstitucionalidade incidental pugnada pela parte autora, não subsiste, porquanto cabível a interpretação conforme a Constituição, sendo a imposição de honorários de sucumbência, periciais e demais ônus consonante com os princípios do acesso à justiça e gratuidade judicial, sendo possível a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios ante a inexistência de crédito. Os demandantes devem atuar de forma responsável, pugnando por aquilo que efetivamente entendem devido, sob pena de arcarem com as consequências de uma demanda infundada. Rejeita-se, portanto, a inconstitucionalidade incidental. Da impugnação ao valor da causa A reclamada insurge-se contra o valor atribuído à causa pela reclamante. Nas ações trabalhistas, é comum ocorrer a cumulação objetiva de pedidos. É o que ocorre na hipótese fática sub judice. Pela análise dos pleitos da exordial, verifica-se que o montante atribuído como valor da causa guarda compatibilidade com os pedidos. Destarte, rejeita-se a impugnação e mantem-se a alçada em conformidade com o valor indicado na peça atrial, ressaltando-se que, quando da liquidação, os valores deverão ser limitados ao indicado na inicial, em virtude do princípio da adstrição, nos termos dos arts. 2º, 141, e 492, do CPC/15. Da prescrição quinquenal A prescrição é a perda da pretensão, consubstanciando um instrumento de promoção da segurança jurídica. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 08/06/2020 e que o contrato de emprego tem como termo inicial a data de 24/02/2006 em conformidade com o artigo 7º, XXIX, da CF/88, pronuncia-se a prescrição da pretensão aos créditos eventualmente devidos anteriores a 08/06/2015, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, IV do CPC/15. Quanto às parcelas referentes ao FGTS aplica-se a Súmula 362 do TST e em relação às pretensões meramente declaratórias referentes ao reconhecimento de vínculo, estas são imprescritíveis por força do art. 11, §1º, consolidado. Do motivo da dispensa: fato do príncipe x sem justa causa Aduz a autora que fora dispensada sem que a multa de 40% do FGTS e o aviso prévio fossem pagos, sob a aplicação indevida do artigo 486 da CLT. A reclamada reconheceu o não pagamento das parcelas requeridas sustentando que a dispensa se deu por fato do príncipe ? incidência do art. 486 da CLT. Pois bem. O fato do príncipe foi previsto pelo art. 486 da CLT, com a seguinte redação: \"No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável\". Assim, ele se caracteriza quando a atividade empresarial sofre paralisação em razão de ato normativo ou legislativo, transferindo a obrigação de pagamento dos haveres trabalhistas rescisórios de cunho indenizatório para o ente federativo que lhe haja emitido. É imperioso ter em mente, todavia, que os atos dos governantes de todas as esferas do poder, Federal, Estadual e Municipal, diante da pandemia do coronavirus, visando ao combate desta e a diminuição do ritmo de disseminação, na verdade, não foram atos motivados pelo interesse da Administração Pública, de per si, e sim constituam uma obrigação do poder público de proteção à saúde pública. Desta feita, a motivação do ato administrativo, em verdade, foi a força maior decorrente do COVID-19, sendo apenas uma resposta ao caráter pandêmico da doença e do estado de emergência que a saúde pública global se encontrava. Não havia outra alternativa aos governantes senão adotar as medidas sanitárias de interesse coletivo, com o fechamento provisório de atividades não essenciais. Assim, em verdade, não teve discricionariedade no ato, não sendo na oportunidade e na conveniência da Administração Pública, e sim como resposta às consequências do COVID-19, de forma que não há como imputar qualquer responsabilidade ao ente administrativo. Ademais, o ato de império de que resulte a obrigação de indenizar é aquele que ocasiona um dano anormal e específico a pessoas determinadas, violando o princípio da isonomia, segundo o qual os ônus sociais da atividade administrativa devem ser igualmente distribuídos entre todos. A respeito da responsabilidade objetiva do Estado (CF, artigo 37, § 6º), Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona: \"Somente se pode aceitar como pressuposto da responsabilidade objetiva a prática de ato antijurídico se este, mesmo sendo lícito, for entendido como ato causador de dano anormal e específico a determinadas pessoas, rompendo o princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais. Por outras palavras, ato antijurídico, para fins de responsabilidade objetiva do Estado, é o ato ilícito e o ato lícito que cause dano anormal e específico\". Bandeira de Mello pontua que o dano especial é aquele ?que corresponde a um agravo patrimonial que incide especificamente sobre certo ou certos indivíduos e não sobre a coletividade ou sobre genérica e abstrata categoria de pessoas?. As medidas governamentais tiveram como objetivo evitar o alastramento do ritmo acelerado de contágio do coronavirus, de maneira que abarcou um número indeterminado de pessoas, físicas e jurídicas, em maior ou menor grau. Não é crível admitir que haja responsabilização do poder público quando este agiu em busca de proteger a saúde da população, tendo por escopo evitar aglomerações e promover o distanciamento social, atingindo de forma indistinta as pessoas. Assim, a ação do poder público que tem por objetivo resguardar interesses maiores da população não é fato do príncipe. Desta forma, como os decretos locais não se voltaram para uma empresa ou atividade específica, nem pretenderam encerrar em definitivo os serviços, tendo por escopo a incolumidade da saúde pública, não houve fato do príncipe, nos termos do art. 486 da CLT. A atual conjuntura é tão anômala que o Decreto Legislativo de 06/2020 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, com a duração de seus efeitos até 31/12/20, e, junto com a Lei nº 13.979/20, foi autorizada a adoção de medidas pelos Estados, Municípios e o Distrito Federal para restringir o convívio social, os serviços públicos e as atividades empresariais não essenciais. Dentre as medidas autorizadas está o fechamento provisório de estabelecimentos comerciais, se necessário, como forma de se evitar a possível contaminação ou a propagação da doença (Art. 2º da Lei nº 13. 979/20). Neste ínterim, também é necessário destacar que o Governo Federal, com a edição das MPs 927, 936 e 944, deu opção às empresas para suplantarem as consequências da pandemia, e que os atos normativos estaduais e municipais englobaram a política nacional de combate ao COVID-19, não tendo por objetivo o fechamento das empresas. Na hipótese do art. 486 da CLT a única solução é o encerramento da atividade. A autora foi dispensada em 31/03/2020. A Medida Provisória 927/2020, em que pese a vigência até 19/07/2020, teve seus efeitos protraídos no tempo, porquanto condicionou a sua aplicação para a duração do Estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020, ou seja, até 31/12/2020. Desta forma, suas medidas de manutenção dos empregos, como suspensão contratual e redução da jornada de trabalho, poderiam ser utilizadas até o final do ano de 2020. Esta medida provisória provocou uma substancial alteração na CLT, pois além de considerar o estado de calamidade motivo de força maior, excluiu a exigência de extinção do estabelecimento para que aquele motivo se configure. Todavia, tais alterações não se aplicam indistintamente a todas as empresas, devendo haver comprovação que os efeitos da pandemia diminuíram significativamente os retornos financeiros dos estabelecimentos comerciais. Alguns tiveram suas atividades totalmente paralisadas, como as do setor hoteleiro, restaurantes e comércio em geral. Entretanto, outras empresas tiveram até aumento significativo em sua demanda, como as indústrias que fabricam álcool e os supermercados. Trata-se a reclamada de uma empresa do ramo do transporte coletivo,inexistindointerrupção das atividades empresariais do empregador que continuou e continua com seu pelo funcionamento. Apesar da pandemia COVID-19 ter atingido indistintamente todos os países do mundo, e ainda está atingindo, demonstrando a inevitabilidade do evento por parte da empresa a determinação do poder público para paralisação temporária das atividades não essenciais, que não é o caso da empresa ora ré pois se trata de serviço considerado essencial, decorreu não por um ato discricionário, mas pela imperiosa e necessária preservação da saúde pública, restando a Administração Pública agir, incontinenti, no sentido de garantir o interesse público frente ao evento extremamente atípico da Pandemia de COVID-19, resguardando, assim, a saúde coletiva. Os Decretos Estaduais 48.834, de 20 de março de 2020, 49.055, de 31 de maio de 2020 e 49.079, de 05 de junho de 2020, dispõem sobre a suspensão, bem como a retomada, setorial e gradual, do funcionamento das atividades econômicas suspensas durante o enfrentamento à pandemia o que não ocorreu frisando-se mais uma vez, com a reclamada, prestadora de serviço de transporte coletivo. Inaplicável o art. 486 da CLT, eis que, repiso, inexistiu a paralisação de serviços essenciais. Como os decretos locais não se voltaram para uma empresa ou atividade específica, nem pretenderam encerrar em definitivo os serviços, tendo por escopo a incolumidade da saúde pública, não houve fato do príncipe, nos termos do art. 486 da CLT. Assim, diante de tudo o que foi exposto, considerando o disposto na Súmula 212 do TST, julgo procedente o pedido de reversão da dispensa por motivo de fato do príncipe para dispensa sem justa causa, sendo da empregadora a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias requeridas. Destarte, considerando que a resolução do contrato empregatício se deu sem justa causa obreira, defere-se o pagamento destas, nos seguintes termos: aviso prévio remunerado 72 dias e multa fundiária de 40%. Da multa do art. 8º do art. 477 da CLT da CLT Considerando que houve o pagamento das verbas rescisórias na época própria, não há incidência da norma invocada pelo reclamante, uma vez que é medida punitiva e, como tal, merece interpretação restritiva, não sendo devida em razão de eventuais diferenças reconhecidas em juízo. Ademais, foi estabelecida a controvérsia sobre todas as verbas pugnadas na exordial. Isto posto, improcede o pleito de aplicação da multa do art. 477, §8º da CLT. Do dano moral Postula a reclamante o pagamento de indenização, no valor de R$10.780,00, pelos danos morais experimentados ao não receber o Seguro-Desemprego. Narra quea atitude da ré em promover a demissão sob a frágil alegação do artigo 486 deixou a autora absolutamente desamparada. A ré, por sua vez, assevera que entregou as guias à obreira dentro do prazo legal. A reclamante fora dispensada em 31/03/2020 e, conforme site do MTE, percebeu 5 parcelas do seguro desemprego a partir de 07/08/2020. Deu entrada na solicitação em 21/05/2020, tendo as guias SD/CD sido recebidas em 13/04/2020 (ID 6533d31). A segurança que concedeu a liberação do seguro desemprego através da tutela de urgência fora dada em 14/12/2020, com expedição de alvará em 26/01/2021. Diante de tais dados, evidente que o levantamento do seguro desemprego pela reclamante ocorreu em razão da liberação das guias pela reclamada, e não da determinação judicial, não havendo qualquer ato i l ícito imputável a mesma que justif ique a responsabil idade civi l . Assim, improcede o pedido de indenização pelos danos morais. Responsabilidade do Estado de Pernambuco Pelo reconhecimento da dispensa sem justa causa e frisando que a MP 927/2020 tenha previsto a COVID-19 como força maior, gênero no qual se engloba a espécie fato do príncipe, para aplicação deste último é necessário que haja a intenção governamental de efetivamente interromper ou extinguir uma atividade específica, o que não ocorreu in casu. O objetivo foi proteger a sociedade. Assim, diante de tudo o que foi exposto, incabível o pedido de responsabilização do ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento do aviso prévio e da multa rescisória devida a reclamante, suscitado pela reclamada. Improcede, portanto, a responsabilidade do ente estatal. Da Gratuidade Judicial Considerando que a parte reclamante recebeu salário não superior a 40% do teto do RGPS e/ou que declara insuficiência econômica (que gera presunção de veracidade ? art. 99, §3º, do CPC), defiro- lhe, com fundamento nos §§3º e 4º do art. 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita. Intimações exclusivas Em consonância com o disposto na Súmula 427 do C. TST e diante do requerimento de intimações exclusivas, determina este Juízo que as futuras publicações e intimações sejam realizadas em nome dos causídicos expressamente indicados nas petições das partes, obedecido ao disposto no art. 16 da IN 39/16 do C. TST. À atenção da Secretaria. Dos honorários advocatícios Havendo procedência parcial, com fundamento no §3º do art.791-A da CLT, arbitro que a parte reclamante sucumbiu na diferença entre o valor total dos pedidos e da liquidação e que a 1ª reclamada sucumbiu no valor remanescente. Observadas as moduladoras dos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, estipulo em favor do advogado da parte reclamante honorários fixados em 10% sobre o valor acima referido, bem como estipulo em favor do advogado da 1ª reclamada honorários fixados em 5% sobre o remanescente, conforme estabelecido no parágrafo anterior. Quanto à 2ª reclamada, o valor de 5% dos honorários advocatícios, ante a sucumbência integral dos pedidos em face daquela, será calculado sobre o valor da causa, sendo de responsabilidade da 1ª reclamada que deu causa ao chamamento indevido. Está vedada a compensação entre os honorários (§3º do art. 791-A da CLT). Caso não haja crédito suficiente, os honorários do advogado da parte reclamada ficam com a exigibilidade do pagamento suspensa, sendo que somente serão executados se o advogado da parte reclamada, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Não havendo tal comprovação, ficará automaticamente extinta a obrigação de pagar os honorários de advogado da parte reclamada (§4º do art. 791-A da CLT). Deverá ser aplicada ainda a inteligência da OJ 348 da SDI 1 do TST, ressalvando-se que os juros e correção monetárias dos honorários de sucumbência terão como termo inicial a data da prolação da sentença, porquanto é nesta que o crédito foi constituído. Aplica-se, ainda, a inteligência da Súmula 326 do STJ, quanto ao dano moral. Da compensação A reclamada não comprova reciprocidade de créditos e de débitos trabalhistas, líquidos e vencidos (arts. 368 e 369 do CC), motivo pelo qual não há que se falar de compensação. Entretanto, de ofício, com o fito de evitar enriquecimento indevido da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Dos juros e da correção monetária Na data de 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida na ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, julgada parcialmente procedente, confirmou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e conferiu interpretação conforme à Constituição Federal em relação ao art. 879, §7º e ao art. 899, §4º da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17. No referido julgamento, ficou consagrado o entendimento de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até solução legislativa diversa posterior, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: incidirá o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do CC, que já compreende juros e correção monetária). Assim, em virtude do efeito vinculante da decisão supracitada e sua eficácia ?erga omnes?, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios para definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação. Em virtude da continuidade da vigência no disposto no art. 39, §1º da Lei 8177/91, considerando ainda os termos da decisão do STF na ADC 58, determino que entre o ajuizamento da ação e a citação, deverá incidir IPCA-E e juros de 1% ao mês. Em síntese, portanto, temos: 1) Até a data anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial), o índice a ser utilizado é o IPCAE; 2) Do dia do ajuizamento até o dia anterior à notificação inicial, incidirá IPCA-E e juros de 1% ao mês e 3) A partir da notificação inicial, deverá ser utilizada a SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios. Caso não haja ciência, nos autos, da data da citação inicial, presume-se recebida 48 horas após sua expedição, nos termos da Súmula 16 do TST. Em havendo duas ou mais empresas condenadas, considerar-se-á a data da notificação inicial da devedora principal. Em sendo grupo econômico, aquela que primeiro foi notificada. Os valores deferidos nesta decisão serão corrigidos desde o vencimento da obrigação (art. 459, CLT c/c Súmula 381 do TST). No período compreendido entre o ajuizamento e a citação, os juros de mora incidirão desde o ajuizamento da ação (art. 883, da CLT) sobre as parcelas devidamente corrigidas (Súmula 200 do TST), pro rata die, não capitalizados, no importe de 1% ao mês, consoante art. 39, caput e §1º, da Lei 8177/91. Se existente a condenação em danos morais, aplica-se o disposto na Súmula 439 do TST. Assim, como o arbitramento do dano moral ocorre na sentença, aplicar-se-á a SELIC quanto à correção monetária. No que atine aos juros, que correm desde o ajuizamento, serão de 1% do dia seguinte à data do ajuizamento até o dia da notificação inicial. Após, serão englobados na SELIC. Observe-se, outrossim, que, em consonância com a Súmula 4 do Egrégio TRT 6ª Região, acaso haja execução, os juros de mora, de responsabilidade da executada, serão calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito. Deverá ser considerado ainda o teor da Súmula 368 do TST e a Súmula 40 do TRT da 6ª Região, não mais incidindo a Súmula 14 do mencionado TRT, porquanto cancelada. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos e privados, aplicando-se à decisão a todos no que atine aos índices de correção monetária, sendo evidente no dispositivo da decisão da ADC 58 a menção ao art. 535, §§ 5º e 7º, aplicáveis unicamente à Fazenda Pública. Quando incidentes os juros moratórios, entre o ajuizamento e a citação, no caso da Fazenda Pública, estes são na razão de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/1997. Quando houver a responsabilização subsidiária, os juros de mora mantêm-se em 1%, entre o ajuizamento e a citação, não incidindo a prerrogativa já mencionada. Em relação aos honorários periciais eventualmente arbitrados, estes devem ser corrigidos monetariamente conforme a Lei 6899/81, não sofrendo incidência dos juros de mora. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Adoto, como razões de decidir, os fundamentos encampados pela Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino no processo RO 0000941-62.2013.5.06.0143, in verbis: \"Da desoneração de folha de pagamento. Regime da Lei nº 12.456/2011. Requer a reclamada, por fim, que seja observado o disposto na lei nº 12.546/11, que alterou a base de cálculo das contribuições previdenciárias das empresas de alguns segmentos da economia, substituindo a contribuição patronal de 20%, pela alíquota de 2% sobre a receita bruta da empresa. Destaca que \"o fato gerador das contribuições sociais decorrentes da sentença é o pagamento do salário-de-contribuição, que, no caso, ocorrerá com o pagamento do crédito do reclamante\". Requer, com base na legislação atual, aplicável à espécie, a exclusão da cobrança do INSS, da parte patronal, sobre os títulos deferidos na presente reclamação. Nos termos do artigo 114, VIII, da CF/88, a competência material desta Justiça Especializada, para executar as contribuições previdenciárias, atrela-se aos créditos que decorrem das sentenças que ela proferir. O juiz do trabalho está obrigado a determinar o recolhimento das contribuições sobre os \"direitos sujeitos à incidência\" dos descontos, consoante artigo 43 da Lei nº 8.212/91, e estes \"direitos\" (rectius: créditos), de uma maneira geral, são aqueles enumerados no artigo 28 da citada lei. Assim, dentro da sistemática padrão, traçada pela Lei de Custeio da Previdência Social, a base de cálculo das contribuições previdenciárias, devidas pelo empregador, corresponde ao total da remuneração (artigo 22) - entendida esta, como o somatório das parcelas que têm vocação contraprestativa, em geral. Esta é a regra basilar, em matéria de contribuição previdenciária devida pela empresa. Se lei posterior altera a base de cálculo dessa espécie de contribuição, desvencilhando-a, por completo, da atuação desta Especializada, esta alteração há de desencadear seus normais efeitos. Com a edição da MP nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011, o legislador decidiu substituir a base de cálculo das contribuições, por outra, com o propósito de desonerar a folha de pagamento; tudo, em conformidade com o permissivo contido no artigo 295, § 3º, da CF/88. A nova lei dispõe da seguinte forma: Art. 7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento: (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014) [...] III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com it inerário f ixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. ( Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 ) ( Vide art. 78, § 2º, inc. II da Lei nº 12.715/2012) Tem-se, portanto, que tais normativos instituíram regime substitutivo daquele traçado no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, para determinado segmento de empresas. E este regime deve ser observado, plenamente, por esta Especializada. Os efeitos de adstrição à nova disciplina é a suspensão das obrigações atinentes à incidência e à comprovação nos autos, do pagamento das contribuições previdenciárias, relativas ao período. Isso, porque não compete à Justiça do Trabalho, determinar a incidência de contribuições ou fiscalizar o seu recolhimento, ainda menos, executar o crédito, sobre base de cálculo que não se relacione com a sua jurisdição. No caso, escapa, por completo, dos limites do artigo 114 da CF/88, quaisquer verificações atinentes ao faturamento bruto da empresa ou outras bases diversas do saláriode-contribuição. Nesse mesmo sentido, é a orientação da própria Receita Federal, constante do Parecer Normativo nº 25/2013. No que é pertinente, trago a lume o teor do opinativo: 15. Como se vê, obrigatoriamente, deve ser identificada cada competência ou mês a que se referem as remunerações devidas ao trabalhador, decorrentes de sentença trabalhista, o que viabiliza a aplicação da legislação de incidência de contribuição previdenciária no tempo. Excepcionalmente, será adotada a competência referente à data da sentença ou do pagamento, nas hipóteses especificadas no § 3º do art. 103 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, acima reproduzido. 16. Em vista das sucessivas legislações, será aplicada metodologia de cálculo diferenciada para o período em que a prestação de serviços tenha ocorrido em data anterior à sujeição da empresa à contribuição substitutiva (regime anterior) e para o período em que a atividade laboral tenha ocorrido quando a empresa já se encontrava submetida à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (novo regime). 17. Para o período em que a prestação de serviços tenha se dado quando a empresa estava sujeita ao regime anterior, a contribuição a seu cargo incide exclusivamente sobre a folha de salários, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. 18. Tratando-se de período em que a empresa já estava sujeita ao novo regime, quando da prestação dos serviços, cabe a ela declarar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamação trabalhista, os períodos em que esteve enquadrada no regime de incidência de contribuição sobre a receita, de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Nessa situação não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas às respectivas competências. Ora, compatibilizando as diretrizes acima transcritas, com a sistemática do regime de caixa, sabidamente adotada por esta Corte Regional (Súmula nº 14), a conclusão a que se pode chegar é que segue válida, plenamente, a cobrança da contribuição previdenciária, nos moldes do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, para o período anterior à vigência da Medida Provisória nº 540/2011 e da Lei nº 12.715/12 (datada de 17 de setembro de 2012, mas, que só entrou em vigor, expressamente, a partir de 1º.01.2013, ex vi do seu art. 78, § 2º, inc.II). Devem ser apuradas as parcelas deferidas, ao longo desse período, quando da liquidação do julgado e, sobre o total, aplicar as alíquotas pertinentes, sem cominação de juros e multa, antes de ultrapassado o prazo limite para pagamento; tudo, de acordo com a Súmula nº 14 deste Tribunal. Não pode a reclamada pretender se beneficiar de sistema mais favorável de recolhimento, para período anterior à sua instituição. No tocante às parcelas salariais atinentes ao período posterior a 1º.01.2013, válida é a sistemática traçada no regime substitutivo, que, quanto à imposição, fiscalização e execução, escapa, por completo, às atribuições desta Especializada\". Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da parte embargante para determinar que, no tocante às alíquotas concernentes à Previdência Social, aplique-se a Lei 8.212/91 até a vigência da Lei 12.546/2011, em face do enquadramento da empresa ré na categoria favorecida. Tudo na forma da fundamentação deste julgado. No que concerne ao período não abarcado pela desoneração previdenciária, os recolhimentos previdenciários serão apurados mês a mês ? art. 276, §4º, Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do TST. No que concerne aos recolhimentos fiscais, será observado o regime de competência, conforme nova redação da Súmula 368, item II. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, a(s) reclamada(s) condenada(s) deverão recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas nesta sentença na forma do artigo 28, I, da Lei 8.213/91, com exceção dos valores descritos no artigo 214, §9º do Decreto 3.048/99. III ? DISPOSITIVO Isto posto, considerando os fundamentos de fato e direito acima delineados, que passam a integrar o presente decisum, decide-se: REJEITAR as preliminares. PRONUNCIAR a prescrição quinquenal. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista de REJANE ALVES DE LIMA para condenar CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, nos termos da fundamentação. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Defiro a gratuidade judicial. Deverão ser observados os parâmetros de liquidação presentes na fundamentação acerca dos juros, correção monetária e recolhimentos f iscais e previdenciários. Isenta a Fazenda Pública das custas processuais e depósito recursal, com benefício de prazo para recurso, sendo seus bens impenhoráveis, obedecendo à execução as disposições do art. 100 da CF e dos arts. 730 e seguintes do CPC. A quantificação do julgado deve observar a evolução salarial da autora, e, na ausência, o último salário informado na inicial. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. QUANTUM DEBEATUR conforme tabela em anexo. Custas processuais pela 1ª reclamada no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e a União, considerando o teor da Portaria MF nº582, de 11 de dezembro de 2013 e da Portaria PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013 da Procuradoria-Geral Federal que atua por delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ? PGFN. RECIFE/PE, 30 de junho de 2021. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATSum-0000480-84.2020.5.06.0001 RECLAMANTE REJANE ALVES DE LIMA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO ESTADO DE PERNAMBUCO RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO Wilson Sales Nóbrega(OAB: 17333/PE) ADVOGADO LEONARDO LUNA DE LUCENA(OAB: 30389/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73e0636 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Vistos, etc... I ? RELATÓRIO Dispensado o relatório, com fundamento na Lei nº 9.957/00, que instituiu o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho. Passa-se a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Da incompetência material A análise das alegações da exordial é realizada com fulcro na teoria da asserção. Tendo a parte reclamante pleiteado direitos decorrentes de uma relação de emprego, imperiosa a aplicação do art. 114, I, CF/88, atraindo a competência dessa Especializada. Rejeito. Do Direito Intertemporal Considerando que a presente ação trabalhista foi proposta e teve as fases postulatória e instrutória findas após a vigência da Lei 13.467/2017, designada como \"Reforma Trabalhista\", é evidente que a máxima \"tempus regit actum\" perdura soberana quando se cogita a aplicação temporal do direito. Desta feita, como a ação trabalhista fora ajuizada após 11.11.2017, incide no feito todo o regramento da nova CLT. Em relação ao direito material, é necessário diferenciar direito adquirido de expectativa de direito. O primeiro pode ser caracterizado como a hipótese em que foram cumpridos todos os requisitos obrigatórios para se fazer jus a um determinado direito. O segundo se traduz na hipótese em que não restaram completadas todas as condições para o exercício regular do direito. Assim, se na data da entrada em vigor da Lei nº 13467 /17, 11.11.17, o Obreiro já havia adquirido o direito a ele se aplica a lei vigente à época. Entretanto, se havia apenas uma expectativa de direito, aplica-se a Lei nº 13.467/17. Destaca-se, ainda, que se deverá observar o princípio da adstrição, de maneira que os valores indicados na inicial servirão como limite para a liquidação, já que o regramento da nova CLT exige a indicação de valor certo e determinado, justamente para possibilitar a incidência de honorários de sucumbência. Do controle de constitucionalidade Requer a parte autora que o Juízo exerça o controle de constitucionalidade difuso, a fim de decretar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: Art. 790, caput e §4º, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita sem a necessidade de qualquer comprovação de insuficiência financeira; Art. 790-B, caput e §4º, a fim de isentar o beneficiário da justiça gratuita do pagamento de eventuais honorários periciais; Art. 791- A, caput e §4º, a fim de observar os parâmetros fixados pelo art. 85 do CPC para fixação dos honorários de sucumbência, bem como para que seja declarada a impossibilidade de compensação de eventuais honorários com o crédito do reclamante; Art. 844, §§2º e 4º, todos da CLT, a fim de isentar o beneficiário da justiça gratuita do pagamento das custas, bem como do recolhimento destas para interposição de nova ação. Quanto à inconstitucionalidade incidental pugnada pela parte autora, não subsiste, porquanto cabível a interpretação conforme a Constituição, sendo a imposição de honorários de sucumbência, periciais e demais ônus consonante com os princípios do acesso à justiça e gratuidade judicial, sendo possível a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios ante a inexistência de crédito. Os demandantes devem atuar de forma responsável, pugnando por aquilo que efetivamente entendem devido, sob pena de arcarem com as consequências de uma demanda infundada. Rejeita-se, portanto, a inconstitucionalidade incidental. Da impugnação ao valor da causa A reclamada insurge-se contra o valor atribuído à causa pela reclamante. Nas ações trabalhistas, é comum ocorrer a cumulação objetiva de pedidos. É o que ocorre na hipótese fática sub judice. Pela análise dos pleitos da exordial, verifica-se que o montante atribuído como valor da causa guarda compatibilidade com os pedidos. Destarte, rejeita-se a impugnação e mantem-se a alçada em conformidade com o valor indicado na peça atrial, ressaltando-se que, quando da liquidação, os valores deverão ser limitados ao indicado na inicial, em virtude do princípio da adstrição, nos termos dos arts. 2º, 141, e 492, do CPC/15. Da prescrição quinquenal A prescrição é a perda da pretensão, consubstanciando um instrumento de promoção da segurança jurídica. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 08/06/2020 e que o contrato de emprego tem como termo inicial a data de 24/02/2006 em conformidade com o artigo 7º, XXIX, da CF/88, pronuncia-se a prescrição da pretensão aos créditos eventualmente devidos anteriores a 08/06/2015, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, IV do CPC/15. Quanto às parcelas referentes ao FGTS aplica-se a Súmula 362 do TST e em relação às pretensões meramente declaratórias referentes ao reconhecimento de vínculo, estas são imprescritíveis por força do art. 11, §1º, consolidado. Do motivo da dispensa: fato do príncipe x sem justa causa Aduz a autora que fora dispensada sem que a multa de 40% do FGTS e o aviso prévio fossem pagos, sob a aplicação indevida do artigo 486 da CLT. A reclamada reconheceu o não pagamento das parcelas requeridas sustentando que a dispensa se deu por fato do príncipe ? incidência do art. 486 da CLT. Pois bem. O fato do príncipe foi previsto pelo art. 486 da CLT, com a seguinte redação: \"No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável\". Assim, ele se caracteriza quando a atividade empresarial sofre paralisação em razão de ato normativo ou legislativo, transferindo a obrigação de pagamento dos haveres trabalhistas rescisórios de cunho indenizatório para o ente federativo que lhe haja emitido. É imperioso ter em mente, todavia, que os atos dos governantes de todas as esferas do poder, Federal, Estadual e Municipal, diante da pandemia do coronavirus, visando ao combate desta e a diminuição do ritmo de disseminação, na verdade, não foram atos motivados pelo interesse da Administração Pública, de per si, e sim constituam uma obrigação do poder público de proteção à saúde pública. Desta feita, a motivação do ato administrativo, em verdade, foi a força maior decorrente do COVID-19, sendo apenas uma resposta ao caráter pandêmico da doença e do estado de emergência que a saúde pública global se encontrava. Não havia outra alternativa aos governantes senão adotar as medidas sanitárias de interesse coletivo, com o fechamento provisório de atividades não essenciais. Assim, em verdade, não teve discricionariedade no ato, não sendo na oportunidade e na conveniência da Administração Pública, e sim como resposta às consequências do COVID-19, de forma que não há como imputar qualquer responsabilidade ao ente administrativo. Ademais, o ato de império de que resulte a obrigação de indenizar é aquele que ocasiona um dano anormal e específico a pessoas determinadas, violando o princípio da isonomia, segundo o qual os ônus sociais da atividade administrativa devem ser igualmente distribuídos entre todos. A respeito da responsabilidade objetiva do Estado (CF, artigo 37, § 6º), Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona: \"Somente se pode aceitar como pressuposto da responsabilidade objetiva a prática de ato antijurídico se este, mesmo sendo lícito, for entendido como ato causador de dano anormal e específico a determinadas pessoas, rompendo o princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais. Por outras palavras, ato antijurídico, para fins de responsabilidade objetiva do Estado, é o ato ilícito e o ato lícito que cause dano anormal e específico\". Bandeira de Mello pontua que o dano especial é aquele ?que corresponde a um agravo patrimonial que incide especificamente sobre certo ou certos indivíduos e não sobre a coletividade ou sobre genérica e abstrata categoria de pessoas?. As medidas governamentais tiveram como objetivo evitar o alastramento do ritmo acelerado de contágio do coronavirus, de maneira que abarcou um número indeterminado de pessoas, físicas e jurídicas, em maior ou menor grau. Não é crível admitir que haja responsabilização do poder público quando este agiu em busca de proteger a saúde da população, tendo por escopo evitar aglomerações e promover o distanciamento social, atingindo de forma indistinta as pessoas. Assim, a ação do poder público que tem por objetivo resguardar interesses maiores da população não é fato do príncipe. Desta forma, como os decretos locais não se voltaram para uma empresa ou atividade específica, nem pretenderam encerrar em definitivo os serviços, tendo por escopo a incolumidade da saúde pública, não houve fato do príncipe, nos termos do art. 486 da CLT. A atual conjuntura é tão anômala que o Decreto Legislativo de 06/2020 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, com a duração de seus efeitos até 31/12/20, e, junto com a Lei nº 13.979/20, foi autorizada a adoção de medidas pelos Estados, Municípios e o Distrito Federal para restringir o convívio social, os serviços públicos e as atividades empresariais não essenciais. Dentre as medidas autorizadas está o fechamento provisório de estabelecimentos comerciais, se necessário, como forma de se evitar a possível contaminação ou a propagação da doença (Art. 2º da Lei nº 13. 979/20). Neste ínterim, também é necessário destacar que o Governo Federal, com a edição das MPs 927, 936 e 944, deu opção às empresas para suplantarem as consequências da pandemia, e que os atos normativos estaduais e municipais englobaram a política nacional de combate ao COVID-19, não tendo por objetivo o fechamento das empresas. Na hipótese do art. 486 da CLT a única solução é o encerramento da atividade. A autora foi dispensada em 31/03/2020. A Medida Provisória 927/2020, em que pese a vigência até 19/07/2020, teve seus efeitos protraídos no tempo, porquanto condicionou a sua aplicação para a duração do Estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020, ou seja, até 31/12/2020. Desta forma, suas medidas de manutenção dos empregos, como suspensão contratual e redução da jornada de trabalho, poderiam ser utilizadas até o final do ano de 2020. Esta medida provisória provocou uma substancial alteração na CLT, pois além de considerar o estado de calamidade motivo de força maior, excluiu a exigência de extinção do estabelecimento para que aquele motivo se configure. Todavia, tais alterações não se aplicam indistintamente a todas as empresas, devendo haver comprovação que os efeitos da pandemia diminuíram significativamente os retornos financeiros dos estabelecimentos comerciais. Alguns tiveram suas atividades totalmente paralisadas, como as do setor hoteleiro, restaurantes e comércio em geral. Entretanto, outras empresas tiveram até aumento significativo em sua demanda, como as indústrias que fabricam álcool e os supermercados. Trata-se a reclamada de uma empresa do ramo do transporte coletivo,inexistindointerrupção das atividades empresariais do empregador que continuou e continua com seu pelo funcionamento. Apesar da pandemia COVID-19 ter atingido indistintamente todos os países do mundo, e ainda está atingindo, demonstrando a inevitabilidade do evento por parte da empresa a determinação do poder público para paralisação temporária das atividades não essenciais, que não é o caso da empresa ora ré pois se trata de serviço considerado essencial, decorreu não por um ato discricionário, mas pela imperiosa e necessária preservação da saúde pública, restando a Administração Pública agir, incontinenti, no sentido de garantir o interesse público frente ao evento extremamente atípico da Pandemia de COVID-19, resguardando, assim, a saúde coletiva. Os Decretos Estaduais 48.834, de 20 de março de 2020, 49.055, de 31 de maio de 2020 e 49.079, de 05 de junho de 2020, dispõem sobre a suspensão, bem como a retomada, setorial e gradual, do funcionamento das atividades econômicas suspensas durante o enfrentamento à pandemia o que não ocorreu frisando-se mais uma vez, com a reclamada, prestadora de serviço de transporte coletivo. Inaplicável o art. 486 da CLT, eis que, repiso, inexistiu a paralisação de serviços essenciais. Como os decretos locais não se voltaram para uma empresa ou atividade específica, nem pretenderam encerrar em definitivo os serviços, tendo por escopo a incolumidade da saúde pública, não houve fato do príncipe, nos termos do art. 486 da CLT. Assim, diante de tudo o que foi exposto, considerando o disposto na Súmula 212 do TST, julgo procedente o pedido de reversão da dispensa por motivo de fato do príncipe para dispensa sem justa causa, sendo da empregadora a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias requeridas. Destarte, considerando que a resolução do contrato empregatício se deu sem justa causa obreira, defere-se o pagamento destas, nos seguintes termos: aviso prévio remunerado 72 dias e multa fundiária de 40%. Da multa do art. 8º do art. 477 da CLT da CLT Considerando que houve o pagamento das verbas rescisórias na época própria, não há incidência da norma invocada pelo reclamante, uma vez que é medida punitiva e, como tal, merece interpretação restritiva, não sendo devida em razão de eventuais diferenças reconhecidas em juízo. Ademais, foi estabelecida a controvérsia sobre todas as verbas pugnadas na exordial. Isto posto, improcede o pleito de aplicação da multa do art. 477, §8º da CLT. Do dano moral Postula a reclamante o pagamento de indenização, no valor de R$10.780,00, pelos danos morais experimentados ao não receber o Seguro-Desemprego. Narra quea atitude da ré em promover a demissão sob a frágil alegação do artigo 486 deixou a autora absolutamente desamparada. A ré, por sua vez, assevera que entregou as guias à obreira dentro do prazo legal. A reclamante fora dispensada em 31/03/2020 e, conforme site do MTE, percebeu 5 parcelas do seguro desemprego a partir de 07/08/2020. Deu entrada na solicitação em 21/05/2020, tendo as guias SD/CD sido recebidas em 13/04/2020 (ID 6533d31). A segurança que concedeu a liberação do seguro desemprego através da tutela de urgência fora dada em 14/12/2020, com expedição de alvará em 26/01/2021. Diante de tais dados, evidente que o levantamento do seguro desemprego pela reclamante ocorreu em razão da liberação das guias pela reclamada, e não da determinação judicial, não havendo qualquer ato i l ícito imputável a mesma que justif ique a responsabil idade civi l . Assim, improcede o pedido de indenização pelos danos morais. Responsabilidade do Estado de Pernambuco Pelo reconhecimento da dispensa sem justa causa e frisando que a MP 927/2020 tenha previsto a COVID-19 como força maior, gênero no qual se engloba a espécie fato do príncipe, para aplicação deste último é necessário que haja a intenção governamental de efetivamente interromper ou extinguir uma atividade específica, o que não ocorreu in casu. O objetivo foi proteger a sociedade. Assim, diante de tudo o que foi exposto, incabível o pedido de responsabilização do ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento do aviso prévio e da multa rescisória devida a reclamante, suscitado pela reclamada. Improcede, portanto, a responsabilidade do ente estatal. Da Gratuidade Judicial Considerando que a parte reclamante recebeu salário não superior a 40% do teto do RGPS e/ou que declara insuficiência econômica (que gera presunção de veracidade ? art. 99, §3º, do CPC), defiro- lhe, com fundamento nos §§3º e 4º do art. 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita. Intimações exclusivas Em consonância com o disposto na Súmula 427 do C. TST e diante do requerimento de intimações exclusivas, determina este Juízo que as futuras publicações e intimações sejam realizadas em nome dos causídicos expressamente indicados nas petições das partes, obedecido ao disposto no art. 16 da IN 39/16 do C. TST. À atenção da Secretaria. Dos honorários advocatícios Havendo procedência parcial, com fundamento no §3º do art.791-A da CLT, arbitro que a parte reclamante sucumbiu na diferença entre o valor total dos pedidos e da liquidação e que a 1ª reclamada sucumbiu no valor remanescente. Observadas as moduladoras dos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, estipulo em favor do advogado da parte reclamante honorários fixados em 10% sobre o valor acima referido, bem como estipulo em favor do advogado da 1ª reclamada honorários fixados em 5% sobre o remanescente, conforme estabelecido no parágrafo anterior. Quanto à 2ª reclamada, o valor de 5% dos honorários advocatícios, ante a sucumbência integral dos pedidos em face daquela, será calculado sobre o valor da causa, sendo de responsabilidade da 1ª reclamada que deu causa ao chamamento indevido. Está vedada a compensação entre os honorários (§3º do art. 791-A da CLT). Caso não haja crédito suficiente, os honorários do advogado da parte reclamada ficam com a exigibilidade do pagamento suspensa, sendo que somente serão executados se o advogado da parte reclamada, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Não havendo tal comprovação, ficará automaticamente extinta a obrigação de pagar os honorários de advogado da parte reclamada (§4º do art. 791-A da CLT). Deverá ser aplicada ainda a inteligência da OJ 348 da SDI 1 do TST, ressalvando-se que os juros e correção monetárias dos honorários de sucumbência terão como termo inicial a data da prolação da sentença, porquanto é nesta que o crédito foi constituído. Aplica-se, ainda, a inteligência da Súmula 326 do STJ, quanto ao dano moral. Da compensação A reclamada não comprova reciprocidade de créditos e de débitos trabalhistas, líquidos e vencidos (arts. 368 e 369 do CC), motivo pelo qual não há que se falar de compensação. Entretanto, de ofício, com o fito de evitar enriquecimento indevido da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Dos juros e da correção monetária Na data de 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida na ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, julgada parcialmente procedente, confirmou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e conferiu interpretação conforme à Constituição Federal em relação ao art. 879, §7º e ao art. 899, §4º da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17. No referido julgamento, ficou consagrado o entendimento de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até solução legislativa diversa posterior, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: incidirá o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do CC, que já compreende juros e correção monetária). Assim, em virtude do efeito vinculante da decisão supracitada e sua eficácia ?erga omnes?, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios para definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação. Em virtude da continuidade da vigência no disposto no art. 39, §1º da Lei 8177/91, considerando ainda os termos da decisão do STF na ADC 58, determino que entre o ajuizamento da ação e a citação, deverá incidir IPCA-E e juros de 1% ao mês. Em síntese, portanto, temos: 1) Até a data anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial), o índice a ser utilizado é o IPCAE; 2) Do dia do ajuizamento até o dia anterior à notificação inicial, incidirá IPCA-E e juros de 1% ao mês e 3) A partir da notificação inicial, deverá ser utilizada a SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios. Caso não haja ciência, nos autos, da data da citação inicial, presume-se recebida 48 horas após sua expedição, nos termos da Súmula 16 do TST. Em havendo duas ou mais empresas condenadas, considerar-se-á a data da notificação inicial da devedora principal. Em sendo grupo econômico, aquela que primeiro foi notificada. Os valores deferidos nesta decisão serão corrigidos desde o vencimento da obrigação (art. 459, CLT c/c Súmula 381 do TST). No período compreendido entre o ajuizamento e a citação, os juros de mora incidirão desde o ajuizamento da ação (art. 883, da CLT) sobre as parcelas devidamente corrigidas (Súmula 200 do TST), pro rata die, não capitalizados, no importe de 1% ao mês, consoante art. 39, caput e §1º, da Lei 8177/91. Se existente a condenação em danos morais, aplica-se o disposto na Súmula 439 do TST. Assim, como o arbitramento do dano moral ocorre na sentença, aplicar-se-á a SELIC quanto à correção monetária. No que atine aos juros, que correm desde o ajuizamento, serão de 1% do dia seguinte à data do ajuizamento até o dia da notificação inicial. Após, serão englobados na SELIC. Observe-se, outrossim, que, em consonância com a Súmula 4 do Egrégio TRT 6ª Região, acaso haja execução, os juros de mora, de responsabilidade da executada, serão calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito. Deverá ser considerado ainda o teor da Súmula 368 do TST e a Súmula 40 do TRT da 6ª Região, não mais incidindo a Súmula 14 do mencionado TRT, porquanto cancelada. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos e privados, aplicando-se à decisão a todos no que atine aos índices de correção monetária, sendo evidente no dispositivo da decisão da ADC 58 a menção ao art. 535, §§ 5º e 7º, aplicáveis unicamente à Fazenda Pública. Quando incidentes os juros moratórios, entre o ajuizamento e a citação, no caso da Fazenda Pública, estes são na razão de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/1997. Quando houver a responsabilização subsidiária, os juros de mora mantêm-se em 1%, entre o ajuizamento e a citação, não incidindo a prerrogativa já mencionada. Em relação aos honorários periciais eventualmente arbitrados, estes devem ser corrigidos monetariamente conforme a Lei 6899/81, não sofrendo incidência dos juros de mora. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Adoto, como razões de decidir, os fundamentos encampados pela Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino no processo RO 0000941-62.2013.5.06.0143, in verbis: \"Da desoneração de folha de pagamento. Regime da Lei nº 12.456/2011. Requer a reclamada, por fim, que seja observado o disposto na lei nº 12.546/11, que alterou a base de cálculo das contribuições previdenciárias das empresas de alguns segmentos da economia, substituindo a contribuição patronal de 20%, pela alíquota de 2% sobre a receita bruta da empresa. Destaca que \"o fato gerador das contribuições sociais decorrentes da sentença é o pagamento do salário-de-contribuição, que, no caso, ocorrerá com o pagamento do crédito do reclamante\". Requer, com base na legislação atual, aplicável à espécie, a exclusão da cobrança do INSS, da parte patronal, sobre os títulos deferidos na presente reclamação. Nos termos do artigo 114, VIII, da CF/88, a competência material desta Justiça Especializada, para executar as contribuições previdenciárias, atrela-se aos créditos que decorrem das sentenças que ela proferir. O juiz do trabalho está obrigado a determinar o recolhimento das contribuições sobre os \"direitos sujeitos à incidência\" dos descontos, consoante artigo 43 da Lei nº 8.212/91, e estes \"direitos\" (rectius: créditos), de uma maneira geral, são aqueles enumerados no artigo 28 da citada lei. Assim, dentro da sistemática padrão, traçada pela Lei de Custeio da Previdência Social, a base de cálculo das contribuições previdenciárias, devidas pelo empregador, corresponde ao total da remuneração (artigo 22) - entendida esta, como o somatório das parcelas que têm vocação contraprestativa, em geral. Esta é a regra basilar, em matéria de contribuição previdenciária devida pela empresa. Se lei posterior altera a base de cálculo dessa espécie de contribuição, desvencilhando-a, por completo, da atuação desta Especializada, esta alteração há de desencadear seus normais efeitos. Com a edição da MP nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011, o legislador decidiu substituir a base de cálculo das contribuições, por outra, com o propósito de desonerar a folha de pagamento; tudo, em conformidade com o permissivo contido no artigo 295, § 3º, da CF/88. A nova lei dispõe da seguinte forma: Art. 7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento: (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014) [...] III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com it inerário f ixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. ( Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 ) ( Vide art. 78, § 2º, inc. II da Lei nº 12.715/2012) Tem-se, portanto, que tais normativos instituíram regime substitutivo daquele traçado no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, para determinado segmento de empresas. E este regime deve ser observado, plenamente, por esta Especializada. Os efeitos de adstrição à nova disciplina é a suspensão das obrigações atinentes à incidência e à comprovação nos autos, do pagamento das contribuições previdenciárias, relativas ao período. Isso, porque não compete à Justiça do Trabalho, determinar a incidência de contribuições ou fiscalizar o seu recolhimento, ainda menos, executar o crédito, sobre base de cálculo que não se relacione com a sua jurisdição. No caso, escapa, por completo, dos limites do artigo 114 da CF/88, quaisquer verificações atinentes ao faturamento bruto da empresa ou outras bases diversas do saláriode-contribuição. Nesse mesmo sentido, é a orientação da própria Receita Federal, constante do Parecer Normativo nº 25/2013. No que é pertinente, trago a lume o teor do opinativo: 15. Como se vê, obrigatoriamente, deve ser identificada cada competência ou mês a que se referem as remunerações devidas ao trabalhador, decorrentes de sentença trabalhista, o que viabiliza a aplicação da legislação de incidência de contribuição previdenciária no tempo. Excepcionalmente, será adotada a competência referente à data da sentença ou do pagamento, nas hipóteses especificadas no § 3º do art. 103 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, acima reproduzido. 16. Em vista das sucessivas legislações, será aplicada metodologia de cálculo diferenciada para o período em que a prestação de serviços tenha ocorrido em data anterior à sujeição da empresa à contribuição substitutiva (regime anterior) e para o período em que a atividade laboral tenha ocorrido quando a empresa já se encontrava submetida à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (novo regime). 17. Para o período em que a prestação de serviços tenha se dado quando a empresa estava sujeita ao regime anterior, a contribuição a seu cargo incide exclusivamente sobre a folha de salários, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. 18. Tratando-se de período em que a empresa já estava sujeita ao novo regime, quando da prestação dos serviços, cabe a ela declarar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamação trabalhista, os períodos em que esteve enquadrada no regime de incidência de contribuição sobre a receita, de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Nessa situação não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas às respectivas competências. Ora, compatibilizando as diretrizes acima transcritas, com a sistemática do regime de caixa, sabidamente adotada por esta Corte Regional (Súmula nº 14), a conclusão a que se pode chegar é que segue válida, plenamente, a cobrança da contribuição previdenciária, nos moldes do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, para o período anterior à vigência da Medida Provisória nº 540/2011 e da Lei nº 12.715/12 (datada de 17 de setembro de 2012, mas, que só entrou em vigor, expressamente, a partir de 1º.01.2013, ex vi do seu art. 78, § 2º, inc.II). Devem ser apuradas as parcelas deferidas, ao longo desse período, quando da liquidação do julgado e, sobre o total, aplicar as alíquotas pertinentes, sem cominação de juros e multa, antes de ultrapassado o prazo limite para pagamento; tudo, de acordo com a Súmula nº 14 deste Tribunal. Não pode a reclamada pretender se beneficiar de sistema mais favorável de recolhimento, para período anterior à sua instituição. No tocante às parcelas salariais atinentes ao período posterior a 1º.01.2013, válida é a sistemática traçada no regime substitutivo, que, quanto à imposição, fiscalização e execução, escapa, por completo, às atribuições desta Especializada\". Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da parte embargante para determinar que, no tocante às alíquotas concernentes à Previdência Social, aplique-se a Lei 8.212/91 até a vigência da Lei 12.546/2011, em face do enquadramento da empresa ré na categoria favorecida. Tudo na forma da fundamentação deste julgado. No que concerne ao período não abarcado pela desoneração previdenciária, os recolhimentos previdenciários serão apurados mês a mês ? art. 276, §4º, Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do TST. No que concerne aos recolhimentos fiscais, será observado o regime de competência, conforme nova redação da Súmula 368, item II. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, a(s) reclamada(s) condenada(s) deverão recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas nesta sentença na forma do artigo 28, I, da Lei 8.213/91, com exceção dos valores descritos no artigo 214, §9º do Decreto 3.048/99. III ? DISPOSITIVO Isto posto, considerando os fundamentos de fato e direito acima delineados, que passam a integrar o presente decisum, decide-se: REJEITAR as preliminares. PRONUNCIAR a prescrição quinquenal. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista de REJANE ALVES DE LIMA para condenar CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, nos termos da fundamentação. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Defiro a gratuidade judicial. Deverão ser observados os parâmetros de liquidação presentes na fundamentação acerca dos juros, correção monetária e recolhimentos f iscais e previdenciários. Isenta a Fazenda Pública das custas processuais e depósito recursal, com benefício de prazo para recurso, sendo seus bens impenhoráveis, obedecendo à execução as disposições do art. 100 da CF e dos arts. 730 e seguintes do CPC. A quantificação do julgado deve observar a evolução salarial da autora, e, na ausência, o último salário informado na inicial. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. QUANTUM DEBEATUR conforme tabela em anexo. Custas processuais pela 1ª reclamada no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e a União, considerando o teor da Portaria MF nº582, de 11 de dezembro de 2013 e da Portaria PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013 da Procuradoria-Geral Federal que atua por delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ? PGFN. RECIFE/PE, 30 de junho de 2021. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juíza do Trabalho Substituta
Sexta-feira
09/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: embargar
Agendamento: embargar
Cliente: ROGÉRIO BATISTA VIEIRA X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000920-25.2020.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 2465
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassú
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu Notificação Processo Nº ATOrd-0000920-25.2020.5.06.0181 RECLAMANTE ROGERIO BATISTA VIEIRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA ADVOGADO FRANCINE GERMANO MARTINS(OAB: 195202/SP) ADVOGADO PATRICIA DE OLIVEIRA BORGES(OAB: 252233/SP) PERITO SYLMAR MARCEL BATISTA GONCALVES PERITO JOSE VERISSIMO FERNANDES JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - ROGERIO BATISTA VIEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3762fbf proferida nos autos. CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA (RITO ORDINÁRIO) PROCESSO N.º 0000920-25.2020.5.06.0181 AUTOR: ROGERIO BATISTA VIEIRA RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA VISTOS, etc. ROGERIO BATISTA VIEIRA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em desfavor de CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA, ambos qualificados nos autos. Pleiteou AJG. Alegou a parte autora que fora contratada em 01/10/2018, para exercer a função de operador ETA 1. Aduziu que acumulava funções sem a percepção de remuneração adequada. Afirmou que trabalhava em ambiente insalubre e que sofreu acidente de trabalho. Postulou a condenação da parte Ré ao cumprimento das obrigações constantes na petição inicial, além de honorários advocatícios (ID. ba6b98c). Regularmente citada, a Ré apresentou contestação (ID. f918819). Suscitou inépcia da inicial. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, postulou a improcedência da actio. Deferido à parte Autora o benefício da AJG (ID. b0bf665). Houve produção de prova documental. Houve produção de prova Pericial (ID. 0311fc4 e -7eb0e53). Houve produção de prova testemunhal (ID. 4e2d0d1). Prejudicada a proposta conciliatória. Razões finais em memoriais (ID. f7c9c5c e ed0b65a). Inconciliados. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. QUESTÕES PRELIMINARES Petição inicial. Liquidação do pedido Ao reverso do que alegado pela parte Ré, afigura-se lícita a atribuição de valor à causa por estimativa se, em princípio, revela- se sobremodo tormentosa a apuração do exato proveito econômico almejado pela parte Autora, podendo ser postergada para a fase de liquidação de sentença, acaso procedente o pleito, sendo nesse sentido a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: \"O valor da causa não corresponde necessariamente ao valor do objeto imediato material ou imaterial, em jogo no processo, ou sobre o qual versa a pretensão do autor perante o réu. É o valor que se pode atribuir à relação jurídica que se afirma existir sobre tal objeto. (...) Determina-se, portanto, o valor da causa apurando-se a expressão econômica da relação jurídica material que o autor quer opor ao réu. O valor do objeto imediato pode influir nessa estimativa, mas nem sempre será decisivo\" (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 251) Assim, na impossibilidade de se aferir, de plano, a exata dimensão do alegado prejuízo suportado pelo Autor, está facultada a possibilidade de atribuição do valor da causa por estimativa. Confira -se: ?Recurso especial. Processual civil. Impugnação ao valor da causa. Ação de conhecimento. Indenização. Danos emergentes e lucros cessantes. Pedido genérico. Valor da causa. - Se não é possível a imediata determinação do quantum da pretendida indenização, é licito formular pedido genérico, hipótese em que se admite que o valor da causa seja estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação? (STJ, REsp 363.445/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2002, DJ 1º/4/2002, p. 186) Se assim é em relação ao processo civil, outra linha linha não poderia ser adotada pelo legislador ordinário na denominada \"reforma trabalhista\". Até porque está na CLT repetido o disposto no art. 291 do CPC. Vale trazer a lume a ensinança de Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado: \"O novo preceito eleva os requisitos para a validade da petição inicial, exigindo que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor. Na verdade, a Lei quer dizer pedidos certos e/ou determinados; porém exige que, em qualquer hipótese, haja uma estimativa preliminar do valor dos pedidos exordiais. É que o pedido pode não ser exatamente certo, mas, sim, determinado ou determinável. O importante é que, pelo menos, seja determinado ou determinável, repita-se, e que conte, ademais, na petição inicial, com a estimativa de seu valor. O somatório desses montantes é que corresponderá ao valor da causa, em princípio.\" (A Reforma Trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017 / São Paulo: LTR, 2017, p. 338) Nesse mesmo norte: \"MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 840, § 1º DA CLT. A partir da vigência da Reforma Trabalhista, nos processos submetidos a esta Especializada, independentemente do rito adotado, os pedidos devem ser certos e determinados e com indicação do valor correspondente. Não é necessário, dessa forma, que seja apontado de forma precisa o quantum debeatur, mas apenas que cada pedido esteja acompanhado de um valor arbitrado, ainda que por mera estimativa ou aproximação. Nesse quadro, entende-se, data vênia, que a exigência de apresentação de memória de cálculos juntamente com a peça de ingresso fere direito líquido e certo da impetrante\" (TRT 17ª Região, MS: 0000203-36.2018.5.17.0000, Relator Desembargador José Carlos Rizk, Julgamento 10.10.2018. Publicação: 17.10.2018) ?MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 840, § 1º DA CLT. REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA DE VALORES. A inovação introduzida ao art. 840 da CLT pela lei 13.467/17 diz respeito aos requisitos de validade da petição inicial, expondo a necessidade de que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seus valores. Assim sendo, desnecessário a liquidação dos pedidos como requisito de validade da petição inicial, mesmo porque a liquidação é fase do processo do trabalho ao passo que a indicação do valor dos pedidos é requisito da petição inicial, os quais não se confundem? (TRT-1 - MS: 01009070420185010000 RJ, Relator: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 21/03/2019, Gabinete da Desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, Data de Publicação: 29/03/2019) ?LEI 13.467/17. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. INÉPCIA DA INICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ?REFORMA TRABALHISTA?. A Lei 13.467/17 alterou o art. 840, § 1º da CLT, mudança que passou a exigir a indicação dos valores de cada um dos pedidos formulados pelo reclamante na inicial, não conduzindo à conclusão de que os valores das parcelas devam ser exatos e pautados em planilhas ou demonstrativos de cálculos. Os valores dos pedidos devem ser interpretados como meramente estimativos ou aproximados, como forma de fixar o valor da causa. A redação do dito dispositivo exige interpretação conforme a Constituição Federal, mormente sob o enfoque do princípio do acesso à justiça. Necessidade de o juízo de origem, antes de extinguir o feito, intimar o autor para emendar a petição inicial, ex vi legis dos arts. 317 e 321 do CPC? (TRT-17 - RO: 00018863920175170002, Relator: DANIELE CORRÊA SANTA CATARINA, Data de Julgamento: 11/03/2019, Data de Publicação: 22/03/2019) Deveras. Em se tratando de cumulação objetiva de ações - regra na Justiça Federal do Trabalho -, notadamente aquelas onde são pleiteadas horas extras, diferenças salariais por desvio de função, FGTS, adicional de insalubridade/periculosidade, etc, os pedidos possuem valor de causa meramente estimativo, já que a definição do alcance e da extensão do conteúdo econômico da demanda depende de informações do Réu ou de terceiros, o que torna a apuração de difícil precisão na fase de conhecimento. Por isso, atribuição do valor da causa será (quase) sempre será estimativa. Na ausência de elementos seguros e precisos, deve prevalecer o valor atribuído à causa por estimativa. A propósito: ?Petição inicial que especifica, ainda que de forma genérica, a causa de pedir e contém pedido certo e determinado não pode ser considerada inepta, tanto mais quando a pretensão deduzida é perfeitamente compreensível? (STJ, REsp nº 221.249/SP, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 24/11/2003). Em arremate: o verdadeiro valor do pedido, acaso procedente a demanda, será objeto de cálculo em fase de liquidação de sentença, não sendo obrigação da parte Autora apurar tal importância em sede de processo de conhecimento. Impugnação à AJG/JG. A ré apresentou impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. O pedido foi deferido na audiência inicial porque o Autor afirmou que não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que goza de presunção relativa de veracidade. A propósito, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, o benefício da Justiça gratuita pode ser concedida pelo Juiz até mesmo de ofício para aqueles que percebam - ou percebessem - salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (caso do Autor que, aliás, está, presumivelmente, desempregado e, portanto, sem possibi l idade de demandar sem o benefício): \"§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social\". Ademais, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC: \"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando- se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. ............................................................................................................ ................. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. ............................................................................................................ ................. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação\". Portanto, o requerimento deveria ser deferido porque em conformidade com o novo arcabouço normativo. Explico. A alegação de insuficiência foi realizada por pessoa natural, presumindo-se assim verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e não constam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não sendo produzida prova alguma pela ré. Por fim, conforme art. 99, § 4º, do mesmo dispositivo legal, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Evidentemente, em qualquer caso, a presunção é relativa podendo ser derruída por prova em contrário. Mas desse ônus a parte Ré não se desincumbiu, posto que prova alguma produziu. No mesmo sentido: ?APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A parte-contrária pode impugnar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita caso não concorde com o seu deferimento, incumbindo-lhe fazer prova de que a parte-postulante possui condições de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu no caso concreto. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA? (TJ-RS - AC: 70077858322 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 06/12/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2018) ?BEM MÓVEL. INDENIZAÇÃO. COMPRA REALIZADA NA INTERNET. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Se a impugnação não traz qualquer prova da possibilidade do beneficiário da gratuidade processual arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, prevalece a presunção de pobreza afirmada pelo impugnado. Sentença mantida. Recurso desprovido? (TJ-SP 00342191120158260100 SP 0034219-11.2015.8.26.0100, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 10/05/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2018) E o pedido pode ser formulado pelo advogado, bastando a observância ao disposto no art. 105 do CPC, que impõe, para tanto, cláusula específica constante do instrumento de mandato. Porém, na hipótese sub examine, a declaração de pobreza consta dos autos (v. documento de ID. 7cfc8fd). Ainda: JUSTIÇA GRATUITA - Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício - Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei n.º 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF. Ementa Oficial: O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em contrário (STF - 1ª T: RE n.º 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22/04/1997; v.u, RT 748/172). Rejeito a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. Controle de constitucionalidade incidenter tantum. Lei nº. 13. 467/2017 Honorários advocatícios. Percentual. Art. 791-A da CLT. Ofensa ao princípio da isonomia. Inexistência De saída, sinalo que anteriormente ao advento da Lei nº. 13.467/2017, a concessão de honorár ios advocat íc ios sucumbenciais, no âmbito da Justiça do Trabalho, estava restrita às hipóteses de assistência sindical (sob certos requisitos), de litígios não decorrentes da relação de emprego e de ação rescisória. É o que ressai das súmulas 219 e 319 do TST, mantidas por decorrência do julgamento da ADI 1127/DF, que declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos do estatuto da advocacia (Lei nº. 8.906/1994), dentre eles o que qualificava como atividade privativa de advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais. Por isso, o ?artigo 133 da Constituição Federal não alterou as disposições da Lei 5.584 /70, as quais continuam regendo a matéria. Portanto, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre apenas da sucumbência, devendo a parte preencher, concomitantemente, dois requisitos: 1) assistência por sindicato da categoria profissional; e 2) benefício da justiça gratuita, o qual é assegurado ao trabalhador que perceba salário inferior ao dobro do salário mínimo ou, ao trabalhador de maior salário, desde que se encontre em situação econômica a qual não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família?(TST-RR 12779720125080126 ). Ou seja, antes da vigência da Lei nº. 13.467/2017, ressalvadas as hipóteses precedentemente alinhadas, não eram devidos os honorários de sucumbência no âmbito da Justiça do Trabalho. E, vale observar, estava em pleno vigor o art. 20 do CPC/1973 (atual 85). Mas, nem por isso havia inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da isonomia. Por que agora haveria? De outro vértice, a Lei nº. 1.060/1950, que estabelece (ou estabelecia) normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, no que dizia respeito aos honorários advocatícios, assim dispunha: Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa. § 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença?. E a Lei nº. 5.584/1970, que dispunha sobre normas de Direito Processual do Trabalho, alterava dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplinava a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dava outras providências, nessa parte, remetia à sobrecitada Lei nº. 1.060/1950: ?Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador?. E nunca se disse que a Lei nº. 1.060/1950 padeceria de vício de inconstitucionalidade nessa parte (cumprindo destacar que a partir da vigência do CPC de 1973, nos termos do art. 20, § 3, os honorários eram fixados entre 10% e 20%). Bem ou mal, certo ou errado, o legislador ordinário optou por limitar a 15% a verba honorária de sucumbência na Justiça do Trabalho, sem que isso importe vício de inconstitucionalidade. Nessa a linha a doutrina de Estêvão Mallet e Flávio da Costa Higa: ?optou-se pela fixação em patamares inferiores aos do processo civil, que procede ao escalonamento entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Conquanto não haja razão lógica para o tratamento discriminatório aos profissionais que advogam perante a Justiça do Trabalho, não se vislumbra inconstitucionalidade no texto legal, porquanto também não havia mácula à Lei Maior quando nem sequer eram atribuídos honorários de advogado. Sob o prisma fenomênico, as transformações sociais costumam ocorrer ? e são, por vezes, melhor digeridas ? gradativamente do que em giros de cento e oitenta graus. É possível que o legislador tenha tomado como referência, sem maior cuidado técnico, o percentual existente no art. 11 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 195036, que, durante muito tempo, serviu de teto para as condenações em honorários assistenciais. É de se lamentar, porém, caso tenha sido esse o referencial, uma vez que tal dispositivo fora expressamente revogado pelo novo CPC (art. 1.072, III), e o Tribunal Superior do Trabalho já havia adaptado sua jurisprudência com o escopo de assimilar os percentuais da legislação processual comum (Súmula nº 219, V). Ainda sobre a fixação dos percentuais, a regra do § 4º do art. 90 do CPC ? redução por metade dos honorários em casos de reconhecimento da procedência do pedido seguida do cumprimento integral da prestação reconhecida ?, por ser integralmente consentânea com os escopos do processo do trabalho, também comporta aplicação subsidiária e supletiva? (Os Honorários Advocatícios após a Reforma Trabalhista - https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/12809 1/2017_mallet_estevao_honorarios_advocaticios.pdf?sequence =1&isAllowed=y) Vale, também, tomar de empréstimo o disposto no art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995: ?A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa?. E, também, nunca se d isse que esse d isposi t ivo era inconst i tuc ional . Em verdade, a adoção de sistemas diversos constitui opção político- legislativa adotada para tornar menos gravoso o processo judicial, no âmbito da Justiça do Trabalho ou dos Juizados Especiais, não traduzindo qualquer tipo de vulneração ao princípio da isonomia, o que alegado, inclusive, de forma genérica e abstrata. A propósito: ?HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Ao contrário do que alegado pelo recorrente, a previsão legal, não é de pagamento de honorários, exclusivamente, no percentual de 20%, mas observando-se o mínimo de 5% e o máximo de 15%, de acordo com os parâmetros estabelecidos, como o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessa linha, não se vislumbrando maior complexidade jurídica, a ensejar majoração dos honorários advocatícios, o percentual fixado encontra-se adequado. Recurso do reclamante a que se nega provimento? (TRT6 RO - 0001797-25.2017.5.06.0001, Redator: Maria das Gracas de Arruda Franca, Data de julgamento: 01/10/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 08/10/2018) MÉRITO Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Danos morais. Ao argumento de que o acidente de trabalho sofrido pelo autor causou perda de movimentos nas mãos, protesta o autor por o reconhecimento da responsabilidade civil da ré com a consequente fixação de uma indenização por danos morais. A contestação veio calcada, precipuamente, na alegação de ausência de sequelas e de redução da capacidade laborativa, além de culpa exclusiva da vítima ?por descumprir os procedimentos adequados de segurança.?. A prova técnica produzida nos autos (ID 7eb0e53 - pág 12) é inconteste quanto às seguintes conclusões: 1. dano estético leve; 2. o trabalhador não tem necessidade de ajuda alheia; 3. Existe restrição parcial da capacidade laboral, mas pode ser reabilitado para uma atividade do mesmo nível de complexidade ou em funções compatíveis com sua formação profissional. Inicialmente, cumpre delinear os contornos da presente ação. O autor, em sua exordial, pleiteia, tão somente, danos morais em razão das supostas atitudes ilícitas praticadas pela ré, ?mormente a de ser negligente com a segurança e a saúde do obreiro?. que ocasionou o acidente de trabalho. Relatou, ainda, o autor, que, quando do acidente, foi prontamente socorrido e submetido a procedimento cirúrgico. À análise: Para a caracterização da responsabilidade civil em acidentes de trabalho e consequente surgimento do dever de indenizar, é necessária a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa, tendo em vista ser a responsabilidade do agente causador do dano subjetiva. É o que se depreende da redação do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e dos art. 186 e 927 do CC/2002. De outra parte, em questões de infortunística constitui questão de relevo o exame relativo à obrigação, por parte do empregador, de tomar todas as providências à proteção e segurança dos empregados no exercício de suas atividades laborais. Isso porque a Constituição da República estatuiu, em seu art. 7º, XXII, no capítulo referente aos Direitos Sociais, o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Assim, não só o direito à reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho está protegido, mas, antes - e com primazia -, está tutelado o direito do trabalhador ao implemento de medidas preventivas que objetivem neutralizar ou eliminar os riscos. Esse direito a medidas de prevenção, ordinariamente regulado, reflete no dever que tem o empregador de \"1) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares sobre a segurança e medicina do trabalho; 2) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina de trabalho com objetivo de prevenir atos inseguros, divulgar proibições e obrigações que os empregados devam cumprir, dando- lhes conhecimento de que serão passíveis de punição pelo descumprimento das ordens de serviço, e adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho; 3) informar aos trabalhadores sobre os riscos profissionais que possam originar-se no local de trabalho e os meios de preveni- los; 4) fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual, em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como a fiscalização de seu uso correto; entre outros\" (Cleber Lúcio de Almeida, Responsabilidade Civil do Empregador e Acidente de Trabalho, Del Rey, 2003, p.p. 14/15). Nessa linha de raciocínio, em face da relação jurídica que se estabelece entre empregado e empregador, culpa deste existirá quando houver transgressão do dever geral de não causar dano a outrem e particular desatendimento das normas legais ou convencionais de segurança e medicina do trabalho pertinentes à sua atividade, desde que, por óbvio, do evento resulte dano à saúde do empregado. O ônus da demonstração do dever de indenizar do empregador em decorrência do descumprimento de normas de higiene e segurança do trabalho cabe ao empregado, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. Consequentemente, para que seja responsabilizado pela reparação civil do dano, mister se faz que seja provado, adequada e concretamente, primeiro, que tenha havido lesão; segundo, que a lesão sofrida pelo empregado adveio do descumprimento, pelo empregador, das normas de higiene e segurança previstas para aquela atividade, o que nada mais é do que a demonstração da prática do ato ilícito que acarreta o dever de indenizar. O ônus da demonstração dessa culpa e do nexo causal é sempre do empregado, pois representam os fatos constitutivos do seu alegado direito (CPC, art. 373, I). A análise das provas carreadas nos autos não socorre o autor. A prova testemunhal trazida é inservível (ID 4e2d0d1 ), vez que o Sr. ROGER WASHINGTON DE LIMA ?(...) não estava presente no momento do acidente; que soube do acidente do autor, porque toda vez que ocorre um acidente há comunicação pelos gerente coordenadores na reunião na troca de turno(...)?. Ora, certos ?arcabouços probatórios? que se resumem a testemunhas que não presenciaram, mas apenas ouviram dizer sobre o fato são muito comum no processo penal. Trata-se da ?hearsay testimony? (testemunha do ?ouvi dizer?). São testemunhas que, de forma indireta, relatam aquilo que ouviram de um terceiro, no caso em tela o Autor, em forma de conversa privada ? e não compromissada ? ou boatos. Há um risco enorme na valorização desses testemunhos em qualquer nuance processual. Principalmente, porque a testemunha do ?ouvi dizer? incorre em inegável subjetividade, por não ter presenciado os fatos e, a partir do relato do Autor, objetivar construir a narrativa fática. Assim, à testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius sendo temerário o acatamento do depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela insubsistência do depoimento da ?hearsay testimony?. (...) 6. A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas ? como o norte-americano ? o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). No Brasil, embora não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, ?não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta.? (Helio Tornaghi). (...) (REsp 1.444.372/RS, 6ª Turma, Rel. Min Rogerio Schietti, julgado em 16/2/2016). A testemunha de ouvir dizer não deve ter grande força probatória. Conforme explica o Min. Rogério Schietti Cruz: ?A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam de boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.? (texto extraído do acórdão acima citado). Inservível o testemunho para elucidação do pedido posto.Pelos mesmos fundamentos o testemunho do Sr. GUTEMBERG DA SILVA LEITE da ré. Em remate: não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil aquiliana: o dano, o nexo causal e a conduta culposa do agente. Improcedente o pleito de indenização por danos morais. Acúmulo de função De acordo com a inicial ?(...) Embora o autor tenha sido contratado para exercer a função de Operador de ETA I, também passou a realizar conjuntamente, exigido pela ré, atribuições para a qual não foi contratado e nem tampouco remunerado, qual seja, as atividades de operador de ETDI.?. E prossegue alegando que diante do desempenho de múltiplas funções, faz jus ao recebimento de um ?plus salarial? (ID ba6b98c ). Antes de tudo, é preciso diferenciar desvio de função e acúmulo de função. Acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente. Já o desvio de função ocorre quando o empregado é obrigado a exercer função distinta daquela para a qual foi contratado, afeta a outro cargo. Portanto, a situação descrita nos moldes da peça vestibular diz respeito ao Acúmulo de Funções, caracterizado pela atividade estranha ao contrato de trabalho, uma vez que na função de auxiliar de p rodução , a pa r te Au to ra a tuava , segundo e le , concomitantemente com as atividades finais inerentes a outros cargos. Nesse contexto, em se tratando de pedido de acúmulo de funções, para que a parte interessada faça jus ao pleito, é imprescindível que conste dos autos a demonstração efetiva acerca de previsão legal ou contratual estabelecendo as atribuições específicas da função para a qual o Autor foi contratado, senão presume-se que estava ele obrigado a prestar serviço compatível com sua condição pessoal. Explico: as funções exercidas pelo postulante eram cumpridas dentro da mesma jornada. Em assim sendo, não há cogitar de salários diversos para cada função. O contrato é uno e a remuneração paga contraprestou os serviços exigidos do empregado. Neste norte a doutrina de Martins Catharino: ?(...) para a conclusão de que, admitido no plano fático o acúmulo de dupla função, seria caso de promiscuidade funcional e não de duplicidade contratual, por não possuir a pessoa do trabalhador o dom da ubiqüidade: (...) ante o binômio tempo-espaço, não faz jus a dois salários o empregado que, além dos serviços específicos para os quais foi contratado, outros executar, no mesmo horário(...), salvo se remunerado por unidade de obra. Pode, sim, opor-se à alteração (CLT, art. 468), ou pretender, se for o caso, igualdade salarial (arts. 460 e 461)?. (Compêndio de Direito do Trabalho, 2ª Ed., Saraiva, 1981, p. 279). Desse modo, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções, estando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. O empregador, no exercício do jus variandi, na forma do artigo 2º, caput, da CLT, pode alterar as funções de seus empregados, desde que as novas atividades sejam compatíveis com as já exercidas e não impliquem majoração de carga horária, caso em que não é possível falar em alteração contratual lesiva. Perfilhando esse posicionamento, colacionam-se os seguintes arestos: ?ACÚMULO DE FUNÇÕES - PLUS SALARIAL. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. Assim, in casu, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho (Precedentes desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido. (...)? - Processo: RR - 131200- 11.2002.5.04.0201 Data de Julgamento: 08/09/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 17/09/2010. ?DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Indevidas as diferenças salariais pelo acúmulo de funções realizadas dentro da jornada normal, à falta de previsão legal ou normativa. Prerrogativa inserta no jus variandi do empregador. Revista conhecida e não provida, no tema?. - Processo: RR - 4520090.2006.5.02.0017 Data de Julgamento: 25/08/2010, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 10/09/2010. Indeferem-se, pois, todos os pleitos requeridos com base no alegado acúmulo de funções. Adicional de insalubridade São consideradas insalubres as atividades ou operações que, ?por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos? (art. 189, CLT). O exercício de qualquer atividade profissional em ambiente tido como insalubre vem sistematicamente sendo contemplada constitucionalmente e, como demonstra Segadas Vianna, em quase todos os países há a preocupação com a proteção do trabalhador. O princípio básico não é somente garantir uma indenização ou proventos mensais ao trabalhador em virtude do trabalho penoso. Neste sentido vale lembrar as palavras de Alexandre Marcondes Filho: ?A vida humana tem, certamente, um valor econômico. É um capital que produz e os atuários e matemáticos podem avaliá-lo. Mas a vida do homem possui, também, um imenso valor afetivo e um valor espiritual inestimável, que não se podem pagar com todo o dinheiro do mundo. Nisto consiste, sobretudo, o valor da prevenção em que se evita a perda irreparável de um pai, de um marido, de um filho, enfim, daquele que sustenta o lar proletário e preside os destinos de sua família. A prevenção é como a saúde. Um bem no qual só reparamos quando o acidente e a moléstia chegam?. No caso dos autos, conforme se depreende do laudo pericial de ID. 0311fc4 , a parte Autora esteve exposta a agentes nocivos à saúde (ruído) durante um curto período do contrato de trabalho: ?11. CONCLUSÃO Para as atividades desenvolvida pelo reclamante e avaliada por este Perito, conclui-se que a função se enquadra no que determina na NR 15 e seus anexos 01 e 11, existe a exposição a agentes químico e físico, contudo, abaixo dos limites de tolerância, como também, foi apresentado ficha de registro da entrega dos EPI para atendimento ao item 15.4.1. Portanto, conforme fundamentação legal já apresentada, tais atividades podemos considerar como SALUBRE.?. Quanto às impugnações apresentadas pelas partes ao laudo pericial, foram todas elas respondidas nos esclarecimentos do perito (IDs. 8bd15bb e -672ad7f), não havendo mudanças quanto à conclusão inicial do laudo. Efetivamente, não se pode olvidar que, segundo o texto do art. 479 do Novo Digesto Procedimental Civil, ?O Juiz apreciará a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito?. Tal dispositivo é albergado pelo art. 371 do Código de Ritos: ?O Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento?. No entanto, no caso em exame, não se vislumbra qualquer elemento que possa infirmar ou desabonar o laudo técnico, elaborado de forma não tendenciosa e em perfeita consonância com a realidade e os demais elementos constantes dos autos. Indefiro. Honorários periciais Quanto aos honorários, fixo-os em R$ 1.000,00 para cada perito (insalubridade e médico). Por ser a parte Autora sucumbente e beneficiária da justiça gratuita, resta isenta do pagamento dos honorários periciais (CLT, art. 790-B), que serão suportados pela União. Considerando o que dispõe Resolução Administrativa TRT6ª nº. 04 /2005 (com as alterações dadas pela RA nº. 002 /2008), o valor relativo aos honorários deverá ser requisitado à Presidência do Tribunal após o trânsito em julgado. Honorários advocatícios. Sucumbência. Honorários advocatícios pela parte autora, calculados sobre 10% do valor da causa. Suspendo a exigibilidade da verba honorária, sendo a parte Autora beneficiária da AJG (CLT, art. 791-A, § 4º). POSTO ISTO e, pelo que mais dos autos consta, defiro à parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita. REJEITO as preliminares suscitadas. No MÉRITO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO TRABALHISTA proposta por ROGERIO BATISTA VIEIRA em desfavor de CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor da causa. Porém dispensadas em razão da concessão de AJG. Considerando o que dispõe Resolução Administrativa TRT6ª nº. 04 /2005 (com as alterações dadas pela RA nº. 002 /2008), o valor relativo aos honorários deverá ser requisitado à Presidência do Tribunal após o trânsito em julgado. Intime-se o Autor. E na ausência de recurso, após o trânsito em julgado, e independentemente de novo despacho, arquivem-se. P.R.I. IBRAHIM ALVES FILHO JUIZ TITULAR IGARASSU/PE, 05 de julho de 2021. IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Titular
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09/07/2021
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Tipo: Prazo
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Cliente: ROGÉRIO CARVALHO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000509-41.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1761
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000509-41.2016.5.06.0142 RECLAMANTE ROGERIO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) PERITO CLAUDIANE FERREIRA DIAS Intimado(s)/Citado(s): - ROGERIO CARVALHO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1540ff proferido nos autos. Falem as partes, #id:5a7e073 . JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 02 de julho de 2021. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular
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09/07/2021
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Tipo: Prazo
Resumo: falar da impugnação da rcda
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Cliente: DIEGO ORLAN LIMA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001048-75.2014.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 744
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001048-75.2014.5.06.0142 RECLAMANTE DIEGO ORLAN LIMA DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO GLEIDSON RAMOS FERREIRA Intimado(s)/Citado(s): - DIEGO ORLAN LIMA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cbcbe5 proferido nos autos. Intimem-se o exequente e o Sr. Perito Contábil, para ciência e manifestação quanto ao teor da Manifestação(1impugnacaoaoscalculos_1) -af3f932. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 02 de julho de 2021. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº ATOrd-0001048-75.2014.5.06.0142 RECLAMANTE DIEGO ORLAN LIMA DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO GLEIDSON RAMOS FERREIRA Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cbcbe5 proferido nos autos. Intimem-se o exequente e o Sr. Perito Contábil, para ciência e manifestação quanto ao teor da Manifestação(1impugnacaoaoscalculos_1) -af3f932. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 02 de julho de 2021. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto
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Cliente: PATRÍCIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000431-34.2020.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2409
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº PAP-0000431-34.2020.5.06.0004 REQUERENTE PATRICIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO Wilson Sales Nóbrega(OAB: 17333/PE) Intimado(s)/Citado(s): - PATRICIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af8d6fb proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO PATRÍCIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em face da CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, também qualificada, conforme ID69b1394, com pedido de urgência. Regularmente citada, a requerida apresentou defesa no ID96e9061, acompanhada de documentos. A autora apresentou manifestação quanto aos documentos, conforme IDd9f4856. Razões finais em memoriais escritos. Determinada a conclusão para julgamento. É o Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações Iniciais Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 13.05.2020 devem ser aplicadas as novas regras processuais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. 1.2. Da Preliminar de Extinção do Processo sem Resolução de Mérito A parte requerida requer a extinção do feito, sem análise de mérito, alegando tratar-se de medida genérica e inócua, inexistindo pretensão resistida. Sem razão a requerida. Tendo em vista os requisitos previstos no art. 481 do CPC, que trata da ação de produção antecipada de provas, a petição inicial encontra-se perfeitamente regular, estando as hipóteses legais de cabimento preenchidas, não vislumbrando o Juízo, as falhas apontadas pela demandada. Ademais, o princípio constitucional da demanda afasta a exigência de exaurimentos das vias privadas para ajuizamento da ação. Assim, rejeita-se a preliminar em tela. 2. Do Mérito A parte autora informa que trabalhou para a reclamada, no período compreendido entre 23.05.2014 e 31.03.2020, como ?Cobradora?, havendo incerteza quanto ao correto pagamento das horas extras na vigência do contrato de trabalho. Assim, requer a apresentação das guias de viagem e dos contracheques, relativos a todo o período trabalhado, além da expedição de ofício ao Consórcio Grande Recife, para juntada dos relatórios de viagem. A requerida não se opôs expressamente à juntada dos documentos, requerendo a concessão de prazo para tal fim. A requerida apresentou as fichas financeiras da demandante, com abrangência do período de dezembro de 2015 a março de 2020, impugnadas sob a alegação de que não contêm a assinatura da trabalhadora, que requereu a juntada dos contracheques. Rejeita-se a impugnação. Não há lei que exija a assinatura do empregado, nas fichas financeiras e, assim, quanto ao período comprovado, a ré cumpriu o seu ônus processual, registrando-se que eventual período prescrito deverá ser alegado em No tocante às guias de viagem, observa-se que a empresa apresentou a prova de poucos dias trabalhados. Entretanto, considerando a documentação acostada, complementada pelo Relatório do Consórcio Grande Recife (IDbf3be31), tem-se que os documentos apresentados são suficientes para o que pretende a autora, com base no art. 381, III do CPC. Diante do exposto, considerando a cognição limitada da Ação de Produção Antecipada de Provas, que não admite análise de mérito e não tem caráter contencioso, HOMOLOGA-SE a prova produzida e extingue-se o feito com resolução do mérito. 3. Da Justiça Gratuita Defere-se a gratuidade judiciária à autora, na forma do art. 790, §3º, da CLT. 4. Dos Honorários Sucumbenciais Considerando a matéria em análise, limitada à exibição de documentos, entende-se que não há sucumbência para fins de condenação ao pagamento de honorários. 6. Das Notificações Exclusivas Acolhem-se os pedidos de notificação exclusiva, formulado pelos litigantes, em observância ao disposto na Súmula nº 427 do TST. Assim, as notificações dirigidas à autora deverão ser feitas em nome deDAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO (OAB/PE 28.800),e as dirigidas à rédeverão ser feitas em nome deALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES (OAB/PE 17.472). III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 4ª Vara do Trabalho de Recife: 1. Rejeitar a Preliminar de Indeferimento da Inicial, suscitada pela ré; 2. HOMOLOGAR a prova produzida e extinguir o feito, ajuizado porPATRÍCIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS em face daCAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, com resolução do mérito. Deixa-se de determinar a permanência dos autos em Cartório (art. 383 do CPC), vez que, diante da tramitação eletrônica, não há interesse na medida. Tudo em fiel observância à Fundamentação, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais, pela requerente (Art. 82 do NCPC), no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da causa, porém dispensadas na forma da lei. As notificações dirigidas à autora deverão ser feitas em nome deDAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO (OAB/PE 28.800),e as dirigidas à rédeverão ser feitas em nome deALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES (OAB/PE 17.472). Intimem-se as partes. Após, o trânsito, arquivem-se os autos. RECIFE/PE, 05 de julho de 2021. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Processo Nº PAP-0000431-34.2020.5.06.0004 REQUERENTE PATRICIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO Wilson Sales Nóbrega(OAB: 17333/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af8d6fb proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO PATRÍCIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em face da CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, também qualificada, conforme ID69b1394, com pedido de urgência. Regularmente citada, a requerida apresentou defesa no ID96e9061, acompanhada de documentos. A autora apresentou manifestação quanto aos documentos, conforme IDd9f4856. Razões finais em memoriais escritos. Determinada a conclusão para julgamento. É o Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações Iniciais Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 13.05.2020 devem ser aplicadas as novas regras processuais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. 1.2. Da Preliminar de Extinção do Processo sem Resolução de Mérito A parte requerida requer a extinção do feito, sem análise de mérito, alegando tratar-se de medida genérica e inócua, inexistindo pretensão resistida. Sem razão a requerida. Tendo em vista os requisitos previstos no art. 481 do CPC, que trata da ação de produção antecipada de provas, a petição inicial encontra-se perfeitamente regular, estando as hipóteses legais de cabimento preenchidas, não vislumbrando o Juízo, as falhas apontadas pela demandada. Ademais, o princípio constitucional da demanda afasta a exigência de exaurimentos das vias privadas para ajuizamento da ação. Assim, rejeita-se a preliminar em tela. 2. Do Mérito A parte autora informa que trabalhou para a reclamada, no período compreendido entre 23.05.2014 e 31.03.2020, como ?Cobradora?, havendo incerteza quanto ao correto pagamento das horas extras na vigência do contrato de trabalho. Assim, requer a apresentação das guias de viagem e dos contracheques, relativos a todo o período trabalhado, além da expedição de ofício ao Consórcio Grande Recife, para juntada dos relatórios de viagem. A requerida não se opôs expressamente à juntada dos documentos, requerendo a concessão de prazo para tal fim. A requerida apresentou as fichas financeiras da demandante, com abrangência do período de dezembro de 2015 a março de 2020, impugnadas sob a alegação de que não contêm a assinatura da trabalhadora, que requereu a juntada dos contracheques. Rejeita-se a impugnação. Não há lei que exija a assinatura do empregado, nas fichas financeiras e, assim, quanto ao período comprovado, a ré cumpriu o seu ônus processual, registrando-se que eventual período prescrito deverá ser alegado em No tocante às guias de viagem, observa-se que a empresa apresentou a prova de poucos dias trabalhados. Entretanto, considerando a documentação acostada, complementada pelo Relatório do Consórcio Grande Recife (IDbf3be31), tem-se que os documentos apresentados são suficientes para o que pretende a autora, com base no art. 381, III do CPC. Diante do exposto, considerando a cognição limitada da Ação de Produção Antecipada de Provas, que não admite análise de mérito e não tem caráter contencioso, HOMOLOGA-SE a prova produzida e extingue-se o feito com resolução do mérito. 3. Da Justiça Gratuita Defere-se a gratuidade judiciária à autora, na forma do art. 790, §3º, da CLT. 4. Dos Honorários Sucumbenciais Considerando a matéria em análise, limitada à exibição de documentos, entende-se que não há sucumbência para fins de condenação ao pagamento de honorários. 6. Das Notificações Exclusivas Acolhem-se os pedidos de notificação exclusiva, formulado pelos litigantes, em observância ao disposto na Súmula nº 427 do TST. Assim, as notificações dirigidas à autora deverão ser feitas em nome deDAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO (OAB/PE 28.800),e as dirigidas à rédeverão ser feitas em nome deALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES (OAB/PE 17.472). III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 4ª Vara do Trabalho de Recife: 1. Rejeitar a Preliminar de Indeferimento da Inicial, suscitada pela ré; 2. HOMOLOGAR a prova produzida e extinguir o feito, ajuizado porPATRÍCIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS em face daCAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, com resolução do mérito. Deixa-se de determinar a permanência dos autos em Cartório (art. 383 do CPC), vez que, diante da tramitação eletrônica, não há interesse na medida. Tudo em fiel observância à Fundamentação, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais, pela requerente (Art. 82 do NCPC), no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da causa, porém dispensadas na forma da lei. As notificações dirigidas à autora deverão ser feitas em nome deDAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO (OAB/PE 28.800),e as dirigidas à rédeverão ser feitas em nome deALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES (OAB/PE 17.472). Intimem-se as partes. Após, o trânsito, arquivem-se os autos. RECIFE/PE, 05 de julho de 2021. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
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09/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: REVISÃO FALAR DA MANIFESTAÇÃO
Agendamento: REVISÃO FALAR DA MANIFESTAÇÃO
Cliente: CLAUDILENE CORREIA COELHO X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000937-77.2020.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 2508
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Sexta-feira
09/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Diligência
Resumo: Ciencia da data de pericia no
Agendamento: Cieencia da data de pericia no GB
Cliente: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN BEACH X VALDICLEA ALVES LOURENCO (& outros)
Processo: ASS - 0026629-79.2017.8.17.2810    Pasta: 0    ID do processo: 2668
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Lista de intimações disponibilizadas no PJe 1º grau Data da disponibilização das intimações listadas (dd/mm/aaaa): 06/07/2021 Total de registros: 9525 Relatório gerado em 07/07/2021 07:55:34 NPU Polo Ativo Polo Passivo Parte a qual se refere a intimação Advogado ao qual é dirigida a intimação OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação Advogados cadastrados no polo ativo Advogado cadastrados no polo passivo Data e hora da disponibilização da Intimação no Painel 0026629-79.2017.8.17.2810 VALDENICE PASSARINI / VALDICLEA ALVES LOURENCO HORST MATTHAEUS / CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN BEACH / SITA MATTHAEUS SITA MATTHAEUS / HORST MATTHAEUS CARLOS ALBERTO CORREIA TEIXEIRA JUNIOR PE016404- PERICLES HENRIQUE FERREIRA SILVA - PE33038 DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 / CARLOS ALBERTO CORREIA TEIXEIRA JUNIOR - PE016404 06/07/2021 - 16:00
Sexta-feira
09/07/2021 - 14:00/14:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: PERÍCIA
Resumo: Perícia - OBS
Agendamento: Perícia - Espaço “Consultórios 3”, Anexo do Hospital Jayme da Fonte, localizado na Rua das Pernambucanas, n. 100, Bairro das Graças, Recife-PE. * A parte autora deverá levar consigo (ainda que já anexado aos autos), cópia completa de toda documentação médica, exames, laudos e prescrições que comprovem sua(s) doença(s)
Cliente: RICARDO PEREIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000840-21.2019.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2301
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0000840-21.2019.5.06.0141 RECLAMANTE RICARDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO ROSANGELA ALVES DE LIMA FERREIRA Intimado(s)/Citado(s): - RICARDO PEREIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1501771 proferido nos autos. DESPACHO Com a publicação deste despacho ficam intimadas as partes, através de seus advogados, acerca da marcação da perícia informada pela Expert bem como das demais advertências constantes do ID 131be33: \"Agendamento da perícia médica para o dia 09/07/2021, às 14:00min, no Espaço ?Consultórios 3?, Anexo do Hospital Jayme da Fonte, localizado na Rua das Pernambucanas, n. 100, Bairro das Graças, Recife-PE\". O reclamante deverá comparecer no dia da perícia portando todos os exames complementares que tenha realizado e guardem relação com a doença profissional/ocupacional que alega ser portador, além dos eventuais exames já acostados aos autos. Aguarde-se o envio do laudo pericial. Com a entrega do laudo, notifiquem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias. mrb RECIFE/PE, 08 de junho de 2021. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATSum-0000840-21.2019.5.06.0141 RECLAMANTE RICARDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO ROSANGELA ALVES DE LIMA FERREIRA Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1501771 proferido nos autos. DESPACHO Com a publicação deste despacho ficam intimadas as partes, através de seus advogados, acerca da marcação da perícia informada pela Expert bem como das demais advertências constantes do ID 131be33: \"Agendamento da perícia médica para o dia 09/07/2021, às 14:00min, no Espaço ?Consultórios 3?, Anexo do Hospital Jayme da Fonte, localizado na Rua das Pernambucanas, n. 100, Bairro das Graças, Recife-PE\". O reclamante deverá comparecer no dia da perícia portando todos os exames complementares que tenha realizado e guardem relação com a doença profissional/ocupacional que alega ser portador, além dos eventuais exames já acostados aos autos. Aguarde-se o envio do laudo pericial. Com a entrega do laudo, notifiquem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias. mrb RECIFE/PE, 08 de junho de 2021. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
12/07/2021  - Segunda-feira
Segunda-feira
12/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: vistas docs
Agendamento: vistas docs
Cliente: ERINALDO JOSÉ VIRGULINO X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000849-46.2020.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2486
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº PAP-0000849-46.2020.5.06.0141 REQUERENTE ERINALDO JOSE VIRGULINO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA(OAB: 35660/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE(OAB: 44857/PE) ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ERINALDO JOSE VIRGULINO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA TER VISTA DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA RECLAMADA. PRAZO DE 10 DIAS. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 29 de junho de 2021. LETICIA FERNANDES DUARTE Diretor de Secretaria
Segunda-feira
12/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: falar da impugnaçao da re
Agendamento: falar da impugnaçao da re
Cliente: JOSÉ MAURICIO DE LIMA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001529-14.2017.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2133
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0001529-14.2017.5.06.0019 RECLAMANTE JOSE MAURICIO DE LIMA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO AMBEV S.A. ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - JOSE MAURICIO DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94987a5 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se o autor para, querendo, falar sobre a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada. Prazo: 08 dias. Após, intime-se o perito para prestar informações em relação à impugnação, refazendo os cálculos, se necessário. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 01 de julho de 2021. ANTONIO WANDERLEY MARTINS Juiz do Trabalho Titular
Segunda-feira
12/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: DANYLLO SANTOS DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001288-98.2013.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 22
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 3ª Turma Acórdão Processo Nº ROT-0001288-98.2013.5.06.0142 Relator CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RECORRENTE HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO PATRICIA MAIA PASSOS BRITO(OAB: 30466/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) RECORRENTE DANYLLO SANTOS DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) RECORRIDO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO PATRICIA MAIA PASSOS BRITO(OAB: 30466/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) RECORRIDO DANYLLO SANTOS DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) Intimado(s)/Citado(s): - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. Nº. TRT - 0001288-98.2013.5.06.0142 (ED-RO) Órgão Julgador : Terceira Turma. Redatora : Juíza Convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento. Embargante : DANYLLO SANTOS DA SILVA. Embargado : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV; HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Advogados : Davydson Araujo de Castro; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues; Patricia Maia Passos Brito. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897- A, da CLT, e 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. VISTOS ETC. Trata-se de embargos de declaração regularmente opostos por DANYLLO SANTOS DA SILVA ao acórdão proferido por esta E. Turma, no ID. 1af1252. Através do arrazoado contido no ID. c4949f2, o embargante denuncia a existência de obscuridade no julgado, ao determinar, que, após a citação, a aplicação da taxa SELIC na correção monetária já comportaria a incidência de juros de mora, quando as partes, em seus recursos, apenas discutiram sobre índice de atualização, sem tratar da incidência de juros moratórios. Insiste que este órgão revisor deve se ater às matérias discutidas nos apelos, sob pena de proferir verdadeiro julgamento surpresa É o que importa relatar. VOTO: A disciplina para utilização dos embargos declaratórios, na seara do direito processual do trabalho, vem estatuída no artigo 897-A, da CLT, c/c o artigo 1.022, do CPC. Assim, à luz dos citados dispositivos, a via declaratória destina-se a elidir contradição, omissão ou obscuridade no julgado, ou, ainda, corrigir manifesto equívoco quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso. A mera intenção de prequestionamento não autoriza o manejo da presente medida, quando o julgado se apresenta fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento da Turma Julgadora. E é exatamente o que se verifica na hipótese. A motivação do acórdão vergastado é clara e expressa ao determinar, com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC nºs. 58 e 59, que a aplicação da taxa SELIC no cálculo da correção monetária já abarcaria os juros moratórios. Senão vejamos: \"(...) A questão, contudo, não comporta mais discussão. Ultimado o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, no dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou- as parcialmente procedente, conferindo interpretação conforme à Constituição ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, considerando que \"à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)\"; e também por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que \"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5o e 7o, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)\". Assim sendo, no caso dos autos, deve-se utilizar, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já comporta a incidência de juros de mora, tudo em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC nºs. 58 e 59.\" E da leitura do julgado emerge a inexistência de qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório que requeira esclarecimento. A bem da verdade, o embargante discute - por via inadequada - a modulação dos efe i tos da decisão do STF acerca da inconstitucionalidade da utilização do índice de correção da TRD (Taxa Referencial Diária), previsto no artigo 39 da Lei n.º 8.177/91, e, por arrastamento, do artigo 879, § 7º, da CLT. Ou seja, o que se evidencia é o inconformismo do embargante com o resultado da decisão que lhe foi desfavorável, do que resulta inócuo o emprego da presente medida, ao arrepio das disposições dos arts. 1.022, do CPC, e 897-A, da CLT. Se o embargante não concorda com o entendimento adotado, que faça uso do remédio processual adequado. O certo é que de omissão não se cuida, em absoluto. CONCLUSÃO Com essas considerações, rejeitam-se os embargos de declaração. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Juíza convocada Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 01 de julho de 2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra Desembargadora VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO, com a p resença do M in i s té r i o Púb l i co do T raba lho da 6 ª Região,representado pela Exma. Sra. Procuradora, Dra. Lorena Pessoa Bravo, e dos Exmos. Srs. Juíza convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento (Relatora) e Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma doas CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Relator RECIFE/PE, 02 de julho de 2021. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0001288-98.2013.5.06.0142 Relator CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RECORRENTE HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO PATRICIA MAIA PASSOS BRITO(OAB: 30466/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) RECORRENTE DANYLLO SANTOS DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) RECORRIDO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO PATRICIA MAIA PASSOS BRITO(OAB: 30466/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) RECORRIDO DANYLLO SANTOS DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) Intimado(s)/Citado(s): - DANYLLO SANTOS DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. Nº. TRT - 0001288-98.2013.5.06.0142 (ED-RO) Órgão Julgador : Terceira Turma. Redatora : Juíza Convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento. Embargante : DANYLLO SANTOS DA SILVA. Embargado : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV; HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Advogados : Davydson Araujo de Castro; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues; Patricia Maia Passos Brito. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897- A, da CLT, e 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. VISTOS ETC. Trata-se de embargos de declaração regularmente opostos por DANYLLO SANTOS DA SILVA ao acórdão proferido por esta E. Turma, no ID. 1af1252. Através do arrazoado contido no ID. c4949f2, o embargante denuncia a existência de obscuridade no julgado, ao determinar, que, após a citação, a aplicação da taxa SELIC na correção monetária já comportaria a incidência de juros de mora, quando as partes, em seus recursos, apenas discutiram sobre índice de atualização, sem tratar da incidência de juros moratórios. Insiste que este órgão revisor deve se ater às matérias discutidas nos apelos, sob pena de proferir verdadeiro julgamento surpresa É o que importa relatar. VOTO: A disciplina para utilização dos embargos declaratórios, na seara do direito processual do trabalho, vem estatuída no artigo 897-A, da CLT, c/c o artigo 1.022, do CPC. Assim, à luz dos citados dispositivos, a via declaratória destina-se a elidir contradição, omissão ou obscuridade no julgado, ou, ainda, corrigir manifesto equívoco quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso. A mera intenção de prequestionamento não autoriza o manejo da presente medida, quando o julgado se apresenta fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento da Turma Julgadora. E é exatamente o que se verifica na hipótese. A motivação do acórdão vergastado é clara e expressa ao determinar, com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC nºs. 58 e 59, que a aplicação da taxa SELIC no cálculo da correção monetária já abarcaria os juros moratórios. Senão vejamos: \"(...) A questão, contudo, não comporta mais discussão. Ultimado o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, no dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou- as parcialmente procedente, conferindo interpretação conforme à Constituição ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, considerando que \"à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)\"; e também por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que \"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5o e 7o, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)\". Assim sendo, no caso dos autos, deve-se utilizar, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já comporta a incidência de juros de mora, tudo em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC nºs. 58 e 59.\" E da leitura do julgado emerge a inexistência de qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório que requeira esclarecimento. A bem da verdade, o embargante discute - por via inadequada - a modulação dos efe i tos da decisão do STF acerca da inconstitucionalidade da utilização do índice de correção da TRD (Taxa Referencial Diária), previsto no artigo 39 da Lei n.º 8.177/91, e, por arrastamento, do artigo 879, § 7º, da CLT. Ou seja, o que se evidencia é o inconformismo do embargante com o resultado da decisão que lhe foi desfavorável, do que resulta inócuo o emprego da presente medida, ao arrepio das disposições dos arts. 1.022, do CPC, e 897-A, da CLT. Se o embargante não concorda com o entendimento adotado, que faça uso do remédio processual adequado. O certo é que de omissão não se cuida, em absoluto. CONCLUSÃO Com essas considerações, rejeitam-se os embargos de declaração. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Juíza convocada Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 01 de julho de 2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra Desembargadora VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO, com a p resença do M in i s té r i o Púb l i co do T raba lho da 6 ª Região,representado pela Exma. Sra. Procuradora, Dra. Lorena Pessoa Bravo, e dos Exmos. Srs. Juíza convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento (Relatora) e Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma doas CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Relator RECIFE/PE, 02 de julho de 2021. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0001288-98.2013.5.06.0142 Relator CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RECORRENTE HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO PATRICIA MAIA PASSOS BRITO(OAB: 30466/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) RECORRENTE DANYLLO SANTOS DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) RECORRIDO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO PATRICIA MAIA PASSOS BRITO(OAB: 30466/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) RECORRIDO DANYLLO SANTOS DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) Intimado(s)/Citado(s): - DANYLLO SANTOS DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. Nº. TRT - 0001288-98.2013.5.06.0142 (ED-RO) Órgão Julgador : Terceira Turma. Redatora : Juíza Convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento. Embargante : DANYLLO SANTOS DA SILVA. Embargado : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV; HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Advogados : Davydson Araujo de Castro; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues; Patricia Maia Passos Brito. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897- A, da CLT, e 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. VISTOS ETC. Trata-se de embargos de declaração regularmente opostos por DANYLLO SANTOS DA SILVA ao acórdão proferido por esta E. Turma, no ID. 1af1252. Através do arrazoado contido no ID. c4949f2, o embargante denuncia a existência de obscuridade no julgado, ao determinar, que, após a citação, a aplicação da taxa SELIC na correção monetária já comportaria a incidência de juros de mora, quando as partes, em seus recursos, apenas discutiram sobre índice de atualização, sem tratar da incidência de juros moratórios. Insiste que este órgão revisor deve se ater às matérias discutidas nos apelos, sob pena de proferir verdadeiro julgamento surpresa É o que importa relatar. VOTO: A disciplina para utilização dos embargos declaratórios, na seara do direito processual do trabalho, vem estatuída no artigo 897-A, da CLT, c/c o artigo 1.022, do CPC. Assim, à luz dos citados dispositivos, a via declaratória destina-se a elidir contradição, omissão ou obscuridade no julgado, ou, ainda, corrigir manifesto equívoco quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso. A mera intenção de prequestionamento não autoriza o manejo da presente medida, quando o julgado se apresenta fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento da Turma Julgadora. E é exatamente o que se verifica na hipótese. A motivação do acórdão vergastado é clara e expressa ao determinar, com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC nºs. 58 e 59, que a aplicação da taxa SELIC no cálculo da correção monetária já abarcaria os juros moratórios. Senão vejamos: \"(...) A questão, contudo, não comporta mais discussão. Ultimado o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, no dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou- as parcialmente procedente, conferindo interpretação conforme à Constituição ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, considerando que \"à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)\"; e também por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que \"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5o e 7o, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)\". Assim sendo, no caso dos autos, deve-se utilizar, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já comporta a incidência de juros de mora, tudo em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC nºs. 58 e 59.\" E da leitura do julgado emerge a inexistência de qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório que requeira esclarecimento. A bem da verdade, o embargante discute - por via inadequada - a modulação dos efe i tos da decisão do STF acerca da inconstitucionalidade da utilização do índice de correção da TRD (Taxa Referencial Diária), previsto no artigo 39 da Lei n.º 8.177/91, e, por arrastamento, do artigo 879, § 7º, da CLT. Ou seja, o que se evidencia é o inconformismo do embargante com o resultado da decisão que lhe foi desfavorável, do que resulta inócuo o emprego da presente medida, ao arrepio das disposições dos arts. 1.022, do CPC, e 897-A, da CLT. Se o embargante não concorda com o entendimento adotado, que faça uso do remédio processual adequado. O certo é que de omissão não se cuida, em absoluto. CONCLUSÃO Com essas considerações, rejeitam-se os embargos de declaração. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Juíza convocada Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 01 de julho de 2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra Desembargadora VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO, com a p resença do M in i s té r i o Púb l i co do T raba lho da 6 ª Região,representado pela Exma. Sra. Procuradora, Dra. Lorena Pessoa Bravo, e dos Exmos. Srs. Juíza convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento (Relatora) e Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma doas CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Relator RECIFE/PE, 02 de julho de 2021. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0001288-98.2013.5.06.0142 Relator CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RECORRENTE HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO PATRICIA MAIA PASSOS BRITO(OAB: 30466/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) RECORRENTE DANYLLO SANTOS DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) RECORRIDO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO PATRICIA MAIA PASSOS BRITO(OAB: 30466/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) RECORRIDO DANYLLO SANTOS DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. Nº. TRT - 0001288-98.2013.5.06.0142 (ED-RO) Órgão Julgador : Terceira Turma. Redatora : Juíza Convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento. Embargante : DANYLLO SANTOS DA SILVA. Embargado : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV; HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Advogados : Davydson Araujo de Castro; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues; Patricia Maia Passos Brito. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897- A, da CLT, e 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. VISTOS ETC. Trata-se de embargos de declaração regularmente opostos por DANYLLO SANTOS DA SILVA ao acórdão proferido por esta E. Turma, no ID. 1af1252. Através do arrazoado contido no ID. c4949f2, o embargante denuncia a existência de obscuridade no julgado, ao determinar, que, após a citação, a aplicação da taxa SELIC na correção monetária já comportaria a incidência de juros de mora, quando as partes, em seus recursos, apenas discutiram sobre índice de atualização, sem tratar da incidência de juros moratórios. Insiste que este órgão revisor deve se ater às matérias discutidas nos apelos, sob pena de proferir verdadeiro julgamento surpresa É o que importa relatar. VOTO: A disciplina para utilização dos embargos declaratórios, na seara do direito processual do trabalho, vem estatuída no artigo 897-A, da CLT, c/c o artigo 1.022, do CPC. Assim, à luz dos citados dispositivos, a via declaratória destina-se a elidir contradição, omissão ou obscuridade no julgado, ou, ainda, corrigir manifesto equívoco quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso. A mera intenção de prequestionamento não autoriza o manejo da presente medida, quando o julgado se apresenta fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento da Turma Julgadora. E é exatamente o que se verifica na hipótese. A motivação do acórdão vergastado é clara e expressa ao determinar, com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC nºs. 58 e 59, que a aplicação da taxa SELIC no cálculo da correção monetária já abarcaria os juros moratórios. Senão vejamos: \"(...) A questão, contudo, não comporta mais discussão. Ultimado o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, no dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou- as parcialmente procedente, conferindo interpretação conforme à Constituição ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, considerando que \"à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)\"; e também por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que \"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5o e 7o, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)\". Assim sendo, no caso dos autos, deve-se utilizar, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já comporta a incidência de juros de mora, tudo em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC nºs. 58 e 59.\" E da leitura do julgado emerge a inexistência de qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório que requeira esclarecimento. A bem da verdade, o embargante discute - por via inadequada - a modulação dos efe i tos da decisão do STF acerca da inconstitucionalidade da utilização do índice de correção da TRD (Taxa Referencial Diária), previsto no artigo 39 da Lei n.º 8.177/91, e, por arrastamento, do artigo 879, § 7º, da CLT. Ou seja, o que se evidencia é o inconformismo do embargante com o resultado da decisão que lhe foi desfavorável, do que resulta inócuo o emprego da presente medida, ao arrepio das disposições dos arts. 1.022, do CPC, e 897-A, da CLT. Se o embargante não concorda com o entendimento adotado, que faça uso do remédio processual adequado. O certo é que de omissão não se cuida, em absoluto. CONCLUSÃO Com essas considerações, rejeitam-se os embargos de declaração. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Juíza convocada Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 01 de julho de 2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra Desembargadora VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO, com a p resença do M in i s té r i o Púb l i co do T raba lho da 6 ª Região,representado pela Exma. Sra. Procuradora, Dra. Lorena Pessoa Bravo, e dos Exmos. Srs. Juíza convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento (Relatora) e Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma doas CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Relator RECIFE/PE, 02 de julho de 2021. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0001288-98.2013.5.06.0142 Relator CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RECORRENTE HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO PATRICIA MAIA PASSOS BRITO(OAB: 30466/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) RECORRENTE DANYLLO SANTOS DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) RECORRIDO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO PATRICIA MAIA PASSOS BRITO(OAB: 30466/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) RECORRIDO DANYLLO SANTOS DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) Intimado(s)/Citado(s): - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. Nº. TRT - 0001288-98.2013.5.06.0142 (ED-RO) Órgão Julgador : Terceira Turma. Redatora : Juíza Convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento. Embargante : DANYLLO SANTOS DA SILVA. Embargado : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV; HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Advogados : Davydson Araujo de Castro; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues; Patricia Maia Passos Brito. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897- A, da CLT, e 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. VISTOS ETC. Trata-se de embargos de declaração regularmente opostos por DANYLLO SANTOS DA SILVA ao acórdão proferido por esta E. Turma, no ID. 1af1252. Através do arrazoado contido no ID. c4949f2, o embargante denuncia a existência de obscuridade no julgado, ao determinar, que, após a citação, a aplicação da taxa SELIC na correção monetária já comportaria a incidência de juros de mora, quando as partes, em seus recursos, apenas discutiram sobre índice de atualização, sem tratar da incidência de juros moratórios. Insiste que este órgão revisor deve se ater às matérias discutidas nos apelos, sob pena de proferir verdadeiro julgamento surpresa É o que importa relatar. VOTO: A disciplina para utilização dos embargos declaratórios, na seara do direito processual do trabalho, vem estatuída no artigo 897-A, da CLT, c/c o artigo 1.022, do CPC. Assim, à luz dos citados dispositivos, a via declaratória destina-se a elidir contradição, omissão ou obscuridade no julgado, ou, ainda, corrigir manifesto equívoco quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso. A mera intenção de prequestionamento não autoriza o manejo da presente medida, quando o julgado se apresenta fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento da Turma Julgadora. E é exatamente o que se verifica na hipótese. A motivação do acórdão vergastado é clara e expressa ao determinar, com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC nºs. 58 e 59, que a aplicação da taxa SELIC no cálculo da correção monetária já abarcaria os juros moratórios. Senão vejamos: \"(...) A questão, contudo, não comporta mais discussão. Ultimado o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, no dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou- as parcialmente procedente, conferindo interpretação conforme à Constituição ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, considerando que \"à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)\"; e também por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que \"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5o e 7o, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)\". Assim sendo, no caso dos autos, deve-se utilizar, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já comporta a incidência de juros de mora, tudo em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC nºs. 58 e 59.\" E da leitura do julgado emerge a inexistência de qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório que requeira esclarecimento. A bem da verdade, o embargante discute - por via inadequada - a modulação dos efe i tos da decisão do STF acerca da inconstitucionalidade da utilização do índice de correção da TRD (Taxa Referencial Diária), previsto no artigo 39 da Lei n.º 8.177/91, e, por arrastamento, do artigo 879, § 7º, da CLT. Ou seja, o que se evidencia é o inconformismo do embargante com o resultado da decisão que lhe foi desfavorável, do que resulta inócuo o emprego da presente medida, ao arrepio das disposições dos arts. 1.022, do CPC, e 897-A, da CLT. Se o embargante não concorda com o entendimento adotado, que faça uso do remédio processual adequado. O certo é que de omissão não se cuida, em absoluto. CONCLUSÃO Com essas considerações, rejeitam-se os embargos de declaração. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Juíza convocada Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 01 de julho de 2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra Desembargadora VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO, com a p resença do M in i s té r i o Púb l i co do T raba lho da 6 ª Região,representado pela Exma. Sra. Procuradora, Dra. Lorena Pessoa Bravo, e dos Exmos. Srs. Juíza convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento (Relatora) e Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma doas CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Relator RECIFE/PE, 02 de julho de 2021. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Segunda-feira
12/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Xayla
Tipo: Prazo
Resumo: agravar rr
Agendamento: agravar rr
Cliente: EZEQUIEL NASCIMENTO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001418-78.2019.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2341
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso Notificação Processo Nº ROT-0001418-78.2019.5.06.0142 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE EZEQUIEL NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc9876b proferida nos autos. RECURSO REVISTA Recorrente(s): 1. EZEQUIEL NASCIMENTO DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Recurso de:EZEQUIEL NASCIMENTO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2021 - conforme aba de expedientes do PJe; recurso apresentado em 10/06/2021 - Id 84cf902). Representação processual regular (Id 17dc730). Preparo dispensado (Id fe18471). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos Processuais (8893) / Nulidade (8919) / Negativa de Prestação Jurisdicional Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios (2581) / Restituição / Indenização de Despesa Duração do Trabalho (1658) / Intervalo Intrajornada (2140) / Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 154 e 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187, 248, 389 e 927 do Código Civil; artigos 11, 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: \"Indenização pelo não fornecimento de alimentação quando realizadas horas extras [...] Em virtude dos fundamentos apresentados por ocasião da apreciação do recurso relativo às horas extras, a jornada se estendia usualmente além do fixado por norma coletiva, incidindo, no caso as disposições dos artigos 186 e 927 do CC. No entanto, esta Turma julgadora entende que, de acordo com a redação da norma coletiva, era ônus do reclamante apresentar os comprovantes das despesas de refeição, em razão da jornada excedente, para então fazer jus ao título em apreço (Conferir ROT - 0001770-10.2016.5.06.0023, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 10/02/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 11/02/2021). E, na hipótese, o autor não se desincumbiu desse ônus. Não há prova de que o refeitório da empresa estivesse fechado nos dias em que havia alongamento da jornada além de 2 horas extras, nem provou o reclamante ter efetuado despesa a título de lanche para fazer jus ao ressarcimento previsto na norma coletiva, motivo pelo qual mantém a sentença, no particular. [...] Jornada de trabalho (horas extras e de intervalo) [...] Ademais, ainda em relação ao intervalo intrajornada, cumpre atentar -se para período contratual híbrido, anterior e posterior à vigência da Lei n° 13.457/2017. Quanto ao período anterior ao início de vigência da Reforma Trabalhista, faz jus o autor ao recebimento de 1 (uma) hora extra pela supressão parcial do intervalo para repouso e alimentação, nos termos do § 4º, do art. 71, da CLT, bem como da jurisprudência predominante do C. TST, cristalizada na Súmula n° 437, que também assegura o direito as respectivas repercussões no repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias, acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. Recurso da ré a que se dá provimento para limitar a condenação em intervalo intrajornada com natureza salarial e pagamento da integralidade do período suprimido à data de início de vigência da Lei n°13.417/2017, sendo devido apenas a indenização pelo período de intervalo suprimido no tocante ao interregno contratual posterior a 11/11/2017. [...] Indenização por danos morais (transporte de valores) - ambos os recursos [...] Quanto à fixação do quantum, desnecessário ajustá-lo, porquanto o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em conformidade com os precedentes desta Primeira Turma no julgamento de casos semelhantes.\" Fundamentos da decisão de embargos de declaração: \"Porém, na verdade, não existe qualquer vício no julgado, porquanto o acórdão embargado contém fundamentação clara e inteligível pertinente quanto à alegação recursal, sendo expresso acerca da matéria que foi objeto de recurso (indenização pelo não fornecimento de refeição em caso de extrapolação da jornada) sendo certo que tampouco se vislumbra obscuridade porque a fundamentação fora no sentido de que seria ônus da prova do autor demonstrar a satisfação de certos fatos, pressupostos para recebimento da verba em questão, conforme julgados anteriores da Egrégia Primeira Turma.\" O recorrente, nos embargos, pediu o seguinte esclarecimento: Pede-se, muirespeitosamente, que este E. Tribunal se manifeste expressamente no sentido de verificar, independente de construção jurisprudencial, se o obreiro atendeu aos requisitos expostos nas normas coletivas, conforme alhures exposto. Ocorre que a decisão embargada foi explícita em informar que não foi comprovada o fechamento do refeitório durante o labor extra, sequer a realização de despesas com alimentação, de modo que não restou comprovada a ausência do fornecimento por parte da empresa. Assim, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito do tema, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Cuida salientar que a adoção de tese explícita, sobre a matéria impugnada, é suf ic iente, não havendo necessidade de enfrentamento de todos os pontos abordados pelo recorrente. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Com relação ao pleito da indenização pelo fornecimento dos lanches durante o labor extra, não se vislumbra as violações de ordem constitucional e legal apontadas. O mesmo se diga em relação ao intervalo intrajornada, na medida em que, além de não se visualizar as ofensas citadas, mas sim a aplicação da legislação vigente à cada época do contrato, os arestos anexados além de não apresentarem identidade com o caso do autos (Súmula 296, I, do TST), são provenientes do TST, o que não enseja o cabimento do apelo por divergência jurisrudencial, desatendendo o regramento contido no art. 896, \"a\", da CLT. Tampouco cabe falar em violação à Súmua 51 do TST, na medida em que ela trata de normas regulamentares da empresa (Norma Autônoma), e não de Lei (Norma Heterônoma), como na hipótese dos autos. Sobreleva destacar que a decisão vai ao encontro da jurisprudência do TST, in verbis: \"[...] INTERVALO INTRAJORNADA. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. In casu , o Regional considerou devida a aplicação da nova legislação para os intervalos suprimidos a partir de 11/11/2017. Nesse passo, vê-se que acórdão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Incólumes, portanto, os preceitos indicados . Precedente. Agravo não provido . Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC \" (Ag-AIRR- 189-31.2019.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021). Por fim, no tocante ao pleito de majoração da indenização por dano moral, tem-se que o valor arbitrado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, consistindo o inconformismo, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Revisanda. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGOseguimento ao Recurso de Revista. Cumpram-se as formalidades legais. Intimem-se. sgvo/gma RECIFE/PE, 01 de julho de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
Segunda-feira
12/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: contraminutar emb a exec + imp
Agendamento: contraminutar emb a exec + impugnar sentença de liquidação
Cliente: ANDRESON PIRES DE SANT ANA X HORIZONTE
Processo: 0000177-36.2014.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 188
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000177-36.2014.5.06.0145 RECLAMANTE UNIÃO FEDERAL (PGF) RECLAMANTE ANDRESON PIRES DE SANT ANA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO PATRICIA MAIA PASSOS BRITO(OAB: 30466/PE) PERITO ISABELA DE ARAUJO ALVARES Intimado(s)/Citado(s): - ANDRESON PIRES DE SANT ANA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b39b4e0 proferido nos autos. Vista à parte adversa dos embargos à execução. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 05 de julho de 2021. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho Titular
Segunda-feira
12/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: PROTOCOLO FALAR D MANIFESTAÇÃO
Agendamento: PROTOCOLO FALAR D MANIFESTAÇÃO
Cliente: CLAUDILENE CORREIA COELHO X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000937-77.2020.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 2508
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Segunda-feira
12/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: REVISÃO SEM ED
Agendamento: REVISÃO SEM ED
Cliente: PATRÍCIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000431-34.2020.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2409
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Segunda-feira
12/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: REVISÃO FALAR DOCS
Agendamento: REVISÃO FALAR DOCS
Cliente: ADEMILSON RODRIGUES DA SILVA FILHO X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000283-78.2021.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 2683
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
12/07/2021 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi, JUR - Aline
Tipo: Audiência
Resumo: Aud Instrução - telepresencial
Agendamento: Aud Instrução - telepresencial
Cliente: ANDRÉ ROBERTO PAGEU X MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000263-84.2020.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2380
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife Edital Processo Nº ATSum-0000263-84.2020.5.06.0019 RECLAMANTE ANDRE ROBERTO PAGEU ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA BASTOS(OAB: 21438/PE) RECLAMADO CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID(OAB: 46014/PE) PERITO KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA Intimado(s)/Citado(s): - ANDRE ROBERTO PAGEU PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ANDRE ROBERTO PAGEU DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO, advogado, OAB/PE 28.800 DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 12/07/2021 09:30 INTIMAÇÃO Através da presente, INTIMA-SE o(a) AUTOR(A) , através de seus(uas) advogados(as) acima referidos(as), para : Cienc ia de que apesar de cons ta r da a ta de ID . e182b7badesignação de audiência de instrução telepresencial para 12/07/2021 as 09 horas, na realidade referida audiência está designada para 12/07/2021 às 09h30min , conforme consta do sistema PJe ; 1. Ciencia do link https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84049816650 de acesso pelas partes , advogados e testemunhas à audiência; 2. E ciencia da manifestação da perita do Juízo de ID. aea9777 que a Visita Técnica será realizada no próximo dia 07/07/2021 (quarta-feira), às 10:00 horas, com encontro na portaria do local de trabalho do reclamante, situada RUA ANTONIO FALCAO , 383 BOA VIAGEM - RECIFE - PE - CEP: 51020-240 3. O telefone da Perita do Juízo , Katia Tatiana Lima para4. contato é (81) 99811.6200 e/ou (81) 99213.2200 e e-mail ktlpericias@gmail.com AUDIÊNCIA DIA: 12/07/2021 09:30 Deverá(ão) o(a)(s) advogado(a)(s) dar ciência às respectivas partes acerca da data e hora da audiência designada, bem como de seus efeitos. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Serv ido r (a ) aba ixo d isc r im inado(a ) , de o rdem do(a ) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). ANTONIO WANDERLEY MARTINS. RECIFE-PE, 30 de junho de 2021 RECIFE/PE, 30 de junho de 2021. SAMUEL DOURADO GUERRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Processo Nº ATSum-0000263-84.2020.5.06.0019 RECLAMANTE ANDRE ROBERTO PAGEU ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA BASTOS(OAB: 21438/PE) RECLAMADO CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID(OAB: 46014/PE) PERITO KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA Intimado(s)/Citado(s): - MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA Jairo Aquino, advogado, OAB/PE 1.623 Sérgio Aquino OAB/PE 9.447 DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 12/07/2021 09:30 INTIMAÇÃO Através da presente, INTIMA-SE o(a) RECLAMADO(A), através de seus(uas) advogados(as) acima referidos(as), para : Ciencia de que apesar de constar da ata de ID. e182b7ba designação de audiência de instrução telepresencial para 12/07/2021 as 09 horas, na realidade referida audiência está designada para 12/07/2021 às 09h30min , conforme consta do sistema PJe ; 1. Ciencia do link https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84049816650 de acesso pelas partes , advogados e testemunhas à audiência; 2. E ciencia da manifestação da perita do Juízo de ID. aea9777 que a Visita Técnica será realizada no próximo dia 07/07/2021 (quarta-feira), às 10:00 horas, com encontro na portaria do local de trabalho do reclamante, situada RUA ANTONIO FALCAO , 383 BOA VIAGEM - RECIFE - PE - CEP: 51020-240 3. O telefone da Perita do Juízo , Katia Tatiana Lima para contato é (81) 99811.6200 e/ou (81) 99213.2200 e e-mail ktlpericias@gmail.com 4. AUDIÊNCIA DIA: 12/07/2021 09:30 Deverá(ão) o(a)(s) advogado(a)(s) dar ciência às respectivas partes acerca da data e hora da audiência designada, bem como de seus efeitos. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Serv ido r (a ) aba ixo d isc r im inado(a ) , de o rdem do(a ) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). ANTONIO WANDERLEY MARTINS. RECIFE-PE, 30 de junho de 2021 RECIFE/PE, 30 de junho de 2021. SAMUEL DOURADO GUERRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Processo Nº ATSum-0000263-84.2020.5.06.0019 RECLAMANTE ANDRE ROBERTO PAGEU ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA BASTOS(OAB: 21438/PE) RECLAMADO CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID(OAB: 46014/PE) PERITO KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA Intimado(s)/Citado(s): - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID, advogada, OAB/PE Nº 46.014-A DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 12/07/2021 09:30 INTIMAÇÃO Através da presente, INTIMA-SE o(a) RECLAMADO(A), através de seus(uas) advogados(as) acima referidos(as), para : Ciencia de que apesar de constar da ata de ID. e182b7ba designação de audiência de instrução telepresencial para 12/07/2021 as 09 horas, na realidade referida audiência está designada para 12/07/2021 às 09h30min , conforme consta do sistema PJe ; 1. Ciencia do link https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84049816650 de acesso pelas partes , advogados e testemunhas à audiência; 2. E ciencia da manifestação da perita do Juízo de ID. aea9777 que a Visita Técnica será realizada no próximo dia 07/07/2021 (quarta-feira), às 10:00 horas, com encontro na portaria do local de trabalho do reclamante, situada RUA ANTONIO FALCAO , 383 BOA VIAGEM - RECIFE - PE - CEP: 51020-240 3. O telefone da Perita do Juízo , Katia Tatiana Lima para contato é (81) 99811.6200 e/ou (81) 99213.2200 e e-mail ktlpericias@gmail.com 4. AUDIÊNCIA DIA: 12/07/2021 09:30 Deverá(ão) o(a)(s) advogado(a)(s) dar ciência às respectivas partes acerca da data e hora da audiência designada, bem como de seus efeitos. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Serv ido r (a ) aba ixo d isc r im inado(a ) , de o rdem do(a ) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). ANTONIO WANDERLEY MARTINS. RECIFE-PE, 30 de junho de 2021 RECIFE/PE, 30 de junho de 2021. SAMUEL DOURADO GUERRA SOBRINHO Diretor de Secretaria
13/07/2021  - Terça-feira
Terça-feira
13/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: juntar docs
Agendamento: juntar docs
Cliente: GENIVAL DAVID DOS ANJOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000232-75.2021.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2645
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: 7a Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0000232-75.2021.5.06.0004 RECLAMANTE GENIVAL DAVID DOS ANJOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA Intimado(s)/Citado(s): - GENIVAL DAVID DOS ANJOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c4fdc3 proferido nos autos. DESPACHO Diante dos termos do disposto no Ato CSJT GP-CGJT 05/2020 e considerando as medidas de redução do fluxo de pessoas no Fórum Trabalhista do Recife, em decorrência da Pandemia do COVID-19, delibera o Juízo da 7ª Vara do Trabalho do Recife pelas seguintes determinações: Notifique-se a parte reclamada para apresentação de defesa e documentos no PJe, no prazo preclusivo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. A contestação deverá ser apresentada sem sigilo; 1. Concomitantemente, a parte autora deverá ser intimada para juntar/complementar documentos, no prazo preclusivo de 15 dias, acaso existentes, sob pena de preclusão (art.769 da CLT c/c art. 223 do CPC/2015); 2. As partes ficam cientes que ,os documentos não deverão ser apresentados em sigilo exceto nas situações legais justificadas pela parte; 3. A parte reclamada fica ciente da necessidade da juntada dos controles de frequência, caso possua mais de dez empregados, bem como os contracheques relativos ao período no qual se postula horas extras, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC e entendimento consolidado na Súmula 338 do C. TST; 4. As normas coletivas que fundamentam os pedidos ou defesa deverão ser juntadas no prazo do item ?1?, com fundamento no 5. disposto no art. 10 do CPC, sob pena de preclusão. O mesmo deverá ocorrer em relação ao extrato do FGTS, que deverá ser juntado aos autos na hipótese de pedido de pagamento e/ou diferenças referentes a esse título; Os documentos juntados deverão observar o disposto no art. 12, §§ 4º e 5º da Resolução nº 185/17 CSJT, sob pena de indisponibilidade da documentação na forma do art. 15 da Resolução; 6. Havendo interesse e possibilidade de conciliação, as partes deverão sinalizar nos autos, a qualquer tempo, apresentando proposta conciliatória, em conjunto, a qual será analisada pelo Juízo e, se for o caso, homologada eletronicamente. Na minuta, as partes deverão informar as respectivas contas para crédito dos valores ajustados, nos termos do Provimento TRT6-CRT n.º 01/2020; 7. Após, independentemente de notificação, as partes terão o prazo comum e preclusivo de 10 (dez) dias úteis, para apresentarem manifestação sobre toda a prova documental, sob pena de incidência do disposto no art. 411, III, do CPC. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e prejudiciais de mérito, porventura suscitadas na defesa, a teor do disposto nos artigos 10 e 351 do CPC; 8. Por ocasião da manifestação a respeito da prova documental, as partes deverão informar ao Juízo sobre o interesse na produção de prova testemunhal, devendo, neste caso, indicar nome e endereços físicos e virtuais( e-mails, whatsApp...) Certifique-se a Secretaria da Vara a respeito dos prazos acima estabelecidos; 9. Em seguida, não havendo exceção de incompetência da forma do art. 800 da CLT, inclua-se o processo em pauta de instrução, quando as partes serão ouvidas, sob pena de confissão (art. 844 da CLT), notificando-se as partes da data e hora da sessão designada; 10. As partes ficam cientes que deverão trazer suas testemunhas, independentemente de int imação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. 11. Sugere o Juízo que a audiência instrutória seja no formato12. telepresencial considerando-se que não há previsão para finitude da pandemia, nem de vacina pela rede pública e que o retorno às atividades presenciais será gradual, com redução das pautas de audiência, a objetivar a segurança e a saúde dos jurisdicionados, advogados, juízes, servidores e todos que atuam no Fórum do Recife. Observe-se, ainda o ATO CONJUNTO TRT-GP-GPV-CRT nº 13/20 a dispor sobre o plano de retomada gradual dos serviços presenciais, observando-se o parágrafo 3º do art. 8º do referido ato, para que as audiências sejam preferencialmente em formato telepresencial. Em caso de recusa, justificar. 13. Lembra o Juízo os princípios da celeridade processual, colaboração e boa-fé que norteia a Justiça Especializada. 14. À secretaria para cumprimento.15. RECIFE/PE, 21 de junho de 2021. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho Substituta
Terça-feira
13/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: ROGÉRIO BATISTA VIEIRA X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000920-25.2020.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 2465
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassú
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu Notificação Processo Nº ATOrd-0000920-25.2020.5.06.0181 RECLAMANTE ROGERIO BATISTA VIEIRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA ADVOGADO FRANCINE GERMANO MARTINS(OAB: 195202/SP) ADVOGADO PATRICIA DE OLIVEIRA BORGES(OAB: 252233/SP) PERITO SYLMAR MARCEL BATISTA GONCALVES PERITO JOSE VERISSIMO FERNANDES JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - ROGERIO BATISTA VIEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3762fbf proferida nos autos. CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA (RITO ORDINÁRIO) PROCESSO N.º 0000920-25.2020.5.06.0181 AUTOR: ROGERIO BATISTA VIEIRA RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA VISTOS, etc. ROGERIO BATISTA VIEIRA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em desfavor de CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA, ambos qualificados nos autos. Pleiteou AJG. Alegou a parte autora que fora contratada em 01/10/2018, para exercer a função de operador ETA 1. Aduziu que acumulava funções sem a percepção de remuneração adequada. Afirmou que trabalhava em ambiente insalubre e que sofreu acidente de trabalho. Postulou a condenação da parte Ré ao cumprimento das obrigações constantes na petição inicial, além de honorários advocatícios (ID. ba6b98c). Regularmente citada, a Ré apresentou contestação (ID. f918819). Suscitou inépcia da inicial. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, postulou a improcedência da actio. Deferido à parte Autora o benefício da AJG (ID. b0bf665). Houve produção de prova documental. Houve produção de prova Pericial (ID. 0311fc4 e -7eb0e53). Houve produção de prova testemunhal (ID. 4e2d0d1). Prejudicada a proposta conciliatória. Razões finais em memoriais (ID. f7c9c5c e ed0b65a). Inconciliados. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. QUESTÕES PRELIMINARES Petição inicial. Liquidação do pedido Ao reverso do que alegado pela parte Ré, afigura-se lícita a atribuição de valor à causa por estimativa se, em princípio, revela- se sobremodo tormentosa a apuração do exato proveito econômico almejado pela parte Autora, podendo ser postergada para a fase de liquidação de sentença, acaso procedente o pleito, sendo nesse sentido a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: \"O valor da causa não corresponde necessariamente ao valor do objeto imediato material ou imaterial, em jogo no processo, ou sobre o qual versa a pretensão do autor perante o réu. É o valor que se pode atribuir à relação jurídica que se afirma existir sobre tal objeto. (...) Determina-se, portanto, o valor da causa apurando-se a expressão econômica da relação jurídica material que o autor quer opor ao réu. O valor do objeto imediato pode influir nessa estimativa, mas nem sempre será decisivo\" (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 251) Assim, na impossibilidade de se aferir, de plano, a exata dimensão do alegado prejuízo suportado pelo Autor, está facultada a possibilidade de atribuição do valor da causa por estimativa. Confira -se: ?Recurso especial. Processual civil. Impugnação ao valor da causa. Ação de conhecimento. Indenização. Danos emergentes e lucros cessantes. Pedido genérico. Valor da causa. - Se não é possível a imediata determinação do quantum da pretendida indenização, é licito formular pedido genérico, hipótese em que se admite que o valor da causa seja estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação? (STJ, REsp 363.445/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2002, DJ 1º/4/2002, p. 186) Se assim é em relação ao processo civil, outra linha linha não poderia ser adotada pelo legislador ordinário na denominada \"reforma trabalhista\". Até porque está na CLT repetido o disposto no art. 291 do CPC. Vale trazer a lume a ensinança de Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado: \"O novo preceito eleva os requisitos para a validade da petição inicial, exigindo que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor. Na verdade, a Lei quer dizer pedidos certos e/ou determinados; porém exige que, em qualquer hipótese, haja uma estimativa preliminar do valor dos pedidos exordiais. É que o pedido pode não ser exatamente certo, mas, sim, determinado ou determinável. O importante é que, pelo menos, seja determinado ou determinável, repita-se, e que conte, ademais, na petição inicial, com a estimativa de seu valor. O somatório desses montantes é que corresponderá ao valor da causa, em princípio.\" (A Reforma Trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017 / São Paulo: LTR, 2017, p. 338) Nesse mesmo norte: \"MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 840, § 1º DA CLT. A partir da vigência da Reforma Trabalhista, nos processos submetidos a esta Especializada, independentemente do rito adotado, os pedidos devem ser certos e determinados e com indicação do valor correspondente. Não é necessário, dessa forma, que seja apontado de forma precisa o quantum debeatur, mas apenas que cada pedido esteja acompanhado de um valor arbitrado, ainda que por mera estimativa ou aproximação. Nesse quadro, entende-se, data vênia, que a exigência de apresentação de memória de cálculos juntamente com a peça de ingresso fere direito líquido e certo da impetrante\" (TRT 17ª Região, MS: 0000203-36.2018.5.17.0000, Relator Desembargador José Carlos Rizk, Julgamento 10.10.2018. Publicação: 17.10.2018) ?MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 840, § 1º DA CLT. REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA DE VALORES. A inovação introduzida ao art. 840 da CLT pela lei 13.467/17 diz respeito aos requisitos de validade da petição inicial, expondo a necessidade de que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seus valores. Assim sendo, desnecessário a liquidação dos pedidos como requisito de validade da petição inicial, mesmo porque a liquidação é fase do processo do trabalho ao passo que a indicação do valor dos pedidos é requisito da petição inicial, os quais não se confundem? (TRT-1 - MS: 01009070420185010000 RJ, Relator: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 21/03/2019, Gabinete da Desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, Data de Publicação: 29/03/2019) ?LEI 13.467/17. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. INÉPCIA DA INICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ?REFORMA TRABALHISTA?. A Lei 13.467/17 alterou o art. 840, § 1º da CLT, mudança que passou a exigir a indicação dos valores de cada um dos pedidos formulados pelo reclamante na inicial, não conduzindo à conclusão de que os valores das parcelas devam ser exatos e pautados em planilhas ou demonstrativos de cálculos. Os valores dos pedidos devem ser interpretados como meramente estimativos ou aproximados, como forma de fixar o valor da causa. A redação do dito dispositivo exige interpretação conforme a Constituição Federal, mormente sob o enfoque do princípio do acesso à justiça. Necessidade de o juízo de origem, antes de extinguir o feito, intimar o autor para emendar a petição inicial, ex vi legis dos arts. 317 e 321 do CPC? (TRT-17 - RO: 00018863920175170002, Relator: DANIELE CORRÊA SANTA CATARINA, Data de Julgamento: 11/03/2019, Data de Publicação: 22/03/2019) Deveras. Em se tratando de cumulação objetiva de ações - regra na Justiça Federal do Trabalho -, notadamente aquelas onde são pleiteadas horas extras, diferenças salariais por desvio de função, FGTS, adicional de insalubridade/periculosidade, etc, os pedidos possuem valor de causa meramente estimativo, já que a definição do alcance e da extensão do conteúdo econômico da demanda depende de informações do Réu ou de terceiros, o que torna a apuração de difícil precisão na fase de conhecimento. Por isso, atribuição do valor da causa será (quase) sempre será estimativa. Na ausência de elementos seguros e precisos, deve prevalecer o valor atribuído à causa por estimativa. A propósito: ?Petição inicial que especifica, ainda que de forma genérica, a causa de pedir e contém pedido certo e determinado não pode ser considerada inepta, tanto mais quando a pretensão deduzida é perfeitamente compreensível? (STJ, REsp nº 221.249/SP, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 24/11/2003). Em arremate: o verdadeiro valor do pedido, acaso procedente a demanda, será objeto de cálculo em fase de liquidação de sentença, não sendo obrigação da parte Autora apurar tal importância em sede de processo de conhecimento. Impugnação à AJG/JG. A ré apresentou impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. O pedido foi deferido na audiência inicial porque o Autor afirmou que não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que goza de presunção relativa de veracidade. A propósito, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, o benefício da Justiça gratuita pode ser concedida pelo Juiz até mesmo de ofício para aqueles que percebam - ou percebessem - salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (caso do Autor que, aliás, está, presumivelmente, desempregado e, portanto, sem possibi l idade de demandar sem o benefício): \"§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social\". Ademais, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC: \"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando- se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. ............................................................................................................ ................. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. ............................................................................................................ ................. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação\". Portanto, o requerimento deveria ser deferido porque em conformidade com o novo arcabouço normativo. Explico. A alegação de insuficiência foi realizada por pessoa natural, presumindo-se assim verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e não constam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não sendo produzida prova alguma pela ré. Por fim, conforme art. 99, § 4º, do mesmo dispositivo legal, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Evidentemente, em qualquer caso, a presunção é relativa podendo ser derruída por prova em contrário. Mas desse ônus a parte Ré não se desincumbiu, posto que prova alguma produziu. No mesmo sentido: ?APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A parte-contrária pode impugnar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita caso não concorde com o seu deferimento, incumbindo-lhe fazer prova de que a parte-postulante possui condições de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu no caso concreto. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA? (TJ-RS - AC: 70077858322 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 06/12/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2018) ?BEM MÓVEL. INDENIZAÇÃO. COMPRA REALIZADA NA INTERNET. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Se a impugnação não traz qualquer prova da possibilidade do beneficiário da gratuidade processual arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, prevalece a presunção de pobreza afirmada pelo impugnado. Sentença mantida. Recurso desprovido? (TJ-SP 00342191120158260100 SP 0034219-11.2015.8.26.0100, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 10/05/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2018) E o pedido pode ser formulado pelo advogado, bastando a observância ao disposto no art. 105 do CPC, que impõe, para tanto, cláusula específica constante do instrumento de mandato. Porém, na hipótese sub examine, a declaração de pobreza consta dos autos (v. documento de ID. 7cfc8fd). Ainda: JUSTIÇA GRATUITA - Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício - Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei n.º 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF. Ementa Oficial: O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em contrário (STF - 1ª T: RE n.º 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22/04/1997; v.u, RT 748/172). Rejeito a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. Controle de constitucionalidade incidenter tantum. Lei nº. 13. 467/2017 Honorários advocatícios. Percentual. Art. 791-A da CLT. Ofensa ao princípio da isonomia. Inexistência De saída, sinalo que anteriormente ao advento da Lei nº. 13.467/2017, a concessão de honorár ios advocat íc ios sucumbenciais, no âmbito da Justiça do Trabalho, estava restrita às hipóteses de assistência sindical (sob certos requisitos), de litígios não decorrentes da relação de emprego e de ação rescisória. É o que ressai das súmulas 219 e 319 do TST, mantidas por decorrência do julgamento da ADI 1127/DF, que declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos do estatuto da advocacia (Lei nº. 8.906/1994), dentre eles o que qualificava como atividade privativa de advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais. Por isso, o ?artigo 133 da Constituição Federal não alterou as disposições da Lei 5.584 /70, as quais continuam regendo a matéria. Portanto, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre apenas da sucumbência, devendo a parte preencher, concomitantemente, dois requisitos: 1) assistência por sindicato da categoria profissional; e 2) benefício da justiça gratuita, o qual é assegurado ao trabalhador que perceba salário inferior ao dobro do salário mínimo ou, ao trabalhador de maior salário, desde que se encontre em situação econômica a qual não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família?(TST-RR 12779720125080126 ). Ou seja, antes da vigência da Lei nº. 13.467/2017, ressalvadas as hipóteses precedentemente alinhadas, não eram devidos os honorários de sucumbência no âmbito da Justiça do Trabalho. E, vale observar, estava em pleno vigor o art. 20 do CPC/1973 (atual 85). Mas, nem por isso havia inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da isonomia. Por que agora haveria? De outro vértice, a Lei nº. 1.060/1950, que estabelece (ou estabelecia) normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, no que dizia respeito aos honorários advocatícios, assim dispunha: Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa. § 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença?. E a Lei nº. 5.584/1970, que dispunha sobre normas de Direito Processual do Trabalho, alterava dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplinava a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dava outras providências, nessa parte, remetia à sobrecitada Lei nº. 1.060/1950: ?Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador?. E nunca se disse que a Lei nº. 1.060/1950 padeceria de vício de inconstitucionalidade nessa parte (cumprindo destacar que a partir da vigência do CPC de 1973, nos termos do art. 20, § 3, os honorários eram fixados entre 10% e 20%). Bem ou mal, certo ou errado, o legislador ordinário optou por limitar a 15% a verba honorária de sucumbência na Justiça do Trabalho, sem que isso importe vício de inconstitucionalidade. Nessa a linha a doutrina de Estêvão Mallet e Flávio da Costa Higa: ?optou-se pela fixação em patamares inferiores aos do processo civil, que procede ao escalonamento entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Conquanto não haja razão lógica para o tratamento discriminatório aos profissionais que advogam perante a Justiça do Trabalho, não se vislumbra inconstitucionalidade no texto legal, porquanto também não havia mácula à Lei Maior quando nem sequer eram atribuídos honorários de advogado. Sob o prisma fenomênico, as transformações sociais costumam ocorrer ? e são, por vezes, melhor digeridas ? gradativamente do que em giros de cento e oitenta graus. É possível que o legislador tenha tomado como referência, sem maior cuidado técnico, o percentual existente no art. 11 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 195036, que, durante muito tempo, serviu de teto para as condenações em honorários assistenciais. É de se lamentar, porém, caso tenha sido esse o referencial, uma vez que tal dispositivo fora expressamente revogado pelo novo CPC (art. 1.072, III), e o Tribunal Superior do Trabalho já havia adaptado sua jurisprudência com o escopo de assimilar os percentuais da legislação processual comum (Súmula nº 219, V). Ainda sobre a fixação dos percentuais, a regra do § 4º do art. 90 do CPC ? redução por metade dos honorários em casos de reconhecimento da procedência do pedido seguida do cumprimento integral da prestação reconhecida ?, por ser integralmente consentânea com os escopos do processo do trabalho, também comporta aplicação subsidiária e supletiva? (Os Honorários Advocatícios após a Reforma Trabalhista - https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/12809 1/2017_mallet_estevao_honorarios_advocaticios.pdf?sequence =1&isAllowed=y) Vale, também, tomar de empréstimo o disposto no art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995: ?A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa?. E, também, nunca se d isse que esse d isposi t ivo era inconst i tuc ional . Em verdade, a adoção de sistemas diversos constitui opção político- legislativa adotada para tornar menos gravoso o processo judicial, no âmbito da Justiça do Trabalho ou dos Juizados Especiais, não traduzindo qualquer tipo de vulneração ao princípio da isonomia, o que alegado, inclusive, de forma genérica e abstrata. A propósito: ?HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Ao contrário do que alegado pelo recorrente, a previsão legal, não é de pagamento de honorários, exclusivamente, no percentual de 20%, mas observando-se o mínimo de 5% e o máximo de 15%, de acordo com os parâmetros estabelecidos, como o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessa linha, não se vislumbrando maior complexidade jurídica, a ensejar majoração dos honorários advocatícios, o percentual fixado encontra-se adequado. Recurso do reclamante a que se nega provimento? (TRT6 RO - 0001797-25.2017.5.06.0001, Redator: Maria das Gracas de Arruda Franca, Data de julgamento: 01/10/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 08/10/2018) MÉRITO Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Danos morais. Ao argumento de que o acidente de trabalho sofrido pelo autor causou perda de movimentos nas mãos, protesta o autor por o reconhecimento da responsabilidade civil da ré com a consequente fixação de uma indenização por danos morais. A contestação veio calcada, precipuamente, na alegação de ausência de sequelas e de redução da capacidade laborativa, além de culpa exclusiva da vítima ?por descumprir os procedimentos adequados de segurança.?. A prova técnica produzida nos autos (ID 7eb0e53 - pág 12) é inconteste quanto às seguintes conclusões: 1. dano estético leve; 2. o trabalhador não tem necessidade de ajuda alheia; 3. Existe restrição parcial da capacidade laboral, mas pode ser reabilitado para uma atividade do mesmo nível de complexidade ou em funções compatíveis com sua formação profissional. Inicialmente, cumpre delinear os contornos da presente ação. O autor, em sua exordial, pleiteia, tão somente, danos morais em razão das supostas atitudes ilícitas praticadas pela ré, ?mormente a de ser negligente com a segurança e a saúde do obreiro?. que ocasionou o acidente de trabalho. Relatou, ainda, o autor, que, quando do acidente, foi prontamente socorrido e submetido a procedimento cirúrgico. À análise: Para a caracterização da responsabilidade civil em acidentes de trabalho e consequente surgimento do dever de indenizar, é necessária a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa, tendo em vista ser a responsabilidade do agente causador do dano subjetiva. É o que se depreende da redação do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e dos art. 186 e 927 do CC/2002. De outra parte, em questões de infortunística constitui questão de relevo o exame relativo à obrigação, por parte do empregador, de tomar todas as providências à proteção e segurança dos empregados no exercício de suas atividades laborais. Isso porque a Constituição da República estatuiu, em seu art. 7º, XXII, no capítulo referente aos Direitos Sociais, o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Assim, não só o direito à reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho está protegido, mas, antes - e com primazia -, está tutelado o direito do trabalhador ao implemento de medidas preventivas que objetivem neutralizar ou eliminar os riscos. Esse direito a medidas de prevenção, ordinariamente regulado, reflete no dever que tem o empregador de \"1) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares sobre a segurança e medicina do trabalho; 2) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina de trabalho com objetivo de prevenir atos inseguros, divulgar proibições e obrigações que os empregados devam cumprir, dando- lhes conhecimento de que serão passíveis de punição pelo descumprimento das ordens de serviço, e adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho; 3) informar aos trabalhadores sobre os riscos profissionais que possam originar-se no local de trabalho e os meios de preveni- los; 4) fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual, em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como a fiscalização de seu uso correto; entre outros\" (Cleber Lúcio de Almeida, Responsabilidade Civil do Empregador e Acidente de Trabalho, Del Rey, 2003, p.p. 14/15). Nessa linha de raciocínio, em face da relação jurídica que se estabelece entre empregado e empregador, culpa deste existirá quando houver transgressão do dever geral de não causar dano a outrem e particular desatendimento das normas legais ou convencionais de segurança e medicina do trabalho pertinentes à sua atividade, desde que, por óbvio, do evento resulte dano à saúde do empregado. O ônus da demonstração do dever de indenizar do empregador em decorrência do descumprimento de normas de higiene e segurança do trabalho cabe ao empregado, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. Consequentemente, para que seja responsabilizado pela reparação civil do dano, mister se faz que seja provado, adequada e concretamente, primeiro, que tenha havido lesão; segundo, que a lesão sofrida pelo empregado adveio do descumprimento, pelo empregador, das normas de higiene e segurança previstas para aquela atividade, o que nada mais é do que a demonstração da prática do ato ilícito que acarreta o dever de indenizar. O ônus da demonstração dessa culpa e do nexo causal é sempre do empregado, pois representam os fatos constitutivos do seu alegado direito (CPC, art. 373, I). A análise das provas carreadas nos autos não socorre o autor. A prova testemunhal trazida é inservível (ID 4e2d0d1 ), vez que o Sr. ROGER WASHINGTON DE LIMA ?(...) não estava presente no momento do acidente; que soube do acidente do autor, porque toda vez que ocorre um acidente há comunicação pelos gerente coordenadores na reunião na troca de turno(...)?. Ora, certos ?arcabouços probatórios? que se resumem a testemunhas que não presenciaram, mas apenas ouviram dizer sobre o fato são muito comum no processo penal. Trata-se da ?hearsay testimony? (testemunha do ?ouvi dizer?). São testemunhas que, de forma indireta, relatam aquilo que ouviram de um terceiro, no caso em tela o Autor, em forma de conversa privada ? e não compromissada ? ou boatos. Há um risco enorme na valorização desses testemunhos em qualquer nuance processual. Principalmente, porque a testemunha do ?ouvi dizer? incorre em inegável subjetividade, por não ter presenciado os fatos e, a partir do relato do Autor, objetivar construir a narrativa fática. Assim, à testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius sendo temerário o acatamento do depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela insubsistência do depoimento da ?hearsay testimony?. (...) 6. A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas ? como o norte-americano ? o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). No Brasil, embora não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, ?não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta.? (Helio Tornaghi). (...) (REsp 1.444.372/RS, 6ª Turma, Rel. Min Rogerio Schietti, julgado em 16/2/2016). A testemunha de ouvir dizer não deve ter grande força probatória. Conforme explica o Min. Rogério Schietti Cruz: ?A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam de boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.? (texto extraído do acórdão acima citado). Inservível o testemunho para elucidação do pedido posto.Pelos mesmos fundamentos o testemunho do Sr. GUTEMBERG DA SILVA LEITE da ré. Em remate: não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil aquiliana: o dano, o nexo causal e a conduta culposa do agente. Improcedente o pleito de indenização por danos morais. Acúmulo de função De acordo com a inicial ?(...) Embora o autor tenha sido contratado para exercer a função de Operador de ETA I, também passou a realizar conjuntamente, exigido pela ré, atribuições para a qual não foi contratado e nem tampouco remunerado, qual seja, as atividades de operador de ETDI.?. E prossegue alegando que diante do desempenho de múltiplas funções, faz jus ao recebimento de um ?plus salarial? (ID ba6b98c ). Antes de tudo, é preciso diferenciar desvio de função e acúmulo de função. Acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente. Já o desvio de função ocorre quando o empregado é obrigado a exercer função distinta daquela para a qual foi contratado, afeta a outro cargo. Portanto, a situação descrita nos moldes da peça vestibular diz respeito ao Acúmulo de Funções, caracterizado pela atividade estranha ao contrato de trabalho, uma vez que na função de auxiliar de p rodução , a pa r te Au to ra a tuava , segundo e le , concomitantemente com as atividades finais inerentes a outros cargos. Nesse contexto, em se tratando de pedido de acúmulo de funções, para que a parte interessada faça jus ao pleito, é imprescindível que conste dos autos a demonstração efetiva acerca de previsão legal ou contratual estabelecendo as atribuições específicas da função para a qual o Autor foi contratado, senão presume-se que estava ele obrigado a prestar serviço compatível com sua condição pessoal. Explico: as funções exercidas pelo postulante eram cumpridas dentro da mesma jornada. Em assim sendo, não há cogitar de salários diversos para cada função. O contrato é uno e a remuneração paga contraprestou os serviços exigidos do empregado. Neste norte a doutrina de Martins Catharino: ?(...) para a conclusão de que, admitido no plano fático o acúmulo de dupla função, seria caso de promiscuidade funcional e não de duplicidade contratual, por não possuir a pessoa do trabalhador o dom da ubiqüidade: (...) ante o binômio tempo-espaço, não faz jus a dois salários o empregado que, além dos serviços específicos para os quais foi contratado, outros executar, no mesmo horário(...), salvo se remunerado por unidade de obra. Pode, sim, opor-se à alteração (CLT, art. 468), ou pretender, se for o caso, igualdade salarial (arts. 460 e 461)?. (Compêndio de Direito do Trabalho, 2ª Ed., Saraiva, 1981, p. 279). Desse modo, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções, estando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. O empregador, no exercício do jus variandi, na forma do artigo 2º, caput, da CLT, pode alterar as funções de seus empregados, desde que as novas atividades sejam compatíveis com as já exercidas e não impliquem majoração de carga horária, caso em que não é possível falar em alteração contratual lesiva. Perfilhando esse posicionamento, colacionam-se os seguintes arestos: ?ACÚMULO DE FUNÇÕES - PLUS SALARIAL. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. Assim, in casu, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho (Precedentes desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido. (...)? - Processo: RR - 131200- 11.2002.5.04.0201 Data de Julgamento: 08/09/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 17/09/2010. ?DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Indevidas as diferenças salariais pelo acúmulo de funções realizadas dentro da jornada normal, à falta de previsão legal ou normativa. Prerrogativa inserta no jus variandi do empregador. Revista conhecida e não provida, no tema?. - Processo: RR - 4520090.2006.5.02.0017 Data de Julgamento: 25/08/2010, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 10/09/2010. Indeferem-se, pois, todos os pleitos requeridos com base no alegado acúmulo de funções. Adicional de insalubridade São consideradas insalubres as atividades ou operações que, ?por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos? (art. 189, CLT). O exercício de qualquer atividade profissional em ambiente tido como insalubre vem sistematicamente sendo contemplada constitucionalmente e, como demonstra Segadas Vianna, em quase todos os países há a preocupação com a proteção do trabalhador. O princípio básico não é somente garantir uma indenização ou proventos mensais ao trabalhador em virtude do trabalho penoso. Neste sentido vale lembrar as palavras de Alexandre Marcondes Filho: ?A vida humana tem, certamente, um valor econômico. É um capital que produz e os atuários e matemáticos podem avaliá-lo. Mas a vida do homem possui, também, um imenso valor afetivo e um valor espiritual inestimável, que não se podem pagar com todo o dinheiro do mundo. Nisto consiste, sobretudo, o valor da prevenção em que se evita a perda irreparável de um pai, de um marido, de um filho, enfim, daquele que sustenta o lar proletário e preside os destinos de sua família. A prevenção é como a saúde. Um bem no qual só reparamos quando o acidente e a moléstia chegam?. No caso dos autos, conforme se depreende do laudo pericial de ID. 0311fc4 , a parte Autora esteve exposta a agentes nocivos à saúde (ruído) durante um curto período do contrato de trabalho: ?11. CONCLUSÃO Para as atividades desenvolvida pelo reclamante e avaliada por este Perito, conclui-se que a função se enquadra no que determina na NR 15 e seus anexos 01 e 11, existe a exposição a agentes químico e físico, contudo, abaixo dos limites de tolerância, como também, foi apresentado ficha de registro da entrega dos EPI para atendimento ao item 15.4.1. Portanto, conforme fundamentação legal já apresentada, tais atividades podemos considerar como SALUBRE.?. Quanto às impugnações apresentadas pelas partes ao laudo pericial, foram todas elas respondidas nos esclarecimentos do perito (IDs. 8bd15bb e -672ad7f), não havendo mudanças quanto à conclusão inicial do laudo. Efetivamente, não se pode olvidar que, segundo o texto do art. 479 do Novo Digesto Procedimental Civil, ?O Juiz apreciará a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito?. Tal dispositivo é albergado pelo art. 371 do Código de Ritos: ?O Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento?. No entanto, no caso em exame, não se vislumbra qualquer elemento que possa infirmar ou desabonar o laudo técnico, elaborado de forma não tendenciosa e em perfeita consonância com a realidade e os demais elementos constantes dos autos. Indefiro. Honorários periciais Quanto aos honorários, fixo-os em R$ 1.000,00 para cada perito (insalubridade e médico). Por ser a parte Autora sucumbente e beneficiária da justiça gratuita, resta isenta do pagamento dos honorários periciais (CLT, art. 790-B), que serão suportados pela União. Considerando o que dispõe Resolução Administrativa TRT6ª nº. 04 /2005 (com as alterações dadas pela RA nº. 002 /2008), o valor relativo aos honorários deverá ser requisitado à Presidência do Tribunal após o trânsito em julgado. Honorários advocatícios. Sucumbência. Honorários advocatícios pela parte autora, calculados sobre 10% do valor da causa. Suspendo a exigibilidade da verba honorária, sendo a parte Autora beneficiária da AJG (CLT, art. 791-A, § 4º). POSTO ISTO e, pelo que mais dos autos consta, defiro à parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita. REJEITO as preliminares suscitadas. No MÉRITO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO TRABALHISTA proposta por ROGERIO BATISTA VIEIRA em desfavor de CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor da causa. Porém dispensadas em razão da concessão de AJG. Considerando o que dispõe Resolução Administrativa TRT6ª nº. 04 /2005 (com as alterações dadas pela RA nº. 002 /2008), o valor relativo aos honorários deverá ser requisitado à Presidência do Tribunal após o trânsito em julgado. Intime-se o Autor. E na ausência de recurso, após o trânsito em julgado, e independentemente de novo despacho, arquivem-se. P.R.I. IBRAHIM ALVES FILHO JUIZ TITULAR IGARASSU/PE, 05 de julho de 2021. IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Titular
Terça-feira
13/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: PATRÍCIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000431-34.2020.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2409
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº PAP-0000431-34.2020.5.06.0004 REQUERENTE PATRICIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO Wilson Sales Nóbrega(OAB: 17333/PE) Intimado(s)/Citado(s): - PATRICIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af8d6fb proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO PATRÍCIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em face da CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, também qualificada, conforme ID69b1394, com pedido de urgência. Regularmente citada, a requerida apresentou defesa no ID96e9061, acompanhada de documentos. A autora apresentou manifestação quanto aos documentos, conforme IDd9f4856. Razões finais em memoriais escritos. Determinada a conclusão para julgamento. É o Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações Iniciais Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 13.05.2020 devem ser aplicadas as novas regras processuais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. 1.2. Da Preliminar de Extinção do Processo sem Resolução de Mérito A parte requerida requer a extinção do feito, sem análise de mérito, alegando tratar-se de medida genérica e inócua, inexistindo pretensão resistida. Sem razão a requerida. Tendo em vista os requisitos previstos no art. 481 do CPC, que trata da ação de produção antecipada de provas, a petição inicial encontra-se perfeitamente regular, estando as hipóteses legais de cabimento preenchidas, não vislumbrando o Juízo, as falhas apontadas pela demandada. Ademais, o princípio constitucional da demanda afasta a exigência de exaurimentos das vias privadas para ajuizamento da ação. Assim, rejeita-se a preliminar em tela. 2. Do Mérito A parte autora informa que trabalhou para a reclamada, no período compreendido entre 23.05.2014 e 31.03.2020, como ?Cobradora?, havendo incerteza quanto ao correto pagamento das horas extras na vigência do contrato de trabalho. Assim, requer a apresentação das guias de viagem e dos contracheques, relativos a todo o período trabalhado, além da expedição de ofício ao Consórcio Grande Recife, para juntada dos relatórios de viagem. A requerida não se opôs expressamente à juntada dos documentos, requerendo a concessão de prazo para tal fim. A requerida apresentou as fichas financeiras da demandante, com abrangência do período de dezembro de 2015 a março de 2020, impugnadas sob a alegação de que não contêm a assinatura da trabalhadora, que requereu a juntada dos contracheques. Rejeita-se a impugnação. Não há lei que exija a assinatura do empregado, nas fichas financeiras e, assim, quanto ao período comprovado, a ré cumpriu o seu ônus processual, registrando-se que eventual período prescrito deverá ser alegado em No tocante às guias de viagem, observa-se que a empresa apresentou a prova de poucos dias trabalhados. Entretanto, considerando a documentação acostada, complementada pelo Relatório do Consórcio Grande Recife (IDbf3be31), tem-se que os documentos apresentados são suficientes para o que pretende a autora, com base no art. 381, III do CPC. Diante do exposto, considerando a cognição limitada da Ação de Produção Antecipada de Provas, que não admite análise de mérito e não tem caráter contencioso, HOMOLOGA-SE a prova produzida e extingue-se o feito com resolução do mérito. 3. Da Justiça Gratuita Defere-se a gratuidade judiciária à autora, na forma do art. 790, §3º, da CLT. 4. Dos Honorários Sucumbenciais Considerando a matéria em análise, limitada à exibição de documentos, entende-se que não há sucumbência para fins de condenação ao pagamento de honorários. 6. Das Notificações Exclusivas Acolhem-se os pedidos de notificação exclusiva, formulado pelos litigantes, em observância ao disposto na Súmula nº 427 do TST. Assim, as notificações dirigidas à autora deverão ser feitas em nome deDAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO (OAB/PE 28.800),e as dirigidas à rédeverão ser feitas em nome deALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES (OAB/PE 17.472). III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 4ª Vara do Trabalho de Recife: 1. Rejeitar a Preliminar de Indeferimento da Inicial, suscitada pela ré; 2. HOMOLOGAR a prova produzida e extinguir o feito, ajuizado porPATRÍCIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS em face daCAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, com resolução do mérito. Deixa-se de determinar a permanência dos autos em Cartório (art. 383 do CPC), vez que, diante da tramitação eletrônica, não há interesse na medida. Tudo em fiel observância à Fundamentação, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais, pela requerente (Art. 82 do NCPC), no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da causa, porém dispensadas na forma da lei. As notificações dirigidas à autora deverão ser feitas em nome deDAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO (OAB/PE 28.800),e as dirigidas à rédeverão ser feitas em nome deALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES (OAB/PE 17.472). Intimem-se as partes. Após, o trânsito, arquivem-se os autos. RECIFE/PE, 05 de julho de 2021. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Processo Nº PAP-0000431-34.2020.5.06.0004 REQUERENTE PATRICIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO Wilson Sales Nóbrega(OAB: 17333/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af8d6fb proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO PATRÍCIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em face da CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, também qualificada, conforme ID69b1394, com pedido de urgência. Regularmente citada, a requerida apresentou defesa no ID96e9061, acompanhada de documentos. A autora apresentou manifestação quanto aos documentos, conforme IDd9f4856. Razões finais em memoriais escritos. Determinada a conclusão para julgamento. É o Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações Iniciais Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 13.05.2020 devem ser aplicadas as novas regras processuais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. 1.2. Da Preliminar de Extinção do Processo sem Resolução de Mérito A parte requerida requer a extinção do feito, sem análise de mérito, alegando tratar-se de medida genérica e inócua, inexistindo pretensão resistida. Sem razão a requerida. Tendo em vista os requisitos previstos no art. 481 do CPC, que trata da ação de produção antecipada de provas, a petição inicial encontra-se perfeitamente regular, estando as hipóteses legais de cabimento preenchidas, não vislumbrando o Juízo, as falhas apontadas pela demandada. Ademais, o princípio constitucional da demanda afasta a exigência de exaurimentos das vias privadas para ajuizamento da ação. Assim, rejeita-se a preliminar em tela. 2. Do Mérito A parte autora informa que trabalhou para a reclamada, no período compreendido entre 23.05.2014 e 31.03.2020, como ?Cobradora?, havendo incerteza quanto ao correto pagamento das horas extras na vigência do contrato de trabalho. Assim, requer a apresentação das guias de viagem e dos contracheques, relativos a todo o período trabalhado, além da expedição de ofício ao Consórcio Grande Recife, para juntada dos relatórios de viagem. A requerida não se opôs expressamente à juntada dos documentos, requerendo a concessão de prazo para tal fim. A requerida apresentou as fichas financeiras da demandante, com abrangência do período de dezembro de 2015 a março de 2020, impugnadas sob a alegação de que não contêm a assinatura da trabalhadora, que requereu a juntada dos contracheques. Rejeita-se a impugnação. Não há lei que exija a assinatura do empregado, nas fichas financeiras e, assim, quanto ao período comprovado, a ré cumpriu o seu ônus processual, registrando-se que eventual período prescrito deverá ser alegado em No tocante às guias de viagem, observa-se que a empresa apresentou a prova de poucos dias trabalhados. Entretanto, considerando a documentação acostada, complementada pelo Relatório do Consórcio Grande Recife (IDbf3be31), tem-se que os documentos apresentados são suficientes para o que pretende a autora, com base no art. 381, III do CPC. Diante do exposto, considerando a cognição limitada da Ação de Produção Antecipada de Provas, que não admite análise de mérito e não tem caráter contencioso, HOMOLOGA-SE a prova produzida e extingue-se o feito com resolução do mérito. 3. Da Justiça Gratuita Defere-se a gratuidade judiciária à autora, na forma do art. 790, §3º, da CLT. 4. Dos Honorários Sucumbenciais Considerando a matéria em análise, limitada à exibição de documentos, entende-se que não há sucumbência para fins de condenação ao pagamento de honorários. 6. Das Notificações Exclusivas Acolhem-se os pedidos de notificação exclusiva, formulado pelos litigantes, em observância ao disposto na Súmula nº 427 do TST. Assim, as notificações dirigidas à autora deverão ser feitas em nome deDAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO (OAB/PE 28.800),e as dirigidas à rédeverão ser feitas em nome deALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES (OAB/PE 17.472). III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 4ª Vara do Trabalho de Recife: 1. Rejeitar a Preliminar de Indeferimento da Inicial, suscitada pela ré; 2. HOMOLOGAR a prova produzida e extinguir o feito, ajuizado porPATRÍCIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS em face daCAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, com resolução do mérito. Deixa-se de determinar a permanência dos autos em Cartório (art. 383 do CPC), vez que, diante da tramitação eletrônica, não há interesse na medida. Tudo em fiel observância à Fundamentação, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais, pela requerente (Art. 82 do NCPC), no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da causa, porém dispensadas na forma da lei. As notificações dirigidas à autora deverão ser feitas em nome deDAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO (OAB/PE 28.800),e as dirigidas à rédeverão ser feitas em nome deALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES (OAB/PE 17.472). Intimem-se as partes. Após, o trânsito, arquivem-se os autos. RECIFE/PE, 05 de julho de 2021. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Terça-feira
13/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Lembrete
Resumo: Sustentar
Agendamento: Sustentar
Cliente: ANDERSON GOMES DA SILVA X COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS AMBEV
Processo: 0000446-13.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1743
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
13/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: falar do ed da rcdaa
Agendamento: falar do ed da rcda
Cliente: GIVANILSON MARQUES DA SILVA X H. AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP e outros
Processo: 0000965-88.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1852
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000965-88.2016.5.06.0142 RECLAMANTE GIVANILSON MARQUES DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO H. AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - H. AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 883f0f0 proferido nos autos. Manifestem-se as partes sobre os Aclaratórios. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 07 de julho de 2021. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0000965-88.2016.5.06.0142 RECLAMANTE GIVANILSON MARQUES DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO H. AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) Intimado(s)/Citado(s): - GIVANILSON MARQUES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 883f0f0 proferido nos autos. Manifestem-se as partes sobre os Aclaratórios. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 07 de julho de 2021. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular
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13/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: PROTOCOLO FALAR DOCS
Agendamento: PROTOCOLO FALAR DOCS
Cliente: ADEMILSON RODRIGUES DA SILVA FILHO X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000283-78.2021.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 2683
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
13/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: Informar data da perícia
Agendamento: Informar data da perícia
Cliente: JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000463-79.2021.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2617
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATSum-0000463-79.2021.5.06.0141 RECLAMANTE JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO HUGO DUARTE VILAR Intimado(s)/Citado(s): - JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) ID d1f3d8c. Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000463- 79.2021.5.06.0141AUTOR: JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS, CPF: 895.854.374-49ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RÉU : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ: 50.221.019/0001-36ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 /CMHA JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de julho de 2021. CANDIDA DE MIRANDA HENRIQUES ARAUJO Diretor de Secretaria
Terça-feira
13/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: Audiencia cancelada
Agendamento: Audiencia cancelada
Cliente: ISAAC PAIXÃO DOS PRAZERES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000428-16.2021.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2624
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATSum-0000428-16.2021.5.06.0143 RECLAMANTE ISAAC PAIXAO DOS PRAZERES ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Intimado(s)/Citado(s): - ISAAC PAIXAO DOS PRAZERES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52b1f66 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a necessidade de manutenção das precauções para reduzir a possibilidade de contágio da COVID ? 19, bem como o disposto nos Atos Conjuntos TRT6-GP-GVP-CRT Nº 04, 05, 06, 07,10, 11, 12 e 13/2020, DETERMINO: 1 ? Retire-se o feito de pauta de audiência una; 2 ? Notifique-se a parte ré para que apresente defesa, sob pena de revelia, bem como toda a prova documental que entender pertinente, sob pena de preclusão, não sendo permitida posterior juntada de outros documentos (artigo 223 do NCPC c/c artigo 769 da CLT), salvo se, a critério do Juiz, forem considerados necessários à instrução do processo (artigo 765 da CLT c/c artigo 370 do NCPC). Prazo: 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá informar se possui interesse na conciliação, formulando, inclusive, a proposta de acordo, se for o caso. 3 ? Notifique-se a parte autora para que apresente eventual documentação complementar, sob pena de preclusão, não sendo permitida posterior juntada de outros documentos (artigo 223 do NCPC c/c artigo 769 da CLT), salvo se, a critério do Juiz, forem considerados necessários à instrução do processo (artigo 765 da CLT c/c artigo 370 do NCPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Cabe à parte autora informar ao Juízo e fazer a devida comprovação, neste mesmo prazo, quanto à ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos dos artigos 197 a 201 do Código Civil e Súmula 268 do C.TST, ficando ciente desde já que o silêncio implicará na presunção de que tais causas não ocorreram. Havendo pedido fundado em normas coletivas, deverá a parte autora providenciar a juntada, no prazo acima concedido para produção de prova documental, ficando ciente desde já que a sua inércia implicará na presunção de inexistência do(s) direito(s) invocado(s). 4 - As partes também deverão ser cientificadas de que, para suspensão dos prazos ora estipulados, deverão informar nos autos, durante a fluência destes, eventual impossibilidade da prática do ato (art. 3º, § 3º, da Resolução nº 314/2020 do CNJ); 5 - Decorrido o prazo de que trata o item 2, concluam-se os autos para despacho. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de julho de 2021. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Terça-feira
13/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: avisar data de audiencia
Agendamento: avisar data de audiencia
Cliente: MARISTER CRUZ ALVES X MILENE CONVENIÊNCIA
Processo: 0001547-80.2019.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2360
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATSum-0001547-80.2019.5.06.0143 RECLAMANTE MARISTER CRUZ ALVES ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO MILENE CONVENIÊNCIAS ADVOGADO ITALLO RUSSEL DE CARVALHO CAVALCANTE(OAB: 42737/PE) RECLAMADO MILENE SALOMAO SANTOS DA SILVA ADVOGADO ITALLO RUSSEL DE CARVALHO CAVALCANTE(OAB: 42737/PE) Intimado(s)/Citado(s): - MILENE CONVENIÊNCIAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MILENE CONVENIÊNCIAS - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DA DELIBERAÇÃO DO MM. JUIZ PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. Certifico que, nesta data, por ordem do MM. Juízo, procedi à redesignação da audiência, conforme discriminação abaixo: Audiência presencialde INSTRUÇÃO, dia 14/12/2021, 09:45 horas. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001547- 80.2019.5.06.0143AUTOR: MARISTER CRUZ ALVES, CPF: 548.988.114-34ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RÉU : MILENE CONVENIÊNCIAS; MILENE SALOMAO SANTOS DA SILVA, CPF: 007.728.094-61ADVOGADO(S): ITALLO RUSSEL DE CARVALHO CAVALCANTE, OAB: 42737 /SLS JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de julho de 2021. SERGIO LEONIDIO DE SOUSA Diretor de Secretaria
Terça-feira
13/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Lembrete
Resumo: REVISÃO RECORRER TRT
Agendamento: REVISÃO RECORRER TRT
Cliente: DANYLLO SANTOS DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001288-98.2013.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 22
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
13/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: REVISÃO VISTAS DOCS
Agendamento: REVISÃO VISTAS DOCS
Cliente: ERINALDO JOSÉ VIRGULINO X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000849-46.2020.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2486
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
14/07/2021  - Quarta-feira
Quarta-feira
14/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Diligência
Resumo: Despachar processo, parado des
Agendamento: Despachar processo, parado desde setembro 2020
Cliente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VITRINE X PAULO SERGIO DA SILVA GRANJA
Processo: LOJA 01 - 0014373-38.2019.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 2356
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAIS DA CAPIT
Quarta-feira
14/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: lembrete
Agendamento: Verificar se houve andamento recente e encaminhar e - mail pra vara agilizar
Cliente: DOUGLAS PIEDADE REIS X FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS
Processo: 0001838-50.2014.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 905
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 3ª-º IPOJUCA
Quarta-feira
14/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: lembrete
Agendamento: ver se já houve a emissão de alvará e encaminhar e mail
Cliente: JAQUELINE SILVA BARBOSA X TIBERINA AUTOMOTIVA PE-COMP.MET P/IND
Processo: 0001216-30.2016.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 1953
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º GOIANA
Quarta-feira
14/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: falar com parte adversa para r
Agendamento: falar com parte adversa para reconhecer firma ou protocolar nos autos concordando
Cliente: CONDOMÍNIO EDF VITRINE SALA 007 X NELMA DE HOLANDA CORDEIRO LIMA
Processo: 0022056-29.2019.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 2282
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAIS DA CAPIT
Publicação Jurídica:

DADOS DO PROCESSO
Processo: 0022056-29.2019.8.17.2001
Data Autuação: 08 abr 2019
Juízo: Seção A da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital
Juiz: Juiz de Direito
Competencia: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Assunto: Condomínio (10462) Despesas Condominiais (10467)

Partes:
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITRINE (35.330.711/0001-09)
Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO
REU: NELMA DE HOLANDA CORDEIRO LIMA (128.595.164-68)
Advogado: GABRIELA DE HOLANDA LIMA DORNELAS CAMARA
REU: RICARDO BARRETO DORNELAS CAMARA (069.374.204-63)
Advogado: GABRIELA DE HOLANDA LIMA DORNELAS CAMARA
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 21/06/2021 15:58 Descrição: Aviso de nova intimação eletrônica
Intimação (11806797)
Parte Intimada: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITRINE
Prazo:15 dias
Quarta-feira
14/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Xayla
Tipo: Prazo
Resumo: falar docs
Agendamento: falar docs
Cliente: FLAVISON DELFINO DE BARROS X TEMPOR SERVIÇOS TERCEIRIZDOS LTDA
Processo: 0000024-45.2021.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 2525
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu Edital Processo Nº ATOrd-0000024-45.2021.5.06.0181 RECLAMANTE FLAVISON DELFINO DE BARROS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO TEMPOR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO KATARINA ARAUJO DE ALBUQUERQUE(OAB: 46189/PE) ADVOGADO CHARLES ROGER ARAUJO VIEIRA(OAB: 12872/PE) RECLAMADO ARCONIC INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA. ADVOGADO Marcelo Coimbra Esteves de Oliveira(OAB: 16842-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - FLAVISON DELFINO DE BARROS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Igarassu-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Sr(a). FLAVISON DELFINO DE BARROS, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: apresentar sua réplica na forma do item 2 do despacho de ID 113dc72. Prazo: 15 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como aregulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de IGARASSU/PE-PE, em 21/06/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000024- 45.2021.5.06.0181AUTOR: FLAVISON DELFINO DE BARROS, CPF: 057.003.194-03ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RÉU : TEMPOR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, CNPJ: 02.536.200/0001-99; ARCONIC INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA., CNPJ: 05.342.105/0001- 42ADVOGADO(S):CHARLES ROGER ARAUJO VIEIRA, OAB: 12872 KATARINA ARAUJO DE ALBUQUERQUE, OAB: 46189 Marcelo Coimbra Esteves de Oliveira, OAB: 16842 /SLSF IGARASSU/PE, 21 de junho de 2021. SERGIO LUIZ DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Quarta-feira
14/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: lembrete
Agendamento: Olhar petição e ver se já foi emitido alvará.
Cliente: PAULO LUIS DA SILVA X BRASIL KIRIN
Processo: 0001718-81.2012.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: -
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
14/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: impugnar calculos
Agendamento: impugnar calculos + enviar pjc por email
Cliente: JAMESSON ALEIXO DA SILVA JUNIOR X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000477-58.2018.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2205
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0000477-58.2018.5.06.0015 RECLAMANTE JAMESSON ALEIXO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) Intimado(s)/Citado(s): - JAMESSON ALEIXO DA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfdac9e proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à informação da Contadoria #id:1aa10f6. Considerando que as contas foram elaboradas no Programa de Cálculo da Justiça do Trabalho, PJe- Calc, e em atenção ao Princípio da Celeridade Processual, determino sejam intimadas as partes para fornecimento via e-mail do ?Arquivo PCJ? das contas por eles apresentadas nos autos. Após, ao Setor de cálculos para o devido cumprimento do despacho #id:bed178a. Após o que, a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 879, § 2º, da CLT, devem as partes ser intimadas para, no prazo comum de oito dias, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância com conta anexada ao PJE em pdf, sob pena de preclusão, disponibilizando, inclusive,o arquivo ?PJC? por e-mail à Secretaria da Vara, conforme Ato CSJT.GP.SG Nº 89/2020. RECIFE/PE, 05 de julho de 2021. EDUARDO HENRIQUE BRENNAND DORNELAS CAMARA Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº ATSum-0000477-58.2018.5.06.0015 RECLAMANTE JAMESSON ALEIXO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) Intimado(s)/Citado(s): - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfdac9e proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à informação da Contadoria #id:1aa10f6. Considerando que as contas foram elaboradas no Programa de Cálculo da Justiça do Trabalho, PJe- Calc, e em atenção ao Princípio da Celeridade Processual, determino sejam intimadas as partes para fornecimento via e-mail do ?Arquivo PCJ? das contas por eles apresentadas nos autos. Após, ao Setor de cálculos para o devido cumprimento do despacho #id:bed178a. Após o que, a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 879, § 2º, da CLT, devem as partes ser intimadas para, no prazo comum de oito dias, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância com conta anexada ao PJE em pdf, sob pena de preclusão, disponibilizando, inclusive,o arquivo ?PJC? por e-mail à Secretaria da Vara, conforme Ato CSJT.GP.SG Nº 89/2020. RECIFE/PE, 05 de julho de 2021. EDUARDO HENRIQUE BRENNAND DORNELAS CAMARA Juiz do Trabalho Substituto
Quarta-feira
14/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: SEM RO
Agendamento: SEM RO
Cliente: PATRÍCIA GRACIELY BORGES DOS SANTOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000431-34.2020.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2409
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Quarta-feira
14/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: cm emba a exec + impugnar sent
Agendamento: cm emba a exec + impugnar sentença de liquidação
Cliente: HEBER BEZERRA CAVALCANTE X HORIZONTE E AMBEV (& outros)
Processo: 0001547-51.2015.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 1501
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Olinda Notificação Processo Nº ATOrd-0001547-51.2015.5.06.0101 RECLAMANTE HEBER BEZERRA CAVALCANTE ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) ADVOGADO NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM(OAB: 29564/PE) RECLAMANTE UNIÃO FEDERAL (PGF) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) ADVOGADO FILIPE LUSTOSA FRANCA(OAB: 39721/PE) PERITO CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE Intimado(s)/Citado(s): - HEBER BEZERRA CAVALCANTE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 383e3eb proferido nos autos. DESPACHO Em suas razões de embargos, à executada Horizonte admitiu valor muito superior ao do depósito recursal outrora liberado em favor do reclamante. Assim, fica mantida a determinação de expedição de alvará (ID 02a0c37, item 1). Paralelamente, fica intimado o exequente para, querendo, falar sobre os embargos à execução apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. OLINDA/PE, 08 de julho de 2021. ANA CRISTINA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Quarta-feira
14/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: impugnar sentença de liquidaçã
Agendamento: impugnar sentença de liquidaçã - obs suspensão honorários / inconstitucionalidade
Cliente: EVERTON MIGUELL HERCULANO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000336-27.2018.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2181
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife Edital Processo Nº ATOrd-0000336-27.2018.5.06.0019 RECLAMANTE EVERTON MIGUEL HERCULANO DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE PERITO KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA Intimado(s)/Citado(s): - EVERTON MIGUEL HERCULANO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: EVERTON MIGUEL HERCULANO DA SILVA ADV.: DIEGO ARAUJO DE CASTROADVOGADOOAB/PE 45.016 Edital de Notificação - PJe Por ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital a parte acima indicada, através de seus(uas) advogados(as) acima referidos(as), para INFORMAR SEUS DADOS BANCÁRIOS E DE SEU ADVOGADO PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. Prazo: 5 DIAS. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Serv ido r (a ) aba ixo d isc r im inado(a ) , de o rdem do(a ) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). ANTONIO WANDERLEY MARTINS. RECIFE-PE, 08 de julho de 2021 RECIFE/PE, 08 de julho de 2021. SILVIA BEZERRA SILVA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE Servidor
Quarta-feira
14/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: embargar calc
Agendamento: embargar calc
Cliente: WELLINGTON JOSÉ DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001013-78.2015.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1263
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 3ª Turma Acórdão Processo Nº AP-0001013-78.2015.5.06.0143 Relator VIRGINIA MALTA CANAVARRO AGRAVANTE WELLINGTON JOSE DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) AGRAVADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) Intimado(s)/Citado(s): - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. TRT Nº 0001013-78.2015.5.06.0143 (AP). Órgão Julgador: Terceira Turma. Relatora: Desembargadora Virgínia Malta Canavarro. Agravante: WELLINGTON JOSÉ DA SILVA. Agravadas: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV. Advogados: Davydson Araújo De Castro, Alexandre César Oliveira de Lima, Kátia de Melo Bacelar Chaves e Rafael Sganzerla Durand. Procedência: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes - PE. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. O plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 18/12/2020, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e 59, pronunciando- se, por maioria, no sentido de que \"à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)\". Ao modular os efeitos da decisão, o Pretório Excelso, definiu que ela atingiria \"aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)\". Assim, impõe-se reconhecer que foram acertados os critérios adotados para atualização do crédito trabalhista. Apelo improvido, no aspecto. Vistos etc. Agravo de Petição interposto por WELLINGTON JOSÉ DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes - PE, que, nos termos da fundamentação de ID b126469, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos de Liquidação por ele apresentada, nos autos da execução trabalhista em que contende com HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA MARLON ANDERSON DE LIRA VASCONCELOS e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV. Em suas razões (ID 1bed685) o agravante/exequente aponta equívoco no cálculo das horas extras, sob o argumento de que foram apuradas, apenas, as excedentes da 44ª semanal, em afronta à coisa julgada. Ademais, diz que não houve correta apuração do intervalo interjornada. Frisa que o título executivo \"não limitou apenas as 11h entre jornadas, mas sim todas as horas do intervalo interjornada, ou seja, devendo-se observar também o intervalo interjornada de 35h entre semanas (24h do dia do repouso semanal + 11h do interjornada)\". Entende que as deduções foram efetuadas de forma errada, pois o perito contábil: i) não observou a proporcionalidade dos dias, no mês atingido pelo cutelo prescricional; e, ii) aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST, sem que houvesse determinação na sentença. Sustenta que não houve integração dos prêmios por tempo de serviço e adicional noturno, na base de cálculo das horas extraordinárias, o que contraria a Súmula nº 264 do TST. Aduz, ainda, que o perito inseriu na planilha de cálculos horários distintos daqueles constantes nos cartões de ponto, considerando que havia intervalo intrajornada de uma hora, mesmo quando a jornada era de 6 (seis) horas diárias, o que não corresponde à realidade. Destaca que não houve cálculo dos reflexos das horas extras sobre férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, RSR e FGTS + 40%. Acrescenta que, nos dias em que só há registro de entrada, mas não de saída, o perito considerou o registro do dia seguinte, sem que houvesse determinação nesse sentido, no título executivo. Defende que, para esses dias, deve ser adotada a jornada declinada na exordial, como se não houvesse sido juntado o controle de jornada, ou, sucessivamente, \"inserir o horário da jornada normal ou considerar como falta justificada, de forma a não prejudicar o obreiro\". Salienta que, os dias em que consta \"SEM MARCAÇÃO\" no controle de frequência (o que ocorreu por esquecimento, falha no sistema ou trabalho externo, em que o controle era registrado em papeleta), foram considerados como de faltas injustificadas, o que não corresponde à realidade. Afirma que o expert, de forma equivocada, não observou quando as faltas eram justificadas. Ressalta que o tipo de falta inserido no PjeCalc influencia no valor total do crédito. Por fim, discorda da aplicação dos juros SELIC, e não dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na atualização do crédito, advogando que ambos podem ser cumulados. Sucessivamente, pede que: i) a aplicação da SELIC seja afastada, utilizando-se, apenas, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme determinado no comando judicial, por ser norma mais benéfica; ii) o feito seja sobrestado, mantendo-se a execução com o índice TR acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, até decisão final do STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, vez que ainda não houve o trânsito em julgado; e, iii) seja deferida indenização suplementar por perdas e danos, prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, considerando a diferença entre a taxa SELIC e os juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. Contraminuta apresentada sob ID 7136d32. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no artigo 50 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO: Dos pressupostos de admissibilidade. O Agravo de Petição é tempestivo (ciência da sentença em 22/04/2021 e interposição do apelo em 04/05/2021 - IDs 9b76d1d e 1bed685). Representação regular (ID 757f78c). Garantia inexigível. Preenchidos os pressupostos objet ivos/extr ínsecos de admissibilidade, conheço do apelo, bem como da contraminuta, também ofertada a tempo e modo. Mérito: Da impugnação dos cálculos de liquidação. Conforme delineado no relatório supra, o exequente aponta inúmeros equívocos na apuração das horas extras e intervalares. No ponto, a r. decisão objurgada restou assim fundamentada (ID b126469): SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO WELLINGTON JOSÉ DA SILVA apresentou impugnação à sentença de liquidação, nos autos da reclamação trabalhista por ele ajuizada em face de HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV. A parte ré apresentou suas razões de contrariedade. Autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo que a matéria suscitada é idêntica à trazida na petição de impugnação aos cálculos de Id 5855158. Homologação dos cálculos - Utilização do PJe Calc - horas extras e intervalares A sentença de homologação dos cálculos foi precedida de elaboração pericial, cujo laudo foi considerado pelo juízo. Ademais, não resultou prejuízo ao reclamante porquanto ofertada a oportunidade processual para insurgência em relação à sentença proferida. Outrossim, embora a parte autora se insurja quanto ao sistema de cálculo adotado, verifico, quanto ao ponto, que o expert utilizou o PJe-Calc Cidadão para elaboração dos cálculos periciais, exceto, exclusivamente, quanto à apuração das quantidades de horas extras e intervalares. Conforme esclarecido pelo perito, \"da forma como intervalo interjornada foi deferido e considerando, em especial, a versão do PJe-Calc no momento de elaboração dos cálculos periciais, a 2.6.0, não era possível fazer a apuração pelo sistema de cálculos trabalhista PJe-Calc Cidadão, motivo pelo qual a apuração da jornada de trabalho foi elaborar em planilha do Excel\". Asseverou o perito que \"não consta no julgado qualquer ressalva quanto à apuração do intervalo interjornada nos dias de repouso, motivo pelo qual entendemos, salvo melhor juízo, que a apuração do interjornada deve ser feita com base no intervalo de 11h entre uma jornada e outra durante todos os dias da semana\". Conforme utilizado a título de exemplo pelo perito, quando em análise dos controles de ponto, em virtude da ausência de labor no domingo, constatou não haver supressão de intervalo interjornada nesse dia. Por certo, tal observação se coaduna com a realidade fática e o direito reconhecido pelo juízo. Ainda, em observância aos limites do decisum dos embargos de declaração, observo que apenas foram reconhecidas as horas extras excedentes das 44 horas semanais, de modo que sem razão ao reclamante ao pretender outro critério. Saliento que em seus esclarecimentos o perito constatou algumas pequenas variações e arredondamentos, do que providenciou a retificação correspondente, sem ocasionar, portanto, qualquer prejuízo ao reclamante. Também, conforme depreendo da sentença, o juízo considerou válidos os cartões de ponto, sendo que em caso de sua ausência, deveria ser observado o horário das 7h15 às 22h, de acordo com a exordial, inclusive, para fins de feriados. Por isso, em tendo sido considerados todos os dias da semana, observadas tais balizas, não é o fato de ter sido utilizado outro sistema que levou prejuízo ao reclamante. Assim, embora realizados os trabalhos periciais, em parte, por outro sistema (planilha do Excel), considerando as razões supra, reputo que razão não assiste ao impugnante, quanto a sua insurgência, no particular. Dedução O comando sentencial determinou a dedução dos valores pagos sob idêntica rubrica para fins de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, o que foi observado pelo perito. Nesse caso, friso que foi utilizada a diretriz da OJ 415 do C. TST, pelo expert e cálculos do próprio autor. Razão não lhe assiste. Base de cálculo das verbas - Horas extras, intervalo intrajornada e reflexos - Súmula 264 DO C. TST Conforme esclarecido pelo expert, o prêmio por tempo de serviço foi corretamente integrado na base de cálculo das horas extras. Inclusive, vejo que foi observada a mudança de rubricas, no particular, para efetivar o cálculo. No que se refere ao adicional noturno, saliento que a sentença julgou improcedente o pleito por não haver labor após às 22h. Nesse ponto, ressalto que mesmo para os dias em que inexistiam cartão de ponto, o horário reconhecido pelo juízo foi o indicado na exordial, ou seja, de 7h15 às 22h. Logo, em relação a tal parcela, não há a integração pretendida conforme acertadamente estabeleceu o perito. Inclusão das horas no controle de ponto distinto daquele contido nos autos Em que pese a discordância do impugnante, os cálculos homologados seguiram as diretrizes do comando sentencial que reconheceu a validade dos controles de ponto, estabeleceu a duração do trabalho para os casos de sua ausência e, também, reconheceu a fruição de 1 hora de intervalo intrajornada. Logo, nada a modificar, quanto ao ponto. Reflexos de horas extras Uma vez realizados os cálculos para apuração das horas extras, o expert não identificou há valores devidos a esse título em favor do impugnante, razão pela qual acertadamente não estabeleceu os reflexos pretendidos. Nada a modificar. Cartão de ponto - datas com entrada e saída sem registro de saída -sem marcações - faltas justificadas Quanto aos dias em que houve ausência de registro de saídas, vejo que o impugnante procedeu da mesma forma que o expert, ou seja, utilizou o horário de saída do dia seguinte como critério de cálculo, se modo que, ante a ausência de incongruência em relação ao parâmetro interpretativo, não há razão de ser para seu inconformismo, quanto ao ponto. No que se refere às faltas justificadas, acertadamente considerou o perito os dias efetivamente trabalhados, já que é o fator primordial a ser utilizado para os cálculos da parcela. Nada a modificar. Pois bem. Primeiro se diga que, assim como o magistrado a quo, entendo que não houve qualquer prejuízo ao obreiro, pelo fato de as horas extras e intervalares terem sido apuradas em planilha do Excel, porquanto o perito contábil demonstrou a metodologia utilizada para apuração das rubricas, possibilitando a apresentação de impugnação pelas partes. Passo ao exame das insurgências. No que tange a alegação de que \"a fórmula de apuração das horas extras\" está equivocada, o inconformismo não prospera. Em que pese, na sentença ID d342bb6, o julgador singular tenha deferido ao demandante \"as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal\", não se pode ignorar que houve modificação do julgado, com o acolhimento dos Aclaratórios opostos pela empresa, tendo restado definido, expressamente, que (ID 09e3dcc): II. Fundamentação Tempestivamente apresentados, conheço dos embargos de declaração. Com razão a embargante. O reclamante, ao formular os pedidos, limita-se a pleitear as horas extras excedentes à 44ª hora semanal, em razão da invalidade do banco de horas (item 7). Dessa forma, considerando que a decisão deve ser orientada pelo princípio da congruência, na forma do art. 492 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), com vedação às decisões ultra petita, são devidas ao obreiro apenas as horas extras a partir da 44ª horas semanais. Ainda que o art. 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não imponha ao reclamante a observância de formalidades rígidas quando da elaboração da petição inicial, exige, dentre outros requisitos, que seja feita uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e que sejam formulados os pleitos. (sublinhei) Assim, agiu com acerto o perito contábil, ao calcular, apenas as horas de sobrelabor excedentes da 44ª (quadragésima quarta) semanal, em atenção à coisa julgada. Quanto ao intervalo interjornada, no entanto, assiste razão ao agravante. Com efeito, o fato de terem sido excluídas da condenação, nesta segunda instância, as dobras de domingos (ID 895ebb3), não implica reconhecer que não houve supressão do intervalo previsto no ar t igo 66 da CLT nos f ina is de semana. É que, independentemente da concessão de folgas aos domingos, a empregada é obrigada a observar o intervalo de 11 (onze) horas previsto na legislação, entre o final da jornada do sábado e o início da jornada da segunda-feira. A apuração, conforme determinado no comando sentencial, deve ser feita dia a dia, com base nos horários de trabalho constantes nos cartões de ponto, sendo devidas horas extras sempre que tiver havido supressão do intervalo interjornada, seja durante a semana, ou no RSR. No dia 04/09/2010 (sábado), por exemplo, o acionante prestou serviços até às 21h12, tendo voltado a trabalhar na segunda-feira, 06/09/2010, às 6h40, consoante registro de frequência ID 0bb6fe5 - Pág. 9. Ocorre que, apesar de ter folgado no dia 05/09/2010 (domingo), o descanso total foi de 33 (trinta e três) horas e 28 (vinte e oito) minutos, inferior àquele de 35 (trinta e cinco) horas (24 horas de RSR + 11 horas de intervalo interjornada) determinado em lei, o que enseja o pagamento das horas intervalares suprimidas, nos termos da Súmula nº 110 do TST. Não tendo tal procedimento sido adotado na planilha ID 559c0ab (onde a coluna \"Hs Interjornadas\" encontra-se zerada, nas referidas datas), impõe-se reconhecer a necessidade de retificação da conta. Com relação às deduções, a decisão não comporta reparos. Embora o t í tu lo execut ivo judic ia l tenha determinado, genericamente, a \"dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título\" (ID d342bb6), sem tecer maiores esclarecimentos sobre a metodologia a ser utilizada, tenho que agiu com acerto o expert, ao aplicar o critério de abatimento chancelado pela jurisprudência, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST, in verbis: A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. O contador não pode zerar a diferença negativa apurada no mês, como pretende o recorrente. O procedimento escorreito é manter e atualizar os valores negativos, a fim de serem abatidos dos valores positivos, como fez o auxiliar da justiça, evitando o pagamento em duplicidade (\"bis in idem\") e o enriquecimento sem causa do obreiro/exequente. E, como não foram apurados valores positivos (diferenças devidas) a título de horas extraordinárias, acertada a não apuração de reflexos, pois os acessórios seguem a sorte do principal. Ademais, depreende-se da planilha ID 559c0ab que a apuração das horas extras em junho/2010 considerou o mês integral (01 a 30/06/2010), e não apenas 9 (nove) dias (22 a 30/06/2010), como afirma o demandante, pois as verbas salariais de trato sucessivo devidas no referido mês somente passaram a ser exigíveis a partir do 5º dia útil de julho/2010 (após o marco fixado na sentença). Desse modo, não prospera a tese de inobservância da proporcionalidade, no mês atingido pelo cutelo prescricional. No que pertine à integração dos prêmios por tempo de serviço, na base de cálculo das horas extraordinárias (inclusive intervalares), tenho que restou devidamente observada, na conta pericial, sendo imperioso destacar que a rubrica \"256 PRÊMIO P/ TEMPO DE SERV - PTS\" mudou de denominação, a partir de fevereiro/2011, passando a ser chamada de \"603 BIÊNIO\". A título exemplificativo, cito os meses de dezembro/2010 e maio/2013, em que a base de cálculo das parcelas deferidas foi de R$ 772,88 e R$ 938,90, respectivamente, os quais foram obtidos da seguinte forma: a) R$ 747,38 (\"001 SALÁRIO NORMAL\") + R$ 25,50 (\"256 PRÊMIO P/ TEMPO DE SERV - PTS\") = R$ 772,88 (v. contracheque ID 9fe4119); e, b) R$ (\"400 DIAS NORMAIS\") + R$ 33,90 (\"603 BIÊNIO\") = R$ 938,90 (v. contracheque ID 4e383d9). Por outro lado, o contador admitiu que não integrou o adicional noturno na base de cálculo, sob a justificativa de que \"não consta no julgado determinação nesse sentido, bem como não há determinação para adotar o entendimento disposto na OJ 97 SDI-1 TST, a qual prevê a integração do adicional noturno na base de cálculo do sobrelabor noturno\" (ID f9f2482). No entanto, independentemente de não ter havido referência à Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do TST na sentença liquidanda, a integração do adicional noturno à base de cálculo das horas extras decorre do artigo 457 da CLT e da Súmula nº 264 do TST (cuja aplicação foi expressamente determinada no título executivo). Outrossim, ao contrário do que entendeu o juiz da execução, o fato de o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno ter sido julgado improcedente, por supostamente inexistir labor após às 22h, em nada obsta o reconhecimento de que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, acrescido das parcelas de natureza salarial (como o adicional noturno), quitados espontaneamente pela empresa nos holerites do empregado. Logo, tenho que a conta de liquidação necessita ser corrigida, no particular. Sobre o fato de o perito ter considerado o mesmo intervalo, em todos os dias de labor, tenho que o procedimento adotado decorreu do comando sentencial, no qual restou reconhecido que o autor \"usufruía de intervalo intrajornada com duração de 01 (uma) hora\" (ID d342bb6), bem como determinado que a apuração da sobrejornada deveria ser feita de acordo com as folhas de ponto, cujo intervalo pré-assinalado era sempre de uma hora. Prosseguindo no exame das insurgências, observo que não houve definição, no título executivo judicial, de qual a metodologia a ser adotada nos dias em que só há registro de entrada (mas não de saída) e/ou que não há marcação no controle de frequência, tendo o expert procedido da seguinte forma (ID f9f2482): Esclarecemos que nos dias em que há apenas o registro de início do labor foi considerado como horário de saída o registro de saída do dia seguinte. É o que pode ser constatado, por exemplo, no dia 13/03/2014, à fl. 815, no qual não há o registro de saída, porém foi considerado o labo até as 16h, mesmo horário de saída do dia seguinte. (...) Esclarecemos, ainda, que nos dias registrados com a indicação \"Sem Marcação\" não foi considerado nenhum horário, uma vez que nesses casos não há se como presumir se o reclamante compareceu ao trabalho. Entendemos, por fim, que não merece prosperar a pretensão do reclamante para que seja considerado o tempo de jornada de 8h nos dias sem registro de saída, uma vez que essa não era a jornada padrão do reclamante de acordo com os cartões de ponto. É certo que cabia ao calculista, na ausência de parâmetros fixados na sentença liquidanda, analisar o que consta dos autos para definir o melhor critério a ser utilizado. Todavia, o procedimento escolhido, no primeiro caso (considerar o honorário de término da jornada do dia seguinte) é aleatório, e no segundo caso, não se ampara no conjunto probatório. Compulsando os cartões de ponto IDs 0bb6fe5, 8140a32, 5c1baae, 9edf04b, bb97f71, ce5be7d e 4f116d0, é possível perceber que nos dias em que o autor não prestou serviços, o motivo foi devidamente consignado pela empresa, sob as mais diversas rubricas (\"DSR\", \"Folga\", \"Débito Banco de Horas\", \"Atestado\", \"Falta\", \"Feriado\", \"Férias\", \"Declaração de Saúde\", \"Abono de Escala\" etc.), de modo que não se pode concluir que a indicação \"Sem Marcação\" significa ausência de comparecimento ao trabalho (contabilizada como folga). Porém, também não se pode reconhecer, como pretende o recorrente, que nos dias em que há anotação \"Sem Marcação\" deve ser adotada a jornada declinada na exordial, como se a folha de ponto não tivesse vindo aos autos (Súmula nº 338 do TST), por serem situações distintas. Na verdade, nos dias em que não houve marcação, o que, no mais das vezes, ocorre por esquecimento do trabalhador, defeito no equipamento da empresa, prestação de serviços externos, onde a anotação é feita em papeletas (cuja utilização, esporadicamente, restou incontroversa nos autos) ou outras situações excepcionais, de acordo com outros processos já analisados neste E. Regional, bem como nos dias com marcação da entrada, mas não da saída, entendo razoável arbitrar que houve efetivo labor por 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos, já excluído o intervalo para descanso e alimentação, jornada que foi admitida na peça de contestação, tratando-se de solução que não destoa (ou pouco destoa) dos horários consignados nos controles de frequência, de modo que não prejudica ou beneficia nenhuma das partes. Também merece reparo, a conta de liquidação, no que concerne às faltas justificadas. O perito contábil afirmou, em seus esclarecimentos, que \"as verbas deferidas não são influenciadas pelo tipo de falta, posto que em ambos os casos, justificada ou injustificada, há ausência de labor e, portanto, não são devidas horas extras sobrejornada e intervalares\"(ID f9f2482). Contudo, tal entendimento está equivocado. Na apuração do número de horas laboradas por semana, a fim de verificar se houve labor acima da 44ª (quadragésima quarta) hora, o contador, no dia correspondente à falta justificada, deve apurar a jornada normal, como se de trabalho fosse. Se não incluir a jornada do dia em que houve ausência justificada, para o cômputo da jornada semanal, ocorrerá uma distorção na apuração do que é devido, compensando-se as horas de sobrelabor prestadas no decorrer da semana com a falta justificada. Deve-se, portanto, retificar os cálculos, a fim de apurar de forma escorreita, a jornada nas semanas em que houve alguma ausência justificada, considerando-se que foram laboradas 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos nestes dias, pelas razões explicitadas em linhas pretéritas. À vista do que foi dito, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Da correção monetária. Dos juros de mora. O agravante discorda da aplicação dos juros SELIC, e não dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na atualização do crédito, defendendo que ambos podem ser cumulados. Sucessivamente, pede que: i) a aplicação da SELIC seja afastada, utilizando-se, apenas, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme determinado no título executivo judicial, por ser norma mais benéfica; ii) o feito seja sobrestado, mantendo-se a execução com o índice TR acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, até decisão final do STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, vez que ainda não houve o trânsito em julgado; e, iii) seja deferida indenização suplementar por perdas e danos, prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, considerando a diferença entre a taxa SELIC e os juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. A pretensão não merece guarida. Na fase de conhecimento, restou assentado na sentença ID d342bb6 (mantida no acórdão ID 895ebb3): III. CONCLUSÃO (...) Sobre o principal devido incidirá atualização monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, com índice do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços. Aplica-se a Súmula n. 381 do C. TST. A atualização monetária dos débitos trabalhistas deverá ser feita pelo índice constante na Tabela de Atualização Monetária de Débitos Trabalhistas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Depois de atualizados os valores, sobre eles incidirão os juros de mora (Súmula n. 200 e OJ n. 400, da SDI-1 do C. TST), contados desde o ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), de forma simples, não capitalizados, até a data do efetivo pagamento (Súmula n. 4 do E. TRT da 6º Região). (grifei) Em sede de execução, o julgador singular enfrentou a matéria nos seguintes termos (ID b126469): Índice de atualização monetária Verifico que na sentença não houve fixação expressa quanto ao índice de juros e correção monetária a ser adotado, do que depreendo não constituir situação consolidada. Com isso, cabível o cumprimento da decisão do E. STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de efeito vinculante. Assim, determino a adoção de juros de mora e correção monetária conforme restou decidido pelo E. STF nas ADCs 58/59, em 18.12.2020, no sentido de que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), na fase pré-judicial (até o dia anterior à citação), e, a partir da citação, a taxa Selic (a qual engloba os juros e a correção monetária), índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), incidentes até o efetivo pagamento (Súmula nº 4deste Regional). Ressalto que, inexistindo nos autos prova da data específica da citação, presume-se que tal ocorreu 48 horas depois da postagem, conforme Súmula nº 16 do C. TST. Além disso, juros de mora de 1% ao mês, simples, pro rata die, a partir do ajuizamento da ação até o dia anterior à citação, sobre o valor da condenação atualizado (art. 883 da CLT, art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, Súmula nº 200 do C. TST). Em relação à indenização por dano moral, incide a taxa Selic desde a data de arbitramento até o efetivo pagamento (Súmula nº 362 do C.STJ e Súmula nº 4 deste Regional), a qual inclui os juros de mora e a correção monetária, em consonância com o que restou decidido pelo E. STF, em 18.12.2020, nas ADCs 58/59. Os juros de mora são de 1%ao mês, simples, pro rata die, a partir do ajuizamento da ação até o dia anterior ao arbitramento da indenização. Remetam-se os autos ao perito contábil a fim de observe tais diretrizes emanadas do E. STF. Irretocável o decisum. Por não ter havido definição, no título executivo, dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis para atualização do crédito trabalhista, deve-se observar, no caso concreto, o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e 59, no sentido de que \"à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA- E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)\". Inclusive, foi isso que definiu o Pretório Excelso, ao modular os efeitos da decisão, in verbis: Ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Assim, considerando queas decisões definitivas de mérito proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADINs, ADCs e ADPFs) produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (artigo 102, § 2º, da CRFB/1988 e artigo 10, §3º, da Lei nº 9.882/1999), andou bem o magistrado ao determinar sua observância, inexistindo amparo legal para o acolhimento de qualquer dos pedidos sucessivos formulados pelo trabalhador. Apelo improvido. Do prequestionamento. Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação do presente julgado não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST. CONCLUSÃO: Diante do exposto, dou parcial provimento ao Agravo de Petição do exequente, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, a fim de que: a) sejam apuras horas extras quando houver supressão do intervalo interjornada, também nos finais de semana, nos termos da Súmula nº 110 do TST; b) os valores quitados nos holerites, a título de adicional noturno, componham a base de cálculo das horas de sobrelabor; c) Nos dias em que não houve marcação de horário nos controles de frequência, bem como nos dias com marcação da entrada, mas não da saída, seja considerado que houve efetivo labor por 7 (sete) horas e 20 (vinte), já excluído o intervalo intrajornada; e, d) sejam novamente apuradas as jornadas, nas semanas em que houve alguma ausência justificada, como se esses dias fossem de efetivo labor (jornada de 7 horas e 20 minutos). csa ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Petição do exequente, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, a fim de que: a) sejam apuras horas extras quando houver supressão do intervalo interjornada, também nos finais de semana, nos termos da Súmula nº 110 do TST; b) os valores quitados nos holerites, a título de adicional noturno, componham a base de cálculo das horas de sobrelabor; c) Nos dias em que não houve marcação de horário nos controles de frequência, bem como nos dias com marcação da entrada, mas não da saída, seja considerado que houve efetivo labor por 7 (sete) horas e 20 (vinte), já excluído o intervalo intrajornada; e, d) sejam novamente apuradas as jornadas, nas semanas em que houve alguma ausência justificada, como se esses dias fossem de efetivo labor (jornada de 7 horas e 20 minutos). VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 01 de julho de 2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra Desembargadora VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,representado pela Exma. Sra. Procuradora,Dra. Lorena Pessoa Bravo e dos Exmos. Srs. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho e Juíza convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma VIRGINIA MALTA CANAVARRO Relator RECIFE/PE, 07 de julho de 2021. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Quarta-feira
14/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Renata, Jur - Priscila
Tipo: Alvará
Resumo: Alvará OK
Agendamento: Alvará OK
Cliente: VICENTE SÃO SEVERINO NETO X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000801-23.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1807
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000801-23.2016.5.06.0143 RECLAMANTE VICENTE SAO SEVERINO NETO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO ELIVANUZIA MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA(OAB: 1472/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR TERCEIRO INTERESSADO DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA TERCEIRO INTERESSADO JOSE ROBERTO SANTOS SERVICOS CONTABEIS EIRELI Intimado(s)/Citado(s): - VICENTE SAO SEVERINO NETO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Certifico que, nesta data, foram emitidos os alvarás eletrônicos, com as ordens de transferência para as contas correntes dos favorecidos. Para o reclamante e seu advogado as ordem foram emitidas para saque na boca do caixa, com prazo de validade de 10 dias. Informo, por oportuno, que a transferência eletrônica será concluída por intervenção direta da agência bancária,nesta cidade, sendo desnecessária comunicação nesse sentido. Noticio, ainda, não haver necessidade de deslocamento ou requerimento do(s) beneficiário(s), que terá(ão) seu(s) crédito(s) depositado(s) diretamente na(s) conta(s) por ele(s) indicada(s) e mencionada(s) na(s) ordem(s) de transferência acima listada(s), conforme regulamentos dos próprios sistemas SIF(CAIXA) e SISCONDJ(BB). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de julho de 2021. CARLOS ALBERTO DA SILVA BATISTA Diretor de Secretaria Processo Nº ATOrd-0000801-23.2016.5.06.0143 RECLAMANTE VICENTE SAO SEVERINO NETO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO ELIVANUZIA MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA(OAB: 1472/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR TERCEIRO INTERESSADO DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA TERCEIRO INTERESSADO JOSE ROBERTO SANTOS SERVICOS CONTABEIS EIRELI Intimado(s)/Citado(s): - NORSA REFRIGERANTES S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Certifico que, nesta data, foram emitidos os alvarás eletrônicos, com as ordens de transferência para as contas correntes dos favorecidos. Para o reclamante e seu advogado as ordem foram emitidas para saque na boca do caixa, com prazo de validade de 10 dias. Informo, por oportuno, que a transferência eletrônica será concluída por intervenção direta da agência bancária,nesta cidade, sendo desnecessária comunicação nesse sentido. Noticio, ainda, não haver necessidade de deslocamento ou requerimento do(s) beneficiário(s), que terá(ão) seu(s) crédito(s) depositado(s) diretamente na(s) conta(s) por ele(s) indicada(s) e mencionada(s) na(s) ordem(s) de transferência acima listada(s), conforme regulamentos dos próprios sistemas SIF(CAIXA) e SISCONDJ(BB). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de julho de 2021. CARLOS ALBERTO DA SILVA BATISTA Diretor de Secretaria
Quarta-feira
14/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: PROTOCOLO RECORRER TRT
Agendamento: PROTOCOLO RECORRER TRT
Cliente: DANYLLO SANTOS DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001288-98.2013.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 22
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
14/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: PROTOCOLO VISTAS DOCS
Agendamento: PROTOCOLO VISTAS DOCS
Cliente: ERINALDO JOSÉ VIRGULINO X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000849-46.2020.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2486
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
14/07/2021 - 11:30/11:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline, Marilia
Tipo: Audiência
Resumo: Aud Instrução
Agendamento: Aud Instrução
Cliente: ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001716-75.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 306
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001716-75.2016.5.06.0142 RECLAMANTE ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS - DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Instrução: 14/07/2021 11:30 INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer à 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão, no endereço acima referido, para audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados. O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato; 1. Deverá Vossa Senhor ia estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo -lhe facultado fazer-se substituir por preposto. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Todas as manifestações que Vossa Senhoria deseje fazer e todos os documentos que deseje juntar aos autos em epígrafe deverão ser apresentados de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até 1 hora antes da realização da audiência. Para tanto, Vossa Senhoria, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, em sistema de auto-atendimento, deverá acessar o sistema PJE-JT, no sítio \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam\", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, \"www.trt6.jus.br\", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou super io r (para ba ixá- lo gra tu i tamente , acesse o l ink \"http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/\"). É possível, ainda, a indicação do caráter \"sigi loso\" das peças apresentadas eletronicamente e documentos que a acompanham, a fim de que sua visualização seja disponibilizada à parte contrária apenas no momento específico da audiência. Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência a l i prevista, salvo exceções também al i regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos. Finalmente, as alegações não inserida(s) a tempo e modo no PJE- JT somente poderá(ão) ser deduzida(s) em audiência de forma oral, nos termos da CLT, sendo vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe- TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001716-75.2016.5.06.0142 AUTOR: ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS, CPF: 035.894.724-30 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ: 50.221.019/0001-36 ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB: 17700 /SSR JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de fevereiro de 2021. SERGIO SCHULER DA ROCHA Diretor de Secretaria Processo Nº ATOrd-0001716-75.2016.5.06.0142 RECLAMANTE ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Instrução: 14/07/2021 11:30 INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer à 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão, no endereço acima referido, para audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados. O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato; 1. Deverá Vossa Senhor ia estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo -lhe facultado fazer-se substituir por preposto. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Todas as manifestações que Vossa Senhoria deseje fazer e todos os documentos que deseje juntar aos autos em epígrafe deverão ser apresentados de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até 1 hora antes da realização da audiência. Para tanto, Vossa Senhoria, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, em sistema de auto-atendimento, deverá acessar o sistema PJE-JT, no sítio \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam\", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, \"www.trt6.jus.br\", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou super io r (para ba ixá- lo gra tu i tamente , acesse o l ink \"http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/\"). É possível, ainda, a indicação do caráter \"sigi loso\" das peças apresentadas eletronicamente e documentos que a acompanham, a fim de que sua visualização seja disponibilizada à parte contrária apenas no momento específico da audiência. Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência a l i prevista, salvo exceções também al i regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos. Finalmente, as alegações não inserida(s) a tempo e modo no PJE- JT somente poderá(ão) ser deduzida(s) em audiência de forma oral, nos termos da CLT, sendo vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe- TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001716-75.2016.5.06.0142 AUTOR: ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS, CPF: 035.894.724-30 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ: 50.221.019/0001-36 ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB: 17700 /SSR JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de fevereiro de 2021. SERGIO SCHULER DA ROCHA Diretor de Secretaria
15/07/2021  - Quinta-feira
Quinta-feira
15/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Prazo
Resumo: Aditar a inicial conforme desp
Agendamento: Aditar a inicial conforme despacho e juntar docs
Cliente: EUDMAYCOM MOURA GOMES DOS SANTOS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000209-84.2020.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 2457
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo Notificação Processo Nº ATOrd-0000209-84.2020.5.06.0192 RECLAMANTE EUDMAYCOM MOURA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB: 40169/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) Intimado(s)/Citado(s): - EUDMAYCOM MOURA GOMES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5f0c22 proferido nos autos. DESPACHO: Vistos etc. Compulsando os autos com vagar, verifico que a petição inicial não atende ao que dispõe oartigo 840, §1°, da CLT. Isto porque a causa de pedir do pedido de intervalo intrajornada apresenta deficiência, eis que sequer indicada a jornada de trabalho desenvolvida nem mesmo os dias da semana em que havia labor. Nota-se, inclusive, que o autor ao afirmar que ?era comum usufruír no máximo, de 20 a 30 minutos para almoçar durante duas a três vezes por semana? sequer mencionou se havia intervalo intrajornada (ou não) nos demais dias e por quanto tempo, pelo que necessário esclarecimento quanto ao ponto em questão, a fim de viabilizar a correta análise do pleito, bem como a ampla defesa e o contraditório pela parte adversa. Destaco que há pedidos de reflexos do intervalo intrajornada sobre multa do artigo 477 da CLT e seguro-desemprego, bem como reflexos do adicional de insalubridade sobre o RSR e multa do art igo 477 da CLT, mas, no entanto, não vislumbro na fundamentação da petição inicial as respectivas causas de pedir. Constato, também, que há menção na fundamentação da exordial a reflexo do adicional de insalubridade sobre o seguro-desemprego, mas no rol de pedidos nada consta nesse tocante. Com relação aos reflexos das diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de funções, em que pese discriminados no rol postulatório, observo que na fundamentação da peça de ingresso sequer foram indicados. Ainda com relaçãoao acúmulo de funções alegado, constato, também, que a causa de pedir se apresenta deficitária, eis que a parte autora, em que pese ter mencionado as atividades por ela exercidas inerentes à função para a qual fora contratado e as atividades da função que alega ter exercido de forma cumulativa,não indicou o salário da função que alega ter exercido acumuladamente,o que prejudica o exercício da ampla defesa pela parte contrária e até mesmo a valoração das provas para fixação do quantum de eventual acréscimo salarial, do que se denota que, induvidosamente, faz-se necessário esclarecimentos quanto ao ponto em comento. Observo, por fim, que há na peça exordial pedido de justiça gratuita, sem que tenha o autor juntado cópia integral da CTPS, em especial, as duas páginas subsequentes ao contrato firmado com a parte reclamada. Assim, concedo prazode 15 (quinze) dias à parte autora para emendar a inicial sanando os vícios acima apontados, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito quanto à matéria/pedidos correlatos, e, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia da CTPS, em especial da página com anotação do contrato com a reclamada e das duas páginas subsequentes para fins de análise do pedido de concessão da justiça gratuita. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 28 de junho de 2021. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular
Quinta-feira
15/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Giovanna
Tipo: Prazo
Resumo: falar docs
Agendamento: falar docs
Cliente: DENYS SANTOS DE LIMA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000283-54.2021.5.06.0144    Pasta: -    ID do processo: 2641
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Olinda Edital Processo Nº ATOrd-0000283-54.2021.5.06.0144 RECLAMANTE DENYS SANTOS DE LIMA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) Intimado(s)/Citado(s): - DENYS SANTOS DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Olinda-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Sr(a). DENYS SANTOS DE LIMA, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: ciência do item 4 do despacho de ID-c656df7.Prazo- 15 dias. ??Com a vinda da defesa, intimem-se ambos os litigantes para que se manifestem sobre a prova documental juntada pelo adverso, bem assim a parte reclamante para que se pronuncie sobre eventuais matérias antecedentes arguidas em contestação. Prazo de 15 dias. ??. OLINDA/PE, 22 de junho de 2021. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Magistrado Processo Nº ATOrd-0000283-54.2021.5.06.0144 RECLAMANTE DENYS SANTOS DE LIMA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) Intimado(s)/Citado(s): - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Olinda-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Sr(a). HORIZONTE EXPRESS T R A N S P O R T E S L T D A , através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: ciência do item 4 do despacho de ID-c656df7.Prazo- 15 dias. ??Com a vinda da defesa, intimem-se ambos os litigantes para que se manifestem sobre a prova documental juntada pelo adverso, bem assim a parte reclamante para que se pronuncie sobre eventuais matérias antecedentes arguidas em contestação. Prazo de 15 dias. ??. OLINDA/PE, 22 de junho de 2021. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Magistrado Processo Nº ATOrd-0000283-54.2021.5.06.0144 RECLAMANTE DENYS SANTOS DE LIMA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Olinda-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Sr(a). COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: ciência do item 4 do despacho de ID- c656df7.Prazo- 15 dias. ??Com a vinda da defesa, intimem-se ambos os litigantes para que se manifestem sobre a prova documental juntada pelo adverso, bem assim a parte reclamante para que se pronuncie sobre eventuais matérias antecedentes arguidas em contestação. Prazo de 15 dias. ??. OLINDA/PE, 22 de junho de 2021. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Magistrado
Quinta-feira
15/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: falar docs
Agendamento: falar docs
Cliente: CRISTIENE MARCIA FERREIRA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000256-64.2021.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2664
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0000256-64.2021.5.06.0017 RECLAMANTE CRISTIENE MARCIA FERREIRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CRISTIENE MARCIA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO 23ª Vara do Trabalho do Recife-PE AVENIDA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 4631, IMBIRIBEIRA, RECIFE/PE - CEP: 51150-004, Telefone: (81) 34547923 Atendimento ao público das 8 às 14 horas. PROCESSO Nº 0000256-64.2021.5.06.0017 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário AUTOR: CRISTIENE MARCIA FERREIRA RÉU : CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: CRISTIENE MARCIA FERREIRA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para que, querendo, se manifeste sobre as questões preliminares e prejudiciais porventura suscitadas na(s) defesa(s) e sobre a prova documental produzida pelo ex adverso, no prazo de 15 (quinze) dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Serv ido r (a ) aba ixo d isc r im inado(a ) , de o rdem do(a ) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS RECIFE/PE-PE, 22 de junho de 2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 22 de junho de 2021. MARIA DO CARMO ALBUQUERQUE PIRES Servidor
Quinta-feira
15/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: falar esclarecimentos
Agendamento: falar esclarecimentos
Cliente: ALEXSANDRO PASTOR DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001127-81.2018.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2255
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0001127-81.2018.5.06.0023 RECLAMANTE ALEXSANDRO PASTOR DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) RECLAMADO LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) PERITO MAGNO JOSE SILVA MOREIRA Intimado(s)/Citado(s): - BETANIA LACTEOS S.A. - LEBOM ALIMENTOS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16b8142 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes dos esclarecimentos prestados pelo perito no #id:887dc8c e #id:1f070bd, no prazo de 15 dias. RECIFE/PE, 22 de junho de 2021. LEANDRO FERNANDEZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Quinta-feira
15/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: lembrete
Agendamento: Balcão virtual ou ligação - analisar os dois processos e ve se vai permanecer na 5 vara ou se irá ser remetido para 15ª e que já passou o prazo da empresa se manifestar a respeito do julgamento antecipado
Cliente: PAULA FERNANDA DE ARAÚJO CABRAL X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000505-55.2020.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2451
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Quinta-feira
15/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: falar calculos
Agendamento: falar calculos
Cliente: ADELMO FERREIRA GUIMARÃES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000459-33.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2676
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ExProvAS-0000459-33.2021.5.06.0144 EXEQUENTE ADELMO FERREIRA GUIMARAES ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) EXECUTADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) Intimado(s)/Citado(s): - ADELMO FERREIRA GUIMARAES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: ADELMO FERREIRA GUIMARAES Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para falar acerca dos cálculos formulados, no prazo de 08 (oito) dias. Querendo impugnar, deverá indicar os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, haja vista o disposto no art. 879, §2º, da CLT. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Serv ido r (a ) aba ixo d isc r im inado(a ) , de o rdem do(a ) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador}. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 07 de julho de 2021. PAULO DE AGUIAR JUNIOR Diretor de Secretaria Processo Nº ExProvAS-0000459-33.2021.5.06.0144 EXEQUENTE ADELMO FERREIRA GUIMARAES ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) EXECUTADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para falar acerca dos cálculos formulados, no prazo de 08 (oito) dias. Querendo impugnar, deverá indicar os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, haja vista o disposto no art. 879, §2º, da CLT. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Serv ido r (a ) aba ixo d isc r im inado(a ) , de o rdem do(a ) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador}. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 07 de julho de 2021. PAULO DE AGUIAR JUNIOR Diretor de Secretaria
Quinta-feira
15/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: falar calculos
Agendamento: falar calculos
Cliente: JOSÉ WELLINGTON RAMOS RODRIGUES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000169-18.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2616
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ExProvAS-0000169-18.2021.5.06.0144 EXEQUENTE JOSE WELLINGTON RAMOS RODRIGUES ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) EXECUTADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66c1f00 proferido nos autos. DESPACHO LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA.1. Após, tendo em vista a liquidação do julgado, falem as partes acerca dos cálculos formulados, no prazo de 08 (oito) dias. Querendo impugnar, deverão indicar os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, haja vista o disposto no art. 879, §2º, da CLT. 2. Ato contínuo, caso o valor atr ibuído às contribuições previdenciárias ultrapasse o limite disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 582/2013 (R$ 20.000,00), dê-se vistas à União, por 10 (dez) dias, acerca dos cálculos liquidados, para os fins determinados no art. 879. § 3º, da CLT, sob pena de preclusão. 3. Por fim, não havendo manifestação, à homologação dos cálculos.4. (emlb) O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentssimo(a) Senhor(a) Juiz(za) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 07 de julho de 2021. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ExProvAS-0000169-18.2021.5.06.0144 EXEQUENTE JOSE WELLINGTON RAMOS RODRIGUES ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) EXECUTADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) Intimado(s)/Citado(s): - JOSE WELLINGTON RAMOS RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66c1f00 proferido nos autos. DESPACHO LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA.1. Após, tendo em vista a liquidação do julgado, falem as partes acerca dos cálculos formulados, no prazo de 08 (oito) dias. Querendo impugnar, deverão indicar os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, haja vista o disposto no art. 879, §2º, da CLT. 2. Ato contínuo, caso o valor atr ibuído às contribuições previdenciárias ultrapasse o limite disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 582/2013 (R$ 20.000,00), dê-se vistas à União, por 10 (dez) dias, acerca dos cálculos liquidados, para os fins determinados no art. 879. § 3º, da CLT, sob pena de preclusão. 3. Por fim, não havendo manifestação, à homologação dos cálculos.4. (emlb) O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentssimo(a) Senhor(a) Juiz(za) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 07 de julho de 2021. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta
Quinta-feira
15/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Xayla
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt - analisar pertinencia
Cliente: ALDECY ALVES DE SANTANA X
Processo: 0000518-90.2020.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 2460
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Secretaria da 2ª Turma Notificação Processo Nº ROT-0000518-90.2020.5.06.0003 Relator FABIO ANDRE DE FARIAS RECORRENTE RODOVIARIA CAXANGA S.A. ADVOGADO LEONARDO LUNA DE LUCENA(OAB: 30389/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRENTE ALDECY ALVES DE SANTANA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO RODOVIARIA CAXANGA S.A. ADVOGADO LEONARDO LUNA DE LUCENA(OAB: 30389/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO ALDECY ALVES DE SANTANA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO ESTADO DE PERNAMBUCO CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - RODOVIARIA CAXANGA S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ciência Acórdão #id:19cc030 RECIFE/PE, 07 de julho de 2021. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0000518-90.2020.5.06.0003 Relator FABIO ANDRE DE FARIAS RECORRENTE RODOVIARIA CAXANGA S.A. ADVOGADO LEONARDO LUNA DE LUCENA(OAB: 30389/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRENTE ALDECY ALVES DE SANTANA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO RODOVIARIA CAXANGA S.A. ADVOGADO LEONARDO LUNA DE LUCENA(OAB: 30389/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO ALDECY ALVES DE SANTANA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO ESTADO DE PERNAMBUCO CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - ALDECY ALVES DE SANTANA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ciência Acórdão #id:19cc030 RECIFE/PE, 07 de julho de 2021. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de Secretaria
Quinta-feira
15/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: agravar rr
Agendamento: agravar rr
Cliente: LUIZ CARLOS BERNARDO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001851-57.2011.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 695
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso Notificação Processo Nº AP-0001851-57.2011.5.06.0144 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AGRAVANTE LUIZ CARLOS BERNARDO DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO ALBERTO JOSE SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO LUCIANA DE MEDEIROS ACIOLI LINS(OAB: 25826-D/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31cafd0 proferida nos autos. Recurso de:LUIZ CARLOS BERNARDO DA SILVA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Inicialmente esclareço que, com relação às Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por videoconferência em 18/12/2020, ´por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)´. Na oportunidade, houve a modulação dos efeitos da referida decisão. Desse modo, em função do caráter obrigatório de observância, pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário, das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos dos arts. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 e 927, I, do CPC, encontrando-se o acórdão fundamentado na tese fixada nas ADCs 58 e 59, despicienda a apreciação deste tópico, em juízo prévio de admissibilidade recursal, com relação às possíveis violações legais e/ou divergência jurisprudencial apontadas no apelo. Apenas eventual insurgência recursal acerca da interpretação e do alcance da mencionada decisão vinculante demandará apreciação adiante. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nestes autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/202 - Id 8f3b6f1; recurso apresentado em 15/06/2021 - Id cf5f39b). Representação processual regular (Id 2da25d1). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos Processuais (8893) / Nulidade (8919) / Negativa de Prestação Jurisdicional DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) / Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) / Correção Monetária Descontos Fiscais (55336) / Juros de Mora Contrato Individual de Trabalho (1654) / FGTS Duração do Trabalho (1658) / Horas Extras (2086) / Adicional de Horas Extras Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; inciso III do artigo 7º; caput do artigo 1º; inciso III do artigo 1º; incisos I e IV do artigo 3º; artigo 170; artigo 2º; incisos II, XXII e XIII do caput do artigo 5º; inciso IV do §4º do artigo 60; §1º do artigo 100; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: \"Do índice de correção monetária[...] Como visto, o Supremo Tribunal Federal julgou definitivamente a matéria, após debate relacionado à correção monetária/juros aplicável no processo do trabalho, e concluiu no julgamento da ADC 58 que o IPCA-E deve ser aplicado na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, como índice que, a um só tempo, realiza a atualização e computa os juros moratórios sobre os créditos trabalhistas [...] Dessa forma, dou provimento parcial ao agravo de petição do exequente para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a SELIC como índice de correção monetária. [...] Da incidência do FGTS + 40% sobre reflexos decorrentes das horas extras e intervalares[...] Não padece a liquidação de incorreção nem houve ofensa à coisa julgada. Isso porque na sentença transitada em julgado, constou que as horas extras deferidas gerariam reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13° salários, FGTS acrescido da multa de 40% e DSRs. Todavia, não constou do julgado que haveria a repercussão do valor do FGTS + 40% nos reflexos das horas extras e intervalares. Nesse diapasão, tem-se que eventual revolvimento da matéria afronta o instituto da coisa julgada (artigos 502 e 503, do CPC/15 e art. 5º, XXXVI, da C.F/88). [...] Do adicional aplicado às horas extras e horas intervalares [...]O acórdão que analisou o recurso ordinário da empresa agravada, não analisou tema relativo ao adicional de horas extras no percentual de 70%. Não houve recurso ordinário do reclamante sobre o ponto. Apesar de haver determinação de aplicação do adicional previsto nas normas coletivas, o reclamante não fez juntar aos fólios referida norma que embasou o seu pedido, o que impediu a sua aplicação no momento processual adequado [...]\" Argumentações dos embargos declaratórios: Destarte, se a sentença não fixou expressamente percentual a ser aplicável, fazendo remissão a convenção coletiva não existente nos autos, a definição do percentual de horas extras a ser aplicado deve ocorrer na fase de liquidação, observando- se os parâmetros adotados durante o contrato de trabalho, respeitando-se o princípio da primazia da realidade, da instrumentalidade do processo e da boa-fé. Com efeito, se a reclamada efetuava o pagamento do adicional de hora extra à base de 70%, essa é a realidade a ser observada e, pelo princípio da razoabilidade, a solução capaz de realizar o direito, ou seja, a justiça do caso concreto (Artigo 170, caput, da Constituição Federal). Portanto, pugna que seja sanada a omissão acima apontada para que os Nobres Desembargadores se manifestem quanto a aplicação do percentual de hora extra já pago pela reclamada, observando-se o princípio da primazia da realidade e demais princípios suso elencados. [...] a) Se a sentença de mérito expressamente previu que as horas extras e adicional noturno devem incorporar ao salário do autorno que couber, e se isto significa que deve observar estas verbas quando da base de cálculo das verbas calculadas. a luz do artigo 5º, XXXVI, CF, Art 7º, III, CF,e se a inobservância desta base de cálculo implica em violação a coisa julgada(artigo 5º, XXXVI, CF). b) Se, por imposição legal (art. 15 da Lei nº 8.036/90 c/c Art. 7º, III, CF), o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado, de modo que quaisquer verbas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS e sua respectiva multa, consoante inteligência da Súmula 63 do C. TST, Súmula 305 C. TST, não dependendo de determinação expressa na sentença exequenda. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: \"[...] No que se refere ao princípio da primazia da realizada, tal matéria deveria ter sido abordada pelo recorrente na fase de conhecimento, o que não foi feito. Estando a matéria preclusa, considerando que a sentença de mérito determinou a aplicação do adicional de horas extras previsto na norma coletiva do SINDBEB/PE. Ocorre que referida norma não foi juntada aos fólios pelo recorrente no momento processual adequado, razão pela qual o perito não aplicou o adicional de 70%. De igual modo não há obscuridade tampouco omissão no v. acórdão quanto à base de cálculo do FGTS + 40%. Entende o embargante que foi omisso o Acórdão, data maxima venia, quanto à alegação de que se trata de imposição legal (art. 15 da Lei nº 8.036/90 c/c Art 7º, III, CF), sem a necessidade de estar expresso no comando sentencial. Sem razão o recorrente. Não há omissão, isso porque referida matéria foi devidamente analisada: [...] Como visto constou no v. acórdão que \"não constou do julgado que haveria a repercussão do valor do FGTS + 40% nos reflexos das horas extras e intervalares\", ou seja, há necessidade de determinação expressa na sentença de mérito para que fosse possível calcular o valor do FGTS + 40% nos reflexos das horas extras. [...] De todo modo, saliento que o embargante busca rediscutir matéria já decidida por este Egrégio Regional, que privilegiou o comando da sentença de mérito, por considerar que não houve determinação expressa de repercussão do valor do FGTS + 40% nos reflexos das horas extras e intervalares.\" Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a decisão regional adotou tese explícita sobre o tema, consignando que não houve determinação de incidência do FGTS+40% nos reflexos de horas extras, tampouco de aplicação do adicional de horas extras a 70%, como pretende fazer crer o recorrente. Trata-se, na verdade, de mero descontentamento com a decisão, o que não enseja o processamento da revista. Já adianta-se que, a despeito da insurgência relativa à incidência dos reflexos das horas extras noutras verbas salariais (13º salário, férias, etc) no FGTS+ 40%, bem como da primazia da realidade para aplicação do adicional 70% às horas extras, tem- se que tais aspectos não constam da decisão de mérito, de modo que não se verifica qualquer das violações apontadas pelo recorrente. Com relação ao índice aplicável à correção monetária e juros, tem-se que não merece processamento a Revista, uma vez que não se trata de decisão surpresa, pois a decisão impugnada tão somente aplicou o entendimento fixado pelo STF, nas ADCs 58 e 59, tendo em vista que nas decisões de mérito anteriores não restou fixado percentual de juros, nem o índice de correção monetária, hipótese que atrai a aplicação daquele entendimento vinculante emitido pelo Supremo Tribunal Federal. Por fim, afigura-se flagrantemente inovatório o pleito relativo à indenização suplementar em razão da alteração dos parâmetros de correção e juros. Denego, pois, seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. sgvo/djad RECIFE/PE, 06 de julho de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
Quinta-feira
15/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Giovanna
Tipo: Prazo
Resumo: agravar rr
Agendamento: agravar rr
Cliente: RENATO BATISTA VIEIRA X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000152-40.2020.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 2384
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º GOIANA
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso Notificação Processo Nº ROT-0000152-40.2020.5.06.0233 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE RENATO BATISTA VIEIRA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO(OAB: 1776-A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b40ea10 proferida nos autos. Recurso de:FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, de logo esclareço que, embora o Tema de Repercussão Geral n.º 1046 do STF (ARE 1121633) - \"Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.\" seja objeto de uniformização de jurisprudência perante a Suprema Corte, com determinação de sobrestamento dos processos, em âmbito nacional, essa não é a hipótese dos fólios, pois a Turma não invalidou qualquer cláusula normativa que dispusesse sobre a compensação de jornada. Diferentemente, ao analisar a prova dos autos, concluiu que houve habitualidade de trabalho extraordinário no dia destinado à compensação e extrapolação frequente da jornada semanal pactuada. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Apelo tempestivo, haja vista que a publicação do acórdão ocorreu em 20/04/2021, conforme aba de expedientes do sistema PJe e a apresentação das razões recursais, em 28/04/2021, documento de Id f320cfb (ratificadas em 26/05/2021, Id 0d83534). Representação processual regular (Id637fb2c). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Marcelo Costa Mascaro Nascimento, OAB/MG nº 155.422, OAB/PE nº 01776-A e OAB/SP nº 116.776. Preparo satisfeito (Ids 29f23ee, 15cc44a, bec414e, f2ad501, a7101b6, 08d4056 e 0d7c41e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho (1658) / Horas Extras (2086) / Reflexos Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal. Tratando-se de Recurso de Revista interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, cabe à parte recorrente indicar (destacar) os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1.º -A, inciso I, da CLT. Logo, no caso em apreciação, não se observou a exigência processual contida no mencionado dispositivo legal, vez que transcrito todo o capítulo da matéria impugnada (inclusive, com alguns destaques que, na verdade, já constam do acórdão original) e, portanto,sem a indicação específica do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ora, não se admite mais a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior. Deve a parte delimitar os respectivos trechos em que tenham sido apreciadas as questões objeto do seu inconformismo, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão.(Ag-E-ED-RR-2435- 76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). CONCLUSÃO Denego seguimento. Recurso de:RENATO BATISTA VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão de Embargos de Declaração se deu em 18/05/2021, conforme se pode ver da aba de expedientes do PJe e a apresentação das razões recursais em 27/05/2021 (Id f209e32). Representação processual regular (Id f5557ef). Preparo inexigível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos Processuais (8893) / Nulidade (8919) / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 832 e 897 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 11 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Colegiado Regional assim fundamentou seu posicionamento (Ida7101b6): Das horas in itinere. (...) Sobre o tema, assim se manifestou o juízo de primeiro grau: (...) Filio-me. Ora, do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que o local de trabalho é de fácil acesso (margens da BR 101), sendo servido por transporte público durante todo trajeto (Rodovia BR 101), sobretudo nos horários de início e fim da jornada declinados pelo autor (6h e por volta das 16h), de forma que não há que se falar em integração das horas de percurso à jornada normal, para fins de percepção de horas extras, como pretendido na peça exordial. Forçoso concordar com o juízo primevo que \"sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, o reclamante não faz jus ao pagamento das horas in itinere postuladas e seus reflexos\" Apelo improvido, no particular. Instada por Embargos de Declaração, a Turma assim fundamentou (Id0d7c41e): Cumpre sublinhar que este Juízo Revisor consignou no acórdão embargado, de forma bastante clara, que o local de trabalho não era de difícil acesso, além de ser servido por transporte público regular e em horário compatível com o da jornada laboral do obreiro. Portanto, o acórdão vergastado abordou de forma clara e objetiva as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. De tudo, o que se tem, efetivamente, é que o embargante não demonstrou qualquer vício passível de correção mediante a oposição de embargos. Definitivamente, a presente medida não constitui meio hábil às suas insurgências. (...) Entendo, pois, que o acórdão embargado não padece de qualquer vício (omissão, obscuridade ou contradição), vez que apreciou e adotou tese explícita, de forma clara e precisa, sobre as questões relevantes que as partes trouxeram para revisão, estando prequestionadas as matérias, não havendo necessidade de qualquer pronunciamento adicional. Em face do acima transcrito, tem-se que, no tocante à arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, a revista não comporta processamento, vez que, conforme se observa dos trechos decisórios reproduzidos, as teses apresentadas foram devidamente enfrentadas e rechaçadas no acórdão que julgou o Recurso Ordinário, integrado pela decisão dos Embargos de Declaração. Com efeito, a Turma interpretou à luz das provas dos autos que o local de trabalho não era de difícil acesso, além de ser servido por transporte público regular e em horário compatível com o da jornada laboral do obreiro, conforme restou consignado. Nesse contexto, patente que não subsiste a assertiva de existência de omissão no julgado. Sob a ótica, então, da restrição imposta pela Súmula n.º 459, do C. TST, constata-se que a prestação jurisdicional se encontra completa, notadamente porque foram devidamente apreciados os pontos relevantes da matéria trazida a Juízo, cumprindo acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário e essencial ao deslinde da controvérsia ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não vislumbro violação aos dispositivos apontados. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea \"a\", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso. Duração do Trabalho (1658) / Horas in Itinere Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional deste despacho. No que diz respeito às horas in itinere, contrapondo os argumentos recursais com os fundamentos do decisumimpugnado, diviso que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente às matérias, consistindo o insurgimento do recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Revisanda, razão pela qual não se constata violação literal do dispositivo, nem contrariedade ao verbete sumular indicados. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é possível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST). Quanto à divergência jurisprudencial trazida ressalto, ainda, que é inservível ao confronto de teses, ora por não citar a fonte ou repositório autorizado em que foi publicada (Súmula 337, IV, b, do TST e artigo 896, §8º, da CLT), ora porque não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, sendo inespecífica (Súmula nº 296 do TST), ora por ser de Turma do TST (órgão não elencado no art. 896, a, da CLT), ora porque oriunda deste Sexto Regional (OJ 111 da SDI-1 do TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. NUGEPNAC/meml/lpm RECIFE/PE, 06 de julho de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região Processo Nº ROT-0000152-40.2020.5.06.0233 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE RENATO BATISTA VIEIRA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO(OAB: 1776-A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - RENATO BATISTA VIEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b40ea10 proferida nos autos. Recurso de:FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, de logo esclareço que, embora o Tema de Repercussão Geral n.º 1046 do STF (ARE 1121633) - \"Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.\" seja objeto de uniformização de jurisprudência perante a Suprema Corte, com determinação de sobrestamento dos processos, em âmbito nacional, essa não é a hipótese dos fólios, pois a Turma não invalidou qualquer cláusula normativa que dispusesse sobre a compensação de jornada. Diferentemente, ao analisar a prova dos autos, concluiu que houve habitualidade de trabalho extraordinário no dia destinado à compensação e extrapolação frequente da jornada semanal pactuada. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Apelo tempestivo, haja vista que a publicação do acórdão ocorreu em 20/04/2021, conforme aba de expedientes do sistema PJe e a apresentação das razões recursais, em 28/04/2021, documento de Id f320cfb (ratificadas em 26/05/2021, Id 0d83534). Representação processual regular (Id637fb2c). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Marcelo Costa Mascaro Nascimento, OAB/MG nº 155.422, OAB/PE nº 01776-A e OAB/SP nº 116.776. Preparo satisfeito (Ids 29f23ee, 15cc44a, bec414e, f2ad501, a7101b6, 08d4056 e 0d7c41e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho (1658) / Horas Extras (2086) / Reflexos Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal. Tratando-se de Recurso de Revista interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, cabe à parte recorrente indicar (destacar) os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1.º -A, inciso I, da CLT. Logo, no caso em apreciação, não se observou a exigência processual contida no mencionado dispositivo legal, vez que transcrito todo o capítulo da matéria impugnada (inclusive, com alguns destaques que, na verdade, já constam do acórdão original) e, portanto,sem a indicação específica do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ora, não se admite mais a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior. Deve a parte delimitar os respectivos trechos em que tenham sido apreciadas as questões objeto do seu inconformismo, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão.(Ag-E-ED-RR-2435- 76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). CONCLUSÃO Denego seguimento. Recurso de:RENATO BATISTA VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão de Embargos de Declaração se deu em 18/05/2021, conforme se pode ver da aba de expedientes do PJe e a apresentação das razões recursais em 27/05/2021 (Id f209e32). Representação processual regular (Id f5557ef). Preparo inexigível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos Processuais (8893) / Nulidade (8919) / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 832 e 897 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 11 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Colegiado Regional assim fundamentou seu posicionamento (Ida7101b6): Das horas in itinere. (...) Sobre o tema, assim se manifestou o juízo de primeiro grau: (...) Filio-me. Ora, do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que o local de trabalho é de fácil acesso (margens da BR 101), sendo servido por transporte público durante todo trajeto (Rodovia BR 101), sobretudo nos horários de início e fim da jornada declinados pelo autor (6h e por volta das 16h), de forma que não há que se falar em integração das horas de percurso à jornada normal, para fins de percepção de horas extras, como pretendido na peça exordial. Forçoso concordar com o juízo primevo que \"sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, o reclamante não faz jus ao pagamento das horas in itinere postuladas e seus reflexos\" Apelo improvido, no particular. Instada por Embargos de Declaração, a Turma assim fundamentou (Id0d7c41e): Cumpre sublinhar que este Juízo Revisor consignou no acórdão embargado, de forma bastante clara, que o local de trabalho não era de difícil acesso, além de ser servido por transporte público regular e em horário compatível com o da jornada laboral do obreiro. Portanto, o acórdão vergastado abordou de forma clara e objetiva as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. De tudo, o que se tem, efetivamente, é que o embargante não demonstrou qualquer vício passível de correção mediante a oposição de embargos. Definitivamente, a presente medida não constitui meio hábil às suas insurgências. (...) Entendo, pois, que o acórdão embargado não padece de qualquer vício (omissão, obscuridade ou contradição), vez que apreciou e adotou tese explícita, de forma clara e precisa, sobre as questões relevantes que as partes trouxeram para revisão, estando prequestionadas as matérias, não havendo necessidade de qualquer pronunciamento adicional. Em face do acima transcrito, tem-se que, no tocante à arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, a revista não comporta processamento, vez que, conforme se observa dos trechos decisórios reproduzidos, as teses apresentadas foram devidamente enfrentadas e rechaçadas no acórdão que julgou o Recurso Ordinário, integrado pela decisão dos Embargos de Declaração. Com efeito, a Turma interpretou à luz das provas dos autos que o local de trabalho não era de difícil acesso, além de ser servido por transporte público regular e em horário compatível com o da jornada laboral do obreiro, conforme restou consignado. Nesse contexto, patente que não subsiste a assertiva de existência de omissão no julgado. Sob a ótica, então, da restrição imposta pela Súmula n.º 459, do C. TST, constata-se que a prestação jurisdicional se encontra completa, notadamente porque foram devidamente apreciados os pontos relevantes da matéria trazida a Juízo, cumprindo acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário e essencial ao deslinde da controvérsia ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não vislumbro violação aos dispositivos apontados. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea \"a\", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso. Duração do Trabalho (1658) / Horas in Itinere Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional deste despacho. No que diz respeito às horas in itinere, contrapondo os argumentos recursais com os fundamentos do decisumimpugnado, diviso que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente às matérias, consistindo o insurgimento do recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Revisanda, razão pela qual não se constata violação literal do dispositivo, nem contrariedade ao verbete sumular indicados. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é possível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST). Quanto à divergência jurisprudencial trazida ressalto, ainda, que é inservível ao confronto de teses, ora por não citar a fonte ou repositório autorizado em que foi publicada (Súmula 337, IV, b, do TST e artigo 896, §8º, da CLT), ora porque não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, sendo inespecífica (Súmula nº 296 do TST), ora por ser de Turma do TST (órgão não elencado no art. 896, a, da CLT), ora porque oriunda deste Sexto Regional (OJ 111 da SDI-1 do TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. NUGEPNAC/meml/lpm RECIFE/PE, 06 de julho de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
Quinta-feira
15/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Xayla
Tipo: Prazo
Resumo: contraminutar ai e rr
Agendamento: contraminutar ai e rr
Cliente: LEOMIR PEREIRA LINS X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001482-85.2017.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2116
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso Notificação Processo Nº ROT-0001482-85.2017.5.06.0004 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE LEOMIR PEREIRA LINS ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB: 19976/CE) ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) RECORRENTE LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB: 19976/CE) ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) RECORRIDO LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB: 19976/CE) ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) RECORRIDO LEOMIR PEREIRA LINS ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB: 19976/CE) ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - BETANIA LACTEOS S.A. - LEBOM ALIMENTOS S/A - LEOMIR PEREIRA LINS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d442010 proferida nos autos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos por BETANIA LACTEOS S.A.eLEOMIR PEREIRA LINS,da decisão que denegou o processamento dos recursos de revista opostos nos presentes autos, figurando como agravados,OS MESMOS e LEBOM ALIMENTOS S/A. Determino a exclusão do AIRR de Id d2643b7. Em relação ao Agravo da BETANIA LACTEOS S.A., publicada a decisão agravada, no DEJT, em 04/06/2021 e apresentadas as razões deste Agravo em 15/06/2021, configurou-se a sua tempestividade (conforme documentos de Ids b276858 e 3d245d8). Representação processual regular (Id 4fb5dc6 e 4b8d39c). Atingido o valor da condenação (Ids 9a5370e, 5e858be, 27b4ba6, 6dd2b6a, 2fc7c08, a7f451c, 6ce1857, ba7c9df e a26ee4d, 177eaf8), afigura-se inexigível o recolhimento de depósito recursal (Súmula 128, I do C. TST). Ao tocante ao Agravo de LEOMIR PEREIRA LINS, publicada a decisão agravada, no DEJT, em 04/06/2021 e apresentadas as razões deste Agravo em 16/06/2021, configurou-se a sua tempestividade (conforme documentos de Ids b276858 e adc26b6). Representação processual regulamente demonstrada (Id abacd12). Preparo inexigível. Mantenho a decisão agravada com base em sua própria fundamentação, e, por via de consequência, determino o processamento dos agravos. Intimem-se as partes para, querendo, oferecer contrarrazões aos agravos de instrumento e respectivos recursos de revista. Após o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. eq/meatb RECIFE/PE, 06 de julho de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região Processo Nº ROT-0001482-85.2017.5.06.0004 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE LEOMIR PEREIRA LINS ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB: 19976/CE) ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) RECORRENTE LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB: 19976/CE) ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) RECORRIDO LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB: 19976/CE) ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) RECORRIDO LEOMIR PEREIRA LINS ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB: 19976/CE) ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - BETANIA LACTEOS S.A. - LEBOM ALIMENTOS S/A - LEOMIR PEREIRA LINS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d442010 proferida nos autos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos por BETANIA LACTEOS S.A.eLEOMIR PEREIRA LINS,da decisão que denegou o processamento dos recursos de revista opostos nos presentes autos, figurando como agravados,OS MESMOS e LEBOM ALIMENTOS S/A. Determino a exclusão do AIRR de Id d2643b7. Em relação ao Agravo da BETANIA LACTEOS S.A., publicada a decisão agravada, no DEJT, em 04/06/2021 e apresentadas as razões deste Agravo em 15/06/2021, configurou-se a sua tempestividade (conforme documentos de Ids b276858 e 3d245d8). Representação processual regular (Id 4fb5dc6 e 4b8d39c). Atingido o valor da condenação (Ids 9a5370e, 5e858be, 27b4ba6, 6dd2b6a, 2fc7c08, a7f451c, 6ce1857, ba7c9df e a26ee4d, 177eaf8), afigura-se inexigível o recolhimento de depósito recursal (Súmula 128, I do C. TST). Ao tocante ao Agravo de LEOMIR PEREIRA LINS, publicada a decisão agravada, no DEJT, em 04/06/2021 e apresentadas as razões deste Agravo em 16/06/2021, configurou-se a sua tempestividade (conforme documentos de Ids b276858 e adc26b6). Representação processual regulamente demonstrada (Id abacd12). Preparo inexigível. Mantenho a decisão agravada com base em sua própria fundamentação, e, por via de consequência, determino o processamento dos agravos. Intimem-se as partes para, querendo, oferecer contrarrazões aos agravos de instrumento e respectivos recursos de revista. Após o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. eq/meatb RECIFE/PE, 06 de julho de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
Quinta-feira
15/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: agravar rr
Agendamento: agravar rr
Cliente: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000394-75.2018.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2183
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso Notificação Processo Nº ROT-0000394-75.2018.5.06.0004 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) TESTEMUNHA RENATO DE OLIVEIRA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1da9f9f proferida nos autos. Recurso de:DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30.04.2021, conforme aba de expediente do Pje; recurso apresentado em 11/05/2021 - Id b6b8f75). Representação processual regular (Id 8fd9f2d). Preparo satisfeito (Id 7b18b3d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos Processuais (8893) / Nulidade (8919) / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que a Turma não se manifestou sobre os seus argumentos, no sentido de que a jornada de trabalho do recorrido em período anterior ao sistema FUSION foi semelhante a jornada registrada nos cartões de ponto. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: \"(..,) quanto à alegação de existência de omissão na análise da tese \"no sentido de que a jornada de trabalho do Embargado em período anterior ao sistema FUSION foi semelhante a jornada registrada nos cartões de ponto\", entendo que a decisão ad quem apreciou com clareza toda a matéria alusiva à jornada de trabalho obreira, especificando, inclusive, os períodos de labor do autor. Impõe-se ponderar que o fato de a tese defendida pelo embargante não ter sido analisada sob a óptica por ele pretendida não caracteriza omissão ou obscuridade, pois, como visto, o acórdão encontra-se fundamentado de forma clara e suficiente. Demais disso, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula nº 297, do C. TST, basta haver tese explícita sobre a matéria, o que efetivamente ocorreu na hipótese sob exame.\" Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direi to que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea \"a\", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso. Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; inciso III do artigo 2º da Lei nº 13103/2015. - divergência jurisprudencial. Argumenta que o simples fato de o Motorista empregado transportar valores no caminhão não rende o direito ao pagamento de indenização por danos morais. Fundamentos do acórdão recorrido: \"(...) Da indenização por danos morais. Do transporte de valores. Do quantum indenizatório.(tema comum) (...) restou demonstrado pela prova oral produzida no processo, que o reclamante, no exercício da ajudante de entrega, tinha a obrigação de receber valores em espécie dos clientes no momento em que fazia a entrega das mercadorias, sem qualquer habilitação ou treinamento para tanto, expondo-se a risco acentuado de assaltos, o que evidencia o ato ilícito da empresa, o dano moral sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre eles, dando ensejo à reparação civil. Evidente, pois, o dano moral suportado pelo reclamante, que não era habilitado para o transporte de valores, atividade que deve ser desempenhada por profissionais especializados.\" O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados, diante da premissa fática delineada no acórdão de que (...) Evidente (...) o dano moral suportado pelo reclamante, que não era habilitado para o transporte de valores O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Duração do Trabalho (1658) / Trabalho Externo Duração do Trabalho (1658) / Horas Extras (2086) / Reflexos Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 944 e 945 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Contesta a condenação ao pagamento como extras das horas que ultrapassem a 8ª (oitava) hora diária ou a 44ª (quadragésima) hora semanal. Afirma que a jornada alegada na inicial é humanamente impossível de ser praticada, não podendo ser considerada como verdadeira. Fundamentos do acórdão recorrido: \"(...) A regra excepcional prevista no art. 62, I, da CLT, consiste em fato impeditivo ao direito do autor, motivo pelo qual recai sobre a demandada o ônus de comprovar a alegação referente à existência de labor externo impossível de controle de horário. Com efeito, o referido dispositivo legal não se aplica pelo simples fato de o empregado trabalhar externamente, impondo-se, como condição para a sua incidência, a impossibilidade de fixação e fiscalização do horário efetivamente destinado à execução do trabalho, o que não se verificou na hipótese vertente. A testemunha apresentada pelo reclamante demonstrou que, a despeito do trabalho externo, a jornada dos motoristas era efetivamente controlada pela empregadora, uma vez que havia a exigência de os empregados comparecerem à empresa para prestação de contas, além de existir o controle constante da rota, pelos supervisores, através de contato telefônico. (...) Ainda, apesar de a testemunha apresentada pela parte ré ter afirmado a ausência de fiscalização dos horários cumpridos pelos trabalhadores, deixou transparecer em seu depoimento que a jornada era passível de controle, até porque confirmou a existência de contato dos supervisores com os motoristas e ajudantes de entrega, mediante uso de celular, além da existência de localizador em cada veículo. (...)Registro, inclusive, que a tese de defesa da reclamada quanto ao enquadramento do autor na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT cai por terra, na medida em que, a partir de abril/2017, passou a controlar a jornada de trabalho dos motoristas e ajudantes de entrega, através do sistema Fusion, sem que tenha havido qualquer mudança significativa na forma como o trabalho dos referidos empregados era desempenhado. Diante de tal panorama, tenho que cabia à reclamada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, manter o registro formal da jornada de trabalho do reclamante. Se assim não o fez, deve, agora, arcar com o ônus da sua omissão, consoante previsão da Súmula 338, item I, do C. TST. Correto, portanto, o deferimento das horas extras, excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal.\" Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a (ao) item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Partes e Procuradores (8842) / Sucumbência (8874) / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Pugna contra a determinação de suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo recorrido. Fundamentos do acórdão recorrido: \"(...) considerando que o crédito auferido pelo autor, in casu, não é de grande monta, incapaz, portanto, de modificar a sua situação econômica, não há que se falar em dedução dos honorários advocatícios devidos à parte adversa de seu crédito. Em face do exposto, dou provimento parcial ao apelo do autor, no ponto, somente para, aperfeiçoando a prestação jurisdicional, declarar a suspensão da exig ib i l idade dos honorár ios sucumbenciais imputados ao reclamante, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, e, ainda, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada.\" A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso de revista, porque a parte não atendeu a exigência contida na Súmula n.º 337, item I, a, do TST: S U M - 3 3 7 C O M P R O V A Ç Ã O D E D I V E R G Ê N C I A JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (incluído o item V) - Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente. a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; (...) CONCLUSÃO Denego seguimento. Recurso de:SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30.04.2021, conforme aba de expediente do Pje; recurso apresentado em 12/05/2021 - Id 60b738f). Representação processual regular (Id c2d414c). Preparo inexigível. Duração do Trabalho (1658) / Controle de Jornada Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 406 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 28 da Portaria 1.510/2009 do MTE. O recorrente alega não haver como validar os controles de jornada, vez que a empresa adultera-os, além de não emitir recibo aos empregados, nem ser detentora de atestado de regularidade. Pugna para que seja declarada a irregularidade do Sistema de Registro de Ponto e a imprestabilidade dos espelhos de ponto apresentados, em decorrência da violação à Portaria 1510/2009 do MTE, aplicando-se a jornada constante da exordial, em obediência aos termos do artigo 74, § 2º da CLT e Súmula 338, I e II deste C. TST, condenada a recorrida às horas extras decorrentes do labor prestado e não contabilizado nem pago pela empresa. Fundamentos do acórdão recorrido: \"(...) Impugnando o demandante a veracidade desses registros, atraiu para si o ônus de comprovar suas alegações, consoante os arts. 818 da CLT e 373 do CPC/15, do qual tenho que não se desincumbiu a contento. Com efeito, em que pese a testemunha trazida a rogo da parte autora ter declinado o cumprimento de horários mais elastecidos do que aqueles registrados nos controles de frequência, não soube informar acerca da jornada efetivamente registrada na referida documentação e nem tampouco soube declinar como era registrada a jornada de labor obreira, quando este estava em veiculo agregado. (...)Diante desse contexto, não vislumbro provas suficientes a infirmar a jornada de trabalho disposta nos cartões de ponto, pelo que comungo com o entendimento consignado pelo Magistrado singular no sentido de que são válidos os registros de horários ali anotados. Ademais, consigno que a ausência de alguns requisitos exigidos pela Portaria 1.510/09, por si só, não invalida o regime de fiscalização de jornada adotado pela reclamada, sendo necessária prova convincente a atestar a apontada irregularidade, o que, como visto, não ocorreu, no caso.\" Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de que os espelhos de ponto apresentados são imprestáveis para atestar a jornada por ele cumprida, em decorrência da violação à Portaria 1510/2009 do MTE. não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil; artigo 3º da Lei nº 7102/1983; artigo 186 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Pugna pela majoração da indenização por danos morais, por conta do transporte irregular de valores, alegando que o quantum deferido, agrava a injustiça, bem como descaracteriza a função pedagógica da condenação. Fundamentos do acórdão recorrido: \"(...) Em relação ao montante indenizatório, deve-se salientar a impossibilidade de aferição matemática do dano moral, vez que o bem jurídico passível de reparação (indenização) é a dignidade do ser humano, ficando ao prudente arbítrio do julgador a fixação do valor correspondente. No caso, reputo razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo magistrado sentenciante, para reparar o dano consistente no transporte irregular de valores. Nesse sentido, cito os processos de nº 0000752-13.2015.5.06.0144 (julgado em 4/08/2016), 0001643-77.2014.5.06.0141 (julgado em 1º/08/2016), nº 0001512-34.2014.5.06.0002 (julgado em 17/3/2016) e nº 0001800-44.2014.5.06.0143 (julgado em 1º/10/2015).\" Não se vislumbra possível violação aos artigos 7º, inciso XXII, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. vo/plpc RECIFE/PE, 06 de julho de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região Processo Nº ROT-0000394-75.2018.5.06.0004 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) TESTEMUNHA RENATO DE OLIVEIRA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1da9f9f proferida nos autos. Recurso de:DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30.04.2021, conforme aba de expediente do Pje; recurso apresentado em 11/05/2021 - Id b6b8f75). Representação processual regular (Id 8fd9f2d). Preparo satisfeito (Id 7b18b3d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos Processuais (8893) / Nulidade (8919) / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que a Turma não se manifestou sobre os seus argumentos, no sentido de que a jornada de trabalho do recorrido em período anterior ao sistema FUSION foi semelhante a jornada registrada nos cartões de ponto. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: \"(..,) quanto à alegação de existência de omissão na análise da tese \"no sentido de que a jornada de trabalho do Embargado em período anterior ao sistema FUSION foi semelhante a jornada registrada nos cartões de ponto\", entendo que a decisão ad quem apreciou com clareza toda a matéria alusiva à jornada de trabalho obreira, especificando, inclusive, os períodos de labor do autor. Impõe-se ponderar que o fato de a tese defendida pelo embargante não ter sido analisada sob a óptica por ele pretendida não caracteriza omissão ou obscuridade, pois, como visto, o acórdão encontra-se fundamentado de forma clara e suficiente. Demais disso, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula nº 297, do C. TST, basta haver tese explícita sobre a matéria, o que efetivamente ocorreu na hipótese sob exame.\" Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direi to que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea \"a\", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso. Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; inciso III do artigo 2º da Lei nº 13103/2015. - divergência jurisprudencial. Argumenta que o simples fato de o Motorista empregado transportar valores no caminhão não rende o direito ao pagamento de indenização por danos morais. Fundamentos do acórdão recorrido: \"(...) Da indenização por danos morais. Do transporte de valores. Do quantum indenizatório.(tema comum) (...) restou demonstrado pela prova oral produzida no processo, que o reclamante, no exercício da ajudante de entrega, tinha a obrigação de receber valores em espécie dos clientes no momento em que fazia a entrega das mercadorias, sem qualquer habilitação ou treinamento para tanto, expondo-se a risco acentuado de assaltos, o que evidencia o ato ilícito da empresa, o dano moral sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre eles, dando ensejo à reparação civil. Evidente, pois, o dano moral suportado pelo reclamante, que não era habilitado para o transporte de valores, atividade que deve ser desempenhada por profissionais especializados.\" O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados, diante da premissa fática delineada no acórdão de que (...) Evidente (...) o dano moral suportado pelo reclamante, que não era habilitado para o transporte de valores O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Duração do Trabalho (1658) / Trabalho Externo Duração do Trabalho (1658) / Horas Extras (2086) / Reflexos Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 944 e 945 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Contesta a condenação ao pagamento como extras das horas que ultrapassem a 8ª (oitava) hora diária ou a 44ª (quadragésima) hora semanal. Afirma que a jornada alegada na inicial é humanamente impossível de ser praticada, não podendo ser considerada como verdadeira. Fundamentos do acórdão recorrido: \"(...) A regra excepcional prevista no art. 62, I, da CLT, consiste em fato impeditivo ao direito do autor, motivo pelo qual recai sobre a demandada o ônus de comprovar a alegação referente à existência de labor externo impossível de controle de horário. Com efeito, o referido dispositivo legal não se aplica pelo simples fato de o empregado trabalhar externamente, impondo-se, como condição para a sua incidência, a impossibilidade de fixação e fiscalização do horário efetivamente destinado à execução do trabalho, o que não se verificou na hipótese vertente. A testemunha apresentada pelo reclamante demonstrou que, a despeito do trabalho externo, a jornada dos motoristas era efetivamente controlada pela empregadora, uma vez que havia a exigência de os empregados comparecerem à empresa para prestação de contas, além de existir o controle constante da rota, pelos supervisores, através de contato telefônico. (...) Ainda, apesar de a testemunha apresentada pela parte ré ter afirmado a ausência de fiscalização dos horários cumpridos pelos trabalhadores, deixou transparecer em seu depoimento que a jornada era passível de controle, até porque confirmou a existência de contato dos supervisores com os motoristas e ajudantes de entrega, mediante uso de celular, além da existência de localizador em cada veículo. (...)Registro, inclusive, que a tese de defesa da reclamada quanto ao enquadramento do autor na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT cai por terra, na medida em que, a partir de abril/2017, passou a controlar a jornada de trabalho dos motoristas e ajudantes de entrega, através do sistema Fusion, sem que tenha havido qualquer mudança significativa na forma como o trabalho dos referidos empregados era desempenhado. Diante de tal panorama, tenho que cabia à reclamada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, manter o registro formal da jornada de trabalho do reclamante. Se assim não o fez, deve, agora, arcar com o ônus da sua omissão, consoante previsão da Súmula 338, item I, do C. TST. Correto, portanto, o deferimento das horas extras, excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal.\" Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a (ao) item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Partes e Procuradores (8842) / Sucumbência (8874) / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Pugna contra a determinação de suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo recorrido. Fundamentos do acórdão recorrido: \"(...) considerando que o crédito auferido pelo autor, in casu, não é de grande monta, incapaz, portanto, de modificar a sua situação econômica, não há que se falar em dedução dos honorários advocatícios devidos à parte adversa de seu crédito. Em face do exposto, dou provimento parcial ao apelo do autor, no ponto, somente para, aperfeiçoando a prestação jurisdicional, declarar a suspensão da exig ib i l idade dos honorár ios sucumbenciais imputados ao reclamante, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, e, ainda, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada.\" A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso de revista, porque a parte não atendeu a exigência contida na Súmula n.º 337, item I, a, do TST: S U M - 3 3 7 C O M P R O V A Ç Ã O D E D I V E R G Ê N C I A JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (incluído o item V) - Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente. a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; (...) CONCLUSÃO Denego seguimento. Recurso de:SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30.04.2021, conforme aba de expediente do Pje; recurso apresentado em 12/05/2021 - Id 60b738f). Representação processual regular (Id c2d414c). Preparo inexigível. Duração do Trabalho (1658) / Controle de Jornada Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 406 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 28 da Portaria 1.510/2009 do MTE. O recorrente alega não haver como validar os controles de jornada, vez que a empresa adultera-os, além de não emitir recibo aos empregados, nem ser detentora de atestado de regularidade. Pugna para que seja declarada a irregularidade do Sistema de Registro de Ponto e a imprestabilidade dos espelhos de ponto apresentados, em decorrência da violação à Portaria 1510/2009 do MTE, aplicando-se a jornada constante da exordial, em obediência aos termos do artigo 74, § 2º da CLT e Súmula 338, I e II deste C. TST, condenada a recorrida às horas extras decorrentes do labor prestado e não contabilizado nem pago pela empresa. Fundamentos do acórdão recorrido: \"(...) Impugnando o demandante a veracidade desses registros, atraiu para si o ônus de comprovar suas alegações, consoante os arts. 818 da CLT e 373 do CPC/15, do qual tenho que não se desincumbiu a contento. Com efeito, em que pese a testemunha trazida a rogo da parte autora ter declinado o cumprimento de horários mais elastecidos do que aqueles registrados nos controles de frequência, não soube informar acerca da jornada efetivamente registrada na referida documentação e nem tampouco soube declinar como era registrada a jornada de labor obreira, quando este estava em veiculo agregado. (...)Diante desse contexto, não vislumbro provas suficientes a infirmar a jornada de trabalho disposta nos cartões de ponto, pelo que comungo com o entendimento consignado pelo Magistrado singular no sentido de que são válidos os registros de horários ali anotados. Ademais, consigno que a ausência de alguns requisitos exigidos pela Portaria 1.510/09, por si só, não invalida o regime de fiscalização de jornada adotado pela reclamada, sendo necessária prova convincente a atestar a apontada irregularidade, o que, como visto, não ocorreu, no caso.\" Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de que os espelhos de ponto apresentados são imprestáveis para atestar a jornada por ele cumprida, em decorrência da violação à Portaria 1510/2009 do MTE. não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil; artigo 3º da Lei nº 7102/1983; artigo 186 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Pugna pela majoração da indenização por danos morais, por conta do transporte irregular de valores, alegando que o quantum deferido, agrava a injustiça, bem como descaracteriza a função pedagógica da condenação. Fundamentos do acórdão recorrido: \"(...) Em relação ao montante indenizatório, deve-se salientar a impossibilidade de aferição matemática do dano moral, vez que o bem jurídico passível de reparação (indenização) é a dignidade do ser humano, ficando ao prudente arbítrio do julgador a fixação do valor correspondente. No caso, reputo razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo magistrado sentenciante, para reparar o dano consistente no transporte irregular de valores. Nesse sentido, cito os processos de nº 0000752-13.2015.5.06.0144 (julgado em 4/08/2016), 0001643-77.2014.5.06.0141 (julgado em 1º/08/2016), nº 0001512-34.2014.5.06.0002 (julgado em 17/3/2016) e nº 0001800-44.2014.5.06.0143 (julgado em 1º/10/2015).\" Não se vislumbra possível violação aos artigos 7º, inciso XXII, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. vo/plpc RECIFE/PE, 06 de julho de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
Quinta-feira
15/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: falar docs inss
Agendamento: falar docs inss
Cliente: BRUNO ARAÚJO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001257-28.2020.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2511
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001257-28.2020.5.06.0144 RECLAMANTE BRUNO ARAUJO DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0069e98 proferido nos autos. Falem as partes sobre os documentos previdenciários. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de julho de 2021. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular
Quinta-feira
15/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Giovanna
Tipo: Prazo
Resumo: embargar
Agendamento: embargar
Cliente: JOHN DAYVSON INACIO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000404-77.2018.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 2188
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Recife
Publicação Jurídica: 18ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0000404-77.2018.5.06.0018 RECLAMANTE JOHN DAYVSON INACIO DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO RONALDO BORIN Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd937a8 proferida nos autos. Processo nº0000404-77.2018.5.06.0018 SENTENÇA DE CONHECIMENTO 1.RELATÓRIO JOHN DAYVSON INACIO DA SILVAajuizou a reclamação trabalhista em face deHNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., postulando a nulidade do banco de horas, pagamento de horas extras, horas intrajornadas suprimidas, adicional noturno e de insalubridade, diferença salarial, e demais pedidos constantes na inicial. Inexitosa a primeira tentativa de conciliação. Determinada realização de perícia técnica, face o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. A reclamada apresentou contestação escritacom preliminares e defesa meritória, impugnando o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. Teceu comentários, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Arguiu a prescrição quinquenal. Na audiência de instrução, foi tomado o depoimento das partes eautorizada a util ização da ata dos processos nºs.1749- 02.2015.5.06.0142 e 1026-83.2015.5.06.0141, como prova emprestada, referente aos depoimentos indicados em ata pelo autor. Ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em memorial pelas partes. Frustrada mais uma tentativa de conciliação. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Intimações exclusivas A Secretaria deverá tomar as providências para que todas as notificações e publicações sejam efetuadas em nome dos advogados indicados pelas partes,desde que estejam devidamente habilitados nos autos do processo judicial eletrônico,sob pena de nulidade, nos termos da Súmula nº 427 do C. TST. Inépcia da petição inicial Não há que se falar em inépcia no presente caso concreto. Com efeito, os requisitos da petição inicial no processo trabalhista estão elencados no parágrafo 1º do art. 840 da CLT, o qual requer, primordialmente, ainda que em síntese, uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio e o pedido. E, no entender desta Magistrada, a peça exordial está em perfeita consonância com o dispositivo consolidado retro mencionado, possibilitando a análise meritória da lide e possibilitando o contraditório, eis que trazidos à baila os elementos indispensáveis à cognição judicial. A situação não causou qualquer prejuízo, tendo sido possibilitada, inclusive, a ampla compreensão dos mesmos e a apresentação de defesa pela reclamada. Desse modo, rejeita-se a preliminar em apreço. Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve espelhar o proveito econômico que o reclamante pretende obter com a procedência de seus pedidos, os quais observo s foram quantificados com base nos fatos descritos. Ademais, não houve renovação do inconformismo em razões finais, como previsto no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 5.584/70. Rejeito a impugnação ao valor da causa e o mantenho inalterado. Prejudicial - prescrição quinquenal A reclamada arguiu a prescrição quinquenal. Nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, a prescrição constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais. Desta feita, considerando a data do ajuizamento da reclamatória (03/05/2018), observada a regra estabelecida nos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, e 11 da CLT, acolho esta prejudicial para pronunciar a prescrição relativas as pretensões com exigibilidade anterior 03/05/2013. MÉRITO Inicialmente, requer o autor que sejam reconhecidas pelo juízo as convenções coletivas do sindicato dos trabalhadores nas indústrias das cervejas, vinhos, águas minerais, aguardentes, destilados, sucos, refrigerantes e bebidas em geral do estado de pernambuco ? SINDBEB, no âmbito de todo o contrato de trabalho entre os litigantes. Tem razão. O enquadramento sindical do trabalhador é definido pela atividade econômica preponderante do empregador, salvo na hipótese de categoria diferenciada, exegese do artigo 511, 577 e 581, §2°, da Consolidação das Leis do Trabalho. Inclusive, a questão do enquadramento sindical envolvendo a referida empresa já resta bem definida em diversos outros processos decididos pelo E. Sexto Regional, não comportando, assim, maiores delongas. Defiro o item 3 da exordial. JORNADA DE TRABALHO Consoante o art. 7º, XIII, da Constituição da República, a jornada normal de trabalho é de 8 horas diárias e a carga horária de 44 horas semanais. Ultrapassada a jornada normal é devido o adicional de, no mínimo, 50%, na forma do inciso XVI do art. 7º da Constituição da República, ressaltando-se que, caso as partes venham a estabelecer outros limites de horário, estes é que devem ser observados para fins de apuração da sobrejornada. Na inicial o reclamantealega que ?trabalhou na função de conferente: 07h:42min - 9:00/21:00/22:00hs (2012 a 2014); 15h:42min - 02:00hs (2015 até junho/2016); 11h:42min - 10:00hs do dia seguinte (Julho/2016 até 10/2016) e na função de Almoxarife II: 07h:42min - 19:00/21:00/22:00hs (01.11.2016 a 04/2017); 15h:42min - 02:00hs (04/2017 até hoje)?.Sempre desegunda-feira a sábado, e em dois domingos ao mês,com apenas 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada. Pleiteia o pagamento das horas extras (diurnas e noturnas) laboradas. A reclamada, por sua vez, diz que o horário do autor era consignado corretamente nas folhas de ponto, possuindo horário variável e as horas extras, quando existentes, eram pagas ou devidamente compensadas a título de banco de horas. Pois bem. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à empregadora comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ou, então, demonstrar que contava com menos de 10 empregados. A parte ré apresentou parte dos espelhos de ponto, com registros de presença e horários de trabalho do período imprescrito. O autor os impugnou sob o argumento de que não refletiam a real jornada praticada,pois não era permitido lançar nos espelhos de ponto o horário efetivamente realizado. sendo inservíveis como meio de prova, atraindo, assim,o ônus probatório quanto à jornada de trabalho, nos termos do art. 818, I, da CLT. Aliado às impugnações acima, com relação aos controles trazidos ao caderno processual pela demandada, há de se considerar o teor das cópias de e-mails colacionados pelo autor (fls. 766 a 776), trocados entre funcionários da ré, onde se denota indícios de adulteração dos horár ios registrados. Em determinada correspondência eletrônica o Sr. Augusto, afirmou: \"Kleyton, estas alterações manuais no ponto dos funcionários não são corretas. Se houve problemas no relógio de ponto existe um formulário de autorização de entrada que deve ser preenchido no dia do evento, e assinado pelo supervisor do turno, e não foi feito. Não temos, nós da CSC Local, como justificar este pedido para futuros processos trabalhistas e auditorias\". Em outro \"e-mail\", o mesmo Sr.citado acima, pede a Sra. Monaliza que solicite \"a abertura do TIME para correções\", afirmando que eles estavam sendo \"exaustivamente cobrados por controle de horários\". Ainda, corroborando à tese autoral, segue, na mesma linha, a prova oral produzida, pois, a partir dos depoimentos das testemunhas em prova emprestada, bem como nas duas indicadas nesse processo, o Juízo ficou convencido quanto ao excesso de jornada sem a remuneração integral, em face da invalidade dos horários registrados nos espelhos de ponto em confronto com a real jornada de trabalho praticada pelo autor. E não se venha alegar que com o sistema de ponto eletrônico não havia possibilidade de burlar o sistema. Vejamos excertos do depoimento da testemunha do processo nº 0001749-02.2015.5.06.0142 - Sr.ª Monaliza Mayara T. Vasconcelos:) ? Que as marcações de ponto era manipuladas; que a própria depoente era uma das pessoas da reclamada que fazia a manipulação do TIME; que a depoente recebia osdados brutos do sistema de ponto, depois fazia a inclusão de atestados, licenças paternidade etc. e passava as espelhos de ponto para o supervisor; que o supervisor determinava o que é que deveria ser alterado em relação às horas extras; que a depoente ajustava as batidas de ponto dos trabalhadores internos da fábrica para que o indicador de horas extras ficasse bom para a produtividade do supervisor; que a própria depoente é quem fazia a alteração dos controles de ponto da reclamante; que as alterações no TIME poderiam ser feitas diretamente pela depoente dentro do mesmo mês; que, se fosse necessário alterar meses anteriores, teria que solicitar a abertura ao pessoal de São Paulo; que as alterações que a depoente fazia consistiam não só em inclusão e exclusão de batidas, mas de alteração da hora da batida, bem como a inclusão de folgas ou modificação do horário de chegada; que os espelhos eram apresentados para os funcionários assinarem não era feita no mesmo mês...?. A testemunhaouvidaa rogo do reclamante,Sra. Alcione Santos, informou: ?... que a depoente trabalhava no mesmo horário que o autor, qual seja, das 07h42 as 16h02, todavia, todavia sempre ultrapassavam tal horário de encerramento da jornada; que as vezes o horário que ultrapassavam para além das 16h02 não era registrado no espelho de ponto; que o intervalo da refeição não registrado; que a refeição era servida no refeitório entre as 18h e 20h; que as vezes não fazia as refeições junto com o reclamante já que \"eram conferentes e era 01 por vez\"; que era para \"tirarem 01 hora de intervalo\", mas \"nunca tiravam 01 hora\", jantando e retornando de imediato ao trabalho; que o depoente trabalhou tanto no turno da manhã como no turno noturno; que o autor laborou nos 03 turnos, manhã, tarde e noite; que as horas extras realizadas iam para o banco de horas; que nos espelhos de ponto, pode afirmar que apenas o horário de início da jornada encontra-se corretamente registrado; que não passavam o crachá nas catracas do refeitório; que trabalhavam aos domingos, cerca de 2 a 3 domingos ao mês; que as horas laboradas aos domingos também eram computadas no banco de horas; que os domingos eram registrados no espelho de ponto; que mensalmente os espelhos de ponto eram disponibilizados, sendo que, após conferirem, chegavam a conclusão de que \"não batiam\" com a jornada efetivamente realizada; que recebiam o comprovante de \"batida do ponto\" referente tão somente a entrada...?. Nesse contexto fático, inclusive do colhido pela prova emprestada, restam inválidos os controles de frequência colacionados aos autos, para aferição de horas extras, devendo ser considerada a jornada decl inada na inicial, pela razoabi l idade f ixo a seguinte jornada:07h42min ? 8h (2012 a 2014); 15h42min - 02h (2015 até outubro/2016) e na função de Almoxarife II: 07h42min - 20h (01.11.2016 a 04/2017); 15h42min - 02h (04/2017 até a prolação da sentença).O intervalo intrajornada era de 30 (trinta) minutos, isso em todas as jornadas acima declinadas. Considerando a jornada de trabalho do obreiro fixada neste decisume a existência de período em labor noturno, condeno a demandadaao pagamento do adicional noturno, no percentual convencional contido no contracheque sobre o valor hora normal, para todas as horas laboradas após às 22h, inclusive as contadas minuto a minuto, e as prorrogadas após às 5h (Súm. 60, II, TST),observada a redução da hora noturna respectiva, com reflexosem 13º salário, férias com 1/3, FGTS e repousos remunerados, sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados, em razão dos termos da OJ-394 da SDI-I/TST. A base de cálculo do adicional noturno é o salário-hora normal, a ser apurado observando todas as parcelas que integram o salário do empregado. Com relação à validade do banco de horas, entendo que a compensação de jornada é admitida pelo ordenamento jurídico, mas deve ser realizada dentro dos parâmetros legalmente previstos. Observo que o mesmo foiinstituído em afronta ao artigo59, §2º, da CLT, que contém regulamentação específica para sua validade. A adoção do sistema pressupõe que haja instrumento coletivo (Súmula 85,V, TST), bem como que a efetiva compensação do excesso de labor em um dia pelodescanso em outro, não podendo haver a extrapolação do limite diário de 10 horas, tampouco do limite anual das soma das jornadas semanais (art. 59, §2º, CLT). Pela oitiva testemunhal, restou assente que não havia a compensação regular dos horários laborados a maior, diante da prática empresarial de utilização de mais de duas horas extras diárias para fins de crédito de banco de horas, cuja vedação se impõe. Ainda que assim não fosse, o §6º da citada cláusula 41ª, exige da empresa a comunicação prévia e por escrito, ao empregado, quanto à data em que se daria a folga compensatória, o que não ocorreu na vertente hipótese. Aliás, é o entendimento que se extrai do art. 59, §2º, da CLT, que assim dispõe: \"Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. \" Por qualquer dessas razões, tenho como inválido o banco de horas instituído pela empresa, em que pese a existência de Acordo Individual. Forte nesses argumentos, declaro inválido o banco de horas instituído pela ré, não se autorizando, portanto, a diminuição de horas extras apuradas em face de eventuais folgas compensatórias ou até saídas antecipadas. Destarte, diante da extrapolação habitual de jornada de trabalho, sem remuneração ou compensação válida, defiro o pagamento das horas extraordinárias, consideradas aquelas que ultrapassarem a 8ª hora diária ou 44ª semanal, acrescidas do adicional convencional, com repercussão sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS e repouso semanal remunerado. Incabíveisos reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados (OJ-394 da SDI-I/TST). Não há falar em aplicação da Súmula 85, TST, uma vez que o banco de horas foi reputado inválido, bem como as compensações daí advindas À luz do contido no caput do art. 71 da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de uma a duas horas. Arbitrado nos autos o usufruto de apenas 30 (trinta) minutos para o intervalo intrajornada, defiroo pagamento de 1 (uma) hora por dia trabalhado, correspondente à supressão ilegal do intervalo mínimo previsto no artigo 71, caput, da CLT, e repercussões no 13º salário, férias mais 1/3, repouso semanal remunerado e no FGTS. Entretanto, a partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei 13.467/17, é devido, tão somente, o pagamento do período suprimido sem reflexos e sem incidências fiscais, ante o reconhecimento de sua natureza indenizatória, a partir de então. Indefiro o pedido de pagamento das diferenças das dobras pelos domingos laborados, haja vista que restou comprovado por meio da prova deponencial, que muito embora houvesse labor aos domingos, havia folga semanal compensatória correspondente. Para fins de liquidação do julgado, observe-se o divisor 220 e a evolução salarial. Deverão ser incluídas na base de cálculo das verbas deferidas, todas as parcelas de cunho salarial. Com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito, deverão ser deduzidos os dias em que não houve labor, tais como férias, e, os valores pagos à idêntico título e devidamente comprovados nos autos. Ainda, deverão ser incluídas, na base de cálculo das verbas deferidas, todas as parcelas de cunho salarial recebidas pelo reclamante, inclusive, oadicional noturno, nos termos da OJ n.97 do TST. Da mesma forma as repercussões do pagamento em dobro dos feriados e domingos sobre as parcelas de aviso prévio, 13º salários, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS+40%. Descabem as repercussões sobre os repousos remunerados para se evitar o bis in idem. Descabe a pretensão autoral em ver repercutidas as diferenças do repouso decorrentes das horas extras sobre as demais verbas, por força da orientação jurisprudencial nº 394, da SDI 1, do C.TST, cuja diretriz adoto. Impõe-se a dedução dos valores pagos sob o mesmo título para se evitar o enriquecimento ilícito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata a parte autora ?que necessitava adentrar diariamente nas câmaras frias, para acompanhar a separação, bem como a conferências dos chopes, submetendo-se a uma temperatura extremamente baixa, realizando tal atividade em média de duas a quatro vezes por dia e permanecendo dentro da câmara cerca de uma hora, contudo não recebia qualquer equipamento de proteção individual para tanto?. Postula a percepção do adicional de insalubridade no grau máximo. A reclamada controverte e diz que os empregados que laboram nestas condições, não sendo o caso do reclamante, fornece EPI, da mesma forma quando eventualmente precisam adentrar na câmara fria. Vale salientar que a testemunha de iniciativa autoral comprovou o acesso do reclamante às câmaras frias, sem contraprova à altura. Foi determinada a realização de prova pericial para o deslinde da controvérsia. O laudo foi conclusivo (fl.2743): ?Diante das considerações acima, salvo melhor juízo, conclui o Perito que,as atividades desempenhadas pelo Reclamante, no período de 31/10/2013 a31/10/2016 em que o Autor ocupou o cargo de Conferente, REÚNEM osrequisitos necessários para que possa perceber o adicional de insalubridadepostulado, em grau médio, o que corresponde a 20% sobre o salário mínimo,nos termos do Art. 192, da CLT.? Com efeito, lastreado no documento pericial, este juízo defere o pagamento de adicional de insalubridade à parte autora, no percentual de 20% do salário mínimo, durante o período em que exerceu a função de conferente. Honorários periciais à razão de R$1.500,00 a serem custeados pela ré, eiso que foi sucumbente, na forma do art.790 da CLT. Deverão ser deduzidos deste valor eventuais adiantamentos. ACÚMULO DE FUNÇÃO Relata o autor que, ao longo de seu contrato de trabalho, quando passou a exercer a função de conferente, também exercia de forma cumulada a função de operador de empilhadeira. As demandadas asseveram que o reclamante sempre exerceu as funções descritas e anotadas na sua carteira de trabalho, sem qualquer acúmulo funcional. Pois bem. O acúmulo de funções se caracteriza quando o empregado é admitido para desempenhar determinada tarefa, mas ao longo do contrato de trabalho o empregador passa a exigir o exercício de outras atividades, além daquelas contratadas, em evidente sobrecarga de trabalho, de atribuições e responsabilidades, sem a paga correspondente. O que geraria, em tese, alteração prejudicial das condições de trabalho, a teor do art. 468 da CLT. Registro, que não é qualquer atividade adicional que irá caracterizar o acúmulo de funções, pois de acordo com a doutrina e jurisprudência, o mero exercício de tarefas diferentes, executadas na mesma jornada de trabalho, que não exijam maior capacitação técnica ou pessoal do trabalhador e que sejam compatíveis com a sua condição pessoal, não enseja a diferença salarial. Ademais, o empregador, nos limites do jus variandi, pode exigir do seu empregado o cumprimento de outras tarefas, desde que lícitas e compatíveis com a natureza do trabalho pactuado, adequando a prestação do labor às necessidades do empreendimento, conforme o art. 456, da CLT. Diante de tudo isso, incumbe à parte reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, quanto ao labor em outras funções durante a jornada laborativa, nos termos do art. 818, I da CLT. Desse encargo probatório, tenho que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente, pois a testemunha apresentada passou ao largo da questão controvertida. Nesse diapasão, à míngua de prova, impossível o reconhecimento de que exerceu função diversa, ou mesmo que as atividades desempenhadas não eram compatíveis e análogas àquelas para as quais foi contratado, ou se seu desempenho exigia mais capacitação técnica e qualificação, pois tais fatos careciam de prova contundente, o que não ocorreu, in casu. A parte demandante não logrou êxito em demonstrar o exercício de função diversa, ou existência de alteração contratual lesiva aos seus interesses.Logo, não há como deferir a sua pretensão. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por acúmulo de função e reflexos. MULTA CONVENCIONAL Considerando os pedidos já apreciados na fundamentação deste decisum, quanto à jornada de trabalho, observo que, de fato, a demandada descumpriu a cláusula trigésima oitava da CCTda categoria do autor. Forçoso concluir, portanto, que procede a pretensão, todavia, limitada a uma por instrumento normativo descumprido. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça da parte autora. Considerando a inexistência de prova de suficiência econômica da parte reclamante, bem como que percebia salário inferior a 40% do teto do RGPS, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, isentando a parte reclamante do pagamento de custas e das despesas processuais (art. 790, § 3º, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ante a redação do art. 791-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com os parâmetros previstos no §2º, do mencionado dispositivo legal. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico que deixou de obter em face da parcial procedência dos pedidos pleiteados na peça vestibular, restando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, até que se altere a sua condição de carência, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E PARÂMETROS DO CÁLCULO O C. Supremo Tribunal Federal, em 18 de dezembro de 2020, julgou parcialmente procedentes os pedidosnas ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF. Na mencionada decisão, o voto condutor do relatorministro Gilmar Mendes deu-se no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição aosartigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, de modo a estabelecer que, até que sobrevenha solução legislativa, à atualização doscréditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contasjudiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados, os mesmos índices de correção monetáriae de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil)(STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes,julgamento em 18.12.2020). Outrossim, como a taxa Selic engloba juros de mora e correção monetária, com a sua incidênciafica vedada a cumulação com outros índices. Assim, resta igualmente afastada a aplicação doartigo 39, parágrafo 1º, da Lei nº 8.177/1991 que versa a respeito de juros quanto a créditostrabalhistas. Na decisão proferida pela Excelsa Corte houve a modulação dos seus efeitos, restandoestabelecido que: (a) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em novademanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados util izando a TR (IPCA-E ouqualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusivedepósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas eexecutadas as sentenças transitadas em julgado, que expressamente adotaram, na suafundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (b) os processos em curso, que estejam sobrestados na fase de conhecimento(independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal), devem teraplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegaçãofutura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamentodo Supremo Tribunal Federal (artigo 525, §§ 12 e 14, ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do Código deProcesso Civil) e; (c) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado,erga omnesdesde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária etaxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) (STF,Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes,julgamento em 18.12.2020). Destarte, considerando que dentre os efeitos modulatórios da decisão referenciada restouestabelecida a aplicação de forma retroat iva da taxa Sel ic para os processos em curso, forçosodeterminar a aplicação do IPCA-E até a notificação inicial da parte reclamada e, a partir desta, ataxa Selic para a atualização monetária da presente Sentença, nos exatos moldes da decisão daCorte Suprema. Prejudicada a aplicação do artigo 39, e §1º da Lei n° 8.177/91, por incompatíveis. IMPOSIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada, na forma do art.46 da Lei nº 8.541/92 e art. 43 da Lei nº 8.212/91, bem como a Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte da reclamante, consoante OJ-383 da SDI- I/TST, observado o regime de competência, mês a mês, sendo que as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas salariais deferidas (horas extras e intervalo intrajornada até 10/11/2017 e adicional de insalubridade), na forma do art. 28, da Lei nº 8.212/91. Para o imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa nº 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, sendo certo que não haverá tributação sobre a indenização por danos morais (Súmula 498 do STJ), nem sobre as férias indenizadas (Súmulas 125 e 386 do STJ). Quanto aos juros de mora, observe-se a OJ 400 da SDI-1 do TST. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO Liquidação por simples cálculos, conforme diretrizes da fundamentação, observando-se os limites do pedidode cada parcela ea remuneração integral da parte reclamante. A compensação ocorre quando uma pessoa é, ao mesmo tempo, credor e devedor de outrem. Nada a compensar, portanto. Todavia, para evitar enriquecimento ilícito, autoriza-se a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto e o que mais consta dos autos da reclamação trabalhista movida por JOHN DAYVSON INACIO DA SILVAem face deHNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, doravante denominados reclamante e reclamada, respectivamente, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste julgado, e, ainda: a)rejeitar as preliminares suscitada pela reclamada; b)rejeitar a impugnação ao valor da causa; c)pronunciar a prescrição das pretensões com exigibilidade anterior a 03/05/2018, relativamente às quais extingo o feito com resolução do mérito, nesse tocante (art. 487, inciso II, do CPC); d) condenar a reclamada a pagar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do trânsito em julgado; I-horas extras excedentes da jornada de 8 horas diárias ou 44ª hora semanal, com os adicionais normativos e repercussões sobre férias +1/3, 13º salários, no repouso remunerado e nos depósitos de FGTS, observando-se a jornada consignada nos controles de ponto e, na ausência destes àquela declinada na inicial, conforme os parâmetros delineados, a apurar-se em liquidação; II- horas extras pelo intervalo intrajornada não concedido, com reflexossobre férias +1/3, 13º salários, no repouso remunerado e nos depósitos de FGTS. III- adicional de insalubridade,no percentual de 20%do salário mínimo; IV- multa convencional, limitada a uma por instrumento normativo descumprido; V-honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação; VI- honorários periciais à razão de R$1.500,00, devendo ser deduzidos deste valor eventuais adiantamentos; f)deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; g) condenar a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico que o autor deixou de obter em face da parcial procedência dos pedidos pleiteados na peça vestibular, restando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, até que se altere a sua condição de carência, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT; h) julgar improcedentes os demais pedidos. A reclamada deverá recolher, a inda, as contr ibuições previdenciárias e fiscais, cientes de que acréscimos decorrentes da sua mora (multa, juros e atualização) são de sua responsabilidade. Juros e correção monetária, nos termos da Lei nº 8.117/91, art. 803 da CLT e Súmulas 200 e 211 do TST. As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação (art. 459, §1º, da CLT e Súmula 381 do TST). Custas no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, a cargo da reclamada. Observe-se a Portaria MF 582/2013 quanto à necessidade de intimação da União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes, observando as notificações exclusivas. Nada mais. ÉLBIA LÍDICE SPENSER DOWSLEY Juíza do Trabalho Substituta mad RECIFE/PE, 08 de julho de 2021. ELBIA LIDICE SPENSER DOWSLEY Juíza do Trabalho Substituta
Quinta-feira
15/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: Informar data de audiencia
Agendamento: Informar data de audiencia
Cliente: ROGÉRIO CARVALHO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000509-41.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1761
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000509-41.2016.5.06.0142 RECLAMANTE ROGERIO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) PERITO CLAUDIANE FERREIRA DIAS Intimado(s)/Citado(s): - ROGERIO CARVALHO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão, JABOATAO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54315-570, Telefone: (81) 33411797 - Email: varajaboatao2@trt6.jus.br DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ROGERIO CARVALHO DA SILVA - DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Instrução: 10/12/2021 11:30 INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer à 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão, no endereço acima referido, para audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados. O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato; 1. Deverá Vossa Senhor ia estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo -lhe facultado fazer-se substituir por preposto. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Todas as manifestações que Vossa Senhoria deseje fazer e todos os documentos que deseje juntar aos autos em epígrafe deverão ser apresentados de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até 1 hora antes da realização da audiência. Para tanto, Vossa Senhoria, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, em sistema de auto-atendimento, deverá acessar o sistema PJE-JT, no sítio \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam\", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, \"www.trt6.jus.br\", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou super io r (para ba ixá- lo gra tu i tamente , acesse o l ink \"http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/\"). É possível, ainda, a indicação do caráter \"sigi loso\" das peças apresentadas eletronicamente e documentos que a acompanham, a fim de que sua visualização seja disponibilizada à parte contrária apenas no momento específico da audiência. Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência a l i prevista, salvo exceções também al i regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos. Finalmente, as alegações não inserida(s) a tempo e modo no PJE- JT somente poderá(ão) ser deduzida(s) em audiência de forma oral, nos termos da CLT, sendo vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe- TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000509-41.2016.5.06.0142 AUTOR: ROGERIO CARVALHO DA SILVA, CPF: 024.228.734-48 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ: 50.221.019/0001-36 ADVOGADO(S): ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES, OAB: 17169 CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB: 17700 /APMM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de julho de 2021. ANA PAULA MIRANDA MARQUES Secretário de Audiência Processo Nº ATOrd-0000509-41.2016.5.06.0142 RECLAMANTE ROGERIO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) PERITO CLAUDIANE FERREIRA DIAS Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão, JABOATAO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54315-570, Telefone: (81) 33411797 - Email: varajaboatao2@trt6.jus.br DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Instrução: 10/12/2021 11:30 INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer à 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão, no endereço acima referido, para audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados. O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato; 1. Deverá Vossa Senhor ia estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo -lhe facultado fazer-se substituir por preposto. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Todas as manifestações que Vossa Senhoria deseje fazer e todos os documentos que deseje juntar aos autos em epígrafe deverão ser apresentados de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até 1 hora antes da realização da audiência. Para tanto, Vossa Senhoria, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, em sistema de auto-atendimento, deverá acessar o sistema PJE-JT, no sítio \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam\", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, \"www.trt6.jus.br\", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou super io r (para ba ixá- lo gra tu i tamente , acesse o l ink \"http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/\"). É possível, ainda, a indicação do caráter \"sigi loso\" das peças apresentadas eletronicamente e documentos que a acompanham, a fim de que sua visualização seja disponibilizada à parte contrária apenas no momento específico da audiência. Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência a l i prevista, salvo exceções também al i regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos. Finalmente, as alegações não inserida(s) a tempo e modo no PJE- JT somente poderá(ão) ser deduzida(s) em audiência de forma oral, nos termos da CLT, sendo vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe- TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000509-41.2016.5.06.0142 AUTOR: ROGERIO CARVALHO DA SILVA, CPF: 024.228.734-48 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ: 50.221.019/0001-36 ADVOGADO(S): ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES, OAB: 17169 CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB: 17700 /APMM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de julho de 2021. ANA PAULA MIRANDA MARQUES Secretário de Audiência
Quinta-feira
15/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Renata
Tipo: Alvará
Resumo: Alvara OK
Agendamento: Alvara OK
Cliente: RONALDO ANTONIO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001698-25.2014.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 888
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quinta-feira
15/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Renata
Tipo: Alvará
Resumo: Alvara OK
Agendamento: Alvara OK
Cliente: CARLOS FERNANDO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000837-73.2013.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 33
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quinta-feira
15/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: PROTOCOLO FALAR ED RECLAMADA
Agendamento: PROTOCOLO FALAR ED RECLAMADA
Cliente: GIVANILSON MARQUES DA SILVA X H. AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP e outros
Processo: 0000965-88.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1852
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quinta-feira
15/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: REVISÃO FALAR ED RECLAMADA
Agendamento: REVISÃO FALAR ED RECLAMADA
Cliente: GIVANILSON MARQUES DA SILVA X H. AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP e outros
Processo: 0000965-88.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1852
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quinta-feira
15/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Renata
Tipo: Alvará
Resumo: Alvará OK
Agendamento: Alvara OK
Cliente: JAQUELINE SILVA BARBOSA X TIBERINA AUTOMOTIVA PE-COMP.MET P/IND
Processo: 0001216-30.2016.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 1953
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º GOIANA
Quinta-feira
15/07/2021 - 08:00/08:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: PERÍCIA
Resumo: Pericia Médica -
Agendamento: Pericia Médica - CLÍNICA CONCEIÇÃO LOBO, Rua Idelfonso Magno, 47, IPSEP, Recife/PE (REFERÊNCIA: Prox Delegacia do IPSEP, fica por trás do VERDE FRUT).
Cliente: BRUNO ARAÚJO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001257-28.2020.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2511
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001257-28.2020.5.06.0144 RECLAMANTE BRUNO ARAUJO DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimado(s)/Citado(s): - BRUNO ARAUJO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: AUTOR: BRUNO ARAUJO DA SILVA, CPF: 084.472.864- 01ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RÉU : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ: 50.221.019/0001- 36ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIENCIA DO ID 5f1b34f. Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001257- 28.2020.5.06.0144AUTOR: BRUNO ARAUJO DA SILVA, CPF: 084.472.864-01ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RÉU : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ: 50.221.019/0001-36ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 /SAFL JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de maio de 2021. SERGIO ALEXANDRE FILGUEIRA DE LUNA Diretor de Secretaria
16/07/2021  - Sexta-feira
Sexta-feira
16/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: formular quesitos pericia
Agendamento: formular quesitos pericia
Cliente: JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000463-79.2021.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2617
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATSum-0000463-79.2021.5.06.0141 RECLAMANTE JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 848f431 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando-se o pedido de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE determina-se a realização de perícia técnica, a cargo do Dr. HUGO DUARTE VILAR. O(s) ?expert?(s) deverá(ão) ser intimado(s), de imediato, para entregar o laudo em 30 dias, após a realização dos exames ou diligências periciais. No prazo de 5 dias após intimado, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá registrar seu aceite nos autos, ciente de que somente poderá escusar-se do encargo por motivo fundado (CPC, art. 157, c/c art. 467). A Secretaria deverá emitir certidão quanto ao envio da intimação ao(à) perito(a). Deverá, ainda, o(a) ?expert? informar nos autos o local e a data agendada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em conformidade com os artigos 466, §2º e 474, ambos do CPC. A data de entrega do laudo deverá observar a antecedência de 30 dias da próxima audiência abaixo indicada, porém, devendo ser realizada com a maior brevidade possível. O(a) perito(a) deverá informar ao Juízo, mediante petição que deve ser inserida eletronicamente no PJE-JT, e com antecedência necessária a que se intimem as partes, a hora e local da realização da perícia, na forma do art. 474 do CPC. Concede-se às partes o prazo de 15 dias para eventual arguição de impedimento ou suspeição do(a) Perito(a), se for o caso, bem como para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, querendo (artigo 465, § 1º, I, II e III, do CPC/15). Os quesitos deverão ser formulados observando o caso concreto, sendo vedado, apresentar questões excessivas ou fora do objeto da causa. A visualização dos quesitos da parte contrária pode ser feita por cada litigante mediante acesso direto ao PJE-JT após o prazo comum acima concedido, independentemente de intimação a esse fim, sendo vedado às partes a indicação de caráter sigiloso na petição apresentada em meio eletrônico para indicação de assistentes e quesitos. Fica autorizada desde já o acompanhamento da parte autora nas diligências periciais, bem como seu patrono, desde que não interfira direta ou indiretamente, na condução pericial do ?expert?. A presença do advogado durante o exame clínico, fica a critério do Sr(a). Perito(a), a quem compete decidir, de forma fundamentada. O perito deve restringir-se a responder, tecnicamente, apenas aos quesitos relacionados ao objeto da perícia. Deverá, ainda, responder aos quesitos, de forma a evitar a simples referência ao local da resposta (ex. vide item do laudo pericial). A produção da prova pericial deverá consistir, ainda, em inspeção do local de trabalho, avaliação das condições de trabalho e dos eventuais agentes agressivos, físicos, químicos e/ou biológicos mencionados na NR 15 da Portaria nº. 3214/78, mencionando-se os processos de medição, aparelhagem utilizada e anexando-se, se possível, fotografias do local vistoriado. Além dos quesitos formulados pelas partes, o(a) perito(a) deverá responder, primeiramente, aos seguintes quesitos: a) Descrever o ambiente de t rabalho e as at iv idades desempenhadas pelo(a) reclamante, de maneira a retratar as condições ambientais no período de trabalho alegado; b) Identificar os agentes nocivos, o tipo de avaliação e medições realizadas, os equipamentos e/ou a fonte de dados utilizados, o tempo de exposição e o enquadramento normativo; c) Descrever se o fornecimento, manutenção e substituição dos EPI´s foram capazes de neutralizar ou elidir os agentes insalubres, nos termos legais, devendo ser observado a periodicidade média do fornecimento, a validade e o Certificado de Aprovação (CA); d) Se havia, ou não, proteção coletiva (EPC´s) adequada e suficiente a proteger eficazmente o(a) trabalhador(a) dos possíveis agentes nocivos à saúde; e) Considerando a NR-15 e seus anexos, identificar se a condição de trabalho é insalubre, especificando o grau e o período de exposição; f) Descrever, se a empresa reclamada forneceu ou acostou aos autos os programas de prevenção inerentes às atividades, tais como: LTCAT, PPRA, PCMSO, entre outros; g) Diga se há indicação de fornecimento de PPP em conformidade com o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT); h) Acostar a ART e os Certificados de Calibração dos equipamentos utilizados. Do laudo pericial as partes poderão se manifestar no prazo comum de 15 dias. Havendo pedido(s) de esclarecimentos feito(s) pela(s) parte(s), independentemente de novo despacho, intime-se o(a) perito(a) a que preste os esclarecimentos no prazo de 15 dias. E apresentados os esclarecimentos, dê-se ciência dos mesmos aos litigantes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de junho de 2021. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Processo Nº ATSum-0000463-79.2021.5.06.0141 RECLAMANTE JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 848f431 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando-se o pedido de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE determina-se a realização de perícia técnica, a cargo do Dr. HUGO DUARTE VILAR. O(s) ?expert?(s) deverá(ão) ser intimado(s), de imediato, para entregar o laudo em 30 dias, após a realização dos exames ou diligências periciais. No prazo de 5 dias após intimado, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá registrar seu aceite nos autos, ciente de que somente poderá escusar-se do encargo por motivo fundado (CPC, art. 157, c/c art. 467). A Secretaria deverá emitir certidão quanto ao envio da intimação ao(à) perito(a). Deverá, ainda, o(a) ?expert? informar nos autos o local e a data agendada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em conformidade com os artigos 466, §2º e 474, ambos do CPC. A data de entrega do laudo deverá observar a antecedência de 30 dias da próxima audiência abaixo indicada, porém, devendo ser realizada com a maior brevidade possível. O(a) perito(a) deverá informar ao Juízo, mediante petição que deve ser inserida eletronicamente no PJE-JT, e com antecedência necessária a que se intimem as partes, a hora e local da realização da perícia, na forma do art. 474 do CPC. Concede-se às partes o prazo de 15 dias para eventual arguição de impedimento ou suspeição do(a) Perito(a), se for o caso, bem como para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, querendo (artigo 465, § 1º, I, II e III, do CPC/15). Os quesitos deverão ser formulados observando o caso concreto, sendo vedado, apresentar questões excessivas ou fora do objeto da causa. A visualização dos quesitos da parte contrária pode ser feita por cada litigante mediante acesso direto ao PJE-JT após o prazo comum acima concedido, independentemente de intimação a esse fim, sendo vedado às partes a indicação de caráter sigiloso na petição apresentada em meio eletrônico para indicação de assistentes e quesitos. Fica autorizada desde já o acompanhamento da parte autora nas diligências periciais, bem como seu patrono, desde que não interfira direta ou indiretamente, na condução pericial do ?expert?. A presença do advogado durante o exame clínico, fica a critério do Sr(a). Perito(a), a quem compete decidir, de forma fundamentada. O perito deve restringir-se a responder, tecnicamente, apenas aos quesitos relacionados ao objeto da perícia. Deverá, ainda, responder aos quesitos, de forma a evitar a simples referência ao local da resposta (ex. vide item do laudo pericial). A produção da prova pericial deverá consistir, ainda, em inspeção do local de trabalho, avaliação das condições de trabalho e dos eventuais agentes agressivos, físicos, químicos e/ou biológicos mencionados na NR 15 da Portaria nº. 3214/78, mencionando-se os processos de medição, aparelhagem utilizada e anexando-se, se possível, fotografias do local vistoriado. Além dos quesitos formulados pelas partes, o(a) perito(a) deverá responder, primeiramente, aos seguintes quesitos: a) Descrever o ambiente de t rabalho e as at iv idades desempenhadas pelo(a) reclamante, de maneira a retratar as condições ambientais no período de trabalho alegado; b) Identificar os agentes nocivos, o tipo de avaliação e medições realizadas, os equipamentos e/ou a fonte de dados utilizados, o tempo de exposição e o enquadramento normativo; c) Descrever se o fornecimento, manutenção e substituição dos EPI´s foram capazes de neutralizar ou elidir os agentes insalubres, nos termos legais, devendo ser observado a periodicidade média do fornecimento, a validade e o Certificado de Aprovação (CA); d) Se havia, ou não, proteção coletiva (EPC´s) adequada e suficiente a proteger eficazmente o(a) trabalhador(a) dos possíveis agentes nocivos à saúde; e) Considerando a NR-15 e seus anexos, identificar se a condição de trabalho é insalubre, especificando o grau e o período de exposição; f) Descrever, se a empresa reclamada forneceu ou acostou aos autos os programas de prevenção inerentes às atividades, tais como: LTCAT, PPRA, PCMSO, entre outros; g) Diga se há indicação de fornecimento de PPP em conformidade com o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT); h) Acostar a ART e os Certificados de Calibração dos equipamentos utilizados. Do laudo pericial as partes poderão se manifestar no prazo comum de 15 dias. Havendo pedido(s) de esclarecimentos feito(s) pela(s) parte(s), independentemente de novo despacho, intime-se o(a) perito(a) a que preste os esclarecimentos no prazo de 15 dias. E apresentados os esclarecimentos, dê-se ciência dos mesmos aos litigantes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de junho de 2021. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular
Sexta-feira
16/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: falar da prova emprestada
Agendamento: falar da prova emprestada juntada após audiencia
Cliente: ADALBERTO FRANCISCO DE SANTANA NETO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000108-42.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1730
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
16/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: enviar PJC pra vara
Agendamento: enviar PJC pra vara
Cliente: ALEXSANDRO PEDRO DA SILVA X KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Processo: 0001021-85.2014.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 731
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0001021-85.2014.5.06.0015 RECLAMANTE ALEXSANDRO PEDRO DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO LEONARDO LUNA DE LUCENA(OAB: 30389/PE) ADVOGADO LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA(OAB: 25501-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO MARIANA DOHERTY AYRES(OAB: 32440/PE) PERITO RONALDO BORIN Intimado(s)/Citado(s): - ALEXSANDRO PEDRO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17f363e proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à informação da Contadoria #id:8148417. Considerando que as contas foram elaboradas no Programa de Cálculo da Justiça do Trabalho, PJe- Calc, e em atenção ao Princípio da Celeridade Processual, determino sejam intimadas as partes para fornecimento via e-mail do ?Arquivo PCJ? das Planilhas de Cálculo apresentadas nos autos, nos termos da Res. Adm CSJT 247/2020. Após, ao Setor de cálculos para o devido cumprimento do despacho #id:bed178a. Em sequência, a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo879, § 2º, da CLT, devem as partes ser intimadas para, no prazo comum de oito dias,apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância com conta anexada ao PJE em pdf, sob pena de preclusão, disponibilizando, inclusive, o arquivo ?PJC? por e-mail à Secretaria da Vara, conforme Ato CSJT.GP.SG Nº 89/2020.RECIFE/PE, 05 de julho de 2021. Após, voltem os autos conclusos. RECIFE/PE, 07 de julho de 2021. EDUARDO HENRIQUE BRENNAND DORNELAS CAMARA Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº ATOrd-0001021-85.2014.5.06.0015 RECLAMANTE ALEXSANDRO PEDRO DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO LEONARDO LUNA DE LUCENA(OAB: 30389/PE) ADVOGADO LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA(OAB: 25501-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO MARIANA DOHERTY AYRES(OAB: 32440/PE) PERITO RONALDO BORIN Intimado(s)/Citado(s): - KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17f363e proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à informação da Contadoria #id:8148417. Considerando que as contas foram elaboradas no Programa de Cálculo da Justiça do Trabalho, PJe- Calc, e em atenção ao Princípio da Celeridade Processual, determino sejam intimadas as partes para fornecimento via e-mail do ?Arquivo PCJ? das Planilhas de Cálculo apresentadas nos autos, nos termos da Res. Adm CSJT 247/2020. Após, ao Setor de cálculos para o devido cumprimento do despacho #id:bed178a. Em sequência, a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo879, § 2º, da CLT, devem as partes ser intimadas para, no prazo comum de oito dias,apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância com conta anexada ao PJE em pdf, sob pena de preclusão, disponibilizando, inclusive, o arquivo ?PJC? por e-mail à Secretaria da Vara, conforme Ato CSJT.GP.SG Nº 89/2020.RECIFE/PE, 05 de julho de 2021. Após, voltem os autos conclusos. RECIFE/PE, 07 de julho de 2021. EDUARDO HENRIQUE BRENNAND DORNELAS CAMARA Juiz do Trabalho Substituto
Sexta-feira
16/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer calc
Agendamento: recorrer calc
Cliente: WELLINGTON JOSÉ DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001013-78.2015.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1263
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 3ª Turma Acórdão Processo Nº AP-0001013-78.2015.5.06.0143 Relator VIRGINIA MALTA CANAVARRO AGRAVANTE WELLINGTON JOSE DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) AGRAVADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) Intimado(s)/Citado(s): - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. TRT Nº 0001013-78.2015.5.06.0143 (AP). Órgão Julgador: Terceira Turma. Relatora: Desembargadora Virgínia Malta Canavarro. Agravante: WELLINGTON JOSÉ DA SILVA. Agravadas: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV. Advogados: Davydson Araújo De Castro, Alexandre César Oliveira de Lima, Kátia de Melo Bacelar Chaves e Rafael Sganzerla Durand. Procedência: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes - PE. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. O plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 18/12/2020, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e 59, pronunciando- se, por maioria, no sentido de que \"à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)\". Ao modular os efeitos da decisão, o Pretório Excelso, definiu que ela atingiria \"aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)\". Assim, impõe-se reconhecer que foram acertados os critérios adotados para atualização do crédito trabalhista. Apelo improvido, no aspecto. Vistos etc. Agravo de Petição interposto por WELLINGTON JOSÉ DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes - PE, que, nos termos da fundamentação de ID b126469, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos de Liquidação por ele apresentada, nos autos da execução trabalhista em que contende com HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA MARLON ANDERSON DE LIRA VASCONCELOS e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV. Em suas razões (ID 1bed685) o agravante/exequente aponta equívoco no cálculo das horas extras, sob o argumento de que foram apuradas, apenas, as excedentes da 44ª semanal, em afronta à coisa julgada. Ademais, diz que não houve correta apuração do intervalo interjornada. Frisa que o título executivo \"não limitou apenas as 11h entre jornadas, mas sim todas as horas do intervalo interjornada, ou seja, devendo-se observar também o intervalo interjornada de 35h entre semanas (24h do dia do repouso semanal + 11h do interjornada)\". Entende que as deduções foram efetuadas de forma errada, pois o perito contábil: i) não observou a proporcionalidade dos dias, no mês atingido pelo cutelo prescricional; e, ii) aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST, sem que houvesse determinação na sentença. Sustenta que não houve integração dos prêmios por tempo de serviço e adicional noturno, na base de cálculo das horas extraordinárias, o que contraria a Súmula nº 264 do TST. Aduz, ainda, que o perito inseriu na planilha de cálculos horários distintos daqueles constantes nos cartões de ponto, considerando que havia intervalo intrajornada de uma hora, mesmo quando a jornada era de 6 (seis) horas diárias, o que não corresponde à realidade. Destaca que não houve cálculo dos reflexos das horas extras sobre férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, RSR e FGTS + 40%. Acrescenta que, nos dias em que só há registro de entrada, mas não de saída, o perito considerou o registro do dia seguinte, sem que houvesse determinação nesse sentido, no título executivo. Defende que, para esses dias, deve ser adotada a jornada declinada na exordial, como se não houvesse sido juntado o controle de jornada, ou, sucessivamente, \"inserir o horário da jornada normal ou considerar como falta justificada, de forma a não prejudicar o obreiro\". Salienta que, os dias em que consta \"SEM MARCAÇÃO\" no controle de frequência (o que ocorreu por esquecimento, falha no sistema ou trabalho externo, em que o controle era registrado em papeleta), foram considerados como de faltas injustificadas, o que não corresponde à realidade. Afirma que o expert, de forma equivocada, não observou quando as faltas eram justificadas. Ressalta que o tipo de falta inserido no PjeCalc influencia no valor total do crédito. Por fim, discorda da aplicação dos juros SELIC, e não dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na atualização do crédito, advogando que ambos podem ser cumulados. Sucessivamente, pede que: i) a aplicação da SELIC seja afastada, utilizando-se, apenas, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme determinado no comando judicial, por ser norma mais benéfica; ii) o feito seja sobrestado, mantendo-se a execução com o índice TR acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, até decisão final do STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, vez que ainda não houve o trânsito em julgado; e, iii) seja deferida indenização suplementar por perdas e danos, prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, considerando a diferença entre a taxa SELIC e os juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. Contraminuta apresentada sob ID 7136d32. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no artigo 50 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO: Dos pressupostos de admissibilidade. O Agravo de Petição é tempestivo (ciência da sentença em 22/04/2021 e interposição do apelo em 04/05/2021 - IDs 9b76d1d e 1bed685). Representação regular (ID 757f78c). Garantia inexigível. Preenchidos os pressupostos objet ivos/extr ínsecos de admissibilidade, conheço do apelo, bem como da contraminuta, também ofertada a tempo e modo. Mérito: Da impugnação dos cálculos de liquidação. Conforme delineado no relatório supra, o exequente aponta inúmeros equívocos na apuração das horas extras e intervalares. No ponto, a r. decisão objurgada restou assim fundamentada (ID b126469): SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO WELLINGTON JOSÉ DA SILVA apresentou impugnação à sentença de liquidação, nos autos da reclamação trabalhista por ele ajuizada em face de HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV. A parte ré apresentou suas razões de contrariedade. Autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo que a matéria suscitada é idêntica à trazida na petição de impugnação aos cálculos de Id 5855158. Homologação dos cálculos - Utilização do PJe Calc - horas extras e intervalares A sentença de homologação dos cálculos foi precedida de elaboração pericial, cujo laudo foi considerado pelo juízo. Ademais, não resultou prejuízo ao reclamante porquanto ofertada a oportunidade processual para insurgência em relação à sentença proferida. Outrossim, embora a parte autora se insurja quanto ao sistema de cálculo adotado, verifico, quanto ao ponto, que o expert utilizou o PJe-Calc Cidadão para elaboração dos cálculos periciais, exceto, exclusivamente, quanto à apuração das quantidades de horas extras e intervalares. Conforme esclarecido pelo perito, \"da forma como intervalo interjornada foi deferido e considerando, em especial, a versão do PJe-Calc no momento de elaboração dos cálculos periciais, a 2.6.0, não era possível fazer a apuração pelo sistema de cálculos trabalhista PJe-Calc Cidadão, motivo pelo qual a apuração da jornada de trabalho foi elaborar em planilha do Excel\". Asseverou o perito que \"não consta no julgado qualquer ressalva quanto à apuração do intervalo interjornada nos dias de repouso, motivo pelo qual entendemos, salvo melhor juízo, que a apuração do interjornada deve ser feita com base no intervalo de 11h entre uma jornada e outra durante todos os dias da semana\". Conforme utilizado a título de exemplo pelo perito, quando em análise dos controles de ponto, em virtude da ausência de labor no domingo, constatou não haver supressão de intervalo interjornada nesse dia. Por certo, tal observação se coaduna com a realidade fática e o direito reconhecido pelo juízo. Ainda, em observância aos limites do decisum dos embargos de declaração, observo que apenas foram reconhecidas as horas extras excedentes das 44 horas semanais, de modo que sem razão ao reclamante ao pretender outro critério. Saliento que em seus esclarecimentos o perito constatou algumas pequenas variações e arredondamentos, do que providenciou a retificação correspondente, sem ocasionar, portanto, qualquer prejuízo ao reclamante. Também, conforme depreendo da sentença, o juízo considerou válidos os cartões de ponto, sendo que em caso de sua ausência, deveria ser observado o horário das 7h15 às 22h, de acordo com a exordial, inclusive, para fins de feriados. Por isso, em tendo sido considerados todos os dias da semana, observadas tais balizas, não é o fato de ter sido utilizado outro sistema que levou prejuízo ao reclamante. Assim, embora realizados os trabalhos periciais, em parte, por outro sistema (planilha do Excel), considerando as razões supra, reputo que razão não assiste ao impugnante, quanto a sua insurgência, no particular. Dedução O comando sentencial determinou a dedução dos valores pagos sob idêntica rubrica para fins de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, o que foi observado pelo perito. Nesse caso, friso que foi utilizada a diretriz da OJ 415 do C. TST, pelo expert e cálculos do próprio autor. Razão não lhe assiste. Base de cálculo das verbas - Horas extras, intervalo intrajornada e reflexos - Súmula 264 DO C. TST Conforme esclarecido pelo expert, o prêmio por tempo de serviço foi corretamente integrado na base de cálculo das horas extras. Inclusive, vejo que foi observada a mudança de rubricas, no particular, para efetivar o cálculo. No que se refere ao adicional noturno, saliento que a sentença julgou improcedente o pleito por não haver labor após às 22h. Nesse ponto, ressalto que mesmo para os dias em que inexistiam cartão de ponto, o horário reconhecido pelo juízo foi o indicado na exordial, ou seja, de 7h15 às 22h. Logo, em relação a tal parcela, não há a integração pretendida conforme acertadamente estabeleceu o perito. Inclusão das horas no controle de ponto distinto daquele contido nos autos Em que pese a discordância do impugnante, os cálculos homologados seguiram as diretrizes do comando sentencial que reconheceu a validade dos controles de ponto, estabeleceu a duração do trabalho para os casos de sua ausência e, também, reconheceu a fruição de 1 hora de intervalo intrajornada. Logo, nada a modificar, quanto ao ponto. Reflexos de horas extras Uma vez realizados os cálculos para apuração das horas extras, o expert não identificou há valores devidos a esse título em favor do impugnante, razão pela qual acertadamente não estabeleceu os reflexos pretendidos. Nada a modificar. Cartão de ponto - datas com entrada e saída sem registro de saída -sem marcações - faltas justificadas Quanto aos dias em que houve ausência de registro de saídas, vejo que o impugnante procedeu da mesma forma que o expert, ou seja, utilizou o horário de saída do dia seguinte como critério de cálculo, se modo que, ante a ausência de incongruência em relação ao parâmetro interpretativo, não há razão de ser para seu inconformismo, quanto ao ponto. No que se refere às faltas justificadas, acertadamente considerou o perito os dias efetivamente trabalhados, já que é o fator primordial a ser utilizado para os cálculos da parcela. Nada a modificar. Pois bem. Primeiro se diga que, assim como o magistrado a quo, entendo que não houve qualquer prejuízo ao obreiro, pelo fato de as horas extras e intervalares terem sido apuradas em planilha do Excel, porquanto o perito contábil demonstrou a metodologia utilizada para apuração das rubricas, possibilitando a apresentação de impugnação pelas partes. Passo ao exame das insurgências. No que tange a alegação de que \"a fórmula de apuração das horas extras\" está equivocada, o inconformismo não prospera. Em que pese, na sentença ID d342bb6, o julgador singular tenha deferido ao demandante \"as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal\", não se pode ignorar que houve modificação do julgado, com o acolhimento dos Aclaratórios opostos pela empresa, tendo restado definido, expressamente, que (ID 09e3dcc): II. Fundamentação Tempestivamente apresentados, conheço dos embargos de declaração. Com razão a embargante. O reclamante, ao formular os pedidos, limita-se a pleitear as horas extras excedentes à 44ª hora semanal, em razão da invalidade do banco de horas (item 7). Dessa forma, considerando que a decisão deve ser orientada pelo princípio da congruência, na forma do art. 492 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), com vedação às decisões ultra petita, são devidas ao obreiro apenas as horas extras a partir da 44ª horas semanais. Ainda que o art. 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não imponha ao reclamante a observância de formalidades rígidas quando da elaboração da petição inicial, exige, dentre outros requisitos, que seja feita uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e que sejam formulados os pleitos. (sublinhei) Assim, agiu com acerto o perito contábil, ao calcular, apenas as horas de sobrelabor excedentes da 44ª (quadragésima quarta) semanal, em atenção à coisa julgada. Quanto ao intervalo interjornada, no entanto, assiste razão ao agravante. Com efeito, o fato de terem sido excluídas da condenação, nesta segunda instância, as dobras de domingos (ID 895ebb3), não implica reconhecer que não houve supressão do intervalo previsto no ar t igo 66 da CLT nos f ina is de semana. É que, independentemente da concessão de folgas aos domingos, a empregada é obrigada a observar o intervalo de 11 (onze) horas previsto na legislação, entre o final da jornada do sábado e o início da jornada da segunda-feira. A apuração, conforme determinado no comando sentencial, deve ser feita dia a dia, com base nos horários de trabalho constantes nos cartões de ponto, sendo devidas horas extras sempre que tiver havido supressão do intervalo interjornada, seja durante a semana, ou no RSR. No dia 04/09/2010 (sábado), por exemplo, o acionante prestou serviços até às 21h12, tendo voltado a trabalhar na segunda-feira, 06/09/2010, às 6h40, consoante registro de frequência ID 0bb6fe5 - Pág. 9. Ocorre que, apesar de ter folgado no dia 05/09/2010 (domingo), o descanso total foi de 33 (trinta e três) horas e 28 (vinte e oito) minutos, inferior àquele de 35 (trinta e cinco) horas (24 horas de RSR + 11 horas de intervalo interjornada) determinado em lei, o que enseja o pagamento das horas intervalares suprimidas, nos termos da Súmula nº 110 do TST. Não tendo tal procedimento sido adotado na planilha ID 559c0ab (onde a coluna \"Hs Interjornadas\" encontra-se zerada, nas referidas datas), impõe-se reconhecer a necessidade de retificação da conta. Com relação às deduções, a decisão não comporta reparos. Embora o t í tu lo execut ivo judic ia l tenha determinado, genericamente, a \"dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título\" (ID d342bb6), sem tecer maiores esclarecimentos sobre a metodologia a ser utilizada, tenho que agiu com acerto o expert, ao aplicar o critério de abatimento chancelado pela jurisprudência, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST, in verbis: A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. O contador não pode zerar a diferença negativa apurada no mês, como pretende o recorrente. O procedimento escorreito é manter e atualizar os valores negativos, a fim de serem abatidos dos valores positivos, como fez o auxiliar da justiça, evitando o pagamento em duplicidade (\"bis in idem\") e o enriquecimento sem causa do obreiro/exequente. E, como não foram apurados valores positivos (diferenças devidas) a título de horas extraordinárias, acertada a não apuração de reflexos, pois os acessórios seguem a sorte do principal. Ademais, depreende-se da planilha ID 559c0ab que a apuração das horas extras em junho/2010 considerou o mês integral (01 a 30/06/2010), e não apenas 9 (nove) dias (22 a 30/06/2010), como afirma o demandante, pois as verbas salariais de trato sucessivo devidas no referido mês somente passaram a ser exigíveis a partir do 5º dia útil de julho/2010 (após o marco fixado na sentença). Desse modo, não prospera a tese de inobservância da proporcionalidade, no mês atingido pelo cutelo prescricional. No que pertine à integração dos prêmios por tempo de serviço, na base de cálculo das horas extraordinárias (inclusive intervalares), tenho que restou devidamente observada, na conta pericial, sendo imperioso destacar que a rubrica \"256 PRÊMIO P/ TEMPO DE SERV - PTS\" mudou de denominação, a partir de fevereiro/2011, passando a ser chamada de \"603 BIÊNIO\". A título exemplificativo, cito os meses de dezembro/2010 e maio/2013, em que a base de cálculo das parcelas deferidas foi de R$ 772,88 e R$ 938,90, respectivamente, os quais foram obtidos da seguinte forma: a) R$ 747,38 (\"001 SALÁRIO NORMAL\") + R$ 25,50 (\"256 PRÊMIO P/ TEMPO DE SERV - PTS\") = R$ 772,88 (v. contracheque ID 9fe4119); e, b) R$ (\"400 DIAS NORMAIS\") + R$ 33,90 (\"603 BIÊNIO\") = R$ 938,90 (v. contracheque ID 4e383d9). Por outro lado, o contador admitiu que não integrou o adicional noturno na base de cálculo, sob a justificativa de que \"não consta no julgado determinação nesse sentido, bem como não há determinação para adotar o entendimento disposto na OJ 97 SDI-1 TST, a qual prevê a integração do adicional noturno na base de cálculo do sobrelabor noturno\" (ID f9f2482). No entanto, independentemente de não ter havido referência à Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do TST na sentença liquidanda, a integração do adicional noturno à base de cálculo das horas extras decorre do artigo 457 da CLT e da Súmula nº 264 do TST (cuja aplicação foi expressamente determinada no título executivo). Outrossim, ao contrário do que entendeu o juiz da execução, o fato de o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno ter sido julgado improcedente, por supostamente inexistir labor após às 22h, em nada obsta o reconhecimento de que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, acrescido das parcelas de natureza salarial (como o adicional noturno), quitados espontaneamente pela empresa nos holerites do empregado. Logo, tenho que a conta de liquidação necessita ser corrigida, no particular. Sobre o fato de o perito ter considerado o mesmo intervalo, em todos os dias de labor, tenho que o procedimento adotado decorreu do comando sentencial, no qual restou reconhecido que o autor \"usufruía de intervalo intrajornada com duração de 01 (uma) hora\" (ID d342bb6), bem como determinado que a apuração da sobrejornada deveria ser feita de acordo com as folhas de ponto, cujo intervalo pré-assinalado era sempre de uma hora. Prosseguindo no exame das insurgências, observo que não houve definição, no título executivo judicial, de qual a metodologia a ser adotada nos dias em que só há registro de entrada (mas não de saída) e/ou que não há marcação no controle de frequência, tendo o expert procedido da seguinte forma (ID f9f2482): Esclarecemos que nos dias em que há apenas o registro de início do labor foi considerado como horário de saída o registro de saída do dia seguinte. É o que pode ser constatado, por exemplo, no dia 13/03/2014, à fl. 815, no qual não há o registro de saída, porém foi considerado o labo até as 16h, mesmo horário de saída do dia seguinte. (...) Esclarecemos, ainda, que nos dias registrados com a indicação \"Sem Marcação\" não foi considerado nenhum horário, uma vez que nesses casos não há se como presumir se o reclamante compareceu ao trabalho. Entendemos, por fim, que não merece prosperar a pretensão do reclamante para que seja considerado o tempo de jornada de 8h nos dias sem registro de saída, uma vez que essa não era a jornada padrão do reclamante de acordo com os cartões de ponto. É certo que cabia ao calculista, na ausência de parâmetros fixados na sentença liquidanda, analisar o que consta dos autos para definir o melhor critério a ser utilizado. Todavia, o procedimento escolhido, no primeiro caso (considerar o honorário de término da jornada do dia seguinte) é aleatório, e no segundo caso, não se ampara no conjunto probatório. Compulsando os cartões de ponto IDs 0bb6fe5, 8140a32, 5c1baae, 9edf04b, bb97f71, ce5be7d e 4f116d0, é possível perceber que nos dias em que o autor não prestou serviços, o motivo foi devidamente consignado pela empresa, sob as mais diversas rubricas (\"DSR\", \"Folga\", \"Débito Banco de Horas\", \"Atestado\", \"Falta\", \"Feriado\", \"Férias\", \"Declaração de Saúde\", \"Abono de Escala\" etc.), de modo que não se pode concluir que a indicação \"Sem Marcação\" significa ausência de comparecimento ao trabalho (contabilizada como folga). Porém, também não se pode reconhecer, como pretende o recorrente, que nos dias em que há anotação \"Sem Marcação\" deve ser adotada a jornada declinada na exordial, como se a folha de ponto não tivesse vindo aos autos (Súmula nº 338 do TST), por serem situações distintas. Na verdade, nos dias em que não houve marcação, o que, no mais das vezes, ocorre por esquecimento do trabalhador, defeito no equipamento da empresa, prestação de serviços externos, onde a anotação é feita em papeletas (cuja utilização, esporadicamente, restou incontroversa nos autos) ou outras situações excepcionais, de acordo com outros processos já analisados neste E. Regional, bem como nos dias com marcação da entrada, mas não da saída, entendo razoável arbitrar que houve efetivo labor por 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos, já excluído o intervalo para descanso e alimentação, jornada que foi admitida na peça de contestação, tratando-se de solução que não destoa (ou pouco destoa) dos horários consignados nos controles de frequência, de modo que não prejudica ou beneficia nenhuma das partes. Também merece reparo, a conta de liquidação, no que concerne às faltas justificadas. O perito contábil afirmou, em seus esclarecimentos, que \"as verbas deferidas não são influenciadas pelo tipo de falta, posto que em ambos os casos, justificada ou injustificada, há ausência de labor e, portanto, não são devidas horas extras sobrejornada e intervalares\"(ID f9f2482). Contudo, tal entendimento está equivocado. Na apuração do número de horas laboradas por semana, a fim de verificar se houve labor acima da 44ª (quadragésima quarta) hora, o contador, no dia correspondente à falta justificada, deve apurar a jornada normal, como se de trabalho fosse. Se não incluir a jornada do dia em que houve ausência justificada, para o cômputo da jornada semanal, ocorrerá uma distorção na apuração do que é devido, compensando-se as horas de sobrelabor prestadas no decorrer da semana com a falta justificada. Deve-se, portanto, retificar os cálculos, a fim de apurar de forma escorreita, a jornada nas semanas em que houve alguma ausência justificada, considerando-se que foram laboradas 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos nestes dias, pelas razões explicitadas em linhas pretéritas. À vista do que foi dito, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Da correção monetária. Dos juros de mora. O agravante discorda da aplicação dos juros SELIC, e não dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na atualização do crédito, defendendo que ambos podem ser cumulados. Sucessivamente, pede que: i) a aplicação da SELIC seja afastada, utilizando-se, apenas, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme determinado no título executivo judicial, por ser norma mais benéfica; ii) o feito seja sobrestado, mantendo-se a execução com o índice TR acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, até decisão final do STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, vez que ainda não houve o trânsito em julgado; e, iii) seja deferida indenização suplementar por perdas e danos, prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, considerando a diferença entre a taxa SELIC e os juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. A pretensão não merece guarida. Na fase de conhecimento, restou assentado na sentença ID d342bb6 (mantida no acórdão ID 895ebb3): III. CONCLUSÃO (...) Sobre o principal devido incidirá atualização monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, com índice do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços. Aplica-se a Súmula n. 381 do C. TST. A atualização monetária dos débitos trabalhistas deverá ser feita pelo índice constante na Tabela de Atualização Monetária de Débitos Trabalhistas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Depois de atualizados os valores, sobre eles incidirão os juros de mora (Súmula n. 200 e OJ n. 400, da SDI-1 do C. TST), contados desde o ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), de forma simples, não capitalizados, até a data do efetivo pagamento (Súmula n. 4 do E. TRT da 6º Região). (grifei) Em sede de execução, o julgador singular enfrentou a matéria nos seguintes termos (ID b126469): Índice de atualização monetária Verifico que na sentença não houve fixação expressa quanto ao índice de juros e correção monetária a ser adotado, do que depreendo não constituir situação consolidada. Com isso, cabível o cumprimento da decisão do E. STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de efeito vinculante. Assim, determino a adoção de juros de mora e correção monetária conforme restou decidido pelo E. STF nas ADCs 58/59, em 18.12.2020, no sentido de que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), na fase pré-judicial (até o dia anterior à citação), e, a partir da citação, a taxa Selic (a qual engloba os juros e a correção monetária), índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), incidentes até o efetivo pagamento (Súmula nº 4deste Regional). Ressalto que, inexistindo nos autos prova da data específica da citação, presume-se que tal ocorreu 48 horas depois da postagem, conforme Súmula nº 16 do C. TST. Além disso, juros de mora de 1% ao mês, simples, pro rata die, a partir do ajuizamento da ação até o dia anterior à citação, sobre o valor da condenação atualizado (art. 883 da CLT, art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, Súmula nº 200 do C. TST). Em relação à indenização por dano moral, incide a taxa Selic desde a data de arbitramento até o efetivo pagamento (Súmula nº 362 do C.STJ e Súmula nº 4 deste Regional), a qual inclui os juros de mora e a correção monetária, em consonância com o que restou decidido pelo E. STF, em 18.12.2020, nas ADCs 58/59. Os juros de mora são de 1%ao mês, simples, pro rata die, a partir do ajuizamento da ação até o dia anterior ao arbitramento da indenização. Remetam-se os autos ao perito contábil a fim de observe tais diretrizes emanadas do E. STF. Irretocável o decisum. Por não ter havido definição, no título executivo, dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis para atualização do crédito trabalhista, deve-se observar, no caso concreto, o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e 59, no sentido de que \"à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA- E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)\". Inclusive, foi isso que definiu o Pretório Excelso, ao modular os efeitos da decisão, in verbis: Ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Assim, considerando queas decisões definitivas de mérito proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADINs, ADCs e ADPFs) produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (artigo 102, § 2º, da CRFB/1988 e artigo 10, §3º, da Lei nº 9.882/1999), andou bem o magistrado ao determinar sua observância, inexistindo amparo legal para o acolhimento de qualquer dos pedidos sucessivos formulados pelo trabalhador. Apelo improvido. Do prequestionamento. Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação do presente julgado não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST. CONCLUSÃO: Diante do exposto, dou parcial provimento ao Agravo de Petição do exequente, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, a fim de que: a) sejam apuras horas extras quando houver supressão do intervalo interjornada, também nos finais de semana, nos termos da Súmula nº 110 do TST; b) os valores quitados nos holerites, a título de adicional noturno, componham a base de cálculo das horas de sobrelabor; c) Nos dias em que não houve marcação de horário nos controles de frequência, bem como nos dias com marcação da entrada, mas não da saída, seja considerado que houve efetivo labor por 7 (sete) horas e 20 (vinte), já excluído o intervalo intrajornada; e, d) sejam novamente apuradas as jornadas, nas semanas em que houve alguma ausência justificada, como se esses dias fossem de efetivo labor (jornada de 7 horas e 20 minutos). csa ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Petição do exequente, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, a fim de que: a) sejam apuras horas extras quando houver supressão do intervalo interjornada, também nos finais de semana, nos termos da Súmula nº 110 do TST; b) os valores quitados nos holerites, a título de adicional noturno, componham a base de cálculo das horas de sobrelabor; c) Nos dias em que não houve marcação de horário nos controles de frequência, bem como nos dias com marcação da entrada, mas não da saída, seja considerado que houve efetivo labor por 7 (sete) horas e 20 (vinte), já excluído o intervalo intrajornada; e, d) sejam novamente apuradas as jornadas, nas semanas em que houve alguma ausência justificada, como se esses dias fossem de efetivo labor (jornada de 7 horas e 20 minutos). VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 01 de julho de 2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra Desembargadora VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,representado pela Exma. Sra. Procuradora,Dra. Lorena Pessoa Bravo e dos Exmos. Srs. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho e Juíza convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma VIRGINIA MALTA CANAVARRO Relator RECIFE/PE, 07 de julho de 2021. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Sexta-feira
16/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Xayla
Tipo: Prazo
Resumo: agravar rr
Agendamento: agravar rr
Cliente: EDGLEISON DANILO MARTINS X SUPERMERCADO CONTINENTAL
Processo: 0001019-23.2017.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2072
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso Notificação Processo Nº ROT-0001019-23.2017.5.06.0141 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE EDGLEISON DANILO MARTINS ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO SUPERMERCADO CONTINENTAL LTDA ADVOGADO ROBERTO PACHECO FERREIRA(OAB: 11969-D/PE) ADVOGADO MANUELA NASCIMENTO FERREIRA(OAB: 45207/PE) Intimado(s)/Citado(s): - SUPERMERCADO CONTINENTAL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcbed01 proferida nos autos. Recurso de:EDGLEISON DANILO MARTINS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Inicialmente esclareço que, com relação às Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por videoconferência em 18/12/2020, ´por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)´. Na oportunidade, houve a modulação dos efeitos da referida decisão. Desse modo, em função do caráter obrigatório de observância, pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário, das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos dos arts. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 e 927, I, do CPC, encontrando-se o acórdão fundamentado na tese fixada nas ADCs 58 e 59, despicienda a apreciação deste tópico, em juízo prévio de admissibilidade recursal, com relação às possíveis violações legais e/ou divergência jurisprudencial apontadas no apelo. Apenas eventual insurgência recursal acerca da interpretação e do alcance da mencionada decisão vinculante demandará apreciação adiante. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nestes autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2021 - Id f60b5cb; recurso apresentado em 24/05/2021 - Id a2ae751). Representação processual regular (Id 5607283). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Descontos Fiscais (55336) / Juros de Mora Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 39 da Lei nº 8177/1991; artigos 169, 883 e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 2, 15, 141 e 505 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: \"Desse modo, seguindo as novas determinações do C. STF e aplicando-as ao caso em análise, que ainda se encontra na fase de conhecimento da lide, portanto, ainda na formação do título judicial, dou parcial provimento ao recurso obreiro, para determinar a aplicação do IPCA-e até momento imediatamente anterior à notificação inicial, e, a partir desta, adotar a Taxa Selic até o efetivo pagamento da dívida. [...] Diante disso, mesmo ausente pedido recursal empresarial a respeito, afasto os juros moratórios de 1% ao mês desde o ajuizamento na presente lide, para manter apenas aqueles que derivam da Taxa Selic , evitando a ocorrência de juros capitalizados (anatocismo), dada a unicidade dos acréscimos legais que resulta da decisão do STF.\" A decisão recorrida foi ao encontro do quanto decidido nos autos da ADC 58 do STF, entendimento dotado de eficácia vinculante, de modo que a Revista não comporta processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento. NUGEPNAC/sgvo/lpm RECIFE/PE, 07 de julho de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região Processo Nº ROT-0001019-23.2017.5.06.0141 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE EDGLEISON DANILO MARTINS ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO SUPERMERCADO CONTINENTAL LTDA ADVOGADO ROBERTO PACHECO FERREIRA(OAB: 11969-D/PE) ADVOGADO MANUELA NASCIMENTO FERREIRA(OAB: 45207/PE) Intimado(s)/Citado(s): - EDGLEISON DANILO MARTINS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcbed01 proferida nos autos. Recurso de:EDGLEISON DANILO MARTINS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Inicialmente esclareço que, com relação às Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por videoconferência em 18/12/2020, ´por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)´. Na oportunidade, houve a modulação dos efeitos da referida decisão. Desse modo, em função do caráter obrigatório de observância, pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário, das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos dos arts. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 e 927, I, do CPC, encontrando-se o acórdão fundamentado na tese fixada nas ADCs 58 e 59, despicienda a apreciação deste tópico, em juízo prévio de admissibilidade recursal, com relação às possíveis violações legais e/ou divergência jurisprudencial apontadas no apelo. Apenas eventual insurgência recursal acerca da interpretação e do alcance da mencionada decisão vinculante demandará apreciação adiante. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nestes autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2021 - Id f60b5cb; recurso apresentado em 24/05/2021 - Id a2ae751). Representação processual regular (Id 5607283). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Descontos Fiscais (55336) / Juros de Mora Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 39 da Lei nº 8177/1991; artigos 169, 883 e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 2, 15, 141 e 505 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: \"Desse modo, seguindo as novas determinações do C. STF e aplicando-as ao caso em análise, que ainda se encontra na fase de conhecimento da lide, portanto, ainda na formação do título judicial, dou parcial provimento ao recurso obreiro, para determinar a aplicação do IPCA-e até momento imediatamente anterior à notificação inicial, e, a partir desta, adotar a Taxa Selic até o efetivo pagamento da dívida. [...] Diante disso, mesmo ausente pedido recursal empresarial a respeito, afasto os juros moratórios de 1% ao mês desde o ajuizamento na presente lide, para manter apenas aqueles que derivam da Taxa Selic , evitando a ocorrência de juros capitalizados (anatocismo), dada a unicidade dos acréscimos legais que resulta da decisão do STF.\" A decisão recorrida foi ao encontro do quanto decidido nos autos da ADC 58 do STF, entendimento dotado de eficácia vinculante, de modo que a Revista não comporta processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento. NUGEPNAC/sgvo/lpm RECIFE/PE, 07 de julho de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
Sexta-feira
16/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: contraminutar ai e rr
Agendamento: contraminutar ai e rr
Cliente: REGIS BARBOSA DE SOUZA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000332-02.2018.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2184
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso Notificação Processo Nº ROT-0000332-02.2018.5.06.0015 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) RECORRIDO REGIS BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) Intimado(s)/Citado(s): - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc8d86b proferida nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto porHORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA.da decisão que denegou o processamento do Recurso de Revista oposto nos presentes autos, figurando como agravados,REGIS BARBOSA DE SOUZA e AMBEV S.A. Publicada a decisão agravada no DEJT, em 4/6/2021 (conforme certidão de Id05a349a) e apresentadas as razões deste Agravo em 16/6/2021 (Id800b6d0), configurou-se a sua tempestividade. Representação processual regularmente demonstrada (Id 883312c). Preparo satisfeito (Ids 67deac5 e 6b5f4d3). Mantenho a decisão agravada com base em sua própria fundamentação, e determino o processamento do presente Agravo. Intimem-se as partes para, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo de Instrumento e respectivo Recurso de Revista. Após o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pvp/meatb RECIFE/PE, 08 de julho de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
Sexta-feira
16/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: contraminutar ai e rr
Agendamento: contraminutar ai e rr
Cliente: EFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO X
Processo: 0000409-11.2018.5.06.0015    Pasta: -    ID do processo: 2189
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso Notificação Processo Nº ROT-0000409-11.2018.5.06.0015 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) RECORRIDO JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) Intimado(s)/Citado(s): - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 262be59 proferida nos autos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos por JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO, eDILNOR - DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DO NORDESTE LTDA., da decisão que denegou o processamento do Recurso de Revista do agravante e recebeu parcialmente o da agravada opostos nos presentes autos, figurando como agravados, OS MESMOS. Em relação ao Agravo de JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO, publicada a decisão agravada no DEJT, em 03/06/2021 (conforme certidão de Id 2cd4185) e apresentadas as razões recursais em 15/06/2021 (Id c9b6091), configurou-se a sua tempestividade. Representação processual regularmente demonstrada (Id b4fd6cf). Preparo inexigível. No tocante ao Agravo de DILNOR - DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DO NORDESTE LTDA., publicada a decisão agravada no DEJT, em 03/06/2021 (certidão de Id 2cd4185) e apresentadas as razões recursais em 14/06/2021 (Id 0444c2a), tipificou-se a sua tempestividade. Representação processual regularmente demonstrada (Id 3ff568c). Preparo satisfeito (Ids 01ba59d, 07e3ded, a23ac2e, d2863d1, 60c796a,85ebadf, 5f6b957 , 8ecaa95, c259037 e c455178). Mantenho a decisão agravada com base em sua própria fundamentação, e determino o processamento dos Agravos. Intimem-se as partes para, querendo, oferecer contrarrazões aos Agravos de Instrumento e respectivos Recursos de Revista. Após o transcurso do prazo remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. PVLB/meatb RECIFE/PE, 08 de julho de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
Sexta-feira
16/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: falar calculos retificados
Agendamento: falar cálculos retificados - analisar pertinência de nova impugnação uma vez que a vara de fato atualiza os calculos
Cliente: ANDRÉ LUIZ DA SILVA FREITAS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001001-36.2016.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1848
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão Edital Processo Nº ATOrd-0001001-36.2016.5.06.0141 RECLAMANTE ANDRE LUIZ DA SILVA FREITAS ADVOGADO CRISLAINE DE SOUZA OLIVEIRA(OAB: 41018/PE) ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO JOAO GUILHERME CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE(OAB: 34612/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO DIOGENES FERRAZ E SILVA(OAB: 33363/PE) PERITO GILVAN FELISBERTO DA SILVA PERITO ISABELLA GOMES SIMONI Intimado(s)/Citado(s): - ANDRE LUIZ DA SILVA FREITAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital ANDRE LUIZ DA SILVA FREITAS, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para TER(em) CIÊNCIA DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como aregulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 09/07/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001001- 36.2016.5.06.0141AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA FREITAS, CPF: 051.069.264-83ADVOGADO(S): CRISLAINE DE SOUZA OLIVEIRA, OAB: 41018 Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RÉU : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ: 50.221.019/0001- 36ADVOGADO(S):CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 DIOGENES FERRAZ E SILVA, OAB: 33363 JOAO GUILHERME CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, OAB: 34612 URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB: 17700 /AMA JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de julho de 2021. ANDREA MARQUES DE ANDRADE Diretor de Secretaria Processo Nº ATOrd-0001001-36.2016.5.06.0141 RECLAMANTE ANDRE LUIZ DA SILVA FREITAS ADVOGADO CRISLAINE DE SOUZA OLIVEIRA(OAB: 41018/PE) ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO JOAO GUILHERME CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE(OAB: 34612/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO DIOGENES FERRAZ E SILVA(OAB: 33363/PE) PERITO GILVAN FELISBERTO DA SILVA PERITO ISABELLA GOMES SIMONI Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital HNK BR INDUSTRIA DE B E B I D A S L T D A . , através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para TER(em) CIÊNCIA DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como aregulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 09/07/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001001- 36.2016.5.06.0141AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA FREITAS, CPF: 051.069.264-83ADVOGADO(S): CRISLAINE DE SOUZA OLIVEIRA, OAB: 41018 Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RÉU : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ: 50.221.019/0001- 36ADVOGADO(S):CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 DIOGENES FERRAZ E SILVA, OAB: 33363 JOAO GUILHERME CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, OAB: 34612 URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB: 17700 /AMA JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de julho de 2021. ANDREA MARQUES DE ANDRADE Diretor de Secretaria
Sexta-feira
16/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: embargar trt
Agendamento: embargar trt
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001148-79.2016.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 1862
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º CABO
Publicação Jurídica: Secretaria da 3ª Turma Acórdão Processo Nº ROT-0001148-79.2016.5.06.0103 Relator VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO RECORRENTE THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA(OAB: 26107/PE) ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO(OAB: 19382/PE) ADVOGADO RENATA STEPPLE CORDEIRO SPINELLI(OAB: 31280/PE) ADVOGADO LETICIA GABRIELLE TAVARES PEREIRA(OAB: 45186/PE) RECORRIDO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA(OAB: 26107/PE) ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO(OAB: 19382/PE) ADVOGADO RENATA STEPPLE CORDEIRO SPINELLI(OAB: 31280/PE) ADVOGADO LETICIA GABRIELLE TAVARES PEREIRA(OAB: 45186/PE) RECORRIDO THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO Nº TRT - 0001148-79.2016.5.06.0103 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTES : THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV RECORRIDOS : OS MESMOS ADVOGADOS : DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO LETÍCIA GABRIELLE TAVARES PEREIRA PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO/PE EMENTA I - RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. DESATE CONTRATUAL. FALTA GRAVE. ÔNUS PROCESSUAL DO EMPREGADOR. SATISFEITO. O justo motivo capaz de ensejar o desfazimento do liame empregatício havido entre as partes, nos moldes do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, exige para sua configuração prova inequívoca e atual do ato que o originou, isto é, a certeza da falta cometida e a imediat idade da punição. "A justa causa constitui , basicamente, uma infração ou ato faltoso grave, praticado por uma das partes, que autoriza a outra a rescindir o contrato de trabalho, sem ônus para o denunciante" (Wagner D. Giglio). Sobreleva ressaltar que à empresa compete o encargo processual de demonstrar de forma robusta e consistente o motivo ensejador da ruptura contratual por falta grave cometida pelo empregado. Trata-se de aplicação dos arts. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC, subsidiário. Em concreto, demonstrado de forma inequívoca o comportamento faltoso do empregado, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a justa causa. Recurso ordinário desprovido, no ponto. II - RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO. A caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo o artigo 195 da CLT, serão levadas a efeito por meio de perícia técnica a cargo do médico ou engenheiro do trabalho. E, consoante o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal, sempre que a matéria for arguida, o juízo designará perito habilitado para a realização da averiguação. De todo o modo, em situações pontuais a exigência legal vem sendo mitigada, a exemplo do entendimento constante da OJ nº 278 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. E, em que pese o magistrado, ao julgar o pedido, não esteja adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do Juízo, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da livre persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (art. 479 do CPC), em concreto, não vislumbro carência de fundamentos ou qualquer defeito técnico existente no laudo pericial, inexistindo nos autos, por outro lado, qualquer outra prova com aptidão para invalidá-lo. Apelo empresarial desprovido, no particular. RELATÓRIO Vistos etc. Recursos ordinários interpostos por THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, em face de decisão proferida pela MM. 2ª Vara do Trabalho do Cabo/PE, que julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista nº. 0001148-79.2016.5.06.0103, em que litigam. Nas razões Id. ff5f4b3, o reclamante renova o pedido de justiça gratuita e, em seguida suscita nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento do pedido de adiamento da audiência, para oitiva da testemunha, que, apesar de convidada, não compareceu para depor. Afirma que a produção de prova oral era indispensável ao deslinde da lide, que envolve discussão acerca da dispensa por justa causa e jornada de trabalho. Não se conforma com o reconhecimento da justa causa para a rescisão contratual, argumentando, em síntese, que estava autorizado a providenciar a remoção do material de sucata da empresa e que apenas cumpriu ordens de seus superiores hierárquicos, não podendo ser responsabilizado pelo ocorrido na empresa, ressaltando que não observados os requisitos da proporcionalidade e imediatidade na aplicação da penalidade. Requer, assim, as verbas decorrentes da dispensa sem justa causa e os reflexos do adicional de periculosidade também no aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. Quanto à jornada de trabalho, sustenta que não trabalhava em horário administrativo e não dispunha de 1 hora para refeição e descanso. Afirma que a única testemunha ouvida em Juízo era sua supervisora, o que retira a força probatória de seu depoimento. Requer a incidência da Súmula 338, I, do TST, pois apenas foram anexados dois controles de jornada, que não possuem validade, pois o sistema de ponto eletrônico não preenche os requisitos da Portaria 1.510/2009 do MTE, pelo que entende necessária a juntada dos arquivos AFD, AFDT e ACJEF. Requer, deste modo, as horas extras e de intervalo, além dos reflexos no RSR, Aviso prévio, 13º e férias + 1/3, e na multa do 477 da CLT e indenização de seguro desemprego; e, ainda, as repercussões da majoração do repouso semanal remunerado em outras verbas, em razão do cancelamento da OJ 394 da SBDI-1 do TST. No pertinente aos valores deferidos a título de refeição, pretende a respectiva "repercussão na base de cálculo", conforme requerido no item 14 da inicial. Persegue, por fim, indenização por dano moral, em face da dispensa arbitrária. Pede provimento. Por sua vez, a reclamada, nas razões Id. e884ba6, inicialmente, suscita nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, ante o não conhecimento dos documentos anexados aos autos. Afirma, em suma, que embora juntado após o prazo consignado em ata, a legislação vigente e jurisprudência atual e dominante, autoriza as partes a possibilidade de produzirem as provas que entenderem necessárias e pertinentes em qualquer momento, desde que não haja encerrada a instrução processual. Em continuação, defende o enquadramento sindical do autor nas normas coletivas firmadas com o SINVEPRO. Aduz que ele desempenhou as funções inerentes ao cargo de analista de rota, na Central de Distribuição da reclamada, sediada no município do Cabo de Santo Agostinho/PE, isto é, jamais trabalhou ou esteve vinculado à unidade fabril da reclamada localizada no município de Igarassu/PE, razão pela qual não há como enquadrá-lo através do SINDBEB. Acrescenta que a AMBEV firmou diversos acordos coletivos de trabalho com a SINVEPRO, durante todo o período em que o recorrido manteve contrato de emprego, e que este realizava atividades relacionadas a vendas e que sempre gozou todos os benefícios previstos nos referidos ajustes. Assim, indevidos os reajustes salariais e a indenização de lanche nos dias de labor extraordinário, conforme deferido. Entende indevido o pagamento do FGTS, referente ao mês de novembro de 2015, eis que a verba fundiária foi recolhida regularmente na conta vinculada do reclamante. No ponto, ressalta, em sucessivo, que incabível o pagamento diretamente à parte autora, mas apenas o recolhimento na instituição bancária. Insurge- se contra a condenação ao pagamento de horas extras, defendendo a validade do banco de horas adotado na empresa. Quanto ao período em que ausentes os controles de jornada, entende que deve ser apurada uma medida, de acordo com os registros dos demais meses. Requer, deste modo, excluir da condenação as horas extras, dobras de domingos e feriados e ticket refeição correspondentes. Afirma incabível, ainda, o adicional de periculosidade, pois a atividade desempenhada pelo autor não o expunha a qualquer agente nocivo, nem perigoso à saúde, acrescentando que o laudo pericial é superficial e desprovido de suporta jurídico. Pretende seja excluída do condeno a determinação de entrega do PPP do recorrido; ou, em sucessivo, seja reduzida ou limitada a multa imposta, devendo constar do comando sentencial a determinação específica para notificação da reclamada para o cumprimento da obrigação de fazer. Pugna pela redução dos honorários periciais a 01 (um) salário mínimo, pois compatível com a complexidade do trabalho realizado. Assevera indevida a concessão de justiça gratuita ao reclamante e a condenação ao pagamento da verba honorária, requerendo, ao final, a atualização dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial. Pede provimento. Contrarrazões apresentadas pelas partes, sob Ids. 228a4cf e 9ff1417. A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art.49 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. PRELIMINARMENTE, DA NULIDADE PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SUSCITADA NO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Aduz o reclamante que teve cerceado o seu direito de defesa, em virtude do Juiz de primeiro grau haver indeferido o requerimento de remarcação da audiência de instrução, lastreado no fato das testemunhas convidadas por ele a depor não terem comparecido a juízo para tal finalidade. Requer a reabertura da instrução processual, designando-se, por conseguinte, nova audiência para oitiva da referida testemunha, com a declaração da nulidade dos atos praticados desde o indeferimento do pedido de adiamento. Sem razão, contudo. Não caracteriza cerceamento de direito de defesa o indeferimento, por ato fundamentado do Juiz a quo, de pedido de remarcação de sessão de audiência, ante a falta injustificada de testemunha, posto que, na forma do assentado na audiência pág. 282, acaso não apresentasse a parte litigante o respectivo rol de testemunhas no prazo ali assinalado (15 dias), considerar-se-ia que aquelas compareceriam independentemente de notificação. Não poderia, desse modo, valer-se o demandante do benefício contido no artigo 825, parágrafo único, da CLT, eis que, in casu, optou por não apresentar seu rol de testemunhas. Com efeito, é de se registrar que o processo trabalhista possui regras próprias para as testemunhas, que devem vir a juízo independente de intimação, nos termos do art. 825 da CLT. Assim, não merece críticas o procedimento adotado pelo magistrado condutor do processo. Além da circunstância de inexistir obrigatoriedade desta Especializada adiar a audiência em face do não comparecimento, por si só, de testemunha, eis que a mesma não foi formalmente arrolada pela parte interessada, o obreiro não comprovou o convite que alega ter realizado, não apresentando justificativa que permita concluir pela impossibilidade de sua testemunha vir àquela assentada prestar depoimento. Ademais, o art. 765 da CLT preconiza que o juiz é quem conduz o processo, tendo ampla liberdade na direção do mesmo, podendo determinar as diligências que entender necessárias para descobrir a verdade dos fatos, ficando ao seu arbítrio encerrar a instrução, mormente quando cumpridas todas as formalidades legais. Desse modo, não vislumbro o apontado cerceamento do direito de defesa, mormente quando a parte não se acautelou contra possíveis contratempos, quando poderia simplesmente optar pela apresentação do competente rol indicativo das testemunhas que pretendia trazer à audição. Nesse sentido, cito os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA INDICADA PELA PARTE. NÃO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. Demonstrada a violação do art. 825 da CLT, merece ser parcialmente provido o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA INDICADA PELA PARTE. NÃO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. Não há de se falar em cerceamento do direito de defesa quando a ausência da testemunha vem precedida de ciência de que o comparecimento ocorrerá independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 3062620135020262, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 11/10/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE. CERCEAMENTO D E D E F E S A . C O M P R O M I S S O D A P A R T E N O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA TESTEMUNHA. DENECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA POSTERIOR. PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA. ART. 412, §1º, CPC/1973 (ART. 455, §2º, CPC/2015). Comprometendo-se a parte a levar a testemunha à audiência de instrução, independentemente de intimação, o não comparecimento da testemunha presume sua desistência em depor, aplicando-se ao caso o art. 455, §2º, do CPC/2015 (art. 412, §1º, do CPC/1973). Recurso de revista não conhecido. (RR - 20356-96.2013.5.04.0204 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/05/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016) Concluo, assim, que o indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução do feito pelo Juiz de primeiro grau foi praticado em conformidade com o que lhe faculta o art. 765 da CLT. Deste modo, rejeito a preliminar em epígrafe. DA NULIDADE PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA NO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Suscita a reclamada nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, em razão de o Juízo a quo não ter conhecido dos documentos que carreou aos autos, após o prazo estabelecido na ata de audiência, porém antes do encerramento da instrução processual. À análise. Na audiência realizada em 31/07/2017, ficou consignado na ata que "Concedido às partes o prazo comum de 15 dias para a juntada de prova documental, sob pena de preclusão. Após este prazo, ficam cientes as partes de que dispõem de 15 dias para falar sobre a documentação acostada, prazo esse comum, independente de notificação" (pág. 282). Quando já ultrapassado, e muito, o prazo concedido, a demandada atravessou aos autos petição juntando documentos em 11/11/2018 (Ids. bef1553 e ac39d41 - págs. 649 e 749). O reclamante, então, na petição Id. aa36a8f, requereu que fosse declarada a preclusão do direito da parte ré quanto à juntada das provas documentais, pugnando por sua desconsideração. Com efeito, apesar de não haver juntado aos presentes autos os documentos no prazo de 15 (quinze) dias fixados na audiência inaugural, aqueles poderiam ter sido conhecidos pelo juízo a quo, uma vez que se considera regular a juntada de documentos pelas partes até o encerramento da instrução, independentemente de consignada em ata a pena de preclusão, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. É o que se extrai da leitura do artigo 845 Consolidado: "O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas" (destaquei). Ademais, verifico que o juízo a quo não pratica a chamada "audiência única", em que todos os atos, ou seja, a resposta, a coleta de provas documental e oral e o encerramento da instrução são efetivados em um único momento, circunstância que reforça o entendimento acima transcrito. Na ocasião em que a demandada apresentou os documentos (11/11/2018), a audiência de instrução estava marcada para o dia seguinte, contudo não ocorreu, por questões de saúde do autor, sendo remarcada para 15/03/2019 (págs. 784 e 801). A audiência de encerramento de instrução e razões finais, entretanto, somente foi realizada em 01/02/2021, em virtude de outros adiamentos determinados diante da ausência de devolução da Carta Precatória Inquiritória expedida pelo Juízo (Id. a6fc719). Ora, se a instrução ainda estava em curso quando foram acostados os documentos, e que decorrido mais de 01 (um) ano para a realização da audiência em prosseguimento, a admissão daqueles, com o oferecimento de prazo à parte contrária para exercício do contraditório, não causaria prejuízo à celeridade processual. Impende ressaltar, ainda, que o Juízo de origem apenas se pronunciou acerca dos documentos acostados quando da prolação da sentença, deixando de conhecê-los, por intempestividade. Por outro lado, verifico que o autor, em que pese não intimado a tal finalidade, na petição Id. aa36a8f, pronunciou-se sobre toda documentação carreada pela ré (cartões de ponto, instrumentos coletivos e acórdãos), pelo que restou respeitado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Neste contexto, conheço dos documentos carreados pela demandada, em 11/11/2018 (Ids. aa36a8f e ac39d41), que serão considerados na análise das questões veiculadas nos apelos interpostos pelas partes. Ao caso, portanto, aplica-se o princípio da transcendência, consagrado no art. 794 da CLT, segundo o qual só haverá nulidade se do ato inquinado puder ser demonstrada a ocorrência de prejuízo processual às partes, inocorrente na espécie, em face do conhecimento dos documentos colacionados pela ré. Desta forma, rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceio do direito de defesa. DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Registro, inicialmente, que a Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor a partir de 11/11/2017 e, apesar do referido Diploma Legal produzir efeito imediato e geral, há de ser respeitado o princípio da irretroatividade da lei, prevendo que esta deve dispor para o futuro, ficando resguardados os atos consumados à época da lei anterior e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, mormente no que concerne à aplicação do direito material. Assim, não se está negando a aplicação imediata da nova previsão legal, contudo, não se confunde com a eficácia retroativa, a qual não é admitida. Portanto, inaplicáveis ao caso dos autos, eis que o contrato de trabalho do reclamante se deu em momento anterior à vigência do referido diploma legal. E, de igual modo, não há incidência das normas de caráter instrumental ao presente feito, pois ajuizada a presente demanda em 23/06/2016. MÉRITO Considerando a existência de identidade de matérias, os apelos das partes serão examinados em conjunto. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL (Recurso da reclamada) Insurge-se a empresa ré em face da aplicação das normas coletivas relativas ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias das Cervejas, Vinhos, Águas Minerais, Aguardentes, Destilados, Sucos, Refrigerantes e Bebidas - SINDBEB, afirmando ter o autor desempenhado suas funções, na central de distribuição localizada no Cabo de Santo Agostinho/PE. Alega que a atividade preponderante daquela unidade era o comércio atacadista e que o recorrido detinha como órgão representativo o Sindicato dos empregados vendedores e viajantes do comércio, propagandistas, propagandistas e vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos do Estado de Pernambuco - SINVEPRO. A matéria foi analisada pelo Juiz de primeiro grau nos seguintes termos: "2.1. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E DAS NORMAS COLETIVAS A SEREM APLICADAS O Autor requer a aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias das cervejas, vinhos, águas minerais, aguardentes, destilados, sucos, refrigerantes e bebidas em geral do Estado de Pernambuco - SINDBEB. A Ré, por sua vez, argumenta que a real entidade sindical que detém a legitimidade de representar os empregados da demanda é o SINVEPRO, já que o Autor manteve vínculo empregatício em unidade negocial voltada, exclusivamente para o comércio e venda de bebidas em geral, não havendo qualquer atividade relacionada à atuação fabril que permitisse a vinculação ao SINDBEB. Inicialmente, cabe esclarecer que o enquadramento sindical é feito levando-se em conta a atividade preponderante do empregador. A Ré tem por objeto social "revenda e distribuição de cerveja, refrigerantes e bebidas em geral; a produção de cervejas, refrigerantes e bebidas em geral; revenda de matérias primas e seus subprodutos, gelo, gás carbônico, embalagens e garrafas plásticas de polietileno teraflático pet, adquiridas em pré-forma; atividades agrícolas; importação de todo o necessário às suas atividades", dentre outros, conforme estatuto social de Id 820bf74 - Pág. 3. Consta na Ficha de Registro do Empregado (Id 871a268 - Pág. 3) e no TRCT (Id bbdfeb4) vinculação ao Sindicato dos empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas e Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêut icos do Es tado de Pernambuco (CNPJ nº 11 .012 .168 /0001-33) . Em que pese a indicação de sindicato diverso nos documentos do Autor, sob o argumento de que ele trabalhava no centro de distribuição, o enquadramento deve se dar pela atividade preponderante da empresa, até porque o Autor não se enquadra em categoria di ferenciada na Ré, já que foi supervisor e, poster iormente, anal ista de rota. Neste sentido já decidiu o E. TRT da 6ª Região: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV. A teor do disposto no art. 511, do Estatuto Consolidado, o enquadramento sindical é promovido de acordo com a atividade-fim do empregador, ou, havendo mais de uma, à luz daquela que for preponderante, ressalvadas as hipóteses de profissional liberal, ou integrante de categoria diferenciada. Acrescenta-se, ainda, que não constitui fundamento para afastar o enquadramento sindical a distinção cadastral junto à Receita Federal, pois, no caso em exame, o Centro de Distribuição Direta (CDD) nada mais é que uma filial da Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV. Isso porque, para fins de enquadramento sindical, há ser observada a atividade preponderante da empresa e não de cada um de seus estabelecimentos. Recurso a que se nega provimento, na espécie. (TRT6; Processo: ROT - 0001269-28.2017.5.06.0312, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 05/06/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 06/06/2019) - grifei. RECURSO ORDINÁRIO. AMBEV. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical, via de regra, faz-se pela atividade preponderante da empresa, à exceção dos empregados integrantes de categoria diferenciada, em relação aos quais se define um outro parâmetro, que corresponde ao status profissional específico. Na hipótese, considerando a natureza dos serviços prestados, ligados, direta e intimamente, ao objetivo social da empresa, aplicáveis os acordos coletivos apontados pelo autor, firmados pelo SINDBEB. Apelo patronal parcialmente provido, no ponto. (TRT6; Processo: ROT - 0001235-09.2014.5.06.0102, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 16/02/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 12/03/2018) - grifei. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PRINCIPAL. O enquadramento sindical, via de regra, é estabelecido com base na atividade preponderante do empregador. E uma vez constatado pela razão social da empresa demandada que a sua atividade-fim compreende a industrialização de bebidas, sejam alcoólicas ou não, deve prevalecer tal atividade para fim de enquadramento sindical, conforme dispõe o § 2º do art. 581 da CLT, de modo que o reclamante se encontra perfeitamente enquadrado na categoria profissional representada pelo SINDBEB- PE - Sindicato dos Empregados nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco. Recurso ordinário improvido, no particular. (TRT6; Processo: ROT - 0001061-26.2016.5.06.0103, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 24/07/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/07/2019) - grifei. Diante disso, tenho que o sindicato representativo do Autor é Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias das cervejas, vinhos, águas minerais, aguardentes, destilados, sucos, refrigerantes e bebidas em geral do Estado de Pernambuco - SINDBEB. Esclareço, desde já, que o Autor juntou CCT´s aplicáveis aos "trabalhadores nas indústrias da cerveja e bebidas em geral e do vinho" (Ids d9a5acd, c5e4319 e 2c6143a) e aos "trabalhadores nas indústrias de bebidas (categorias das indústrias engarrafadoras de águas minerais, água adicionada de sais [mineralizada] e indústrias envazadoras de água de côco" (Ids 2168f76 e dcfa261), devendo apenas as primeiras serem aplicadas ao presente caso. Da mesma forma, apresentou ACT´s com abrangência em Itapissuma (Ids 43fac8c, 5993e7d, 2dfcf97, 633c3f7 - Pág. 16) e no Cabo de Santo Agostinho (Ids 43fac8c - Pág. 15, 5993e7d - Pág. 16, 633c3f7), devendo apenas as destinadas aos estabelecimentos do Cabo de Santo Agostinho serem aplicadas." É sabido que o nosso ordenamento jurídico elegeu, para o enquadramento dos trabalhadores, o critério da sindicalização vertical por atividade, ou seja, decorrente da área de atividade econômica preponderante da empregadora, salvo na hipótese de categoria diferenciada (art. 511 da CLT), o que não é a hipótese dos autos. E, no caso em apreciação, não há dúvidas de que a atividade preponderante da ré é a fabricação de bebidas (art. 581, §2.º, da CLT), e que a comercialização se trata de atividade secundária, e com aquela intrinsecamente relacionada, que, por sua vez, não altera o enquadramento sindical dos empregados das filiais. Nessa esteira, por refletir o entendimento deste Relator, por questões de economia e celeridade processuais, adoto, como razões de decidir, os lúcidos fundamentos expostos na sentença que declarou que o autor integra a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Bebidas - SINDBEB. Consectário natural é o efeito sobre o contrato de trabalho dos benefícios originados dos diplomas negociais celebrados pela entidade de classe. Apelo improvido, no particular. DA RESCISÃO CONTRATUAL - DISPENSA POR JUSTA CAUSA (Recurso do autor) Inconformado com a decisão que reconheceu a legalidade da dispensa por justa causa, por mau procedimento (artigo 482, "b", da CLT), o reclamante alega, em síntese, que estava autorizado a providenciar a remoção do material de sucata da empresa e que apenas cumpriu ordens de seus superiores hierárquicos, não podendo ser responsabilizado pelo ocorrido, ressaltando que não observados os requisitos da proporcionalidade e imediatidade na aplicação da penalidade. Registre-se, inicialmente, que a dispensa, por justa causa, por se tratar da mais séria penalidade imputada ao empregado e, por acarretar indubitáveis repercussões na sua vida pessoal e profissional, somente resta configurada quando a prova for robusta e induvidosa, quanto à alegada falta grave cometida. Destarte, o justo motivo capaz de ensejar o desfazimento do liame empregatício havido entre as partes, nos moldes do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, exige para sua configuração prova inequívoca e atual do ato que o originou, isto é, a certeza da falta cometida e a imediatidade da punição. "A justa causa constitui, basicamente, uma infração ou ato faltoso grave, praticado por uma das partes, que autoriza a outra a rescindir o contrato de trabalho, sem ônus para o denunciante" ("Justa Causa", Wagner D. Giglio, Editora Saraiva, p. 47). Sobreleva ressaltar que ao empregador compete o encargo processual de demonstrar de forma robusta e consistente o motivo ensejador da ruptura contratual, falta grave, notadamente quando o término do contrato fundamentado em justo motivo (artigo 482 da CLT) enseja situação menos favorável ao trabalhador. Trata-se de aplicação dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, subsidiário. Nessa linha, o aresto seguinte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL. Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não há que se cogitar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. 2.1. A imposição da maior penalidade aplicável ao empregado, consistente na rescisão do contrato por justa causa, norteia-se pelos princípios da atualidade, proporcionalidade, gravidade e caráter determinante, necessitando, ainda, da produção de prova robusta sobre o cometimento da infração. Por força, também, do princípio da continuidade da relação de emprego que vigora no Direito do Trabalho, é ônus do empregador demonstrar, de forma inequívoca, a presença dos motivos e dos requisitos ensejadores da referida modalidade de dispensa. 2.2. O Regional entendeu caracterizado o ato de improbidade ensejador da dispensa por justa causa. Compreensão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária (Súmula nº 126 /TST) . Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-695-58.2015.5.05.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/12/2020). E, analisando o contexto probatório dos autos, o Juízo de origem julgou a lide nos seguintes termos: "2 .2 . DA MODALIDADE DA D ISPENSA E PEDIDOS CORRELATOS O Autor aduz que foi dispensado por justa causa em 01.12.2015, todavia alega que a pena aplicada foi desproporcional e não ocorreu de forma imediata, já que o fato ensejador se deu em 14.11.2015. Informa, ainda, que teve autorização da gerente Nádia Ayres para se desfazer da sucata e a supervisão do engenheiro ambiental, Edvaldo Félix da Silva, mas, ainda assim, foi dispensado por mau procedimento. Afirma, inclusive, que a Sra. Nádia não sofreu qualquer punição. Diante disso, requer a reversão da justa causa em dispensa imotivada, bem como o pagamento das verbas rescisórias, precisamente o aviso prévio de 36 dias, o FGTS + 40% referente a todo o contrato de trabalho, o seguro desemprego equivalente a 5 parcelas, as férias simples de 2014/2015 + 1/3, as férias proporcionais (3/12) + 1/3, o 13º salário integral de 2015, saldo de salário. Pugna, ainda, pela retificação da baixa da CTPS para 06.01.2015, em face da projeção do aviso prévio indenizado. A Ré, por outro lado, aduz que o Autor colocou armários na área inativa que pertence a fábrica sem autorização, bem como que se ausentou durante a atividade de limpeza. Informou, ainda, que "quando retornou à localidade, verificou que estavam sendo colocados materiais, inclusive um tanque, que estavam na área da inativa em um caminhão - tipo Munk - sendo posteriormente liberada a saída de tais itens, sem que houvesse qualquer autorização tanto. Verificado o ocorrido na segunda-feira pela Sra. Nádia Ayres, foi determinado ao reclamante que providenciasse o retorno do tanque às hastes da empresa, oportunidade em que, entrando em contato o autor com os responsáveis pelo transporte, verificou que o tanque já havia sido vendido e derretido, ocasionando severos prejuízos financeiros para empresa". Argumenta que o Autor procedeu em desconformidade com as normas e padrões da empresa, razão pela qual foi dispensado por mau procedimento, após apuração da responsabilidade por sindicância. Analiso. Diante dos termos da inicial e da defesa, é incontroverso que a rescisão ocorreu por uma falta cometida pelo Autor, havendo divergência quanto à existência de culpa efetiva do Autor e da razoabilidade da pena aplicada. O Autor apresentou como prova os e-mails, nos quais consta autorização da Sra. Nádia para entrada de pessoal da LJ, JM e Sucsts Ambiental para retirada de sucatas sem nota fiscal (Id 0114f65), bem como menção a liberação de alguns veículos para realizar a respectiva limpeza do CCD (Id 410006b, c2e8a32, bc97fa5 e 3ef9897). Já a Ré apresentou a comunicação de afastamento do Autor para realização de sindicância (Id 655c2c3 - Pág. 7), bem como o depoimento de diversas pessoas envolvidas (com as devidas assinaturas), inclusive do próprio Autor que afirmou: "que aproximadamente dia 12 teve uma visita de qualidade na unidade e que fez ronda dentro do CDL para mapeamento das áreas críticas, que verificaram que tinham áreas que precisavam ser limpas para garantir o 5S. Que nesta ronda foram vistos materiais como pallets podres, caçamba de lixo com lixo espalhado no chão (papelão, garrafa de vidro, garrafa pet, latas, filmes stresh). Que tinha também uma área, ao lado da manutenção, que é dentro do próprio CDL, com uma estrutura de metal para colocar telha de alumínio, mas que não tinha telha. Que esta área era aberta, não tem porão, nem placa, nem nada. Que verificou que tinham peças grandes no local, maquinário, etc, mas enferrujado, de tempo parado. (...) que no mesmo dia chamou Nádia e levou até o local que mencionou acima e questionou se poderia retirar o material. Que Nádia então autorizou e deu ok para retirar todo o material desta área. Que já deixou isso mapeado na sexta para que no sábado efetuasse toda a retirada. (...) que após isto, como ainda tinham muitos armários e que Nádia havia falado que aqueles armários estavam como críticos resolveu pedir ajuda para o empilhadeirista Paulo para retirar os armários e que iria colocar na área da inativa filial Nordeste, que pertence a fábrica. (...) que foi até o vigilante e pediu para ele abrir, que o vigilante questionou o que seria feito e então respondeu que iria pegar os armários e colocar lá dentro do terreno e, posteriormente, deveria ser fechado. Que então falou para Paulo (empilhador) garantir o serviço. Que para entrar na inativa não pediu autorização a Nádia, mas que sabia que só ela poderia autorizar a entrada no referido local. Que retornou lá uma vez para ver como estava o trabalho de Paulo, que estava mais ou menos na metade, e voltou para o SOP (área do Marcketing). Que decidiu colocar no terreno da inativa para tirar dos olhos do auditor e não colocar em outro canto do CDD. Que errou inconscientemente de não pedir autorização para a Nádia para entrar no terreno, pois sabia que só ela poderia autorizar entrar lá. Que depois disso não retornou ao local. (...) que então foi até a inativa conferir e, quando estava chegando, tinha um munk, com o motorista, 2 ajudantes e o Felix, colocando material dentro do Munk. Que verificou que eram umas peças pequenas da inativa, que estavam no chão. Que o vigilante estava mais afastado. Que tinha um caminhão vermelho também, vazio, com baú aberto. Que havia um tanque, com uma cinta já passada do munk para poder tombar e que, neste momento, questionou o Felix porque estava laçando o tanque e que o Felix respondeu que o tanque estava bambo e que tinha risco de tombamento e que, como era sucata também ia levar embora. Que então respondeu que poderia até autorizar a levada do tanque, mas que iria registrar foto do carro, da placa, do tanque, para que, se fosse questionado pela Nádia, pudesse dizer. Que a saída desse material também registrou por e-mail para a portaria, copiando a Nádia. Que sabe que errou em autorizar a entrada dentro da inativa e a retirada dos materiais do local, e que sabe que tal erro trouxe prejuízos financeiros a CIA. Que na segunda-feira Nádia questionou o que havia acontecido, que explicou tudo para ela e que ela pediu para ligar para o Felix para ver se ele conseguia trazer de volta o tanque. Que ligou no período da manhã e que a resposta foi que naquele momento o tanque já estava cortador e dissolvido (derretido), que já tinha ido para Natal e posteriormente para São Paulo. Que posteriormente, no mesmo dia a tarde, ligou novamente informando que até a diretoria regional estava sabendo e que teria que trazer o tanque de qualquer jeito, então Felix respondeu que a Aço Norte (gerdau) havia comprovado" - grifei. Disse, ainda, a Sra. Nádia que fornecedores que prestam serviços contínuos já possuem pré autorização para ingressar no CDL e que quando é algo esporádico, normalmente, a portaria entra em contato com a Micheline. Que como GOD da unidade a depoente tem autonomia para autorizar entrada de caminhões também, pois só tem a Micheline fisicamente do financeiro na unidade. O que é comum acontecer. Que não sabe informar se tudo que sai do CDL sai com nota fiscal, que vê as vezes trazerem um documento para Micheline do financeiro assinar, mas que não sabe do que se trata e nem se todo o material sai com nota fiscal, uma vez que a portaria não é de sua responsabilidade e nem as notas. Que houve uma ronda do DPO, na sexta-feira, com pessoal da LJ, feita com Thiago, analista de rota, coordenador do armazém, a depoente, Marcio, o pessoal de Olinda e ect. Que verificaram que tinham vários lugares que precisavam de limpeza, organização e finalizar obras. Que então passou a diretriz ao Thiago, na sexta mesmo, e pediu para que ele tocasse para organizar. Chamou a atenção dele, pois tinha lixo no chão e que ele com dono do 5S deveria ter garantido que tivessem em caçambas, lixos, etc e não no chão. Que a área mais crítica comportamental do 5S era a área de pallets, que então falou isto ao Thiago que era só pegar os lixos e organizar. - grifei Sobre a matéria, disse a testemunha da Ré: que quando o reclamante era funcionário da reclamada a depoente era gerente de operações do CDD do Cabo; que à época o era supervisor de armazéns;(...) que o reclamante era subordinado à depoente na época em que foi desligado; que o reclamante foi desligado porque foi trabalhar num domingo sem estar autorizado e autorizou a saída de um tanque de aço inox de propriedade da reclamada, também sem autorização; que a autorização para trabalhar num domingo deveria ser dado pela depoente e a autorização para a saída de um bem da empresa seria das áreas fiscal e da jurídica dos quais o reclamante não tinha; (...) que o reclamante compareceu no domingo em que ocorreu a saída do tanque de aço sozinho na empresa; que havia um segurança na portaria do CDD; que foi aberta uma sindicância; que na sindicância o reclamante confessou que autorizou a retirada desse tanque do CDD; que não sabe avaliar o valor do tanque, mas sabe que é um bem de alto valor; (...) que não se recorda do funcionário Edvaldo Félix da Silva que era engenheiro; que na época da saída do tanque haveria uma auditoria no CDD mas não no local onde estava o referido bem; que o local onde estava o tanque era um local isolado, com portão e cadeado onde o autor não poderia ter entrado e retirado o já mencionado tanque; que acredita que o Sr. Valdiel era o responsável pela portaria na época; - grifei. Infere-se da prova documental juntada aos autos e da prova oral colhida, que o Autor tinha autorização de entrar nas áreas para realizar limpeza e organiza-la, em face de auditoria a ser realizada, área diversa da inativa, onde ocorreu o fato. Depreende-se do depoimento do próprio Autor, durante a sindicância, que ele tinha ciência que para entrar na área inativa era necessária autorização, o que não foi pedido. Além disso, autorizou a saída do tanque sem a autorização da Sra. Nádia, tanto que informou ao Sr. Felix que iria registrar a saída do bem para o caso de ser questionado, o que de fato aconteceu. Diante disso, tenho que o Autor tinha plena consciência de que não tinha autorização para ingressar na área inativa, tampouco para autorizar pessoalmente a saída de qualquer bem de lá sem prévia anuência de um superior, mas o fez, assumindo o risco de seus atos. Nestes termos, entendo que comprovada a falta grave cometida pelo Reclamante, já que, mesmo ciente dos procedimentos e diretrizes que deveriam ser tomadas, não os respeitou, agiu por conta própria, causando prejuízo financeiro a Ré. Além disso, presentes a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação da pena, uma vez que houve verdadeira quebra de confiança com o ato praticado pelo Autor, bem como a imediatidade, já que logo após a sindicância o Autor foi comunicado da dispensa. No mais, cabe mencionar que ficou provada a ausência de conhecimento e autorização da Sra. Nádia na entrada do Autor na área inativa, bem como na saída do tanque, sendo descabido o argumento de que houve tratamento desigual e discriminatório com relação ao Reclamante. Válida, assim, a justa causa aplicada. Indefiro, pois, os pedidos de aviso prévio, do seguro desemprego, das férias proporcionais + 1/3, do 13º salário proporcional de 2015, da multa rescisória de 40%, a liberação do FGTS, além da retificação da CTPS. Indefiro, ainda, o pagamento do saldo de salário e das férias integrais de 2014/2015 + 1/3, já que devidamente pagas na rescisão, conforme TRCT de Id bbdfeb4 e comprovante de pagamento de Id 7156c5b." - grifei. Em concreto, demonstrado de forma inequívoca o comportamento faltoso do empregado (mau procedimento, artigo 482, "b", da CLT), aqui também acertada a decisão, que concluiu pela legalidade da dispensa do autor, por justa causa, indeferindo-lhe as verbas rescisórias decorrentes da rescisão contratual imotivada, razão pela qual endosso os fundamentos encampados na sentença, adotando- os como razões de decidir. Apelo improvido, no particular. DO DANO MORAL (recurso do autor) O pleito de indenização por dano moral está amparado na dispensa, por justa causa. Ocorre que, para que seja admitido o ressarcimento por danos morais, nas situações atinentes à justa causa, torna-se imprescindível a demonstração de que o comportamento do empregador tenha ultrapassado os limites de razoabilidade traçados pelo ordenamento jurídico vigente. Desse modo, necessária a comprovação de que o empregador tenha imputado o ato ilícito trabalhista (artigo 482, "a", da CLT), desprovido de lastro robusto, lesionando, assim, com isso, os direitos de personalidade do obreiro. Essa a melhor interpretação dos artigos 12, 186, 187 e 927 do Código Civil de 2002. Assim, o ânimo de causar prejuízos à honra do trabalhador deve ser aferido de acordo com as particularidades de cada caso concreto submetido à apreciação judicial. Na presente hipótese, restou reconhecida a licitude da dispensa do demandante, por justa causa (mau procedimento). Não vislumbro qualquer excesso ou abusividade, na conduta do empregador. Deste modo, no particular, nego provimento ao apelo empresarial. DOS DEPÓSITOS DO FGTS (Recurso da reclamada) Cinge-se a condenação aos depósitos relativos ao mês de novembro de 2015. Cabia à empresa reclamada o ônus de comprovar a regularidade do recolhimento do FGTS do reclamante. Neste sentido, a Súmula nº. 461 do C. TST: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Entretanto, deste ônus não se desincumbiu, pois nos extratos analíticos anexados sob Id. e567a48, de fato, não consta o depósito referente ao mês de novembro de 2015. Irretocável, portanto, a sentença revisanda. DOS TÍTULOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO Na inicial, o reclamante alega que laborava de segunda a sábado, das 06:00 às 20:00 horas, e, ao menos, um domingo por mês, das 06:00 às 15/16:00 horas, usufruindo, no máximo, 30 minutos de intervalo para descanso e alimentação; e em todos os feriados, sem qualquer folga compensatória. A reclamada, em defesa, disse que o autor, em regra, trabalhava de segunda à sexta-feira, das 08:00 às 17:00 horas, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada e, aos sábados, das 08h00 às 12h00, sendo os domingos, preferencialmente, destinados ao seu repouso semanal remunerado. E que quando exerceu o cargo de analista, foi ativado de segunda à sexta das 07h00 às 17h00, com 02 horas de intervalo intrajornada, e aos sábados das 07h00 às 11h00, folgando nos domingos. Destacou que seu Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) encontra-se em conformidade com todos os requisitos exigidos na Portaria n°. 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ressaltou que toda a jornada de trabalho encontra-se registrada em seus espelhos de ponto. Alegou, ainda, que o autor trabalhava em regime de compensação de jornada, mediante o sistema de banco de horas, implementado na empresa. Tratando-se de controvérsia sobre horários de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador - cartões de ponto -, por imperativo legal, a teor dos artigos 74, § 2º, e 2º, ambos da CLT e 443, II, do CPC. Distribuindo-se o ônus da prova, portanto, incumbe à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, a teor do disposto nos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. É de se ressaltar que, a teor do art. 400, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, fonte subsidiária, no Processo Trabalhista, o juiz está autorizado, inclusive, a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos "que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." A reclamada juntou aos autos os controles de horário Ids. 869769a, b2c3cbc e 1149156, que foram impugnados pelo reclamante, sob o argumento de que, além de não abranger todo o período contratual, não refletem a jornada efetivamente praticada. Ressaltou que não discute a credibilidade do registro de ponto biométrico, mas sim as impressões do espelho de ponto. Quanto aos controles de jornada coligidos ao feito, do autor o ônus de desconstituir a validade dos documentos apresentados pela empresa reclamada, ex vi da regra inserta nos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, inciso I, da Lei processual Civil. Apenas a empresa reclamada produziu prova oral. Em seu depoimento, a testemunha afirmou "que o equipamento de ponto emite um recibo quando do registro; que o funcionário fica de posse do reclamante; que o reclamante gozava de uma hora de intervalo intrajornada; que o horário do reclamante era administrativo, das 8h às 17h, podendo ir das 07h às14h ou das 14h às 22h por ser supervisor ; que o reclamante também poderia trabalhar das 22h às 07h da manhã; que geralmente o reclamante trabalhava no horário administrativo". Analisando o contexto probatório dos autos, reconheço fidedignos os controles de jornada carreados ao feito. Importante salienter que o AFD é o arquivo fonte de dados e integra o relógio de ponto, trazendo os horários originários consignados. O AFDT também faz parte do relógio de ponto, mas consubstancia arquivos fonte de dados tratados (ou seja, horários que por alguma razão foram manipulados). O ACJFE, finalmente, consiste no arquivo de controle de jornada para efeitos fiscais. Assim, como regra, o AFD, o AFDT, o ACJFE e os espelhos de ponto devem revelar horários idênticos, sendo possível, todavia, que o AFD destoe dos demais, desde que exista um motivo concreto (por exemplo, o esquecimento, pelo empregado, de bater o ponto, consignando o início do expediente com atraso, o que autoriza posterior retificação do horário pelo gestor). Note-se, portanto, que a alteração dos arquivos de ponto originários (AFD), que pode ser visualizada por meio do exame do AFDT, não implica necessariamente a imprestabilidade dos controles de ponto; é possível que a manipulação seja realizada validamente, justamente para ajustar o horário à realidade. Essa alteração só será legítima, entretanto, quando houver motivo transparente e apto a justificá-la. Em suma, a possibilidade de haver alteração nos horários consignados no sistema não implica concluir que a empresa, de fato, alterasse os registros, o que dependia de prova robusta, a cargo do reclamante, a qual, como visto, não ocorreu. Por consequência, não prospera o argumento de violação à Portaria MTE nº 1.510/2009. De outro modo, verifico que a referida documentação carreada à colação pela ré não abrange todo o hiato contratual. Cito, a título de exemplo o período de 14/04/20114 a 13/05/2014 e 14/06/2014 a 13/07/14. Tal fato atrai a diretriz contida na Súmula nº 338, I, do TST, de seguinte teor: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" - grifei. E, na hipótese dos autos, como visto, apenas foi ouvida em Juízo uma testemunha e, também com base em seu depoimento, o Juízo de origem arbitrou a jornada de trabalho do reclamante para o período em que inexistente nos autos os controles de horário: "das 08h às 17h, com 01h de intervalo, além de 01 domingo ao mês e nos feriados, das 06h às 15h30min, com 01h de intervalo". Incabível, por outro lado, a apuração da jornada de trabalho pela média dos horários registrados nos controles trazidos ao feito, por se tratar de ônus a ser suportado pela ré, em virtude de sua incúria no que tange à apresentação integral de prova indispensável ao deslinde da questão. Nada a modificar. Mantida a jornada de trabalho, resta examinar a validade do regime de compensação adotado pela empresa, mediante banco de horas. Ocorre que o aludido sistema foi implementado na empresa, com esteio em normas coletivas firmadas com o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas e Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco, inaplicáveis ao contrato de trabalho do autor, conforme fundamentos já expostos em tópico anterior. Nesse contexto, o sistema adotado pela empresa não estava respaldado em norma coletiva, requisito exigido à época em que o autor trabalhou para a empresa reclamada. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria a ré, pois para se conferir validade ao regime de banco de horas, previsto no artigo 59, § 2º, da CLT, não basta que ele tenha sido implantado mediante autorização em norma coletiva. É necessário que reflita, no dia a dia, os termos em que essa autorização foi concedida, posto que, somente mediante o respeito àquelas premissas, é que o sistema proposto foi considerado pela categoria dos trabalhadores como compensador do desgaste provocado pelo trabalho realizado acima dos limites previstos em lei. E, embora seja da essência do banco de horas a existência de trabalho excedente, a ser compensado no período designado nas normas coletivas este excesso não pode ultrapassar o limite de 10 (dez) horas diárias, como estabelece o referido dispositivo. Ocorre que a jornada de trabalho cumprida pelo obreiro, no decorrer de todo hiato contratual, em várias oportunidades, ultrapassou o limite diário de 10 (dez) horas, como se observa, por exemplo, nos meses de outubro de 2013, agosto de 2014 e abril de 2015 (Ids. 1149156), o que viola o artigo 59, §2º, Consolidado, e, em consequência, também implicaria a invalidade do sistema de banco de horas. Deste modo, correta a sentença, que, à luz dos cartões de ponto carreados ao feito, e, na ausência, com base na jornada arbitrada, deferiu ao reclamante as horas extras postuladas, a partir da 8ª diária ou 44ª semanal (não cumulativas), além dos domingos e feriados nacionais trabalhados. Quanto ao labor nestes dias ressalto que não houve prova de que a efetiva compensação, importando registrar, quanto aos feriados, que sequer houve impugnação específica na defesa ofertada pela empresa. Mantém-se, também, o indeferimento do pedido de intervalo intrajornada, pois demonstrado nos autos que o autor dispunha de 1 hora para repouso e refeição. Não vinga, portanto, o inconformismo manifestado pelas partes. Devidos os reflexos deferidos em primeiro grau, a exceção dos feriados, ante a inexistência de habitualidade a justificar a repercussão. Reforma que se Determina. Incabíveis os reflexos sobre aviso prévio e indenização do seguro desemprego, ante a rescisão contratual, por justa causa. Indevido, ainda, sobre a multa do artigo 477 da CLT, eis que sequer houve condenação a este título. No tocante aos reflexos das parcelas deferidas sobre o repouso semanal remunerado, registro que o fato do empregado ser mensalista não lhe prejudica, posto que os repousos que se encontram embutidos no pagamento mensal são aqueles correspondentes ao salário básico. Havendo elevação salarial, em consequência do pagamento de outro título, o direito à incidência requerida é conduta que se impõe, sendo essa a disposição expressa do artigo 7º, alínea "a", da Lei nº 605/49, de seguinte teor: "Artigo 7º. A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;" A propósito, esse o entendimento pacífico nas Cortes Trabalhistas, sedimentado na Súmula nº 172, in verbis: "REPOUSO REMUNERADO - HORAS EXTRAS - CÁLCULO. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas." No que concerne à possibilidade do repouso semanal remunerado acrescido pela integração das horas extras e intervalo interjornada repercutir em outras parcelas, tal tema está sendo analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho no processo paradigma de nº 0010169-57.2013.5.05.0024. Neste procedimento o TST dá indícios de mudança de jurisprudência, no entanto, frente à falta de decisão final, bem como o fato de que vigente a Súmula nº 28 deste Sexto Regional, mantenho a aplicação, em concreto, da OJ nº 394 da SBDI-I/TST, in verbis: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". Dessa forma, inclusive é que vem decidindo este E. TRT, veja-se, por exemplo, o seguinte trecho do acordão relatado pela Exma. Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo e proferido no processo de nº 0001885-65.2016.5.06.0141: "(..) Por fim, embora se tenha notícia de julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 0010169-57.2013.5.05.0024, com impactos que serão sent idos sobre a Or ientação Jurisprudencial (OJ) nº 394 da SbDI-I do TST, esse verbete ainda não foi cancelado. E nem a Súmula nº 28 deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) chegou a ser revisada, nem cancelada. Em respeito e acatamento ao que reza o art. 926 do CPC/15, que impõe a integridade e coerência da jurisprudência uniforme no âmbito desta Corte Regional, nego provimento à pretensão de que se calcule reflexo do RSR - naquilo que foi incrementado pelas horas extras - sobre as outras verbas, de acordo com os seguintes verbetes: OJ nº 394 da SbDI-I do TST 394. (omissis) SÚMULA Nº 28 DO TRT6 DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. BIS "IN IDEM". A majoração do valor pago a título de repouso semanal, em razão da integração de horas extras ao salário, não repercute no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por caracterizar "bis in idem"." Deixo consignado, por fim, que para o cômputo dos títulos deferidos foi determinada a observância da evolução salarial da parte autora, os dias efetivamente laborados e a dedução dos valores pagos a idêntico título. DOS TÍQUETES-REFEIÇÃO (recurso das partes) Trata-se de parcela paga pela empresa demandadas durante o período contratual, limitando-se a condenação aos dias laborados correspondentes a domingos e feriados, tal como postulado na inicial. O trabalho aos domingos e feriados trata-se de questão já ultrapassada, conforme examinado no tópico pertinente à jornada de trabalho e, diante da ausência de prova do respectivo pagamento, não merece guarida a irresignação da reclamada. Noutra ponta, também não prospera a pretensão recursal do reclamante de ver reconhecida a natureza salarial da parcela em exame. Isto porque a ré demonstrou estar regularmente inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalho, desde 2008 (Id. 0857a0a), isto é, antes da admissão da parte autora. Ademais, verifica-se das fichas financeiras carreadas aos autos (Id. 9d1d42f) que a empresa efetuava descontos do salário do demandante, para custeio do tíquete-refeição, o que rechaça o caráter gratuito do título. Aplicação do artigo 458 da CLT. Nessa linha, inclusive, o seguinte aresto: "(...)B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. VALE- ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA . É entendimento desta Corte que o auxílio-alimentação, fornecido por força do contrato de trabalho, sem determinação e natureza fixadas por ACT ou CCT, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, exceto se o empregador for participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), nos termos da Súmula 241 e OJ 133 da SBDI-1, ambas do TST. Ademais, esta Corte também entende que, na hipótese em que o empregado contribui para o custeio do auxílio-alimentação, mediante descontos salariais, ainda que em percentual reduzido, a parcela não ostenta natureza salarial. No caso em tela, incontroverso nos autos que havia a coparticipação do empregado no custeio da alimentação fornecida. Nesse sentido, consignou a Corte de origem que "as fichas financeiras de IDs. 062e6d1 a f967233 demonstram que a Primeira Ré (ORGANIZAÇÃO SOCIAL) efetuava descontos pela alimentação fornecida" - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. A decisão regional se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, que se pacificou no sentido de que a ausência de gratuidade no fornecimento da alimentação afasta a natureza salarial da parcela. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. (...)"(RR-100545-66.2016.5.01.0551, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/03/2021) - grifei. DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO LANCHE (Recurso da ré) Faz jus o obreiro à indenização pelo não fornecimento de lanche, nas oportunidades em que prestou serviços em sobrejornada superior a duas horas diárias, de conformidade com o previsto nos instrumentos coletivos aplicáveis ao seu contrato de trabalho (cláusula 16ª das CCTs), sendo certo que a correta interpretação de tais dispositivos, à luz do ordenamento jurídico como um todo, autoriza a concluir que o descumprimento dessa obrigação de fazer deve ser convertida em indenização pecuniária, inclusive por força do que dispõe o art. 927 do CC, in verbis: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Assim, provocando a reclamada evidente prejuízo ao empregado, ao não agraciá-lo com benesse estabelecida em norma coletiva, a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar é inteiramente legítima. Correta, deste modo, a sentença recorrida, também neste ponto. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Discute-se no presente apelo o direito da reclamante ao pagamento do adicional de periculosidade, com esteio no artigo 193 da CLT, no período contratual em que trabalhou como supervisor de armazém, acompanhando o abastecimento de cilindros de gás GLP (gás liquefeito de petróleo). A reclamada não questiona a atividade exercida pelo autor, mas nega o labor em condições perigosas, em área de risco, na forma do Decreto n°. 93.142/86. Ora, a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo o artigo 195 da CLT, serão levadas a efeito por meio de perícia técnica a cargo do Médico ou Engenheiro do Trabalho. E, consoante o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal, sempre que a matéria for arguida, o Juízo designará perito habilitado para a realização da averiguação. De todo o modo, em situações pontuais a exigência legal vem sendo mitigada, a exemplo do entendimento constante da OJ nº 278 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. O juízo de origem determinou a realização de perícia técnica, que concluiu que: "Durante a perícia identificamos que o reclamante acompanhava o recebimento de GLP através de caminhão-tanque que transferia para o tanque da reclamada. CONSIDERAMOS PERICULOSO 30%, DURANTE O PERÍODO DE 01/10/2013 A 01/11/2014, POR ESTAR EXPOSTO A ÁREA DE RISCO, segundo NR 16, anexo 2, quadro do item 3,letras d e q. Durante a perícia identificamos que o reclamante acompanhava o recebimento de GLP através de caminhão-tanque que transferia para o tanque da reclamada. CONSIDERAMOS PERICULOSO 30%, DURANTE O PERÍODO DE 01/10/2013 A 01/11/2014, POR ESTAR EXPOSTO A ÁREA DE RISCO, segundo NR 16, anexo 2, quadro do item 3, letras d e q." (Id.41e53d0, pág. 521). Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, fez constar o perito que o autor, três vezes por semana, durante 60 minutos, permanecia em área de risco acompanhando o abastecimento do GLP (transferência do gás GLP do cilindro mãe para o cilindro combustível) e que, como medidas corretivas para eliminar ou neutralizar o risco e/ou proteger os empregados contra a periculosidade, seria necessário que a empresa estipulasse, rigorosamente, a distância a que se deve ficar acompanhando os trabalhos de recebimento de gás GLP. Ao prestar esclarecimentos, em razão das impugnações apresentadas pela empresa, destacou, no tocante à mensuração da área de risco, que "de acordo com a norma, item 3, letra "d" - tanque de inflamável corresponde a toda a bacia de segurança e de acordo com a letra "q" - abastecimento de inflamáveis corresponde toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina". Com efeito, em que pese o Magistrado, ao julgar o pedido em análise, não esteja adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do Juízo, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da livre persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (art. 479 do CPC), no caso, não vislumbro carência de fundamentos ou qualquer defeito técnico existente no laudo pericial, inexistindo nos autos, por outro lado, qualquer outra prova com aptidão para invalidá-lo. O expert analisou as atividades exercidas pela parte autora e concluiu pela exposição ao risco capaz de ensejar o adicional de 30% (trinta por cento), no período de 01/10/2013 a 01/11/2014. E, em que pese não vincular o Juízo, deve ser considerado para o deslinde da controvérsia, à míngua de prova em contrário. Nada a reformar. Em consequência, mantém-se o deferimento de entrega do PPP, nos moldes do laudo técnico produzido no presente feito. Por fim, observo que o Juízo de primeiro grau fixou prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de 1/30 do salário do autor, para cumprimento da obrigação de fazer. E, nesse aspecto, provejo em parte o apelo patronal para determinar que a obrigação de fazer deverá ser cumprida, após o trânsito em julgado da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, após notificação específica para este fim, limitada a multa cominada (1/30 do salário do autor) a 30 (trinta) dias. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (Recurso da ré) A demandada não se conforma com o quantum fixado pelo Juízo a quo a título de honorários periciais, correspondendo à quantia de R$ 2.300,00. Pois bem. O arbitramento dos honorários periciais, em que pese inexistam critérios objetivos, deve ser fixado tendo como esteio o princípio da equidade e guardar proporções com o trabalho técnico executado, observando, ainda, a natureza da perícia; equipamentos e materiais utilizados; tempo despendido na inspeção; confecção do laudo e esclarecimentos em audiência; dificuldades para elaboração da prova técnica decorrentes de entraves criados pelas partes ou do próprio trabalho e despesas. Nessa esteira, no caso dos autos, entendo excessivo o valor arbitrado, pelo que dou provimento ao apelo para reduzir os honorários periciais de para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA JUSTIÇA GRATUITA Reitera o autor o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Já a reclamada, discorre acerca do não cabimento da verba honorária e da justiça gratuita ao autor. Quanto aos honorários advocatícios, não possui a empresa recorrente interesse recursal, eis que, no particular, inexistiu condenação. Por outro lado, no pertinente aos benefícios da justiça gratuita, concedidos ao reclamante em primeiro grau, nada a modificar. O reclamante anexou aos autos a "declaração de hipossuficiência", afirmando, sob as penas da lei, que não possuía condições econômicas para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (pág. 480). Atendido, portanto, o requisito exigido no artigo 790, §3º, da CLT, que à época do ajuizamento da presente ação tinha a seguinte redação: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". E, da análise dos autos, verifica-se que a ré não trouxe aos autos quaisquer elementos de convicção suficientes a elidir a presunção de veracidade da declaração autoral. Nada a modificar. DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS (Recurso da ré) Pretende a demandada que os créditos trabalhistas deferidos ao autor sejam atualizados utilizando-se a Taxa Referencial (TR). No aspecto, pondo fim à controvérsia sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, em decisão p ro fe r i da na da ta de 18 /12 /2020 , r econhecendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR (Taxa Referencial) na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial nesta Justiça Especializada, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, tendo se pronunciado, por maioria, na direção de "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA- E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Na oportunidade, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, fixando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC)e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" (grifos nossos). Com efeito, as decisões definitivas de mérito proferidas nas arguições de descumprimento de preceito fundamental produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 e 10, §3º, da Lei nº 9.882/1999). In casu, considerando que o processo ainda se encontra na fase de conhecimento e, portanto, sem trânsito em julgado acerca da matéria em debate, mostra-se imperiosa a incidência do entendimento vinculante firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (artigos 927, I, do CPC), ainda que o objeto do recurso seja a uti l ização da TR como índice de correção monetária, expressamente afastada pelo STF, por se tratar de pedido implícito (artigo 322, §1º, do CPC e Súmula nº 254 do STF). Entendimento distinto sujeitaria o título executivo judicial, porventura formado em desconformidade com o comando judicial vinculante, à futura alegação de inexigibilidade, nos termos do artigo 525, §§12 e 14, do Código de Rito. Desta feita, considerando que a sentença determinou a utilização do IPCA-E na atualização dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, nos estritos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso, na ADC n.º 58/DF, mantém-se inalterado o julgado. Ante o exposto, rejeito as preliminares de nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, suscitadas nos apelos das partes. No mérito, nego provimento ao recurso ordinário profissional; e dou provimento parcial ao apelo patronal para: a) excluir do condeno as repercussões dos feriados; b) reduzir os honorários periciais a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e c) determinar que a obrigação de fazer deverá ser cumprida, após o trânsito em julgado da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, após notificação específica para este fim, limitada a multa cominada (1/30 do salário do autor) a 30 (trinta) dias. Ao decréscimo da condenação, arbitro o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas minoradas em R$ 20,00 (vinte reais). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, suscitadas nos apelos das partes. No mérito, negar provimento ao recurso ordinário profissional; e dar provimento parcial ao apelo patronal para: a) excluir do condeno as repercussões dos feriados; b) reduzir os honorários periciais a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e c) determinar que a obrigação de fazer deverá ser cumprida, após o trânsito em julgado da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, após notificação específica para este fim, limitada a multa cominada (1/30 do salário do autor) a 30 (trinta) dias. Ao decréscimo da condenação, arbitra-se o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas minoradas em R$ 20,00 (vinte reais). VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 08 de julho de 2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra Desembargadora VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora,Dra. Melícia Alves de Carvalho Mesel, e dos Exmos. Srs. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho(Relator) e Juíza convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Sustentação oral do reclamante-recorrente, pela Dra. Anne Beatriz Lacerda. Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma illsg VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 12 de julho de 2021. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0001148-79.2016.5.06.0103 Relator VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO RECORRENTE THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA(OAB: 26107/PE) ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO(OAB: 19382/PE) ADVOGADO RENATA STEPPLE CORDEIRO SPINELLI(OAB: 31280/PE) ADVOGADO LETICIA GABRIELLE TAVARES PEREIRA(OAB: 45186/PE) RECORRIDO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA(OAB: 26107/PE) ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO(OAB: 19382/PE) ADVOGADO RENATA STEPPLE CORDEIRO SPINELLI(OAB: 31280/PE) ADVOGADO LETICIA GABRIELLE TAVARES PEREIRA(OAB: 45186/PE) RECORRIDO THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO Nº TRT - 0001148-79.2016.5.06.0103 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTES : THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV RECORRIDOS : OS MESMOS ADVOGADOS : DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO LETÍCIA GABRIELLE TAVARES PEREIRA PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO/PE EMENTA I - RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. DESATE CONTRATUAL. FALTA GRAVE. ÔNUS PROCESSUAL DO EMPREGADOR. SATISFEITO. O justo motivo capaz de ensejar o desfazimento do liame empregatício havido entre as partes, nos moldes do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, exige para sua configuração prova inequívoca e atual do ato que o originou, isto é, a certeza da falta cometida e a imediat idade da punição. "A justa causa constitui , basicamente, uma infração ou ato faltoso grave, praticado por uma das partes, que autoriza a outra a rescindir o contrato de trabalho, sem ônus para o denunciante" (Wagner D. Giglio). Sobreleva ressaltar que à empresa compete o encargo processual de demonstrar de forma robusta e consistente o motivo ensejador da ruptura contratual por falta grave cometida pelo empregado. Trata-se de aplicação dos arts. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC, subsidiário. Em concreto, demonstrado de forma inequívoca o comportamento faltoso do empregado, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a justa causa. Recurso ordinário desprovido, no ponto. II - RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO. A caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo o artigo 195 da CLT, serão levadas a efeito por meio de perícia técnica a cargo do médico ou engenheiro do trabalho. E, consoante o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal, sempre que a matéria for arguida, o juízo designará perito habilitado para a realização da averiguação. De todo o modo, em situações pontuais a exigência legal vem sendo mitigada, a exemplo do entendimento constante da OJ nº 278 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. E, em que pese o magistrado, ao julgar o pedido, não esteja adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do Juízo, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da livre persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (art. 479 do CPC), em concreto, não vislumbro carência de fundamentos ou qualquer defeito técnico existente no laudo pericial, inexistindo nos autos, por outro lado, qualquer outra prova com aptidão para invalidá-lo. Apelo empresarial desprovido, no particular. RELATÓRIO Vistos etc. Recursos ordinários interpostos por THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, em face de decisão proferida pela MM. 2ª Vara do Trabalho do Cabo/PE, que julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista nº. 0001148-79.2016.5.06.0103, em que litigam. Nas razões Id. ff5f4b3, o reclamante renova o pedido de justiça gratuita e, em seguida suscita nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento do pedido de adiamento da audiência, para oitiva da testemunha, que, apesar de convidada, não compareceu para depor. Afirma que a produção de prova oral era indispensável ao deslinde da lide, que envolve discussão acerca da dispensa por justa causa e jornada de trabalho. Não se conforma com o reconhecimento da justa causa para a rescisão contratual, argumentando, em síntese, que estava autorizado a providenciar a remoção do material de sucata da empresa e que apenas cumpriu ordens de seus superiores hierárquicos, não podendo ser responsabilizado pelo ocorrido na empresa, ressaltando que não observados os requisitos da proporcionalidade e imediatidade na aplicação da penalidade. Requer, assim, as verbas decorrentes da dispensa sem justa causa e os reflexos do adicional de periculosidade também no aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. Quanto à jornada de trabalho, sustenta que não trabalhava em horário administrativo e não dispunha de 1 hora para refeição e descanso. Afirma que a única testemunha ouvida em Juízo era sua supervisora, o que retira a força probatória de seu depoimento. Requer a incidência da Súmula 338, I, do TST, pois apenas foram anexados dois controles de jornada, que não possuem validade, pois o sistema de ponto eletrônico não preenche os requisitos da Portaria 1.510/2009 do MTE, pelo que entende necessária a juntada dos arquivos AFD, AFDT e ACJEF. Requer, deste modo, as horas extras e de intervalo, além dos reflexos no RSR, Aviso prévio, 13º e férias + 1/3, e na multa do 477 da CLT e indenização de seguro desemprego; e, ainda, as repercussões da majoração do repouso semanal remunerado em outras verbas, em razão do cancelamento da OJ 394 da SBDI-1 do TST. No pertinente aos valores deferidos a título de refeição, pretende a respectiva "repercussão na base de cálculo", conforme requerido no item 14 da inicial. Persegue, por fim, indenização por dano moral, em face da dispensa arbitrária. Pede provimento. Por sua vez, a reclamada, nas razões Id. e884ba6, inicialmente, suscita nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, ante o não conhecimento dos documentos anexados aos autos. Afirma, em suma, que embora juntado após o prazo consignado em ata, a legislação vigente e jurisprudência atual e dominante, autoriza as partes a possibilidade de produzirem as provas que entenderem necessárias e pertinentes em qualquer momento, desde que não haja encerrada a instrução processual. Em continuação, defende o enquadramento sindical do autor nas normas coletivas firmadas com o SINVEPRO. Aduz que ele desempenhou as funções inerentes ao cargo de analista de rota, na Central de Distribuição da reclamada, sediada no município do Cabo de Santo Agostinho/PE, isto é, jamais trabalhou ou esteve vinculado à unidade fabril da reclamada localizada no município de Igarassu/PE, razão pela qual não há como enquadrá-lo através do SINDBEB. Acrescenta que a AMBEV firmou diversos acordos coletivos de trabalho com a SINVEPRO, durante todo o período em que o recorrido manteve contrato de emprego, e que este realizava atividades relacionadas a vendas e que sempre gozou todos os benefícios previstos nos referidos ajustes. Assim, indevidos os reajustes salariais e a indenização de lanche nos dias de labor extraordinário, conforme deferido. Entende indevido o pagamento do FGTS, referente ao mês de novembro de 2015, eis que a verba fundiária foi recolhida regularmente na conta vinculada do reclamante. No ponto, ressalta, em sucessivo, que incabível o pagamento diretamente à parte autora, mas apenas o recolhimento na instituição bancária. Insurge- se contra a condenação ao pagamento de horas extras, defendendo a validade do banco de horas adotado na empresa. Quanto ao período em que ausentes os controles de jornada, entende que deve ser apurada uma medida, de acordo com os registros dos demais meses. Requer, deste modo, excluir da condenação as horas extras, dobras de domingos e feriados e ticket refeição correspondentes. Afirma incabível, ainda, o adicional de periculosidade, pois a atividade desempenhada pelo autor não o expunha a qualquer agente nocivo, nem perigoso à saúde, acrescentando que o laudo pericial é superficial e desprovido de suporta jurídico. Pretende seja excluída do condeno a determinação de entrega do PPP do recorrido; ou, em sucessivo, seja reduzida ou limitada a multa imposta, devendo constar do comando sentencial a determinação específica para notificação da reclamada para o cumprimento da obrigação de fazer. Pugna pela redução dos honorários periciais a 01 (um) salário mínimo, pois compatível com a complexidade do trabalho realizado. Assevera indevida a concessão de justiça gratuita ao reclamante e a condenação ao pagamento da verba honorária, requerendo, ao final, a atualização dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial. Pede provimento. Contrarrazões apresentadas pelas partes, sob Ids. 228a4cf e 9ff1417. A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art.49 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. PRELIMINARMENTE, DA NULIDADE PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SUSCITADA NO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Aduz o reclamante que teve cerceado o seu direito de defesa, em virtude do Juiz de primeiro grau haver indeferido o requerimento de remarcação da audiência de instrução, lastreado no fato das testemunhas convidadas por ele a depor não terem comparecido a juízo para tal finalidade. Requer a reabertura da instrução processual, designando-se, por conseguinte, nova audiência para oitiva da referida testemunha, com a declaração da nulidade dos atos praticados desde o indeferimento do pedido de adiamento. Sem razão, contudo. Não caracteriza cerceamento de direito de defesa o indeferimento, por ato fundamentado do Juiz a quo, de pedido de remarcação de sessão de audiência, ante a falta injustificada de testemunha, posto que, na forma do assentado na audiência pág. 282, acaso não apresentasse a parte litigante o respectivo rol de testemunhas no prazo ali assinalado (15 dias), considerar-se-ia que aquelas compareceriam independentemente de notificação. Não poderia, desse modo, valer-se o demandante do benefício contido no artigo 825, parágrafo único, da CLT, eis que, in casu, optou por não apresentar seu rol de testemunhas. Com efeito, é de se registrar que o processo trabalhista possui regras próprias para as testemunhas, que devem vir a juízo independente de intimação, nos termos do art. 825 da CLT. Assim, não merece críticas o procedimento adotado pelo magistrado condutor do processo. Além da circunstância de inexistir obrigatoriedade desta Especializada adiar a audiência em face do não comparecimento, por si só, de testemunha, eis que a mesma não foi formalmente arrolada pela parte interessada, o obreiro não comprovou o convite que alega ter realizado, não apresentando justificativa que permita concluir pela impossibilidade de sua testemunha vir àquela assentada prestar depoimento. Ademais, o art. 765 da CLT preconiza que o juiz é quem conduz o processo, tendo ampla liberdade na direção do mesmo, podendo determinar as diligências que entender necessárias para descobrir a verdade dos fatos, ficando ao seu arbítrio encerrar a instrução, mormente quando cumpridas todas as formalidades legais. Desse modo, não vislumbro o apontado cerceamento do direito de defesa, mormente quando a parte não se acautelou contra possíveis contratempos, quando poderia simplesmente optar pela apresentação do competente rol indicativo das testemunhas que pretendia trazer à audição. Nesse sentido, cito os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA INDICADA PELA PARTE. NÃO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. Demonstrada a violação do art. 825 da CLT, merece ser parcialmente provido o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA INDICADA PELA PARTE. NÃO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. Não há de se falar em cerceamento do direito de defesa quando a ausência da testemunha vem precedida de ciência de que o comparecimento ocorrerá independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 3062620135020262, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 11/10/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE. CERCEAMENTO D E D E F E S A . C O M P R O M I S S O D A P A R T E N O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA TESTEMUNHA. DENECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA POSTERIOR. PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA. ART. 412, §1º, CPC/1973 (ART. 455, §2º, CPC/2015). Comprometendo-se a parte a levar a testemunha à audiência de instrução, independentemente de intimação, o não comparecimento da testemunha presume sua desistência em depor, aplicando-se ao caso o art. 455, §2º, do CPC/2015 (art. 412, §1º, do CPC/1973). Recurso de revista não conhecido. (RR - 20356-96.2013.5.04.0204 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/05/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016) Concluo, assim, que o indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução do feito pelo Juiz de primeiro grau foi praticado em conformidade com o que lhe faculta o art. 765 da CLT. Deste modo, rejeito a preliminar em epígrafe. DA NULIDADE PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA NO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Suscita a reclamada nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, em razão de o Juízo a quo não ter conhecido dos documentos que carreou aos autos, após o prazo estabelecido na ata de audiência, porém antes do encerramento da instrução processual. À análise. Na audiência realizada em 31/07/2017, ficou consignado na ata que "Concedido às partes o prazo comum de 15 dias para a juntada de prova documental, sob pena de preclusão. Após este prazo, ficam cientes as partes de que dispõem de 15 dias para falar sobre a documentação acostada, prazo esse comum, independente de notificação" (pág. 282). Quando já ultrapassado, e muito, o prazo concedido, a demandada atravessou aos autos petição juntando documentos em 11/11/2018 (Ids. bef1553 e ac39d41 - págs. 649 e 749). O reclamante, então, na petição Id. aa36a8f, requereu que fosse declarada a preclusão do direito da parte ré quanto à juntada das provas documentais, pugnando por sua desconsideração. Com efeito, apesar de não haver juntado aos presentes autos os documentos no prazo de 15 (quinze) dias fixados na audiência inaugural, aqueles poderiam ter sido conhecidos pelo juízo a quo, uma vez que se considera regular a juntada de documentos pelas partes até o encerramento da instrução, independentemente de consignada em ata a pena de preclusão, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. É o que se extrai da leitura do artigo 845 Consolidado: "O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas" (destaquei). Ademais, verifico que o juízo a quo não pratica a chamada "audiência única", em que todos os atos, ou seja, a resposta, a coleta de provas documental e oral e o encerramento da instrução são efetivados em um único momento, circunstância que reforça o entendimento acima transcrito. Na ocasião em que a demandada apresentou os documentos (11/11/2018), a audiência de instrução estava marcada para o dia seguinte, contudo não ocorreu, por questões de saúde do autor, sendo remarcada para 15/03/2019 (págs. 784 e 801). A audiência de encerramento de instrução e razões finais, entretanto, somente foi realizada em 01/02/2021, em virtude de outros adiamentos determinados diante da ausência de devolução da Carta Precatória Inquiritória expedida pelo Juízo (Id. a6fc719). Ora, se a instrução ainda estava em curso quando foram acostados os documentos, e que decorrido mais de 01 (um) ano para a realização da audiência em prosseguimento, a admissão daqueles, com o oferecimento de prazo à parte contrária para exercício do contraditório, não causaria prejuízo à celeridade processual. Impende ressaltar, ainda, que o Juízo de origem apenas se pronunciou acerca dos documentos acostados quando da prolação da sentença, deixando de conhecê-los, por intempestividade. Por outro lado, verifico que o autor, em que pese não intimado a tal finalidade, na petição Id. aa36a8f, pronunciou-se sobre toda documentação carreada pela ré (cartões de ponto, instrumentos coletivos e acórdãos), pelo que restou respeitado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Neste contexto, conheço dos documentos carreados pela demandada, em 11/11/2018 (Ids. aa36a8f e ac39d41), que serão considerados na análise das questões veiculadas nos apelos interpostos pelas partes. Ao caso, portanto, aplica-se o princípio da transcendência, consagrado no art. 794 da CLT, segundo o qual só haverá nulidade se do ato inquinado puder ser demonstrada a ocorrência de prejuízo processual às partes, inocorrente na espécie, em face do conhecimento dos documentos colacionados pela ré. Desta forma, rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceio do direito de defesa. DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Registro, inicialmente, que a Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor a partir de 11/11/2017 e, apesar do referido Diploma Legal produzir efeito imediato e geral, há de ser respeitado o princípio da irretroatividade da lei, prevendo que esta deve dispor para o futuro, ficando resguardados os atos consumados à época da lei anterior e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, mormente no que concerne à aplicação do direito material. Assim, não se está negando a aplicação imediata da nova previsão legal, contudo, não se confunde com a eficácia retroativa, a qual não é admitida. Portanto, inaplicáveis ao caso dos autos, eis que o contrato de trabalho do reclamante se deu em momento anterior à vigência do referido diploma legal. E, de igual modo, não há incidência das normas de caráter instrumental ao presente feito, pois ajuizada a presente demanda em 23/06/2016. MÉRITO Considerando a existência de identidade de matérias, os apelos das partes serão examinados em conjunto. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL (Recurso da reclamada) Insurge-se a empresa ré em face da aplicação das normas coletivas relativas ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias das Cervejas, Vinhos, Águas Minerais, Aguardentes, Destilados, Sucos, Refrigerantes e Bebidas - SINDBEB, afirmando ter o autor desempenhado suas funções, na central de distribuição localizada no Cabo de Santo Agostinho/PE. Alega que a atividade preponderante daquela unidade era o comércio atacadista e que o recorrido detinha como órgão representativo o Sindicato dos empregados vendedores e viajantes do comércio, propagandistas, propagandistas e vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos do Estado de Pernambuco - SINVEPRO. A matéria foi analisada pelo Juiz de primeiro grau nos seguintes termos: "2.1. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E DAS NORMAS COLETIVAS A SEREM APLICADAS O Autor requer a aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias das cervejas, vinhos, águas minerais, aguardentes, destilados, sucos, refrigerantes e bebidas em geral do Estado de Pernambuco - SINDBEB. A Ré, por sua vez, argumenta que a real entidade sindical que detém a legitimidade de representar os empregados da demanda é o SINVEPRO, já que o Autor manteve vínculo empregatício em unidade negocial voltada, exclusivamente para o comércio e venda de bebidas em geral, não havendo qualquer atividade relacionada à atuação fabril que permitisse a vinculação ao SINDBEB. Inicialmente, cabe esclarecer que o enquadramento sindical é feito levando-se em conta a atividade preponderante do empregador. A Ré tem por objeto social "revenda e distribuição de cerveja, refrigerantes e bebidas em geral; a produção de cervejas, refrigerantes e bebidas em geral; revenda de matérias primas e seus subprodutos, gelo, gás carbônico, embalagens e garrafas plásticas de polietileno teraflático pet, adquiridas em pré-forma; atividades agrícolas; importação de todo o necessário às suas atividades", dentre outros, conforme estatuto social de Id 820bf74 - Pág. 3. Consta na Ficha de Registro do Empregado (Id 871a268 - Pág. 3) e no TRCT (Id bbdfeb4) vinculação ao Sindicato dos empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas e Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêut icos do Es tado de Pernambuco (CNPJ nº 11 .012 .168 /0001-33) . Em que pese a indicação de sindicato diverso nos documentos do Autor, sob o argumento de que ele trabalhava no centro de distribuição, o enquadramento deve se dar pela atividade preponderante da empresa, até porque o Autor não se enquadra em categoria di ferenciada na Ré, já que foi supervisor e, poster iormente, anal ista de rota. Neste sentido já decidiu o E. TRT da 6ª Região: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV. A teor do disposto no art. 511, do Estatuto Consolidado, o enquadramento sindical é promovido de acordo com a atividade-fim do empregador, ou, havendo mais de uma, à luz daquela que for preponderante, ressalvadas as hipóteses de profissional liberal, ou integrante de categoria diferenciada. Acrescenta-se, ainda, que não constitui fundamento para afastar o enquadramento sindical a distinção cadastral junto à Receita Federal, pois, no caso em exame, o Centro de Distribuição Direta (CDD) nada mais é que uma filial da Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV. Isso porque, para fins de enquadramento sindical, há ser observada a atividade preponderante da empresa e não de cada um de seus estabelecimentos. Recurso a que se nega provimento, na espécie. (TRT6; Processo: ROT - 0001269-28.2017.5.06.0312, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 05/06/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 06/06/2019) - grifei. RECURSO ORDINÁRIO. AMBEV. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical, via de regra, faz-se pela atividade preponderante da empresa, à exceção dos empregados integrantes de categoria diferenciada, em relação aos quais se define um outro parâmetro, que corresponde ao status profissional específico. Na hipótese, considerando a natureza dos serviços prestados, ligados, direta e intimamente, ao objetivo social da empresa, aplicáveis os acordos coletivos apontados pelo autor, firmados pelo SINDBEB. Apelo patronal parcialmente provido, no ponto. (TRT6; Processo: ROT - 0001235-09.2014.5.06.0102, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 16/02/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 12/03/2018) - grifei. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PRINCIPAL. O enquadramento sindical, via de regra, é estabelecido com base na atividade preponderante do empregador. E uma vez constatado pela razão social da empresa demandada que a sua atividade-fim compreende a industrialização de bebidas, sejam alcoólicas ou não, deve prevalecer tal atividade para fim de enquadramento sindical, conforme dispõe o § 2º do art. 581 da CLT, de modo que o reclamante se encontra perfeitamente enquadrado na categoria profissional representada pelo SINDBEB- PE - Sindicato dos Empregados nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco. Recurso ordinário improvido, no particular. (TRT6; Processo: ROT - 0001061-26.2016.5.06.0103, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 24/07/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/07/2019) - grifei. Diante disso, tenho que o sindicato representativo do Autor é Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias das cervejas, vinhos, águas minerais, aguardentes, destilados, sucos, refrigerantes e bebidas em geral do Estado de Pernambuco - SINDBEB. Esclareço, desde já, que o Autor juntou CCT´s aplicáveis aos "trabalhadores nas indústrias da cerveja e bebidas em geral e do vinho" (Ids d9a5acd, c5e4319 e 2c6143a) e aos "trabalhadores nas indústrias de bebidas (categorias das indústrias engarrafadoras de águas minerais, água adicionada de sais [mineralizada] e indústrias envazadoras de água de côco" (Ids 2168f76 e dcfa261), devendo apenas as primeiras serem aplicadas ao presente caso. Da mesma forma, apresentou ACT´s com abrangência em Itapissuma (Ids 43fac8c, 5993e7d, 2dfcf97, 633c3f7 - Pág. 16) e no Cabo de Santo Agostinho (Ids 43fac8c - Pág. 15, 5993e7d - Pág. 16, 633c3f7), devendo apenas as destinadas aos estabelecimentos do Cabo de Santo Agostinho serem aplicadas." É sabido que o nosso ordenamento jurídico elegeu, para o enquadramento dos trabalhadores, o critério da sindicalização vertical por atividade, ou seja, decorrente da área de atividade econômica preponderante da empregadora, salvo na hipótese de categoria diferenciada (art. 511 da CLT), o que não é a hipótese dos autos. E, no caso em apreciação, não há dúvidas de que a atividade preponderante da ré é a fabricação de bebidas (art. 581, §2.º, da CLT), e que a comercialização se trata de atividade secundária, e com aquela intrinsecamente relacionada, que, por sua vez, não altera o enquadramento sindical dos empregados das filiais. Nessa esteira, por refletir o entendimento deste Relator, por questões de economia e celeridade processuais, adoto, como razões de decidir, os lúcidos fundamentos expostos na sentença que declarou que o autor integra a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Bebidas - SINDBEB. Consectário natural é o efeito sobre o contrato de trabalho dos benefícios originados dos diplomas negociais celebrados pela entidade de classe. Apelo improvido, no particular. DA RESCISÃO CONTRATUAL - DISPENSA POR JUSTA CAUSA (Recurso do autor) Inconformado com a decisão que reconheceu a legalidade da dispensa por justa causa, por mau procedimento (artigo 482, "b", da CLT), o reclamante alega, em síntese, que estava autorizado a providenciar a remoção do material de sucata da empresa e que apenas cumpriu ordens de seus superiores hierárquicos, não podendo ser responsabilizado pelo ocorrido, ressaltando que não observados os requisitos da proporcionalidade e imediatidade na aplicação da penalidade. Registre-se, inicialmente, que a dispensa, por justa causa, por se tratar da mais séria penalidade imputada ao empregado e, por acarretar indubitáveis repercussões na sua vida pessoal e profissional, somente resta configurada quando a prova for robusta e induvidosa, quanto à alegada falta grave cometida. Destarte, o justo motivo capaz de ensejar o desfazimento do liame empregatício havido entre as partes, nos moldes do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, exige para sua configuração prova inequívoca e atual do ato que o originou, isto é, a certeza da falta cometida e a imediatidade da punição. "A justa causa constitui, basicamente, uma infração ou ato faltoso grave, praticado por uma das partes, que autoriza a outra a rescindir o contrato de trabalho, sem ônus para o denunciante" ("Justa Causa", Wagner D. Giglio, Editora Saraiva, p. 47). Sobreleva ressaltar que ao empregador compete o encargo processual de demonstrar de forma robusta e consistente o motivo ensejador da ruptura contratual, falta grave, notadamente quando o término do contrato fundamentado em justo motivo (artigo 482 da CLT) enseja situação menos favorável ao trabalhador. Trata-se de aplicação dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, subsidiário. Nessa linha, o aresto seguinte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL. Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não há que se cogitar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. 2.1. A imposição da maior penalidade aplicável ao empregado, consistente na rescisão do contrato por justa causa, norteia-se pelos princípios da atualidade, proporcionalidade, gravidade e caráter determinante, necessitando, ainda, da produção de prova robusta sobre o cometimento da infração. Por força, também, do princípio da continuidade da relação de emprego que vigora no Direito do Trabalho, é ônus do empregador demonstrar, de forma inequívoca, a presença dos motivos e dos requisitos ensejadores da referida modalidade de dispensa. 2.2. O Regional entendeu caracterizado o ato de improbidade ensejador da dispensa por justa causa. Compreensão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária (Súmula nº 126 /TST) . Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-695-58.2015.5.05.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/12/2020). E, analisando o contexto probatório dos autos, o Juízo de origem julgou a lide nos seguintes termos: "2 .2 . DA MODALIDADE DA D ISPENSA E PEDIDOS CORRELATOS O Autor aduz que foi dispensado por justa causa em 01.12.2015, todavia alega que a pena aplicada foi desproporcional e não ocorreu de forma imediata, já que o fato ensejador se deu em 14.11.2015. Informa, ainda, que teve autorização da gerente Nádia Ayres para se desfazer da sucata e a supervisão do engenheiro ambiental, Edvaldo Félix da Silva, mas, ainda assim, foi dispensado por mau procedimento. Afirma, inclusive, que a Sra. Nádia não sofreu qualquer punição. Diante disso, requer a reversão da justa causa em dispensa imotivada, bem como o pagamento das verbas rescisórias, precisamente o aviso prévio de 36 dias, o FGTS + 40% referente a todo o contrato de trabalho, o seguro desemprego equivalente a 5 parcelas, as férias simples de 2014/2015 + 1/3, as férias proporcionais (3/12) + 1/3, o 13º salário integral de 2015, saldo de salário. Pugna, ainda, pela retificação da baixa da CTPS para 06.01.2015, em face da projeção do aviso prévio indenizado. A Ré, por outro lado, aduz que o Autor colocou armários na área inativa que pertence a fábrica sem autorização, bem como que se ausentou durante a atividade de limpeza. Informou, ainda, que "quando retornou à localidade, verificou que estavam sendo colocados materiais, inclusive um tanque, que estavam na área da inativa em um caminhão - tipo Munk - sendo posteriormente liberada a saída de tais itens, sem que houvesse qualquer autorização tanto. Verificado o ocorrido na segunda-feira pela Sra. Nádia Ayres, foi determinado ao reclamante que providenciasse o retorno do tanque às hastes da empresa, oportunidade em que, entrando em contato o autor com os responsáveis pelo transporte, verificou que o tanque já havia sido vendido e derretido, ocasionando severos prejuízos financeiros para empresa". Argumenta que o Autor procedeu em desconformidade com as normas e padrões da empresa, razão pela qual foi dispensado por mau procedimento, após apuração da responsabilidade por sindicância. Analiso. Diante dos termos da inicial e da defesa, é incontroverso que a rescisão ocorreu por uma falta cometida pelo Autor, havendo divergência quanto à existência de culpa efetiva do Autor e da razoabilidade da pena aplicada. O Autor apresentou como prova os e-mails, nos quais consta autorização da Sra. Nádia para entrada de pessoal da LJ, JM e Sucsts Ambiental para retirada de sucatas sem nota fiscal (Id 0114f65), bem como menção a liberação de alguns veículos para realizar a respectiva limpeza do CCD (Id 410006b, c2e8a32, bc97fa5 e 3ef9897). Já a Ré apresentou a comunicação de afastamento do Autor para realização de sindicância (Id 655c2c3 - Pág. 7), bem como o depoimento de diversas pessoas envolvidas (com as devidas assinaturas), inclusive do próprio Autor que afirmou: "que aproximadamente dia 12 teve uma visita de qualidade na unidade e que fez ronda dentro do CDL para mapeamento das áreas críticas, que verificaram que tinham áreas que precisavam ser limpas para garantir o 5S. Que nesta ronda foram vistos materiais como pallets podres, caçamba de lixo com lixo espalhado no chão (papelão, garrafa de vidro, garrafa pet, latas, filmes stresh). Que tinha também uma área, ao lado da manutenção, que é dentro do próprio CDL, com uma estrutura de metal para colocar telha de alumínio, mas que não tinha telha. Que esta área era aberta, não tem porão, nem placa, nem nada. Que verificou que tinham peças grandes no local, maquinário, etc, mas enferrujado, de tempo parado. (...) que no mesmo dia chamou Nádia e levou até o local que mencionou acima e questionou se poderia retirar o material. Que Nádia então autorizou e deu ok para retirar todo o material desta área. Que já deixou isso mapeado na sexta para que no sábado efetuasse toda a retirada. (...) que após isto, como ainda tinham muitos armários e que Nádia havia falado que aqueles armários estavam como críticos resolveu pedir ajuda para o empilhadeirista Paulo para retirar os armários e que iria colocar na área da inativa filial Nordeste, que pertence a fábrica. (...) que foi até o vigilante e pediu para ele abrir, que o vigilante questionou o que seria feito e então respondeu que iria pegar os armários e colocar lá dentro do terreno e, posteriormente, deveria ser fechado. Que então falou para Paulo (empilhador) garantir o serviço. Que para entrar na inativa não pediu autorização a Nádia, mas que sabia que só ela poderia autorizar a entrada no referido local. Que retornou lá uma vez para ver como estava o trabalho de Paulo, que estava mais ou menos na metade, e voltou para o SOP (área do Marcketing). Que decidiu colocar no terreno da inativa para tirar dos olhos do auditor e não colocar em outro canto do CDD. Que errou inconscientemente de não pedir autorização para a Nádia para entrar no terreno, pois sabia que só ela poderia autorizar entrar lá. Que depois disso não retornou ao local. (...) que então foi até a inativa conferir e, quando estava chegando, tinha um munk, com o motorista, 2 ajudantes e o Felix, colocando material dentro do Munk. Que verificou que eram umas peças pequenas da inativa, que estavam no chão. Que o vigilante estava mais afastado. Que tinha um caminhão vermelho também, vazio, com baú aberto. Que havia um tanque, com uma cinta já passada do munk para poder tombar e que, neste momento, questionou o Felix porque estava laçando o tanque e que o Felix respondeu que o tanque estava bambo e que tinha risco de tombamento e que, como era sucata também ia levar embora. Que então respondeu que poderia até autorizar a levada do tanque, mas que iria registrar foto do carro, da placa, do tanque, para que, se fosse questionado pela Nádia, pudesse dizer. Que a saída desse material também registrou por e-mail para a portaria, copiando a Nádia. Que sabe que errou em autorizar a entrada dentro da inativa e a retirada dos materiais do local, e que sabe que tal erro trouxe prejuízos financeiros a CIA. Que na segunda-feira Nádia questionou o que havia acontecido, que explicou tudo para ela e que ela pediu para ligar para o Felix para ver se ele conseguia trazer de volta o tanque. Que ligou no período da manhã e que a resposta foi que naquele momento o tanque já estava cortador e dissolvido (derretido), que já tinha ido para Natal e posteriormente para São Paulo. Que posteriormente, no mesmo dia a tarde, ligou novamente informando que até a diretoria regional estava sabendo e que teria que trazer o tanque de qualquer jeito, então Felix respondeu que a Aço Norte (gerdau) havia comprovado" - grifei. Disse, ainda, a Sra. Nádia que fornecedores que prestam serviços contínuos já possuem pré autorização para ingressar no CDL e que quando é algo esporádico, normalmente, a portaria entra em contato com a Micheline. Que como GOD da unidade a depoente tem autonomia para autorizar entrada de caminhões também, pois só tem a Micheline fisicamente do financeiro na unidade. O que é comum acontecer. Que não sabe informar se tudo que sai do CDL sai com nota fiscal, que vê as vezes trazerem um documento para Micheline do financeiro assinar, mas que não sabe do que se trata e nem se todo o material sai com nota fiscal, uma vez que a portaria não é de sua responsabilidade e nem as notas. Que houve uma ronda do DPO, na sexta-feira, com pessoal da LJ, feita com Thiago, analista de rota, coordenador do armazém, a depoente, Marcio, o pessoal de Olinda e ect. Que verificaram que tinham vários lugares que precisavam de limpeza, organização e finalizar obras. Que então passou a diretriz ao Thiago, na sexta mesmo, e pediu para que ele tocasse para organizar. Chamou a atenção dele, pois tinha lixo no chão e que ele com dono do 5S deveria ter garantido que tivessem em caçambas, lixos, etc e não no chão. Que a área mais crítica comportamental do 5S era a área de pallets, que então falou isto ao Thiago que era só pegar os lixos e organizar. - grifei Sobre a matéria, disse a testemunha da Ré: que quando o reclamante era funcionário da reclamada a depoente era gerente de operações do CDD do Cabo; que à época o era supervisor de armazéns;(...) que o reclamante era subordinado à depoente na época em que foi desligado; que o reclamante foi desligado porque foi trabalhar num domingo sem estar autorizado e autorizou a saída de um tanque de aço inox de propriedade da reclamada, também sem autorização; que a autorização para trabalhar num domingo deveria ser dado pela depoente e a autorização para a saída de um bem da empresa seria das áreas fiscal e da jurídica dos quais o reclamante não tinha; (...) que o reclamante compareceu no domingo em que ocorreu a saída do tanque de aço sozinho na empresa; que havia um segurança na portaria do CDD; que foi aberta uma sindicância; que na sindicância o reclamante confessou que autorizou a retirada desse tanque do CDD; que não sabe avaliar o valor do tanque, mas sabe que é um bem de alto valor; (...) que não se recorda do funcionário Edvaldo Félix da Silva que era engenheiro; que na época da saída do tanque haveria uma auditoria no CDD mas não no local onde estava o referido bem; que o local onde estava o tanque era um local isolado, com portão e cadeado onde o autor não poderia ter entrado e retirado o já mencionado tanque; que acredita que o Sr. Valdiel era o responsável pela portaria na época; - grifei. Infere-se da prova documental juntada aos autos e da prova oral colhida, que o Autor tinha autorização de entrar nas áreas para realizar limpeza e organiza-la, em face de auditoria a ser realizada, área diversa da inativa, onde ocorreu o fato. Depreende-se do depoimento do próprio Autor, durante a sindicância, que ele tinha ciência que para entrar na área inativa era necessária autorização, o que não foi pedido. Além disso, autorizou a saída do tanque sem a autorização da Sra. Nádia, tanto que informou ao Sr. Felix que iria registrar a saída do bem para o caso de ser questionado, o que de fato aconteceu. Diante disso, tenho que o Autor tinha plena consciência de que não tinha autorização para ingressar na área inativa, tampouco para autorizar pessoalmente a saída de qualquer bem de lá sem prévia anuência de um superior, mas o fez, assumindo o risco de seus atos. Nestes termos, entendo que comprovada a falta grave cometida pelo Reclamante, já que, mesmo ciente dos procedimentos e diretrizes que deveriam ser tomadas, não os respeitou, agiu por conta própria, causando prejuízo financeiro a Ré. Além disso, presentes a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação da pena, uma vez que houve verdadeira quebra de confiança com o ato praticado pelo Autor, bem como a imediatidade, já que logo após a sindicância o Autor foi comunicado da dispensa. No mais, cabe mencionar que ficou provada a ausência de conhecimento e autorização da Sra. Nádia na entrada do Autor na área inativa, bem como na saída do tanque, sendo descabido o argumento de que houve tratamento desigual e discriminatório com relação ao Reclamante. Válida, assim, a justa causa aplicada. Indefiro, pois, os pedidos de aviso prévio, do seguro desemprego, das férias proporcionais + 1/3, do 13º salário proporcional de 2015, da multa rescisória de 40%, a liberação do FGTS, além da retificação da CTPS. Indefiro, ainda, o pagamento do saldo de salário e das férias integrais de 2014/2015 + 1/3, já que devidamente pagas na rescisão, conforme TRCT de Id bbdfeb4 e comprovante de pagamento de Id 7156c5b." - grifei. Em concreto, demonstrado de forma inequívoca o comportamento faltoso do empregado (mau procedimento, artigo 482, "b", da CLT), aqui também acertada a decisão, que concluiu pela legalidade da dispensa do autor, por justa causa, indeferindo-lhe as verbas rescisórias decorrentes da rescisão contratual imotivada, razão pela qual endosso os fundamentos encampados na sentença, adotando- os como razões de decidir. Apelo improvido, no particular. DO DANO MORAL (recurso do autor) O pleito de indenização por dano moral está amparado na dispensa, por justa causa. Ocorre que, para que seja admitido o ressarcimento por danos morais, nas situações atinentes à justa causa, torna-se imprescindível a demonstração de que o comportamento do empregador tenha ultrapassado os limites de razoabilidade traçados pelo ordenamento jurídico vigente. Desse modo, necessária a comprovação de que o empregador tenha imputado o ato ilícito trabalhista (artigo 482, "a", da CLT), desprovido de lastro robusto, lesionando, assim, com isso, os direitos de personalidade do obreiro. Essa a melhor interpretação dos artigos 12, 186, 187 e 927 do Código Civil de 2002. Assim, o ânimo de causar prejuízos à honra do trabalhador deve ser aferido de acordo com as particularidades de cada caso concreto submetido à apreciação judicial. Na presente hipótese, restou reconhecida a licitude da dispensa do demandante, por justa causa (mau procedimento). Não vislumbro qualquer excesso ou abusividade, na conduta do empregador. Deste modo, no particular, nego provimento ao apelo empresarial. DOS DEPÓSITOS DO FGTS (Recurso da reclamada) Cinge-se a condenação aos depósitos relativos ao mês de novembro de 2015. Cabia à empresa reclamada o ônus de comprovar a regularidade do recolhimento do FGTS do reclamante. Neste sentido, a Súmula nº. 461 do C. TST: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Entretanto, deste ônus não se desincumbiu, pois nos extratos analíticos anexados sob Id. e567a48, de fato, não consta o depósito referente ao mês de novembro de 2015. Irretocável, portanto, a sentença revisanda. DOS TÍTULOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO Na inicial, o reclamante alega que laborava de segunda a sábado, das 06:00 às 20:00 horas, e, ao menos, um domingo por mês, das 06:00 às 15/16:00 horas, usufruindo, no máximo, 30 minutos de intervalo para descanso e alimentação; e em todos os feriados, sem qualquer folga compensatória. A reclamada, em defesa, disse que o autor, em regra, trabalhava de segunda à sexta-feira, das 08:00 às 17:00 horas, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada e, aos sábados, das 08h00 às 12h00, sendo os domingos, preferencialmente, destinados ao seu repouso semanal remunerado. E que quando exerceu o cargo de analista, foi ativado de segunda à sexta das 07h00 às 17h00, com 02 horas de intervalo intrajornada, e aos sábados das 07h00 às 11h00, folgando nos domingos. Destacou que seu Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) encontra-se em conformidade com todos os requisitos exigidos na Portaria n°. 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ressaltou que toda a jornada de trabalho encontra-se registrada em seus espelhos de ponto. Alegou, ainda, que o autor trabalhava em regime de compensação de jornada, mediante o sistema de banco de horas, implementado na empresa. Tratando-se de controvérsia sobre horários de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador - cartões de ponto -, por imperativo legal, a teor dos artigos 74, § 2º, e 2º, ambos da CLT e 443, II, do CPC. Distribuindo-se o ônus da prova, portanto, incumbe à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, a teor do disposto nos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. É de se ressaltar que, a teor do art. 400, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, fonte subsidiária, no Processo Trabalhista, o juiz está autorizado, inclusive, a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos "que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." A reclamada juntou aos autos os controles de horário Ids. 869769a, b2c3cbc e 1149156, que foram impugnados pelo reclamante, sob o argumento de que, além de não abranger todo o período contratual, não refletem a jornada efetivamente praticada. Ressaltou que não discute a credibilidade do registro de ponto biométrico, mas sim as impressões do espelho de ponto. Quanto aos controles de jornada coligidos ao feito, do autor o ônus de desconstituir a validade dos documentos apresentados pela empresa reclamada, ex vi da regra inserta nos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, inciso I, da Lei processual Civil. Apenas a empresa reclamada produziu prova oral. Em seu depoimento, a testemunha afirmou "que o equipamento de ponto emite um recibo quando do registro; que o funcionário fica de posse do reclamante; que o reclamante gozava de uma hora de intervalo intrajornada; que o horário do reclamante era administrativo, das 8h às 17h, podendo ir das 07h às14h ou das 14h às 22h por ser supervisor ; que o reclamante também poderia trabalhar das 22h às 07h da manhã; que geralmente o reclamante trabalhava no horário administrativo". Analisando o contexto probatório dos autos, reconheço fidedignos os controles de jornada carreados ao feito. Importante salienter que o AFD é o arquivo fonte de dados e integra o relógio de ponto, trazendo os horários originários consignados. O AFDT também faz parte do relógio de ponto, mas consubstancia arquivos fonte de dados tratados (ou seja, horários que por alguma razão foram manipulados). O ACJFE, finalmente, consiste no arquivo de controle de jornada para efeitos fiscais. Assim, como regra, o AFD, o AFDT, o ACJFE e os espelhos de ponto devem revelar horários idênticos, sendo possível, todavia, que o AFD destoe dos demais, desde que exista um motivo concreto (por exemplo, o esquecimento, pelo empregado, de bater o ponto, consignando o início do expediente com atraso, o que autoriza posterior retificação do horário pelo gestor). Note-se, portanto, que a alteração dos arquivos de ponto originários (AFD), que pode ser visualizada por meio do exame do AFDT, não implica necessariamente a imprestabilidade dos controles de ponto; é possível que a manipulação seja realizada validamente, justamente para ajustar o horário à realidade. Essa alteração só será legítima, entretanto, quando houver motivo transparente e apto a justificá-la. Em suma, a possibilidade de haver alteração nos horários consignados no sistema não implica concluir que a empresa, de fato, alterasse os registros, o que dependia de prova robusta, a cargo do reclamante, a qual, como visto, não ocorreu. Por consequência, não prospera o argumento de violação à Portaria MTE nº 1.510/2009. De outro modo, verifico que a referida documentação carreada à colação pela ré não abrange todo o hiato contratual. Cito, a título de exemplo o período de 14/04/20114 a 13/05/2014 e 14/06/2014 a 13/07/14. Tal fato atrai a diretriz contida na Súmula nº 338, I, do TST, de seguinte teor: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" - grifei. E, na hipótese dos autos, como visto, apenas foi ouvida em Juízo uma testemunha e, também com base em seu depoimento, o Juízo de origem arbitrou a jornada de trabalho do reclamante para o período em que inexistente nos autos os controles de horário: "das 08h às 17h, com 01h de intervalo, além de 01 domingo ao mês e nos feriados, das 06h às 15h30min, com 01h de intervalo". Incabível, por outro lado, a apuração da jornada de trabalho pela média dos horários registrados nos controles trazidos ao feito, por se tratar de ônus a ser suportado pela ré, em virtude de sua incúria no que tange à apresentação integral de prova indispensável ao deslinde da questão. Nada a modificar. Mantida a jornada de trabalho, resta examinar a validade do regime de compensação adotado pela empresa, mediante banco de horas. Ocorre que o aludido sistema foi implementado na empresa, com esteio em normas coletivas firmadas com o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas e Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco, inaplicáveis ao contrato de trabalho do autor, conforme fundamentos já expostos em tópico anterior. Nesse contexto, o sistema adotado pela empresa não estava respaldado em norma coletiva, requisito exigido à época em que o autor trabalhou para a empresa reclamada. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria a ré, pois para se conferir validade ao regime de banco de horas, previsto no artigo 59, § 2º, da CLT, não basta que ele tenha sido implantado mediante autorização em norma coletiva. É necessário que reflita, no dia a dia, os termos em que essa autorização foi concedida, posto que, somente mediante o respeito àquelas premissas, é que o sistema proposto foi considerado pela categoria dos trabalhadores como compensador do desgaste provocado pelo trabalho realizado acima dos limites previstos em lei. E, embora seja da essência do banco de horas a existência de trabalho excedente, a ser compensado no período designado nas normas coletivas este excesso não pode ultrapassar o limite de 10 (dez) horas diárias, como estabelece o referido dispositivo. Ocorre que a jornada de trabalho cumprida pelo obreiro, no decorrer de todo hiato contratual, em várias oportunidades, ultrapassou o limite diário de 10 (dez) horas, como se observa, por exemplo, nos meses de outubro de 2013, agosto de 2014 e abril de 2015 (Ids. 1149156), o que viola o artigo 59, §2º, Consolidado, e, em consequência, também implicaria a invalidade do sistema de banco de horas. Deste modo, correta a sentença, que, à luz dos cartões de ponto carreados ao feito, e, na ausência, com base na jornada arbitrada, deferiu ao reclamante as horas extras postuladas, a partir da 8ª diária ou 44ª semanal (não cumulativas), além dos domingos e feriados nacionais trabalhados. Quanto ao labor nestes dias ressalto que não houve prova de que a efetiva compensação, importando registrar, quanto aos feriados, que sequer houve impugnação específica na defesa ofertada pela empresa. Mantém-se, também, o indeferimento do pedido de intervalo intrajornada, pois demonstrado nos autos que o autor dispunha de 1 hora para repouso e refeição. Não vinga, portanto, o inconformismo manifestado pelas partes. Devidos os reflexos deferidos em primeiro grau, a exceção dos feriados, ante a inexistência de habitualidade a justificar a repercussão. Reforma que se Determina. Incabíveis os reflexos sobre aviso prévio e indenização do seguro desemprego, ante a rescisão contratual, por justa causa. Indevido, ainda, sobre a multa do artigo 477 da CLT, eis que sequer houve condenação a este título. No tocante aos reflexos das parcelas deferidas sobre o repouso semanal remunerado, registro que o fato do empregado ser mensalista não lhe prejudica, posto que os repousos que se encontram embutidos no pagamento mensal são aqueles correspondentes ao salário básico. Havendo elevação salarial, em consequência do pagamento de outro título, o direito à incidência requerida é conduta que se impõe, sendo essa a disposição expressa do artigo 7º, alínea "a", da Lei nº 605/49, de seguinte teor: "Artigo 7º. A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;" A propósito, esse o entendimento pacífico nas Cortes Trabalhistas, sedimentado na Súmula nº 172, in verbis: "REPOUSO REMUNERADO - HORAS EXTRAS - CÁLCULO. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas." No que concerne à possibilidade do repouso semanal remunerado acrescido pela integração das horas extras e intervalo interjornada repercutir em outras parcelas, tal tema está sendo analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho no processo paradigma de nº 0010169-57.2013.5.05.0024. Neste procedimento o TST dá indícios de mudança de jurisprudência, no entanto, frente à falta de decisão final, bem como o fato de que vigente a Súmula nº 28 deste Sexto Regional, mantenho a aplicação, em concreto, da OJ nº 394 da SBDI-I/TST, in verbis: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". Dessa forma, inclusive é que vem decidindo este E. TRT, veja-se, por exemplo, o seguinte trecho do acordão relatado pela Exma. Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo e proferido no processo de nº 0001885-65.2016.5.06.0141: "(..) Por fim, embora se tenha notícia de julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 0010169-57.2013.5.05.0024, com impactos que serão sent idos sobre a Or ientação Jurisprudencial (OJ) nº 394 da SbDI-I do TST, esse verbete ainda não foi cancelado. E nem a Súmula nº 28 deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) chegou a ser revisada, nem cancelada. Em respeito e acatamento ao que reza o art. 926 do CPC/15, que impõe a integridade e coerência da jurisprudência uniforme no âmbito desta Corte Regional, nego provimento à pretensão de que se calcule reflexo do RSR - naquilo que foi incrementado pelas horas extras - sobre as outras verbas, de acordo com os seguintes verbetes: OJ nº 394 da SbDI-I do TST 394. (omissis) SÚMULA Nº 28 DO TRT6 DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. BIS "IN IDEM". A majoração do valor pago a título de repouso semanal, em razão da integração de horas extras ao salário, não repercute no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por caracterizar "bis in idem"." Deixo consignado, por fim, que para o cômputo dos títulos deferidos foi determinada a observância da evolução salarial da parte autora, os dias efetivamente laborados e a dedução dos valores pagos a idêntico título. DOS TÍQUETES-REFEIÇÃO (recurso das partes) Trata-se de parcela paga pela empresa demandadas durante o período contratual, limitando-se a condenação aos dias laborados correspondentes a domingos e feriados, tal como postulado na inicial. O trabalho aos domingos e feriados trata-se de questão já ultrapassada, conforme examinado no tópico pertinente à jornada de trabalho e, diante da ausência de prova do respectivo pagamento, não merece guarida a irresignação da reclamada. Noutra ponta, também não prospera a pretensão recursal do reclamante de ver reconhecida a natureza salarial da parcela em exame. Isto porque a ré demonstrou estar regularmente inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalho, desde 2008 (Id. 0857a0a), isto é, antes da admissão da parte autora. Ademais, verifica-se das fichas financeiras carreadas aos autos (Id. 9d1d42f) que a empresa efetuava descontos do salário do demandante, para custeio do tíquete-refeição, o que rechaça o caráter gratuito do título. Aplicação do artigo 458 da CLT. Nessa linha, inclusive, o seguinte aresto: "(...)B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. VALE- ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA . É entendimento desta Corte que o auxílio-alimentação, fornecido por força do contrato de trabalho, sem determinação e natureza fixadas por ACT ou CCT, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, exceto se o empregador for participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), nos termos da Súmula 241 e OJ 133 da SBDI-1, ambas do TST. Ademais, esta Corte também entende que, na hipótese em que o empregado contribui para o custeio do auxílio-alimentação, mediante descontos salariais, ainda que em percentual reduzido, a parcela não ostenta natureza salarial. No caso em tela, incontroverso nos autos que havia a coparticipação do empregado no custeio da alimentação fornecida. Nesse sentido, consignou a Corte de origem que "as fichas financeiras de IDs. 062e6d1 a f967233 demonstram que a Primeira Ré (ORGANIZAÇÃO SOCIAL) efetuava descontos pela alimentação fornecida" - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. A decisão regional se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, que se pacificou no sentido de que a ausência de gratuidade no fornecimento da alimentação afasta a natureza salarial da parcela. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. (...)"(RR-100545-66.2016.5.01.0551, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/03/2021) - grifei. DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO LANCHE (Recurso da ré) Faz jus o obreiro à indenização pelo não fornecimento de lanche, nas oportunidades em que prestou serviços em sobrejornada superior a duas horas diárias, de conformidade com o previsto nos instrumentos coletivos aplicáveis ao seu contrato de trabalho (cláusula 16ª das CCTs), sendo certo que a correta interpretação de tais dispositivos, à luz do ordenamento jurídico como um todo, autoriza a concluir que o descumprimento dessa obrigação de fazer deve ser convertida em indenização pecuniária, inclusive por força do que dispõe o art. 927 do CC, in verbis: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Assim, provocando a reclamada evidente prejuízo ao empregado, ao não agraciá-lo com benesse estabelecida em norma coletiva, a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar é inteiramente legítima. Correta, deste modo, a sentença recorrida, também neste ponto. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Discute-se no presente apelo o direito da reclamante ao pagamento do adicional de periculosidade, com esteio no artigo 193 da CLT, no período contratual em que trabalhou como supervisor de armazém, acompanhando o abastecimento de cilindros de gás GLP (gás liquefeito de petróleo). A reclamada não questiona a atividade exercida pelo autor, mas nega o labor em condições perigosas, em área de risco, na forma do Decreto n°. 93.142/86. Ora, a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo o artigo 195 da CLT, serão levadas a efeito por meio de perícia técnica a cargo do Médico ou Engenheiro do Trabalho. E, consoante o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal, sempre que a matéria for arguida, o Juízo designará perito habilitado para a realização da averiguação. De todo o modo, em situações pontuais a exigência legal vem sendo mitigada, a exemplo do entendimento constante da OJ nº 278 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. O juízo de origem determinou a realização de perícia técnica, que concluiu que: "Durante a perícia identificamos que o reclamante acompanhava o recebimento de GLP através de caminhão-tanque que transferia para o tanque da reclamada. CONSIDERAMOS PERICULOSO 30%, DURANTE O PERÍODO DE 01/10/2013 A 01/11/2014, POR ESTAR EXPOSTO A ÁREA DE RISCO, segundo NR 16, anexo 2, quadro do item 3,letras d e q. Durante a perícia identificamos que o reclamante acompanhava o recebimento de GLP através de caminhão-tanque que transferia para o tanque da reclamada. CONSIDERAMOS PERICULOSO 30%, DURANTE O PERÍODO DE 01/10/2013 A 01/11/2014, POR ESTAR EXPOSTO A ÁREA DE RISCO, segundo NR 16, anexo 2, quadro do item 3, letras d e q." (Id.41e53d0, pág. 521). Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, fez constar o perito que o autor, três vezes por semana, durante 60 minutos, permanecia em área de risco acompanhando o abastecimento do GLP (transferência do gás GLP do cilindro mãe para o cilindro combustível) e que, como medidas corretivas para eliminar ou neutralizar o risco e/ou proteger os empregados contra a periculosidade, seria necessário que a empresa estipulasse, rigorosamente, a distância a que se deve ficar acompanhando os trabalhos de recebimento de gás GLP. Ao prestar esclarecimentos, em razão das impugnações apresentadas pela empresa, destacou, no tocante à mensuração da área de risco, que "de acordo com a norma, item 3, letra "d" - tanque de inflamável corresponde a toda a bacia de segurança e de acordo com a letra "q" - abastecimento de inflamáveis corresponde toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina". Com efeito, em que pese o Magistrado, ao julgar o pedido em análise, não esteja adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do Juízo, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da livre persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (art. 479 do CPC), no caso, não vislumbro carência de fundamentos ou qualquer defeito técnico existente no laudo pericial, inexistindo nos autos, por outro lado, qualquer outra prova com aptidão para invalidá-lo. O expert analisou as atividades exercidas pela parte autora e concluiu pela exposição ao risco capaz de ensejar o adicional de 30% (trinta por cento), no período de 01/10/2013 a 01/11/2014. E, em que pese não vincular o Juízo, deve ser considerado para o deslinde da controvérsia, à míngua de prova em contrário. Nada a reformar. Em consequência, mantém-se o deferimento de entrega do PPP, nos moldes do laudo técnico produzido no presente feito. Por fim, observo que o Juízo de primeiro grau fixou prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de 1/30 do salário do autor, para cumprimento da obrigação de fazer. E, nesse aspecto, provejo em parte o apelo patronal para determinar que a obrigação de fazer deverá ser cumprida, após o trânsito em julgado da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, após notificação específica para este fim, limitada a multa cominada (1/30 do salário do autor) a 30 (trinta) dias. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (Recurso da ré) A demandada não se conforma com o quantum fixado pelo Juízo a quo a título de honorários periciais, correspondendo à quantia de R$ 2.300,00. Pois bem. O arbitramento dos honorários periciais, em que pese inexistam critérios objetivos, deve ser fixado tendo como esteio o princípio da equidade e guardar proporções com o trabalho técnico executado, observando, ainda, a natureza da perícia; equipamentos e materiais utilizados; tempo despendido na inspeção; confecção do laudo e esclarecimentos em audiência; dificuldades para elaboração da prova técnica decorrentes de entraves criados pelas partes ou do próprio trabalho e despesas. Nessa esteira, no caso dos autos, entendo excessivo o valor arbitrado, pelo que dou provimento ao apelo para reduzir os honorários periciais de para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA JUSTIÇA GRATUITA Reitera o autor o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Já a reclamada, discorre acerca do não cabimento da verba honorária e da justiça gratuita ao autor. Quanto aos honorários advocatícios, não possui a empresa recorrente interesse recursal, eis que, no particular, inexistiu condenação. Por outro lado, no pertinente aos benefícios da justiça gratuita, concedidos ao reclamante em primeiro grau, nada a modificar. O reclamante anexou aos autos a "declaração de hipossuficiência", afirmando, sob as penas da lei, que não possuía condições econômicas para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (pág. 480). Atendido, portanto, o requisito exigido no artigo 790, §3º, da CLT, que à época do ajuizamento da presente ação tinha a seguinte redação: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". E, da análise dos autos, verifica-se que a ré não trouxe aos autos quaisquer elementos de convicção suficientes a elidir a presunção de veracidade da declaração autoral. Nada a modificar. DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS (Recurso da ré) Pretende a demandada que os créditos trabalhistas deferidos ao autor sejam atualizados utilizando-se a Taxa Referencial (TR). No aspecto, pondo fim à controvérsia sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, em decisão p ro fe r i da na da ta de 18 /12 /2020 , r econhecendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR (Taxa Referencial) na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial nesta Justiça Especializada, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, tendo se pronunciado, por maioria, na direção de "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA- E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Na oportunidade, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, fixando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC)e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" (grifos nossos). Com efeito, as decisões definitivas de mérito proferidas nas arguições de descumprimento de preceito fundamental produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 e 10, §3º, da Lei nº 9.882/1999). In casu, considerando que o processo ainda se encontra na fase de conhecimento e, portanto, sem trânsito em julgado acerca da matéria em debate, mostra-se imperiosa a incidência do entendimento vinculante firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (artigos 927, I, do CPC), ainda que o objeto do recurso seja a uti l ização da TR como índice de correção monetária, expressamente afastada pelo STF, por se tratar de pedido implícito (artigo 322, §1º, do CPC e Súmula nº 254 do STF). Entendimento distinto sujeitaria o título executivo judicial, porventura formado em desconformidade com o comando judicial vinculante, à futura alegação de inexigibilidade, nos termos do artigo 525, §§12 e 14, do Código de Rito. Desta feita, considerando que a sentença determinou a utilização do IPCA-E na atualização dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, nos estritos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso, na ADC n.º 58/DF, mantém-se inalterado o julgado. Ante o exposto, rejeito as preliminares de nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, suscitadas nos apelos das partes. No mérito, nego provimento ao recurso ordinário profissional; e dou provimento parcial ao apelo patronal para: a) excluir do condeno as repercussões dos feriados; b) reduzir os honorários periciais a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e c) determinar que a obrigação de fazer deverá ser cumprida, após o trânsito em julgado da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, após notificação específica para este fim, limitada a multa cominada (1/30 do salário do autor) a 30 (trinta) dias. Ao decréscimo da condenação, arbitro o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas minoradas em R$ 20,00 (vinte reais). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, suscitadas nos apelos das partes. No mérito, negar provimento ao recurso ordinário profissional; e dar provimento parcial ao apelo patronal para: a) excluir do condeno as repercussões dos feriados; b) reduzir os honorários periciais a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e c) determinar que a obrigação de fazer deverá ser cumprida, após o trânsito em julgado da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, após notificação específica para este fim, limitada a multa cominada (1/30 do salário do autor) a 30 (trinta) dias. Ao decréscimo da condenação, arbitra-se o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas minoradas em R$ 20,00 (vinte reais). VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 08 de julho de 2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra Desembargadora VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora,Dra. Melícia Alves de Carvalho Mesel, e dos Exmos. Srs. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho(Relator) e Juíza convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Sustentação oral do reclamante-recorrente, pela Dra. Anne Beatriz Lacerda. Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma illsg VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 12 de julho de 2021. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Sexta-feira
16/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: contraminutar emb a exec
Agendamento: contraminutar emb a execução
Cliente: VALDENICE MARIA DA SILVA X HOSPITAL DE ÁVILA
Processo: 0000548-96.2018.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2210
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0000548-96.2018.5.06.0003 RECLAMANTE VALDENICE MARIA DA SILVA ADVOGADO GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA(OAB: 31128/PE) ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HOSPITAL DE AVILA LTDA ADVOGADO SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO(OAB: 18116/PE) PERITO PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE Intimado(s)/Citado(s): - VALDENICE MARIA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18162f8 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a exequente a se manifestar sobre os Embargos à Execução em 5 dias. RECIFE/PE, 10 de julho de 2021. RAFAEL VAL NOGUEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Sexta-feira
16/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Renata
Tipo: Alvará
Resumo: Alvará OK
Agendamento: Alvará OK
Cliente: TARCIANO RAMOS DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000883-91.2015.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1226
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
16/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Renata
Tipo: Alvará
Resumo: Alvará OK
Agendamento: Alvará OK
Cliente: ANTONIO JOAQUIM DE LIMA FILHO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000576-43.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1125
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
16/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Lembrete
Resumo: REVISÃO FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: REVISÃO FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: ALEXSANDRO PASTOR DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001127-81.2018.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2255
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Sexta-feira
16/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: REVISÃO AGRAVAR RR
Agendamento: REVISÃO AGRAVAR RR
Cliente: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000394-75.2018.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2183
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
19/07/2021  - Segunda-feira
Segunda-feira
19/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Sentença
Resumo: Sentença
Agendamento: Sentença
Cliente: ADRIANO DE OLIVEIRA LIMA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001146-12.2018.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2258
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Segunda-feira
19/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Monitorar Processo
Resumo: Tomar ciencia do prazo lançado
Agendamento: Tomar ciencia do prazo lançado e solicitar documentos em tempo habil
Cliente: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN BEACH X MARTA SANTANA DE ANDRADE
Processo: UH 1315 - 0009539-24.2018.8.17.2810    Pasta: 0    ID do processo: 2419
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica:

DADOS DO PROCESSO
Processo: 0009539-24.2018.8.17.2810
Data Autuação: 05 jul 2018
Juízo: 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Juiz: Juiz de Direito
Competencia: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Assunto: Despesas Condominiais (10467)

Partes:
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN BEACH (02.000.482/0001-05)
Advogado: ANDRÉ GUSTAVO DE ARAÚJO BELTRÃO
Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO
REU: MARTA SANTANA DE ANDRADE (107.055.854-09)
Advogado: PEDRO HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 08/07/2021 13:51 Descrição: Aviso de nova intimação eletrônica
Intimação (11909123)
Parte Intimada: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO
Prazo:15 dias
Segunda-feira
19/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Giovanna
Tipo: Prazo
Resumo: contraminutar ap
Agendamento: contraminutar ap
Cliente: MARCELO RAMOS DA SILVA ( 02 ) X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001071-47.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1865
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001071-47.2016.5.06.0143 RECLAMANTE MARCELO RAMOS DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) PERITO MARTA MOREIRA DOS SANTOS Intimado(s)/Citado(s): - MARCELO RAMOS DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73cff39 proferida nos autos. Irresignada com a sentença de ID a31e69d, a executada interpôs Agravo de Petição sob Id d37cea6. O Agravo é tempestivo. Representação regular(procuração de ID 2280105 ). Garantido o juízo, consoante seguro garantia de ID f6a6748. Assim, em atendimento à Recomendação CRT n.º 01/2008, vislumbro Configurados, os pressupostos extrínsecos de admissibil idade do Agravo. I - À contra-minuta pelo agravado. Prazo de 8(oito) dias; II - após o decurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam- se os autos ao E.TRT . JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de julho de 2021. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATOrd-0001071-47.2016.5.06.0143 RECLAMANTE MARCELO RAMOS DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) PERITO MARTA MOREIRA DOS SANTOS Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73cff39 proferida nos autos. Irresignada com a sentença de ID a31e69d, a executada interpôs Agravo de Petição sob Id d37cea6. O Agravo é tempestivo. Representação regular(procuração de ID 2280105 ). Garantido o juízo, consoante seguro garantia de ID f6a6748. Assim, em atendimento à Recomendação CRT n.º 01/2008, vislumbro Configurados, os pressupostos extrínsecos de admissibil idade do Agravo. I - À contra-minuta pelo agravado. Prazo de 8(oito) dias; II - após o decurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam- se os autos ao E.TRT . JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de julho de 2021. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Segunda-feira
19/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Giovanna
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: JOHN DAYVSON INACIO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000404-77.2018.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 2188
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Recife
Publicação Jurídica: 18ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0000404-77.2018.5.06.0018 RECLAMANTE JOHN DAYVSON INACIO DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO RONALDO BORIN Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd937a8 proferida nos autos. Processo nº0000404-77.2018.5.06.0018 SENTENÇA DE CONHECIMENTO 1.RELATÓRIO JOHN DAYVSON INACIO DA SILVAajuizou a reclamação trabalhista em face deHNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., postulando a nulidade do banco de horas, pagamento de horas extras, horas intrajornadas suprimidas, adicional noturno e de insalubridade, diferença salarial, e demais pedidos constantes na inicial. Inexitosa a primeira tentativa de conciliação. Determinada realização de perícia técnica, face o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. A reclamada apresentou contestação escritacom preliminares e defesa meritória, impugnando o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. Teceu comentários, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Arguiu a prescrição quinquenal. Na audiência de instrução, foi tomado o depoimento das partes eautorizada a util ização da ata dos processos nºs.1749- 02.2015.5.06.0142 e 1026-83.2015.5.06.0141, como prova emprestada, referente aos depoimentos indicados em ata pelo autor. Ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em memorial pelas partes. Frustrada mais uma tentativa de conciliação. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Intimações exclusivas A Secretaria deverá tomar as providências para que todas as notificações e publicações sejam efetuadas em nome dos advogados indicados pelas partes,desde que estejam devidamente habilitados nos autos do processo judicial eletrônico,sob pena de nulidade, nos termos da Súmula nº 427 do C. TST. Inépcia da petição inicial Não há que se falar em inépcia no presente caso concreto. Com efeito, os requisitos da petição inicial no processo trabalhista estão elencados no parágrafo 1º do art. 840 da CLT, o qual requer, primordialmente, ainda que em síntese, uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio e o pedido. E, no entender desta Magistrada, a peça exordial está em perfeita consonância com o dispositivo consolidado retro mencionado, possibilitando a análise meritória da lide e possibilitando o contraditório, eis que trazidos à baila os elementos indispensáveis à cognição judicial. A situação não causou qualquer prejuízo, tendo sido possibilitada, inclusive, a ampla compreensão dos mesmos e a apresentação de defesa pela reclamada. Desse modo, rejeita-se a preliminar em apreço. Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve espelhar o proveito econômico que o reclamante pretende obter com a procedência de seus pedidos, os quais observo s foram quantificados com base nos fatos descritos. Ademais, não houve renovação do inconformismo em razões finais, como previsto no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 5.584/70. Rejeito a impugnação ao valor da causa e o mantenho inalterado. Prejudicial - prescrição quinquenal A reclamada arguiu a prescrição quinquenal. Nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, a prescrição constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais. Desta feita, considerando a data do ajuizamento da reclamatória (03/05/2018), observada a regra estabelecida nos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, e 11 da CLT, acolho esta prejudicial para pronunciar a prescrição relativas as pretensões com exigibilidade anterior 03/05/2013. MÉRITO Inicialmente, requer o autor que sejam reconhecidas pelo juízo as convenções coletivas do sindicato dos trabalhadores nas indústrias das cervejas, vinhos, águas minerais, aguardentes, destilados, sucos, refrigerantes e bebidas em geral do estado de pernambuco ? SINDBEB, no âmbito de todo o contrato de trabalho entre os litigantes. Tem razão. O enquadramento sindical do trabalhador é definido pela atividade econômica preponderante do empregador, salvo na hipótese de categoria diferenciada, exegese do artigo 511, 577 e 581, §2°, da Consolidação das Leis do Trabalho. Inclusive, a questão do enquadramento sindical envolvendo a referida empresa já resta bem definida em diversos outros processos decididos pelo E. Sexto Regional, não comportando, assim, maiores delongas. Defiro o item 3 da exordial. JORNADA DE TRABALHO Consoante o art. 7º, XIII, da Constituição da República, a jornada normal de trabalho é de 8 horas diárias e a carga horária de 44 horas semanais. Ultrapassada a jornada normal é devido o adicional de, no mínimo, 50%, na forma do inciso XVI do art. 7º da Constituição da República, ressaltando-se que, caso as partes venham a estabelecer outros limites de horário, estes é que devem ser observados para fins de apuração da sobrejornada. Na inicial o reclamantealega que ?trabalhou na função de conferente: 07h:42min - 9:00/21:00/22:00hs (2012 a 2014); 15h:42min - 02:00hs (2015 até junho/2016); 11h:42min - 10:00hs do dia seguinte (Julho/2016 até 10/2016) e na função de Almoxarife II: 07h:42min - 19:00/21:00/22:00hs (01.11.2016 a 04/2017); 15h:42min - 02:00hs (04/2017 até hoje)?.Sempre desegunda-feira a sábado, e em dois domingos ao mês,com apenas 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada. Pleiteia o pagamento das horas extras (diurnas e noturnas) laboradas. A reclamada, por sua vez, diz que o horário do autor era consignado corretamente nas folhas de ponto, possuindo horário variável e as horas extras, quando existentes, eram pagas ou devidamente compensadas a título de banco de horas. Pois bem. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à empregadora comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ou, então, demonstrar que contava com menos de 10 empregados. A parte ré apresentou parte dos espelhos de ponto, com registros de presença e horários de trabalho do período imprescrito. O autor os impugnou sob o argumento de que não refletiam a real jornada praticada,pois não era permitido lançar nos espelhos de ponto o horário efetivamente realizado. sendo inservíveis como meio de prova, atraindo, assim,o ônus probatório quanto à jornada de trabalho, nos termos do art. 818, I, da CLT. Aliado às impugnações acima, com relação aos controles trazidos ao caderno processual pela demandada, há de se considerar o teor das cópias de e-mails colacionados pelo autor (fls. 766 a 776), trocados entre funcionários da ré, onde se denota indícios de adulteração dos horár ios registrados. Em determinada correspondência eletrônica o Sr. Augusto, afirmou: \"Kleyton, estas alterações manuais no ponto dos funcionários não são corretas. Se houve problemas no relógio de ponto existe um formulário de autorização de entrada que deve ser preenchido no dia do evento, e assinado pelo supervisor do turno, e não foi feito. Não temos, nós da CSC Local, como justificar este pedido para futuros processos trabalhistas e auditorias\". Em outro \"e-mail\", o mesmo Sr.citado acima, pede a Sra. Monaliza que solicite \"a abertura do TIME para correções\", afirmando que eles estavam sendo \"exaustivamente cobrados por controle de horários\". Ainda, corroborando à tese autoral, segue, na mesma linha, a prova oral produzida, pois, a partir dos depoimentos das testemunhas em prova emprestada, bem como nas duas indicadas nesse processo, o Juízo ficou convencido quanto ao excesso de jornada sem a remuneração integral, em face da invalidade dos horários registrados nos espelhos de ponto em confronto com a real jornada de trabalho praticada pelo autor. E não se venha alegar que com o sistema de ponto eletrônico não havia possibilidade de burlar o sistema. Vejamos excertos do depoimento da testemunha do processo nº 0001749-02.2015.5.06.0142 - Sr.ª Monaliza Mayara T. Vasconcelos:) ? Que as marcações de ponto era manipuladas; que a própria depoente era uma das pessoas da reclamada que fazia a manipulação do TIME; que a depoente recebia osdados brutos do sistema de ponto, depois fazia a inclusão de atestados, licenças paternidade etc. e passava as espelhos de ponto para o supervisor; que o supervisor determinava o que é que deveria ser alterado em relação às horas extras; que a depoente ajustava as batidas de ponto dos trabalhadores internos da fábrica para que o indicador de horas extras ficasse bom para a produtividade do supervisor; que a própria depoente é quem fazia a alteração dos controles de ponto da reclamante; que as alterações no TIME poderiam ser feitas diretamente pela depoente dentro do mesmo mês; que, se fosse necessário alterar meses anteriores, teria que solicitar a abertura ao pessoal de São Paulo; que as alterações que a depoente fazia consistiam não só em inclusão e exclusão de batidas, mas de alteração da hora da batida, bem como a inclusão de folgas ou modificação do horário de chegada; que os espelhos eram apresentados para os funcionários assinarem não era feita no mesmo mês...?. A testemunhaouvidaa rogo do reclamante,Sra. Alcione Santos, informou: ?... que a depoente trabalhava no mesmo horário que o autor, qual seja, das 07h42 as 16h02, todavia, todavia sempre ultrapassavam tal horário de encerramento da jornada; que as vezes o horário que ultrapassavam para além das 16h02 não era registrado no espelho de ponto; que o intervalo da refeição não registrado; que a refeição era servida no refeitório entre as 18h e 20h; que as vezes não fazia as refeições junto com o reclamante já que \"eram conferentes e era 01 por vez\"; que era para \"tirarem 01 hora de intervalo\", mas \"nunca tiravam 01 hora\", jantando e retornando de imediato ao trabalho; que o depoente trabalhou tanto no turno da manhã como no turno noturno; que o autor laborou nos 03 turnos, manhã, tarde e noite; que as horas extras realizadas iam para o banco de horas; que nos espelhos de ponto, pode afirmar que apenas o horário de início da jornada encontra-se corretamente registrado; que não passavam o crachá nas catracas do refeitório; que trabalhavam aos domingos, cerca de 2 a 3 domingos ao mês; que as horas laboradas aos domingos também eram computadas no banco de horas; que os domingos eram registrados no espelho de ponto; que mensalmente os espelhos de ponto eram disponibilizados, sendo que, após conferirem, chegavam a conclusão de que \"não batiam\" com a jornada efetivamente realizada; que recebiam o comprovante de \"batida do ponto\" referente tão somente a entrada...?. Nesse contexto fático, inclusive do colhido pela prova emprestada, restam inválidos os controles de frequência colacionados aos autos, para aferição de horas extras, devendo ser considerada a jornada decl inada na inicial, pela razoabi l idade f ixo a seguinte jornada:07h42min ? 8h (2012 a 2014); 15h42min - 02h (2015 até outubro/2016) e na função de Almoxarife II: 07h42min - 20h (01.11.2016 a 04/2017); 15h42min - 02h (04/2017 até a prolação da sentença).O intervalo intrajornada era de 30 (trinta) minutos, isso em todas as jornadas acima declinadas. Considerando a jornada de trabalho do obreiro fixada neste decisume a existência de período em labor noturno, condeno a demandadaao pagamento do adicional noturno, no percentual convencional contido no contracheque sobre o valor hora normal, para todas as horas laboradas após às 22h, inclusive as contadas minuto a minuto, e as prorrogadas após às 5h (Súm. 60, II, TST),observada a redução da hora noturna respectiva, com reflexosem 13º salário, férias com 1/3, FGTS e repousos remunerados, sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados, em razão dos termos da OJ-394 da SDI-I/TST. A base de cálculo do adicional noturno é o salário-hora normal, a ser apurado observando todas as parcelas que integram o salário do empregado. Com relação à validade do banco de horas, entendo que a compensação de jornada é admitida pelo ordenamento jurídico, mas deve ser realizada dentro dos parâmetros legalmente previstos. Observo que o mesmo foiinstituído em afronta ao artigo59, §2º, da CLT, que contém regulamentação específica para sua validade. A adoção do sistema pressupõe que haja instrumento coletivo (Súmula 85,V, TST), bem como que a efetiva compensação do excesso de labor em um dia pelodescanso em outro, não podendo haver a extrapolação do limite diário de 10 horas, tampouco do limite anual das soma das jornadas semanais (art. 59, §2º, CLT). Pela oitiva testemunhal, restou assente que não havia a compensação regular dos horários laborados a maior, diante da prática empresarial de utilização de mais de duas horas extras diárias para fins de crédito de banco de horas, cuja vedação se impõe. Ainda que assim não fosse, o §6º da citada cláusula 41ª, exige da empresa a comunicação prévia e por escrito, ao empregado, quanto à data em que se daria a folga compensatória, o que não ocorreu na vertente hipótese. Aliás, é o entendimento que se extrai do art. 59, §2º, da CLT, que assim dispõe: \"Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. \" Por qualquer dessas razões, tenho como inválido o banco de horas instituído pela empresa, em que pese a existência de Acordo Individual. Forte nesses argumentos, declaro inválido o banco de horas instituído pela ré, não se autorizando, portanto, a diminuição de horas extras apuradas em face de eventuais folgas compensatórias ou até saídas antecipadas. Destarte, diante da extrapolação habitual de jornada de trabalho, sem remuneração ou compensação válida, defiro o pagamento das horas extraordinárias, consideradas aquelas que ultrapassarem a 8ª hora diária ou 44ª semanal, acrescidas do adicional convencional, com repercussão sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS e repouso semanal remunerado. Incabíveisos reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados (OJ-394 da SDI-I/TST). Não há falar em aplicação da Súmula 85, TST, uma vez que o banco de horas foi reputado inválido, bem como as compensações daí advindas À luz do contido no caput do art. 71 da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de uma a duas horas. Arbitrado nos autos o usufruto de apenas 30 (trinta) minutos para o intervalo intrajornada, defiroo pagamento de 1 (uma) hora por dia trabalhado, correspondente à supressão ilegal do intervalo mínimo previsto no artigo 71, caput, da CLT, e repercussões no 13º salário, férias mais 1/3, repouso semanal remunerado e no FGTS. Entretanto, a partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei 13.467/17, é devido, tão somente, o pagamento do período suprimido sem reflexos e sem incidências fiscais, ante o reconhecimento de sua natureza indenizatória, a partir de então. Indefiro o pedido de pagamento das diferenças das dobras pelos domingos laborados, haja vista que restou comprovado por meio da prova deponencial, que muito embora houvesse labor aos domingos, havia folga semanal compensatória correspondente. Para fins de liquidação do julgado, observe-se o divisor 220 e a evolução salarial. Deverão ser incluídas na base de cálculo das verbas deferidas, todas as parcelas de cunho salarial. Com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito, deverão ser deduzidos os dias em que não houve labor, tais como férias, e, os valores pagos à idêntico título e devidamente comprovados nos autos. Ainda, deverão ser incluídas, na base de cálculo das verbas deferidas, todas as parcelas de cunho salarial recebidas pelo reclamante, inclusive, oadicional noturno, nos termos da OJ n.97 do TST. Da mesma forma as repercussões do pagamento em dobro dos feriados e domingos sobre as parcelas de aviso prévio, 13º salários, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS+40%. Descabem as repercussões sobre os repousos remunerados para se evitar o bis in idem. Descabe a pretensão autoral em ver repercutidas as diferenças do repouso decorrentes das horas extras sobre as demais verbas, por força da orientação jurisprudencial nº 394, da SDI 1, do C.TST, cuja diretriz adoto. Impõe-se a dedução dos valores pagos sob o mesmo título para se evitar o enriquecimento ilícito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata a parte autora ?que necessitava adentrar diariamente nas câmaras frias, para acompanhar a separação, bem como a conferências dos chopes, submetendo-se a uma temperatura extremamente baixa, realizando tal atividade em média de duas a quatro vezes por dia e permanecendo dentro da câmara cerca de uma hora, contudo não recebia qualquer equipamento de proteção individual para tanto?. Postula a percepção do adicional de insalubridade no grau máximo. A reclamada controverte e diz que os empregados que laboram nestas condições, não sendo o caso do reclamante, fornece EPI, da mesma forma quando eventualmente precisam adentrar na câmara fria. Vale salientar que a testemunha de iniciativa autoral comprovou o acesso do reclamante às câmaras frias, sem contraprova à altura. Foi determinada a realização de prova pericial para o deslinde da controvérsia. O laudo foi conclusivo (fl.2743): ?Diante das considerações acima, salvo melhor juízo, conclui o Perito que,as atividades desempenhadas pelo Reclamante, no período de 31/10/2013 a31/10/2016 em que o Autor ocupou o cargo de Conferente, REÚNEM osrequisitos necessários para que possa perceber o adicional de insalubridadepostulado, em grau médio, o que corresponde a 20% sobre o salário mínimo,nos termos do Art. 192, da CLT.? Com efeito, lastreado no documento pericial, este juízo defere o pagamento de adicional de insalubridade à parte autora, no percentual de 20% do salário mínimo, durante o período em que exerceu a função de conferente. Honorários periciais à razão de R$1.500,00 a serem custeados pela ré, eiso que foi sucumbente, na forma do art.790 da CLT. Deverão ser deduzidos deste valor eventuais adiantamentos. ACÚMULO DE FUNÇÃO Relata o autor que, ao longo de seu contrato de trabalho, quando passou a exercer a função de conferente, também exercia de forma cumulada a função de operador de empilhadeira. As demandadas asseveram que o reclamante sempre exerceu as funções descritas e anotadas na sua carteira de trabalho, sem qualquer acúmulo funcional. Pois bem. O acúmulo de funções se caracteriza quando o empregado é admitido para desempenhar determinada tarefa, mas ao longo do contrato de trabalho o empregador passa a exigir o exercício de outras atividades, além daquelas contratadas, em evidente sobrecarga de trabalho, de atribuições e responsabilidades, sem a paga correspondente. O que geraria, em tese, alteração prejudicial das condições de trabalho, a teor do art. 468 da CLT. Registro, que não é qualquer atividade adicional que irá caracterizar o acúmulo de funções, pois de acordo com a doutrina e jurisprudência, o mero exercício de tarefas diferentes, executadas na mesma jornada de trabalho, que não exijam maior capacitação técnica ou pessoal do trabalhador e que sejam compatíveis com a sua condição pessoal, não enseja a diferença salarial. Ademais, o empregador, nos limites do jus variandi, pode exigir do seu empregado o cumprimento de outras tarefas, desde que lícitas e compatíveis com a natureza do trabalho pactuado, adequando a prestação do labor às necessidades do empreendimento, conforme o art. 456, da CLT. Diante de tudo isso, incumbe à parte reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, quanto ao labor em outras funções durante a jornada laborativa, nos termos do art. 818, I da CLT. Desse encargo probatório, tenho que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente, pois a testemunha apresentada passou ao largo da questão controvertida. Nesse diapasão, à míngua de prova, impossível o reconhecimento de que exerceu função diversa, ou mesmo que as atividades desempenhadas não eram compatíveis e análogas àquelas para as quais foi contratado, ou se seu desempenho exigia mais capacitação técnica e qualificação, pois tais fatos careciam de prova contundente, o que não ocorreu, in casu. A parte demandante não logrou êxito em demonstrar o exercício de função diversa, ou existência de alteração contratual lesiva aos seus interesses.Logo, não há como deferir a sua pretensão. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por acúmulo de função e reflexos. MULTA CONVENCIONAL Considerando os pedidos já apreciados na fundamentação deste decisum, quanto à jornada de trabalho, observo que, de fato, a demandada descumpriu a cláusula trigésima oitava da CCTda categoria do autor. Forçoso concluir, portanto, que procede a pretensão, todavia, limitada a uma por instrumento normativo descumprido. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça da parte autora. Considerando a inexistência de prova de suficiência econômica da parte reclamante, bem como que percebia salário inferior a 40% do teto do RGPS, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, isentando a parte reclamante do pagamento de custas e das despesas processuais (art. 790, § 3º, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ante a redação do art. 791-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com os parâmetros previstos no §2º, do mencionado dispositivo legal. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico que deixou de obter em face da parcial procedência dos pedidos pleiteados na peça vestibular, restando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, até que se altere a sua condição de carência, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E PARÂMETROS DO CÁLCULO O C. Supremo Tribunal Federal, em 18 de dezembro de 2020, julgou parcialmente procedentes os pedidosnas ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF. Na mencionada decisão, o voto condutor do relatorministro Gilmar Mendes deu-se no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição aosartigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, de modo a estabelecer que, até que sobrevenha solução legislativa, à atualização doscréditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contasjudiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados, os mesmos índices de correção monetáriae de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil)(STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes,julgamento em 18.12.2020). Outrossim, como a taxa Selic engloba juros de mora e correção monetária, com a sua incidênciafica vedada a cumulação com outros índices. Assim, resta igualmente afastada a aplicação doartigo 39, parágrafo 1º, da Lei nº 8.177/1991 que versa a respeito de juros quanto a créditostrabalhistas. Na decisão proferida pela Excelsa Corte houve a modulação dos seus efeitos, restandoestabelecido que: (a) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em novademanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados util izando a TR (IPCA-E ouqualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusivedepósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas eexecutadas as sentenças transitadas em julgado, que expressamente adotaram, na suafundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (b) os processos em curso, que estejam sobrestados na fase de conhecimento(independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal), devem teraplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegaçãofutura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamentodo Supremo Tribunal Federal (artigo 525, §§ 12 e 14, ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do Código deProcesso Civil) e; (c) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado,erga omnesdesde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária etaxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) (STF,Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes,julgamento em 18.12.2020). Destarte, considerando que dentre os efeitos modulatórios da decisão referenciada restouestabelecida a aplicação de forma retroat iva da taxa Sel ic para os processos em curso, forçosodeterminar a aplicação do IPCA-E até a notificação inicial da parte reclamada e, a partir desta, ataxa Selic para a atualização monetária da presente Sentença, nos exatos moldes da decisão daCorte Suprema. Prejudicada a aplicação do artigo 39, e §1º da Lei n° 8.177/91, por incompatíveis. IMPOSIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada, na forma do art.46 da Lei nº 8.541/92 e art. 43 da Lei nº 8.212/91, bem como a Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte da reclamante, consoante OJ-383 da SDI- I/TST, observado o regime de competência, mês a mês, sendo que as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas salariais deferidas (horas extras e intervalo intrajornada até 10/11/2017 e adicional de insalubridade), na forma do art. 28, da Lei nº 8.212/91. Para o imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa nº 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, sendo certo que não haverá tributação sobre a indenização por danos morais (Súmula 498 do STJ), nem sobre as férias indenizadas (Súmulas 125 e 386 do STJ). Quanto aos juros de mora, observe-se a OJ 400 da SDI-1 do TST. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO Liquidação por simples cálculos, conforme diretrizes da fundamentação, observando-se os limites do pedidode cada parcela ea remuneração integral da parte reclamante. A compensação ocorre quando uma pessoa é, ao mesmo tempo, credor e devedor de outrem. Nada a compensar, portanto. Todavia, para evitar enriquecimento ilícito, autoriza-se a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto e o que mais consta dos autos da reclamação trabalhista movida por JOHN DAYVSON INACIO DA SILVAem face deHNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, doravante denominados reclamante e reclamada, respectivamente, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste julgado, e, ainda: a)rejeitar as preliminares suscitada pela reclamada; b)rejeitar a impugnação ao valor da causa; c)pronunciar a prescrição das pretensões com exigibilidade anterior a 03/05/2018, relativamente às quais extingo o feito com resolução do mérito, nesse tocante (art. 487, inciso II, do CPC); d) condenar a reclamada a pagar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do trânsito em julgado; I-horas extras excedentes da jornada de 8 horas diárias ou 44ª hora semanal, com os adicionais normativos e repercussões sobre férias +1/3, 13º salários, no repouso remunerado e nos depósitos de FGTS, observando-se a jornada consignada nos controles de ponto e, na ausência destes àquela declinada na inicial, conforme os parâmetros delineados, a apurar-se em liquidação; II- horas extras pelo intervalo intrajornada não concedido, com reflexossobre férias +1/3, 13º salários, no repouso remunerado e nos depósitos de FGTS. III- adicional de insalubridade,no percentual de 20%do salário mínimo; IV- multa convencional, limitada a uma por instrumento normativo descumprido; V-honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação; VI- honorários periciais à razão de R$1.500,00, devendo ser deduzidos deste valor eventuais adiantamentos; f)deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; g) condenar a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico que o autor deixou de obter em face da parcial procedência dos pedidos pleiteados na peça vestibular, restando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, até que se altere a sua condição de carência, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT; h) julgar improcedentes os demais pedidos. A reclamada deverá recolher, a inda, as contr ibuições previdenciárias e fiscais, cientes de que acréscimos decorrentes da sua mora (multa, juros e atualização) são de sua responsabilidade. Juros e correção monetária, nos termos da Lei nº 8.117/91, art. 803 da CLT e Súmulas 200 e 211 do TST. As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação (art. 459, §1º, da CLT e Súmula 381 do TST). Custas no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, a cargo da reclamada. Observe-se a Portaria MF 582/2013 quanto à necessidade de intimação da União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes, observando as notificações exclusivas. Nada mais. ÉLBIA LÍDICE SPENSER DOWSLEY Juíza do Trabalho Substituta mad RECIFE/PE, 08 de julho de 2021. ELBIA LIDICE SPENSER DOWSLEY Juíza do Trabalho Substituta
Segunda-feira
19/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: falar calculos
Agendamento: falar calculos
Cliente: FILIPE FERREIRA DOS SANTOS X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000811-83.2018.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 2234
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Recife
Publicação Jurídica: 18ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0000811-83.2018.5.06.0018 RECLAMANTE FILIPE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) PERITO SIMONICA MARIA DE SANTANA E SILVA Intimado(s)/Citado(s): - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b6959d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Liquidada a sentença pelo Perito do Juízo, determino: 1. Arbitro os honorários Periciais em R$ 1.100,00, nesta data; 2. Ao setor de cálculos para a atualização das planilhas com a inclusão dos honorários periciais; 3. O(s) depósito(s) recursal(ais) disponível(eis) nos autos deverá(ão) ser abatido(s) por ocasião do início da execução, uma vez que a liquidação sequer foi homologada, não tendo sido iniciada a execução, cabendo a hipótese da liberação de ofício quando o valor do crédito trabalhista for inequivocadamente superior aos valores recursais depositados ou incontroverso; (Ofício Circular TRT6-CRT Nº53/2020 e IN Nº3/1993, item II, letra ?g?) 4. Intimem-se as partes para que, querendo, impugnem os cálculos constantes nos ID. d8e4ece,no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do Art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão; 5. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para a homologação; 6. Havendo impugnações ao(s) cálculo(s) de liquidação elaborados pelo perito judicial, intimem-no para prestar esclarecimentos. 7. Voltem-me conclusos para decisão após a manifestação do(a) perito(a), em sendo positivo o item 6. RECIFE/PE, 09 de julho de 2021. ROSA MELO MACHADO RODRIGUES FARIA Juíza do Trabalho Titular
Segunda-feira
19/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: ELIAS LUIZ DE MOURA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001056-81.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1879
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 3ª Turma Acórdão Processo Nº ROT-0001056-81.2016.5.06.0142 Relator VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO RECORRENTE ELIAS LUIZ DE MOURA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) RECORRIDO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ELIAS LUIZ DE MOURA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. Nº TRT. 0001056-81.2016.5.06.0142 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO EMBARGANTES : ELIAS LUIZ DE MOURA HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. EMBARGADOS : OS MESMOS COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ADVOGADOS : DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES WAGNER LIMA DE SÁ CRUZ EMENTA Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A, da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Embargos Declaratórios rejeitados, por ausência de hipótese autorizadora da medida eleita. RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de declaração opostos por ELIAS LUIZ DE MOURA e HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA., com fulcro no art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT, em face de acórdão proferido pela Egrégia Terceira Turma deste Regional no processo TRT nº. 0001056-81.2016.5.06.0142, em que lit igam também com COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV. Em suas razões, o reclamante aponta, inicialmente, obscuridade no julgado. Argumenta que, para o cálculo das horas extras restou determinado que fosse observado o adicional previsto em norma coletiva, autorizando a dedução dos valores já pagos a idêntico título pela empresa. Ocorre os instrumentos coletivos estabelecem o percentual de 50% e 70% e que, todavia, a ré pagava as horas extras a 70% e 100% e, deste modo, pede seja esclarecido se deve ser aplicado o critério mais favorável, isto é, aquele adicional pago habitualmente pela empresa reclamada, observando-se o contrato realidade, evitando-se também o enriquecimento ilícito quando da dedução. Em seguida, entende o embargante que o acórdão também foi omisso em relação ao argumento de que o controle de jornada apresentado pela reclamada não corresponde ao \"SREP\" regulamentado através da Portaria 1.510/2009 do MTE, nem acerca da distribuição do ônus da prova, em razão da invalidade do referido sistema. Pede, ainda, a transcrição de trechos dos depoimentos das testemunhas sobre o tema que tenham balizado o entendimento apresentado, bem como se o art. 74, §2º da CLT, impõe ou não a observância às regras da Portaria 1.510/2009 do MTE, bem como a Súmula 338 do TST. sobre estas questões, apresenta questionamentos nas alíneas \"a\" a \"e\", a serem respondidos por esta Egrégia Turma. Prosseguindo, quanto ao intervalo intrajornada, assevera que o julgado não expõe qualquer fundamento ou indica prova acerca da fiscalização, mas tão somente afirma que reclamada não fiscalizava o período, pelo simples fato de ser o autor trabalhador externo. Diz que não houve manifestação acerca dos depoimentos prestados pelas testemunhas que, segundo entende, demonstram que havia fiscalização, ressaltando que não houve menção no acordão à Súmula 437 do TST, nem à ausência de pré-assinalação do intervalo intrajornada. Discorre sobre o tema e, novamente, lista pontos que merecem ser esclarecidos. Ao depois, quanto ao dano moral, em razão do transporte de valores, aponta omissão acerca da tese de \"ilicitude ou não pelo desvio de função exercendo atividade de transporte de valores, ou seja, com exposição ao risco\", eis que o entendimento majoritário do TST e de diversos Tribunais Regionais é de que o empregado desviado de função, que realiza o transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização. Sobre o tema, pede sejam respondidos os esclarecimentos litados nas alíneas \"a\" a \"d\" das razões de embargos. No tocante à atualização dos créditos judiciais, requer que este Regional sane a obscuridade quanto ao início e fim da aplicação de juros de 1% ao mês, do ajuizamento até a citação, considerando que na sentença de mérito não foi determinada a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês na fase pré-judicial, conforme afirmado pelo acórdão. O Juízo sentenciante apenas aplicou IPCA-E e SELIC. Pede seja aclarada a decisão também quanto ao termo \"fase pré-judicial\", esclarecendo se este termo se refere a fase anterior ou posterior ao ajuizamento da ação. Argumenta que os arts. 883 da CLT, 39, §1º, da Lei 8.177/91, dispõem que a aplicação de juros de 1% ao mês, se dá do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, e a aplicação da SELIC somente foi feita a partir da citação. Neste passo, há um período, entre o ajuizamento até a citação, em que foi aplicado o índice de correção IPCA-E, de forma que não há qualquer impedimento para aplicação dos juros de 1% ao mês. Por fim, entende que resta imperiosa a necessidade de manifestação desta E. Turma, a fim de sanar omissão/obscuridade quanto a ausência de decisão definitiva do ADC e o necessário sobrestamento do feito, considerando a oposição de embargos de declaração opostos em face da decisão do STF no ADC 58, ainda pendentes de julgamento. Pede acolhimento dos embargos (Id. 8bcff2e). Por sua vez, a ré aponta omissão na decisão embargada, no tocante à indenização do jantar e multa normativa. Esclarece que a Cláusula 7ª, letra \"b\", dos Acordos Coletivos juntados aos autos, cuja aplicabilidade foi reconhecida pela sentença, contém previsão expressa no sentido de que a concessão do jantar encontra-se restrita para a hipótese de percursos que ultrapassem um raio de até 100Km da sede da empresa, todavia, os percursos das rotas cumpridas pelo autor durante todo contrato de trabalho eram inferiores ao que foi pactuado nos Acordos Coletivos. Diz que não é possível extrair do julgado qual a norma coletiva é aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, considerando que tanto a CCT quanto o ACT foram celebrados com o SINTRACARGAS (Id. e9763a3). É o relatório. Voto: Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre que a omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios é a que decorre da falta de apreciação injustificada de um ou mais pedidos formulados pelas partes, é a ausência de pronunciamento do Juízo a respeito da pretensão ou de fatos relevantes para o deslinde da causa. Já a ocorrência da obscuridade pressupõe a falta de clareza, sendo de difícil compreensão a determinação contida no decisum; A seu turno, a contradição que justificaria o manejo dos embargos de declaração é a que se constata entre a motivação e a conclusão do julgado ou mesmo a manifestação conflitante do julgador sobre determinado tema ou questão jurídica dentro da mesma decisão. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE Analisando, atentamente, os fundamentos expostos no acórdão embargado, não se observa nenhuma das hipóteses acima delineadas, textual: \"DOS TÍTULOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO (recurso das partes) Antes da abordagem do mérito propriamente dito, é importante deixar consignado que não procede a arguição de nulidade do processo por cerceio do direito de defesa, mercê da preclusão operada. Ademais, o pleito está alicerçado, de forma condicional, \"em caso de provimento do apelo empresarial, no tocante ao reconhecimento da validade dos registros consignados nos controles de jornada, seja reconhecida a nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, determinado o retorno dos autos à vara de origem, para reabertura da instrução para que se determine a juntada aos autos os arquivos AFD, AFDT e ACJEF, requerimento formulado oportunamente pelo parte autora e indeferido pelo Juízo de primeiro grau.\" Incide à espécie a regra insculpida no artigo 795 da CLT, \"As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes,as quais deverão argui-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos.\" Não vinga, portanto, a prefacial. O autor na inicial alega que iniciava a jornada às 07:00/07:15 horas, quando chegava à empresa para participar de uma reunião matinal, para em seguida, após a conferência do veículo e da carga, sair para as entregas. Afirma que os motoristas e os ajudantes só deveriam retornar à empresa após cumprir todas as entregas determinadas pelas reclamadas, retornando das entregas às 21:00 horas, encerrando sua jornada habitualmente às 22:00 horas ou mais, após prestação de contas. Disse que trabalhava de segunda a sábado e, pelo menos, 01 domingo por mês e também em feriados. Nos dias festivos, chegava a trabalhar até 00:00 hora ou até o dia seguinte e que nunca usufruiu de folgas, em razão do banco de horas. Em defesa, a reclamada afirma que o reclamante trabalhava das 07:15 às 15:35 horas, sempre com intervalo diário de 01 hora, de segunda a sábado, observando o limite legal de oito horas diárias e 44 horas semanais. Disse que, na hipótese de sobrelabor, este era pago até o limite de 50 (cinquenta) horas extras, sendo o excedente compensado com folgas, mediante o sistema de banco de horas adotado na empresa, conforme previsto em norma coletiva. Tratando-se de controvérsia sobre horários de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador - cartões de ponto -, por imperativo legal, a teor dos artigos 74, §2º, e 2º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalhoe 443, II, do Código de Processo Civil. Distribuindo-se o ônus da prova, portanto, incumbe à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, a teor do disposto nos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. É de se ressaltar que, a teor do art. 400, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, via supletiva do processo trabalhista, o juiz está autorizado, inclusive, a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos \"que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.\" A reclamada juntou aos autos os espelhos de ponto, que foram impugnados pelo autor, sob a alegação de que não correspondiam aos horários efetivamente registrados no ponto eletrônico biométrico. Dele, portanto, o ônus de desconstituir a validade dos documentos apresentados pela empresa reclamada, ex vi da regra inserta nos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, inciso I, da Lei processual Civil. As partes convencionaram a utilização de prova emprestada. Dos depoimentos prestados pelas testemunhas colho os seguintes fragmentos: (...) Chama atenção, ainda, o fato de que não obstante as divergências alegadas pelo autor entre os horários consignados nos espelhos de ponto e aqueles efetivamente registrados no ponto eletrônico biométrico, os comprovantes respectivos, que eram emitidos pela máquina, não foram apresentados pela parte autora como contraprova. As próprias testemunhas afirmam que não foram guardados. Por outro lado, dos controles coligidos ao feito, observa- se em várias oportunidades o registro de jornada em horários alongados, além de labor aos domingos e feriados. Nesse cenário, reconheço verdadeiros os horários consignados nos espelhos de ponto existente nos autos, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada. No particular, registro que o reclamante era ajudante de entrega e os trabalhadores cuja atividade é desenvolvida externamente, ainda que venham a sofrer fiscalização do início e fim do labor, como no caso presente, possuem, de maneira geral, a liberalidade, quanto à escolha do tempo de parada para intervalo de descanso e alimentação. Essa presunção atua contra o reclamante e, para ser elidida, é necessária a demonstração de atos empresariais efetivamente impeditivos ao gozo total do período de repouso. E, no caso, não há elementos a conduzir o Juízo a entender dessa forma, eis que os atos de controle e fiscalização, como visto, diziam respeito apenas ao início e final da jornada de trabalho. Mantém-se, assim, inalterado o julgado, que indeferiu o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Por fim, ainda quanto à validade dos espelhos de ponto coligidos ao feito pela empresa ré, registro, para que não se alegue omissão, que não há, em absoluto, respaldo para o requerimento formulado pelo reclamante, no sentido de que, acaso reconhecida a fidedignidade dos referidos documentos, seja declarada a nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, ante a ausência de juntada, pela reclamada, dos documentos pertinentes ao REP (AFD, AFDT e ACJEF). Ora, a ré trouxe aos autos, junto com a defesa, os espelhos de ponto do reclamante, com relação ao período contratual não prescrito, cumprindo, deste modo, o encargo processual que lhe competia. Quando da audiência de encerramento da instrução processual (mais de três anos depois), acolhendo o pedido formulado pelo autor, o Juízo de origem concedeu prazo para que a ré carreasse ao feito os arquivos do REP (AFD, AFDT e ACJEF), que, registre-se, devem ser obtidos/encaminhados à autoridade fiscal, conforme Portaria MTE 1.510/2009. No prazo concedido, a ré peticionou alegando que já decorrido mais de 05 (cinco) anos do desligamento do reclamante e que a referida Portaria, que regulamentou o REP, não dispõe sobre a obrigatoriedade de acumular ou manter arquivados tais registros por período superior a 05 (cinco) anos, ressaltando que não foi possível localizá-los, pois transmitidos regularmente ao Ministério do Trabalho em época própria, manifestação que foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau (Id. 7f82764). Neste contexto, e considerando os fundamentos já expostos nesta decisão, considero suficientes os elementos de prova já existentes nos autos, nada mais existindo a acrescentar, neste aspecto. Resta examinar a validade do regime de compensação adotado pela empresa, mediante banco de horas, com esteio nos Acordos Coletivos de Trabalho, Ids. ceed1f3/28cf566. Ora, para se conferir validade ao regime de banco de horas, previsto no artigo 59, §2º, da CLT, não basta que ele tenha sido implantado mediante autorização em norma coletiva. É necessário que reflita, no dia a dia, os termos em que essa autorização foi concedida, posto que, somente mediante o respeito àquelas premissas, é que o sistema proposto foi considerado pela categoria dos trabalhadores como compensador do desgaste provocado pelo trabalho realizado acima dos limites previstos em lei. E, embora seja da essência do banco de horas a existência de trabalho excedente, a ser compensado no período designado nas normas coletivas ou em acordo individual escrito, este excesso não pode ultrapassar o limite de 10 (dez) horas diárias, como estabelece o referido dispositivo legal. Ocorre que a jornada de trabalho cumprida pelo obreiro, no decorrer de todo hiato contratual, em várias oportunidades, ultrapassou o limite diário de 10 (dez) horas, como se observa, por exemplo, nos meses de janeiro e março de 2014, janeiro, junho, julho de 2013, janeiro de 2012, dentre outros (págs. 1197, 1199, 1209, 1213, 1214 e 1221) o que viola o artigo 59, §2º, Consolidado, e, em consequência, invalida o sistema de banco de horas implementado na empresa. Desse modo, o decreto de nulidade ou invalidade do \"banco de horas\" gera, para o reclamante o direito ao recebimento das horas, como extras (valor da hora + adicional), que ultrapassavam os limites máximos diário e semanal de labor (não cumulativas), não sendo aplicável, registre-se, à espécie a diretriz contida na Súmula n.º 85 do TST, como dispõe o item V do mencionado verbete. Nessa esteira, devidas as horas extras ao autor de forma integral (valor da hora + adicional previsto em norma coletiva) a partir da 8ª diária ou 44ª semanal (não cumulativas), tal como deferido em primeiro grau, observando-se o critério mais favorável ao obreiro, porém a serem computadas com base nos controles de jornada carreados ao feito. Reforma que se termina. Improcede a pretensão obreira referente ao labor em horário noturno, considerando que dos espelhos de ponto não se verifica o cumprimento de jornada de trabalho após às 22:00 horas, com raras exceções, cujo pagamento foi demonstrado por meio dos recibos respectivos. Indevido também o intervalo intrajornada pelas razões já consignadas. Por outro lado, verifica-se dos espelhos de ponto que em algumas oportunidades não foi respeitado o intervalo interjornada. Note-se, por exemplo, que em 25 de janeiro de 2012 o autor trabalhou até às 21:00 horas, iniciando o labor no dia seguinte às 07:31 horas (pág.1221). Demonstrada a supressão ou redução das horas de descanso atinentes ao intervalo interjornada, estende-se o mesmo raciocínio aplicável em relação à supressão ou redução do intervalo intrajornada, incidindo ao caso o disposto no art. 71, §4º, da CLT, e a diretriz da Súmula 437 do TST. Neste sentido, a OJ n°. 355, da SBDI-I/TST: \"INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.\" Dessa forma, afiguram-se devidas as horas subtraídas do intervalo previsto no artigo 66 da CLT, com acréscimo previsto em norma coletiva. Devidas as repercussões sobre aviso prévio, férias + 1/3, os 13ºs salários, repousos remunerados e depósitos do FGTS + 40%. Na inicial, não há pedido relativo ao intervalo intersemanal, pelo que, no aspecto, não conheço do apelo autoral, por se tratar de inovação recursal. Mantidas as dobras pelos feriados laborados, tal como reconhecido em primeiro grau. Contudo, não vislumbro habitualidade a autorizar os reflexos determinados, devendo ser excluídos do condeno. Reforma que se determina. Noutra ponta, considerando que os espelhos de ponto indicam que houve labor em alguns domingos, devidas as dobras postuladas. Apelo obreiro provido, no ponto. Quanto aos reflexos das parcelas deferidas sobre o repouso semanal remunerado, registro que o fato do empregado ser mensalista não lhe prejudica, posto que os repousos que se encontram embutidos no pagamento mensal são aqueles correspondentes ao salário básico. Havendo elevação salarial, em consequência do pagamento de outro título, o direito à incidência requerida é conduta que se impõe, sendo essa a disposição expressa do artigo 7º, alínea \"a\", da Lei nº 605/49, de seguinte teor: \"Artigo 7º. A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;\" A propósito, esse o entendimento pacífico nas Cortes Trabalhistas, sedimentado na Súmula nº 172, in verbis: \"REPOUSO REMUNERADO - HORAS EXTRAS - CÁLCULO. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.\" No que concerne à possibilidade do repouso semanal remunerado acrescido pela integração das horas extras e intervalo interjornada repercutir em outras parcelas, tal tema está sendo analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho no processo paradigma de nº 0010169-57.2013.5.05.0024. Neste procedimento o TST dá indícios de mudança de jurisprudência, no entanto, frente à falta de decisão final, bem como o fato de que vigente a Súmula nº 28 deste Sexto Regional, mantenho a aplicação, em concreto, da OJ nº 394 da SBDI-I/TST, in verbis: \"A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de \"bis in idem\". Dessa forma, inclusive, decidindo este E. Sexto Regional, veja-se, por exemplo, o seguinte trecho do acordão relatado pela Exma. Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo e proferido no Processo de nº 0001885-65.2016.5.06.0141: \"(..) Por fim, embora se tenha notícia de julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 0010169-57.2013.5.05.0024, com impactos que serão sent idos sobre a Or ientação Jurisprudencial (OJ) nº 394 da SbDI-I do TST, esse verbete ainda não foi cancelado. E nem a Súmula nº 28 deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) chegou a ser revisada, nem cancelada. Em respeito e acatamento ao que reza o art. 926 do CPC/15, que impõe a integridade e coerência da jurisprudência uniforme no âmbito desta Corte Regional, nego provimento à pretensão de que se calcule reflexo do RSR - naquilo que foi incrementado pelas horas extras - sobre as outras verbas, de acordo com os seguintes verbetes: OJ nº 394 da SbDI-I do TST 394. (omissis) SÚMULA Nº 28 DO TRT6 DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. BIS \"IN IDEM\". A majoração do valor pago a título de repouso semanal, em razão da integração de horas extras ao salário, não repercute no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por caracterizar \"bis in idem\".\" Por fim, autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que comprovado nos autos. (...) DO DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES (recurso empresarial) O reclamante postulou na presente ação indenização por dano moral, por desenvolver atividade de risco, eis que trabalhou como ajudante de entrega, recebendo o pagamento realizado pelos clientes da empresa, parcela deferida em primeiro grau. De acordo com a jurisprudência pátria, para a caracterização do dano moral necessária se faz a comprovação inequívoca da ilicitude perpetrada e do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, ao qual compete trazer ao processo todos os dados necessários à sua identificação, tanto de intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo, quanto da gravidade e repercussão da ofensa. Deve, inclusive, ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que, deve ser noticiada a inexistência de fatos excludentes ou atenuantes da obrigação de indenizar. Precisam, portanto, restar provados, nos autos, cada um dos requisitos clássicos configuradores da responsabilização civil, a teor do que dispõe o artigo 186 c/c 927 do Código Civil, quais sejam: o ato lesivo (culpa empresarial), dano e nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo alegado; sendo certo que, apenas por exceção, nossa ordem jurídica adota a teoria da responsabilidade objetiva, com presunção de culpa. Nesse sentido, o Código Civil, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho (art. 8º da CLT), no parágrafo único do artigo 927, d i s p õ e q u e h a v e r á o b r i g a ç ã o d e r e p a r a r o d a n o , independentemente de dolo ou culpa, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo causador do prejuízo implique, pela sua própria natureza, risco para os direitos de outrem. No caso concreto, o risco a que estava exposto o autor, no exercício de suas atribuições de ajudante de entrega, está associado à realidade vivenciada pela população em geral, em razão dos índices elevados de criminalidade, isto é, não decorre de ato lesivo ou omissão da empregadora, pois o acontecimento inesperado, acaso incidente, ocorre por fator alheio à relação de emprego. Ademais, conforme se verifica da prova oral, a empresa ré viabilizava dispositivo de segurança em proteção ao seu patrimônio e aos empregados, disponibilizando cofres nos veículos, no intuito de evitar a submissão dos motoristas e ajudantes aos assaltos recorrentes. Por todo o exposto, alterando posicionamento anterior, concluo que o trabalho desenvolvido pelo reclamante não é atividade de risco, a ponto de o sujeitar a perigos distintos daqueles sofridos pelo homem médio. Não restam conf igurados, por tanto, o comportamento ilegal do empregador, a lesão moral e o nexo causal. Esta Egrégia 3ª Turma, em outras oportunidades, decidiu nesse mesmo sentido, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A ASSALTOS. EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. A atividade desenvolvida pela reclamada não pode ser considerada de risco para que se enquadre na regra de exceção correspondente à responsabilidade objetiva. Na realidade, conforme se tem entendido, o perigo a que alude a teoria do risco e que foi consagrada no novo Código Civil não deve ser extrínseco à atividade empresarial desenvolvida, mas sim intrínseco, o que resta evidenciado, por exemplo, em serviços de vigilância ou mesmo de operação de máquinas perigosas pelos empregados. No caso em apreço, sob a ótica subjetivista que a hipótese exige, não é possível verificar com nitidez a existência da culpa empresarial relacionada à possibilidade de ocorrência de assaltos (pelo fato de terceiro que são), o que impede a imputação da indenização reparatória. (Processo: ROT - 0000382- 55.2018.5.06.0103, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 04/08/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 04/08/2020) Assim, dou provimento ao apelo patronal para excluir da condenação a indenização por dano moral. DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS (Recurso do autor) No aspecto, pondo fim à controvérsia sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, em decisão p ro fe r i da na da ta de 18 /12 /2020 , r econhecendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR (Taxa Referencial) na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial nesta Justiça Especializada, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, tendo se pronunciado, por maioria, na direção de \"conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA- E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)\". Na oportunidade, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, fixando os seguintes parâmetros: \"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).\" Com efeito, as decisões definitivas de mérito proferidas nas arguições de descumprimento de preceito fundamental produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 e 10, §3º, da Lei nº 9.882/1999). In casu, considerando que o processo ainda se encontra na fase de conhecimento e, portanto, sem trânsito em julgado acerca da matéria em debate, mostra-se imperiosa a incidência do entendimento vinculante firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (artigos 927, I, do CPC), ainda que o objeto do recurso seja a uti l ização da TR como índice de correção monetária, expressamente afastada pelo STF, por se tratar de pedido implícito (artigo 322, §1º, do CPC e Súmula nº 254 do STF). Entendimento distinto sujeitaria o título executivo judicial, porventura formado em desconformidade com o comando judicial vinculante, à futura alegação de inexigibilidade, nos termos do artigo 525, §§12 e 14, do Código de Rito. Deste modo, rejeitos os pleitos sucessivos formulados pela recorrente, mantendo inalterado o julgado, que determinou a utilização do IPCA-E na atualização dos créditos trabalhistas, acrescido de juros moratórios de1% (um por cento) ao mês, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que engloba correção da moeda e juros de mora, nos estritos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso, na ADC n.º 58/DF, Ressalte-se que, diferente do que afirma o reclamante, ora recorrente, a Taxa Selic, repita-se, mais uma vez, contempla correção monetária e juros de mora, conforme inclusive, jurisprudência já sedimentada pelo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO, POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196/2001. ART. 349 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE FIRMADO SOB O RITO DO ART.543-C DO CPC/73. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196- 3/2001.OFENSA NÃO CONSTATADA.1. A matéria pertinente ao art. 349 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte ora agravante para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.2. No tocante ao alegado cerceamento do direito de defesa, em virtude do indeferimento da produção probatória, esta Corte Superior tem entendimento de que, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de formação de prova que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.3. A Corte Regional, considerando as peculiaridades fáticas da lide, indeferiu a produção de nova perícia nos autos, de modo que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas presentes razões recursais, para se chegar à conclusão de que é realmente necessária a realização de nova perícia, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.4. Quanto à prescrição, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1373292/PE, sob o rito do art.543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que se aplica o prazo vintenário de que trata o Código Civil de 1916, ou o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2028 do CC/2002.5. Em relação à legitimidade da União, no julgamento do Recurso Especial 1123539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, ficou assentado o entendimento de que \"Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n.9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal\".6. Afasta-se a Súmula 282/STF quanto à tese de que é indevida a cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios. Contudo, não se constata a ofensa ao art. 5º da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, pois, conforme entendimento desta Corte Superior, não se admite a cumulação da Taxa Selic com juros moratórios ou de atualização da dívida, a fim de evitar dupla penalização do devedor, já que o referido índice é composto por juros de mora e correção monetária. O dispositivo apontado como violado, por sua vez, traz regramento quanto aos juros moratórios, diversamente da tese sustentada pela parte agravante, mantendo-se o acórdão recorrido, quanto ao ponto, ainda que por outro fundamento.7. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1580540/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) - Grifei. Nada a modificar na r. sentença quanto a este aspecto.\" Como se vê, restou claro na decisão embargada que esta Egrégia Terceira Turma, a partir da análise dos elementos probatórios existentes no feito, considerou válidos os cartões de ponto carreados pela ré, reformando a decisão monocrática para determinar que as horas extras fossem apuradas com base na referida documentação, mantendo os critérios já estabelecidos em primeiro grau no tocante aos adicionais a serem observados nos cálculos de liquidação, autorizando a dedução dos valores pagos sob idêntico título, conforme requerido no apelo patronal. Não se enquadram os argumentos apresentados nos embargos do rec lamante, por tanto , em qualquer das h ipóteses de embargabilidade, já referidas anteriormente. De igual modo, registro em relação às razões expostas no tocante ao \"SREP\", regulamentado através da Portaria 1.510/2009 do MTE, ao intervalo intrajornada e à indenização por dano moral, por se tratarem de matérias devidamente enfrentadas no acórdão Id. f1f750f. Enfim, também quanto à atualização dos créditos judiciais, da leitura da decisão embargada não é possível concluir pela existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão pronunciou-se sobre o que é essencial à solução do litígio, deixando claro a manutenção da sentença, que determinou a utilização do IPCA-E na atualização dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, especificando que apenas no momento anterior à citação, fase pré-judicial, haveria o acréscimo dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, já que a taxa SELIC engloba correção da moeda e juros de mora, isto é, nos exatos termos do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, na ADC n°. 58/DF. Desnecessária, assim, a manifestação acerca do que já está compreendido dentro do próprio conteúdo da decisão proferida e que repele, ademais, os pleitos sucessivos formulados pelo obreiro em seu apelo ordinário, o que, aliás restou expressamente consignado no julgado. Não há, destarte, qualquer vício a ser sanado no julgado, constituindo os argumentos expostos e os questionamentos apresentados nos presentes embargos mero inconformismo com o caminho trilhado por este órgão revisional para solucionar a lide, util izando-se a embargante, contudo, de remédio jurídico inadequado para o fim colimado, eis que os embargos de declaração são incabíveis se a parte, na realidade, objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas no processo ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada devidamente fundamentada, caso dos autos, sendo igualmente indevido o manejo dos aclaratórios para obter a transcrição no corpo do acórdão de determinado trecho da prova oral que a parte entende que lhe é favorável, com vistas a permitir análise temática em sede de Recurso de Revista. O acórdão, repita-se, apreciou expressamente as questões deduzidas pelo autor, não havendo, portanto, qualquer obstáculo à interposição de recurso próprio, importando destacar que este Juízo revisional não está adstrito a responder, uma a uma, às indagações e teses apresentadas pelas partes, quando demonstre os aspectos que firmaram o seu convencimento em determinada direção. Efetivamente, nada mais existe a ser declarado, além daquilo que consta do ju lgado, ressa l tando que, para os f ins de prequestionamento a que alude a Súmula nº 297 do TST, basta haver tese explícita sobre as matérias, o que, repita-se, efetivamente ocorreu na hipótese sub judice, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados pela parte, a teor do disposto na OJ nº 118 da SBDI-1 da Corte Superior Trabalhista. Por todo exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios do reclamante. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA No acórdão embargado, esta Egrégia Terceira Turma deu provimento ao recurso ordinário profissional para condenar a reclamada ao pagamento de indenização relativa ao lanche e da multa normativa, nos seguintes termos: \"DA REFEIÇÃO PELA JORNADA EXCEDENTE (Recurso do autor) Consoante cláusula 18ª das Convenções Coletivas de Trabalho, quando \"a jornada diária exceder das 10 (dez) horas, sendo 08 (oito) horas normais e 02 (duas) suplementares, aos trabalhadores ficará assegurado o fornecimento de refeição compatível\" (pág. 239). Deste modo, considerando que o obreiro em diversas oportunidades no decorrer do contrato de trabalho cumpriu jornada superior a 10 (dez) horas diárias, faz jus o à indenização pelo não fornecimento de lanche, na conformidade do previsto nos instrumentos coletivos aplicáveis à espécie, sendo certo que a correta interpretação de tais dispositivos, à luz do ordenamento jurídico como um todo, autoriza a concluir que o descumprimento dessa obrigação de fazer deve ser convertida em indenização pecuniária, inclusive por força do que dispõe o art. 927 do Código Civil, in verbis: \"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará -lo\". Assim, provocando a reclamada evidente prejuízo ao empregado, ao não agraciá-lo com benesse estabelecida em norma coletiva, a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar é inteiramente legítima. Registro, ainda, que não há falar em inexistência de previsão legal quanto à conversão da obrigação, sendo certo que, a mera aplicação da multa convencional não é capaz de reparar a lesão a direito, fruto de pactuação coletiva. Nessa esteira, condeno a reclamada ao pagamento de indenização, pelo não fornecimento do lanche (cláusula 18ª da CCT), que ora fixo em R$ 8,00 (oito reais), nos dias em que o autor excedeu sua jornada em mais de 02 horas, à luz dos espelhos de ponto anexados aos autos. Tal valor é compatível com o objetivo da norma, que visa proporcionar aos trabalhadores um mero lanche.\" DA MULTA NORMATIVA (recurso do autor) Demonstrado o descumprimento da norma coletiva (fornecimento de refeição pela jornada excedente), impõe-se a cominação à reclamada da multa prevista na cláusula 47ª da Convenção Coletiva de Trabalho, em favor do autor (uma por período de vigência). Reforma que se determina.\" Com efeito, restou expressamente consignado no acórdão a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelo não fornecimento do lanche, com base na cláusula 18ª das Convenções Coletivas de Trabalho. De nenhum modo, portanto, a decisão padece do vício apontado pela empresa embargante. Quanto aos demais argumentos expendidos nos presentes embargos, a respeito das disposições contidas nos Acordos Coletivos de Trabalho, na verdade, constato, de modo cristalino, o desvio de finalidade do remédio jurídico sub judice. É que a embargante, ao que se vê, sob o pálio de omissão, pretende, puramente, rediscutir aquilo que foi decidido com apoio em clara fundamentação, mister para o qual não se presta a via eleita, nem tampouco para sanar eventuais equívocos na apreciação dos elementos de prova ou erro de julgamento, o que se diz apenas pra argumentar. Assim, rejeito os embargos declaratórios da reclamada. Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos pelas partes, por ausência de hipótese autorizadora da medida eleita, mercê do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Diploma Processual Civil. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos pelas partes, por ausência de hipótese autorizadora da medida eleita, mercê do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Diploma Processual Civil. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 08 de julho de 2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidênciada Exma. Sra Desembargadora VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora,Dra. Melícia Alves de Carvalho Mesel, e dos Exmos. Srs. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho(Relator) e Juíza convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma illsg VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 08 de julho de 2021. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Segunda-feira
19/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Giovanna
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: JOEL ARAUJO DA SILVA X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA
Processo: 0001846-68.2016.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1991
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 4ª Turma Notificação Processo Nº ROT-0001846-68.2016.5.06.0141 Relator ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA RECORRENTE JOEL ARAUJO DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) ADVOGADO ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA(OAB: 43694/PE) RECORRIDO A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO(OAB: 14177/PE) ADVOGADO LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA(OAB: 29490/PE) ADVOGADO JOELMA PAES RODRIGUES(OAB: 26281-D/PE) ADVOGADO ARY ARAUJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 10114/PE) Intimado(s)/Citado(s): - JOEL ARAUJO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acordão prolatado nestes autos sob o ID 8d8d066. RECIFE/PE, 08 de julho de 2021. MARIA LUCIA CAMPELO GUIMARAES Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0001846-68.2016.5.06.0141 Relator ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA RECORRENTE JOEL ARAUJO DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) ADVOGADO ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA(OAB: 43694/PE) RECORRIDO A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO(OAB: 14177/PE) ADVOGADO LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA(OAB: 29490/PE) ADVOGADO JOELMA PAES RODRIGUES(OAB: 26281-D/PE) ADVOGADO ARY ARAUJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 10114/PE) Intimado(s)/Citado(s): - A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acordão prolatado nestes autos sob o ID 8d8d066. RECIFE/PE, 08 de julho de 2021. MARIA LUCIA CAMPELO GUIMARAES Diretor de Secretaria
Segunda-feira
19/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Revisão
Resumo: Revisão RT
Agendamento: Revisão RT
Cliente: JORGE GOMES DA SILVA NETO X BOMPREÇO NORDESTE LTDA
Processo: 0000580-87.2021.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 2681
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
19/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: juntar docs requeridos pelo pe
Agendamento: juntar docs requeridos pelo perito
Cliente: RODRIGO FRANCISCO DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000452-38.2021.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2680
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ExProvAS-0000452-38.2021.5.06.0145 EXEQUENTE RODRIGO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) EXECUTADO NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO ELIVANUZIA MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA(OAB: 1472/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) PERITO GILVAN FELISBERTO DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - NORSA REFRIGERANTES S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6d779b proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte ré para anexar aos autos desta execução provisória os documentos solicitados pelo Sr. Perito , como ficha financeira e evolução salarial do reclamante no período de 2012 à julho de 2015 Notifique-se a parte autora para anexar os documentos constantes dos autos do processo principal: ?Cartão de ponto no período de abril de 2013 à julho de 2017, CCT 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016, bem como os cálculo de liquidação do processo nº 539-04.2013.5.06.0003?. Prazo: 05 dias. Cumprida a determinação supra, notifique-se o Sr.Perito para providenciar o laudo pericial. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de julho de 2021. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Segunda-feira
19/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: embargar
Agendamento: embargar
Cliente: GENIVAL DAVID DOS ANJOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000499-81.2020.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2436
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº PAP-0000499-81.2020.5.06.0004 REQUERENTE GENIVAL DAVID DOS ANJOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO Wilson Sales Nóbrega(OAB: 17333/PE) Intimado(s)/Citado(s): - GENIVAL DAVID DOS ANJOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d680b3d proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO GENIVAL DAVID DOS ANJOS, qualificado na inicial, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em face doCAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, também qualificada, conforme ID69b1394, com pedido de urgência. Regularmente citada, a ré apresentou defesa no ID5023c45, acompanhada de documentos. Determinada a apresentação de documentos pelo Consórcio Grande Recife, com resposta no ID36ef41c. O autor se manifestou quanto aos documentos coligidos, conforme IDef120e3. Razões finais em memoriais escritos. Determinada a conclusão para julgamento. É o Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações Iniciais Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 05.06.2020 devem ser aplicadas as novas regras processuais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. 1.2. Da Preliminar de Extinção do Processo sem Resolução de Mérito A parte ré requer a extinção do feito, sem análise de mérito, alegando tratar-se de medida genérica e inócua, inexistindo pretensão resistida. Sem razão a demandada. Tendo em vista os requisitos previstos no art. 481 do CPC, que trata da ação de produção antecipada de provas, a petição inicial encontra-se perfeitamente regular, estando as hipóteses legais de cabimento preenchidas, não vislumbrando o Juízo, as falhas apontadas pela demandada. Ademais, o princípio constitucional da demanda afasta a exigência de exaurimentos das vias privadas para ajuizamento da ação. Assim, rejeita-se a preliminar em tela. 2. Do Mérito 2.1. Da Produção Antecipada de Provas A parte autora informa que trabalhou, para a ré, no período compreendido entre 19.01.2015 e 31.03.2020, como ?cobrador?, havendo incerteza quanto ao correto pagamento das horas extras na vigência do contrato de trabalho. Assim, requer a apresentação das guias de viagem e dos contracheques, relativos a todo o período trabalhado, além da expedição de ofício ao Consórcio Grande Recife, para apresentação dos relatórios de viagem. A parte ré não se opôs expressamente à juntada dos documentos, e requereu, apenas a concessão de prazo para tal fim. A ré juntou, aos autos, as fichas financeiras do autor, com abrangência do período de dezembro de 2015 até agosto de 2020, impugnadas sob a alegação de que não contêm a assinatura do trabalhador, que requereu a juntada dos contracheques. Rejeita-se a impugnação. Não há lei que exija a assinatura do empregado, nas fichas financeiras, e, assim, quanto ao período comprovado, a ré cumpriu com seu ônus processual. No tocante às guias de viagem, observa-se que a ré apresentou a prova de poucos dias trabalhados. Entretanto, considerando a documentação acostada, complementada pelo Relatório do Consórcio Grande Recife (ID 36ef41c), tem-se que os documentos apresentados são suficientes para o que pretende o autor, com base no art. 381, III do CPC. Os documentos faltantes, se for o caso, serão apresentados, em ação própria, e permitirão a análise de pedidos, eventualmente, postulados pelo trabalhador. Diante do exposto, considerando a cognição limitada da Ação de Produção Antecipada de Provas, que não admite análise de mérito e não tem caráter contencioso, HOMOLOGA-SE a prova produzida e extingue-se o feito com resolução do mérito. 3. Da Justiça Gratuita Defere-se a gratuidade judiciária ao autor, na forma do art. 790, §3º, da CLT. 4. Dos Honorários Sucumbenciais Considerando a matéria em análise, limitada à exibição de documentos, entende-se que não há sucumbência para fins de condenação ao pagamento de honorários. 5. Das Notificações Exclusivas Acolhem-se os pedidos de notificação exclusiva, formulado pelas partes, em observância ao disposto na Súmula nº 427 do TST. Assim, as notificações dirigidas ao autor deverão ser feitas em nome deDAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO (OAB/PE 28.800),e as dirigidas à rédeverão ser feitas em nome deALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES (OAB/PE 17.472). III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 4ª Vara do Trabalho de Recife: 1. Rejeitar a Preliminar de Indeferimento da Inicial, suscitada pela ré. 2. . HOMOLOGAR a prova produzida e extinguir o feito, ajuizado porGENIVAL DAVID DOS ANJOS em face daCAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, com resolução do mérito. Deixa-se de determinar a permanência dos autos em Cartório (art. 383 do CPC), vez que, diante da tramitação eletrônica, não há interesse na medida. Tudo em fiel observância à Fundamentação, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais, pelo requerente (Art. 82 do NCPC), no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da causa, porém dispensadas na forma da lei. As notificações dirigidas ao autor deverão ser feitas em nome deDAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO (OAB/PE 28.800),e as dirigidas à rédeverão ser feitas em nome deALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES (OAB/PE 17.472). Após, o trânsito, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 12 de julho de 2021. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº PAP-0000499-81.2020.5.06.0004 REQUERENTE GENIVAL DAVID DOS ANJOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO Wilson Sales Nóbrega(OAB: 17333/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d680b3d proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO GENIVAL DAVID DOS ANJOS, qualificado na inicial, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em face doCAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, também qualificada, conforme ID69b1394, com pedido de urgência. Regularmente citada, a ré apresentou defesa no ID5023c45, acompanhada de documentos. Determinada a apresentação de documentos pelo Consórcio Grande Recife, com resposta no ID36ef41c. O autor se manifestou quanto aos documentos coligidos, conforme IDef120e3. Razões finais em memoriais escritos. Determinada a conclusão para julgamento. É o Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações Iniciais Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 05.06.2020 devem ser aplicadas as novas regras processuais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. 1.2. Da Preliminar de Extinção do Processo sem Resolução de Mérito A parte ré requer a extinção do feito, sem análise de mérito, alegando tratar-se de medida genérica e inócua, inexistindo pretensão resistida. Sem razão a demandada. Tendo em vista os requisitos previstos no art. 481 do CPC, que trata da ação de produção antecipada de provas, a petição inicial encontra-se perfeitamente regular, estando as hipóteses legais de cabimento preenchidas, não vislumbrando o Juízo, as falhas apontadas pela demandada. Ademais, o princípio constitucional da demanda afasta a exigência de exaurimentos das vias privadas para ajuizamento da ação. Assim, rejeita-se a preliminar em tela. 2. Do Mérito 2.1. Da Produção Antecipada de Provas A parte autora informa que trabalhou, para a ré, no período compreendido entre 19.01.2015 e 31.03.2020, como ?cobrador?, havendo incerteza quanto ao correto pagamento das horas extras na vigência do contrato de trabalho. Assim, requer a apresentação das guias de viagem e dos contracheques, relativos a todo o período trabalhado, além da expedição de ofício ao Consórcio Grande Recife, para apresentação dos relatórios de viagem. A parte ré não se opôs expressamente à juntada dos documentos, e requereu, apenas a concessão de prazo para tal fim. A ré juntou, aos autos, as fichas financeiras do autor, com abrangência do período de dezembro de 2015 até agosto de 2020, impugnadas sob a alegação de que não contêm a assinatura do trabalhador, que requereu a juntada dos contracheques. Rejeita-se a impugnação. Não há lei que exija a assinatura do empregado, nas fichas financeiras, e, assim, quanto ao período comprovado, a ré cumpriu com seu ônus processual. No tocante às guias de viagem, observa-se que a ré apresentou a prova de poucos dias trabalhados. Entretanto, considerando a documentação acostada, complementada pelo Relatório do Consórcio Grande Recife (ID 36ef41c), tem-se que os documentos apresentados são suficientes para o que pretende o autor, com base no art. 381, III do CPC. Os documentos faltantes, se for o caso, serão apresentados, em ação própria, e permitirão a análise de pedidos, eventualmente, postulados pelo trabalhador. Diante do exposto, considerando a cognição limitada da Ação de Produção Antecipada de Provas, que não admite análise de mérito e não tem caráter contencioso, HOMOLOGA-SE a prova produzida e extingue-se o feito com resolução do mérito. 3. Da Justiça Gratuita Defere-se a gratuidade judiciária ao autor, na forma do art. 790, §3º, da CLT. 4. Dos Honorários Sucumbenciais Considerando a matéria em análise, limitada à exibição de documentos, entende-se que não há sucumbência para fins de condenação ao pagamento de honorários. 5. Das Notificações Exclusivas Acolhem-se os pedidos de notificação exclusiva, formulado pelas partes, em observância ao disposto na Súmula nº 427 do TST. Assim, as notificações dirigidas ao autor deverão ser feitas em nome deDAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO (OAB/PE 28.800),e as dirigidas à rédeverão ser feitas em nome deALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES (OAB/PE 17.472). III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 4ª Vara do Trabalho de Recife: 1. Rejeitar a Preliminar de Indeferimento da Inicial, suscitada pela ré. 2. . HOMOLOGAR a prova produzida e extinguir o feito, ajuizado porGENIVAL DAVID DOS ANJOS em face daCAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, com resolução do mérito. Deixa-se de determinar a permanência dos autos em Cartório (art. 383 do CPC), vez que, diante da tramitação eletrônica, não há interesse na medida. Tudo em fiel observância à Fundamentação, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais, pelo requerente (Art. 82 do NCPC), no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da causa, porém dispensadas na forma da lei. As notificações dirigidas ao autor deverão ser feitas em nome deDAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO (OAB/PE 28.800),e as dirigidas à rédeverão ser feitas em nome deALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES (OAB/PE 17.472). Após, o trânsito, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 12 de julho de 2021. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
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19/07/2021
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Remetente: Diego
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Tipo: Prazo
Resumo: falar do oficio cgr
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Cliente: ANA PAULA SILVA SANTOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000430-49.2020.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2404
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº PAP-0000430-49.2020.5.06.0004 REQUERENTE ANA PAULA SILVA SANTOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a6084b proferido nos autos. DESPACHO Dê-se vistas às partes acerca dos relatórios de viagens anexados nos autos, no prazo de 5 dias. RECIFE/PE, 12 de julho de 2021. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Processo Nº PAP-0000430-49.2020.5.06.0004 REQUERENTE ANA PAULA SILVA SANTOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ANA PAULA SILVA SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a6084b proferido nos autos. DESPACHO Dê-se vistas às partes acerca dos relatórios de viagens anexados nos autos, no prazo de 5 dias. RECIFE/PE, 12 de julho de 2021. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
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Cliente: ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001315-37.2020.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2601
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATSum-0001315-37.2020.5.06.0142 RECLAMANTE ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f27b2ac proferida nos autos. Sentença Relatório Dispensado, uma vez tratar-se de processo submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-A, CLT). Fundamentação Reforma Trabalhista Diante da IN 221 do TST, editada em 21.06.18, curvo-me ao entendimento de que o art. 790-B da CLT e parágrafos (honorários periciais) não se aplicam aos processos iniciados antes de 11/11/17; os honorários advocatícios sucumbenciais serão aplicados aos processos ajuizados após 11/11/2017 e as custas (art. 789 da CLT) serão aplicadas nas decisões proferidas após 11/11/17. Quanto à Justiça Gratuita, por ser instituto híbrido (mescla regra de direito material e processual), as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13467/17), somente se aplicam aos processos ajuizados após 11/11/2017. No tocante ao direito material, são aplicáveis as disposições da Lei 13467/17 apenas aos contratos de trabalho iniciados após sua vigência diante da necessidade de proteção da situação jurídica consolidada (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), nos termos dos arts. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Constitucionalidade dos dispositivos Não há que falar em inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT. A uma porque inaplicável o princípio da isonomia da Justiça do Trabalho com a Justiça comum uma vez que as matérias e regras processuais aqui tratadas são bem distintas daquela. A duas porque os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição não são absolutos. Tais princípios podem ser restringidos, como ocorreu no caso da Reforma Trabalhista, diante da existência de outros princípios fundamentais como o da razoável duração do processo e celeridade na tramitação, da boa-fé, da proporcionalidade e razoabilidade. FGTS e prescrição A reclamada requer a aplicação do instituto da prescrição quinquenal, conforme o disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, em relação aos valores postulados, situados no interregno anterior a cinco anos da data da propositura da presente reclamatória, ocorrida em 15/12/2020. No presente caso, o autor trabalhou foi admitido pela reclamada, na função de ajudante de entregas, em 16/10/2003. O autor alega que, ao longo de todo o contrato de trabalho, sua função sempre exigiu grande esforço no carregamento de grades de bebida, em movimentos repetitivos. Afirma que não dispunha dos devidos equipamentos de segurança, o que teria maculado sua saúde e capacidade laborativa. Aduz, ainda, que lesionou seriamente sua lombar, em acidente de trabalho que sofreu em outubro de 2006. O autor alega que a reclamada parou de efetuar os recolhimentos do FGTS em sua conta vinculada, a partir de agosto/2007, perdurando tal inércia durante todo o período de suspensão do contrato de trabalho, devido ao recebimento de benefício previdenciário auxílio doença (espécie 31), que só encerrou em 13/04/2018, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez (espécie 32). Afirma que lhe deveria ter sido concedido auxílio-doença, espécie 91, pelo INSS, e não espécie 31, em razão da omissão da reclamada em emitir CAT e um histórico clínico laboral fidedigno. O reclamante postula os depósitos do FGTS não efetuados ao longo de todo o período de afastamento previdenciário (de agosto/2007 a março/2018). A reclamada pugna pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Da análise documentação acostada aos autos, principalmente das provas emprestadas, seja o laudo pericial (Id. 9a5de77, fls. 48-52), sejam as decisões já transitadas em julgado, proferidas nos autos dos processos de nº 0001109-36.2014.5.06.0141 e 0000056- 51.2013.5.06.0142, julgados conjuntamente, conforme sentença de Id. fe21a99 (54-67) observo que, naquelas ações, foi reconhecido o nexo causal entre o labor praticado pelo autor e a doença incapacitante permanente adquirida, que tem natureza ocupacional. Reconhecida a doença ocupacional, consequentemente, considero devido, pela reclamada, o recolhimento do FGTS na conta vinculada do autor, dentro do período imprescrito da pretensão. Dessa forma, considero que o prazo prescricional da pretensão do autor em receber os valores não depositados do FGTS, durante seu afastamento do trabalho, tem início com a data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 0001109- 36.2014.5.06.0141, ocorrida em 04/09/2018,conforme certidão de Id. eab3031 (fl. 171). Entendo que a decisão proferida pelo STF no ARE 709212, com eficácia ex nunc, reconheceu que as parcelas do FGTS também estão sujeitas à prescrição quinquenal, mas o fez com modulação dos efeitos. Assim, para as pretensões cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento (13/11/2014), como ocorre no presente caso, aplica-se, desde logo, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Caso o prazo prescricional já estivesse em curso na data do julgamento (em 13/11/2014), que não é o caso, aplicar-se-ia o que ocorresse primeiro: 30 anos, contados do termo inicial da prescrição, ou 5 anos, contados do julgamento. Assim, é quinquenal a prescrição aplicada às pretensões quanto ao FGTS não recolhido do autor. Com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ante a prescrição qüinqüenal ora reconhecida, declaro prescritas as pretensões do FGTS cuja exigibilidade seja anterior a 15/12/2015, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 15/12/2020. Assim, considerando-se a natureza ocupacional da doença do reclamante, equiparada a acidente do trabalho, a teor do artigo 20 da Lei nº 8213/91, conforme conjunto probatório dos autos, com base no artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, defiro o pleito, condenando a reclamada ao recolhimento do FGTS, a ser efetuado na conta-vinculada do autor, correspondente ao período imprescrito do contrato de trabalho, de 15/12/2015 até 13/04/2018, data esta em que o benefício previdenciário foi convertido em aposentadoria por invalidez. Não prospera a tese da reclamada que não poderia ser deferido o pedido de pagamento do FGTS do autor, durante o período de seu afastamento, sob a alegação quea competência para enquadramento da doença sofrida, como acidente do trabalho, seria exclusiva do INSS. No presente caso, a existência de sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a existência de nexo causal entre a doença incapacitante total e permanente, de natureza ocupacional, adquirida pelo autor, e o acidente ocorrido e o seu labor para a reclamada, dispensa a necessidade de enquadramento, pelo INSS, do benefício previdenciário concedido ao obreiro, alterando-o da espécie 31 (auxílio doença) para a espécie 91 (auxílio doença acidentário). Isso porque ato administrativo da referida autarquia previdenciária não vincula o Poder Judiciário. Litigância de má-fé. A litigância de má-fé, para restar configurada, exige conduta dolosa tipificada no art. 80 do CPC. No caso em tela, não restou comprovada a conduta dolosa da parte, e sim o livre exercício do direito de acesso ao Judiciário, o que, por si só, afasta a aplicação da referida penalidade. Limitação da condenação O art. 840, §1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Assim, os valores deferidos também não podem ultrapassar aqueles lançados na inicial, abrindo-se exceção apenas para a incidência de juros e atualização monetária, inclusive, na hipótese de pedidos ilíquidos, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido a jurisprudência atual do TST (Processo TST-RR- 12131-83.2016.5.18.0013). Justiça Gratuita Considerando a declaração de hipossuficiência, defiro o pedido de pagamento da Justiça Gratuita (art. 790, parágrafo 3º, CLT). Honorários advocatícios Diante da sucumbência da reclamada, deverá arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em5%do valor total da condenação (art. 791-A da CLT). Não há falar em indenização por perdas e danos correspondentes às despesas com honorários advocatícios, porque, na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios encontram-se regulamentados expressamente pelo art. 14 da Lei 5584/70, que estabelece os requisitos necessários para a sua concessão. Portanto, havendo disposição específica quanto à matéria, não há razão para se aplicar, de forma subsidiária, as disposições dos artigos 389 e 404 do Código Civil. Além disso, permanece incólume o art. 791 da CLT, subsistindo o jus postulandi na Justiça do Trabalho. Compensação e da dedução Uma vez que reclamante e reclamada não são respectivamente devedor e credor de parcelas de cunho trabalhista, não há compensação a deferir. Por outro lado, autorizo a dedução de parcelas pagas pela reclamada sob o mesmo título daquelas deferidas. Nesse contexto, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente, inclusive no tocante às horas extras (OJ 415, SDI-I do TST). Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. Correção monetária e Juros Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ. 302 da SDI-1 do C. TST). Até quesobrevenha solução legislativa diversa,os débitos deverão ser corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior à notificação (fase pré- judicial). A partir de então (fase judicial), será utilizada somente a taxa Selic, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI 5867 e 6021, bem como ADC 58 e 69, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.2020.Por se tratar da referida decisão proferida pelo E. STF, com eficácia ?erga omnes? e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar taiscritérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do artigo 354 do Código Civil. Por fim, sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente(Súmula 200, do C. TST) incidem juros de mora, observada a dedução prévia dos valoresrelativos às contribuições previdenciárias.Os juros moratórios, nos termos dos arts. 389 e 404, do CC, configuram verbaindenizatória, isentos, portanto, de tributação (Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do Col.TST). DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRApara condenar HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, na obrigação de fazer consistente na comprovação da regular ização dos depósitos do FGTS relativamente a todo o período imprescrito do contrato de trabalho, de 15/12/2015 a 13/04/2018, data esta em que o benefício previdenciário foi convertido em aposentadoria por invalidez. A reclamada deverá comprovar os referidos recolhimentos fundiários, nos autos no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$1.000,00, sem prejuízo da execução pelo valor equivalente, nos termos do art. 633 do CPC. Demais pedidos improcedentes, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à correção monetária e juros de mora. Custas pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado provisoriamente para a condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de julho de 2021. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº ATSum-0001315-37.2020.5.06.0142 RECLAMANTE ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f27b2ac proferida nos autos. Sentença Relatório Dispensado, uma vez tratar-se de processo submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-A, CLT). Fundamentação Reforma Trabalhista Diante da IN 221 do TST, editada em 21.06.18, curvo-me ao entendimento de que o art. 790-B da CLT e parágrafos (honorários periciais) não se aplicam aos processos iniciados antes de 11/11/17; os honorários advocatícios sucumbenciais serão aplicados aos processos ajuizados após 11/11/2017 e as custas (art. 789 da CLT) serão aplicadas nas decisões proferidas após 11/11/17. Quanto à Justiça Gratuita, por ser instituto híbrido (mescla regra de direito material e processual), as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13467/17), somente se aplicam aos processos ajuizados após 11/11/2017. No tocante ao direito material, são aplicáveis as disposições da Lei 13467/17 apenas aos contratos de trabalho iniciados após sua vigência diante da necessidade de proteção da situação jurídica consolidada (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), nos termos dos arts. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Constitucionalidade dos dispositivos Não há que falar em inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT. A uma porque inaplicável o princípio da isonomia da Justiça do Trabalho com a Justiça comum uma vez que as matérias e regras processuais aqui tratadas são bem distintas daquela. A duas porque os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição não são absolutos. Tais princípios podem ser restringidos, como ocorreu no caso da Reforma Trabalhista, diante da existência de outros princípios fundamentais como o da razoável duração do processo e celeridade na tramitação, da boa-fé, da proporcionalidade e razoabilidade. FGTS e prescrição A reclamada requer a aplicação do instituto da prescrição quinquenal, conforme o disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, em relação aos valores postulados, situados no interregno anterior a cinco anos da data da propositura da presente reclamatória, ocorrida em 15/12/2020. No presente caso, o autor trabalhou foi admitido pela reclamada, na função de ajudante de entregas, em 16/10/2003. O autor alega que, ao longo de todo o contrato de trabalho, sua função sempre exigiu grande esforço no carregamento de grades de bebida, em movimentos repetitivos. Afirma que não dispunha dos devidos equipamentos de segurança, o que teria maculado sua saúde e capacidade laborativa. Aduz, ainda, que lesionou seriamente sua lombar, em acidente de trabalho que sofreu em outubro de 2006. O autor alega que a reclamada parou de efetuar os recolhimentos do FGTS em sua conta vinculada, a partir de agosto/2007, perdurando tal inércia durante todo o período de suspensão do contrato de trabalho, devido ao recebimento de benefício previdenciário auxílio doença (espécie 31), que só encerrou em 13/04/2018, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez (espécie 32). Afirma que lhe deveria ter sido concedido auxílio-doença, espécie 91, pelo INSS, e não espécie 31, em razão da omissão da reclamada em emitir CAT e um histórico clínico laboral fidedigno. O reclamante postula os depósitos do FGTS não efetuados ao longo de todo o período de afastamento previdenciário (de agosto/2007 a março/2018). A reclamada pugna pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Da análise documentação acostada aos autos, principalmente das provas emprestadas, seja o laudo pericial (Id. 9a5de77, fls. 48-52), sejam as decisões já transitadas em julgado, proferidas nos autos dos processos de nº 0001109-36.2014.5.06.0141 e 0000056- 51.2013.5.06.0142, julgados conjuntamente, conforme sentença de Id. fe21a99 (54-67) observo que, naquelas ações, foi reconhecido o nexo causal entre o labor praticado pelo autor e a doença incapacitante permanente adquirida, que tem natureza ocupacional. Reconhecida a doença ocupacional, consequentemente, considero devido, pela reclamada, o recolhimento do FGTS na conta vinculada do autor, dentro do período imprescrito da pretensão. Dessa forma, considero que o prazo prescricional da pretensão do autor em receber os valores não depositados do FGTS, durante seu afastamento do trabalho, tem início com a data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 0001109- 36.2014.5.06.0141, ocorrida em 04/09/2018,conforme certidão de Id. eab3031 (fl. 171). Entendo que a decisão proferida pelo STF no ARE 709212, com eficácia ex nunc, reconheceu que as parcelas do FGTS também estão sujeitas à prescrição quinquenal, mas o fez com modulação dos efeitos. Assim, para as pretensões cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento (13/11/2014), como ocorre no presente caso, aplica-se, desde logo, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Caso o prazo prescricional já estivesse em curso na data do julgamento (em 13/11/2014), que não é o caso, aplicar-se-ia o que ocorresse primeiro: 30 anos, contados do termo inicial da prescrição, ou 5 anos, contados do julgamento. Assim, é quinquenal a prescrição aplicada às pretensões quanto ao FGTS não recolhido do autor. Com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ante a prescrição qüinqüenal ora reconhecida, declaro prescritas as pretensões do FGTS cuja exigibilidade seja anterior a 15/12/2015, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 15/12/2020. Assim, considerando-se a natureza ocupacional da doença do reclamante, equiparada a acidente do trabalho, a teor do artigo 20 da Lei nº 8213/91, conforme conjunto probatório dos autos, com base no artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, defiro o pleito, condenando a reclamada ao recolhimento do FGTS, a ser efetuado na conta-vinculada do autor, correspondente ao período imprescrito do contrato de trabalho, de 15/12/2015 até 13/04/2018, data esta em que o benefício previdenciário foi convertido em aposentadoria por invalidez. Não prospera a tese da reclamada que não poderia ser deferido o pedido de pagamento do FGTS do autor, durante o período de seu afastamento, sob a alegação quea competência para enquadramento da doença sofrida, como acidente do trabalho, seria exclusiva do INSS. No presente caso, a existência de sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a existência de nexo causal entre a doença incapacitante total e permanente, de natureza ocupacional, adquirida pelo autor, e o acidente ocorrido e o seu labor para a reclamada, dispensa a necessidade de enquadramento, pelo INSS, do benefício previdenciário concedido ao obreiro, alterando-o da espécie 31 (auxílio doença) para a espécie 91 (auxílio doença acidentário). Isso porque ato administrativo da referida autarquia previdenciária não vincula o Poder Judiciário. Litigância de má-fé. A litigância de má-fé, para restar configurada, exige conduta dolosa tipificada no art. 80 do CPC. No caso em tela, não restou comprovada a conduta dolosa da parte, e sim o livre exercício do direito de acesso ao Judiciário, o que, por si só, afasta a aplicação da referida penalidade. Limitação da condenação O art. 840, §1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Assim, os valores deferidos também não podem ultrapassar aqueles lançados na inicial, abrindo-se exceção apenas para a incidência de juros e atualização monetária, inclusive, na hipótese de pedidos ilíquidos, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido a jurisprudência atual do TST (Processo TST-RR- 12131-83.2016.5.18.0013). Justiça Gratuita Considerando a declaração de hipossuficiência, defiro o pedido de pagamento da Justiça Gratuita (art. 790, parágrafo 3º, CLT). Honorários advocatícios Diante da sucumbência da reclamada, deverá arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em5%do valor total da condenação (art. 791-A da CLT). Não há falar em indenização por perdas e danos correspondentes às despesas com honorários advocatícios, porque, na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios encontram-se regulamentados expressamente pelo art. 14 da Lei 5584/70, que estabelece os requisitos necessários para a sua concessão. Portanto, havendo disposição específica quanto à matéria, não há razão para se aplicar, de forma subsidiária, as disposições dos artigos 389 e 404 do Código Civil. Além disso, permanece incólume o art. 791 da CLT, subsistindo o jus postulandi na Justiça do Trabalho. Compensação e da dedução Uma vez que reclamante e reclamada não são respectivamente devedor e credor de parcelas de cunho trabalhista, não há compensação a deferir. Por outro lado, autorizo a dedução de parcelas pagas pela reclamada sob o mesmo título daquelas deferidas. Nesse contexto, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente, inclusive no tocante às horas extras (OJ 415, SDI-I do TST). Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. Correção monetária e Juros Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ. 302 da SDI-1 do C. TST). Até quesobrevenha solução legislativa diversa,os débitos deverão ser corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior à notificação (fase pré- judicial). A partir de então (fase judicial), será utilizada somente a taxa Selic, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI 5867 e 6021, bem como ADC 58 e 69, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.2020.Por se tratar da referida decisão proferida pelo E. STF, com eficácia ?erga omnes? e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar taiscritérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do artigo 354 do Código Civil. Por fim, sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente(Súmula 200, do C. TST) incidem juros de mora, observada a dedução prévia dos valoresrelativos às contribuições previdenciárias.Os juros moratórios, nos termos dos arts. 389 e 404, do CC, configuram verbaindenizatória, isentos, portanto, de tributação (Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do Col.TST). DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRApara condenar HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, na obrigação de fazer consistente na comprovação da regular ização dos depósitos do FGTS relativamente a todo o período imprescrito do contrato de trabalho, de 15/12/2015 a 13/04/2018, data esta em que o benefício previdenciário foi convertido em aposentadoria por invalidez. A reclamada deverá comprovar os referidos recolhimentos fundiários, nos autos no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$1.000,00, sem prejuízo da execução pelo valor equivalente, nos termos do art. 633 do CPC. Demais pedidos improcedentes, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à correção monetária e juros de mora. Custas pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado provisoriamente para a condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de julho de 2021. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto
Segunda-feira
19/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: URGENTE
Agendamento: DESPACHAR NA VARA - AUDIÊNCIA DIA 21 E A EMPRESA NÃO SE MANISFESTOU DESDE JANEIRO A RESPEITO DO JULGAMENTO ANTECIPADO QUE FOI REQUERIDO PELO AUTOR.
Cliente: PAULA FERNANDA DE ARAÚJO CABRAL X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000505-55.2020.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2451
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Segunda-feira
19/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: PROTOCOLO FLR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: PROTOCOLO FLR ESCLARECIMENTOS
Cliente: ALEXSANDRO PASTOR DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001127-81.2018.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2255
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Segunda-feira
19/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: PROTOCOLO AGRAVAR RR
Agendamento: PROTOCOLO AGRAVAR RR
Cliente: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000394-75.2018.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2183
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Segunda-feira
19/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Diligência
Resumo: Ciencia da conversão da aud
Agendamento: Ciencia da conversão da audiencia para telepresencial
Cliente: PAULO FERNANDO DE MACEDO JUNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000231-22.2019.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2276
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0000231-22.2019.5.06.0017 RECLAMANTE PAULO FERNANDO DE MACEDO JUNIOR ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca59008 proferido nos autos. DESPACHO TELEPRESENCIAL ZOOM Considerando que o Juiz é livre na direção do processo (art. 765 do CLT) e dentre suas atribuições se insere a de presidir as audiências (art. 659, I, da CLT); Considerando o ainda elevado número de casos da Covid-19 em nosso país, em especial no nosso Estado, conforme ?Boletim Covid- 19? emitido pela Secretaria de Saúde no dia 11/07/2021 (Fonte: h t t p s : / / w w w . p e c o n t r a c o r o n a v i r u s . p e . g o v . b r / w p - content/uploads/2021/07/11-07-boletim-covid-19_comunicacao- ses_pe.pdf); Considerando o disposto no artigo 8°, §3ª, do ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT nº 13/2020, que determina que ?As audiências nas Varas do Trabalho e nos Postos Avançados prosseguirão, preferencialmente, em formato telepresencial (videoconferência)?; Considerando os termos doAto Conjunto TST.CSJT.GP n.º 54/2020, que instituiu novo aplicativo oficial de videoconferência para real ização de audiências na Just iça do Trabalho, DETERMINO: 1. Aredesignação da audiência de instrução mista,pautada para o dia 06/08/2021 11:15,que deverá ser realizada no f o r m a t o E X C L U S I V A M E N T E T E L E P R E S E N C I A L (videoconferência), através daplataforma ZOOM,mantidos os dias e horários antes designados, de maneira a evitar complicações nas agendas de advogados, advogadas, partes e testemunhas; 2. Devem as partes indicar o(s) telefone(s), endereços eletrônicos (e -mails), celular(es) dos participantes, a fim de viabilizar o contato. Prazo: 02 dias. 3. O acesso à sala de audiências virtual se dará por meio de qualquer um dos links a seguir: ID da Reunião: 811 5959 0779? https://zoom.us/wc/join/81159590779? https://is.gd/vararecife17? https://trt6-jus- br.zoom.us/j/81159590779?pwd=TXVMQkJ0RmlYR0JXUUczT ThDN0Rydz09 ? 4. Atentem as partes para os requisitos necessários à realização das audiências constantes do Ato Conjunto TRT6-GP-GVT-CRT n.º 06/2020: Computador com câmera e microfone, ou telefone celular/tablet;? Acesso à internet;? Os participantes deve permanecer em local físico bem iluminado, tranquilo e sem ruídos externos. ? Ferramenta de videoconferência Zoom que pode ser acessado do computador, através de navegador compatível (Chrome, Mozilla Firefox, Microsoft Edge ou Internet Explorer, Apple Safari) através do link: https://zoom.us/join ? o acesso via celular/smartphone exige a instalação do aplicativo ZOOM CLOUD MEETING. ? Dúvidas sobre como ingressar em reunião Zoom podem ser dirimidas através do link: https://support.zoom.us/hc/pt- b r / a r t i c l e s / 2 0 1 3 6 2 1 9 3 - C o m o - i n g r e s s a r - e m - u m a - r e u n i % C 3 % A 3 o ? 5.Com a publicação deste despacho ficam intimadas as partes por intermédio de seus advogados, como previsto na ata da audiência inaugural, com a expressa advertência de que a ausência injustificada acarretará a incidência da Súmula 74 do C.TST. AVR RECIFE/PE, 13 de julho de 2021. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Segunda-feira
19/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: Informar data de audiencia
Agendamento: Informar data de audiencia para cliente
Cliente: ANDRE GUEDES DA SILVA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000796-83.2019.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2310
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº PetCiv-0000796-83.2019.5.06.0017 AUTOR ANDRE GUEDES DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RÉU DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) RÉU SIND DOS TRAB EM TRANSP ROD CARGA DO RECIFE E DA REGIAO METROP E M SUL E NORTE DE PE ADVOGADO luiz gonzaga guimaraes moura(OAB: 8891/PE) ADVOGADO Juliano Oliveira do Nascimento(OAB: 19969/PE) Intimado(s)/Citado(s): - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - SIND DOS TRAB EM TRANSP ROD CARGA DO RECIFE E DA REGIAO METROP E M SUL E NORTE DE PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63c0aa8 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o art. 8.º, §§4.º e 6.º, do ATO CONJUNTO TRT6- GP-GVP-CRT nº 13/2020 autorizou, a partir de 01.10.2020, a retomada da realização das audiências unas e de instrução em formato presencial, recomendando, todavia, a realização das audiências em formato misto (presencial e telepresencial) naquelas situações em que magistrado, advogado, parte e/ou testemunha for(em) integrante(s) do grupo de risco; Considerando que, por conduto do Ofício TRT6-CRT n.º 449/2020, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora Regional informou acerca da possibilidade técnica da realização de audiências mistas; Considerando, enfim, que, no caso dos autos, as partes indicaram óbice técnico/prático à realização de audiência integralmente telepresencial, resolvo: 1. Fica designada audiência de instrução, a se realizar de forma MISTA (presencial e telepresencial), no dia 18/03/2022 12:00. O acesso à sala de audiências virtual se dará por meio de qualquer um dos links a seguir: ID da Reunião: 811 5959 0779? https://zoom.us/wc/join/81159590779? https://is.gd/vararecife17? https://trt6-jus- br.zoom.us/j/81159590779?pwd=TXVMQkJ0RmlYR0JXUUczT ThDN0Rydz09 ? 2. As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum para prestar depoimento na sala de audiências da 17.ª Vara do Trabalho do Recife, salvo se integrar o grupo de riscopara agravamento dos sintomas da COVID-19, nos termos do ATO CONJUNTO TRT6- GP-GVP-CRT nº 13/2020, condição que deverá ser devidamente comprovada nos autos, em 05 dias, e permitirá que seu depoimento seja tomado de forma telepresencial; 3. Com a publicação deste despacho ficam intimadas as partes por intermédio de seus advogados, como previsto na ata da audiência inaugural, com a expressa advertência de que a ausência injustificada acarretará a incidência da Súmula 74 do C.TST. 4. As partes ficam desde já advertidas de que NÃO SERÃO OUVIDAS TESTEMUNHAS que possuam ação trabalhista contra a mesma ré, com pedido de indenização por dano extrapatrimonial, não sendo admitido pedido de adiamento da audiência de instrução para substituição de testemunha nessa condição. 5. Para fins de aplicação do disposto no art. 825 da CLT, as partes deverão comprovar, na audiência designada para oitiva das testemunhas, que, em relação às testemunhas ausentes, houve prévio convite para comparecimento com, no mínimo,cinco diasantes da audiência (aplicação já prevista no § 3º do art. 852-H da CLT). 6. Os advogados deverão orientar as partes e testemunhas, quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras erespeito ao distanciamento entre pessoaspara ingresso e permanência nas dependências do Fórum e sala de audiências. Atentem as partes para requisitos necessários à participação nas audiências de forma telepresencial, constantes do Ato Conjunto TRT6-GP-GVT-CRT N° 06/2020 eAto Conjunto TST.CSJT.GP n. 54/2020: Computador com câmera e microfone, ou telefone celular / tablet;? Acesso à internet;? Ferramenta de videoconferência Zoom, que pode ser acessado do computador, através de navegador compatível (Chrome, Mozilla Firefox, Microsoft Edge, Apple Safari) através do link https://zoom.us/join, ou via tablets e celulares, com a instalação do aplicativo Zoom Cloud Meetings. Dúvidas sobre como ingressar em reunião Zoom podem ser dirimidas através do link: https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362193-Como- ingressar-em-uma-reuni%C3%A3o ? Os participantes devem permanecer em local físico bem iluminado, tranquilo e sem ruídos externos. ? Em caso de dúvidas, faculta-se às partes entrar em contato com a Sec re ta r i a da Va ra a t ravés do ende reço de ema i l va ra rec i f e17@t r t6 . j us .b r . AVR RECIFE/PE, 13 de julho de 2021. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº PetCiv-0000796-83.2019.5.06.0017 AUTOR ANDRE GUEDES DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RÉU DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) RÉU SIND DOS TRAB EM TRANSP ROD CARGA DO RECIFE E DA REGIAO METROP E M SUL E NORTE DE PE ADVOGADO luiz gonzaga guimaraes moura(OAB: 8891/PE) ADVOGADO Juliano Oliveira do Nascimento(OAB: 19969/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ANDRE GUEDES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63c0aa8 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o art. 8.º, §§4.º e 6.º, do ATO CONJUNTO TRT6- GP-GVP-CRT nº 13/2020 autorizou, a partir de 01.10.2020, a retomada da realização das audiências unas e de instrução em formato presencial, recomendando, todavia, a realização das audiências em formato misto (presencial e telepresencial) naquelas situações em que magistrado, advogado, parte e/ou testemunha for(em) integrante(s) do grupo de risco; Considerando que, por conduto do Ofício TRT6-CRT n.º 449/2020, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora Regional informou acerca da possibilidade técnica da realização de audiências mistas; Considerando, enfim, que, no caso dos autos, as partes indicaram óbice técnico/prático à realização de audiência integralmente telepresencial, resolvo: 1. Fica designada audiência de instrução, a se realizar de forma MISTA (presencial e telepresencial), no dia 18/03/2022 12:00. O acesso à sala de audiências virtual se dará por meio de qualquer um dos links a seguir: ID da Reunião: 811 5959 0779? https://zoom.us/wc/join/81159590779? https://is.gd/vararecife17? https://trt6-jus- br.zoom.us/j/81159590779?pwd=TXVMQkJ0RmlYR0JXUUczT ThDN0Rydz09 ? 2. As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum para prestar depoimento na sala de audiências da 17.ª Vara do Trabalho do Recife, salvo se integrar o grupo de riscopara agravamento dos sintomas da COVID-19, nos termos do ATO CONJUNTO TRT6- GP-GVP-CRT nº 13/2020, condição que deverá ser devidamente comprovada nos autos, em 05 dias, e permitirá que seu depoimento seja tomado de forma telepresencial; 3. Com a publicação deste despacho ficam intimadas as partes por intermédio de seus advogados, como previsto na ata da audiência inaugural, com a expressa advertência de que a ausência injustificada acarretará a incidência da Súmula 74 do C.TST. 4. As partes ficam desde já advertidas de que NÃO SERÃO OUVIDAS TESTEMUNHAS que possuam ação trabalhista contra a mesma ré, com pedido de indenização por dano extrapatrimonial, não sendo admitido pedido de adiamento da audiência de instrução para substituição de testemunha nessa condição. 5. Para fins de aplicação do disposto no art. 825 da CLT, as partes deverão comprovar, na audiência designada para oitiva das testemunhas, que, em relação às testemunhas ausentes, houve prévio convite para comparecimento com, no mínimo,cinco diasantes da audiência (aplicação já prevista no § 3º do art. 852-H da CLT). 6. Os advogados deverão orientar as partes e testemunhas, quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras erespeito ao distanciamento entre pessoaspara ingresso e permanência nas dependências do Fórum e sala de audiências. Atentem as partes para requisitos necessários à participação nas audiências de forma telepresencial, constantes do Ato Conjunto TRT6-GP-GVT-CRT N° 06/2020 eAto Conjunto TST.CSJT.GP n. 54/2020: Computador com câmera e microfone, ou telefone celular / tablet;? Acesso à internet;? Ferramenta de videoconferência Zoom, que pode ser acessado do computador, através de navegador compatível (Chrome, Mozilla Firefox, Microsoft Edge, Apple Safari) através do link https://zoom.us/join, ou via tablets e celulares, com a instalação do aplicativo Zoom Cloud Meetings. Dúvidas sobre como ingressar em reunião Zoom podem ser dirimidas através do link: https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362193-Como- ingressar-em-uma-reuni%C3%A3o ? Os participantes devem permanecer em local físico bem iluminado, tranquilo e sem ruídos externos. ? Em caso de dúvidas, faculta-se às partes entrar em contato com a Sec re ta r i a da Va ra a t ravés do ende reço de ema i l va ra rec i f e17@t r t6 . j us .b r . AVR RECIFE/PE, 13 de julho de 2021. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta
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19/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: Informar nova data perícia
Agendamento: Informar nova data perícia
Cliente: ALONSO DE OLIVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001354-36.2017.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2098
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 18ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0001354-36.2017.5.06.0143 RECLAMANTE ALONSO DE OLIVEIRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) PERITO ROSANGELA ALVES DE LIMA FERREIRA Intimado(s)/Citado(s): - ALONSO DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ALONSO DE OLIVEIRA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA CIÊNCIA DO REAGENDAMENTO DA PERÍCIA, CONFORME #id:d2f288a. Prazo: 10 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001354- 36.2017.5.06.0143AUTOR: ALONSO DE OLIVEIRA, CPF: 779.695.964-87ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RÉU : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ: 50.221.019/0001-36ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB: 17700 /CAFM RECIFE/PE, 13 de julho de 2021. CARLOS ALBERTO FALCAO MAIA Diretor de Secretaria Processo Nº ATOrd-0001354-36.2017.5.06.0143 RECLAMANTE ALONSO DE OLIVEIRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) PERITO ROSANGELA ALVES DE LIMA FERREIRA Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA CIÊNCIA DO REAGENDAMENTO DA PERÍCIA, CONFORME #id:d2f288a. Prazo: 10 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001354- 36.2017.5.06.0143AUTOR: ALONSO DE OLIVEIRA, CPF: 779.695.964-87ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RÉU : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ: 50.221.019/0001-36ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB: 17700 /CAFM RECIFE/PE, 13 de julho de 2021. CARLOS ALBERTO FALCAO MAIA Diretor de Secretaria
Segunda-feira
19/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: Avisar data da audiencia de
Agendamento: avisar data de audiencia
Cliente: ROBSON DA ANUNCIAÇÃO X BORBOREMA
Processo: 0000323-08.2020.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2386
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0000323-08.2020.5.06.0003 RECLAMANTE ROBSON DA ANUNCIACAO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO Claudio Coutinho Sales(OAB: 28069/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) Intimado(s)/Citado(s): - BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33405f3 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o art. 8.º, §§4.º e 6.º, do ATO CONJUNTO TRT6- GP-GVP-CRT nº 13/2020 autorizou, a partir de 01.10.2020, a retomada da realização das audiências unas e de instrução em formato presencial, recomendando, todavia, a realização das audiências em formato misto (presencial e telepresencial) naquelas situações em que magistrado, advogado,parte e/ou testemunha for(em) integrante(s) do grupo de risco;considerando que, por conduto do Ofício TRT6-CRT n.º 449/2020, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora Regional informou acerca da possib i l idade técnica da real ização de audiências mistas;considerando que este(a) Magistrado(a) integra o grupo de risco; e considerando, enfim, que, no caso dos autos, as partes indicaram óbice técnico/prático à realização de audiência integralmente telepresencial, resolvo: 1) Designe-se audiência de instrução a se realizar de forma mista (presencial e telepresencial), no dia 12/11/2021 10:00,; 2) Em caso de impossibilidade técnica, as partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum para prestar depoimento na sala de audiências da 3.ª Vara do Trabalho do Recife; 3) O acesso à audiência de forma telepresencial deverá ser realizado através do link abaixo, cabendo ao advogado informá-lo aos seus constituintes e às testemunhas que eventualmente não devam comparecer ao Fórum na data e horário aprazados por integrarem o grupo de risco para agravamento dos sintomas da COVID-19, nos termos do ATO CONJUNTOTRT6-GP-GVP-CRT nº 13/2020; LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5452986595 ID da reunião: 545 298 6595 4) Notifiquem-se as partes, pessoalmente, da expressa advertência de que a ausência injustificada de qualquer delas acarretará confissão quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74 do C.TST; 5) Quanto à comunicação das testemunhas, observem as partes as disposições do artigo 455 do CPC; 6) Atentem as partes para os requisitos necessários à participação em audiência telepresencial: Computador com câmera e microfone, ou telefone celular / tablet;? Acesso à internet;? Ferramenta Zoom Meet, que pode ser acessado do computador, através de navegador compatível (Chrome, Mozilla Firefox, Microsoft Edge, Apple Safari), ou via tablets e celulares, com a instalação do aplicativo Zoom Meet ? 7) As partes que optarem pela participação na audiência de forma telepresencial, juntamente com sua assistência jurídica e testemunhas, ficam de logo advertidas de que não serão aceitos pedidos de adiamento, sob a alegação de problemas técnicos, já que a audiência foi designada na modalidade mista, quando poderão comparecer à sala de audiências da 3ª VT Recife. Intimem-se. CWL/ RECIFE/PE, 14 de julho de 2021. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATSum-0000323-08.2020.5.06.0003 RECLAMANTE ROBSON DA ANUNCIACAO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO Claudio Coutinho Sales(OAB: 28069/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ROBSON DA ANUNCIACAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33405f3 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o art. 8.º, §§4.º e 6.º, do ATO CONJUNTO TRT6- GP-GVP-CRT nº 13/2020 autorizou, a partir de 01.10.2020, a retomada da realização das audiências unas e de instrução em formato presencial, recomendando, todavia, a realização das audiências em formato misto (presencial e telepresencial) naquelas situações em que magistrado, advogado,parte e/ou testemunha for(em) integrante(s) do grupo de risco;considerando que, por conduto do Ofício TRT6-CRT n.º 449/2020, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora Regional informou acerca da possib i l idade técnica da real ização de audiências mistas;considerando que este(a) Magistrado(a) integra o grupo de risco; e considerando, enfim, que, no caso dos autos, as partes indicaram óbice técnico/prático à realização de audiência integralmente telepresencial, resolvo: 1) Designe-se audiência de instrução a se realizar de forma mista (presencial e telepresencial), no dia 12/11/2021 10:00,; 2) Em caso de impossibilidade técnica, as partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum para prestar depoimento na sala de audiências da 3.ª Vara do Trabalho do Recife; 3) O acesso à audiência de forma telepresencial deverá ser realizado através do link abaixo, cabendo ao advogado informá-lo aos seus constituintes e às testemunhas que eventualmente não devam comparecer ao Fórum na data e horário aprazados por integrarem o grupo de risco para agravamento dos sintomas da COVID-19, nos termos do ATO CONJUNTOTRT6-GP-GVP-CRT nº 13/2020; LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5452986595 ID da reunião: 545 298 6595 4) Notifiquem-se as partes, pessoalmente, da expressa advertência de que a ausência injustificada de qualquer delas acarretará confissão quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74 do C.TST; 5) Quanto à comunicação das testemunhas, observem as partes as disposições do artigo 455 do CPC; 6) Atentem as partes para os requisitos necessários à participação em audiência telepresencial: Computador com câmera e microfone, ou telefone celular / tablet;? Acesso à internet;? Ferramenta Zoom Meet, que pode ser acessado do computador, através de navegador compatível (Chrome, Mozilla Firefox, Microsoft Edge, Apple Safari), ou via tablets e celulares, com a instalação do aplicativo Zoom Meet ? 7) As partes que optarem pela participação na audiência de forma telepresencial, juntamente com sua assistência jurídica e testemunhas, ficam de logo advertidas de que não serão aceitos pedidos de adiamento, sob a alegação de problemas técnicos, já que a audiência foi designada na modalidade mista, quando poderão comparecer à sala de audiências da 3ª VT Recife. Intimem-se. CWL/ RECIFE/PE, 14 de julho de 2021. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho Titular
Segunda-feira
19/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: informar data de audiencia
Agendamento: informar data de audiencia
Cliente: ADEMILSON RODRIGUES DA SILVA FILHO X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000283-78.2021.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 2683
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Goiana Notificação Processo Nº ATSum-0000283-78.2021.5.06.0233 RECLAMANTE ADEMILSON RODRIGUES DA SILVA FILHO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO(OAB: 1776-A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e634c35 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Deliberação acerca da necessidade de designação de sessão instrutória, nos termos do item ?3? do despacho citatório. Anal isando os autos, depois de traçados os l imites da l i t iscontestat io , considerando a natureza das questões controvertidas, bem como a manifestação da reclamada, mostra-se necessária a produção prova oral, de modo que se afigura inaplicável, na hipótese, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cumprindo o que dispõe o Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 13/2020, que regulamenta o plano de retorno gradual dos serviços presenciais no âmbito do TRT da 6ª Região, designo audiência de instrução para a seguinte data: 28.07.2021, às 11h15min. Atentem as partes que a audiência presencial ocorrerá nas dependências do novo Fórum Trabalhista de Goiana, no LOTEAMENTO NOVO HORIZONTE, LOTE 2, QUADRA 30, NAS MARGENS DA PE-75, KM 02, CENTRO, GOIANA/PE - CEP: 55900-000 Por intermédio do presente despacho, ficam cientes as partes de que deverão comparecer à audiência designada para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula nº 74 do TST), bem como devem produzir a prova testemunhal, caso entendam necessária, sob pena de preclusão. Em relação às medidas preventivas contra a Covid-19, ressalta este Juízo que o ingresso ao Fórum, bem como à sala de audiências, só será permitido com o uso de máscara de proteção, recomendando- se a higienização das mãos e pertences com álcool em gel, devendo ainda ser evitado qualquer tipo de aglomeração, bem como, sempre que possível, ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metros nas dependências do prédio. As partes ficam cientes, ainda, de que SERÁ FACULTADA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA MISTA, diante da situação de pandemia a qual nos encontramos, isto é, as partes terão a faculdade de estarem presentes fisicamente no fórum ou poderão estar apenas de modo virtual. Para tanto, o link de acesso à sala virtual deve constar nas notificações encaminhadas às partes, por intermédio de seus advogados, e testemunhas e ?divulgado no sítio do Tribunal, nainternet,juntamente com a pauta diária, de modo a permitir o acompanhamento por terceiros, que devem se identificar quando do ingresso na audiência telepresencial, sendo vedada a sua manifestação? (art. 4º, § 2º, doATO CONJUNTO TRT6 GP- GVP-CRT nº 06/2020). São pré-requisitos para a participação no ato: computador com Windows, navegador de internet (preferencialmente Google Chrome), câmera, microfone e caixa de som ou fone de ouvido com microfone; ou smartphone com aplicativo Zoom e fone de ouvido com microfone, se possível, além de internet (banda larga com velocidade mínima de 5Mbps e recomendada de 10Mbps ou superior). Os participantes devem permanecer em local físico bem iluminado, tranquilo e sem ruídos externos. Advogados, partes e testemunhas precisam, antes do horário designado para a audiência, acessar a sala de espera virtual (pregão). As partes, advogados e testemunhas deverão portar documento de identificação com foto (art. 8º doATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP- CRT nº 06/2020). Caberá aos patronos das partes a responsabilidade de orientar seus clientes, bem como as testemunhas por eles arroladas acerca do acesso e participação na audiência. - Até 1h antes da audiência, as partes receberão, em seus e- mails previamente cadastrados, orientações acerca do acesso à audiência, contendo inclusive o link de acesso à sala virtual. Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. No prazo de até 02 (dois) antes da realização da audiência de instrução designada, sob pena de preclusão e realização de audiência presencial, cumpre aos litigantes informar os números de seus telefones celulares e endereços eletrônicos para contato pela Secretaria da Vara, através de petição submetida a sigilo, a fim de preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Dê-se ciência. Providências pela Secretaria, no que couber. Cumpra-se. Assinado eletronicamente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 15 de julho de 2021. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho Titular Processo Nº ATSum-0000283-78.2021.5.06.0233 RECLAMANTE ADEMILSON RODRIGUES DA SILVA FILHO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO(OAB: 1776-A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ADEMILSON RODRIGUES DA SILVA FILHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e634c35 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Deliberação acerca da necessidade de designação de sessão instrutória, nos termos do item ?3? do despacho citatório. Anal isando os autos, depois de traçados os l imites da l i t iscontestat io , considerando a natureza das questões controvertidas, bem como a manifestação da reclamada, mostra-se necessária a produção prova oral, de modo que se afigura inaplicável, na hipótese, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cumprindo o que dispõe o Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 13/2020, que regulamenta o plano de retorno gradual dos serviços presenciais no âmbito do TRT da 6ª Região, designo audiência de instrução para a seguinte data: 28.07.2021, às 11h15min. Atentem as partes que a audiência presencial ocorrerá nas dependências do novo Fórum Trabalhista de Goiana, no LOTEAMENTO NOVO HORIZONTE, LOTE 2, QUADRA 30, NAS MARGENS DA PE-75, KM 02, CENTRO, GOIANA/PE - CEP: 55900-000 Por intermédio do presente despacho, ficam cientes as partes de que deverão comparecer à audiência designada para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula nº 74 do TST), bem como devem produzir a prova testemunhal, caso entendam necessária, sob pena de preclusão. Em relação às medidas preventivas contra a Covid-19, ressalta este Juízo que o ingresso ao Fórum, bem como à sala de audiências, só será permitido com o uso de máscara de proteção, recomendando- se a higienização das mãos e pertences com álcool em gel, devendo ainda ser evitado qualquer tipo de aglomeração, bem como, sempre que possível, ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metros nas dependências do prédio. As partes ficam cientes, ainda, de que SERÁ FACULTADA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA MISTA, diante da situação de pandemia a qual nos encontramos, isto é, as partes terão a faculdade de estarem presentes fisicamente no fórum ou poderão estar apenas de modo virtual. Para tanto, o link de acesso à sala virtual deve constar nas notificações encaminhadas às partes, por intermédio de seus advogados, e testemunhas e ?divulgado no sítio do Tribunal, nainternet,juntamente com a pauta diária, de modo a permitir o acompanhamento por terceiros, que devem se identificar quando do ingresso na audiência telepresencial, sendo vedada a sua manifestação? (art. 4º, § 2º, doATO CONJUNTO TRT6 GP- GVP-CRT nº 06/2020). São pré-requisitos para a participação no ato: computador com Windows, navegador de internet (preferencialmente Google Chrome), câmera, microfone e caixa de som ou fone de ouvido com microfone; ou smartphone com aplicativo Zoom e fone de ouvido com microfone, se possível, além de internet (banda larga com velocidade mínima de 5Mbps e recomendada de 10Mbps ou superior). Os participantes devem permanecer em local físico bem iluminado, tranquilo e sem ruídos externos. Advogados, partes e testemunhas precisam, antes do horário designado para a audiência, acessar a sala de espera virtual (pregão). As partes, advogados e testemunhas deverão portar documento de identificação com foto (art. 8º doATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP- CRT nº 06/2020). Caberá aos patronos das partes a responsabilidade de orientar seus clientes, bem como as testemunhas por eles arroladas acerca do acesso e participação na audiência. - Até 1h antes da audiência, as partes receberão, em seus e- mails previamente cadastrados, orientações acerca do acesso à audiência, contendo inclusive o link de acesso à sala virtual. Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. No prazo de até 02 (dois) antes da realização da audiência de instrução designada, sob pena de preclusão e realização de audiência presencial, cumpre aos litigantes informar os números de seus telefones celulares e endereços eletrônicos para contato pela Secretaria da Vara, através de petição submetida a sigilo, a fim de preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Dê-se ciência. Providências pela Secretaria, no que couber. Cumpra-se. Assinado eletronicamente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 15 de julho de 2021. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho Titular
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19/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Renata, Jur - Priscila
Tipo: Alvará
Resumo: Alvara OK
Agendamento: Alvara OK
Cliente: MÁRCIO WAGNER FONTES DE FRANÇA X HORIZONTE/AMBEV
Processo: 0000268-90.2018.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2172
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATSum-0000268-90.2018.5.06.0144 RECLAMANTE MARCIO WAGNER FONTES DE FRANCA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) TERCEIRO INTERESSADO DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Intimado(s)/Citado(s): - MARCIO WAGNER FONTES DE FRANCA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: MARCIO WAGNER FONTES DE FRANCA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO ALVARÁ DISPONÍVEL Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para tomar ciência da disponibilidade de alvará (ID 89a2257), com prazo de validade nele indicado. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Serv ido r (a ) aba ixo d isc r im inado(a ) , de o rdem do(a ) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador}. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de julho de 2021. NEILDO CARLOS SOUZA DA SILVA Assessor
Segunda-feira
19/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: avisar data de pericia
Agendamento: avisar data de pericia
Cliente: RICARDO PEREIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000840-21.2019.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2301
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0000840-21.2019.5.06.0141 RECLAMANTE RICARDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO ROSANGELA ALVES DE LIMA FERREIRA Intimado(s)/Citado(s): - RICARDO PEREIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1d3823 proferido nos autos. DESPACHO Com a publicação deste despacho ficam intimadas as partes, através de seus advogados, acerca da marcação da visita ao local de trabalho informada pela Expert bem como das demais advertências constantes do ID 39d3dd2: \"Realização de visita ao local de trabalho do periciando, que desde já agendo para o dia 19/08/2021, às 15:00. LOCAL: HNK BR Indústria de Bebidas LTDA -Avenida da Recuperação, 6135 - Guabiraba -Recife -PE -CEP:52.091-010\". Por questão de celeridade, este despacho possui FORÇA DE OFÍCIO devendo ser encaminhado ao INSS para determinar seja informado a este juízo acerca da concessão de benefício(s) previdenciário(s) em favor de RICARDO PEREIRA DA SILVA, CPF: 040.110.554-76, ou de seu(s) dependente(s), devendo ser r e m e t i d a ( s ) a e s t a v a r a , a t r a v é s d o e - m a i l \"vararecife17@trt6.jus.br\", a(s) respectiva(s) carta(s) de concessão, bem como o(s) prontuário(s) correlato(s), incluindo relatório detalhado do prontuário com datas específicas dos períodos de afastamento e altas com respectivo CID, além de cópia do CNIS, INFBEN, CRER, HISMED e laudos médicos periciais. À atenção da Secretaria para que a juntada destes documentos nos autos seja feita observado o sigilo. IBCC RECIFE/PE, 15 de julho de 2021. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATSum-0000840-21.2019.5.06.0141 RECLAMANTE RICARDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO ROSANGELA ALVES DE LIMA FERREIRA Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1d3823 proferido nos autos. DESPACHO Com a publicação deste despacho ficam intimadas as partes, através de seus advogados, acerca da marcação da visita ao local de trabalho informada pela Expert bem como das demais advertências constantes do ID 39d3dd2: \"Realização de visita ao local de trabalho do periciando, que desde já agendo para o dia 19/08/2021, às 15:00. LOCAL: HNK BR Indústria de Bebidas LTDA -Avenida da Recuperação, 6135 - Guabiraba -Recife -PE -CEP:52.091-010\". Por questão de celeridade, este despacho possui FORÇA DE OFÍCIO devendo ser encaminhado ao INSS para determinar seja informado a este juízo acerca da concessão de benefício(s) previdenciário(s) em favor de RICARDO PEREIRA DA SILVA, CPF: 040.110.554-76, ou de seu(s) dependente(s), devendo ser r e m e t i d a ( s ) a e s t a v a r a , a t r a v é s d o e - m a i l \"vararecife17@trt6.jus.br\", a(s) respectiva(s) carta(s) de concessão, bem como o(s) prontuário(s) correlato(s), incluindo relatório detalhado do prontuário com datas específicas dos períodos de afastamento e altas com respectivo CID, além de cópia do CNIS, INFBEN, CRER, HISMED e laudos médicos periciais. À atenção da Secretaria para que a juntada destes documentos nos autos seja feita observado o sigilo. IBCC RECIFE/PE, 15 de julho de 2021. KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Segunda-feira
19/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: REVISÃO CMAI e CMRR
Agendamento: REVISÃO CMAI e CMRR
Cliente: REGIS BARBOSA DE SOUZA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000332-02.2018.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2184
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Segunda-feira
19/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: REVISÃO CMAI e CMRR
Agendamento: REVISÃO CMAI e CMRR
Cliente: JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO X DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA
Processo: 0000409-11.2018.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2193
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Segunda-feira
19/07/2021 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline, Marilia
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução - Hibrida
Agendamento: Aud. Instrução
Cliente: JAIRO DE JESUS FELICIANO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001568-30.2017.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2129
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001568-30.2017.5.06.0142 RECLAMANTE JAIRO DE JESUS FELICIANO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PERITO SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO Intimado(s)/Citado(s): - JAIRO DE JESUS FELICIANO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão, JABOATAO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54315-570, Telefone: (81) 33411797 - Email: varajaboatao2@trt6.jus.br DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JAIRO DE JESUS FELICIANO - DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Instrução: 19/07/2021 09:30 INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer à 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão, no endereço acima referido, para audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados. O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato; 1. Deverá Vossa Senhor ia estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo -lhe facultado fazer-se substituir por preposto. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Todas as manifestações que Vossa Senhoria deseje fazer e todos os documentos que deseje juntar aos autos em epígrafe deverão ser apresentados de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até 1 hora antes da realização da audiência. Para tanto, Vossa Senhoria, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, em sistema de auto-atendimento, deverá acessar o sistema PJE-JT, no sítio \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam\", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, \"www.trt6.jus.br\", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou super io r (para ba ixá- lo gra tu i tamente , acesse o l ink \"http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/\"). É possível, ainda, a indicação do caráter \"sigi loso\" das peças apresentadas eletronicamente e documentos que a acompanham, a fim de que sua visualização seja disponibilizada à parte contrária apenas no momento específico da audiência. Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência a l i prevista, salvo exceções também al i regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos. Finalmente, as alegações não inserida(s) a tempo e modo no PJE- JT somente poderá(ão) ser deduzida(s) em audiência de forma oral, nos termos da CLT, sendo vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe- TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001568-30.2017.5.06.0142 AUTOR: JAIRO DE JESUS FELICIANO, CPF: 265.395.958-59 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ: 50.221.019/0001-36 ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB: 17700 /SSR JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de fevereiro de 2021. SERGIO SCHULER DA ROCHA Diretor de Secretaria Processo Nº ATOrd-0001568-30.2017.5.06.0142 RECLAMANTE JAIRO DE JESUS FELICIANO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PERITO SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão, JABOATAO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54315-570, Telefone: (81) 33411797 - Email: varajaboatao2@trt6.jus.br DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Instrução: 19/07/2021 09:30 INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer à 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão, no endereço acima referido, para audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados. O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato; 1. Deverá Vossa Senhor ia estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo -lhe facultado fazer-se substituir por preposto. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Todas as manifestações que Vossa Senhoria deseje fazer e todos os documentos que deseje juntar aos autos em epígrafe deverão ser apresentados de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até 1 hora antes da realização da audiência. Para tanto, Vossa Senhoria, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, em sistema de auto-atendimento, deverá acessar o sistema PJE-JT, no sítio \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam\", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, \"www.trt6.jus.br\", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou super io r (para ba ixá- lo gra tu i tamente , acesse o l ink \"http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/\"). É possível, ainda, a indicação do caráter \"sigi loso\" das peças apresentadas eletronicamente e documentos que a acompanham, a fim de que sua visualização seja disponibilizada à parte contrária apenas no momento específico da audiência. Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência a l i prevista, salvo exceções também al i regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos. Finalmente, as alegações não inserida(s) a tempo e modo no PJE- JT somente poderá(ão) ser deduzida(s) em audiência de forma oral, nos termos da CLT, sendo vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe- TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001568-30.2017.5.06.0142 AUTOR: JAIRO DE JESUS FELICIANO, CPF: 265.395.958-59 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ: 50.221.019/0001-36 ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB: 17700 /SSR JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de fevereiro de 2021. SERGIO SCHULER DA ROCHA Diretor de Secretaria
Segunda-feira
19/07/2021 - 12:00/12:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline, Marilia, Wilker, Jur - Giovanna, Renata, CT - Luane, Dandara Moura
Tipo: Audiência
Resumo: Aud Instrução - Mista
Agendamento: Aud Instrução - Mista
Cliente: ROSIVALDO DA SILVA FERRAZ X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000481-34.2018.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2203
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0000481-34.2018.5.06.0003 RECLAMANTE ROSIVALDO DA SILVA FERRAZ ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE CARVALHO(OAB: 16402/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab050c0 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o art. 8.º, §§4.º e 6.º, do ATO CONJUNTO TRT6- GP-GVP-CRT nº 13/2020 autorizou, a partir de 01.10.2020, a retomada da realização das audiências unas e de instrução em formato presencial, recomendando, todavia, a realização das audiências em formato misto (presencial e telepresencial) naquelas situações em que magistrado, advogado, parte e/ou testemunha for(em) integrante(s) do grupo de risco; considerando que, por conduto do Ofício TRT6-CRT n.º 449/2020, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora Regional informou acerca da possib i l idade técnica da real ização de audiências mistas;considerando que este(a) Magistrado(a) integra o grupo de risco; e considerando, enfim, que, no caso dos autos, as partes indicaram óbice técnico/prático à realização de audiência integralmente telepresencial, resolvo: 1) Designe-se audiência de instrução a se realizar de forma mista (presencial e telepresencial), no dia 19/07/2021 às 12 horas; 2) Em caso de impossibilidade técnica, as partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum para prestar depoimento na sala de audiências da 3.ª Vara do Trabalho do Recife; 3) O acesso à audiência de forma telepresencial deverá ser realizado através do link abaixo, cabendo ao advogado informá-lo aos seus constituintes e às testemunhas que eventualmente não devam comparecer ao Fórum na data e horário aprazados por integrarem o grupo de risco para agravamento dos sintomas da COVID-19, nos termos do ATO CONJUNTOTRT6-GP-GVP-CRT nº 13/2020; LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5452986595 ID da reunião: 545 298 6595 3) Notifiquem-se as partes, pessoalmente, da expressa advertência de que a ausência injustificada de qualquer delas acarretará confissão quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74 do C.TST; 4) Quanto à comunicação das testemunhas, observem as partes as disposições do artigo 455 do CPC; 4) Atentem as partes para os requisitos necessários à participação em audiência telepresencial: Computador com câmera e microfone, ou telefone celular / tablet;? Acesso à internet;? Ferramenta Zoom Meet, que pode ser acessado do computador, através de navegador compatível (Chrome, Mozilla Firefox, Microsoft Edge, Apple Safari), ou via tablets e celulares, com a instalação do aplicativo Zoom Meet ? Intimem-se. CWL/ RECIFE/PE, 12 de maio de 2021. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0000481-34.2018.5.06.0003 RECLAMANTE ROSIVALDO DA SILVA FERRAZ ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE CARVALHO(OAB: 16402/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ROSIVALDO DA SILVA FERRAZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab050c0 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o art. 8.º, §§4.º e 6.º, do ATO CONJUNTO TRT6- GP-GVP-CRT nº 13/2020 autorizou, a partir de 01.10.2020, a retomada da realização das audiências unas e de instrução em formato presencial, recomendando, todavia, a realização das audiências em formato misto (presencial e telepresencial) naquelas situações em que magistrado, advogado, parte e/ou testemunha for(em) integrante(s) do grupo de risco; considerando que, por conduto do Ofício TRT6-CRT n.º 449/2020, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora Regional informou acerca da possib i l idade técnica da real ização de audiências mistas;considerando que este(a) Magistrado(a) integra o grupo de risco; e considerando, enfim, que, no caso dos autos, as partes indicaram óbice técnico/prático à realização de audiência integralmente telepresencial, resolvo: 1) Designe-se audiência de instrução a se realizar de forma mista (presencial e telepresencial), no dia 19/07/2021 às 12 horas; 2) Em caso de impossibilidade técnica, as partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum para prestar depoimento na sala de audiências da 3.ª Vara do Trabalho do Recife; 3) O acesso à audiência de forma telepresencial deverá ser realizado através do link abaixo, cabendo ao advogado informá-lo aos seus constituintes e às testemunhas que eventualmente não devam comparecer ao Fórum na data e horário aprazados por integrarem o grupo de risco para agravamento dos sintomas da COVID-19, nos termos do ATO CONJUNTOTRT6-GP-GVP-CRT nº 13/2020; LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5452986595 ID da reunião: 545 298 6595 3) Notifiquem-se as partes, pessoalmente, da expressa advertência de que a ausência injustificada de qualquer delas acarretará confissão quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74 do C.TST; 4) Quanto à comunicação das testemunhas, observem as partes as disposições do artigo 455 do CPC; 4) Atentem as partes para os requisitos necessários à participação em audiência telepresencial: Computador com câmera e microfone, ou telefone celular / tablet;? Acesso à internet;? Ferramenta Zoom Meet, que pode ser acessado do computador, através de navegador compatível (Chrome, Mozilla Firefox, Microsoft Edge, Apple Safari), ou via tablets e celulares, com a instalação do aplicativo Zoom Meet ? Intimem-se. CWL/ RECIFE/PE, 12 de maio de 2021. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho Titular
20/07/2021  - Terça-feira
Terça-feira
20/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: contrarrazoar recurso extr
Agendamento: contrarrazoar recurso extraordinario
Cliente: RAMISON ROMULO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001053-23.2016.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 1870
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Coordenadoria de Recursos Edital Edital Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias. Processo Nº AIRR-0001053-23.2016.5.06.0144 Complemento Processo Eletrônico RECORRENTE HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Advogado DR. ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090-A/PE) RECORRIDO AMBEV S.A. Advogado DR. RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-S/RN) RECORRIDO RAMISON ROMULO DA SILVA Advogado DR. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - AMBEV S.A. - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. - RAMISON ROMULO DA SILVA
Terça-feira
20/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: agravar
Agendamento: agravar
Cliente: CARLOS ROBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001446-85.2015.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1498
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001446-85.2015.5.06.0142 RECLAMANTE CARLOS ROBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO Claudio Coutinho Sales(OAB: 28069/PE) ADVOGADO ELIVANUZIA MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA(OAB: 1472/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO BRUNA MARIA AMORIM DE AQUINO(OAB: 35656/PE) ADVOGADO EDUARDO MACIEIRA RIBEIRO DE PAIVA(OAB: 38018-D/PE) ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO FEITOSA(OAB: 25210-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - REFRESCOS GUARARAPES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 870ceff proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0001446- 85.2015.5.06.0142 I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Embargada, em face da Decisão sob o #id:4fa86ed , dizendo que há omissão no julgado porque não houve a determinação para revogar a cobrança em face do autor. Observado o consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 142 da SBDI-1 do C. TST. Após, vieram os autos a julgamento. É o relatório. II ? ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos porquanto tempestivos (art. 897-Ada CLT) e com representação regular. III ? FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios são obscuridade, contradição, omissão erro material (artigo 1.022, I, II e III, do CPC). Caracteriza-se como obscuridade a falta de clareza da sentença que a torne ininteligível ou de difícil compreensão. Por sua vez, dá-se contradição quando dissonantes elementos integrantes do julgado ou assertivas expostas no decorrer da decisão. Não menos importante, a omissão ocorre quando o julgador se abstém de se pronunciar acerca de tema ao qual estava obrigado. Por fim, apreciável mediante o recurso em tela eventuais erros materiais, equívocos sem conteúdo decisório propriamente dito. Não vislumbra este Juízo qualquer omissão no que pertine à inexistência de doença profissional ensejar reparabilidade. A omissão não ocorre na valoração deficiente da prova ou teses jurídicas, segundo a perspectiva da parte, objeto próprio de apelo ordinário. A lacuna a ser sanada diz respeito à completude, ou seja, a decisão deveria se pronunciar sobre determinado ponto, mas não o fez. Pode ser algum ponto controvertido na lide suscitado pela parte ou, mesmo se não suscitado, de conhecimento oficial do juiz. Trata-se de falha mais grave que pode ser sanada pela via dos embargos de declaração, já que a decisão omissa configura negativa de prestação jurisdicional. Do juiz não é exigido que examine todos os fundamentos das partes, sendo importante apenas que indique somente o fundamento que apoiou sua convicção ao proferir a sentença. Nada mais afastado da intenção do legislador que admitir um questionamento ou mesmo uma verdadeira sabatina a que deva se submeter o prolator da decisão, como que compelido ajustificar-se por ter adotado posição distinta daquela que a parte pretendia Assim, não incorre na omissão o julgador que eventualmente silencia quanto ao exame de fundamentos lançados pelas partes que não sejam suscetíveis de influir no resultado do julgamento. As razões assentadas nesta sede evidenciam que o comando sentencial foi inteiramente compreendido ? bem se assimilou o que e como se definiu a situação posta a julgamento. A obscuridade ocorre quando a decisão não logra deixar claro o exato teor da decisão. Conforme José Frederico Marques, a obscuridade deve ser de tal forma que torna o texto ?ambíguo e de entendimento impossível?. A falta de clareza deve ser fator que compromete a perfeita interpretação do real conteúdo da decisão, tornando insatisfatória a prestação jurisdicional. Entretanto, não se verifica obscuridade sanável pela via dos embargos de declaração quando não subsistem dúvidas razoáveis quanto ao que foi decidido, mas mera insatisfação da parte quanto aos argumentos acolhidos na fundamentação da sentença. Ou seja, quando a sentença é perfeitamente compreensível, ainda que acolhendo fundamentos que aparte entende que não sejam os mais corretos, não estará deixando de esclarecer o direito, mas tão somente adotando um entendimento que, na ótica subjetiva da parte, não é o mais iluminado e que, portanto, não é o que melhor clarifica a relação jurídica examinada. Ainda que a análise dos fatos e do direito envolvido não atinja a claridade que a parte esperava, nem por isso haverá de se entender que a decisão seja obscura ou pouco compreensível. Se é certo que a ambiguidade das palavras e expressões seja bastante comum nos textos jurídicos, praticamente justificando qualquer pedido de aclaramento, não é raro que a dificuldade interpretativa resulte muito mais da pouca boa vontade do intérprete do que da imprecisão do texto interpretado. Aqui, mais uma vez, retorna-se ao tema do subjetivismo, pois não será tarefa fácil declarar-se complena convicção que determinado texto não dá margem a interpretações diversas, já que, no campo da razão argumentativa, não há falar em certezas absolutas. Não houve a indicação de qualquer dissenso entre fundamentação e dispositivo, único enfoque admissível em matéria de contradição na via escorreita dos embargos declaratórios. Do contrário, admitir-se-ia estabelecer um contraditório perene, por assim dizer, entre juiz ? que já externou sua convicção ? e parte insatisfeita: ele sustentando que sua exposição foi concisa e concatenada; ela, dissentindo. A contradição que a norma processual pretende sanar, conforme a doutrina, é aquela que se estabelece entre duas proposições inconciliáveis, ambas contidas na própria decisão. Mais ainda, não se trata de contradição que, no sentir da parte, resulte de incorreta aplicação do direito à controvérsia ou de aplicação de normas que o embargante entenda excluírem-se. Sendo um erro lógico, não se confunde, portanto, com o erro in judicando. Da mesma forma, não há falar em contradição passível de embargos de declaração se o vício apontado se reportar a antagonismo entre aprova dos autos e o desfecho atribuído à decisão ou a interpretação conferida a texto legal, ou seja, trata-se de uma contradição suficientemente grave para configurar uma razoável dúvida sobre o exato teor da decisão, que se mostra ambígua, aparentemente acolhendo simultaneamente teses mutuamente excludentes. Não se pode falar em contradição inconciliável quando, ao contrário, o conflito não se estabelece objetivamente, mas tão somente no entendimento particular e subjetivo da parte, entre a tese acolhida pela decisão judicial e os argumentos esgrimidos pela parte no processo. A contradição a ser reparada pela via dos embargos de declaração é aquela que se configura entre os termos contidos na própria decisão e não entre esta e outros elementos do processo ou fora dele. A partir daí, admito que não se verificam as hipóteses traçadas pelo CPC, artigo 1022, nem mesmo quanto à revogação de ordem de cobrança, uma vez que a Decisão atacada definiu a situação posta de forma, consoante as hipóteses de inexibilidade assentadas nas ADCs 58 e 59 do STF, o que isenta o autor de tal encargo. Nessa linha de raciocínio, rejeito os Embargos de Declaração. III - DISPOSITIVO Ante o acima exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação assentada que passa a fazer parte integrante desse dispositivo. Intimem-se. Súmula 427, TST. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 11 de julho de 2021. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular
Terça-feira
20/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: falar calculos retificados
Agendamento: falar calculos retificados
Cliente: KLEITON DEMITYLIS DE ALMEIDA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001373-76.2016.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 1925
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001373-76.2016.5.06.0143 RECLAMANTE KLEITON DEMITYLIS DE ALMEIDA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) PERITO MARTA MOREIRA DOS SANTOS Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Notifiquem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, inteligência do § 2º, do art. 879, da CLT. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de julho de 2021. CARLOS ALBERTO DA SILVA BATISTA Diretor de Secretaria
Terça-feira
20/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001148-79.2016.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 1862
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º CABO
Publicação Jurídica: Secretaria da 3ª Turma Acórdão Processo Nº ROT-0001148-79.2016.5.06.0103 Relator VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO RECORRENTE THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA(OAB: 26107/PE) ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO(OAB: 19382/PE) ADVOGADO RENATA STEPPLE CORDEIRO SPINELLI(OAB: 31280/PE) ADVOGADO LETICIA GABRIELLE TAVARES PEREIRA(OAB: 45186/PE) RECORRIDO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA(OAB: 26107/PE) ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO(OAB: 19382/PE) ADVOGADO RENATA STEPPLE CORDEIRO SPINELLI(OAB: 31280/PE) ADVOGADO LETICIA GABRIELLE TAVARES PEREIRA(OAB: 45186/PE) RECORRIDO THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO Nº TRT - 0001148-79.2016.5.06.0103 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTES : THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV RECORRIDOS : OS MESMOS ADVOGADOS : DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO LETÍCIA GABRIELLE TAVARES PEREIRA PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO/PE EMENTA I - RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. DESATE CONTRATUAL. FALTA GRAVE. ÔNUS PROCESSUAL DO EMPREGADOR. SATISFEITO. O justo motivo capaz de ensejar o desfazimento do liame empregatício havido entre as partes, nos moldes do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, exige para sua configuração prova inequívoca e atual do ato que o originou, isto é, a certeza da falta cometida e a imediat idade da punição. "A justa causa constitui , basicamente, uma infração ou ato faltoso grave, praticado por uma das partes, que autoriza a outra a rescindir o contrato de trabalho, sem ônus para o denunciante" (Wagner D. Giglio). Sobreleva ressaltar que à empresa compete o encargo processual de demonstrar de forma robusta e consistente o motivo ensejador da ruptura contratual por falta grave cometida pelo empregado. Trata-se de aplicação dos arts. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC, subsidiário. Em concreto, demonstrado de forma inequívoca o comportamento faltoso do empregado, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a justa causa. Recurso ordinário desprovido, no ponto. II - RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO. A caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo o artigo 195 da CLT, serão levadas a efeito por meio de perícia técnica a cargo do médico ou engenheiro do trabalho. E, consoante o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal, sempre que a matéria for arguida, o juízo designará perito habilitado para a realização da averiguação. De todo o modo, em situações pontuais a exigência legal vem sendo mitigada, a exemplo do entendimento constante da OJ nº 278 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. E, em que pese o magistrado, ao julgar o pedido, não esteja adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do Juízo, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da livre persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (art. 479 do CPC), em concreto, não vislumbro carência de fundamentos ou qualquer defeito técnico existente no laudo pericial, inexistindo nos autos, por outro lado, qualquer outra prova com aptidão para invalidá-lo. Apelo empresarial desprovido, no particular. RELATÓRIO Vistos etc. Recursos ordinários interpostos por THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, em face de decisão proferida pela MM. 2ª Vara do Trabalho do Cabo/PE, que julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista nº. 0001148-79.2016.5.06.0103, em que litigam. Nas razões Id. ff5f4b3, o reclamante renova o pedido de justiça gratuita e, em seguida suscita nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento do pedido de adiamento da audiência, para oitiva da testemunha, que, apesar de convidada, não compareceu para depor. Afirma que a produção de prova oral era indispensável ao deslinde da lide, que envolve discussão acerca da dispensa por justa causa e jornada de trabalho. Não se conforma com o reconhecimento da justa causa para a rescisão contratual, argumentando, em síntese, que estava autorizado a providenciar a remoção do material de sucata da empresa e que apenas cumpriu ordens de seus superiores hierárquicos, não podendo ser responsabilizado pelo ocorrido na empresa, ressaltando que não observados os requisitos da proporcionalidade e imediatidade na aplicação da penalidade. Requer, assim, as verbas decorrentes da dispensa sem justa causa e os reflexos do adicional de periculosidade também no aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. Quanto à jornada de trabalho, sustenta que não trabalhava em horário administrativo e não dispunha de 1 hora para refeição e descanso. Afirma que a única testemunha ouvida em Juízo era sua supervisora, o que retira a força probatória de seu depoimento. Requer a incidência da Súmula 338, I, do TST, pois apenas foram anexados dois controles de jornada, que não possuem validade, pois o sistema de ponto eletrônico não preenche os requisitos da Portaria 1.510/2009 do MTE, pelo que entende necessária a juntada dos arquivos AFD, AFDT e ACJEF. Requer, deste modo, as horas extras e de intervalo, além dos reflexos no RSR, Aviso prévio, 13º e férias + 1/3, e na multa do 477 da CLT e indenização de seguro desemprego; e, ainda, as repercussões da majoração do repouso semanal remunerado em outras verbas, em razão do cancelamento da OJ 394 da SBDI-1 do TST. No pertinente aos valores deferidos a título de refeição, pretende a respectiva "repercussão na base de cálculo", conforme requerido no item 14 da inicial. Persegue, por fim, indenização por dano moral, em face da dispensa arbitrária. Pede provimento. Por sua vez, a reclamada, nas razões Id. e884ba6, inicialmente, suscita nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, ante o não conhecimento dos documentos anexados aos autos. Afirma, em suma, que embora juntado após o prazo consignado em ata, a legislação vigente e jurisprudência atual e dominante, autoriza as partes a possibilidade de produzirem as provas que entenderem necessárias e pertinentes em qualquer momento, desde que não haja encerrada a instrução processual. Em continuação, defende o enquadramento sindical do autor nas normas coletivas firmadas com o SINVEPRO. Aduz que ele desempenhou as funções inerentes ao cargo de analista de rota, na Central de Distribuição da reclamada, sediada no município do Cabo de Santo Agostinho/PE, isto é, jamais trabalhou ou esteve vinculado à unidade fabril da reclamada localizada no município de Igarassu/PE, razão pela qual não há como enquadrá-lo através do SINDBEB. Acrescenta que a AMBEV firmou diversos acordos coletivos de trabalho com a SINVEPRO, durante todo o período em que o recorrido manteve contrato de emprego, e que este realizava atividades relacionadas a vendas e que sempre gozou todos os benefícios previstos nos referidos ajustes. Assim, indevidos os reajustes salariais e a indenização de lanche nos dias de labor extraordinário, conforme deferido. Entende indevido o pagamento do FGTS, referente ao mês de novembro de 2015, eis que a verba fundiária foi recolhida regularmente na conta vinculada do reclamante. No ponto, ressalta, em sucessivo, que incabível o pagamento diretamente à parte autora, mas apenas o recolhimento na instituição bancária. Insurge- se contra a condenação ao pagamento de horas extras, defendendo a validade do banco de horas adotado na empresa. Quanto ao período em que ausentes os controles de jornada, entende que deve ser apurada uma medida, de acordo com os registros dos demais meses. Requer, deste modo, excluir da condenação as horas extras, dobras de domingos e feriados e ticket refeição correspondentes. Afirma incabível, ainda, o adicional de periculosidade, pois a atividade desempenhada pelo autor não o expunha a qualquer agente nocivo, nem perigoso à saúde, acrescentando que o laudo pericial é superficial e desprovido de suporta jurídico. Pretende seja excluída do condeno a determinação de entrega do PPP do recorrido; ou, em sucessivo, seja reduzida ou limitada a multa imposta, devendo constar do comando sentencial a determinação específica para notificação da reclamada para o cumprimento da obrigação de fazer. Pugna pela redução dos honorários periciais a 01 (um) salário mínimo, pois compatível com a complexidade do trabalho realizado. Assevera indevida a concessão de justiça gratuita ao reclamante e a condenação ao pagamento da verba honorária, requerendo, ao final, a atualização dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial. Pede provimento. Contrarrazões apresentadas pelas partes, sob Ids. 228a4cf e 9ff1417. A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art.49 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. PRELIMINARMENTE, DA NULIDADE PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SUSCITADA NO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Aduz o reclamante que teve cerceado o seu direito de defesa, em virtude do Juiz de primeiro grau haver indeferido o requerimento de remarcação da audiência de instrução, lastreado no fato das testemunhas convidadas por ele a depor não terem comparecido a juízo para tal finalidade. Requer a reabertura da instrução processual, designando-se, por conseguinte, nova audiência para oitiva da referida testemunha, com a declaração da nulidade dos atos praticados desde o indeferimento do pedido de adiamento. Sem razão, contudo. Não caracteriza cerceamento de direito de defesa o indeferimento, por ato fundamentado do Juiz a quo, de pedido de remarcação de sessão de audiência, ante a falta injustificada de testemunha, posto que, na forma do assentado na audiência pág. 282, acaso não apresentasse a parte litigante o respectivo rol de testemunhas no prazo ali assinalado (15 dias), considerar-se-ia que aquelas compareceriam independentemente de notificação. Não poderia, desse modo, valer-se o demandante do benefício contido no artigo 825, parágrafo único, da CLT, eis que, in casu, optou por não apresentar seu rol de testemunhas. Com efeito, é de se registrar que o processo trabalhista possui regras próprias para as testemunhas, que devem vir a juízo independente de intimação, nos termos do art. 825 da CLT. Assim, não merece críticas o procedimento adotado pelo magistrado condutor do processo. Além da circunstância de inexistir obrigatoriedade desta Especializada adiar a audiência em face do não comparecimento, por si só, de testemunha, eis que a mesma não foi formalmente arrolada pela parte interessada, o obreiro não comprovou o convite que alega ter realizado, não apresentando justificativa que permita concluir pela impossibilidade de sua testemunha vir àquela assentada prestar depoimento. Ademais, o art. 765 da CLT preconiza que o juiz é quem conduz o processo, tendo ampla liberdade na direção do mesmo, podendo determinar as diligências que entender necessárias para descobrir a verdade dos fatos, ficando ao seu arbítrio encerrar a instrução, mormente quando cumpridas todas as formalidades legais. Desse modo, não vislumbro o apontado cerceamento do direito de defesa, mormente quando a parte não se acautelou contra possíveis contratempos, quando poderia simplesmente optar pela apresentação do competente rol indicativo das testemunhas que pretendia trazer à audição. Nesse sentido, cito os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA INDICADA PELA PARTE. NÃO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. Demonstrada a violação do art. 825 da CLT, merece ser parcialmente provido o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA INDICADA PELA PARTE. NÃO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. Não há de se falar em cerceamento do direito de defesa quando a ausência da testemunha vem precedida de ciência de que o comparecimento ocorrerá independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 3062620135020262, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 11/10/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE. CERCEAMENTO D E D E F E S A . C O M P R O M I S S O D A P A R T E N O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA TESTEMUNHA. DENECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA POSTERIOR. PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA. ART. 412, §1º, CPC/1973 (ART. 455, §2º, CPC/2015). Comprometendo-se a parte a levar a testemunha à audiência de instrução, independentemente de intimação, o não comparecimento da testemunha presume sua desistência em depor, aplicando-se ao caso o art. 455, §2º, do CPC/2015 (art. 412, §1º, do CPC/1973). Recurso de revista não conhecido. (RR - 20356-96.2013.5.04.0204 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/05/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016) Concluo, assim, que o indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução do feito pelo Juiz de primeiro grau foi praticado em conformidade com o que lhe faculta o art. 765 da CLT. Deste modo, rejeito a preliminar em epígrafe. DA NULIDADE PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA NO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Suscita a reclamada nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, em razão de o Juízo a quo não ter conhecido dos documentos que carreou aos autos, após o prazo estabelecido na ata de audiência, porém antes do encerramento da instrução processual. À análise. Na audiência realizada em 31/07/2017, ficou consignado na ata que "Concedido às partes o prazo comum de 15 dias para a juntada de prova documental, sob pena de preclusão. Após este prazo, ficam cientes as partes de que dispõem de 15 dias para falar sobre a documentação acostada, prazo esse comum, independente de notificação" (pág. 282). Quando já ultrapassado, e muito, o prazo concedido, a demandada atravessou aos autos petição juntando documentos em 11/11/2018 (Ids. bef1553 e ac39d41 - págs. 649 e 749). O reclamante, então, na petição Id. aa36a8f, requereu que fosse declarada a preclusão do direito da parte ré quanto à juntada das provas documentais, pugnando por sua desconsideração. Com efeito, apesar de não haver juntado aos presentes autos os documentos no prazo de 15 (quinze) dias fixados na audiência inaugural, aqueles poderiam ter sido conhecidos pelo juízo a quo, uma vez que se considera regular a juntada de documentos pelas partes até o encerramento da instrução, independentemente de consignada em ata a pena de preclusão, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. É o que se extrai da leitura do artigo 845 Consolidado: "O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas" (destaquei). Ademais, verifico que o juízo a quo não pratica a chamada "audiência única", em que todos os atos, ou seja, a resposta, a coleta de provas documental e oral e o encerramento da instrução são efetivados em um único momento, circunstância que reforça o entendimento acima transcrito. Na ocasião em que a demandada apresentou os documentos (11/11/2018), a audiência de instrução estava marcada para o dia seguinte, contudo não ocorreu, por questões de saúde do autor, sendo remarcada para 15/03/2019 (págs. 784 e 801). A audiência de encerramento de instrução e razões finais, entretanto, somente foi realizada em 01/02/2021, em virtude de outros adiamentos determinados diante da ausência de devolução da Carta Precatória Inquiritória expedida pelo Juízo (Id. a6fc719). Ora, se a instrução ainda estava em curso quando foram acostados os documentos, e que decorrido mais de 01 (um) ano para a realização da audiência em prosseguimento, a admissão daqueles, com o oferecimento de prazo à parte contrária para exercício do contraditório, não causaria prejuízo à celeridade processual. Impende ressaltar, ainda, que o Juízo de origem apenas se pronunciou acerca dos documentos acostados quando da prolação da sentença, deixando de conhecê-los, por intempestividade. Por outro lado, verifico que o autor, em que pese não intimado a tal finalidade, na petição Id. aa36a8f, pronunciou-se sobre toda documentação carreada pela ré (cartões de ponto, instrumentos coletivos e acórdãos), pelo que restou respeitado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Neste contexto, conheço dos documentos carreados pela demandada, em 11/11/2018 (Ids. aa36a8f e ac39d41), que serão considerados na análise das questões veiculadas nos apelos interpostos pelas partes. Ao caso, portanto, aplica-se o princípio da transcendência, consagrado no art. 794 da CLT, segundo o qual só haverá nulidade se do ato inquinado puder ser demonstrada a ocorrência de prejuízo processual às partes, inocorrente na espécie, em face do conhecimento dos documentos colacionados pela ré. Desta forma, rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceio do direito de defesa. DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Registro, inicialmente, que a Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor a partir de 11/11/2017 e, apesar do referido Diploma Legal produzir efeito imediato e geral, há de ser respeitado o princípio da irretroatividade da lei, prevendo que esta deve dispor para o futuro, ficando resguardados os atos consumados à época da lei anterior e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, mormente no que concerne à aplicação do direito material. Assim, não se está negando a aplicação imediata da nova previsão legal, contudo, não se confunde com a eficácia retroativa, a qual não é admitida. Portanto, inaplicáveis ao caso dos autos, eis que o contrato de trabalho do reclamante se deu em momento anterior à vigência do referido diploma legal. E, de igual modo, não há incidência das normas de caráter instrumental ao presente feito, pois ajuizada a presente demanda em 23/06/2016. MÉRITO Considerando a existência de identidade de matérias, os apelos das partes serão examinados em conjunto. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL (Recurso da reclamada) Insurge-se a empresa ré em face da aplicação das normas coletivas relativas ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias das Cervejas, Vinhos, Águas Minerais, Aguardentes, Destilados, Sucos, Refrigerantes e Bebidas - SINDBEB, afirmando ter o autor desempenhado suas funções, na central de distribuição localizada no Cabo de Santo Agostinho/PE. Alega que a atividade preponderante daquela unidade era o comércio atacadista e que o recorrido detinha como órgão representativo o Sindicato dos empregados vendedores e viajantes do comércio, propagandistas, propagandistas e vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos do Estado de Pernambuco - SINVEPRO. A matéria foi analisada pelo Juiz de primeiro grau nos seguintes termos: "2.1. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E DAS NORMAS COLETIVAS A SEREM APLICADAS O Autor requer a aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias das cervejas, vinhos, águas minerais, aguardentes, destilados, sucos, refrigerantes e bebidas em geral do Estado de Pernambuco - SINDBEB. A Ré, por sua vez, argumenta que a real entidade sindical que detém a legitimidade de representar os empregados da demanda é o SINVEPRO, já que o Autor manteve vínculo empregatício em unidade negocial voltada, exclusivamente para o comércio e venda de bebidas em geral, não havendo qualquer atividade relacionada à atuação fabril que permitisse a vinculação ao SINDBEB. Inicialmente, cabe esclarecer que o enquadramento sindical é feito levando-se em conta a atividade preponderante do empregador. A Ré tem por objeto social "revenda e distribuição de cerveja, refrigerantes e bebidas em geral; a produção de cervejas, refrigerantes e bebidas em geral; revenda de matérias primas e seus subprodutos, gelo, gás carbônico, embalagens e garrafas plásticas de polietileno teraflático pet, adquiridas em pré-forma; atividades agrícolas; importação de todo o necessário às suas atividades", dentre outros, conforme estatuto social de Id 820bf74 - Pág. 3. Consta na Ficha de Registro do Empregado (Id 871a268 - Pág. 3) e no TRCT (Id bbdfeb4) vinculação ao Sindicato dos empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas e Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêut icos do Es tado de Pernambuco (CNPJ nº 11 .012 .168 /0001-33) . Em que pese a indicação de sindicato diverso nos documentos do Autor, sob o argumento de que ele trabalhava no centro de distribuição, o enquadramento deve se dar pela atividade preponderante da empresa, até porque o Autor não se enquadra em categoria di ferenciada na Ré, já que foi supervisor e, poster iormente, anal ista de rota. Neste sentido já decidiu o E. TRT da 6ª Região: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV. A teor do disposto no art. 511, do Estatuto Consolidado, o enquadramento sindical é promovido de acordo com a atividade-fim do empregador, ou, havendo mais de uma, à luz daquela que for preponderante, ressalvadas as hipóteses de profissional liberal, ou integrante de categoria diferenciada. Acrescenta-se, ainda, que não constitui fundamento para afastar o enquadramento sindical a distinção cadastral junto à Receita Federal, pois, no caso em exame, o Centro de Distribuição Direta (CDD) nada mais é que uma filial da Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV. Isso porque, para fins de enquadramento sindical, há ser observada a atividade preponderante da empresa e não de cada um de seus estabelecimentos. Recurso a que se nega provimento, na espécie. (TRT6; Processo: ROT - 0001269-28.2017.5.06.0312, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 05/06/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 06/06/2019) - grifei. RECURSO ORDINÁRIO. AMBEV. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical, via de regra, faz-se pela atividade preponderante da empresa, à exceção dos empregados integrantes de categoria diferenciada, em relação aos quais se define um outro parâmetro, que corresponde ao status profissional específico. Na hipótese, considerando a natureza dos serviços prestados, ligados, direta e intimamente, ao objetivo social da empresa, aplicáveis os acordos coletivos apontados pelo autor, firmados pelo SINDBEB. Apelo patronal parcialmente provido, no ponto. (TRT6; Processo: ROT - 0001235-09.2014.5.06.0102, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 16/02/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 12/03/2018) - grifei. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PRINCIPAL. O enquadramento sindical, via de regra, é estabelecido com base na atividade preponderante do empregador. E uma vez constatado pela razão social da empresa demandada que a sua atividade-fim compreende a industrialização de bebidas, sejam alcoólicas ou não, deve prevalecer tal atividade para fim de enquadramento sindical, conforme dispõe o § 2º do art. 581 da CLT, de modo que o reclamante se encontra perfeitamente enquadrado na categoria profissional representada pelo SINDBEB- PE - Sindicato dos Empregados nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco. Recurso ordinário improvido, no particular. (TRT6; Processo: ROT - 0001061-26.2016.5.06.0103, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 24/07/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/07/2019) - grifei. Diante disso, tenho que o sindicato representativo do Autor é Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias das cervejas, vinhos, águas minerais, aguardentes, destilados, sucos, refrigerantes e bebidas em geral do Estado de Pernambuco - SINDBEB. Esclareço, desde já, que o Autor juntou CCT´s aplicáveis aos "trabalhadores nas indústrias da cerveja e bebidas em geral e do vinho" (Ids d9a5acd, c5e4319 e 2c6143a) e aos "trabalhadores nas indústrias de bebidas (categorias das indústrias engarrafadoras de águas minerais, água adicionada de sais [mineralizada] e indústrias envazadoras de água de côco" (Ids 2168f76 e dcfa261), devendo apenas as primeiras serem aplicadas ao presente caso. Da mesma forma, apresentou ACT´s com abrangência em Itapissuma (Ids 43fac8c, 5993e7d, 2dfcf97, 633c3f7 - Pág. 16) e no Cabo de Santo Agostinho (Ids 43fac8c - Pág. 15, 5993e7d - Pág. 16, 633c3f7), devendo apenas as destinadas aos estabelecimentos do Cabo de Santo Agostinho serem aplicadas." É sabido que o nosso ordenamento jurídico elegeu, para o enquadramento dos trabalhadores, o critério da sindicalização vertical por atividade, ou seja, decorrente da área de atividade econômica preponderante da empregadora, salvo na hipótese de categoria diferenciada (art. 511 da CLT), o que não é a hipótese dos autos. E, no caso em apreciação, não há dúvidas de que a atividade preponderante da ré é a fabricação de bebidas (art. 581, §2.º, da CLT), e que a comercialização se trata de atividade secundária, e com aquela intrinsecamente relacionada, que, por sua vez, não altera o enquadramento sindical dos empregados das filiais. Nessa esteira, por refletir o entendimento deste Relator, por questões de economia e celeridade processuais, adoto, como razões de decidir, os lúcidos fundamentos expostos na sentença que declarou que o autor integra a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Bebidas - SINDBEB. Consectário natural é o efeito sobre o contrato de trabalho dos benefícios originados dos diplomas negociais celebrados pela entidade de classe. Apelo improvido, no particular. DA RESCISÃO CONTRATUAL - DISPENSA POR JUSTA CAUSA (Recurso do autor) Inconformado com a decisão que reconheceu a legalidade da dispensa por justa causa, por mau procedimento (artigo 482, "b", da CLT), o reclamante alega, em síntese, que estava autorizado a providenciar a remoção do material de sucata da empresa e que apenas cumpriu ordens de seus superiores hierárquicos, não podendo ser responsabilizado pelo ocorrido, ressaltando que não observados os requisitos da proporcionalidade e imediatidade na aplicação da penalidade. Registre-se, inicialmente, que a dispensa, por justa causa, por se tratar da mais séria penalidade imputada ao empregado e, por acarretar indubitáveis repercussões na sua vida pessoal e profissional, somente resta configurada quando a prova for robusta e induvidosa, quanto à alegada falta grave cometida. Destarte, o justo motivo capaz de ensejar o desfazimento do liame empregatício havido entre as partes, nos moldes do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, exige para sua configuração prova inequívoca e atual do ato que o originou, isto é, a certeza da falta cometida e a imediatidade da punição. "A justa causa constitui, basicamente, uma infração ou ato faltoso grave, praticado por uma das partes, que autoriza a outra a rescindir o contrato de trabalho, sem ônus para o denunciante" ("Justa Causa", Wagner D. Giglio, Editora Saraiva, p. 47). Sobreleva ressaltar que ao empregador compete o encargo processual de demonstrar de forma robusta e consistente o motivo ensejador da ruptura contratual, falta grave, notadamente quando o término do contrato fundamentado em justo motivo (artigo 482 da CLT) enseja situação menos favorável ao trabalhador. Trata-se de aplicação dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, subsidiário. Nessa linha, o aresto seguinte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL. Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não há que se cogitar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. 2.1. A imposição da maior penalidade aplicável ao empregado, consistente na rescisão do contrato por justa causa, norteia-se pelos princípios da atualidade, proporcionalidade, gravidade e caráter determinante, necessitando, ainda, da produção de prova robusta sobre o cometimento da infração. Por força, também, do princípio da continuidade da relação de emprego que vigora no Direito do Trabalho, é ônus do empregador demonstrar, de forma inequívoca, a presença dos motivos e dos requisitos ensejadores da referida modalidade de dispensa. 2.2. O Regional entendeu caracterizado o ato de improbidade ensejador da dispensa por justa causa. Compreensão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária (Súmula nº 126 /TST) . Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-695-58.2015.5.05.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/12/2020). E, analisando o contexto probatório dos autos, o Juízo de origem julgou a lide nos seguintes termos: "2 .2 . DA MODALIDADE DA D ISPENSA E PEDIDOS CORRELATOS O Autor aduz que foi dispensado por justa causa em 01.12.2015, todavia alega que a pena aplicada foi desproporcional e não ocorreu de forma imediata, já que o fato ensejador se deu em 14.11.2015. Informa, ainda, que teve autorização da gerente Nádia Ayres para se desfazer da sucata e a supervisão do engenheiro ambiental, Edvaldo Félix da Silva, mas, ainda assim, foi dispensado por mau procedimento. Afirma, inclusive, que a Sra. Nádia não sofreu qualquer punição. Diante disso, requer a reversão da justa causa em dispensa imotivada, bem como o pagamento das verbas rescisórias, precisamente o aviso prévio de 36 dias, o FGTS + 40% referente a todo o contrato de trabalho, o seguro desemprego equivalente a 5 parcelas, as férias simples de 2014/2015 + 1/3, as férias proporcionais (3/12) + 1/3, o 13º salário integral de 2015, saldo de salário. Pugna, ainda, pela retificação da baixa da CTPS para 06.01.2015, em face da projeção do aviso prévio indenizado. A Ré, por outro lado, aduz que o Autor colocou armários na área inativa que pertence a fábrica sem autorização, bem como que se ausentou durante a atividade de limpeza. Informou, ainda, que "quando retornou à localidade, verificou que estavam sendo colocados materiais, inclusive um tanque, que estavam na área da inativa em um caminhão - tipo Munk - sendo posteriormente liberada a saída de tais itens, sem que houvesse qualquer autorização tanto. Verificado o ocorrido na segunda-feira pela Sra. Nádia Ayres, foi determinado ao reclamante que providenciasse o retorno do tanque às hastes da empresa, oportunidade em que, entrando em contato o autor com os responsáveis pelo transporte, verificou que o tanque já havia sido vendido e derretido, ocasionando severos prejuízos financeiros para empresa". Argumenta que o Autor procedeu em desconformidade com as normas e padrões da empresa, razão pela qual foi dispensado por mau procedimento, após apuração da responsabilidade por sindicância. Analiso. Diante dos termos da inicial e da defesa, é incontroverso que a rescisão ocorreu por uma falta cometida pelo Autor, havendo divergência quanto à existência de culpa efetiva do Autor e da razoabilidade da pena aplicada. O Autor apresentou como prova os e-mails, nos quais consta autorização da Sra. Nádia para entrada de pessoal da LJ, JM e Sucsts Ambiental para retirada de sucatas sem nota fiscal (Id 0114f65), bem como menção a liberação de alguns veículos para realizar a respectiva limpeza do CCD (Id 410006b, c2e8a32, bc97fa5 e 3ef9897). Já a Ré apresentou a comunicação de afastamento do Autor para realização de sindicância (Id 655c2c3 - Pág. 7), bem como o depoimento de diversas pessoas envolvidas (com as devidas assinaturas), inclusive do próprio Autor que afirmou: "que aproximadamente dia 12 teve uma visita de qualidade na unidade e que fez ronda dentro do CDL para mapeamento das áreas críticas, que verificaram que tinham áreas que precisavam ser limpas para garantir o 5S. Que nesta ronda foram vistos materiais como pallets podres, caçamba de lixo com lixo espalhado no chão (papelão, garrafa de vidro, garrafa pet, latas, filmes stresh). Que tinha também uma área, ao lado da manutenção, que é dentro do próprio CDL, com uma estrutura de metal para colocar telha de alumínio, mas que não tinha telha. Que esta área era aberta, não tem porão, nem placa, nem nada. Que verificou que tinham peças grandes no local, maquinário, etc, mas enferrujado, de tempo parado. (...) que no mesmo dia chamou Nádia e levou até o local que mencionou acima e questionou se poderia retirar o material. Que Nádia então autorizou e deu ok para retirar todo o material desta área. Que já deixou isso mapeado na sexta para que no sábado efetuasse toda a retirada. (...) que após isto, como ainda tinham muitos armários e que Nádia havia falado que aqueles armários estavam como críticos resolveu pedir ajuda para o empilhadeirista Paulo para retirar os armários e que iria colocar na área da inativa filial Nordeste, que pertence a fábrica. (...) que foi até o vigilante e pediu para ele abrir, que o vigilante questionou o que seria feito e então respondeu que iria pegar os armários e colocar lá dentro do terreno e, posteriormente, deveria ser fechado. Que então falou para Paulo (empilhador) garantir o serviço. Que para entrar na inativa não pediu autorização a Nádia, mas que sabia que só ela poderia autorizar a entrada no referido local. Que retornou lá uma vez para ver como estava o trabalho de Paulo, que estava mais ou menos na metade, e voltou para o SOP (área do Marcketing). Que decidiu colocar no terreno da inativa para tirar dos olhos do auditor e não colocar em outro canto do CDD. Que errou inconscientemente de não pedir autorização para a Nádia para entrar no terreno, pois sabia que só ela poderia autorizar entrar lá. Que depois disso não retornou ao local. (...) que então foi até a inativa conferir e, quando estava chegando, tinha um munk, com o motorista, 2 ajudantes e o Felix, colocando material dentro do Munk. Que verificou que eram umas peças pequenas da inativa, que estavam no chão. Que o vigilante estava mais afastado. Que tinha um caminhão vermelho também, vazio, com baú aberto. Que havia um tanque, com uma cinta já passada do munk para poder tombar e que, neste momento, questionou o Felix porque estava laçando o tanque e que o Felix respondeu que o tanque estava bambo e que tinha risco de tombamento e que, como era sucata também ia levar embora. Que então respondeu que poderia até autorizar a levada do tanque, mas que iria registrar foto do carro, da placa, do tanque, para que, se fosse questionado pela Nádia, pudesse dizer. Que a saída desse material também registrou por e-mail para a portaria, copiando a Nádia. Que sabe que errou em autorizar a entrada dentro da inativa e a retirada dos materiais do local, e que sabe que tal erro trouxe prejuízos financeiros a CIA. Que na segunda-feira Nádia questionou o que havia acontecido, que explicou tudo para ela e que ela pediu para ligar para o Felix para ver se ele conseguia trazer de volta o tanque. Que ligou no período da manhã e que a resposta foi que naquele momento o tanque já estava cortador e dissolvido (derretido), que já tinha ido para Natal e posteriormente para São Paulo. Que posteriormente, no mesmo dia a tarde, ligou novamente informando que até a diretoria regional estava sabendo e que teria que trazer o tanque de qualquer jeito, então Felix respondeu que a Aço Norte (gerdau) havia comprovado" - grifei. Disse, ainda, a Sra. Nádia que fornecedores que prestam serviços contínuos já possuem pré autorização para ingressar no CDL e que quando é algo esporádico, normalmente, a portaria entra em contato com a Micheline. Que como GOD da unidade a depoente tem autonomia para autorizar entrada de caminhões também, pois só tem a Micheline fisicamente do financeiro na unidade. O que é comum acontecer. Que não sabe informar se tudo que sai do CDL sai com nota fiscal, que vê as vezes trazerem um documento para Micheline do financeiro assinar, mas que não sabe do que se trata e nem se todo o material sai com nota fiscal, uma vez que a portaria não é de sua responsabilidade e nem as notas. Que houve uma ronda do DPO, na sexta-feira, com pessoal da LJ, feita com Thiago, analista de rota, coordenador do armazém, a depoente, Marcio, o pessoal de Olinda e ect. Que verificaram que tinham vários lugares que precisavam de limpeza, organização e finalizar obras. Que então passou a diretriz ao Thiago, na sexta mesmo, e pediu para que ele tocasse para organizar. Chamou a atenção dele, pois tinha lixo no chão e que ele com dono do 5S deveria ter garantido que tivessem em caçambas, lixos, etc e não no chão. Que a área mais crítica comportamental do 5S era a área de pallets, que então falou isto ao Thiago que era só pegar os lixos e organizar. - grifei Sobre a matéria, disse a testemunha da Ré: que quando o reclamante era funcionário da reclamada a depoente era gerente de operações do CDD do Cabo; que à época o era supervisor de armazéns;(...) que o reclamante era subordinado à depoente na época em que foi desligado; que o reclamante foi desligado porque foi trabalhar num domingo sem estar autorizado e autorizou a saída de um tanque de aço inox de propriedade da reclamada, também sem autorização; que a autorização para trabalhar num domingo deveria ser dado pela depoente e a autorização para a saída de um bem da empresa seria das áreas fiscal e da jurídica dos quais o reclamante não tinha; (...) que o reclamante compareceu no domingo em que ocorreu a saída do tanque de aço sozinho na empresa; que havia um segurança na portaria do CDD; que foi aberta uma sindicância; que na sindicância o reclamante confessou que autorizou a retirada desse tanque do CDD; que não sabe avaliar o valor do tanque, mas sabe que é um bem de alto valor; (...) que não se recorda do funcionário Edvaldo Félix da Silva que era engenheiro; que na época da saída do tanque haveria uma auditoria no CDD mas não no local onde estava o referido bem; que o local onde estava o tanque era um local isolado, com portão e cadeado onde o autor não poderia ter entrado e retirado o já mencionado tanque; que acredita que o Sr. Valdiel era o responsável pela portaria na época; - grifei. Infere-se da prova documental juntada aos autos e da prova oral colhida, que o Autor tinha autorização de entrar nas áreas para realizar limpeza e organiza-la, em face de auditoria a ser realizada, área diversa da inativa, onde ocorreu o fato. Depreende-se do depoimento do próprio Autor, durante a sindicância, que ele tinha ciência que para entrar na área inativa era necessária autorização, o que não foi pedido. Além disso, autorizou a saída do tanque sem a autorização da Sra. Nádia, tanto que informou ao Sr. Felix que iria registrar a saída do bem para o caso de ser questionado, o que de fato aconteceu. Diante disso, tenho que o Autor tinha plena consciência de que não tinha autorização para ingressar na área inativa, tampouco para autorizar pessoalmente a saída de qualquer bem de lá sem prévia anuência de um superior, mas o fez, assumindo o risco de seus atos. Nestes termos, entendo que comprovada a falta grave cometida pelo Reclamante, já que, mesmo ciente dos procedimentos e diretrizes que deveriam ser tomadas, não os respeitou, agiu por conta própria, causando prejuízo financeiro a Ré. Além disso, presentes a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação da pena, uma vez que houve verdadeira quebra de confiança com o ato praticado pelo Autor, bem como a imediatidade, já que logo após a sindicância o Autor foi comunicado da dispensa. No mais, cabe mencionar que ficou provada a ausência de conhecimento e autorização da Sra. Nádia na entrada do Autor na área inativa, bem como na saída do tanque, sendo descabido o argumento de que houve tratamento desigual e discriminatório com relação ao Reclamante. Válida, assim, a justa causa aplicada. Indefiro, pois, os pedidos de aviso prévio, do seguro desemprego, das férias proporcionais + 1/3, do 13º salário proporcional de 2015, da multa rescisória de 40%, a liberação do FGTS, além da retificação da CTPS. Indefiro, ainda, o pagamento do saldo de salário e das férias integrais de 2014/2015 + 1/3, já que devidamente pagas na rescisão, conforme TRCT de Id bbdfeb4 e comprovante de pagamento de Id 7156c5b." - grifei. Em concreto, demonstrado de forma inequívoca o comportamento faltoso do empregado (mau procedimento, artigo 482, "b", da CLT), aqui também acertada a decisão, que concluiu pela legalidade da dispensa do autor, por justa causa, indeferindo-lhe as verbas rescisórias decorrentes da rescisão contratual imotivada, razão pela qual endosso os fundamentos encampados na sentença, adotando- os como razões de decidir. Apelo improvido, no particular. DO DANO MORAL (recurso do autor) O pleito de indenização por dano moral está amparado na dispensa, por justa causa. Ocorre que, para que seja admitido o ressarcimento por danos morais, nas situações atinentes à justa causa, torna-se imprescindível a demonstração de que o comportamento do empregador tenha ultrapassado os limites de razoabilidade traçados pelo ordenamento jurídico vigente. Desse modo, necessária a comprovação de que o empregador tenha imputado o ato ilícito trabalhista (artigo 482, "a", da CLT), desprovido de lastro robusto, lesionando, assim, com isso, os direitos de personalidade do obreiro. Essa a melhor interpretação dos artigos 12, 186, 187 e 927 do Código Civil de 2002. Assim, o ânimo de causar prejuízos à honra do trabalhador deve ser aferido de acordo com as particularidades de cada caso concreto submetido à apreciação judicial. Na presente hipótese, restou reconhecida a licitude da dispensa do demandante, por justa causa (mau procedimento). Não vislumbro qualquer excesso ou abusividade, na conduta do empregador. Deste modo, no particular, nego provimento ao apelo empresarial. DOS DEPÓSITOS DO FGTS (Recurso da reclamada) Cinge-se a condenação aos depósitos relativos ao mês de novembro de 2015. Cabia à empresa reclamada o ônus de comprovar a regularidade do recolhimento do FGTS do reclamante. Neste sentido, a Súmula nº. 461 do C. TST: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Entretanto, deste ônus não se desincumbiu, pois nos extratos analíticos anexados sob Id. e567a48, de fato, não consta o depósito referente ao mês de novembro de 2015. Irretocável, portanto, a sentença revisanda. DOS TÍTULOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO Na inicial, o reclamante alega que laborava de segunda a sábado, das 06:00 às 20:00 horas, e, ao menos, um domingo por mês, das 06:00 às 15/16:00 horas, usufruindo, no máximo, 30 minutos de intervalo para descanso e alimentação; e em todos os feriados, sem qualquer folga compensatória. A reclamada, em defesa, disse que o autor, em regra, trabalhava de segunda à sexta-feira, das 08:00 às 17:00 horas, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada e, aos sábados, das 08h00 às 12h00, sendo os domingos, preferencialmente, destinados ao seu repouso semanal remunerado. E que quando exerceu o cargo de analista, foi ativado de segunda à sexta das 07h00 às 17h00, com 02 horas de intervalo intrajornada, e aos sábados das 07h00 às 11h00, folgando nos domingos. Destacou que seu Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) encontra-se em conformidade com todos os requisitos exigidos na Portaria n°. 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ressaltou que toda a jornada de trabalho encontra-se registrada em seus espelhos de ponto. Alegou, ainda, que o autor trabalhava em regime de compensação de jornada, mediante o sistema de banco de horas, implementado na empresa. Tratando-se de controvérsia sobre horários de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador - cartões de ponto -, por imperativo legal, a teor dos artigos 74, § 2º, e 2º, ambos da CLT e 443, II, do CPC. Distribuindo-se o ônus da prova, portanto, incumbe à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, a teor do disposto nos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. É de se ressaltar que, a teor do art. 400, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, fonte subsidiária, no Processo Trabalhista, o juiz está autorizado, inclusive, a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos "que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." A reclamada juntou aos autos os controles de horário Ids. 869769a, b2c3cbc e 1149156, que foram impugnados pelo reclamante, sob o argumento de que, além de não abranger todo o período contratual, não refletem a jornada efetivamente praticada. Ressaltou que não discute a credibilidade do registro de ponto biométrico, mas sim as impressões do espelho de ponto. Quanto aos controles de jornada coligidos ao feito, do autor o ônus de desconstituir a validade dos documentos apresentados pela empresa reclamada, ex vi da regra inserta nos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, inciso I, da Lei processual Civil. Apenas a empresa reclamada produziu prova oral. Em seu depoimento, a testemunha afirmou "que o equipamento de ponto emite um recibo quando do registro; que o funcionário fica de posse do reclamante; que o reclamante gozava de uma hora de intervalo intrajornada; que o horário do reclamante era administrativo, das 8h às 17h, podendo ir das 07h às14h ou das 14h às 22h por ser supervisor ; que o reclamante também poderia trabalhar das 22h às 07h da manhã; que geralmente o reclamante trabalhava no horário administrativo". Analisando o contexto probatório dos autos, reconheço fidedignos os controles de jornada carreados ao feito. Importante salienter que o AFD é o arquivo fonte de dados e integra o relógio de ponto, trazendo os horários originários consignados. O AFDT também faz parte do relógio de ponto, mas consubstancia arquivos fonte de dados tratados (ou seja, horários que por alguma razão foram manipulados). O ACJFE, finalmente, consiste no arquivo de controle de jornada para efeitos fiscais. Assim, como regra, o AFD, o AFDT, o ACJFE e os espelhos de ponto devem revelar horários idênticos, sendo possível, todavia, que o AFD destoe dos demais, desde que exista um motivo concreto (por exemplo, o esquecimento, pelo empregado, de bater o ponto, consignando o início do expediente com atraso, o que autoriza posterior retificação do horário pelo gestor). Note-se, portanto, que a alteração dos arquivos de ponto originários (AFD), que pode ser visualizada por meio do exame do AFDT, não implica necessariamente a imprestabilidade dos controles de ponto; é possível que a manipulação seja realizada validamente, justamente para ajustar o horário à realidade. Essa alteração só será legítima, entretanto, quando houver motivo transparente e apto a justificá-la. Em suma, a possibilidade de haver alteração nos horários consignados no sistema não implica concluir que a empresa, de fato, alterasse os registros, o que dependia de prova robusta, a cargo do reclamante, a qual, como visto, não ocorreu. Por consequência, não prospera o argumento de violação à Portaria MTE nº 1.510/2009. De outro modo, verifico que a referida documentação carreada à colação pela ré não abrange todo o hiato contratual. Cito, a título de exemplo o período de 14/04/20114 a 13/05/2014 e 14/06/2014 a 13/07/14. Tal fato atrai a diretriz contida na Súmula nº 338, I, do TST, de seguinte teor: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" - grifei. E, na hipótese dos autos, como visto, apenas foi ouvida em Juízo uma testemunha e, também com base em seu depoimento, o Juízo de origem arbitrou a jornada de trabalho do reclamante para o período em que inexistente nos autos os controles de horário: "das 08h às 17h, com 01h de intervalo, além de 01 domingo ao mês e nos feriados, das 06h às 15h30min, com 01h de intervalo". Incabível, por outro lado, a apuração da jornada de trabalho pela média dos horários registrados nos controles trazidos ao feito, por se tratar de ônus a ser suportado pela ré, em virtude de sua incúria no que tange à apresentação integral de prova indispensável ao deslinde da questão. Nada a modificar. Mantida a jornada de trabalho, resta examinar a validade do regime de compensação adotado pela empresa, mediante banco de horas. Ocorre que o aludido sistema foi implementado na empresa, com esteio em normas coletivas firmadas com o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas e Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco, inaplicáveis ao contrato de trabalho do autor, conforme fundamentos já expostos em tópico anterior. Nesse contexto, o sistema adotado pela empresa não estava respaldado em norma coletiva, requisito exigido à época em que o autor trabalhou para a empresa reclamada. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria a ré, pois para se conferir validade ao regime de banco de horas, previsto no artigo 59, § 2º, da CLT, não basta que ele tenha sido implantado mediante autorização em norma coletiva. É necessário que reflita, no dia a dia, os termos em que essa autorização foi concedida, posto que, somente mediante o respeito àquelas premissas, é que o sistema proposto foi considerado pela categoria dos trabalhadores como compensador do desgaste provocado pelo trabalho realizado acima dos limites previstos em lei. E, embora seja da essência do banco de horas a existência de trabalho excedente, a ser compensado no período designado nas normas coletivas este excesso não pode ultrapassar o limite de 10 (dez) horas diárias, como estabelece o referido dispositivo. Ocorre que a jornada de trabalho cumprida pelo obreiro, no decorrer de todo hiato contratual, em várias oportunidades, ultrapassou o limite diário de 10 (dez) horas, como se observa, por exemplo, nos meses de outubro de 2013, agosto de 2014 e abril de 2015 (Ids. 1149156), o que viola o artigo 59, §2º, Consolidado, e, em consequência, também implicaria a invalidade do sistema de banco de horas. Deste modo, correta a sentença, que, à luz dos cartões de ponto carreados ao feito, e, na ausência, com base na jornada arbitrada, deferiu ao reclamante as horas extras postuladas, a partir da 8ª diária ou 44ª semanal (não cumulativas), além dos domingos e feriados nacionais trabalhados. Quanto ao labor nestes dias ressalto que não houve prova de que a efetiva compensação, importando registrar, quanto aos feriados, que sequer houve impugnação específica na defesa ofertada pela empresa. Mantém-se, também, o indeferimento do pedido de intervalo intrajornada, pois demonstrado nos autos que o autor dispunha de 1 hora para repouso e refeição. Não vinga, portanto, o inconformismo manifestado pelas partes. Devidos os reflexos deferidos em primeiro grau, a exceção dos feriados, ante a inexistência de habitualidade a justificar a repercussão. Reforma que se Determina. Incabíveis os reflexos sobre aviso prévio e indenização do seguro desemprego, ante a rescisão contratual, por justa causa. Indevido, ainda, sobre a multa do artigo 477 da CLT, eis que sequer houve condenação a este título. No tocante aos reflexos das parcelas deferidas sobre o repouso semanal remunerado, registro que o fato do empregado ser mensalista não lhe prejudica, posto que os repousos que se encontram embutidos no pagamento mensal são aqueles correspondentes ao salário básico. Havendo elevação salarial, em consequência do pagamento de outro título, o direito à incidência requerida é conduta que se impõe, sendo essa a disposição expressa do artigo 7º, alínea "a", da Lei nº 605/49, de seguinte teor: "Artigo 7º. A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;" A propósito, esse o entendimento pacífico nas Cortes Trabalhistas, sedimentado na Súmula nº 172, in verbis: "REPOUSO REMUNERADO - HORAS EXTRAS - CÁLCULO. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas." No que concerne à possibilidade do repouso semanal remunerado acrescido pela integração das horas extras e intervalo interjornada repercutir em outras parcelas, tal tema está sendo analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho no processo paradigma de nº 0010169-57.2013.5.05.0024. Neste procedimento o TST dá indícios de mudança de jurisprudência, no entanto, frente à falta de decisão final, bem como o fato de que vigente a Súmula nº 28 deste Sexto Regional, mantenho a aplicação, em concreto, da OJ nº 394 da SBDI-I/TST, in verbis: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". Dessa forma, inclusive é que vem decidindo este E. TRT, veja-se, por exemplo, o seguinte trecho do acordão relatado pela Exma. Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo e proferido no processo de nº 0001885-65.2016.5.06.0141: "(..) Por fim, embora se tenha notícia de julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 0010169-57.2013.5.05.0024, com impactos que serão sent idos sobre a Or ientação Jurisprudencial (OJ) nº 394 da SbDI-I do TST, esse verbete ainda não foi cancelado. E nem a Súmula nº 28 deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) chegou a ser revisada, nem cancelada. Em respeito e acatamento ao que reza o art. 926 do CPC/15, que impõe a integridade e coerência da jurisprudência uniforme no âmbito desta Corte Regional, nego provimento à pretensão de que se calcule reflexo do RSR - naquilo que foi incrementado pelas horas extras - sobre as outras verbas, de acordo com os seguintes verbetes: OJ nº 394 da SbDI-I do TST 394. (omissis) SÚMULA Nº 28 DO TRT6 DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. BIS "IN IDEM". A majoração do valor pago a título de repouso semanal, em razão da integração de horas extras ao salário, não repercute no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por caracterizar "bis in idem"." Deixo consignado, por fim, que para o cômputo dos títulos deferidos foi determinada a observância da evolução salarial da parte autora, os dias efetivamente laborados e a dedução dos valores pagos a idêntico título. DOS TÍQUETES-REFEIÇÃO (recurso das partes) Trata-se de parcela paga pela empresa demandadas durante o período contratual, limitando-se a condenação aos dias laborados correspondentes a domingos e feriados, tal como postulado na inicial. O trabalho aos domingos e feriados trata-se de questão já ultrapassada, conforme examinado no tópico pertinente à jornada de trabalho e, diante da ausência de prova do respectivo pagamento, não merece guarida a irresignação da reclamada. Noutra ponta, também não prospera a pretensão recursal do reclamante de ver reconhecida a natureza salarial da parcela em exame. Isto porque a ré demonstrou estar regularmente inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalho, desde 2008 (Id. 0857a0a), isto é, antes da admissão da parte autora. Ademais, verifica-se das fichas financeiras carreadas aos autos (Id. 9d1d42f) que a empresa efetuava descontos do salário do demandante, para custeio do tíquete-refeição, o que rechaça o caráter gratuito do título. Aplicação do artigo 458 da CLT. Nessa linha, inclusive, o seguinte aresto: "(...)B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. VALE- ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA . É entendimento desta Corte que o auxílio-alimentação, fornecido por força do contrato de trabalho, sem determinação e natureza fixadas por ACT ou CCT, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, exceto se o empregador for participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), nos termos da Súmula 241 e OJ 133 da SBDI-1, ambas do TST. Ademais, esta Corte também entende que, na hipótese em que o empregado contribui para o custeio do auxílio-alimentação, mediante descontos salariais, ainda que em percentual reduzido, a parcela não ostenta natureza salarial. No caso em tela, incontroverso nos autos que havia a coparticipação do empregado no custeio da alimentação fornecida. Nesse sentido, consignou a Corte de origem que "as fichas financeiras de IDs. 062e6d1 a f967233 demonstram que a Primeira Ré (ORGANIZAÇÃO SOCIAL) efetuava descontos pela alimentação fornecida" - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. A decisão regional se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, que se pacificou no sentido de que a ausência de gratuidade no fornecimento da alimentação afasta a natureza salarial da parcela. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. (...)"(RR-100545-66.2016.5.01.0551, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/03/2021) - grifei. DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO LANCHE (Recurso da ré) Faz jus o obreiro à indenização pelo não fornecimento de lanche, nas oportunidades em que prestou serviços em sobrejornada superior a duas horas diárias, de conformidade com o previsto nos instrumentos coletivos aplicáveis ao seu contrato de trabalho (cláusula 16ª das CCTs), sendo certo que a correta interpretação de tais dispositivos, à luz do ordenamento jurídico como um todo, autoriza a concluir que o descumprimento dessa obrigação de fazer deve ser convertida em indenização pecuniária, inclusive por força do que dispõe o art. 927 do CC, in verbis: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Assim, provocando a reclamada evidente prejuízo ao empregado, ao não agraciá-lo com benesse estabelecida em norma coletiva, a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar é inteiramente legítima. Correta, deste modo, a sentença recorrida, também neste ponto. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Discute-se no presente apelo o direito da reclamante ao pagamento do adicional de periculosidade, com esteio no artigo 193 da CLT, no período contratual em que trabalhou como supervisor de armazém, acompanhando o abastecimento de cilindros de gás GLP (gás liquefeito de petróleo). A reclamada não questiona a atividade exercida pelo autor, mas nega o labor em condições perigosas, em área de risco, na forma do Decreto n°. 93.142/86. Ora, a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo o artigo 195 da CLT, serão levadas a efeito por meio de perícia técnica a cargo do Médico ou Engenheiro do Trabalho. E, consoante o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal, sempre que a matéria for arguida, o Juízo designará perito habilitado para a realização da averiguação. De todo o modo, em situações pontuais a exigência legal vem sendo mitigada, a exemplo do entendimento constante da OJ nº 278 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. O juízo de origem determinou a realização de perícia técnica, que concluiu que: "Durante a perícia identificamos que o reclamante acompanhava o recebimento de GLP através de caminhão-tanque que transferia para o tanque da reclamada. CONSIDERAMOS PERICULOSO 30%, DURANTE O PERÍODO DE 01/10/2013 A 01/11/2014, POR ESTAR EXPOSTO A ÁREA DE RISCO, segundo NR 16, anexo 2, quadro do item 3,letras d e q. Durante a perícia identificamos que o reclamante acompanhava o recebimento de GLP através de caminhão-tanque que transferia para o tanque da reclamada. CONSIDERAMOS PERICULOSO 30%, DURANTE O PERÍODO DE 01/10/2013 A 01/11/2014, POR ESTAR EXPOSTO A ÁREA DE RISCO, segundo NR 16, anexo 2, quadro do item 3, letras d e q." (Id.41e53d0, pág. 521). Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, fez constar o perito que o autor, três vezes por semana, durante 60 minutos, permanecia em área de risco acompanhando o abastecimento do GLP (transferência do gás GLP do cilindro mãe para o cilindro combustível) e que, como medidas corretivas para eliminar ou neutralizar o risco e/ou proteger os empregados contra a periculosidade, seria necessário que a empresa estipulasse, rigorosamente, a distância a que se deve ficar acompanhando os trabalhos de recebimento de gás GLP. Ao prestar esclarecimentos, em razão das impugnações apresentadas pela empresa, destacou, no tocante à mensuração da área de risco, que "de acordo com a norma, item 3, letra "d" - tanque de inflamável corresponde a toda a bacia de segurança e de acordo com a letra "q" - abastecimento de inflamáveis corresponde toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina". Com efeito, em que pese o Magistrado, ao julgar o pedido em análise, não esteja adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do Juízo, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da livre persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (art. 479 do CPC), no caso, não vislumbro carência de fundamentos ou qualquer defeito técnico existente no laudo pericial, inexistindo nos autos, por outro lado, qualquer outra prova com aptidão para invalidá-lo. O expert analisou as atividades exercidas pela parte autora e concluiu pela exposição ao risco capaz de ensejar o adicional de 30% (trinta por cento), no período de 01/10/2013 a 01/11/2014. E, em que pese não vincular o Juízo, deve ser considerado para o deslinde da controvérsia, à míngua de prova em contrário. Nada a reformar. Em consequência, mantém-se o deferimento de entrega do PPP, nos moldes do laudo técnico produzido no presente feito. Por fim, observo que o Juízo de primeiro grau fixou prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de 1/30 do salário do autor, para cumprimento da obrigação de fazer. E, nesse aspecto, provejo em parte o apelo patronal para determinar que a obrigação de fazer deverá ser cumprida, após o trânsito em julgado da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, após notificação específica para este fim, limitada a multa cominada (1/30 do salário do autor) a 30 (trinta) dias. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (Recurso da ré) A demandada não se conforma com o quantum fixado pelo Juízo a quo a título de honorários periciais, correspondendo à quantia de R$ 2.300,00. Pois bem. O arbitramento dos honorários periciais, em que pese inexistam critérios objetivos, deve ser fixado tendo como esteio o princípio da equidade e guardar proporções com o trabalho técnico executado, observando, ainda, a natureza da perícia; equipamentos e materiais utilizados; tempo despendido na inspeção; confecção do laudo e esclarecimentos em audiência; dificuldades para elaboração da prova técnica decorrentes de entraves criados pelas partes ou do próprio trabalho e despesas. Nessa esteira, no caso dos autos, entendo excessivo o valor arbitrado, pelo que dou provimento ao apelo para reduzir os honorários periciais de para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA JUSTIÇA GRATUITA Reitera o autor o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Já a reclamada, discorre acerca do não cabimento da verba honorária e da justiça gratuita ao autor. Quanto aos honorários advocatícios, não possui a empresa recorrente interesse recursal, eis que, no particular, inexistiu condenação. Por outro lado, no pertinente aos benefícios da justiça gratuita, concedidos ao reclamante em primeiro grau, nada a modificar. O reclamante anexou aos autos a "declaração de hipossuficiência", afirmando, sob as penas da lei, que não possuía condições econômicas para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (pág. 480). Atendido, portanto, o requisito exigido no artigo 790, §3º, da CLT, que à época do ajuizamento da presente ação tinha a seguinte redação: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". E, da análise dos autos, verifica-se que a ré não trouxe aos autos quaisquer elementos de convicção suficientes a elidir a presunção de veracidade da declaração autoral. Nada a modificar. DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS (Recurso da ré) Pretende a demandada que os créditos trabalhistas deferidos ao autor sejam atualizados utilizando-se a Taxa Referencial (TR). No aspecto, pondo fim à controvérsia sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, em decisão p ro fe r i da na da ta de 18 /12 /2020 , r econhecendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR (Taxa Referencial) na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial nesta Justiça Especializada, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, tendo se pronunciado, por maioria, na direção de "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA- E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Na oportunidade, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, fixando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC)e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" (grifos nossos). Com efeito, as decisões definitivas de mérito proferidas nas arguições de descumprimento de preceito fundamental produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 e 10, §3º, da Lei nº 9.882/1999). In casu, considerando que o processo ainda se encontra na fase de conhecimento e, portanto, sem trânsito em julgado acerca da matéria em debate, mostra-se imperiosa a incidência do entendimento vinculante firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (artigos 927, I, do CPC), ainda que o objeto do recurso seja a uti l ização da TR como índice de correção monetária, expressamente afastada pelo STF, por se tratar de pedido implícito (artigo 322, §1º, do CPC e Súmula nº 254 do STF). Entendimento distinto sujeitaria o título executivo judicial, porventura formado em desconformidade com o comando judicial vinculante, à futura alegação de inexigibilidade, nos termos do artigo 525, §§12 e 14, do Código de Rito. Desta feita, considerando que a sentença determinou a utilização do IPCA-E na atualização dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, nos estritos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso, na ADC n.º 58/DF, mantém-se inalterado o julgado. Ante o exposto, rejeito as preliminares de nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, suscitadas nos apelos das partes. No mérito, nego provimento ao recurso ordinário profissional; e dou provimento parcial ao apelo patronal para: a) excluir do condeno as repercussões dos feriados; b) reduzir os honorários periciais a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e c) determinar que a obrigação de fazer deverá ser cumprida, após o trânsito em julgado da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, após notificação específica para este fim, limitada a multa cominada (1/30 do salário do autor) a 30 (trinta) dias. Ao decréscimo da condenação, arbitro o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas minoradas em R$ 20,00 (vinte reais). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, suscitadas nos apelos das partes. No mérito, negar provimento ao recurso ordinário profissional; e dar provimento parcial ao apelo patronal para: a) excluir do condeno as repercussões dos feriados; b) reduzir os honorários periciais a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e c) determinar que a obrigação de fazer deverá ser cumprida, após o trânsito em julgado da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, após notificação específica para este fim, limitada a multa cominada (1/30 do salário do autor) a 30 (trinta) dias. Ao decréscimo da condenação, arbitra-se o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas minoradas em R$ 20,00 (vinte reais). VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 08 de julho de 2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra Desembargadora VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora,Dra. Melícia Alves de Carvalho Mesel, e dos Exmos. Srs. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho(Relator) e Juíza convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Sustentação oral do reclamante-recorrente, pela Dra. Anne Beatriz Lacerda. Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma illsg VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 12 de julho de 2021. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0001148-79.2016.5.06.0103 Relator VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO RECORRENTE THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA(OAB: 26107/PE) ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO(OAB: 19382/PE) ADVOGADO RENATA STEPPLE CORDEIRO SPINELLI(OAB: 31280/PE) ADVOGADO LETICIA GABRIELLE TAVARES PEREIRA(OAB: 45186/PE) RECORRIDO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA(OAB: 26107/PE) ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO(OAB: 19382/PE) ADVOGADO RENATA STEPPLE CORDEIRO SPINELLI(OAB: 31280/PE) ADVOGADO LETICIA GABRIELLE TAVARES PEREIRA(OAB: 45186/PE) RECORRIDO THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO Nº TRT - 0001148-79.2016.5.06.0103 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTES : THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV RECORRIDOS : OS MESMOS ADVOGADOS : DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO LETÍCIA GABRIELLE TAVARES PEREIRA PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO/PE EMENTA I - RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. DESATE CONTRATUAL. FALTA GRAVE. ÔNUS PROCESSUAL DO EMPREGADOR. SATISFEITO. O justo motivo capaz de ensejar o desfazimento do liame empregatício havido entre as partes, nos moldes do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, exige para sua configuração prova inequívoca e atual do ato que o originou, isto é, a certeza da falta cometida e a imediat idade da punição. "A justa causa constitui , basicamente, uma infração ou ato faltoso grave, praticado por uma das partes, que autoriza a outra a rescindir o contrato de trabalho, sem ônus para o denunciante" (Wagner D. Giglio). Sobreleva ressaltar que à empresa compete o encargo processual de demonstrar de forma robusta e consistente o motivo ensejador da ruptura contratual por falta grave cometida pelo empregado. Trata-se de aplicação dos arts. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC, subsidiário. Em concreto, demonstrado de forma inequívoca o comportamento faltoso do empregado, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a justa causa. Recurso ordinário desprovido, no ponto. II - RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO. A caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo o artigo 195 da CLT, serão levadas a efeito por meio de perícia técnica a cargo do médico ou engenheiro do trabalho. E, consoante o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal, sempre que a matéria for arguida, o juízo designará perito habilitado para a realização da averiguação. De todo o modo, em situações pontuais a exigência legal vem sendo mitigada, a exemplo do entendimento constante da OJ nº 278 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. E, em que pese o magistrado, ao julgar o pedido, não esteja adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do Juízo, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da livre persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (art. 479 do CPC), em concreto, não vislumbro carência de fundamentos ou qualquer defeito técnico existente no laudo pericial, inexistindo nos autos, por outro lado, qualquer outra prova com aptidão para invalidá-lo. Apelo empresarial desprovido, no particular. RELATÓRIO Vistos etc. Recursos ordinários interpostos por THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, em face de decisão proferida pela MM. 2ª Vara do Trabalho do Cabo/PE, que julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista nº. 0001148-79.2016.5.06.0103, em que litigam. Nas razões Id. ff5f4b3, o reclamante renova o pedido de justiça gratuita e, em seguida suscita nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento do pedido de adiamento da audiência, para oitiva da testemunha, que, apesar de convidada, não compareceu para depor. Afirma que a produção de prova oral era indispensável ao deslinde da lide, que envolve discussão acerca da dispensa por justa causa e jornada de trabalho. Não se conforma com o reconhecimento da justa causa para a rescisão contratual, argumentando, em síntese, que estava autorizado a providenciar a remoção do material de sucata da empresa e que apenas cumpriu ordens de seus superiores hierárquicos, não podendo ser responsabilizado pelo ocorrido na empresa, ressaltando que não observados os requisitos da proporcionalidade e imediatidade na aplicação da penalidade. Requer, assim, as verbas decorrentes da dispensa sem justa causa e os reflexos do adicional de periculosidade também no aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. Quanto à jornada de trabalho, sustenta que não trabalhava em horário administrativo e não dispunha de 1 hora para refeição e descanso. Afirma que a única testemunha ouvida em Juízo era sua supervisora, o que retira a força probatória de seu depoimento. Requer a incidência da Súmula 338, I, do TST, pois apenas foram anexados dois controles de jornada, que não possuem validade, pois o sistema de ponto eletrônico não preenche os requisitos da Portaria 1.510/2009 do MTE, pelo que entende necessária a juntada dos arquivos AFD, AFDT e ACJEF. Requer, deste modo, as horas extras e de intervalo, além dos reflexos no RSR, Aviso prévio, 13º e férias + 1/3, e na multa do 477 da CLT e indenização de seguro desemprego; e, ainda, as repercussões da majoração do repouso semanal remunerado em outras verbas, em razão do cancelamento da OJ 394 da SBDI-1 do TST. No pertinente aos valores deferidos a título de refeição, pretende a respectiva "repercussão na base de cálculo", conforme requerido no item 14 da inicial. Persegue, por fim, indenização por dano moral, em face da dispensa arbitrária. Pede provimento. Por sua vez, a reclamada, nas razões Id. e884ba6, inicialmente, suscita nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, ante o não conhecimento dos documentos anexados aos autos. Afirma, em suma, que embora juntado após o prazo consignado em ata, a legislação vigente e jurisprudência atual e dominante, autoriza as partes a possibilidade de produzirem as provas que entenderem necessárias e pertinentes em qualquer momento, desde que não haja encerrada a instrução processual. Em continuação, defende o enquadramento sindical do autor nas normas coletivas firmadas com o SINVEPRO. Aduz que ele desempenhou as funções inerentes ao cargo de analista de rota, na Central de Distribuição da reclamada, sediada no município do Cabo de Santo Agostinho/PE, isto é, jamais trabalhou ou esteve vinculado à unidade fabril da reclamada localizada no município de Igarassu/PE, razão pela qual não há como enquadrá-lo através do SINDBEB. Acrescenta que a AMBEV firmou diversos acordos coletivos de trabalho com a SINVEPRO, durante todo o período em que o recorrido manteve contrato de emprego, e que este realizava atividades relacionadas a vendas e que sempre gozou todos os benefícios previstos nos referidos ajustes. Assim, indevidos os reajustes salariais e a indenização de lanche nos dias de labor extraordinário, conforme deferido. Entende indevido o pagamento do FGTS, referente ao mês de novembro de 2015, eis que a verba fundiária foi recolhida regularmente na conta vinculada do reclamante. No ponto, ressalta, em sucessivo, que incabível o pagamento diretamente à parte autora, mas apenas o recolhimento na instituição bancária. Insurge- se contra a condenação ao pagamento de horas extras, defendendo a validade do banco de horas adotado na empresa. Quanto ao período em que ausentes os controles de jornada, entende que deve ser apurada uma medida, de acordo com os registros dos demais meses. Requer, deste modo, excluir da condenação as horas extras, dobras de domingos e feriados e ticket refeição correspondentes. Afirma incabível, ainda, o adicional de periculosidade, pois a atividade desempenhada pelo autor não o expunha a qualquer agente nocivo, nem perigoso à saúde, acrescentando que o laudo pericial é superficial e desprovido de suporta jurídico. Pretende seja excluída do condeno a determinação de entrega do PPP do recorrido; ou, em sucessivo, seja reduzida ou limitada a multa imposta, devendo constar do comando sentencial a determinação específica para notificação da reclamada para o cumprimento da obrigação de fazer. Pugna pela redução dos honorários periciais a 01 (um) salário mínimo, pois compatível com a complexidade do trabalho realizado. Assevera indevida a concessão de justiça gratuita ao reclamante e a condenação ao pagamento da verba honorária, requerendo, ao final, a atualização dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial. Pede provimento. Contrarrazões apresentadas pelas partes, sob Ids. 228a4cf e 9ff1417. A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art.49 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. PRELIMINARMENTE, DA NULIDADE PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SUSCITADA NO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Aduz o reclamante que teve cerceado o seu direito de defesa, em virtude do Juiz de primeiro grau haver indeferido o requerimento de remarcação da audiência de instrução, lastreado no fato das testemunhas convidadas por ele a depor não terem comparecido a juízo para tal finalidade. Requer a reabertura da instrução processual, designando-se, por conseguinte, nova audiência para oitiva da referida testemunha, com a declaração da nulidade dos atos praticados desde o indeferimento do pedido de adiamento. Sem razão, contudo. Não caracteriza cerceamento de direito de defesa o indeferimento, por ato fundamentado do Juiz a quo, de pedido de remarcação de sessão de audiência, ante a falta injustificada de testemunha, posto que, na forma do assentado na audiência pág. 282, acaso não apresentasse a parte litigante o respectivo rol de testemunhas no prazo ali assinalado (15 dias), considerar-se-ia que aquelas compareceriam independentemente de notificação. Não poderia, desse modo, valer-se o demandante do benefício contido no artigo 825, parágrafo único, da CLT, eis que, in casu, optou por não apresentar seu rol de testemunhas. Com efeito, é de se registrar que o processo trabalhista possui regras próprias para as testemunhas, que devem vir a juízo independente de intimação, nos termos do art. 825 da CLT. Assim, não merece críticas o procedimento adotado pelo magistrado condutor do processo. Além da circunstância de inexistir obrigatoriedade desta Especializada adiar a audiência em face do não comparecimento, por si só, de testemunha, eis que a mesma não foi formalmente arrolada pela parte interessada, o obreiro não comprovou o convite que alega ter realizado, não apresentando justificativa que permita concluir pela impossibilidade de sua testemunha vir àquela assentada prestar depoimento. Ademais, o art. 765 da CLT preconiza que o juiz é quem conduz o processo, tendo ampla liberdade na direção do mesmo, podendo determinar as diligências que entender necessárias para descobrir a verdade dos fatos, ficando ao seu arbítrio encerrar a instrução, mormente quando cumpridas todas as formalidades legais. Desse modo, não vislumbro o apontado cerceamento do direito de defesa, mormente quando a parte não se acautelou contra possíveis contratempos, quando poderia simplesmente optar pela apresentação do competente rol indicativo das testemunhas que pretendia trazer à audição. Nesse sentido, cito os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA INDICADA PELA PARTE. NÃO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. Demonstrada a violação do art. 825 da CLT, merece ser parcialmente provido o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA INDICADA PELA PARTE. NÃO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. Não há de se falar em cerceamento do direito de defesa quando a ausência da testemunha vem precedida de ciência de que o comparecimento ocorrerá independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 3062620135020262, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 11/10/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE. CERCEAMENTO D E D E F E S A . C O M P R O M I S S O D A P A R T E N O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA TESTEMUNHA. DENECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA POSTERIOR. PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA. ART. 412, §1º, CPC/1973 (ART. 455, §2º, CPC/2015). Comprometendo-se a parte a levar a testemunha à audiência de instrução, independentemente de intimação, o não comparecimento da testemunha presume sua desistência em depor, aplicando-se ao caso o art. 455, §2º, do CPC/2015 (art. 412, §1º, do CPC/1973). Recurso de revista não conhecido. (RR - 20356-96.2013.5.04.0204 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/05/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016) Concluo, assim, que o indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução do feito pelo Juiz de primeiro grau foi praticado em conformidade com o que lhe faculta o art. 765 da CLT. Deste modo, rejeito a preliminar em epígrafe. DA NULIDADE PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA NO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Suscita a reclamada nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, em razão de o Juízo a quo não ter conhecido dos documentos que carreou aos autos, após o prazo estabelecido na ata de audiência, porém antes do encerramento da instrução processual. À análise. Na audiência realizada em 31/07/2017, ficou consignado na ata que "Concedido às partes o prazo comum de 15 dias para a juntada de prova documental, sob pena de preclusão. Após este prazo, ficam cientes as partes de que dispõem de 15 dias para falar sobre a documentação acostada, prazo esse comum, independente de notificação" (pág. 282). Quando já ultrapassado, e muito, o prazo concedido, a demandada atravessou aos autos petição juntando documentos em 11/11/2018 (Ids. bef1553 e ac39d41 - págs. 649 e 749). O reclamante, então, na petição Id. aa36a8f, requereu que fosse declarada a preclusão do direito da parte ré quanto à juntada das provas documentais, pugnando por sua desconsideração. Com efeito, apesar de não haver juntado aos presentes autos os documentos no prazo de 15 (quinze) dias fixados na audiência inaugural, aqueles poderiam ter sido conhecidos pelo juízo a quo, uma vez que se considera regular a juntada de documentos pelas partes até o encerramento da instrução, independentemente de consignada em ata a pena de preclusão, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. É o que se extrai da leitura do artigo 845 Consolidado: "O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas" (destaquei). Ademais, verifico que o juízo a quo não pratica a chamada "audiência única", em que todos os atos, ou seja, a resposta, a coleta de provas documental e oral e o encerramento da instrução são efetivados em um único momento, circunstância que reforça o entendimento acima transcrito. Na ocasião em que a demandada apresentou os documentos (11/11/2018), a audiência de instrução estava marcada para o dia seguinte, contudo não ocorreu, por questões de saúde do autor, sendo remarcada para 15/03/2019 (págs. 784 e 801). A audiência de encerramento de instrução e razões finais, entretanto, somente foi realizada em 01/02/2021, em virtude de outros adiamentos determinados diante da ausência de devolução da Carta Precatória Inquiritória expedida pelo Juízo (Id. a6fc719). Ora, se a instrução ainda estava em curso quando foram acostados os documentos, e que decorrido mais de 01 (um) ano para a realização da audiência em prosseguimento, a admissão daqueles, com o oferecimento de prazo à parte contrária para exercício do contraditório, não causaria prejuízo à celeridade processual. Impende ressaltar, ainda, que o Juízo de origem apenas se pronunciou acerca dos documentos acostados quando da prolação da sentença, deixando de conhecê-los, por intempestividade. Por outro lado, verifico que o autor, em que pese não intimado a tal finalidade, na petição Id. aa36a8f, pronunciou-se sobre toda documentação carreada pela ré (cartões de ponto, instrumentos coletivos e acórdãos), pelo que restou respeitado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Neste contexto, conheço dos documentos carreados pela demandada, em 11/11/2018 (Ids. aa36a8f e ac39d41), que serão considerados na análise das questões veiculadas nos apelos interpostos pelas partes. Ao caso, portanto, aplica-se o princípio da transcendência, consagrado no art. 794 da CLT, segundo o qual só haverá nulidade se do ato inquinado puder ser demonstrada a ocorrência de prejuízo processual às partes, inocorrente na espécie, em face do conhecimento dos documentos colacionados pela ré. Desta forma, rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceio do direito de defesa. DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Registro, inicialmente, que a Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor a partir de 11/11/2017 e, apesar do referido Diploma Legal produzir efeito imediato e geral, há de ser respeitado o princípio da irretroatividade da lei, prevendo que esta deve dispor para o futuro, ficando resguardados os atos consumados à época da lei anterior e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, mormente no que concerne à aplicação do direito material. Assim, não se está negando a aplicação imediata da nova previsão legal, contudo, não se confunde com a eficácia retroativa, a qual não é admitida. Portanto, inaplicáveis ao caso dos autos, eis que o contrato de trabalho do reclamante se deu em momento anterior à vigência do referido diploma legal. E, de igual modo, não há incidência das normas de caráter instrumental ao presente feito, pois ajuizada a presente demanda em 23/06/2016. MÉRITO Considerando a existência de identidade de matérias, os apelos das partes serão examinados em conjunto. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL (Recurso da reclamada) Insurge-se a empresa ré em face da aplicação das normas coletivas relativas ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias das Cervejas, Vinhos, Águas Minerais, Aguardentes, Destilados, Sucos, Refrigerantes e Bebidas - SINDBEB, afirmando ter o autor desempenhado suas funções, na central de distribuição localizada no Cabo de Santo Agostinho/PE. Alega que a atividade preponderante daquela unidade era o comércio atacadista e que o recorrido detinha como órgão representativo o Sindicato dos empregados vendedores e viajantes do comércio, propagandistas, propagandistas e vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos do Estado de Pernambuco - SINVEPRO. A matéria foi analisada pelo Juiz de primeiro grau nos seguintes termos: "2.1. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E DAS NORMAS COLETIVAS A SEREM APLICADAS O Autor requer a aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias das cervejas, vinhos, águas minerais, aguardentes, destilados, sucos, refrigerantes e bebidas em geral do Estado de Pernambuco - SINDBEB. A Ré, por sua vez, argumenta que a real entidade sindical que detém a legitimidade de representar os empregados da demanda é o SINVEPRO, já que o Autor manteve vínculo empregatício em unidade negocial voltada, exclusivamente para o comércio e venda de bebidas em geral, não havendo qualquer atividade relacionada à atuação fabril que permitisse a vinculação ao SINDBEB. Inicialmente, cabe esclarecer que o enquadramento sindical é feito levando-se em conta a atividade preponderante do empregador. A Ré tem por objeto social "revenda e distribuição de cerveja, refrigerantes e bebidas em geral; a produção de cervejas, refrigerantes e bebidas em geral; revenda de matérias primas e seus subprodutos, gelo, gás carbônico, embalagens e garrafas plásticas de polietileno teraflático pet, adquiridas em pré-forma; atividades agrícolas; importação de todo o necessário às suas atividades", dentre outros, conforme estatuto social de Id 820bf74 - Pág. 3. Consta na Ficha de Registro do Empregado (Id 871a268 - Pág. 3) e no TRCT (Id bbdfeb4) vinculação ao Sindicato dos empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas e Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêut icos do Es tado de Pernambuco (CNPJ nº 11 .012 .168 /0001-33) . Em que pese a indicação de sindicato diverso nos documentos do Autor, sob o argumento de que ele trabalhava no centro de distribuição, o enquadramento deve se dar pela atividade preponderante da empresa, até porque o Autor não se enquadra em categoria di ferenciada na Ré, já que foi supervisor e, poster iormente, anal ista de rota. Neste sentido já decidiu o E. TRT da 6ª Região: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV. A teor do disposto no art. 511, do Estatuto Consolidado, o enquadramento sindical é promovido de acordo com a atividade-fim do empregador, ou, havendo mais de uma, à luz daquela que for preponderante, ressalvadas as hipóteses de profissional liberal, ou integrante de categoria diferenciada. Acrescenta-se, ainda, que não constitui fundamento para afastar o enquadramento sindical a distinção cadastral junto à Receita Federal, pois, no caso em exame, o Centro de Distribuição Direta (CDD) nada mais é que uma filial da Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV. Isso porque, para fins de enquadramento sindical, há ser observada a atividade preponderante da empresa e não de cada um de seus estabelecimentos. Recurso a que se nega provimento, na espécie. (TRT6; Processo: ROT - 0001269-28.2017.5.06.0312, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 05/06/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 06/06/2019) - grifei. RECURSO ORDINÁRIO. AMBEV. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical, via de regra, faz-se pela atividade preponderante da empresa, à exceção dos empregados integrantes de categoria diferenciada, em relação aos quais se define um outro parâmetro, que corresponde ao status profissional específico. Na hipótese, considerando a natureza dos serviços prestados, ligados, direta e intimamente, ao objetivo social da empresa, aplicáveis os acordos coletivos apontados pelo autor, firmados pelo SINDBEB. Apelo patronal parcialmente provido, no ponto. (TRT6; Processo: ROT - 0001235-09.2014.5.06.0102, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 16/02/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 12/03/2018) - grifei. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PRINCIPAL. O enquadramento sindical, via de regra, é estabelecido com base na atividade preponderante do empregador. E uma vez constatado pela razão social da empresa demandada que a sua atividade-fim compreende a industrialização de bebidas, sejam alcoólicas ou não, deve prevalecer tal atividade para fim de enquadramento sindical, conforme dispõe o § 2º do art. 581 da CLT, de modo que o reclamante se encontra perfeitamente enquadrado na categoria profissional representada pelo SINDBEB- PE - Sindicato dos Empregados nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco. Recurso ordinário improvido, no particular. (TRT6; Processo: ROT - 0001061-26.2016.5.06.0103, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 24/07/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/07/2019) - grifei. Diante disso, tenho que o sindicato representativo do Autor é Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias das cervejas, vinhos, águas minerais, aguardentes, destilados, sucos, refrigerantes e bebidas em geral do Estado de Pernambuco - SINDBEB. Esclareço, desde já, que o Autor juntou CCT´s aplicáveis aos "trabalhadores nas indústrias da cerveja e bebidas em geral e do vinho" (Ids d9a5acd, c5e4319 e 2c6143a) e aos "trabalhadores nas indústrias de bebidas (categorias das indústrias engarrafadoras de águas minerais, água adicionada de sais [mineralizada] e indústrias envazadoras de água de côco" (Ids 2168f76 e dcfa261), devendo apenas as primeiras serem aplicadas ao presente caso. Da mesma forma, apresentou ACT´s com abrangência em Itapissuma (Ids 43fac8c, 5993e7d, 2dfcf97, 633c3f7 - Pág. 16) e no Cabo de Santo Agostinho (Ids 43fac8c - Pág. 15, 5993e7d - Pág. 16, 633c3f7), devendo apenas as destinadas aos estabelecimentos do Cabo de Santo Agostinho serem aplicadas." É sabido que o nosso ordenamento jurídico elegeu, para o enquadramento dos trabalhadores, o critério da sindicalização vertical por atividade, ou seja, decorrente da área de atividade econômica preponderante da empregadora, salvo na hipótese de categoria diferenciada (art. 511 da CLT), o que não é a hipótese dos autos. E, no caso em apreciação, não há dúvidas de que a atividade preponderante da ré é a fabricação de bebidas (art. 581, §2.º, da CLT), e que a comercialização se trata de atividade secundária, e com aquela intrinsecamente relacionada, que, por sua vez, não altera o enquadramento sindical dos empregados das filiais. Nessa esteira, por refletir o entendimento deste Relator, por questões de economia e celeridade processuais, adoto, como razões de decidir, os lúcidos fundamentos expostos na sentença que declarou que o autor integra a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Bebidas - SINDBEB. Consectário natural é o efeito sobre o contrato de trabalho dos benefícios originados dos diplomas negociais celebrados pela entidade de classe. Apelo improvido, no particular. DA RESCISÃO CONTRATUAL - DISPENSA POR JUSTA CAUSA (Recurso do autor) Inconformado com a decisão que reconheceu a legalidade da dispensa por justa causa, por mau procedimento (artigo 482, "b", da CLT), o reclamante alega, em síntese, que estava autorizado a providenciar a remoção do material de sucata da empresa e que apenas cumpriu ordens de seus superiores hierárquicos, não podendo ser responsabilizado pelo ocorrido, ressaltando que não observados os requisitos da proporcionalidade e imediatidade na aplicação da penalidade. Registre-se, inicialmente, que a dispensa, por justa causa, por se tratar da mais séria penalidade imputada ao empregado e, por acarretar indubitáveis repercussões na sua vida pessoal e profissional, somente resta configurada quando a prova for robusta e induvidosa, quanto à alegada falta grave cometida. Destarte, o justo motivo capaz de ensejar o desfazimento do liame empregatício havido entre as partes, nos moldes do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, exige para sua configuração prova inequívoca e atual do ato que o originou, isto é, a certeza da falta cometida e a imediatidade da punição. "A justa causa constitui, basicamente, uma infração ou ato faltoso grave, praticado por uma das partes, que autoriza a outra a rescindir o contrato de trabalho, sem ônus para o denunciante" ("Justa Causa", Wagner D. Giglio, Editora Saraiva, p. 47). Sobreleva ressaltar que ao empregador compete o encargo processual de demonstrar de forma robusta e consistente o motivo ensejador da ruptura contratual, falta grave, notadamente quando o término do contrato fundamentado em justo motivo (artigo 482 da CLT) enseja situação menos favorável ao trabalhador. Trata-se de aplicação dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, subsidiário. Nessa linha, o aresto seguinte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL. Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não há que se cogitar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. 2.1. A imposição da maior penalidade aplicável ao empregado, consistente na rescisão do contrato por justa causa, norteia-se pelos princípios da atualidade, proporcionalidade, gravidade e caráter determinante, necessitando, ainda, da produção de prova robusta sobre o cometimento da infração. Por força, também, do princípio da continuidade da relação de emprego que vigora no Direito do Trabalho, é ônus do empregador demonstrar, de forma inequívoca, a presença dos motivos e dos requisitos ensejadores da referida modalidade de dispensa. 2.2. O Regional entendeu caracterizado o ato de improbidade ensejador da dispensa por justa causa. Compreensão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária (Súmula nº 126 /TST) . Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-695-58.2015.5.05.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/12/2020). E, analisando o contexto probatório dos autos, o Juízo de origem julgou a lide nos seguintes termos: "2 .2 . DA MODALIDADE DA D ISPENSA E PEDIDOS CORRELATOS O Autor aduz que foi dispensado por justa causa em 01.12.2015, todavia alega que a pena aplicada foi desproporcional e não ocorreu de forma imediata, já que o fato ensejador se deu em 14.11.2015. Informa, ainda, que teve autorização da gerente Nádia Ayres para se desfazer da sucata e a supervisão do engenheiro ambiental, Edvaldo Félix da Silva, mas, ainda assim, foi dispensado por mau procedimento. Afirma, inclusive, que a Sra. Nádia não sofreu qualquer punição. Diante disso, requer a reversão da justa causa em dispensa imotivada, bem como o pagamento das verbas rescisórias, precisamente o aviso prévio de 36 dias, o FGTS + 40% referente a todo o contrato de trabalho, o seguro desemprego equivalente a 5 parcelas, as férias simples de 2014/2015 + 1/3, as férias proporcionais (3/12) + 1/3, o 13º salário integral de 2015, saldo de salário. Pugna, ainda, pela retificação da baixa da CTPS para 06.01.2015, em face da projeção do aviso prévio indenizado. A Ré, por outro lado, aduz que o Autor colocou armários na área inativa que pertence a fábrica sem autorização, bem como que se ausentou durante a atividade de limpeza. Informou, ainda, que "quando retornou à localidade, verificou que estavam sendo colocados materiais, inclusive um tanque, que estavam na área da inativa em um caminhão - tipo Munk - sendo posteriormente liberada a saída de tais itens, sem que houvesse qualquer autorização tanto. Verificado o ocorrido na segunda-feira pela Sra. Nádia Ayres, foi determinado ao reclamante que providenciasse o retorno do tanque às hastes da empresa, oportunidade em que, entrando em contato o autor com os responsáveis pelo transporte, verificou que o tanque já havia sido vendido e derretido, ocasionando severos prejuízos financeiros para empresa". Argumenta que o Autor procedeu em desconformidade com as normas e padrões da empresa, razão pela qual foi dispensado por mau procedimento, após apuração da responsabilidade por sindicância. Analiso. Diante dos termos da inicial e da defesa, é incontroverso que a rescisão ocorreu por uma falta cometida pelo Autor, havendo divergência quanto à existência de culpa efetiva do Autor e da razoabilidade da pena aplicada. O Autor apresentou como prova os e-mails, nos quais consta autorização da Sra. Nádia para entrada de pessoal da LJ, JM e Sucsts Ambiental para retirada de sucatas sem nota fiscal (Id 0114f65), bem como menção a liberação de alguns veículos para realizar a respectiva limpeza do CCD (Id 410006b, c2e8a32, bc97fa5 e 3ef9897). Já a Ré apresentou a comunicação de afastamento do Autor para realização de sindicância (Id 655c2c3 - Pág. 7), bem como o depoimento de diversas pessoas envolvidas (com as devidas assinaturas), inclusive do próprio Autor que afirmou: "que aproximadamente dia 12 teve uma visita de qualidade na unidade e que fez ronda dentro do CDL para mapeamento das áreas críticas, que verificaram que tinham áreas que precisavam ser limpas para garantir o 5S. Que nesta ronda foram vistos materiais como pallets podres, caçamba de lixo com lixo espalhado no chão (papelão, garrafa de vidro, garrafa pet, latas, filmes stresh). Que tinha também uma área, ao lado da manutenção, que é dentro do próprio CDL, com uma estrutura de metal para colocar telha de alumínio, mas que não tinha telha. Que esta área era aberta, não tem porão, nem placa, nem nada. Que verificou que tinham peças grandes no local, maquinário, etc, mas enferrujado, de tempo parado. (...) que no mesmo dia chamou Nádia e levou até o local que mencionou acima e questionou se poderia retirar o material. Que Nádia então autorizou e deu ok para retirar todo o material desta área. Que já deixou isso mapeado na sexta para que no sábado efetuasse toda a retirada. (...) que após isto, como ainda tinham muitos armários e que Nádia havia falado que aqueles armários estavam como críticos resolveu pedir ajuda para o empilhadeirista Paulo para retirar os armários e que iria colocar na área da inativa filial Nordeste, que pertence a fábrica. (...) que foi até o vigilante e pediu para ele abrir, que o vigilante questionou o que seria feito e então respondeu que iria pegar os armários e colocar lá dentro do terreno e, posteriormente, deveria ser fechado. Que então falou para Paulo (empilhador) garantir o serviço. Que para entrar na inativa não pediu autorização a Nádia, mas que sabia que só ela poderia autorizar a entrada no referido local. Que retornou lá uma vez para ver como estava o trabalho de Paulo, que estava mais ou menos na metade, e voltou para o SOP (área do Marcketing). Que decidiu colocar no terreno da inativa para tirar dos olhos do auditor e não colocar em outro canto do CDD. Que errou inconscientemente de não pedir autorização para a Nádia para entrar no terreno, pois sabia que só ela poderia autorizar entrar lá. Que depois disso não retornou ao local. (...) que então foi até a inativa conferir e, quando estava chegando, tinha um munk, com o motorista, 2 ajudantes e o Felix, colocando material dentro do Munk. Que verificou que eram umas peças pequenas da inativa, que estavam no chão. Que o vigilante estava mais afastado. Que tinha um caminhão vermelho também, vazio, com baú aberto. Que havia um tanque, com uma cinta já passada do munk para poder tombar e que, neste momento, questionou o Felix porque estava laçando o tanque e que o Felix respondeu que o tanque estava bambo e que tinha risco de tombamento e que, como era sucata também ia levar embora. Que então respondeu que poderia até autorizar a levada do tanque, mas que iria registrar foto do carro, da placa, do tanque, para que, se fosse questionado pela Nádia, pudesse dizer. Que a saída desse material também registrou por e-mail para a portaria, copiando a Nádia. Que sabe que errou em autorizar a entrada dentro da inativa e a retirada dos materiais do local, e que sabe que tal erro trouxe prejuízos financeiros a CIA. Que na segunda-feira Nádia questionou o que havia acontecido, que explicou tudo para ela e que ela pediu para ligar para o Felix para ver se ele conseguia trazer de volta o tanque. Que ligou no período da manhã e que a resposta foi que naquele momento o tanque já estava cortador e dissolvido (derretido), que já tinha ido para Natal e posteriormente para São Paulo. Que posteriormente, no mesmo dia a tarde, ligou novamente informando que até a diretoria regional estava sabendo e que teria que trazer o tanque de qualquer jeito, então Felix respondeu que a Aço Norte (gerdau) havia comprovado" - grifei. Disse, ainda, a Sra. Nádia que fornecedores que prestam serviços contínuos já possuem pré autorização para ingressar no CDL e que quando é algo esporádico, normalmente, a portaria entra em contato com a Micheline. Que como GOD da unidade a depoente tem autonomia para autorizar entrada de caminhões também, pois só tem a Micheline fisicamente do financeiro na unidade. O que é comum acontecer. Que não sabe informar se tudo que sai do CDL sai com nota fiscal, que vê as vezes trazerem um documento para Micheline do financeiro assinar, mas que não sabe do que se trata e nem se todo o material sai com nota fiscal, uma vez que a portaria não é de sua responsabilidade e nem as notas. Que houve uma ronda do DPO, na sexta-feira, com pessoal da LJ, feita com Thiago, analista de rota, coordenador do armazém, a depoente, Marcio, o pessoal de Olinda e ect. Que verificaram que tinham vários lugares que precisavam de limpeza, organização e finalizar obras. Que então passou a diretriz ao Thiago, na sexta mesmo, e pediu para que ele tocasse para organizar. Chamou a atenção dele, pois tinha lixo no chão e que ele com dono do 5S deveria ter garantido que tivessem em caçambas, lixos, etc e não no chão. Que a área mais crítica comportamental do 5S era a área de pallets, que então falou isto ao Thiago que era só pegar os lixos e organizar. - grifei Sobre a matéria, disse a testemunha da Ré: que quando o reclamante era funcionário da reclamada a depoente era gerente de operações do CDD do Cabo; que à época o era supervisor de armazéns;(...) que o reclamante era subordinado à depoente na época em que foi desligado; que o reclamante foi desligado porque foi trabalhar num domingo sem estar autorizado e autorizou a saída de um tanque de aço inox de propriedade da reclamada, também sem autorização; que a autorização para trabalhar num domingo deveria ser dado pela depoente e a autorização para a saída de um bem da empresa seria das áreas fiscal e da jurídica dos quais o reclamante não tinha; (...) que o reclamante compareceu no domingo em que ocorreu a saída do tanque de aço sozinho na empresa; que havia um segurança na portaria do CDD; que foi aberta uma sindicância; que na sindicância o reclamante confessou que autorizou a retirada desse tanque do CDD; que não sabe avaliar o valor do tanque, mas sabe que é um bem de alto valor; (...) que não se recorda do funcionário Edvaldo Félix da Silva que era engenheiro; que na época da saída do tanque haveria uma auditoria no CDD mas não no local onde estava o referido bem; que o local onde estava o tanque era um local isolado, com portão e cadeado onde o autor não poderia ter entrado e retirado o já mencionado tanque; que acredita que o Sr. Valdiel era o responsável pela portaria na época; - grifei. Infere-se da prova documental juntada aos autos e da prova oral colhida, que o Autor tinha autorização de entrar nas áreas para realizar limpeza e organiza-la, em face de auditoria a ser realizada, área diversa da inativa, onde ocorreu o fato. Depreende-se do depoimento do próprio Autor, durante a sindicância, que ele tinha ciência que para entrar na área inativa era necessária autorização, o que não foi pedido. Além disso, autorizou a saída do tanque sem a autorização da Sra. Nádia, tanto que informou ao Sr. Felix que iria registrar a saída do bem para o caso de ser questionado, o que de fato aconteceu. Diante disso, tenho que o Autor tinha plena consciência de que não tinha autorização para ingressar na área inativa, tampouco para autorizar pessoalmente a saída de qualquer bem de lá sem prévia anuência de um superior, mas o fez, assumindo o risco de seus atos. Nestes termos, entendo que comprovada a falta grave cometida pelo Reclamante, já que, mesmo ciente dos procedimentos e diretrizes que deveriam ser tomadas, não os respeitou, agiu por conta própria, causando prejuízo financeiro a Ré. Além disso, presentes a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação da pena, uma vez que houve verdadeira quebra de confiança com o ato praticado pelo Autor, bem como a imediatidade, já que logo após a sindicância o Autor foi comunicado da dispensa. No mais, cabe mencionar que ficou provada a ausência de conhecimento e autorização da Sra. Nádia na entrada do Autor na área inativa, bem como na saída do tanque, sendo descabido o argumento de que houve tratamento desigual e discriminatório com relação ao Reclamante. Válida, assim, a justa causa aplicada. Indefiro, pois, os pedidos de aviso prévio, do seguro desemprego, das férias proporcionais + 1/3, do 13º salário proporcional de 2015, da multa rescisória de 40%, a liberação do FGTS, além da retificação da CTPS. Indefiro, ainda, o pagamento do saldo de salário e das férias integrais de 2014/2015 + 1/3, já que devidamente pagas na rescisão, conforme TRCT de Id bbdfeb4 e comprovante de pagamento de Id 7156c5b." - grifei. Em concreto, demonstrado de forma inequívoca o comportamento faltoso do empregado (mau procedimento, artigo 482, "b", da CLT), aqui também acertada a decisão, que concluiu pela legalidade da dispensa do autor, por justa causa, indeferindo-lhe as verbas rescisórias decorrentes da rescisão contratual imotivada, razão pela qual endosso os fundamentos encampados na sentença, adotando- os como razões de decidir. Apelo improvido, no particular. DO DANO MORAL (recurso do autor) O pleito de indenização por dano moral está amparado na dispensa, por justa causa. Ocorre que, para que seja admitido o ressarcimento por danos morais, nas situações atinentes à justa causa, torna-se imprescindível a demonstração de que o comportamento do empregador tenha ultrapassado os limites de razoabilidade traçados pelo ordenamento jurídico vigente. Desse modo, necessária a comprovação de que o empregador tenha imputado o ato ilícito trabalhista (artigo 482, "a", da CLT), desprovido de lastro robusto, lesionando, assim, com isso, os direitos de personalidade do obreiro. Essa a melhor interpretação dos artigos 12, 186, 187 e 927 do Código Civil de 2002. Assim, o ânimo de causar prejuízos à honra do trabalhador deve ser aferido de acordo com as particularidades de cada caso concreto submetido à apreciação judicial. Na presente hipótese, restou reconhecida a licitude da dispensa do demandante, por justa causa (mau procedimento). Não vislumbro qualquer excesso ou abusividade, na conduta do empregador. Deste modo, no particular, nego provimento ao apelo empresarial. DOS DEPÓSITOS DO FGTS (Recurso da reclamada) Cinge-se a condenação aos depósitos relativos ao mês de novembro de 2015. Cabia à empresa reclamada o ônus de comprovar a regularidade do recolhimento do FGTS do reclamante. Neste sentido, a Súmula nº. 461 do C. TST: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Entretanto, deste ônus não se desincumbiu, pois nos extratos analíticos anexados sob Id. e567a48, de fato, não consta o depósito referente ao mês de novembro de 2015. Irretocável, portanto, a sentença revisanda. DOS TÍTULOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO Na inicial, o reclamante alega que laborava de segunda a sábado, das 06:00 às 20:00 horas, e, ao menos, um domingo por mês, das 06:00 às 15/16:00 horas, usufruindo, no máximo, 30 minutos de intervalo para descanso e alimentação; e em todos os feriados, sem qualquer folga compensatória. A reclamada, em defesa, disse que o autor, em regra, trabalhava de segunda à sexta-feira, das 08:00 às 17:00 horas, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada e, aos sábados, das 08h00 às 12h00, sendo os domingos, preferencialmente, destinados ao seu repouso semanal remunerado. E que quando exerceu o cargo de analista, foi ativado de segunda à sexta das 07h00 às 17h00, com 02 horas de intervalo intrajornada, e aos sábados das 07h00 às 11h00, folgando nos domingos. Destacou que seu Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) encontra-se em conformidade com todos os requisitos exigidos na Portaria n°. 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ressaltou que toda a jornada de trabalho encontra-se registrada em seus espelhos de ponto. Alegou, ainda, que o autor trabalhava em regime de compensação de jornada, mediante o sistema de banco de horas, implementado na empresa. Tratando-se de controvérsia sobre horários de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador - cartões de ponto -, por imperativo legal, a teor dos artigos 74, § 2º, e 2º, ambos da CLT e 443, II, do CPC. Distribuindo-se o ônus da prova, portanto, incumbe à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, a teor do disposto nos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. É de se ressaltar que, a teor do art. 400, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, fonte subsidiária, no Processo Trabalhista, o juiz está autorizado, inclusive, a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos "que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." A reclamada juntou aos autos os controles de horário Ids. 869769a, b2c3cbc e 1149156, que foram impugnados pelo reclamante, sob o argumento de que, além de não abranger todo o período contratual, não refletem a jornada efetivamente praticada. Ressaltou que não discute a credibilidade do registro de ponto biométrico, mas sim as impressões do espelho de ponto. Quanto aos controles de jornada coligidos ao feito, do autor o ônus de desconstituir a validade dos documentos apresentados pela empresa reclamada, ex vi da regra inserta nos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, inciso I, da Lei processual Civil. Apenas a empresa reclamada produziu prova oral. Em seu depoimento, a testemunha afirmou "que o equipamento de ponto emite um recibo quando do registro; que o funcionário fica de posse do reclamante; que o reclamante gozava de uma hora de intervalo intrajornada; que o horário do reclamante era administrativo, das 8h às 17h, podendo ir das 07h às14h ou das 14h às 22h por ser supervisor ; que o reclamante também poderia trabalhar das 22h às 07h da manhã; que geralmente o reclamante trabalhava no horário administrativo". Analisando o contexto probatório dos autos, reconheço fidedignos os controles de jornada carreados ao feito. Importante salienter que o AFD é o arquivo fonte de dados e integra o relógio de ponto, trazendo os horários originários consignados. O AFDT também faz parte do relógio de ponto, mas consubstancia arquivos fonte de dados tratados (ou seja, horários que por alguma razão foram manipulados). O ACJFE, finalmente, consiste no arquivo de controle de jornada para efeitos fiscais. Assim, como regra, o AFD, o AFDT, o ACJFE e os espelhos de ponto devem revelar horários idênticos, sendo possível, todavia, que o AFD destoe dos demais, desde que exista um motivo concreto (por exemplo, o esquecimento, pelo empregado, de bater o ponto, consignando o início do expediente com atraso, o que autoriza posterior retificação do horário pelo gestor). Note-se, portanto, que a alteração dos arquivos de ponto originários (AFD), que pode ser visualizada por meio do exame do AFDT, não implica necessariamente a imprestabilidade dos controles de ponto; é possível que a manipulação seja realizada validamente, justamente para ajustar o horário à realidade. Essa alteração só será legítima, entretanto, quando houver motivo transparente e apto a justificá-la. Em suma, a possibilidade de haver alteração nos horários consignados no sistema não implica concluir que a empresa, de fato, alterasse os registros, o que dependia de prova robusta, a cargo do reclamante, a qual, como visto, não ocorreu. Por consequência, não prospera o argumento de violação à Portaria MTE nº 1.510/2009. De outro modo, verifico que a referida documentação carreada à colação pela ré não abrange todo o hiato contratual. Cito, a título de exemplo o período de 14/04/20114 a 13/05/2014 e 14/06/2014 a 13/07/14. Tal fato atrai a diretriz contida na Súmula nº 338, I, do TST, de seguinte teor: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" - grifei. E, na hipótese dos autos, como visto, apenas foi ouvida em Juízo uma testemunha e, também com base em seu depoimento, o Juízo de origem arbitrou a jornada de trabalho do reclamante para o período em que inexistente nos autos os controles de horário: "das 08h às 17h, com 01h de intervalo, além de 01 domingo ao mês e nos feriados, das 06h às 15h30min, com 01h de intervalo". Incabível, por outro lado, a apuração da jornada de trabalho pela média dos horários registrados nos controles trazidos ao feito, por se tratar de ônus a ser suportado pela ré, em virtude de sua incúria no que tange à apresentação integral de prova indispensável ao deslinde da questão. Nada a modificar. Mantida a jornada de trabalho, resta examinar a validade do regime de compensação adotado pela empresa, mediante banco de horas. Ocorre que o aludido sistema foi implementado na empresa, com esteio em normas coletivas firmadas com o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas e Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco, inaplicáveis ao contrato de trabalho do autor, conforme fundamentos já expostos em tópico anterior. Nesse contexto, o sistema adotado pela empresa não estava respaldado em norma coletiva, requisito exigido à época em que o autor trabalhou para a empresa reclamada. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria a ré, pois para se conferir validade ao regime de banco de horas, previsto no artigo 59, § 2º, da CLT, não basta que ele tenha sido implantado mediante autorização em norma coletiva. É necessário que reflita, no dia a dia, os termos em que essa autorização foi concedida, posto que, somente mediante o respeito àquelas premissas, é que o sistema proposto foi considerado pela categoria dos trabalhadores como compensador do desgaste provocado pelo trabalho realizado acima dos limites previstos em lei. E, embora seja da essência do banco de horas a existência de trabalho excedente, a ser compensado no período designado nas normas coletivas este excesso não pode ultrapassar o limite de 10 (dez) horas diárias, como estabelece o referido dispositivo. Ocorre que a jornada de trabalho cumprida pelo obreiro, no decorrer de todo hiato contratual, em várias oportunidades, ultrapassou o limite diário de 10 (dez) horas, como se observa, por exemplo, nos meses de outubro de 2013, agosto de 2014 e abril de 2015 (Ids. 1149156), o que viola o artigo 59, §2º, Consolidado, e, em consequência, também implicaria a invalidade do sistema de banco de horas. Deste modo, correta a sentença, que, à luz dos cartões de ponto carreados ao feito, e, na ausência, com base na jornada arbitrada, deferiu ao reclamante as horas extras postuladas, a partir da 8ª diária ou 44ª semanal (não cumulativas), além dos domingos e feriados nacionais trabalhados. Quanto ao labor nestes dias ressalto que não houve prova de que a efetiva compensação, importando registrar, quanto aos feriados, que sequer houve impugnação específica na defesa ofertada pela empresa. Mantém-se, também, o indeferimento do pedido de intervalo intrajornada, pois demonstrado nos autos que o autor dispunha de 1 hora para repouso e refeição. Não vinga, portanto, o inconformismo manifestado pelas partes. Devidos os reflexos deferidos em primeiro grau, a exceção dos feriados, ante a inexistência de habitualidade a justificar a repercussão. Reforma que se Determina. Incabíveis os reflexos sobre aviso prévio e indenização do seguro desemprego, ante a rescisão contratual, por justa causa. Indevido, ainda, sobre a multa do artigo 477 da CLT, eis que sequer houve condenação a este título. No tocante aos reflexos das parcelas deferidas sobre o repouso semanal remunerado, registro que o fato do empregado ser mensalista não lhe prejudica, posto que os repousos que se encontram embutidos no pagamento mensal são aqueles correspondentes ao salário básico. Havendo elevação salarial, em consequência do pagamento de outro título, o direito à incidência requerida é conduta que se impõe, sendo essa a disposição expressa do artigo 7º, alínea "a", da Lei nº 605/49, de seguinte teor: "Artigo 7º. A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;" A propósito, esse o entendimento pacífico nas Cortes Trabalhistas, sedimentado na Súmula nº 172, in verbis: "REPOUSO REMUNERADO - HORAS EXTRAS - CÁLCULO. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas." No que concerne à possibilidade do repouso semanal remunerado acrescido pela integração das horas extras e intervalo interjornada repercutir em outras parcelas, tal tema está sendo analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho no processo paradigma de nº 0010169-57.2013.5.05.0024. Neste procedimento o TST dá indícios de mudança de jurisprudência, no entanto, frente à falta de decisão final, bem como o fato de que vigente a Súmula nº 28 deste Sexto Regional, mantenho a aplicação, em concreto, da OJ nº 394 da SBDI-I/TST, in verbis: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". Dessa forma, inclusive é que vem decidindo este E. TRT, veja-se, por exemplo, o seguinte trecho do acordão relatado pela Exma. Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo e proferido no processo de nº 0001885-65.2016.5.06.0141: "(..) Por fim, embora se tenha notícia de julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 0010169-57.2013.5.05.0024, com impactos que serão sent idos sobre a Or ientação Jurisprudencial (OJ) nº 394 da SbDI-I do TST, esse verbete ainda não foi cancelado. E nem a Súmula nº 28 deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) chegou a ser revisada, nem cancelada. Em respeito e acatamento ao que reza o art. 926 do CPC/15, que impõe a integridade e coerência da jurisprudência uniforme no âmbito desta Corte Regional, nego provimento à pretensão de que se calcule reflexo do RSR - naquilo que foi incrementado pelas horas extras - sobre as outras verbas, de acordo com os seguintes verbetes: OJ nº 394 da SbDI-I do TST 394. (omissis) SÚMULA Nº 28 DO TRT6 DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. BIS "IN IDEM". A majoração do valor pago a título de repouso semanal, em razão da integração de horas extras ao salário, não repercute no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por caracterizar "bis in idem"." Deixo consignado, por fim, que para o cômputo dos títulos deferidos foi determinada a observância da evolução salarial da parte autora, os dias efetivamente laborados e a dedução dos valores pagos a idêntico título. DOS TÍQUETES-REFEIÇÃO (recurso das partes) Trata-se de parcela paga pela empresa demandadas durante o período contratual, limitando-se a condenação aos dias laborados correspondentes a domingos e feriados, tal como postulado na inicial. O trabalho aos domingos e feriados trata-se de questão já ultrapassada, conforme examinado no tópico pertinente à jornada de trabalho e, diante da ausência de prova do respectivo pagamento, não merece guarida a irresignação da reclamada. Noutra ponta, também não prospera a pretensão recursal do reclamante de ver reconhecida a natureza salarial da parcela em exame. Isto porque a ré demonstrou estar regularmente inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalho, desde 2008 (Id. 0857a0a), isto é, antes da admissão da parte autora. Ademais, verifica-se das fichas financeiras carreadas aos autos (Id. 9d1d42f) que a empresa efetuava descontos do salário do demandante, para custeio do tíquete-refeição, o que rechaça o caráter gratuito do título. Aplicação do artigo 458 da CLT. Nessa linha, inclusive, o seguinte aresto: "(...)B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. VALE- ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA . É entendimento desta Corte que o auxílio-alimentação, fornecido por força do contrato de trabalho, sem determinação e natureza fixadas por ACT ou CCT, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, exceto se o empregador for participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), nos termos da Súmula 241 e OJ 133 da SBDI-1, ambas do TST. Ademais, esta Corte também entende que, na hipótese em que o empregado contribui para o custeio do auxílio-alimentação, mediante descontos salariais, ainda que em percentual reduzido, a parcela não ostenta natureza salarial. No caso em tela, incontroverso nos autos que havia a coparticipação do empregado no custeio da alimentação fornecida. Nesse sentido, consignou a Corte de origem que "as fichas financeiras de IDs. 062e6d1 a f967233 demonstram que a Primeira Ré (ORGANIZAÇÃO SOCIAL) efetuava descontos pela alimentação fornecida" - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. A decisão regional se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, que se pacificou no sentido de que a ausência de gratuidade no fornecimento da alimentação afasta a natureza salarial da parcela. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. (...)"(RR-100545-66.2016.5.01.0551, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/03/2021) - grifei. DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO LANCHE (Recurso da ré) Faz jus o obreiro à indenização pelo não fornecimento de lanche, nas oportunidades em que prestou serviços em sobrejornada superior a duas horas diárias, de conformidade com o previsto nos instrumentos coletivos aplicáveis ao seu contrato de trabalho (cláusula 16ª das CCTs), sendo certo que a correta interpretação de tais dispositivos, à luz do ordenamento jurídico como um todo, autoriza a concluir que o descumprimento dessa obrigação de fazer deve ser convertida em indenização pecuniária, inclusive por força do que dispõe o art. 927 do CC, in verbis: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Assim, provocando a reclamada evidente prejuízo ao empregado, ao não agraciá-lo com benesse estabelecida em norma coletiva, a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar é inteiramente legítima. Correta, deste modo, a sentença recorrida, também neste ponto. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Discute-se no presente apelo o direito da reclamante ao pagamento do adicional de periculosidade, com esteio no artigo 193 da CLT, no período contratual em que trabalhou como supervisor de armazém, acompanhando o abastecimento de cilindros de gás GLP (gás liquefeito de petróleo). A reclamada não questiona a atividade exercida pelo autor, mas nega o labor em condições perigosas, em área de risco, na forma do Decreto n°. 93.142/86. Ora, a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo o artigo 195 da CLT, serão levadas a efeito por meio de perícia técnica a cargo do Médico ou Engenheiro do Trabalho. E, consoante o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal, sempre que a matéria for arguida, o Juízo designará perito habilitado para a realização da averiguação. De todo o modo, em situações pontuais a exigência legal vem sendo mitigada, a exemplo do entendimento constante da OJ nº 278 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. O juízo de origem determinou a realização de perícia técnica, que concluiu que: "Durante a perícia identificamos que o reclamante acompanhava o recebimento de GLP através de caminhão-tanque que transferia para o tanque da reclamada. CONSIDERAMOS PERICULOSO 30%, DURANTE O PERÍODO DE 01/10/2013 A 01/11/2014, POR ESTAR EXPOSTO A ÁREA DE RISCO, segundo NR 16, anexo 2, quadro do item 3,letras d e q. Durante a perícia identificamos que o reclamante acompanhava o recebimento de GLP através de caminhão-tanque que transferia para o tanque da reclamada. CONSIDERAMOS PERICULOSO 30%, DURANTE O PERÍODO DE 01/10/2013 A 01/11/2014, POR ESTAR EXPOSTO A ÁREA DE RISCO, segundo NR 16, anexo 2, quadro do item 3, letras d e q." (Id.41e53d0, pág. 521). Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, fez constar o perito que o autor, três vezes por semana, durante 60 minutos, permanecia em área de risco acompanhando o abastecimento do GLP (transferência do gás GLP do cilindro mãe para o cilindro combustível) e que, como medidas corretivas para eliminar ou neutralizar o risco e/ou proteger os empregados contra a periculosidade, seria necessário que a empresa estipulasse, rigorosamente, a distância a que se deve ficar acompanhando os trabalhos de recebimento de gás GLP. Ao prestar esclarecimentos, em razão das impugnações apresentadas pela empresa, destacou, no tocante à mensuração da área de risco, que "de acordo com a norma, item 3, letra "d" - tanque de inflamável corresponde a toda a bacia de segurança e de acordo com a letra "q" - abastecimento de inflamáveis corresponde toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina". Com efeito, em que pese o Magistrado, ao julgar o pedido em análise, não esteja adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do Juízo, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da livre persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (art. 479 do CPC), no caso, não vislumbro carência de fundamentos ou qualquer defeito técnico existente no laudo pericial, inexistindo nos autos, por outro lado, qualquer outra prova com aptidão para invalidá-lo. O expert analisou as atividades exercidas pela parte autora e concluiu pela exposição ao risco capaz de ensejar o adicional de 30% (trinta por cento), no período de 01/10/2013 a 01/11/2014. E, em que pese não vincular o Juízo, deve ser considerado para o deslinde da controvérsia, à míngua de prova em contrário. Nada a reformar. Em consequência, mantém-se o deferimento de entrega do PPP, nos moldes do laudo técnico produzido no presente feito. Por fim, observo que o Juízo de primeiro grau fixou prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de 1/30 do salário do autor, para cumprimento da obrigação de fazer. E, nesse aspecto, provejo em parte o apelo patronal para determinar que a obrigação de fazer deverá ser cumprida, após o trânsito em julgado da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, após notificação específica para este fim, limitada a multa cominada (1/30 do salário do autor) a 30 (trinta) dias. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (Recurso da ré) A demandada não se conforma com o quantum fixado pelo Juízo a quo a título de honorários periciais, correspondendo à quantia de R$ 2.300,00. Pois bem. O arbitramento dos honorários periciais, em que pese inexistam critérios objetivos, deve ser fixado tendo como esteio o princípio da equidade e guardar proporções com o trabalho técnico executado, observando, ainda, a natureza da perícia; equipamentos e materiais utilizados; tempo despendido na inspeção; confecção do laudo e esclarecimentos em audiência; dificuldades para elaboração da prova técnica decorrentes de entraves criados pelas partes ou do próprio trabalho e despesas. Nessa esteira, no caso dos autos, entendo excessivo o valor arbitrado, pelo que dou provimento ao apelo para reduzir os honorários periciais de para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA JUSTIÇA GRATUITA Reitera o autor o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Já a reclamada, discorre acerca do não cabimento da verba honorária e da justiça gratuita ao autor. Quanto aos honorários advocatícios, não possui a empresa recorrente interesse recursal, eis que, no particular, inexistiu condenação. Por outro lado, no pertinente aos benefícios da justiça gratuita, concedidos ao reclamante em primeiro grau, nada a modificar. O reclamante anexou aos autos a "declaração de hipossuficiência", afirmando, sob as penas da lei, que não possuía condições econômicas para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (pág. 480). Atendido, portanto, o requisito exigido no artigo 790, §3º, da CLT, que à época do ajuizamento da presente ação tinha a seguinte redação: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". E, da análise dos autos, verifica-se que a ré não trouxe aos autos quaisquer elementos de convicção suficientes a elidir a presunção de veracidade da declaração autoral. Nada a modificar. DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS (Recurso da ré) Pretende a demandada que os créditos trabalhistas deferidos ao autor sejam atualizados utilizando-se a Taxa Referencial (TR). No aspecto, pondo fim à controvérsia sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, em decisão p ro fe r i da na da ta de 18 /12 /2020 , r econhecendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR (Taxa Referencial) na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial nesta Justiça Especializada, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, tendo se pronunciado, por maioria, na direção de "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA- E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Na oportunidade, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, fixando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC)e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" (grifos nossos). Com efeito, as decisões definitivas de mérito proferidas nas arguições de descumprimento de preceito fundamental produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 e 10, §3º, da Lei nº 9.882/1999). In casu, considerando que o processo ainda se encontra na fase de conhecimento e, portanto, sem trânsito em julgado acerca da matéria em debate, mostra-se imperiosa a incidência do entendimento vinculante firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (artigos 927, I, do CPC), ainda que o objeto do recurso seja a uti l ização da TR como índice de correção monetária, expressamente afastada pelo STF, por se tratar de pedido implícito (artigo 322, §1º, do CPC e Súmula nº 254 do STF). Entendimento distinto sujeitaria o título executivo judicial, porventura formado em desconformidade com o comando judicial vinculante, à futura alegação de inexigibilidade, nos termos do artigo 525, §§12 e 14, do Código de Rito. Desta feita, considerando que a sentença determinou a utilização do IPCA-E na atualização dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, nos estritos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso, na ADC n.º 58/DF, mantém-se inalterado o julgado. Ante o exposto, rejeito as preliminares de nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, suscitadas nos apelos das partes. No mérito, nego provimento ao recurso ordinário profissional; e dou provimento parcial ao apelo patronal para: a) excluir do condeno as repercussões dos feriados; b) reduzir os honorários periciais a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e c) determinar que a obrigação de fazer deverá ser cumprida, após o trânsito em julgado da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, após notificação específica para este fim, limitada a multa cominada (1/30 do salário do autor) a 30 (trinta) dias. Ao decréscimo da condenação, arbitro o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas minoradas em R$ 20,00 (vinte reais). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, suscitadas nos apelos das partes. No mérito, negar provimento ao recurso ordinário profissional; e dar provimento parcial ao apelo patronal para: a) excluir do condeno as repercussões dos feriados; b) reduzir os honorários periciais a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e c) determinar que a obrigação de fazer deverá ser cumprida, após o trânsito em julgado da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, após notificação específica para este fim, limitada a multa cominada (1/30 do salário do autor) a 30 (trinta) dias. Ao decréscimo da condenação, arbitra-se o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas minoradas em R$ 20,00 (vinte reais). VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 08 de julho de 2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra Desembargadora VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora,Dra. Melícia Alves de Carvalho Mesel, e dos Exmos. Srs. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho(Relator) e Juíza convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Sustentação oral do reclamante-recorrente, pela Dra. Anne Beatriz Lacerda. Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma illsg VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 12 de julho de 2021. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Terça-feira
20/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: agravar rr
Agendamento: agravar rr
Cliente: ROSALI FREIRE DE ALBUQUERQUE X CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Processo: 0000733-44.2017.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 2057
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Recife
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso Notificação Processo Nº ROT-0000733-44.2017.5.06.0012 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS(OAB: 10435/RN) ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID(OAB: 46014/PE) RECORRENTE ROSALI FREIRE DE ALBUQUERQUE ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS(OAB: 10435/RN) ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID(OAB: 46014/PE) RECORRIDO ROSALI FREIRE DE ALBUQUERQUE ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ROSALI FREIRE DE ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7cc7e2 proferida nos autos. Recurso de:CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Inicialmente, esclareço que deixo de analisar o tópico relativo à correção monetária, por não ter sido ratificado após a adequação do acórdão aos termos da decisão do STF no julgamento das ADCS 58 E 59. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2020, Id 0ca5924; recurso apresentado em 20/04/2020 - Id 6c9a137). Representação processual regular (Id 4d3809d). Preparo satisfeito (Id 9c979f4, f216ec1, e7bbc5a, 96c3967,376795e e 0182184). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios (2581) / Adicional (2594) / Adicional de Insalubridade (1666) / Outros Agentes Insalubres Alegação(ões): - violação da(o) artigos 189 e 191 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que o ingresso do autor na câmara fria se dava eventualmente e que havia o fornecimento de EPIs adequados. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a revista não comporta processamento, pois a Turma decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, não se vislumbrando as violações e contrariedades invocadas. Na verdade, verifico que o insurgimento da recorrente consiste, tão somente, no inconformismo com a solução dada à lide ou, quando muito, interpretação diversa daquela conferida pelo Regional. Ainda que ultrapassados estes aspectos, melhor sorte não teria o recorrente em sua pretensão de ser recebida a revista por divergência jurisprudencial, porque oriunda de Turma do TST(órgão não elencado no art. 896, a, da CLT). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Partes e Procuradores (8842) / Sucumbência (8874) / Honorários Periciais Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização por Dano Moral Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização por Dano Material Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização por Dano Moral (1855) / Valor Arbitrado Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A Recorrente requer que os honorários periciais sejam fixados no valor máximo correspondente a meio salário mínimo. Alega que pertence ao autor o ônus da prova do nexo causal entre a doença por ele adquirida e o trabalho realizado na demandada. Diz que não restaram provados a culpa da recorrente e o dano efetivamente sofrido pelo trabalhador, restando insatisfeitos os requisitos caracterizadores do direito à indenização por danos morais e materiais. Requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais para o patamar máximo de 1 (um) salário contratual da recorrida. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, nos respectivos tópicos, os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização por Dano Material (8808) / Pensão Vitalícia Alegação(ões): - violação da(o) artigo 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que a incapacidade parcial para o labor, mesmo que permanente, não gera direito à pensão mensal vitalícia. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a revista não comporta processamento, pois a Turma decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, não se vislumbrando a violação invocada. Na verdade, verifico que o insurgimento da recorrente consiste, tão somente, no inconformismo com a solução dada à lide ou, quando muito, interpretação diversa daquela conferida pelo Regional. Ainda que ultrapassados estes aspectos, melhor sorte não teria o recorrente em sua pretensão de ser recebida a revista por divergência jurisprudencial, ora porque não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, sendo inespecífica (Súmula nº 296 do TST); ora porque não abrange todos os fundamentos utilizados pelo acórdão hostilizado, ora por não atender às determinações constantes da Súmula 337, IV, c, do TST(no presente caso, pornão declinar o órgão prolator da decisão, isto é, a Turma do Regional). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Partes e Procuradores (8842) / Sucumbência (8874) / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação da(o) §8º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: \"(...) Assim, tendo em vista que a reclamatória foi proposta em 29.05.2017, ou seja, antes da vigência da Reforma Trabalhista, inaplicável, ao caso sob exame, o disposto no artigo 791-A da CLT. (...)\" Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a revista não comporta processamento, pois a Turma decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, não se vislumbrando a violação invocada. Na verdade, verifico que o insurgimento da recorrente consiste, tão somente, no inconformismo com a solução dada à lide ou, quando muito, interpretação diversa daquela conferida pelo Regional. CONCLUSÃO Denego seguimento. Recurso de:ROSALI FREIRE DE ALBUQUERQUE Preambularmente, no tocante ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, observo a ausência de interesse recursal, uma vez que já houve deferimento nesses termos, (Id9c979f4), de modo que não conheço do apelo, no particular. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2020 - Idc93aff6; recurso apresentado em 18/06/2020 - Id 1c5fa4f). Representação processual regular (Id 1e01f78). Preparo inexigível. Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização por Dano Material (8808) / Pensão Vitalícia Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e V do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: \"(...) Quanto à pensão mensal vitalícia deferida, uma vez comprovada a redução parcial permanente da capacidade laborativa, a indenização em questão, diversamente do benefício previdenciário, tem por objetivo compensar o obreiro pela lesão física causada pelo ato ilícito do empregador e suas consequências, consistentes no natural obstáculo que as sequelas permanentes acarretam (não só os prejuízos funcionais, como o maior sacrifício no desempenho do trabalho e a maior dificuldade de se qualificar para novas funções ou para outro emprego no mercado de trabalho, como também os prejuízos pessoais, decorrentes da limitação para as demais atividades humanas), independentemente de ter ou não havido perda financeira concretamente apurada. Eis o conteúdo do esclarecimento pericial quanto ao tema (ID b5027d5): Q u a n t o a o i d c 3 6 2 3 2 c - R E N O V A R P E D I D O S D E ESCLARECIMENTOS QUANTO AO PERCENTUAL DE INCAPACIDADE LABORATIVA: Pode-se estimar um grau de incapacidade laboral parcial permanente de 6% a 15% (Classe 2), conforme Proposta para a valoração da repercussão laboral em Direito do Trabalho e Direito Civil \"A vítima pode continuar exercendo sua atividade profissional, mas necessita de um esforço acrescido. Entretanto, este esforço acrescido não repercute diariamente nas atividades fundamentais requeridas para aquele trabalho. Não há interferência da capacidade de produção nem de ganho\". Entretanto, quanto ao pagamento de uma única vez, esta E. Terceira Turma tem entendido que, ao deferir o pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, deve ser aplicado fator redutor, pois o valor das parcelas vincendas, pago de forma antecipada de uma só vez, pode ser aplicado, gerando rendimento mensal ao beneficiário. A esse respeito, reporto-me aos fundamentos delineados no acórdão do processo 0000477- 95.2014.5.06.0145, da lavra da Desembargadora Maria das Graças de Arruda França, no qual foi minuciosamente analisado o modus de fixação do fator redutor, levando em conta a sua antecipação. Assim, considerando o pagamento em cota única antecipada, deve ser aplicado ao valor final do pensionamento o índice redutor 0,6, consoante entendimento majoritário desta Turma e precedentes do C. TST. Como se vê, os fundamentos exortados na decisão foram suficientemente claros, no sentido de determinar a aplicação do índice redutor 0,6 no modus de fixação delineados no acórdão do processo nº 0000477-95.2014.5.06.0145, da lavra da Desembargadora Maria das Graças de Arruda França. Insta esclarecer, ainda, que obscura é a decisão ininteligível, confusa, onde as ideias estão mal expostas ou mal articuladas, o que não é o caso do acórdão embargado, pois neste consta fundamentação clara acerca da decisão tomada pelo Colegiado Regional, permitindo a ampla compreensão do que consta em seu texto. Todavia, para fins de aprimorar a prestação jurisdicional, bem como para que não haja dúvidas sobre como será a aplicação do redutor, cito o seguinte exemplo: calculando o valor da pensão no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e aplicando o redutor \"0.6\", a quantia a ser paga pela ré será de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ou seja, R$ 100.000,00 x 0.6 = R$ 60.000,00. (...)\" Quanto a esse ponto, a parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor: \"(...) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS N os 13.015/2014 E 13.105/2015. (...). 2. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO POLEGAR ESQUERDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIA IS . PENSÃO PAGA EM PARCELA ÚNICA. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO REDUTOR. 2.1. A Eg. 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista do autor , para condenar a primeira reclamada ao pagamento de pensão mensal em parcela única, em relação à qual \"deverá incidir sobre o valor apurado a título de antecipação de parcelas, a aplicação de índice redutor, na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o resultado da multiplicação do valor atualizado das prestações mensais vincendas pela quantidade dos meses faltantes para a projeção do termo do cálculo do benefício\". 2.2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivo de Lei. 2.3. Com relação à divergência jurisprudencial apresentada, os arestos colacionados não são específicos quanto ao aspecto de a aplicação do redutor, no percentual de 30%, contrariar o princípio da proporcionalidade. 2.4. A tese consagrada no primeiro e último paradigmas é, em suma, convergente com o acórdão embargado, uma vez que reiteram o fato de a jurisprudência desta Corte adotar a aplicação de redutor que oscile entre 20% e 30%, para o pagamento em parcela única de indenização por danos materiais, e que o pagamento em parcela única tem como efeito a redução do valor a que teria direito o reclamante. O aresto remanescente adota a tese de que é necessária a aplicação de redutor para o pagamento de indenização por dano material, em parcela única, de forma a evitar o enriquecimento sem causa do autor e atender os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, arbitrando-se para aquele caso o percentual de 20%. Na hipótese, o percentual foi fixado em atenção ao princípio da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, conforme precedentes citados expressamente no acórdão embargado. A d ivergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia aocaso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. (...). (TST -Ag-E-RR: 1290007820055170002, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 21/11/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/11/2019).\" Recebo. Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; incisos XXII e XXVIII do artigo 7º; incisos III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 187 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que a redução do valor, arbitrado em R$ 30.000,00 pelo juízo de primeiro grau, para R$ 10.000,00 foi demasiado e desproporcional ao dano sofrido, tornando-o insuficiente para coibir a conduta coatora. Requer a majoração da condenação para R$ 100.000,00. Quanto à revisão do valor indenizatório, em especial, destaco que a reavaliação dos critérios de arbitramento da reparação pecuniária por danos morais é matéria que demanda revolvimento dos elementos probatórios dos autos. Consoante jurisprudência pacificada do TST, a sua análise em sede de Recurso de Revista somente poderá ser feita em casos em que seja grosseira a afronta à proporcionalidade, o que não se caracterizou no caso in concreto. Convém a transcrição de arestos no mesmo sentido: (...) DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso de embargos destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados. Isso porque a dinâmica própria da vida, em que um segundo não é igual a outro, faz com que cada episódio nela vivido tenha a sua própria caracterização; cada momento, ainda que singelo, é único em si mesmo e irrepetível; não há um instante igual a outro, ainda que, objetivamente, possam parecer iguais. Por outro lado, as pessoas são diferentes. Cada uma, em sua singularidade, possui características que a diferenciam dos demais seres humanos, embora sejam idênticos os atributos que compõem a sua personalidade e que gozam de proteção constitucional, na forma prevista no artigo 1º, IV, da Constituição Federal. Por tudo isso, será impossível identificar acórdãos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Por outro lado, não se pode perder de vista a função precípua desta Subseção, que é a uniformização de teses jurídicas diversas em matéria trabalhista, o que não se verifica nessas hipóteses. Correta a decisão agravada, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (AgR-E-RR - 25800-14.2003.5.17.0006 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 15/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/01/2017). AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 17.000,00). PEDIDO DE REDUÇÃO. Trata-se de pedido de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional. A Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, mantendo o valor da indenização em R$ 17.000,00. Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades.Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564- 41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Desse modo, neste caso, é despicienda a análise dos julgados paradigmas, diante da impossibilidade de ser demonstrada a necessária identidade fática entre eles e a hipótese dos autos, nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, desta Corte. Agravo desprovido. (Ag-E-RR - 591-84.2010.5.09.0567, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018). Neste ponto aplica-se o teor da Súmula n.º 126, do C. TST, portanto. Por outro lado, melhor sorte não teria a parte recorrente em sua pretensão de ser recebida a revista por divergência jurisprudencial, porque oriunda de Turma do TST(órgão não elencado no art. 896, \"a\", da CLT). CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. sb/hc RECIFE/PE, 09 de julho de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
Terça-feira
20/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: cm emb a exec + impugnação sen
Agendamento: cm emb a exec + impugnação sentença de liquidação
Cliente: ALEX HERMÍNIO BARBOSA LIMA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000249-60.2013.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 72
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000249-60.2013.5.06.0144 RECLAMANTE ALEX HERMINIO BARBOSA LIMA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) PERITO RICHARDSON LOPES AUGUSTO Intimado(s)/Citado(s): - ALEX HERMINIO BARBOSA LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc0efd7 proferido nos autos. DESPACHO Garantido o Juízo, bem como tempestivos os embargos à execução, determino: Fale o exequente acerca dos embargos à execução opostos pela reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias. 1. Após, ao Sr. Perito para prestar novos esclarecimentos.2. Por fim, protocolem-se os autos para julgamento.3. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, 09 de julho de 2021. (emlb) O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 13 de julho de 2021. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta
Terça-feira
20/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: impugnar sentença de liquidaçã
Agendamento: impugnar sentença de liquidação
Cliente: JAVIDSON OLIVEIRA DA SILVA X LSI-LOGISTICA ( MANSERV)
Processo: 0000958-56.2017.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2066
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000958-56.2017.5.06.0144 RECLAMANTE JAVIDSON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO LSI - LOGISTICA S.A. ADVOGADO VIVIANE FERREIRA RODRIGUES(OAB: 290699/SP) ADVOGADO RAFAEL BOLATO BOIM(OAB: 366168/SP) ADVOGADO MARCO AURELIO MARTINS DE CARVALHO(OAB: 259871/SP) ADVOGADO ALEKSANDRA KARLA PACHECO DA SILVA(OAB: 204387/SP) ADVOGADO SIMONE XAVIER LAMBAIS(OAB: 143908/SP) ADVOGADO HEBER CLEMENTE BENATTI(OAB: 274074/SP) PERITO ALVARO DA SILVA MOTA Intimado(s)/Citado(s): - LSI - LOGISTICA S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56847e2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1-Homologo, por sentença, os cálculos de liquidação elaborados pelo Sr. Perito, de modo que declaro líquida a condenação, conforme cálculos de Id f42f0e4, que se encontram em consonância com a decisão exequenda. 2-Em razão do requerimento de Id 39c3dfe, determino o início da fase de execução. 3-Considerando que o valor do depósito recursal de Id 8098e16 é suficiente à garantia do Juízo, intimem-se ambas as partes acerca de sua convolação em penhora. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 13 de julho de 2021. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATOrd-0000958-56.2017.5.06.0144 RECLAMANTE JAVIDSON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO LSI - LOGISTICA S.A. ADVOGADO VIVIANE FERREIRA RODRIGUES(OAB: 290699/SP) ADVOGADO RAFAEL BOLATO BOIM(OAB: 366168/SP) ADVOGADO MARCO AURELIO MARTINS DE CARVALHO(OAB: 259871/SP) ADVOGADO ALEKSANDRA KARLA PACHECO DA SILVA(OAB: 204387/SP) ADVOGADO SIMONE XAVIER LAMBAIS(OAB: 143908/SP) ADVOGADO HEBER CLEMENTE BENATTI(OAB: 274074/SP) PERITO ALVARO DA SILVA MOTA Intimado(s)/Citado(s): - JAVIDSON OLIVEIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56847e2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1-Homologo, por sentença, os cálculos de liquidação elaborados pelo Sr. Perito, de modo que declaro líquida a condenação, conforme cálculos de Id f42f0e4, que se encontram em consonância com a decisão exequenda. 2-Em razão do requerimento de Id 39c3dfe, determino o início da fase de execução. 3-Considerando que o valor do depósito recursal de Id 8098e16 é suficiente à garantia do Juízo, intimem-se ambas as partes acerca de sua convolação em penhora. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 13 de julho de 2021. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta
Terça-feira
20/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Xayla
Tipo: Prazo
Resumo: falar do ed da rcda
Agendamento: falar do ed da rcda
Cliente: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001009-98.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1882
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001009-98.2016.5.06.0145 RECLAMANTE ANTONIO JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO CLAUDIANE FERREIRA DIAS TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO JOAQUIM DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4decc04 proferido nos autos. Despacho Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestar acerca dos embargos declaratórios opostos pelo ex adversus, em 05 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de julho de 2021. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Terça-feira
20/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: embargar
Agendamento: embargar
Cliente: CRISTIENE MARCIA FERREIRA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000464-82.2020.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2444
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0000464-82.2020.5.06.0017 RECLAMANTE CRISTIENE MARCIA FERREIRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO Wilson Sales Nóbrega(OAB: 17333/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CRISTIENE MARCIA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42f76bd proferida nos autos. CRISTIENE MARCIA FERREIRA ? reclamante CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVO LTDA ? reclamada SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei nº 13.467/2017 (\"Lei da Reforma Trabalhista\"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais. Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei nº 13.467/2017, no seu aspecto material, alcança a relação jurídica em análise apenas quanto ao período posterior a 11.11.2017, quando a alteração normativa citada entrou em vigor após o encerramento do contrato de trabalho. Já no aspecto processual, as alterações advindas da leinº 13.467/2017 incidirão na presente demanda, tendo em vista a data de ajuizamento da mesma. PRESCRIÇÃO A reclamada requer a declaração da prescrição quinquenal em face das pretensões deduzidas pelo autor. Quanto ao FGTS, o Pretório Excelso, em sessão realizada no dia 13.11.2014, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, no caso, o artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e o art. 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº. 99.684/1990. Ocorre que, tendo em vista a alteração de jurisprudência longamente adotada e com base em razões de segurança jurídica, o referido Tribunal resolveu atribuir à referida essa decisão efeitos ?ex nunc?. Cito, por oportuno, trecho do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, ?in verbis?: ?A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.? Por questões de disciplina judiciária, o C. TST reformou a redação da Súmula 362, ?verbis?: ?FGTS. PRESCRIÇÃO. I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.?. Pelo acima exposto, a aplicação da prescrição trintenária para postular valores devidos a título de FGTS, de acordo com a regra transitória adotada pelo Excelso STF e consolidada na Súmula 362, do TST só caberia nas ações ajuizadas até a data de 13.11.2019, o que não ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 09.06.2020. Sendo assim, declaro que a prescrição a ser pronunciada quanto aos pleitos de depósitos de FGTS da presente ação, é a prescrição quinquenal. Pelo exposto, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos os eventuais créditos da reclamante anteriores a 09.06.2015, extinguindo o processo, no particular, com resolução do mérito (art. 487, II, NCPC). DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO/ DO FATO DO PRÍNCIPE/ DA FORÇA MAIOR A reclamada alega que a rescisão contratual da reclamante ocorreu em virtude do fato do príncipe e força maior, provocados pela pandemia do Covid-19, requerendo, portanto, que o Estado de Pernambuco seja o responsável pelo pagamento da indenização adicional do FGTS, e do aviso prévio. Por tal motivo, invoca a incompetência desta Especializada para analisar o objeto da presente ação, e pleiteia a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Justiça Comum. Passo à análise. A matéria em questão já foi analisada de forma minuciosa, criteriosa e precisa pela MM Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, nos autos do R.O. 0000437-09.2020.5.06.0144, e, por medida de economia e celeridade processuais, peço vênia à Exma. Desembargadora Relatora para transcrever, como razões de decidir, os bem postos fundamentos expostos na citada decisão, por se tratar de caso idêntico ao dos autos, bem como por comungar integralmente com os fundamentos expostos, verbis: ?(...) A Lei nº 14.020/20, publicada em 7 de julho de 2020, com vigência na mesma data, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, deixou claro o seguinte: \"Art. 29. Não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (g.n). Não há, portanto, como se cogitar na ocorrência de fato do Príncipe, com o que sucumbem, por consequência, todas as alegações que dizem respeito à incompetência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito e chamamento do Estado de Pernambuco para integrar o polo passivo da Ação e a sua condenação solidária. As discussões que se travaram antes da edição da Lei nº 14.020/20 serenaram possíveis dúvidas sobre a matéria. E reforçou o entendimento predominante, até a sua vigência, no sentido de que a Pandemia da Covid-19 não poderia ser inserida comofactum principis. Ademais, todas as ações do governo foram dirigidas no sentido de salvaguardar a saúde e integridade da população, com a tentativa de preservar as pessoas e empresas das consequências devastadoras decorrentes de situação mundial. Não se tratou, portanto, de ato discricionário do poder público, fundada em critérios de conveniência e oportunidade. Revelaram-se, nas várias opor tun idades em que fo i de terminada pe los órgãos governamentais a suspensão ou interrupção de atividades produtivas, de contingência a fim de impedir o alastramento da pandemia. Por sua vez, a Ré justifica seu comportamento nos motivos de Força Maior, com base nas disposições contidas no art. 502 da CLT, que assim estabelece: \"Art. 502 -Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: I -sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; II -não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; III -havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.\" Depreende-se que o citado dispositivo prevê situações taxativas a amparar o pagamento das verbas rescisórias pela metade, quais sejam: a existência de Força Maior, devidamente comprovada; e que, em razão desse evento, decorra a extinção da Empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado. Por oportuno, transcrevo os ensinamentos de Volia Bomfim: \"Ocorrerá a extinção do contrato quando a força maior importar em impossibilidade de sua execução porque a empresa encerrou sua atividade total ou parcialmente por motivo de força maior.\" (BOMFIM, Volia. Direito do Trabalho, Editora: Método, 2013, pg. 990). Na hipótese dos autos, não restou provada a impossibilidade total de prosseguimento das atividades da Recorrente. A Demandada não trouxe qualquer prova ou indício de encerramento das suas atividades. Nem mesmo a possível redução do faturamento pode ser admitida como fator para a rescisão contratual e ausência de pagamento das verbas rescisórias. Tampouco se pode estabelecer um liame lógico no sentido de que a rescisão do contrato do Recorrido decorreu das dificuldades impostas ao prosseguimento integral dos negócios da Recorrente. A mera alegação de dificuldade financeira não serve à classificação jurídica pretendida pela Recorrente. O contrário seria repassar ao hipossuficiente da relação jurídica os riscos do empreendimento, em violação ao princípio da alteridade, plasmado no art. 2º da CLT. Em outras palavras, a crise econômico-financeira do País não constitui causa para o empregador se eximir do cumprimento de suas obrigações legais, pois os riscos do empreendimento devem ser suportados somente por ele, sem transferência aos seus empregados. Diante desse contexto, não há que se cogitar em hipótese de Força Maior, conforme pretende a Recorrente, sendo inaplicáveis as disposições do art. 502 da CLT ao contrato de trabalho em apreço.? Ressalto, por oportuno, que que as Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020, sendo esta última convertida na Lei n. 14.020/2020, acima transcrita, foram estabelecidas, respectivamente, para manter o contrato de trabalho do empregado e a renda ou garantir a continuidade do contrato com algum prejuízo da renda. Assim, foram dadas ao empregador alternativas para a manutenção do contrato de trabalho. Desse modo, na hipótese dos autos, entendo que para demonstrar o interesse em extinguir o contrato de trabalho da autora na modalidade do artigo 486 da CLT, seria necessário, no mínimo, que se fizesse uso de todas as medidas possíveis previstas nas normas acima elencadas. A utilização das medidas referidas demonstraria a boa-fé contratual do empregador e concretizaria o artigo 7º, I, da Constituição Federal. Diante de tais fatos, entendo que não foi configurada a hipótese prevista no artigo 486 da CLT, motivo pelo qual, rejeito a alegação de incompetência material desta especializada. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO/ DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO Rejeito o requerimento de chamamento ao processo do Estado de Pernambuco, pretendido pela ré, uma vez que a compatibilidade da intervenção de terceiros está subordinada ao interesse da parte autora, que, no caso, demandou apenas em face de sua empregadora, sujeitando-se, assim, aos ônus dessa escolha. Ademais, a hipótese dos autos não se amolda à de litisconsórcio passivo necessário previsto no art. à hipótese do artigo 114, CPC/15. Indefiro. DAS PARCELAS RESCISÓRIAS Restando afastada a alegação de extinção contratual do artigo 486 da CLT, consoante explanação em tópico próprio, declaro a nulidade da rescisão firmada entre as partes, e reconheço que a extinção contratual da autora ocorreu na modalidade sem justa causa, por iniciativa do empregador. Destarte, constatado o inadimplemento e à míngua de qualquer comprovação, julgo procedentes os pleitos de:aviso prévio indenizado de 48 diase integração ao tempo de serviço para todos os fins (inteligência do artigo 487, § 1º, da CLT c/c orientação jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST); multa fundiária de 40% do FGTS. Considerando que a reclamante informou, através da petição de Id ad352bf, que se habilitou ao programa do seguro desemprego, restam prejudicados os pedidos contidos nos itens ?3? e ?4? do rol de pedidos da exordial. Diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas, indefiro a multa do artigo 467 da CLT. O comando do §8º do art. 477 da CLT refere-se à penalidade aplicável no caso de descumprimento do §6º do mesmo dispositivo legal, que trata exclusivamente de prazo para pagamento das verbas rescisórias. Por se tratar de uma penalidade, não há como se fazer interpretações extensivas para aplicação da multa em comento nos casos em que o pagamento das verbas rescisórias foi feito de forma incorreta, mormente quando tais diferenças só são reconhecidas em juízo. O pagamento tempestivo das verbas rescisórias é o que basta para não se cogitar da multa do art. 477 da CLT, haja vista que o enfoque legal circunscreve-se ao pagamento de tais parcelas e não à homologação do termo rescisório. A parte demandada quitou as parcelas rescisórias que entendia cabíveis no prazo legal, conforme se depreende dos documentos de Id 9706204. Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido de multa do art. 477 da CLT. Por fim, passo a analisar a pretensão de danos morais. O dano moral para se ver reconhecido, com a obrigatoriedade da indenização, deverá ser provado de forma inequívoca, bem como haveria que ser provada a prática de ato ilícito, por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa da empregadora, com a devida demonstração de prejuízo causado e não só isso, mas também há que ser provado o nexo causal entre essa ação e o alegado dano, o que, no presente caso, não restou configurado. Os fatos alegados na inicial, quanto à extinção contratual do art. 486 da CLT, per si, não dão ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, cabendo à reclamante demonstrar o grave abalo em sua esfera íntima e o dano patrimonial, encargo do qual não se desincumbiu, já que não produziu qualquer prova nesse sentido. Por todo o exposto, indefiroo pedido de indenização por danos morais. DOS PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO Tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio veda ao estado juiz extrapole o pedido da inicial (art. 492 do CPC/15), a sentençadeve se limitar ao que foi requerido na inicial, inclusive quanto aos valores ali estipulados, resguardada apenas a incidência de juros e correção monetária. Destarte, quando da liquidação da sentença, os valores a serem apurados dever respeitar como valor máximo o indicado na exordial, salvo quanto à incidência de juros e correção monetária. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há qualquer dívida da empregada para com a empregadora provada capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações. Indefiro a compensação. Autorizada a dedução de valores pagos a idênticos títulos e comprovados aos autos na fase de conhecimento. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte reclamante requer a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, declarando, para tanto, ser hipossuficiente. Defiro, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, o benefício requerido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso em tela, cabível a verba honorária com fulcro no art. 791-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, considerando a complexidade da demanda,defiro o pedido de condenação da reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação,a ser apurado em fase de liquidação. Considerando a sucumbência da reclamante quanto aos pedidos de multa dos artigos 467, 477 da CLT e de danos morais, condeno-a ao pagamento de honorários à reclamada no importe de 5% (cinco por cento) sobre as parcelas sucumbidas, cujo valor será apurado em liquidação. Para fins de liquidação, esclareço, desde já, que nos termos do § 3º do mencionado art. 791-A, da CLT, é vedada a compensação entre honorários. Esclareço, ainda, que a verba honorária devida pela parte reclamante, será deduzida pela Secretaria desta Vara após pagamento integral da condenação. Posteriormente ao trânsito em julgado, a Secretaria providenciará os respectivos alvarás judiciais para pagamento da verba honorária devida aos patronos de ambas as partes. DOS JUROS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária,consoante decisão proferida em 18.12.2020, pelo o STF, o qual por maioria, ju lgou parc ia lmente procedentes as ações d i retas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e as ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, sigo o mesmo entendimento e determino que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deve ser feita pelo IPCA-E na fase pré judicial e a partir da citação, deve-se observar a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Cumpre ressaltar que o entendimento da referida decisão possui aplicação imediata, não sendo necessário aguardar publicação ou o trânsito em julgado, pois, \"A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma\" (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.09.2017). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E FISCAL Como a Reclamada enquadra-se na categoria econômica a que se refere oartigo 7º da Lei 12.546/11, incluído pela Lei nº 12.715/2012, submete-se ao tratamento diferenciado conferido pela lei 12.546/2011 às empresas que ostentam essa condição específica. Assim, no caso em tela, a regra de competência para execução de contribuições previdenciárias constante no art. 114, VIII da CF/88 cede lugar à regra prevista no art. 7º da lei 12.546/2011, a qual substituiu as contribuições previdenciárias sobre a folha de salários (art. 22, I e III da lei 8.212/91 pelo recolhimento sobre a receita bruta à alíquota de 2%, in verbis: Art. 7o Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510- 8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com it inerário f ixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Dispõe o art. 22, I e III da Lei 8.212/91: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (...) III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; Portanto, o parâmetro contido na referida lei deve ser observado quando da liquidação da parcela previdenciária. Contudo, vale destacar que o referido parâmetro apenas se refere ao recolhimento a cargo da empresa, e não ao recolhimento de responsabilidade do empregado. Como é cediço, a Justiça do Trabalho não detém competência material para determinar o recolhimento das contribuições do empregado sobre a receita bruta, entretanto possui plena competência para determinar o recolhimento da parcela previdenciária a cargo do empregado. Por essa razão, a embargante fica desobrigada de recolher a sua quota-parte sobre a contribuição previdenciária incidente nas verbas deferidas ao Autor. Destarte, determino que, na apuração das contribuições previdenciárias, seja observado o disposto no art. 7º, III, da Lei 12.546/11, nos termos da fundamentação supra.? O imposto de rendadeverá ser deduzido do crédito do reclamante no momento em que se tornar disponível e calculado sobre o valor total da condenação, considerando-se as parcelas tributáveis- art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, IN RFB nº 1500 de 29.10.2014 e Súmula nº 368 do C. TST, à exceção dos juros de mora ? OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST. Ressalte-se, ainda, que a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota-parte, conforme entendimento contido na OJ nº 363 da SBDI-1 do C. TST, que ora adoto. DISPOSITIVO POSTO ISSO, declaro prescritos os eventuais créditos da autora anteriores a 09.06.2015, extinguindo o processo, no particular, com resolução do mérito (art. 487, II, NCPC); rejeito a alegação de incompetência material desta especializada;e assegurada a gratuidade de Justiça ao reclamante, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por CRISTIENE MARCIA FERREIRA em face deCAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVO LTDA, para condenar a reclamada a pagar à reclamante os títulos ora deferidos, tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Improcedem as demais pretensões. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os parâmetros contidos na fundamentação. Em liquidação de sentença, deverão as rés comprovarem nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima, na forma da le i e com base nos parâmetros cont idos na fundamentação, sob pena de execução direta. Custas de R$ 80,00,calculadas sobre R$ 4.000,00, ora arbitrado à condenação - art. 789, § 2º, CLT -, pela reclamada. Notifiquem-se as partes. RECIFE/PE, 13 de julho de 2021. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº ATSum-0000464-82.2020.5.06.0017 RECLAMANTE CRISTIENE MARCIA FERREIRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO Wilson Sales Nóbrega(OAB: 17333/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42f76bd proferida nos autos. CRISTIENE MARCIA FERREIRA ? reclamante CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVO LTDA ? reclamada SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei nº 13.467/2017 (\"Lei da Reforma Trabalhista\"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais. Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei nº 13.467/2017, no seu aspecto material, alcança a relação jurídica em análise apenas quanto ao período posterior a 11.11.2017, quando a alteração normativa citada entrou em vigor após o encerramento do contrato de trabalho. Já no aspecto processual, as alterações advindas da leinº 13.467/2017 incidirão na presente demanda, tendo em vista a data de ajuizamento da mesma. PRESCRIÇÃO A reclamada requer a declaração da prescrição quinquenal em face das pretensões deduzidas pelo autor. Quanto ao FGTS, o Pretório Excelso, em sessão realizada no dia 13.11.2014, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, no caso, o artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e o art. 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº. 99.684/1990. Ocorre que, tendo em vista a alteração de jurisprudência longamente adotada e com base em razões de segurança jurídica, o referido Tribunal resolveu atribuir à referida essa decisão efeitos ?ex nunc?. Cito, por oportuno, trecho do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, ?in verbis?: ?A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.? Por questões de disciplina judiciária, o C. TST reformou a redação da Súmula 362, ?verbis?: ?FGTS. PRESCRIÇÃO. I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.?. Pelo acima exposto, a aplicação da prescrição trintenária para postular valores devidos a título de FGTS, de acordo com a regra transitória adotada pelo Excelso STF e consolidada na Súmula 362, do TST só caberia nas ações ajuizadas até a data de 13.11.2019, o que não ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 09.06.2020. Sendo assim, declaro que a prescrição a ser pronunciada quanto aos pleitos de depósitos de FGTS da presente ação, é a prescrição quinquenal. Pelo exposto, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos os eventuais créditos da reclamante anteriores a 09.06.2015, extinguindo o processo, no particular, com resolução do mérito (art. 487, II, NCPC). DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO/ DO FATO DO PRÍNCIPE/ DA FORÇA MAIOR A reclamada alega que a rescisão contratual da reclamante ocorreu em virtude do fato do príncipe e força maior, provocados pela pandemia do Covid-19, requerendo, portanto, que o Estado de Pernambuco seja o responsável pelo pagamento da indenização adicional do FGTS, e do aviso prévio. Por tal motivo, invoca a incompetência desta Especializada para analisar o objeto da presente ação, e pleiteia a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Justiça Comum. Passo à análise. A matéria em questão já foi analisada de forma minuciosa, criteriosa e precisa pela MM Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, nos autos do R.O. 0000437-09.2020.5.06.0144, e, por medida de economia e celeridade processuais, peço vênia à Exma. Desembargadora Relatora para transcrever, como razões de decidir, os bem postos fundamentos expostos na citada decisão, por se tratar de caso idêntico ao dos autos, bem como por comungar integralmente com os fundamentos expostos, verbis: ?(...) A Lei nº 14.020/20, publicada em 7 de julho de 2020, com vigência na mesma data, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, deixou claro o seguinte: \"Art. 29. Não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (g.n). Não há, portanto, como se cogitar na ocorrência de fato do Príncipe, com o que sucumbem, por consequência, todas as alegações que dizem respeito à incompetência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito e chamamento do Estado de Pernambuco para integrar o polo passivo da Ação e a sua condenação solidária. As discussões que se travaram antes da edição da Lei nº 14.020/20 serenaram possíveis dúvidas sobre a matéria. E reforçou o entendimento predominante, até a sua vigência, no sentido de que a Pandemia da Covid-19 não poderia ser inserida comofactum principis. Ademais, todas as ações do governo foram dirigidas no sentido de salvaguardar a saúde e integridade da população, com a tentativa de preservar as pessoas e empresas das consequências devastadoras decorrentes de situação mundial. Não se tratou, portanto, de ato discricionário do poder público, fundada em critérios de conveniência e oportunidade. Revelaram-se, nas várias opor tun idades em que fo i de terminada pe los órgãos governamentais a suspensão ou interrupção de atividades produtivas, de contingência a fim de impedir o alastramento da pandemia. Por sua vez, a Ré justifica seu comportamento nos motivos de Força Maior, com base nas disposições contidas no art. 502 da CLT, que assim estabelece: \"Art. 502 -Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: I -sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; II -não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; III -havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.\" Depreende-se que o citado dispositivo prevê situações taxativas a amparar o pagamento das verbas rescisórias pela metade, quais sejam: a existência de Força Maior, devidamente comprovada; e que, em razão desse evento, decorra a extinção da Empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado. Por oportuno, transcrevo os ensinamentos de Volia Bomfim: \"Ocorrerá a extinção do contrato quando a força maior importar em impossibilidade de sua execução porque a empresa encerrou sua atividade total ou parcialmente por motivo de força maior.\" (BOMFIM, Volia. Direito do Trabalho, Editora: Método, 2013, pg. 990). Na hipótese dos autos, não restou provada a impossibilidade total de prosseguimento das atividades da Recorrente. A Demandada não trouxe qualquer prova ou indício de encerramento das suas atividades. Nem mesmo a possível redução do faturamento pode ser admitida como fator para a rescisão contratual e ausência de pagamento das verbas rescisórias. Tampouco se pode estabelecer um liame lógico no sentido de que a rescisão do contrato do Recorrido decorreu das dificuldades impostas ao prosseguimento integral dos negócios da Recorrente. A mera alegação de dificuldade financeira não serve à classificação jurídica pretendida pela Recorrente. O contrário seria repassar ao hipossuficiente da relação jurídica os riscos do empreendimento, em violação ao princípio da alteridade, plasmado no art. 2º da CLT. Em outras palavras, a crise econômico-financeira do País não constitui causa para o empregador se eximir do cumprimento de suas obrigações legais, pois os riscos do empreendimento devem ser suportados somente por ele, sem transferência aos seus empregados. Diante desse contexto, não há que se cogitar em hipótese de Força Maior, conforme pretende a Recorrente, sendo inaplicáveis as disposições do art. 502 da CLT ao contrato de trabalho em apreço.? Ressalto, por oportuno, que que as Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020, sendo esta última convertida na Lei n. 14.020/2020, acima transcrita, foram estabelecidas, respectivamente, para manter o contrato de trabalho do empregado e a renda ou garantir a continuidade do contrato com algum prejuízo da renda. Assim, foram dadas ao empregador alternativas para a manutenção do contrato de trabalho. Desse modo, na hipótese dos autos, entendo que para demonstrar o interesse em extinguir o contrato de trabalho da autora na modalidade do artigo 486 da CLT, seria necessário, no mínimo, que se fizesse uso de todas as medidas possíveis previstas nas normas acima elencadas. A utilização das medidas referidas demonstraria a boa-fé contratual do empregador e concretizaria o artigo 7º, I, da Constituição Federal. Diante de tais fatos, entendo que não foi configurada a hipótese prevista no artigo 486 da CLT, motivo pelo qual, rejeito a alegação de incompetência material desta especializada. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO/ DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO Rejeito o requerimento de chamamento ao processo do Estado de Pernambuco, pretendido pela ré, uma vez que a compatibilidade da intervenção de terceiros está subordinada ao interesse da parte autora, que, no caso, demandou apenas em face de sua empregadora, sujeitando-se, assim, aos ônus dessa escolha. Ademais, a hipótese dos autos não se amolda à de litisconsórcio passivo necessário previsto no art. à hipótese do artigo 114, CPC/15. Indefiro. DAS PARCELAS RESCISÓRIAS Restando afastada a alegação de extinção contratual do artigo 486 da CLT, consoante explanação em tópico próprio, declaro a nulidade da rescisão firmada entre as partes, e reconheço que a extinção contratual da autora ocorreu na modalidade sem justa causa, por iniciativa do empregador. Destarte, constatado o inadimplemento e à míngua de qualquer comprovação, julgo procedentes os pleitos de:aviso prévio indenizado de 48 diase integração ao tempo de serviço para todos os fins (inteligência do artigo 487, § 1º, da CLT c/c orientação jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST); multa fundiária de 40% do FGTS. Considerando que a reclamante informou, através da petição de Id ad352bf, que se habilitou ao programa do seguro desemprego, restam prejudicados os pedidos contidos nos itens ?3? e ?4? do rol de pedidos da exordial. Diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas, indefiro a multa do artigo 467 da CLT. O comando do §8º do art. 477 da CLT refere-se à penalidade aplicável no caso de descumprimento do §6º do mesmo dispositivo legal, que trata exclusivamente de prazo para pagamento das verbas rescisórias. Por se tratar de uma penalidade, não há como se fazer interpretações extensivas para aplicação da multa em comento nos casos em que o pagamento das verbas rescisórias foi feito de forma incorreta, mormente quando tais diferenças só são reconhecidas em juízo. O pagamento tempestivo das verbas rescisórias é o que basta para não se cogitar da multa do art. 477 da CLT, haja vista que o enfoque legal circunscreve-se ao pagamento de tais parcelas e não à homologação do termo rescisório. A parte demandada quitou as parcelas rescisórias que entendia cabíveis no prazo legal, conforme se depreende dos documentos de Id 9706204. Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido de multa do art. 477 da CLT. Por fim, passo a analisar a pretensão de danos morais. O dano moral para se ver reconhecido, com a obrigatoriedade da indenização, deverá ser provado de forma inequívoca, bem como haveria que ser provada a prática de ato ilícito, por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa da empregadora, com a devida demonstração de prejuízo causado e não só isso, mas também há que ser provado o nexo causal entre essa ação e o alegado dano, o que, no presente caso, não restou configurado. Os fatos alegados na inicial, quanto à extinção contratual do art. 486 da CLT, per si, não dão ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, cabendo à reclamante demonstrar o grave abalo em sua esfera íntima e o dano patrimonial, encargo do qual não se desincumbiu, já que não produziu qualquer prova nesse sentido. Por todo o exposto, indefiroo pedido de indenização por danos morais. DOS PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO Tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio veda ao estado juiz extrapole o pedido da inicial (art. 492 do CPC/15), a sentençadeve se limitar ao que foi requerido na inicial, inclusive quanto aos valores ali estipulados, resguardada apenas a incidência de juros e correção monetária. Destarte, quando da liquidação da sentença, os valores a serem apurados dever respeitar como valor máximo o indicado na exordial, salvo quanto à incidência de juros e correção monetária. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há qualquer dívida da empregada para com a empregadora provada capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações. Indefiro a compensação. Autorizada a dedução de valores pagos a idênticos títulos e comprovados aos autos na fase de conhecimento. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte reclamante requer a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, declarando, para tanto, ser hipossuficiente. Defiro, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, o benefício requerido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso em tela, cabível a verba honorária com fulcro no art. 791-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, considerando a complexidade da demanda,defiro o pedido de condenação da reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação,a ser apurado em fase de liquidação. Considerando a sucumbência da reclamante quanto aos pedidos de multa dos artigos 467, 477 da CLT e de danos morais, condeno-a ao pagamento de honorários à reclamada no importe de 5% (cinco por cento) sobre as parcelas sucumbidas, cujo valor será apurado em liquidação. Para fins de liquidação, esclareço, desde já, que nos termos do § 3º do mencionado art. 791-A, da CLT, é vedada a compensação entre honorários. Esclareço, ainda, que a verba honorária devida pela parte reclamante, será deduzida pela Secretaria desta Vara após pagamento integral da condenação. Posteriormente ao trânsito em julgado, a Secretaria providenciará os respectivos alvarás judiciais para pagamento da verba honorária devida aos patronos de ambas as partes. DOS JUROS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária,consoante decisão proferida em 18.12.2020, pelo o STF, o qual por maioria, ju lgou parc ia lmente procedentes as ações d i retas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e as ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, sigo o mesmo entendimento e determino que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deve ser feita pelo IPCA-E na fase pré judicial e a partir da citação, deve-se observar a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Cumpre ressaltar que o entendimento da referida decisão possui aplicação imediata, não sendo necessário aguardar publicação ou o trânsito em julgado, pois, \"A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma\" (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.09.2017). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E FISCAL Como a Reclamada enquadra-se na categoria econômica a que se refere oartigo 7º da Lei 12.546/11, incluído pela Lei nº 12.715/2012, submete-se ao tratamento diferenciado conferido pela lei 12.546/2011 às empresas que ostentam essa condição específica. Assim, no caso em tela, a regra de competência para execução de contribuições previdenciárias constante no art. 114, VIII da CF/88 cede lugar à regra prevista no art. 7º da lei 12.546/2011, a qual substituiu as contribuições previdenciárias sobre a folha de salários (art. 22, I e III da lei 8.212/91 pelo recolhimento sobre a receita bruta à alíquota de 2%, in verbis: Art. 7o Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510- 8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com it inerário f ixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Dispõe o art. 22, I e III da Lei 8.212/91: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (...) III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; Portanto, o parâmetro contido na referida lei deve ser observado quando da liquidação da parcela previdenciária. Contudo, vale destacar que o referido parâmetro apenas se refere ao recolhimento a cargo da empresa, e não ao recolhimento de responsabilidade do empregado. Como é cediço, a Justiça do Trabalho não detém competência material para determinar o recolhimento das contribuições do empregado sobre a receita bruta, entretanto possui plena competência para determinar o recolhimento da parcela previdenciária a cargo do empregado. Por essa razão, a embargante fica desobrigada de recolher a sua quota-parte sobre a contribuição previdenciária incidente nas verbas deferidas ao Autor. Destarte, determino que, na apuração das contribuições previdenciárias, seja observado o disposto no art. 7º, III, da Lei 12.546/11, nos termos da fundamentação supra.? O imposto de rendadeverá ser deduzido do crédito do reclamante no momento em que se tornar disponível e calculado sobre o valor total da condenação, considerando-se as parcelas tributáveis- art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, IN RFB nº 1500 de 29.10.2014 e Súmula nº 368 do C. TST, à exceção dos juros de mora ? OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST. Ressalte-se, ainda, que a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota-parte, conforme entendimento contido na OJ nº 363 da SBDI-1 do C. TST, que ora adoto. DISPOSITIVO POSTO ISSO, declaro prescritos os eventuais créditos da autora anteriores a 09.06.2015, extinguindo o processo, no particular, com resolução do mérito (art. 487, II, NCPC); rejeito a alegação de incompetência material desta especializada;e assegurada a gratuidade de Justiça ao reclamante, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por CRISTIENE MARCIA FERREIRA em face deCAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVO LTDA, para condenar a reclamada a pagar à reclamante os títulos ora deferidos, tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Improcedem as demais pretensões. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os parâmetros contidos na fundamentação. Em liquidação de sentença, deverão as rés comprovarem nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima, na forma da le i e com base nos parâmetros cont idos na fundamentação, sob pena de execução direta. Custas de R$ 80,00,calculadas sobre R$ 4.000,00, ora arbitrado à condenação - art. 789, § 2º, CLT -, pela reclamada. Notifiquem-se as partes. RECIFE/PE, 13 de julho de 2021. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Terça-feira
20/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Monitorar Processo
Resumo: Observar despacho para cumprir
Agendamento: Observar despacho para cumprir prazo.
Cliente: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN BEACH X GESSO NATURA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo: UH 1109 - 0030864-21.2019.8.17.2810    Pasta: 0    ID do processo: 2402
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica:

DADOS DO PROCESSO
Processo: 0030864-21.2019.8.17.2810
Data Autuação: 20 ago 2019
Juízo: 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Juiz: Juiz de Direito
Competencia: CÍVEL
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Assunto: Despesas Condominiais (10467)

Partes:
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN BEACH (02.000.482/0001-05)
Advogado: ANDRÉ GUSTAVO DE ARAÚJO BELTRÃO
Advogado: GUILHERME BENJAMIN SILVA
Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO
Advogado: ANDRE RICARDO CAMPELO DA SILVA
REU: GESSO NATURA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (00.252.453/0001-05)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 14/07/2021 12:59 Descrição: Aviso de nova intimação eletrônica
Intimação (11963915)
Parte Intimada: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO
Prazo:15 dias
Terça-feira
20/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: PROTOCOLO CMAI e CMRR
Agendamento: PROTOCOLO CMAI e CMRR
Cliente: REGIS BARBOSA DE SOUZA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000332-02.2018.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2184
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Terça-feira
20/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Lembrete
Resumo: SEM ED
Agendamento: SEM ED
Cliente: GENIVAL DAVID DOS ANJOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000499-81.2020.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2436
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Terça-feira
20/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: Avisar data da audiencia
Agendamento: Avisar data da audiencia
Cliente: NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA
Processo: 0000345-91.2021.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2600
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000345-91.2021.5.06.0145 RECLAMANTE NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO JOELMA PAES RODRIGUES(OAB: 26281-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f08af6 proferido nos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Processo: 0000345-91.2021.5.06.0145 RECLAMANTE: NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR RECLAMADO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA D E S P A C H O Considerando o interesse das partes em produzir prova testemunhal, fica designada, para o dia 15/03/2022 às 10:00 audiência para depoimento das partes, sob pena de confissão, e oitiva das testemunhas. Registro que a audiência realizar-se-á de modo presencial, exceto se as circunstâncias decorrentes da pandemia em curso impuserem a modalidade telepresencial ou mista,o que será avaliado em momento oportuno. Notifiquem-se as partes e testemunhas eventualmente arroladas. As partes, a qualquer tempo, poderão informar se têm interesse em conciliar e/ou apresentar proposta de conciliação nos autos. Dê-se ciência às partes. Em 15 de julho de 2021. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de julho de 2021. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATOrd-0000345-91.2021.5.06.0145 RECLAMANTE NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO JOELMA PAES RODRIGUES(OAB: 26281-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f08af6 proferido nos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Processo: 0000345-91.2021.5.06.0145 RECLAMANTE: NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR RECLAMADO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA D E S P A C H O Considerando o interesse das partes em produzir prova testemunhal, fica designada, para o dia 15/03/2022 às 10:00 audiência para depoimento das partes, sob pena de confissão, e oitiva das testemunhas. Registro que a audiência realizar-se-á de modo presencial, exceto se as circunstâncias decorrentes da pandemia em curso impuserem a modalidade telepresencial ou mista,o que será avaliado em momento oportuno. Notifiquem-se as partes e testemunhas eventualmente arroladas. As partes, a qualquer tempo, poderão informar se têm interesse em conciliar e/ou apresentar proposta de conciliação nos autos. Dê-se ciência às partes. Em 15 de julho de 2021. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de julho de 2021. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Terça-feira
20/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: PROTOCOLO CMAI e CMRR
Agendamento: PROTOCOLO CMAI e CMRR
Cliente: JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO X DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA
Processo: 0000409-11.2018.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2193
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Terça-feira
20/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: REVISÃO FORMULAR QUESITOS
Agendamento: REVISÃO FORMULAR QUESITOS
Cliente: JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000463-79.2021.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2617
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
20/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: PROTOCOLO FORMULAR QUESITOS
Agendamento: PROTOCOLO FORMULAR QUESITOS
Cliente: JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000463-79.2021.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2617
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
21/07/2021  - Quarta-feira
Quarta-feira
21/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: falar calculos
Agendamento: falar calculos
Cliente: LEANDRO DA SILVA PEREIRA X RECIFE MOTORS LTDA (HONDA)
Processo: 0000666-82.2017.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2043
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0000666-82.2017.5.06.0011 RECLAMANTE LEANDRO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO RECIFE MOTORS LTDA ADVOGADO FREDERICO CAVALCANTI DE MENDONCA FILHO(OAB: 47777/PE) ADVOGADO GIOVANNA SOUZA CONSTANTINO OLIVEIRA(OAB: 41124/PE) PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - LEANDRO DA SILVA PEREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1da2fd4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc? Face à apresentação do Laudo pelo(a) expertno ID 522d9c2, fixo os honorários Periciais em R$ 1.900, levando-se em conta a complexidade dos cálculos, o tempo despendido para a sua apresentação, e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pela legislação. 1. Dê-se vistas às partes dos cálculos pelo prazo comum de oito dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 2. Caso a contribuição previdenciária apurada seja superior a R$ 20.000,00, inclua-se a UNIÃO (PGF) no cadastro processual do presente feito e proceda-se à sua notificação para se manifestar sobre os cálculos, em 10 dias, sob pena de preclusão. 3. Havendo discordância, notifique-se o(a) Perito(a), a fim de que sejam prestados os devidos esclarecimentos, vindo conclusos em seguida. 4. Não havendo impugnação aos cálculos, venham conclusos para homologação. 5. Dê-se ciência. Cumpra-se. O presente despacho segue eletronicamente assinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 12 de julho de 2021. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATOrd-0000666-82.2017.5.06.0011 RECLAMANTE LEANDRO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO RECIFE MOTORS LTDA ADVOGADO FREDERICO CAVALCANTI DE MENDONCA FILHO(OAB: 47777/PE) ADVOGADO GIOVANNA SOUZA CONSTANTINO OLIVEIRA(OAB: 41124/PE) PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - RECIFE MOTORS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1da2fd4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc? Face à apresentação do Laudo pelo(a) expertno ID 522d9c2, fixo os honorários Periciais em R$ 1.900, levando-se em conta a complexidade dos cálculos, o tempo despendido para a sua apresentação, e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pela legislação. 1. Dê-se vistas às partes dos cálculos pelo prazo comum de oito dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 2. Caso a contribuição previdenciária apurada seja superior a R$ 20.000,00, inclua-se a UNIÃO (PGF) no cadastro processual do presente feito e proceda-se à sua notificação para se manifestar sobre os cálculos, em 10 dias, sob pena de preclusão. 3. Havendo discordância, notifique-se o(a) Perito(a), a fim de que sejam prestados os devidos esclarecimentos, vindo conclusos em seguida. 4. Não havendo impugnação aos cálculos, venham conclusos para homologação. 5. Dê-se ciência. Cumpra-se. O presente despacho segue eletronicamente assinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 12 de julho de 2021. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta
Quarta-feira
21/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Xayla
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: MARCOS ANTONIO DE SOUZA X DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA
Processo: 0000671-97.2018.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 2220
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 1ª Turma Acórdão Processo Nº ROT-0000671-97.2018.5.06.0002 Relator MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO RECORRENTE MARCOS ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) Intimado(s)/Citado(s): - MARCOS ANTONIO DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. Nº TRT - (ED - RO) -0000671-97.2018.5.06.0002. ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO. EMBARGANTES : DILNOR - DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DO NORDESTE LTDA. e MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA. EMBARGADOS : OS MESMOS. ADVOGADOS: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO e ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS. PROCEDÊNCIA : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA. VÍCIO VERIFICADO. ACOLHIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. Verificando a omissão apontada pela parte no acórdão hostilizado, devem os embargos de declaração ser acolhidos para que seja sanado o vício, acarretando efeito modificativo no julgado. Embargos Declaratórios Acolhidos, operando efeito modificativo no julgado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. O cabimento dos Embargos Declaratórios subordina-se à ocorrência no julgado hostilizado de omissão, obscuridade ou contradição, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. In casu, não se visualiza qualquer vício no acórdão que adotou, explicitamente, tese acerca das matérias trazidas pelo embargante. Embargos Declaratórios Rejeitados. Vistos etc. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos, respectivamente, por DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA e MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA em face do acórdão proferido por esta E. Turma, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta pelo segundo em face da primeira embargante. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA Nas razões de Id - 237c0bd, a reclamada/embargante alega que omisso o Acórdão embargado ao não se manifestar sobre o argumento da DILNOR no sentido de que a condenação fosse limitada aos valores dos pedidos formulados na petição inicial. Em continuidade aponta que a decisão proferida por esta E. Primeira Turma é extra petitae/ou padece de erro material, uma vez que restou deferido o reflexo do adicional noturno sobre RSR, sem que tal pleito constasse da petição inicial. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE Nas suas razões de Id - 809ffc8, o reclamante/embargante diz que omisso e contraditório o Acórdão proferido por esta E. Primeira Turma, no ponto em que reputou válido o banco de horas instituído pela reclamada, tão somente pela existência, nos autos, de Acordo Coletivo, sem considerar os demais requisitos referidos para invalidação do sistema. Pretende seja esclarecido \"se a empresa reclamada comprovou nos autos ter notificado o reclamante previamente em 5 dias, por escrito, para todas as folgas compensatórias indicadas no cartão de ponto, bem como se foi respeitada a proporção de folha de 1h trabalhada, por 1h30 de folga. E, igualmente, se há no cartão de ponto o saldo de banco de horas total (dos meses) ou apenas o total do mês respectivo\". p O Reclamante pugna, ainda, seja sanada a contradição nos trechos do Acórdão \"vez que, uma vez reconhecido que não se respeitava a hora ficta noturna e a prorrogação desta, resta claro que o obreiro laborava em excesso de jornada habitualmente\", além da omissão \"quanto a amostragem realizada indicando que, com a observância da hora ficta noturna e prorrogação desta, o total de horas extras laboradas no dia excedem a jornada habitual - em muitas vezes excedem em muito a 10h diária\". Requer que esta E. Primeira Turma se manifesta acerca: 1)\" do Recurso de Revista de nº RR10378-28.2018.5.03.0114 que julgou reconhecendo a inconstitucionalidade deste art. 791-A, §4º, e acolheu a Arguição de Inconstitucionalidade. Por isto, a referida revista encontra-se sobrestada no âmbito do Tribunal Pleno, em face da arguição de inconstitucionalidade do aludido preceito de lei\"; 2) da necessidade de comprovação de que \"o autor não mais se encontra em situação de insuficiência para arcar com honorários sucumbenciais, independente do crédito recebido em juízo nestes autos\"; 3) quanto a base de cálculo dos honorários. Considerando a possibilidade dos Embargos de Declaração opostos ocasionarem efeito modificativo na decisão de Id - a35349e, foi determinada a notificação da parte embargada para se manifestar a respeito dos embargos (despacho de Id - b2d79a2). Notificadas, as partes apresentaram contraminutas (Ids - 28e4226 e b239583) VOTO: DA ADMISSIBILIDADE: Conheço dos Embargos Declaratórios opostos, bem como das contraminutas. DO MÉRITO: DOS EMBARGOS DA RECLAMADA Da omissão. Como visto do relato acima, a reclamada/embargante alega que omisso o v.acórdão embargado ao não se manifestar sobre o argumento da DILNOR no sentido de que a condenação fosse limitada aos valores dos pedidos formulados na petição inicial. Da leitura do acórdão hostilizado, verifico que, de fato, desde a contestação a reclamada pediu que, em caso de condenação, fosse limitada aos valores dos pedidos formulados na petição inicial, motivo pelo qual passo a sanar a omissão apontada. Dos limites da condenação. Aprecio a matéria com base no que dispões o art.1.013 do CPC/2015,aplicável ao Processo Trabalhista nos termos da IN39/2016 do C.TST (artigo 3º, Inc. XXVIII). Pretende a empresa reclamada seja a condenação limitada aos valores constantes dos pedidos constates na peça de intróito. Como cediço, a redação do art. 840, § 1º, da CLT foi alterada pela reforma trabalhista, passando a ter o seguinte teor: \"Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante\"e, considerando que a presente ação foi ajuizada quando já em vigor a referida alteração legislativa, a indicação do valor pleiteado é requisito essencial sem o qual não será apreciada a demanda. De outra sorte, é sabido que, em sendo a parte condenada ao pagamento de valor ou título superior ao pedido, há extrapolação dos limites da lide, a teor do disposto no art. 492 do CPC/2015, que dispõe ser vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. In casu, a decisão é ilíquida, todavia, devem ser observados os valores indicados na inicial. Desta feita, Acolho Parcialmente, os Embargos de Declaração para determinar que, quando da liquidação do julgado deve ser observado a indicação do valor pleiteado na petição inicial, ressalvada, por óbvio, conforme Súmula nº 211 do C. TST, a incidência de correção monetária e juros. Da decisão extra petita. Afirma, ainda, a Embargante que a decisão proferida por esta E. Primeira Turma é extra petita e/ou padece de erro material, uma vez que restou deferido o reflexo do adicional noturno sobre RSR, sem que tal pleito constasse da exordial. Cumpre seja esclarecido que julgamento extra petita é julgamento a favor do autor de natureza diversa da pedida, e julgamento ultra petita é julgamento além do pedido. Nesse sentido, inclusive, são os ensinamentos de Valentin Carrion: a sentença que julga ultra petita (além do pleiteado) e a que o faz extra petita (fora do que o autor pretendeu) são reformáveis, mediante recurso; a sentença citra petita (que não se manifesta sobre algum dos pedidos) é anulável\". (Comentários à consolidação das leis do trabalho. São Paulo: Saraiva: 2005, p. 634). Destarte, verificado o julgamento extra petita/ultra petita, deve o excesso ser extirpado da condenação, pela via recursal, adequando -se, o julgado, aos limites do pedido. In casu, assiste razão a empresa ré, haja vista que na petição inicial o reclamante não pediu a repercussão do adicional noturno sobre o RSR, razão pela qual acolho os Embargos de Declaração para excluir da condenação a repercussão do adicional noturno no Repouso Semanal Remunerado, a fim de adequar a tutela deferida aos limites do pedido. DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE Já o reclamante/embargante diz que omisso e contraditório o acórdão proferido por esta E. Primeira Turma, no ponto em que reputou válido o banco de horas instituído pela reclamada, tão somente pela existência, nos autos, de Acordo Coletivo, sem considerar os demais requisitos referidos para invalidação do sistema. Em continuidade, requer seja sanada a contradição/omissão nos trechos do Acórdão \"vez que, uma vez reconhecido que não se respeitava a hora ficta noturna e a prorrogação desta, resta claro que o obreiro laborava em excesso de jornada habitualmente\", além da omissão \"quanto a amostragem realizada indicando que, com a observância da hora ficta noturna e prorrogação desta, o total de horas extras laboradas no dia excedem a jornada habitual - em muitas vezes excedem em muito a 10h diária\". Pretende, ainda, a título de prequestionamento, que esta E. Primeira Turma se manifesta acerca: 1) \"se a empresa reclamada comprovou nos autos ter notificado o reclamante previamente em 5 dias, por escrito, para todas as folgas compensatórias indicadas no cartão de ponto, bem como se foi respeitada a proporção de folha de 1h trabalhada, por 1h30 de folga. E, igualmente, se há no cartão de ponto o saldo de banco de horas total (dos meses) ou apenas o total do mês respectivo\"; 2) \"do Recurso de Revista de nº RR10378- 28.2018.5.03.0114 que julgou reconhecendo a inconstitucionalidade d e s t e a r t . 7 9 1 - A , § 4 º , e a c o l h e u a A r g u i ç ã o d e Inconstitucionalidade. Por isto, a referida revista encontra-se sobrestada no âmbito do Tribunal Pleno, em face da arguição de inconstitucionalidade do aludido preceito de lei\"; 3) da necessidade de comprovação de que \"o autor não mais se encontra em situação de insuficiência para arcar com honorários sucumbenciais, independente do crédito recebido em juízo nestes autos\"; 4) quanto a base de cálculo dos honorários. Pois bem. Da breve leitura das razões expostas pelo reclamante, verifica-se que a verdadeira intenção da parte é discutir o entendimento desta Turma. No entanto, certo é que o pedido declaratório não se presta a inverter a visão do julgado atacado pela tão-só vontade das partes, que não se conformam com o decidido pelo Juízo. Assim, querendo a parte a reforma do julgado deve intentá-la através da via própria. Com efeito, é elementar que a omissão que autoriza o oferecimento de Embargos de Declaração é a que resulta da falta de apreciação de um ou mais pedidos formulados pelas partes, é a ausência de pronunciamento do Juízo a respeito dos pedidos ou de fatos relevantes para o deslinde da causa. De igual modo, a contradição que autoriza o uso dos Embargos de Declaração é a que se verifica entre a motivação e a conclusão do julgado, a que se constata a incoerência do julgador quanto a determinada questão ou tema jurídico e sobre os quais se manifestou, em ocasiões distintas, de maneira conflitante. De se registrar, ainda, que eventual erro de julgamento não é passível de correção pela via estreita dos Embargos Declaratórios. Com efeito, o acórdão embargado apresentou tese explicita sobre os pontos objeto da controvérsia, deixando claro os motivos de convencimento do julgador quanto a matéria ventilada nos presentes embargos. Quanto a validade do banco de horas, ficou claro no acórdão embargado que \"Na hipótese vertente, vieram aos autos os Acordos Coletivos de Trabalho (Id - 11d9a93 e seguintes) instituindo o regime de compensação de jornada mediante banco de horas, nas condições ali descritas. E como bem evidenciado pelo Magistrado sentenciante, \"os registros de ponto contemplam poucos dias em que houve labor em sobrejornada, ao contrario, são muitos os dias em que o autor encerrou sua jornada antes do horário previsto, havendo a compensação dos horários em que houve a extrapolação da jornada\". Na referida decisão constou que \"Ao contrário do que pretende fazer crer o reclamante, da análise dos cartões de ponto não há prova do labor habitual em sobrejornada para além das 10 horas diárias, sendo certo que em muitos dias a jornada se encerrava antes das 04h00, de modo que inviável cogitar-se em violação ao art. 59 §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. E ainda \"Não é demais destacar que autor e testemunha afirmaram nunca ter gozado de folga pelo banco de horas, no entanto, a reclamada trouxe à colação os documentos de Id - 6b860fc, devidamente assinados pelo autor, que demonstram a concessão de folga pelo banco de horas. A testemunha de iniciativa da ré declarou que a escala de folga, relativa ao banco de horas, ficava fixada na portaria da empresa, portanto visualizada por todos os funcionários. Destaquei. Nenhum vício se constata, portanto. De igual, não se constata nenhum vício no v.acórdão que, reconhecendo que a empresa reclamada pagava o referido adicional sem observar a redução e prorrogação da jornada noturna deferiu o adicional respectivo nos seguintes termos, in verbis: \"Do adicional noturno. Assevera o reclamante que as horas noturnas não eram corretamente computadas para fins de pagamento do adicional noturno, não sendo considerada a redução da hora noturna e a prorrogação da jornada noturna. Pois bem. De acordo com o art. 73, § 2º, da CLT, considera-se trabalho noturno aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte (para os trabalhadores urbanos), o que gera direito à remuneração de tais horas com acréscimo de, pelo menos, 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. E por certo também que, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, \"A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos\". No caso dos autos, a jornada consignada nos cartões de ponto revela que, no dia apontado pelo reclamante, 27/08/2014, consta registro de labor entre 19h57min até ás 06h29min, com intervalo intrajornada entre 00h00 e 01h00, no entanto, apenas foram registradas 06h40min de labor noturno, quando devidas em quantidade superior a 08h00 noturnas. Do mesmo modo, ocorreu no dia 27/01/2016, quando foram registradas apenas 05h56min (horas noturnas). Assim, de se constatar que não foi observada a redução da hora noturna, bem como a prorrogação a ter da Súmula 60 do TST. Em consequência, o pagamento do título se deu a menor. E no tocante à prorrogação da jornada noturna, muito embora entenda que o adicional noturno é devido apenas pelo trabalho executado entre as 22h e às 05h, curvo-me ao entendimento majoritário da Turma, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, seguindo as diretrizes contidas na Súmula nº 60, II, do TST, assim vazada: \"SÚMULA 60. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - (...) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)\" Portanto, tem-se que o adicional noturno não era corretamente pago, visto que, muito embora o autor cumprisse sua jornada integralmente no período noturno, a demandada não contabilizava como horas noturnas aquelas trabalhadas a partir das 05h00, em violação ao disposto no §5° do art. 73 da CLT e na Súmula nº 60, II, do TST, tampouco observava a redução prevista no art.73 da CLT\". Nenhuma contradição a ser sanada, portanto. Por último, ressalta-se que esta E. Primeira Turma enfrentou toda argumentação do reclamante quanto a inconstitucionalidade e base de cálculo dos honorários de sucumbência, bem como acerca da condição de hipossuficiente do autor. Veja-se, pois: \"Dos honorários Advocatícios sucumbenciais. Requer o reclamante sua dispensa do pagamento dos honorários aos patronos da ré, por ser pobre na forma da lei, bem assim pede a condenação da reclamada na citada verba, no percentual de 20%. Quanto aos honorários advocatícios o Magistrado \"a quo\" assim pronunciou-se, in verbis: \"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do art. 791-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467 /2017, são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. Já o parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece que os honorários também são devidos nas ações contra a Fazenda Pública e naquelas em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. Conforme preceitua o parágrafo terceiro, são devidos os honorários sucumbenciais em caso de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação entre os honorários do advogado do autor e da parte ré. Neste contexto, aplicados tais parâmetros legais e de acordo com os itens anteriores desta decisão, a parte reclamada não foi sucumbente em nenhum dos pedidos deduzidos na inicial. Já a parte autora foi integralmente sucumbente. Ante tudo exposto e, considerando os parâmetros traçados no parágrafo segundo do art. 791-A da CLT, condeno o(a) reclamante a pagar ao advogado(a) do(a) reclamado(a) os honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa na, devidamente atualizado. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da norma prevista no art. 791-A, § 4º da CLT\". Na presente hipótese, a reclamação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de modo que são perfeitamente aplicáveis ao caso dos autos as regras processuais trazidas pela Reforma Trabalhista, inclusive no tocante ao pagamento de honorários advocatícios por ambas as partes em caso de sucumbência recíproca, conforme disposto no art. 791-A, da CLT, que dispõe: \"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)\" Inclusive, a questão de direito intertemporal relativa à aplicação das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 já foi sanada com a edição da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, a qual, em seu art. 6º, determina que \"Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.\" Frise-se também que já houve pronunciamento por esta E. Turma acerca da arguição de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT,quando do julgamento unânime do RO nº 0000008-79.2018.5.06.0413, ocorrido em 31/05/2018, cujo Relator foi o Exmo. Desembargador Sérgio Torres Teixeira, de modo que, valendo-me dos princípios da economia e celeridade processuais, adoto como razões de decidir os fundamentos ali lançados e abaixo transcritos, in verbis: \"Da arguição incidental de inconstitucionalidade dos artigos 791-A, §4º, 790-B, caput e §4º e 844, §2º, ambos da CLT. (...) Diante da arguição do incidente de inconstitucionalidade, seguiu-se o rito previsto no art. 948 do NCPC, com o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer. Não obstante as razões expostas pelo Ministério Público do Trabalho (ID. 2cfee80), não vislumbro vício material, tampouco formal, capaz de ensejar a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 791-A, §4º e 844, §2º da CLT. Diversamente do que sustenta a recorrente, tais dispositivos não afrontam o princípio do acesso amplo à Justiça, previsto no art. 5º, incisos XXXIV e XXXV da CR. A norma esculpida no parágrafo 4º, do art. 791-A da CLT compatibiliza a previsão dos honorários sucumbenciais trabalhistas com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, incisos XXXIV e XXXV, da CR. Para melhor compreensão, reproduzo o aludido dispositivo legal: \"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.(...) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo- se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.\" Com efeito, ao prever a possibilidade de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, bem como a sua extinção, conclui-se que o legislador observou a condição do beneficiário da justiça gratuita. Desse modo, a possibilidade de condenação da parte hipossuficiente em honorários sucumbências, introduzida pela Lei 13.467, de 2017, não pode ser considerada como um empecilho, dificultador do acesso à justiça, ante a previsão contida no § 4º, art. 791-A, da CLT. Assim, rejeito a arguição de inconstitucionalidade dos artigos 791-A, §4º da CLT, dispensando a submissão do aludido incidente ao órgão competente, consoante previsto no art. 97 da CR.\" Assim, não há falar em inconstitucionalidade do § 4º do art. 791 -A da CLT. Pois bem. Superada a questão referente a constitucionalidade do art. 790- A, §4º da CLT, tem-se que o Juízo deferiu o pleito de honorários sucumbenciais a favor dos advogados das rés em face da sucumbência do demandante. Suspendeu a exigibilidade da verba nos termos do § 4º do art. 791- A da CLT, em razão da condição do autor de beneficiário da gratuidade da justiça. E considerando que os honorários sucumbenciais foram impostos ao reclamante, em razão da sucumbência, não há o que modificar na decisão atacada que, não obstante condenou o obreiro ao pagamento dos honorários de sucumbência, suspendeu a exigibilidade da verba nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, acima transcrito. No entanto, em razão da sucumbência da ré quanto ao adicional noturno, reconhecida nesta instância revisora, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do reclamante. E como descrito acima, o art. 791-A estabelece que serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nestes termos, em respeito ao princípio da isonomia, entendo que o percentual deve ser o mesmo para ambas as partes e, por conseguinte, o montante a ser pago pelo reclamante deve ser apurado sobre os pedidos julgados improcedentes, e o importe a cargo da reclamada será calculado sobre os pedidos julgados procedente. Assim, com base no princípio da isonomia, considerando que o percentual de condenação do autor já restou fixado na primeira instância (5% - cinco por cento), Dou Provimento Parcial ao Recurso para condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação, a serem pagos ao advogado da reclamada, devendo o montante a ser pago pelo reclamante ser apurado sobre os pedidos improcedentes\". Como visto acima, encontra-se clara e devidamente fundamentada a decisão embargada, não existindo nenhum vício sanável por meio dos Aclaratórios. Ademais, o Juízo não está obrigado a responder, uma a uma, as indagações das partes, tampouco a reanalisar os temas recursais sob a ótica da parte embargante, quando já suficiente a exposição, clara e coerente, das razões de sua decisão, o que foi feito. Assim, mesmo considerando as alterações promovidas pelo novo CPC, mais especificamente as disposições do art. 1022, parágrafo único, que reputa omissa a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°, do mesmo diploma legal, não houve transmudação da natureza dos embargos declaratórios, que se prestam tão somente para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, a esclarecer obscuridade e/ou eliminar contradição. Não se admite, portanto, a interposição dos embargos de declaração para reapreciação de provas ou reexame do conjunto probatório, eis que este não é o propósito da medida. Adotada no acórdão tese jurídica acerca das matérias questionadas no recurso, torna-se despicienda a manifestação expressa sobre cada uma das provas dos autos ou ainda dos dispositivos legais que envolvem a questão, a teor do que dispõe a OJ nº 118 da SDI1 do TST. Verbis: \"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.\" Vale ainda registrar que a oposição de Embargos de Declaração, ainda que sob a pretensão de prequestionamento, pressupõe a observância aos requisitos previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 879-A, da CLT, o que não é o caso vertente, pois analisada a matéria submetida à revisão. Entendo, pois, que o acórdão embargado não padece de qualquer vício (omissão, obscuridade ou contradição), vez que apreciou e adotou tese explícita, de forma clara e precisa, sobre as questões relevantes que a parte autora trouxe para revisão, estando prequestionadas as matérias, não havendo necessidade de qualquer pronunciamento adicional, e, portanto, não havendo falar em violação aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/1988. Desse modo entendo que os Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante se encontram dissociados de seu real fundamento jurídico, previsto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, de modo que os rejeito. DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos pelas partes. No Mérito, Acolho os Embargos de Declaração apresentados pela reclamada para, sanando os vícios apontados, determinar que a fundamentação supra passa a fazer parte integrante do acórdão de Id - a35349e, operando-lhe efeito modificativo e Rejeito aqueles opostos pelo reclamante. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos Declaratórios opostos pelas partes. No Mérito, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração apresentados pela reclamada para, sanando os vícios apontados, determinar que a fundamentação supra passa a fazer parte integrante do acórdão de Id - a35349e, operando-lhe efeito modificativo e REJEITAR aqueles opostos pelo reclamante. Recife (PE), 07 de julho de 2021. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 21ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no dia07 de julho de 2021, sob a presidênciada Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representadopela Exma. Sra. Procuradora Ângela Lôbo e dos Exmos. Srs. Desembargadores Ivan de Souza Valença Alves e Eduardo Pugliesi, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Sustentação oral: advogada Anne Beatriz Lacerda - OAB 43.694, pelo embargante/reclamante. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em07 de julho de 2021. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Relator RECIFE/PE, 12 de julho de 2021. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria Processo Nº ROT-0000671-97.2018.5.06.0002 Relator MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO RECORRENTE MARCOS ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) Intimado(s)/Citado(s): - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. Nº TRT - (ED - RO) -0000671-97.2018.5.06.0002. ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO. EMBARGANTES : DILNOR - DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DO NORDESTE LTDA. e MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA. EMBARGADOS : OS MESMOS. ADVOGADOS: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO e ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS. PROCEDÊNCIA : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA. VÍCIO VERIFICADO. ACOLHIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. Verificando a omissão apontada pela parte no acórdão hostilizado, devem os embargos de declaração ser acolhidos para que seja sanado o vício, acarretando efeito modificativo no julgado. Embargos Declaratórios Acolhidos, operando efeito modificativo no julgado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. O cabimento dos Embargos Declaratórios subordina-se à ocorrência no julgado hostilizado de omissão, obscuridade ou contradição, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. In casu, não se visualiza qualquer vício no acórdão que adotou, explicitamente, tese acerca das matérias trazidas pelo embargante. Embargos Declaratórios Rejeitados. Vistos etc. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos, respectivamente, por DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA e MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA em face do acórdão proferido por esta E. Turma, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta pelo segundo em face da primeira embargante. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA Nas razões de Id - 237c0bd, a reclamada/embargante alega que omisso o Acórdão embargado ao não se manifestar sobre o argumento da DILNOR no sentido de que a condenação fosse limitada aos valores dos pedidos formulados na petição inicial. Em continuidade aponta que a decisão proferida por esta E. Primeira Turma é extra petitae/ou padece de erro material, uma vez que restou deferido o reflexo do adicional noturno sobre RSR, sem que tal pleito constasse da petição inicial. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE Nas suas razões de Id - 809ffc8, o reclamante/embargante diz que omisso e contraditório o Acórdão proferido por esta E. Primeira Turma, no ponto em que reputou válido o banco de horas instituído pela reclamada, tão somente pela existência, nos autos, de Acordo Coletivo, sem considerar os demais requisitos referidos para invalidação do sistema. Pretende seja esclarecido \"se a empresa reclamada comprovou nos autos ter notificado o reclamante previamente em 5 dias, por escrito, para todas as folgas compensatórias indicadas no cartão de ponto, bem como se foi respeitada a proporção de folha de 1h trabalhada, por 1h30 de folga. E, igualmente, se há no cartão de ponto o saldo de banco de horas total (dos meses) ou apenas o total do mês respectivo\". p O Reclamante pugna, ainda, seja sanada a contradição nos trechos do Acórdão \"vez que, uma vez reconhecido que não se respeitava a hora ficta noturna e a prorrogação desta, resta claro que o obreiro laborava em excesso de jornada habitualmente\", além da omissão \"quanto a amostragem realizada indicando que, com a observância da hora ficta noturna e prorrogação desta, o total de horas extras laboradas no dia excedem a jornada habitual - em muitas vezes excedem em muito a 10h diária\". Requer que esta E. Primeira Turma se manifesta acerca: 1)\" do Recurso de Revista de nº RR10378-28.2018.5.03.0114 que julgou reconhecendo a inconstitucionalidade deste art. 791-A, §4º, e acolheu a Arguição de Inconstitucionalidade. Por isto, a referida revista encontra-se sobrestada no âmbito do Tribunal Pleno, em face da arguição de inconstitucionalidade do aludido preceito de lei\"; 2) da necessidade de comprovação de que \"o autor não mais se encontra em situação de insuficiência para arcar com honorários sucumbenciais, independente do crédito recebido em juízo nestes autos\"; 3) quanto a base de cálculo dos honorários. Considerando a possibilidade dos Embargos de Declaração opostos ocasionarem efeito modificativo na decisão de Id - a35349e, foi determinada a notificação da parte embargada para se manifestar a respeito dos embargos (despacho de Id - b2d79a2). Notificadas, as partes apresentaram contraminutas (Ids - 28e4226 e b239583) VOTO: DA ADMISSIBILIDADE: Conheço dos Embargos Declaratórios opostos, bem como das contraminutas. DO MÉRITO: DOS EMBARGOS DA RECLAMADA Da omissão. Como visto do relato acima, a reclamada/embargante alega que omisso o v.acórdão embargado ao não se manifestar sobre o argumento da DILNOR no sentido de que a condenação fosse limitada aos valores dos pedidos formulados na petição inicial. Da leitura do acórdão hostilizado, verifico que, de fato, desde a contestação a reclamada pediu que, em caso de condenação, fosse limitada aos valores dos pedidos formulados na petição inicial, motivo pelo qual passo a sanar a omissão apontada. Dos limites da condenação. Aprecio a matéria com base no que dispões o art.1.013 do CPC/2015,aplicável ao Processo Trabalhista nos termos da IN39/2016 do C.TST (artigo 3º, Inc. XXVIII). Pretende a empresa reclamada seja a condenação limitada aos valores constantes dos pedidos constates na peça de intróito. Como cediço, a redação do art. 840, § 1º, da CLT foi alterada pela reforma trabalhista, passando a ter o seguinte teor: \"Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante\"e, considerando que a presente ação foi ajuizada quando já em vigor a referida alteração legislativa, a indicação do valor pleiteado é requisito essencial sem o qual não será apreciada a demanda. De outra sorte, é sabido que, em sendo a parte condenada ao pagamento de valor ou título superior ao pedido, há extrapolação dos limites da lide, a teor do disposto no art. 492 do CPC/2015, que dispõe ser vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. In casu, a decisão é ilíquida, todavia, devem ser observados os valores indicados na inicial. Desta feita, Acolho Parcialmente, os Embargos de Declaração para determinar que, quando da liquidação do julgado deve ser observado a indicação do valor pleiteado na petição inicial, ressalvada, por óbvio, conforme Súmula nº 211 do C. TST, a incidência de correção monetária e juros. Da decisão extra petita. Afirma, ainda, a Embargante que a decisão proferida por esta E. Primeira Turma é extra petita e/ou padece de erro material, uma vez que restou deferido o reflexo do adicional noturno sobre RSR, sem que tal pleito constasse da exordial. Cumpre seja esclarecido que julgamento extra petita é julgamento a favor do autor de natureza diversa da pedida, e julgamento ultra petita é julgamento além do pedido. Nesse sentido, inclusive, são os ensinamentos de Valentin Carrion: a sentença que julga ultra petita (além do pleiteado) e a que o faz extra petita (fora do que o autor pretendeu) são reformáveis, mediante recurso; a sentença citra petita (que não se manifesta sobre algum dos pedidos) é anulável\". (Comentários à consolidação das leis do trabalho. São Paulo: Saraiva: 2005, p. 634). Destarte, verificado o julgamento extra petita/ultra petita, deve o excesso ser extirpado da condenação, pela via recursal, adequando -se, o julgado, aos limites do pedido. In casu, assiste razão a empresa ré, haja vista que na petição inicial o reclamante não pediu a repercussão do adicional noturno sobre o RSR, razão pela qual acolho os Embargos de Declaração para excluir da condenação a repercussão do adicional noturno no Repouso Semanal Remunerado, a fim de adequar a tutela deferida aos limites do pedido. DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE Já o reclamante/embargante diz que omisso e contraditório o acórdão proferido por esta E. Primeira Turma, no ponto em que reputou válido o banco de horas instituído pela reclamada, tão somente pela existência, nos autos, de Acordo Coletivo, sem considerar os demais requisitos referidos para invalidação do sistema. Em continuidade, requer seja sanada a contradição/omissão nos trechos do Acórdão \"vez que, uma vez reconhecido que não se respeitava a hora ficta noturna e a prorrogação desta, resta claro que o obreiro laborava em excesso de jornada habitualmente\", além da omissão \"quanto a amostragem realizada indicando que, com a observância da hora ficta noturna e prorrogação desta, o total de horas extras laboradas no dia excedem a jornada habitual - em muitas vezes excedem em muito a 10h diária\". Pretende, ainda, a título de prequestionamento, que esta E. Primeira Turma se manifesta acerca: 1) \"se a empresa reclamada comprovou nos autos ter notificado o reclamante previamente em 5 dias, por escrito, para todas as folgas compensatórias indicadas no cartão de ponto, bem como se foi respeitada a proporção de folha de 1h trabalhada, por 1h30 de folga. E, igualmente, se há no cartão de ponto o saldo de banco de horas total (dos meses) ou apenas o total do mês respectivo\"; 2) \"do Recurso de Revista de nº RR10378- 28.2018.5.03.0114 que julgou reconhecendo a inconstitucionalidade d e s t e a r t . 7 9 1 - A , § 4 º , e a c o l h e u a A r g u i ç ã o d e Inconstitucionalidade. Por isto, a referida revista encontra-se sobrestada no âmbito do Tribunal Pleno, em face da arguição de inconstitucionalidade do aludido preceito de lei\"; 3) da necessidade de comprovação de que \"o autor não mais se encontra em situação de insuficiência para arcar com honorários sucumbenciais, independente do crédito recebido em juízo nestes autos\"; 4) quanto a base de cálculo dos honorários. Pois bem. Da breve leitura das razões expostas pelo reclamante, verifica-se que a verdadeira intenção da parte é discutir o entendimento desta Turma. No entanto, certo é que o pedido declaratório não se presta a inverter a visão do julgado atacado pela tão-só vontade das partes, que não se conformam com o decidido pelo Juízo. Assim, querendo a parte a reforma do julgado deve intentá-la através da via própria. Com efeito, é elementar que a omissão que autoriza o oferecimento de Embargos de Declaração é a que resulta da falta de apreciação de um ou mais pedidos formulados pelas partes, é a ausência de pronunciamento do Juízo a respeito dos pedidos ou de fatos relevantes para o deslinde da causa. De igual modo, a contradição que autoriza o uso dos Embargos de Declaração é a que se verifica entre a motivação e a conclusão do julgado, a que se constata a incoerência do julgador quanto a determinada questão ou tema jurídico e sobre os quais se manifestou, em ocasiões distintas, de maneira conflitante. De se registrar, ainda, que eventual erro de julgamento não é passível de correção pela via estreita dos Embargos Declaratórios. Com efeito, o acórdão embargado apresentou tese explicita sobre os pontos objeto da controvérsia, deixando claro os motivos de convencimento do julgador quanto a matéria ventilada nos presentes embargos. Quanto a validade do banco de horas, ficou claro no acórdão embargado que \"Na hipótese vertente, vieram aos autos os Acordos Coletivos de Trabalho (Id - 11d9a93 e seguintes) instituindo o regime de compensação de jornada mediante banco de horas, nas condições ali descritas. E como bem evidenciado pelo Magistrado sentenciante, \"os registros de ponto contemplam poucos dias em que houve labor em sobrejornada, ao contrario, são muitos os dias em que o autor encerrou sua jornada antes do horário previsto, havendo a compensação dos horários em que houve a extrapolação da jornada\". Na referida decisão constou que \"Ao contrário do que pretende fazer crer o reclamante, da análise dos cartões de ponto não há prova do labor habitual em sobrejornada para além das 10 horas diárias, sendo certo que em muitos dias a jornada se encerrava antes das 04h00, de modo que inviável cogitar-se em violação ao art. 59 §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. E ainda \"Não é demais destacar que autor e testemunha afirmaram nunca ter gozado de folga pelo banco de horas, no entanto, a reclamada trouxe à colação os documentos de Id - 6b860fc, devidamente assinados pelo autor, que demonstram a concessão de folga pelo banco de horas. A testemunha de iniciativa da ré declarou que a escala de folga, relativa ao banco de horas, ficava fixada na portaria da empresa, portanto visualizada por todos os funcionários. Destaquei. Nenhum vício se constata, portanto. De igual, não se constata nenhum vício no v.acórdão que, reconhecendo que a empresa reclamada pagava o referido adicional sem observar a redução e prorrogação da jornada noturna deferiu o adicional respectivo nos seguintes termos, in verbis: \"Do adicional noturno. Assevera o reclamante que as horas noturnas não eram corretamente computadas para fins de pagamento do adicional noturno, não sendo considerada a redução da hora noturna e a prorrogação da jornada noturna. Pois bem. De acordo com o art. 73, § 2º, da CLT, considera-se trabalho noturno aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte (para os trabalhadores urbanos), o que gera direito à remuneração de tais horas com acréscimo de, pelo menos, 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. E por certo também que, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, \"A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos\". No caso dos autos, a jornada consignada nos cartões de ponto revela que, no dia apontado pelo reclamante, 27/08/2014, consta registro de labor entre 19h57min até ás 06h29min, com intervalo intrajornada entre 00h00 e 01h00, no entanto, apenas foram registradas 06h40min de labor noturno, quando devidas em quantidade superior a 08h00 noturnas. Do mesmo modo, ocorreu no dia 27/01/2016, quando foram registradas apenas 05h56min (horas noturnas). Assim, de se constatar que não foi observada a redução da hora noturna, bem como a prorrogação a ter da Súmula 60 do TST. Em consequência, o pagamento do título se deu a menor. E no tocante à prorrogação da jornada noturna, muito embora entenda que o adicional noturno é devido apenas pelo trabalho executado entre as 22h e às 05h, curvo-me ao entendimento majoritário da Turma, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, seguindo as diretrizes contidas na Súmula nº 60, II, do TST, assim vazada: \"SÚMULA 60. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - (...) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)\" Portanto, tem-se que o adicional noturno não era corretamente pago, visto que, muito embora o autor cumprisse sua jornada integralmente no período noturno, a demandada não contabilizava como horas noturnas aquelas trabalhadas a partir das 05h00, em violação ao disposto no §5° do art. 73 da CLT e na Súmula nº 60, II, do TST, tampouco observava a redução prevista no art.73 da CLT\". Nenhuma contradição a ser sanada, portanto. Por último, ressalta-se que esta E. Primeira Turma enfrentou toda argumentação do reclamante quanto a inconstitucionalidade e base de cálculo dos honorários de sucumbência, bem como acerca da condição de hipossuficiente do autor. Veja-se, pois: \"Dos honorários Advocatícios sucumbenciais. Requer o reclamante sua dispensa do pagamento dos honorários aos patronos da ré, por ser pobre na forma da lei, bem assim pede a condenação da reclamada na citada verba, no percentual de 20%. Quanto aos honorários advocatícios o Magistrado \"a quo\" assim pronunciou-se, in verbis: \"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do art. 791-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467 /2017, são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. Já o parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece que os honorários também são devidos nas ações contra a Fazenda Pública e naquelas em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. Conforme preceitua o parágrafo terceiro, são devidos os honorários sucumbenciais em caso de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação entre os honorários do advogado do autor e da parte ré. Neste contexto, aplicados tais parâmetros legais e de acordo com os itens anteriores desta decisão, a parte reclamada não foi sucumbente em nenhum dos pedidos deduzidos na inicial. Já a parte autora foi integralmente sucumbente. Ante tudo exposto e, considerando os parâmetros traçados no parágrafo segundo do art. 791-A da CLT, condeno o(a) reclamante a pagar ao advogado(a) do(a) reclamado(a) os honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa na, devidamente atualizado. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da norma prevista no art. 791-A, § 4º da CLT\". Na presente hipótese, a reclamação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de modo que são perfeitamente aplicáveis ao caso dos autos as regras processuais trazidas pela Reforma Trabalhista, inclusive no tocante ao pagamento de honorários advocatícios por ambas as partes em caso de sucumbência recíproca, conforme disposto no art. 791-A, da CLT, que dispõe: \"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)\" Inclusive, a questão de direito intertemporal relativa à aplicação das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 já foi sanada com a edição da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, a qual, em seu art. 6º, determina que \"Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.\" Frise-se também que já houve pronunciamento por esta E. Turma acerca da arguição de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT,quando do julgamento unânime do RO nº 0000008-79.2018.5.06.0413, ocorrido em 31/05/2018, cujo Relator foi o Exmo. Desembargador Sérgio Torres Teixeira, de modo que, valendo-me dos princípios da economia e celeridade processuais, adoto como razões de decidir os fundamentos ali lançados e abaixo transcritos, in verbis: \"Da arguição incidental de inconstitucionalidade dos artigos 791-A, §4º, 790-B, caput e §4º e 844, §2º, ambos da CLT. (...) Diante da arguição do incidente de inconstitucionalidade, seguiu-se o rito previsto no art. 948 do NCPC, com o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer. Não obstante as razões expostas pelo Ministério Público do Trabalho (ID. 2cfee80), não vislumbro vício material, tampouco formal, capaz de ensejar a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 791-A, §4º e 844, §2º da CLT. Diversamente do que sustenta a recorrente, tais dispositivos não afrontam o princípio do acesso amplo à Justiça, previsto no art. 5º, incisos XXXIV e XXXV da CR. A norma esculpida no parágrafo 4º, do art. 791-A da CLT compatibiliza a previsão dos honorários sucumbenciais trabalhistas com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, incisos XXXIV e XXXV, da CR. Para melhor compreensão, reproduzo o aludido dispositivo legal: \"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.(...) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo- se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.\" Com efeito, ao prever a possibilidade de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, bem como a sua extinção, conclui-se que o legislador observou a condição do beneficiário da justiça gratuita. Desse modo, a possibilidade de condenação da parte hipossuficiente em honorários sucumbências, introduzida pela Lei 13.467, de 2017, não pode ser considerada como um empecilho, dificultador do acesso à justiça, ante a previsão contida no § 4º, art. 791-A, da CLT. Assim, rejeito a arguição de inconstitucionalidade dos artigos 791-A, §4º da CLT, dispensando a submissão do aludido incidente ao órgão competente, consoante previsto no art. 97 da CR.\" Assim, não há falar em inconstitucionalidade do § 4º do art. 791 -A da CLT. Pois bem. Superada a questão referente a constitucionalidade do art. 790- A, §4º da CLT, tem-se que o Juízo deferiu o pleito de honorários sucumbenciais a favor dos advogados das rés em face da sucumbência do demandante. Suspendeu a exigibilidade da verba nos termos do § 4º do art. 791- A da CLT, em razão da condição do autor de beneficiário da gratuidade da justiça. E considerando que os honorários sucumbenciais foram impostos ao reclamante, em razão da sucumbência, não há o que modificar na decisão atacada que, não obstante condenou o obreiro ao pagamento dos honorários de sucumbência, suspendeu a exigibilidade da verba nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, acima transcrito. No entanto, em razão da sucumbência da ré quanto ao adicional noturno, reconhecida nesta instância revisora, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do reclamante. E como descrito acima, o art. 791-A estabelece que serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nestes termos, em respeito ao princípio da isonomia, entendo que o percentual deve ser o mesmo para ambas as partes e, por conseguinte, o montante a ser pago pelo reclamante deve ser apurado sobre os pedidos julgados improcedentes, e o importe a cargo da reclamada será calculado sobre os pedidos julgados procedente. Assim, com base no princípio da isonomia, considerando que o percentual de condenação do autor já restou fixado na primeira instância (5% - cinco por cento), Dou Provimento Parcial ao Recurso para condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação, a serem pagos ao advogado da reclamada, devendo o montante a ser pago pelo reclamante ser apurado sobre os pedidos improcedentes\". Como visto acima, encontra-se clara e devidamente fundamentada a decisão embargada, não existindo nenhum vício sanável por meio dos Aclaratórios. Ademais, o Juízo não está obrigado a responder, uma a uma, as indagações das partes, tampouco a reanalisar os temas recursais sob a ótica da parte embargante, quando já suficiente a exposição, clara e coerente, das razões de sua decisão, o que foi feito. Assim, mesmo considerando as alterações promovidas pelo novo CPC, mais especificamente as disposições do art. 1022, parágrafo único, que reputa omissa a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°, do mesmo diploma legal, não houve transmudação da natureza dos embargos declaratórios, que se prestam tão somente para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, a esclarecer obscuridade e/ou eliminar contradição. Não se admite, portanto, a interposição dos embargos de declaração para reapreciação de provas ou reexame do conjunto probatório, eis que este não é o propósito da medida. Adotada no acórdão tese jurídica acerca das matérias questionadas no recurso, torna-se despicienda a manifestação expressa sobre cada uma das provas dos autos ou ainda dos dispositivos legais que envolvem a questão, a teor do que dispõe a OJ nº 118 da SDI1 do TST. Verbis: \"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.\" Vale ainda registrar que a oposição de Embargos de Declaração, ainda que sob a pretensão de prequestionamento, pressupõe a observância aos requisitos previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 879-A, da CLT, o que não é o caso vertente, pois analisada a matéria submetida à revisão. Entendo, pois, que o acórdão embargado não padece de qualquer vício (omissão, obscuridade ou contradição), vez que apreciou e adotou tese explícita, de forma clara e precisa, sobre as questões relevantes que a parte autora trouxe para revisão, estando prequestionadas as matérias, não havendo necessidade de qualquer pronunciamento adicional, e, portanto, não havendo falar em violação aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/1988. Desse modo entendo que os Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante se encontram dissociados de seu real fundamento jurídico, previsto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, de modo que os rejeito. DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos pelas partes. No Mérito, Acolho os Embargos de Declaração apresentados pela reclamada para, sanando os vícios apontados, determinar que a fundamentação supra passa a fazer parte integrante do acórdão de Id - a35349e, operando-lhe efeito modificativo e Rejeito aqueles opostos pelo reclamante. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos Declaratórios opostos pelas partes. No Mérito, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração apresentados pela reclamada para, sanando os vícios apontados, determinar que a fundamentação supra passa a fazer parte integrante do acórdão de Id - a35349e, operando-lhe efeito modificativo e REJEITAR aqueles opostos pelo reclamante. Recife (PE), 07 de julho de 2021. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 21ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no dia07 de julho de 2021, sob a presidênciada Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representadopela Exma. Sra. Procuradora Ângela Lôbo e dos Exmos. Srs. Desembargadores Ivan de Souza Valença Alves e Eduardo Pugliesi, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Sustentação oral: advogada Anne Beatriz Lacerda - OAB 43.694, pelo embargante/reclamante. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em07 de julho de 2021. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Relator RECIFE/PE, 12 de julho de 2021. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria
Quarta-feira
21/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: falar calculos
Agendamento: falar calculos
Cliente: IURY DOS SANTOS GOMES X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001456-39.2017.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 2127
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0001456-39.2017.5.06.0020 RECLAMANTE IURY DOS SANTOS GOMES ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) RECLAMADO BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA Intimado(s)/Citado(s): - BETANIA LACTEOS S.A. - LEBOM ALIMENTOS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85d599d proferido nos autos. Vistas às partes do cálculo anexado sob Id 8b20729 por oito dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. RECIFE/PE, 12 de julho de 2021. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Quarta-feira
21/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: GENIVAL DAVID DOS ANJOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000499-81.2020.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2436
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº PAP-0000499-81.2020.5.06.0004 REQUERENTE GENIVAL DAVID DOS ANJOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO Wilson Sales Nóbrega(OAB: 17333/PE) Intimado(s)/Citado(s): - GENIVAL DAVID DOS ANJOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d680b3d proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO GENIVAL DAVID DOS ANJOS, qualificado na inicial, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em face doCAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, também qualificada, conforme ID69b1394, com pedido de urgência. Regularmente citada, a ré apresentou defesa no ID5023c45, acompanhada de documentos. Determinada a apresentação de documentos pelo Consórcio Grande Recife, com resposta no ID36ef41c. O autor se manifestou quanto aos documentos coligidos, conforme IDef120e3. Razões finais em memoriais escritos. Determinada a conclusão para julgamento. É o Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações Iniciais Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 05.06.2020 devem ser aplicadas as novas regras processuais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. 1.2. Da Preliminar de Extinção do Processo sem Resolução de Mérito A parte ré requer a extinção do feito, sem análise de mérito, alegando tratar-se de medida genérica e inócua, inexistindo pretensão resistida. Sem razão a demandada. Tendo em vista os requisitos previstos no art. 481 do CPC, que trata da ação de produção antecipada de provas, a petição inicial encontra-se perfeitamente regular, estando as hipóteses legais de cabimento preenchidas, não vislumbrando o Juízo, as falhas apontadas pela demandada. Ademais, o princípio constitucional da demanda afasta a exigência de exaurimentos das vias privadas para ajuizamento da ação. Assim, rejeita-se a preliminar em tela. 2. Do Mérito 2.1. Da Produção Antecipada de Provas A parte autora informa que trabalhou, para a ré, no período compreendido entre 19.01.2015 e 31.03.2020, como ?cobrador?, havendo incerteza quanto ao correto pagamento das horas extras na vigência do contrato de trabalho. Assim, requer a apresentação das guias de viagem e dos contracheques, relativos a todo o período trabalhado, além da expedição de ofício ao Consórcio Grande Recife, para apresentação dos relatórios de viagem. A parte ré não se opôs expressamente à juntada dos documentos, e requereu, apenas a concessão de prazo para tal fim. A ré juntou, aos autos, as fichas financeiras do autor, com abrangência do período de dezembro de 2015 até agosto de 2020, impugnadas sob a alegação de que não contêm a assinatura do trabalhador, que requereu a juntada dos contracheques. Rejeita-se a impugnação. Não há lei que exija a assinatura do empregado, nas fichas financeiras, e, assim, quanto ao período comprovado, a ré cumpriu com seu ônus processual. No tocante às guias de viagem, observa-se que a ré apresentou a prova de poucos dias trabalhados. Entretanto, considerando a documentação acostada, complementada pelo Relatório do Consórcio Grande Recife (ID 36ef41c), tem-se que os documentos apresentados são suficientes para o que pretende o autor, com base no art. 381, III do CPC. Os documentos faltantes, se for o caso, serão apresentados, em ação própria, e permitirão a análise de pedidos, eventualmente, postulados pelo trabalhador. Diante do exposto, considerando a cognição limitada da Ação de Produção Antecipada de Provas, que não admite análise de mérito e não tem caráter contencioso, HOMOLOGA-SE a prova produzida e extingue-se o feito com resolução do mérito. 3. Da Justiça Gratuita Defere-se a gratuidade judiciária ao autor, na forma do art. 790, §3º, da CLT. 4. Dos Honorários Sucumbenciais Considerando a matéria em análise, limitada à exibição de documentos, entende-se que não há sucumbência para fins de condenação ao pagamento de honorários. 5. Das Notificações Exclusivas Acolhem-se os pedidos de notificação exclusiva, formulado pelas partes, em observância ao disposto na Súmula nº 427 do TST. Assim, as notificações dirigidas ao autor deverão ser feitas em nome deDAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO (OAB/PE 28.800),e as dirigidas à rédeverão ser feitas em nome deALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES (OAB/PE 17.472). III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 4ª Vara do Trabalho de Recife: 1. Rejeitar a Preliminar de Indeferimento da Inicial, suscitada pela ré. 2. . HOMOLOGAR a prova produzida e extinguir o feito, ajuizado porGENIVAL DAVID DOS ANJOS em face daCAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, com resolução do mérito. Deixa-se de determinar a permanência dos autos em Cartório (art. 383 do CPC), vez que, diante da tramitação eletrônica, não há interesse na medida. Tudo em fiel observância à Fundamentação, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais, pelo requerente (Art. 82 do NCPC), no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da causa, porém dispensadas na forma da lei. As notificações dirigidas ao autor deverão ser feitas em nome deDAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO (OAB/PE 28.800),e as dirigidas à rédeverão ser feitas em nome deALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES (OAB/PE 17.472). Após, o trânsito, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 12 de julho de 2021. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº PAP-0000499-81.2020.5.06.0004 REQUERENTE GENIVAL DAVID DOS ANJOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO Wilson Sales Nóbrega(OAB: 17333/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d680b3d proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO GENIVAL DAVID DOS ANJOS, qualificado na inicial, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em face doCAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, também qualificada, conforme ID69b1394, com pedido de urgência. Regularmente citada, a ré apresentou defesa no ID5023c45, acompanhada de documentos. Determinada a apresentação de documentos pelo Consórcio Grande Recife, com resposta no ID36ef41c. O autor se manifestou quanto aos documentos coligidos, conforme IDef120e3. Razões finais em memoriais escritos. Determinada a conclusão para julgamento. É o Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações Iniciais Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 05.06.2020 devem ser aplicadas as novas regras processuais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. 1.2. Da Preliminar de Extinção do Processo sem Resolução de Mérito A parte ré requer a extinção do feito, sem análise de mérito, alegando tratar-se de medida genérica e inócua, inexistindo pretensão resistida. Sem razão a demandada. Tendo em vista os requisitos previstos no art. 481 do CPC, que trata da ação de produção antecipada de provas, a petição inicial encontra-se perfeitamente regular, estando as hipóteses legais de cabimento preenchidas, não vislumbrando o Juízo, as falhas apontadas pela demandada. Ademais, o princípio constitucional da demanda afasta a exigência de exaurimentos das vias privadas para ajuizamento da ação. Assim, rejeita-se a preliminar em tela. 2. Do Mérito 2.1. Da Produção Antecipada de Provas A parte autora informa que trabalhou, para a ré, no período compreendido entre 19.01.2015 e 31.03.2020, como ?cobrador?, havendo incerteza quanto ao correto pagamento das horas extras na vigência do contrato de trabalho. Assim, requer a apresentação das guias de viagem e dos contracheques, relativos a todo o período trabalhado, além da expedição de ofício ao Consórcio Grande Recife, para apresentação dos relatórios de viagem. A parte ré não se opôs expressamente à juntada dos documentos, e requereu, apenas a concessão de prazo para tal fim. A ré juntou, aos autos, as fichas financeiras do autor, com abrangência do período de dezembro de 2015 até agosto de 2020, impugnadas sob a alegação de que não contêm a assinatura do trabalhador, que requereu a juntada dos contracheques. Rejeita-se a impugnação. Não há lei que exija a assinatura do empregado, nas fichas financeiras, e, assim, quanto ao período comprovado, a ré cumpriu com seu ônus processual. No tocante às guias de viagem, observa-se que a ré apresentou a prova de poucos dias trabalhados. Entretanto, considerando a documentação acostada, complementada pelo Relatório do Consórcio Grande Recife (ID 36ef41c), tem-se que os documentos apresentados são suficientes para o que pretende o autor, com base no art. 381, III do CPC. Os documentos faltantes, se for o caso, serão apresentados, em ação própria, e permitirão a análise de pedidos, eventualmente, postulados pelo trabalhador. Diante do exposto, considerando a cognição limitada da Ação de Produção Antecipada de Provas, que não admite análise de mérito e não tem caráter contencioso, HOMOLOGA-SE a prova produzida e extingue-se o feito com resolução do mérito. 3. Da Justiça Gratuita Defere-se a gratuidade judiciária ao autor, na forma do art. 790, §3º, da CLT. 4. Dos Honorários Sucumbenciais Considerando a matéria em análise, limitada à exibição de documentos, entende-se que não há sucumbência para fins de condenação ao pagamento de honorários. 5. Das Notificações Exclusivas Acolhem-se os pedidos de notificação exclusiva, formulado pelas partes, em observância ao disposto na Súmula nº 427 do TST. Assim, as notificações dirigidas ao autor deverão ser feitas em nome deDAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO (OAB/PE 28.800),e as dirigidas à rédeverão ser feitas em nome deALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES (OAB/PE 17.472). III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 4ª Vara do Trabalho de Recife: 1. Rejeitar a Preliminar de Indeferimento da Inicial, suscitada pela ré. 2. . HOMOLOGAR a prova produzida e extinguir o feito, ajuizado porGENIVAL DAVID DOS ANJOS em face daCAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, com resolução do mérito. Deixa-se de determinar a permanência dos autos em Cartório (art. 383 do CPC), vez que, diante da tramitação eletrônica, não há interesse na medida. Tudo em fiel observância à Fundamentação, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais, pelo requerente (Art. 82 do NCPC), no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da causa, porém dispensadas na forma da lei. As notificações dirigidas ao autor deverão ser feitas em nome deDAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO (OAB/PE 28.800),e as dirigidas à rédeverão ser feitas em nome deALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES (OAB/PE 17.472). Após, o trânsito, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 12 de julho de 2021. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
Quarta-feira
21/07/2021
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Cliente: ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001315-37.2020.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2601
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATSum-0001315-37.2020.5.06.0142 RECLAMANTE ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f27b2ac proferida nos autos. Sentença Relatório Dispensado, uma vez tratar-se de processo submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-A, CLT). Fundamentação Reforma Trabalhista Diante da IN 221 do TST, editada em 21.06.18, curvo-me ao entendimento de que o art. 790-B da CLT e parágrafos (honorários periciais) não se aplicam aos processos iniciados antes de 11/11/17; os honorários advocatícios sucumbenciais serão aplicados aos processos ajuizados após 11/11/2017 e as custas (art. 789 da CLT) serão aplicadas nas decisões proferidas após 11/11/17. Quanto à Justiça Gratuita, por ser instituto híbrido (mescla regra de direito material e processual), as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13467/17), somente se aplicam aos processos ajuizados após 11/11/2017. No tocante ao direito material, são aplicáveis as disposições da Lei 13467/17 apenas aos contratos de trabalho iniciados após sua vigência diante da necessidade de proteção da situação jurídica consolidada (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), nos termos dos arts. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Constitucionalidade dos dispositivos Não há que falar em inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT. A uma porque inaplicável o princípio da isonomia da Justiça do Trabalho com a Justiça comum uma vez que as matérias e regras processuais aqui tratadas são bem distintas daquela. A duas porque os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição não são absolutos. Tais princípios podem ser restringidos, como ocorreu no caso da Reforma Trabalhista, diante da existência de outros princípios fundamentais como o da razoável duração do processo e celeridade na tramitação, da boa-fé, da proporcionalidade e razoabilidade. FGTS e prescrição A reclamada requer a aplicação do instituto da prescrição quinquenal, conforme o disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, em relação aos valores postulados, situados no interregno anterior a cinco anos da data da propositura da presente reclamatória, ocorrida em 15/12/2020. No presente caso, o autor trabalhou foi admitido pela reclamada, na função de ajudante de entregas, em 16/10/2003. O autor alega que, ao longo de todo o contrato de trabalho, sua função sempre exigiu grande esforço no carregamento de grades de bebida, em movimentos repetitivos. Afirma que não dispunha dos devidos equipamentos de segurança, o que teria maculado sua saúde e capacidade laborativa. Aduz, ainda, que lesionou seriamente sua lombar, em acidente de trabalho que sofreu em outubro de 2006. O autor alega que a reclamada parou de efetuar os recolhimentos do FGTS em sua conta vinculada, a partir de agosto/2007, perdurando tal inércia durante todo o período de suspensão do contrato de trabalho, devido ao recebimento de benefício previdenciário auxílio doença (espécie 31), que só encerrou em 13/04/2018, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez (espécie 32). Afirma que lhe deveria ter sido concedido auxílio-doença, espécie 91, pelo INSS, e não espécie 31, em razão da omissão da reclamada em emitir CAT e um histórico clínico laboral fidedigno. O reclamante postula os depósitos do FGTS não efetuados ao longo de todo o período de afastamento previdenciário (de agosto/2007 a março/2018). A reclamada pugna pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Da análise documentação acostada aos autos, principalmente das provas emprestadas, seja o laudo pericial (Id. 9a5de77, fls. 48-52), sejam as decisões já transitadas em julgado, proferidas nos autos dos processos de nº 0001109-36.2014.5.06.0141 e 0000056- 51.2013.5.06.0142, julgados conjuntamente, conforme sentença de Id. fe21a99 (54-67) observo que, naquelas ações, foi reconhecido o nexo causal entre o labor praticado pelo autor e a doença incapacitante permanente adquirida, que tem natureza ocupacional. Reconhecida a doença ocupacional, consequentemente, considero devido, pela reclamada, o recolhimento do FGTS na conta vinculada do autor, dentro do período imprescrito da pretensão. Dessa forma, considero que o prazo prescricional da pretensão do autor em receber os valores não depositados do FGTS, durante seu afastamento do trabalho, tem início com a data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 0001109- 36.2014.5.06.0141, ocorrida em 04/09/2018,conforme certidão de Id. eab3031 (fl. 171). Entendo que a decisão proferida pelo STF no ARE 709212, com eficácia ex nunc, reconheceu que as parcelas do FGTS também estão sujeitas à prescrição quinquenal, mas o fez com modulação dos efeitos. Assim, para as pretensões cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento (13/11/2014), como ocorre no presente caso, aplica-se, desde logo, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Caso o prazo prescricional já estivesse em curso na data do julgamento (em 13/11/2014), que não é o caso, aplicar-se-ia o que ocorresse primeiro: 30 anos, contados do termo inicial da prescrição, ou 5 anos, contados do julgamento. Assim, é quinquenal a prescrição aplicada às pretensões quanto ao FGTS não recolhido do autor. Com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ante a prescrição qüinqüenal ora reconhecida, declaro prescritas as pretensões do FGTS cuja exigibilidade seja anterior a 15/12/2015, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 15/12/2020. Assim, considerando-se a natureza ocupacional da doença do reclamante, equiparada a acidente do trabalho, a teor do artigo 20 da Lei nº 8213/91, conforme conjunto probatório dos autos, com base no artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, defiro o pleito, condenando a reclamada ao recolhimento do FGTS, a ser efetuado na conta-vinculada do autor, correspondente ao período imprescrito do contrato de trabalho, de 15/12/2015 até 13/04/2018, data esta em que o benefício previdenciário foi convertido em aposentadoria por invalidez. Não prospera a tese da reclamada que não poderia ser deferido o pedido de pagamento do FGTS do autor, durante o período de seu afastamento, sob a alegação quea competência para enquadramento da doença sofrida, como acidente do trabalho, seria exclusiva do INSS. No presente caso, a existência de sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a existência de nexo causal entre a doença incapacitante total e permanente, de natureza ocupacional, adquirida pelo autor, e o acidente ocorrido e o seu labor para a reclamada, dispensa a necessidade de enquadramento, pelo INSS, do benefício previdenciário concedido ao obreiro, alterando-o da espécie 31 (auxílio doença) para a espécie 91 (auxílio doença acidentário). Isso porque ato administrativo da referida autarquia previdenciária não vincula o Poder Judiciário. Litigância de má-fé. A litigância de má-fé, para restar configurada, exige conduta dolosa tipificada no art. 80 do CPC. No caso em tela, não restou comprovada a conduta dolosa da parte, e sim o livre exercício do direito de acesso ao Judiciário, o que, por si só, afasta a aplicação da referida penalidade. Limitação da condenação O art. 840, §1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Assim, os valores deferidos também não podem ultrapassar aqueles lançados na inicial, abrindo-se exceção apenas para a incidência de juros e atualização monetária, inclusive, na hipótese de pedidos ilíquidos, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido a jurisprudência atual do TST (Processo TST-RR- 12131-83.2016.5.18.0013). Justiça Gratuita Considerando a declaração de hipossuficiência, defiro o pedido de pagamento da Justiça Gratuita (art. 790, parágrafo 3º, CLT). Honorários advocatícios Diante da sucumbência da reclamada, deverá arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em5%do valor total da condenação (art. 791-A da CLT). Não há falar em indenização por perdas e danos correspondentes às despesas com honorários advocatícios, porque, na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios encontram-se regulamentados expressamente pelo art. 14 da Lei 5584/70, que estabelece os requisitos necessários para a sua concessão. Portanto, havendo disposição específica quanto à matéria, não há razão para se aplicar, de forma subsidiária, as disposições dos artigos 389 e 404 do Código Civil. Além disso, permanece incólume o art. 791 da CLT, subsistindo o jus postulandi na Justiça do Trabalho. Compensação e da dedução Uma vez que reclamante e reclamada não são respectivamente devedor e credor de parcelas de cunho trabalhista, não há compensação a deferir. Por outro lado, autorizo a dedução de parcelas pagas pela reclamada sob o mesmo título daquelas deferidas. Nesse contexto, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente, inclusive no tocante às horas extras (OJ 415, SDI-I do TST). Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. Correção monetária e Juros Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ. 302 da SDI-1 do C. TST). Até quesobrevenha solução legislativa diversa,os débitos deverão ser corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior à notificação (fase pré- judicial). A partir de então (fase judicial), será utilizada somente a taxa Selic, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI 5867 e 6021, bem como ADC 58 e 69, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.2020.Por se tratar da referida decisão proferida pelo E. STF, com eficácia ?erga omnes? e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar taiscritérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do artigo 354 do Código Civil. Por fim, sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente(Súmula 200, do C. TST) incidem juros de mora, observada a dedução prévia dos valoresrelativos às contribuições previdenciárias.Os juros moratórios, nos termos dos arts. 389 e 404, do CC, configuram verbaindenizatória, isentos, portanto, de tributação (Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do Col.TST). DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRApara condenar HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, na obrigação de fazer consistente na comprovação da regular ização dos depósitos do FGTS relativamente a todo o período imprescrito do contrato de trabalho, de 15/12/2015 a 13/04/2018, data esta em que o benefício previdenciário foi convertido em aposentadoria por invalidez. A reclamada deverá comprovar os referidos recolhimentos fundiários, nos autos no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$1.000,00, sem prejuízo da execução pelo valor equivalente, nos termos do art. 633 do CPC. Demais pedidos improcedentes, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à correção monetária e juros de mora. Custas pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado provisoriamente para a condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de julho de 2021. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº ATSum-0001315-37.2020.5.06.0142 RECLAMANTE ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f27b2ac proferida nos autos. Sentença Relatório Dispensado, uma vez tratar-se de processo submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-A, CLT). Fundamentação Reforma Trabalhista Diante da IN 221 do TST, editada em 21.06.18, curvo-me ao entendimento de que o art. 790-B da CLT e parágrafos (honorários periciais) não se aplicam aos processos iniciados antes de 11/11/17; os honorários advocatícios sucumbenciais serão aplicados aos processos ajuizados após 11/11/2017 e as custas (art. 789 da CLT) serão aplicadas nas decisões proferidas após 11/11/17. Quanto à Justiça Gratuita, por ser instituto híbrido (mescla regra de direito material e processual), as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13467/17), somente se aplicam aos processos ajuizados após 11/11/2017. No tocante ao direito material, são aplicáveis as disposições da Lei 13467/17 apenas aos contratos de trabalho iniciados após sua vigência diante da necessidade de proteção da situação jurídica consolidada (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), nos termos dos arts. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Constitucionalidade dos dispositivos Não há que falar em inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT. A uma porque inaplicável o princípio da isonomia da Justiça do Trabalho com a Justiça comum uma vez que as matérias e regras processuais aqui tratadas são bem distintas daquela. A duas porque os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição não são absolutos. Tais princípios podem ser restringidos, como ocorreu no caso da Reforma Trabalhista, diante da existência de outros princípios fundamentais como o da razoável duração do processo e celeridade na tramitação, da boa-fé, da proporcionalidade e razoabilidade. FGTS e prescrição A reclamada requer a aplicação do instituto da prescrição quinquenal, conforme o disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, em relação aos valores postulados, situados no interregno anterior a cinco anos da data da propositura da presente reclamatória, ocorrida em 15/12/2020. No presente caso, o autor trabalhou foi admitido pela reclamada, na função de ajudante de entregas, em 16/10/2003. O autor alega que, ao longo de todo o contrato de trabalho, sua função sempre exigiu grande esforço no carregamento de grades de bebida, em movimentos repetitivos. Afirma que não dispunha dos devidos equipamentos de segurança, o que teria maculado sua saúde e capacidade laborativa. Aduz, ainda, que lesionou seriamente sua lombar, em acidente de trabalho que sofreu em outubro de 2006. O autor alega que a reclamada parou de efetuar os recolhimentos do FGTS em sua conta vinculada, a partir de agosto/2007, perdurando tal inércia durante todo o período de suspensão do contrato de trabalho, devido ao recebimento de benefício previdenciário auxílio doença (espécie 31), que só encerrou em 13/04/2018, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez (espécie 32). Afirma que lhe deveria ter sido concedido auxílio-doença, espécie 91, pelo INSS, e não espécie 31, em razão da omissão da reclamada em emitir CAT e um histórico clínico laboral fidedigno. O reclamante postula os depósitos do FGTS não efetuados ao longo de todo o período de afastamento previdenciário (de agosto/2007 a março/2018). A reclamada pugna pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Da análise documentação acostada aos autos, principalmente das provas emprestadas, seja o laudo pericial (Id. 9a5de77, fls. 48-52), sejam as decisões já transitadas em julgado, proferidas nos autos dos processos de nº 0001109-36.2014.5.06.0141 e 0000056- 51.2013.5.06.0142, julgados conjuntamente, conforme sentença de Id. fe21a99 (54-67) observo que, naquelas ações, foi reconhecido o nexo causal entre o labor praticado pelo autor e a doença incapacitante permanente adquirida, que tem natureza ocupacional. Reconhecida a doença ocupacional, consequentemente, considero devido, pela reclamada, o recolhimento do FGTS na conta vinculada do autor, dentro do período imprescrito da pretensão. Dessa forma, considero que o prazo prescricional da pretensão do autor em receber os valores não depositados do FGTS, durante seu afastamento do trabalho, tem início com a data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 0001109- 36.2014.5.06.0141, ocorrida em 04/09/2018,conforme certidão de Id. eab3031 (fl. 171). Entendo que a decisão proferida pelo STF no ARE 709212, com eficácia ex nunc, reconheceu que as parcelas do FGTS também estão sujeitas à prescrição quinquenal, mas o fez com modulação dos efeitos. Assim, para as pretensões cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento (13/11/2014), como ocorre no presente caso, aplica-se, desde logo, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Caso o prazo prescricional já estivesse em curso na data do julgamento (em 13/11/2014), que não é o caso, aplicar-se-ia o que ocorresse primeiro: 30 anos, contados do termo inicial da prescrição, ou 5 anos, contados do julgamento. Assim, é quinquenal a prescrição aplicada às pretensões quanto ao FGTS não recolhido do autor. Com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ante a prescrição qüinqüenal ora reconhecida, declaro prescritas as pretensões do FGTS cuja exigibilidade seja anterior a 15/12/2015, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 15/12/2020. Assim, considerando-se a natureza ocupacional da doença do reclamante, equiparada a acidente do trabalho, a teor do artigo 20 da Lei nº 8213/91, conforme conjunto probatório dos autos, com base no artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, defiro o pleito, condenando a reclamada ao recolhimento do FGTS, a ser efetuado na conta-vinculada do autor, correspondente ao período imprescrito do contrato de trabalho, de 15/12/2015 até 13/04/2018, data esta em que o benefício previdenciário foi convertido em aposentadoria por invalidez. Não prospera a tese da reclamada que não poderia ser deferido o pedido de pagamento do FGTS do autor, durante o período de seu afastamento, sob a alegação quea competência para enquadramento da doença sofrida, como acidente do trabalho, seria exclusiva do INSS. No presente caso, a existência de sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a existência de nexo causal entre a doença incapacitante total e permanente, de natureza ocupacional, adquirida pelo autor, e o acidente ocorrido e o seu labor para a reclamada, dispensa a necessidade de enquadramento, pelo INSS, do benefício previdenciário concedido ao obreiro, alterando-o da espécie 31 (auxílio doença) para a espécie 91 (auxílio doença acidentário). Isso porque ato administrativo da referida autarquia previdenciária não vincula o Poder Judiciário. Litigância de má-fé. A litigância de má-fé, para restar configurada, exige conduta dolosa tipificada no art. 80 do CPC. No caso em tela, não restou comprovada a conduta dolosa da parte, e sim o livre exercício do direito de acesso ao Judiciário, o que, por si só, afasta a aplicação da referida penalidade. Limitação da condenação O art. 840, §1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Assim, os valores deferidos também não podem ultrapassar aqueles lançados na inicial, abrindo-se exceção apenas para a incidência de juros e atualização monetária, inclusive, na hipótese de pedidos ilíquidos, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido a jurisprudência atual do TST (Processo TST-RR- 12131-83.2016.5.18.0013). Justiça Gratuita Considerando a declaração de hipossuficiência, defiro o pedido de pagamento da Justiça Gratuita (art. 790, parágrafo 3º, CLT). Honorários advocatícios Diante da sucumbência da reclamada, deverá arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em5%do valor total da condenação (art. 791-A da CLT). Não há falar em indenização por perdas e danos correspondentes às despesas com honorários advocatícios, porque, na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios encontram-se regulamentados expressamente pelo art. 14 da Lei 5584/70, que estabelece os requisitos necessários para a sua concessão. Portanto, havendo disposição específica quanto à matéria, não há razão para se aplicar, de forma subsidiária, as disposições dos artigos 389 e 404 do Código Civil. Além disso, permanece incólume o art. 791 da CLT, subsistindo o jus postulandi na Justiça do Trabalho. Compensação e da dedução Uma vez que reclamante e reclamada não são respectivamente devedor e credor de parcelas de cunho trabalhista, não há compensação a deferir. Por outro lado, autorizo a dedução de parcelas pagas pela reclamada sob o mesmo título daquelas deferidas. Nesse contexto, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente, inclusive no tocante às horas extras (OJ 415, SDI-I do TST). Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. Correção monetária e Juros Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ. 302 da SDI-1 do C. TST). Até quesobrevenha solução legislativa diversa,os débitos deverão ser corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior à notificação (fase pré- judicial). A partir de então (fase judicial), será utilizada somente a taxa Selic, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI 5867 e 6021, bem como ADC 58 e 69, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.2020.Por se tratar da referida decisão proferida pelo E. STF, com eficácia ?erga omnes? e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar taiscritérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do artigo 354 do Código Civil. Por fim, sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente(Súmula 200, do C. TST) incidem juros de mora, observada a dedução prévia dos valoresrelativos às contribuições previdenciárias.Os juros moratórios, nos termos dos arts. 389 e 404, do CC, configuram verbaindenizatória, isentos, portanto, de tributação (Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do Col.TST). DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRApara condenar HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, na obrigação de fazer consistente na comprovação da regular ização dos depósitos do FGTS relativamente a todo o período imprescrito do contrato de trabalho, de 15/12/2015 a 13/04/2018, data esta em que o benefício previdenciário foi convertido em aposentadoria por invalidez. A reclamada deverá comprovar os referidos recolhimentos fundiários, nos autos no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$1.000,00, sem prejuízo da execução pelo valor equivalente, nos termos do art. 633 do CPC. Demais pedidos improcedentes, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à correção monetária e juros de mora. Custas pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado provisoriamente para a condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de julho de 2021. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto
Quarta-feira
21/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: embargar
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Cliente: ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000490-13.2020.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2442
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Recife
Publicação Jurídica: 7a Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0000490-13.2020.5.06.0007 RECLAMANTE ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ROBERTA ACCIOLY CAVALCANTI(OAB: 22729/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbc12a7 proferida nos autos. PROCESSO: ATSum 0000490-13.2020.5.06.0007 ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA RECLAMANTE CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA RECLAMADA Ausentes às partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão: VISTOS ETC... ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA qualificada na petição inicial, acompanhado por advogado particular, reclama contra CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA,postulando os títulos conforme fundamentos contidos na petição inicial. Com a Inicial, trouxe documentos. Alçada fixada na inicial. Recusada a primeira proposta de acordo. A reclamada apresentou defesa, acrescidas de documentos. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Sem êxito a segunda proposta de acordo. É O RELATÓRIO FUNDAMENTOS DA DECISÃO: DA INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA PELA PARTE AUTORA A parte autora argui a inconstitucionalidade do §4º do art.791-A da CLT e dos §§3º e 4º do art.790 e §4º, parte final do caput do art.790 -B e §2º do art. 844 da CLT, por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF) e da isonomia (caput do art. 5º da CF c/c art. 98 do CPC). Pontuo que a Lei 13.467/2017 trouxe inovações ao direito e processo do trabalho as quais, em sua maior parte, objetivaram igualar as condições e consequências das ações aos outros ramos do direito, como no caso dos honorários de sucumbência, verba, inclusive, a todo tempo perseguida pelos advogados dos trabalhadores e ora atendida pelo Legislador. Claro que não haveria benefício apenas para uma das partes como pretende a parte autora que nada requer quanto ao caput do art. 791-A da CLT, por exemplo. Outrossim, esclareço que o legislador, ainda, protegeu a parte hipossuficiente quando elencou no § 4º do art. 791-A da CLT a exigibilidade do crédito, pois ?créditos capazes de suportar as despesas? e ?deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade? estão ligados não apenas a receber qualquer importância capaz de garantir a verba honorária a que foi condenado e sim a situação socioeconômica do trabalhador permanecer no patamar que o legitime a ser beneficiário da justiça gratuita, condição esta que independe de ter recebido crédito na própria ação ou em qualquer outra, pois pode continuar a não possuir renda suficiente a sua própria subsistência digna e da sua família, por isso cabe, na forma daquele dispositivo, ao credor demonstrar que tal situação deixou de existir. Mesma sorte ao art. 790-B da CLT. Assevero que o crédito trabalhista assim como a verba honorária tem natureza alimentar. Também não há qualquer inconstitucionalidade no §3º do art. 790 da CLT, vez que apenas elencou um parâmetro objetivo para a concessão do benefício, que passou a ser fixado com base nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Mesma sorte ao §4º do art.790 da CLT, vez que aquela exigência pode ser suprida por declaração de miserabilidade firmada pelo trabalhador ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, atendendo ao que disciplina o art. 99, § 3º, do CPC, bem como comprovação de recursos insuficientes por qualquer outro modo. No tocante ao §2º do art. 844 da CLT, tal previsão tem natureza de multa como aquela prevista no §8º do artigo 334 do CPC, trazendo igualdade de tratamento aos ramos do direito no caso de ausência injustificada do autor da ação. Rejeito, pois, a arguição de inconstitucionalidade apresentada pela parte autora. VIGÊNCIA DA LEI NO TEMPO (LEI Nº 13.467/2017): No dia 11 de novembro de 2017, após 120 dias devacatio legis, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, que alterou substancialmente a Consolidação das Leis do Trabalho, tanto no tocante às regras de direito material, quanto com relação às normas de direito processual. Nesse diapasão, a regra geral é aquela representada pela máximatempus regit actum, visto que, no sistema jurídico pátrio, que privilegia a idéia de segurança jurídica, a lei, via de regra, não retroage. Exemplos deste pensamento podem ser encontrados na própria Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXVI (\"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada\") e XL (\"a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu\"). O artigo 912 da Consolidação das Leis do Trabalho segue esta linha de pensamento, além de esclarecer eventuais dúvidas sobre a aplicação das novas regras a contratos de trabalho vigentes na época da mudança: Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação. No que se refere às novas disposições consolidadas de caráter processual, a questão alusiva à sua vigência temporal encontra esclarecimento nos artigos 1.046 e 1.047 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código. § 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código. Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência. Desse modo, as normas de caráter processual contidas na Lei nº 13.467/2017 tem aplicabilidade imediata, em razão do que diz o princípiotempus regit actum. Assim, a nova norma passa a ser aplicada nos processos em andamento - sem, contudo, retroagir - e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei, de acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais. É necessário salientar, por oportuno, que a aplicação imediata das novas regras processuais encontra limites no próprio Código de Processo Civil, cujo artigo 10 traz a consagração do princípio da vedação da decisão surpresa. Assim, as normas processuais que tenham conteúdo punitivo - a exemplo daquelas que versam sobre Justiça Gratuita, custas e honorários - sobre o qual as partes não tenham tido a oportunidade de se manifestar, não devem ser aplicadas. Nesse diapasão é o posicionamento majoritário dos tribunais superiores, como se pode observar do conteúdo da Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho,verbis: \"421. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DAPROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 85 DO CPC DE 2015. ART. 20 DO Código de Processo Civil DE 1973. INCIDÊNCIA. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970\". Por fim, é pertinente salientar que as novas regras de conteúdo material devem ser analisadas conforme ajuizamento da ação e duração do contrato de trabalho, não se aplicando em casos em que a relação laboral se desenvolveu inteiramente sob a égide do regramento anterior; aplicando-se nos contratos posteriores e pontualmente nos contratos vigentes desde a égide da legislação anterior. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A RECLAMANTE A presente ação fora ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 que alterou o art. 790 da CLT. O reclamante ganhava menos que 40% do teto da Previdência, razão pela qual DEFIRO o requerimento. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegando fato príncipe, a ré requer o reconhecimento da incompetência desta Especializada para julgar a ação e chamamento ao processo do Estado de Pernambuco. Sem razão. Incumbe à demandante a escolha de em face de quem pretende litigar, assumindo o ônus da má escolha. Quanto à competência desta Especializada não há qualquer dúvida, vez que a demanda versa sobre diferenças de verbas rescisórias e a força maior/fato príncipe invocado diz respeito a controvérsia a ser analisada pontualmente ao contrato de trabalho da reclamante. REJEITO. NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES: A Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: \"Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.\". Portanto, determinoque as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados pelas Partes. DO MÉRITO DA FORMA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO O caso fortuito, a força maior e o fato do príncipe são os fatores ao mesmo tempo imprevistos e inevitáveis, contidos na Teoria da Imprevisão, e que, verificados, atuam de forma a interferir na dinâmica natural dos contratos de trabalho. O fato do príncipe, tese de defesa, é previsto no art. 486 da CLT e assevera que no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ficará ao cargo do ente responsável o pagamento de uma indenização, pois a empresa é afetada por medidas tomadas por uma autoridade, de forma imprevisível e sobre a qual não pode fazer nada. Não é a situação em análise. Não há a discricionariedade necessária para caracterização do fato do príncipe, vez que os decretos estaduais não se voltam a uma empresa ou atividade específica, bem como não pretendem interromper em definitivo os serviços, sendo certo que foram editados em prol da saúde pública e da sociedade como um todo. Ressalto que não houve a proibição de uma atividade específica, sendo certo que as medidas tomadas visavam evitar aglomerações em respeito às orientações da OMS e das Secretarias de Saúde. Em que pese a evidente e inequívoca crise, tanto sanitária quanto econômica, decorrente da pandemia da Covid-19, tem-se que as medidas de enfrentamento à Covid-19 não denotam poder discricionário do Estado de Pernambuco, vez que não lhe permitiu outra alternativa que não veementemente rechaçada pelas autoridades sanitárias. Para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, foram editadas Medidas Provisórias, que visavam a continuação dos postos de trabalho e amenizar os efeitos da paralisação das atividades, mais especificamente as de números 927, 936 e 944/2020. A própria MP 936 traz menção de que ?Não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020?(art. 20). Ressalto que o art. 6º da Constituição Federal dispõe que o direito à saúde é direito social fundamental e o art. 196 estabelece que: \"A saúdeédireito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visemàredução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitárioàs ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação\" Assim os atos da Administração Pública referente ao combate à pandemia da Covid-19 visam e são decorrentes do interesse público básico assegurado na Constituição Federal, sendo dever do Estado. Destaco as atividades, como as da reclamada, foram suspendidas de forma absolutamente transitória e desde meados de 2020 houve a reabertura gradual de comércios, lojistas e atividades nos municípios por atos do Governo Estadual. A reclamada se enquadra nesta hipótese e o não pagamento das verbas devidas à Reclamante, revelou-se conduta, inclusive, contrária aos atos do Poder Público, pois visavam, justamente assegurar o emprego e a renda dos trabalhadores e manutenção dos empreendimentos. Não vislumbro, pois, aplicabilidade do art. 486 da CLT ao caso em exame,não havendo, na legislação trabalhista, hipótese de não pagamento das verbas devidas ao trabalhador em relação a empresas que continuem funcionando, vez que ao empregador aplica-se o princípio da alteridade, insculpido no art. 2º da CLT, que estabelece a vedação da transferência dos riscos do empreendimento ao empregado ou a terceiro. Assim, inexiste autorização, nas Medidas Provisórias editadas pelo Governo (MP 927 e 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020) para combater a pandemia da Covid-19, no sentido de que as empresas possam rescindir o contrato de trabalho de seus empregados tendo como fundamento a alegação de \"fato do príncipe\" e assim, deixar de adimplir as obrigações que decorrem do pacto laboral firmado entre as partes. Nestes termos, julgo procedente o pleito deanulação da demissão por fato do príncipe e sua reversão para dispensa sem justa causa do reclamante. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Julgado procedente o pleito de anulação da demissão pelo art. 486 da CLT e sua reversão para demissão sem justa causa da reclamante, julgo procedente os pedidos de aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias, e multa dos 40% do FGTS. O salário é aquele da inicial e o FGTS deve ser, inicialmente, calculado com base nos valores da peça de ingresso, autorizada, desde já, a compensação de valores recebidos. O FGTS e o Seguro desemprego foram liberados mediante alvará, perdendo o objeto o pleito correlato. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Em conformidade com o art. 477,§ 6°, da CLT, a multa em discussão tem lugar quando do pagamento intempestivo das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho ou recibo de quitação. No caso dos autos, como não houve o pagamento das parcelas rescisórias devidas a reclamante no prazo legal, resta procedentea postulação. DO DANO MORAL O dano moral é caracterizado, em regra, pela prova da conduta, do dano e do nexo causal e somente, via de exceção, o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima (dano in re ipsa). Esta, todavia, não é a hipótese dos autos, a simples narrativa de que a dispensa foi irregular não gera ofensa moral. A simples alegação de que a conduta da reclamada teria lhe trazido prejuízo, não é suficiente, a autorizar a reparação pecuniária perseguida, vez que o ato ilícito praticado pela reclamada, ora reparado, não é capaz de comprovar, de per si, o sofrimento, desconforto, preocupação com velhice e eventuais endividamentos. Revela-se, pois como mero dissabor, incapaz de configurar lesão jurídica passível de reparação pecuniária, na modalidade dano moral in re ipsa.Improcede. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Defiro os honorários advocatícios, em prol do patrono do patrono da autora, em 15% pelo zelo e qualidade do trabalho na forma do art. 791-A da CLT. Considerando que a autora também foi sucumbente e sua sucumbência foi parcial relacionada aos títulos que restaram improcedentes, condeno o reclamante em honorários de 15% sobre tal título em prol dos advogados da ré. Os honorários devidos pela autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º da CLT. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS: Com observância do teor da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58enº69 e ADIsnº5867 enº6021, quanto à atualização monetária do crédito, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme estabelecido no artigo 39, §1º da Lei nº 8.177/91e IPCA-E na fase pré-judicial e a partir da citação, observar a incidência da taxa SELIC. (art. 406 do Código Civil). DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS: No concernente aos descontos pleiteados de Imposto de Renda e Previdência Social, os mesmos estão disciplinados em literal dispositivo de lei de auto-aplicação. Competirá à reclamada, oportunamente, comprovar esses recolhimentos, quando então serão deduzidas as parcelas de responsabilidade da reclamante. Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o valor do principal devido ao INSS com a incidência dos juros pela taxa SELIC, contados da data da prestação de serviços a que se refere a remuneração devida, apurando-se mês a mês, de acordo com os arts. 35 e 43 da lei 8.212/91. As contribuições sociais sobre salários devidos vencidos antes de 05/03/2009 sem acréscimo de juros e multa, conforme art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99. Contribuições sociais sobre salários devidos vencidos a partir de 05/03/2009 com acréscimos legais desde a prestação do serviço, conforme Art. 26 da Lei nº 11.941/2009. DISPOSITIVO: Por tudo o acima exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, decido: JULGO PROCEDENTES EM PARTE, os pleitos formulados na reclamação trabalhista proposta por ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA em face de CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA,para CONDENAR a ré a PAGAR,em 48 horas após o trânsito em julgado, os títulos acima deferidos, conforme planilha anexa. Defiro a gratuidade de justiça. Incidem juros de mora e correção monetária, nos moldes já definidos. Deve as reclamadas, após o trânsito em julgado desta Decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, no tocante aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias. Não há verba de natureza salarial; Deve a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado desta Decisão, expedir ofícios à DRT e à CEF, enviando cópia da sentença. Intime-se a União, nos moldes do art. 832, § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº 11.457/07. Custas de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa, a ônus da reclamada. Intimem-se as partes. E para constar foi lavrada a presente ata, que vai abaixo assinada. RECIFE/PE, 14 de julho de 2021. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATSum-0000490-13.2020.5.06.0007 RECLAMANTE ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ROBERTA ACCIOLY CAVALCANTI(OAB: 22729/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbc12a7 proferida nos autos. PROCESSO: ATSum 0000490-13.2020.5.06.0007 ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA RECLAMANTE CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA RECLAMADA Ausentes às partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão: VISTOS ETC... ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA qualificada na petição inicial, acompanhado por advogado particular, reclama contra CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA,postulando os títulos conforme fundamentos contidos na petição inicial. Com a Inicial, trouxe documentos. Alçada fixada na inicial. Recusada a primeira proposta de acordo. A reclamada apresentou defesa, acrescidas de documentos. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Sem êxito a segunda proposta de acordo. É O RELATÓRIO FUNDAMENTOS DA DECISÃO: DA INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA PELA PARTE AUTORA A parte autora argui a inconstitucionalidade do §4º do art.791-A da CLT e dos §§3º e 4º do art.790 e §4º, parte final do caput do art.790 -B e §2º do art. 844 da CLT, por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF) e da isonomia (caput do art. 5º da CF c/c art. 98 do CPC). Pontuo que a Lei 13.467/2017 trouxe inovações ao direito e processo do trabalho as quais, em sua maior parte, objetivaram igualar as condições e consequências das ações aos outros ramos do direito, como no caso dos honorários de sucumbência, verba, inclusive, a todo tempo perseguida pelos advogados dos trabalhadores e ora atendida pelo Legislador. Claro que não haveria benefício apenas para uma das partes como pretende a parte autora que nada requer quanto ao caput do art. 791-A da CLT, por exemplo. Outrossim, esclareço que o legislador, ainda, protegeu a parte hipossuficiente quando elencou no § 4º do art. 791-A da CLT a exigibilidade do crédito, pois ?créditos capazes de suportar as despesas? e ?deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade? estão ligados não apenas a receber qualquer importância capaz de garantir a verba honorária a que foi condenado e sim a situação socioeconômica do trabalhador permanecer no patamar que o legitime a ser beneficiário da justiça gratuita, condição esta que independe de ter recebido crédito na própria ação ou em qualquer outra, pois pode continuar a não possuir renda suficiente a sua própria subsistência digna e da sua família, por isso cabe, na forma daquele dispositivo, ao credor demonstrar que tal situação deixou de existir. Mesma sorte ao art. 790-B da CLT. Assevero que o crédito trabalhista assim como a verba honorária tem natureza alimentar. Também não há qualquer inconstitucionalidade no §3º do art. 790 da CLT, vez que apenas elencou um parâmetro objetivo para a concessão do benefício, que passou a ser fixado com base nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Mesma sorte ao §4º do art.790 da CLT, vez que aquela exigência pode ser suprida por declaração de miserabilidade firmada pelo trabalhador ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, atendendo ao que disciplina o art. 99, § 3º, do CPC, bem como comprovação de recursos insuficientes por qualquer outro modo. No tocante ao §2º do art. 844 da CLT, tal previsão tem natureza de multa como aquela prevista no §8º do artigo 334 do CPC, trazendo igualdade de tratamento aos ramos do direito no caso de ausência injustificada do autor da ação. Rejeito, pois, a arguição de inconstitucionalidade apresentada pela parte autora. VIGÊNCIA DA LEI NO TEMPO (LEI Nº 13.467/2017): No dia 11 de novembro de 2017, após 120 dias devacatio legis, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, que alterou substancialmente a Consolidação das Leis do Trabalho, tanto no tocante às regras de direito material, quanto com relação às normas de direito processual. Nesse diapasão, a regra geral é aquela representada pela máximatempus regit actum, visto que, no sistema jurídico pátrio, que privilegia a idéia de segurança jurídica, a lei, via de regra, não retroage. Exemplos deste pensamento podem ser encontrados na própria Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXVI (\"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada\") e XL (\"a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu\"). O artigo 912 da Consolidação das Leis do Trabalho segue esta linha de pensamento, além de esclarecer eventuais dúvidas sobre a aplicação das novas regras a contratos de trabalho vigentes na época da mudança: Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação. No que se refere às novas disposições consolidadas de caráter processual, a questão alusiva à sua vigência temporal encontra esclarecimento nos artigos 1.046 e 1.047 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código. § 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código. Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência. Desse modo, as normas de caráter processual contidas na Lei nº 13.467/2017 tem aplicabilidade imediata, em razão do que diz o princípiotempus regit actum. Assim, a nova norma passa a ser aplicada nos processos em andamento - sem, contudo, retroagir - e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei, de acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais. É necessário salientar, por oportuno, que a aplicação imediata das novas regras processuais encontra limites no próprio Código de Processo Civil, cujo artigo 10 traz a consagração do princípio da vedação da decisão surpresa. Assim, as normas processuais que tenham conteúdo punitivo - a exemplo daquelas que versam sobre Justiça Gratuita, custas e honorários - sobre o qual as partes não tenham tido a oportunidade de se manifestar, não devem ser aplicadas. Nesse diapasão é o posicionamento majoritário dos tribunais superiores, como se pode observar do conteúdo da Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho,verbis: \"421. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DAPROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 85 DO CPC DE 2015. ART. 20 DO Código de Processo Civil DE 1973. INCIDÊNCIA. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970\". Por fim, é pertinente salientar que as novas regras de conteúdo material devem ser analisadas conforme ajuizamento da ação e duração do contrato de trabalho, não se aplicando em casos em que a relação laboral se desenvolveu inteiramente sob a égide do regramento anterior; aplicando-se nos contratos posteriores e pontualmente nos contratos vigentes desde a égide da legislação anterior. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A RECLAMANTE A presente ação fora ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 que alterou o art. 790 da CLT. O reclamante ganhava menos que 40% do teto da Previdência, razão pela qual DEFIRO o requerimento. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegando fato príncipe, a ré requer o reconhecimento da incompetência desta Especializada para julgar a ação e chamamento ao processo do Estado de Pernambuco. Sem razão. Incumbe à demandante a escolha de em face de quem pretende litigar, assumindo o ônus da má escolha. Quanto à competência desta Especializada não há qualquer dúvida, vez que a demanda versa sobre diferenças de verbas rescisórias e a força maior/fato príncipe invocado diz respeito a controvérsia a ser analisada pontualmente ao contrato de trabalho da reclamante. REJEITO. NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES: A Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: \"Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.\". Portanto, determinoque as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados pelas Partes. DO MÉRITO DA FORMA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO O caso fortuito, a força maior e o fato do príncipe são os fatores ao mesmo tempo imprevistos e inevitáveis, contidos na Teoria da Imprevisão, e que, verificados, atuam de forma a interferir na dinâmica natural dos contratos de trabalho. O fato do príncipe, tese de defesa, é previsto no art. 486 da CLT e assevera que no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ficará ao cargo do ente responsável o pagamento de uma indenização, pois a empresa é afetada por medidas tomadas por uma autoridade, de forma imprevisível e sobre a qual não pode fazer nada. Não é a situação em análise. Não há a discricionariedade necessária para caracterização do fato do príncipe, vez que os decretos estaduais não se voltam a uma empresa ou atividade específica, bem como não pretendem interromper em definitivo os serviços, sendo certo que foram editados em prol da saúde pública e da sociedade como um todo. Ressalto que não houve a proibição de uma atividade específica, sendo certo que as medidas tomadas visavam evitar aglomerações em respeito às orientações da OMS e das Secretarias de Saúde. Em que pese a evidente e inequívoca crise, tanto sanitária quanto econômica, decorrente da pandemia da Covid-19, tem-se que as medidas de enfrentamento à Covid-19 não denotam poder discricionário do Estado de Pernambuco, vez que não lhe permitiu outra alternativa que não veementemente rechaçada pelas autoridades sanitárias. Para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, foram editadas Medidas Provisórias, que visavam a continuação dos postos de trabalho e amenizar os efeitos da paralisação das atividades, mais especificamente as de números 927, 936 e 944/2020. A própria MP 936 traz menção de que ?Não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020?(art. 20). Ressalto que o art. 6º da Constituição Federal dispõe que o direito à saúde é direito social fundamental e o art. 196 estabelece que: \"A saúdeédireito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visemàredução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitárioàs ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação\" Assim os atos da Administração Pública referente ao combate à pandemia da Covid-19 visam e são decorrentes do interesse público básico assegurado na Constituição Federal, sendo dever do Estado. Destaco as atividades, como as da reclamada, foram suspendidas de forma absolutamente transitória e desde meados de 2020 houve a reabertura gradual de comércios, lojistas e atividades nos municípios por atos do Governo Estadual. A reclamada se enquadra nesta hipótese e o não pagamento das verbas devidas à Reclamante, revelou-se conduta, inclusive, contrária aos atos do Poder Público, pois visavam, justamente assegurar o emprego e a renda dos trabalhadores e manutenção dos empreendimentos. Não vislumbro, pois, aplicabilidade do art. 486 da CLT ao caso em exame,não havendo, na legislação trabalhista, hipótese de não pagamento das verbas devidas ao trabalhador em relação a empresas que continuem funcionando, vez que ao empregador aplica-se o princípio da alteridade, insculpido no art. 2º da CLT, que estabelece a vedação da transferência dos riscos do empreendimento ao empregado ou a terceiro. Assim, inexiste autorização, nas Medidas Provisórias editadas pelo Governo (MP 927 e 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020) para combater a pandemia da Covid-19, no sentido de que as empresas possam rescindir o contrato de trabalho de seus empregados tendo como fundamento a alegação de \"fato do príncipe\" e assim, deixar de adimplir as obrigações que decorrem do pacto laboral firmado entre as partes. Nestes termos, julgo procedente o pleito deanulação da demissão por fato do príncipe e sua reversão para dispensa sem justa causa do reclamante. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Julgado procedente o pleito de anulação da demissão pelo art. 486 da CLT e sua reversão para demissão sem justa causa da reclamante, julgo procedente os pedidos de aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias, e multa dos 40% do FGTS. O salário é aquele da inicial e o FGTS deve ser, inicialmente, calculado com base nos valores da peça de ingresso, autorizada, desde já, a compensação de valores recebidos. O FGTS e o Seguro desemprego foram liberados mediante alvará, perdendo o objeto o pleito correlato. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Em conformidade com o art. 477,§ 6°, da CLT, a multa em discussão tem lugar quando do pagamento intempestivo das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho ou recibo de quitação. No caso dos autos, como não houve o pagamento das parcelas rescisórias devidas a reclamante no prazo legal, resta procedentea postulação. DO DANO MORAL O dano moral é caracterizado, em regra, pela prova da conduta, do dano e do nexo causal e somente, via de exceção, o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima (dano in re ipsa). Esta, todavia, não é a hipótese dos autos, a simples narrativa de que a dispensa foi irregular não gera ofensa moral. A simples alegação de que a conduta da reclamada teria lhe trazido prejuízo, não é suficiente, a autorizar a reparação pecuniária perseguida, vez que o ato ilícito praticado pela reclamada, ora reparado, não é capaz de comprovar, de per si, o sofrimento, desconforto, preocupação com velhice e eventuais endividamentos. Revela-se, pois como mero dissabor, incapaz de configurar lesão jurídica passível de reparação pecuniária, na modalidade dano moral in re ipsa.Improcede. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Defiro os honorários advocatícios, em prol do patrono do patrono da autora, em 15% pelo zelo e qualidade do trabalho na forma do art. 791-A da CLT. Considerando que a autora também foi sucumbente e sua sucumbência foi parcial relacionada aos títulos que restaram improcedentes, condeno o reclamante em honorários de 15% sobre tal título em prol dos advogados da ré. Os honorários devidos pela autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º da CLT. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS: Com observância do teor da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58enº69 e ADIsnº5867 enº6021, quanto à atualização monetária do crédito, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme estabelecido no artigo 39, §1º da Lei nº 8.177/91e IPCA-E na fase pré-judicial e a partir da citação, observar a incidência da taxa SELIC. (art. 406 do Código Civil). DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS: No concernente aos descontos pleiteados de Imposto de Renda e Previdência Social, os mesmos estão disciplinados em literal dispositivo de lei de auto-aplicação. Competirá à reclamada, oportunamente, comprovar esses recolhimentos, quando então serão deduzidas as parcelas de responsabilidade da reclamante. Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o valor do principal devido ao INSS com a incidência dos juros pela taxa SELIC, contados da data da prestação de serviços a que se refere a remuneração devida, apurando-se mês a mês, de acordo com os arts. 35 e 43 da lei 8.212/91. As contribuições sociais sobre salários devidos vencidos antes de 05/03/2009 sem acréscimo de juros e multa, conforme art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99. Contribuições sociais sobre salários devidos vencidos a partir de 05/03/2009 com acréscimos legais desde a prestação do serviço, conforme Art. 26 da Lei nº 11.941/2009. DISPOSITIVO: Por tudo o acima exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, decido: JULGO PROCEDENTES EM PARTE, os pleitos formulados na reclamação trabalhista proposta por ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA em face de CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA,para CONDENAR a ré a PAGAR,em 48 horas após o trânsito em julgado, os títulos acima deferidos, conforme planilha anexa. Defiro a gratuidade de justiça. Incidem juros de mora e correção monetária, nos moldes já definidos. Deve as reclamadas, após o trânsito em julgado desta Decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, no tocante aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias. Não há verba de natureza salarial; Deve a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado desta Decisão, expedir ofícios à DRT e à CEF, enviando cópia da sentença. Intime-se a União, nos moldes do art. 832, § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº 11.457/07. Custas de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa, a ônus da reclamada. Intimem-se as partes. E para constar foi lavrada a presente ata, que vai abaixo assinada. RECIFE/PE, 14 de julho de 2021. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho Substituta
Quarta-feira
21/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Renata, Jur - Priscila
Tipo: Alvará
Resumo: Alvara OK
Agendamento: 0001821-86.2015.5.06.0142
Cliente: WEVERTON DO NASCIMENTO RIBEIRO X HORIZONTE/AMBEV
Processo: 0001821-86.2015.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1595
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
21/07/2021 - 20:30/20:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Priscila
Tipo: PERÍCIA
Resumo: Pericia na reclamada
Agendamento: Pericia na reclamada
Cliente: JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000463-79.2021.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2617
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATSum-0000463-79.2021.5.06.0141 RECLAMANTE JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO HUGO DUARTE VILAR Intimado(s)/Citado(s): - JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) ID d1f3d8c. Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000463- 79.2021.5.06.0141AUTOR: JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS, CPF: 895.854.374-49ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RÉU : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ: 50.221.019/0001-36ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 /CMHA JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de julho de 2021. CANDIDA DE MIRANDA HENRIQUES ARAUJO Diretor de Secretaria
22/07/2021  - Quinta-feira
Quinta-feira
22/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Diego
Tipo: Diligência
Resumo: lembrete
Agendamento: Grazi - Confirmar se Viúva conseguiu se habilitar como dependente no INSS.
Cliente: ROSENILDO ALEXANDRE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001673-66.2015.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1573
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quinta-feira
22/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: falar docs
Agendamento: falar docs + informar provas a produzir
Cliente: ROBERTA AGUINELO DA ROCHA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000246-17.2021.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 2663
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 16ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0000246-17.2021.5.06.0018 RECLAMANTE ROBERTA AGUINELO DA ROCHA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ROBERTA AGUINELO DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3d93c1 proferido nos autos. DESPACHO Considerando as orientações contidas no ATO CONJUNTO TRT6- GP-CRT n° 06/2020, que uniformiza os procedimentos de audiências por videoconferência durante a vigência das medidas de distanciamento social necessárias à prevenção da covid-19, DETERMINO: 1. Não seja designada audiência INICIAL no presente feito. 2. Seja A PARTE AUTORA notificada para, no prazo preclusivo de 5 dias: 2.1. Complementar a sua prova documental, se for o caso; 2.2. Comprovar os requisitos para concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigo 790, §4º da CLT, caso não o tenha feito, considerando o disposto no artigo 99, §2º do NCPC; 2.3. Informar ao juízo e fazer a devida comprovação, quanto à ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos dos artigos 197 a 201 do Código Civil e artigo 11, parágrafo 3º da CLT, ficando ciente desde já que o silêncio implicará na presunção de que tais causas não ocorreram. O Juízo desde já adverte que eventual certidão da Secretaria a respeito do ajuizamento de ação anterior, apenas para fins de decisão sobre prevenção, não supre a determinação quanto à juntada da petição inicial da ação anterior, assim como a comprovação quanto à data do ajuizamento e dispensa do pagamento das custas; 2.4. Havendo pedido fundado em normas coletivas, se isso até hoje não ocorreu, providenciar sua juntada, ciente de que sua inércia implicará a presunção de inexistência do direito invocado e a consequente improcedência dos pedidos daí decorrentes; 2.5. Se pertinente e havendo pedido, indicar a quantidade de vale transporte necessária por dia de trabalho para seu deslocamento residência x trabalho x residência, bem como o respectivo anel viário, sob pena da extinção do feito sem julgamento do mérito neste particular; 2.6. Especificar ainda, se for o caso, os meses em que não foram realizados os depósitos de FGTS, sob pena de indeferimento da petição inicial neste ponto; 2.7. Comprovar o alegado direito e a respectiva vigência, nos termos do artigo 376 do CPC, em caso de postulação relativa a trabalho em feriados estaduais e municipais, sob pena de indeferimento do respectivo pedido. 3. Em seguida, seja A PARTE RECLAMADA citada para apresentação de defesa escrita nos autos, no prazo preclusivo de 15 dias e 30 dias para os entes públicos (Administração Direta, Autárquica e Fundacional), conforme arts. 335, III, c/c art. 231, V e 183 do CPC, bem como: 3.1. Providenciar a juntada da documentação que entenda pertinente ao deslinde da causa, inclusive os controles de frequência, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST, especificando, ademais, as provas que pretenda produzir no feito, sua pertinência e finalidade; 3.2. Verificar a necessidade de regularização de sua capacidade processual, providenciando, se for o caso, a juntada de atos constitutivos, procuração, substabelecimento e carta de preposição, acaso ainda não providenciado nos autos; 3.3. Havendo controvérsia quanto à regularidade dos depósitos fundiários, a defesa deverá providenciar a juntada do extrato analítico da conta vinculada ao autor, nos termos da Súmula nº 461 do C. TST; 3.4. Manifestar-se sobre a documentação juntada pela parte autora. 4. Decorrido o prazo para defesa, em não tendo sido obtido êxito, deverá a Secretaria juntar aos autos o comprovante de entrega e providenciar a conclusão dos autos. 5. Apresentada a defesa, independentemente de nova notificação, poderá a parte autora, no prazo de 5 dias: 5.1. Manifestar-se acerca da documentação e das preliminares e prejudiciais eventualmente arguida pela adversa; 5.2. Apresentar resposta mediante petição apartada e devidamente nomeada, na hipótese de RECONVENÇÃO por parte da ré. 6. Com ou sem manifestação, assinalo o prazo de 5 dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, sua pertinência e finalidade vindo então os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo ou decisão de saneamento e, se necessário, designação de audiência de instrução/instrução de sumaríssimo. 7 . Em havendo necessidade de audiência telepresencial que poderá ser acessada em qualquer lugar com o sinal da internet, todos os participantes devem manter o isolamento social e as demais medidas preventivas contra o COVID 19. À atenção da Secretaria. Dê-se ciência. Cumpra-se laf O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 16 de junho de 2021. ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta
Quinta-feira
22/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: juntar docs
Agendamento: juntar docs
Cliente: VERONILDO ALVES DA LUZ X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000741-74.2021.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2654
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000741-74.2021.5.06.0143 RECLAMANTE VERONILDO ALVES DA LUZ ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA RECLAMADO H. AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP Intimado(s)/Citado(s): - VERONILDO ALVES DA LUZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d6ae78 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a necessidade de manutenção das precauções para reduzir a possibilidade de contágio por COVID ? 19, bem como o disposto nos Atos Conjuntos TRT6-GP-GVP-CRT Nº 04, 05, 06, 07, 10, 11, 12 e 13/2020, DETERMINO: 1 ? Notifique-se a parte ré para que apresente defesa, sob pena de revelia, bem como toda a prova documental que entender pertinente, sob pena de preclusão, não sendo permitida posterior juntada de outros documentos (artigo 223 do NCPC c/c artigo 769 da CLT), salvo se, a critério do Juiz, forem considerados necessários à instrução do processo (artigo 765 da CLT c/c artigo 370 do NCPC). Prazo preclusivo: 15 (quinze) dias; No mesmo prazo preclusivo, deverá informar se possui interesse na conciliação, formulando, inclusive, a proposta de acordo, se for o caso. 2 ? Notifique-se a parte autora para que apresente eventual documentação complementar, sob pena de preclusão, não sendo permitida posterior juntada de outros documentos (artigo 223 do NCPC c/c artigo 769 da CLT), salvo se, a critério do Juiz, forem considerados necessários à instrução do processo (artigo 765 da CLT c/c artigo 370 do NCPC). Prazo preclusivo: 15 (quinze)dias; Cabe à parte autora informar ao Juízo e fazer a devida comprovação, neste mesmo prazo, quanto à ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos dos artigos 197 a 201, do Código Civil e Súmula 268, do C.TST, ficando ciente desde já que o silêncio implicará na presunção de que tais causas não ocorreram. Havendo pedido fundado em normas coletivas, deverá a parte autora providenciar a juntada, até a data acima fixada para produção de prova documental, ficando ciente desde já que a sua inércia implicará na presunção de inexistência do(s) direito(s) invocado(s). 3 - As partes também deverão ser cientificadas de que, para suspensão dos prazos ora estipulados, deverão informar nos autos, durante a fluência destes, eventual impossibilidade da prática do ato (art. 3º, § 3º, da Resolução nº 314/2020 do CNJ); 4 - Decorrido o prazo de que trata o item 2, concluam-se os autos para despacho. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 02 de julho de 2021. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Quinta-feira
22/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCS
Agendamento: JUNTAR DOCS
Cliente: ROCKY SILAS BRONSON ARAUJO PINTO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000757-25.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2689
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000757-25.2021.5.06.0144 RECLAMANTE ROCKY SILAS BRONSON ARAUJO PINTO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Intimado(s)/Citado(s): - ROCKY SILAS BRONSON ARAUJO PINTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cb2fe4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em razão da situação extraordinária causada pela pandemia da covid-19, bem assim a necessidade de assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal),por aplicação supletiva do art. 335 do CPC c/c art. 774 da CLT, DETERMINA-SE a citação inicialda parte reclamada para apresentar contestação e/ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do seu recebimento, sob pena de revelia e confissão, juntamente com toda a sua prova documental, sob pena de preclusão, mediante protocolo de petição escrita no sistema de processo judicial eletrônico - PJe (ATO CONJUNTO 1. TRT6-GP-CRT nº 06/2020, art. 3º, §2º). O prazo será contado em dobro nos casos de entes públicos da administração direta, autárquica e fundacional (art. 183 do CPC). A parte ré, no mesmo prazo, deverá informar se pretende conciliar (apresentando proposta em caso positivo) sob pena de se presumir seu desinteresse. No caso de apresentação de exceção de incompetência pela reclamada, deve ser observado o rito estatuído no art. 800 da CLT. Havendo controvérsia acerca da jornada de trabalho, deve a parte reclamada, juntamente com a contestação e documentos, anexar todos os controles de jornada e contracheques do (a) reclamante, sob pena de aplicação da diretriz da Súmula n. 338 do C.TST. Em paralelo, intime-se o reclamante, para, querendo, complementar sua prova documental no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido fundado em norma coletiva, deverá o reclamante, no referido prazo, juntar aos autos os instrumentos normativos, sob pena de presunção de inexistência do direito invocado. 2. Findo o prazo mencionado nos itens 1 e 2, intime-se a parte reclamante para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação onde deverá: I - havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II do CPC); II - havendo contestação, pronunciar-se sobre preliminares, prejudiciais e/ou documentos anexados pela parte reclamada, sob pena de preclusão; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou em seu prazo, apresentar sua respectiva resposta sob pena de revelia e confissão fática quanto à pretensão reconvencional. Na sua manifestação, a parte autora também deve se expressar sobre eventual proposta de acordo da parte contrária - presumindo-se, em seu silêncio, que houve discordância. Intime-se, ainda, a parte reclamada para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre eventual prova documental complementar produzida pela parte reclamante. 3. CUMPRA-SE. (ROHS) O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 05 de julho de 2021. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta
Quinta-feira
22/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: falar calculos retificados
Agendamento: falar calculos retificados
Cliente: KLEITON DEMITYLIS DE ALMEIDA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001373-76.2016.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 1925
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001373-76.2016.5.06.0143 RECLAMANTE KLEITON DEMITYLIS DE ALMEIDA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) PERITO MARTA MOREIRA DOS SANTOS Intimado(s)/Citado(s): - KLEITON DEMITYLIS DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Notifiquem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, inteligência do § 2º, do art. 879, da CLT. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de julho de 2021. CARLOS ALBERTO DA SILVA BATISTA Diretor de Secretaria
Quinta-feira
22/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: falar dos calculos retificados
Agendamento: falar dos calculos retificados
Cliente: DORGIVAL FELIX DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001399-90.2013.5.06.0010    Pasta: -    ID do processo: -
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Recife
Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0001399-90.2013.5.06.0010 RECLAMANTE DORGIVAL FELIX DA SILVA ADVOGADO DANUSA PRISCILA DA SILVA NASCIMENTO(OAB: 30831/PE) ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO LUCIANA DE MEDEIROS ACIOLI LINS(OAB: 25826-D/PE) ADVOGADO RODOLFO CAVALCANTE PAIVA(OAB: 13949/PB) PERITO MOISES COSME DE LIMA Intimado(s)/Citado(s): - DORGIVAL FELIX DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a834d2c proferido nos autos. DESPACHO Vista às partes dos cálculos de adequação apresentados pelo perito contábil (ID 998b315), para que se pronunciem, querendo, no prazo de 8 (oito) dias. Não havendo qualquer impugnação, encaminhe-se o processo à Contadoria para atualização da dívida, com dedução dos valores já liberados (alvará ID 6dec33e), e obtenção dos extratos do depósito judicial usado nos pagamentos e dos dois depósitos recursais referidos no ID ec64b60 (17/12/19). Em seguida, intime-se a executada para comprovar o depósito da diferença do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. RECIFE/PE-PE, 13 de julho de 2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 13 de julho de 2021. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0001399-90.2013.5.06.0010 RECLAMANTE DORGIVAL FELIX DA SILVA ADVOGADO DANUSA PRISCILA DA SILVA NASCIMENTO(OAB: 30831/PE) ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO LUCIANA DE MEDEIROS ACIOLI LINS(OAB: 25826-D/PE) ADVOGADO RODOLFO CAVALCANTE PAIVA(OAB: 13949/PB) PERITO MOISES COSME DE LIMA Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a834d2c proferido nos autos. DESPACHO Vista às partes dos cálculos de adequação apresentados pelo perito contábil (ID 998b315), para que se pronunciem, querendo, no prazo de 8 (oito) dias. Não havendo qualquer impugnação, encaminhe-se o processo à Contadoria para atualização da dívida, com dedução dos valores já liberados (alvará ID 6dec33e), e obtenção dos extratos do depósito judicial usado nos pagamentos e dos dois depósitos recursais referidos no ID ec64b60 (17/12/19). Em seguida, intime-se a executada para comprovar o depósito da diferença do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. RECIFE/PE-PE, 13 de julho de 2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 13 de julho de 2021. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho Titular
Quinta-feira
22/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: CRISTIENE MARCIA FERREIRA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000464-82.2020.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2444
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0000464-82.2020.5.06.0017 RECLAMANTE CRISTIENE MARCIA FERREIRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO Wilson Sales Nóbrega(OAB: 17333/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CRISTIENE MARCIA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42f76bd proferida nos autos. CRISTIENE MARCIA FERREIRA ? reclamante CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVO LTDA ? reclamada SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei nº 13.467/2017 (\"Lei da Reforma Trabalhista\"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais. Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei nº 13.467/2017, no seu aspecto material, alcança a relação jurídica em análise apenas quanto ao período posterior a 11.11.2017, quando a alteração normativa citada entrou em vigor após o encerramento do contrato de trabalho. Já no aspecto processual, as alterações advindas da leinº 13.467/2017 incidirão na presente demanda, tendo em vista a data de ajuizamento da mesma. PRESCRIÇÃO A reclamada requer a declaração da prescrição quinquenal em face das pretensões deduzidas pelo autor. Quanto ao FGTS, o Pretório Excelso, em sessão realizada no dia 13.11.2014, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, no caso, o artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e o art. 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº. 99.684/1990. Ocorre que, tendo em vista a alteração de jurisprudência longamente adotada e com base em razões de segurança jurídica, o referido Tribunal resolveu atribuir à referida essa decisão efeitos ?ex nunc?. Cito, por oportuno, trecho do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, ?in verbis?: ?A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.? Por questões de disciplina judiciária, o C. TST reformou a redação da Súmula 362, ?verbis?: ?FGTS. PRESCRIÇÃO. I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.?. Pelo acima exposto, a aplicação da prescrição trintenária para postular valores devidos a título de FGTS, de acordo com a regra transitória adotada pelo Excelso STF e consolidada na Súmula 362, do TST só caberia nas ações ajuizadas até a data de 13.11.2019, o que não ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 09.06.2020. Sendo assim, declaro que a prescrição a ser pronunciada quanto aos pleitos de depósitos de FGTS da presente ação, é a prescrição quinquenal. Pelo exposto, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos os eventuais créditos da reclamante anteriores a 09.06.2015, extinguindo o processo, no particular, com resolução do mérito (art. 487, II, NCPC). DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO/ DO FATO DO PRÍNCIPE/ DA FORÇA MAIOR A reclamada alega que a rescisão contratual da reclamante ocorreu em virtude do fato do príncipe e força maior, provocados pela pandemia do Covid-19, requerendo, portanto, que o Estado de Pernambuco seja o responsável pelo pagamento da indenização adicional do FGTS, e do aviso prévio. Por tal motivo, invoca a incompetência desta Especializada para analisar o objeto da presente ação, e pleiteia a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Justiça Comum. Passo à análise. A matéria em questão já foi analisada de forma minuciosa, criteriosa e precisa pela MM Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, nos autos do R.O. 0000437-09.2020.5.06.0144, e, por medida de economia e celeridade processuais, peço vênia à Exma. Desembargadora Relatora para transcrever, como razões de decidir, os bem postos fundamentos expostos na citada decisão, por se tratar de caso idêntico ao dos autos, bem como por comungar integralmente com os fundamentos expostos, verbis: ?(...) A Lei nº 14.020/20, publicada em 7 de julho de 2020, com vigência na mesma data, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, deixou claro o seguinte: \"Art. 29. Não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (g.n). Não há, portanto, como se cogitar na ocorrência de fato do Príncipe, com o que sucumbem, por consequência, todas as alegações que dizem respeito à incompetência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito e chamamento do Estado de Pernambuco para integrar o polo passivo da Ação e a sua condenação solidária. As discussões que se travaram antes da edição da Lei nº 14.020/20 serenaram possíveis dúvidas sobre a matéria. E reforçou o entendimento predominante, até a sua vigência, no sentido de que a Pandemia da Covid-19 não poderia ser inserida comofactum principis. Ademais, todas as ações do governo foram dirigidas no sentido de salvaguardar a saúde e integridade da população, com a tentativa de preservar as pessoas e empresas das consequências devastadoras decorrentes de situação mundial. Não se tratou, portanto, de ato discricionário do poder público, fundada em critérios de conveniência e oportunidade. Revelaram-se, nas várias opor tun idades em que fo i de terminada pe los órgãos governamentais a suspensão ou interrupção de atividades produtivas, de contingência a fim de impedir o alastramento da pandemia. Por sua vez, a Ré justifica seu comportamento nos motivos de Força Maior, com base nas disposições contidas no art. 502 da CLT, que assim estabelece: \"Art. 502 -Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: I -sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; II -não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; III -havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.\" Depreende-se que o citado dispositivo prevê situações taxativas a amparar o pagamento das verbas rescisórias pela metade, quais sejam: a existência de Força Maior, devidamente comprovada; e que, em razão desse evento, decorra a extinção da Empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado. Por oportuno, transcrevo os ensinamentos de Volia Bomfim: \"Ocorrerá a extinção do contrato quando a força maior importar em impossibilidade de sua execução porque a empresa encerrou sua atividade total ou parcialmente por motivo de força maior.\" (BOMFIM, Volia. Direito do Trabalho, Editora: Método, 2013, pg. 990). Na hipótese dos autos, não restou provada a impossibilidade total de prosseguimento das atividades da Recorrente. A Demandada não trouxe qualquer prova ou indício de encerramento das suas atividades. Nem mesmo a possível redução do faturamento pode ser admitida como fator para a rescisão contratual e ausência de pagamento das verbas rescisórias. Tampouco se pode estabelecer um liame lógico no sentido de que a rescisão do contrato do Recorrido decorreu das dificuldades impostas ao prosseguimento integral dos negócios da Recorrente. A mera alegação de dificuldade financeira não serve à classificação jurídica pretendida pela Recorrente. O contrário seria repassar ao hipossuficiente da relação jurídica os riscos do empreendimento, em violação ao princípio da alteridade, plasmado no art. 2º da CLT. Em outras palavras, a crise econômico-financeira do País não constitui causa para o empregador se eximir do cumprimento de suas obrigações legais, pois os riscos do empreendimento devem ser suportados somente por ele, sem transferência aos seus empregados. Diante desse contexto, não há que se cogitar em hipótese de Força Maior, conforme pretende a Recorrente, sendo inaplicáveis as disposições do art. 502 da CLT ao contrato de trabalho em apreço.? Ressalto, por oportuno, que que as Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020, sendo esta última convertida na Lei n. 14.020/2020, acima transcrita, foram estabelecidas, respectivamente, para manter o contrato de trabalho do empregado e a renda ou garantir a continuidade do contrato com algum prejuízo da renda. Assim, foram dadas ao empregador alternativas para a manutenção do contrato de trabalho. Desse modo, na hipótese dos autos, entendo que para demonstrar o interesse em extinguir o contrato de trabalho da autora na modalidade do artigo 486 da CLT, seria necessário, no mínimo, que se fizesse uso de todas as medidas possíveis previstas nas normas acima elencadas. A utilização das medidas referidas demonstraria a boa-fé contratual do empregador e concretizaria o artigo 7º, I, da Constituição Federal. Diante de tais fatos, entendo que não foi configurada a hipótese prevista no artigo 486 da CLT, motivo pelo qual, rejeito a alegação de incompetência material desta especializada. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO/ DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO Rejeito o requerimento de chamamento ao processo do Estado de Pernambuco, pretendido pela ré, uma vez que a compatibilidade da intervenção de terceiros está subordinada ao interesse da parte autora, que, no caso, demandou apenas em face de sua empregadora, sujeitando-se, assim, aos ônus dessa escolha. Ademais, a hipótese dos autos não se amolda à de litisconsórcio passivo necessário previsto no art. à hipótese do artigo 114, CPC/15. Indefiro. DAS PARCELAS RESCISÓRIAS Restando afastada a alegação de extinção contratual do artigo 486 da CLT, consoante explanação em tópico próprio, declaro a nulidade da rescisão firmada entre as partes, e reconheço que a extinção contratual da autora ocorreu na modalidade sem justa causa, por iniciativa do empregador. Destarte, constatado o inadimplemento e à míngua de qualquer comprovação, julgo procedentes os pleitos de:aviso prévio indenizado de 48 diase integração ao tempo de serviço para todos os fins (inteligência do artigo 487, § 1º, da CLT c/c orientação jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST); multa fundiária de 40% do FGTS. Considerando que a reclamante informou, através da petição de Id ad352bf, que se habilitou ao programa do seguro desemprego, restam prejudicados os pedidos contidos nos itens ?3? e ?4? do rol de pedidos da exordial. Diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas, indefiro a multa do artigo 467 da CLT. O comando do §8º do art. 477 da CLT refere-se à penalidade aplicável no caso de descumprimento do §6º do mesmo dispositivo legal, que trata exclusivamente de prazo para pagamento das verbas rescisórias. Por se tratar de uma penalidade, não há como se fazer interpretações extensivas para aplicação da multa em comento nos casos em que o pagamento das verbas rescisórias foi feito de forma incorreta, mormente quando tais diferenças só são reconhecidas em juízo. O pagamento tempestivo das verbas rescisórias é o que basta para não se cogitar da multa do art. 477 da CLT, haja vista que o enfoque legal circunscreve-se ao pagamento de tais parcelas e não à homologação do termo rescisório. A parte demandada quitou as parcelas rescisórias que entendia cabíveis no prazo legal, conforme se depreende dos documentos de Id 9706204. Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido de multa do art. 477 da CLT. Por fim, passo a analisar a pretensão de danos morais. O dano moral para se ver reconhecido, com a obrigatoriedade da indenização, deverá ser provado de forma inequívoca, bem como haveria que ser provada a prática de ato ilícito, por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa da empregadora, com a devida demonstração de prejuízo causado e não só isso, mas também há que ser provado o nexo causal entre essa ação e o alegado dano, o que, no presente caso, não restou configurado. Os fatos alegados na inicial, quanto à extinção contratual do art. 486 da CLT, per si, não dão ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, cabendo à reclamante demonstrar o grave abalo em sua esfera íntima e o dano patrimonial, encargo do qual não se desincumbiu, já que não produziu qualquer prova nesse sentido. Por todo o exposto, indefiroo pedido de indenização por danos morais. DOS PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO Tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio veda ao estado juiz extrapole o pedido da inicial (art. 492 do CPC/15), a sentençadeve se limitar ao que foi requerido na inicial, inclusive quanto aos valores ali estipulados, resguardada apenas a incidência de juros e correção monetária. Destarte, quando da liquidação da sentença, os valores a serem apurados dever respeitar como valor máximo o indicado na exordial, salvo quanto à incidência de juros e correção monetária. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há qualquer dívida da empregada para com a empregadora provada capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações. Indefiro a compensação. Autorizada a dedução de valores pagos a idênticos títulos e comprovados aos autos na fase de conhecimento. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte reclamante requer a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, declarando, para tanto, ser hipossuficiente. Defiro, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, o benefício requerido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso em tela, cabível a verba honorária com fulcro no art. 791-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, considerando a complexidade da demanda,defiro o pedido de condenação da reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação,a ser apurado em fase de liquidação. Considerando a sucumbência da reclamante quanto aos pedidos de multa dos artigos 467, 477 da CLT e de danos morais, condeno-a ao pagamento de honorários à reclamada no importe de 5% (cinco por cento) sobre as parcelas sucumbidas, cujo valor será apurado em liquidação. Para fins de liquidação, esclareço, desde já, que nos termos do § 3º do mencionado art. 791-A, da CLT, é vedada a compensação entre honorários. Esclareço, ainda, que a verba honorária devida pela parte reclamante, será deduzida pela Secretaria desta Vara após pagamento integral da condenação. Posteriormente ao trânsito em julgado, a Secretaria providenciará os respectivos alvarás judiciais para pagamento da verba honorária devida aos patronos de ambas as partes. DOS JUROS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária,consoante decisão proferida em 18.12.2020, pelo o STF, o qual por maioria, ju lgou parc ia lmente procedentes as ações d i retas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e as ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, sigo o mesmo entendimento e determino que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deve ser feita pelo IPCA-E na fase pré judicial e a partir da citação, deve-se observar a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Cumpre ressaltar que o entendimento da referida decisão possui aplicação imediata, não sendo necessário aguardar publicação ou o trânsito em julgado, pois, \"A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma\" (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.09.2017). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E FISCAL Como a Reclamada enquadra-se na categoria econômica a que se refere oartigo 7º da Lei 12.546/11, incluído pela Lei nº 12.715/2012, submete-se ao tratamento diferenciado conferido pela lei 12.546/2011 às empresas que ostentam essa condição específica. Assim, no caso em tela, a regra de competência para execução de contribuições previdenciárias constante no art. 114, VIII da CF/88 cede lugar à regra prevista no art. 7º da lei 12.546/2011, a qual substituiu as contribuições previdenciárias sobre a folha de salários (art. 22, I e III da lei 8.212/91 pelo recolhimento sobre a receita bruta à alíquota de 2%, in verbis: Art. 7o Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510- 8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com it inerário f ixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Dispõe o art. 22, I e III da Lei 8.212/91: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (...) III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; Portanto, o parâmetro contido na referida lei deve ser observado quando da liquidação da parcela previdenciária. Contudo, vale destacar que o referido parâmetro apenas se refere ao recolhimento a cargo da empresa, e não ao recolhimento de responsabilidade do empregado. Como é cediço, a Justiça do Trabalho não detém competência material para determinar o recolhimento das contribuições do empregado sobre a receita bruta, entretanto possui plena competência para determinar o recolhimento da parcela previdenciária a cargo do empregado. Por essa razão, a embargante fica desobrigada de recolher a sua quota-parte sobre a contribuição previdenciária incidente nas verbas deferidas ao Autor. Destarte, determino que, na apuração das contribuições previdenciárias, seja observado o disposto no art. 7º, III, da Lei 12.546/11, nos termos da fundamentação supra.? O imposto de rendadeverá ser deduzido do crédito do reclamante no momento em que se tornar disponível e calculado sobre o valor total da condenação, considerando-se as parcelas tributáveis- art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, IN RFB nº 1500 de 29.10.2014 e Súmula nº 368 do C. TST, à exceção dos juros de mora ? OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST. Ressalte-se, ainda, que a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota-parte, conforme entendimento contido na OJ nº 363 da SBDI-1 do C. TST, que ora adoto. DISPOSITIVO POSTO ISSO, declaro prescritos os eventuais créditos da autora anteriores a 09.06.2015, extinguindo o processo, no particular, com resolução do mérito (art. 487, II, NCPC); rejeito a alegação de incompetência material desta especializada;e assegurada a gratuidade de Justiça ao reclamante, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por CRISTIENE MARCIA FERREIRA em face deCAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVO LTDA, para condenar a reclamada a pagar à reclamante os títulos ora deferidos, tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Improcedem as demais pretensões. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os parâmetros contidos na fundamentação. Em liquidação de sentença, deverão as rés comprovarem nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima, na forma da le i e com base nos parâmetros cont idos na fundamentação, sob pena de execução direta. Custas de R$ 80,00,calculadas sobre R$ 4.000,00, ora arbitrado à condenação - art. 789, § 2º, CLT -, pela reclamada. Notifiquem-se as partes. RECIFE/PE, 13 de julho de 2021. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº ATSum-0000464-82.2020.5.06.0017 RECLAMANTE CRISTIENE MARCIA FERREIRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO Wilson Sales Nóbrega(OAB: 17333/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42f76bd proferida nos autos. CRISTIENE MARCIA FERREIRA ? reclamante CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVO LTDA ? reclamada SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei nº 13.467/2017 (\"Lei da Reforma Trabalhista\"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais. Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei nº 13.467/2017, no seu aspecto material, alcança a relação jurídica em análise apenas quanto ao período posterior a 11.11.2017, quando a alteração normativa citada entrou em vigor após o encerramento do contrato de trabalho. Já no aspecto processual, as alterações advindas da leinº 13.467/2017 incidirão na presente demanda, tendo em vista a data de ajuizamento da mesma. PRESCRIÇÃO A reclamada requer a declaração da prescrição quinquenal em face das pretensões deduzidas pelo autor. Quanto ao FGTS, o Pretório Excelso, em sessão realizada no dia 13.11.2014, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, no caso, o artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e o art. 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº. 99.684/1990. Ocorre que, tendo em vista a alteração de jurisprudência longamente adotada e com base em razões de segurança jurídica, o referido Tribunal resolveu atribuir à referida essa decisão efeitos ?ex nunc?. Cito, por oportuno, trecho do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, ?in verbis?: ?A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.? Por questões de disciplina judiciária, o C. TST reformou a redação da Súmula 362, ?verbis?: ?FGTS. PRESCRIÇÃO. I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.?. Pelo acima exposto, a aplicação da prescrição trintenária para postular valores devidos a título de FGTS, de acordo com a regra transitória adotada pelo Excelso STF e consolidada na Súmula 362, do TST só caberia nas ações ajuizadas até a data de 13.11.2019, o que não ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 09.06.2020. Sendo assim, declaro que a prescrição a ser pronunciada quanto aos pleitos de depósitos de FGTS da presente ação, é a prescrição quinquenal. Pelo exposto, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos os eventuais créditos da reclamante anteriores a 09.06.2015, extinguindo o processo, no particular, com resolução do mérito (art. 487, II, NCPC). DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO/ DO FATO DO PRÍNCIPE/ DA FORÇA MAIOR A reclamada alega que a rescisão contratual da reclamante ocorreu em virtude do fato do príncipe e força maior, provocados pela pandemia do Covid-19, requerendo, portanto, que o Estado de Pernambuco seja o responsável pelo pagamento da indenização adicional do FGTS, e do aviso prévio. Por tal motivo, invoca a incompetência desta Especializada para analisar o objeto da presente ação, e pleiteia a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Justiça Comum. Passo à análise. A matéria em questão já foi analisada de forma minuciosa, criteriosa e precisa pela MM Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, nos autos do R.O. 0000437-09.2020.5.06.0144, e, por medida de economia e celeridade processuais, peço vênia à Exma. Desembargadora Relatora para transcrever, como razões de decidir, os bem postos fundamentos expostos na citada decisão, por se tratar de caso idêntico ao dos autos, bem como por comungar integralmente com os fundamentos expostos, verbis: ?(...) A Lei nº 14.020/20, publicada em 7 de julho de 2020, com vigência na mesma data, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, deixou claro o seguinte: \"Art. 29. Não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (g.n). Não há, portanto, como se cogitar na ocorrência de fato do Príncipe, com o que sucumbem, por consequência, todas as alegações que dizem respeito à incompetência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito e chamamento do Estado de Pernambuco para integrar o polo passivo da Ação e a sua condenação solidária. As discussões que se travaram antes da edição da Lei nº 14.020/20 serenaram possíveis dúvidas sobre a matéria. E reforçou o entendimento predominante, até a sua vigência, no sentido de que a Pandemia da Covid-19 não poderia ser inserida comofactum principis. Ademais, todas as ações do governo foram dirigidas no sentido de salvaguardar a saúde e integridade da população, com a tentativa de preservar as pessoas e empresas das consequências devastadoras decorrentes de situação mundial. Não se tratou, portanto, de ato discricionário do poder público, fundada em critérios de conveniência e oportunidade. Revelaram-se, nas várias opor tun idades em que fo i de terminada pe los órgãos governamentais a suspensão ou interrupção de atividades produtivas, de contingência a fim de impedir o alastramento da pandemia. Por sua vez, a Ré justifica seu comportamento nos motivos de Força Maior, com base nas disposições contidas no art. 502 da CLT, que assim estabelece: \"Art. 502 -Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: I -sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; II -não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; III -havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.\" Depreende-se que o citado dispositivo prevê situações taxativas a amparar o pagamento das verbas rescisórias pela metade, quais sejam: a existência de Força Maior, devidamente comprovada; e que, em razão desse evento, decorra a extinção da Empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado. Por oportuno, transcrevo os ensinamentos de Volia Bomfim: \"Ocorrerá a extinção do contrato quando a força maior importar em impossibilidade de sua execução porque a empresa encerrou sua atividade total ou parcialmente por motivo de força maior.\" (BOMFIM, Volia. Direito do Trabalho, Editora: Método, 2013, pg. 990). Na hipótese dos autos, não restou provada a impossibilidade total de prosseguimento das atividades da Recorrente. A Demandada não trouxe qualquer prova ou indício de encerramento das suas atividades. Nem mesmo a possível redução do faturamento pode ser admitida como fator para a rescisão contratual e ausência de pagamento das verbas rescisórias. Tampouco se pode estabelecer um liame lógico no sentido de que a rescisão do contrato do Recorrido decorreu das dificuldades impostas ao prosseguimento integral dos negócios da Recorrente. A mera alegação de dificuldade financeira não serve à classificação jurídica pretendida pela Recorrente. O contrário seria repassar ao hipossuficiente da relação jurídica os riscos do empreendimento, em violação ao princípio da alteridade, plasmado no art. 2º da CLT. Em outras palavras, a crise econômico-financeira do País não constitui causa para o empregador se eximir do cumprimento de suas obrigações legais, pois os riscos do empreendimento devem ser suportados somente por ele, sem transferência aos seus empregados. Diante desse contexto, não há que se cogitar em hipótese de Força Maior, conforme pretende a Recorrente, sendo inaplicáveis as disposições do art. 502 da CLT ao contrato de trabalho em apreço.? Ressalto, por oportuno, que que as Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020, sendo esta última convertida na Lei n. 14.020/2020, acima transcrita, foram estabelecidas, respectivamente, para manter o contrato de trabalho do empregado e a renda ou garantir a continuidade do contrato com algum prejuízo da renda. Assim, foram dadas ao empregador alternativas para a manutenção do contrato de trabalho. Desse modo, na hipótese dos autos, entendo que para demonstrar o interesse em extinguir o contrato de trabalho da autora na modalidade do artigo 486 da CLT, seria necessário, no mínimo, que se fizesse uso de todas as medidas possíveis previstas nas normas acima elencadas. A utilização das medidas referidas demonstraria a boa-fé contratual do empregador e concretizaria o artigo 7º, I, da Constituição Federal. Diante de tais fatos, entendo que não foi configurada a hipótese prevista no artigo 486 da CLT, motivo pelo qual, rejeito a alegação de incompetência material desta especializada. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO/ DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO Rejeito o requerimento de chamamento ao processo do Estado de Pernambuco, pretendido pela ré, uma vez que a compatibilidade da intervenção de terceiros está subordinada ao interesse da parte autora, que, no caso, demandou apenas em face de sua empregadora, sujeitando-se, assim, aos ônus dessa escolha. Ademais, a hipótese dos autos não se amolda à de litisconsórcio passivo necessário previsto no art. à hipótese do artigo 114, CPC/15. Indefiro. DAS PARCELAS RESCISÓRIAS Restando afastada a alegação de extinção contratual do artigo 486 da CLT, consoante explanação em tópico próprio, declaro a nulidade da rescisão firmada entre as partes, e reconheço que a extinção contratual da autora ocorreu na modalidade sem justa causa, por iniciativa do empregador. Destarte, constatado o inadimplemento e à míngua de qualquer comprovação, julgo procedentes os pleitos de:aviso prévio indenizado de 48 diase integração ao tempo de serviço para todos os fins (inteligência do artigo 487, § 1º, da CLT c/c orientação jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST); multa fundiária de 40% do FGTS. Considerando que a reclamante informou, através da petição de Id ad352bf, que se habilitou ao programa do seguro desemprego, restam prejudicados os pedidos contidos nos itens ?3? e ?4? do rol de pedidos da exordial. Diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas, indefiro a multa do artigo 467 da CLT. O comando do §8º do art. 477 da CLT refere-se à penalidade aplicável no caso de descumprimento do §6º do mesmo dispositivo legal, que trata exclusivamente de prazo para pagamento das verbas rescisórias. Por se tratar de uma penalidade, não há como se fazer interpretações extensivas para aplicação da multa em comento nos casos em que o pagamento das verbas rescisórias foi feito de forma incorreta, mormente quando tais diferenças só são reconhecidas em juízo. O pagamento tempestivo das verbas rescisórias é o que basta para não se cogitar da multa do art. 477 da CLT, haja vista que o enfoque legal circunscreve-se ao pagamento de tais parcelas e não à homologação do termo rescisório. A parte demandada quitou as parcelas rescisórias que entendia cabíveis no prazo legal, conforme se depreende dos documentos de Id 9706204. Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido de multa do art. 477 da CLT. Por fim, passo a analisar a pretensão de danos morais. O dano moral para se ver reconhecido, com a obrigatoriedade da indenização, deverá ser provado de forma inequívoca, bem como haveria que ser provada a prática de ato ilícito, por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa da empregadora, com a devida demonstração de prejuízo causado e não só isso, mas também há que ser provado o nexo causal entre essa ação e o alegado dano, o que, no presente caso, não restou configurado. Os fatos alegados na inicial, quanto à extinção contratual do art. 486 da CLT, per si, não dão ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, cabendo à reclamante demonstrar o grave abalo em sua esfera íntima e o dano patrimonial, encargo do qual não se desincumbiu, já que não produziu qualquer prova nesse sentido. Por todo o exposto, indefiroo pedido de indenização por danos morais. DOS PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO Tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio veda ao estado juiz extrapole o pedido da inicial (art. 492 do CPC/15), a sentençadeve se limitar ao que foi requerido na inicial, inclusive quanto aos valores ali estipulados, resguardada apenas a incidência de juros e correção monetária. Destarte, quando da liquidação da sentença, os valores a serem apurados dever respeitar como valor máximo o indicado na exordial, salvo quanto à incidência de juros e correção monetária. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há qualquer dívida da empregada para com a empregadora provada capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações. Indefiro a compensação. Autorizada a dedução de valores pagos a idênticos títulos e comprovados aos autos na fase de conhecimento. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte reclamante requer a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, declarando, para tanto, ser hipossuficiente. Defiro, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, o benefício requerido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso em tela, cabível a verba honorária com fulcro no art. 791-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, considerando a complexidade da demanda,defiro o pedido de condenação da reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação,a ser apurado em fase de liquidação. Considerando a sucumbência da reclamante quanto aos pedidos de multa dos artigos 467, 477 da CLT e de danos morais, condeno-a ao pagamento de honorários à reclamada no importe de 5% (cinco por cento) sobre as parcelas sucumbidas, cujo valor será apurado em liquidação. Para fins de liquidação, esclareço, desde já, que nos termos do § 3º do mencionado art. 791-A, da CLT, é vedada a compensação entre honorários. Esclareço, ainda, que a verba honorária devida pela parte reclamante, será deduzida pela Secretaria desta Vara após pagamento integral da condenação. Posteriormente ao trânsito em julgado, a Secretaria providenciará os respectivos alvarás judiciais para pagamento da verba honorária devida aos patronos de ambas as partes. DOS JUROS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária,consoante decisão proferida em 18.12.2020, pelo o STF, o qual por maioria, ju lgou parc ia lmente procedentes as ações d i retas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e as ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, sigo o mesmo entendimento e determino que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deve ser feita pelo IPCA-E na fase pré judicial e a partir da citação, deve-se observar a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Cumpre ressaltar que o entendimento da referida decisão possui aplicação imediata, não sendo necessário aguardar publicação ou o trânsito em julgado, pois, \"A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma\" (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.09.2017). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E FISCAL Como a Reclamada enquadra-se na categoria econômica a que se refere oartigo 7º da Lei 12.546/11, incluído pela Lei nº 12.715/2012, submete-se ao tratamento diferenciado conferido pela lei 12.546/2011 às empresas que ostentam essa condição específica. Assim, no caso em tela, a regra de competência para execução de contribuições previdenciárias constante no art. 114, VIII da CF/88 cede lugar à regra prevista no art. 7º da lei 12.546/2011, a qual substituiu as contribuições previdenciárias sobre a folha de salários (art. 22, I e III da lei 8.212/91 pelo recolhimento sobre a receita bruta à alíquota de 2%, in verbis: Art. 7o Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510- 8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com it inerário f ixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Dispõe o art. 22, I e III da Lei 8.212/91: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (...) III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; Portanto, o parâmetro contido na referida lei deve ser observado quando da liquidação da parcela previdenciária. Contudo, vale destacar que o referido parâmetro apenas se refere ao recolhimento a cargo da empresa, e não ao recolhimento de responsabilidade do empregado. Como é cediço, a Justiça do Trabalho não detém competência material para determinar o recolhimento das contribuições do empregado sobre a receita bruta, entretanto possui plena competência para determinar o recolhimento da parcela previdenciária a cargo do empregado. Por essa razão, a embargante fica desobrigada de recolher a sua quota-parte sobre a contribuição previdenciária incidente nas verbas deferidas ao Autor. Destarte, determino que, na apuração das contribuições previdenciárias, seja observado o disposto no art. 7º, III, da Lei 12.546/11, nos termos da fundamentação supra.? O imposto de rendadeverá ser deduzido do crédito do reclamante no momento em que se tornar disponível e calculado sobre o valor total da condenação, considerando-se as parcelas tributáveis- art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 12-A da Lei nº 7.713/88, IN RFB nº 1500 de 29.10.2014 e Súmula nº 368 do C. TST, à exceção dos juros de mora ? OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST. Ressalte-se, ainda, que a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota-parte, conforme entendimento contido na OJ nº 363 da SBDI-1 do C. TST, que ora adoto. DISPOSITIVO POSTO ISSO, declaro prescritos os eventuais créditos da autora anteriores a 09.06.2015, extinguindo o processo, no particular, com resolução do mérito (art. 487, II, NCPC); rejeito a alegação de incompetência material desta especializada;e assegurada a gratuidade de Justiça ao reclamante, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por CRISTIENE MARCIA FERREIRA em face deCAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVO LTDA, para condenar a reclamada a pagar à reclamante os títulos ora deferidos, tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Improcedem as demais pretensões. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os parâmetros contidos na fundamentação. Em liquidação de sentença, deverão as rés comprovarem nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima, na forma da le i e com base nos parâmetros cont idos na fundamentação, sob pena de execução direta. Custas de R$ 80,00,calculadas sobre R$ 4.000,00, ora arbitrado à condenação - art. 789, § 2º, CLT -, pela reclamada. Notifiquem-se as partes. RECIFE/PE, 13 de julho de 2021. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Quinta-feira
22/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: agravar calculos
Agendamento: agravar calculos
Cliente: EDSON BALBINO DA CONCEIÇÃO X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001498-79.2017.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2115
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0001498-79.2017.5.06.0023 RECLAMANTE EDSON BALBINO DA CONCEICAO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) RECLAMADO BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - EDSON BALBINO DA CONCEICAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66e420c proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO EDSON BALBINO DA CONCEICAO opôs Impugnação à Sentença de Liquidação no Id. 159f65c, alegando que houve equívoco no cálculo homologado. O demandado manifestou-se no Id. b58eda3. Já o perito contábil manifestou-se no Id. 2bf2bb1. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço a impugnação posto que tempestiva e garantido o juízo. Passo a apreciar o mérito. De início, o reclamante insurge quanto a dedução das horas extras pagas sob rubrica ?0083 P HORA EXTRA 100%?. Aduz que essa rubrica corresponde às horas extras relativas a domingos e feriados. Requerendo, portanto, que seja excluída do cálculo das horas extras, uma vez que não são idênticas. Não merece prosperar tal irresignação, tendo em vista que no cálculo das horas extras foram deduzidos os valores pagos sob as rubricas ?0083 P HORA EXTRA 100%? e ?56.1 Horas Extras? por se referirem ao pagamento pelo labor em jornada extraordinária, sendo, portanto, parcelas idênticas às horas extras apuradas nos cálculos de liquidação. Após, busca o reclamante a retificação dos cálculos periciais sob alegação que o adicional noturno não foi integrado no cálculo das horas extras. Razão não lhe assiste, pois não consta no julgado determinação para que os adicionais noturnos pagos e apurados sejam integrados na base de cálculo das horas extras, bem como não há determinação para adotar o entendimento disposto na OJ 97 SDI-1 TST, a qual prevê a integração do adicional noturno na base de cálculo do sobrelabor noturno. Ademais, vale registrar que, diferente do que tenta fazer crer o reclamante, a determinação contida na sentença de embargos de declaração refere-se a aplicação do item II da S. 60 TST, o qual prevê que exercido o labor durante todo o horário noturno, das 22h às 5h, o tempo de prorrogação, após às 5h, também é devido como se noturno fosse. Seguidamente, insurge o reclamante quanto à apuração da jornada de trabalhado, alegando que não foi apresentada a apuração das quantidades. Alega, ainda, que não foi considerada a redução da hora noturna e nem a sua prorrogação, razão pela qual requer que a apuração da jornada seja feita no sistema de cálculo trabalhista PJe-Calc. Razão não lhe assiste, porquanto a apuração da jornada foi devidamente apresentada no #id:1a2a8ae. Assim como, a redução da hora noturna e sua prorrogação também foram devidamente consideradas na apuração das quantidades. Ademais, considerando a jornada semanal de 44h de domingo a sexta, equivalente a 8h diárias de domingo a quinta e 4h diárias na sexta, a redução da semana com feriados necessita de ajustes, os quais não podem ser feitos na apuração pelo sistema PJe-Calc Cidadão. Por fim, insurge o reclamante quanto aos juros de mora de 1% ao mês, alegando que foi excluído dos cálculos de liquidação, muito embora não conste determinação para a retificação dos juros. Requer a modificação da decisão de impugnação para que sejam considerados os critérios de atualização utilizados anteriormente, caso este Juízo entenda pela não aplicação dos juros de 1% e da taxa SELIC cumulativamente. Alternativamente, requer o pagamento de indenização suplementar por perdas e danos em virtude da diferença na utilização dos juros de mora de 1% ao mês e a taxa SELIC. Não merece prosperar tal irresignação, pois nos cálculos periciais foi aplicada correção monetária até o ajuizamento desta reclamação, em 22/09/2017, com base no IPCA-E; correção monetária pelo IPCA-E e juros simples pro rata die de 1% ao mês entre a data do ajuizamento e a data anterior à notificação inicial; e, correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, da data da notificação inicial, em 19/12/2017, até a data da atualização dos cálculos de liquidação, em 31/01/2021, conforme expressamente determinado na decisão de #id:61492a0, que fundamentou-se no julgamento da ADC 58, do STF. III. DISPOSITIVO Face a todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias. RECIFE/PE, 13 de julho de 2021. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATOrd-0001498-79.2017.5.06.0023 RECLAMANTE EDSON BALBINO DA CONCEICAO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) RECLAMADO BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - BETANIA LACTEOS S.A. - LEBOM ALIMENTOS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66e420c proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO EDSON BALBINO DA CONCEICAO opôs Impugnação à Sentença de Liquidação no Id. 159f65c, alegando que houve equívoco no cálculo homologado. O demandado manifestou-se no Id. b58eda3. Já o perito contábil manifestou-se no Id. 2bf2bb1. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço a impugnação posto que tempestiva e garantido o juízo. Passo a apreciar o mérito. De início, o reclamante insurge quanto a dedução das horas extras pagas sob rubrica ?0083 P HORA EXTRA 100%?. Aduz que essa rubrica corresponde às horas extras relativas a domingos e feriados. Requerendo, portanto, que seja excluída do cálculo das horas extras, uma vez que não são idênticas. Não merece prosperar tal irresignação, tendo em vista que no cálculo das horas extras foram deduzidos os valores pagos sob as rubricas ?0083 P HORA EXTRA 100%? e ?56.1 Horas Extras? por se referirem ao pagamento pelo labor em jornada extraordinária, sendo, portanto, parcelas idênticas às horas extras apuradas nos cálculos de liquidação. Após, busca o reclamante a retificação dos cálculos periciais sob alegação que o adicional noturno não foi integrado no cálculo das horas extras. Razão não lhe assiste, pois não consta no julgado determinação para que os adicionais noturnos pagos e apurados sejam integrados na base de cálculo das horas extras, bem como não há determinação para adotar o entendimento disposto na OJ 97 SDI-1 TST, a qual prevê a integração do adicional noturno na base de cálculo do sobrelabor noturno. Ademais, vale registrar que, diferente do que tenta fazer crer o reclamante, a determinação contida na sentença de embargos de declaração refere-se a aplicação do item II da S. 60 TST, o qual prevê que exercido o labor durante todo o horário noturno, das 22h às 5h, o tempo de prorrogação, após às 5h, também é devido como se noturno fosse. Seguidamente, insurge o reclamante quanto à apuração da jornada de trabalhado, alegando que não foi apresentada a apuração das quantidades. Alega, ainda, que não foi considerada a redução da hora noturna e nem a sua prorrogação, razão pela qual requer que a apuração da jornada seja feita no sistema de cálculo trabalhista PJe-Calc. Razão não lhe assiste, porquanto a apuração da jornada foi devidamente apresentada no #id:1a2a8ae. Assim como, a redução da hora noturna e sua prorrogação também foram devidamente consideradas na apuração das quantidades. Ademais, considerando a jornada semanal de 44h de domingo a sexta, equivalente a 8h diárias de domingo a quinta e 4h diárias na sexta, a redução da semana com feriados necessita de ajustes, os quais não podem ser feitos na apuração pelo sistema PJe-Calc Cidadão. Por fim, insurge o reclamante quanto aos juros de mora de 1% ao mês, alegando que foi excluído dos cálculos de liquidação, muito embora não conste determinação para a retificação dos juros. Requer a modificação da decisão de impugnação para que sejam considerados os critérios de atualização utilizados anteriormente, caso este Juízo entenda pela não aplicação dos juros de 1% e da taxa SELIC cumulativamente. Alternativamente, requer o pagamento de indenização suplementar por perdas e danos em virtude da diferença na utilização dos juros de mora de 1% ao mês e a taxa SELIC. Não merece prosperar tal irresignação, pois nos cálculos periciais foi aplicada correção monetária até o ajuizamento desta reclamação, em 22/09/2017, com base no IPCA-E; correção monetária pelo IPCA-E e juros simples pro rata die de 1% ao mês entre a data do ajuizamento e a data anterior à notificação inicial; e, correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, da data da notificação inicial, em 19/12/2017, até a data da atualização dos cálculos de liquidação, em 31/01/2021, conforme expressamente determinado na decisão de #id:61492a0, que fundamentou-se no julgamento da ADC 58, do STF. III. DISPOSITIVO Face a todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias. RECIFE/PE, 13 de julho de 2021. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta
Quinta-feira
22/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Xayla
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: JACKSON TAVARES DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001753-46.2017.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 2148
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 2ª Turma Notificação Processo Nº AP-0001753-46.2017.5.06.0020 Relator ENEIDA MELO CORREIA DE ARAUJO AGRAVANTE JACKSON TAVARES DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) Intimado(s)/Citado(s): - JACKSON TAVARES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ciência do Acórdão #id:3bc8fa7. RECIFE/PE, 14 de julho de 2021. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Processo Nº AP-0001753-46.2017.5.06.0020 Relator ENEIDA MELO CORREIA DE ARAUJO AGRAVANTE JACKSON TAVARES DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ciência do Acórdão #id:3bc8fa7. RECIFE/PE, 14 de julho de 2021. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
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22/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: falar esclarecimentos
Agendamento: falar esclarecimentos
Cliente: JOSÉ ROBERTO DA SILVA JÚNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001984-57.2015.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1621
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001984-57.2015.5.06.0145 RECLAMANTE JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) PERITO HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0287a28 proferido nos autos. A instrução foi realizada em 08/06/2021, de maneira que os Esclarecimentos apresentados sob o #id:e9268c6, apenas subsidiará o julgamento. Dê-se vista às partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 16 de julho de 2021. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0001984-57.2015.5.06.0145 RECLAMANTE JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) PERITO HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimado(s)/Citado(s): - JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0287a28 proferido nos autos. A instrução foi realizada em 08/06/2021, de maneira que os Esclarecimentos apresentados sob o #id:e9268c6, apenas subsidiará o julgamento. Dê-se vista às partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 16 de julho de 2021. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular
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22/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: REVISÃO AGRAVAR RR
Agendamento: REVISÃO AGRAVAR RR
Cliente: ROSALI FREIRE DE ALBUQUERQUE X CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Processo: 0000733-44.2017.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 2057
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Recife
Quinta-feira
22/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: PROTOCOLO AGRAVAR RR
Agendamento: PROTOCOLO AGRAVAR RR
Cliente: ROSALI FREIRE DE ALBUQUERQUE X CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Processo: 0000733-44.2017.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 2057
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Recife
Quinta-feira
22/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Lembrete
Resumo: REVISÃO ED
Agendamento: REVISÃO ED
Cliente: ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000490-13.2020.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2442
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Recife
Quinta-feira
22/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: REVISÃO ED
Agendamento: REVISÃO ED
Cliente: CRISTIENE MARCIA FERREIRA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000464-82.2020.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2444
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Quinta-feira
22/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: PROTOCOLO ED
Agendamento: PROTOCOLO ED
Cliente: CRISTIENE MARCIA FERREIRA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000464-82.2020.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2444
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Quinta-feira
22/07/2021 - 08:30/08:30
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne
Tipo: Audiência
Resumo: Aud Conciliação Telepresencial
Agendamento: Aud Conciliação Telepresencial - https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5410677888?pwd=eklZYjJXaUxubmRHNlhJZEdmeVM1Zz09 (senha: 837570)
Cliente: FLAVISON DELFINO DE BARROS X TEMPOR SERVIÇOS TERCEIRIZDOS LTDA
Processo: 0000024-45.2021.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 2525
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu Notificação Processo Nº ATOrd-0000024-45.2021.5.06.0181 RECLAMANTE FLAVISON DELFINO DE BARROS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO TEMPOR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO KATARINA ARAUJO DE ALBUQUERQUE(OAB: 46189/PE) ADVOGADO CHARLES ROGER ARAUJO VIEIRA(OAB: 12872/PE) RECLAMADO ARCONIC INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA. ADVOGADO Marcelo Coimbra Esteves de Oliveira(OAB: 16842-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - FLAVISON DELFINO DE BARROS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cac241c proferido nos autos. VISTOS ETC. Determinei a conclusão. Neste mês de julho, o Tribunal Regional do Trabalho promove a Campanha Mês da Conciliação, instituída através do Ofício TRT- GVP nº 04/2021. Diante de tão relevante iniciativa, e nos termos do Art. 764 da CLT, e considerando o disposto na Resolução CNJ n.º 125/2010, bem como o estabelecido na Resolução CSJT n.º 288/2021, e, ainda, o regulamentado nas Resoluções Administrativas TRT N.º 11/2017 e 10/2018, bem como na Portaria N.º 01/2021 desta 1ª Vara do Trabalho de Igarassu, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC JT/ 1º GRAU - IGARASSU para realização da audiência de Conciliação em Conhecimento por videoconferência, desde já designada para o dia 22/07/2021 08:30, a se realizar no formato TELEPRESENCIAL, ou seja, com a participação das partes e seus advogados por meio de videoconferência, à vista do disposto no art. 8.º, §§4º e 6º, do ATO CONJUNTO TRT6-GP- GVP-CRT nº 13/2020; e considerando, ainda, o contido na Resolução CNJ n.º 341/2020 e no Ato Conjunto TRT-GP-GVP-CRT n.º 07/2021. A participação telepresencial das partes será viabilizada pelo aplicativo ZOOM (disponível para download nas lojas eletrônicas Google Play e Apple Store), na forma do Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 54/2020, sendo acessível por computador, tablet ou smartphone. Os participantes à distância deverão, no dia designado para a audiência, acessar a sala de espera on-line dos pregões do CEJUSC-Igarassu a partir de seu dispositivo (com o aplicativo ZOOM já instalado) através do link https://trt6-jus- br.zoom.us/j/5410677888?pwd=eklZYjJXaUxubmRHNlhJZEdme VM1Zz09 (senha: 837570). Caso o usuário opte por ingressar na sala de espera a partir de um navegador de internet (browser), deverá optar pelo uso do navegador GOOGLE CHROME para fins de visualização das instruções de ingresso no idioma local (português). Considerando o princípio da colaboração e solidariedade que deve reger a conduta das partes no processo judicial, e considerando que o aplicativo ZOOM é uma plataforma disponível para uso por qualquer interessado, sugere-se que os advogados procurem, juntamente com seus clientes, efetuar teste de acesso em reunião virtual por eles mesmos criada, com habilitação de áudio e vídeo. Tal proceder contribuirá, sobremaneira, para a otimização dos trabalhos no momento do atendimento pela secretaria no dia designado para a sessão. Cumpre às partes e seus advogados acessarem o respectivo link na data acima designada. Em caso de alteração do link acima mencionado, as partes serão comunicadas através de seus patronos. CUMPRA-SE. Ficam mantidas as cominações bem como o rito processual já estabelecido pelo Juízo para este processo, não devendo ser desmarcada audiência porventura já designada nesta unidade para o processo em epígrafe. Sendo delegada ao CEJUSC- IGARASSU, por este ato, apenas a realização da tentativa de conciliação. Após a sessão de conciliação, voltem os autos a esta unidade. Dê-se ciência deste despacho às partes por seus patronos, através de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000024- 45.2021.5.06.0181AUTOR: FLAVISON DELFINO DE BARROS, CPF: 057.003.194-03ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RÉU : TEMPOR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, CNPJ: 02.536.200/0001-99; ARCONIC INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA., CNPJ: 05.342.105/0001- 42ADVOGADO(S):CHARLES ROGER ARAUJO VIEIRA, OAB: 12872 KATARINA ARAUJO DE ALBUQUERQUE, OAB: 46189 Marcelo Coimbra Esteves de Oliveira, OAB: 16842 /SLSF IGARASSU/PE, 21 de junho de 2021. IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Titular
23/07/2021  - Sexta-feira
Sexta-feira
23/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Priscila
Tipo: Lembrete
Resumo: cobrar extratos bancários
Agendamento: Priscila - entrar em contato com cliente e Cobrar extratos bancários de salário conforme já havia pedido pelo whatt -
Cliente: ALBENITA GOMES DE SOUZA X JANE ALVES SANTA ROSA
Processo: 0000046-55.2021.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2602
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Sexta-feira
23/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Priscila
Tipo: Lembrete
Resumo: cobrar extratos bancários
Agendamento: Priscila - Entrar em contato com cliente para cobrar extratos bancários - Ela ficou de ir na caixa pegar esse extrato - confirmar se conseguiu
Cliente: MARIA DE FATIMA DUARTE DE SOUZA X JANE ALVES
Processo: 0000052-26.2021.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2603
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Sexta-feira
23/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Pendência
Resumo: FALTA CTPS
Agendamento: FALTA CTPS
Cliente: JANMENSON CARLOS MARTILIANO MARTINS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001065-58.2021.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2661
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
23/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: lembrete
Agendamento: Priscila - olhar o processo e verificar se já há algum andamento designando data para audiência - diligenciar PEDINDO INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA - DESDE 2020 QUE CANCELARAM E NÃO MARCARAM NOVA DATA- JÁ MANDEI E MAIL
Cliente: LEANDRO VICENTE DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001283-04.2015.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 1526
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Sexta-feira
23/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: juntar docs
Agendamento: juntar docs + prova emprestada se houver
Cliente: FABIOLA GOMES BENTO X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000142-40.2021.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 2634
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Recife
Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0000142-40.2021.5.06.0013 RECLAMANTE FABIOLA GOMES BENTO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - FABIOLA GOMES BENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO 13ª Vara do Trabalho do Recife AVENIDA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 4631, IMBIRIBEIRA, RECIFE/PE - CEP: 51150-004, Telefone: (81) 34547913 Atendimento ao público das 8 às 14 horas. DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: FABIOLA GOMES BENTO Endereço desconhecido DATA E HORA DA AUDIÊNCIA de Instrução: 07/04/2022 09:00 NOTIFICAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) a comparecer à 13ª Vara do Trabalho do Recife, no endereço acima referido, para audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados. Bem como, tomar ciência do despacho de id. 9c781a3: O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato; 1. Despacho de id. 9c781a3: ?(?) Concede-se às partes o prazo comum e, para anexarem aos autos toda prova preclusivo de 15 dias documental. A documentação anexada deverá observar o disposto na Resolução 185/2017 do CSJT, especialmente no tocante aos artigos 12a 16. Em seguida terão idêntico prazo para se manifestarem sobre toda a documentação carreada pelo respectivo adverso, bem como sobre pre l iminares e pre jud ic ia is a rgu idas em contestação,aduzindo, se for o caso, a respectiva emenda. (?)? 2. Deverá Vossa Senhor ia estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo -lhe facultado fazer-se substituir por preposto. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Todas as manifestações que Vossa Senhoria deseje fazer e todos os documentos que deseje juntar aos autos em epígrafe deverão ser apresentados de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até 1 hora antes da realização da audiência. Para tanto, Vossa Senhoria, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de RECIFE/PE, em sistema de auto-atendimento, d e v e r á a c e s s a r o s i s t e m a P J E - J T , n o s í t i o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam\", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, \"www.trt6.jus.br\", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou super io r (para ba ixá- lo gra tu i tamente , acesse o l ink \"http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/\"). É possível, ainda, a indicação do caráter \"sigi loso\" das peças apresentadas eletronicamente e documentos que a acompanham, a fim de que sua visualização seja disponibilizada à parte contrária apenas no momento específico da audiência. Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência a l i prevista, salvo exceções também al i regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos. Os atos e documentos do processo poderão ser acessados pelo s í t i o (http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam),digitando-se a(s) chave(s) abaixo discriminadas: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão Designação de audiência Certidão 21070513073202400 000052827141 Despacho Despacho 21060813330976800 000052249753 Devolução dos autos à VT de Origem Certidão 21060412032805700 000052168937 Contestação Contestação 21060217302909900 000052118779 Contrato Social Contrato Social 21060217332324200 000052118877 Acompanhamento coronavirus Documento Diverso 21060217332930000 000052118881 Acompanhamento coronavirus Documento Diverso 21060217333862400 000052118889 Acompanhamento coronavirus Documento Diverso 21060217334079500 000052118890 Acompanhamento coronavirus Documento Diverso 21060217334268600 000052118892 Acompanhamento coronavirus Documento Diverso 21060217334497000 000052118893 Acompanhamento coronavirus Documento Diverso 21060217334656700 000052118895 Acompanhamento coronavirus Documento Diverso 21060217335174600 000052118899 Acompanhamento coronavirus Documento Diverso 21060217335434000 000052118902 Boletim Geral da SDS de 12.05.2020 Documento Diverso 21060217340022100 000052118906 COVID19 - IMPACTOS E Documento Diverso 21060217340573000 000052118913 COVID19 - IMPACTOS E Documento Diverso 21060217341103200 000052118915 Decreto Documento Diverso 21060217341784300 000052118920 Decreto Documento Diverso 21060217341944000 000052118923 Decreto Documento Diverso 21060217342170700 000052118926 Decreto Documento Diverso 21060217342370100 000052118929 Decreto Documento Diverso 21060217342541400 000052118931 Decreto Documento Diverso 21060217342713600 000052118933 Decreto Documento Diverso 21060217342882100 000052118936 Decreto Documento Diverso 21060217343055800 000052118938 Decreto Documento Diverso 21060217343228600 000052118940 Decreto Documento Diverso 21060217343404600 000052118942 Decreto Documento Diverso 21060217343663800 000052118943 Decreto Documento Diverso 21060217343837900 000052118944 Decreto Documento Diverso 21060217344011600 000052118945 Decreto Documento Diverso 21060217344186100 000052118947 Decreto Documento Diverso 21060217344364700 000052118949 Decreto Documento Diverso 21060217344647800 000052118951 Decreto Documento Diverso 21060217344818100 000052118953 Decreto Documento Diverso 21060217344998000 000052118954 DIARIO_OFICIAL_24 .03.2020_PROTOCO Documento Diverso 21060217345347900 000052118955 Impacto_Covid19_- Edição 06.04.2020 Documento Diverso 21060217350229200 000052118961 Legislação Estadual - COVID -19 Documento Diverso 21060217350691200 000052118966 Nota Técnica - NTU- BD Composição dos Documento Diverso 21060217353926500 000052118992 Nota_Juridica_002_2 020. Documento Diverso 21060217354674700 000052118998 Nota_Tecnica_NTU_I mpacto_Covid19 Documento Diverso 21060217355180800 000052119003 NTU N 1282 - SOLICITAÇÃO Documento Diverso 21060217355573800 000052119005 PoderExecutivo2020 0325 - PORTARIA - Documento Diverso 21060217360382800 000052119011 PORTARIA_CONJU NTA_- Documento Diverso 21060217360949300 000052119016 PORTARIA_CONJU NTA__27.03.2020 Documento Diverso 21060217361498200 000052119019 PORTARIA_INTERM INISTERIAL_N_5 Documento Diverso 21060217361984600 000052119022 PREJUÍZOS_DO_C OVID- Documento Diverso 21060217363093800 000052119033 CONTINGENCIA FIXAÇÃO FROTA E Documento Diverso 21060217363663800 000052119037 CONTINGENCIA SUPRESSÃO DE Documento Diverso 21060217364112400 000052119040 DECLARAÇÃO CONTÁBIL DE Documento Diverso 21060217364655500 000052119044 DEMONSTRATIVO DE RECEITAS 2020 Documento Diverso 21060217365132900 000052119048 MAPA DE REDUÇÃO DE Documento Diverso 21060217365822700 000052119051 SUSPENSÃO DE LINHAS E VIAGENS Documento Diverso 21060217370354800 000052119052 Advertências e suspensões Documento Diverso 21060217370852600 000052119054 Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) 21060217371137400 000052119055 Carta de Preposição Carta de Preposição 21060217371381800 000052119057 Carta demissional Documento Diverso 21060217371817200 000052119058 Chave de conectividade Documento Diverso 21060217372327500 000052119061 Comunicação de Dispensa e Seguro Comunicação de Dispensa e Seguro 21060217372590400 000052119063 Histórico funcional. Documento Diverso 21060217373091700 000052119066 Recibo de devolução da CTPS Recibo 21060217373520100 000052119068 Termo de Rescisão de Contrato de Termo de Rescisão de Contrato de 21060217374105400 000052119072 Contracheque/Recib o de Salário Contracheque/Recib o de Salário 21060217374710000 000052119077 Contracheque/Recib o de Salário Contracheque/Recib o de Salário 21060217375570500 000052119086 Contracheque/Recib o de Salário Contracheque/Recib o de Salário 21060217375790000 000052119088 Contracheque/Recib o de Salário Contracheque/Recib o de Salário 21060217380065200 000052119091 Contracheque/Recib o de Salário Contracheque/Recib o de Salário 21060217380267700 000052119093 Contracheque/Recib o de Salário Contracheque/Recib o de Salário 21060217380532200 000052119094 Cartão de Ponto/Controle de Cartão de Ponto/Controle de 21060217380825700 000052119098 Cartão de Ponto/Controle de Cartão de Ponto/Controle de 21060217380982500 000052119099 Cartão de Ponto/Controle de Cartão de Ponto/Controle de 21060217381384200 000052119101 Cartão de Ponto/Controle de Cartão de Ponto/Controle de 21060217381640700 000052119104 Cartão de Ponto/Controle de Cartão de Ponto/Controle de 21060217381994900 000052119107 Cartão de Ponto/Controle de Cartão de Ponto/Controle de 21060217382141500 000052119109 Recibo de Férias Recibo de Férias 21060217382492100 000052119110 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21060217382812100 000052119112 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21060217383103200 000052119114 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21060217383354300 000052119115 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21060217383711000 000052119118 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21060217383880700 000052119121 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21060217384031700 000052119124 Notificação Entregue à Ré Certidão 21060115230714200 000052077036 HABILITAÇÃO Solicitação de Habilitação 21052013050987200 000051775585 Procuração Procuração 21052013091547200 000051775622 Notificação Inicial Ré (e-Carta) Notificação 21050319182733600 000051337570 Notificação e-Carta Certidão 21050319174765400 000051337562 Despacho Despacho 21042914333199700 000051258303 Decisão de prevenção Decisão 21042623262327000 000051116270 PETIÇÃO INICIAL - FABIOLA GOMES Petição Inicial 21022518055335200 000049824107 PROCURAÇÃO Procuração 21022518083069800 000049824160 CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento Diverso 21022518080180400 000049824152 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 21022518080786500 000049824153 RG E CPF Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) 21022518083740000 000049824164 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento Diverso 21022518075057300 000049824150 TERMO DE RESCISÃO DO Termo de Rescisão de Contrato de 21022518110766300 000049824217 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social 21022518131758900 000049824248 CCT 2014-2015 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21022518071628700 000049824134 CCT 2016-2017 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21022518072306400 000049824140 CCT 2018-2019 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21022518073223900 000049824144 CCT 2019-2020 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21022518074084800 000049824147 LAUDO PARADIGMA - Laudo Técnico de Condições 21022518112979100 000049824221 Finalmente, as alegações não inserida(s) a tempo e modo no PJE- JT somente poderá(ão) ser deduzida(s) em audiência de forma oral, nos termos da CLT, sendo vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. RECIFE/PE, 05 de julho de 2021. SEVERINO JOSE DUARTE Servidor do Poder Judiciário Federal Justiça do Trabalho da 6ª Região Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000142- 40.2021.5.06.0013AUTOR: FABIOLA GOMES BENTO, CPF: 065.758.004-08ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RÉU : CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, CNPJ: 41.037.250/0001-83ADVOGADO(S): ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES, OAB: 17472 /SJD RECIFE/PE, 05 de julho de 2021. SEVERINO JOSE DUARTE Assessor Processo Nº ATOrd-0000142-40.2021.5.06.0013 RECLAMANTE FABIOLA GOMES BENTO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO 13ª Vara do Trabalho do Recife AVENIDA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 4631, IMBIRIBEIRA, RECIFE/PE - CEP: 51150-004, Telefone: (81) 34547913 Atendimento ao público das 8 às 14 horas. DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA Endereço desconhecido DATA E HORA DA AUDIÊNCIA de Instrução: 07/04/2022 09:00 NOTIFICAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) a comparecer à 13ª Vara do Trabalho do Recife, no endereço acima referido, para audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados. Bem como, tomar ciência do despacho de id. 9c781a3: O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato; 1. Despacho de id. 9c781a3: ?(?) Concede-se às partes o prazo comum e, para anexarem aos autos toda prova preclusivo de 15 dias documental. A documentação anexada deverá observar o disposto na Resolução 185/2017 do CSJT, especialmente no tocante aos artigos 12a 16. Em seguida terão idêntico prazo para se manifestarem sobre toda a documentação carreada pelo respectivo adverso, bem como sobre pre l iminares e pre jud ic ia is a rgu idas em contestação,aduzindo, se for o caso, a respectiva emenda. (?)? 2. Deverá Vossa Senhor ia estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo -lhe facultado fazer-se substituir por preposto. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Todas as manifestações que Vossa Senhoria deseje fazer e todos os documentos que deseje juntar aos autos em epígrafe deverão ser apresentados de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até 1 hora antes da realização da audiência. Para tanto, Vossa Senhoria, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de RECIFE/PE, em sistema de auto-atendimento, d e v e r á a c e s s a r o s i s t e m a P J E - J T , n o s í t i o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam\", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, \"www.trt6.jus.br\", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou super io r (para ba ixá- lo gra tu i tamente , acesse o l ink \"http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/\"). É possível, ainda, a indicação do caráter \"sigi loso\" das peças apresentadas eletronicamente e documentos que a acompanham, a fim de que sua visualização seja disponibilizada à parte contrária apenas no momento específico da audiência. Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência a l i prevista, salvo exceções também al i regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos. Os atos e documentos do processo poderão ser acessados pelo s í t i o (http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam),digitando-se a(s) chave(s) abaixo discriminadas: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão Designação de audiência Certidão 21070513073202400 000052827141 Despacho Despacho 21060813330976800 000052249753 Devolução dos autos à VT de Origem Certidão 21060412032805700 000052168937 Contestação Contestação 21060217302909900 000052118779 Contrato Social Contrato Social 21060217332324200 000052118877 Acompanhamento coronavirus Documento Diverso 21060217332930000 000052118881 Acompanhamento coronavirus Documento Diverso 21060217333862400 000052118889 Acompanhamento coronavirus Documento Diverso 21060217334079500 000052118890 Acompanhamento coronavirus Documento Diverso 21060217334268600 000052118892 Acompanhamento coronavirus Documento Diverso 21060217334497000 000052118893 Acompanhamento coronavirus Documento Diverso 21060217334656700 000052118895 Acompanhamento coronavirus Documento Diverso 21060217335174600 000052118899 Acompanhamento coronavirus Documento Diverso 21060217335434000 000052118902 Boletim Geral da SDS de 12.05.2020 Documento Diverso 21060217340022100 000052118906 COVID19 - IMPACTOS E Documento Diverso 21060217340573000 000052118913 COVID19 - IMPACTOS E Documento Diverso 21060217341103200 000052118915 Decreto Documento Diverso 21060217341784300 000052118920 Decreto Documento Diverso 21060217341944000 000052118923 Decreto Documento Diverso 21060217342170700 000052118926 Decreto Documento Diverso 21060217342370100 000052118929 Decreto Documento Diverso 21060217342541400 000052118931 Decreto Documento Diverso 21060217342713600 000052118933 Decreto Documento Diverso 21060217342882100 000052118936 Decreto Documento Diverso 21060217343055800 000052118938 Decreto Documento Diverso 21060217343228600 000052118940 Decreto Documento Diverso 21060217343404600 000052118942 Decreto Documento Diverso 21060217343663800 000052118943 Decreto Documento Diverso 21060217343837900 000052118944 Decreto Documento Diverso 21060217344011600 000052118945 Decreto Documento Diverso 21060217344186100 000052118947 Decreto Documento Diverso 21060217344364700 000052118949 Decreto Documento Diverso 21060217344647800 000052118951 Decreto Documento Diverso 21060217344818100 000052118953 Decreto Documento Diverso 21060217344998000 000052118954 DIARIO_OFICIAL_24 .03.2020_PROTOCO Documento Diverso 21060217345347900 000052118955 Impacto_Covid19_- Edição 06.04.2020 Documento Diverso 21060217350229200 000052118961 Legislação Estadual - COVID -19 Documento Diverso 21060217350691200 000052118966 Nota Técnica - NTU- BD Composição dos Documento Diverso 21060217353926500 000052118992 Nota_Juridica_002_2 020. Documento Diverso 21060217354674700 000052118998 Nota_Tecnica_NTU_I mpacto_Covid19 Documento Diverso 21060217355180800 000052119003 NTU N 1282 - SOLICITAÇÃO Documento Diverso 21060217355573800 000052119005 PoderExecutivo2020 0325 - PORTARIA - Documento Diverso 21060217360382800 000052119011 PORTARIA_CONJU NTA_- Documento Diverso 21060217360949300 000052119016 PORTARIA_CONJU NTA__27.03.2020 Documento Diverso 21060217361498200 000052119019 PORTARIA_INTERM INISTERIAL_N_5 Documento Diverso 21060217361984600 000052119022 PREJUÍZOS_DO_C OVID- Documento Diverso 21060217363093800 000052119033 CONTINGENCIA FIXAÇÃO FROTA E Documento Diverso 21060217363663800 000052119037 CONTINGENCIA SUPRESSÃO DE Documento Diverso 21060217364112400 000052119040 DECLARAÇÃO CONTÁBIL DE Documento Diverso 21060217364655500 000052119044 DEMONSTRATIVO DE RECEITAS 2020 Documento Diverso 21060217365132900 000052119048 MAPA DE REDUÇÃO DE Documento Diverso 21060217365822700 000052119051 SUSPENSÃO DE LINHAS E VIAGENS Documento Diverso 21060217370354800 000052119052 Advertências e suspensões Documento Diverso 21060217370852600 000052119054 Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) 21060217371137400 000052119055 Carta de Preposição Carta de Preposição 21060217371381800 000052119057 Carta demissional Documento Diverso 21060217371817200 000052119058 Chave de conectividade Documento Diverso 21060217372327500 000052119061 Comunicação de Dispensa e Seguro Comunicação de Dispensa e Seguro 21060217372590400 000052119063 Histórico funcional. Documento Diverso 21060217373091700 000052119066 Recibo de devolução da CTPS Recibo 21060217373520100 000052119068 Termo de Rescisão de Contrato de Termo de Rescisão de Contrato de 21060217374105400 000052119072 Contracheque/Recib o de Salário Contracheque/Recib o de Salário 21060217374710000 000052119077 Contracheque/Recib o de Salário Contracheque/Recib o de Salário 21060217375570500 000052119086 Contracheque/Recib o de Salário Contracheque/Recib o de Salário 21060217375790000 000052119088 Contracheque/Recib o de Salário Contracheque/Recib o de Salário 21060217380065200 000052119091 Contracheque/Recib o de Salário Contracheque/Recib o de Salário 21060217380267700 000052119093 Contracheque/Recib o de Salário Contracheque/Recib o de Salário 21060217380532200 000052119094 Cartão de Ponto/Controle de Cartão de Ponto/Controle de 21060217380825700 000052119098 Cartão de Ponto/Controle de Cartão de Ponto/Controle de 21060217380982500 000052119099 Cartão de Ponto/Controle de Cartão de Ponto/Controle de 21060217381384200 000052119101 Cartão de Ponto/Controle de Cartão de Ponto/Controle de 21060217381640700 000052119104 Cartão de Ponto/Controle de Cartão de Ponto/Controle de 21060217381994900 000052119107 Cartão de Ponto/Controle de Cartão de Ponto/Controle de 21060217382141500 000052119109 Recibo de Férias Recibo de Férias 21060217382492100 000052119110 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21060217382812100 000052119112 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21060217383103200 000052119114 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21060217383354300 000052119115 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21060217383711000 000052119118 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21060217383880700 000052119121 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21060217384031700 000052119124 Notificação Entregue à Ré Certidão 21060115230714200 000052077036 HABILITAÇÃO Solicitação de Habilitação 21052013050987200 000051775585 Procuração Procuração 21052013091547200 000051775622 Notificação Inicial Ré (e-Carta) Notificação 21050319182733600 000051337570 Notificação e-Carta Certidão 21050319174765400 000051337562 Despacho Despacho 21042914333199700 000051258303 Decisão de prevenção Decisão 21042623262327000 000051116270 PETIÇÃO INICIAL - FABIOLA GOMES Petição Inicial 21022518055335200 000049824107 PROCURAÇÃO Procuração 21022518083069800 000049824160 CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento Diverso 21022518080180400 000049824152 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 21022518080786500 000049824153 RG E CPF Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) 21022518083740000 000049824164 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento Diverso 21022518075057300 000049824150 TERMO DE RESCISÃO DO Termo de Rescisão de Contrato de 21022518110766300 000049824217 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social 21022518131758900 000049824248 CCT 2014-2015 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21022518071628700 000049824134 CCT 2016-2017 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21022518072306400 000049824140 CCT 2018-2019 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21022518073223900 000049824144 CCT 2019-2020 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 21022518074084800 000049824147 LAUDO PARADIGMA - Laudo Técnico de Condições 21022518112979100 000049824221 Finalmente, as alegações não inserida(s) a tempo e modo no PJE- JT somente poderá(ão) ser deduzida(s) em audiência de forma oral, nos termos da CLT, sendo vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. RECIFE/PE, 05 de julho de 2021. SEVERINO JOSE DUARTE Servidor do Poder Judiciário Federal Justiça do Trabalho da 6ª Região Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000142- 40.2021.5.06.0013AUTOR: FABIOLA GOMES BENTO, CPF: 065.758.004-08ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RÉU : CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, CNPJ: 41.037.250/0001-83ADVOGADO(S): ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES, OAB: 17472 /SJD RECIFE/PE, 05 de julho de 2021. SEVERINO JOSE DUARTE Assessor
Sexta-feira
23/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: lembrete
Agendamento: Priscila - Já tem rateio e certidão informando liberação de alvará - confirmar com a vara se já houve a emissão e se já está liberado alvará.
Cliente: ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA X BRASIL KIRIN
Processo: 0001109-36.2014.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 765
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
23/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: falar calculos
Agendamento: falar calculos
Cliente: JOEL ARAUJO DA SILVA X A.P.G.TRANSP.LOGISTICA E REP.LTDA ME
Processo: 0000615-30.2021.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2685
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ExProvAS-0000615-30.2021.5.06.0141 EXEQUENTE JOEL ARAUJO DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) EXECUTADO A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO ARY ARAUJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 10114/PE) ADVOGADO JOELMA PAES RODRIGUES(OAB: 26281-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - JOEL ARAUJO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JOEL ARAUJO DA SILVA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DA DELIBERAÇÃO DO MM. JUIZ PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE ID -15f4594, item 2. Prazo: 8 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000615- 30.2021.5.06.0141AUTOR: JOEL ARAUJO DA SILVA, CPF: 330.066.954-53ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RÉU : A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA, CNPJ: 01.288.685/0001- 86ADVOGADO(S): ARY ARAUJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JUNIOR, OAB: 10114 JOELMA PAES RODRIGUES, OAB: 26281 /CMHA JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de julho de 2021. CANDIDA DE MIRANDA HENRIQUES ARAUJO Diretor de Secretaria Processo Nº ExProvAS-0000615-30.2021.5.06.0141 EXEQUENTE JOEL ARAUJO DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) EXECUTADO A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO ARY ARAUJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 10114/PE) ADVOGADO JOELMA PAES RODRIGUES(OAB: 26281-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DA DELIBERAÇÃO DO MM. JUIZ PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE ID -15f4594, item 2. Prazo: 8 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000615- 30.2021.5.06.0141AUTOR: JOEL ARAUJO DA SILVA, CPF: 330.066.954-53ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RÉU : A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA, CNPJ: 01.288.685/0001- 86ADVOGADO(S): ARY ARAUJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JUNIOR, OAB: 10114 JOELMA PAES RODRIGUES, OAB: 26281 /CMHA JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de julho de 2021. CANDIDA DE MIRANDA HENRIQUES ARAUJO Diretor de Secretaria
Sexta-feira
23/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: falar calculos
Agendamento: falar calculos
Cliente: MÁRIO DEUS MARQUES DE LIRA JÚNIOR X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001075-84.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1869
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001075-84.2016.5.06.0143 RECLAMANTE MARIO DEUS MARQUES DE LIRA JUNIOR ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) Intimado(s)/Citado(s): - MARIO DEUS MARQUES DE LIRA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MARIO DEUS MARQUES DE LIRA JUNIOR - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DA DELIBERAÇÃO DO MM. JUIZ PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, CUJO TEOR SEGUE TRANSCRITO. Prazo: 8 dias. I - Vão os autos ao setor de cálculos para revisão/liquidação dos cálculos apresentados pelas partes; II - após, notifiquem-se as partes para, querendo, se manifestar sobre os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, inteligência do § 2º do art. 879 da CLT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de julho de 2021. ELIESILDO FRANCISCO BORGES Secretário de Audiência Processo Nº ATOrd-0001075-84.2016.5.06.0143 RECLAMANTE MARIO DEUS MARQUES DE LIRA JUNIOR ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DA DELIBERAÇÃO DO MM. JUIZ PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, CUJO TEOR SEGUE TRANSCRITO. Prazo: 8 dias. I - Vão os autos ao setor de cálculos para revisão/liquidação dos cálculos apresentados pelas partes; II - após, notifiquem-se as partes para, querendo, se manifestar sobre os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, inteligência do § 2º do art. 879 da CLT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de julho de 2021. ELIESILDO FRANCISCO BORGES Secretário de Audiência Processo Nº ATOrd-0001075-84.2016.5.06.0143 RECLAMANTE MARIO DEUS MARQUES DE LIRA JUNIOR ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DA DELIBERAÇÃO DO MM. JUIZ PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, CUJO TEOR SEGUE TRANSCRITO. Prazo: 8 dias. I - Vão os autos ao setor de cálculos para revisão/liquidação dos cálculos apresentados pelas partes; II - após, notifiquem-se as partes para, querendo, se manifestar sobre os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, inteligência do § 2º do art. 879 da CLT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de julho de 2021. ELIESILDO FRANCISCO BORGES Secretário de Audiência
Sexta-feira
23/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Xayla
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: ANDRESON PIRES DE SANTANA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000334-38.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1733
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000334-38.2016.5.06.0145 RECLAMANTE ANDRESON PIRES DE SANT ANA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO LUCAS GONCALVES DE LIMA FRANCISCO(OAB: 44434/PE) ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) Intimado(s)/Citado(s): - AMBEV S.A. - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77823e0 proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO Nº 000334-38.2016.5.06.0145 EMBARGANTE: Andreson Pires de Sant Ana EMBARGADAS: Horizonte Express Transportes Ltda. e Ambev S/A RELATÓRIO Andreson Pires de Sant Ana, qualificado nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de Horizonte Express Transportes Ltda. e Ambev S/A, opôs embargos declaratórios (Id 426ef48), alegando, em síntese, a existência de vício na sentença de Id 3728dff. É o relatório. Passo a decidir. Da admissibilidade dos embargos declaratórios O edital de Id 73115d0, dando ciência às partes da prolação da sentença de Id 3728dff, foi publicado no DEJT em 01/07/2021. Os embargos declaratórios (Id426ef48) foram anexados digitalmente no PJe em 08/07/2021, pelo que reputo tempestiva a sua oposição nestes autos. Ademais, os embargos de declaração foram assinados digitalmente por advogado regulamente constituído, conforme procuração de Id 660045b. Desse modo, conheço dos embargos de declaração opostos pela Andreson Pires de Sant Ana. Do mérito O embargante sustenta a existência de vício na sentença de Id 3728dff. Aduz que o juízo ?versou sobrejuros e correção monetária utilizando-se de decisão do STF na ADC nº 58.Contudo, tal decisão, que serviu como base para o julgamento,encontra-se pendente de apreciação de embargos declaratórios?.Sendo assim, requer o acolhimento da medida em apreço para, no particular, determinar a suspensão do julgamento. Ocorre que a sentença embargada não padece de vício sanável mediante a oposição de embargos declaratórios. Transcrevo, por oportuno, o trecho da sentença atacada: Dos juros e correção monetária Apreciando as ações declaratórias de constitucionalidade ? ADC´s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito desta Justiça Especializada e que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic (art. 406 do CC, que já compreende juros e correção monetária). Acrescento que, diante da vigência da norma contida no art. 39, §1º da Lei 8177/91 e dos termos da decisão Supremo Tribunal Federal na ADC 58, entre o ajuizamento da ação e a citação, deverá incidir IPCA-E e juros de 1% ao mês. Desta feita, em resumo, determino o seguinte: - Até o ajuizamento da presente ação, aplica-se o IPCA-E; - Entre o ajuizamento da presente ação e a citação da parte ré, aplica-se IPCA-E e juros de 1% ao mês; - A partir da citação da parte ré, aplica-se a SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios. Por fim, determino a aplicação do entendimento consolidado nas Súmulas nº 200, 381 e 439 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.(sem grifos no original) Destarte, constam da sentença embargada os fundamentos pelos quais este juízofixou a modulação de atualização da dívida exequenda, restando observada a norma contida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Na verdade, o embargante pretende obter novo pronunciamento judicial sobre a matéria em relevo, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração. Desse modo, a eventual irresignação do embargante deve ser ventilada em sede de recurso ordinário a ser julgado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Com tais fundamentos, rejeito os embargos declaratórios opostos por Andreson Pires de Sant Ana. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando mais o que consta do processo, decido conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Andreson Pires de Sant Ana nos autos da ação trabalhista proposta em face de Horizonte Express Transportes Ltda. e Ambev S/A. Notifiquem-se as partes e a União Federal. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de julho de 2021. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATOrd-0000334-38.2016.5.06.0145 RECLAMANTE ANDRESON PIRES DE SANT ANA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO LUCAS GONCALVES DE LIMA FRANCISCO(OAB: 44434/PE) ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ANDRESON PIRES DE SANT ANA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77823e0 proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO Nº 000334-38.2016.5.06.0145 EMBARGANTE: Andreson Pires de Sant Ana EMBARGADAS: Horizonte Express Transportes Ltda. e Ambev S/A RELATÓRIO Andreson Pires de Sant Ana, qualificado nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de Horizonte Express Transportes Ltda. e Ambev S/A, opôs embargos declaratórios (Id 426ef48), alegando, em síntese, a existência de vício na sentença de Id 3728dff. É o relatório. Passo a decidir. Da admissibilidade dos embargos declaratórios O edital de Id 73115d0, dando ciência às partes da prolação da sentença de Id 3728dff, foi publicado no DEJT em 01/07/2021. Os embargos declaratórios (Id426ef48) foram anexados digitalmente no PJe em 08/07/2021, pelo que reputo tempestiva a sua oposição nestes autos. Ademais, os embargos de declaração foram assinados digitalmente por advogado regulamente constituído, conforme procuração de Id 660045b. Desse modo, conheço dos embargos de declaração opostos pela Andreson Pires de Sant Ana. Do mérito O embargante sustenta a existência de vício na sentença de Id 3728dff. Aduz que o juízo ?versou sobrejuros e correção monetária utilizando-se de decisão do STF na ADC nº 58.Contudo, tal decisão, que serviu como base para o julgamento,encontra-se pendente de apreciação de embargos declaratórios?.Sendo assim, requer o acolhimento da medida em apreço para, no particular, determinar a suspensão do julgamento. Ocorre que a sentença embargada não padece de vício sanável mediante a oposição de embargos declaratórios. Transcrevo, por oportuno, o trecho da sentença atacada: Dos juros e correção monetária Apreciando as ações declaratórias de constitucionalidade ? ADC´s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito desta Justiça Especializada e que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic (art. 406 do CC, que já compreende juros e correção monetária). Acrescento que, diante da vigência da norma contida no art. 39, §1º da Lei 8177/91 e dos termos da decisão Supremo Tribunal Federal na ADC 58, entre o ajuizamento da ação e a citação, deverá incidir IPCA-E e juros de 1% ao mês. Desta feita, em resumo, determino o seguinte: - Até o ajuizamento da presente ação, aplica-se o IPCA-E; - Entre o ajuizamento da presente ação e a citação da parte ré, aplica-se IPCA-E e juros de 1% ao mês; - A partir da citação da parte ré, aplica-se a SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios. Por fim, determino a aplicação do entendimento consolidado nas Súmulas nº 200, 381 e 439 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.(sem grifos no original) Destarte, constam da sentença embargada os fundamentos pelos quais este juízofixou a modulação de atualização da dívida exequenda, restando observada a norma contida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Na verdade, o embargante pretende obter novo pronunciamento judicial sobre a matéria em relevo, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração. Desse modo, a eventual irresignação do embargante deve ser ventilada em sede de recurso ordinário a ser julgado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Com tais fundamentos, rejeito os embargos declaratórios opostos por Andreson Pires de Sant Ana. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando mais o que consta do processo, decido conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Andreson Pires de Sant Ana nos autos da ação trabalhista proposta em face de Horizonte Express Transportes Ltda. e Ambev S/A. Notifiquem-se as partes e a União Federal. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de julho de 2021. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Sexta-feira
23/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: ADRIANO DE OLIVEIRA LIMA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001146-12.2018.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2258
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001146-12.2018.5.06.0145 RECLAMANTE ADRIANO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PERITO CLAUDIANE FERREIRA DIAS Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d60950 proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO Nº 0001146-12.2018.5.06.0145 EMBARGANTE: Adriano de Oliveira Lima EMBARGADA: HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. RELATÓRIO Adriano de Oliveira Lima, qualificada nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de HNK BR Indústria de Bebidas Ltda., opôs embargos declaratórios (Id c64bb40), alegando, em síntese, a existência de vício na sentença de Id 2101af6. É o relatório. Passo a decidir. Da admissibilidade dos embargos declaratórios O edital de Id 94afbb2, dando ciência às partes da prolação da sentença de Id 2101af6, foi publicado no DEJT em 18/06/2021. Os embargos declaratórios (Id c64bb40) foram anexados digitalmente no PJe em 30/06/2021, pelo que reputo tempestiva a sua oposição nestes autos. Ademais, os embargos de declaração foram assinados digitalmente por advogado regulamente constituído, conforme procuração de Id205b9fa. Desse modo, conheço dos embargos de declaração opostos pela Adriano de Oliveira Lima. Do mérito O embargante sustenta a existência de vício na sentença de Id 2101af6 ?quanto à condenação da parte autora em honorários desucumbência?. Aduz que ?em quepese a concessão dos benefícios da justiçagratuita ao obreiro,não fora determinada a aplicação do art. 791-A, §4º, da CLT, o qual impõe a condição suspensiva de exigibi l idade dasobrigações decorrentes dasucumbência?.Afirma que ?versou sobrejuros e correção monetária utilizando-se de decisão do STF na ADC nº 58.Contudo, tal decisão, que serviu como base para o julgamento,encontra-se pendente de apreciação de embargos declaratórios?.Sendo assim, requer o acolhimento da medida em apreço. Ocorre que a sentença embargada não padece de vício sanável mediante a oposição de embargos declaratórios. Transcrevo, por oportuno, o trecho da sentença atacada: Dos juros e correção monetária Apreciando as ações declaratórias de constitucionalidade ? ADC´s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito desta Justiça Especializada e que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic (art. 406 do CC, que já compreende juros e correção monetária). Acrescento que, diante da vigência da norma contida no art. 39, §1º da Lei 8177/91 e dos termos da decisão Supremo Tribunal Federal na ADC 58, entre o ajuizamento da ação e a citação, deverá incidir IPCA-E e juros de 1% ao mês. Desta feita, em resumo, determino o seguinte: - Até o ajuizamento da presente ação, aplica-se o IPCA-E; - Entre o ajuizamento da presente ação e a citação da parte ré, aplica-se IPCA-E e juros de 1% ao mês; - A partir da citação da parte ré, aplica-se a SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios. Por fim, determino a aplicação do entendimento consolidado nas Súmulas nº 200, 381 e 439 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.(sem grifos no original) Destarte, constam da sentença embargada os fundamentos pelos quais este juízodeterminou a aplicação dos juros e da correção monetária em consonância com a decisão proferida nas ações declaratórias de constitucionalidade ? ADC´s 58 e 59, restando observada a norma contida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Ademais, na peça de ingresso, não há pedido de aplicação do artigo 791-A, § 4º da CLT, não havendo, portanto, omissão a ser sanada no particular. Registro, por oportuno, que a aludida suspensão de exigibilidade de pagamento é possível ?desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa?,o que não é a hipótese dos autos, mormente porque houve condenação da parte ré ao pagamento títulos em favor da parte autora nestes autos. Na verdade, o autor, ora embargante, pretende obter novo pronunciamento judicial sobre as matérias em relevo, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração. Desse modo, a eventual irresignação da embargante deve ser ventilada em sede de recurso ordinário a ser julgado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Com tais fundamentos, rejeito os embargos declaratórios opostos por Adriano de Oliveira Lima. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando mais o que consta do processo, decido conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Adriano de Oliveira Lima nos autos da ação trabalhista proposta em face de HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. Notifiquem-se as partes e a União Federal. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de julho de 2021. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATOrd-0001146-12.2018.5.06.0145 RECLAMANTE ADRIANO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PERITO CLAUDIANE FERREIRA DIAS Intimado(s)/Citado(s): - ADRIANO DE OLIVEIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d60950 proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO Nº 0001146-12.2018.5.06.0145 EMBARGANTE: Adriano de Oliveira Lima EMBARGADA: HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. RELATÓRIO Adriano de Oliveira Lima, qualificada nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de HNK BR Indústria de Bebidas Ltda., opôs embargos declaratórios (Id c64bb40), alegando, em síntese, a existência de vício na sentença de Id 2101af6. É o relatório. Passo a decidir. Da admissibilidade dos embargos declaratórios O edital de Id 94afbb2, dando ciência às partes da prolação da sentença de Id 2101af6, foi publicado no DEJT em 18/06/2021. Os embargos declaratórios (Id c64bb40) foram anexados digitalmente no PJe em 30/06/2021, pelo que reputo tempestiva a sua oposição nestes autos. Ademais, os embargos de declaração foram assinados digitalmente por advogado regulamente constituído, conforme procuração de Id205b9fa. Desse modo, conheço dos embargos de declaração opostos pela Adriano de Oliveira Lima. Do mérito O embargante sustenta a existência de vício na sentença de Id 2101af6 ?quanto à condenação da parte autora em honorários desucumbência?. Aduz que ?em quepese a concessão dos benefícios da justiçagratuita ao obreiro,não fora determinada a aplicação do art. 791-A, §4º, da CLT, o qual impõe a condição suspensiva de exigibi l idade dasobrigações decorrentes dasucumbência?.Afirma que ?versou sobrejuros e correção monetária utilizando-se de decisão do STF na ADC nº 58.Contudo, tal decisão, que serviu como base para o julgamento,encontra-se pendente de apreciação de embargos declaratórios?.Sendo assim, requer o acolhimento da medida em apreço. Ocorre que a sentença embargada não padece de vício sanável mediante a oposição de embargos declaratórios. Transcrevo, por oportuno, o trecho da sentença atacada: Dos juros e correção monetária Apreciando as ações declaratórias de constitucionalidade ? ADC´s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito desta Justiça Especializada e que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic (art. 406 do CC, que já compreende juros e correção monetária). Acrescento que, diante da vigência da norma contida no art. 39, §1º da Lei 8177/91 e dos termos da decisão Supremo Tribunal Federal na ADC 58, entre o ajuizamento da ação e a citação, deverá incidir IPCA-E e juros de 1% ao mês. Desta feita, em resumo, determino o seguinte: - Até o ajuizamento da presente ação, aplica-se o IPCA-E; - Entre o ajuizamento da presente ação e a citação da parte ré, aplica-se IPCA-E e juros de 1% ao mês; - A partir da citação da parte ré, aplica-se a SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios. Por fim, determino a aplicação do entendimento consolidado nas Súmulas nº 200, 381 e 439 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.(sem grifos no original) Destarte, constam da sentença embargada os fundamentos pelos quais este juízodeterminou a aplicação dos juros e da correção monetária em consonância com a decisão proferida nas ações declaratórias de constitucionalidade ? ADC´s 58 e 59, restando observada a norma contida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Ademais, na peça de ingresso, não há pedido de aplicação do artigo 791-A, § 4º da CLT, não havendo, portanto, omissão a ser sanada no particular. Registro, por oportuno, que a aludida suspensão de exigibilidade de pagamento é possível ?desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa?,o que não é a hipótese dos autos, mormente porque houve condenação da parte ré ao pagamento títulos em favor da parte autora nestes autos. Na verdade, o autor, ora embargante, pretende obter novo pronunciamento judicial sobre as matérias em relevo, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração. Desse modo, a eventual irresignação da embargante deve ser ventilada em sede de recurso ordinário a ser julgado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Com tais fundamentos, rejeito os embargos declaratórios opostos por Adriano de Oliveira Lima. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando mais o que consta do processo, decido conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Adriano de Oliveira Lima nos autos da ação trabalhista proposta em face de HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. Notifiquem-se as partes e a União Federal. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de julho de 2021. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Sexta-feira
23/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: ANA PAULA SILVA SANTOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000503-21.2020.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2443
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0000503-21.2020.5.06.0004 RECLAMANTE ANA PAULA SILVA SANTOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a271aa6 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc. I ? RELATÓRIO RÁPIDO DE TRANSPORTES TUBARÃO EIRELI, qualificada nos autos, opôs embargos declaratórios, pelas razões expostas na peça id 833a08f. Interrompido o prazo recursal, os autos vieram conclusos para julgamento dos embargos. É o relatório. DECIDO. II ? FUNDAMENTAÇÃO Embargos tempestivos. Aduz a embargante a existência de contradições/omissões entre os cálculos e o conteúdo da sentença. Passo à análise. No tocante aos honorários devidos pela acionante, não merece amparo a insurgência, os valores indicados não correspondem ao montante atualizado dos títulos que serviram de base de cálculo da rubrica. Quanto à dedução, razão assiste à reclamante. Os honorários devidos pela autora estão em condição suspensiva de exigibilidade, não devendo, pois ser abatidos do crédito da obreira. Em relação ao aviso prévio, a conta reflete estritamente o teor do comando sentencial, não havendo nenhum vício no aspecto. Eventual insurgência ao conteúdo decisório deve ser formulado pelo remédio jurídico apto à reforma da sentença. No que se refere aos honorários contratuais, trata-se de verba que alheia aos cálculos de liquidação, somente havendo eventual dedução quando do pagamento dos créditos deferidos. Quanto ao critério de correção, restou devidamente fixado no comando sentencial, nenhuma omissão, pois, no peculiar. Por fim, não visualizo na exordial, nenhum requerimento para sobrestamento do feito. Não há, pois, falar em omissão. III ? CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Já efetuadas as alterações pertinentes, conforme se infere dos cálculos id 2b5d806. Intimem-se as partes. Recife, 14 de julho de 2021. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). (1) RECIFE/PE, 15 de julho de 2021. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATSum-0000503-21.2020.5.06.0004 RECLAMANTE ANA PAULA SILVA SANTOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ANA PAULA SILVA SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a271aa6 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc. I ? RELATÓRIO RÁPIDO DE TRANSPORTES TUBARÃO EIRELI, qualificada nos autos, opôs embargos declaratórios, pelas razões expostas na peça id 833a08f. Interrompido o prazo recursal, os autos vieram conclusos para julgamento dos embargos. É o relatório. DECIDO. II ? FUNDAMENTAÇÃO Embargos tempestivos. Aduz a embargante a existência de contradições/omissões entre os cálculos e o conteúdo da sentença. Passo à análise. No tocante aos honorários devidos pela acionante, não merece amparo a insurgência, os valores indicados não correspondem ao montante atualizado dos títulos que serviram de base de cálculo da rubrica. Quanto à dedução, razão assiste à reclamante. Os honorários devidos pela autora estão em condição suspensiva de exigibilidade, não devendo, pois ser abatidos do crédito da obreira. Em relação ao aviso prévio, a conta reflete estritamente o teor do comando sentencial, não havendo nenhum vício no aspecto. Eventual insurgência ao conteúdo decisório deve ser formulado pelo remédio jurídico apto à reforma da sentença. No que se refere aos honorários contratuais, trata-se de verba que alheia aos cálculos de liquidação, somente havendo eventual dedução quando do pagamento dos créditos deferidos. Quanto ao critério de correção, restou devidamente fixado no comando sentencial, nenhuma omissão, pois, no peculiar. Por fim, não visualizo na exordial, nenhum requerimento para sobrestamento do feito. Não há, pois, falar em omissão. III ? CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Já efetuadas as alterações pertinentes, conforme se infere dos cálculos id 2b5d806. Intimem-se as partes. Recife, 14 de julho de 2021. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). (1) RECIFE/PE, 15 de julho de 2021. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Sexta-feira
23/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000490-13.2020.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2442
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Recife
Publicação Jurídica: 7a Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0000490-13.2020.5.06.0007 RECLAMANTE ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ROBERTA ACCIOLY CAVALCANTI(OAB: 22729/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbc12a7 proferida nos autos. PROCESSO: ATSum 0000490-13.2020.5.06.0007 ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA RECLAMANTE CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA RECLAMADA Ausentes às partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão: VISTOS ETC... ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA qualificada na petição inicial, acompanhado por advogado particular, reclama contra CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA,postulando os títulos conforme fundamentos contidos na petição inicial. Com a Inicial, trouxe documentos. Alçada fixada na inicial. Recusada a primeira proposta de acordo. A reclamada apresentou defesa, acrescidas de documentos. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Sem êxito a segunda proposta de acordo. É O RELATÓRIO FUNDAMENTOS DA DECISÃO: DA INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA PELA PARTE AUTORA A parte autora argui a inconstitucionalidade do §4º do art.791-A da CLT e dos §§3º e 4º do art.790 e §4º, parte final do caput do art.790 -B e §2º do art. 844 da CLT, por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF) e da isonomia (caput do art. 5º da CF c/c art. 98 do CPC). Pontuo que a Lei 13.467/2017 trouxe inovações ao direito e processo do trabalho as quais, em sua maior parte, objetivaram igualar as condições e consequências das ações aos outros ramos do direito, como no caso dos honorários de sucumbência, verba, inclusive, a todo tempo perseguida pelos advogados dos trabalhadores e ora atendida pelo Legislador. Claro que não haveria benefício apenas para uma das partes como pretende a parte autora que nada requer quanto ao caput do art. 791-A da CLT, por exemplo. Outrossim, esclareço que o legislador, ainda, protegeu a parte hipossuficiente quando elencou no § 4º do art. 791-A da CLT a exigibilidade do crédito, pois ?créditos capazes de suportar as despesas? e ?deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade? estão ligados não apenas a receber qualquer importância capaz de garantir a verba honorária a que foi condenado e sim a situação socioeconômica do trabalhador permanecer no patamar que o legitime a ser beneficiário da justiça gratuita, condição esta que independe de ter recebido crédito na própria ação ou em qualquer outra, pois pode continuar a não possuir renda suficiente a sua própria subsistência digna e da sua família, por isso cabe, na forma daquele dispositivo, ao credor demonstrar que tal situação deixou de existir. Mesma sorte ao art. 790-B da CLT. Assevero que o crédito trabalhista assim como a verba honorária tem natureza alimentar. Também não há qualquer inconstitucionalidade no §3º do art. 790 da CLT, vez que apenas elencou um parâmetro objetivo para a concessão do benefício, que passou a ser fixado com base nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Mesma sorte ao §4º do art.790 da CLT, vez que aquela exigência pode ser suprida por declaração de miserabilidade firmada pelo trabalhador ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, atendendo ao que disciplina o art. 99, § 3º, do CPC, bem como comprovação de recursos insuficientes por qualquer outro modo. No tocante ao §2º do art. 844 da CLT, tal previsão tem natureza de multa como aquela prevista no §8º do artigo 334 do CPC, trazendo igualdade de tratamento aos ramos do direito no caso de ausência injustificada do autor da ação. Rejeito, pois, a arguição de inconstitucionalidade apresentada pela parte autora. VIGÊNCIA DA LEI NO TEMPO (LEI Nº 13.467/2017): No dia 11 de novembro de 2017, após 120 dias devacatio legis, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, que alterou substancialmente a Consolidação das Leis do Trabalho, tanto no tocante às regras de direito material, quanto com relação às normas de direito processual. Nesse diapasão, a regra geral é aquela representada pela máximatempus regit actum, visto que, no sistema jurídico pátrio, que privilegia a idéia de segurança jurídica, a lei, via de regra, não retroage. Exemplos deste pensamento podem ser encontrados na própria Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXVI (\"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada\") e XL (\"a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu\"). O artigo 912 da Consolidação das Leis do Trabalho segue esta linha de pensamento, além de esclarecer eventuais dúvidas sobre a aplicação das novas regras a contratos de trabalho vigentes na época da mudança: Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação. No que se refere às novas disposições consolidadas de caráter processual, a questão alusiva à sua vigência temporal encontra esclarecimento nos artigos 1.046 e 1.047 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código. § 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código. Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência. Desse modo, as normas de caráter processual contidas na Lei nº 13.467/2017 tem aplicabilidade imediata, em razão do que diz o princípiotempus regit actum. Assim, a nova norma passa a ser aplicada nos processos em andamento - sem, contudo, retroagir - e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei, de acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais. É necessário salientar, por oportuno, que a aplicação imediata das novas regras processuais encontra limites no próprio Código de Processo Civil, cujo artigo 10 traz a consagração do princípio da vedação da decisão surpresa. Assim, as normas processuais que tenham conteúdo punitivo - a exemplo daquelas que versam sobre Justiça Gratuita, custas e honorários - sobre o qual as partes não tenham tido a oportunidade de se manifestar, não devem ser aplicadas. Nesse diapasão é o posicionamento majoritário dos tribunais superiores, como se pode observar do conteúdo da Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho,verbis: \"421. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DAPROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 85 DO CPC DE 2015. ART. 20 DO Código de Processo Civil DE 1973. INCIDÊNCIA. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970\". Por fim, é pertinente salientar que as novas regras de conteúdo material devem ser analisadas conforme ajuizamento da ação e duração do contrato de trabalho, não se aplicando em casos em que a relação laboral se desenvolveu inteiramente sob a égide do regramento anterior; aplicando-se nos contratos posteriores e pontualmente nos contratos vigentes desde a égide da legislação anterior. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A RECLAMANTE A presente ação fora ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 que alterou o art. 790 da CLT. O reclamante ganhava menos que 40% do teto da Previdência, razão pela qual DEFIRO o requerimento. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegando fato príncipe, a ré requer o reconhecimento da incompetência desta Especializada para julgar a ação e chamamento ao processo do Estado de Pernambuco. Sem razão. Incumbe à demandante a escolha de em face de quem pretende litigar, assumindo o ônus da má escolha. Quanto à competência desta Especializada não há qualquer dúvida, vez que a demanda versa sobre diferenças de verbas rescisórias e a força maior/fato príncipe invocado diz respeito a controvérsia a ser analisada pontualmente ao contrato de trabalho da reclamante. REJEITO. NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES: A Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: \"Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.\". Portanto, determinoque as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados pelas Partes. DO MÉRITO DA FORMA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO O caso fortuito, a força maior e o fato do príncipe são os fatores ao mesmo tempo imprevistos e inevitáveis, contidos na Teoria da Imprevisão, e que, verificados, atuam de forma a interferir na dinâmica natural dos contratos de trabalho. O fato do príncipe, tese de defesa, é previsto no art. 486 da CLT e assevera que no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ficará ao cargo do ente responsável o pagamento de uma indenização, pois a empresa é afetada por medidas tomadas por uma autoridade, de forma imprevisível e sobre a qual não pode fazer nada. Não é a situação em análise. Não há a discricionariedade necessária para caracterização do fato do príncipe, vez que os decretos estaduais não se voltam a uma empresa ou atividade específica, bem como não pretendem interromper em definitivo os serviços, sendo certo que foram editados em prol da saúde pública e da sociedade como um todo. Ressalto que não houve a proibição de uma atividade específica, sendo certo que as medidas tomadas visavam evitar aglomerações em respeito às orientações da OMS e das Secretarias de Saúde. Em que pese a evidente e inequívoca crise, tanto sanitária quanto econômica, decorrente da pandemia da Covid-19, tem-se que as medidas de enfrentamento à Covid-19 não denotam poder discricionário do Estado de Pernambuco, vez que não lhe permitiu outra alternativa que não veementemente rechaçada pelas autoridades sanitárias. Para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, foram editadas Medidas Provisórias, que visavam a continuação dos postos de trabalho e amenizar os efeitos da paralisação das atividades, mais especificamente as de números 927, 936 e 944/2020. A própria MP 936 traz menção de que ?Não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020?(art. 20). Ressalto que o art. 6º da Constituição Federal dispõe que o direito à saúde é direito social fundamental e o art. 196 estabelece que: \"A saúdeédireito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visemàredução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitárioàs ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação\" Assim os atos da Administração Pública referente ao combate à pandemia da Covid-19 visam e são decorrentes do interesse público básico assegurado na Constituição Federal, sendo dever do Estado. Destaco as atividades, como as da reclamada, foram suspendidas de forma absolutamente transitória e desde meados de 2020 houve a reabertura gradual de comércios, lojistas e atividades nos municípios por atos do Governo Estadual. A reclamada se enquadra nesta hipótese e o não pagamento das verbas devidas à Reclamante, revelou-se conduta, inclusive, contrária aos atos do Poder Público, pois visavam, justamente assegurar o emprego e a renda dos trabalhadores e manutenção dos empreendimentos. Não vislumbro, pois, aplicabilidade do art. 486 da CLT ao caso em exame,não havendo, na legislação trabalhista, hipótese de não pagamento das verbas devidas ao trabalhador em relação a empresas que continuem funcionando, vez que ao empregador aplica-se o princípio da alteridade, insculpido no art. 2º da CLT, que estabelece a vedação da transferência dos riscos do empreendimento ao empregado ou a terceiro. Assim, inexiste autorização, nas Medidas Provisórias editadas pelo Governo (MP 927 e 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020) para combater a pandemia da Covid-19, no sentido de que as empresas possam rescindir o contrato de trabalho de seus empregados tendo como fundamento a alegação de \"fato do príncipe\" e assim, deixar de adimplir as obrigações que decorrem do pacto laboral firmado entre as partes. Nestes termos, julgo procedente o pleito deanulação da demissão por fato do príncipe e sua reversão para dispensa sem justa causa do reclamante. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Julgado procedente o pleito de anulação da demissão pelo art. 486 da CLT e sua reversão para demissão sem justa causa da reclamante, julgo procedente os pedidos de aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias, e multa dos 40% do FGTS. O salário é aquele da inicial e o FGTS deve ser, inicialmente, calculado com base nos valores da peça de ingresso, autorizada, desde já, a compensação de valores recebidos. O FGTS e o Seguro desemprego foram liberados mediante alvará, perdendo o objeto o pleito correlato. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Em conformidade com o art. 477,§ 6°, da CLT, a multa em discussão tem lugar quando do pagamento intempestivo das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho ou recibo de quitação. No caso dos autos, como não houve o pagamento das parcelas rescisórias devidas a reclamante no prazo legal, resta procedentea postulação. DO DANO MORAL O dano moral é caracterizado, em regra, pela prova da conduta, do dano e do nexo causal e somente, via de exceção, o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima (dano in re ipsa). Esta, todavia, não é a hipótese dos autos, a simples narrativa de que a dispensa foi irregular não gera ofensa moral. A simples alegação de que a conduta da reclamada teria lhe trazido prejuízo, não é suficiente, a autorizar a reparação pecuniária perseguida, vez que o ato ilícito praticado pela reclamada, ora reparado, não é capaz de comprovar, de per si, o sofrimento, desconforto, preocupação com velhice e eventuais endividamentos. Revela-se, pois como mero dissabor, incapaz de configurar lesão jurídica passível de reparação pecuniária, na modalidade dano moral in re ipsa.Improcede. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Defiro os honorários advocatícios, em prol do patrono do patrono da autora, em 15% pelo zelo e qualidade do trabalho na forma do art. 791-A da CLT. Considerando que a autora também foi sucumbente e sua sucumbência foi parcial relacionada aos títulos que restaram improcedentes, condeno o reclamante em honorários de 15% sobre tal título em prol dos advogados da ré. Os honorários devidos pela autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º da CLT. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS: Com observância do teor da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58enº69 e ADIsnº5867 enº6021, quanto à atualização monetária do crédito, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme estabelecido no artigo 39, §1º da Lei nº 8.177/91e IPCA-E na fase pré-judicial e a partir da citação, observar a incidência da taxa SELIC. (art. 406 do Código Civil). DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS: No concernente aos descontos pleiteados de Imposto de Renda e Previdência Social, os mesmos estão disciplinados em literal dispositivo de lei de auto-aplicação. Competirá à reclamada, oportunamente, comprovar esses recolhimentos, quando então serão deduzidas as parcelas de responsabilidade da reclamante. Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o valor do principal devido ao INSS com a incidência dos juros pela taxa SELIC, contados da data da prestação de serviços a que se refere a remuneração devida, apurando-se mês a mês, de acordo com os arts. 35 e 43 da lei 8.212/91. As contribuições sociais sobre salários devidos vencidos antes de 05/03/2009 sem acréscimo de juros e multa, conforme art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99. Contribuições sociais sobre salários devidos vencidos a partir de 05/03/2009 com acréscimos legais desde a prestação do serviço, conforme Art. 26 da Lei nº 11.941/2009. DISPOSITIVO: Por tudo o acima exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, decido: JULGO PROCEDENTES EM PARTE, os pleitos formulados na reclamação trabalhista proposta por ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA em face de CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA,para CONDENAR a ré a PAGAR,em 48 horas após o trânsito em julgado, os títulos acima deferidos, conforme planilha anexa. Defiro a gratuidade de justiça. Incidem juros de mora e correção monetária, nos moldes já definidos. Deve as reclamadas, após o trânsito em julgado desta Decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, no tocante aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias. Não há verba de natureza salarial; Deve a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado desta Decisão, expedir ofícios à DRT e à CEF, enviando cópia da sentença. Intime-se a União, nos moldes do art. 832, § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº 11.457/07. Custas de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa, a ônus da reclamada. Intimem-se as partes. E para constar foi lavrada a presente ata, que vai abaixo assinada. RECIFE/PE, 14 de julho de 2021. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATSum-0000490-13.2020.5.06.0007 RECLAMANTE ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ROBERTA ACCIOLY CAVALCANTI(OAB: 22729/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbc12a7 proferida nos autos. PROCESSO: ATSum 0000490-13.2020.5.06.0007 ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA RECLAMANTE CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA RECLAMADA Ausentes às partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão: VISTOS ETC... ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA qualificada na petição inicial, acompanhado por advogado particular, reclama contra CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA,postulando os títulos conforme fundamentos contidos na petição inicial. Com a Inicial, trouxe documentos. Alçada fixada na inicial. Recusada a primeira proposta de acordo. A reclamada apresentou defesa, acrescidas de documentos. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Sem êxito a segunda proposta de acordo. É O RELATÓRIO FUNDAMENTOS DA DECISÃO: DA INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA PELA PARTE AUTORA A parte autora argui a inconstitucionalidade do §4º do art.791-A da CLT e dos §§3º e 4º do art.790 e §4º, parte final do caput do art.790 -B e §2º do art. 844 da CLT, por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF) e da isonomia (caput do art. 5º da CF c/c art. 98 do CPC). Pontuo que a Lei 13.467/2017 trouxe inovações ao direito e processo do trabalho as quais, em sua maior parte, objetivaram igualar as condições e consequências das ações aos outros ramos do direito, como no caso dos honorários de sucumbência, verba, inclusive, a todo tempo perseguida pelos advogados dos trabalhadores e ora atendida pelo Legislador. Claro que não haveria benefício apenas para uma das partes como pretende a parte autora que nada requer quanto ao caput do art. 791-A da CLT, por exemplo. Outrossim, esclareço que o legislador, ainda, protegeu a parte hipossuficiente quando elencou no § 4º do art. 791-A da CLT a exigibilidade do crédito, pois ?créditos capazes de suportar as despesas? e ?deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade? estão ligados não apenas a receber qualquer importância capaz de garantir a verba honorária a que foi condenado e sim a situação socioeconômica do trabalhador permanecer no patamar que o legitime a ser beneficiário da justiça gratuita, condição esta que independe de ter recebido crédito na própria ação ou em qualquer outra, pois pode continuar a não possuir renda suficiente a sua própria subsistência digna e da sua família, por isso cabe, na forma daquele dispositivo, ao credor demonstrar que tal situação deixou de existir. Mesma sorte ao art. 790-B da CLT. Assevero que o crédito trabalhista assim como a verba honorária tem natureza alimentar. Também não há qualquer inconstitucionalidade no §3º do art. 790 da CLT, vez que apenas elencou um parâmetro objetivo para a concessão do benefício, que passou a ser fixado com base nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Mesma sorte ao §4º do art.790 da CLT, vez que aquela exigência pode ser suprida por declaração de miserabilidade firmada pelo trabalhador ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, atendendo ao que disciplina o art. 99, § 3º, do CPC, bem como comprovação de recursos insuficientes por qualquer outro modo. No tocante ao §2º do art. 844 da CLT, tal previsão tem natureza de multa como aquela prevista no §8º do artigo 334 do CPC, trazendo igualdade de tratamento aos ramos do direito no caso de ausência injustificada do autor da ação. Rejeito, pois, a arguição de inconstitucionalidade apresentada pela parte autora. VIGÊNCIA DA LEI NO TEMPO (LEI Nº 13.467/2017): No dia 11 de novembro de 2017, após 120 dias devacatio legis, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, que alterou substancialmente a Consolidação das Leis do Trabalho, tanto no tocante às regras de direito material, quanto com relação às normas de direito processual. Nesse diapasão, a regra geral é aquela representada pela máximatempus regit actum, visto que, no sistema jurídico pátrio, que privilegia a idéia de segurança jurídica, a lei, via de regra, não retroage. Exemplos deste pensamento podem ser encontrados na própria Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXVI (\"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada\") e XL (\"a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu\"). O artigo 912 da Consolidação das Leis do Trabalho segue esta linha de pensamento, além de esclarecer eventuais dúvidas sobre a aplicação das novas regras a contratos de trabalho vigentes na época da mudança: Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação. No que se refere às novas disposições consolidadas de caráter processual, a questão alusiva à sua vigência temporal encontra esclarecimento nos artigos 1.046 e 1.047 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código. § 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código. Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência. Desse modo, as normas de caráter processual contidas na Lei nº 13.467/2017 tem aplicabilidade imediata, em razão do que diz o princípiotempus regit actum. Assim, a nova norma passa a ser aplicada nos processos em andamento - sem, contudo, retroagir - e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei, de acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais. É necessário salientar, por oportuno, que a aplicação imediata das novas regras processuais encontra limites no próprio Código de Processo Civil, cujo artigo 10 traz a consagração do princípio da vedação da decisão surpresa. Assim, as normas processuais que tenham conteúdo punitivo - a exemplo daquelas que versam sobre Justiça Gratuita, custas e honorários - sobre o qual as partes não tenham tido a oportunidade de se manifestar, não devem ser aplicadas. Nesse diapasão é o posicionamento majoritário dos tribunais superiores, como se pode observar do conteúdo da Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho,verbis: \"421. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DAPROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 85 DO CPC DE 2015. ART. 20 DO Código de Processo Civil DE 1973. INCIDÊNCIA. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970\". Por fim, é pertinente salientar que as novas regras de conteúdo material devem ser analisadas conforme ajuizamento da ação e duração do contrato de trabalho, não se aplicando em casos em que a relação laboral se desenvolveu inteiramente sob a égide do regramento anterior; aplicando-se nos contratos posteriores e pontualmente nos contratos vigentes desde a égide da legislação anterior. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A RECLAMANTE A presente ação fora ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 que alterou o art. 790 da CLT. O reclamante ganhava menos que 40% do teto da Previdência, razão pela qual DEFIRO o requerimento. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegando fato príncipe, a ré requer o reconhecimento da incompetência desta Especializada para julgar a ação e chamamento ao processo do Estado de Pernambuco. Sem razão. Incumbe à demandante a escolha de em face de quem pretende litigar, assumindo o ônus da má escolha. Quanto à competência desta Especializada não há qualquer dúvida, vez que a demanda versa sobre diferenças de verbas rescisórias e a força maior/fato príncipe invocado diz respeito a controvérsia a ser analisada pontualmente ao contrato de trabalho da reclamante. REJEITO. NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES: A Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: \"Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.\". Portanto, determinoque as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados pelas Partes. DO MÉRITO DA FORMA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO O caso fortuito, a força maior e o fato do príncipe são os fatores ao mesmo tempo imprevistos e inevitáveis, contidos na Teoria da Imprevisão, e que, verificados, atuam de forma a interferir na dinâmica natural dos contratos de trabalho. O fato do príncipe, tese de defesa, é previsto no art. 486 da CLT e assevera que no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ficará ao cargo do ente responsável o pagamento de uma indenização, pois a empresa é afetada por medidas tomadas por uma autoridade, de forma imprevisível e sobre a qual não pode fazer nada. Não é a situação em análise. Não há a discricionariedade necessária para caracterização do fato do príncipe, vez que os decretos estaduais não se voltam a uma empresa ou atividade específica, bem como não pretendem interromper em definitivo os serviços, sendo certo que foram editados em prol da saúde pública e da sociedade como um todo. Ressalto que não houve a proibição de uma atividade específica, sendo certo que as medidas tomadas visavam evitar aglomerações em respeito às orientações da OMS e das Secretarias de Saúde. Em que pese a evidente e inequívoca crise, tanto sanitária quanto econômica, decorrente da pandemia da Covid-19, tem-se que as medidas de enfrentamento à Covid-19 não denotam poder discricionário do Estado de Pernambuco, vez que não lhe permitiu outra alternativa que não veementemente rechaçada pelas autoridades sanitárias. Para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, foram editadas Medidas Provisórias, que visavam a continuação dos postos de trabalho e amenizar os efeitos da paralisação das atividades, mais especificamente as de números 927, 936 e 944/2020. A própria MP 936 traz menção de que ?Não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020?(art. 20). Ressalto que o art. 6º da Constituição Federal dispõe que o direito à saúde é direito social fundamental e o art. 196 estabelece que: \"A saúdeédireito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visemàredução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitárioàs ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação\" Assim os atos da Administração Pública referente ao combate à pandemia da Covid-19 visam e são decorrentes do interesse público básico assegurado na Constituição Federal, sendo dever do Estado. Destaco as atividades, como as da reclamada, foram suspendidas de forma absolutamente transitória e desde meados de 2020 houve a reabertura gradual de comércios, lojistas e atividades nos municípios por atos do Governo Estadual. A reclamada se enquadra nesta hipótese e o não pagamento das verbas devidas à Reclamante, revelou-se conduta, inclusive, contrária aos atos do Poder Público, pois visavam, justamente assegurar o emprego e a renda dos trabalhadores e manutenção dos empreendimentos. Não vislumbro, pois, aplicabilidade do art. 486 da CLT ao caso em exame,não havendo, na legislação trabalhista, hipótese de não pagamento das verbas devidas ao trabalhador em relação a empresas que continuem funcionando, vez que ao empregador aplica-se o princípio da alteridade, insculpido no art. 2º da CLT, que estabelece a vedação da transferência dos riscos do empreendimento ao empregado ou a terceiro. Assim, inexiste autorização, nas Medidas Provisórias editadas pelo Governo (MP 927 e 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020) para combater a pandemia da Covid-19, no sentido de que as empresas possam rescindir o contrato de trabalho de seus empregados tendo como fundamento a alegação de \"fato do príncipe\" e assim, deixar de adimplir as obrigações que decorrem do pacto laboral firmado entre as partes. Nestes termos, julgo procedente o pleito deanulação da demissão por fato do príncipe e sua reversão para dispensa sem justa causa do reclamante. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Julgado procedente o pleito de anulação da demissão pelo art. 486 da CLT e sua reversão para demissão sem justa causa da reclamante, julgo procedente os pedidos de aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias, e multa dos 40% do FGTS. O salário é aquele da inicial e o FGTS deve ser, inicialmente, calculado com base nos valores da peça de ingresso, autorizada, desde já, a compensação de valores recebidos. O FGTS e o Seguro desemprego foram liberados mediante alvará, perdendo o objeto o pleito correlato. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Em conformidade com o art. 477,§ 6°, da CLT, a multa em discussão tem lugar quando do pagamento intempestivo das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho ou recibo de quitação. No caso dos autos, como não houve o pagamento das parcelas rescisórias devidas a reclamante no prazo legal, resta procedentea postulação. DO DANO MORAL O dano moral é caracterizado, em regra, pela prova da conduta, do dano e do nexo causal e somente, via de exceção, o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima (dano in re ipsa). Esta, todavia, não é a hipótese dos autos, a simples narrativa de que a dispensa foi irregular não gera ofensa moral. A simples alegação de que a conduta da reclamada teria lhe trazido prejuízo, não é suficiente, a autorizar a reparação pecuniária perseguida, vez que o ato ilícito praticado pela reclamada, ora reparado, não é capaz de comprovar, de per si, o sofrimento, desconforto, preocupação com velhice e eventuais endividamentos. Revela-se, pois como mero dissabor, incapaz de configurar lesão jurídica passível de reparação pecuniária, na modalidade dano moral in re ipsa.Improcede. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Defiro os honorários advocatícios, em prol do patrono do patrono da autora, em 15% pelo zelo e qualidade do trabalho na forma do art. 791-A da CLT. Considerando que a autora também foi sucumbente e sua sucumbência foi parcial relacionada aos títulos que restaram improcedentes, condeno o reclamante em honorários de 15% sobre tal título em prol dos advogados da ré. Os honorários devidos pela autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º da CLT. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS: Com observância do teor da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58enº69 e ADIsnº5867 enº6021, quanto à atualização monetária do crédito, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme estabelecido no artigo 39, §1º da Lei nº 8.177/91e IPCA-E na fase pré-judicial e a partir da citação, observar a incidência da taxa SELIC. (art. 406 do Código Civil). DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS: No concernente aos descontos pleiteados de Imposto de Renda e Previdência Social, os mesmos estão disciplinados em literal dispositivo de lei de auto-aplicação. Competirá à reclamada, oportunamente, comprovar esses recolhimentos, quando então serão deduzidas as parcelas de responsabilidade da reclamante. Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o valor do principal devido ao INSS com a incidência dos juros pela taxa SELIC, contados da data da prestação de serviços a que se refere a remuneração devida, apurando-se mês a mês, de acordo com os arts. 35 e 43 da lei 8.212/91. As contribuições sociais sobre salários devidos vencidos antes de 05/03/2009 sem acréscimo de juros e multa, conforme art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99. Contribuições sociais sobre salários devidos vencidos a partir de 05/03/2009 com acréscimos legais desde a prestação do serviço, conforme Art. 26 da Lei nº 11.941/2009. DISPOSITIVO: Por tudo o acima exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, decido: JULGO PROCEDENTES EM PARTE, os pleitos formulados na reclamação trabalhista proposta por ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA em face de CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA,para CONDENAR a ré a PAGAR,em 48 horas após o trânsito em julgado, os títulos acima deferidos, conforme planilha anexa. Defiro a gratuidade de justiça. Incidem juros de mora e correção monetária, nos moldes já definidos. Deve as reclamadas, após o trânsito em julgado desta Decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, no tocante aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias. Não há verba de natureza salarial; Deve a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado desta Decisão, expedir ofícios à DRT e à CEF, enviando cópia da sentença. Intime-se a União, nos moldes do art. 832, § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº 11.457/07. Custas de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa, a ônus da reclamada. Intimem-se as partes. E para constar foi lavrada a presente ata, que vai abaixo assinada. RECIFE/PE, 14 de julho de 2021. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho Substituta
Sexta-feira
23/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: DILIGENCIA
Agendamento: Priscila- o lhar processo primeiro e caso não tenha alvará, entrar em contato com a vara para saber se o alvará já está para ser emitido - pois já houve um despacho de junho autorizando o pagamento
Cliente: JECYERE CRISTO LIMA DA SILVA X BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S.A
Processo: 0000796-09.2013.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 30
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
23/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: DILIGENCIA
Agendamento: Priscila - ligar pra vara para saber se esse processo já encontra-se concluso ao Juiz - pois já findou o prazo da empresa em 05/07 para ela apresentar defesa nos autos. Pedir para dar andamento ao processo
Cliente: SILAS BEZERRA DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000772-30.2020.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 2494
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Sexta-feira
23/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: impugnar sentença de liquidaçã
Agendamento: impugnar sentença de liquidação - analisar pertinência de prosseguir a impugnação..
Cliente: JOSÉ CARLOS RUFINO DA SILVA X TIBERINA AUTOMOTIVA PE-COMP.MET P/IND
Processo: 0001511-67.2016.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 2002
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º GOIANA
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Goiana Notificação Processo Nº ATOrd-0001511-67.2016.5.06.0232 RECLAMANTE JOSE CARLOS RUFINO DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO TIBERINA AUTOMOTIVE PE - COMPONENTES METALICOS PARA INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. ADVOGADO ALEXIS MACHADO PASSOS(OAB: 1875-A/PE) ADVOGADO JOSE EDUARDO DUARTE SAAD(OAB: 36634/SP) Intimado(s)/Citado(s): - TIBERINA AUTOMOTIVE PE - COMPONENTES METALICOS PARA INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f96e370 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação aos cálculos oferecida por JOSE CARLOS RUFINO DA SILVA e TIBERINA AUTOMOTIVE PE - COMPONENTES METALICOS PARA INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. O Setor de cálculos prestou esclarecimentos, consoante certidão de ID 526a664. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço da impugnação por interposta a tempo e a modo. A Reclamada alega que a Contadoria inobservou as custas recolhidas em sede recursal. O Reclamante alega que a Contadoria claudicou quanto à demonstração de elementos primordiais do cálculo na planilha; quanto à base de horas extras e o adicional de horas extras; quanto à apuração das horas de percurso e o adicional das horas de percurso; quanto à inobservância da jornada noturna prorrogada, requerendo, ao fim, a observância dos depósitos recursais para os fins devidos. Os referidos pontos enfocados nas impugnações em apreço restaram devidamente apreciados pelo Setor de Cálculos, conforme se observa da certidão de ID 526a664, cujo teor abaixo aduzido ratifico ipsis litteris: A Reclamada alega que a Contadoria claudicou ao não deduzir as custas recolhidas em sede recursal. Correto o pleito da Impugnante, razão pela qual procedi ao abatimento requerido em planilha atualizatória anexa. Passo a seguir, à análise da impugnação do autor. O Impugnante, alega, ab initio, o seguinte: Importa ressaltar inicialmente que os cálculos dos autos se encontram incompletos, sem o quadro de jornada diária, sem histórico salarial, sem parâmetros básicos, de forma que resta impossível a correta impugnação pelo obreiro. O cálculo elaborado pela reclamada sob o ID79db45d consta apenas o resumo dos cálculo e o cálculo elaborado pela Vara sob o ID 8230dcd também segue com o mesmo equívoco.Não se trata de cálculos da liquidação propriamente ditos vez que não foi juntadas planilhas com o lançamento das horas, do histórico salarial, dos valores pagos a título de horas extras e adicional noturno para fins de dedução. Não se sabe sequer qual o valor que foi deduzido mensalmente de horas extras e adicional noturno, muito menos a base de cálculo utilizada para cada uma das verbas, nem das repercussões. A referida alegação mostra-se desprovida de sustentáculo:a planilha impugnada fora efetuada no sistema PJE CALC e evidencia de forma cristalina as bases de cálculo no campo ?bases?, assim como os todos os demais campos necessários para abstração da metodologia empregada para aferição dos resultados obtidos. Em verdade, não há como os cálculos contidos na planilha não serem ?cálculos da liquidação propriamente ditos?,uma vez que eles conferem liquidez aos títulos da condenação. Em outros termos:a suposta obscuridade dos cálculos não modifica a existência de liquidez constante na planilha.E embora a clareza dos cálculos seja necessária para fins de análise devida, faz-se mister observar, antes de tudo, se os elementos cuja ausência está sendo questionada são realmente imprescindíveis ou não para fins de análise contábil. A título de exemplo:o fato de não constar expresso na planilha que o valor ?devido? de horas extras decorre da divisão da ?base? pelo ?divisor? multiplicado pelo ?multiplicador? e pela ?quantidade? não implica dizer que a referida operação aritmética não esteja sendo efetuada no cálculo da verba. Ou seja:o próprio design da planilha pressupõe que aqueles que manuseiam o processo trabalhista, já sabem, de antemão, que a fórmula contábil supracitada jaz embutida no cálculo efetuado pelo sistema, sendo aplicável o mesmo raciocínio a elementos outros da planilha. Desse modo, todos os elementos contábeis necessários para fins de averiguação da efetiva lisura ou não do cálculo liquidatório já se encontram evidentes na planilha impugnada, cumprindo reconhecer que alguns doselementos requeridos pelo I m p u g n a n t e n ã o s e m o s t r a m d o t a d o s d e q u a l q u e r imprescindibi l idade no que diz respei to à aver iguação supramencionada. Bases de cálculo e valores deduzidos, de fato, são elementos imprescindíveis no cálculo: todavia, o fato de não constar explícita uma tabela de ?histórico salarial? não implica dizer que os elementos atinentes à esse histórico não constem claramente demonstrados no bojo do cálculo.Explica-se:o ?histórico salarial?, grosso modo, nada mais é senão uma tabela com os valores utilizados como bases de cálculo no PJE CALC(campo ?Base?dos quadros apuratórios das verbas), assim como eventuais valores de rubricas pagas(utilizáveis no campo ?Pago?dos quadros apuratórios das verbas). Ora:se os referidos valores de histórico salarial servem, basicamente, para alimentar esses campos, não há porque se falar em obscuridade intransponível decorrente da ausência do referido histórico na planilha, já que a simples contemplação dos campos em questão(campo \"Base\" e campo ?Pago?) no quadro apuratório de cada verba já é plenamente suficiente para detecção dos valores ora perseguidos. A planilha impugnada revela de forma incontroversa as bases adotadas para cada verba nos campos ?Base? da planilha, assim como as horas extras e adicionais noturnos pagos deduzidos em sede de liquidação nos campos ?Pago? dos quadros apuratórios das verbas respectivas., não havendo que se falar, portanto, em desconsideração dos cálculos impugnados ?vez que ausente a discriminação de valores, base de cálculo e parâmetros utilizados?. Quanto à ausência de juntada de planilha apuratória dos cartões de ponto, cabe adscrever que a mesma se constitui em elemento prescindível, uma vez que nada obsta que o Impugnante proceda à apuração própria para fins de averiguação da lisura dos quantitativos de horas aferidos em liquidação. Inobstante isso, aproveitando o ensejo, torno explícito os campos de histórico salarial na planilha, assim como a planilha de batida dos cartões de ponto, satisfazendo, desse modo, o desiderato do Impugnante. Em seguida, o Impugnante questiona as bases de cálculo de horas extras, aduzindo o seguinte: O é certo que para fins de cálculo o adicional noturno (pago e calculado) também deve compor a base de cálculo da hora extra, vez que possui natureza salarial, inclusive por força da Súmula 60 do C. TST ?O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos .? Pelo exposto, deve ser corrigido os cálculos para constar como base de cálculo das horas extras o Salário Base + adicional noturno pago + Adicional noturno (calculado - diferença), bem como que observe a jornada indicada no cartão de ponto para apuração correta nos exatos termos da sentença transitada em julgado. Ademais, o calculista efetuou o cálculo apenas do adicional da hora extra de 60%, em desacordo com a sentença transitada em julgado. Constou na sentença a condenação ao pagamento das horas ?excedentes do limite contratual estipulado (36 horas semanais e/ou 180 mensais), devidamente acrescidas de 60% (dias normais) e 100% (domingos e feriados).?, ou seja, a hora acrescida de 60% e não apenas o adicional. Portanto, deve ser retificados os cálculos para alterar o multiplicador da hora extra de 0,6 (apenas adicional) para 1,6 (hora acrescido do adicional. Não merece prosperar o pleito de incidência dos adicionais noturnos pagos/apurados nas bases de cálculo de horas extras O Impugnante, em verdade, incorreu em equívoco interpretativo, desconsiderando o fato de que nem toda rubrica salarial integrará, necessariamente, a fórmula da base de cálculo de horas extras.Em verdade,a metodologia construtiva por trás das bases de cálculo de verbas trabalhistasé bem mais complexa e diversa do que a simples soma de rubricas salariais. O cerne para o cálculo de horas extras de um obreiro mensalista - como é o caso do autor- reside na soma do salário-base devido com o quantum total derubricas salariais agregáveis- formando, assim, o dividendo da fórmula de valor-hora-, dividida pela carga horária proporcional- divisor da fórmula de valor-hora- para fins de obtenção do valor-hora devido, multiplicando-se o resultado final pelo adicional de hora extra cabível. Constitui-se em rubrica salarial agregável toda e qualquer verba salarial capaz de concatenar-se com o salário base do obreiro para fins de cálculo do valor-hora, tal como, por exemplo, o adicional de periculosidade eventualmente pago em contracheque,consoante preconizado na súmula Nº 132 TST(\"O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras\"). Desse modo, não faria sentido, por exemplo, incluir uma rubrica salarial referente à horas extras pagas na base de horas suplementares ou mesmo incluir uma rubrica referente à 13º salário e depois adotar tal base para aferir reflexos de horas extras sobre 13º salários, sob pena de bis in idem contábil. Ou seja:conforme supraexplanado,em se tratando de rubrica salarial paga nos contracheques, constata-se que não basta que a mesma possua natureza salarial para fazer parte da base de cálculo de horas extras, fazendo-se mister, antes de tudo, que se constitua em rubrica agregável ou não do ponto de vista contábil. Quanto à incidência do adicional noturno na base de horas extras, cumpre observar queo adicional noturno incide na base de cálculo por meio do adicional em si- aplicável sobre o valor-hora extraordinário noturno- e não através do valor pago/apurado no contracheque, tal como pleiteado pelo Impugnante.À título ilustrativo, a incidência do adicional noturno de 20% no cálculo de um obreiro com carga mensal de 220 horas e salário mensal de R$1.000,00 deflagraria um valor-hora de R$ 5,45/h(resultando do adicional de 20% aplicado sobre o valor-hora normal de R$ 4,54/h), o qual, acrescido de um adicional de 50% referente à horas extras, resultaria no valor-hora de R$ 8,17/h. Não se enquadra, portanto, no âmbito da evolução salarial em si, uma vez que não se atrela efetivamente à realidade do que foi pago em contracheque, mas sim ao que foi estabelecido- ou não- em sentença para fins de liquidação. Cabe esclarecer, ipso facto, que a coisa julgada deferiu ?Diferenças de horas extras laboradas além da jornada semanal?, não sendo cabível, portanto, a apuração das horas extras noturnas, as quais só podem ser abstraídas pelo critério de sobrelabor diário(inaplicável no presente caso concreto). Desse modo, cabe observar que a rubrica de adicional noturno paga nos contracheques contidos nos autos nada mais é senão a manifestação pecuniária do adicional em questão,a qual não deve interferir na base de cálculo e deve ser observada apenas para efeitos dedutivos no que diz respeito a eventuais diferenças de horas noturnas, o que, diga-se de passagem, foi feito em sede de liquidação(vide o campo ?Pago? no quadro apuratório deID. 8230dcd - Pág. 5). Nada a retificar, nesse particular. Quanto ao pleito de que ?deve ser retificados os cálculos para alterar o multiplicador da hora extra de 0,6 (apenas adicional) para 1,6 (hora acrescido do adicional)?, cumpre observar que o Impugnante certamente confundiu o cálculo apuratório de adicional de horas extras para horas destinadas à compensação com as horas extras propriamente ditas. Cabe observar que o texto sentencial deferiu tanto as ?Diferenças de horas extras laboradas além da jornada semanal? como ?àquelas destinadas à compensação?, em relação às quais ?deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário?. Pois bem: o referido multiplicador 1,6 deve ser aplicado somente às horas extras 60% propriamente ditas(o que fora feito pela Contadoria no quadro de ?HORAS EXTRAS 60%?, conforme se depreende do ID. 8230dcd - Pág. 8), ao passo que o adicional de horas extras, como o próprio nome diz, refere-se apenas ao adicional de horas extras em si e deve ser apurado, por, sua vez, apenas com a incidência do multiplicador 0,6, consoante se depreende do quadro de ID. 8230dcd - Pág. 3 da planilha liquidatória. Nada a retificar, nesse particular. O Impugnante assevera, em seguida, que: A princípio observa-se que o contabilista apenas lança multiplicador de 1,5 e quantidade aleatória, não se sabendo como chegou naquela quantidade. Conforme sentença de mérito, foi determinado o pagamento 1h e 20 minutos diário (que corresponde a multiplicador 1,33), e como a hora extra é paga a base de 60% (0,6), portanto o multiplicador correto é 1,93. A quantidade deve tomar por base os dias efetivamente laborados conforme controle de ponto adunado aos autos. Não há, em verdade, qualquer aleatoriedade nos quantitativos de horas in itinere apurados, uma vez que as horas computadas no campo ?quantidade? correspondem justamente à multiplicação de 1,333h pela quantidade de dias laboradas no cartão(1h20min de percurso por dia laborado). Daí, por exemplo, constar o quantum de 6,67 horas de percurso no campo ?quantidade? do mês 08/2015 da planilha de ID. 8230dcd - Pág. 10, equivalente justamente à multiplicação de 1,333h por 5 dias. Os cálculos efetuados pelo Impugnante constam nitidamente equivocados nesse tocante, tendo inclusive computado zero dias trabalhados na sua planilha no que tange o mês 08/2015, a despeito do cartão de ponto deID. ebb3bcd - Pág. 1claramente apontar 5 dias laborados naquele mês. Nada a retificar, nesse ponto. Quanto ao adicional de 60% ora suscitado, cumpre observar que coisa julgada não explicitou qualquer adicional no seu texto redacional. Inobstante isso, considerando que há previsão de pagamento de horas extras com o referido adicional(60%) no texto sentencial, nada mais paradigmático que sua extensão ao cálculo de horas de percurso. Carece de retificação, nesse ponto, a conta impugnada. Subsequentemente, alega que a Contadoria não havia observado a prorrogação da hora noturna, consoante súmula Nº 60 do TST. Tal alegação procede, razão pela qual procedi aos ajustes devidos na planilha de cartão. Outrossim, após melhor análise das jornadas batidas, também constatei erros pontuais de digitação, os quais findaram corrigidos. Quanto aos depósitos recursais constantes nos autos, faz-se premente à sua observância para fins de abatimento do saldo exequendo, razão pela qual procedi à sua inclusão em cálculo atualizatório anexo. POSTO ISSO, e pelo que mais dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA E ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO AUTOR, e diante da correção dos cálculos retificados (ID 2c047e0), homologo-os, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, vez que atendem às determinações do comando sentencial prolatado, fixando o valor da condenação em R$ 13.570,40, atualizado até 01/12/2020. Ressalte-se, contudo, que há nos autos depósito(s) recursal(is) no valor de R$ 10.064,49, em 16/07/2021, e de R$ 6.772,25, em 16/07/2021; além de recolhimento de custas processuais de R$ 240,00, realizado em 12/07/2017 e de R$ 60,00, realizado em 26/01/2018. Em vista disso, não há saldo a executar, consoante apontado em planilha de atualização de IDf8ae5f1 . Com efeito, determino: 1. Considerando que o juízo já se encontra integralmente garantido, dê-se ciência às partes do teor do presente decisum. 2. Decorrido o devido prazo legal sem manifestação de insurgências das partes, pague-se a quem de direito nos moldes do rateio contido na planilha de ID f8ae5f1 . 3. Após, registrem-se no sistema todos os pagamentos e recolhimentos efetuados nos autos. 4. Havendo saldo sobejante a devolver para a reclamada, venham os autos conclusos. 5. Por fim, certifique-se em caso de pendências e, inexistindo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. GOIANA/PE, 18 de julho de 2021. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº ATOrd-0001511-67.2016.5.06.0232 RECLAMANTE JOSE CARLOS RUFINO DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO TIBERINA AUTOMOTIVE PE - COMPONENTES METALICOS PARA INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. ADVOGADO ALEXIS MACHADO PASSOS(OAB: 1875-A/PE) ADVOGADO JOSE EDUARDO DUARTE SAAD(OAB: 36634/SP) Intimado(s)/Citado(s): - JOSE CARLOS RUFINO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f96e370 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação aos cálculos oferecida por JOSE CARLOS RUFINO DA SILVA e TIBERINA AUTOMOTIVE PE - COMPONENTES METALICOS PARA INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. O Setor de cálculos prestou esclarecimentos, consoante certidão de ID 526a664. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço da impugnação por interposta a tempo e a modo. A Reclamada alega que a Contadoria inobservou as custas recolhidas em sede recursal. O Reclamante alega que a Contadoria claudicou quanto à demonstração de elementos primordiais do cálculo na planilha; quanto à base de horas extras e o adicional de horas extras; quanto à apuração das horas de percurso e o adicional das horas de percurso; quanto à inobservância da jornada noturna prorrogada, requerendo, ao fim, a observância dos depósitos recursais para os fins devidos. Os referidos pontos enfocados nas impugnações em apreço restaram devidamente apreciados pelo Setor de Cálculos, conforme se observa da certidão de ID 526a664, cujo teor abaixo aduzido ratifico ipsis litteris: A Reclamada alega que a Contadoria claudicou ao não deduzir as custas recolhidas em sede recursal. Correto o pleito da Impugnante, razão pela qual procedi ao abatimento requerido em planilha atualizatória anexa. Passo a seguir, à análise da impugnação do autor. O Impugnante, alega, ab initio, o seguinte: Importa ressaltar inicialmente que os cálculos dos autos se encontram incompletos, sem o quadro de jornada diária, sem histórico salarial, sem parâmetros básicos, de forma que resta impossível a correta impugnação pelo obreiro. O cálculo elaborado pela reclamada sob o ID79db45d consta apenas o resumo dos cálculo e o cálculo elaborado pela Vara sob o ID 8230dcd também segue com o mesmo equívoco.Não se trata de cálculos da liquidação propriamente ditos vez que não foi juntadas planilhas com o lançamento das horas, do histórico salarial, dos valores pagos a título de horas extras e adicional noturno para fins de dedução. Não se sabe sequer qual o valor que foi deduzido mensalmente de horas extras e adicional noturno, muito menos a base de cálculo utilizada para cada uma das verbas, nem das repercussões. A referida alegação mostra-se desprovida de sustentáculo:a planilha impugnada fora efetuada no sistema PJE CALC e evidencia de forma cristalina as bases de cálculo no campo ?bases?, assim como os todos os demais campos necessários para abstração da metodologia empregada para aferição dos resultados obtidos. Em verdade, não há como os cálculos contidos na planilha não serem ?cálculos da liquidação propriamente ditos?,uma vez que eles conferem liquidez aos títulos da condenação. Em outros termos:a suposta obscuridade dos cálculos não modifica a existência de liquidez constante na planilha.E embora a clareza dos cálculos seja necessária para fins de análise devida, faz-se mister observar, antes de tudo, se os elementos cuja ausência está sendo questionada são realmente imprescindíveis ou não para fins de análise contábil. A título de exemplo:o fato de não constar expresso na planilha que o valor ?devido? de horas extras decorre da divisão da ?base? pelo ?divisor? multiplicado pelo ?multiplicador? e pela ?quantidade? não implica dizer que a referida operação aritmética não esteja sendo efetuada no cálculo da verba. Ou seja:o próprio design da planilha pressupõe que aqueles que manuseiam o processo trabalhista, já sabem, de antemão, que a fórmula contábil supracitada jaz embutida no cálculo efetuado pelo sistema, sendo aplicável o mesmo raciocínio a elementos outros da planilha. Desse modo, todos os elementos contábeis necessários para fins de averiguação da efetiva lisura ou não do cálculo liquidatório já se encontram evidentes na planilha impugnada, cumprindo reconhecer que alguns doselementos requeridos pelo I m p u g n a n t e n ã o s e m o s t r a m d o t a d o s d e q u a l q u e r imprescindibi l idade no que diz respei to à aver iguação supramencionada. Bases de cálculo e valores deduzidos, de fato, são elementos imprescindíveis no cálculo: todavia, o fato de não constar explícita uma tabela de ?histórico salarial? não implica dizer que os elementos atinentes à esse histórico não constem claramente demonstrados no bojo do cálculo.Explica-se:o ?histórico salarial?, grosso modo, nada mais é senão uma tabela com os valores utilizados como bases de cálculo no PJE CALC(campo ?Base?dos quadros apuratórios das verbas), assim como eventuais valores de rubricas pagas(utilizáveis no campo ?Pago?dos quadros apuratórios das verbas). Ora:se os referidos valores de histórico salarial servem, basicamente, para alimentar esses campos, não há porque se falar em obscuridade intransponível decorrente da ausência do referido histórico na planilha, já que a simples contemplação dos campos em questão(campo \"Base\" e campo ?Pago?) no quadro apuratório de cada verba já é plenamente suficiente para detecção dos valores ora perseguidos. A planilha impugnada revela de forma incontroversa as bases adotadas para cada verba nos campos ?Base? da planilha, assim como as horas extras e adicionais noturnos pagos deduzidos em sede de liquidação nos campos ?Pago? dos quadros apuratórios das verbas respectivas., não havendo que se falar, portanto, em desconsideração dos cálculos impugnados ?vez que ausente a discriminação de valores, base de cálculo e parâmetros utilizados?. Quanto à ausência de juntada de planilha apuratória dos cartões de ponto, cabe adscrever que a mesma se constitui em elemento prescindível, uma vez que nada obsta que o Impugnante proceda à apuração própria para fins de averiguação da lisura dos quantitativos de horas aferidos em liquidação. Inobstante isso, aproveitando o ensejo, torno explícito os campos de histórico salarial na planilha, assim como a planilha de batida dos cartões de ponto, satisfazendo, desse modo, o desiderato do Impugnante. Em seguida, o Impugnante questiona as bases de cálculo de horas extras, aduzindo o seguinte: O é certo que para fins de cálculo o adicional noturno (pago e calculado) também deve compor a base de cálculo da hora extra, vez que possui natureza salarial, inclusive por força da Súmula 60 do C. TST ?O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos .? Pelo exposto, deve ser corrigido os cálculos para constar como base de cálculo das horas extras o Salário Base + adicional noturno pago + Adicional noturno (calculado - diferença), bem como que observe a jornada indicada no cartão de ponto para apuração correta nos exatos termos da sentença transitada em julgado. Ademais, o calculista efetuou o cálculo apenas do adicional da hora extra de 60%, em desacordo com a sentença transitada em julgado. Constou na sentença a condenação ao pagamento das horas ?excedentes do limite contratual estipulado (36 horas semanais e/ou 180 mensais), devidamente acrescidas de 60% (dias normais) e 100% (domingos e feriados).?, ou seja, a hora acrescida de 60% e não apenas o adicional. Portanto, deve ser retificados os cálculos para alterar o multiplicador da hora extra de 0,6 (apenas adicional) para 1,6 (hora acrescido do adicional. Não merece prosperar o pleito de incidência dos adicionais noturnos pagos/apurados nas bases de cálculo de horas extras O Impugnante, em verdade, incorreu em equívoco interpretativo, desconsiderando o fato de que nem toda rubrica salarial integrará, necessariamente, a fórmula da base de cálculo de horas extras.Em verdade,a metodologia construtiva por trás das bases de cálculo de verbas trabalhistasé bem mais complexa e diversa do que a simples soma de rubricas salariais. O cerne para o cálculo de horas extras de um obreiro mensalista - como é o caso do autor- reside na soma do salário-base devido com o quantum total derubricas salariais agregáveis- formando, assim, o dividendo da fórmula de valor-hora-, dividida pela carga horária proporcional- divisor da fórmula de valor-hora- para fins de obtenção do valor-hora devido, multiplicando-se o resultado final pelo adicional de hora extra cabível. Constitui-se em rubrica salarial agregável toda e qualquer verba salarial capaz de concatenar-se com o salário base do obreiro para fins de cálculo do valor-hora, tal como, por exemplo, o adicional de periculosidade eventualmente pago em contracheque,consoante preconizado na súmula Nº 132 TST(\"O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras\"). Desse modo, não faria sentido, por exemplo, incluir uma rubrica salarial referente à horas extras pagas na base de horas suplementares ou mesmo incluir uma rubrica referente à 13º salário e depois adotar tal base para aferir reflexos de horas extras sobre 13º salários, sob pena de bis in idem contábil. Ou seja:conforme supraexplanado,em se tratando de rubrica salarial paga nos contracheques, constata-se que não basta que a mesma possua natureza salarial para fazer parte da base de cálculo de horas extras, fazendo-se mister, antes de tudo, que se constitua em rubrica agregável ou não do ponto de vista contábil. Quanto à incidência do adicional noturno na base de horas extras, cumpre observar queo adicional noturno incide na base de cálculo por meio do adicional em si- aplicável sobre o valor-hora extraordinário noturno- e não através do valor pago/apurado no contracheque, tal como pleiteado pelo Impugnante.À título ilustrativo, a incidência do adicional noturno de 20% no cálculo de um obreiro com carga mensal de 220 horas e salário mensal de R$1.000,00 deflagraria um valor-hora de R$ 5,45/h(resultando do adicional de 20% aplicado sobre o valor-hora normal de R$ 4,54/h), o qual, acrescido de um adicional de 50% referente à horas extras, resultaria no valor-hora de R$ 8,17/h. Não se enquadra, portanto, no âmbito da evolução salarial em si, uma vez que não se atrela efetivamente à realidade do que foi pago em contracheque, mas sim ao que foi estabelecido- ou não- em sentença para fins de liquidação. Cabe esclarecer, ipso facto, que a coisa julgada deferiu ?Diferenças de horas extras laboradas além da jornada semanal?, não sendo cabível, portanto, a apuração das horas extras noturnas, as quais só podem ser abstraídas pelo critério de sobrelabor diário(inaplicável no presente caso concreto). Desse modo, cabe observar que a rubrica de adicional noturno paga nos contracheques contidos nos autos nada mais é senão a manifestação pecuniária do adicional em questão,a qual não deve interferir na base de cálculo e deve ser observada apenas para efeitos dedutivos no que diz respeito a eventuais diferenças de horas noturnas, o que, diga-se de passagem, foi feito em sede de liquidação(vide o campo ?Pago? no quadro apuratório deID. 8230dcd - Pág. 5). Nada a retificar, nesse particular. Quanto ao pleito de que ?deve ser retificados os cálculos para alterar o multiplicador da hora extra de 0,6 (apenas adicional) para 1,6 (hora acrescido do adicional)?, cumpre observar que o Impugnante certamente confundiu o cálculo apuratório de adicional de horas extras para horas destinadas à compensação com as horas extras propriamente ditas. Cabe observar que o texto sentencial deferiu tanto as ?Diferenças de horas extras laboradas além da jornada semanal? como ?àquelas destinadas à compensação?, em relação às quais ?deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário?. Pois bem: o referido multiplicador 1,6 deve ser aplicado somente às horas extras 60% propriamente ditas(o que fora feito pela Contadoria no quadro de ?HORAS EXTRAS 60%?, conforme se depreende do ID. 8230dcd - Pág. 8), ao passo que o adicional de horas extras, como o próprio nome diz, refere-se apenas ao adicional de horas extras em si e deve ser apurado, por, sua vez, apenas com a incidência do multiplicador 0,6, consoante se depreende do quadro de ID. 8230dcd - Pág. 3 da planilha liquidatória. Nada a retificar, nesse particular. O Impugnante assevera, em seguida, que: A princípio observa-se que o contabilista apenas lança multiplicador de 1,5 e quantidade aleatória, não se sabendo como chegou naquela quantidade. Conforme sentença de mérito, foi determinado o pagamento 1h e 20 minutos diário (que corresponde a multiplicador 1,33), e como a hora extra é paga a base de 60% (0,6), portanto o multiplicador correto é 1,93. A quantidade deve tomar por base os dias efetivamente laborados conforme controle de ponto adunado aos autos. Não há, em verdade, qualquer aleatoriedade nos quantitativos de horas in itinere apurados, uma vez que as horas computadas no campo ?quantidade? correspondem justamente à multiplicação de 1,333h pela quantidade de dias laboradas no cartão(1h20min de percurso por dia laborado). Daí, por exemplo, constar o quantum de 6,67 horas de percurso no campo ?quantidade? do mês 08/2015 da planilha de ID. 8230dcd - Pág. 10, equivalente justamente à multiplicação de 1,333h por 5 dias. Os cálculos efetuados pelo Impugnante constam nitidamente equivocados nesse tocante, tendo inclusive computado zero dias trabalhados na sua planilha no que tange o mês 08/2015, a despeito do cartão de ponto deID. ebb3bcd - Pág. 1claramente apontar 5 dias laborados naquele mês. Nada a retificar, nesse ponto. Quanto ao adicional de 60% ora suscitado, cumpre observar que coisa julgada não explicitou qualquer adicional no seu texto redacional. Inobstante isso, considerando que há previsão de pagamento de horas extras com o referido adicional(60%) no texto sentencial, nada mais paradigmático que sua extensão ao cálculo de horas de percurso. Carece de retificação, nesse ponto, a conta impugnada. Subsequentemente, alega que a Contadoria não havia observado a prorrogação da hora noturna, consoante súmula Nº 60 do TST. Tal alegação procede, razão pela qual procedi aos ajustes devidos na planilha de cartão. Outrossim, após melhor análise das jornadas batidas, também constatei erros pontuais de digitação, os quais findaram corrigidos. Quanto aos depósitos recursais constantes nos autos, faz-se premente à sua observância para fins de abatimento do saldo exequendo, razão pela qual procedi à sua inclusão em cálculo atualizatório anexo. POSTO ISSO, e pelo que mais dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA E ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO AUTOR, e diante da correção dos cálculos retificados (ID 2c047e0), homologo-os, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, vez que atendem às determinações do comando sentencial prolatado, fixando o valor da condenação em R$ 13.570,40, atualizado até 01/12/2020. Ressalte-se, contudo, que há nos autos depósito(s) recursal(is) no valor de R$ 10.064,49, em 16/07/2021, e de R$ 6.772,25, em 16/07/2021; além de recolhimento de custas processuais de R$ 240,00, realizado em 12/07/2017 e de R$ 60,00, realizado em 26/01/2018. Em vista disso, não há saldo a executar, consoante apontado em planilha de atualização de IDf8ae5f1 . Com efeito, determino: 1. Considerando que o juízo já se encontra integralmente garantido, dê-se ciência às partes do teor do presente decisum. 2. Decorrido o devido prazo legal sem manifestação de insurgências das partes, pague-se a quem de direito nos moldes do rateio contido na planilha de ID f8ae5f1 . 3. Após, registrem-se no sistema todos os pagamentos e recolhimentos efetuados nos autos. 4. Havendo saldo sobejante a devolver para a reclamada, venham os autos conclusos. 5. Por fim, certifique-se em caso de pendências e, inexistindo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. GOIANA/PE, 18 de julho de 2021. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Sexta-feira
23/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: contraminutar emb a exec + imp
Agendamento: contraminutar emb a exec + impugnação a sentença de liquidação
Cliente: RINALDO MATIAS DE SOUZA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000423-07.2015.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1049
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000423-07.2015.5.06.0142 RECLAMANTE RINALDO MATIAS DE SOUZA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) PERITO GLEIDSON RAMOS FERREIRA Intimado(s)/Citado(s): - RINALDO MATIAS DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: RINALDO MATIAS DE SOUZA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA do DESPACHO de id n.40a8093. Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000423- 07.2015.5.06.0142AUTOR: RINALDO MATIAS DE SOUZA, CPF: 933.255.504-44ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RÉU : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 03.965.584/0001-28; COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, CNPJ: 02.808.708/0001-07ADVOGADO(S): ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA, OAB: 14090 Edgar Clementino dos Santos Neto, OAB: 29900 HELADIO SCHOLZ JUNIOR, OAB: 17383 KATIA DE MELO BACELAR CHAVES, OAB: 16481 RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB: 856-A /SAS JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de julho de 2021. SIMONE DE ALENCAR SALES Diretor de Secretaria
Sexta-feira
23/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Giovanna
Tipo: Prazo
Resumo: embargar trt
Agendamento: embargar trt
Cliente: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA X HORIZONTE E AMBEV (& outros)
Processo: 0000566-82.2018.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2213
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 4ª Turma Notificação Processo Nº ROT-0000566-82.2018.5.06.0144 Relator JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA RECORRENTE AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) RECORRENTE HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) RECORRENTE CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) RECORRIDO CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) Intimado(s)/Citado(s): - AMBEV S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acordão prolatado nestes autos . RECIFE/PE, 19 de julho de 2021. MARIA LUCIA CAMPELO GUIMARAES Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0000566-82.2018.5.06.0144 Relator JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA RECORRENTE AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) RECORRENTE HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) RECORRENTE CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) RECORRIDO CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) Intimado(s)/Citado(s): - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acordão prolatado nestes autos . RECIFE/PE, 19 de julho de 2021. MARIA LUCIA CAMPELO GUIMARAES Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0000566-82.2018.5.06.0144 Relator JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA RECORRENTE AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) RECORRENTE HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) RECORRENTE CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) RECORRIDO CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) Intimado(s)/Citado(s): - CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acordão prolatado nestes autos . RECIFE/PE, 19 de julho de 2021. MARIA LUCIA CAMPELO GUIMARAES Diretor de Secretaria
Sexta-feira
23/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: lembrete
Agendamento: Priscila - Ligar pra vara pra saber se o processo já encontra-se concluso ao juiz para dar andamento na execução - Ultimo andamento foi em junho.
Cliente: ALBERLAN TEIXEIRA DA SILVA X BRASIL KIRIN
Processo: 0000628-77.2016.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 1797
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Recife
Sexta-feira
23/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: falar da prova emprestada
Agendamento: falar da prova emprestada
Cliente: ROSIVALDO DA SILVA FERRAZ X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000481-34.2018.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2203
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Sexta-feira
23/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: diligência
Agendamento: Priscila - Ligar para vara para darem andamento ao processo - ultimo andamento foi em abril - saber se está concluso ao Juiz ou em que andamento está pendente lá...
Cliente: LUIZ CARLOS BERNARDO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001851-57.2011.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 695
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
23/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Lembrete
Resumo: PROTOCOLO ED
Agendamento: PROTOCOLO ED
Cliente: ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000490-13.2020.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2442
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Recife
25/07/2021  - Domingo
Domingo
25/07/2021
Agendamento vinculado ao Cliente.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: Relatório judicial e extrajudi
Agendamento: Relatório do cliente judicial e extrajudicial
Cliente: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN BEACH
26/07/2021  - Segunda-feira
Segunda-feira
26/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Renata
Tipo: Lembrete
Resumo: Conferir deposito de acordo
Agendamento: Conferir deposito de acordo
Cliente: IONICE MARIA DA SILVA RODRIGUES X MERCADINHO ADRIELLY DO AMIGO FELIPE
Processo: 0000438-25.2019.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2283
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Segunda-feira
26/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: lembrete
Agendamento: Ver se já tem data de audiência - CASO NÃO TENHA - ligar pra vara pra incluir processo em pauta
Cliente: MANOEL SEVERINO DA SILVA NETO X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000783-72.2019.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 2307
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Segunda-feira
26/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: falar docs
Agendamento: falar docs
Cliente: REINALDO DA SILVA DO ESPIRITO SANTO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000555-74.2021.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 2672
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Olinda Edital Processo Nº ATSum-0000555-74.2021.5.06.0103 RECLAMANTE REINALDO SILVA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) Intimado(s)/Citado(s): - REINALDO SILVA DO ESPIRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) }, Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Olinda, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)/Réu(Ré), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE ID. N.º a7a6134: Com a vinda da defesa, intimem-se ambos os litigantes para quese manifestem sobre a prova documental juntada pelo adverso, bem assim a parte reclamante para que se pronuncie sobre eventuais matérias antecedentes arguidas em contestação.. Prazo: 15. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument o/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. OLINDA/PE, 07 de julho de 2021. ANA PAULA VIEIRA DE ALBUQUERQUE Diretor de Secretaria Processo Nº ATSum-0000555-74.2021.5.06.0103 RECLAMANTE REINALDO SILVA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) Intimado(s)/Citado(s): - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Olinda, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)/Réu(Ré), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE ID. N.º a7a6134: Com a vinda da defesa, intimem-se ambos os litigantes para que se manifestem sobre a prova documental juntada pelo adverso, bem assim a parte reclamante para que se pronuncie sobre eventuais matérias antecedentes arguidas em contestação. Prazo: 15. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument o/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. OLINDA/PE, 07 de julho de 2021. ANA PAULA VIEIRA DE ALBUQUERQUE Diretor de Secretaria Processo Nº ATSum-0000555-74.2021.5.06.0103 RECLAMANTE REINALDO SILVA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) , Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Olinda, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)/Réu(Ré), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE ID. N.º a7a6134: Com a vinda da defesa, intimem-se ambos os litigantes para quese manifestem sobre a prova documental juntada pelo adverso, bem assim a parte reclamante para que se pronuncie sobre eventuais matérias antecedentes arguidas em contestação. Prazo: 15. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument o/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. OLINDA/PE, 07 de julho de 2021. ANA PAULA VIEIRA DE ALBUQUERQUE Diretor de Secretaria
Segunda-feira
26/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: indicar meios para exec
Agendamento: indicar meios para execução
Cliente: ANTONIO DE SOUSA X SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM LTDA
Processo: 0000308-27.2016.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 1731
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0000308-27.2016.5.06.0020 RECLAMANTE ANTONIO DE SOUSA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO S.T.S - SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM LTDA - EPP ADVOGADO JOSE WALTER DE SOUZA(OAB: 26295-D/PE) RECLAMADO S.T.S. LOCACOES DE MAQUINAS E SONDAGEM LTDA - EPP ADVOGADO JOSE WALTER DE SOUZA(OAB: 26295-D/PE) RECLAMADO STS SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM E ENGENHARIA EIRELI - ME ADVOGADO JOSE WALTER DE SOUZA(OAB: 26295-D/PE) RECLAMADO SEBASTIAO JOSE DA SILVA RECLAMADO JOSE ROBERTO DA SILVA RECLAMADO ADRIANA MARIA DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28106d5 proferido nos autos. Através de consulta ao Infojud foramobtidas as declarações de IR dos executados no entanto,ao analisá-las foi constatada a inexistência de bens. Intime-se o exequente para requerer o que de direito entender, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 878 da Lei 13.467/17. RECIFE/PE, 14 de julho de 2021. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Segunda-feira
26/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: indicar meios para execução
Agendamento: indicar meios para execução
Cliente: LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS X KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Processo: 0001664-28.2014.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 889
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0001664-28.2014.5.06.0020 RECLAMANTE LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR ADVOGADO Wilson Sales Nóbrega(OAB: 17333/PE) RECLAMADO OTAVIO BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO Wilson Sales Nóbrega(OAB: 17333/PE) RECLAMADO KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO Wilson Sales Nóbrega(OAB: 17333/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO EDSON CAVALCANTE DE QUEIROZ JUNIOR(OAB: 23059/PE) ADVOGADO EDUARDO CABRAL DE MELO NETO(OAB: 19860-D/PE) ADVOGADO ROBERTA ACCIOLY CAVALCANTI(OAB: 22729/PE) ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) RECLAMADO BENTO SA BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO Wilson Sales Nóbrega(OAB: 17333/PE) Intimado(s)/Citado(s): - LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d52b2b1 proferido nos autos. Notifique-se o Exequente para requerer o que de direito entender, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em nada sendo requerido, arquive-se provisoriamente, ficando ciente o autor da fluência do prazo a que alude o art. 11-A, da CLT, observando-se, ainda, o início da contagem, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. RECIFE/PE, 14 de julho de 2021. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Segunda-feira
26/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: falar calculos
Agendamento: falar calculos
Cliente: KLEYVERSON GADELHA DE CARVALHO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001983-72.2015.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1622
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001983-72.2015.5.06.0145 RECLAMANTE KLEYVERSON GADELHA DE CARVALHO SOBRINHO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) TESTEMUNHA GERALDO DA SILVA PEREIRA PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbadd53 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação , em 08 dias, nos termos do art. 879,§ 2º, da CLT, sob pena de preclusão; 1. Desnecessário notificar a União, tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária devida é inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), conforme teor da Portaria MF n. 582, de 11.12.2013. 2. Apresentada impugnação, notifique-se o (a) sr.(a) perito (a) para manifestação, voltando conclusos. 3. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de julho de 2021. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATOrd-0001983-72.2015.5.06.0145 RECLAMANTE KLEYVERSON GADELHA DE CARVALHO SOBRINHO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) TESTEMUNHA GERALDO DA SILVA PEREIRA PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - KLEYVERSON GADELHA DE CARVALHO SOBRINHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbadd53 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação , em 08 dias, nos termos do art. 879,§ 2º, da CLT, sob pena de preclusão; 1. Desnecessário notificar a União, tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária devida é inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), conforme teor da Portaria MF n. 582, de 11.12.2013. 2. Apresentada impugnação, notifique-se o (a) sr.(a) perito (a) para manifestação, voltando conclusos. 3. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de julho de 2021. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Segunda-feira
26/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Diego, Jur - Priscila
Tipo: Monitorar Processo
Resumo: lembrete
Agendamento: ver se já foi emitido alvará - já tem rateio nos autos.
Cliente: ANILTON SANTANA GOMES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001397-44.2015.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1435
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Segunda-feira
26/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: falar docs
Agendamento: falar docs
Cliente: EUDES FRANCISCO DE OLIVEIRA X TECMAR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000673-30.2021.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2655
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000673-30.2021.5.06.0142 RECLAMANTE EUDES FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO TECMAR TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO WILHELM REINDERT SANTOS DE JONGE(OAB: 311775/SP) ADVOGADO MARCIA RINO MARTINS DE ARAUJO(OAB: 12923/PE) Intimado(s)/Citado(s): - EUDES FRANCISCO DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eb4352 proferido nos autos. Fale a parte autora sobre a contestação e demais documentos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de julho de 2021. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular
Segunda-feira
26/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Giovanna
Tipo: Prazo
Resumo: falar das fichas financeiras
Agendamento: falar das fichas financeiras
Cliente: RODRIGO FRANCISCO DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000452-38.2021.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2680
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ExProvAS-0000452-38.2021.5.06.0145 EXEQUENTE RODRIGO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) EXECUTADO NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO ELIVANUZIA MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA(OAB: 1472/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) PERITO GILVAN FELISBERTO DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - RODRIGO FRANCISCO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77f83d9 proferido nos autos. Vista à parte adversa da documentação retro. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 20 de julho de 2021. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Segunda-feira
26/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: diligência
Agendamento: Priscila - Diligenciar na vara - saber se o processo já encontra-se com o juiz para dar andamento, pois desde abril não houve andamento
Cliente: EDEILZO SILVA DOS SANTOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000400-26.2016.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 1753
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 13ª-º Recife
Segunda-feira
26/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: avisar nova data de audiencia
Agendamento: avisar nova data de audiencia
Cliente: JEOVÁ GONÇALVES DE QUEIROZ JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000182-94.2019.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2268
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000182-94.2019.5.06.0141 RECLAMANTE JEOVA GONCALVES DE QUEIROZ JUNIOR ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO AMBEV S.A. ADVOGADO IVANA KARLA XIMENES DA MOTA SILVEIRA(OAB: 41168/PE) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) Intimado(s)/Citado(s): - JEOVA GONCALVES DE QUEIROZ JUNIOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c857daa proferido nos autos. DESPACHO Considerando a necessidade de ajuste de pauta. Considerando, por fim, a observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo,designa-se nova data para audiência de instrução, PRESENCIAL, com vista ao depoimento das partes, sob pena de confissão, e produção de provas testemunhais,no dia 08/09/2021, às 11:15 horas. Dê-se ciência às partes, através de seus patronos, do teor do presente despacho. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independen temen te de i n t imação as qua i s deve rão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, preferencialmente CTPS e RG, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no art. 455 do CPC/15. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455,§ 1º do CPC/15. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipótesesdo artigo455,§4 º,incisosIa V,doCPC/15. Esclareço, ainda, que existe a possibilidade de realização de audiência no formato mista (presencial e simultaneamente, o que viabiliza a presença das partes, advogados (as), telepresencial). Em tais casos, devem as partes contatar a Secretaria com antecedência para as orientações necessárias. A colheita da prova testemunhaL, entretanto, será realizada EXCLUSIVAMENTE com a presença da testemunha na sala de audiências, salvo nos casos legalmente autorizados e expressamente decididos pelo Juízo. Informa, ainda, o Juízo que diante de qualquer dificuldade a Secretaria da Vara encontra-se à disposição para prestar as orientações necessárias, inclusive, através de contato celular W H A T S A P P ( 9 9 5 1 3 - 0 2 1 6 ) o u a t r a v é s d e e - m a i l ( v a r a j a b o a t a o 1 @ t r t 6 . j u s . b r ) . Cientes as partes que, havendo interesse na conciliação, apresentem proposta conjunta de acordo por petição. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 21 de julho de 2021. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATOrd-0000182-94.2019.5.06.0141 RECLAMANTE JEOVA GONCALVES DE QUEIROZ JUNIOR ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO AMBEV S.A. ADVOGADO IVANA KARLA XIMENES DA MOTA SILVEIRA(OAB: 41168/PE) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) Intimado(s)/Citado(s): - AMBEV S.A. - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c857daa proferido nos autos. DESPACHO Considerando a necessidade de ajuste de pauta. Considerando, por fim, a observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo,designa-se nova data para audiência de instrução, PRESENCIAL, com vista ao depoimento das partes, sob pena de confissão, e produção de provas testemunhais,no dia 08/09/2021, às 11:15 horas. Dê-se ciência às partes, através de seus patronos, do teor do presente despacho. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independen temen te de i n t imação as qua i s deve rão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, preferencialmente CTPS e RG, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no art. 455 do CPC/15. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455,§ 1º do CPC/15. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipótesesdo artigo455,§4 º,incisosIa V,doCPC/15. Esclareço, ainda, que existe a possibilidade de realização de audiência no formato mista (presencial e simultaneamente, o que viabiliza a presença das partes, advogados (as), telepresencial). Em tais casos, devem as partes contatar a Secretaria com antecedência para as orientações necessárias. A colheita da prova testemunhaL, entretanto, será realizada EXCLUSIVAMENTE com a presença da testemunha na sala de audiências, salvo nos casos legalmente autorizados e expressamente decididos pelo Juízo. Informa, ainda, o Juízo que diante de qualquer dificuldade a Secretaria da Vara encontra-se à disposição para prestar as orientações necessárias, inclusive, através de contato celular W H A T S A P P ( 9 9 5 1 3 - 0 2 1 6 ) o u a t r a v é s d e e - m a i l ( v a r a j a b o a t a o 1 @ t r t 6 . j u s . b r ) . Cientes as partes que, havendo interesse na conciliação, apresentem proposta conjunta de acordo por petição. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 21 de julho de 2021. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Substituta
Segunda-feira
26/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: lembrete
Agendamento: Informar data de audiência ao cliente - local, vê se precisa testemunhas ou não e horário
Cliente: PAULO FERNANDO DE MACEDO JUNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000231-22.2019.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2276
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Segunda-feira
26/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Renata, Jur - Priscila
Tipo: Alvará
Resumo: Alvara OK
Agendamento: 0001718-81.2012.5.06.0143
Cliente: PAULO LUIS DA SILVA X BRASIL KIRIN
Processo: 0001718-81.2012.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: -
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Segunda-feira
26/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Renata, Jur - Priscila
Tipo: Alvará
Resumo: Alvara OK
Agendamento: 0001109-36.2014.5.06.0141
Cliente: ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA X BRASIL KIRIN
Processo: 0001109-36.2014.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 765
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Segunda-feira
26/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: REVISÃO RO
Agendamento: REVISÃO RO
Cliente: ANA PAULA SILVA SANTOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000503-21.2020.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2443
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
27/07/2021  - Terça-feira
Terça-feira
27/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: diligência
Agendamento: Priscila - verificar ultimo andamento do processo e pedir pra impulsionar - verificar em que fase e andamento estar antes de ligar
Cliente: FILIPE DA COSTA MARCHON SALOMAO X DMCJ INSPEÇÕES LTDA
Processo: 0001317-92.2013.5.06.0193    Pasta: 0    ID do processo: 399
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 3ª-º IPOJUCA
Terça-feira
27/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: diligência
Agendamento: Priscila - Verificar se cliente já pegou alvará - Dr Diego já deu o ok
Cliente: TARCIANO RAMOS DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000883-91.2015.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1226
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
27/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Lembrete
Resumo: Verificar se já ha laudo de pe
Agendamento: Verificar se já ha laudo de perícia nos autos para juntar no processo de Danilo Francisco dos Santos.
Cliente: EDUARDO FELICIANO DOS SANTOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000780-85.2020.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 2423
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Igarassú
Terça-feira
27/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: diligência
Agendamento: Priscila - verificar junto com Grazi andamento para saber se tem como agilizar com a vara...
Cliente: ANTONIO APARECIDO NEIRIS X CONSORCIO CONDUTO - ENGESA
Processo: 0000952-04.2014.5.06.0193    Pasta: 0    ID do processo: 785
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA
Terça-feira
27/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Pendência
Resumo: lembrete
Agendamento: Cobrar novamente extrato bancário pra ver se tem como juntar ainda. (cliente não teve como conseguir antes por estar trabalhando fora).
Cliente: FLAVISON DELFINO DE BARROS X TEMPOR SERVIÇOS TERCEIRIZDOS LTDA
Processo: 0000024-45.2021.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 2525
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
27/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: lembrete
Agendamento: Priscila - Vê se já foi entregue ao cliente o alvará - entrar em contato
Cliente: CARLOS FERNANDO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000837-73.2013.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 33
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
27/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Diligência
Resumo: Despachar destituição perita
Agendamento: Despachar destituição Hyarle. Sinalizar que além desse processo, há ainda o processo 0001716-75.2016.5.06.0142 e 0000108-42.2016.5.06.0142, aproveitar e despachar os 3
Cliente: GEVERSON BERNARDINO DE SENA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000092-46.2020.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2366
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
27/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: agravar calculos
Agendamento: agravar calculos
Cliente: IAM DE MELO LIMA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000931-21.2013.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 136
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000931-21.2013.5.06.0142 RECLAMANTE IAM DE MELO LIMA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) Intimado(s)/Citado(s): - IAM DE MELO LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f92716d proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de impugnação à sentença de liquidação interposta por IAM DE MELO LIMA. A parte executada pugnou pela improcedência da impugnação. Dispensada a manifestação da contadoria do juízo determinada no id:c921f25 . É o relatório. II - Fundamentação Base de cálculo do mês de maio/09 Com razão. O Sr. perito contábil aplicou, como base de cálculo das horas extras, salário proporcional do mês de maio/09, o que ocasiou uma distorção do cálculo do salário-hora. Julgo procedente. Retifique-se a conta. Reflexos do FGTS sobre os demais reflexos - Sem razão. A planilha coligida aos autos pelo Sr. perito contábil utilizou todos os reflexos de horas extras intervalos na base de cálculo do FGTS + 40%. Julgo improcedente. Horas extras noturnas Razão não socorre o impugnante. Na sentença de conhecimento não há condenação em horas extras noturnas, mas, tão somente, de aplicação da hora noturno reduzida. Julgo improcedente. Intevalo intrajornada Com razão o impugnante. O cálculo pericial computou intervalo intrajornada de 1h, quando na verdade, a sentença de conhecimento determinou intervalo de 30min. Julgo procedente. Retifique-se a conta. Compensação de jornada No particular, a invalidade do sistema de compensação não implica no preenchimento, com uma jornada fictícia, dos dias em que não houve labor, tal como pretende o impugnante, mas tão somente no cômputo, como extras, das horas excedentes dos correspondentes dias laborados. Julgo improcedente. Aviso prévio Com razão o embargante. A perícia contábil não comportou o aviso prévio proporcional de 36 dias. Julgo procedente. Retifique-se a conta. Dedução de horas extras e intervalos diversos dos dias laborados No particular, a parte impugnante não indicou especificamente, à luz da planilha do cálculo pericial, o erro cometido pelo perito contábil quanto à dedução das horas extras, o que inviabiliza a apreciação do mérito. Julgo improcedente. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à conta de liquidação de IAM DE MELO LIMA. Custas pela executada no importe de R$ 55,35 (art. 789-A, VII, CLT). À contadoria para adequação da conta. Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de julho de 2021. ALEXANDRE FRANCO VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Terça-feira
27/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: contrarrazoar ro
Agendamento: contrarrazoar ro
Cliente: REJANE ALVES LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000480-84.2020.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2452
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0000480-84.2020.5.06.0001 RECLAMANTE REJANE ALVES DE LIMA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO ESTADO DE PERNAMBUCO RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO Wilson Sales Nóbrega(OAB: 17333/PE) ADVOGADO LEONARDO LUNA DE LUCENA(OAB: 30389/PE) Intimado(s)/Citado(s): - REJANE ALVES DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d01721c proferida nos autos. DESPACHO 1. Recebo o recurso ordinário apresentado pelo reclamado, pois se encontra regular, tempestivo e com o devido preparo (vide depósito recursal e custas anexos). Portanto, preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Notifique-se o reclamante para contra-arrazoá-lo, em 08 dias. 2. Decorrido o prazo de contrarrazões, remetam-se os autos ao TRT 6ª Região/PE. RECIFE/PE, 16 de julho de 2021. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juíza do Trabalho Substituta
Terça-feira
27/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Giovanna
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA X HORIZONTE E AMBEV (& outros)
Processo: 0000566-82.2018.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2213
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 4ª Turma Notificação Processo Nº ROT-0000566-82.2018.5.06.0144 Relator JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA RECORRENTE AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) RECORRENTE HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) RECORRENTE CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) RECORRIDO CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) Intimado(s)/Citado(s): - AMBEV S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acordão prolatado nestes autos . RECIFE/PE, 19 de julho de 2021. MARIA LUCIA CAMPELO GUIMARAES Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0000566-82.2018.5.06.0144 Relator JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA RECORRENTE AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) RECORRENTE HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) RECORRENTE CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) RECORRIDO CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) Intimado(s)/Citado(s): - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acordão prolatado nestes autos . RECIFE/PE, 19 de julho de 2021. MARIA LUCIA CAMPELO GUIMARAES Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0000566-82.2018.5.06.0144 Relator JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA RECORRENTE AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) RECORRENTE HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) RECORRENTE CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) RECORRIDO CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) Intimado(s)/Citado(s): - CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acordão prolatado nestes autos . RECIFE/PE, 19 de julho de 2021. MARIA LUCIA CAMPELO GUIMARAES Diretor de Secretaria
Terça-feira
27/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: diligência
Agendamento: Priscila - Ligar para vara para saber se será liberado o alvará recursal conforme tem no ultimo despacho
Cliente: HEBER BEZERRA CAVALCANTE X HORIZONTE E AMBEV (& outros)
Processo: 0001547-51.2015.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 1501
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Terça-feira
27/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: apresentar memorial rf ++
Agendamento: apresentar memorial rf + falar docs juntados com certidao de id cdb7874
Cliente: ROSIVALDO DA SILVA FERRAZ X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000481-34.2018.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2203
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Terça-feira
27/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Lembrete
Resumo: Agendar AP para natalia
Agendamento: Agendar AP para natalia
Cliente: ANDERSON GOMES DA SILVA X COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS AMBEV
Processo: 0000446-13.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1743
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
27/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: PROTOCOLO RO
Agendamento: PROTOCOLO RO
Cliente: ANA PAULA SILVA SANTOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000503-21.2020.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2443
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Terça-feira
27/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Renata, Jur - Priscila
Tipo: Alvará
Resumo: Alvara OK
Agendamento: Alvara OK
Cliente: ANILTON SANTANA GOMES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001397-44.2015.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1435
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
27/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Diligência
Resumo: Despachar desarquivamento dos
Agendamento: Despachar desarquivamento dos autos para extrair copia do Cartão de ponto no período de abril de 2013 à julho de 2017, CCT 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016, bem como os cálculo de liquidação do processo nº 539-04.2013.5.06.0003
Cliente: RODRIGO FRANCISCO DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000452-38.2021.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2680
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ExProvAS-0000452-38.2021.5.06.0145 EXEQUENTE RODRIGO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) EXECUTADO NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO ELIVANUZIA MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA(OAB: 1472/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) PERITO GILVAN FELISBERTO DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - RODRIGO FRANCISCO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95804ed proferido nos autos. Indefiro o requerimento retro, pois a diligência ali requerida poderá ser feita pelo próprio requerente. Dê-se ciência e aguarde-se por 15 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de julho de 2021. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho Titular
Terça-feira
27/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: Pegar dados para transferencia
Agendamento: Pegar dados para transferencia dos creditos da cliente
Cliente: VALDENICE MARIA DA SILVA X HOSPITAL DE ÁVILA
Processo: 0000548-96.2018.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2210
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0000548-96.2018.5.06.0003 RECLAMANTE VALDENICE MARIA DA SILVA ADVOGADO GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA(OAB: 31128/PE) ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HOSPITAL DE AVILA LTDA ADVOGADO SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO(OAB: 18116/PE) PERITO PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE Intimado(s)/Citado(s): - VALDENICE MARIA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 287cae8 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Penhora opostos porHOSPITAL DE A V I L A L T D A d e a c o r d o c o m a s r a z õ e s d e f l s . 432/436,incidentalmente à execução que se processa em favor deVALDENICE MARIA DA SILVA. A exequente apresentou impugnação aos Embargos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos são tempestivos, a representação é regular e o Juízo está garantido. Deles conheço, portanto. No mérito, a Embargante pretende seja liberada a penhora que recai sobre uma incubadora neonatal de sua propriedade ao argumento de que: Esse bem penhorado (Incubadora), conforme auto de penhora, é essencial para as atividades do hospital, pois, serve, diretamente, aos seus pacientes, sobretudo, para salvar a vida de recém- nascidos prematuros ou com patologia grave.O art. 833, V, do CPC, resguarda essa prerrogativa. Não prospera a irresignação. Com efeito, o art. 833, V, do CPC dispõe que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Como se pode ver, a lei declara impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do devedor. Ora, quem tem profissão são as pessoas físicas, não as jurídicas, caso da Embargante, de modo que se pode concluir que o preceito não a beneficia, mas apenas aos devedores pessoas físicas. Veja-se que, explicitando o sentido do dispositivo em comento, o §3.º do mesmo art. 833 do CPC dispõe que incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput do já mencionado art. 833 do CPC os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Fica evidente, portanto, que o destinatário da proteção legal são as pessoas físicas ou, quando muito, a empresa individual, o que não é o caso da Embargante, uma sociedade por cotas de responsabi l idade l imi tada. Com estas considerações, entendo regular a penhora de fls. 429/430. CONCLUSÃO À vista do exposto, REJEITOos EMBARGOS À PENHORA opostos porHOSPITAL DE AVILA LTDA. Custas, pela Embargante, no valor de R$ 44,26. Ante o que demonstrado às fls. 451/458 e em busca da efetividade da execução, defiro o que requerido pela credora e determino que se atualize o débito, deduzindo os valores bloqueados às fls. 396/403 e neles incluindo as custas acima fixadas e, em seguida, se expeçam mandados de intimação às operadoras de plano de saúde indicadas às fls. 441/442, a fim de que procedam ao bloqueio de créditos de titularidade da executada até o limite do valor atualizado do débito e a sua posterior transferência para conta judicial vinculada ao presente processo à disposição deste Juízo. Observe- se que o IRH-PE deverá ser intimado, via sistema, por intermédio da PGE. Para tanto, cadastrem cada operadora de plano de saúde indicada como terceiro interessado. Observe-se que, dos honorários devidos pela exequente ao perito, oportunamente deverá ser retido montante suficiente a ressarcir o erário, considerada a antecipação de fl. 251. Autorizo, de logo, a liberação à parte exequente dos valores já disponíveis nos autos. Nesse sentido, devem os credores informar contas bancária para transferência dos valores. Intimem-se. RECIFE/PE, 21 de julho de 2021. RAFAEL VAL NOGUEIRA Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº ATSum-0000548-96.2018.5.06.0003 RECLAMANTE VALDENICE MARIA DA SILVA ADVOGADO GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA(OAB: 31128/PE) ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HOSPITAL DE AVILA LTDA ADVOGADO SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO(OAB: 18116/PE) PERITO PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE Intimado(s)/Citado(s): - HOSPITAL DE AVILA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 287cae8 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Penhora opostos porHOSPITAL DE A V I L A L T D A d e a c o r d o c o m a s r a z õ e s d e f l s . 432/436,incidentalmente à execução que se processa em favor deVALDENICE MARIA DA SILVA. A exequente apresentou impugnação aos Embargos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos são tempestivos, a representação é regular e o Juízo está garantido. Deles conheço, portanto. No mérito, a Embargante pretende seja liberada a penhora que recai sobre uma incubadora neonatal de sua propriedade ao argumento de que: Esse bem penhorado (Incubadora), conforme auto de penhora, é essencial para as atividades do hospital, pois, serve, diretamente, aos seus pacientes, sobretudo, para salvar a vida de recém- nascidos prematuros ou com patologia grave.O art. 833, V, do CPC, resguarda essa prerrogativa. Não prospera a irresignação. Com efeito, o art. 833, V, do CPC dispõe que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Como se pode ver, a lei declara impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do devedor. Ora, quem tem profissão são as pessoas físicas, não as jurídicas, caso da Embargante, de modo que se pode concluir que o preceito não a beneficia, mas apenas aos devedores pessoas físicas. Veja-se que, explicitando o sentido do dispositivo em comento, o §3.º do mesmo art. 833 do CPC dispõe que incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput do já mencionado art. 833 do CPC os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Fica evidente, portanto, que o destinatário da proteção legal são as pessoas físicas ou, quando muito, a empresa individual, o que não é o caso da Embargante, uma sociedade por cotas de responsabi l idade l imi tada. Com estas considerações, entendo regular a penhora de fls. 429/430. CONCLUSÃO À vista do exposto, REJEITOos EMBARGOS À PENHORA opostos porHOSPITAL DE AVILA LTDA. Custas, pela Embargante, no valor de R$ 44,26. Ante o que demonstrado às fls. 451/458 e em busca da efetividade da execução, defiro o que requerido pela credora e determino que se atualize o débito, deduzindo os valores bloqueados às fls. 396/403 e neles incluindo as custas acima fixadas e, em seguida, se expeçam mandados de intimação às operadoras de plano de saúde indicadas às fls. 441/442, a fim de que procedam ao bloqueio de créditos de titularidade da executada até o limite do valor atualizado do débito e a sua posterior transferência para conta judicial vinculada ao presente processo à disposição deste Juízo. Observe- se que o IRH-PE deverá ser intimado, via sistema, por intermédio da PGE. Para tanto, cadastrem cada operadora de plano de saúde indicada como terceiro interessado. Observe-se que, dos honorários devidos pela exequente ao perito, oportunamente deverá ser retido montante suficiente a ressarcir o erário, considerada a antecipação de fl. 251. Autorizo, de logo, a liberação à parte exequente dos valores já disponíveis nos autos. Nesse sentido, devem os credores informar contas bancária para transferência dos valores. Intimem-se. RECIFE/PE, 21 de julho de 2021. RAFAEL VAL NOGUEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Terça-feira
27/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: Avisar data da audiencia de
Agendamento: Avisar data da audiencia de instrução
Cliente: SILVIO SIQUEIRA GOMES X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000983-34.2018.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2247
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife Edital Processo Nº ATOrd-0000983-34.2018.5.06.0015 RECLAMANTE SILVIO SIQUEIRA GOMES ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) Intimado(s)/Citado(s): - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EDITAL DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO, Juiz(íza) do Trabalho da 15ª Vara do Trabalho do Recife, ficam intimadas as partes por meio deste edital, através de seus procuradores acima nominados, para tomarem ciência da redesignação da audiência DE INSTRUÇÃO NO FORMATO PRESENCIAL dos autos em epígrafe para a seguinte data e horário: 01/10/2021 12:30, conforme despacho de #id:eafa14b. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 23 de julho de 2021. Documento assinado eletronicamente pelo servidor abaixo referido, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho acima nominado.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 23 de julho de 2021. MARCIA MARIA PAULA LOPES DE ASSIS Assessor Processo Nº ATOrd-0000983-34.2018.5.06.0015 RECLAMANTE SILVIO SIQUEIRA GOMES ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) Intimado(s)/Citado(s): - SILVIO SIQUEIRA GOMES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EDITAL DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO, Juiz(íza) do Trabalho da 15ª Vara do Trabalho do Recife, ficam intimadas as partes por meio deste edital, através de seus procuradores acima nominados, para tomarem ciência da redesignação da audiência DE INSTRUÇÃO NO FORMATO PRESENCIAL dos autos em epígrafe para a seguinte data e horário: 01/10/2021 12:30, conforme despacho de #id:eafa14b. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 23 de julho de 2021. Documento assinado eletronicamente pelo servidor abaixo referido, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho acima nominado.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 23 de julho de 2021. MARCIA MARIA PAULA LOPES DE ASSIS Assessor
Terça-feira
27/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Lembrete
Resumo: lembrete
Agendamento: VE SE EFOI ENTREGUE VIA WHATT O ALVARÁ
Cliente: MARCOS PEREIRA DA SILVA X BRASIL KIRIN
Processo: 0001783-02.2014.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 899
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Recife
Terça-feira
27/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Priscila
Tipo: Compromisso
Resumo: lembrete
Agendamento: Priscila - Informar data de audiência e demais informações sobre aud para cliente
Cliente: JACELMA FERREIRA DE LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000237-52.2021.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2646
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Terça-feira
27/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Priscila
Tipo: Lembrete
Resumo: lembrete
Agendamento: Priscila - Avisar data de audiência para cliente e dar a informação de que as datas são designadas pelas varas e que estamos tentando antecipar essa audiência, vendo a possibilidade.
Cliente: FABIOLA GOMES BENTO X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000142-40.2021.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 2634
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Recife
Terça-feira
27/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: diligência
Agendamento: Priscila - Verificar se o alvará do dia 14/07/21 já foi entregue ao reclamante - tentar entrar em contato.
Cliente: RONALDO ANTONIO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001698-25.2014.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 888
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
28/07/2021  - Quarta-feira
Quarta-feira
28/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: lembrete
Agendamento: Vê se processo já foi incluso em pauta de audiência presencial e encaminhar e mail pra vara pra impulsionar
Cliente: VALTER DE SANTANA LIRA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000363-87.2020.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2393
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Recife
Quarta-feira
28/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: lembrete
Agendamento: Priscila - verificar junto com Grazi - Vê se já houve andamento de Junho - processo finalizando
Cliente: EVERTON PEDRO DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001346-73.2017.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 2118
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Recife
Quarta-feira
28/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: juntar docs
Agendamento: juntar docs
Cliente: ISAAC PAIXÃO DOS PRAZERES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000428-16.2021.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2624
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATSum-0000428-16.2021.5.06.0143 RECLAMANTE ISAAC PAIXAO DOS PRAZERES ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Intimado(s)/Citado(s): - ISAAC PAIXAO DOS PRAZERES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52b1f66 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a necessidade de manutenção das precauções para reduzir a possibilidade de contágio da COVID ? 19, bem como o disposto nos Atos Conjuntos TRT6-GP-GVP-CRT Nº 04, 05, 06, 07,10, 11, 12 e 13/2020, DETERMINO: 1 ? Retire-se o feito de pauta de audiência una; 2 ? Notifique-se a parte ré para que apresente defesa, sob pena de revelia, bem como toda a prova documental que entender pertinente, sob pena de preclusão, não sendo permitida posterior juntada de outros documentos (artigo 223 do NCPC c/c artigo 769 da CLT), salvo se, a critério do Juiz, forem considerados necessários à instrução do processo (artigo 765 da CLT c/c artigo 370 do NCPC). Prazo: 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá informar se possui interesse na conciliação, formulando, inclusive, a proposta de acordo, se for o caso. 3 ? Notifique-se a parte autora para que apresente eventual documentação complementar, sob pena de preclusão, não sendo permitida posterior juntada de outros documentos (artigo 223 do NCPC c/c artigo 769 da CLT), salvo se, a critério do Juiz, forem considerados necessários à instrução do processo (artigo 765 da CLT c/c artigo 370 do NCPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Cabe à parte autora informar ao Juízo e fazer a devida comprovação, neste mesmo prazo, quanto à ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos dos artigos 197 a 201 do Código Civil e Súmula 268 do C.TST, ficando ciente desde já que o silêncio implicará na presunção de que tais causas não ocorreram. Havendo pedido fundado em normas coletivas, deverá a parte autora providenciar a juntada, no prazo acima concedido para produção de prova documental, ficando ciente desde já que a sua inércia implicará na presunção de inexistência do(s) direito(s) invocado(s). 4 - As partes também deverão ser cientificadas de que, para suspensão dos prazos ora estipulados, deverão informar nos autos, durante a fluência destes, eventual impossibilidade da prática do ato (art. 3º, § 3º, da Resolução nº 314/2020 do CNJ); 5 - Decorrido o prazo de que trata o item 2, concluam-se os autos para despacho. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de julho de 2021. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Quarta-feira
28/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: avisar nova data de audiencia
Agendamento: avisar nova data de audiencia
Cliente: ALEX JOSÉ DOS SANTOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000273-87.2019.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2271
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000273-87.2019.5.06.0141 RECLAMANTE ALEX JOSE DOS SANTOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e721823 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a necessidade de ajuste de pauta. Considerando, por fim, a observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo,designa-se nova data para audiência de instrução, PRESENCIAL, com vista ao depoimento das partes, sob pena de confissão, e produção de provas testemunhais,no dia 19/08/2021, às 12:00 horas. Dê-se ciência às partes, através de seus patronos, do teor do presente despacho. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independen temen te de i n t imação as qua i s deve rão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, preferencialmente CTPS e RG, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no art. 455 do CPC/15. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455,§ 1º do CPC/15. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipótesesdo artigo455,§4 º,incisosIa V,doCPC/15. Esclareço, ainda, que existe a possibilidade de realização de audiência no formato mista (presencial e simultaneamente, o que viabiliza a presença das partes, advogados (as), telepresencial). Em tais casos, devem as partes contatar a Secretaria com antecedência para as orientações necessárias. A colheita da prova testemunhaL, entretanto, será realizada EXCLUSIVAMENTE com a presença da testemunha na sala de audiências, salvo nos casos legalmente autorizados e expressamente decididos pelo Juízo. Informa, ainda, o Juízo que diante de qualquer dificuldade a Secretaria da Vara encontra-se à disposição para prestar as orientações necessárias, inclusive, através de contato celular W H A T S A P P ( 9 9 5 1 3 - 0 2 1 6 ) o u a t r a v é s d e e - m a i l ( v a r a j a b o a t a o 1 @ t r t 6 . j u s . b r ) . Cientes as partes que, havendo interesse na conciliação, apresentem proposta conjunta de acordo por petição. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 16 de julho de 2021. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular
Quarta-feira
28/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: falar calculos
Agendamento: falar calculos
Cliente: SILVIO SANTOS DE LIMA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001406-43.2017.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 2126
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Recife
Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0001406-43.2017.5.06.0010 RECLAMANTE SILVIO SANTOS DE LIMA ADVOGADO ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA(OAB: 43694/PE) ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) RECLAMADO AMBEV S.A. ADVOGADO SHARON STEPHANE LINS BARROS(OAB: 29010/PE) ADVOGADO SOSTENES RODRIGUES SACRAMENTO(OAB: 27460/PE) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - AMBEV S.A. - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab3a48c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Liquidada a sentença pelo Perito do Juízo, determino: 1. Arbitro os honorários Periciais em R$1.500,00, nesta data; 2. Ao setor de cálculos para a atualização das planilhas com a inclusão dos honorários periciais; 3. O(s) depósito(s) recursal(ais) disponível(eis) nos autos deverá(ão) ser abatido(s) por ocasião do início da execução, uma vez que a liquidação sequer foi homologada, não tendo sido iniciada a execução, cabendo a hipótese da liberação de ofício quando o valor do crédito trabalhista for inequivocadamente superior aos valores recursais depositados ou incontroverso; (Ofício Circular TRT6-CRT Nº53/2020 e IN Nº3/1993, item II, letra ?g?) 4. Intimem-se as partes para que, querendo, impugnem o(s) cálculo(s) constante(s) no(s) #id:247d7ab, e a planilha com a atualização determinada no item 2, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do Art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão; 5. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para a homologação; 6. Havendo impugnações ao(s) cálculo(s) de liquidação elaborados pelo perito judicial, intimem-no para prestar esclarecimentos. 7. Voltem-me conclusos para decisão após a manifestação do(a) perito(a), em sendo positivo o item 6. RECIFE/PE, 20 de julho de 2021. EDUARDO HENRIQUE BRENNAND DORNELAS CAMARA Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº ATOrd-0001406-43.2017.5.06.0010 RECLAMANTE SILVIO SANTOS DE LIMA ADVOGADO ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA(OAB: 43694/PE) ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) RECLAMADO AMBEV S.A. ADVOGADO SHARON STEPHANE LINS BARROS(OAB: 29010/PE) ADVOGADO SOSTENES RODRIGUES SACRAMENTO(OAB: 27460/PE) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - SILVIO SANTOS DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab3a48c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Liquidada a sentença pelo Perito do Juízo, determino: 1. Arbitro os honorários Periciais em R$1.500,00, nesta data; 2. Ao setor de cálculos para a atualização das planilhas com a inclusão dos honorários periciais; 3. O(s) depósito(s) recursal(ais) disponível(eis) nos autos deverá(ão) ser abatido(s) por ocasião do início da execução, uma vez que a liquidação sequer foi homologada, não tendo sido iniciada a execução, cabendo a hipótese da liberação de ofício quando o valor do crédito trabalhista for inequivocadamente superior aos valores recursais depositados ou incontroverso; (Ofício Circular TRT6-CRT Nº53/2020 e IN Nº3/1993, item II, letra ?g?) 4. Intimem-se as partes para que, querendo, impugnem o(s) cálculo(s) constante(s) no(s) #id:247d7ab, e a planilha com a atualização determinada no item 2, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do Art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão; 5. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para a homologação; 6. Havendo impugnações ao(s) cálculo(s) de liquidação elaborados pelo perito judicial, intimem-no para prestar esclarecimentos. 7. Voltem-me conclusos para decisão após a manifestação do(a) perito(a), em sendo positivo o item 6. RECIFE/PE, 20 de julho de 2021. EDUARDO HENRIQUE BRENNAND DORNELAS CAMARA Juiz do Trabalho Substituto
Quarta-feira
28/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Xayla
Tipo: Prazo
Resumo: agravar rr
Agendamento: agravar rr
Cliente: JOSÉ CLAUDIO DA SILVA X TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000741-10.2017.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2046
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso Notificação Processo Nº ROT-0000741-10.2017.5.06.0145 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE JOSE CLAUDIO DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO PAULA KARENA FELICE DE SALES(OAB: 19529/PR) RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f44467d proferida nos autos. RECURSOS DE REVISTA Recorrente(s): 1. TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. 2. JOSE CLAUDIO DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 2. JOSE CLAUDIO DA SILVA 3. TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. Recurso de: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/04/2021 - conforme certidão de Id bbc723e; recurso apresentado em 19/04/2021 - Id b9a0b9e). Representação processual regular (Id 5f080e8). Preparo satisfeito (Id 255c4ea , ff9337a e 60beef9, f58382b, 5a4d953 e 0de760e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho (1658) / Horas Extras (2086) / Reflexos Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 408 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: \"O reclamante apenas laborou na empresa de 21/12/2015 a 23/05/2016, ou seja, por aproximadamente 5 (cinco) meses. A empregadora juntou aos autos controles de jornada, às fls. 382/398, que possuem registros que abrangem todo o contrato de trabalho. Os documentos que acobertam o lapso temporal de 21/12/2015 a 20/03/2016, denominados de Relatórios de Cartão de Ponto Individual, entretanto, trazem horários uniformes, quase sem variações e, ainda quando existentes essas, com horários redondos. Ademais, consignam labor em poucas horas por dia. Trata-se de documentação dotada de pouca verossimilhança com a realidade fática e, no meu entender, é inservível como prova da jornada desempenhada pelo empregado. Os registros referentes ao período de 21/03 a 01/05 (fls. 394/397), por outro lado, trazem apontamentos bem detalhados da jornada do autor, com consignação de horas de direção, hora de espera, paradas, dentre outros. Entendo, portanto, que se trata de prova robusta da real jornada praticada pelo empregado. Acerca do trabalho desempenhado, o próprio reclamante declinou, em depoimento prestado em juízo, que: \"era motorista carreteiro; que começava a trabalhar às 15h, na sede da empresa em Jaboatão dos Guararapes e se dirigia à sede dos Correios em San Martin e lá esperava o carregamento; que por volta das 17h30/18h, após feito o carregamento pelos Correios e lacrado o baú da carreta, o depoente seguia viagem para Feira de Santana na Bahia, juntamente com outro motorista; que a viagem para Feira de Santana, que era feita de forma contínua, com revezamento do motorista, leva cerca de 13 a 14 horas; que havia um acerto entre o depoente e o outro motorista que viajava consigo no caminhão para que cada um dirigisse pelo período que tivesse condições enquanto o outro descansava, de modo que quando o depoente ou o outro motorista parasse, o colega tivesse condições de continuar a viagem até o destino; que havia a bordo o \"RDVO\" que era fornecido pelos Correios já preenchido; que na empresa havia o diário de bordo que permanecia na empresa e era por ela preenchido; que no curso da viagem o depoente dirigia em torno de 8 a 9 horas; que o lanche ou refeição era feito no caminhão em viagem e só às vezes coincidia com a parada em determinado posto para alguma necessidade fisiológica, ocasião em que poderiam rapidamente jantar em um restaurante; que quando chegava em Feira de Santana, por volta das 8h/9h, era feito pelos Correios o descarregamento das encomendas para aquela localidade e embarcadas outras e o lançamento da chegada naquele local e lançado o novo destino no \"RDVO\" e o depoente com o outro motorista seguiam viagem para o Rio de Janeiro; que duas horas após a parada nos Correios de feira de santana, o depoente com baú novamente lacrado pelos Correios seguia com destino ao Rio de Janeiro, viagem que durava cerca de 16 horas, onde da mesma forma o depoente e o colega se revezavam na viagem; que quando chegava no Rio de Janeiro, após o descarregamento das encomendas no bairro da Benfica, dirigia-se à sede da empresa reclamada para reabastecimento do veículo, após o que retornava aos Correios para novo carregamento; que normalmente, depois de feito novo carregamento no Rio de Janeiro, retornava em viagem direto para recife e em algumas ocasiões com parada nos Correios de Feira de Santana; que o depoente realizava uma viagem por semana de Recife para o Rio de janeiro com parada em Feira de Santana na ida e na volta direto para recife e só eventualmente com parada em feira de Santana; que quando o depoente chegava de viagem do Rio de Janeiro, após descarregar o veículo, conduzia o mesmo para a sede da empresa em Jaboatão, tirava um dia de folga e retornava às viagens juntamente com o colega; que esclarece o depoente que a cada viagem de ida e volta para o Rio de janeiro, o depoente e o colega motorista tinha um dia de folga; que a viagem de volta do rio de Janeiro para recife dura em torno de 36 horas; que a empresa nunca pagou horas extras ao depoente; que o depoente recebia R$ 600,00 como ajuda de custo para as viagens do mês todo, sendo pago ao colega o mesmo valor pela empresa; que o depoente normalmente não viajava com o mesmo motorista e a empresa sempre designava aquele disponível quando da viagem; que a ajuda de custo recebida da empresa era para custear as refeições; que o valor de R$ 600,00 não era depositado de uma vez pela empresa; que às vezes a reclamada depositava numa semana R$ 200,00 e ao longo do mês depositava o restante, sempre na conta-corrente do depoente; que a empresa não exigia a apresentação de recibos para comprovar a utilização dos valores recebidos como ajuda de custo; que no Rio de Janeiro o descarrego do caminhão pelos Correios demorava em tono de 4 horas; que no período de tempo de descarrego e carregamento nos Correios o depoente permanecia na sede dos Correios, pois lá não havia manobrista e era o depoente ou o colega que teria que fazer as manobras necessárias;que a empresa não determinava nem limitava número de paradas do veículo ao longo da viagem, mas havia uma preocupação com segurança de modo que as paradas fossem feitas em pontos estratégicos, postos com maior movimento; que a empresa não chegava a limitar o tempo de parada do veículo ao longo da viagem, mas havia uma preocupação para cumprir o prazo de entrega exigido pelos Correios e a empresa por vezes ligava cobrando o cumprimento dos prazos; que o depoente em média realizava 3 paradas por dia ao longo de cada trajeto; que se a empresa adotou controle eletrônico de ponto não foi na época em que o depoente trabalhou; que o caminhão utilizado no serviço possuía um espaço (leito) para descanso do motorista;que o motorista reserva, quando não está dirigindo, pode utilizar o espaço leito para descansar ou mesmo dormir se conseguir; que a empresa não determinava o horário de troca dos motoristas nas viagens e como já declinou, o depoente sempre combinou com o colega os horários de direção e descanso.\" - Grifamos O preposto da prestadora de serviços, ao discorrer sobre o trabalho desempenhado pelo reclamante, asseverou que: \"o reclamante trabalhava como motorista carreteiro e realizava viagens transportando cargas dos Correios de Recife para feira de Santana e de lá para o Rio de Janeiro; que o reclamante realizava uma viagem por semana de Recife para o Rio de Janeiro com passagem em Feira de Santana sempre na ida e na volta direto do Rio de Janeiro para Recife, só parando eventualmente em Feira de Santana; que depois de cada viagem realizada pelo reclamante para o Rio de Janeiro o mesmo tinha um dia ou um dia e meio de folga; que o reclamante sepre viajava em dupla com outro motorista; que a orientação da empresa é para que haja revezamento entre os motoristas durante as viagens a cada 5 horas; que todos os veículos da reclamada são monitorados eletronicamente; que o controle eletrônico foi adotado pela empresa a partir de 2016; que normalmente o motorista comparece à empresa por volta das 15h/16h para pegar o caminhão e de lá segue para os Correios, onde demora cerca de 1 hora para fazer o carregamento do veículo e de lá segue viagem; que, em média, a viagem de Recife à Feira de Santana dura cerca de 12 horas; que de Feira de Santana para o Rio de Janeiro a viagem dura cerca de 24 horas; que a empresa recomenda que a viagem seja feita em 48 horas, de Recife para o Rio de Janeiro, com parada em Feira de Santana e para a volta do Rio de Janeiro para Recife, direto, 44 horas; que a empresa não determinava a quantidade de paradas e nem os horários de parada, apenas indicava uma relação de postos parceiros onde era mais seguro fazer a parada; que, normalmente, os motoristas são designados em duplas fixas para cada veiculo, mas em função de prolemas eventuais podia ocorrer de viajarem em duplas diferentes; que o horário de chegada de retorno da viagem variava muito em função do horário de saida do Rio de Janeiro e de problemas ocorridos ao longo da viagem, mas com declinou o reclamante tinha 48 para a viajem até o Rio, com passagem em Feira de Santana e 44 de retorno do Rio para Recife, não sabendo o depoente precisar o horário exato de retorno; que o RDVO é o registro diário de viagem e ocorrência, emitido e controlado pelos Correios ; que a reclamada não tem qualquer participação ou responsabilidade em relação ao RDVO emitido pelos Correios; que o veiculo utilizado pelo reclamante no serviço tinha ar-condicionado; que todo pagamento feito ao reclamante, inclusive o valor de diária era feito no contracheque; que a empresa não paga nenhum valor fora da folha em seu contracheque\". (fl. 849) - Grifamos Finalmente, a testemunha Guthierre da Silva Catanho, arrolada pelo reclamante, asseverou que: \"trabalhou para reclamada de novembro de 2015 a abril de 2016, na função de motorista; que o depoente realizava uma viagem por semana de Recife para Feira de Santana e de lá para o Rio de Janeiro, com retorno, normalmente, direto, do Rio de Janeiro para Recife; que quando saia em viagem na segunda-feira, retorna a Recife na sexta-feira; que a saída de Recife era entre 15h e 17h; que o retorno na sexta- feira era por volta das 16h; que em cada caminhão viajava 2 motoristas que se revezavam ao longo da viagem; que as paradas nos postos era só para almoçar ou jantar, por cerca de 20 minutos; que o depoente já realizou viagem com o reclamante em dupla; que as duplas não fixas e havia sempre troca; que, na empresa reclamada, havia o diário de bordo, que só era assinado pelo motorista, mas era preenchido pela empresa; que o diário de bordo não segue em viagem com o motorista; que na viagem segue apenas o RDVO, que é um documento dos Correios, relativo ao SEDEX; que o RDVO refere-se à carga transportada e pertence aos Correios; que a empresa definia o horário da saída do caminhão e o horário de entrega dos Correios, mas o tempo em que cada motorista permanecia dirigindo o veículo era definido pelos próprios motoristas entre eles; que a empresa possuia cerca de 8 a 10 caminhões e havia rotas variáveis; que ocorria de o depoente trabalhar feriado e domingo dependendo da saída; que no início o depoente não tinha folga após cada viagem realizada e a empresa só passou a conceder folga ao depoente após 4 meses no serviço; que o reclamante só viajou com o depoente uma única vez e quando retornou não teve folga, pois pegou outro carro; que a empresa não concedia folga quando o funcionário trabalhava domingo e feriado; que batidão, na linguagem do carreteiro é quando há viagens repetitivas; que o depoente fazia muito isso; que quando voltava de viagem de viagem tinha que esperar o descarregamento do veículo nos Correios e depois conduzir o veiculo até a sede da empresa e de lá largava; que o depoente quando chegava na sexta-feire no sábado já fazia outra viagem para Salvador; que não sabe informar se o reclamante depois que retornava na sexta-feira, realizava outra viagem no sábado; que a empresa exigia o cumprimento da viagem de Recife para o Rio de janeiro em 36 a 40 horas, exigindo para o retorno a mesma quantidade de horas; que a empresa fornecia um telefone celular; que o veículo era equipado com GPS; que os horários das viagens constavam corretamente no RDVO emitido pelos Correios; que pelo que consta o depoente nunca houve banco de horas na empresa reclamada; que a empresa no início do contrato do depoente pagava o valor da ajuda de custo em dinheiro e depois passou a depositar na conta; que o depoente já fez uso do dormitório da empresa no Rio de Janeiro; que o alojamento do rio de janeiro, onde podiam pernoitar os motoristas tinha mais ou menos 5 camas e um banheiro; que não eram disponibilizados toalhas nem lençol; que no alojamento tinha ar-condicionado, mas no momento em que o depoente utilizou o dormitório o mesmo estava quebrado; que já ocorreu de o depoente chegar no dormitório da empresa no Rio de Janeiro e encontrar o mesmo lotado e o depoente dormiu no leito do caminhão; que no caminhão não há ar-condicionado; que não eram lançadas horas extras no diário de bordo porque o mesmo era copiado do modelo fornecido pela empresa; que o valor das diárias era disponibilizado pela empresa sempre no final do mês; que nas vezes em que utilizou o alojamento no rio de Janeiro o fez depois de descarregar o veículo nos Correios; que quando utilizou o alojamento da empresa no Rio, o fez por 3 horas.\". (fl. 850) - Grifamos Da análise da prova oral colhida, verifica-se que a jornada registrada nos controles de jornada juntados pela reclamada, às fls. 394/397, efetivamente, espelham os horários habitualmente desempenhados pelo trabalhador. Exemplificativamente, na semana de 21 a 27/03/2016, verificou-se início da jornada às 17h da segunda-feira, com tempo de espera para carregamento do caminhão na ECT, das 17h às 18h, seguidas de horas de direção, das 18h às 21h, e parada das 21h às 24h. Nos dias seguintes, verifica-se a alternância de horas de direção, com paradas com períodos semelhantes, que indicam o revezamento de motoristas, assim como registros de tempos de espera, concernente ao carregamento/descarregamento do caminhão em Feira de Santana/BA e no Rio de Janeiro/RJ. Por fim, verifica-se o término do labor semanal à sexta-feira, às 17h, e folgas nos sábados e domingos, com reinício da prestação laboral apenas na segunda-feira seguinte, às 17h. Analisando o número de horas de direção do trabalhador nesta semana, tem-se, aproximadamente, o seguinte: 3h (segunda-feira), 10h (terça-feira), 9h (quarta-feira), 9h (quinta-feira) e 4h (sexta- feira). Quanto às horas registradas como \"PR - Intrajornada (parada)\", apurou-se os seguintes montantes, por aproximação: 3h (segunda- feira), 11h (terça-feira), 7h (quarta-feira), 13h (quinta-feira) e 11h (sexta-feira). Destaque-se que, na maioria deste período, o veículo não estava efetivamente parado, mas sendo dirigido pelo companheiro do empregado, em regime de revezamento. Destaco, ainda, a existência do registro de paradas específicas para refeição, além do gozo de um pernoite das 12h59min às 19h, na quarta-feira (23/03/2016). Constata-se, em arremate, o registro de horas de espera, no início da jornada na segunda-feira (17h às 18h), na terça-feira (08h às 09h10min), na quarta-feira (19h às 20h) e na sexta-feira (16h às 17h09min). Tais períodos de espera coincidem com aqueles narrados na petição inicial, e nos depoimentos colhidos, para o carregamento do caminhão em Recife/PE, carga e descarga em Feira de Santana/BA e no Rio de Janeiro/RJ, e descarga final no Recife/PE. A respeito do período de espera, convém frisar que a empresa considerava-o como complementação de jornada. Note-se que a sigla usualmente utilizada para eles no cartão de ponto é \"EC - Espera (complem. Jornada)\", e não \"ES - Espera indenizada\". Tanto que, ao realizar o pagamento de tempo de espera indenizado referente ao mês de abril/2016, fê-lo no montante ínfimo de 1,28 horas, que corresponde a cerca de 1h16min, referentes aos poucos períodos registados no controle de jornada com a sigla ES. Contudo, somente na primeira semana deste mês, apurou-se quantitativo de horas de espera (EC) consideravelmente superior. Portanto, concluo que o lapso temporal despendido para carga/descarga dos veículos era considerado pela empresa como hora normal de trabalho, e não como tempo de espera. Destarte, em que pese a redação do art. 235-C, §8º, da CLT, deve ser aplicado ao trabalhador o regramento interno da empresa acerca do tema, posto que mais favorável. Por fim, friso que as demais semanas registradas nos espelhos de ponto possuem dinâmica semelhante a adotada como referência (21 a 27/03/2016), razão pela qual pondero que representa, de forma fidedigna, todo o contrato de trabalho do reclamante. Nestes termos, invocando, ainda, a inteligência da OJ 233, da SDI-I, do TST, firmo posição no sentido de que a jornada praticada em tal semana deve ser utilizada como parâmetro para o cálculo de seu labor extraordinário, naquele período acobertado por controles de jornada inválidos. Registro, por oportuno, que, embora se tenha iniciado esta análise a partir da presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, esta é meramente relativa, e os depoimentos colhidos, bem como a prova pré-constituída, apontam na direção de que os horários registrados nestes controles de jornada são condizentes com a realidade fática do autor. Aliás, estes divergem muito pouco daqueles horários descritos na própria peça vestibular. Partindo desta premissa, noto que, de terça a quinta, o reclamante extrapolava a jornada ordinária de 8 horas diárias, prevista no art. 235-C, caput, da CLT, sobretudo em se considerando que as horas registradas como EC constituem complementação da jornada ordinária, e não horas de espera. Ocorre que, da análise dos contracheques juntados aos fólios, às fls. 45/76, constata-se que o demandante somente percebeu pagamento de sobrejornada nos meses de fevereiro e abril de 2016. Ademais, a própria empresa, em sua peça contestatória, asseverou não utilizar banco de horas (fl. 156), razão pela qual sequer há que se falar em compensação de jornada. (...) Para o cômputo da sobrejornada, dever-se-á considerar que, no período de 21/12/2015 a 20/03/2016, a jornada semanal do reclamante era idêntica à desenvolvida no interregno de 21 a 27/03/2016, consoante controle de horários de fl. 394. A partir de 21/03/2016, deve-se considerar a jornada consignada nos espelhos de ponto de fls. 394/399. Observe-se a dedução dos valores pagos a idêntico título. Finalmente, as horas registradas com a sigla EC devem ser consideradas como de labor efetivo. Rejeito o pedido do reclamante de que seja deferido o pagamento, como horas extras, do tempo referente à troca de turno, ou seja, as ocasiões em que seu companheiro de viagem assumia a direção do caminhão. É que há expressa disposição legal, notadamente, no art. 235-C, §4º, da CLT, no sentido de que, em viagens de longa duração, o descanso poderá ser realizado no veículo, desde que ofereça condições adequadas. In verbis: § 4o Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas. - Grifamos Na espécie, o próprio autor asseverou que o veículo em que laborava era dotado de leito, razão pela qual o tempo em que o seu companheiro de viagem assumia a direção, e o autor descansava, não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador. (...) Relativamente ao intervalo interjornada dos motoristas profissionais, pertinente frisar que não se afigura aplicável a regra do art. 66, da CLT, como pretende a parte autora. Esta categoria possui regramento específico. A lei nº 12.619/2012, inicialmente, previu a concessão obrigatória de um lapso temporal de 11 (onze) horas consecutivas, sem fazer qualquer ressalva ou exceção quanto ao gozo desse período de repouso. Após o advento da lei n.º 13.103/2015, de 02/03/2015, a consolidação das leis trabalhistas passou a prever a possibilidade de fracionamento desse intervalo, assim como também a coincidência desse período com outros intervalos, conforme estabelece o art. 235-C, §3º, da CLT. Eis a redação deste dispositivo: § 3oDentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503,de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. Ou seja, segundo a legislação vigente, aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, posto que admitido em 21/12/2015, o intervalo interjornada de 11 (onze) horas do motorista profissional pode ser fracionado, desde que um dos períodos seja de, no mínimo, 8 (oito) horas. Reputo inaplicável ao contrato de trabalho do reclamante, contudo, o art. 235-D, §5º, da CLT, como pretende a empregadora. É que, embora o reclamante trabalhasse em dupla, as viagens não possuíam duração superior a 7 (sete) dias. Transcrevo o dispositivo em epígrafe: Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso. (...) § 5oNos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas. Tratando-se de norma que restringe direito do trabalhador, na medida em que flexibiliza a concessão do intervalo interjornada, o art. 235-D, §5º, da CLT deve ser interpretado restritivamente. Destarte, a regra do parágrafo deve ser estritamente vinculada ao conteúdo do caput do dispositivo legal correspondente, que dispõe sobre viagens com duração superior a a 7 (sete) dias. Logo, submetido o motorista profissional a viagens de até 7 (sete) dias de duração, a fruição do repouso entre jornadas é regulamentada pelo art. 235-C, §3º, da CLT, e não pelo art. 235-D, §5º, da CLT, ainda que a empregadora adote 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo. Este foi o entendimento adotado pela 1ª Turma desta Corte Regional, em julgamento recente: DIREITO DO TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE REPOUSO. HORAS EXTRAS. LEI 13.103/2015. Os diários de bordo acostados aos autos revelam que as viagens realizadas pelo autor não possuíam duração superior a sete dias, o que leva à conclusão de que não incide, neste caso, o regramento previsto no artigo 235-D, §5º da CLT. Estando o pedido de horas extras vinculado à declaração de inconstitucionalidade do art. 235-D, § 5º, em virtude da pleiteada \"descaracterização do suposto tempo de reserva, e concluindo-se pela não aplicação da norma à situação laboral vivenciada pelo reclamante, não há que se falar em remuneração do tempo de repouso como horas extras. Recurso a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0000921- 91.2018.5.06.0015, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 18/11/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 19/11/2020) - Grifamos Aliás, o intuito do legislador de restringir a aplicação desta regra é evidenciada pelo fato de que, quando pretendeu estendê-la a outra categoria de motoristas profissionais, notadamente, aqueles que se ocupam do transporte de passageiros, inseriu-a no art. 235-E, III, da CLT. Ou seja, o art. 235-D, §5º, da CLT não traz uma regra geral, mas específica para empregados submetidos a viagens com mais de 7 (sete) dias de duração. Dirimida esta controvérsia, e passando à análise deste caso concreto, à luz do art. 235-C, §3º, da CLT, constato que a empresa não concedia o intervalo interjornada do empregado corretamente. Da análise da semana de 21 a 27/03/2016 (fl. 394), adotada como paradigma ao arbitramento da jornada do trabalhador para outros períodos, constata-se que, iniciado o labor na segunda-feira, às 17h, já na terça-feira não se evidencia a concessão de qualquer repouso de 8 (oito) horas consecutivas. De fato, o período de descanso mais longo do autor neste dia é das 16h às 21h. Assim, embora o período de descanso total neste dia seja de 11 (onze) horas, não foi respeitada a necessária concessão de um primeiro período mínimo de 8 (oito) horas consecutivas, restando evidente a existência de horas extras a serem pagas ao trabalhador, por supressão parcial do intervalo interjornada, nos termos da OJ 355, da SDI-I, do TST. Dou provimento ao recurso para deferir o pagamento, como extras, das horas de intervalo interjornada irregularmente suprimidas, utilizado adicional de 50% e divisor 220, com reflexos sobre aviso prévio (artigo 487, §5º, consolidado), férias com 1/3 (artigo 142, §5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do TST), repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST) e depósitos do FGTS com 40% (Súmula 63 do TST), assim como a incidência destas diferenças de férias, 13º salário e prévio aviso sobre a verba fundiária, ressaltando -se que, este último, uma vez que indenizado, não incide sobre a multa de 40% (OJ 42, da SDI-I, do TST). Para o cômputo do labor extraordinário, dever-se-á utilizar a regra do art. 235-C, §3º, da CLT, e considerar que, no período de 21/12/2015 a 20/03/2016, a jornada semanal do reclamante era idêntica à desenvolvida no interregno de 21 a 27/03/2016, consoante controle de jornada de fl. 394. A partir de 21/03/2016, deve-se considerar a jornada consignada nos espelhos de ponto de fls. 394/399. Finalmente, as horas registradas com a sigla EC devem ser consideradas como de labor efetivo.\" Confrontando os argumentos recursais com os fundamentos do acórdão, tem-se que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu a matéria com base na legislação pertinente e no conjunto probatório contido nos autos, constituindo as alegações recursais mero inconformismo com a solução dada à lide ou, quando muito, interpretação diversa daquela conferida pelo Regional. Quanto à divergência jurisprudencial trazida para confronto de teses, verifico que ela é inservível, ora porque não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, ora porque oriunda de órgão não elencado no art 896, \"a\", da CLT. Desatendido o regramento contido no art. 896, \"a\", da CLT. Incide na hipótese a Súmulas nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. Recurso de: JOSE CLAUDIO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/04/2021 - conforme certidão de Id bbc723e; recurso apresentado em 23/04/2021 - Id 9905d23). Representação processual regular (Id 1cded18). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos Processuais (8893) / Nulidade (8919) / Cerceamento de Defesa (55241) / Indeferimento de Produção de Prova Duração do Trabalho (1658) / Controle de Jornada (55105) / Cartão de Ponto Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: \"Da análise da ata da audiência de instrução, realizada em 02/05/2019 (fls. 848/851), depreende-se que o Juízo de primeiro grau efetivamente determinou, a requerimento da parte autora, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos juntasse aos autos a documentação mencionada. Assim restou consignado em ata, na ocasião: \"Considerando a informação do preposto dos Correios de que o mesmo dispõe dos RDVO das viagens realizadas pelo reclamante e tendo em vista o requerimento formulado pela advogada do reclamante, após ouvir a reclamada que não se opôs ao requerimento, o Juiz determina aos Correios que junte aos autos no prazo de 15 dias os RDVO do período trabalhado pelo reclamante, objeto da ação. Em face do acima requerido, as partes dispensaram a oitiva de testemunhas. Para encerramento da instrução e adução de razões finais, que podem ser apresentadas por memoriais, fica designada a data abaixo, facultada a presença das partes.\" - Grifamos Nota-se, portanto, que se registrou expressamente em ata de audiência a obrigação da ECT de juntar aos autos os RDVOs, que ficou devidamente ciente da determinação através do seu preposto presente àquela assentada, e que, em vista disto, as partes dispensariam a oitiva de outras testemunhas. Ou seja, a dispensa da prova oral pela parte autora foi condicionada à produção da prova documental acerca de sua real jornada de trabalho. Ocorre que, ultrapassado o prazo judicial fixado, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos permaneceu inerte, sem que qualquer medida fosse adotada pelo Juízo a quo a respeito, ou mesmo sem que a parte autora fosse cientificada do fato para manifestação. Com efeito, após a audiência de instrução, deu-se a juntada de razões finais escritas pela 1ª reclamada e, ato contínuo, a audiência de razões finais (29/07/2019), realizada sem a presença das partes, que se afigurava facultativa, conforme registro na ata da audiência anterior. Seguiu-se a prolação da sentença de mérito, em 13/12/2019, que indeferiu todos os pedidos do reclamante, relacionados à jornada de trabalho, registrando-se que o \"acervo probatório não é favorável ao autor em relação aos horários de entrada e saída constantes dos diários de bordo.\". (fl. 894) Entretanto, em sua petição inicial, o reclamante havia requerido a apresentação dos RDVOs pelos integrantes do polo passivo, referentes a todo o seu contrato de trabalho, exatamente pontuando que esta documentação especificaria os horários de entrada e saída de cada caminhão. (fls. 09 e 26) Como corolário, o não cumprimento da determinação judicial de juntada dos RDVOs pela ECT trouxe evidente prejuízo processual à parte autora. A um, porque esta documentação supostamente é hábil a infirmar os horários de entrada e saída dos caminhões anotados nos diários de bordo, expressamente impugnados pelo demandante em sua manifestação de fls. 709/714. A dois, tendo em vista que o autor dispensou a complementação de sua prova oral, ante a determinação judicial para que esta documentação fosse trazida aos fólios, o que não ocorreu, sem qualquer justificativa por parte da requerida ECT, a quem foi dirigida à ordem judicial. Por fim, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de pagamento de sobrejornada fundado na ausência de prova suficiente em benefício da parte autora. Embora, em um primeiro momento, possamos concluir ser necessária a declaração da nulidade, em vista o evidente prejuízo processual do demandante, entendo que, na espécie, afigura-se possível suprir o erro de procedimento verificado em primeiro grau de jurisdição. É que o Código de Processo Civil prevê solução processual para o caso da parte não exibir documentação objeto de determinação judicial, concernente na presunção de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia provar. In verbis: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; Como corolário, tendo em vista que, ante a inteligência do art. 796, \"a\", da CLT, a nulidade não será declarada quando for possível suprir-se a falta existente, não há que se falar em nulificação do ato judicial vergastado, na espécie. Sobretudo porque a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau, em hipóteses tais, consistiria em vulneração do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), o que não se pode cogitar. Necessário frisar, ainda, que os recursos ordinários são dotados de ampla devolutividade, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC, de modo que esta Corte Regional poderá se debruçar sobre todo o conjunto probatório.\" A revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à espécie, não vislumbrando as violações às normas jurídicas apontadas, na forma disposta pelo artigo 896 da CLT. Quanto aos dispositivos constitucionais invocados, ainda que houvesse tal afronta, não seria direta e literal, pois, dentro do contexto apresentado, teria ocorrido apenas de forma reflexa, na medida em que sua configuração dependeria da análise prévia dos contornos fixados em lei infraconstitucional. Quanto à divergência jurisprudencial, incide, em concreto, a Súmula 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos Processuais (8893) / Nulidade (8919) / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: \"Esta Turma, ao verificar que os controles de jornada que acobertam o lapso temporal de 21/12/2015 a 20/03/2016, denominados de Relatórios de Cartão de Ponto Individual, possuíam registros uniformes, entendeu que seriam inválidos. Todavia, após análise do conjunto probatório dos autos (prova oral e documental), e invocando a inteligência da OJ 233, da SDI-I, do TST, firmou posição no sentido de que a jornada praticada na semana de 21 a 27/03/2016 deveria ser utilizada como parâmetro para o cálculo do labor extraordinário do reclamante, naquele período acobertado por controles de jornada inválidos. Assim, em que pese não se tenha mencionado expressamente a súmula 338, III, do TST, a sua aplicação foi claramente rechaçada por este Órgão Julgador Colegiado, inexistindo a omissão apontada. Por fim, destaco que a alegação do embargante de que nenhum dos registros acostados reflete sua real jornada demonstra que seu único intuito é o de rediscutir o mérito do julgado, inclusive, mediante reanálise de provas, sendo os embargos de declaração meio inapropriado para tanto. De acordo com o art. 897-A, da CLT c/c 1.022, do CPC/2015, é cabível a interposição de embargos de declaração para saneamento de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, assim como para correção de erro material. Na espécie, o embargante não comprovou a efetiva existência de qualquer vício do acórdão, ou mesmo a necessidade de prequestionamento da matéria, veiculando mera tentativa de modificação da conclusão do julgado, o que não se afigura possível por esta via processual.\" Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direi to que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea \"a\", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso. CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Cumpram-se as formalidades legais. Intimem-se. snl/gma RECIFE/PE, 19 de julho de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
Quarta-feira
28/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: diligência
Agendamento: Priscila - ver ultimo andamento do processo e diligenciar andamento na vara.
Cliente: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000431-98.2020.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2406
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Quarta-feira
28/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: impugnar sentença de liquidaçã
Agendamento: impugnar sentença de liquidação
Cliente: LUCIANO SEVERINO DOS SANTOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000501-92.2015.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 1095
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Quarta-feira
28/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Giovanna
Tipo: Prazo
Resumo: falar da impugnação da rcda
Agendamento: falar da impugnação da rcda
Cliente: BRUNO ALVES DOS SANTOS X LOGWAY BRASIL TRAN LOG E ARM GER LTDA
Processo: 0000369-95.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1741
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000369-95.2016.5.06.0145 RECLAMANTE BRUNO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO LOGWAY BRASIL - TRANSPORTE, LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA ADVOGADO JOELMA PAES RODRIGUES(OAB: 26281-D/PE) RECLAMADO A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO JOELMA PAES RODRIGUES(OAB: 26281-D/PE) TESTEMUNHA JOSIEL DE BARROS BARBOSA TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) TESTEMUNHA ALMIR FELIPE SANTIAGO TESTEMUNHA ERICK COSTA MARTINS Intimado(s)/Citado(s): - A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - LOGWAY BRASIL - TRANSPORTE, LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e590aab proferido nos autos. DESPACHO Considerando o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58/DF, sendo tal decisão aplicável de imediato aos presentes autos, passo à admissibilidade da impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo autor sob ID c357b07, bem como recebo a impugnação da reclamada de ID 14df225 (dos autos provisórios) como embargos à execução. Notifiquem-se a parte ré para falar , em 05 dias, sobre a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo autor (ID3d1aed5 ). Notifique-se o autor para falar, em 05 dias, sobre os embargos à execução opostos pela ré (ID3d1aed5). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de julho de 2021. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Quarta-feira
28/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: embargar
Agendamento: embargar
Cliente: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000500-33.2020.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2446
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0000500-33.2020.5.06.0015 RECLAMANTE JOSE AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA Intimado(s)/Citado(s): - JOSE AUGUSTO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a17a0b proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. I ? RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. II ? FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ? DO DIREITO INTERTEMPORAL Inicialmente, este Juízo registra que a presente demanda foi ajuizada em 06/06/2020, sob a égide da lei nº 13.467/2017 designada como \"Reforma Trabalhista?, da mesma forma que o contrato de trabalho, o qual findou em 31/03/2020. Pois bem. Em matéria de direito intertemporal, são princípios gerais do direito a irretroatividade das leis e a aplicabilidade imediata da lei nova. Entretanto, tratando-se de matéria processual, o Brasil adotou a teoria de isolamento dos atos processuais pelo diploma processual civil, conforme o art. 14, do NCPC, ?A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada?. Destaco que as normas de direito material do trabalho não retroagem para regular relações de trabalho anteriores à sua vigência, conforme art 5º, XXXVI da CF/88 e artigo 6º da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro. Desta forma, considerando que o contrato de trabalho finodu-se em 31/03/2020, considero que a lei material e processual aplicável é a Lei nº 13.467/2017, haja vista o ajuizamento da presente demanda em 06/06/2020, já sob a égide da nova lei. 2 . 2 ? D A D E C L A R A Ç Ã O I N C I D E N T A L D E I N C O N S T I T U C I O N A L I D A D E Pugna o demandante pe la dec la ração inc iden ta l de inconstitucionalidade dos arts. 791-Ae art. 879, §7º da CLT. Contudo, não há que se declarar a inconstitucionalidade pretendida, na medida em que a reforma trabalhista foi precedida de requisitos formais. E, no âmbito material, não vislumbro inconstitucionalidade, na medida em que a lei estabeleceu requisitos para o pagamento dos honorários sucumbenciais e periciais que se coadunam com a evolução social das relações trabalhistas, estando em compasso com as normas constitucionais vigentes. Contudo ao requerimento de declaração de inconstitucionalidade do art. 879, §7º, da CLT, tenho que o mesmo resta superado face ao entendimento firmado pelo E. STF, nos autos das ADC?s 58 e 59, quando foi dada interpretação conforme a Constituição do aludido dispositivo legal, a fim de determinar a aplicação dos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Em arremate, considerando que a CLT é lei infraconstitucional e pautada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e não havendo qualquer malferimento ao princípio da isonomia, rejeito o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado pela parte autora. 2.3 ? DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS Em atenção à Súmula 427, TST, defiro o pedido para que as notif icações dir igidas ao Reclamante , sejam realizadas exclusivamente em favor de DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO, OAB/PE 28.800(pedido formulado à fl. 03; procuração às fl. 20). 2.4 ? DA REVELIA DA RECLAMADA Tendo a Reclamada deixado transcorrer o prazo estabelecido no despacho de ID. 1ab97e3 para apresentação de defesa, apesar de regularmente notificada, conforme certidão de rastreamento de ID. 337e867, foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na exordial. Esclareço que essa presunção é relativa. Assim, tal circunstância não induz necessariamente à procedência dos pedidos formulados, uma vez que o julgador está adstrito ao princípio do livre convencimento motivado, podendo formar a sua convicção a partir das provas existentes nos autos. 2.5 ? DO TÉRMINO CONTRATUAL ? PEDIDOS DECORRENTES Incontroverso nos autos (TRCT ? fls. 26/27; CTPS ? fl. 45) que o demandante foi contratado pela Ré em 28/01/2014, na função de ?Cobrador?, laborando até 31/03/2020, quando o contrato findou-se com base na hipótese legal prevista no art. 486, da CLT. Percebeu como última remuneração o montante de R$ 1.078,00, valor que deverá ser utilizado para fins de eventual liquidação do julgado. Afirma que, com o início da pandemia oriunda do Sars-Cov- 2(COVID-19), a Reclamada promoveu uma demissão em massa dos seus empregados, valendo-se da premissa legal constante do art. 486, da CLT, a qual, segundo o autor, não se aplicaria à moldura fática em discussão. Aduz que, diante disso, a Ré deixou de quitar os valores relativos ao aviso prévio e à multa de 40% do FGTS, tendo condicionado, quanto a esta última, o pagamento de metade do seu valor à assinatura de um acordo por parte do Reclamante, o que foi por ele negado. Requer que seja reconhecida a dispensa como sendo imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias descritas na exordial. A Reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática. Pois bem. Da análise do TRCT constante dos autos, verifica-se a informação de que a causa do afastamento se deu com base na hipótese prevista no art. 486, da CLT, denominada pela doutrina do ?fato do príncipe?. O fato do príncipe, segundo aquela previsão legal, consistiria em paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou de resolução que impossibilitasse a continuidade da atividade. Contudo, não houve a paralisação do trabalho por ato de qualquer ente público. Ademais, ainda que se argumente acerca das restrições de mobilidade impostas pelas autoridades durante o enfrentamento da pandemia, a Reclamada, sendo uma empresa de transporte coletivo de passageiros, sempre esteve enquadrada como serviço de natureza essencial, com autorização de funcionamento em todo o período restritivo, de modo que eventuais diminuições no volume da frota de veículos circulantes por ato do Poder Público, não se mostra suficiente para configurar a hipótese do fato do príncipe, uma vez que não há falar em paralisação do serviço. Repise-se ainda que, mesmo que acolhida a configuração do fato do príncipe, não há qualquer disposi t ivo que afaste a responsabilidade do empregador pelo pagamento das verbas rescisórias, visto que o art. 486 da CLT menciona apenas o pagamento de indenização por parte do ente público. Constato ainda que o TRCT apresenta, como código de afastamento, a sigla ?FE2?, a qual é utilizada para as hipóteses de extinção do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual sem a continuação da atividade da empresa, o que é manifestamente inaplicável à hipótese dos autos. Portanto, rejeitada a tese patronal, tenho que a dificuldade financeira alegada pela ré não elide o seu dever, como empregadora, de cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho de seus empregados, uma vez que cabe unicamente à empresa suportar os riscos da atividade econômica. Assim, nos termos da fundamentação acima exposta e ainda com base na confissão ficta atribuída à Reclamada, reconheço que a demissão se deu em 31/03/2020, sem justa causa e condeno a Ré ao pagamento das verbas rescisórias a seguir, nos limites do pedido: aviso prévio indenizado de 48 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, com integração ao tempo de serviço; ? multa de 40% do FGTS, observando-se o valor atribuído ao pedido; ? Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo o autor se reportado ao inadimplemento apenas das verbas rescisórias acima deferidas, presume-se que aquelas constantes do corpo do TRCT de fls. 26/27 foram devidamente quitadas e dentro do prazo legal, haja vista que o afastamento se deu em 31/03/2020, ao passo que o termo de rescisão informa que as mesmas foram pagas quando de sua assinatura, em 09/04/2020. Portanto, tendo se verificado, tão somente, o inadimplemento parcial dos títulos rescisórios, não se mostra cabível a aplicação da penalidade ora postulada, conforme entendimento deste próprio E. Regional: ?RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DESCABIMENTO. A multa prevista no art. 477 da CLT somente é devida quando o empregador não proceder ao pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no parágrafo sexto do mesmo dispositivo legal. Assim, a multa em foco não é devida quando for reconhecida, judicialmente, a existência de diferenças de verbas rescisórias, nem pelo pagamento incorreto destas, porquanto se trata de norma que impõe penalidade pecuniária, o que exige a sua interpretação restritiva. Este entendimento, aliás, encontra-se sedimentado no item I da Súmula nº 23 deste Regional. Recurso ordinário parcialmente provido. (Processo: ROT - 0000495- 48.2016.5.06.0145, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 27/10/2016, Quarta Turma, Data da assinatura: 28/10/2016). (TRT-6 - RO: 00004954820165060145, Data de Julgamento: 27/10/2016, Quarta Turma, Data de Publicação: 28/10/2016)?. Sendo assim, indefiro o pedido. Por fim, ratificoa decisão liminar de fls. 71/72, a qual autorizou a habilitação do autor no programa do seguro desemprego, não tendo o mesmo se reportado a qualquer dificuldade na obtenção do referido benefício, restando prejudicado, assim, o pleito de indenização substitutiva. 2.6 ? DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais, por não ter recebido as verbas rescisórias integralmente, assim como as guias para habilitação no seguro desemprego. Analiso. Os elementos caracterizadores da responsabilidade subjetiva, regra no atual ordenamento jurídico (artigo 7º, XXVIII, da CF/88 e artigo 186 do CC/02) são: a) a ocorrência de fato lesivo no ambiente de trabalho ou em decorrência deste; b) o dano; c) o nexo de causalidade; d) a culpa ou dolo do empregador. O dano moral se configura quando há grave lesão a um direito da personalidade e tem índole extrapatrimonial. Neste sentido, o inadimplemento parcial das verbas rescisórias, embora seja conduta reprovável, não constitui, por si só, a lesão a um direito da personalidade, mas o descumprimento de uma norma trabalhista. Não foram provados quaisquer danos concretos que o reclamante tenha sofrido em decorrência do não recebimento integral das verbas rescisórias, bem como do atraso na liberação das guias para habilitação no seguro desemprego, senão dissabores de natureza estritamente pecuniária. Transcreve-se, por oportuno, a atual posição do Col. TST sobre a matéria em debate: ?RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. Tal entendimento se justifica por já existir penalidade própria na lei trabalhista contra essa conduta (art. 477, § 8.º, da CLT). Assim, quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias, deve ser demonstrada lesão que abale o psicológico do ex-empregado, apto a afetar sua honra objetiva ou subjetiva, o que não se verifica na hipótese. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 102666720145010013, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 11/12/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018)?. Indefiro, pois, o pedido de indenização por danos morais. 2.7 - DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA De acordo com a nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, para os empregados que recebam salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social, é facultado ao juiz conceder de ofício a justiça gratuita, independente de prova, pois há presunção legal de miserabilidade. A Portaria nº 15 da Previdência Social estabelece o valor de R$ 6.101,06. Assim, para o ano de 2019, os empregados que recebam até R$ 2.440,42 têm direito à justiça gratuita independente de comprovação da situação de miserabilidade. Os demais, na forma do art. 790, § 4º da CLT, devem comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, não bastando mera declaração. No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora recebia remuneração inferior ao limite acima estipulado, pelo que defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2.8 ? DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em que pese o autor ter sucumbido em alguns dos pedidos formulados, o Reclamado é revel pelo que deixo de condená-lo ao pagamento da verba sucumbencial. A parte Ré, por sua vez, deverá arcar com honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes. Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições, bem como o disposto na Súmula 326 do STJ. 2 .9 ? DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, tendo em vista a natureza indenizatória dos títulos deferidos neste decisão. 2.10 - PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Incidem sobre o valor da condenação os juros de mora, nos termos da Lei nº 8.117/1991 e das Súmulas nºs 200, 211 e 439, do TST. Com o julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, decidiu que aatualização dos créditosdecorrentes de decisão judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais nesta Justiça Especializada deverá ser feita, até que sobrevenha solução legislativa, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam,a incidência do IPCA-E na fase pré- judiciale,a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, índice composto, que serve como indexador de correção monetária e de juros moratórios. Diante do regramento estabelecido para a correção monetária dos créditos trabalhistas há necessidade equacionar a aplicação dos juros de mora que, nos termos doart. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 c/c o art. 883 da CLT, serão contabilizados no percentual de 1% ao mêsa partir do ajuizamento da ação. Em razão disso e com a atribuição conferida pelo §3º do art. 489 do CPC, fixo as seguintes diretrizes para liquidação do julgado: - Incidência do IPCA-E na fasepré-processual (da época própria até a data anterior à citação, inclusive) e, a partirda citação, a incidência da taxa SELIC; - Aplicação dos juros de mora de 1º ao mês, a partir da propositura da ação até a data anterior à citação, inclusive. Registro que a adoção da taxa Selic, como parâmetro de correção monetária do crédito trabalhista, obsta a aplicação concomitante do percentual de 1% de juros de mora, já que a taxa Selic é índice composto, que serve como indexador de correção monetária e de juros moratórios. III ? DISPOSITIVO Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho do Recife, decide: 1 ? Re je i ta r o ped ido de dec la ração inc iden ta l de incons t i t uc iona l i dade fo rmu lado pe la pa r te au to ra ; 2 ? No mérito, julgar procedentes em parteos pedidos formulados por JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta em face de CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA para condená-la ao pagamento, em até 48h após a homologação da liquidação, nas seguintes obrigações, liquidadas na planilha em anexo: 2.1 - Verbas rescisórias, a saber:aviso prévio indenizado de 48 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011;multa de 40% do FGTS; Condeno ainda o Reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Defere-se o benefício da justiça gratuita. Indeferem-seos demais pedidos. Em atendimento à CLT, art. 832, §3º, declaro que a presente decisão contempla títulos apenas de natureza indenizatória, sobre os quais não há incidência das contribuições previdenciárias e fiscais. O quantum debeatur se encontra apurado na planilha de liquidação em anexo. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 39, da Lei 8.177/91, e Súmula 381, do TST. Juros de mora, isentos de tributação por configurarem verba indenizatória (artigos 389 e 404, do C.C). Neste sentido a OJ 400, do TST. Custas processuais pela Ré no importe de R$ 112,02, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 5.601,20 para efeitos meramente legais. Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A, da CLT, e 1022, do CPC/2015, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa. Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15, CPC/2015, e art. 769, da CLT). Por fim, salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §11º, IV, do CPC/2015), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489, do CPC/2015, aplica-se com as ressalvas feitas pelo art. 15, da Instrução Normativa n° 39/2016, do TST. Notifiquem-se às partes, observando-se quanto ao Réu o disposto na parte final do art. 852, da CLT, em função de sua revelia. Registre-se. Publique-se. Nada mais. RECIFE/PE, 21 de julho de 2021. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta
Quarta-feira
28/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Xayla
Tipo: Prazo
Resumo: contraminutar emb declaração
Agendamento: contraminutar emb declaração
Cliente: JOHN DAYVSON INACIO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000404-77.2018.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 2188
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Recife
Publicação Jurídica: 18ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0000404-77.2018.5.06.0018 RECLAMANTE JOHN DAYVSON INACIO DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO RONALDO BORIN Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3fb668 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a possibilidade de concessão de efeito modificativo à decisão, intime-se o/a reclamante/reclamada para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos com urgência. RECIFE/PE, 21 de julho de 2021. ELBIA LIDICE SPENSER DOWSLEY Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATOrd-0000404-77.2018.5.06.0018 RECLAMANTE JOHN DAYVSON INACIO DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO RONALDO BORIN Intimado(s)/Citado(s): - JOHN DAYVSON INACIO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3fb668 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a possibilidade de concessão de efeito modificativo à decisão, intime-se o/a reclamante/reclamada para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos com urgência. RECIFE/PE, 21 de julho de 2021. ELBIA LIDICE SPENSER DOWSLEY Juíza do Trabalho Substituta
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28/07/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: contraminutar emb de declaraçã
Agendamento: contraminutar emb de declaração
Cliente: VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000530-10.2020.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 2466
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0000530-10.2020.5.06.0002 RECLAMANTE VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO Wilson Sales Nóbrega(OAB: 17333/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a9416f proferido nos autos. DESPACHO Em face da pretensão de efeito modificativo do julgado, notifique-se o (a)s embargado(a)s para se manifestar, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração. Após, voltem os autos conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração. RECIFE/PE, 22 de julho de 2021. MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATSum-0000530-10.2020.5.06.0002 RECLAMANTE VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO Wilson Sales Nóbrega(OAB: 17333/PE) Intimado(s)/Citado(s): - VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a9416f proferido nos autos. DESPACHO Em face da pretensão de efeito modificativo do julgado, notifique-se o (a)s embargado(a)s para se manifestar, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração. Após, voltem os autos conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração. RECIFE/PE, 22 de julho de 2021. MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA Juíza do Trabalho Titular
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28/07/2021
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: REVISÃO RO e CRO
Agendamento: REVISÃO RO e CRO
Cliente: REJANE ALVES LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000480-84.2020.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2452
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Quarta-feira
28/07/2021 - 11:15/11:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, Jur - Priscila
Tipo: Audiência
Resumo: Aud Instrução - Olhar OBS
Agendamento: Aud Instrução "parcial ou totalmente virtual" - Confirmar antes se vai ser presencial, em sendo, será no Novo Fórum Trabalhista de Goiana, no LOTEAMENTO NOVO HORIZONTE, LOTE 2, QUADRA 30, NAS MARGENS DA PE-75, KM 02, CENTRO, GOIANA/PE - CEP: 55900-000
Cliente: ADEMILSON RODRIGUES DA SILVA FILHO X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000283-78.2021.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 2683
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Goiana Notificação Processo Nº ATSum-0000283-78.2021.5.06.0233 RECLAMANTE ADEMILSON RODRIGUES DA SILVA FILHO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO(OAB: 1776-A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e634c35 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Deliberação acerca da necessidade de designação de sessão instrutória, nos termos do item ?3? do despacho citatório. Anal isando os autos, depois de traçados os l imites da l i t iscontestat io , considerando a natureza das questões controvertidas, bem como a manifestação da reclamada, mostra-se necessária a produção prova oral, de modo que se afigura inaplicável, na hipótese, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cumprindo o que dispõe o Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 13/2020, que regulamenta o plano de retorno gradual dos serviços presenciais no âmbito do TRT da 6ª Região, designo audiência de instrução para a seguinte data: 28.07.2021, às 11h15min. Atentem as partes que a audiência presencial ocorrerá nas dependências do novo Fórum Trabalhista de Goiana, no LOTEAMENTO NOVO HORIZONTE, LOTE 2, QUADRA 30, NAS MARGENS DA PE-75, KM 02, CENTRO, GOIANA/PE - CEP: 55900-000 Por intermédio do presente despacho, ficam cientes as partes de que deverão comparecer à audiência designada para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula nº 74 do TST), bem como devem produzir a prova testemunhal, caso entendam necessária, sob pena de preclusão. Em relação às medidas preventivas contra a Covid-19, ressalta este Juízo que o ingresso ao Fórum, bem como à sala de audiências, só será permitido com o uso de máscara de proteção, recomendando- se a higienização das mãos e pertences com álcool em gel, devendo ainda ser evitado qualquer tipo de aglomeração, bem como, sempre que possível, ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metros nas dependências do prédio. As partes ficam cientes, ainda, de que SERÁ FACULTADA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA MISTA, diante da situação de pandemia a qual nos encontramos, isto é, as partes terão a faculdade de estarem presentes fisicamente no fórum ou poderão estar apenas de modo virtual. Para tanto, o link de acesso à sala virtual deve constar nas notificações encaminhadas às partes, por intermédio de seus advogados, e testemunhas e ?divulgado no sítio do Tribunal, nainternet,juntamente com a pauta diária, de modo a permitir o acompanhamento por terceiros, que devem se identificar quando do ingresso na audiência telepresencial, sendo vedada a sua manifestação? (art. 4º, § 2º, doATO CONJUNTO TRT6 GP- GVP-CRT nº 06/2020). São pré-requisitos para a participação no ato: computador com Windows, navegador de internet (preferencialmente Google Chrome), câmera, microfone e caixa de som ou fone de ouvido com microfone; ou smartphone com aplicativo Zoom e fone de ouvido com microfone, se possível, além de internet (banda larga com velocidade mínima de 5Mbps e recomendada de 10Mbps ou superior). Os participantes devem permanecer em local físico bem iluminado, tranquilo e sem ruídos externos. Advogados, partes e testemunhas precisam, antes do horário designado para a audiência, acessar a sala de espera virtual (pregão). As partes, advogados e testemunhas deverão portar documento de identificação com foto (art. 8º doATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP- CRT nº 06/2020). Caberá aos patronos das partes a responsabilidade de orientar seus clientes, bem como as testemunhas por eles arroladas acerca do acesso e participação na audiência. - Até 1h antes da audiência, as partes receberão, em seus e- mails previamente cadastrados, orientações acerca do acesso à audiência, contendo inclusive o link de acesso à sala virtual. Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. No prazo de até 02 (dois) antes da realização da audiência de instrução designada, sob pena de preclusão e realização de audiência presencial, cumpre aos litigantes informar os números de seus telefones celulares e endereços eletrônicos para contato pela Secretaria da Vara, através de petição submetida a sigilo, a fim de preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Dê-se ciência. Providências pela Secretaria, no que couber. Cumpra-se. Assinado eletronicamente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 15 de julho de 2021. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho Titular Processo Nº ATSum-0000283-78.2021.5.06.0233 RECLAMANTE ADEMILSON RODRIGUES DA SILVA FILHO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO(OAB: 1776-A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ADEMILSON RODRIGUES DA SILVA FILHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e634c35 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Deliberação acerca da necessidade de designação de sessão instrutória, nos termos do item ?3? do despacho citatório. Anal isando os autos, depois de traçados os l imites da l i t iscontestat io , considerando a natureza das questões controvertidas, bem como a manifestação da reclamada, mostra-se necessária a produção prova oral, de modo que se afigura inaplicável, na hipótese, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cumprindo o que dispõe o Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 13/2020, que regulamenta o plano de retorno gradual dos serviços presenciais no âmbito do TRT da 6ª Região, designo audiência de instrução para a seguinte data: 28.07.2021, às 11h15min. Atentem as partes que a audiência presencial ocorrerá nas dependências do novo Fórum Trabalhista de Goiana, no LOTEAMENTO NOVO HORIZONTE, LOTE 2, QUADRA 30, NAS MARGENS DA PE-75, KM 02, CENTRO, GOIANA/PE - CEP: 55900-000 Por intermédio do presente despacho, ficam cientes as partes de que deverão comparecer à audiência designada para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula nº 74 do TST), bem como devem produzir a prova testemunhal, caso entendam necessária, sob pena de preclusão. Em relação às medidas preventivas contra a Covid-19, ressalta este Juízo que o ingresso ao Fórum, bem como à sala de audiências, só será permitido com o uso de máscara de proteção, recomendando- se a higienização das mãos e pertences com álcool em gel, devendo ainda ser evitado qualquer tipo de aglomeração, bem como, sempre que possível, ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metros nas dependências do prédio. As partes ficam cientes, ainda, de que SERÁ FACULTADA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA MISTA, diante da situação de pandemia a qual nos encontramos, isto é, as partes terão a faculdade de estarem presentes fisicamente no fórum ou poderão estar apenas de modo virtual. Para tanto, o link de acesso à sala virtual deve constar nas notificações encaminhadas às partes, por intermédio de seus advogados, e testemunhas e ?divulgado no sítio do Tribunal, nainternet,juntamente com a pauta diária, de modo a permitir o acompanhamento por terceiros, que devem se identificar quando do ingresso na audiência telepresencial, sendo vedada a sua manifestação? (art. 4º, § 2º, doATO CONJUNTO TRT6 GP- GVP-CRT nº 06/2020). São pré-requisitos para a participação no ato: computador com Windows, navegador de internet (preferencialmente Google Chrome), câmera, microfone e caixa de som ou fone de ouvido com microfone; ou smartphone com aplicativo Zoom e fone de ouvido com microfone, se possível, além de internet (banda larga com velocidade mínima de 5Mbps e recomendada de 10Mbps ou superior). Os participantes devem permanecer em local físico bem iluminado, tranquilo e sem ruídos externos. Advogados, partes e testemunhas precisam, antes do horário designado para a audiência, acessar a sala de espera virtual (pregão). As partes, advogados e testemunhas deverão portar documento de identificação com foto (art. 8º doATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP- CRT nº 06/2020). Caberá aos patronos das partes a responsabilidade de orientar seus clientes, bem como as testemunhas por eles arroladas acerca do acesso e participação na audiência. - Até 1h antes da audiência, as partes receberão, em seus e- mails previamente cadastrados, orientações acerca do acesso à audiência, contendo inclusive o link de acesso à sala virtual. Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. No prazo de até 02 (dois) antes da realização da audiência de instrução designada, sob pena de preclusão e realização de audiência presencial, cumpre aos litigantes informar os números de seus telefones celulares e endereços eletrônicos para contato pela Secretaria da Vara, através de petição submetida a sigilo, a fim de preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Dê-se ciência. Providências pela Secretaria, no que couber. Cumpra-se. Assinado eletronicamente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 15 de julho de 2021. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho Titular
29/07/2021  - Quinta-feira
Quinta-feira
29/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Monitorar Processo
Resumo: verificar se foi feita transfe
Agendamento: verificar se foi feita transfencia dos creditos
Cliente: RONALDO ANTONIO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001698-25.2014.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 888
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quinta-feira
29/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Renata
Tipo: Monitorar Processo
Resumo: Acompnhar transferencia
Agendamento: Acompanhar transferência dos valores incontroversos (R$ 31.131,89)
Cliente: LEONARDO TADEU SANTOS DE SOUZA ALBUQUERQUE X H.AMAZONIA TRANSPOTES LTDA EPP
Processo: 0000755-34.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1796
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quinta-feira
29/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: diligência
Agendamento: Grazi - Falar com Ailton pra ver se o alvará falta ser assinado
Cliente: MANOEL MIGUEL DOS SANTOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000541-80.2015.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1118
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quinta-feira
29/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Renata
Tipo: Monitorar Processo
Resumo: Monitorar transferencia alvara
Agendamento: Monitorar transferencia alvara
Cliente: LEONARDO TADEU SANTOS DE SOUZA ALBUQUERQUE X H.AMAZONIA TRANSPOTES LTDA EPP
Processo: 0000755-34.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1796
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000755-34.2016.5.06.0143 RECLAMANTE LEONARDO TADEU SANTOS DE SOUZA ALBUQUERQUE ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO H. AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) PERITO MARTA MOREIRA DOS SANTOS Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - H. AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62c2826 proferido nos autos. Despacho A reclamada através da petição de Idc5a104f requereu o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916, CPC. Na oportunidade comprovou o depósito judicial de id d1a1a0a, que alcança 30% do valor da dívida. Vejo também que a executada já realizou o depósito judicial da primeira parcela, conforme Id c931941. Assim, Considerando a natureza potestativa do pedido; considerando a tempestividade do pedido; considerando o reconhecimento da dívida, pela executada; considerando a comprovação de depósito prévio no percentual de 30% do valor total da execução, incluindo o valor das custas e da contribuição previdenciária, bem como o depósito da primeira parcela; considerando, também, a postura pró-ativa do devedor, no que se refere à concretização da prestação jurisdicional; prestigiando os princípios da celeridade e da economia processuais e; visando o princípio do menor sacrifício possível do executado; defiro o pleito de parcelamento do valor da execução, em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas dos acréscimos legais, nos termos do art. 916, caput, e §§ 1º e 2º, do Novo CPC. Tais parcelas deverão ser pagas em 30 dias a se iniciar no dia 10.07.2021 (2ª PARCELA). I ? Pague-se a quem de direito (RECLAMANTE e ADVOGADO), utilizando-se dos depósitos judiciais de IDs fe7500c e c931941 , CORRESPONDENTES AOS 30% e primeira parcela; O RECLAMANTEe seu ADVOGADOindicaramseus dados bancários para transferência de seus créditos, conforme Id6cb8330. A PERITA CONTÁBIL forneceu dados bancários para pagamento de seus honorários, consoante Idcf1de2c. II - vão os autos ao Setor de Pagamentos para elaboração de cronograma de pagamento, parcelado; III ? intime-se a executada; IV - fica, doravante consignado que a partir da 2ª parcela (10/08/2021), deverá a reclamada efetuar o pagamento das parcelas diretamente na conta dos beneficiários(RECLAMANTE, ADVOGADO(s), PERITA), observando o CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DEMONSTRADO PELA CARTEIRA DE ACORDO E PAGAMENTOS, que deverá ser depositada diretamente nas contas indicadas pelo beneficiários, observando o limite de seus créditos, DEVENDO COMPROVAR OS DEPÓSITOS ATÉ 24 HORAS DO VENCIMENTO DA PARCELA. V - após a última parcela (vencimento em 10.12.2021) voltem conclusos para apuração de eventual saldo remanescente. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 13 de julho de 2021. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATOrd-0000755-34.2016.5.06.0143 RECLAMANTE LEONARDO TADEU SANTOS DE SOUZA ALBUQUERQUE ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO H. AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) PERITO MARTA MOREIRA DOS SANTOS Intimado(s)/Citado(s): - LEONARDO TADEU SANTOS DE SOUZA ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62c2826 proferido nos autos. Despacho A reclamada através da petição de Idc5a104f requereu o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916, CPC. Na oportunidade comprovou o depósito judicial de id d1a1a0a, que alcança 30% do valor da dívida. Vejo também que a executada já realizou o depósito judicial da primeira parcela, conforme Id c931941. Assim, Considerando a natureza potestativa do pedido; considerando a tempestividade do pedido; considerando o reconhecimento da dívida, pela executada; considerando a comprovação de depósito prévio no percentual de 30% do valor total da execução, incluindo o valor das custas e da contribuição previdenciária, bem como o depósito da primeira parcela; considerando, também, a postura pró-ativa do devedor, no que se refere à concretização da prestação jurisdicional; prestigiando os princípios da celeridade e da economia processuais e; visando o princípio do menor sacrifício possível do executado; defiro o pleito de parcelamento do valor da execução, em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas dos acréscimos legais, nos termos do art. 916, caput, e §§ 1º e 2º, do Novo CPC. Tais parcelas deverão ser pagas em 30 dias a se iniciar no dia 10.07.2021 (2ª PARCELA). I ? Pague-se a quem de direito (RECLAMANTE e ADVOGADO), utilizando-se dos depósitos judiciais de IDs fe7500c e c931941 , CORRESPONDENTES AOS 30% e primeira parcela; O RECLAMANTEe seu ADVOGADOindicaramseus dados bancários para transferência de seus créditos, conforme Id6cb8330. A PERITA CONTÁBIL forneceu dados bancários para pagamento de seus honorários, consoante Idcf1de2c. II - vão os autos ao Setor de Pagamentos para elaboração de cronograma de pagamento, parcelado; III ? intime-se a executada; IV - fica, doravante consignado que a partir da 2ª parcela (10/08/2021), deverá a reclamada efetuar o pagamento das parcelas diretamente na conta dos beneficiários(RECLAMANTE, ADVOGADO(s), PERITA), observando o CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DEMONSTRADO PELA CARTEIRA DE ACORDO E PAGAMENTOS, que deverá ser depositada diretamente nas contas indicadas pelo beneficiários, observando o limite de seus créditos, DEVENDO COMPROVAR OS DEPÓSITOS ATÉ 24 HORAS DO VENCIMENTO DA PARCELA. V - após a última parcela (vencimento em 10.12.2021) voltem conclusos para apuração de eventual saldo remanescente. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 13 de julho de 2021. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Quinta-feira
29/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: ADEVALDO JOSE DOS SANTOS X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001116-79.2018.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 2257
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 3ª Turma Acórdão Processo Nº ROT-0001116-79.2018.5.06.0014 Relator VIRGINIA MALTA CANAVARRO RECORRENTE ADEVALDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) RECORRIDO LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ADEVALDO JOSE DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. Nº TRT - 0001116-79.2018.5.06.0014 (ED/RO) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargadora Virgínia Malta Canavarro Embargante: ADEVALDO JOSÉ DOS SANTOS Embargados: BETÂNIA LACTEOS S.A. E LEBOM ALIMENTOS S/A Advogados: Davydson Araújo de Castro e Adriano Silva Huland Procedência: TRT 6ª Região E M E N T A : E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O . ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos, sem acarretar efeito modificativo. Vistos etc. Embargos de Declaração opostos por ADEVALDO JOSÉ DOS SANTOS em face de acórdão proferido pela E. Terceira Turma, em sede de Recurso Ordinário. Em suas razões ID 93dbcfc, o embargante alega que o acórdão recaiu em omissão/obscuridade, pois: a) não foi analisada a regularidade do SREP (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto) usado pela reclamada; b) a modulação da jornada fixou 8h como horário de saída nos dias não acobertados pelas folhas de ponto, enquanto a prova dos autos apontaria como sendo 11h; c) não se determinou a observância da hora ficta noturna no cálculo das horas extras deferidas, na forma do art. 73, §1º, da CLT; d) embora tenham sido deferidos reflexos das horas extras no FGTS + 40%, "não foram analisados os reflexos do próprio FGTS + 40% após tais repercussões"; e) não houve manifestação sobre a aplicação da Súmula nº 264 do TST para fins de cálculo das horas extras; e f) o adicional a ser observado seria o de 100%, pois foi esse o verificado em seus contracheques. Por fim, pugnou pelo sobrestamento do feito até a decisão final do STF nas ADCs 58 e 59, pois estão pendentes de análise embargos de declaração. É o que importa relatar. VOTO Conheço dos p resen tes embargos , e is que opos tos tempestivamente (ciência do acórdão em 18/06/2021 e oposição do recurso em 30/06/2021) e subscrito por advogado habilitado (ID 6b96604), razão pela qual passo a apreciar o seu mérito. Mérito Da alegada omissão/obscuridade Com base nos argumentos constantes no relatório supra, o autor requer que esta Terceira Turma se pronuncie sobre as omissões/obscuridades por ele apontadas. Pois bem. De logo, deixo de conhecer da insurgência obreira com relação aos reflexos dos reflexos de FGTS + 40% e do pedido de sobrestamento do feito até a decisão final do STF nas ADCs 58 e 59, porque inovatórios. Veja-se que no seu Recurso Ordinário, o demandante não pleiteou as repercussões dos reflexos do FGTS + 40%, mas apenas que as horas extras vindicadas repercutissem "nos 13º salários, Férias+1/3, Aviso prévio, FGTS+40%, RSR"(vide ID. 97706af - Pág. 35). E, apenas para espancar novos e indevidos Aclaratórios, registro que, na inicial, a discussão acerca dessa matéria só foi mencionada no capítulo referente ao intervalo de recuperação térmica (vide ID. 78bdef8 - Pág. 32), o qual não foi deferido nesta instância revisora. De modo similar, no apelo ordinário obreiro, pugnou-se pela aplicação do IPCA-E até a citação, e da SELIC a partir de então, nos moldes do quanto decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 (ID. 97706af - Pág. 40). Apenas agora, portanto, vem o reclamante pedir o sobrestamento do feito em relação à matéria. Quanto à aplicação dos termos da Súmula nº 264 do TST, por outro lado, tenho que assiste razão ao trabalhador. Assim, com o fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, e sem implicar efeitos modificativos ao julgado, esclareço que devem ser observados os termos do referido verbete sumular no cálculo das horas extras deferidas. No mais, foi suficientemente abordada a validade dos registros de ponto, com relação às disposições da Portaria 1.510/2009 do MTE, e a modulação da jornada nos dias em que ausentes os controles de frequência foi fixada observando-se a média extraída dos depoimentos colhidos em audiência. De igual forma, expressamente foram deferidos os adicionais noturnos em relação ao labor verificado após às 22h, inclusive em prorrogação. É óbvio que deve ser considerada, na liquidação, a hora ficta noturna, eis que tal previsão decorre da própria lei (art. 73, §1º, da CLT), não sendo imprescindível tal constância no acórdão ora embargado. Determinou-se, ainda, a utilização, no cálculo das horas extras, do adicional convencional, ou, na sua falta, o legal. Deste modo, restou claramente afastada a pretensão obreira de adoção corriqueira do adicional de 100%. Como o próprio embargante descreve, em seu arrazoado, a decisão colegiada referiu-se expressamente à observância de pagamentos, nos contracheques, da rubrica "hora extra 100%", relacionando-a aos domingos laborados - e não de forma genérica, como quer o reclamante. Desse modo, os fundamentos exortados no julgado foram suficientemente claros, no sentido de demonstrar os motivos que levaram este Órgão Fracionário a dar apenas parcial provimento ao apelo do ora embargante. Assim, da singela leitura do acórdão ora embargado, vê-se que se está diante de mero inconformismo do autor com a decisão colegiada, não havendo qualquer omissão/obscuridade, apenas julgamento diverso do pretendido pela parte ora embargante, sendo nítido o intuito de reexame de provas. Para que não restem dúvidas sobre a questão, transcrevo a seguir o trecho do acórdão ID a91affb ora em discussão, verbis: "Das horas extras. Do adicional noturno. Do intervalo para recuperação térmica. Em sua inicial, o reclamante aduziu que "iniciava suas atividades profissionais às 22:00 horas, encerrando habitualmente às 11:00 horas, com uma hora de intervalo intrajornada". Disse que "trabalhava de domingo a sexta-feira, laborando 13h por dia". Aduziu que não recebia corretamente o adicional noturno. Asseverou que não era permitida a anotação correta dos cartões de ponto, os quais, inicialmente, eram manuais. Narrou que o ponto biométrico apenas foi implementado em meados de 2016, apesar de haver determinação precedente do Ministério do Trabalho. Informou que a máquina de ponto eletrônico não emitia o respectivo comprovante de registro. Denunciou que havia adulteração dos registros de horário, através do sistema portal RM. Do mesmo modo, impugnou o banco de horas, ante a habitualidade da prestação de horas extras. Disse também que a empresa não observava o intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT. Pediu, assim, o deferimento de todas as horas extras trabalhadas (diurnas e noturnas), com as repercussões ali postas, bem como as horas extras decorrentes da supressão do intervalo do art. 253 da CLT, com reflexos. A reclamada, em defesa, declarou que, na verdade, o autor cumpria jornada de trabalho das 22h às 06h, de domingo a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada, totalizando 42 horas semanais, conforme posto nos controles de ponto. Defendeu a plena validade dos controles de ponto. Garantiu que o banco de horas é regularmente previsto no Acordo Coletivo (Cláusulas 4ª a 8ª) e que eventuais horas suplementares eram compensadas ou pagas no contracheque. Alegou correto pagamento do adicional noturno. Afirmou ser indevido o intervalo do art. 253 da CLT, visto que o reclamante não laborava exposto ao frio de forma contínua, mas apenas eventual. Apreciando a questão, o Juízo posicionou-se nos seguintes termos: "O reclamante aduz que laborava de domingo a sexta, das 22h00min às 11h00min, com 01h de intervalo, aduzindo que o registro de ponto é inservível, vez que adulterado ou com registro comandado pela reclamada. Diz que não era respeitada a hora noturna reduzida e que o banco de horas praticado pela ré é inválido pela sobrejornada habitual e por não ter gozado folgas. Afirma, ainda, que a empresa não respeitava o intervalo do art. 253 da CLT; A princípio, o encargo de prova das horas extras incumbe ao autor que as alega (artigo 333, inciso I, do CPC c/c artigo 818, da CLT). Todavia, obrigatoriedade da adoção do sistema de cartões de ponto inverte-se este ônus, que passa a ser da reclamada. É que a prova do horário de trabalho, consoante o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT se faz mediante anotação de entrada e saída nos estabelecimentos com mais de 10 empregados (quantitativo estabelecido em face do período contratual do obreiro), devendo ser juntados tais controles com a defesa (artigo 845, da CLT), sendo este encargo, de cunho obrigatório e não facultativo, e independente de intimação (Súmula nº 338/TST). Contudo, a marcação do intervalo intrajornada não encontra obrigatoriedade no texto Consolidado, razão pela qual, apesar da ré ter colacionado os controles de ponto relativos a todo o período contratual do obreiro, estes não contemplam o intervalo e isso mantém o ônus com o demandante. A testemunha (prova emprestada) LINEEKE SOUZA E SILVA, narrou que: "reclamante e depoente trabalhavam no mesmo horário; que o reclamante era subordinado do depoente; (...) que chegavam para trabalhar, às 22horas, e neste momento não tinha motorista, e por isto o reclamante fazia a manobra dos caminhões; que o depoente também fazia tais manobras; que a empresa não tinha trabalhar não tinha empregados suficientes para fazer o carregamento e descarregamento de caminhões, e por isso, o reclamante e o depoente desempenhavam tais funções; qe desde que começaram a trabalhar, já iniciaram as atribuições tanto do reclamante como do depoente, de manobrar caminhões e carregar e descarregas estes veículos; que iniciava o trabalho às 22h, e que houve um período em que batiam o ponto, e depois, pararam de fazer tais registos, e quando batiam o ponto, o faziam corretamente, tanto em relação à entrada, como à saída; que quanto ao intervalo, batiam o ponto, se alimentavam e voltavam a trabalhar; que geralmente, batiam o ponto de 01/02horas da manhã, sempre consignando 1 hora de intervalo, contudo, dispunham apenas efetivamente de 20 a 30 minutos, tempo para se alimentarem e retornar; que não lembra exatamente quando não bateram o ponto; mas sabe que onde houve consignação de horário, a entrada e a saída estão corretas, excetuando o relativo ao intervalo; que batiam o ponto em todos os dias de trabalho, excetuando o período onde não lembra ondo não houve os registros; que o ponto chegou a ficar de 4 a 5 meses sem funcionar, e quando funcionava, não saída o registro; que no período em que o ponto era biométrico, não saía o comprovante de batida e também não assinava espelho de ponto; que quanto ao horário de largada, este variava entre 09 e 11h, tudo a depender da quantidade de serviço; que no período em que não era eletrônico, e quando o ponto estava quebrado, assinavam uma ficha, onde colocavam o horário, mas não de forma correta, sempre colocavam horário menor; que existia um sistema chamado "portal RM", por meio do qual a empresa poderia alterar os horários lançados no ponto; que o depoente já foi solicitado pelo supervisor da época, Sr. Paulo, a alterar o horário de intervalo do reclamante, onde ele tinha registrado tempo inferior a uma hora, então o depoente procedeu a alteração, e por isso deduz que poderia haverá alteração nos demais registros; que a Sra. Rúbia foi quem ensinou o depoente a mexer nos registros de ponto; que o Sr. Edvaldo, também encarregado, também poderia mexer nos registros de ponto; que o depoente e o reclamante, além dos outros funcionários, não tinham folga compensatória decorrente do banco de horas, folgando apenas aos sábados; que trabalhavam em feriados, e registravam o horário, isso quando o ponto estava funcionando; que não recebiam folga compensatória pelo trabalho nos feriados; que se o feriado não caísse no dia de folga, que era no sábado, o depoente e o reclamante trabalhavam; que era o depoente que determinava que o reclamante manobrasse os caminhões; que quando haviam horas extras, não recebiam lanche ou outra refeição; que tinham 3 turnos na empresa: das 22 às 06h20, das 06h até às 13h40, e de 13h40 até às 22h; que o depoente sempre trabalhou no primeiro turno indicado, assim como reclamante; que o reclamante passou um período à tarde, nas férias do encarregado; que quando passavam do horário, ficavam trabalhando juntamente com as pessoas do outro turno, e que eram apenas 3: dois auxiliares e um conferente; que também tinha um encarregado que pegava turno intermediário; que na empresa tem a função de auxiliar de logística, mas não de carregador; que o auxilizr de logística, carrega, descarrega caminhões; que quando trabalhou na empresa, inicialmente, eram 6 auxiliares de logística, seus subordinados no horário,, e quando saiu, eram 08; que era o depoente que determinava a hora do intervalo dos seus subordinados; que a orientação era que o pessoal tivesse 1 hora de descanso, contudo, a quantidade de trabalho não permitia o gozo de 1 hora de descanso; que no começo, foi subordinado a Marcela e Edna, e depois ao Sr.Paulo; que conhece o Sr. Ednaldo e o Sr. Marcos Valério, e que eles eram manobristas; que sempre teve manobristas na empresa, mas só que o depoente achava que era insuficiente, e colocava mais uma pessoa para ajudar; que durante todo o período do ponto eletrônico, só saíram os comprovantes da batida, durante 15 a 30 dias;." Já a testemunha IURY DOS SANTOS GOMES (prova emprestada) disse, "que trabalhavam na mesma função e mesmo turno; que o horário do depoente era de 10h da noite até às 11h da manhã; que havia marcação de ponto na reclamada mediante colocação da digital; que essa marcação era feita na hora da chegada, bem como na hora de saída para o intervalo e retorno do intervalo e finalmente na hora de saída; que então ao final do expediente, batia o ponto e largava do serviço; que não saía dessa máquina de marcação comprovante daquele horário de batida do ponto e largada, acrescentando o depoente que teria um vídeo que o depoente filmou da máquina sendo de tal comprovante mas a Juíza esclareceu que não seria o caso de apresentar este vídeo neste momento; que o espelho de ponto na reclamada para conferência e assinatura só chegava de ano em ano, de modo que no caso do depoente esse documento só chegou uma vez só ao longo do seu contrato de trabalho; que nesse documento vinha dizendo os horários da pessoa bem como quantas horas foram feitas; que no documento do depoente não veio as horas integralmente trabalhadas, uma vez que o depoente sempre anotava num papel o horário que tinha largado e ao fazer as contas não estaria na documentação todas as horas que tinha trabalhado; que o dito pelo depoente quanto à rotina de registro de ponto e horário de trabalho, inclusive horário de largada, era a mesma do reclamante; (...); que o intervalo referido pelo depoente era de 2h às 3h da manhã e tal intervalo intrajornada ficava devidamente marcado no registro de ponto" (...), disse que trabalhava em rotina de 6 dias de trabalho por 1 de folga e que esta folga era em dias de sábado; que perguntado ao depoente sobre o documento de ponto e se o depoente chegou afazer alguma queixa na empresa, disse que sim e que não chegaram a resolver nada e que inclusive o encarregado abria o computador e bulia nos horários e que por exemplo, o depoente tinha largado de 11h mas ele ia lá e colocava 8h ou 9h; (...), disse que reitera o depoente que saía às 11h e quanto a essa rendição só via chegar conferente e um auxiliar; que o depoente chegou a trabalhar em um turno que era das 2h da tarde às 10h da noite mas que só trabalhou nesse turno uns 2 meses; que esse turno já foi esse ano de 2018 que o depoente trabalhou; que o depoente não sabe dizer qual o horário de trabalho do sr Paulo; que apresentado o documento de fls. 146 e indicada a linha 3 e 4 daquele documento para que o depoente identificasse a que momentos de registro aqueles horários se referem, disse não saber identificar/especificar; que perguntado ao depoente se recebeu algum pagamento de horas extras acredita que não; que perguntado pelo Juízo se já recebeu algum pagamento de horas extras através de contracheque, disse que nunca recebeu contracheques nesta empresa; que o depoente não sabe dizer se alguma vez que tenha apresentado documento para abonar falta, se aquele dia efetivamente foi abonado/justificado; que reitera o depoente que nunca pegou documento na reclamada de modo que não saberia dizer se ficou abonado esse dia em algum documento da reclamada; que perguntado ao depoente se entravam em câmara fria disse que sim; que perguntado quanto tempo, disse que a depender do caso, como por exemplo carregamentos de Carrefour e Bompreços, chegava a passar a noite toda separando mercadorias dentro da câmara fria; que isso acontecia por exemplo de dias de domingo para a segunda feira e também da terça-feira para a quarta-feira; que fora isso, tempo era em torno de 40min ou em média 25min por nota; que iam separando as notas para realizar a operação quanto aos itens de cada nota; que o depoente não sabe dizer se o reclamante chegou a ter alguma folga compensatória" Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Pontuo, inicialmente, que os cartões de ponto do demandante registram labor em outros turnos na demandada, o que não foi objeto de qualquer narrativa na inicial e com contradição da 1ª testemunha do autor que afirmou que sempre laboraram das 22h00min às 11h00min e marcavam corretamente o ponto. Tal depoimento e omissão na atrial gera insegurança jurídica do pleito autoral, pois não consigna as reais jornadas e pede adicional noturno de todo o período laboral quando, comprovadamente, em parte do período não laborou em horário noturno. O fato de não haver a efetiva conferência ou recebimento dos registros de jornada sequer foi objeto de prova contundente, vez que a primeira testemunha narrou ser eventual a não saída do comprovante e a segunda narrou ser anual tal conferencia o que gera total discrepância. Ademais, por si só, a ausência de tal comprovante não gera o direto ou invalida os controles de jornada, mormente quando a prova produzida deu conta da regular marcação e consta dos contracheques horas extras pagas e compensadas, sendo válido o banco de horas da reclamada, por não haver qualquer prova de sua irregularidade, bem como pela validade dos controles de frequência. No tocante ao intervalo do art. 253 da CLT, o reclamante não logrou êxito em comprovar o continuo labor em ambiente refrigerado, mas apenas o ingresso nesses ambientes algumas vezes por dia e por pouco tempo, vez que operador de empilhadeira, não fazendo jus, pois, ao intervalo perseguido. Improcedem as horas extras e intervalos. Quanto ao adicional noturno e prorrogação da hora noturna, urge considerar que a ré não comprovou o adimplemento correto do adicional noturno conforme se constata dos contracheques em confronto com os cartões de ponto respectivos, razão pela qual defiro as diferenças, com repercussões. Ademais, para o trabalhador urbano, a hora noturna tem duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (§ 1º, do art. 73, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), recebendo remuneração superior à da diurna (inciso IX, do art. 7º, da Constituição Federal). E o fato de o empregado laborar na jornada 12 x 36 não afasta a incidência da lei. A edição da OJ n. 388 da SBDI veio a esclarecer essa questão: Deste modo, resta devida a diferença de adicional noturno postulada pelo obreiro, observando-se a redução da hora noturna, nos termos postulados. Considerando a redução da jornada noturna há que se ter em conta que na hipótese dos autos é incontroverso o labor da reclamante das 22h00min às 07h00min, compreendendo todo horário noturno estabelecido ao trabalhador urbano e previsto no § 2º do art. 73 da CLT. Independentemente de o empregado sujeitar-se a regime de trabalho em escala deve ser observada a hora noturna reduzida se o trabalho prestado ocorre no horário noturno, visto que não é faculdade do empregador adotar a hora reduzida noturna, pois esta decorre do imperativo legal cuja observância é obrigatória com previsão no §1º do art. 73 da CLT. Tal redução tem por finalidade resguardar a saúde do trabalhador diante das condições adversas resultantes do trabalho noturno. Registre-se que o recebimento do adicional noturno não exime a reclamada da adoção da hora noturna reduzida. Deste modo, em vista da redução da hora noturna julgo procedente o pedido de pagamento de uma hora extra por dia de serviço, decorrente da inobservância do art. 73, parágrafo 1º, da CLT, com os reflexos postulados." Analisemos. Cediço que o ônus probante da sobrejornada, via de regra, por ser fato extraordinário e constitutivo do direito autoral, compete ao trabalhador. Todavia, não se olvide que a lei atribui ao empregador certo encargo ao comandar no artigo 74, § 2º, da CLT, que: "§2º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação de hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré- assinalação do período de repouso." Desta forma, compete ao empregador apresentar os cartões de ponto em juízo para demonstrar a real jornada, sob pena de se presumir como verdadeira aquela declinada na inicial. Esse é o posicionamento do C. TST, consubstanciado na Súmula nº 338, que, sobre o assunto, dispõe: "Nº 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." Visando a se desincumbir do seu ônus, a empregadora trouxe apenas parte dos controles de frequência do autor, que contêm uma variada jornada de trabalho, como se pode conferir nos IDs 0615bd9 a ffc760c. O autor impugnou os documentos, inclusive quanto aos períodos faltantes. Referidos controles de ponto indicam que o autor prestava horas extras habituais. O horário médio de entrada do autor era 22h, mas a saída, em regra, ocorria muito depois da 06h do dia seguinte (tese da parte reclamada). Há diversos registros de saída após às 07h, 08h, e, até mesmo, 09h (vide, por amostragem, dia 31/03/2016 - ID. 0615bd9 - Pág. 6). Há, também, registro de jornadas médias diversas, como das 02h às 22h (ID. ffc760c - Pág. 3) e das 08h às 18h (ID. edc2dcb - Pág. 7). A ré acostou aos autos as fichas financeiras ID f0a43a1, nas quais constam alguns pagamentos, sobretudo sob a rubrica "hora extra 100%", o que remonta aos domingos laborados, já que em sua própria contestação ela confirma que a jornada era cumprida de domingo a sexta-feira. Ou seja, salvo uma única exceção (julho/2018 - ID. f0a43a1 - Pág. 13), não fez prova de pagamento de qualquer valor a título de horas extraordinárias relativas aos demais dias (sob a rubrica "HORA EXTRA 50%"). Tal situação, por si só, já enseja a condenação perseguida, ainda que com base nos horários registrados nos cartões de ponto. De toda forma, por necessário, passo à análise da validade dos controles de frequência. O ônus da prova, quanto à invalidade documental do período acobertado pelos cartões, recaiu sobre os ombros do autor, a teor do disposto no art. 818 da CLT. Em relação ao período não abrangido pelos controles de frequência (de 15/06/2015 a 15/09/2015; de 16/09/2017 até 15/11/2017; e de 16/02/2018 até 15/04/2018) o encargo probatório coube à parte ré. O autor juntou as atas IDs 93faed8 e a964ad3, que foram recebidas como provas emprestadas. A testemunha Iury dos Santos Gomes aduziu "(...) que trabalhavam na mesma função e mesmo turno; que o horário do depoente era de 10h da noite até às 11h da manhã; que havia marcação de ponto na reclamada mediante colocação da digital; que essa marcação era feita na hora da chegada, bem como na hora de saída para o intervalo e retorno do intervalo e finalmente na hora de saída; que então ao final do expediente, batia o ponto e largava do serviço; que não saía dessa máquina de marcação comprovante daquele horário de batida do ponto e largada, acrescentando o depoente que teria um vídeo que o depoente filmou da máquina sendo de tal comprovante mas a Juíza esclareceu que não seria o caso de apresentar este vídeo neste momento; que o espelho de ponto na reclamada para conferência e assinatura só chegava de ano em ano, de modo que no caso do depoente esse documento só chegou uma vez só ao longo do seu contrato de trabalho; que nesse documento vinha dizendo os horários da pessoa bem como quantas horas foram feitas; que no documento do depoente não veio as horas integralmente trabalhadas, uma vez que o depoente sempre anotava num papel o horário que tinha largado e ao fazer as contas não estaria na documentação todas as horas que tinha trabalhado; que o dito pelo depoente quanto à rotina de registro de ponto e horário de trabalho, inclusive horário de largada, era a mesma do reclamante; (...) que o depoente nunca recebeu folga compensatória das horas trabalhadas; que perguntado pelo Juízo quanto aos dias da semana trabalhados, disse que trabalhava em rotina de 6 dias de trabalho por 1 de folga e que esta folga era em dias de sábado; que perguntado ao depoente sobre o documento de ponto e se o depoente chegou afazer alguma queixa na empresa, disse que sim e que não chegaram a resolver nada e que inclusive o encarregado abria o computador e bulia nos horários e que por exemplo, o depoente tinha largado de 11h mas ele ia lá e colocava 8h ou 9h; (...)". Jeremias Barros da Silva disse "(...) que em relação ao turno da noite, o horário era das 22h até no mais tardar 11h da manhã; que em relação a esse horário de saída, podia variar um pouco mas geralmente era 10h, 11h, já chegando até a passar desse horário; que havia parada de intervalo das 2h às 3h; que trabalhava no mesmo horário do reclamante e que inclusive quanto à largada, largava toda a mesma equipe junta; (...) que quanto ao registro de ponto, no primeiro mês do depoente, fez a anotação do ponto manualmente em um papel enquanto ainda não haviam cadastrado a digital do depoente e que depois disso passou a registrar o ponto mediante colocação da digital; que quanto à quantidade de batidas, registravam a entrada, depois a saída para o intervalo, em seguida a volta do intervalo e finalmente a batida da largada; que não saía dessa máquina de marcação de horário nenhum documento ou boleto daquele registro de horário; que perguntado se havia algum tipo de documento do tipo espelhos de ponto para conferencia e assinatura, disse que esse documento só chegava anualmente; que acredita o depoente que só chegou a receber esse documento duas vezes enquanto trabalhou na reclamada; que perguntado ao depoente se chegou a conferir essa documentação e se verificou quanto ao registro de suas horas, disse que conferiu e que ali não estariam todas as suas horas pois o depoente anotava as horas trabalhadas mas no documento não estariam todas as horas; (...) que o depoente nunca chegou a receber nenhum pagamento de hora extra; que em relação aos contracheques o depoente gerava esse contracheque através do próprio banco onde possuía conta de recebimento dos salários e que o documento, acessando tais documento, nunca visualizou qualquer documento de horas extras; que o depoente nunca gozou de folga compensatória ou compensação de horas; que acredita o depoente que quanto às rotinas de trabalho do depoente, e especialmente em relação a questão da jornada de trabalho e do registro, tudo respondido pelo depoente quanto a si também se aplica ao reclamante; (...)". Lineeke Souza e Silva relatou "que houve um período em que batiam o ponto, e depois, pararam de fazer tais registos, e quando batiam o ponto, o faziam corretamente, tanto em relação à entrada, como à saída; que quanto ao intervalo, batiam o ponto, se alimentavam e voltavam a trabalhar; que geralmente, batiam o ponto de 01/02horas da manhã, sempre consignando 1 hora de intervalo, contudo, dispunham apenas efetivamente de 20 a 30 minutos, tempo para se alimentarem e rotrnar; que não lembra exatamente quando não bateram o ponto; mas sabe que onde houve consignação de horário, a entrada e a saída estão corretas, execetuando o relativo ao intervalo; que batiam o ponto em todos os dias de trabalho, excetuando o período onde não lembar ondo não houve os registros; que o ponto chegou a ficar de 4 a 5 meses sem funcionar, e quando funcionava, não saída o registro; que no período em que o ponto era biométrico, não saía o comprovante de batida e também não assinava espelho de ponto; que quanto ao horário de largada, este variava entre 09 e 11h, tudo a depender da quantidade de serviço; que no período em que não era eletrônico, e quando o ponto estava quebrado, assinavam uma ficha, onde colocavam o horário, mas não de forma correta, sempre colocavam horário menor; que existia um sistema chamado "portal RM", por meio do qual a empresa poderia alterar os horários lançados no ponto; que o depoente já foi solicitado pelo supervisor da época, Sr. Paulo, a alterar o horário de intervalo do reclamante, onde ele tinha registrado tempo inferior a uma hora, então o depoente procedeu a alteração, e por isso deduz que poderia havera alteração nos demais registros; que a Sra. Rúbia foi quem ensinou o depoente a mexer nos registros de ponto; que o Sr. Edvaldo, também encarregado, também poderia mexer nos registros de ponto; que o depoente e o reclamante, além dos outros funcionários, não tinham folga compensatória decorrente do banco de horas, folgando apenas aos sábados;". Da leitura de tais depoimentos, e do confronto com a prova documental, concluo que o autor laborava sim, habitualmente, em regime extraordinário. Ao invés de terminar sua jornada às 06h, muitas vezes a prolongava até 07h, 08h, 09, ou mais. Os cartões de ponto apresentados não distorcem tal situação, pelo contrário, são compatíveis com o disposto na prova oral, razão pela qual os considero válidos. Não é minimamente razoável concluir que a ré realiza alterações nos horários de trabalho de todos seus empregados, e ainda assim constam jornadas tão extensas. Ademais, embora o reclamante diga com veemência em seu apelo que os registros de ponto não são dotados de validade, sobretudo porque a empresa não teria observado as disposições da Portaria 1.510/2009 do MTE, valendo-se, inclusive, de um longo e cansativo arrazoado, a verdade é que as supostas infrações apontadas encerram, na verdade, se for o caso, i r regular idades administrativas, que não têm o condão de afastar a veracidade de tal prova, não pelos motivos meramente formais apontados. De toda forma se diga que a possibilidade de tratamento dos cartões de ponto eletrônico para corrigir ausência de batimentos de ponto não invalida o controle por esta modalidade, pois se trata de uma contingência para adequação da necessidade de precisão do sistema à realidade das falhas humanas, bem como por encontrar previsão normativa expressa que o admite (art. 12, Portaria MTE 1.510/2009). Também é oportuno registrar que, em se tratando de ponto biométrico, que emite comprovante dos horários de cada jornada, o autor poderia, perfeitamente, ter juntado um recibo que fosse, dentre os que lhe foram entregues, ainda que poucos, como admitido pela sua testemunha, com marcação diversa da que consta no espelho, de modo a que se pudesse constatar a ocorrência de possíveis alterações feitas, inclusive, por meio do denunciado sistema, chamado "portal RM", do que, todavia, não cuidou. Com isso, não se pode entender que haja, nos autos, prova induvidosa a atestar a suposta irregularidade de tal regime de controle (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP). Quanto ao período não acobertado pela prova documental, arbitro que o autor iniciava seus serviços às 22h, com intervalo de uma hora entre 02h e 03h, apenas largando às 08h (horário médio entre 06h e 10h). Havia uma folga semanal, na noite do sábado pro domingo. O contrato de trabalho se deu entre 15/06/2015 e 11/07/2018. Quanto à alegada compensação de jornada no período que precede a vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), fica ela afastada, e não só em razão da prestação habitual de horas suplementares. As CCTs 2015/2016 e 2016/2017, de IDs f18e699 e 969a7a9, preveem a possibilidade de adoção do Banco de horas através de acordo coletivo - cláusula 24ª. Entretanto, a empresa apresentou um único Acordo Coletivo com vigência tão somente em 2015 e que reproduz o conteúdo das CCTs citadas, sem instituir expressamente aquela modalidade de compensação de jornada, in verbis: "Poderáser instituído ainda o sistema de compensação de jornadas e de horas (banco de horas), salvo as praticadas dentro da mesma semana para a compensação dos sábados, mediante acerto coletivo a ser firmado entre a empresa e o Sindicato Profissional, mediante as seguintes condições (...)" (ID. 0956eba - Pág. 7) No que toca ao período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, houve apenas a juntada de Acordo Coletivo que vigorou no ano de 2018 (ID 5c643f9), prevendo regularmente a criação do banco de horas (cláusula 4ª). Ressalto que afora esse interregno, não se há de aplicar a regra insculpida no § 5º do art. 59 da CLT, no sentido de que o banco de horas "poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses", pois não houve a juntada, no caderno eletrônico processual, de nenhum acordo individual nesse sentido. Destaco, porém, que como dito alhures, a prestação de serviços se deu em atividade insalubre, e, neste caso, mesmo nos meses finais do contrato de emprego (ano de 2018), a prorrogação de jornada somente poderia ser acordada mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos exatos termos do art. 60, caput, da CLT. Como não veio aos autos a comprovação de tal circunstância, reputo inválida a compensação via banco de horas também nesse interregno. Portanto, constatada a ilegalidade do sistema instituído pela demandada, equiparado ao banco de horas, logicamente são devidas horas extras segundo os ditames da Constituição Federal (art. 7º, XVI, CF). Registro que não se postulou, na inicial, intervalo intrajornada, tendo em vista que o próprio trabalhador lá narrou o gozo da pausa intraturno de uma hora. Por conseguinte, procede em parte o pedido de horas extras, sendo estas as que excederem à 8ª diária ou a 44ª semanal, o que for mais favorável ao empregado, evitando-se o bis in idem, com o adicional convencional, ou, na sua falta, o legal. Não se aplicam os ditames da Súmula nº 85 do TST, ante a previsão inserta no seu item V ("As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva"). Devidos também os adicionais noturnos às horas prestadas após às 22h, inclusive em prorrogação. Por habituais, procedem os pedidos de reflexos (tanto das horas extras, quando dos adicionais noturnos) em aviso prévio, FGTS mais 40%, repouso semanal remunerado, 13º salários, férias + 1/3. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem" (OJ 394 da SDI1 Do TST). Fica, desde já, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título. Por fim, quanto ao intervalo para recuperação térmica, a sentença de improcedência com relação a esse pedido deve ser ratificada, embora por outros fundamentos. Com efeito, a menor temperatura encontrada no ambiente de trabalho do autor foi de 4,2ºC (vide laudo pericial - ID. 1a14c6b - Pág. 10). In casu, o perito relatou que as atividades do autor geravam contato com o frio de forma "habitual e intermitente", sem especificar por quanto tempo, no máximo, o autor permanecia dentro das câmaras frias. A prova emprestada, por sua vez, denunciou que o tempo de labor no interior da câmara fria variava de 25 a 40 minutos "por nota". Vejamos (ID 93faed8): "que perguntado ao depoente se entravam em câmara fria disse que sim; que perguntado quanto tempo, disse que a depender do caso, como por exemplo carregamentos de Carrefour e Bompreços, chegava a passar a noite toda separando mercadorias dentro da câmara fria; que isso acontecia por exemplo de dias de domingo para a segunda-feira e também da terça-feira para a quarta-feira; que fora isso, tempo era em torno de 40min ou em média 25min por nota; que iam separando as notas para realizar a operação quanto aos itens de cada nota" (depoimento de Yuri dos Santos Gomes - processo nº 0001346-73.2017.5.06.0009) Neste ponto, é necessário destacar que não me parece razoável que o autor permanecesse "a noite toda" dentro das câmaras frias, por maior que fosse o carregamento. Nestes moldes, mantenho o indeferimento do intervalo para recuperação térmica (art. 253 da CLT). Cito, inclusive, processo de minha Relatoria, contra a mesma reclamada, em que esta Turma decidiu, à unanimidade, em idênticos termos: 0000841- 48.2018.5.06.0009 (RO). Recurso parcialmente provido, portanto." De mais a mais, ainda que, se por hipótese, tenha-se aplicado erroneamente o direito à espécie vertida, mesmo assim o acórdão não estaria eivado de quaisquer vícios de intelecção. Haveria, quiçá, erro de julgamento, o que é bem diferente, comportando a protocolização de recurso diverso dos Embargos Declaratórios. Portanto, se a parte não concorda com o entendimento ali esboçado, que exponha o seu inconformismo à instância competente, porque esta já encerrou a sua prestação jurisdicional e de forma plena, destaque-se. Embargos acolhidos, mas apenas para fins de esclarecimentos e acréscimo de fundamentos, sem, contudo, atribuir-lhes qualquer efeito modificativo, importando dizer que o acórdão como posto não viola qualquer princípio ou dispositivo legal, constitucional ou infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST. Saliento que a oposição de novos Embargos Declaratórios com mero intuito protelatório sujeitará a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC/2015. Conclusão Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, apenas para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos, sem, contudo, atribuir-lhes qualquer efeito modificativo. ksc ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo autor, apenas para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos, sem, contudo, atribuir- lhes qualquer efeito modificativo. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 15 de julho de 2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra Desembargadora VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,representado pela Exma. Sra. Procuradora,Dra. Melícia Alves de Carvalho Mesel e dos Exmos. Srs. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho e Juíza convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma VIRGINIA MALTA CANAVARRO Relator RECIFE/PE, 21 de julho de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0001116-79.2018.5.06.0014 Relator VIRGINIA MALTA CANAVARRO RECORRENTE ADEVALDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) RECORRIDO LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - BETANIA LACTEOS S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. Nº TRT - 0001116-79.2018.5.06.0014 (ED/RO) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargadora Virgínia Malta Canavarro Embargante: ADEVALDO JOSÉ DOS SANTOS Embargados: BETÂNIA LACTEOS S.A. E LEBOM ALIMENTOS S/A Advogados: Davydson Araújo de Castro e Adriano Silva Huland Procedência: TRT 6ª Região E M E N T A : E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O . ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos, sem acarretar efeito modificativo. Vistos etc. Embargos de Declaração opostos por ADEVALDO JOSÉ DOS SANTOS em face de acórdão proferido pela E. Terceira Turma, em sede de Recurso Ordinário. Em suas razões ID 93dbcfc, o embargante alega que o acórdão recaiu em omissão/obscuridade, pois: a) não foi analisada a regularidade do SREP (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto) usado pela reclamada; b) a modulação da jornada fixou 8h como horário de saída nos dias não acobertados pelas folhas de ponto, enquanto a prova dos autos apontaria como sendo 11h; c) não se determinou a observância da hora ficta noturna no cálculo das horas extras deferidas, na forma do art. 73, §1º, da CLT; d) embora tenham sido deferidos reflexos das horas extras no FGTS + 40%, "não foram analisados os reflexos do próprio FGTS + 40% após tais repercussões"; e) não houve manifestação sobre a aplicação da Súmula nº 264 do TST para fins de cálculo das horas extras; e f) o adicional a ser observado seria o de 100%, pois foi esse o verificado em seus contracheques. Por fim, pugnou pelo sobrestamento do feito até a decisão final do STF nas ADCs 58 e 59, pois estão pendentes de análise embargos de declaração. É o que importa relatar. VOTO Conheço dos p resen tes embargos , e is que opos tos tempestivamente (ciência do acórdão em 18/06/2021 e oposição do recurso em 30/06/2021) e subscrito por advogado habilitado (ID 6b96604), razão pela qual passo a apreciar o seu mérito. Mérito Da alegada omissão/obscuridade Com base nos argumentos constantes no relatório supra, o autor requer que esta Terceira Turma se pronuncie sobre as omissões/obscuridades por ele apontadas. Pois bem. De logo, deixo de conhecer da insurgência obreira com relação aos reflexos dos reflexos de FGTS + 40% e do pedido de sobrestamento do feito até a decisão final do STF nas ADCs 58 e 59, porque inovatórios. Veja-se que no seu Recurso Ordinário, o demandante não pleiteou as repercussões dos reflexos do FGTS + 40%, mas apenas que as horas extras vindicadas repercutissem "nos 13º salários, Férias+1/3, Aviso prévio, FGTS+40%, RSR"(vide ID. 97706af - Pág. 35). E, apenas para espancar novos e indevidos Aclaratórios, registro que, na inicial, a discussão acerca dessa matéria só foi mencionada no capítulo referente ao intervalo de recuperação térmica (vide ID. 78bdef8 - Pág. 32), o qual não foi deferido nesta instância revisora. De modo similar, no apelo ordinário obreiro, pugnou-se pela aplicação do IPCA-E até a citação, e da SELIC a partir de então, nos moldes do quanto decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 (ID. 97706af - Pág. 40). Apenas agora, portanto, vem o reclamante pedir o sobrestamento do feito em relação à matéria. Quanto à aplicação dos termos da Súmula nº 264 do TST, por outro lado, tenho que assiste razão ao trabalhador. Assim, com o fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, e sem implicar efeitos modificativos ao julgado, esclareço que devem ser observados os termos do referido verbete sumular no cálculo das horas extras deferidas. No mais, foi suficientemente abordada a validade dos registros de ponto, com relação às disposições da Portaria 1.510/2009 do MTE, e a modulação da jornada nos dias em que ausentes os controles de frequência foi fixada observando-se a média extraída dos depoimentos colhidos em audiência. De igual forma, expressamente foram deferidos os adicionais noturnos em relação ao labor verificado após às 22h, inclusive em prorrogação. É óbvio que deve ser considerada, na liquidação, a hora ficta noturna, eis que tal previsão decorre da própria lei (art. 73, §1º, da CLT), não sendo imprescindível tal constância no acórdão ora embargado. Determinou-se, ainda, a utilização, no cálculo das horas extras, do adicional convencional, ou, na sua falta, o legal. Deste modo, restou claramente afastada a pretensão obreira de adoção corriqueira do adicional de 100%. Como o próprio embargante descreve, em seu arrazoado, a decisão colegiada referiu-se expressamente à observância de pagamentos, nos contracheques, da rubrica "hora extra 100%", relacionando-a aos domingos laborados - e não de forma genérica, como quer o reclamante. Desse modo, os fundamentos exortados no julgado foram suficientemente claros, no sentido de demonstrar os motivos que levaram este Órgão Fracionário a dar apenas parcial provimento ao apelo do ora embargante. Assim, da singela leitura do acórdão ora embargado, vê-se que se está diante de mero inconformismo do autor com a decisão colegiada, não havendo qualquer omissão/obscuridade, apenas julgamento diverso do pretendido pela parte ora embargante, sendo nítido o intuito de reexame de provas. Para que não restem dúvidas sobre a questão, transcrevo a seguir o trecho do acórdão ID a91affb ora em discussão, verbis: "Das horas extras. Do adicional noturno. Do intervalo para recuperação térmica. Em sua inicial, o reclamante aduziu que "iniciava suas atividades profissionais às 22:00 horas, encerrando habitualmente às 11:00 horas, com uma hora de intervalo intrajornada". Disse que "trabalhava de domingo a sexta-feira, laborando 13h por dia". Aduziu que não recebia corretamente o adicional noturno. Asseverou que não era permitida a anotação correta dos cartões de ponto, os quais, inicialmente, eram manuais. Narrou que o ponto biométrico apenas foi implementado em meados de 2016, apesar de haver determinação precedente do Ministério do Trabalho. Informou que a máquina de ponto eletrônico não emitia o respectivo comprovante de registro. Denunciou que havia adulteração dos registros de horário, através do sistema portal RM. Do mesmo modo, impugnou o banco de horas, ante a habitualidade da prestação de horas extras. Disse também que a empresa não observava o intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT. Pediu, assim, o deferimento de todas as horas extras trabalhadas (diurnas e noturnas), com as repercussões ali postas, bem como as horas extras decorrentes da supressão do intervalo do art. 253 da CLT, com reflexos. A reclamada, em defesa, declarou que, na verdade, o autor cumpria jornada de trabalho das 22h às 06h, de domingo a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada, totalizando 42 horas semanais, conforme posto nos controles de ponto. Defendeu a plena validade dos controles de ponto. Garantiu que o banco de horas é regularmente previsto no Acordo Coletivo (Cláusulas 4ª a 8ª) e que eventuais horas suplementares eram compensadas ou pagas no contracheque. Alegou correto pagamento do adicional noturno. Afirmou ser indevido o intervalo do art. 253 da CLT, visto que o reclamante não laborava exposto ao frio de forma contínua, mas apenas eventual. Apreciando a questão, o Juízo posicionou-se nos seguintes termos: "O reclamante aduz que laborava de domingo a sexta, das 22h00min às 11h00min, com 01h de intervalo, aduzindo que o registro de ponto é inservível, vez que adulterado ou com registro comandado pela reclamada. Diz que não era respeitada a hora noturna reduzida e que o banco de horas praticado pela ré é inválido pela sobrejornada habitual e por não ter gozado folgas. Afirma, ainda, que a empresa não respeitava o intervalo do art. 253 da CLT; A princípio, o encargo de prova das horas extras incumbe ao autor que as alega (artigo 333, inciso I, do CPC c/c artigo 818, da CLT). Todavia, obrigatoriedade da adoção do sistema de cartões de ponto inverte-se este ônus, que passa a ser da reclamada. É que a prova do horário de trabalho, consoante o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT se faz mediante anotação de entrada e saída nos estabelecimentos com mais de 10 empregados (quantitativo estabelecido em face do período contratual do obreiro), devendo ser juntados tais controles com a defesa (artigo 845, da CLT), sendo este encargo, de cunho obrigatório e não facultativo, e independente de intimação (Súmula nº 338/TST). Contudo, a marcação do intervalo intrajornada não encontra obrigatoriedade no texto Consolidado, razão pela qual, apesar da ré ter colacionado os controles de ponto relativos a todo o período contratual do obreiro, estes não contemplam o intervalo e isso mantém o ônus com o demandante. A testemunha (prova emprestada) LINEEKE SOUZA E SILVA, narrou que: "reclamante e depoente trabalhavam no mesmo horário; que o reclamante era subordinado do depoente; (...) que chegavam para trabalhar, às 22horas, e neste momento não tinha motorista, e por isto o reclamante fazia a manobra dos caminhões; que o depoente também fazia tais manobras; que a empresa não tinha trabalhar não tinha empregados suficientes para fazer o carregamento e descarregamento de caminhões, e por isso, o reclamante e o depoente desempenhavam tais funções; qe desde que começaram a trabalhar, já iniciaram as atribuições tanto do reclamante como do depoente, de manobrar caminhões e carregar e descarregas estes veículos; que iniciava o trabalho às 22h, e que houve um período em que batiam o ponto, e depois, pararam de fazer tais registos, e quando batiam o ponto, o faziam corretamente, tanto em relação à entrada, como à saída; que quanto ao intervalo, batiam o ponto, se alimentavam e voltavam a trabalhar; que geralmente, batiam o ponto de 01/02horas da manhã, sempre consignando 1 hora de intervalo, contudo, dispunham apenas efetivamente de 20 a 30 minutos, tempo para se alimentarem e retornar; que não lembra exatamente quando não bateram o ponto; mas sabe que onde houve consignação de horário, a entrada e a saída estão corretas, excetuando o relativo ao intervalo; que batiam o ponto em todos os dias de trabalho, excetuando o período onde não lembra ondo não houve os registros; que o ponto chegou a ficar de 4 a 5 meses sem funcionar, e quando funcionava, não saída o registro; que no período em que o ponto era biométrico, não saía o comprovante de batida e também não assinava espelho de ponto; que quanto ao horário de largada, este variava entre 09 e 11h, tudo a depender da quantidade de serviço; que no período em que não era eletrônico, e quando o ponto estava quebrado, assinavam uma ficha, onde colocavam o horário, mas não de forma correta, sempre colocavam horário menor; que existia um sistema chamado "portal RM", por meio do qual a empresa poderia alterar os horários lançados no ponto; que o depoente já foi solicitado pelo supervisor da época, Sr. Paulo, a alterar o horário de intervalo do reclamante, onde ele tinha registrado tempo inferior a uma hora, então o depoente procedeu a alteração, e por isso deduz que poderia haverá alteração nos demais registros; que a Sra. Rúbia foi quem ensinou o depoente a mexer nos registros de ponto; que o Sr. Edvaldo, também encarregado, também poderia mexer nos registros de ponto; que o depoente e o reclamante, além dos outros funcionários, não tinham folga compensatória decorrente do banco de horas, folgando apenas aos sábados; que trabalhavam em feriados, e registravam o horário, isso quando o ponto estava funcionando; que não recebiam folga compensatória pelo trabalho nos feriados; que se o feriado não caísse no dia de folga, que era no sábado, o depoente e o reclamante trabalhavam; que era o depoente que determinava que o reclamante manobrasse os caminhões; que quando haviam horas extras, não recebiam lanche ou outra refeição; que tinham 3 turnos na empresa: das 22 às 06h20, das 06h até às 13h40, e de 13h40 até às 22h; que o depoente sempre trabalhou no primeiro turno indicado, assim como reclamante; que o reclamante passou um período à tarde, nas férias do encarregado; que quando passavam do horário, ficavam trabalhando juntamente com as pessoas do outro turno, e que eram apenas 3: dois auxiliares e um conferente; que também tinha um encarregado que pegava turno intermediário; que na empresa tem a função de auxiliar de logística, mas não de carregador; que o auxilizr de logística, carrega, descarrega caminhões; que quando trabalhou na empresa, inicialmente, eram 6 auxiliares de logística, seus subordinados no horário,, e quando saiu, eram 08; que era o depoente que determinava a hora do intervalo dos seus subordinados; que a orientação era que o pessoal tivesse 1 hora de descanso, contudo, a quantidade de trabalho não permitia o gozo de 1 hora de descanso; que no começo, foi subordinado a Marcela e Edna, e depois ao Sr.Paulo; que conhece o Sr. Ednaldo e o Sr. Marcos Valério, e que eles eram manobristas; que sempre teve manobristas na empresa, mas só que o depoente achava que era insuficiente, e colocava mais uma pessoa para ajudar; que durante todo o período do ponto eletrônico, só saíram os comprovantes da batida, durante 15 a 30 dias;." Já a testemunha IURY DOS SANTOS GOMES (prova emprestada) disse, "que trabalhavam na mesma função e mesmo turno; que o horário do depoente era de 10h da noite até às 11h da manhã; que havia marcação de ponto na reclamada mediante colocação da digital; que essa marcação era feita na hora da chegada, bem como na hora de saída para o intervalo e retorno do intervalo e finalmente na hora de saída; que então ao final do expediente, batia o ponto e largava do serviço; que não saía dessa máquina de marcação comprovante daquele horário de batida do ponto e largada, acrescentando o depoente que teria um vídeo que o depoente filmou da máquina sendo de tal comprovante mas a Juíza esclareceu que não seria o caso de apresentar este vídeo neste momento; que o espelho de ponto na reclamada para conferência e assinatura só chegava de ano em ano, de modo que no caso do depoente esse documento só chegou uma vez só ao longo do seu contrato de trabalho; que nesse documento vinha dizendo os horários da pessoa bem como quantas horas foram feitas; que no documento do depoente não veio as horas integralmente trabalhadas, uma vez que o depoente sempre anotava num papel o horário que tinha largado e ao fazer as contas não estaria na documentação todas as horas que tinha trabalhado; que o dito pelo depoente quanto à rotina de registro de ponto e horário de trabalho, inclusive horário de largada, era a mesma do reclamante; (...); que o intervalo referido pelo depoente era de 2h às 3h da manhã e tal intervalo intrajornada ficava devidamente marcado no registro de ponto" (...), disse que trabalhava em rotina de 6 dias de trabalho por 1 de folga e que esta folga era em dias de sábado; que perguntado ao depoente sobre o documento de ponto e se o depoente chegou afazer alguma queixa na empresa, disse que sim e que não chegaram a resolver nada e que inclusive o encarregado abria o computador e bulia nos horários e que por exemplo, o depoente tinha largado de 11h mas ele ia lá e colocava 8h ou 9h; (...), disse que reitera o depoente que saía às 11h e quanto a essa rendição só via chegar conferente e um auxiliar; que o depoente chegou a trabalhar em um turno que era das 2h da tarde às 10h da noite mas que só trabalhou nesse turno uns 2 meses; que esse turno já foi esse ano de 2018 que o depoente trabalhou; que o depoente não sabe dizer qual o horário de trabalho do sr Paulo; que apresentado o documento de fls. 146 e indicada a linha 3 e 4 daquele documento para que o depoente identificasse a que momentos de registro aqueles horários se referem, disse não saber identificar/especificar; que perguntado ao depoente se recebeu algum pagamento de horas extras acredita que não; que perguntado pelo Juízo se já recebeu algum pagamento de horas extras através de contracheque, disse que nunca recebeu contracheques nesta empresa; que o depoente não sabe dizer se alguma vez que tenha apresentado documento para abonar falta, se aquele dia efetivamente foi abonado/justificado; que reitera o depoente que nunca pegou documento na reclamada de modo que não saberia dizer se ficou abonado esse dia em algum documento da reclamada; que perguntado ao depoente se entravam em câmara fria disse que sim; que perguntado quanto tempo, disse que a depender do caso, como por exemplo carregamentos de Carrefour e Bompreços, chegava a passar a noite toda separando mercadorias dentro da câmara fria; que isso acontecia por exemplo de dias de domingo para a segunda feira e também da terça-feira para a quarta-feira; que fora isso, tempo era em torno de 40min ou em média 25min por nota; que iam separando as notas para realizar a operação quanto aos itens de cada nota; que o depoente não sabe dizer se o reclamante chegou a ter alguma folga compensatória" Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Pontuo, inicialmente, que os cartões de ponto do demandante registram labor em outros turnos na demandada, o que não foi objeto de qualquer narrativa na inicial e com contradição da 1ª testemunha do autor que afirmou que sempre laboraram das 22h00min às 11h00min e marcavam corretamente o ponto. Tal depoimento e omissão na atrial gera insegurança jurídica do pleito autoral, pois não consigna as reais jornadas e pede adicional noturno de todo o período laboral quando, comprovadamente, em parte do período não laborou em horário noturno. O fato de não haver a efetiva conferência ou recebimento dos registros de jornada sequer foi objeto de prova contundente, vez que a primeira testemunha narrou ser eventual a não saída do comprovante e a segunda narrou ser anual tal conferencia o que gera total discrepância. Ademais, por si só, a ausência de tal comprovante não gera o direto ou invalida os controles de jornada, mormente quando a prova produzida deu conta da regular marcação e consta dos contracheques horas extras pagas e compensadas, sendo válido o banco de horas da reclamada, por não haver qualquer prova de sua irregularidade, bem como pela validade dos controles de frequência. No tocante ao intervalo do art. 253 da CLT, o reclamante não logrou êxito em comprovar o continuo labor em ambiente refrigerado, mas apenas o ingresso nesses ambientes algumas vezes por dia e por pouco tempo, vez que operador de empilhadeira, não fazendo jus, pois, ao intervalo perseguido. Improcedem as horas extras e intervalos. Quanto ao adicional noturno e prorrogação da hora noturna, urge considerar que a ré não comprovou o adimplemento correto do adicional noturno conforme se constata dos contracheques em confronto com os cartões de ponto respectivos, razão pela qual defiro as diferenças, com repercussões. Ademais, para o trabalhador urbano, a hora noturna tem duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (§ 1º, do art. 73, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), recebendo remuneração superior à da diurna (inciso IX, do art. 7º, da Constituição Federal). E o fato de o empregado laborar na jornada 12 x 36 não afasta a incidência da lei. A edição da OJ n. 388 da SBDI veio a esclarecer essa questão: Deste modo, resta devida a diferença de adicional noturno postulada pelo obreiro, observando-se a redução da hora noturna, nos termos postulados. Considerando a redução da jornada noturna há que se ter em conta que na hipótese dos autos é incontroverso o labor da reclamante das 22h00min às 07h00min, compreendendo todo horário noturno estabelecido ao trabalhador urbano e previsto no § 2º do art. 73 da CLT. Independentemente de o empregado sujeitar-se a regime de trabalho em escala deve ser observada a hora noturna reduzida se o trabalho prestado ocorre no horário noturno, visto que não é faculdade do empregador adotar a hora reduzida noturna, pois esta decorre do imperativo legal cuja observância é obrigatória com previsão no §1º do art. 73 da CLT. Tal redução tem por finalidade resguardar a saúde do trabalhador diante das condições adversas resultantes do trabalho noturno. Registre-se que o recebimento do adicional noturno não exime a reclamada da adoção da hora noturna reduzida. Deste modo, em vista da redução da hora noturna julgo procedente o pedido de pagamento de uma hora extra por dia de serviço, decorrente da inobservância do art. 73, parágrafo 1º, da CLT, com os reflexos postulados." Analisemos. Cediço que o ônus probante da sobrejornada, via de regra, por ser fato extraordinário e constitutivo do direito autoral, compete ao trabalhador. Todavia, não se olvide que a lei atribui ao empregador certo encargo ao comandar no artigo 74, § 2º, da CLT, que: "§2º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação de hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré- assinalação do período de repouso." Desta forma, compete ao empregador apresentar os cartões de ponto em juízo para demonstrar a real jornada, sob pena de se presumir como verdadeira aquela declinada na inicial. Esse é o posicionamento do C. TST, consubstanciado na Súmula nº 338, que, sobre o assunto, dispõe: "Nº 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." Visando a se desincumbir do seu ônus, a empregadora trouxe apenas parte dos controles de frequência do autor, que contêm uma variada jornada de trabalho, como se pode conferir nos IDs 0615bd9 a ffc760c. O autor impugnou os documentos, inclusive quanto aos períodos faltantes. Referidos controles de ponto indicam que o autor prestava horas extras habituais. O horário médio de entrada do autor era 22h, mas a saída, em regra, ocorria muito depois da 06h do dia seguinte (tese da parte reclamada). Há diversos registros de saída após às 07h, 08h, e, até mesmo, 09h (vide, por amostragem, dia 31/03/2016 - ID. 0615bd9 - Pág. 6). Há, também, registro de jornadas médias diversas, como das 02h às 22h (ID. ffc760c - Pág. 3) e das 08h às 18h (ID. edc2dcb - Pág. 7). A ré acostou aos autos as fichas financeiras ID f0a43a1, nas quais constam alguns pagamentos, sobretudo sob a rubrica "hora extra 100%", o que remonta aos domingos laborados, já que em sua própria contestação ela confirma que a jornada era cumprida de domingo a sexta-feira. Ou seja, salvo uma única exceção (julho/2018 - ID. f0a43a1 - Pág. 13), não fez prova de pagamento de qualquer valor a título de horas extraordinárias relativas aos demais dias (sob a rubrica "HORA EXTRA 50%"). Tal situação, por si só, já enseja a condenação perseguida, ainda que com base nos horários registrados nos cartões de ponto. De toda forma, por necessário, passo à análise da validade dos controles de frequência. O ônus da prova, quanto à invalidade documental do período acobertado pelos cartões, recaiu sobre os ombros do autor, a teor do disposto no art. 818 da CLT. Em relação ao período não abrangido pelos controles de frequência (de 15/06/2015 a 15/09/2015; de 16/09/2017 até 15/11/2017; e de 16/02/2018 até 15/04/2018) o encargo probatório coube à parte ré. O autor juntou as atas IDs 93faed8 e a964ad3, que foram recebidas como provas emprestadas. A testemunha Iury dos Santos Gomes aduziu "(...) que trabalhavam na mesma função e mesmo turno; que o horário do depoente era de 10h da noite até às 11h da manhã; que havia marcação de ponto na reclamada mediante colocação da digital; que essa marcação era feita na hora da chegada, bem como na hora de saída para o intervalo e retorno do intervalo e finalmente na hora de saída; que então ao final do expediente, batia o ponto e largava do serviço; que não saía dessa máquina de marcação comprovante daquele horário de batida do ponto e largada, acrescentando o depoente que teria um vídeo que o depoente filmou da máquina sendo de tal comprovante mas a Juíza esclareceu que não seria o caso de apresentar este vídeo neste momento; que o espelho de ponto na reclamada para conferência e assinatura só chegava de ano em ano, de modo que no caso do depoente esse documento só chegou uma vez só ao longo do seu contrato de trabalho; que nesse documento vinha dizendo os horários da pessoa bem como quantas horas foram feitas; que no documento do depoente não veio as horas integralmente trabalhadas, uma vez que o depoente sempre anotava num papel o horário que tinha largado e ao fazer as contas não estaria na documentação todas as horas que tinha trabalhado; que o dito pelo depoente quanto à rotina de registro de ponto e horário de trabalho, inclusive horário de largada, era a mesma do reclamante; (...) que o depoente nunca recebeu folga compensatória das horas trabalhadas; que perguntado pelo Juízo quanto aos dias da semana trabalhados, disse que trabalhava em rotina de 6 dias de trabalho por 1 de folga e que esta folga era em dias de sábado; que perguntado ao depoente sobre o documento de ponto e se o depoente chegou afazer alguma queixa na empresa, disse que sim e que não chegaram a resolver nada e que inclusive o encarregado abria o computador e bulia nos horários e que por exemplo, o depoente tinha largado de 11h mas ele ia lá e colocava 8h ou 9h; (...)". Jeremias Barros da Silva disse "(...) que em relação ao turno da noite, o horário era das 22h até no mais tardar 11h da manhã; que em relação a esse horário de saída, podia variar um pouco mas geralmente era 10h, 11h, já chegando até a passar desse horário; que havia parada de intervalo das 2h às 3h; que trabalhava no mesmo horário do reclamante e que inclusive quanto à largada, largava toda a mesma equipe junta; (...) que quanto ao registro de ponto, no primeiro mês do depoente, fez a anotação do ponto manualmente em um papel enquanto ainda não haviam cadastrado a digital do depoente e que depois disso passou a registrar o ponto mediante colocação da digital; que quanto à quantidade de batidas, registravam a entrada, depois a saída para o intervalo, em seguida a volta do intervalo e finalmente a batida da largada; que não saía dessa máquina de marcação de horário nenhum documento ou boleto daquele registro de horário; que perguntado se havia algum tipo de documento do tipo espelhos de ponto para conferencia e assinatura, disse que esse documento só chegava anualmente; que acredita o depoente que só chegou a receber esse documento duas vezes enquanto trabalhou na reclamada; que perguntado ao depoente se chegou a conferir essa documentação e se verificou quanto ao registro de suas horas, disse que conferiu e que ali não estariam todas as suas horas pois o depoente anotava as horas trabalhadas mas no documento não estariam todas as horas; (...) que o depoente nunca chegou a receber nenhum pagamento de hora extra; que em relação aos contracheques o depoente gerava esse contracheque através do próprio banco onde possuía conta de recebimento dos salários e que o documento, acessando tais documento, nunca visualizou qualquer documento de horas extras; que o depoente nunca gozou de folga compensatória ou compensação de horas; que acredita o depoente que quanto às rotinas de trabalho do depoente, e especialmente em relação a questão da jornada de trabalho e do registro, tudo respondido pelo depoente quanto a si também se aplica ao reclamante; (...)". Lineeke Souza e Silva relatou "que houve um período em que batiam o ponto, e depois, pararam de fazer tais registos, e quando batiam o ponto, o faziam corretamente, tanto em relação à entrada, como à saída; que quanto ao intervalo, batiam o ponto, se alimentavam e voltavam a trabalhar; que geralmente, batiam o ponto de 01/02horas da manhã, sempre consignando 1 hora de intervalo, contudo, dispunham apenas efetivamente de 20 a 30 minutos, tempo para se alimentarem e rotrnar; que não lembra exatamente quando não bateram o ponto; mas sabe que onde houve consignação de horário, a entrada e a saída estão corretas, execetuando o relativo ao intervalo; que batiam o ponto em todos os dias de trabalho, excetuando o período onde não lembar ondo não houve os registros; que o ponto chegou a ficar de 4 a 5 meses sem funcionar, e quando funcionava, não saída o registro; que no período em que o ponto era biométrico, não saía o comprovante de batida e também não assinava espelho de ponto; que quanto ao horário de largada, este variava entre 09 e 11h, tudo a depender da quantidade de serviço; que no período em que não era eletrônico, e quando o ponto estava quebrado, assinavam uma ficha, onde colocavam o horário, mas não de forma correta, sempre colocavam horário menor; que existia um sistema chamado "portal RM", por meio do qual a empresa poderia alterar os horários lançados no ponto; que o depoente já foi solicitado pelo supervisor da época, Sr. Paulo, a alterar o horário de intervalo do reclamante, onde ele tinha registrado tempo inferior a uma hora, então o depoente procedeu a alteração, e por isso deduz que poderia havera alteração nos demais registros; que a Sra. Rúbia foi quem ensinou o depoente a mexer nos registros de ponto; que o Sr. Edvaldo, também encarregado, também poderia mexer nos registros de ponto; que o depoente e o reclamante, além dos outros funcionários, não tinham folga compensatória decorrente do banco de horas, folgando apenas aos sábados;". Da leitura de tais depoimentos, e do confronto com a prova documental, concluo que o autor laborava sim, habitualmente, em regime extraordinário. Ao invés de terminar sua jornada às 06h, muitas vezes a prolongava até 07h, 08h, 09, ou mais. Os cartões de ponto apresentados não distorcem tal situação, pelo contrário, são compatíveis com o disposto na prova oral, razão pela qual os considero válidos. Não é minimamente razoável concluir que a ré realiza alterações nos horários de trabalho de todos seus empregados, e ainda assim constam jornadas tão extensas. Ademais, embora o reclamante diga com veemência em seu apelo que os registros de ponto não são dotados de validade, sobretudo porque a empresa não teria observado as disposições da Portaria 1.510/2009 do MTE, valendo-se, inclusive, de um longo e cansativo arrazoado, a verdade é que as supostas infrações apontadas encerram, na verdade, se for o caso, i r regular idades administrativas, que não têm o condão de afastar a veracidade de tal prova, não pelos motivos meramente formais apontados. De toda forma se diga que a possibilidade de tratamento dos cartões de ponto eletrônico para corrigir ausência de batimentos de ponto não invalida o controle por esta modalidade, pois se trata de uma contingência para adequação da necessidade de precisão do sistema à realidade das falhas humanas, bem como por encontrar previsão normativa expressa que o admite (art. 12, Portaria MTE 1.510/2009). Também é oportuno registrar que, em se tratando de ponto biométrico, que emite comprovante dos horários de cada jornada, o autor poderia, perfeitamente, ter juntado um recibo que fosse, dentre os que lhe foram entregues, ainda que poucos, como admitido pela sua testemunha, com marcação diversa da que consta no espelho, de modo a que se pudesse constatar a ocorrência de possíveis alterações feitas, inclusive, por meio do denunciado sistema, chamado "portal RM", do que, todavia, não cuidou. Com isso, não se pode entender que haja, nos autos, prova induvidosa a atestar a suposta irregularidade de tal regime de controle (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP). Quanto ao período não acobertado pela prova documental, arbitro que o autor iniciava seus serviços às 22h, com intervalo de uma hora entre 02h e 03h, apenas largando às 08h (horário médio entre 06h e 10h). Havia uma folga semanal, na noite do sábado pro domingo. O contrato de trabalho se deu entre 15/06/2015 e 11/07/2018. Quanto à alegada compensação de jornada no período que precede a vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), fica ela afastada, e não só em razão da prestação habitual de horas suplementares. As CCTs 2015/2016 e 2016/2017, de IDs f18e699 e 969a7a9, preveem a possibilidade de adoção do Banco de horas através de acordo coletivo - cláusula 24ª. Entretanto, a empresa apresentou um único Acordo Coletivo com vigência tão somente em 2015 e que reproduz o conteúdo das CCTs citadas, sem instituir expressamente aquela modalidade de compensação de jornada, in verbis: "Poderáser instituído ainda o sistema de compensação de jornadas e de horas (banco de horas), salvo as praticadas dentro da mesma semana para a compensação dos sábados, mediante acerto coletivo a ser firmado entre a empresa e o Sindicato Profissional, mediante as seguintes condições (...)" (ID. 0956eba - Pág. 7) No que toca ao período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, houve apenas a juntada de Acordo Coletivo que vigorou no ano de 2018 (ID 5c643f9), prevendo regularmente a criação do banco de horas (cláusula 4ª). Ressalto que afora esse interregno, não se há de aplicar a regra insculpida no § 5º do art. 59 da CLT, no sentido de que o banco de horas "poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses", pois não houve a juntada, no caderno eletrônico processual, de nenhum acordo individual nesse sentido. Destaco, porém, que como dito alhures, a prestação de serviços se deu em atividade insalubre, e, neste caso, mesmo nos meses finais do contrato de emprego (ano de 2018), a prorrogação de jornada somente poderia ser acordada mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos exatos termos do art. 60, caput, da CLT. Como não veio aos autos a comprovação de tal circunstância, reputo inválida a compensação via banco de horas também nesse interregno. Portanto, constatada a ilegalidade do sistema instituído pela demandada, equiparado ao banco de horas, logicamente são devidas horas extras segundo os ditames da Constituição Federal (art. 7º, XVI, CF). Registro que não se postulou, na inicial, intervalo intrajornada, tendo em vista que o próprio trabalhador lá narrou o gozo da pausa intraturno de uma hora. Por conseguinte, procede em parte o pedido de horas extras, sendo estas as que excederem à 8ª diária ou a 44ª semanal, o que for mais favorável ao empregado, evitando-se o bis in idem, com o adicional convencional, ou, na sua falta, o legal. Não se aplicam os ditames da Súmula nº 85 do TST, ante a previsão inserta no seu item V ("As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva"). Devidos também os adicionais noturnos às horas prestadas após às 22h, inclusive em prorrogação. Por habituais, procedem os pedidos de reflexos (tanto das horas extras, quando dos adicionais noturnos) em aviso prévio, FGTS mais 40%, repouso semanal remunerado, 13º salários, férias + 1/3. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem" (OJ 394 da SDI1 Do TST). Fica, desde já, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título. Por fim, quanto ao intervalo para recuperação térmica, a sentença de improcedência com relação a esse pedido deve ser ratificada, embora por outros fundamentos. Com efeito, a menor temperatura encontrada no ambiente de trabalho do autor foi de 4,2ºC (vide laudo pericial - ID. 1a14c6b - Pág. 10). In casu, o perito relatou que as atividades do autor geravam contato com o frio de forma "habitual e intermitente", sem especificar por quanto tempo, no máximo, o autor permanecia dentro das câmaras frias. A prova emprestada, por sua vez, denunciou que o tempo de labor no interior da câmara fria variava de 25 a 40 minutos "por nota". Vejamos (ID 93faed8): "que perguntado ao depoente se entravam em câmara fria disse que sim; que perguntado quanto tempo, disse que a depender do caso, como por exemplo carregamentos de Carrefour e Bompreços, chegava a passar a noite toda separando mercadorias dentro da câmara fria; que isso acontecia por exemplo de dias de domingo para a segunda-feira e também da terça-feira para a quarta-feira; que fora isso, tempo era em torno de 40min ou em média 25min por nota; que iam separando as notas para realizar a operação quanto aos itens de cada nota" (depoimento de Yuri dos Santos Gomes - processo nº 0001346-73.2017.5.06.0009) Neste ponto, é necessário destacar que não me parece razoável que o autor permanecesse "a noite toda" dentro das câmaras frias, por maior que fosse o carregamento. Nestes moldes, mantenho o indeferimento do intervalo para recuperação térmica (art. 253 da CLT). Cito, inclusive, processo de minha Relatoria, contra a mesma reclamada, em que esta Turma decidiu, à unanimidade, em idênticos termos: 0000841- 48.2018.5.06.0009 (RO). Recurso parcialmente provido, portanto." De mais a mais, ainda que, se por hipótese, tenha-se aplicado erroneamente o direito à espécie vertida, mesmo assim o acórdão não estaria eivado de quaisquer vícios de intelecção. Haveria, quiçá, erro de julgamento, o que é bem diferente, comportando a protocolização de recurso diverso dos Embargos Declaratórios. Portanto, se a parte não concorda com o entendimento ali esboçado, que exponha o seu inconformismo à instância competente, porque esta já encerrou a sua prestação jurisdicional e de forma plena, destaque-se. Embargos acolhidos, mas apenas para fins de esclarecimentos e acréscimo de fundamentos, sem, contudo, atribuir-lhes qualquer efeito modificativo, importando dizer que o acórdão como posto não viola qualquer princípio ou dispositivo legal, constitucional ou infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST. Saliento que a oposição de novos Embargos Declaratórios com mero intuito protelatório sujeitará a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC/2015. Conclusão Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, apenas para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos, sem, contudo, atribuir-lhes qualquer efeito modificativo. ksc ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo autor, apenas para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos, sem, contudo, atribuir- lhes qualquer efeito modificativo. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 15 de julho de 2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra Desembargadora VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,representado pela Exma. Sra. Procuradora,Dra. Melícia Alves de Carvalho Mesel e dos Exmos. Srs. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho e Juíza convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma VIRGINIA MALTA CANAVARRO Relator RECIFE/PE, 21 de julho de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0001116-79.2018.5.06.0014 Relator VIRGINIA MALTA CANAVARRO RECORRENTE ADEVALDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) RECORRIDO LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - LEBOM ALIMENTOS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. Nº TRT - 0001116-79.2018.5.06.0014 (ED/RO) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargadora Virgínia Malta Canavarro Embargante: ADEVALDO JOSÉ DOS SANTOS Embargados: BETÂNIA LACTEOS S.A. E LEBOM ALIMENTOS S/A Advogados: Davydson Araújo de Castro e Adriano Silva Huland Procedência: TRT 6ª Região E M E N T A : E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O . ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos, sem acarretar efeito modificativo. Vistos etc. Embargos de Declaração opostos por ADEVALDO JOSÉ DOS SANTOS em face de acórdão proferido pela E. Terceira Turma, em sede de Recurso Ordinário. Em suas razões ID 93dbcfc, o embargante alega que o acórdão recaiu em omissão/obscuridade, pois: a) não foi analisada a regularidade do SREP (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto) usado pela reclamada; b) a modulação da jornada fixou 8h como horário de saída nos dias não acobertados pelas folhas de ponto, enquanto a prova dos autos apontaria como sendo 11h; c) não se determinou a observância da hora ficta noturna no cálculo das horas extras deferidas, na forma do art. 73, §1º, da CLT; d) embora tenham sido deferidos reflexos das horas extras no FGTS + 40%, "não foram analisados os reflexos do próprio FGTS + 40% após tais repercussões"; e) não houve manifestação sobre a aplicação da Súmula nº 264 do TST para fins de cálculo das horas extras; e f) o adicional a ser observado seria o de 100%, pois foi esse o verificado em seus contracheques. Por fim, pugnou pelo sobrestamento do feito até a decisão final do STF nas ADCs 58 e 59, pois estão pendentes de análise embargos de declaração. É o que importa relatar. VOTO Conheço dos p resen tes embargos , e is que opos tos tempestivamente (ciência do acórdão em 18/06/2021 e oposição do recurso em 30/06/2021) e subscrito por advogado habilitado (ID 6b96604), razão pela qual passo a apreciar o seu mérito. Mérito Da alegada omissão/obscuridade Com base nos argumentos constantes no relatório supra, o autor requer que esta Terceira Turma se pronuncie sobre as omissões/obscuridades por ele apontadas. Pois bem. De logo, deixo de conhecer da insurgência obreira com relação aos reflexos dos reflexos de FGTS + 40% e do pedido de sobrestamento do feito até a decisão final do STF nas ADCs 58 e 59, porque inovatórios. Veja-se que no seu Recurso Ordinário, o demandante não pleiteou as repercussões dos reflexos do FGTS + 40%, mas apenas que as horas extras vindicadas repercutissem "nos 13º salários, Férias+1/3, Aviso prévio, FGTS+40%, RSR"(vide ID. 97706af - Pág. 35). E, apenas para espancar novos e indevidos Aclaratórios, registro que, na inicial, a discussão acerca dessa matéria só foi mencionada no capítulo referente ao intervalo de recuperação térmica (vide ID. 78bdef8 - Pág. 32), o qual não foi deferido nesta instância revisora. De modo similar, no apelo ordinário obreiro, pugnou-se pela aplicação do IPCA-E até a citação, e da SELIC a partir de então, nos moldes do quanto decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 (ID. 97706af - Pág. 40). Apenas agora, portanto, vem o reclamante pedir o sobrestamento do feito em relação à matéria. Quanto à aplicação dos termos da Súmula nº 264 do TST, por outro lado, tenho que assiste razão ao trabalhador. Assim, com o fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, e sem implicar efeitos modificativos ao julgado, esclareço que devem ser observados os termos do referido verbete sumular no cálculo das horas extras deferidas. No mais, foi suficientemente abordada a validade dos registros de ponto, com relação às disposições da Portaria 1.510/2009 do MTE, e a modulação da jornada nos dias em que ausentes os controles de frequência foi fixada observando-se a média extraída dos depoimentos colhidos em audiência. De igual forma, expressamente foram deferidos os adicionais noturnos em relação ao labor verificado após às 22h, inclusive em prorrogação. É óbvio que deve ser considerada, na liquidação, a hora ficta noturna, eis que tal previsão decorre da própria lei (art. 73, §1º, da CLT), não sendo imprescindível tal constância no acórdão ora embargado. Determinou-se, ainda, a utilização, no cálculo das horas extras, do adicional convencional, ou, na sua falta, o legal. Deste modo, restou claramente afastada a pretensão obreira de adoção corriqueira do adicional de 100%. Como o próprio embargante descreve, em seu arrazoado, a decisão colegiada referiu-se expressamente à observância de pagamentos, nos contracheques, da rubrica "hora extra 100%", relacionando-a aos domingos laborados - e não de forma genérica, como quer o reclamante. Desse modo, os fundamentos exortados no julgado foram suficientemente claros, no sentido de demonstrar os motivos que levaram este Órgão Fracionário a dar apenas parcial provimento ao apelo do ora embargante. Assim, da singela leitura do acórdão ora embargado, vê-se que se está diante de mero inconformismo do autor com a decisão colegiada, não havendo qualquer omissão/obscuridade, apenas julgamento diverso do pretendido pela parte ora embargante, sendo nítido o intuito de reexame de provas. Para que não restem dúvidas sobre a questão, transcrevo a seguir o trecho do acórdão ID a91affb ora em discussão, verbis: "Das horas extras. Do adicional noturno. Do intervalo para recuperação térmica. Em sua inicial, o reclamante aduziu que "iniciava suas atividades profissionais às 22:00 horas, encerrando habitualmente às 11:00 horas, com uma hora de intervalo intrajornada". Disse que "trabalhava de domingo a sexta-feira, laborando 13h por dia". Aduziu que não recebia corretamente o adicional noturno. Asseverou que não era permitida a anotação correta dos cartões de ponto, os quais, inicialmente, eram manuais. Narrou que o ponto biométrico apenas foi implementado em meados de 2016, apesar de haver determinação precedente do Ministério do Trabalho. Informou que a máquina de ponto eletrônico não emitia o respectivo comprovante de registro. Denunciou que havia adulteração dos registros de horário, através do sistema portal RM. Do mesmo modo, impugnou o banco de horas, ante a habitualidade da prestação de horas extras. Disse também que a empresa não observava o intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT. Pediu, assim, o deferimento de todas as horas extras trabalhadas (diurnas e noturnas), com as repercussões ali postas, bem como as horas extras decorrentes da supressão do intervalo do art. 253 da CLT, com reflexos. A reclamada, em defesa, declarou que, na verdade, o autor cumpria jornada de trabalho das 22h às 06h, de domingo a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada, totalizando 42 horas semanais, conforme posto nos controles de ponto. Defendeu a plena validade dos controles de ponto. Garantiu que o banco de horas é regularmente previsto no Acordo Coletivo (Cláusulas 4ª a 8ª) e que eventuais horas suplementares eram compensadas ou pagas no contracheque. Alegou correto pagamento do adicional noturno. Afirmou ser indevido o intervalo do art. 253 da CLT, visto que o reclamante não laborava exposto ao frio de forma contínua, mas apenas eventual. Apreciando a questão, o Juízo posicionou-se nos seguintes termos: "O reclamante aduz que laborava de domingo a sexta, das 22h00min às 11h00min, com 01h de intervalo, aduzindo que o registro de ponto é inservível, vez que adulterado ou com registro comandado pela reclamada. Diz que não era respeitada a hora noturna reduzida e que o banco de horas praticado pela ré é inválido pela sobrejornada habitual e por não ter gozado folgas. Afirma, ainda, que a empresa não respeitava o intervalo do art. 253 da CLT; A princípio, o encargo de prova das horas extras incumbe ao autor que as alega (artigo 333, inciso I, do CPC c/c artigo 818, da CLT). Todavia, obrigatoriedade da adoção do sistema de cartões de ponto inverte-se este ônus, que passa a ser da reclamada. É que a prova do horário de trabalho, consoante o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT se faz mediante anotação de entrada e saída nos estabelecimentos com mais de 10 empregados (quantitativo estabelecido em face do período contratual do obreiro), devendo ser juntados tais controles com a defesa (artigo 845, da CLT), sendo este encargo, de cunho obrigatório e não facultativo, e independente de intimação (Súmula nº 338/TST). Contudo, a marcação do intervalo intrajornada não encontra obrigatoriedade no texto Consolidado, razão pela qual, apesar da ré ter colacionado os controles de ponto relativos a todo o período contratual do obreiro, estes não contemplam o intervalo e isso mantém o ônus com o demandante. A testemunha (prova emprestada) LINEEKE SOUZA E SILVA, narrou que: "reclamante e depoente trabalhavam no mesmo horário; que o reclamante era subordinado do depoente; (...) que chegavam para trabalhar, às 22horas, e neste momento não tinha motorista, e por isto o reclamante fazia a manobra dos caminhões; que o depoente também fazia tais manobras; que a empresa não tinha trabalhar não tinha empregados suficientes para fazer o carregamento e descarregamento de caminhões, e por isso, o reclamante e o depoente desempenhavam tais funções; qe desde que começaram a trabalhar, já iniciaram as atribuições tanto do reclamante como do depoente, de manobrar caminhões e carregar e descarregas estes veículos; que iniciava o trabalho às 22h, e que houve um período em que batiam o ponto, e depois, pararam de fazer tais registos, e quando batiam o ponto, o faziam corretamente, tanto em relação à entrada, como à saída; que quanto ao intervalo, batiam o ponto, se alimentavam e voltavam a trabalhar; que geralmente, batiam o ponto de 01/02horas da manhã, sempre consignando 1 hora de intervalo, contudo, dispunham apenas efetivamente de 20 a 30 minutos, tempo para se alimentarem e retornar; que não lembra exatamente quando não bateram o ponto; mas sabe que onde houve consignação de horário, a entrada e a saída estão corretas, excetuando o relativo ao intervalo; que batiam o ponto em todos os dias de trabalho, excetuando o período onde não lembra ondo não houve os registros; que o ponto chegou a ficar de 4 a 5 meses sem funcionar, e quando funcionava, não saída o registro; que no período em que o ponto era biométrico, não saía o comprovante de batida e também não assinava espelho de ponto; que quanto ao horário de largada, este variava entre 09 e 11h, tudo a depender da quantidade de serviço; que no período em que não era eletrônico, e quando o ponto estava quebrado, assinavam uma ficha, onde colocavam o horário, mas não de forma correta, sempre colocavam horário menor; que existia um sistema chamado "portal RM", por meio do qual a empresa poderia alterar os horários lançados no ponto; que o depoente já foi solicitado pelo supervisor da época, Sr. Paulo, a alterar o horário de intervalo do reclamante, onde ele tinha registrado tempo inferior a uma hora, então o depoente procedeu a alteração, e por isso deduz que poderia haverá alteração nos demais registros; que a Sra. Rúbia foi quem ensinou o depoente a mexer nos registros de ponto; que o Sr. Edvaldo, também encarregado, também poderia mexer nos registros de ponto; que o depoente e o reclamante, além dos outros funcionários, não tinham folga compensatória decorrente do banco de horas, folgando apenas aos sábados; que trabalhavam em feriados, e registravam o horário, isso quando o ponto estava funcionando; que não recebiam folga compensatória pelo trabalho nos feriados; que se o feriado não caísse no dia de folga, que era no sábado, o depoente e o reclamante trabalhavam; que era o depoente que determinava que o reclamante manobrasse os caminhões; que quando haviam horas extras, não recebiam lanche ou outra refeição; que tinham 3 turnos na empresa: das 22 às 06h20, das 06h até às 13h40, e de 13h40 até às 22h; que o depoente sempre trabalhou no primeiro turno indicado, assim como reclamante; que o reclamante passou um período à tarde, nas férias do encarregado; que quando passavam do horário, ficavam trabalhando juntamente com as pessoas do outro turno, e que eram apenas 3: dois auxiliares e um conferente; que também tinha um encarregado que pegava turno intermediário; que na empresa tem a função de auxiliar de logística, mas não de carregador; que o auxilizr de logística, carrega, descarrega caminhões; que quando trabalhou na empresa, inicialmente, eram 6 auxiliares de logística, seus subordinados no horário,, e quando saiu, eram 08; que era o depoente que determinava a hora do intervalo dos seus subordinados; que a orientação era que o pessoal tivesse 1 hora de descanso, contudo, a quantidade de trabalho não permitia o gozo de 1 hora de descanso; que no começo, foi subordinado a Marcela e Edna, e depois ao Sr.Paulo; que conhece o Sr. Ednaldo e o Sr. Marcos Valério, e que eles eram manobristas; que sempre teve manobristas na empresa, mas só que o depoente achava que era insuficiente, e colocava mais uma pessoa para ajudar; que durante todo o período do ponto eletrônico, só saíram os comprovantes da batida, durante 15 a 30 dias;." Já a testemunha IURY DOS SANTOS GOMES (prova emprestada) disse, "que trabalhavam na mesma função e mesmo turno; que o horário do depoente era de 10h da noite até às 11h da manhã; que havia marcação de ponto na reclamada mediante colocação da digital; que essa marcação era feita na hora da chegada, bem como na hora de saída para o intervalo e retorno do intervalo e finalmente na hora de saída; que então ao final do expediente, batia o ponto e largava do serviço; que não saía dessa máquina de marcação comprovante daquele horário de batida do ponto e largada, acrescentando o depoente que teria um vídeo que o depoente filmou da máquina sendo de tal comprovante mas a Juíza esclareceu que não seria o caso de apresentar este vídeo neste momento; que o espelho de ponto na reclamada para conferência e assinatura só chegava de ano em ano, de modo que no caso do depoente esse documento só chegou uma vez só ao longo do seu contrato de trabalho; que nesse documento vinha dizendo os horários da pessoa bem como quantas horas foram feitas; que no documento do depoente não veio as horas integralmente trabalhadas, uma vez que o depoente sempre anotava num papel o horário que tinha largado e ao fazer as contas não estaria na documentação todas as horas que tinha trabalhado; que o dito pelo depoente quanto à rotina de registro de ponto e horário de trabalho, inclusive horário de largada, era a mesma do reclamante; (...); que o intervalo referido pelo depoente era de 2h às 3h da manhã e tal intervalo intrajornada ficava devidamente marcado no registro de ponto" (...), disse que trabalhava em rotina de 6 dias de trabalho por 1 de folga e que esta folga era em dias de sábado; que perguntado ao depoente sobre o documento de ponto e se o depoente chegou afazer alguma queixa na empresa, disse que sim e que não chegaram a resolver nada e que inclusive o encarregado abria o computador e bulia nos horários e que por exemplo, o depoente tinha largado de 11h mas ele ia lá e colocava 8h ou 9h; (...), disse que reitera o depoente que saía às 11h e quanto a essa rendição só via chegar conferente e um auxiliar; que o depoente chegou a trabalhar em um turno que era das 2h da tarde às 10h da noite mas que só trabalhou nesse turno uns 2 meses; que esse turno já foi esse ano de 2018 que o depoente trabalhou; que o depoente não sabe dizer qual o horário de trabalho do sr Paulo; que apresentado o documento de fls. 146 e indicada a linha 3 e 4 daquele documento para que o depoente identificasse a que momentos de registro aqueles horários se referem, disse não saber identificar/especificar; que perguntado ao depoente se recebeu algum pagamento de horas extras acredita que não; que perguntado pelo Juízo se já recebeu algum pagamento de horas extras através de contracheque, disse que nunca recebeu contracheques nesta empresa; que o depoente não sabe dizer se alguma vez que tenha apresentado documento para abonar falta, se aquele dia efetivamente foi abonado/justificado; que reitera o depoente que nunca pegou documento na reclamada de modo que não saberia dizer se ficou abonado esse dia em algum documento da reclamada; que perguntado ao depoente se entravam em câmara fria disse que sim; que perguntado quanto tempo, disse que a depender do caso, como por exemplo carregamentos de Carrefour e Bompreços, chegava a passar a noite toda separando mercadorias dentro da câmara fria; que isso acontecia por exemplo de dias de domingo para a segunda feira e também da terça-feira para a quarta-feira; que fora isso, tempo era em torno de 40min ou em média 25min por nota; que iam separando as notas para realizar a operação quanto aos itens de cada nota; que o depoente não sabe dizer se o reclamante chegou a ter alguma folga compensatória" Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Pontuo, inicialmente, que os cartões de ponto do demandante registram labor em outros turnos na demandada, o que não foi objeto de qualquer narrativa na inicial e com contradição da 1ª testemunha do autor que afirmou que sempre laboraram das 22h00min às 11h00min e marcavam corretamente o ponto. Tal depoimento e omissão na atrial gera insegurança jurídica do pleito autoral, pois não consigna as reais jornadas e pede adicional noturno de todo o período laboral quando, comprovadamente, em parte do período não laborou em horário noturno. O fato de não haver a efetiva conferência ou recebimento dos registros de jornada sequer foi objeto de prova contundente, vez que a primeira testemunha narrou ser eventual a não saída do comprovante e a segunda narrou ser anual tal conferencia o que gera total discrepância. Ademais, por si só, a ausência de tal comprovante não gera o direto ou invalida os controles de jornada, mormente quando a prova produzida deu conta da regular marcação e consta dos contracheques horas extras pagas e compensadas, sendo válido o banco de horas da reclamada, por não haver qualquer prova de sua irregularidade, bem como pela validade dos controles de frequência. No tocante ao intervalo do art. 253 da CLT, o reclamante não logrou êxito em comprovar o continuo labor em ambiente refrigerado, mas apenas o ingresso nesses ambientes algumas vezes por dia e por pouco tempo, vez que operador de empilhadeira, não fazendo jus, pois, ao intervalo perseguido. Improcedem as horas extras e intervalos. Quanto ao adicional noturno e prorrogação da hora noturna, urge considerar que a ré não comprovou o adimplemento correto do adicional noturno conforme se constata dos contracheques em confronto com os cartões de ponto respectivos, razão pela qual defiro as diferenças, com repercussões. Ademais, para o trabalhador urbano, a hora noturna tem duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (§ 1º, do art. 73, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), recebendo remuneração superior à da diurna (inciso IX, do art. 7º, da Constituição Federal). E o fato de o empregado laborar na jornada 12 x 36 não afasta a incidência da lei. A edição da OJ n. 388 da SBDI veio a esclarecer essa questão: Deste modo, resta devida a diferença de adicional noturno postulada pelo obreiro, observando-se a redução da hora noturna, nos termos postulados. Considerando a redução da jornada noturna há que se ter em conta que na hipótese dos autos é incontroverso o labor da reclamante das 22h00min às 07h00min, compreendendo todo horário noturno estabelecido ao trabalhador urbano e previsto no § 2º do art. 73 da CLT. Independentemente de o empregado sujeitar-se a regime de trabalho em escala deve ser observada a hora noturna reduzida se o trabalho prestado ocorre no horário noturno, visto que não é faculdade do empregador adotar a hora reduzida noturna, pois esta decorre do imperativo legal cuja observância é obrigatória com previsão no §1º do art. 73 da CLT. Tal redução tem por finalidade resguardar a saúde do trabalhador diante das condições adversas resultantes do trabalho noturno. Registre-se que o recebimento do adicional noturno não exime a reclamada da adoção da hora noturna reduzida. Deste modo, em vista da redução da hora noturna julgo procedente o pedido de pagamento de uma hora extra por dia de serviço, decorrente da inobservância do art. 73, parágrafo 1º, da CLT, com os reflexos postulados." Analisemos. Cediço que o ônus probante da sobrejornada, via de regra, por ser fato extraordinário e constitutivo do direito autoral, compete ao trabalhador. Todavia, não se olvide que a lei atribui ao empregador certo encargo ao comandar no artigo 74, § 2º, da CLT, que: "§2º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação de hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré- assinalação do período de repouso." Desta forma, compete ao empregador apresentar os cartões de ponto em juízo para demonstrar a real jornada, sob pena de se presumir como verdadeira aquela declinada na inicial. Esse é o posicionamento do C. TST, consubstanciado na Súmula nº 338, que, sobre o assunto, dispõe: "Nº 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." Visando a se desincumbir do seu ônus, a empregadora trouxe apenas parte dos controles de frequência do autor, que contêm uma variada jornada de trabalho, como se pode conferir nos IDs 0615bd9 a ffc760c. O autor impugnou os documentos, inclusive quanto aos períodos faltantes. Referidos controles de ponto indicam que o autor prestava horas extras habituais. O horário médio de entrada do autor era 22h, mas a saída, em regra, ocorria muito depois da 06h do dia seguinte (tese da parte reclamada). Há diversos registros de saída após às 07h, 08h, e, até mesmo, 09h (vide, por amostragem, dia 31/03/2016 - ID. 0615bd9 - Pág. 6). Há, também, registro de jornadas médias diversas, como das 02h às 22h (ID. ffc760c - Pág. 3) e das 08h às 18h (ID. edc2dcb - Pág. 7). A ré acostou aos autos as fichas financeiras ID f0a43a1, nas quais constam alguns pagamentos, sobretudo sob a rubrica "hora extra 100%", o que remonta aos domingos laborados, já que em sua própria contestação ela confirma que a jornada era cumprida de domingo a sexta-feira. Ou seja, salvo uma única exceção (julho/2018 - ID. f0a43a1 - Pág. 13), não fez prova de pagamento de qualquer valor a título de horas extraordinárias relativas aos demais dias (sob a rubrica "HORA EXTRA 50%"). Tal situação, por si só, já enseja a condenação perseguida, ainda que com base nos horários registrados nos cartões de ponto. De toda forma, por necessário, passo à análise da validade dos controles de frequência. O ônus da prova, quanto à invalidade documental do período acobertado pelos cartões, recaiu sobre os ombros do autor, a teor do disposto no art. 818 da CLT. Em relação ao período não abrangido pelos controles de frequência (de 15/06/2015 a 15/09/2015; de 16/09/2017 até 15/11/2017; e de 16/02/2018 até 15/04/2018) o encargo probatório coube à parte ré. O autor juntou as atas IDs 93faed8 e a964ad3, que foram recebidas como provas emprestadas. A testemunha Iury dos Santos Gomes aduziu "(...) que trabalhavam na mesma função e mesmo turno; que o horário do depoente era de 10h da noite até às 11h da manhã; que havia marcação de ponto na reclamada mediante colocação da digital; que essa marcação era feita na hora da chegada, bem como na hora de saída para o intervalo e retorno do intervalo e finalmente na hora de saída; que então ao final do expediente, batia o ponto e largava do serviço; que não saía dessa máquina de marcação comprovante daquele horário de batida do ponto e largada, acrescentando o depoente que teria um vídeo que o depoente filmou da máquina sendo de tal comprovante mas a Juíza esclareceu que não seria o caso de apresentar este vídeo neste momento; que o espelho de ponto na reclamada para conferência e assinatura só chegava de ano em ano, de modo que no caso do depoente esse documento só chegou uma vez só ao longo do seu contrato de trabalho; que nesse documento vinha dizendo os horários da pessoa bem como quantas horas foram feitas; que no documento do depoente não veio as horas integralmente trabalhadas, uma vez que o depoente sempre anotava num papel o horário que tinha largado e ao fazer as contas não estaria na documentação todas as horas que tinha trabalhado; que o dito pelo depoente quanto à rotina de registro de ponto e horário de trabalho, inclusive horário de largada, era a mesma do reclamante; (...) que o depoente nunca recebeu folga compensatória das horas trabalhadas; que perguntado pelo Juízo quanto aos dias da semana trabalhados, disse que trabalhava em rotina de 6 dias de trabalho por 1 de folga e que esta folga era em dias de sábado; que perguntado ao depoente sobre o documento de ponto e se o depoente chegou afazer alguma queixa na empresa, disse que sim e que não chegaram a resolver nada e que inclusive o encarregado abria o computador e bulia nos horários e que por exemplo, o depoente tinha largado de 11h mas ele ia lá e colocava 8h ou 9h; (...)". Jeremias Barros da Silva disse "(...) que em relação ao turno da noite, o horário era das 22h até no mais tardar 11h da manhã; que em relação a esse horário de saída, podia variar um pouco mas geralmente era 10h, 11h, já chegando até a passar desse horário; que havia parada de intervalo das 2h às 3h; que trabalhava no mesmo horário do reclamante e que inclusive quanto à largada, largava toda a mesma equipe junta; (...) que quanto ao registro de ponto, no primeiro mês do depoente, fez a anotação do ponto manualmente em um papel enquanto ainda não haviam cadastrado a digital do depoente e que depois disso passou a registrar o ponto mediante colocação da digital; que quanto à quantidade de batidas, registravam a entrada, depois a saída para o intervalo, em seguida a volta do intervalo e finalmente a batida da largada; que não saía dessa máquina de marcação de horário nenhum documento ou boleto daquele registro de horário; que perguntado se havia algum tipo de documento do tipo espelhos de ponto para conferencia e assinatura, disse que esse documento só chegava anualmente; que acredita o depoente que só chegou a receber esse documento duas vezes enquanto trabalhou na reclamada; que perguntado ao depoente se chegou a conferir essa documentação e se verificou quanto ao registro de suas horas, disse que conferiu e que ali não estariam todas as suas horas pois o depoente anotava as horas trabalhadas mas no documento não estariam todas as horas; (...) que o depoente nunca chegou a receber nenhum pagamento de hora extra; que em relação aos contracheques o depoente gerava esse contracheque através do próprio banco onde possuía conta de recebimento dos salários e que o documento, acessando tais documento, nunca visualizou qualquer documento de horas extras; que o depoente nunca gozou de folga compensatória ou compensação de horas; que acredita o depoente que quanto às rotinas de trabalho do depoente, e especialmente em relação a questão da jornada de trabalho e do registro, tudo respondido pelo depoente quanto a si também se aplica ao reclamante; (...)". Lineeke Souza e Silva relatou "que houve um período em que batiam o ponto, e depois, pararam de fazer tais registos, e quando batiam o ponto, o faziam corretamente, tanto em relação à entrada, como à saída; que quanto ao intervalo, batiam o ponto, se alimentavam e voltavam a trabalhar; que geralmente, batiam o ponto de 01/02horas da manhã, sempre consignando 1 hora de intervalo, contudo, dispunham apenas efetivamente de 20 a 30 minutos, tempo para se alimentarem e rotrnar; que não lembra exatamente quando não bateram o ponto; mas sabe que onde houve consignação de horário, a entrada e a saída estão corretas, execetuando o relativo ao intervalo; que batiam o ponto em todos os dias de trabalho, excetuando o período onde não lembar ondo não houve os registros; que o ponto chegou a ficar de 4 a 5 meses sem funcionar, e quando funcionava, não saída o registro; que no período em que o ponto era biométrico, não saía o comprovante de batida e também não assinava espelho de ponto; que quanto ao horário de largada, este variava entre 09 e 11h, tudo a depender da quantidade de serviço; que no período em que não era eletrônico, e quando o ponto estava quebrado, assinavam uma ficha, onde colocavam o horário, mas não de forma correta, sempre colocavam horário menor; que existia um sistema chamado "portal RM", por meio do qual a empresa poderia alterar os horários lançados no ponto; que o depoente já foi solicitado pelo supervisor da época, Sr. Paulo, a alterar o horário de intervalo do reclamante, onde ele tinha registrado tempo inferior a uma hora, então o depoente procedeu a alteração, e por isso deduz que poderia havera alteração nos demais registros; que a Sra. Rúbia foi quem ensinou o depoente a mexer nos registros de ponto; que o Sr. Edvaldo, também encarregado, também poderia mexer nos registros de ponto; que o depoente e o reclamante, além dos outros funcionários, não tinham folga compensatória decorrente do banco de horas, folgando apenas aos sábados;". Da leitura de tais depoimentos, e do confronto com a prova documental, concluo que o autor laborava sim, habitualmente, em regime extraordinário. Ao invés de terminar sua jornada às 06h, muitas vezes a prolongava até 07h, 08h, 09, ou mais. Os cartões de ponto apresentados não distorcem tal situação, pelo contrário, são compatíveis com o disposto na prova oral, razão pela qual os considero válidos. Não é minimamente razoável concluir que a ré realiza alterações nos horários de trabalho de todos seus empregados, e ainda assim constam jornadas tão extensas. Ademais, embora o reclamante diga com veemência em seu apelo que os registros de ponto não são dotados de validade, sobretudo porque a empresa não teria observado as disposições da Portaria 1.510/2009 do MTE, valendo-se, inclusive, de um longo e cansativo arrazoado, a verdade é que as supostas infrações apontadas encerram, na verdade, se for o caso, i r regular idades administrativas, que não têm o condão de afastar a veracidade de tal prova, não pelos motivos meramente formais apontados. De toda forma se diga que a possibilidade de tratamento dos cartões de ponto eletrônico para corrigir ausência de batimentos de ponto não invalida o controle por esta modalidade, pois se trata de uma contingência para adequação da necessidade de precisão do sistema à realidade das falhas humanas, bem como por encontrar previsão normativa expressa que o admite (art. 12, Portaria MTE 1.510/2009). Também é oportuno registrar que, em se tratando de ponto biométrico, que emite comprovante dos horários de cada jornada, o autor poderia, perfeitamente, ter juntado um recibo que fosse, dentre os que lhe foram entregues, ainda que poucos, como admitido pela sua testemunha, com marcação diversa da que consta no espelho, de modo a que se pudesse constatar a ocorrência de possíveis alterações feitas, inclusive, por meio do denunciado sistema, chamado "portal RM", do que, todavia, não cuidou. Com isso, não se pode entender que haja, nos autos, prova induvidosa a atestar a suposta irregularidade de tal regime de controle (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP). Quanto ao período não acobertado pela prova documental, arbitro que o autor iniciava seus serviços às 22h, com intervalo de uma hora entre 02h e 03h, apenas largando às 08h (horário médio entre 06h e 10h). Havia uma folga semanal, na noite do sábado pro domingo. O contrato de trabalho se deu entre 15/06/2015 e 11/07/2018. Quanto à alegada compensação de jornada no período que precede a vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), fica ela afastada, e não só em razão da prestação habitual de horas suplementares. As CCTs 2015/2016 e 2016/2017, de IDs f18e699 e 969a7a9, preveem a possibilidade de adoção do Banco de horas através de acordo coletivo - cláusula 24ª. Entretanto, a empresa apresentou um único Acordo Coletivo com vigência tão somente em 2015 e que reproduz o conteúdo das CCTs citadas, sem instituir expressamente aquela modalidade de compensação de jornada, in verbis: "Poderáser instituído ainda o sistema de compensação de jornadas e de horas (banco de horas), salvo as praticadas dentro da mesma semana para a compensação dos sábados, mediante acerto coletivo a ser firmado entre a empresa e o Sindicato Profissional, mediante as seguintes condições (...)" (ID. 0956eba - Pág. 7) No que toca ao período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, houve apenas a juntada de Acordo Coletivo que vigorou no ano de 2018 (ID 5c643f9), prevendo regularmente a criação do banco de horas (cláusula 4ª). Ressalto que afora esse interregno, não se há de aplicar a regra insculpida no § 5º do art. 59 da CLT, no sentido de que o banco de horas "poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses", pois não houve a juntada, no caderno eletrônico processual, de nenhum acordo individual nesse sentido. Destaco, porém, que como dito alhures, a prestação de serviços se deu em atividade insalubre, e, neste caso, mesmo nos meses finais do contrato de emprego (ano de 2018), a prorrogação de jornada somente poderia ser acordada mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos exatos termos do art. 60, caput, da CLT. Como não veio aos autos a comprovação de tal circunstância, reputo inválida a compensação via banco de horas também nesse interregno. Portanto, constatada a ilegalidade do sistema instituído pela demandada, equiparado ao banco de horas, logicamente são devidas horas extras segundo os ditames da Constituição Federal (art. 7º, XVI, CF). Registro que não se postulou, na inicial, intervalo intrajornada, tendo em vista que o próprio trabalhador lá narrou o gozo da pausa intraturno de uma hora. Por conseguinte, procede em parte o pedido de horas extras, sendo estas as que excederem à 8ª diária ou a 44ª semanal, o que for mais favorável ao empregado, evitando-se o bis in idem, com o adicional convencional, ou, na sua falta, o legal. Não se aplicam os ditames da Súmula nº 85 do TST, ante a previsão inserta no seu item V ("As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva"). Devidos também os adicionais noturnos às horas prestadas após às 22h, inclusive em prorrogação. Por habituais, procedem os pedidos de reflexos (tanto das horas extras, quando dos adicionais noturnos) em aviso prévio, FGTS mais 40%, repouso semanal remunerado, 13º salários, férias + 1/3. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem" (OJ 394 da SDI1 Do TST). Fica, desde já, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título. Por fim, quanto ao intervalo para recuperação térmica, a sentença de improcedência com relação a esse pedido deve ser ratificada, embora por outros fundamentos. Com efeito, a menor temperatura encontrada no ambiente de trabalho do autor foi de 4,2ºC (vide laudo pericial - ID. 1a14c6b - Pág. 10). In casu, o perito relatou que as atividades do autor geravam contato com o frio de forma "habitual e intermitente", sem especificar por quanto tempo, no máximo, o autor permanecia dentro das câmaras frias. A prova emprestada, por sua vez, denunciou que o tempo de labor no interior da câmara fria variava de 25 a 40 minutos "por nota". Vejamos (ID 93faed8): "que perguntado ao depoente se entravam em câmara fria disse que sim; que perguntado quanto tempo, disse que a depender do caso, como por exemplo carregamentos de Carrefour e Bompreços, chegava a passar a noite toda separando mercadorias dentro da câmara fria; que isso acontecia por exemplo de dias de domingo para a segunda-feira e também da terça-feira para a quarta-feira; que fora isso, tempo era em torno de 40min ou em média 25min por nota; que iam separando as notas para realizar a operação quanto aos itens de cada nota" (depoimento de Yuri dos Santos Gomes - processo nº 0001346-73.2017.5.06.0009) Neste ponto, é necessário destacar que não me parece razoável que o autor permanecesse "a noite toda" dentro das câmaras frias, por maior que fosse o carregamento. Nestes moldes, mantenho o indeferimento do intervalo para recuperação térmica (art. 253 da CLT). Cito, inclusive, processo de minha Relatoria, contra a mesma reclamada, em que esta Turma decidiu, à unanimidade, em idênticos termos: 0000841- 48.2018.5.06.0009 (RO). Recurso parcialmente provido, portanto." De mais a mais, ainda que, se por hipótese, tenha-se aplicado erroneamente o direito à espécie vertida, mesmo assim o acórdão não estaria eivado de quaisquer vícios de intelecção. Haveria, quiçá, erro de julgamento, o que é bem diferente, comportando a protocolização de recurso diverso dos Embargos Declaratórios. Portanto, se a parte não concorda com o entendimento ali esboçado, que exponha o seu inconformismo à instância competente, porque esta já encerrou a sua prestação jurisdicional e de forma plena, destaque-se. Embargos acolhidos, mas apenas para fins de esclarecimentos e acréscimo de fundamentos, sem, contudo, atribuir-lhes qualquer efeito modificativo, importando dizer que o acórdão como posto não viola qualquer princípio ou dispositivo legal, constitucional ou infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST. Saliento que a oposição de novos Embargos Declaratórios com mero intuito protelatório sujeitará a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC/2015. Conclusão Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, apenas para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos, sem, contudo, atribuir-lhes qualquer efeito modificativo. ksc ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo autor, apenas para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos, sem, contudo, atribuir- lhes qualquer efeito modificativo. VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 15 de julho de 2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra Desembargadora VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,representado pela Exma. Sra. Procuradora,Dra. Melícia Alves de Carvalho Mesel e dos Exmos. Srs. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho e Juíza convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma VIRGINIA MALTA CANAVARRO Relator RECIFE/PE, 21 de julho de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Quinta-feira
29/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: THIAGO JOSÉ SILVA DE ALMEIDA X KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Processo: 0000793-25.2019.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2314
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 3ª Turma Acórdão Processo Nº ROT-0000793-25.2019.5.06.0019 Relator CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RECORRENTE KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRENTE THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO BENTO SA BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO OTAVIO BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) Intimado(s)/Citado(s): - KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. Nº. TRT - 0000793-25.2019.5.06.0019 (ED-RO) Órgão Julgador : Terceira Turma. Redatora : Juíza Convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento. Embargante : THIAGO JOSÉ SILVA DE ALMEIDAS. Embargados : KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; INÁCIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR; OTAVIO BARRETO DE MIRANDA; BENTO SÁ BARRETO DE MIRANDA. Advogados : Davydson Araújo de Castro; Diego Guedes de Araújo Lima. Procedência : 19ª Vara do Trabalho do Recife. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897- A, da CLT, e 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. VISTOS ETC. Trata-se de embargos de declaração regularmente opostos por THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDAS ao acórdão proferido por esta E. Turma, no ID. e24d7f6. Através do arrazoado contido no ID. 1d1a977, a embargante denuncia a existência de obscuridade e erro de percepção no julgado, ao reconhecer, a partir da vigência da Lei nº. 13.467/2017, a validade do banco de horas implementado na empresa, em que pese a inexistência, nos autos, de acordo individual de compensação de jornada. Além disso, diz que apontou, em sede de contrarrazões, a existência de diferenças no pagamento ds horas extras, bem assim comprovou, em primeiro grau de jurisdição, a habitualidade no cumprimento de jornada extraordinária, inclusive superior à 10ª diária, de modo a invalidar o sistema de compensação adotado pela reclamada. É o que importa relatar. VOTO: A disciplina para utilização dos embargos declaratórios, na seara do direito processual do trabalho, vem estatuída no artigo 897-A, da CLT, c/c o artigo 1.022, do CPC. Assim, à luz dos citados dispositivos, a via declaratória destina-se a elidir contradição, omissão ou obscuridade no julgado, ou, ainda, corrigir manifesto equívoco quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso. A mera intenção de prequestionamento não autoriza o manejo da presente medida, quando o julgado se apresenta fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento da Turma Julgadora. E é exatamente o que se verifica na hipótese. A motivação do acórdão vergastado é clara e expressa ao reconhecer, a partir de 11/11/2017, a validade do banco de horas implementado na empresa, conforme acordo individual de compensação de jornada jungido nos Ids. 88d7b58 e 44659a2, não se verificando, a prima facie, nos cartões de ponto coligidos, o cumprimento habitual de mais de 2 horas extras diárias, competindo ao reclamante indicá-las, exemplificativamente, ainda que por amostragem, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, do que, todavia, não cuidou. E ainda no que diz respeito ao pagamento das horas extras, não socorrem ao reclamante/embargante as diferenças indicadas tão somente em sede de contrarrazões, pois este apontamento deve ser feito antes de encerrada a instrução processual, em respeito aos princípios do contraditório e duplo grau de jurisdição, revelando-se flagrantemente intempestivas, portanto, as alegações deduzidas na peça de Id. dbb377f. Daí porque não cogita em obscuridade ou erro de percepção no acórdão, que assim tratou da matéria, especificamente: \"relativamente ao período contratual que se inicia em 11/11/2017 e se estende até a data do desligamento, já vigorava a Lei nº 13.467 que, através do §5º do art. 59 da CLT, autorizou a instauração de banco de horas por meio de acordo individual escrito. E assim, a partir de então, considera-se válido o regime adotado, por meio do qual as horas extras prestadas foram corretamente compensadas, ou, ainda, quitadas na justa medida, não tendo o reclamante apontado, de forma específica, sequer por amostragem, qualquer incorreção ou diferenças, ônus que igualmente lhe incumbia, por tratar-se de fato constitutivo do direito pleiteado, não competindo ao Juízo garimpar provas em favor da parte, sob pena de se inviabilizar a prestação jurisdicional, além de colidir com o dever constitucional de imparcialidade.\" A bem da verdade, o que se evidencia é o inconformismo do embargante com o resultado da decisão que lhe foi desfavorável, nesse ponto, do que resulta inócuo o emprego da presente medida, ao arrepio das disposições dos arts. 1.022, do CPC, e 897-A, da CLT. Se o embargante não concorda com o entendimento adotado, que faça uso do remédio processual adequado. CONCLUSÃO Com essas considerações, rejeitam-se os embargos de declaração. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Juíza Relatora doas ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Juiza convocada Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 15 de julho de 2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra Desembargadora VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO, com a p resença do M in i s té r i o Púb l i co do T raba lho da 6 ª Região,representado pela Exma. Sra. Procuradora,Dra. Melícia Alves de Carvalho Mesel e dos Exmos. Srs. Juíza convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento (Relatora) e Desembargador Valdir José Silva de Carvalho,resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Relator RECIFE/PE, 21 de julho de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0000793-25.2019.5.06.0019 Relator CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RECORRENTE KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRENTE THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO BENTO SA BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO OTAVIO BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) Intimado(s)/Citado(s): - THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. Nº. TRT - 0000793-25.2019.5.06.0019 (ED-RO) Órgão Julgador : Terceira Turma. Redatora : Juíza Convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento. Embargante : THIAGO JOSÉ SILVA DE ALMEIDAS. Embargados : KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; INÁCIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR; OTAVIO BARRETO DE MIRANDA; BENTO SÁ BARRETO DE MIRANDA. Advogados : Davydson Araújo de Castro; Diego Guedes de Araújo Lima. Procedência : 19ª Vara do Trabalho do Recife. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897- A, da CLT, e 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. VISTOS ETC. Trata-se de embargos de declaração regularmente opostos por THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDAS ao acórdão proferido por esta E. Turma, no ID. e24d7f6. Através do arrazoado contido no ID. 1d1a977, a embargante denuncia a existência de obscuridade e erro de percepção no julgado, ao reconhecer, a partir da vigência da Lei nº. 13.467/2017, a validade do banco de horas implementado na empresa, em que pese a inexistência, nos autos, de acordo individual de compensação de jornada. Além disso, diz que apontou, em sede de contrarrazões, a existência de diferenças no pagamento ds horas extras, bem assim comprovou, em primeiro grau de jurisdição, a habitualidade no cumprimento de jornada extraordinária, inclusive superior à 10ª diária, de modo a invalidar o sistema de compensação adotado pela reclamada. É o que importa relatar. VOTO: A disciplina para utilização dos embargos declaratórios, na seara do direito processual do trabalho, vem estatuída no artigo 897-A, da CLT, c/c o artigo 1.022, do CPC. Assim, à luz dos citados dispositivos, a via declaratória destina-se a elidir contradição, omissão ou obscuridade no julgado, ou, ainda, corrigir manifesto equívoco quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso. A mera intenção de prequestionamento não autoriza o manejo da presente medida, quando o julgado se apresenta fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento da Turma Julgadora. E é exatamente o que se verifica na hipótese. A motivação do acórdão vergastado é clara e expressa ao reconhecer, a partir de 11/11/2017, a validade do banco de horas implementado na empresa, conforme acordo individual de compensação de jornada jungido nos Ids. 88d7b58 e 44659a2, não se verificando, a prima facie, nos cartões de ponto coligidos, o cumprimento habitual de mais de 2 horas extras diárias, competindo ao reclamante indicá-las, exemplificativamente, ainda que por amostragem, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, do que, todavia, não cuidou. E ainda no que diz respeito ao pagamento das horas extras, não socorrem ao reclamante/embargante as diferenças indicadas tão somente em sede de contrarrazões, pois este apontamento deve ser feito antes de encerrada a instrução processual, em respeito aos princípios do contraditório e duplo grau de jurisdição, revelando-se flagrantemente intempestivas, portanto, as alegações deduzidas na peça de Id. dbb377f. Daí porque não cogita em obscuridade ou erro de percepção no acórdão, que assim tratou da matéria, especificamente: \"relativamente ao período contratual que se inicia em 11/11/2017 e se estende até a data do desligamento, já vigorava a Lei nº 13.467 que, através do §5º do art. 59 da CLT, autorizou a instauração de banco de horas por meio de acordo individual escrito. E assim, a partir de então, considera-se válido o regime adotado, por meio do qual as horas extras prestadas foram corretamente compensadas, ou, ainda, quitadas na justa medida, não tendo o reclamante apontado, de forma específica, sequer por amostragem, qualquer incorreção ou diferenças, ônus que igualmente lhe incumbia, por tratar-se de fato constitutivo do direito pleiteado, não competindo ao Juízo garimpar provas em favor da parte, sob pena de se inviabilizar a prestação jurisdicional, além de colidir com o dever constitucional de imparcialidade.\" A bem da verdade, o que se evidencia é o inconformismo do embargante com o resultado da decisão que lhe foi desfavorável, nesse ponto, do que resulta inócuo o emprego da presente medida, ao arrepio das disposições dos arts. 1.022, do CPC, e 897-A, da CLT. Se o embargante não concorda com o entendimento adotado, que faça uso do remédio processual adequado. CONCLUSÃO Com essas considerações, rejeitam-se os embargos de declaração. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Juíza Relatora doas ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Juiza convocada Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 15 de julho de 2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra Desembargadora VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO, com a p resença do M in i s té r i o Púb l i co do T raba lho da 6 ª Região,representado pela Exma. Sra. Procuradora,Dra. Melícia Alves de Carvalho Mesel e dos Exmos. Srs. Juíza convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento (Relatora) e Desembargador Valdir José Silva de Carvalho,resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Relator RECIFE/PE, 21 de julho de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0000793-25.2019.5.06.0019 Relator CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RECORRENTE KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRENTE THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO BENTO SA BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO OTAVIO BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) Intimado(s)/Citado(s): - THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. Nº. TRT - 0000793-25.2019.5.06.0019 (ED-RO) Órgão Julgador : Terceira Turma. Redatora : Juíza Convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento. Embargante : THIAGO JOSÉ SILVA DE ALMEIDAS. Embargados : KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; INÁCIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR; OTAVIO BARRETO DE MIRANDA; BENTO SÁ BARRETO DE MIRANDA. Advogados : Davydson Araújo de Castro; Diego Guedes de Araújo Lima. Procedência : 19ª Vara do Trabalho do Recife. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897- A, da CLT, e 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. VISTOS ETC. Trata-se de embargos de declaração regularmente opostos por THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDAS ao acórdão proferido por esta E. Turma, no ID. e24d7f6. Através do arrazoado contido no ID. 1d1a977, a embargante denuncia a existência de obscuridade e erro de percepção no julgado, ao reconhecer, a partir da vigência da Lei nº. 13.467/2017, a validade do banco de horas implementado na empresa, em que pese a inexistência, nos autos, de acordo individual de compensação de jornada. Além disso, diz que apontou, em sede de contrarrazões, a existência de diferenças no pagamento ds horas extras, bem assim comprovou, em primeiro grau de jurisdição, a habitualidade no cumprimento de jornada extraordinária, inclusive superior à 10ª diária, de modo a invalidar o sistema de compensação adotado pela reclamada. É o que importa relatar. VOTO: A disciplina para utilização dos embargos declaratórios, na seara do direito processual do trabalho, vem estatuída no artigo 897-A, da CLT, c/c o artigo 1.022, do CPC. Assim, à luz dos citados dispositivos, a via declaratória destina-se a elidir contradição, omissão ou obscuridade no julgado, ou, ainda, corrigir manifesto equívoco quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso. A mera intenção de prequestionamento não autoriza o manejo da presente medida, quando o julgado se apresenta fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento da Turma Julgadora. E é exatamente o que se verifica na hipótese. A motivação do acórdão vergastado é clara e expressa ao reconhecer, a partir de 11/11/2017, a validade do banco de horas implementado na empresa, conforme acordo individual de compensação de jornada jungido nos Ids. 88d7b58 e 44659a2, não se verificando, a prima facie, nos cartões de ponto coligidos, o cumprimento habitual de mais de 2 horas extras diárias, competindo ao reclamante indicá-las, exemplificativamente, ainda que por amostragem, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, do que, todavia, não cuidou. E ainda no que diz respeito ao pagamento das horas extras, não socorrem ao reclamante/embargante as diferenças indicadas tão somente em sede de contrarrazões, pois este apontamento deve ser feito antes de encerrada a instrução processual, em respeito aos princípios do contraditório e duplo grau de jurisdição, revelando-se flagrantemente intempestivas, portanto, as alegações deduzidas na peça de Id. dbb377f. Daí porque não cogita em obscuridade ou erro de percepção no acórdão, que assim tratou da matéria, especificamente: \"relativamente ao período contratual que se inicia em 11/11/2017 e se estende até a data do desligamento, já vigorava a Lei nº 13.467 que, através do §5º do art. 59 da CLT, autorizou a instauração de banco de horas por meio de acordo individual escrito. E assim, a partir de então, considera-se válido o regime adotado, por meio do qual as horas extras prestadas foram corretamente compensadas, ou, ainda, quitadas na justa medida, não tendo o reclamante apontado, de forma específica, sequer por amostragem, qualquer incorreção ou diferenças, ônus que igualmente lhe incumbia, por tratar-se de fato constitutivo do direito pleiteado, não competindo ao Juízo garimpar provas em favor da parte, sob pena de se inviabilizar a prestação jurisdicional, além de colidir com o dever constitucional de imparcialidade.\" A bem da verdade, o que se evidencia é o inconformismo do embargante com o resultado da decisão que lhe foi desfavorável, nesse ponto, do que resulta inócuo o emprego da presente medida, ao arrepio das disposições dos arts. 1.022, do CPC, e 897-A, da CLT. Se o embargante não concorda com o entendimento adotado, que faça uso do remédio processual adequado. CONCLUSÃO Com essas considerações, rejeitam-se os embargos de declaração. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Juíza Relatora doas ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Juiza convocada Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária realizada em 15 de julho de 2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra Desembargadora VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO, com a p resença do M in i s té r i o Púb l i co do T raba lho da 6 ª Região,representado pela Exma. Sra. Procuradora,Dra. Melícia Alves de Carvalho Mesel e dos Exmos. Srs. Juíza convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento (Relatora) e Desembargador Valdir José Silva de Carvalho,resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Claudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Secretária da 3ª Turma CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO Relator RECIFE/PE, 21 de julho de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Quinta-feira
29/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Xayla
Tipo: Prazo
Resumo: agravar rr
Agendamento: agravar rr
Cliente: GILBERTO JUNIOR ALVES DE LIMA X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000834-35.2019.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 2345
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º GOIANA
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso Notificação Processo Nº ROT-0000834-35.2019.5.06.0231 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS(OAB: 113793/SP) RECORRENTE GILBERTO JUNIO ALVES DE LIMA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS(OAB: 113793/SP) RECORRIDO GILBERTO JUNIO ALVES DE LIMA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - GILBERTO JUNIO ALVES DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93adbbd proferida nos autos. Recurso de:FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O autor pleiteia o sobrestamento do processo em razão da ArgInc n.º 00010378-28.2018.5.03.0114, em tramitação no Colendo TST, na qual se discute a arguição de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4 º , da CLT , bem como da AD I 5766 (9034419 - 08.2017.1.00.0000), apreciada no Excelso Pretório, que debate a cobrança de custas e de honorários advocatícios dos beneficiários da justiça gratuita, prevista nos artigos 790-B, caput e §4º, 791-A, §4º, e 844, §2º, do Decreto-Lei 5.452/1943, com redação conferida pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista). Após analisar detidamente o andamento processual da mencionada da ação direta de inconstitucionalidade, observo que não há decisão expressa da Suprema Corte no sentido de sobrestar os feitos com idêntica matéria, como autoriza o art. 328 do seu Regimento Interno. Ademais, em relação à referida arguição de inconstitucionalidade, também não consta determinação do C. TST no mesmo sentido, dirigida a este Regional, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa n.º 38/2015. Incabível, portanto, o sobrestamento requerido pelo reclamante. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Apelo tempestivo, haja vista que a publicação do acórdão de Id 848a8ec ocorreu em 07/05/2021, de acordo com a aba de expediente do PJE e a apresentação das razões recursais em 19/05/2021 (Id 11bca0e) e ratificadas em 09/06/2021 (Id 0258cbe). Representação processual regular (Id d645030). Defiro o pedido de notificação exclusiva da advogada Ana Paula Paiva de Mesquita Barros, inscrita na OAB/SP 113.793 e na OAB/MG Nº 198.344. Preparo satisfeito (Ids d745894, 2dfdccf, 04e6348, 848a8ec e f091969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / ADICIONAL (2594) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (1666) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e II do artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. Transcrevo os seguintes trechos do acórdão recorrido: Do adicional de insalubridade(recurso da ré) (...) Os argumentos lançados pela ré nas razões do recurso não merecem prosperar. O deslinde da pretensão deduzida em Juízo pressupõe aferir se o trabalhador estava sujeito a condições insalubres no meio ambiente de trabalho, valendo-se o Magistrado de origem dos termos da prova técnica, de ID. d9aef0a, e demais esclarecimento prestados pelo expert, o qual concluiu pela existência de insalubridade no ambiente de trabalho, pelo agente nocivo ruído, verbis: \"5. CONCLUSÃO PERICIAL No presente caso, foram observados agentes nocivos determinado pela portaria MTB nº 3.214, de 08 de junho de 1978 e suas atualizações. Assim, este Perito, diante de todas as avaliações e métodos utilizados conforma já demonstrados, constatou a atividade, naquelas condições exercidas pelo Reclamante, como sendo INSALUREem grau MÉDIO (20%) no período de maio a dezembro de 2017.\" Demais disso, tanto na fundamentação do laudo pericial quanto nos esclarecimentos prestados pelo expert,ele deixou claro quanto aos equipamentos de proteção individual, que \"No que pese a solicitação da ficha de EPI quando do agendamento da diligência, bem como reforçado na ocasião da visita e solicitado novamente via e-mail, até o presente momento não foi enviado a este perito e nem acostado aos autos a ficha de EPI do Reclamante. De tal modo, não restou comprovado o fornecimento do equipamento de proteção individual ao longo do pacto laboral pela Reclamada, não vislumbrando, com isso, a atenuação dos níveis de ruído para abaixo do limite de tolerância estabelecido pelo Anexo 1, da NR 15, de modo a caracterizar a insalubridade quanto ao agente nocivo ruído.\" Destaco que o laudo pericial foi validamente produzido, submetendo -se ao devido contraditório (art. 5º, LIV, da CF), e traz, em seu conteúdo, fundamentação técnica suficiente a atestar sua idoneidade enquanto meio de prova, de modo a inexistir razão jurídica para sua desconsideração, enquanto contundente elemento formador do convencimento motivado do órgão julgador. Óbice não há, portanto, ao acolhimento desta prova técnica como razão de decidir pela sentença de cognição, que se baseou, com acerto, na conclusão do expert,especialmente porque, ainda que o magistrado não esteja adstrito ao conteúdo e ao resultado da perícia técnica, em respeito ao Princípio da Livre Convicção, insculpido no art. 371, do CPC, subsidiariamente aplicado por força do disposto no art. 769 da CLT, na hipótese, analisando o teor do laudo pericial, notadamente a conclusão acima transcrita, admito que nenhum dos argumentos lançados em contrário superam as considerações e as conclusões expostas no respectivo parecer. Acrescento, também, que ainda que o experttivesse observado o uso de protetor auricular no âmbito da ré, não poderia constatar a qualidade do equipamento de proteção sem a sua avaliação, o que se daria pela aposição do C.A. na ficha de recebimento de EPI, a qual, segundo o depoimento do autor, existia e era assinada pelo trabalhador quando do recebimento dos equipamentos. Concordo, portanto, com o Magistrado de Primeiro Grau quando diz que \"Nota- se que bastava à reclamada juntar a ficha de EPI, documento que ela deve manter consigo e que afastaria qualquer dúvida quanto à avaliação qualitativa do equipamento de teria sido fornecido pelo reclamante. No entanto, deixou de cumprir esse simples ato, preferindo que o perito se valesse da observação de outros funcionário no momento da realização da perícia.\" Pelo exposto, nego provimento ao apelo. Quanto à aplicação da Lei 13.467/2017, mencionada nas suas razões, cabe pontuar que tal posicionamento está em sintonia com o artigo 1º da Instrução Normativa 41/2018 do TST - Instrução esta que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467 - assim vazado: \"A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada\". No tocante ao adicional de insalubridade e honorários periciais, confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão impugnado, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu a questão do adicional de insalubridade com base na legislação aplicável à matéria e no conjunto probatório contido nos autos. Não vislumbro, portanto, as violações indicadas, consistindo a insurgência, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Revisanda, implicando, ainda, reexame fático, o que não é possível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. Recurso de:GILBERTO JUNIO ALVES DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Apelo tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão de Embargos de Declaração se deu em 28/05/2021, conforme se pode ver da aba de expedientes do PJe e a apresentação das razões recursais em 08/06/2021 (Id 0c4c8a9). Representação processual regular (Id ddbd805). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / SOBRESTAMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação dos artigos 832 e 897, da CLT; 11, 489, II, §1º, IV, e 1.022, do CPC. - divergência jurisprudencial. O Colegiado Regional assim fundamentou seu posicionamento: Dos títulos relacionados à jornada de trabalho (horas extras, horas in itineree adicional noturno)(ambos os recursos) (...) Merece reforma o decisum. Foram anexados aos autos cartões de ponto de todo período imprescrito, com anotações variáveis, registre-se, não se revelando britânicos ou ilegíveis, o que conduz à presunção, favorável ao empregador, juris tantum,de validade dos apontamentos ali realizados, incumbindo o ônus da prova de desconstituí-los, nesse caso, ao autor, nos moldes do art. 818, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou, como bem declarado pela Magistrada de Primeiro Grau, especialmente ao se considerar que o autor em depoimento, informou \"que batia o ponto efetivamente no momento em que iniciava o trabalho e no momento em que largava da linha de produção\". Todavia, data veniado entendimento esposado pelo Magistrado de origem, entendo que a ré trouxe aos autos acordos coletivos do período contratual (IDs. 06a1bac, d237e87, 2cf6dfe e 53102eb), que autorizam a compensação de jornada realizada e firmada nos registros de ponto, não devendo-se considerar que havia realização de sobrejornada habitual, apta a retirar a validade do acordo de compensação firmado com o sindicato profissional. Além disso, de se ressaltar que, em que pese o autor ter informado em depoimento jamais ter percebido o pagamento de horas extras no contracheque, ao analisar as fichas financeiras, verifico que houve o pagamento do labor extraordinário, nos percentuais determinados nos acordos coletivos, ainda que de forma excepcional, tendo em vista as compensações de jornada registradas nos controles de ponto. Enfatizo, por fim, que declarada a correção dos cartões de ponto, cabia ao autor o ônus da prova de apontar numericamente eventuais diferenças em seu favor, a partir dos recibos de pagamento ou registros de compensação de jornada, tendo em vista, inclusive, o princípio da eventualidade, do que efetivamente não cuidou, sucumbindo no ônus que era seu. (...) Pelo exposto, tenho pelo provimento do apelo da ré, excluindo-se, desse modo, a condenação ao pagamento de horas extras, bem como seus reflexos. Prejudicada, portanto, a análise dos pleitos do autor, de reflexos do repouso semanal remunerado e de FGTS + 40%. Instada por Embargos de Declaração, a Turma assim fundamentou: (...) Na espécie, a parte deseja, em verdade, revolver matéria expressamente sedimentada no decisum, que, por sua vez, à unanimidade, evidenciou com clareza as suas razões de decidir, apreciando devidamente o conjunto probatório e enfrentando os pontos relevantes do tema discutido, sobre eles se manifestando a forma fundamentada, conforme preceituam os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Há de se destacar, ad argumentandum,que o Juízo não está adstrito a responder, uma a uma, às indagações ou teses apresentadas pelas partes, quando demonstre os aspectos que firmaram o seu convencimento acerca da questão litigiosa, pois que \"Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador obrigado a apreciar um a um os questionamentos suscitados pelo embargante, como se órgão de consulta fosse, mormente se notório seu propósito de reforma do julgado\"(STJ, REsp 573.761-GO, Rel. Min. Castro Meira, Terceira Turma, j. 02.12.2003, DJ 19.12.2003 p. 463). Demais disso, da simples leitura do acórdão se observa que afastado o argumento de realização de horas extras habituais, bem como declarado que, válidos os cartões de ponto e havendo pagamento do labor extraordinário nos contracheques, cabia ao autor, ainda que por amostragem, indicar as diferenças que entende devidas em seu favor, do que não cuidou. (...) Fica c laro que o objet ivo da parte não é de apontar, verdadeiramente, a existência de defeito no acórdão, mas sim, de atacar o posicionamento adotado pelo órgão julgador, porque a solução encontrada não se harmoniza com os seus interesses. Isto não significa, em absoluto, que o acórdão foi omisso e muito menos que tenha havido falta de análise probatória a comprometer a integridade do julgado. Não vislumbrada, por conseguinte, a existência de quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos Embargos Declaratórios previstos nos arts. 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC. O que avulta é o inconformismo da parte com o julgamento que lhe foi desfavorável. Nada obstante, não é demais acrescer que não há constatação de violações a dispositivos constitucionais e legais. Ao contrário, o julgado revelou-se fruto da correta interpretação das normas, súmulas e orientações jurisprudenciais vigentes, em relação às matérias em debate. Rejeito, pois, os Embargos de Declaração opostos. Com relação ao sobrestamento,reporto-me às considerações preliminares, para afastar o pedido. Sobrea arguição denulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, a revista não comporta processamento, vez que, conforme se observa dos trechos decisórios reproduzidos, as teses apresentadas foram devidamente enfrentadas e rechaçadas no acórdão que julgou o Recurso Ordinário, integrado pela decisão dos Embargos de Declaração. Nesse contexto, patente que não subsiste a assertiva de existência de omissão no julgado. Sob a ótica, então, da restrição imposta pela Súmula n.º 459, do C. TST, constata-se que a prestação jurisdicional se encontra completa, notadamente porque foram devidamente apreciados os pontos relevantes da matéria trazida a Juízo, cumprindo acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário e essencial ao deslinde da controvérsia ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não vislumbro violação aos dispositivos apontados. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea \"a\", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso. DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS IN ITINERE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I, IV e V da Súmula nº 85; itens I e II da Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item da nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, com os seguintes acréscimos: Dos títulos relacionados à jornada de trabalho (horas extras, horas in itineree adicional noturno)(ambos os recursos) (...) Passo à análise do pedido de condenação em horas in itinere,formulado pelo autor, para declarar, inicialmente, que tendo o contrato de trabalho do autor perdurado de 21 de julho de 2016 a 23 de outubro de 2018, a apreciação do pedido se restringirá ao período compreendido entre o início do contrato de trabalho e 10.11.2017, tendo em vista que a partir de 11.11.2017, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não há falar em pagamento de horas de percurso. A teor do §2º do artigo 58, da CLT, vigente até 10.11.2017, reverberado pela Súmula 90, I, do C. TST, as horas de trajeto devem ser computadas da jornada de trabalho do empregado quando o empregador, sediado em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, fornece a condução entre a residência e o trabalho. Este último requisito emerge incontroverso, assim como o fato de o parque industrial no qual localizado a ré, na BR 101 - local de prestação dos serviços - não é de difícil acesso - fato público e notório (art. 374, I, do CPC). Nesse quadro, ausentes estariam, ao menos em princípio, os requisitos para o deferimento da postulação deduzida na exordial. In casu,considerando os horários apostos nos cartões de ponto - declarados válidos -, que evidenciam jornada das 6h às 15h48, não sendo os horários de labor incompatíveis com os de circulação do transporte público regular, inexiste direito ao pagamento de horas de percurso também no período anterior à dita reforma trabalhista. Apenas em resposta aos argumentos recursais do autor, acrescento que o mero fato de o transporte que atende o local de trabalho ser intermunicipal não é suficiente para garantir o direito à percepção das horas in itinere,tendo em vista, especialmente, a sua periodicidade, que se assemelha ao transporte urbano. Destaco, por fim, os termos da Súmula nº 22, deste E. TRT da 6ª Região, verbis: (...) Não se tendo reconhecido a ocorrência de horas de percurso, igualmente não há falar em adicional noturno, posto que, como acima dito, a jornada de trabalho do autor se iniciada às 6h. Ante o exposto, nego provimento ao apelo do autor. No que diz respeito às horas extras (sistema de compensação) e horas in itinere, contrapondo os argumentos recursais com os fundamentos do decisumimpugnado, diviso que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente às matérias, consistindo o insurgimento do recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Revisanda, razão pela qual não se constata violação literal do dispositivo, nem contrariedade aos verbetes sumulares indicados. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é possível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST). Quanto à divergência jurisprudencial trazida ressalto, ainda, que é inservível ao confronto de teses, ora por não citar a fonte ou repositório autorizado em que foi publicada (Súmula 337, IV, b, do TST e artigo 896, §8º, da CLT), ora porque não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, sendo inespecífica (Súmula nº 296 do TST), ora por ser de Turma do TST (órgão não elencado no art. 896, a, da CLT), ora porque oriunda deste Sexto Regional (OJ 111 da SDI-1 do TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º; artigo 6º; inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Dos honorários advocatícios(ambos os recursos) (...) Os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, detinham, até a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, incidência restrita, em se tratando de matéria trabalhista, nos exatos limites da Lei n.º 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329, do Colendo TST, no sentido de que, nesta Justiça Especializada, a condenação ao pagamento da verba honorária, \"não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)\". Com o advento da reforma trabalhista, a matéria passou a ser regulada pelo art. 791-A, da CLT, adiante transcrito, aplicável, entretanto, apenas às ações ajuizadas em data posterior a 11.11.2017, momento da entrada em vigor da Lei em referência, dada a natureza híbrida do instituto, também denominada bifronte, por não encerrar questão meramente processual, eis que aponta reflexos imediatos no direito substantivo da parte e do seu representante, bem assim em observância às garantias constitucionais próprias e ao valor jurídico da estabilidade e segurança. Outra conclusão não seria possível, inclusive sob pena de ofensa ao Princípio da Vedação da Decisão Surpresa (art. 10, do CPC/15) e ao próprio Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), tomando-se como referência as novas regras processuais, sem oportunizar o contraditório prévio das partes. Expurgando qualquer dúvida quanto à aplicabilidade do dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o tema, por meio de sua Instrução Normativa 41/2018, publicada em 21/06/2018. Vejamos: (...) Nesse diapasão, tendo sido a presente Ação Trabalhista ajuizada em data posterior a 11.11.2017 e julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, impõe-se a condenação de cada um dos litigantes ao pagamento dos honorários de sucumbência em prol da parte adversa, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação da sentença, no caso do réu, e em 5% (cinco por cento), também sobre a liquidação da sentença, no do autor, arbitramento que entendo correto, uma vez que observados os critérios do §2º, do artigo supratranscrito, não havendo qualquer modificação a ser feita, no aspecto. Não há falar, ainda, em modificação da base de cálculo dos honorários devidos pela parte autora, uma vez que o julgado está lastrado em legislação pertinente à espécie, qual seja, o caputdo art. 791-A, da CLT, já vigente à época da propositura da ação. Oportuno salientar que a condição de beneficiário da justiça gratuita não retira do autor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. Na hipótese dos créditos obtidos em Juízo, ainda que em outro processo, não serem capazes de suportar a verba honorária ou parte dela, quanto ao valor não acobertado pelo montante obtido, deve ser observada a suspensão prevista no § 4º, do art. 791-A, da CLT, que segue transcrito: (...) Destaco, por fim, que não há falar em inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT. Pressupondo que o ordenamento jurídico compõe um todo, sem incompatibilidades, admito que a melhor interpretação a ser dada ao referido dispositivo legal seja a sistemática e em conformidade com a Constituição Federal, em especial com a promessa de assistência integral e gratuita (art. 5º, LXXIV) e o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV), de um lado, e com a indispensabilidade do advogado à administração da justiça (art. 133), de outro. Nessa ordem de ideias, o legislador resguardou a situação do beneficiário da justiça gratuita, enquanto vencido e desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, assegurando ao autor, a despeito de sua responsabilização pela quitação dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, a suspensão da exigibilidade desse crédito, apenas se tornando exigível se, dentro do prazo de até dois anos após o trânsito em julgado da constituição dele, for comprovado, pela parte interessada, \"que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade\" da justiça. Pelo exposto, nada há a modificar na sentença. Nego provimento. Pertinente aos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, por vislumbrar possível afronta à literalidade do (a) do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, considerando que se encontra pendente de julgamento no pleno do TST a arguição de inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT (ArgInc - 10378-28.2018.5.03.0114), determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea \"c\", da Consolidação das Leis do Trabalho. Recebo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. meml/djad RECIFE/PE, 20 de julho de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
Quinta-feira
29/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Xayla
Tipo: Prazo
Resumo: contraminutar ai e rr
Agendamento: contraminutar ai e rr
Cliente: JOÃO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000475-95.2018.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2201
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso Notificação Processo Nº ROT-0000475-95.2018.5.06.0142 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) RECORRIDO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) RECORRIDO JOAO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - AMBEV S.A. - JOAO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2068e2 proferida nos autos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos por JOAO VITOR LINS S IQUEIRA DUARTE e HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA,da decisão que denegou o processamento dos recursos de revista opostos nos presentes autos, figurando como agravados,OS MESMOS e AMBEV S.A.. Em relação ao Agravo de JOAO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE, publicada a decisão agravada, no DEJT, em 14/06/2021, e apresentadas as razões deste Agravo em 29/06/2021, configurou-se a sua tempestividade (conforme documentos de Ids 61a5cbb e b5e9a6b), inclusive em face da suspensão dos prazos no período de 23/06/2021 a 25/06/2021 (Ordem de Serviço TRT-GP nº 50/2020). Representação processual regulamente demonstrada (Id e6adff5). Preparo inexigível. Ao tocante ao Agravo da HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, publicada a decisão agravada, no DEJT, em 14/06/2021, e apresentadas as razões deste Agravo em 29/06/2021, configurou-se a sua tempestividade (conforme documentos de Ids 61a5cbb e 29971bf) e Ordem de Serviço TRT-GP nº 50/2020). Representação processual regulamente demonstrada (Id 3148481). Preparo satisfeito (Ids 9cba9bf, a3e8611, d5c0638, 4ec6b2e, 87415dd, a4ed8e8, ab16287 999ecaf e a8be98b). Mantenho a decisão agravada com base em sua própria fundamentação, e, por via de consequência, determino o processamento dos agravos. Intimem-se as partes para, querendo, oferecer contrarrazões aos agravos de instrumento e respectivos recursos de revista. Após o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. eq/meatb RECIFE/PE, 20 de julho de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
Quinta-feira
29/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: agravar rr
Agendamento: agravar rr
Cliente: DANYLLO SANTOS DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001871-47.2017.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2163
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso Notificação Processo Nº ROT-0001871-47.2017.5.06.0141 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE DANYLLO SANTOS DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) RECORRIDO DANYLLO SANTOS DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) RECORRIDO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES DE MENEZES(OAB: 23572/PE) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO IVANA KARLA XIMENES DA MOTA SILVEIRA(OAB: 41168/PE) TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) Intimado(s)/Citado(s): - AMBEV S.A. - DANYLLO SANTOS DA SILVA - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f66b009 proferida nos autos. Recurso de:HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2021 - aba de expedientes; recurso apresentado em 14/06/2021 - Id a96892c). Representação processual regular (Id f64b298). Preparo satisfeito (Id 3a8d426, eb2695d, 1145982, 28150ed e 934481e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho (1658) / Compensação de Jornada (55095) / Banco de Horas Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 186 do Código Civil; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Inicialmente, quanto ao sistema de compensação adotado pela ré, cumpre anotar que o art. 59, §2°, da CLT deve ser interpretado no sentido de que, ajustada a compensação da jornada de trabalho sob a forma de banco de horas, assiste ao empregador a possibilidade de assim proceder, desde que não aja de forma abusiva e cause prejuízo à higidez física e mental do trabalhador. Assim, o banco de horas trata-se de uma forma de flexibilização dos direitos do trabalhador e, por conseguinte, apenas poderá ser admitido se o beneficiar ou, ao menos, não lhe causar prejuízo. Ademais, comprometendo-se a recorrente, por meio de normas coletivas, a obedecer determinadas formalidades, estas aderem ao contrato, devendo ser observadas à integralidade. No caso ora em análise, a compensação deveria ocorrer no prazo de 90 dias e as horas extras não compensadas seriam quitadas. Restou estabelecido, também, que as primeiras 50 horas extras deveriam ser pagas enquanto as demais iriam para o banco de horas. Ainda, o parágrafo primeiro da cláusula décima quarta fixou que \"As folgas poderão ser programadas através de escala, com divulgação prévia\". No entanto, não foram trazidos aos autos documentos que comprovem as exigências do banco de horas utilizado pela reclamada. Não há documento que evidencie que para compensação foi observado. Também não há, nos autos, qualquer programação de folgas, escala ou divulgação prévia. Neste contexto, à míngua de provas do escorreito cumprimento dos preceitos convencionais que para tanto se obrigou, não há como dar guarida a tese de validação do banco de horas, forçoso considerar inválido o sistema de compensação horária adotado, nos termos do artigo 9º da CLT, o que leva à conclusão de que as horas extraordinárias não foram corretamente quitadas pela empresa, devida a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da compensação de jornada. Ademais, no tocante aos horários consignados nos cartões de ponto, uma vez apresentados os controles de ponto, incumbia ao autor o ônus de desconstituí-los. No entanto, em depoimento pessoal o autor atestou a veracidade das anotações, declarando que registrava até mesmo as horas extras. Segue transcrição: DEPOIMENTO DO (A) RECLAMANTE. Indagado, disse: que era ajudante de entrega; que sempre registrou no ponto eletrônico biométrico o horário efetivo trabalhado tanto no início quanto no final da jornada; registrando, inclusive, horas extras; que no início do expediente e quando largava até às 18h, quando registrava o ponto, era emitido o comprovante do registro da jornada; que quando o registro do ponto era feito a partir das 18h, o ponto não emitia mais o comprovante, embora o depoente registrasse a saída corretamente. Ao contrário das razões de recurso, o depoimento pessoal do autor prejudica a alegação de que havia realização de horas extras não computadas no controle, razão pela qual fica mantida a sentença, no tocante à jornada de trabalho, inclusive intervalo interjornada. (...) Restou incontroverso que o obreiro, apesar de contratado para realizar a função de ajudante de entregas, acabava por transportar valores, o que representava risco ao empregado. Assim, ao contrário das razões de recurso, a Lei n.° 7.102/83, que dispõe sobre o transporte de valores, restringe o desempenho da referida atividade a pessoal devidamente treinado para tanto, tendo em vista os riscos a ela inerentes. Desse modo, indiscutível o risco ao qual foi submetido o reclamante, ficou caracterizado o ato ilícito cometido pelo Reclamado, tendo como consequência o dever de indenizar, estabelecido nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A empregadora poderia negociar o pagamento com os clientes de forma que não colocasse os seus empregados em risco, seja pela exigência de pagamento apenas através de boleto, ou mediante transferência bancária, ou por dinheiro, mas através de pessoal especializado para tanto. Vale salientar que a existência de cofre nos veículos não inibe a prática criminosa, ficando o trabalhador sujeito a assaltos, já que, atendendo a diversos clientes durante o dia, ficava amplamente exposto ante o transporte dos valores já recolhidos. A simples exposição desnecessária ao risco pela qual passou o empregado gera dano in re ipsa, e, consequentemente, direito à indenização por danos morais. Quanto à fixação do quantum, não se considera os termos do art. 223-G da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, haja vista a data dos fatos. De toda sorte, o Juízo, ao apreciar o pedido de reparação dano extrapatrimonial, considerará a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a inexistência de retratação espontânea, a ausência de esforço efetivo para minimizar a ofensa, a ausência de perdão, tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas, bem como grau de publicidade da ofensa. In casu, considerando esses critérios, bem como considerando que a ofensa sofrida pelo autor foi de natureza leve e considerando os valores arbitrados para situações semelhantes anteriormente julgadas por esta Turma julgadora, considera-se razoável o valor de R$ 5.000,00 arbitrado pelo juízo de origem, não havendo o que se modificar quanto ao ponto. Confrontando os argumentos recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente. Com efeito, as alegações recursais, quando muito, consistem em interpretação distinta do posicionamento exposto pelo órgão fracionário, implicando, ainda, reexame de fatos e provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Por consequência, também fica inviabilizado o exame pertinente à divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296 desse mesmo órgão superior). Inviável, pois, o processamento do apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. Recurso de:DANYLLO SANTOS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2021 - aba de expedientes; recurso apresentado em 14/06/2021 - Id 72d6f5d). Representação processual regular (Id a718aea). Preparo inexigível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos Processuais (8893) / Nulidade (8919) / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 11, 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão de embargos (Id 84b9b66): Em relação às omissões apontadas nos embargos da parte autora, em particular, quanto ao pleito de invalidação dos cartões de ponto à luz da Portaria 1.510/2009, apesar de a pretensão relacionar-se com o reexame das provas, o que é vedado por meio desta espécie recursal, cumpre anotar que o depoimento da testemunha do autor nos autos da prova emprestada (0000332-02.2018.5.06.0015), permite concluir pela regularidade do sistema de ponto eletrônico, ficando mantido o acordão no ponto em que conclui pelo cabimento das horas extras, apenas em virtude da irregularidade do sistema de compensação. O ônus da prova, nesse caso, pertencia ao autor, que dele não se desincumbiu a contento. A respeito da pretensão da ré, que também embarga a decisão, em relação aos períodos em que ausente juntada de cartões de ponto, cumpre integrar o acórdão para determinar que o reclamante laborou conforme a média dos cartões de ponto que foram apresentados. O entendimento jurisprudencial do TST, evidenciado na OJ nº 233 da SDI-I, assim preconiza: \"233. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período\". Conforme tal entendimento, caso o juízo se convença de que a jornada extrapolava o quanto abordado na prova testemunhal, a esta não ficava limitado. Mutatis mutandis, entendendo o magistrado que a jornada não registrada nas folhas de ponto era correspondente àquela narrada pelas testemunhas, aliando-se ainda, no presente caso, aos controles juntados em relação a período posterior, correto apurar-se a média da jornada do reclamante de acordo com as provas produzidas no processo. Ademais, a parte autora aponta omissão quanto ao pleito de aplicação das vantagens previstas nos instrumentos coletivos firmados pelo SINTRACARGAS. De fato, o autor trabalhava como ajudante de entrega para HORIZONTE EXPRESS, empresa especializada no ramo de transporte, de sorte que as normas coletivas a serem aplicadas ao reclamante são os firmados entre o SINTRACARGAS. Todavia, ao contrário das normas pertinentes ao SINDBEB, a cláusula que previu a indenização pelo não fornecimento de jantar, condiciona a vantagem aqueles \"em viagem a serviço da empresa em percurso que ultrapasse um raio de 100(cem) quilômetros da sede da empresa, facultada o pagamento da despesa sob a forma de Vale -Refeição ou Ticket Alimentação\". Além de não haver notícia nos autos de que as viagens ultrapassem o tal raio de 100 km, as fichas financeiras apresentadas pela ré consignam o pagamento de descontos a titulo de vale refeição, consoante documentos de fl. 1448 (ID N° 9ddb0ccE). Fundamentos da decisão de embargos de declaração (Id d1222d8): No caso presente, a parte afirma que o acórdão desta Egrégia Turma persistiu em omissão a respeito dos temas já tratados nos anteriores embargos. Com a devida vênia, o acórdão embargado contém fundamentação a respeito dos temas tratados, conforme transcrição abaixo: Em relação às omissões apontadas nos embargos da parte autora, em particular, quanto ao pleito de invalidação dos cartões de ponto à luz da Portaria 1.510/2009, apesar de a pretensão relacionar-se com o reexame das provas, o que é vedado por meio desta espécie recursal, cumpre anotar que o depoimento da testemunha do autor nos autos da prova emprestada (0000332-02.2018.5.06.0015), permite concluir pela regularidade do sistema de ponto eletrônico, ficando mantido o acordão no ponto em que conclui pelo cabimento das horas extras, apenas em virtude da irregularidade do sistema de compensação. O ônus da prova, nesse caso, pertencia ao autor, que dele não se desincumbiu a contento. A respeito da pretensão da ré, que também embarga a decisão, em relação aos períodos em que ausente juntada de cartões de ponto, cumpre integrar o acórdão para determinar que o reclamante laborou conforme a média dos cartões de ponto que foram apresentados. O entendimento jurisprudencial do TST, evidenciado na OJ nº 233 da SDI-I, assim preconiza: \"233. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período\". Conforme tal entendimento, caso o juízo se convença de que a jornada extrapolava o quanto abordado na prova testemunhal, a esta não ficava limitado. Mutatis mutandis, entendendo o magistrado que a jornada não registrada nas folhas de ponto era correspondente àquela narrada pelas testemunhas, aliando-se ainda, no presente caso, aos controles juntados em relação a período posterior, correto apurar-se a média da jornada do reclamante de acordo com as provas produzidas no processo. Ademais, a parte autora aponta omissão quanto ao pleito de aplicação das vantagens previstas nos instrumentos coletivos firmados pelo SINTRACARGAS. De fato, o autor trabalhava como ajudante de entrega para HORIZONTE EXPRESS, empresa especializada no ramo de transporte, de sorte que as normas coletivas a serem aplicadas ao reclamante são os firmados entre o SINTRACARGAS. Todavia, ao contrário das normas pertinentes ao SINDBEB, a cláusula que previu a indenização pelo não fornecimento de jantar, condiciona a vantagem aqueles \"em viagem a serviço da empresa em percurso que ultrapasse um raio de 100(cem) quilômetros da sede da empresa, facultada o pagamento da despesa sob a forma de Vale -Refeição ou Ticket Alimentação\". Além de não haver notícia nos autos de que as viagens ultrapassem o tal raio de 100 km, as fichas financeiras apresentadas pela ré congnam o pagamento de descontos a titulo de vae refeição, consoante documentos de fl. 1448 (ID N° 9ddb0ccE). Ademais, quanto à omissão pertinente ao pedido sucessivo de redução do valor da indenização por danos morais, em razão da declaração desabonadora, o valor arbitrado pelo Juízo de Origem (R$ 5.000,00) está em consonância com as diretrizes do art. 223-G da CLT e não comporta minoração. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para integrar a decisão embargada, a partir dos fundamentos acima. Ainda que se tenha em vista o que consta de alterações promovidas pelo CPC, especialmente as disposições do art. 1022, parágrafo único, que reputa omissa a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°, do mesmo diploma legal, não houve transmudação da natureza dos embargos declaratórios, que somente se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Desse modo, em conformidade com os artigos 1.022 do CPC e 897- A da CLT e as Súmulas n.º 356 do STF e 297 do TST, inexistindo omissão a ser sanada, não há que se falar em prequestionamento. Não custa advertir o embargante acerca da imposição da penalidade do art. 1.026, §2°, do CPC, em se tratando de embargos opostos com intuito de procrastinar o feito. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Por conseguinte, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbram as violações apontadas. Duração do Trabalho (1658) / Controle de Jornada (55105) / Cartão de Ponto Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios (2581) / Ajuda / Tíquete Alimentação Direito Coletivo (1695) / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 154 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 406 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 11 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186, 187, 248, 389 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Ademais, no tocante aos horários consignados nos cartões de ponto, uma vez apresentados os controles de ponto, incumbia ao autor o ônus de desconstituí-los. No entanto, em depoimento pessoal o autor atestou a veracidade das anotações, declarando que registrava até mesmo as horas extras. Segue transcrição: DEPOIMENTO DO (A) RECLAMANTE. Indagado, disse: que era ajudante de entrega; que sempre registrou no ponto eletrônico biométrico o horário efetivo trabalhado tanto no início quanto no final da jornada; registrando, inclusive, horas extras; que no início do expediente e quando largava até às 18h, quando registrava o ponto, era emitido o comprovante do registro da jornada; que quando o registro do ponto era feito a partir das 18h, o ponto não emitia mais o comprovante, embora o depoente registrasse a saída corretamente. Ao contrário das razões de recurso, o depoimento pessoal do autor prejudica a alegação de que havia realização de horas extras não computadas no controle, razão pela qual fica mantida a sentença, no tocante à jornada de trabalho, inclusive intervalo interjornada. (...) Ademais, a parte autora aponta omissão quanto ao pleito de aplicação das vantagens previstas nos instrumentos coletivos firmados pelo SINTRACARGAS. De fato, o autor trabalhava como ajudante de entrega para HORIZONTE EXPRESS, empresa especializada no ramo de transporte, de sorte que as normas coletivas a serem aplicadas ao reclamante são os firmados entre o SINTRACARGAS. Todavia, ao contrário das normas pertinentes ao SINDBEB, a cláusula que previu a indenização pelo não fornecimento de jantar, condiciona a vantagem aqueles \"em viagem a serviço da empresa em percurso que ultrapasse um raio de 100(cem) quilômetros da sede da empresa, facultada o pagamento da despesa sob a forma de Vale -Refeição ou Ticket Alimentação\". Além de não haver notícia nos autos de que as viagens ultrapassem o tal raio de 100 km, as fichas financeiras apresentadas pela ré consignam o pagamento de descontos a titulo de vale refeição, consoante documentos de fl. 1448 (ID N° 9ddb0ccE). confrontando os argumentos expostos nas razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, tenho que a revista não comporta processamento, pois as questões foram apreciadas de acordo com o conjunto probatório contido nos autos, na legislação pertinente às matérias, não vislumbrando as violações apontadas, consistindo a insurgência, tão somente, no inconformismo com a solução dada à lide. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. snl/lpm RECIFE/PE, 20 de julho de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
Quinta-feira
29/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: impugnar sentença de liquidaçã
Agendamento: impugnar sentença de liquidação
Cliente: ANILTON SANTANA GOMES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001397-44.2015.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1435
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quinta-feira
29/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: embargar trt
Agendamento: embargar trt
Cliente: PAULO MESSIAS DE MOURA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000430-59.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1721
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 2ª Turma Notificação Processo Nº AP-0000430-59.2016.5.06.0143 Relator PAULO ALCANTARA AGRAVANTE HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) AGRAVADO PAULO MESSIAS DE MOURA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - PAULO MESSIAS DE MOURA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ciência do Acórdão #id:a34bc8b RECIFE/PE, 23 de julho de 2021. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de Secretaria
Quinta-feira
29/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: embargar trt
Agendamento: embargar trt
Cliente: ROBERTA AGUINELO DA ROCHA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000476-93.2020.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 2453
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 4ª Turma Notificação Processo Nº RORSum-0000476-93.2020.5.06.0018 Relator JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA RECORRENTE RODOVIARIA CAXANGA S.A. ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRENTE ROBERTA AGUINELO DA ROCHA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO RODOVIARIA CAXANGA S.A. ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO ROBERTA AGUINELO DA ROCHA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ROBERTA AGUINELO DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas acerca do inteiro teor do acordão prolatado nestes autos . RECIFE/PE, 22 de julho de 2021. MARIA LUCIA CAMPELO GUIMARAES Diretor de Secretaria Processo Nº RORSum-0000476-93.2020.5.06.0018 Relator JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA RECORRENTE RODOVIARIA CAXANGA S.A. ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRENTE ROBERTA AGUINELO DA ROCHA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO RODOVIARIA CAXANGA S.A. ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) RECORRIDO ROBERTA AGUINELO DA ROCHA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - RODOVIARIA CAXANGA S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas acerca do inteiro teor do acordão prolatado nestes autos . RECIFE/PE, 22 de julho de 2021. MARIA LUCIA CAMPELO GUIMARAES Diretor de Secretaria
Quinta-feira
29/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: PROTOCOLO RO e CRO
Agendamento: PROTOCOLO RO e CRO
Cliente: REJANE ALVES LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000480-84.2020.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2452
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Quinta-feira
29/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: Audiencia UNA Cancelada
Agendamento: Audiencia UNA Cancelada
Cliente: JOSÉ ROBERTO DA SILVA JÚNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000674-12.2021.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2628
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATSum-0000674-12.2021.5.06.0143 RECLAMANTE JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Intimado(s)/Citado(s): - JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abf1217 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a necessidade de manutenção das precauções para reduzir a possibilidade de contágio da COVID ? 19, bem como o disposto nos Atos Conjuntos TRT6-GP-GVP-CRT Nº 04, 05, 06, 07,10, 11, 12 e 13/2020, DETERMINO: 1 ? Retire-se o feito de pauta de audiência una; 2 ? Notifique-se a parte ré para que apresente defesa, sob pena de revelia, bem como toda a prova documental que entender pertinente, sob pena de preclusão, não sendo permitida posterior juntada de outros documentos (artigo 223 do NCPC c/c artigo 769 da CLT), salvo se, a critério do Juiz, forem considerados necessários à instrução do processo (artigo 765 da CLT c/c artigo 370 do NCPC). Prazo: 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá informar se possui interesse na conciliação, formulando, inclusive, a proposta de acordo, se for o caso. 3 ? Notifique-se a parte autora para que apresente eventual documentação complementar, sob pena de preclusão, não sendo permitida posterior juntada de outros documentos (artigo 223 do NCPC c/c artigo 769 da CLT), salvo se, a critério do Juiz, forem considerados necessários à instrução do processo (artigo 765 da CLT c/c artigo 370 do NCPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Cabe à parte autora informar ao Juízo e fazer a devida comprovação, neste mesmo prazo, quanto à ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos dos artigos 197 a 201 do Código Civil e Súmula 268 do C.TST, ficando ciente desde já que o silêncio implicará na presunção de que tais causas não ocorreram. Havendo pedido fundado em normas coletivas, deverá a parte autora providenciar a juntada, até a data acima fixada para produção de prova documental, ficando ciente desde já que a sua inércia implicará na presunção de inexistência do(s) direito(s) invocado(s). 4 - As partes também deverão ser cientificadas de que, para suspensão dos prazos ora estipulados, deverão informar nos autos, durante a fluência destes, eventual impossibilidade da prática do ato (art. 3º, § 3º, da Resolução nº 314/2020 do CNJ); 5 - Decorrido o prazo de que trata o item 2, concluam-se os autos para despacho. Deverão ser mantidas as precauções no que se refere ao distanciamento social para evitar a propagação do novo coronavírus (COVID 19). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de julho de 2021. MARIA DO CARMO VAREJAO RICHLIN Juíza do Trabalho Titular
Quinta-feira
29/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: REVISÃO RAZÕES F. + FALAR DOCS
Agendamento: REVISÃO RAZÕES F. + FALAR DOCS
Cliente: ROSIVALDO DA SILVA FERRAZ X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000481-34.2018.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2203
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Quinta-feira
29/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: PROTOCOLO RAZÕES F + FALAR DOC
Agendamento: PROTOCOLO RAZÕES F + FALAR DOC
Cliente: ROSIVALDO DA SILVA FERRAZ X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000481-34.2018.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2203
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Quinta-feira
29/07/2021 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne
Tipo: Julgamento TRT
Resumo: 4 Turma - Sustentar
Agendamento: 4 Turma - Sustentar
Cliente: BRUNO ALVES DA SILVA X CENTRO DE LITERATURA CRISTÃ
Processo: 0000362-11.2020.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2395
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 4ª Turma Pauta Pauta de Julgamento Pauta da Sessão Ordinária Eletrônica TELEPRESENCIAL de Julgamento DA QUARTA TURMA NO DIA 29/07/2021 (QUINTA- FEIRA), com início às 09:00 horas, via Aplicativo ZOOM (Resolução Administrativa nº14/2018), Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT nº 11/2020 e Ato TRT6 GP nº 59/2020, alterado pelo Ato nº 79/2020). As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas CONFORME DECIDIDO PELO E. TRIBUNAL PLENO DO TRT DA 6ª REGIÃO AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER REALIZADAS ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA RESPECTIVA SESSÃO E AS SUBSTITUIÇÕES DOS ADVOGADOS, QUE IRÃO PROFERIR A SUSTENTAÇÃO, DEVERÃO SER EFETUADAS NO MÁXIMO ATÉ 30 (TRINTA) MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO DE PROFERIR A SUSTENTAÇÃO, DEVENDO ASCOMUNICAÇÕESSEMPRE S E R E M F E I T A S P E L O E M A I L D A S E C R E T A R I A , turma4@trt6.jus.br. (Art. 3º do Ato TRT6 GP nº 59/2020, alterado pelo Ato nº 79/2020: "Fica assegurada aos advogados das partes a realização de sustentações orais, a serem requeridas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante e-mail dirigido à Secretaria do órgão judicante." Os advogados inscritos para sustentação oral deverão entrar em contato com a secretaria da 4ª Turma unicamente pelo e-mail turma4@trt6.jus.br, a fim de que lhes sejam enviadas as instruções e o convite para acessar a sessão eletrônica de julgamento. ATENÇÃO: O CONVITE SERÁ ENVIADO NO D IA ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, ao e-mail fornecido pelo advogado. ATENÇÃO: aos (as) senhores (as) advogados (as) e membros do Ministério Público que participarão das sessões de julgamento telepresenciais, no âmbito do TRT da 6ª Região, informamos que é obrigatório o uso de traje formal compatível com o decoro e a austeridade característicos da liturgia jurídica, e, especialmente quanto aos homens, o uso de terno e gravata constitui itens imprescindíveis, em que pese a dispensa das vestes talares e beca, nos termos do artigo 7º do Ato TRT Nº 059/2020 de 17/04/2020. Processo Nº ROT-0000362-11.2020.5.06.0001 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA Revisor ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA RECORRENTE BRUNO ALVES DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE CENTRO DE LITERATURA CRISTA ADVOGADO MAIKON FRANCISCO DA SILVA SANTOS(OAB: 44647/PE) RECORRIDO BRUNO ALVES DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO CENTRO DE LITERATURA CRISTA ADVOGADO MAIKON FRANCISCO DA SILVA SANTOS(OAB: 44647/PE) Intimado(s)/Citado(s): - BRUNO ALVES DA SILVA - CENTRO DE LITERATURA CRISTA DESPACHO Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente de nova publicação.
30/07/2021  - Sexta-feira
Sexta-feira
30/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Monitorar Processo
Resumo: Verificar pagamento do parcela
Agendamento: Verificar pagamento do parcelamento da execução
Cliente: EMERSON JOSÉ DA SILVA - X LOCALFRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS
Processo: 0000642-95.2014.5.06.0193    Pasta: 0    ID do processo: 693
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 3ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Ipojuca Notificação Processo Nº ATOrd-0000642-95.2014.5.06.0193 RECLAMANTE UNIÃO FEDERAL (PGF) RECLAMANTE EMERSON JOSE DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO LOCALFRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS. ADVOGADO MARIA CRISTINA DA SILVA(OAB: 20796/PE) Intimado(s)/Citado(s): - LOCALFRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47a7d17 proferida nos autos. DECISÃO 1 ? O autor, intimado para se manifestar sobre o requerimento da reclamada de id db0fe26, apresentou concordância com o pleito (ID 79c3c6a); 2 - Assim, sendo o parcelamento uma técnica que incentiva o cumprimento espontâneo da obrigação, em consonância com os princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição, bem assim o princípio da execução menos gravosa ao devedor, passo a analisar o pleito da reclamada. A respeito da matéria: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 745-A DO CPC. Segundo o art. 745-A do CPC, o magistrado pode aceitar o parcelamento do débito independente da. Contudo, o inadimplemento de quaisquer das aceitação do credorparcelas implica no vencimento antecipado das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, incidindo a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº. 70020408167, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Des. Maria Berenice Dias, Julgado em 10/08/2007). MULTA DO ART. 745-A, § 2º DO CPC. INCIDÊNCIA. O art. 745-A possibilita ao executado o pagamento da dívida exequenda mediante o depósito de 30% de sua totalidade e o parcelamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais, sendo que a ausência de pagamento de alguma delas incidirá à aplicabilidade do previsto no § 2ºdo referido dispositivo. No que concerne ao processo do trabalho, sua previsão é perfeitamente aplicável por força do art. 769 da CLT. No caso dos autos, a executada optou pelo parcelamento da dívida exequenda conforme preconizado no art. 745-A do CPC, entretanto, apenas depositou o importe de 30% do total da dívida, não o fazendo em relação aos valores atinentes a 06 parcelas, sujeitando-se, portanto, à incidência da multa prevista no § 2º do referido dispositivo legal. (TRT- 23 - AP: 616200700423005 MT 00616.2007.004.23.00-5, Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR, Data de Julgamento: 15/05/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/05/2012); 3 - Destarte, considerando que a reclamada comprovou o depósito de pe lo menos 30% do va lo r dev ido e , a inda, que, independentemente da aceitação do credor, cabe ao juiz a decisão, defiro o requerimento de parcelamento; 4 - A ré deverá ser advertida da obrigação de realizar e comprovar os depósitos mensalmente, sob pena de aplicação do § 5 do artigo 916 do NCPC. A juntada do comprovante do depósito aos autos se faz necessária, como meio de viabilizar a expedição de alvará para o reclamante. Dê-se ciência à reclamada; 5 - Fica a ré ciente que diante da variação dos índices de correção monetária, ao final do pagamento das parcelas, serão apurados os acréscimos legais de todo o período. Dê-se ciência; 6 - Defere-se desde logo a liberação dos depósitos de id 054bbb4 e 5c8ec10 para o reclamante, bem como das parcelas subsequentes, até o limite do seu crédito, observando-se a existência de contrato de honorários advocatícios, observada a manifestação de ID 8d34291. Findo o pagamento do autor, pague- se aos demais credores (peritos, custas e INSS); 7 ? Ao final, à Contadoria para apurar os acréscimos mencionados no item 5 desta decisão; 8 ? Informem-se as pendências. Não havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (nas) IPOJUCA/PE, 28 de maio de 2021. JOSIMAR MENDES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0000642-95.2014.5.06.0193 RECLAMANTE UNIÃO FEDERAL (PGF) RECLAMANTE EMERSON JOSE DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO LOCALFRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS. ADVOGADO MARIA CRISTINA DA SILVA(OAB: 20796/PE) Intimado(s)/Citado(s): - EMERSON JOSE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47a7d17 proferida nos autos. DECISÃO 1 ? O autor, intimado para se manifestar sobre o requerimento da reclamada de id db0fe26, apresentou concordância com o pleito (ID 79c3c6a); 2 - Assim, sendo o parcelamento uma técnica que incentiva o cumprimento espontâneo da obrigação, em consonância com os princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição, bem assim o princípio da execução menos gravosa ao devedor, passo a analisar o pleito da reclamada. A respeito da matéria: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 745-A DO CPC. Segundo o art. 745-A do CPC, o magistrado pode aceitar o parcelamento do débito independente da. Contudo, o inadimplemento de quaisquer das aceitação do credorparcelas implica no vencimento antecipado das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, incidindo a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº. 70020408167, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Des. Maria Berenice Dias, Julgado em 10/08/2007). MULTA DO ART. 745-A, § 2º DO CPC. INCIDÊNCIA. O art. 745-A possibilita ao executado o pagamento da dívida exequenda mediante o depósito de 30% de sua totalidade e o parcelamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais, sendo que a ausência de pagamento de alguma delas incidirá à aplicabilidade do previsto no § 2ºdo referido dispositivo. No que concerne ao processo do trabalho, sua previsão é perfeitamente aplicável por força do art. 769 da CLT. No caso dos autos, a executada optou pelo parcelamento da dívida exequenda conforme preconizado no art. 745-A do CPC, entretanto, apenas depositou o importe de 30% do total da dívida, não o fazendo em relação aos valores atinentes a 06 parcelas, sujeitando-se, portanto, à incidência da multa prevista no § 2º do referido dispositivo legal. (TRT- 23 - AP: 616200700423005 MT 00616.2007.004.23.00-5, Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR, Data de Julgamento: 15/05/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/05/2012); 3 - Destarte, considerando que a reclamada comprovou o depósito de pe lo menos 30% do va lo r dev ido e , a inda, que, independentemente da aceitação do credor, cabe ao juiz a decisão, defiro o requerimento de parcelamento; 4 - A ré deverá ser advertida da obrigação de realizar e comprovar os depósitos mensalmente, sob pena de aplicação do § 5 do artigo 916 do NCPC. A juntada do comprovante do depósito aos autos se faz necessária, como meio de viabilizar a expedição de alvará para o reclamante. Dê-se ciência à reclamada; 5 - Fica a ré ciente que diante da variação dos índices de correção monetária, ao final do pagamento das parcelas, serão apurados os acréscimos legais de todo o período. Dê-se ciência; 6 - Defere-se desde logo a liberação dos depósitos de id 054bbb4 e 5c8ec10 para o reclamante, bem como das parcelas subsequentes, até o limite do seu crédito, observando-se a existência de contrato de honorários advocatícios, observada a manifestação de ID 8d34291. Findo o pagamento do autor, pague- se aos demais credores (peritos, custas e INSS); 7 ? Ao final, à Contadoria para apurar os acréscimos mencionados no item 5 desta decisão; 8 ? Informem-se as pendências. Não havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (nas) IPOJUCA/PE, 28 de maio de 2021. JOSIMAR MENDES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Sexta-feira
30/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: falar docs
Agendamento: falar docs
Cliente: GENIVAL DAVID DOS ANJOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000232-75.2021.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2645
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: 7a Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0000232-75.2021.5.06.0004 RECLAMANTE GENIVAL DAVID DOS ANJOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA Intimado(s)/Citado(s): - GENIVAL DAVID DOS ANJOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c4fdc3 proferido nos autos. DESPACHO Diante dos termos do disposto no Ato CSJT GP-CGJT 05/2020 e considerando as medidas de redução do fluxo de pessoas no Fórum Trabalhista do Recife, em decorrência da Pandemia do COVID-19, delibera o Juízo da 7ª Vara do Trabalho do Recife pelas seguintes determinações: Notifique-se a parte reclamada para apresentação de defesa e documentos no PJe, no prazo preclusivo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. A contestação deverá ser apresentada sem sigilo; 1. Concomitantemente, a parte autora deverá ser intimada para juntar/complementar documentos, no prazo preclusivo de 15 dias, acaso existentes, sob pena de preclusão (art.769 da CLT c/c art. 223 do CPC/2015); 2. As partes ficam cientes que ,os documentos não deverão ser apresentados em sigilo exceto nas situações legais justificadas pela parte; 3. A parte reclamada fica ciente da necessidade da juntada dos controles de frequência, caso possua mais de dez empregados, bem como os contracheques relativos ao período no qual se postula horas extras, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC e entendimento consolidado na Súmula 338 do C. TST; 4. As normas coletivas que fundamentam os pedidos ou defesa deverão ser juntadas no prazo do item ?1?, com fundamento no 5. disposto no art. 10 do CPC, sob pena de preclusão. O mesmo deverá ocorrer em relação ao extrato do FGTS, que deverá ser juntado aos autos na hipótese de pedido de pagamento e/ou diferenças referentes a esse título; Os documentos juntados deverão observar o disposto no art. 12, §§ 4º e 5º da Resolução nº 185/17 CSJT, sob pena de indisponibilidade da documentação na forma do art. 15 da Resolução; 6. Havendo interesse e possibilidade de conciliação, as partes deverão sinalizar nos autos, a qualquer tempo, apresentando proposta conciliatória, em conjunto, a qual será analisada pelo Juízo e, se for o caso, homologada eletronicamente. Na minuta, as partes deverão informar as respectivas contas para crédito dos valores ajustados, nos termos do Provimento TRT6-CRT n.º 01/2020; 7. Após, independentemente de notificação, as partes terão o prazo comum e preclusivo de 10 (dez) dias úteis, para apresentarem manifestação sobre toda a prova documental, sob pena de incidência do disposto no art. 411, III, do CPC. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e prejudiciais de mérito, porventura suscitadas na defesa, a teor do disposto nos artigos 10 e 351 do CPC; 8. Por ocasião da manifestação a respeito da prova documental, as partes deverão informar ao Juízo sobre o interesse na produção de prova testemunhal, devendo, neste caso, indicar nome e endereços físicos e virtuais( e-mails, whatsApp...) Certifique-se a Secretaria da Vara a respeito dos prazos acima estabelecidos; 9. Em seguida, não havendo exceção de incompetência da forma do art. 800 da CLT, inclua-se o processo em pauta de instrução, quando as partes serão ouvidas, sob pena de confissão (art. 844 da CLT), notificando-se as partes da data e hora da sessão designada; 10. As partes ficam cientes que deverão trazer suas testemunhas, independentemente de int imação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. 11. Sugere o Juízo que a audiência instrutória seja no formato12. telepresencial considerando-se que não há previsão para finitude da pandemia, nem de vacina pela rede pública e que o retorno às atividades presenciais será gradual, com redução das pautas de audiência, a objetivar a segurança e a saúde dos jurisdicionados, advogados, juízes, servidores e todos que atuam no Fórum do Recife. Observe-se, ainda o ATO CONJUNTO TRT-GP-GPV-CRT nº 13/20 a dispor sobre o plano de retomada gradual dos serviços presenciais, observando-se o parágrafo 3º do art. 8º do referido ato, para que as audiências sejam preferencialmente em formato telepresencial. Em caso de recusa, justificar. 13. Lembra o Juízo os princípios da celeridade processual, colaboração e boa-fé que norteia a Justiça Especializada. 14. À secretaria para cumprimento.15. RECIFE/PE, 21 de junho de 2021. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho Substituta
Sexta-feira
30/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: lembrete
Agendamento: Priscila - vê se já foi liberado o alvará recursal - já diligencie na vara -
Cliente: ALEX CABRAL DE AGUIAR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000980-57.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1854
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
30/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: lembrete
Agendamento: Balcão virtual - Analisar processo antes de falar - processo parado desde dezembro de 2020
Cliente: ALEXSANDRO PEDRO DA SILVA X KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Processo: 0001021-85.2014.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 731
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Sexta-feira
30/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: lembrete
Agendamento: VE SE JÁ FOI EMITIDO ALVARÁ PORQUE A EMPRESA JÁ JUNTOU A 3 E 4 PARCELA DO ACORDO - E AINDA NÃO FORAM LIBERADAS
Cliente: EMERSON JOSÉ DA SILVA - X LOCALFRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS
Processo: 0000642-95.2014.5.06.0193    Pasta: 0    ID do processo: 693
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 3ª-º IPOJUCA
Sexta-feira
30/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: apresentar calculos
Agendamento: apresentar calculos
Cliente: ADERVAL DO MONTE X CIDADE ALTA TRANSPORTE E TURISMO
Processo: 0001100-86.2017.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 2082
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Olinda Notificação Processo Nº ATOrd-0001100-86.2017.5.06.0103 RECLAMANTE ADERVAL DO MONTE ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO JORGE TASSO DE SOUZA FILHO(OAB: 20746-D/PE) ADVOGADO ANDREZA MARIANA DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO NEGROMONTE(OAB: 37891/PE) ADVOGADO LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA(OAB: 29490/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ADERVAL DO MONTE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ADERVAL DO MONTE - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO ID 373b158. OLINDA/PE, 13 de julho de 2021. MARCIA CRISTINA DA COSTA Secretário de Audiência Processo Nº ATOrd-0001100-86.2017.5.06.0103 RECLAMANTE ADERVAL DO MONTE ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO JORGE TASSO DE SOUZA FILHO(OAB: 20746-D/PE) ADVOGADO ANDREZA MARIANA DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO NEGROMONTE(OAB: 37891/PE) ADVOGADO LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA(OAB: 29490/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO ID 373b158. OLINDA/PE, 13 de julho de 2021. MARCIA CRISTINA DA COSTA Secretário de Audiência
Sexta-feira
30/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: DILIGENCIA
Agendamento: Analisar processo e impulsionar na vara liberação do valor restante do processo
Cliente: URATAM MONTEIRO DA SILVA X BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S.A
Processo: 0001213-93.2012.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 237
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
30/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Renata
Tipo: Alvará
Resumo: CONFERIR
Agendamento: Dida - Verificar se o valor desse processo já caiu na conta do escritório mês de março ($20.816,00), pois o do cliente já foi transferido. Então pode ser que esteja em aberto na planilha de vcs .
Cliente: VALMIR JOSÉ DE ARAÚJO X REFRESCOS GUARARAPES
Processo: 0001796-50.2016.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 2001
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Recife
Sexta-feira
30/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000500-33.2020.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2446
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0000500-33.2020.5.06.0015 RECLAMANTE JOSE AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA Intimado(s)/Citado(s): - JOSE AUGUSTO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a17a0b proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. I ? RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. II ? FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ? DO DIREITO INTERTEMPORAL Inicialmente, este Juízo registra que a presente demanda foi ajuizada em 06/06/2020, sob a égide da lei nº 13.467/2017 designada como \"Reforma Trabalhista?, da mesma forma que o contrato de trabalho, o qual findou em 31/03/2020. Pois bem. Em matéria de direito intertemporal, são princípios gerais do direito a irretroatividade das leis e a aplicabilidade imediata da lei nova. Entretanto, tratando-se de matéria processual, o Brasil adotou a teoria de isolamento dos atos processuais pelo diploma processual civil, conforme o art. 14, do NCPC, ?A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada?. Destaco que as normas de direito material do trabalho não retroagem para regular relações de trabalho anteriores à sua vigência, conforme art 5º, XXXVI da CF/88 e artigo 6º da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro. Desta forma, considerando que o contrato de trabalho finodu-se em 31/03/2020, considero que a lei material e processual aplicável é a Lei nº 13.467/2017, haja vista o ajuizamento da presente demanda em 06/06/2020, já sob a égide da nova lei. 2 . 2 ? D A D E C L A R A Ç Ã O I N C I D E N T A L D E I N C O N S T I T U C I O N A L I D A D E Pugna o demandante pe la dec la ração inc iden ta l de inconstitucionalidade dos arts. 791-Ae art. 879, §7º da CLT. Contudo, não há que se declarar a inconstitucionalidade pretendida, na medida em que a reforma trabalhista foi precedida de requisitos formais. E, no âmbito material, não vislumbro inconstitucionalidade, na medida em que a lei estabeleceu requisitos para o pagamento dos honorários sucumbenciais e periciais que se coadunam com a evolução social das relações trabalhistas, estando em compasso com as normas constitucionais vigentes. Contudo ao requerimento de declaração de inconstitucionalidade do art. 879, §7º, da CLT, tenho que o mesmo resta superado face ao entendimento firmado pelo E. STF, nos autos das ADC?s 58 e 59, quando foi dada interpretação conforme a Constituição do aludido dispositivo legal, a fim de determinar a aplicação dos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Em arremate, considerando que a CLT é lei infraconstitucional e pautada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e não havendo qualquer malferimento ao princípio da isonomia, rejeito o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado pela parte autora. 2.3 ? DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS Em atenção à Súmula 427, TST, defiro o pedido para que as notif icações dir igidas ao Reclamante , sejam realizadas exclusivamente em favor de DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO, OAB/PE 28.800(pedido formulado à fl. 03; procuração às fl. 20). 2.4 ? DA REVELIA DA RECLAMADA Tendo a Reclamada deixado transcorrer o prazo estabelecido no despacho de ID. 1ab97e3 para apresentação de defesa, apesar de regularmente notificada, conforme certidão de rastreamento de ID. 337e867, foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na exordial. Esclareço que essa presunção é relativa. Assim, tal circunstância não induz necessariamente à procedência dos pedidos formulados, uma vez que o julgador está adstrito ao princípio do livre convencimento motivado, podendo formar a sua convicção a partir das provas existentes nos autos. 2.5 ? DO TÉRMINO CONTRATUAL ? PEDIDOS DECORRENTES Incontroverso nos autos (TRCT ? fls. 26/27; CTPS ? fl. 45) que o demandante foi contratado pela Ré em 28/01/2014, na função de ?Cobrador?, laborando até 31/03/2020, quando o contrato findou-se com base na hipótese legal prevista no art. 486, da CLT. Percebeu como última remuneração o montante de R$ 1.078,00, valor que deverá ser utilizado para fins de eventual liquidação do julgado. Afirma que, com o início da pandemia oriunda do Sars-Cov- 2(COVID-19), a Reclamada promoveu uma demissão em massa dos seus empregados, valendo-se da premissa legal constante do art. 486, da CLT, a qual, segundo o autor, não se aplicaria à moldura fática em discussão. Aduz que, diante disso, a Ré deixou de quitar os valores relativos ao aviso prévio e à multa de 40% do FGTS, tendo condicionado, quanto a esta última, o pagamento de metade do seu valor à assinatura de um acordo por parte do Reclamante, o que foi por ele negado. Requer que seja reconhecida a dispensa como sendo imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias descritas na exordial. A Reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática. Pois bem. Da análise do TRCT constante dos autos, verifica-se a informação de que a causa do afastamento se deu com base na hipótese prevista no art. 486, da CLT, denominada pela doutrina do ?fato do príncipe?. O fato do príncipe, segundo aquela previsão legal, consistiria em paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou de resolução que impossibilitasse a continuidade da atividade. Contudo, não houve a paralisação do trabalho por ato de qualquer ente público. Ademais, ainda que se argumente acerca das restrições de mobilidade impostas pelas autoridades durante o enfrentamento da pandemia, a Reclamada, sendo uma empresa de transporte coletivo de passageiros, sempre esteve enquadrada como serviço de natureza essencial, com autorização de funcionamento em todo o período restritivo, de modo que eventuais diminuições no volume da frota de veículos circulantes por ato do Poder Público, não se mostra suficiente para configurar a hipótese do fato do príncipe, uma vez que não há falar em paralisação do serviço. Repise-se ainda que, mesmo que acolhida a configuração do fato do príncipe, não há qualquer disposi t ivo que afaste a responsabilidade do empregador pelo pagamento das verbas rescisórias, visto que o art. 486 da CLT menciona apenas o pagamento de indenização por parte do ente público. Constato ainda que o TRCT apresenta, como código de afastamento, a sigla ?FE2?, a qual é utilizada para as hipóteses de extinção do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual sem a continuação da atividade da empresa, o que é manifestamente inaplicável à hipótese dos autos. Portanto, rejeitada a tese patronal, tenho que a dificuldade financeira alegada pela ré não elide o seu dever, como empregadora, de cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho de seus empregados, uma vez que cabe unicamente à empresa suportar os riscos da atividade econômica. Assim, nos termos da fundamentação acima exposta e ainda com base na confissão ficta atribuída à Reclamada, reconheço que a demissão se deu em 31/03/2020, sem justa causa e condeno a Ré ao pagamento das verbas rescisórias a seguir, nos limites do pedido: aviso prévio indenizado de 48 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, com integração ao tempo de serviço; ? multa de 40% do FGTS, observando-se o valor atribuído ao pedido; ? Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo o autor se reportado ao inadimplemento apenas das verbas rescisórias acima deferidas, presume-se que aquelas constantes do corpo do TRCT de fls. 26/27 foram devidamente quitadas e dentro do prazo legal, haja vista que o afastamento se deu em 31/03/2020, ao passo que o termo de rescisão informa que as mesmas foram pagas quando de sua assinatura, em 09/04/2020. Portanto, tendo se verificado, tão somente, o inadimplemento parcial dos títulos rescisórios, não se mostra cabível a aplicação da penalidade ora postulada, conforme entendimento deste próprio E. Regional: ?RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DESCABIMENTO. A multa prevista no art. 477 da CLT somente é devida quando o empregador não proceder ao pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no parágrafo sexto do mesmo dispositivo legal. Assim, a multa em foco não é devida quando for reconhecida, judicialmente, a existência de diferenças de verbas rescisórias, nem pelo pagamento incorreto destas, porquanto se trata de norma que impõe penalidade pecuniária, o que exige a sua interpretação restritiva. Este entendimento, aliás, encontra-se sedimentado no item I da Súmula nº 23 deste Regional. Recurso ordinário parcialmente provido. (Processo: ROT - 0000495- 48.2016.5.06.0145, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 27/10/2016, Quarta Turma, Data da assinatura: 28/10/2016). (TRT-6 - RO: 00004954820165060145, Data de Julgamento: 27/10/2016, Quarta Turma, Data de Publicação: 28/10/2016)?. Sendo assim, indefiro o pedido. Por fim, ratificoa decisão liminar de fls. 71/72, a qual autorizou a habilitação do autor no programa do seguro desemprego, não tendo o mesmo se reportado a qualquer dificuldade na obtenção do referido benefício, restando prejudicado, assim, o pleito de indenização substitutiva. 2.6 ? DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais, por não ter recebido as verbas rescisórias integralmente, assim como as guias para habilitação no seguro desemprego. Analiso. Os elementos caracterizadores da responsabilidade subjetiva, regra no atual ordenamento jurídico (artigo 7º, XXVIII, da CF/88 e artigo 186 do CC/02) são: a) a ocorrência de fato lesivo no ambiente de trabalho ou em decorrência deste; b) o dano; c) o nexo de causalidade; d) a culpa ou dolo do empregador. O dano moral se configura quando há grave lesão a um direito da personalidade e tem índole extrapatrimonial. Neste sentido, o inadimplemento parcial das verbas rescisórias, embora seja conduta reprovável, não constitui, por si só, a lesão a um direito da personalidade, mas o descumprimento de uma norma trabalhista. Não foram provados quaisquer danos concretos que o reclamante tenha sofrido em decorrência do não recebimento integral das verbas rescisórias, bem como do atraso na liberação das guias para habilitação no seguro desemprego, senão dissabores de natureza estritamente pecuniária. Transcreve-se, por oportuno, a atual posição do Col. TST sobre a matéria em debate: ?RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. Tal entendimento se justifica por já existir penalidade própria na lei trabalhista contra essa conduta (art. 477, § 8.º, da CLT). Assim, quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias, deve ser demonstrada lesão que abale o psicológico do ex-empregado, apto a afetar sua honra objetiva ou subjetiva, o que não se verifica na hipótese. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 102666720145010013, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 11/12/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018)?. Indefiro, pois, o pedido de indenização por danos morais. 2.7 - DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA De acordo com a nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, para os empregados que recebam salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social, é facultado ao juiz conceder de ofício a justiça gratuita, independente de prova, pois há presunção legal de miserabilidade. A Portaria nº 15 da Previdência Social estabelece o valor de R$ 6.101,06. Assim, para o ano de 2019, os empregados que recebam até R$ 2.440,42 têm direito à justiça gratuita independente de comprovação da situação de miserabilidade. Os demais, na forma do art. 790, § 4º da CLT, devem comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, não bastando mera declaração. No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora recebia remuneração inferior ao limite acima estipulado, pelo que defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2.8 ? DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em que pese o autor ter sucumbido em alguns dos pedidos formulados, o Reclamado é revel pelo que deixo de condená-lo ao pagamento da verba sucumbencial. A parte Ré, por sua vez, deverá arcar com honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes. Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições, bem como o disposto na Súmula 326 do STJ. 2 .9 ? DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, tendo em vista a natureza indenizatória dos títulos deferidos neste decisão. 2.10 - PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Incidem sobre o valor da condenação os juros de mora, nos termos da Lei nº 8.117/1991 e das Súmulas nºs 200, 211 e 439, do TST. Com o julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, decidiu que aatualização dos créditosdecorrentes de decisão judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais nesta Justiça Especializada deverá ser feita, até que sobrevenha solução legislativa, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam,a incidência do IPCA-E na fase pré- judiciale,a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, índice composto, que serve como indexador de correção monetária e de juros moratórios. Diante do regramento estabelecido para a correção monetária dos créditos trabalhistas há necessidade equacionar a aplicação dos juros de mora que, nos termos doart. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 c/c o art. 883 da CLT, serão contabilizados no percentual de 1% ao mêsa partir do ajuizamento da ação. Em razão disso e com a atribuição conferida pelo §3º do art. 489 do CPC, fixo as seguintes diretrizes para liquidação do julgado: - Incidência do IPCA-E na fasepré-processual (da época própria até a data anterior à citação, inclusive) e, a partirda citação, a incidência da taxa SELIC; - Aplicação dos juros de mora de 1º ao mês, a partir da propositura da ação até a data anterior à citação, inclusive. Registro que a adoção da taxa Selic, como parâmetro de correção monetária do crédito trabalhista, obsta a aplicação concomitante do percentual de 1% de juros de mora, já que a taxa Selic é índice composto, que serve como indexador de correção monetária e de juros moratórios. III ? DISPOSITIVO Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho do Recife, decide: 1 ? Re je i ta r o ped ido de dec la ração inc iden ta l de incons t i t uc iona l i dade fo rmu lado pe la pa r te au to ra ; 2 ? No mérito, julgar procedentes em parteos pedidos formulados por JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta em face de CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA para condená-la ao pagamento, em até 48h após a homologação da liquidação, nas seguintes obrigações, liquidadas na planilha em anexo: 2.1 - Verbas rescisórias, a saber:aviso prévio indenizado de 48 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011;multa de 40% do FGTS; Condeno ainda o Reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Defere-se o benefício da justiça gratuita. Indeferem-seos demais pedidos. Em atendimento à CLT, art. 832, §3º, declaro que a presente decisão contempla títulos apenas de natureza indenizatória, sobre os quais não há incidência das contribuições previdenciárias e fiscais. O quantum debeatur se encontra apurado na planilha de liquidação em anexo. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 39, da Lei 8.177/91, e Súmula 381, do TST. Juros de mora, isentos de tributação por configurarem verba indenizatória (artigos 389 e 404, do C.C). Neste sentido a OJ 400, do TST. Custas processuais pela Ré no importe de R$ 112,02, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 5.601,20 para efeitos meramente legais. Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A, da CLT, e 1022, do CPC/2015, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa. Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15, CPC/2015, e art. 769, da CLT). Por fim, salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §11º, IV, do CPC/2015), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489, do CPC/2015, aplica-se com as ressalvas feitas pelo art. 15, da Instrução Normativa n° 39/2016, do TST. Notifiquem-se às partes, observando-se quanto ao Réu o disposto na parte final do art. 852, da CLT, em função de sua revelia. Registre-se. Publique-se. Nada mais. RECIFE/PE, 21 de julho de 2021. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta
Sexta-feira
30/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: VALDENICE MARIA DA SILVA X HOSPITAL DE ÁVILA
Processo: 0000548-96.2018.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2210
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0000548-96.2018.5.06.0003 RECLAMANTE VALDENICE MARIA DA SILVA ADVOGADO GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA(OAB: 31128/PE) ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HOSPITAL DE AVILA LTDA ADVOGADO SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO(OAB: 18116/PE) PERITO PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE Intimado(s)/Citado(s): - VALDENICE MARIA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 287cae8 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Penhora opostos porHOSPITAL DE A V I L A L T D A d e a c o r d o c o m a s r a z õ e s d e f l s . 432/436,incidentalmente à execução que se processa em favor deVALDENICE MARIA DA SILVA. A exequente apresentou impugnação aos Embargos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos são tempestivos, a representação é regular e o Juízo está garantido. Deles conheço, portanto. No mérito, a Embargante pretende seja liberada a penhora que recai sobre uma incubadora neonatal de sua propriedade ao argumento de que: Esse bem penhorado (Incubadora), conforme auto de penhora, é essencial para as atividades do hospital, pois, serve, diretamente, aos seus pacientes, sobretudo, para salvar a vida de recém- nascidos prematuros ou com patologia grave.O art. 833, V, do CPC, resguarda essa prerrogativa. Não prospera a irresignação. Com efeito, o art. 833, V, do CPC dispõe que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Como se pode ver, a lei declara impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do devedor. Ora, quem tem profissão são as pessoas físicas, não as jurídicas, caso da Embargante, de modo que se pode concluir que o preceito não a beneficia, mas apenas aos devedores pessoas físicas. Veja-se que, explicitando o sentido do dispositivo em comento, o §3.º do mesmo art. 833 do CPC dispõe que incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput do já mencionado art. 833 do CPC os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Fica evidente, portanto, que o destinatário da proteção legal são as pessoas físicas ou, quando muito, a empresa individual, o que não é o caso da Embargante, uma sociedade por cotas de responsabi l idade l imi tada. Com estas considerações, entendo regular a penhora de fls. 429/430. CONCLUSÃO À vista do exposto, REJEITOos EMBARGOS À PENHORA opostos porHOSPITAL DE AVILA LTDA. Custas, pela Embargante, no valor de R$ 44,26. Ante o que demonstrado às fls. 451/458 e em busca da efetividade da execução, defiro o que requerido pela credora e determino que se atualize o débito, deduzindo os valores bloqueados às fls. 396/403 e neles incluindo as custas acima fixadas e, em seguida, se expeçam mandados de intimação às operadoras de plano de saúde indicadas às fls. 441/442, a fim de que procedam ao bloqueio de créditos de titularidade da executada até o limite do valor atualizado do débito e a sua posterior transferência para conta judicial vinculada ao presente processo à disposição deste Juízo. Observe- se que o IRH-PE deverá ser intimado, via sistema, por intermédio da PGE. Para tanto, cadastrem cada operadora de plano de saúde indicada como terceiro interessado. Observe-se que, dos honorários devidos pela exequente ao perito, oportunamente deverá ser retido montante suficiente a ressarcir o erário, considerada a antecipação de fl. 251. Autorizo, de logo, a liberação à parte exequente dos valores já disponíveis nos autos. Nesse sentido, devem os credores informar contas bancária para transferência dos valores. Intimem-se. RECIFE/PE, 21 de julho de 2021. RAFAEL VAL NOGUEIRA Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº ATSum-0000548-96.2018.5.06.0003 RECLAMANTE VALDENICE MARIA DA SILVA ADVOGADO GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA(OAB: 31128/PE) ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HOSPITAL DE AVILA LTDA ADVOGADO SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO(OAB: 18116/PE) PERITO PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE Intimado(s)/Citado(s): - HOSPITAL DE AVILA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 287cae8 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Penhora opostos porHOSPITAL DE A V I L A L T D A d e a c o r d o c o m a s r a z õ e s d e f l s . 432/436,incidentalmente à execução que se processa em favor deVALDENICE MARIA DA SILVA. A exequente apresentou impugnação aos Embargos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos são tempestivos, a representação é regular e o Juízo está garantido. Deles conheço, portanto. No mérito, a Embargante pretende seja liberada a penhora que recai sobre uma incubadora neonatal de sua propriedade ao argumento de que: Esse bem penhorado (Incubadora), conforme auto de penhora, é essencial para as atividades do hospital, pois, serve, diretamente, aos seus pacientes, sobretudo, para salvar a vida de recém- nascidos prematuros ou com patologia grave.O art. 833, V, do CPC, resguarda essa prerrogativa. Não prospera a irresignação. Com efeito, o art. 833, V, do CPC dispõe que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Como se pode ver, a lei declara impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do devedor. Ora, quem tem profissão são as pessoas físicas, não as jurídicas, caso da Embargante, de modo que se pode concluir que o preceito não a beneficia, mas apenas aos devedores pessoas físicas. Veja-se que, explicitando o sentido do dispositivo em comento, o §3.º do mesmo art. 833 do CPC dispõe que incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput do já mencionado art. 833 do CPC os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Fica evidente, portanto, que o destinatário da proteção legal são as pessoas físicas ou, quando muito, a empresa individual, o que não é o caso da Embargante, uma sociedade por cotas de responsabi l idade l imi tada. Com estas considerações, entendo regular a penhora de fls. 429/430. CONCLUSÃO À vista do exposto, REJEITOos EMBARGOS À PENHORA opostos porHOSPITAL DE AVILA LTDA. Custas, pela Embargante, no valor de R$ 44,26. Ante o que demonstrado às fls. 451/458 e em busca da efetividade da execução, defiro o que requerido pela credora e determino que se atualize o débito, deduzindo os valores bloqueados às fls. 396/403 e neles incluindo as custas acima fixadas e, em seguida, se expeçam mandados de intimação às operadoras de plano de saúde indicadas às fls. 441/442, a fim de que procedam ao bloqueio de créditos de titularidade da executada até o limite do valor atualizado do débito e a sua posterior transferência para conta judicial vinculada ao presente processo à disposição deste Juízo. Observe- se que o IRH-PE deverá ser intimado, via sistema, por intermédio da PGE. Para tanto, cadastrem cada operadora de plano de saúde indicada como terceiro interessado. Observe-se que, dos honorários devidos pela exequente ao perito, oportunamente deverá ser retido montante suficiente a ressarcir o erário, considerada a antecipação de fl. 251. Autorizo, de logo, a liberação à parte exequente dos valores já disponíveis nos autos. Nesse sentido, devem os credores informar contas bancária para transferência dos valores. Intimem-se. RECIFE/PE, 21 de julho de 2021. RAFAEL VAL NOGUEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Sexta-feira
30/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVAR RR
Agendamento: AGRAVAR RR
Cliente: GILBERTO FERNANDES DE LIMA FILHO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000966-67.2016.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 1891
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso Notificação Processo Nº AP-0000966-67.2016.5.06.0144 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AGRAVANTE GILBERTO FERNANDES DE LIMA FILHO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e9e945 proferida nos autos. Recurso de:GILBERTO FERNANDES DE LIMA FILHO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Inicialmente esclareço que, com relação às Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por videoconferência em 18/12/2020, ´por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)´. Na oportunidade, houve a modulação dos efeitos da referida decisão. Desse modo, em função do caráter obrigatório de observância, pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário, das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos dos arts. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 e 927, I, do CPC, encontrando-se o acórdão fundamentado na tese fixada nas ADCs 58 e 59, despicienda a apreciação deste tópico, em juízo prévio de admissibilidade recursal, com relação às possíveis violações legais e/ou divergência jurisprudencial apontadas no apelo. Apenas eventual insurgência recursal acerca da interpretação e do alcance da mencionada decisão vinculante demandará apreciação adiante. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nestes autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/06/2021 - conforme aba Expedientes do PJe; recurso apresentado em 28/06/2021 - Id cdf1090). Representação processual regular (Id c5bb88d). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos Processuais (8893) / Nulidade (8919) / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; incisos XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII do artigo 5º; artigo 6º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 10, 489, 502, 933 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; caput do artigo 1033 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9868/1999. Fundamentos da decisão de Embargos de Declaração: A disciplina para utilização dos embargos declaratórios, na seara do direito processual do trabalho, vem estatuída no artigo 897-A da CLT c/c o artigo 1.022 do NCPC. Assim, à luz dos citados dispositivos, a via declaratória destina-se a elidir contradição, omissão ou obscuridade no julgado, ou, ainda, corrigir manifesto equívoco quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso. No caso concreto, não se verificam quaisquer vícios, estando o acórdão devidamente fundamentado a respeito do índice da correção monetária a ser aplicado no cômputo dos créditos trabalhistas, sendo certo que, de acordo com a decisão contida no ADC nº 58, do STF, a taxa Selic, aplicada a partir da citação, já engloba os juros. Destaca-se, ainda, que conforme dito no acórdão vergastado \"não houve pronunciamento expresso, na decisão transitada em julgado, a respeito do índice de atualização monetária a ser adotado, mas, apenas, referência a tabelas de correção monetária divulgadas para utilização na Justiça do Trabalho. Portanto, não se vislumbra impedimento para que haja discussão sobre a matéria na fase de execução, diante das diretrizes acima transcritas\". Por outro lado, quanto ao pedido alternativo para que sobrestado o feito, pontua-se inexistir razão imediata para a suspensão do processo, porquanto a hipótese não se constitui de acolhimento dos embargos declaratórios, vez que este colegiado já se manifestou sobre o tema objeto do agravo de petição em sua integralidade. Inexistem, pois, elipses, obscuridades ou contradições a justificar a oposição da presente medida. Não há, por conseguinte, nada a ser esclarecido ou reproduzido, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam a sanar error in judicando. Evidencia-se, na hipótese, o objetivo de rediscutir o acerto da decisão embargada, ao arrepio das disposições dos arts. 1022, do NCPC, e 897-A, da CLT. De se destacar que não há qualquer obstáculo à interposição de recurso próprio, na ótica do prequestionamento de que cuida a Súmula nº 297, do C. Tribunal Superior. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direi to que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Contrato Individual de Trabalho (1654) / FGTS (2029) / Correção Monetária DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Recurso (9045) / Sobrestamento Responsabilidade Civil em Outras Relações de Trabalho (55218) / Indenização por Dano Material DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) / Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) / Juros Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 100 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; artigo 2º; caput do artigo 5º; incisos II, XIII, XXII, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII do artigo 5º; artigo 6º; inciso IV do §4º do artigo 60; inciso IX do artigo 93; §1º do artigo 100; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 10, 141 e 505 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 12, 14 e 15 do artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 5º e 7º do artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1057 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 39 da Lei nº 8177/1991; parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9868/1999; artigo 404 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Exsurge da decisão impugnada: Atualmente, encontra-se superada a discussão sobre a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas, sendo desnecessárias maiores considerações diante do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18/12/2020, com ata de julgamento divulgada no DJE em 11/2/2021, com efeito vinculante e erga omnes. Verdadeiramente, a Suprema Corte decidiu, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 879, § 7.º, e ao art. 899, § 4.º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser observados, na fase pré-judicial, os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral - o IPCA-e; e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, com base no artigo 406 do Código Civil, com observância das seguintes diretrizes: \"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)\". No caso sob análise, realmente, não houve pronunciamento expresso, na decisão transitada em julgado, a respeito do índice de atualização monetária a ser adotado, mas, apenas, referência a tabelas de correção monetária divulgadas para utilização na Justiça do Trabalho. Portanto, não se vislumbra impedimento para que haja discussão sobre a matéria na fase de execução, diante das diretrizes acima transcritas. Sendo assim, dá-se provimento ao recurso para determinar, no tocante à correção monetária, a utilização do IPCA-E na fase pré- judicial, e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, nos moldes já definidos pela Suprema Corte. Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão impugnada, verifico que a revista não comporta processamento, pois a Turma decidiu as questões veiculadas no presente apelo em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das ADCs n. 58 e 59, conforme explanado nas considerações preliminares, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal, súmulas invocadas e de divergência jurisprudencial, assim como não há que que falar em sobrestamento do feito, tampouco que o acórdão recorrido incorreu um julgamento extra/ultra petita em relação à matéria, nem é cabível indenização suplementar por perdas e danos, como pretende fazer crer o recorrente. CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Cumpram-se as formalidades legais. Intimem-se. mvls/djad RECIFE/PE, 21 de julho de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
Sexta-feira
30/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Monitorar Processo
Resumo: lembrete
Agendamento: Priscila - Verificar esse processo com Grazi
Cliente: LUCIANO SEVERINO DOS SANTOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000501-92.2015.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 1095
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Sexta-feira
30/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: embargar calc trt
Agendamento: embargar calc trt
Cliente: CRISTIANO DE CARVALHO MELO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000544-35.2015.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1119
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 1ª Turma Acórdão Processo Nº AP-0000544-35.2015.5.06.0142 Relator EDMILSON ALVES DA SILVA AGRAVANTE CRISTIANO DE CARVALHO MELO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSE SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CRISTIANO DE CARVALHO MELO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. TRT - 0000544-35.2015.5.06.0142 (AP) Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Relator: JUIZ CONVOCADO EDMILSON ALVES DA SILVA Agravante: CRISTIANO DE CARVALHO MELO Agravado: HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Advogados: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO E CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes - PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. I - O processo de execução tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor assegurado por um título judicial ou extrajudicial. II - Nesta fase, é proibido modificar os parâmetros da decisão cognitiva e até mesmo discutir matéria pertinente à causa principal. III - Trata-se de vedação imposta pelo art. 879, §1º da CLT, que tem por finalidade obstar a violação do princípio da coisa julgada. IV - No caso sob exame, considerando que os limites objetivos da coisa julgada foram observados pelo perito contábil, mister se faz a manutenção do julgado. V - Agravo a que se nega provimento. Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por CRISTIANO DE CARVALHO MELO contra a sentença exarada pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada por ele na ação trabalhista proposta em face de HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Houve Embargos de Declaração apresentados ainda pelo Exequente, que foram rejeitados (ID. 5ed45eb). Em suas razões recursais, o Exequente pugna pela reforma da sentença, alegando que o julgador concluiu pela existência de preclusão e utilizou, como razões de decidir, a sentença que foi anulada pelo Acórdão Regional, restando afastada, pois, a alegada - e inexistente - preclusão da matéria. Sustenta que o julgador não pode utilizar, como razões de decidir, a sentença que foi anulada pelo Acórdão Regional. Aponta que o que ocorreu, na verdade, foi o desrespeito do Magistrado de primeira instância à decisão de nu l i dade p ro fe r i da pe lo T r i buna l , Ju ízo supe r io r e , consequentemente, de maior força decisória. Aponta violação aos arts. 5º e 93 da CF, 832 e 897-A da CLT e 11, 489 e 1.022 do CPC. Pede, como consequência, a declaração de nulidade da sentença agravada, com a análise do mérito do seu pleito de impugnação. Aponta que o valor equivocado do laudo pericial importa em R$ 142.609,37, quando o correto permeia em R$ 281.542,57. Diz em dado momento, quase literalmente o seguinte: que a sentença de impugnação pode conter violação a direito do credor, porque não tenha impugnado a conta, ou não o fez corretamente, e esta se mostre abusiva sem que o juiz tenha se detido no seu exame em confronto com r. sentença, ou de modo a ofender a coisa julgada. Defende que não ser mantida a decisão com valores irreais e que ultrapassam os limites do razoável. Destaca que erro não transita em julgado e que preclusão não se aplica ao Juízo. Defende que a definição de que verbas incidem para a base de cálculo de remuneração decorrem de imposição legal, e não é necessária a expressa menção pelo julgador em toda e qualquer sentença, titulo a titulo. Questiona a aplicação da TR como índice de correção monetária, suscitando a inconstitucionalidade do art. 879, §7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como pugnando pela aplicação do IPCA-E. Pede a suspensão da discussão quanto ao índice aplicável, consignando que a correção dos valores pelo índice IPCA pode ocorrer caso este seja o entendimento após o julgamento da ADC 58 e 59 pelo Superior Tribunal Federal. Aponta erro do perito juízo em deduzir as horas extras negativas das horas extras deferidas de outros meses, gerando enorme prejuízo ao autor, passível de retificação. Defende que, nos moldes calculados pelo perito, haveria a compensação e não a dedução de valores sob idêntico título. Alega que a matéria deveria ter sido defendida em recurso pela ré, e não na fase de liquidação, restando, portanto, coberto pelo manto da coisa julgada. Aponta erro do Perito do Juízo em não inserir os reflexos das horas de intervalo entre jornadas sobre aviso prévio, 13º salários, férias+1/3, RSR e FGTS+40%, gerando a necessidade de retificação. Aponta existência de diferenças devidas em razão de omissão de mensurar, nas horas extras, dobras e intervalos, os reflexos do FGTS+40%, fazendo incidi-lo sobre os demais reflexos (13º salários, RSR, aviso prévio e férias+1/3), por imposição legal, face a fatores intrínsecos aos ditames legais, o que deverás não aconteceu, ocorrendo apenas o reflexo sobre o FGTS sobre os títulos principais, o que implica omissão. Defende que a expressão do FGTS está amparada em seu próprio texto constitutivo, que traz, em seu bojo, seu alcance, que comporta todas as formas de recebimentos legais de salários, além dos 13º salários (como dito salário), como também de férias+1/3, quando gozada, que é o caso dos autos. Destaca que, quanto e esses reflexos, aqui decorrentes das horas extras, adicionais noturnos e horas intervalares, cabe sua repercussão. Alega que o reconhecimento dos reflexos do FGTS sobre todas as demais repercussões independentes de declaração judicial, de forma que se deve interpretar o comando sentencial de forma ampliativa nos termos da Súmula 63 do C. TST. Destaca omissão na base de cálculo das horas extras, horas intervalares e dobras, em razão de não ter inserido os adicionais noturnos e seus respectivos DSR, prêmios e seus DSR e adicionais por tempo de serviço, nos termos da Súmula 264 do TST, conforme determinado em sentença. Salienta que o Perito constituiu a citada base de cálculo apenas com salário base, quedando inerte quanto aos demais títulos de natureza salarial, constantes da ficha financeira do autor. Aponta diferenças devidas em razão de erro do Perito do Juízo em não mensurar as dobras de domingos e feriados a razão de 100%, conforme prescreve o comando sentencial, além de não ter observado a frequência de trabalho em dois domingos por mês. Alega que a sentença deferiu como jornada do autor dois domingos por mês, o que significa que, nos cálculos do Perito, deveria constar em todos os meses envolvidos (exceto nas férias) a presença de 26 horas trabalhadas a 100%, além dos feriados estaduais e municipais, que, compulsando os cálculos sob exame, percebe-se que não foi respeitada essa frequência para os dias de domingos (dois no total por mês), além de, nos poucos domingos inseridos, foram calculados a razão de um dia de serviço (quando deveria ser a 100%), divergindo do comando sentencial. Destaca que tal feito ocorreu também com os feriados, o que gerou enorme prejuízo ao impugnante. Defende a existência de diferenças devidas em razão de omissão do perito do Juízo em mensurar a jornada do autor, aplicando a Súmula 85, IV, do TST, o que significa ter calculado adicionais de horas extras após 8ª diária, bem como horas extras após a 44ª semanal, o que efetivamente não foi feito, deixando de auferir 86,67 adicionais de horas extras mensalmente devidas. Ressalta que os valores contidos nas planilhas denominadas de \"DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS\" anexas às razões do Agravo estão expressos em moeda corrente à época, corrigidos monetariamente de acordo com a tabela de atualização de débitos trabalhista do TST, até 31.03.2018, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês de forma simples. Defende que o somatório do valor dos títulos ora deferidos, importa em R$ 281.542,57 (duzentos e oitenta e um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Pede que seja aplicada a Lei 12.350/2010, além da Instrução Normativa RFB nº 1.127 / 2011 e suas alterações posteriores. Por fim, pede que seja declarada a nulidade da sentença, com a determinação de retorno dos autos à vara de origem para julgamento da impugnação a sentença de liquidação apresentada tempestivamente pelo agravante. Subsidiariamente, requer que seja dado provimento ao recurso, com a retificação dos cálculos nos termos apontados. Contraminuta ofertada (ID. 9812600). Não se fez necessária a remessa dos presentes autos ao d. Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 50 do Regimento Interno deste Regional. Ressalva-se, contudo, o direito de se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se necessário, por ocasião da sessão de julgamento, nos termos do art. 83, incisos II, XIII e VII, da Lei Complementar 75/93. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL Inicialmente, vê-se que o Agravante questiona a aplicação da TR c o m o í n d i c e d e c o r r e ç ã o m o n e t á r i a , s u s c i t a n d o a inconstitucionalidade do art. 879, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pugnando pela aplicação do IPCA-E, em seu lugar. Diz que a controvérsia sobre esse tema do IPCA está suspensão no âmbito do STF, aguardando solução definitiva, mas sugere que após isso ocorrer (o julgamento, frise-se) deve ser suspensa a discussão quanto ao índice aplicável. É a conclusão que adota. Mas arremata que a correção dos valores por tal índice pode ocorrer \"... caso este seja o entendimento após o julgamento da ADC 58 e 59 pelo Superior Tribunal Federal\". O que se observa, porém, é que nesse ponto o Agravante carece de interesse, uma vez que não houve determinação de aplicação da TR como índice de correção monetária em momento algum. Ao contrário, à fl. 2.521, verifica-se que, quanto ao ponto, assim restou decidido pelo juízo de origem (ID. 7806fd5 - Pág. 2): \"Assim, na esteira do julgamento da matéria pela suprema corte, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, para a correção monetária dos créditos trabalhistas do presente feito.\" Por essas razões, preliminarmente, em atuação ex officio, não conheço do pleito de declaração de inconstitucionalidade do art. 879, §7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e aplicação do IPCA-E. Pode o recurso estar contendo mais do que deveria, pelo visto nesse primeiro ponto. MÉRITO O Agravante pede que seja declarada a nulidade da sentença que foi proferida quando da análise da impugnação dos cálculos, com a determinação de retorno dos autos à Vara de origem para julgamento da impugnação a sentença de liquidação que teria sido apresentada tempestivamente. Subsidiariamente, o interessado já requer que seja dado provimento ao presente Agravo de Petição, com a análise do mérito ordenando a retificação dos cálculos nos termos apontados nas razões recursais. Vejamos. Determinada a liquidação do julgado a ser realizada por contador auxiliar, ou perito, nomeado pelo Juízo, o profissional apresentou o laudo contábil de fls. 2.097/2.209 (ID. 67feab0), do que foi dado vista às partes pelo prazo comum de oito dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Às fls. 2.215/2.233 (ID. fb94abb), a parte autora apresentou impugnação, afirmando a existência de erros materiais. Naquela oportunidade, o credor pugnou pela correção dos créditos deferidos pelo IPCA-E; falou de diferenças devidas em razão de omissão de mensurar nas horas extras, intervalos e dobras, os reflexos do FGTS+40% nos demais reflexos; sugeriu diferenças devidas em razão de omissão na base de cálculo das horas extras, horas intervalares e dobras em razão de não ter inserido os adicionais noturnos e seus respectivos DSR, prêmios e seus DSR e adicionais por tempo serviço, nos termos da Súmula 264 do TST; também apontou diferenças devidas em razão de erro do contador em questão ao não mensurar as dobras de domingos e feriados a razão de 100%, conforme teria prescrito o comando sentencial, além de ter observado a frequência de trabalho em dois domingos por mês; e disse que havia diferenças em razão da omissão de se mensurar a jornada, por aplicar a Súmula 85, IV, do TST, o que significa ter calculado adicionais de horas extras após 8ª diária, bem como horas extras após a 44ª semanal normal. Às fls. 2.358, o Juízo rejeitou as impugnações do Autor, julgando válidos os cálculos apresentados. Após ser apresentada impugnação à sentença de liquidação, o Juízo, às fls. 2.520/2.522 (ID. 7806fd5), disse ser improcedente a irresignação do credor, o qual, na sequência, apresentou o Agravo de Petição. Pois bem. Há, de fato, conforme destacado pelo Juízo, inovação apresentada pelo credor ao trazer, em sua impugnação aos cálculos, as matérias relativas à dedução das horas extras e reflexos do intervalo. Isso porque, em relação a tais pontos, o Exequente deixou transcorrer inteiramente o prazo concedido, mantendo-se inerte quando intimado para se manifestar acerca dos cálculos elaborados pelo contador/perito. Eis o teor do § 2º do art. 879 da CLT: \"Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.\" Tem-se por preclusão a perda da faculdade de praticar o ato processual. Pode se dar pela incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se está pretendendo praticar, a chamada preclusão lógica; pela realização do ato, ou seja, preclusão consumativa, o que impede a repetição do ato em nova oportunidade e, por fim, pela inércia da parte, quando ocorre a preclusão temporal. A preclusão ocorrerá pela inércia da parte em não se manifestar sobre os cálculos, quando instado à manifestação. Assim, deixando o Agravante de impugnar os itens e valores discordantes dos cálculos julgados válidos (ou homologados, que seja) pelo Juízo, em tempo hábil, preclui o direito de fazê-lo posteriormente, porque não é parte quem escolhe o momento de fazê-lo, valendo-se de interpretação que vai buscar em comandos outros brechas para sugerir tempestividade em seu ato. Destarte, quanto aos pontos, de fato, operou-se a preclusão do direito de se rebelar quanto aos cálculos homologados, pelo que mantenho a decisão do Juízo de primeiro grau, passando a apreciar as demais questões trazidas nas razões de agravo. Quanto aos demais pontos, não obstante ter havido o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação da impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo Exequente como melhor lhe aprouvesse, o julgador se limitou a decidir \"ser incabível a rediscussão das matérias ventiladas, porquanto já resolvidas quando da prolação da sentença de 450ee7a\". Tal sentença ali referida foi aquela anulada quando do acórdão de fls. 2.499/2.502 (ID. 2b99dcb). Mas este Relator entende não ser hipótese de remessa dos autos novamente à primeira instância, porque, estando o processo em condições de comportar imediato julgamento, a apreciação do mérito das questões apresentadas nas razões agravo pode se dar desde logo. É o que passo a fazer. Dos reflexos do FGTS+40% nos demais reflexos O Exequente pede a retificação dos cálculos de liquidação, para que sejam incluídas as diferenças devidas em razão de não terem sido mensuradas as horas extras, nem dobras e intervalos para fins dos reflexos do FGTS+40%, que, por sua vez, deveria incidir em outras parcelas (13º salários, RSR, aviso prévio e férias+1/3). Ocorre que da análise do título judicial transitado em julgado (fl. 1.637) percebe, verifica-se que, quando da condenação das horas extraordinárias habituais, restou determinada a incidência do FGTS mais 40%, repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias simples e proporcionais com 1/3, 13º salários. Restou determinada, ainda, as repercussões das dobras dos feriados nas férias simples e proporcionais com 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado, FGTS mais 40% e aviso prévio. Por essa razão, em seus esclarecimentos, o perito, destacou que não mereciam reparos os cálculos de liquidação quanto a esse aspecto, visto que não constava no julgado determinação para cálculo do FGTS sobre os reflexos das parcelas deferidas (reflexos sobre reflexos). Observa-se, portanto, que, quando do cálculo do FGTS, o contador nomeado para tal fim observou estritamente o comando sentencial, não havendo o que retificar. Das diferenças devidas em razão de omissão na base de cálculo das horas extras, horas intervalares e dobras Por outro lado, ele pede o pagamento de diferenças devidas em razão de omissão na base de cálculo das horas extras, horas intervalares e dobras em razão de não ter inserido os adicionais noturnos e seus respectivos DSR, prêmios e seus DSR e adicionais por tempo serviço, nos termos da Súmula 264 do TST, conforme determinado em sentença. Vejamos. Ao contrário do que afirma o perito, em seus esclarecimentos, não seria necessária menção expressa do juízo acerca do entendimento firmado na Súmula 264 e OJ 97 da SDI do Tribunal Superior do Trabalho. Até porque o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, por disposição legal. Seria muito óbvia a relação entre uma coisa e outra. No entanto, no caso em análise, considerando os horários arbitrados no julgado, que foi das 6h às 20h, com 1h de intervalo intrajornada, de segunda a sábado e em dois domingos por mês, o que se verifica é que há um pleito inócuo apresentado pelo Exequente, em demasia, portanto. Logo, não há erro nos cálculos. Nego provimento ao apelo. Das diferenças devidas em razão de erro em não mensurar as dobras de domingos e feriados a razão de 100% Em outra investida, o Exequente busca a retificação dos cálculos, para que sejam incluídas diferenças que seriam devidas em razão de erro na apuração contábil que não teria mensurado dobras de domingos e feriados à razão de 100%, em desconformidade com o comando da sentença, além de não ter observado a frequência de trabalho em dois domingos por mês. Sem razão. Outra vez. Conforme esclarecimentos prestados pelo perito, o julgado foi expresso ao deferir a dobra (pagamento de forma simples) dos feriados, o que não se confunde com o dobro (pagamento com acréscimo de 100%). Aqui, a tentativa do credor é de modificar, a seu favor, o conteúdo da coisa julgada, querendo mais do que poderia estar defendendo. Por essa razão, não houve acréscimo de qualquer adicional na apuração dessa parcela. Com relação aos dois domingos laborados por mês, destaca-se que foi corretamente observada a frequência arbitrada no julgado, conforme demonstrado em \"Apuração da Jornada de Trabalho\". Nego provimento ao apelo. Das diferenças devidas em razão de omissão da jornada - aplicação da súmula 85, IV, do TST Chegando ao final das várias postulações, algumas defensáveis e outras nem isso, o Agravante requer o pagamento das diferenças devidas em razão de omissão do contador nomeado pelo Juízo em mensurar a jornada de trabalho, aplicando a Súmula 85, IV, do TST, o que significa ter calculado adicionais de horas extras após 8ª diária, bem como horas extras após a 44ª semanal, o que efetivamente não foi feito, deixando de auferir 86,67 adicionais de horas extras mensalmente devidas. No entanto, não prospera a pretensão recursal, uma vez que, conforme destacado pelo perito, foi deferido na sentença, expressamente, o pagamento de 34 horas extras semanais, com observância do item IV da Súmula 85 TST, de forma que, quanto ao ponto, os cálculos de liquidação, refletem exatamente o teor do título transitado em julgado. Eis, portanto, as razões pelas quais, também aqui, o que a parte quer modificar nos atos de execução não se traduz em nenhum direito dele. Ao contrário. Nego provimento, também, neste ponto. Do prequestionamento Declaro, por fim, que tal entendimento não tem o condão de violar nenhum dispositivo legal. Ademais, não se diga que o julgador estaria obrigado a se manifestar sobre toda a legislação invocada, bastando que forme seu convencimento e fundamente sua decisão (art. 93, inciso IX, da CF/88), o que ocorreu no caso concreto. Acrescento que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº. 118 da SDI -1 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Conclusão Diante do exposto: I - Preliminarmente, em atuação ex officio, NÃO CONHEÇO do pleito de declaração de inconstitucionalidade do art. 879, §7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e aplicação do IPCA-E, por ausência de interesse recursal. II - No mérito, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, I - Preliminarmente, em atuação ex officio, NÃO CONHECER do pleito de declaração de inconstitucionalidade do art. 879, §7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e aplicação do IPCA-E, por ausência de interesse recursal. I I - No mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto. Recife (PE), 21 de julho de 2021. EDMILSON ALVES DA SILVA Juiz Convocado Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 23ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no dia 21 de julho de 2021, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Ângela Lôbo e dos Exmos. Srs. Edmilson Alves da Silva (Relator - Juiz Titular da 22ª Vara do Trabalho, convocado em substituição ao Exmo. Desembargador Sergio Torres Teixeira) e Ana Cláudia Petruccelli de Lima (Desembargador convocada em razão da suspeição do Exmo. Desembargador Eduardo Pugliesi), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 21 de julho de 2021. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma EDMILSON ALVES DA SILVA Relator RECIFE/PE, 24 de julho de 2021. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria Processo Nº AP-0000544-35.2015.5.06.0142 Relator EDMILSON ALVES DA SILVA AGRAVANTE CRISTIANO DE CARVALHO MELO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSE SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. TRT - 0000544-35.2015.5.06.0142 (AP) Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Relator: JUIZ CONVOCADO EDMILSON ALVES DA SILVA Agravante: CRISTIANO DE CARVALHO MELO Agravado: HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Advogados: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO E CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes - PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. I - O processo de execução tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor assegurado por um título judicial ou extrajudicial. II - Nesta fase, é proibido modificar os parâmetros da decisão cognitiva e até mesmo discutir matéria pertinente à causa principal. III - Trata-se de vedação imposta pelo art. 879, §1º da CLT, que tem por finalidade obstar a violação do princípio da coisa julgada. IV - No caso sob exame, considerando que os limites objetivos da coisa julgada foram observados pelo perito contábil, mister se faz a manutenção do julgado. V - Agravo a que se nega provimento. Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por CRISTIANO DE CARVALHO MELO contra a sentença exarada pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada por ele na ação trabalhista proposta em face de HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Houve Embargos de Declaração apresentados ainda pelo Exequente, que foram rejeitados (ID. 5ed45eb). Em suas razões recursais, o Exequente pugna pela reforma da sentença, alegando que o julgador concluiu pela existência de preclusão e utilizou, como razões de decidir, a sentença que foi anulada pelo Acórdão Regional, restando afastada, pois, a alegada - e inexistente - preclusão da matéria. Sustenta que o julgador não pode utilizar, como razões de decidir, a sentença que foi anulada pelo Acórdão Regional. Aponta que o que ocorreu, na verdade, foi o desrespeito do Magistrado de primeira instância à decisão de nu l i dade p ro fe r i da pe lo T r i buna l , Ju ízo supe r io r e , consequentemente, de maior força decisória. Aponta violação aos arts. 5º e 93 da CF, 832 e 897-A da CLT e 11, 489 e 1.022 do CPC. Pede, como consequência, a declaração de nulidade da sentença agravada, com a análise do mérito do seu pleito de impugnação. Aponta que o valor equivocado do laudo pericial importa em R$ 142.609,37, quando o correto permeia em R$ 281.542,57. Diz em dado momento, quase literalmente o seguinte: que a sentença de impugnação pode conter violação a direito do credor, porque não tenha impugnado a conta, ou não o fez corretamente, e esta se mostre abusiva sem que o juiz tenha se detido no seu exame em confronto com r. sentença, ou de modo a ofender a coisa julgada. Defende que não ser mantida a decisão com valores irreais e que ultrapassam os limites do razoável. Destaca que erro não transita em julgado e que preclusão não se aplica ao Juízo. Defende que a definição de que verbas incidem para a base de cálculo de remuneração decorrem de imposição legal, e não é necessária a expressa menção pelo julgador em toda e qualquer sentença, titulo a titulo. Questiona a aplicação da TR como índice de correção monetária, suscitando a inconstitucionalidade do art. 879, §7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como pugnando pela aplicação do IPCA-E. Pede a suspensão da discussão quanto ao índice aplicável, consignando que a correção dos valores pelo índice IPCA pode ocorrer caso este seja o entendimento após o julgamento da ADC 58 e 59 pelo Superior Tribunal Federal. Aponta erro do perito juízo em deduzir as horas extras negativas das horas extras deferidas de outros meses, gerando enorme prejuízo ao autor, passível de retificação. Defende que, nos moldes calculados pelo perito, haveria a compensação e não a dedução de valores sob idêntico título. Alega que a matéria deveria ter sido defendida em recurso pela ré, e não na fase de liquidação, restando, portanto, coberto pelo manto da coisa julgada. Aponta erro do Perito do Juízo em não inserir os reflexos das horas de intervalo entre jornadas sobre aviso prévio, 13º salários, férias+1/3, RSR e FGTS+40%, gerando a necessidade de retificação. Aponta existência de diferenças devidas em razão de omissão de mensurar, nas horas extras, dobras e intervalos, os reflexos do FGTS+40%, fazendo incidi-lo sobre os demais reflexos (13º salários, RSR, aviso prévio e férias+1/3), por imposição legal, face a fatores intrínsecos aos ditames legais, o que deverás não aconteceu, ocorrendo apenas o reflexo sobre o FGTS sobre os títulos principais, o que implica omissão. Defende que a expressão do FGTS está amparada em seu próprio texto constitutivo, que traz, em seu bojo, seu alcance, que comporta todas as formas de recebimentos legais de salários, além dos 13º salários (como dito salário), como também de férias+1/3, quando gozada, que é o caso dos autos. Destaca que, quanto e esses reflexos, aqui decorrentes das horas extras, adicionais noturnos e horas intervalares, cabe sua repercussão. Alega que o reconhecimento dos reflexos do FGTS sobre todas as demais repercussões independentes de declaração judicial, de forma que se deve interpretar o comando sentencial de forma ampliativa nos termos da Súmula 63 do C. TST. Destaca omissão na base de cálculo das horas extras, horas intervalares e dobras, em razão de não ter inserido os adicionais noturnos e seus respectivos DSR, prêmios e seus DSR e adicionais por tempo de serviço, nos termos da Súmula 264 do TST, conforme determinado em sentença. Salienta que o Perito constituiu a citada base de cálculo apenas com salário base, quedando inerte quanto aos demais títulos de natureza salarial, constantes da ficha financeira do autor. Aponta diferenças devidas em razão de erro do Perito do Juízo em não mensurar as dobras de domingos e feriados a razão de 100%, conforme prescreve o comando sentencial, além de não ter observado a frequência de trabalho em dois domingos por mês. Alega que a sentença deferiu como jornada do autor dois domingos por mês, o que significa que, nos cálculos do Perito, deveria constar em todos os meses envolvidos (exceto nas férias) a presença de 26 horas trabalhadas a 100%, além dos feriados estaduais e municipais, que, compulsando os cálculos sob exame, percebe-se que não foi respeitada essa frequência para os dias de domingos (dois no total por mês), além de, nos poucos domingos inseridos, foram calculados a razão de um dia de serviço (quando deveria ser a 100%), divergindo do comando sentencial. Destaca que tal feito ocorreu também com os feriados, o que gerou enorme prejuízo ao impugnante. Defende a existência de diferenças devidas em razão de omissão do perito do Juízo em mensurar a jornada do autor, aplicando a Súmula 85, IV, do TST, o que significa ter calculado adicionais de horas extras após 8ª diária, bem como horas extras após a 44ª semanal, o que efetivamente não foi feito, deixando de auferir 86,67 adicionais de horas extras mensalmente devidas. Ressalta que os valores contidos nas planilhas denominadas de \"DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS\" anexas às razões do Agravo estão expressos em moeda corrente à época, corrigidos monetariamente de acordo com a tabela de atualização de débitos trabalhista do TST, até 31.03.2018, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês de forma simples. Defende que o somatório do valor dos títulos ora deferidos, importa em R$ 281.542,57 (duzentos e oitenta e um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Pede que seja aplicada a Lei 12.350/2010, além da Instrução Normativa RFB nº 1.127 / 2011 e suas alterações posteriores. Por fim, pede que seja declarada a nulidade da sentença, com a determinação de retorno dos autos à vara de origem para julgamento da impugnação a sentença de liquidação apresentada tempestivamente pelo agravante. Subsidiariamente, requer que seja dado provimento ao recurso, com a retificação dos cálculos nos termos apontados. Contraminuta ofertada (ID. 9812600). Não se fez necessária a remessa dos presentes autos ao d. Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 50 do Regimento Interno deste Regional. Ressalva-se, contudo, o direito de se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se necessário, por ocasião da sessão de julgamento, nos termos do art. 83, incisos II, XIII e VII, da Lei Complementar 75/93. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL Inicialmente, vê-se que o Agravante questiona a aplicação da TR c o m o í n d i c e d e c o r r e ç ã o m o n e t á r i a , s u s c i t a n d o a inconstitucionalidade do art. 879, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pugnando pela aplicação do IPCA-E, em seu lugar. Diz que a controvérsia sobre esse tema do IPCA está suspensão no âmbito do STF, aguardando solução definitiva, mas sugere que após isso ocorrer (o julgamento, frise-se) deve ser suspensa a discussão quanto ao índice aplicável. É a conclusão que adota. Mas arremata que a correção dos valores por tal índice pode ocorrer \"... caso este seja o entendimento após o julgamento da ADC 58 e 59 pelo Superior Tribunal Federal\". O que se observa, porém, é que nesse ponto o Agravante carece de interesse, uma vez que não houve determinação de aplicação da TR como índice de correção monetária em momento algum. Ao contrário, à fl. 2.521, verifica-se que, quanto ao ponto, assim restou decidido pelo juízo de origem (ID. 7806fd5 - Pág. 2): \"Assim, na esteira do julgamento da matéria pela suprema corte, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, para a correção monetária dos créditos trabalhistas do presente feito.\" Por essas razões, preliminarmente, em atuação ex officio, não conheço do pleito de declaração de inconstitucionalidade do art. 879, §7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e aplicação do IPCA-E. Pode o recurso estar contendo mais do que deveria, pelo visto nesse primeiro ponto. MÉRITO O Agravante pede que seja declarada a nulidade da sentença que foi proferida quando da análise da impugnação dos cálculos, com a determinação de retorno dos autos à Vara de origem para julgamento da impugnação a sentença de liquidação que teria sido apresentada tempestivamente. Subsidiariamente, o interessado já requer que seja dado provimento ao presente Agravo de Petição, com a análise do mérito ordenando a retificação dos cálculos nos termos apontados nas razões recursais. Vejamos. Determinada a liquidação do julgado a ser realizada por contador auxiliar, ou perito, nomeado pelo Juízo, o profissional apresentou o laudo contábil de fls. 2.097/2.209 (ID. 67feab0), do que foi dado vista às partes pelo prazo comum de oito dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Às fls. 2.215/2.233 (ID. fb94abb), a parte autora apresentou impugnação, afirmando a existência de erros materiais. Naquela oportunidade, o credor pugnou pela correção dos créditos deferidos pelo IPCA-E; falou de diferenças devidas em razão de omissão de mensurar nas horas extras, intervalos e dobras, os reflexos do FGTS+40% nos demais reflexos; sugeriu diferenças devidas em razão de omissão na base de cálculo das horas extras, horas intervalares e dobras em razão de não ter inserido os adicionais noturnos e seus respectivos DSR, prêmios e seus DSR e adicionais por tempo serviço, nos termos da Súmula 264 do TST; também apontou diferenças devidas em razão de erro do contador em questão ao não mensurar as dobras de domingos e feriados a razão de 100%, conforme teria prescrito o comando sentencial, além de ter observado a frequência de trabalho em dois domingos por mês; e disse que havia diferenças em razão da omissão de se mensurar a jornada, por aplicar a Súmula 85, IV, do TST, o que significa ter calculado adicionais de horas extras após 8ª diária, bem como horas extras após a 44ª semanal normal. Às fls. 2.358, o Juízo rejeitou as impugnações do Autor, julgando válidos os cálculos apresentados. Após ser apresentada impugnação à sentença de liquidação, o Juízo, às fls. 2.520/2.522 (ID. 7806fd5), disse ser improcedente a irresignação do credor, o qual, na sequência, apresentou o Agravo de Petição. Pois bem. Há, de fato, conforme destacado pelo Juízo, inovação apresentada pelo credor ao trazer, em sua impugnação aos cálculos, as matérias relativas à dedução das horas extras e reflexos do intervalo. Isso porque, em relação a tais pontos, o Exequente deixou transcorrer inteiramente o prazo concedido, mantendo-se inerte quando intimado para se manifestar acerca dos cálculos elaborados pelo contador/perito. Eis o teor do § 2º do art. 879 da CLT: \"Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.\" Tem-se por preclusão a perda da faculdade de praticar o ato processual. Pode se dar pela incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se está pretendendo praticar, a chamada preclusão lógica; pela realização do ato, ou seja, preclusão consumativa, o que impede a repetição do ato em nova oportunidade e, por fim, pela inércia da parte, quando ocorre a preclusão temporal. A preclusão ocorrerá pela inércia da parte em não se manifestar sobre os cálculos, quando instado à manifestação. Assim, deixando o Agravante de impugnar os itens e valores discordantes dos cálculos julgados válidos (ou homologados, que seja) pelo Juízo, em tempo hábil, preclui o direito de fazê-lo posteriormente, porque não é parte quem escolhe o momento de fazê-lo, valendo-se de interpretação que vai buscar em comandos outros brechas para sugerir tempestividade em seu ato. Destarte, quanto aos pontos, de fato, operou-se a preclusão do direito de se rebelar quanto aos cálculos homologados, pelo que mantenho a decisão do Juízo de primeiro grau, passando a apreciar as demais questões trazidas nas razões de agravo. Quanto aos demais pontos, não obstante ter havido o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação da impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo Exequente como melhor lhe aprouvesse, o julgador se limitou a decidir \"ser incabível a rediscussão das matérias ventiladas, porquanto já resolvidas quando da prolação da sentença de 450ee7a\". Tal sentença ali referida foi aquela anulada quando do acórdão de fls. 2.499/2.502 (ID. 2b99dcb). Mas este Relator entende não ser hipótese de remessa dos autos novamente à primeira instância, porque, estando o processo em condições de comportar imediato julgamento, a apreciação do mérito das questões apresentadas nas razões agravo pode se dar desde logo. É o que passo a fazer. Dos reflexos do FGTS+40% nos demais reflexos O Exequente pede a retificação dos cálculos de liquidação, para que sejam incluídas as diferenças devidas em razão de não terem sido mensuradas as horas extras, nem dobras e intervalos para fins dos reflexos do FGTS+40%, que, por sua vez, deveria incidir em outras parcelas (13º salários, RSR, aviso prévio e férias+1/3). Ocorre que da análise do título judicial transitado em julgado (fl. 1.637) percebe, verifica-se que, quando da condenação das horas extraordinárias habituais, restou determinada a incidência do FGTS mais 40%, repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias simples e proporcionais com 1/3, 13º salários. Restou determinada, ainda, as repercussões das dobras dos feriados nas férias simples e proporcionais com 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado, FGTS mais 40% e aviso prévio. Por essa razão, em seus esclarecimentos, o perito, destacou que não mereciam reparos os cálculos de liquidação quanto a esse aspecto, visto que não constava no julgado determinação para cálculo do FGTS sobre os reflexos das parcelas deferidas (reflexos sobre reflexos). Observa-se, portanto, que, quando do cálculo do FGTS, o contador nomeado para tal fim observou estritamente o comando sentencial, não havendo o que retificar. Das diferenças devidas em razão de omissão na base de cálculo das horas extras, horas intervalares e dobras Por outro lado, ele pede o pagamento de diferenças devidas em razão de omissão na base de cálculo das horas extras, horas intervalares e dobras em razão de não ter inserido os adicionais noturnos e seus respectivos DSR, prêmios e seus DSR e adicionais por tempo serviço, nos termos da Súmula 264 do TST, conforme determinado em sentença. Vejamos. Ao contrário do que afirma o perito, em seus esclarecimentos, não seria necessária menção expressa do juízo acerca do entendimento firmado na Súmula 264 e OJ 97 da SDI do Tribunal Superior do Trabalho. Até porque o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, por disposição legal. Seria muito óbvia a relação entre uma coisa e outra. No entanto, no caso em análise, considerando os horários arbitrados no julgado, que foi das 6h às 20h, com 1h de intervalo intrajornada, de segunda a sábado e em dois domingos por mês, o que se verifica é que há um pleito inócuo apresentado pelo Exequente, em demasia, portanto. Logo, não há erro nos cálculos. Nego provimento ao apelo. Das diferenças devidas em razão de erro em não mensurar as dobras de domingos e feriados a razão de 100% Em outra investida, o Exequente busca a retificação dos cálculos, para que sejam incluídas diferenças que seriam devidas em razão de erro na apuração contábil que não teria mensurado dobras de domingos e feriados à razão de 100%, em desconformidade com o comando da sentença, além de não ter observado a frequência de trabalho em dois domingos por mês. Sem razão. Outra vez. Conforme esclarecimentos prestados pelo perito, o julgado foi expresso ao deferir a dobra (pagamento de forma simples) dos feriados, o que não se confunde com o dobro (pagamento com acréscimo de 100%). Aqui, a tentativa do credor é de modificar, a seu favor, o conteúdo da coisa julgada, querendo mais do que poderia estar defendendo. Por essa razão, não houve acréscimo de qualquer adicional na apuração dessa parcela. Com relação aos dois domingos laborados por mês, destaca-se que foi corretamente observada a frequência arbitrada no julgado, conforme demonstrado em \"Apuração da Jornada de Trabalho\". Nego provimento ao apelo. Das diferenças devidas em razão de omissão da jornada - aplicação da súmula 85, IV, do TST Chegando ao final das várias postulações, algumas defensáveis e outras nem isso, o Agravante requer o pagamento das diferenças devidas em razão de omissão do contador nomeado pelo Juízo em mensurar a jornada de trabalho, aplicando a Súmula 85, IV, do TST, o que significa ter calculado adicionais de horas extras após 8ª diária, bem como horas extras após a 44ª semanal, o que efetivamente não foi feito, deixando de auferir 86,67 adicionais de horas extras mensalmente devidas. No entanto, não prospera a pretensão recursal, uma vez que, conforme destacado pelo perito, foi deferido na sentença, expressamente, o pagamento de 34 horas extras semanais, com observância do item IV da Súmula 85 TST, de forma que, quanto ao ponto, os cálculos de liquidação, refletem exatamente o teor do título transitado em julgado. Eis, portanto, as razões pelas quais, também aqui, o que a parte quer modificar nos atos de execução não se traduz em nenhum direito dele. Ao contrário. Nego provimento, também, neste ponto. Do prequestionamento Declaro, por fim, que tal entendimento não tem o condão de violar nenhum dispositivo legal. Ademais, não se diga que o julgador estaria obrigado a se manifestar sobre toda a legislação invocada, bastando que forme seu convencimento e fundamente sua decisão (art. 93, inciso IX, da CF/88), o que ocorreu no caso concreto. Acrescento que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº. 118 da SDI -1 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Conclusão Diante do exposto: I - Preliminarmente, em atuação ex officio, NÃO CONHEÇO do pleito de declaração de inconstitucionalidade do art. 879, §7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e aplicação do IPCA-E, por ausência de interesse recursal. II - No mérito, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, I - Preliminarmente, em atuação ex officio, NÃO CONHECER do pleito de declaração de inconstitucionalidade do art. 879, §7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e aplicação do IPCA-E, por ausência de interesse recursal. I I - No mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto. Recife (PE), 21 de julho de 2021. EDMILSON ALVES DA SILVA Juiz Convocado Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 23ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no dia 21 de julho de 2021, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Ângela Lôbo e dos Exmos. Srs. Edmilson Alves da Silva (Relator - Juiz Titular da 22ª Vara do Trabalho, convocado em substituição ao Exmo. Desembargador Sergio Torres Teixeira) e Ana Cláudia Petruccelli de Lima (Desembargador convocada em razão da suspeição do Exmo. Desembargador Eduardo Pugliesi), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 21 de julho de 2021. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma EDMILSON ALVES DA SILVA Relator RECIFE/PE, 24 de julho de 2021. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria
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30/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: vistas docs
Agendamento: vistas docs
Cliente: ALDECY ALVES DE SANTANA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000610-68.2020.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2474
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº PAP-0000610-68.2020.5.06.0003 REQUERENTE ALDECY ALVES DE SANTANA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) TERCEIRO INTERESSADO AUTARQUIA DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE - CTTU Intimado(s)/Citado(s): - ALDECY ALVES DE SANTANA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d0b628 proferido nos autos. Fica notificada a parte autora, com a publicação do presente ato, para tomar ciência dos documentos juntados de id:5578b5d e id:ac5d357, e para se manifestar sobre eles, no prazo de 05 dias, caso queira. Sem manifestação, arquive-se. ifr RECIFE/PE, 26 de julho de 2021. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Substituta
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30/07/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: Entrar em contato para pedir
Agendamento: Entrar em contato para foto da CNH ou RG
Cliente: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000756-40.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2651
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000756-40.2021.5.06.0144 RECLAMANTE MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA Intimado(s)/Citado(s): - MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Vistos os documentos anexados pelo reclamante sob os IDS ac927f3 e e5eaa52, nota-se que somente foi juntado o CPF da parte, faltando ainda o RG ou CNH, conforme intimação em despacho retrô. Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ffa123 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o reclamante para juntar aos autos cópia de documento pessoal de fundamental importância para o prosseguimento do feito (RG e CPF ou CNH), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 76, I e 321, do CPC. 1. Em caso de inércia, voltem-me conclusos.2. (ROHS) O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Serv ido r (a ) aba ixo d isc r im inado(a ) , de o rdem do(a ) Exce len t í ss imo(a ) Senhor (a ) Ju iz (a ) do T raba lho . JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de julho de 2021. SUELLEN RODRIGUES CAVALCANTE Assessor
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30/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Priscila
Tipo: Diligência
Resumo: diligência
Agendamento: Priscila - Ligar pra vara para despachar ultima petição juntada pelo autor a respeito do adiamento da audiência.
Cliente: PAULO FERNANDO DE MACEDO JUNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000231-22.2019.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2276
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
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30/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Diego
Tipo: Pendência
Resumo: lembrete
Agendamento: Diego - esse cliente só conseguiu trazer os extratos bancários agora, porque tem um pedido de diferença salarial pq no ultimo ano na empresa, o salario dele foi reduzido. analisei o extrato que ele trouxe de 2018/2019 e tem alguns meses que o salario permaneceu em 2.000 e outros meses, menos. Será que teria como juntar ainda, mesmo fora do prazo? (extrato está na pasta dele)
Cliente: FLAVISON DELFINO DE BARROS X TEMPOR SERVIÇOS TERCEIRIZDOS LTDA
Processo: 0000024-45.2021.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 2525
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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30/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Lembrete
Resumo: REVISÃO ED - PRAZO FF
Agendamento: REVISÃO ED - PRAZO FF
Cliente: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000500-33.2020.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2446
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
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30/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Lembrete
Resumo: PROTOCOLO ED
Agendamento: PROTOCOLO ED
Cliente: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000500-33.2020.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2446
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
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30/07/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Renata, Jur - Priscila
Tipo: Alvará
Resumo: Alvara OK
Agendamento: Alvara OK
Cliente: HEBER BEZERRA CAVALCANTE X HORIZONTE E AMBEV (& outros)
Processo: 0001547-51.2015.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 1501
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho de Olinda